Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1212/23.4T8LSB.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
OBRIGAÇÕES FISCAIS
INCUMPRIMENTO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Invocando os recorrentes, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o tribunal recorrido devia ter considerado provado o facto não provado, que identificam, por o mesmo se extrair por ilações de outro facto considerado provado, que também identificam, apelam à prova por presunção (arts.349.º e 325.º do C.C.), meio de prova que é admitido na lei e, por conseguinte, não se pode afirmar que incumpriram o ónus de indicar os meios de prova que impunham decisão diversa.
II-Resulta do n.º1 do art.72.º do CSC que a responsabilidade dos administradores é balizada aos danos causados à sociedade por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, cabendo aos administradores ilidir tal presunção.
III- Os deveres legais ou contratuais em cujo incumprimento assenta a responsabilidade podem ser de índole muito diversa, detetando-se deveres legais de carater geral, desde logo os previstos no art.64.º do CSC, e deveres legais específicos.
IV- A ilicitude do facto gerador de responsabilidade espelha-se na circunstância desse facto se apresentar desconforme ao direito, desconformidade que, em concreto, se pode manifestar através da violação direta de um comando legal ou através da inobservância de deveres impostos pela lei (ou decorrentes de outra fonte que se assuma vinculante para o agente, por exemplo, deveres contratuais, estatutários ou derivados de deliberações sociais).
V- Na violação de deveres específicos a ilicitude manifesta-se na desconformidade da conduta com o dever que se impunha ter sido observado e, nessa medida, a ilicitude decorre da violação/conduta desconforme ao dever.
VI- O dever de cumprimento das obrigações fiscais apresenta-se como um dever legal específico, resultante de imposições normativas, cujo cumprimento não está na discricionariedade do administrador nem resulta da melhor ou pior ponderação deste.
VII- Aos deveres vinculados ou que não deixam margem de discricionariedade ao administrador, não se aplica o n.º2 do art.72.º do CSC.
VIII- O cumprimento das obrigações fiscais a que os administradores, em nome e representação da sociedade, estão adstritos, não se dá com a mera apresentação das declarações respetivas mas com a apresentação de tais declarações em conformidade com o prescrito na lei relativamente aos rendimentos tributáveis e às deduções com suporte legal, ou seja, as declarações haverão de corresponder à “verdade” fiscal, por forma a determinarem a correta liquidação do tributo a pagar.
IX- O facto da conduta dos administradores ter determinado liquidações adicionais de imposto, com valor a pagar, não é causa adequada do encargo da sociedade administrada pagar os juros moratórios que resultam da opção (ou necessidade) da devedora pagar o imposto em prestações, mas, ao invés, é causa adequada do dano reportado aos juros compensatórios devidos pela sociedade em decorrência daquelas liquidações adicionais cuja causa radica na apresentação das declarações fiscais desconformes.
X- A responsabilidade das partes pelas custas da ação deve ser fixada na proporção que represente o vencimento de cada uma delas em face do valor do pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório           
1-Sociedade F…, S.A. , instaurou ação declarativa contra A… e B…, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de €595.572,26 a título de responsabilidade civil, por violação dos deveres de administrador diligente que sobre si impendiam, por previsão dos artigos 64.º e ss. do CSC, e juros de mora vincendos até ao efetivo e integral pagamento.
2- Os réus contestaram, excecionando a incompetência do tribunal e a prescrição do direito da autora, e no mais impugnaram, pedindo, ainda, a condenação da autora como litigante de má-fé;
3- No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de incompetência material e relegado para a sentença final o conhecimento da prescrição.
4- Por requerimento de 11.11.2024, já depois de iniciado o julgamento, a autora ampliou o pedido, passando o mesmo a corresponder à condenação do réus no pagamento da “quantia de €595.572,26 (quinhentos e noventa e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), acrescida da importância de €165.728,15 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos), correspondente aos juros de mora do plano prestacional celebrado com a AT.”
5- A ampliação foi admitida.
6-Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a excepção de prescrição improcedente e julgo a acção parcialmente procedente condenando os Réus a pagar à Autora a quantia de 67.353,28 euros acrescida de juros proporcionais sobre essa quantia, nomeadamente, os que a Autora vier a pagar em cumprimento do plano de pagamento em prestações estabelecido com a AT até ao efectivo pagamento da primeira quantia mencionada, juros esses a liquidar posteriormente à sentença.
Absolvo os Réus do mais peticionado
Custas por Autora e Réus na proporção de 45% para a Autora e 55% para os Réus Valor da acção: 595.572,26 euros.”
*
7-É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pelos réus, que terminam com as seguintes conclusões:
I. Sobre a decisão da matéria de facto, o segmento “Os Réus, enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa” (incorrectamente inserido na matéria de facto não provada 1.) configura um juízo de facto sobre factos do foro interno dos administradores, reveladores de uma convicção.
 II. Este segmento não traduz um facto nu e cru, mas um juízo de valor sobre matéria de facto, que decorre do facto que se acha provado, a saber, facto provado 25 donde resulta que as contas foram assinadas e apresentadas à AT pela contabilista certificada e que o ROC certificou-as e aprovou-as sem qualquer reserva, o que criou, naturalmente, nos Réus, a convicção de que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal.
III. O facto provado 25 e o juízo de facto “Os Réus, enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa” (facto não provado 1) foram alegados pelos Réus na contestação, com o objectivo de alcançar e justificar o juízo (de direito) de exclusão da sua responsabilidade, fundado na decisão orientada por critérios de racionalidade empresarial.
IV. Este juízo de facto é a decorrência lógica do facto provado 25 e sempre seria alcançado através de ilações extraídas deste facto, devendo ser revogada a decisão que erradamente o inseriu na matéria de facto não provada e substituída por resposta provado a tal juízo de facto.
V. Sobre a decisão de direito, que condenou os Réus, importa notar que do elenco de factos provados não resulta qualquer facto ilícito praticado pelos Réus.
VI. Donde decorre que a Autora não logrou provar a ilicitude de uma qualquer conduta dos Réus, como lhe competia, já que se trata de facto constitutivo da responsabilidade dos demandados.
VII. Não resulta dos factos provados que o conteúdo das declarações fiscais apresentadas pelos Réus em representação da sociedade com referência aos exercícios de 2016 e 2017, fosse falso e não reflectisse a verdadeira situação económica, patrimonial e financeira da sociedade.
VIII. Acresce que a Autora, representada por nova administração, os mesmos administradores que assinaram a procuração que confere poderes aos mandatários para proporem a presente acção – facto provado 29 – alinharamse em absoluto com a posição dos Réus, apresentando defesa, opondo-se à liquidação operada pela AT, em sede de direito de audição, conforme resulta dos autos e do facto provado 21.
IX. Mais, a Autora, representada por outros administradores que não os Réus, os mesmos administradores que assinaram a procuração que confere poderes aos mandatários para proporem a presente acção, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 3, o processo …/20.9…, que corresponde a uma impugnação judicial relativamente às liquidações adicionais em sede de IRC, identificadas em facto provado 12,
X. Defendendo a bondade e acerto da decisão tomada pelos Réus, conforme se verifica da certidão judicial junta aos autos em 26.11.2024 (ref. 50582961), donde resulta também que o processo está pendente, não havendo ainda decisão.
XI. Ou seja, a Autora submeteu a um Tribunal especializado a apreciação do acerto da conduta dos Réus quando procederam às deduções em apreço, defendendo em absoluto a posição adoptada pelos Réus.
XII. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu sobre matéria submetida à apreciação de Tribunal especializado, e ainda não decidida, dizendo que os Réus incumpriram o dever de legalidade, porque tendo sido demonstrado que prestaram declarações à AT no que se refere aos factos relevantes para a determinação do lucro tributável em matéria de IRC, fizeram deduções que não vieram a ser aceites pela AT.
XIII. O Tribunal pretende dar uma aparência de ilicitude à conduta dos Réus, porque as deduções, aquando da determinação do lucro tributável em matéria de IRC, não foram aceites pela AT.
XIV. Acontece que a não aceitação por parte da AT não importa qualquer presunção de ilicitude.
XV. Não era aos Réus que cabia o ónus da prova da relevância fiscal das deduções, era sobre a Autora que recaia o ónus da prova da ilicitude de tais deduções.
XVI. E não resulta da matéria provada que os Réus ao procederem às deduções, agiram ilicitamente.
XVII. Não existe um facto provado que corresponda a um acto ilícito dos Réus.
XVIII. O Tribunal a quo não indica os fundamentos de facto em que assenta a condenação dos Réus, nem faz a subsunção dos factos ao direito.
XIX. Os Réus continuam a entender que, em face das circunstâncias, adoptaram o procedimento fiscalmente mais correcto.
XX. As liquidações adicionais levadas a cabo pela AT assentam numa interpretação que constituiu uma total surpresa para os Réus, porquanto o procedimento por si adoptado respeita as melhores práticas e foi sufragado por todos os técnicos que intervieram na operação, como sejam a contabilista certificada e o ROC.
XXI. A sociedade demandante tinha o ónus de provar os factos constitutivos do direito à indemnização (art.342º, nº1, do C.Civil), isto é, tinha de provar que actos ou omissões ilícitos dos administradores causaram danos ao património social.
XXII. Por conseguinte, os administradores só teriam de provar que não tiveram culpa desde que se provasse a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja, a ilicitude de uma qualquer sua conduta, competindo à demandante, pretensamente lesada, a prova deste facto constitutivo da responsabilidade dos demandados.
XXIII. O administrador não se obriga a conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os seus conhecimentos e experiência de gestor para que tal resultado se obtenha da forma desejada.
XXIV. Deste modo, assumindo o administrador uma obrigação de meios e não de resultado, não basta a prova da não obtenção do resultado previsto para se considerar provado o não cumprimento. É necessário provar que o administrador não realizou os actos em que normalmente se traduziria uma gestão diligente.
XXV. Aqui chegados, importa reforçar que na hipotética situação de assistir razão à AT, não se aceitando como fiscalmente válida a decisão dos Réus e, por isso, não se alcançando o resultado previsto com a decisão dos Réus, enquanto administradores, não resulta qualquer responsabilidade dos Réus, que, não obstante, actuaram de forma diligente.
XXVI. Ainda que o resultado não seja o pretendido – a aceitação das deduções por parte da AT- a verdade é que os Réus, enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa.
XXVII. E repisamos, esse foi também o entendimento dos técnicos especialmente contratados para o efeito, como sejam o Contabilista Certificado da sociedade (que assinou as contas e as apresentou à AT), e o Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas (que as certificou e aprovou sem quaisquer reservas a este propósito).
XXVIII. Este foi também o entendimento da Autora quando, no exercício do direito de audição prévia relativamente ao projecto de Relatório de Inspecção Tributária mencionado na petição inicial, subscreveu a actuação dos Réus, nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, certo é que o gasto que a VR… reconheceu no plano contabilístico a título de perda por imparidade no período de 2016 sempre deverá ser assumido como gasto fiscal, porque a justeza do seu reconhecimento contabilístico é indiscutível [sublinhado nosso] e o CIRC não o desqualifica como gasto fiscal. (…) E assim, estando a declaração de insolvência proferida na data de encerramento das contas do período de 2016, num processo judicial instaurado em 2016, bem se vê que a imparidade do crédito deveria ser logo reconhecida, como foi [sublinhado nosso], não havendo vicio do princípio da especialização dos exercícios. (…) Acresce que, mesmo que esse vício existisse, sempre o gasto deveria ser aceite para efeitos fiscais, em obediência ao superior princípio da justiça. (…) a VR… entende que, particularmente num caso como o presente em que não se coloca em causa a efectividade dos gastos, os elementos já fornecidos no decorrer do procedimento de inspecção são suficientes para sustentar a dedutibilidade fiscal dos gastos. (…) Assim e em face dos elementos e explicações já disponibilizados no decorrer do procedimento inspectivo, fica demonstrada a efectividade do acordo extra judicial celebrado, resultando justificada a aceitabilidade do gasto para efeitos fiscais. (…)” – vide Anexo V do RIT (exercício de audição prévia apresentado pela Autora),
XXIX. Posição que também sufragou em sede de impugnação judicial, conforme documento junto aos autos em 26.11.2024( ref: 50582961).
XXX. Resulta, por isso, à saciedade, que os Réus actuaram de acordo com critérios de racionalidade empresarial ao ponto de a sua decisão ser sufragada pela contabilista certificada, ROC e pela própria Autora.
XXXI. Ou seja, os Réus agiram de forma informada, livre de quaisquer pressões e segundo critérios de razoabilidade empresarial que tiveram a concordância da contabilista certificada e do ROC, duas profissões reguladas que não podem dissociar-se da sua autonomia técnica nem deixar de orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, que no exercício da profissão devem respeitar.
XXXII. Também a Autora – representada pela nova administração – subscreveu a actuação dos Réus, fosse em sede de audição prévia ou, depois, na impugnação judicial.
XXXIII. Não há, por isso, matéria susceptível de fazer concluir que os Réus violaram algum dever ou não desempenharam as suas funções de forma zelosa e adequada, com brio e diligência.
XXXIV. Não logra, pois, a Autora demonstrar, como lhe competia, que os Réus tenham violado qualquer dever legal, ou seja, que o seu comportamento tenha sido ilícito.
XXXV. Pelo contrário, o que se demonstra é a causa de exclusão de responsabilidade que deriva de uma conduta informada, sem pressões e orientada por critérios de racionalidade empresarial.
XXXVI. Portanto, além de não existir qualquer facto ilícito, o que se verifica mesmo é uma causa de exclusão de responsabilidade, porquanto os Réus actuaram segundo critérios de racionalidade empresarial partilhados por quem tinha o dever de assinar, certificar e aprovar as contas, como se verificou.
XXXVII. Os administradores só teriam de provar que não tiveram culpa se a Autora provasse a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja, a ilicitude de uma qualquer sua conduta, competindo à demandante, pretensamente lesada, a prova deste facto constitutivo da responsabilidade dos demandados, o que manifestamente não aconteceu.
XXXVIII. Não obstante, sempre seria possível fazer um juízo teórico sobre a culpa dos Réus, assente no facto de actuarem na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa e de a sua conduta ter sido sufragada pelos técnicos especialmente contratados para o efeito, como sejam o Contabilista Certificado da sociedade (que assinou as contas e as apresentou à AT), e o Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas (que as certificou e aprovou sem quaisquer reservas a este propósito), bem como pela própria Autora. Estes elementos, se a sua análise fosse necessária, que não é, seriam sempre suficientes para concluir pela conduta não culposa dos Réus.
XXXIX. A decisão de condenar os Réus carece de fundamento e deve ser revogada.
XL. De acordo com o artº 527º nº 1 do CPC, deve suportar as custas a parte que a elas houver dado causa e entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do CPC).
XLI. Institui-se, neste preceito, a regra da sucumbência ou decaimento: findo o processo com uma decisão de mérito ou de forma, objectivamente favorável a uma das parte e desfavorável à outra, é justo que as custas sejam suportadas pela parte decadente, na proporção em que o for, quer esteja na posição de sujeito activo ou de sujeito passivo.
XLII. Nos casos de decaimento, a actividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação entre o pedido que a parte formulou ou a pretensão que deduziu e a rejeição que encontrou por parte do tribunal (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 205).
XLIII. Sucede que o Tribunal a quo, no segmento relativo às custas, decidiu: “custas por Autora e Réus na proporção de 45% para a Autora e 55% para os Réus”.
XLIV. Ora, o valor da acção foi fixado na sentença em € 595.572,26 e os Réus foram condenados em € 67.353,28.
XLV. Como é evidente, o decaimento da Autora é muito superior a 45%.
XLVI. Na verdade, a responsabilidade pelas custas deveria ter sido 88,70% para a Autora e 11,30% para os Réus.
XLVII. Pelo que também este segmento deverá ser revogado e substituído por decisão conforme o exposto.
XLVIII. A decisão recorrida violou os artigos 72.º, n.º 2 do CSC, 342.º, n.º 1 do CC, 527.º e 607, n.4 do CPC.
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8- Contra-alegou a autora e interpôs recurso subordinado, concluindo da seguinte forma:
A) O requerimento de recurso apresentado pelos ora Recorrentes deve ser rejeitado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art.640º, do art.637º e da alínea b) do nº 2 do nº artigo 641.º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, na medida em que (i) no caso sub judice, verifica-se uma ausência total de conclusões de recurso; (ii) o requerimento de recurso é totalmente omisso quanto à natureza, efeito e modo de recurso; (iii) no que concerne à reapreciação da matéria de facto, não foram indicados os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
B) De facto, no que concerne à violação do disposto no nº 1 do art.639º do Código Processo Civil, é manifestamente indiscutível que apesar de os Recorrentes terem procedido à individualização nas suas alegações de recurso de um capítulo autónomo com a designação de “conclusões”, o seu teor consiste numa reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, equivalendo essa reprodução integral à falta de conclusões;
C) Esta situação é totalmente inadmissível, dado que, a lei impõe ao recorrente um verdadeiro ónus de alegar e formular conclusões, as quais tem de cumprir as regras estipuladas no artigo 639º nº1 do Código de Processo Civil;
D) Sendo assim, atendendo a que, é inadmissível o convite ao aperfeiçoamento o qual só deverá ser accionado naquelas situações em que as conclusões não sejam claras ou padeçam de algum vício que afecte a sua compreensão, o presente recurso deverá ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil;
E) Por outro lado, conforme se pode comprovar pelo requerimento de interposição de recurso os Recorrentes limitaram-se a dirigir o presente recurso ao Tribunal da Relação, sem proceder a qualquer referência ou menção quanto à indicação das normas legais em que se sustenta tal recurso, bem como à espécie, ao efeito e ao modo de recurso.
 F) Tal omissão, constitui uma clara violação da norma contida no nº 1 do artigo 637º do Código de Processo Civil, pelo que, o presente recurso deverá ser rejeitado por violação do referido preceito legal;
G) Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá ser indeferido o presente recurso de apelação, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do art.640º do Código de Processo Civil.
H) Efectivamente, os ora Recorrentes vêm requerer que, seja dada como provado o Facto Não Provado no ponto 1 com o seguinte teor: “Os RR enquanto administradores, actuavam na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa”, por o mesmo ser a decorrência lógica do Facto Provado nº 25,
I) Isto, sem que tenham sido invocados ou indicados quais os meios probatórios, constantes do processo que impunham que fosse dado como provado que, enquanto administradores, actuavam na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa”.
J) E, a verdade é que, nos presentes autos não existem quaisquer meios probatórios que pudessem ter sido invocados, isto porque, conforme se pode aferir quer pelo teor da contestação, quer pela sentença proferida em primeira instância, não só, os ora Recorrentes não concretizaram ou invocaram quaisquer factos que permitissem dar como provado tal facto, como também, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, seja documental ou testemunhal.
K) Em face do exposto, não restam dúvidas de que, os ora Recorrentes não deram cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 1 do art.640º do Código de Processo Civil, pelo que, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, deverá ser indeferido o presente recurso de apelação instaurado pelos ora Recorrentes.
L) Por outro lado, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, face à prova documental e testemunhal produzida, o Tribunal a quo, não poderia ter deixado de decidir como decidiu, ou seja, em reconhecer que com a sua conduta os Recorrentes violaram normas legais, de forma culposa e consciente e, por conseguinte, deveriam ser responsabilidades pelos prejuízos causados à sociedade ora Recorrida.
M) Acresce que, em relação à pretensão dos Recorrentes no sentido de ser dado como provado o Facto Não Provado nº1 com o seguinte teor: “Os Réus, enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa”, com o fundamento de que tal matéria constituir uma ilação do Facto Provado nº 25, é por demais evidente que nenhuma razão assiste aos ora Recorrentes,
N) Efectivamente, por um lado, não podemos deixar de fazer referência à prova documental já junta aos presentes autos, em especial, ao relatório de inspeção elaborado pela AT cabendo, igualmente, referir que nenhum dos documentos juntos aos presentes autos foi objecto de impugnação especificada por parte dos Recorrentes, como também o seu teor foi integralmente corroborado pelo depoimento das testemunhas prestados em sede de audiência e julgamento.
 O) Mais, apesar de, no âmbito da sua contestação, os Recorrentes terem invocado que, “enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa”, a verdade é que, nunca invocaram quaisquer factos através dos quais fosse possível aferir o modo conforme se formou tal convicção face ao teor e natureza das normas violadas e invocadas pela AT.
P) Aliás, conforme mui acertadamente refere a sentença proferida pelo tribunal a quo e que ora se submete à apreciação de V. Exªs, nada foi referido sobre a utilização dos montantes dos créditos concedidos à sociedade relacionada e sua ligação com a actividade da Autora para se entender de que modo a concessão daqueles apoios à tesouraria de um terceiro que com ela se encontrava em relação de domínio, a podem ter beneficiado ou ajudado a prosseguir o seu interesse social.
Q) Por outro lado, a suposta “ilação” que ora Recorrentes pretendem retirar do Facto Provado nº 25, é manifestamente abusiva e infundada, não só, face aos deveres que incidem sobre os órgãos das sociedades anónimas, como também, a existência parecer favorável do órgão de fiscalização não exonera de responsabilidade os membros da administração, tal conforme se pode aferir pelo teor do documento respeitante à certificação legal das contas da sociedade Recorrida, subscrito pelo revisor oficial de contas, Dr. L…, entretanto já falecido
R) Finalmente, sempre se dirá que, através do depoimento da testemunha arrolada pelos Recorrentes, P…, (contabilista certificada para o grupo G…) e, ainda, pelas declarações de parte prestadas pelo Recorrente, A…, ficou claramente demonstrado que:
(i) Os Recorrentes exerceram as funções de administradores das sociedades G…, SGPS, VR… e Sociedade F… e eram pessoas com formação na área financeira e de gestão e com uma larga experiência na gestão e administração de sociedades (facto provado nº 30);
(ii) Existia uma prática ilícita no âmbito das empresas do grupo G…, no sentido de emprestaram dinheiro umas às outras, independentemente do objecto social das mesmas integrando depois os prejuízos para efeitos fiscais
(iii) Foram os anteriores administradores (ora Recorrentes) que procederam à elaboração e apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e demais documentos de prestação de contas, respeitantes aos anos de 2016 e 2017 e, por conseguinte, os ora Recorrentes decidiram criar a referida imparidade como forma de anular a mais-valia proveniente da venda do Hotel … ocorrida em 2016.
(iv) As contas apresentadas dessa forma respeitantes aos anos de 2016 e 2017, não foram elaboradas e apresentadas por alguém que não tivesse conhecimento destas matérias financeiro-contabilísticas, mas sim, por quem dominava tais matérias, existindo aqui, não só, a violação dos deveres de diligência, mas sim uma atuação culposa e dolosa.
 S) Cabe igualmente referir que, em sede de declarações de parte, o Réu/Recorrente, A…, foi claro ao afirmar que a sociedade ora Recorrida não tinha capacidade financeira para proceder ao pagamento do imposto respeitante à liquidação de IRC e, por conseguinte, caso não tivesse sido apresentada a imparidade, e tivesse de liquidar o imposto, a sociedade entraria em processo de insolvência pelo que, já não existiria um terceiro interessado na sua aquisição e que estivesse disponível para injectar cerca de €6.500.000,00 para liquidação dos credores.
T) E, a verdade é que, de toda a prova produzida, ficou claramente demonstrado que, os ora Recorrentes decidiram proceder à apresentação das contas nos moldes em que o fizeram de forma consciente e deliberada, com uma finalidade concreta, que consistia em “camuflar” o imposto a liquidar, protelar o seu pagamento até à concretização da aquisição da participação social da VR… SGPS, S.A., motivo pelo qual, deverá ser indeferida a reapreciação da matéria de facto.
U) No âmbito do presente recurso, os ora Recorrentes vem igualmente recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo no que respeita a matéria de direito, invocando, para o efeito, os seguintes argumentos: (i) inexistência da prática de qualquer facto ilícito por parte dos Recorrentes; (ii) causa da exclusão de ilicitude e (iii) ausência de culpa.
V) Previamente, não podemos deixar de referir que, a apreciação do recurso no que concerne à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, está dependente do sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, pelo que, sendo este rejeitado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele. (cfr 1ª parte do nº 2 do art. 608º, aplicável ex vi do art. 663, nº 2, ambos do Código de Processo Civil);
 W) Sendo assim, caso venha a ser indeferido o presente recurso de apelação no que respeita à reapreciação da matéria de facto, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do art.640º do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, tal pretensão venha a ser julgada improcedente, encontra-se precludida a apreciação do presente recurso no que respeita à matéria de direito;
X) Porém, caso assim não se entenda, salvo o devido respeito, o recurso instaurado pelos Recorrentes no que respeita à matéria de direito encontra-se vetado ao mais completo insucesso.
Y) De acordo com a causa de pedir formulada pela sociedade ora Recorrida, a mesma está directamente relacionada com a responsabilidade dos Recorrentes, perante a sociedade Autora, por actos praticadas no âmbito do exercício das suas funções de administradores e, consequentemente, a presente ação indemnizatória encontra-se prevista no art.72º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Z) Ou seja, encontramo-nos perante uma responsabilidade obrigacional decorrente da prática de factos ilícitos, por violação de deveres específicos (a violação dos deveres funcionais legais ou contratuais) por parte dos gerentes ou administradores perante a sociedade, em que a culpa dos administradores se presume,
AA) E, por conseguinte, nos presentes autos cabia aos ora Recorrentes provar a relevância fiscal de tais deduções, prova essa que, como se refere na sentença recorrida, os Recorrentes nem tentaram fazer.
BB) De facto, neste tipo de acção, à sociedade ora Recorrida bastava proceder à prova da violação dos aludidos deveres por parte dos Recorrentes (prova essa que, foi claramente concretizada) e estes, para afastar tal pressuposto, incumbia-lhes provar que actuaram tal como, naquelas circunstâncias, faria um gestor criterioso (o que não foi feito);
CC) Por outro lado, da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, é manifestamente inequívoco que, os ora Recorrentes, enquanto foram administradores da Recorrida, no que à apresentação das declarações fiscais respeita, procederam a declarações falsas e a declarações que pretendiam encobrir/omitir a verdadeira situação económica, patrimonial e financeira da sociedade, conforme, aliás, se veio a revelar no âmbito da inspeção tributária efectuada pela AT;
 DD) A obrigação de elaborar contas e de as submeter à assembleia geral para aprovação cabe aos administradores da sociedade, sobre quem igualmente impende a obrigação legal de cumprir as obrigações fiscais da sociedade que administram perante a Autoridade Tributária.
EE) Ora, estas obrigações legais de conteúdo específico obrigam os administradores não só a entregarem à Autoridade Tributária as declarações fiscais da sociedade de que são administradores dentro do prazo estipulado para essa entrega, como ainda é exigido que o conteúdo de tais declarações exprima a verdadeira situação económica, patrimonial e financeira da sociedade, pelo que, caso exista violação dessas normas, os administradores incorrerão em responsabilidade civil perante a própria sociedade e deverão indemnizar a mesma pelos prejuízos causados.
FF)Nos presentes autos encontra-se claramente demonstrado que, no período em que os Recorrentes eram administradores da sociedade Recorrida, não declararam de forma correcta, à administração tributária, um conjunto de valores relativos a perdas por imparidade em dividas a receber, perdas por imparidades em títulos negociáveis e gastos por dividas incobráveis, respeitante aos exercícios de 2016 e 2017, motivo pelo qual, foi acrescido ao lucro tributável declarado no período de 2016 a quantia de € 4.880.402,10 e no período de 2017, a quantia de € 80.912,06.
GG) Acresce que, é comumente reconhecido que um custo, para ser considerado como fiscalmente relevante, tem de ser afeto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa.
HH) Pelo que, era perfeitamente impossível que, os Recorrentes na qualidade de administradores, com competência técnica na área financeira/contabilística não tivessem conhecimento da regra geral prevista no art.28º A do CIRC, no sentido de que, a criação de perdas por imparidade não era legalmente admissível, dado que, tais perdas não resultavam do exercício da actividade da sociedade da SAVF, mas sim, de empréstimos concedidos a uma outra sociedade da qual também eram administradores.
II) E, a verdade é que, os ora Recorrentes, não só, tinham plena consciência das irregularidades, das ilicitudes e das infracções que estavam a ser cometidas, como também, tais actos foram praticados com um objectivo, com uma finalidade concreta.
JJ) De facto, esta operação não foi realizada de forma inocente e por pessoas que não tinham um mínimo de conhecimento de administração e gestão de empresas, muito pelo contrário, esta operação foi concebida de forma consciente, premeditada e dolosa, de forma a encobrir o “encobrir” o imposto que seria devido, permitir a concretização da operação de compra e venda das participações sociais que se encontrava a ser negociado com a sociedade m…, na qual se previa um investimento na ordem dos €6.500.000,00 entre aumento de capital e pagamento aos credores, evitando, desta forma, a declaração de insolvência da sociedade.
KK) Por outro lado, a invocação por parte dos Recorrentes no sentido de que actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal, isto porque, esse foi também o entendimento dos técnicos especialmente contratados para o efeito, nomeadamente, o Contabilista Certificado da sociedade (que assinou as contas e as apresentou a AT), do Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas, carece de todo e qualquer fundamento;
 LL)Isto porque, não só, o n/ ordenamento legal (cfr. nº 6 do art.72º do CSC), é extremamente claro ao determinar que, nas sociedades anónimas, o parecer favorável ou o consentimento do órgão de fiscalização não exoneram de responsabilidade os membros da administração, como também, é por demais evidente, que os ora Recorrentes não podem ficar desonerados das suas obrigações nem da sua responsabilidade enquanto administradores.
MM) Em face do exposto, dúvidas não podem subsistir de que, os ora Recorrentes agiram de forma ilícita, com culpa, de forma consciente, motivo pelo qual, não só, deverão ser responsabilizados pelos danos causados à Recorrida, como também, o recurso apresentado no que respeita à matéria de direito, deverá ser julgado totalmente improcedente.
NN) Por outro lado, no que concerne à decisão proferida quanto à repartição de custas, (proporção de 45% para a Autora e 55% para os Réus), é manifestamente evidente que, nenhuma razão assiste aos ora Recorrentes, isto porque, não obstante, a acção ter sido julgada parcialmente procedente no que respeita ao quantum da indemnização a liquidar, ficaram claramente demonstrados todos os factos constitutivos da causa de pedir formulada pela sociedade Recorrida, mais concretamente que, os Recorrentes ao agir como agiram violaram normas legais, de forma culposa, tendo com a sua conduta causado prejuízos para a Recorrida.
OO) E, por conseguinte, é manifestamente inequívoco que a sociedade Recorrida obteve ganho de causa, tendo demonstrado de forma expressa e inequívoca que tinha razão na pretensão por si formulada e que os Recorrentes perderam a acção.
PP) Atendendo a que, a responsabilidade pelo pagamento por custas assenta no princípio da causalidade, a verdade é que, um processo não pode causar prejuízos à parte que tem razão e, por conseguinte, as custas devem ser liquidadas pela parte vencida, na respectiva proporção, devendo a respectiva percentagem ser feita pelo tribunal, com base na análise do caso concreto e na avaliação do grau de procedência dos pedidos de cada parte.
QQ) Finalmente, a sociedade ora Recorrida, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 633º do Código de Processo Civil, interpor recurso subordinado, por considerar que, face aos factos dados como provados, bem como aos actos ilícitos e culposos perpetuados pelos ora Recorrentes, na qualidade de ex-administradores da Sociedade F…, a condenação dos mesmos não se deve restringir ao pagamento da quantia de € 67.353,28 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente aos juros compulsórios, mas também, ao pagamento da quantia de €165.728,15 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos), correspondente aos juros de mora que a Recorrida terá de liquidar no âmbito do acordo prestacional que se viu obrigada a celebrar com a AT.
RR) Efectivamente, conforme se pode aferir pela prova produzida nos presentes autos, as sociedades do grupo G…, nas quais se inserem a sociedade VR…, SGPS, S.A e a Sociedade F… encontravam-se tecnicamente falidas, pelo que, no decurso do processo de insolvência da VR…, SGPS e, posteriormente, do PER da Sociedade F…, foram encetadas negociações entre os legais representantes da M… e os representantes dos demais credores (entre os quais se encontravam os ora Recorrentes), com vista à aprovação de um Plano que, no caso da VR… SGPS, se traduzia num investimento de cerca de € 6.500.000,00 para pagamento aos credores;
SS) Acresce que, os ora Recorrentes, não obstante, terem conhecimento do imposto que seria necessário ser liquidado pela ora Recorrida, respeitante aos exercícios de 2016 e 2017, omitiram esta informação, de forma premeditada e deliberada, nas fases de negociação e conclusão dos acordos com os legais representantes da M… e com os actuais administradores da Recorrida, com o único objectivo de estes não perderem o interesse na referida operação, ou, em alternativa, não virem renegociar os valores a liquidar aos credores.
TT) Face aos compromissos assumidos no âmbito dos referidos Planos, a sociedade ora Recorrida, à data em que foi notificada da Nota de Liquidação de IRC – Outubro de 2020 – não detinha a liquidez necessária para proceder ao pagamento da quantia devida - € 587.758,66 (quinhentos e oitenta e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos).
UU) Pelo que, a fim de evitar o incumprimento do PER, não teve outra alternativa, senão negociar um plano prestacional com a AT, que lhe permitisse proceder ao pagamento da divida em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, ao qual, irá acrescer o montante de €165.728,15 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos), correspondente aos juros de mora.
VV) Sendo assim, em face do exposto, não restam dúvidas de que, a liquidação dos referidos juros de mora, não pode deixar de se considerar como um prejuízo financeiro causado à sociedade Recorrida por culpa exclusiva dos seus anteriores administradores, ora Recorrentes e do seu comportamento ilícito.
WW) E, por conseguinte, os mesmos deverão ser condenados a proceder ao pagamento da quantia global de €233.081,43 (duzentos e trinta e três mil e oitenta e um euros e quarenta e três cêntimos), correspondente aos juros compulsórios (€67.353,28), bem como aos juros de mora (€165.728,15).
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui doutro suprimento de V. Exªs, Venerandos Desembargadores:
a) Deverá ser julgada extinta a presente instância recursiva, por não haver que conhecer do objeto da apelação, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por violação do disposto no nº1 do artigo 639º do referido diploma legal ;
b) Deverá igualmente, ser julgada extinta a presente instância recursiva, por violação do disposto no art. 637º nº 1 do Código Processo Civil;
c) Caso assim não se entenda, deverá ser indeferido o presente recurso de apelação no que respeita à reapreciação da matéria de facto, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 640º do Código de Processo Civil .
d) Ainda, caso assim não se entenda, havendo que se conhecer do objeto do recurso de apelação (o que apenas por mero dever de patrocínio se admite), requer -se que: (i) Nos termos do disposto nos artigos 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, seja determinado o efeito meramente devolutivo do recurso de apelação e ordenada a subida do mesmo nos próprios autos; e (ii) Que seja julgado integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo s Recorrente, mantendo -se, a decisão proferida m primeira instância;
e) Mais se requer, que, seja admitido o presente recurso subordinado nos termos e ao abrigo do disposto no art.633º do Código de Processo Civil e, consequentemente, sejam os ora Recorrentes condenados a proceder ao pagamento da quantia global de €233.081,43 (duzentos e trinta e três mil e oitenta e um euros e quarenta e três cêntimos), correspondente aos juros compulsórios (€67.353,28), bem como aos juros de mora (€165.728,15), assim de fazendo a costumada Justiça.

9-Os réus contra-alegaram no recurso subordinado da autora, pugnando pela respetiva improcedência e manutenção, no que respeita aos juros moratórios, da decisão recorrida.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Questão prévia:
A recorrida nas contra-alegações pugna pela rejeição do recurso dos réus defendendo que as conclusões apresentadas no recurso são a transcrição integral e ipsis verbis das alegações de recurso, pelo que, deve ser entendido que o recurso não apresenta conclusões, o que é motivo de rejeição; avança ainda que no requerimento de interposição de recurso os Recorrentes limitaram-se a dirigir o recurso ao Tribunal da Relação, sem proceder a qualquer referência ou menção quanto à indicação das normas legais em que se sustenta tal recurso, bem como à espécie, ao efeito e ao modo de recurso e tal omissão, constitui violação da norma contida no nº 1 do artigo 637º do Código de Processo Civil, pelo que, o recurso deve ser rejeitado.
Nos termos do art.639.º n.º1 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por outro lado, resulta do art.641.º n.º2 b) que é motivo de indeferimento do requerimento de recurso a falta de alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões. A falta de conclusões não se confunde com a apresentação de conclusões prolixas, deficientes ou obscuras, caso em pode haver lugar a despacho com vista à que sejam completadas, esclarecidas ou sintetizadas, nos termos previstos no n.º3 do art.639.º do CPC. É a falta total de conclusões que implica a rejeição do recurso. No caso dos autos as conclusões apresentadas pelos recorrentes são, em grade parte, a transcrição das alegações de recurso, mas não se trata de uma transcrição integral que permita enveredar pelo entendimento perfilhado pela recorrida de que estamos em presença de uma falta total de alegações. A transcrição parcial das alegações nas conclusões de recurso, não é a melhor forma de dar cumprimento ao n.º1 do art.639.º, posto que as conclusões, como o nome indica, devem corresponder à síntese das questões que são colocadas ao tribunal de recurso e não aos argumentos do recorrente em prol da sua linha de defesa ou da decisão que propugna. Contudo, afigura-se-nos que em caso de transcrição parcial não se impõe a rejeição do recurso por falta de conclusões, quanto muito poderá dar lugar ao convite à sua sintetização ou esclarecimento. Ademais, no caso, ainda que se tenham as conclusões por prolixas, as questões que são suscitadas no recurso são perfeitamente identificáveis e compreensíveis e a recorrida também as apreendeu com clareza como resulta das respetivas contra-alegações (e sobressai, ademais, da conclusão D das mesmas contra-alegações), o que, adicionalmente, não permite sustentar a rejeição do recurso por falta de conclusões. Por outro lado, relativamente à questão de não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º1 do art.637.º do CPC, a lei não comina tal falta com a rejeição do recurso, como se extrai do art.641.º n.º2, pelo que, também, por tal razão não há lugar à rejeição do recurso; ademais tal questão sempre se deveria ter por prejudicada e ultrapassada em face do despacho de admissão do recurso. Donde, não colhendo as razões invocadas pela recorrida para rejeitar o recurso, impõem-se a respetiva apreciação.
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: 
Recurso principal
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade dos réus por não estar provado o cometimento por estes de um facto ilícito;
- erro na fixação da proporção da responsabilidade das partes pelas custas;
 Recurso subordinado:
- saber se os réus devem ser condenados no pagamento dos juros moratórios decorrentes do pagamento da divida fiscal em prestações, no valor de €165.728,15.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1. A sociedade denominada “G… SGPS, S.A.”, alvo de um processo de insolvência, à data do referido processo, detinha 100% do capital social da sociedade VR… SGPS, S.A., e esta, por sua vez, detinha 94,50% do capital social da Sociedade F…, aqui Autora.
2. No início do ano de 2018, a sociedade VR…, SGPS, SA. apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização (PER), o qual veio a correr termos sob o nº …/1….5T8LSB – Juiz … – Juízo de Comércio – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
3. O único activo da sociedade VR…, SGPS, S.A., era constituído pela quota de 94,50% do capital social que detinha na Sociedade F…, S.A. ora Autora;
4. A VR… SGPS, S.A. apresentou um Plano de Recuperação que foi aprovado e homologado por sentença proferida em … de Agosto de 2018, o qual previa a entrada de uma nova accionista, a M…, bem como, a venda da participação social detida pela sociedade insolvente G… SGPS, S.A., na sociedade VR…, SGPS, S.A. e, ainda, um aumento do capital social de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), na modalidade de entrada em numerário por parte da nova accionista.
5. À referida data, a gestão e administração de ambas as sociedades (VR…, SGPS, e Sociedade F…, S.A.) era exercida pelos ora 1º e 2º Réus, Dr. A… na qualidade de Presidente e pelo Dr. B…, na qualidade de vogal, aqui RR.
6. No decurso do referido processo de insolvência, por comunicação datada de 17 de Março de 2017 e rececionada pelo Administrador de Insolvência, Dr. F…, em 18 de Abril de 2017, a sociedade M…, Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda., apresentou uma proposta de aquisição do capital social e direitos de votos detidos pela insolvente G…, SGPS, S.A. na sociedade VR…, S.A., a qual por sua vez detinha a Sociedade F…, S.A. .
7. A proposta de aquisição inicialmente apresentada pela sociedade M…, Lda., pelo valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) foi rejeitada pela Comissão de Credores, tendo, posteriormente, sido encetadas negociações entre os legais representantes da M… e os representantes dos demais credores, nos quais se encontravam os ora 1º e 2º RR, tendo, a final, a referida proposta de aquisição sido aceite, no âmbito do referido processo de insolvência da sociedade G… SGPS, S.A., pelo valor de € 100.000,00 (cem mil euros).
8. Pelo que, por contrato de compra e venda de acções celebrado em 14 de Agosto de 2018, entre a sociedade M…, Lda. e o Administrador de Insolvência Dr. F…, foi adquirido por aquela sociedade 500.000 acções da sociedade comercial VR… GPS, S.A, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros).
9. Na sequência da aquisição das respectivas acções e do termo de entrega das mesmas, a sociedade M… – Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., adquiriu a totalidade do capital social da sociedade VR… SGPS, S.A. (100%).
10. Os Réus, no exercício das suas funções enquanto Administradores da aqui Autora, na declaração fiscal que apresentaram junto da A T, relativa ao ano de 2016, declararam perdas por imparidades resultantes de um crédito de entidade relacionada G…, SGPS, SA, no valor de 4.840.654,28 euros e perdas por imparidades sobre a totalidade das participações financeiras detidas em diversas empresas, no valor de 28.190,34 euros e gastos por dívidas incobráveis no valor de 11 557,48 euros.
11. Os Réus, no exercício das suas funções enquanto Administradores da aqui Autora, na declaração fiscal que apresentaram junto da AT, relativas ao ano de 2017, declararam perdas por imparidades resultantes de Gastos por dívidas incobráveis no valor de 10 022,46 euros e de 70 889,60 euros.
12. Em resultado de procedimento de inspecção promovido pela Direcção de Finanças de Lisboa, no ano de 2020, no que respeita à determinação da base tributável do IRC da Autora nos períodos de 2016 e 2017, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA – … determinou as seguintes liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
a) Liquidação adicional n.º 2020 ….., relativa ao período de 2016, efetuada em 2020-10-01 e com data-limite de pagamento em 2020-11-19, que apura um valor a pagar de € 587.758,66 (onde se inclui o montante de € 67.353,28 a título de juros compensatórios) e;
b) Liquidação n.º 2020….., que apura um valor a reembolsar de € 691,26 e um prejuízo fiscal a reportar de € 484.442,86, relativa ao período de 2017, efetuada em 2020-09-17, conforme Demonstração de Liquidação da IRC.
13. A Inspeção Tributária (IT) propôs os seguintes acréscimos ao lucro tributável de IRC da aqui Autora, no período de 2016
a) Perdas por imparidade em dívidas a receber 4 840 654,28
b) Perdas por imparidade em títulos negociáveis 28 190,34
c) Gastos por dívidas incobráveis 11 557,48
14. E no ano de 2017
a) Gastos por dívidas incobráveis 10 022,46
b) Gastos por dívidas incobráveis 70 889,6015.
15.A Autoridade Tributária fundamentou estes acréscimos da seguinte forma:
a) Quanto ao acréscimo de € 4.840.654,28: “Relativamente a esta alegação refere-se que foi precisamente por não estar revista no CIRC este tipo de perda por imparidade em créditos a receber que foi considerada dedução indevida para efeitos fiscais. O CIRC não prevê perdas fiscais com origem em imparidades de créditos que não resultem da atividade normal do sujeito passivo.” .
b) Quanto a perdas por imparidade em títulos negociáveis, não apresentou justificação bastante para o reconhecimento contabilístico das imparidades, bem como a circunstância dos ativos a que as imparidades se reportam estarem reconhecidos ao custo de aquisição;
c) Quanto a gastos por dívidas incobráveis, alega que não estão verificados os pressupostos decorrentes dos art.º s 23.º e 41.º do CIRC.
16. A aqui A., dirigida no período mencionado pelos aqui RR., celebrou um contrato de compra e venda, na qualidade de vendedora, com a “SS – Investimentos…, S.A.”, que teve como objecto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da dita freguesia Coração de Jesus, pelo preço de € 3.000.000,00 (três milhões de euros) - cfr. Doc. 13 que se junta e que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. Pela parte compradora, nesse acto, foi declarado que foi efectuada a liquidação do IMT em 08/04/2016 – DUC n.º…., tendo sido declarado que a transmissão estaria isenta do pagamento do referido imposto, no que se entendeu ser a aplicação da previsão do artigo 7.º do CIMT.
18. Foi igualmente declarado que a foi efectuada a liquidação do IS, verba 1.1 da TG… em 08/04/2016 e respectivo pagamento em 11/04/2016, no montante de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros).
19. O imposto a liquidar no ano de 2016 surge desta venda, aliás, a única venda efetuada no referido ano.
20. Quanto a perdas por imparidade em títulos negociáveis – o acréscimo de € 28.190,34 vem sustentado nas alegações de que a aqui Autora não apresentou justificação bastante para o reconhecimento contabilístico das imparidades, bem como a circunstância de os ativos a que as imparidades se reportam estarem reconhecidos ao custo de aquisição, o que inviabilizaria que eventuais variações do seu valor fossem consideradas como gasto fiscal, atento o disposto no artigo 18.º, n.º 9 do CIRC.
21. A Autora deduziu a sua defesa quer em sede de direito de audição, quer através de apresentação de impugnação judicial – para a qual se remete e que se junta como Doc. 15 e que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22. A Autora estabeleceu com a Autoridade Tributária um plano de pagamento em prestações da dívida a que se reportam as liquidações adicionais supra referidas.
23. O plano prestacional, instaurado à aqui Autora, apresenta para liquidação o montante de €595.572,26 (quinhentos e noventa e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), pagamento esse, previsto ser efectuado em 150 prestações com valor unitário de € 3.918,39, acrescido de juros de mora, que segundo a planificação estará liquidado em 2033-11-30.
24. O plano em causa engloba os juros de mora calculados sobre a quantia em dívida que ascendem ao montante global de €165.728,15 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos).
25. O Contabilista Certificado da sociedade assinou as contas e apresentou-as à AT, e o Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas certificou as contas e aprovou-as sem quaisquer reservas a este propósito.
26. As contas anuais da sociedade Autora relativas ao ano de 2016 foram aprovadas em Assembleia Geral, em 16/02/2018 - acta n.º ...
27. As contas anuais da sociedade Autora relativas ao ano de 2017 foram aprovadas em Assembleia Geral, em 14/02/2019 - acta n.º ..
28. A Autora, no exercício do direito de audição prévia relativamente ao projecto de Relatório de Inspecção Tributária mencionado na petição inicial, pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, certo é que o gasto que a VR… reconheceu no plano contabilístico a título de perda por imparidade no período de 2016 sempre deverá ser assumido como gasto fiscal, porque a justeza do seu reconhecimento contabilístico é indiscutível e o CIRC não o desqualifica como gasto fiscal. (…) E assim, estando a declaração de insolvência proferida na data de encerramento das contas do período de 2016, num processo judicial instaurado em 2016, bem se vê que a imparidade do crédito deveria ser logo reconhecida, como foi [sublinhado nosso], não havendo vicio do princípio da especialização dos exercícios. (…) Acresce que, mesmo que esse vício existisse, sempre o gasto deveria ser aceite para efeitos fiscais, em obediência ao superior princípio da justiça. (…) a VR… entende que, particularmente num caso como o presente em que não se coloca em causa a efectividade dos gastos, os elementos já fornecidos no decorrer do procedimento de inspecção são suficientes para sustentar a dedutibilidade fiscal dos gastos. (…) Assim e em face dos elementos e explicações já disponibilizados no decorrer do procedimento inspectivo, fica demonstrada a efectividade do acordo extra judicial celebrado, resultando justificada a aceitabilidade do gasto para efeitos fiscais. (…)” – vide Anexo V do RIT (exercício de audição prévia apresentado pela Autora).
29. A posição da Autora, alinhada com os procedimentos adoptados pelos Réus, e apresentada à AT em sede de exercício do direito de audição prévia, foi assinada pelos mesmos administradores que assinaram a procuração junta aos autos.
30. Os Réus são gestores profissionais, cujo emprego e angariação dos meios de sustento para a sua vida depende do exercício de funções profissionais em empresas e sociedades cujos accionistas são terceiras pessoas.
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2.1.2- Na sentença objeto de recurso foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Os Réus, enquanto administradores, actuaram na convicção clara que adoptavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa.
 2. A existência deste processo e a susceptibilidade do seu conhecimento nos meios empresarias afecta o bom nome profissional dos Réus e limita a sua capacidade de ganho.
2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1-  Impugnação da matéria de facto:
Conforme resulta das conclusões do recurso, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos:
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), “I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).”, ou ainda no Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) “A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente: não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, do CPC pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso; não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas; não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz; e não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.”, ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) “II.–Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.”, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».  
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos ponto de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo), Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt)
Em face do que fica dito, vejamos o caso dos autos relativamente ao qual a recorrida veio pugnar nas contra-alegações pela rejeição do recurso por não ter sido cumprido o ónus previsto no art.640.º n.º1 alínea b) do CPC, atinente à indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Resulta das conclusões de recurso I a IV que os recorrentes pretendem que o facto não provado n.º1 seja considerado provado. Mostram-se satisfeitos os ónus de indicação dos concretos pontos de facto que consideram erradamente julgados e a indicação da decisão diversa propugnada. Já quanto  aos concretos meios probatórios que impunham essa decisão diversa, dizem os recorrentes nas conclusões recursivas que esse juízo de facto é a decorrência lógica do facto provado sob o n.º25 e sempre seria alcançado através de ilações extraídas desse facto 25. Não indicam nas conclusões quaisquer outros meios de prova e, vistas as alegações, também delas não resulta qualquer adicional indicação. Dir-se-ia numa primeira abordagem, como faz a recorrida, que não são indicados os meios de prova em sustentação da pretendida alteração do facto provado para não provado. Contudo, afigura-se-nos, que a pretensão dos recorrentes, em termos de meios de prova, não é completa e absolutamente omissa em termos de determinar a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto. Os recorrentes pretendem que o facto não provado venha a ser considerado provado com recurso a presunção judicial, ou seja, por resultar da prova do facto 25. O art.349.º do C.C. diz-nos que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”, ou seja, a lei admite que a prova de um facto desconhecido se faça por ilação que se extrai de um facto conhecido, ou seja, demonstrado. Por outro lado, nos termos do art.325.º do C.C. “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.”, donde apenas relativamente a factos cuja prova possa ser feita por testemunhas pode o julgador socorrer-se da presunção para afirmar o facto desconhecido. Neste contexto, ao invocarem que o tribunal recorrido devia ter considerado provado o facto ora impugnado por se extrair por ilações do facto provado n.º25, apelam a meio de prova que é admitido na lei e, por conseguinte, não se pode afirmar que incumpriram o ónus de indicar os meios de prova que impunham decisão diversa, pelo que, deve ser apreciada a impugnação ao invés de, como defende a recorrida, ser o recurso rejeitado.
O tribunal recorrido exarou na motivação da decisão de facto quanto à não prova do facto em causa o seguinte: “Quanto a NP1, única referência na contestação que pode ser entendida como uma defesa da posição tomada pelos Réus ao pretender deduzir os montantes mencionados nos factos provados ao lucro tributável em sede de IRC, não desenvolve qualquer explicação sobre o modo como tal convicção se firmou face à interpretação da norma violada invocada pela AT, nada sendo referido sobre a utilização dos montantes dos créditos concedidos à sociedade relacionada e sua ligação com a actividade da  Autora para se entender de que modo a concessão daqueles apoios à tesouraria de um terceiro que com ela se encontrava em relação de domínio, a podem ter beneficiado ou ajudado a prosseguir o seu interesse social. Os Réus, que foram ouvidos em declarações de parte apenas referem a justiça de tal dedução sem que se compreenda donde a mesma deriva, justificando-se com o facto de a empresa devedora ter sido declarada insolvente e por isso, ser importante relatar nas contas essa dívida como incobrável, inscrevendo-a como uma imparidade. Acontece que o que está em causa é a relevância fiscal dessa imparidade, em sede de IRC e, nesse aspecto, nada foi trazido aos autos que ajude a compreender a posição dos Réus. Com efeito, cabia-lhes explicar de que modo tais apoios à tesouraria da sociedade relacionada permitia a prossecução dos fins da sociedade Autora.”. Daqui resulta que, analisada a prova produzida, mormente as declarações de parte dos réus, o tribunal recorrido não adquiriu convicção positiva quanto ao facto em causa, sobretudo por não considerar evidenciadas as razões que sustentariam o convencimento dos réus de que adotavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal. O que agora se impõe analisar é se tal convencimento dos réus se deve extrair por ilação do facto provado n.º25. E a resposta quanto a nós não pode deixar de ser negativa. O facto 25 diz que “O Contabilista Certificado da sociedade assinou as contas e apresentou-as à AT, e o Fiscal Único, Revisor Oficial de Contas certificou as contas e aprovou-as sem quaisquer reservas a este propósito.”. Mas o facto do contabilista certificado ter assinado as contas e o fiscal único as ter aprovado sem reservas não demonstra por si só e/ou com apelo a regras de experiência, da normalidade das coisas, que os réus atuaram na convicção clara que adotavam os procedimentos mais acertados do ponto de vista fiscal em função da natureza das operações em causa. O facto provado n.º25 é manifestamente insuficiente para o julgador ter por demonstrado o facto que veio a ser considerado não provado, porque este não surge como uma evidência daquele, não é sua consequência nem sequer uma decorrência natural; inexiste na situação em apreço qualquer relação entre os dois factos em termos de permitir afirmar que um se infere logicamente do outro, sendo certo que nada existe nos factos que permita saber qual a intervenção desses técnicos na decisão de fazer constar da declaração as deduções em causa por forma sequer a cogitar que de alguma forma contribuíram para o falado convencimento dos réus, convencimento este que haveria de ser anterior ao facto material de declarar tais perdas e imparidades por este se determinar em função daquele.
Assim, improcede a impugnação, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida.
2.2.2- Mérito da decisão/ erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade dos réus por não estar provado o cometimento por estes de um facto ilícito:
Mantendo-se a matéria de facto tal como vinha fixada na primeira instância, cumprirá, ainda, analisar se a decisão recorrida será de manter ou se o recurso pode proceder, considerando que os recorrentes defendem nas conclusões de recurso que não resulta dos factos provados qualquer facto ilícito que tenha sido por eles praticado, questão que não fica arrendada por via da improcedência da impugnação da decisão de facto.
Argumentam os recorrentes que a autora não logrou provar a ilicitude de qualquer conduta dos réus, aduzindo ainda que não resulta dos factos provados que o conteúdo das declarações fiscais que apresentaram em 2016 e 2017 fosse falso e não refletisse a situação económica, patrimonial e financeira da sociedade.
A ação intentada pela autora contra os réus visa fazer valer a responsabilidade destes – administradores - perante aquela – sociedade – por actos praticados no exercício dessas funções de administração, pelo que, convoca o regime do art.72.º do CSC.
Estabelece-se neste art.72.º, sob a epígrafe “Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade”, que:
1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.
3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador.
4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.
5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável.
6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.
A pretensão indemnizatória da autora assenta na circunstância dos réus, ora recorrentes, terem sido seus administradores e enquanto tal terem praticado atos que lhe causaram prejuízos.
É discutida a natureza jurídica da relação que se estabelece entre os administradores e a sociedade administrada, vindo a ser evidenciada por referência aos normativos próprios do direito das sociedades comerciais, a existência de uma relação específica de administração, “Assim, a relação de administração surge com um negócio jurídico unilateral, traduzido no acto de nomeação (Bestellung) seguindo-se-lhe um contrato de emprego (Aunstellungsvertag) celebrado entre o administrador e a sociedade, contrato este de direito comum que é fonte da obrigação do primeiro de gerir e da segunda de remunerar. Esta relação rege-se pelas regras estabelecidas nos art.s 390º a 412º do C.S.C, com a aplicação subsidiária do disposto no art.1172º do Cód.Civ quanto ao mandato.” (Ac. STJ de 26-06-2003, Conselheiro Ferreira de Sousa, acessível em www.dgsi.pt ). “A dificuldade em qualificar o contrato de administração em um regime típico, em razão das suas especificidades, tem levado parte da doutrina e jurisprudência a enquadrar o contrato de administração como um contrato sui generis ou a sé stante. (…). Embora seja natural a tendência por parte dos interpretes do direito de tentarem reconduzir qualquer contrato que perante eles se apresente aos esquemas de um tipo legal conhecido, de modo a aplicar, na apreciação de novos problemas, soluções já familiares, acreditamos que, neste caso, essa tendência deva ser equacionada e afastada. O contrato de administração, em virtude das especificidades do regime e da complexidade da realidade que visa disciplinar não se enquadra em nenhuma espécie de contrato legalmente tipificada, devendo, portanto, ser considerado um contrato sui geniris.” (Amanda Bezerra Bassani, “O contrato de trabalho e a gestão societária: uma análise do art.398.º do CSC”, RFDUL, acessível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/Ocontrato_compressed.pdf). De facto, as correntes que reconduziam a relação a um contrato de mandato ou a um contrato de prestação de serviços têm vindo a ser abandonadas, por não lograrem acomodar a diversidade e especificidades que a relação de administração convoca, sem prejuízo do recurso à figura, mais próxima, do mandato, aplicando-se a título subsidiário o respetivo regime se e na medida das razões que o justifiquem. Situamo-nos, então, numa relação de natureza negocial, conformada acima de tudo pelas normas do Código das Sociedades Comerciais, pois é este que prevê e delimita, em primeira linha, a atividade de administração, os órgãos de administração, sua composição, designação, competências e, bem assim, responsabilidades dos seus membros. A relação entre o administrador e a sociedade não é reconduzível a um contrato de trabalho, o que a lei repudia (cfr.art.398.º do CSC). Ora o certo é que o CSC contém nos arts.390.º e segs. a regulamentação fundamental do conselho de administração e dos respetivos membros, traçando o quadro legal da atuação do órgão de administração da sociedade anónima. Sendo a sociedade um ente jurídico, dotado de personalidade jurídica, manifesta, contudo, a sua vontade através dos seus órgãos e respetiva atuação; por isso os órgãos e seus titulares (pessoas físicas) exprimem e exteriorizam essa vontade. Esta especial ligação, o desiderato funcional subjacente, as já afloradas especificidades do contrato de administração reclamam, outrossim, um regime especifico ao nível da responsabilidade dos membros da administração e, também, dessa responsabilidade perante a sociedade administrada. Não se pode olvidar que Ao órgão de administração cabe, desde logo e como o título indica, administrar a sociedade. Ou seja, cumpre a este órgão gerir as atividades da sociedade, devendo praticar todos os atos que se revelarem necessários ou convenientes para a realização do objeto social - com respeito para com os limites legais, estatutários e deliberativos (art.192º, nº 2, 259º, 373º, nº 3, 405º, 406º e 431º).” (Amândio Novais, “A responsabilidade Civil dos Administradores na Execução de Deliberações dos Sócios”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, acessível em https://parc.ipp.pt/index.php/rebules/article/view/752), pelo que, na latitude das inúmeras competências dos órgãos de administração, se compreende que a lei estabeleça limites, permita que estes sejam alargados estatutariamente ou, em cada momento, objeto de deliberação, na medida em que a atuação dos órgãos da sociedade se repercute inelutavelmente na esfera jurídica desta, obrigando-a. Em decorrência a atuação dos membros dos órgãos de administração está sujeita a um conjunto alargado e complexo de deveres cujo incumprimento os pode responsabilizar.
Resulta do n.º1 do art.72.º já acima deixado transcrito pela sua importância, que a responsabilidade dos administradores é aí balizada aos danos causados à sociedade por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, cabendo aos administradores ilidir tal presunção.
Tais normas não podem deixar de ser conformadas com o que se dispõe no art.64.º n.º1 do CSC que sob a epígrafe “deveres fundamentais”, determina que os gerentes ou administradores devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso (al. a) e deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (al. b). Atentando em tais normativos, torna-se, cremos, agora mais evidente que a relação entre o administrador e a sociedade não se pode reconduzir sem mais a um contrato de mandato, na medida em que o cerne dessa relação é regulado efetivamente no âmbito do código das sociedades comercias, permitindo (ou impondo) que se desenhe uma figura jurídica própria, dadas as respetivas especialidades e particularidades, de onde se destacam os antes enunciados deveres e responsabilidades, sendo ainda de realçar que se apela (contrariamente ao direito comum) a um grau de diligência especial, a diligência de um gestor criterioso, o que equivale a dizer que neste domínio não serve a diligência do homem médio, do pai de família. Aliás, o mencionado art.64.º tem a redação conferida pelo DL 76-A/2006 de 29, quando antes dispunha “apenas” sob o título “Dever de diligência” que “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.”. Elenca agora a lei e enuncia um conjunto de deveres “fundamentais”, de caráter geral, que, independentemente das maiores ou menores dificuldades de interpretação que imponham, permitem, ainda assim, uma perceção mais direta e abrangente do que deve presidir à atuação dos membros dos órgãos de gestão da sociedade, assumindo importância decisiva nesse âmbito ou, como diz Paulo Câmara, “O governo das sociedades e os deveres fiduciários dos administradores”, in Jornadas, Sociedades Abertas, Valores Mobiliários e Intermediação Financeira, Almedina, 2007, pag.165 “Além disso, deve ter-se presente a ampla vocação aplicativa do art.64.º e o seu elevado potencial poder conformador de comportamentos dos titulares de órgãos de administração. Por esse motivo, o art.64.º deveria tornar-se numa regra popular – cujo conteúdo fosse acessível a juristas e não juristas, carreando com clareza modelos de decisão unívocos e efectivos.”; ou seja, o art.64.º impõe-se desde logo aos próprios administradores e gerentes ao tratar de um conjunto de deveres que haverão de conhecer por em função deles deverem conformar a sua atuação.
O art.72.º n.º1 diz-nos que a responsabilidade dos administradores decorre da violação de deveres legais ou contratuais e que tal violação pode ocorrer por ação ou por omissão.
Os deveres legais ou contratuais em cujo incumprimento assenta a responsabilidade podem ser de índole muito diversa. Amândio Novais, ob. cit., faz a seguinte distinção “Neste conjunto de deveres, podemos distinguir entre deveres específicos e deveres gerais. Por um lado, os deveres específicos são deveres que não deixam qualquer margem de discricionariedade ou ponderação ao administrador: impõem uma determinada atuação ou omissão concreta. Estes deveres podem desde logo resultar da lei (9) , como também dos estatutos da sociedade, das deliberações dos sócios, dos contratos de administração e ainda dos regulamentos internos. Por outro lado, a conduta dos membros do órgão de administração é pautada por deveres gerais: deveres que “não dizem “o que” o administrador deve fazer, mas fundamentalmente o “modo” como o deve fazer”. Entre os deveres específicos que resultam da lei elenca o autor os seguintes “São exemplos os deveres de não ultrapassar o objeto da sociedade (art. 6º, nº 4); convocar a assembleia geral em caso de perda de metade do capital social (art. 35º); promover a realização das entradas em dinheiro diferidas (art. 203º, 285º, 286º e 509º); não adquirir ações próprias da sociedade, de sociedades dominantes ou participações recíprocas em casos não permitidos pela lei (art. 220º, 316º e ss., 485º e 487º); informar as autorizações concedidas para a celebração de negócios entre a sociedade e os seus administradores (art. 397º, nº 4); prestar caução ou apresentar contrato de seguro de responsabilidade (art. 396º); requerer a declaração de insolvência da sociedade (art. 18º e 19º do CIRE); cumprir as obrigações fiscais relativas à sociedade (art. 24º LGT).”. Donde, nessa configuração o dever de cumprimento das obrigações fiscais, com relevância para o caso dos autos, apresenta-se como um dever legal específico, ou seja, cujo cumprimento não está na discricionariedade do administrador nem resulta da melhor ou pior ponderação deste. Diríamos, então, que se trata de um dever de cumprimento vinculado. Aos deveres vinculados ou que não deixam margem de discricionariedade ao administrador, não se aplica o n.º2 do art.72.º do CSC. De facto, apenas nos casos em que a tomada de decisão do administrador pode ser orientada dentro de um campo que admite discricionariedade, optando por decisão em certo sentido de entre outros sentidos possíveis, pode o mesmo vir provar – para assim excluir a sua responsabilidade – que atuou em termos informados livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. “O âmbito de aplicação da business judgment rule restringe-se ao espaço de livre apreciação dos administradores no exercício da função de administrar, ou seja, aos actos “propriamente de gestão”, não podendo ser invocada relativamente a actos para cuja prática não exista discricionariedade (actos vinculados). Naturalmente, então, apenas pode ser invocada a business judgment rule quando estejam em causa actos de administração que violem o dever de cuidado, uma vez que não é possível falar de discricionariedade no domínio do cumprimento do dever de lealdade; e ela não poderá nunca ser invocada quando estejam em causa actos que violem deveres específicos dos administradores, tenham eles origem legal, estatutária ou contratual.” (Maria de Fátima Ribeiro, “O Dever de os Administradores Não Aproveitarem Para Si ou Para Terceiros Oportunidades de Negócios Societárias”, acessível em https://parc.ipp.pt/index.php/rebules/article/view/976.
Quanto aos deveres gerais que recaem sobre os administradores, já se viu que o art.64.º os distingue em duas categorias: os deveres de cuidado e os deveres de lealdade. “Os deveres gerais de cuidado (“duty of care”) e lealdade (“duty of loyalty and fair dealing”) representam sobretudo cláusulas gerais e abstratas que, caso a caso, conformam a atuação dos administradores no exercício das suas funções - são princípios orientadores da conduta dos administradores, cuja concretização demonstrará a existência de deveres mais específicos relativos a um determinado caso.” (Amândio Novais, ob. cit.)
Na sentença recorrida, aborda-se igualmente esta matéria de forma desenvolvida e em sintonia com o acima referido, dela constando, com relevo, a respeito do art.64.º, “Trata-se de deveres de conduta, indeterminados e fiduciários, a que os gerentes e os administradores se encontram adstritos no exercício das suas funções de condução dos negócios sociais e de representação da sociedade, isto é, no exercício da sua atividade de administração da sociedade. No entanto, esses deveres legais têm um conteúdo indeterminado e amplo, carecendo, por isso, de ser concretizado pela doutrina e pela jurisprudência e daí que se trate de deveres legais dos administradores de conteúdo genérico. Podemos dizer que os deveres de cuidado estão directamente relacionados com a função típica dos administradores, a função de administrar, devendo estes conduzir a gestão da actividade da sociedade de molde a torná-la o mais eficiente e proveitosa possível, com respeito pelo interesse social. Um gestor cuidadoso deverá acompanhar e controlar a gestão da actividade da sociedade, procurar activamente o conhecimento necessário e relevante para o desenvolvimento da actividade da sociedade e tomar as decisões adequadas a evitar prejuízos e/ou potenciar ganhos. Assim, o dever geral de cuidado apenas é concretizável caso a caso, dizendo respeito às situações em que é concedida ao administrador autonomia para decidir - em que atua dentro da sua discricionariedade. Já os deveres legais de conteúdo específico a que os gerentes e os administradores se encontram obrigados são adstrições que são impostas aos últimos pelo CSC, mas também por múltipla legislação avulsa, cujo conteúdo está perfeitamente determinado pela própria previsão das normas que estatuem essas imposições legais, não carecendo, por isso, de qualquer concretização ao nível doutrinário ou jurisprudencial, como é o caso da obrigação de cumprirem com as obrigações fiscais impostas à  sociedade para com a Administração Fiscal e a Segurança Social (arts. 32º, 22º a 24º da LGT e arts. 6º e 8º da LGT), etc.”
Aqui chegados, vejamos qual a violação que pode ser assacada aos recorrentes em face do que resulta provado. A sentença recorrida concluiu que “atenta a causa de pedir em que a sociedade Autora faz assentar a sua pretensão indemnizatória, está em causa o incumprimento pelos seus ex-administradores, nos anos de 2016 e 2017, das obrigações legais específicas que sobre aqueles recaíam de apresentarem à Autoridade Tributárias declarações fiscais, em nome e em representação da sociedade Autora, cujo conteúdo refletisse a verdadeira situação económica, patrimonial e financeira desta, a fim de que lhe fossem liquidados e cobrados os impostos previstos na lei e que, como tal, está em causa o incumprimento de obrigações legais impostas aos gerentes e aos administradores, que estes têm de observar, por imposição legal, no exercício da sua atividade de gerência ou de administração da sociedade, sem qualquer margem de discricionariedade e independentemente da vontade coletiva expressa pelos órgãos sociais - Ricardo Costa e Gabriela Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 768.. Sempre que não cumpram este “dever de legalidade” no exercício das suas funções de condução dos negócios sociais e de representação da sociedade, sustentando que sendo a sociedade quem age no tráfico jurídico e a quem se destinam as normas jurídicas que lhe impõe deveres legais específicos, incorrerão em responsabilidade civil perante a própria sociedade, nos termos do n.º 1 do art.72º do CSC, sempre que do incumprimento dessas imposições ou adstrições legais decorram danos para a sociedade. Importa ainda sublinhar que a responsabilidade dos gerentes ou dos administradores perante a sociedade decorrente da execução de deliberações anuláveis de que derivem prejuízos para a última está, em princípio, excluída (n.º 5 do art.72º do CSC), mas já a responsabilidade daqueles perante a sociedade decorrente da execução de deliberações nulas (como é o caso, nomeadamente, de deliberações cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios – al. d), do n.º 1 do art. 56º do CSC), de que derivem prejuízos para aquela, nunca se encontra excluída - Abílio Neto, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 171. Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração – art. 72º, nº6 CSC. (…)Trata-se de uma responsabilidade obrigacional decorrente da prática de factos ilícitos, por violação de deveres específicos (a violação dos deveres funcionais legais ou contratuais) por parte dos gerentes ou administradores perante a sociedade, que como tal não prescinde dos requisitos gerais da responsabilidade civil: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, mas em que a culpa do administrador se presume.”. Entendeu o tribunal recorrido, com o que se concorda, que está em causa nos autos o incumprimento de deveres legais específicos, resultantes de imposições normativas atinentes ao cumprimento de obrigações de natureza fiscal e por isso arredadas do campo em que os administradores podem agir de forma discricionária. E, em concreto, relativamente à conduta dos recorrentes, explanou-se na sentença o seguinte: “Apreciando a situação dos autos, não temos dúvidas em afirmar que, tendo sido demonstrado que os Réus prestaram declarações à AT no que se refere aos factos relevantes para a determinação do lucro tributável em matéria de IRC, fazendo deduções que não vieram a ser aceites pela AT com a fundamentação que foi igualmente dada como provada, o que veio a determinar que esta liquidasse adicionalmente imposto a pagar naqueles anos e cobrasse à Autora os juros compensatórios e moratórios respectivos, cabia aos Réus provar a relevância fiscal de tais deduções. Considerando que foram deduzidas perdas por imparidades resultantes de dívidas de sociedade relacionada e gastos incobráveis, cabia demonstrar que essas perdas e gastos haviam sido suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRS (pretender-se-ia dizer IRC), ou seja, que aqueles estavam relacionados com a actividade da empresa (art.23º, nº1 CIRC), prova que os Réus nem tentaram fazer. É comumente reconhecido que um custo, para ser considerado como fiscalmente relevante, tem de ser afeto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa. Isso não quer dizer que essa relação tenha de ser uma relação de causalidade necessária ou de resultados concretos obtidos com o acto, mas antes tendo em conta as normais circunstâncias domercado, considerando o risco normal da atividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados. Os encargos que foram incorridos no âmbito da prossecução de interesses alheios, mormente da sociedade relacionada G… que detinha a VR… SGPS que por sua vez detinha a Autora, como parece resultar dos autos que referem os gastos mais relevantes como apoios à tesouraria daquela sociedade ao longo dos anos, salvo prova em contrário, não aparentam ter qualquer relação com a actividade da Autora cujo escopo não era conceder crédito. Quanto aos restantes gastos também não foi apresentada qualquer prova que os relacione com a actividade da Autora. Assim, deviam os Réus saber que tais perdas e gastos não tinham relevância fiscal e como tal, não podiam ser declarados como deduções para determinação do lucro tributável. Agindo como agiram os Réus violaram normais legais, não tendo provado que o fizeram sem culpa e, tendo a sua conduta determinado prejuízos para a sociedade Autora, consubstanciados nos juros que esta não teria pago, caso tais deduções não tivessem sido incluídas nas declarações apresentadas à AT e o imposto devido tivesse sido pago atempadamente, devem ser condenados a indemnizar a Autora por esse prejuízo.”. A conclusão da sentença, bem sustentada, merece a nossa concordância. Efetivamente, resulta provado que os recorrentes, enquanto administradores da recorrida apresentaram as declarações fiscais, declarando – o que devia pressupor estar em conformidade com as normas legais na matéria e com a situação patrimonial e financeira do sujeito passivo – perdas por imparidades e gastos por dívidas incobráveis que foram consideradas deduções indevidas pela Autoridade Tributária, dando origem a liquidações adicionais de imposto a cargo da sociedade na sequência de posterior procedimento de inspeção. Considerou a AT que “O CIRC não prevê perdas fiscais com origem em imparidades de créditos que não resultem da atividade normal do sujeito passivo.” e “Quanto a perdas por imparidade em títulos negociáveis, não apresentou justificação bastante para o reconhecimento contabilístico das imparidades, bem como a circunstância dos ativos a que as imparidades se reportam estarem reconhecidos ao custo de aquisição”, como resulta provado, ou seja, as declarações fiscais apresentadas não se mostram conformes com as regras fiscais a que deviam obedecer e/ou não se mostram justificadas contabilisticamente. Por isso, não colhe a argumentação dos recorrentes de que não está provado que as declarações sejam falsas, ainda que se não alcance qual o sentido da invocação da falsidade, sendo certo que, tratando-se a falsidade de um conceito essencialmente conclusivo, o que releva são as circunstâncias concretas que permitem afirmar no caso concreto que as declarações fiscais apresentadas violavam – porque contrárias – as normas e regras que disciplinam as deduções passíveis de ser declaradas para efeitos de cálculo do valor tributável e, decorrentemente, influir na liquidação do imposto. O cumprimento das obrigações fiscais a que os administradores, em nome e representação da sociedade, estão adstritos, não se dá com a mera apresentação das declarações respetivas mas com a apresentação de tais declarações em conformidade com o prescrito na lei relativamente aos rendimentos tributáveis e às deduções com suporte legal, ou seja, as declarações haverão de corresponder à “verdade” fiscal, por forma a determinarem a correta liquidação do tributo a pagar ou não pagar. É por isso que a lei estabelece as regras a que devem obedecer e cujo conhecimento por parte do sujeito passivo é pressuposto e exigível. Tal como se escreve na sentença apelada “De resto, a relação entre a Administração Fiscal e os contribuintes é uma relação fiduciária que assenta numa relação de confiança em que a primeira deverá legalmente presumir que as declarações fiscais que os contribuintes lhe entregam espelham a verdadeira situação patrimonial, económica e financeira daqueles – art. 75º LGT.”
Os recorrentes, como já se disse, entendem que não resulta provado o facto ilícito, pressuposto da sua responsabilização. Ora os factos desconformes aos deveres que os recorrentes deviam cumprir são, como resulta do acima referido, a apresentação das declarações fiscais com deduções que foram consideradas desconformes com as regras que regulam o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e, que por isso, consubstanciam deduções indevidas, não aceites pela administração tributária e que deram origem às liquidações adicionais de imposto. A ilicitude da conduta resulta, por isso, da sua desconformidade com as regras que deviam ter sido respeitadas na elaboração das ditas declarações ficais de 2016 e 2017. Tendo o tribunal recorrido considerado que estamos em face do incumprimento de deveres legais específicos, com o que se concorda, a ilicitude da conduta não se buscará no art.64.º n.º1 do CSC que trata de deveres genéricos, pelo que, perde importância saber se da violação dessa concreta norma decorre um juízo de ilicitude da conduta. Ainda assim, em conformidade com o que sucede com a violação de deveres específicos em que a ilicitude se manifesta na desconformidade da conduta com o dever que se impunha ter sido observado e, nessa medida, a ilicitude decorre da violação/conduta desconforme ao dever, afigura-se-nos que aquele n.º1 do art.64.º ao impor deveres cuja violação pode acarretar responsabilidade civil dos administradores (art.72.º n.º1 do CSC), da violação da norma decorre a ilicitude da conduta violadora. “O art. 64.º, 1, contém os “critérios gerais de acção” dos administradores, ocupando assim “a posição central na concretização da responsabilidade dos gestores das sociedades comerciais”. Ao fornecer os deveres-quadro, não podemos deixar de ver no art.64.º, 1, fonte da conduta normativamente exigível aos administradores. Ora, se a ilicitude considera a conduta em termos objectivos, como infracção de deveres jurídicos que exibem contrariedade por parte do infractor em relação aos valores tutelados pela ordem jurídica, violar o dever geral de cuidado e/ou o dever geral de lealdade, nas suas manifestações (particularmente) não vinculadas, é facto que reveste um carácter de ilicitude. Se assim é, pode sustentar-se ainda que a ilicitude acarreta a formulação do “juízo de reprovabilidade pessoal da conduta” que a culpa exprime.” (Ricardo Costa, “Deveres gerais dos administradores e “gestor criterioso e ordenado”, acessível em  https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_24_2018428192044.pdf).
Assim, a ilicitude do facto espelha-se na circunstância desse facto, praticado pelo agente se apresentar desconforme ao direito, desconformidade que em concreto se pode manifestar através da violação direta de um comando legal ou através da inobservância de deveres impostos pela lei (ou decorrentes de outra fonte que se assuma vinculante para o agente, tal como se viu, por exemplo, deveres contratuais, estatutários ou derivados de deliberações sociais). É porque se patenteia essa desconformidade que, em consonância, à conduta, ao ato, pode a lei atribuir consequências jurídicas, responsabilizando o agente. Naturalmente, na responsabilidade civil, além do facto ilícito exige-se ainda que o agente tenha agido com culpa (nas suas modalidades), ou seja, que essa conduta desconforme seja censurável, por ser exigível, nas circunstâncias, o comportamento conforme ao direito (em sentido amplo). Assim, não colhe a argumentação dos recorrentes quando vêm invocar no recurso que não está provado qualquer facto ilícito e que a autora não logrou provar a ilicitude de qualquer conduta, ou que o tribunal não indica os fundamentos de facto em que assenta a condenação. Resulta da seguinte passagem da sentença, que novamente se convoca, a falta de razão dos recorrentes, neste particular: “Considerando que foram deduzidas perdas por imparidades resultantes de dívidas de sociedade relacionada e gastos incobráveis, cabia demonstrar que essas perdas e gastos haviam sido suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRS, ou seja, que aqueles estavam relacionados com a actividade da empresa (art.23º, nº1 CIRC), prova que os Réus nem tentaram fazer.”, ou seja, o tribunal recorrido entendeu, já se disse, que em face do que resulta provado as deduções, consideradas indevidas pela autoridade tributária, assim se apresentavam posto que não relacionadas com a atividade da empresa. O art.23.º n.º1 do CIRC estipula 1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.”, donde os gastos e perdas por imparidades que são dedutíveis são os incorridos ou suportados pelo sujeito passivo (e não por sociedade relacionada) desde que para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, ou seja, os rendimentos do mesmo sujeito passivo sujeitos ao imposto. Assim, da leitura atenta da decisão recorrida resulta evidente que aí se considerou que as deduções efetuadas pelos recorrentes não tinham cobertura legal e foram declaradas em oposição às normas impositivas que regulam essa matéria. E tanto assim é que deram origem às liquidações adicionais da AT com apuramento do imposto que era devido se as declarações fiscais tivessem sido elaboradas sem as ditas deduções, não consentidas. E daí resulta a desconformidade com as imposições legais e a ilicitude da conduta, ao contrário do que vem defendido pelos recorrentes no grosso das conclusões de recurso que se reconduzem, por repetição, à questão – que defendem - de não estar provado o cometimento de um facto ilícito que os possa responsabilizar. Irreleva nesta matéria o que vem dito na conclusão XII, já que tendo sido suscitada nos autos a questão de existência de questão prejudicial atinente à pendência de processo no tribunal competente para apreciação da conformidade das deduções, foi proferido despacho que não suspendeu a instância e do mesmo não foi interposto recurso, pelo que, o tribunal tinha que conhecer do mérito da causa. Irreleva igualmente o que vem dito e repetido nas conclusões XXIV, XXV, XXXI, XXXV, uma vez que, como já se deixou esclarecido, não estamos no âmbito do cumprimento/incumprimento de deveres gerais atinentes à gestão da sociedade e que apelem ao conceito de “gestão diligente”, não tendo aplicação o n.º2 do art.72.º do CSC. Soçobra também a argumentação constante das conclusões XXVI, XXVII e XXXVIII, porquanto, o facto em que assenta, atinente à convicção dos recorrentes, não está provado, sendo irrelevante para o efeito, como aliás, acima se analisou, quer a circunstância das contas terem sido aprovadas pelo Roc, quer, também, o entendimento da autora no âmbito da defesa apresentada em sede fiscal (cfr. conclusão xxviii) e do qual os recorrentes não retiram nenhuma outra consequência jurídica. Relembre-se que nos termos do n.º6 do art.72.º do CSC nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.
Afirmada a violação de deveres a cargo dos recorrentes, e presumindo a lei a respetiva culpa, presunção não ilidida, impunha-se a condenação dos mesmos no valor dos danos que pudessem ser imputados, em termos de causalidade, à respetiva conduta, danos esses que correspondem ao valor dos juros compensatórios em que foram condenados, devendo ser mantida a sentença nesse segmento.
2.2.3- erro na fixação da proporção da responsabilidade das partes pelas custas:
Resta apreciar a questão também trazida em recurso relativa à condenação em custas. O tribunal recorrido condenou as partes em custas na proporção de 45% para a Autora e 55% para os Réus, tendo fixado o valor da acção em €595.572,26. Os recorrentes discordam por entenderem que o decaimento da autora é muito maior que o decaimento dos réus. E de facto, face à condenação, parece-nos evidente que inexiste, tendo em conta o valor do pedido, o equilíbrio relativo que a condenação em custas da 1.ª instância parece pressupor.
Contudo, impõe-se previamente à decisão desta questão e porque a pode influenciar apreciar o recurso subordinado da autora cuja pretensão é a condenação dos réus num valor adicional, o qual se refletiria no decaimento das partes, pelo que, voltaremos à questão após apreciação do recurso subordinado.
2.3- Recurso Subordinado:
Como é sabido, nos termos do art.633.º n.º1 do CPC “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.”, esclarecendo-se no n.º3 que “Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.”, donde a improcedência do recurso da autora não se repercute no conhecimento do recurso subordinado, o que só sucederia se aquele tivesse ficado sem efeito.
A recorrida no recurso subordinado que interpôs pretende a condenação dos réus no pagamento do valor de €165.728,15 (a acrescer ao valor da condenação da 1.ª instância), atinente aos juros de mora que vai ter que pagar nos termos do plano de pagamento em prestações que firmou com a AT relativo ao valor do imposto que resultou ser devido em decorrência das liquidações adicionais. Ou seja, a autora pretende que os réus sejam responsabilizados pelos juros que a autora tem que pagar por causa de não ter pago, no momento devido, a totalidade do imposto que foi liquidada adicionalmente. Mas a autora não tem razão.
Os danos que os réus são obrigados a ressarcir em face da afirmação da sua responsabilidade são os causados pelo facto ilícito e não outros. Aplica-se nesta sede, porque de obrigação de indemnizar se trata, o disposto nos artigos 562.º e segs. do Código Civil. Assim, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.562.º), sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.566.º n.º1), mas a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.563.º). Consagra-se aqui a chamada teoria da causalidade adequada, donde a necessidade de afirmar o nexo causal entre o facto e o dano ainda que se não exija uma relação direta entre eles, bastando que se possa afirmar que se não fosse o facto o dano provavelmente não ocorria, por ser aquele, na normalidade das coisas, adequado a produzir este. De outra banda o lesante está obrigado a indemnizar não só o prejuízo que causou mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, os chamados lucros cessantes.
No caso concreto o que ressalta dos factos é que em decorrência das liquidações adicionais de imposto, estas resultantes das indevidas deduções efetuadas nas declarações apresentadas pelos réus, a sociedade tem que pagar de imposto os valores mencionados em 12) dos factos provados e devia pagar tais valores na data aí referida. Um parêntesis para redizer que o valor dos juros compensatórios não é o que está em causa neste recurso subordinado. Ora a sociedade autora não pagou o imposto devido na altura em que o devia fazer na sequência dessa liquidação adicional. Mas a falta deste pagamento atempado não é imputável às condutas dos réus, pois a autora, caso tivesse liquidez ou meios financeiros podia ter pago o imposto adicionalmente liquidado e não teria que pagar juros moratórios, ou seja, justamente os juros pelo atraso no cumprimento da prestação. Resulta, também, dos factos que a autora, o que se compreende face ao elevado montante de imposto – celebrou com o credor, no caso, a autoridade tributária, acordo de pagamento do imposto em prestações, do qual resulta o cumprimento da obrigação ao longo de vários anos, em prestações. Nesse plano, que dilata no tempo o cumprimento da obrigação, vencida e não paga na data de vencimento, estão comtemplados os juros de mora. Ora, o facto da conduta dos réus ter determinado as liquidações adicionais e o novo valor de imposto não é causa adequada do encargo da autora pagar os juros moratórios, pois estes ficam-se a dever à opção (ou necessidade) da autora pagar o imposto em prestações. E nenhum facto provado existe que comprove v.g. que se o imposto tivesse sido liquidado, como teria ocorrido não fora as deduções declaradas pelos réus, nos anos subsequentes a 2016 e 2017 (anos a que se reportam as declarações fiscais), a autora podia pagar os mais de meio milhão de euros sem recurso ao pagamento faseado, não sendo penalizada com juros de mora. Assim, os juros de mora que a autora terá que pagar no cumprimento do plano (cfr. facto n.º24 dos factos provados) resultam do seu incumprimento ao não entregar ao Estado a totalidade do imposto devido na data fixada, sendo certo que o valor do imposto devido em resultado da correção das declarações fiscais não corresponde a qualquer dano da autora produzido pela conduta dos réus.
Improcede o recurso subordinado.
*
Resta então apreciar a questão atinente às custas da ação como já acima dito, uma vez que a improcedência do recurso subordinado nada altera quanto ao decaimento das partes.
Nos termos do art.527.º do CPC “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.  (sublinhado nosso). Assim, as custas haverão de ser fixadas na proporção do vencimento, devendo o juiz fixar essa proporção em função do valor pedido e a condenação que proferir. No caso concreto o valor do pedido da autora e o valor pelo qual os réus foram condenados é substancialmente diferente, pelo que, a autora decai em grande parte do valor reclamado, e a condenação na proporção fixada em 1.ª instância não corresponde ao valor desse decaimento, mesmo que se atenda aos juros a liquidar sobre a quantia de 67.353,28 euros. Proporcionalmente, se atendermos só à quantia líquida, a autora decai em quase 90%, pelo que, a condenação em custas não exprime corretamente a proporção que deve ser atendida por imposição do n.º2 do art.527.º do CPC. Nem se diga, como ensaia a recorrida, que obteve ganho de causa porque foi afirmada a responsabilidade dos réus, posto que tal entendimento levaria à completa desconsideração do valor do pedido com reflexo direto no valor da ação e por sua vez no valor das custas. Haverá, contudo, que ter em conta que há uma parte da condenação que é ilíquida mas que ainda assim deve ser ponderada, considerando-se, para tal efeito, uma taxa de juro de 4% e atendendo-se ao número de meses de duração do plano de pagamento, o que por estimativa, poderá importar valor acima dos vinte cinco mil euros. Em conformidade as custas da ação devem ser fixadas na proporção de 17% para os réus e 83% para a autora, com a consequente alteração da sentença nessa parte.
                       
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso principal dos réus e, em consequência, alterar a sentença na parte atinente às custas da ação, fixando a proporção das custas em 83% para a autora e 17% para os réus, mantendo, no mais, a sentença recorrida;
b) Julgar improcedente o recurso subordinado.  
Custas do recurso principal pelos recorrentes/réus na proporção de 95% e pela recorrida na proporção de 5%.
Custas do recurso subordinado pela recorrente/autora.

Lisboa, 4.12.2025
Fátima Viegas
Rui Vultos
Carla Figueiredo