Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4781/11.8TBCSC.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O efeito da prescrição presuntiva do Art.º 317º do C.C. não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova do pagamento, que deixa de onerar o devedor, que, por isso não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor);
- A razão de ser das prescrições presuntivas (de curto prazo), é a de proteger o devedor contra a dificuldade da prova do pagamento e tem em vista as dívidas que, de acordo com as regras da experiência comum, se pagam em curtos prazos, sem que o devedor exija documento de quitação ou exigindo-o, por regra o não conserva por muito tempo;
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:



Nos presentes autos de acção de processo sumário em que é A. L… Lda., com sede … e R. V…, residente na Av… é peticionado que seja este "condenado a pagar à Autora a quantia global 1l.163,07€ (onze mil cento e sessenta e três euros e sete cêntimos), dos quais (i) 9.368,22€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) referente ao valor apurado resultante rescisão antecipada do veículo com matrícula 80-EP-58 e (ii) 1. 794,85€ (mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento dos documentos e calculados até 27/05/2011, à taxa sucessiva e legal de 8,00; t..),"

Fundamenta o A o seu pedido no facto de ter celebrado com ao R. um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor referente ao veículo com a matrícula 80-EP-58.

O R. rescindiu unilateralmente e sem fundamento o contrato, pelo que, o A pretende que seja este condenado no pagamento de uma indemnização consubstanciada na cláusula penal acordada entre as partes.
*
O R. foi citado, tendo apresentado contestação, na qual invoca apenas a prescrição do crédito do A, mais requerendo a sua condenação como litigante de má-fé.
           
Os Factos:

1. A Autora dedica-se ao comércio e aluguer de bens de equipamentos e consumo, nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis sem condutor.

2. No exercício das suas actividades, a Autora e Réu celebraram em 2 de Junho de 2006, um contrato que designaram de "Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis" com o nº 5106, mediante o qual a Autora se obrigou a prestar ao Réu os serviços descriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respectivos custos de manutenção e reparação.

3. O Réu, por sua vez, obrigou-se a pagar as respectivas rendas e preços de cada um dos contratos viessem a ser celebrados, bem como no cumprimento de outras obrigações constantes do referido contrato.

4- Em 7 de Novembro de 2007, a Autora e o Réu celebraram um (1) contrato que designaram como "Contrato Individual de Aluguer e Administração Anexo do Contrato nº 5106", com o nº1.945.596 referente ao veículo marca BMW, modelo 5 Series E60 520d 4p LCI 2.0, com a matrícula…, pelo prazo de quarenta e oito (48) meses, com início em 07/11/2007 e termo em 06/11/2011, com 25.000 quilómetros anuais contratados e uma quilometragem técnica máxima de 200.000 quilómetros, mediante o pagamento do custo total mensal de 787,08.

5. Sucede que, antes de decorrido o prazo contratualmente estipulado nas condições particulares, o Réu denunciou o contrato misto de aluguer e prestação de serviços.

6. O Réu devolveu a viatura à Autora em 06/11/2008, conforme auto de devolução.

7. O Réu rescindiu o contrato e devolveu a viatura à Autora invocando que "o veículo objecto do contrato de aluguer celebrado entre mim e a L… sofre de defeito que se tem mostrado irreparável."

8. Desta forma, a Autora solicitou à oficina L… o histórico de avarias e reparações efectuadas na viatura com matrícula….

9.  Em resposta ao pedido da Autora, o Sr. V… enviou e-mail em 21/11/2008, cujo teor se transcreve:"( ... ) se nos é permitido, gostaríamos de afirmar que nunca foi dito quer nós L…, ou a Marca BMW que não conseguimos resolver a avaria da viatura, tanto esta afirmação não é verdadeira que a viatura encontra-se reparada. Passamos então as avarias intervenções que esta viatura foi submetida: 1 - A 23/5/2008 com 9779 Km a viatura apresentava um erro no sensor de massa de ar, o qual foi substituída. Para esta intervenção foi necessário a viatura vir duas vezes à oficina, em virtude de não termos a peça em stock. 2 - A 11/07/208 com 11335 Km a viatura apresentava falta de potência e a luz de motor acesa, tinha avaria no turbo, o qual se efectuou a sua correcção. 3 - A 23/09/2008 com 14921 Km a viatura apresenta o erro do filtro de particulares saturado, que conforme os procedimentos, foi feito uma regeneração e reprogramada toda a viatura. 4 - A 06/11/2008 com 17426 Km a viatura entrou nas nossas oficinas com o mesmo erro da anterior, o qual estamos a substituir. O filtro de partículas e um tubo de admissão. ( ... ) P.S. - Sempre que a viatura esteve nas nossas instalações para correcção das anomalias o utilizador andou sempre com a viatura de cortesia, quer nossa, quer da assistência BMW."

10.  Assim, no seguimento do histórico enviado pela oficina L…, em 24/11/2008 a Autora enviou e-mail ao Réu com o seguinte teor: " ( ... ) Depois de analisar cuidadosamente a questão que nos coloca, e de terem sido efectuadas as diligências necessárias para a resolução da mesma junto da nossa Unidade de Manutenção e Reparação de Viaturas foi solicitado à oficina Luacar o historial de intervenções efectuadas na viatura. Neste sentido e embora a Oficina lamente as sucessivas intervenções que a viatura foi submetida, considerando efectivamente um transtorno para V. Exas., os mesmos consideram ter resolvido as diversas avarias. Estando inclusivamente a viatura operacional de momento. Contudo em anexo transcrevemos o registo das intervenções, facultadas pela Oficina: ( ... ) Neste contexto e apesar desta circunstância ser causadora de transtornos e prejuízos a Vossa Exas. Contamos os mesmos minimizados pelo facto da Oficina ter cedido Viatura de cortesia aquando correcção das anomalias. Mais informamos que estas situações estão previstas no contrato de aluguer sendo que os riscos de defeito de funcionamento correm por conta do Cliente, não sendo desta forma possível ir de encontro com as pretensões de V. Exas. para a resolução do contrato de aluguer. ( ... )"

11.  Mais informou a Autora que "( ... ) uma vez que a Viatura se encontra reparada, consideramos o pedido de resolução infundado ( .. .)".

12. E solicita o levantamento da viatura pelo Réu nas instalações da L… BMW no prazo de cinco (5) dias úteis.

13. Com efeito, o Réu respondeu, mantendo a convicção de que se encontram "reunidos fundamentos mais que suficientes para a resolução do contrato."

14. O Réu não procedeu ao levantamento da viatura.

15. Assim, a Autora considerou o Réu procedido à rescisão antecipada do contrato misto da locação e prestação de serviços.

16. Nestes termos, foi emitida e enviada pela Autora ao Réu a factura nº49.06654, datada de 30/01/2009 e vencida na mesma data, referente ao valor apurado resultante da rescisão antecipada do contrato no montante de 9.368,22€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos).

17. O Réu nunca procedeu ao pagamento do referido valor apesar de interpelado para o efeito.

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A final foi proferida esta decisão:

“Face ao exposto, e face dos fundamentos descritos, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Réu V…a pagar à A. L… Lda. a quantia global 1l.163,07€ (onze mil cento e sessenta e três euros e sete cêntimos), dos quais 9.368,22€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) referentes ao valor apurado resultante rescisão antecipada do contrato referente ao veículo com matrícula 80-EP-58 e 1.794,85€ (mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento dos documentos e calculados até 27/05/2011, à taxa legal:

- Mais condeno o Réu a pagar à Autora o valor correspondente a juros vincendos à taxa supletiva de mora fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais até efectivo e integral pagamento, desde 28/05/2011, acrescido da sanção pecuniária compulsória a que se refere o nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil.
- Vai o A. absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé.”

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É esta decisão que o R impugna, formulando estas conclusões.
1. - O ora Recorrente impugnou, de forma expressa, a matéria de facto alegada na petição inicial, uma vez que:

1.1.-Impugnou ser devedor da Recorrida e;
1.2.-Alegou o pagamento da dívida, dado que, ao alegar encontrar-se cerceado de fazer prova do pagamento, está, inequivocamente, a afirmar que o realizou;
2. Ao crédito reclamado pela ora Recorrida aplica-se o prazo da prescrição presuntiva previsto no art. 317° do CC.

NESTES TERMOS,
O saneador/sentença violou art.s 145°, 574°/2 e 607°/3/4/5 do CPC.

Não foram juntas contra-alegações.

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Tendo em conta que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do CPC 2013, a única questão a decidir é saber se a prescrição presuntiva é, ou não, aplicável ao caso em análise.

As prescrições dos Art.º/s316º e 317º, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento. Dito por outras palavras, decorridos os prazos prescricionais, presume-se o pagamento dos créditos mencionados nos Art.º/s 316º e 317º (C.C.)

Presunção esta que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.

Tal confissão pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (Art.º 313º e 314º do C.C.).

Quer dizer, o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor, como se disse).

A razão de ser deste regime especial desenhado para este tipo de prescrições de curto prazo, assenta em considerações de ordem prática, colhidos da experiência comum e conexionadas com o tipo de relações contratuais (seus sujeitos e objecto) que estão em causa.

Como ensina Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica – II- 452), a lei “... estabeleceu curtos prazos para a prescrição dos créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes.

Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse.

Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando as paga; e se exige recibo não o conserva por muito tempo”.

Sendo assim, atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invoca-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção[1].

E “Cumprimento é a actuação da obrigação, ou seja, a realização da prestação, trate-se de prestação de coisa ou prestação de facto (Art.º 762º, n.º 1).

Cumpre aquele que executa a sua obrigação, entregando a soma de dinheiro ou a coisa devida ou prestando os serviços que está adstrito ...».(Cf. Galvão Telles – Direito das Obrigações – 2ª ed. – 1979).

Atento este quadro conceptual, analisemos a contestação.

Por claro desconhecimento do que representa uma prescrição presuntiva, o R apenas se limita a alegar:

“-nada deve ao A.
-e que se encontra prescrito, pelo seu não exercício durante dois anos, o direito que a A, infundadamente, pretendia fazer valer.”
Ora, “nada dever “,ou “infundadamente” são meras conclusões vazias de factos e que, por isso mesmo podem abranger uma série de situações, tais como Inexistência de qualquer relação contratual com a A, invalidade desta, perdão da dívida, cumprimento etc. etc.

Consequentemente, neste sentido, a defesa é incompatível com a presunção invocada, ou, se se quiser, a presunção subjacente à referida prescrição não abrange outra forma de extinção da obrigação pecuniária em causa, que não seja por via do cumprimento, este, traduzido, no caso, no pagamento do preço convencionado.

E se o R não alega esse pagamento ,não pode invocar a prescrição.

Assim, resultando da defesa da Ré que ela não pagou o peticionado pela A., está ilidida a presunção do cumprimento que justifica a invocada prescrição: cf factos 16 e 17 da factualidade.[2]

E como nada foi colocado em causa acerca deste cumprimento[3],mesmo no âmbito deste recurso, bem andou o Ex. Sr. Juiz:

“… Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.

Ora, da leitura da contestação resulta que não foi alegado qualquer pagamento, tendo sido apenas invocada a prescrição...”
 
Finalmente, há que considerar que a prescrição presuntiva não se aplica à cláusula penal[4].

Na verdade, uma coisa é o crédito do preço, próprio da execução do contrato; outra coisa, dessa diferente, o crédito de indemnização emergente do incumprimento com conteúdo estipulado em cláusula penal.

A cláusula é acessória deste vínculo; não daquele crédito (do preço).

Qual então o prazo prescricional aplicável ao crédito a haver o montante da cláusula penal estipulada?

Este, com a natureza estritamente reparatória que lhe é própria, sem que consiga comportar aquela justificação, que motiva o estreito prazo de prescrição fica estritamente, sujeita às regras gerais da prescrição; e, por conseguinte, ao prazo ordinário de vinte anos, estabelecido pelo artigo 309º do Código Civil[5]

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Conclusão: O efeito da prescrição presuntiva do Art.º 317º do C.C. não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova do pagamento, que deixa de onerar o devedor, que, por isso não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor);
2- A razão de ser das prescrições presuntivas (de curto prazo), é a de proteger o devedor contra a dificuldade da prova do pagamento e tem em vista as dívidas que, de acordo com as regras da experiência comum, se pagam em curtos prazos, sem que o devedor exija documento de quitação ou exigindo-o, por regra o não conserva por muito tempo;

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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e como tal confirma a decisão impugnada.
Custas pelo R.


Lisboa, 24/9/2015


Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes


[1]  -Cf Ac STJ de 8-05-2013 in DGSI
[2]- Sobre os quais nem sequer foram objecto de recurso ,por via de impugnação da matéria de facto.
[3]-Aceitando-se a factualidade apurada e a sua subsunção jurídica.
[4]Dando aqui por reproduzida a argumentação expendida na decisão.
[5]Cf entre outros,  o Acórdão da mesma Relação de 25 de Fevereiro de 2010, proc.º nº 591/08.3TVLSB.L1-6, também in www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: