Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7779/22.7T8LRS-B.L1-4
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
DESPACHO POSTERIOR À DECISÃO FINAL
PENALIDADE
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE
Sumário: I - Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contra-ordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
II - As decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, sejam elas arguidas ou não no processo contraordenacional, são recorríveis, nos termos conjugados dos arts. 41.º e 73.º, do RGCO e do art. 399.º, do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
R -------------------------, Ld.ª, arguida nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPP, aplicável ex vi art. 60.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, e 32.º, do Dec. Lei n.º 433/82 de 27/10, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 13/7/2024, na parte em que não admitiu o recurso interposto do despacho proferido em audiência de julgamento realizada em 25/9/2023 e do despacho de 14/6/24, por serem irrecorríveis, sendo o recurso do primeiro despacho, para além do mais, intempestivo, nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento com a Ref.ª 49810085, que aqui se dão como reproduzidos.
Conhecendo.
Reclamação relativa à não admissão do recurso interposto do despacho proferido em audiência de julgamento do dia 25/9/2023
Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contra-ordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
O referido prazo conta-se a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, seguindo o recurso a tramitação do recurso em processo penal, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 50.º, da mesma lei, tendo em conta as especialidades que dela resultem.
No processo de contra-ordenação laboral não é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, nem a sua assistência por advogado – arts. 42.º e 43.º da supra referida lei.
Porém, conforme consta da acta da audiência de julgamento do dia 25/9/2023, a ilustre mandatária da recorrente, ora reclamante, encontrava-se presente, pelo que, considera-se a recorrente/reclamante como notificada do despacho proferido em audiência, que não admitiu o depoimento da testemunha P -------------. E tinha o prazo de 20 dias, a contar do dia 26/9/2023, para dele recorrer. Uma vez que o recurso interposto relativamente a esse despacho só deu entrada em 11/6/2024 é o mesmo manifestamente extemporâneo, tal como foi considerado pelo tribunal reclamado.
Reclamação relativa à não admissão do recurso interposto do despacho proferido em 14/6/2024
No que respeita a esta parte da reclamação cremos assistir razão à reclamante.
Pese embora o despacho de 14/6/2024 não condene a arguida/reclamante em multa, ordena a sua notificação para proceder ao pagamento de uma penalidade, sob pena de não lhe ser aceite o recurso que interpôs da sentença, por se considerar que o mesmo foi interposto fora do prazo normal de 20 dias. Trata-se de uma decisão proferida já depois da decisão final.
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contraordenações, no direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista. A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contraordenacional.
Contudo, as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, sejam elas arguidas ou não no processo contraordenacional, são recorríveis, nos termos conjugados dos arts. 41.º e 73.º, do RGCO e do art. 399.º, do CPP. Outra interpretação, refere aquele autor, seria inconstitucional, por violar o art. 32.º, n.º 10, da CRP e o art. 6.º, n.º 1, da CEDH. 
No presente caso estamos perante recurso relativo a um despacho que jamais poderia ser conhecido, em sede de sentença, por estar ultrapassada essa fase, e com o qual a recorrente/reclamante não se conforma, porque em seu entender não tinha que proceder ao pagamento da penalidade em causa. Cremos, assim, independentemente de lhe assistir, ou não, razão, quanto à questão objeto do recurso, ser uma tal decisão recorrível, nos termos conjugados dos arts. 41.º e 73.º, do RGCO e do art. 399.º, do CPP.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da Relação de Évora de 8/5/2012, proferido no âmbito do Proc. 304/11.7TASTB-A.E1 e o Ac. da Relação do Porto de 6/5/2009, nele citado, disponível in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro na parte em que não admitiu o recurso interposto do despacho proferido em 14/6/24, admitindo-o, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Sem custas.
Notifique-se.

Lisboa, 1 de Outubro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente