Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CENTRO COMERCIAL EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O caso julgado material manifesta-se de duas formas: - na sua vertente negativa, enquanto exceção dilatória, impedindo a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada (arts. 577º, al. i), e 580º do CPC); - na sua vertente positiva, enquanto autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas (art. 619º e segs.). II- A exceção de caso julgado pressupõe identidade de sujeitos, pedido, e causa de pedir em ambas as causas (art. 580º, nº 1 do CPC), ao passo que a autoridade de caso julgado dispensa a identidade do objeto (pedido e causa de pedir) das mesmas causas. III- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade ainda que a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincida com o objeto da segunda ação, desde que constitua pressuposto ou condição da valoração da relação ou situação jurídica em foco na causa decidenda. IV- Verificada uma situação de autoridade de caso julgado, o Tribunal deverá apreciar e decidir, tendo como pressuposto a apreciação e valoração das questões coincidentes nos termos em que o fez a decisão transitada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O denominado condomínio A[1] moveu execução para pagamento de quantia certa contra B [2]. Apresentou como título executivo a ata da assembleia geral de condóminos do referido centro comercial, a qual sustenta ser título executivo nos termos previstos no art. 6º do DL nº 268/94, de 25-10, ata essa que se reporta a reunião havida em 17-04-2019, da qual resulta, segundo afirma, que “A dívida do Executado B, à referida data de 31 de dezembro de 2018, totaliza € 12.157,92, correspondendo à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2013 a setembro de 2016 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 85 da fase A.” Liquida a quantia exequenda nos seguintes termos: “Valor líquido: € 12.157,92 Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 8 724,73 €” Justifica tal liquidação nos seguintes termos: “O VALOR LÍQUIDO indicado corresponde ao valor das quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2013 a setembro de 2016 (no valor unitário de 291,56 euros até dezembro de 2013, e 262,40 euros desde janeiro de 2014) e referentes à fração autónoma correspondente à loja 85 da fase A. No que respeita ao VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, obteve-se o valor de 2.492,79 euros a título de juros vencidos (aplicando-se a taxa legal supletiva, sucessivamente, desde o dia 9 de cada mês a que respeitariam os pagamentos, até ao presente, 09/12/2019). Acresce ainda um valor de 6.231,94 euros, por aplicação do artigo 16.º do Regulamento do Condomínio que estabelece a imposição de uma taxa de juro de 10% ao ano, a título de cláusula penal.” Citado o executado, este deduziu oposição por meio dos presentes embargos executado, onvocando os seguintes fundamentos: I- A Existência de Caso Julgado; II- A Inexistência de título executivo; a) O vício no requerimento executivo, b) A inexistência do condomínio, III- A Prescrição da dívida; IV- A litigância de má fé. Admitidos os embargos, e notificada a exequente, a mesma contestou, pugnando pela improcedência dos mesmos. Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança das quotas ordinárias e fundo comum de reserva referentes ao período de janeiro de 2015 a setembro de 2016, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, e da cláusula penal prevista no Regulamento do Condomínio. Custas pelo exequente e pelo embargante, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).” Inconformado, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiram nas seguintes conclusões: 1. As decisões judiciais proferidas na acção executiva 6988/14.7T2SNT e na acção declarativa 12365/18.3T8SNT (junta com os embargos) inviabilizam a sua nova discussão e a interposição de nova acção executiva com base nos mesmos pressupostos contra os mesmos recorrentes. 2. As decisões constituíram decisões de mérito sobre a inexistência de condomínio do centro comercial A. 3. Não se tratam de decisões unicamente quanto à relação processual, pois vão além dos meros pressupostos processuais da instância, pois que decidem quanto à questão prejudicial, a relação jurídica material, a premissa essencial que obsta a decisão sequente. Vejam-se neste sentido os seguintes aresto: Ac. STJ proc. 1049/18.2T8GMR-A.S1, Ac. TRL proc. 11362/18.3T8LSB, de 28.02.2019, Ac. TRP proc. 1226/15.5PNF.P1. 4. Pelo que, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu violou o primado da autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva e na acção declarativa ( artigos 577.°, al. i) e 726.°, n.° 2, al. b) do CPC). 5. Na sentença recorrida a questão fundamental reconduz-se em saber se é possível a aplicação do regime de excepção disposto no artigo 1438-A sobre o conjunto de 4 espaços comerciais. 6. Sobre a orientação vertida na sentença (adere a existência do condomínio do A ) somos de aderir à coerência cristalina dos fundamentos do Acórdão 18926/13.0T2SNT que dita o seguinte: “ (...) considerando estarem verificados os pressupostos da constituição de uma única propriedade horizontal em relação ao conjunto de edifícios onde está instalado o Centro Comercial, podendo mesmo ocorrer a nulidade dos títulos constitutivos de propriedade horizontal existentes, e por o conjunto dos condóminos/lojistas assim terem considerado e deliberado, nos termos do Regulamento Interno do Centro Comercial. Antecipando a conclusão, julga-se que não assista razão ao recorrente” (aqui o recorrente era A) Analisemos os pressupostos da aplicação do art.° 1438.°-A: 7. A primeira questão é saber se os corredores que ligam os espaços comerciais, não obstante de fracções autónomas, podem ser considerados ligações funcionais do centro comercial, que justifiquem a aplicação do artigo 1438-A. Vejamos a realidade factual: 8. Existem 4 espaços comerciais, que chamam de A, dos seguintes prédios urbanos: 1. prédio urbano sito na Rua ... n.° 362-D e Avenida ..., n.°s 51 e 51-A, Amadora, com matriz predial n.° ..., denominado de Fase A do centro comercial; 2. prédio urbano sito na Avenida ... n.° 49 a 49B, Amadora, com matriz predial n.° ..., é a Fase B do centro comercial; 3. prédio urbano sito na Praceta ..., n.° 6, 7 e 8, Amadora, com matriz predial n.° ..., é a Fase C/D do centrocomercial e 4. O prédio urbano sito na Avenida ..., n.° 47, Amadora, com matriz predial n.° ... (art. Anterior 1595), corresponde a Fase E do centro comercial. 9. Cada prédio urbano está sob o regime da propriedade horizontal e com condomínio constituído, somado aos existentes o Centro Comercial Babilónia seria o quinto condomínio. 10. O primeiro espaço comercial, foi construído em 1984, no prédio urbano com matriz predial ..., sob o regime da propriedade horizontal cuja escritura consta o espaço comercial com o nome do Edifícios ..., A. 11. Os prédios vizinhos, ..., ..., ..., foram construídos 1994, 1995 e 1996, cada um com um espaço comercial do prédio urbano com matriz. 12. A únicas passagens por entre os prédios urbanos ... e ..., são as lojas com as letras DM, AH e ER do prédio urbano ..., que o recorrido convenientemente denomina de ligações funcionais, não obstante de contrariarem a finalidade comercial daquelas fracções autónomas e de violarem o título constitutivo do mesmo prédio .... 13. A mera possibilidade de serem adquiridas aquelas lojas (DM, AH e ER) revela a inexistência do pressuposto físico para aplicação do 1438.°-A, porque no título constitutivo inexiste ligações funcionais entre os prédios. 14. Se aquelas fracções autónomas não podem ser usadas como corredores sem violação à lei art. 1422, al. c), por não existir a modificação do título constitutivo, é de concluir que dada a sua natureza de estatuto real da propriedade horizontal (com eficácia real), prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo. 15. Por seu turno, tendo a primeira acta sido elaborada em 1984, cujo conteúdo se desconhece, não se vê como os lojistas e condóminos tenham participado naquela assembleia ou outra de 1986 quando os prédios vizinho ainda inexistiam, conforme se prova pelos títulos constitutivos. 16. Não há prova nos autos de que o conjunto dos 4 espaços comerciais sejam um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e que tenham partes comuns que lhes são exclusivas ou que não sirvam funcionalmente a outros blocos. 17. Há sim, prova nos autos, dos respectivos títulos constitutivos de cada prédio, a partilha de partes comuns entre as fracções habitacionais com as comerciais, os espaços comerciais não têm autonomia ou funcionalidade própria (por ex. a entrada para as habitações faz-se pela entrada do centro comercial, passando pela recepção do centro, por corredores com lojas, escadaria e elevadores do centro) ou que existe a independência dos prédios urbanos uns dos outros. 18. Basta atentar o facto de os 4 espaços comerciais terem sido construídos nos prédios urbanos para habitação preexistentes, não se trata de um único edifício com fracções autónomas e um único espaço. 19. O equívoco sobre os pressupostos físicos, na sentença, advém da convicção errada sobre a existência das ligações funcionais entre os prédios, pelo uso indevido daquelas lojas, e o uso do nome Centro Comercial A. Estas duas circunstâncias fazem crer a existência de um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e com partes comuns que lhes são exclusivas e que não sirvam funcionalmente a outros blocos. Nada mais falso. 20. Facto é que por não existir a modificação do título constitutivo no caso em apreço (e dada a natureza de estatuto real da propriedade horizontal com eficácia real) prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo. 21. De toda a maneira ainda que existissem condições físicas para a autonomização seria necessária a “efectiva constituição desse condomínio nos termos do art.1417.° e 1418.° do CC. Termos que, no caso, não foram observados. Ou seja, a integração de todas as fracções autónomas que compõem o Centro Comercial A num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontaV"(Cfr. Acórdão 18926/13.0T2SNT) 22. Pelo que, deve-se concluir que os espaços comerciais integrados em prédios urbanos não preenchem os pressupostos físicos para a aplicação do artigo 1438.°-A. 23. A questão seguinte é a de saber se basta a deliberação dos lojistas como pressuposto da aplicação do 1438.°-A, 24. ou se é necessária a deliberação por unanimidade dos condóminos de cada um dos prédios urbanos sobre a autonomização dos espaços comerciais dos respectivos prédios e a deliberação por unanimidade dos condóminos, de cada um dos prédios urbanos, sobre a unificação dos mesmos espaços comerciais para criar um centro comercial. 25. A lei dita imperativamente de todos os condóminos aprovarem a administração autónoma o que não condiz com o que sucede no centro comercial onde só os condóminos lojistas participam nas assembleias, aliás como se prova pela simples leitura das actas juntas aos autos. 26. Da simples leitura das actas fica provado a falta da unanimidade no modelo de gestão, a falta manifesta do quórum deliberativo por não terem estado presentes todos os condomínios, a falta da deliberação a autonomia da gestão do espaço comercial e a fusão dos vários espaços comerciais dos vários prédios como ponto de ordem de trabalhos. 27. Tal como constatado no Acórdão 18926/13.0T2SNT, “Não sendo suficiente, para esse fim, a mera deliberação dos condóminos titulares das fracções destinadas a comércio de cada uma das quatro propriedades horizontais instituídas, traduzidas na aprovação do regulamento interno do Centro Comercial A. 28. Que não é susceptível de produzir efeitos reais, nem constitui um regulamento de condomínio. ” 29. Portanto, as deliberações de 1984 e 1986 do centro comercial A não podem ter qualquer valor jurídico e força executiva: 1) os lojistas não regulam as relações jurídicas dos condóminos, 2) não ocorreu nenhuma reunião para a deliberação da criação do condomínio do centro comercial A e do seu regulamento interno 3) Não existe o título constitutivo que regule a autonomização do espaço comercial e a unificação com os outros espaços comerciais. 30. Pelo que se deve concluir como no Acórdão 18926/13.0T2SNT que as deliberações de um conjunto de lojistas não é susceptível de produzir efeitos reais nem de constituir um regulamento de condomínio. 31. A questão seguinte é o saber se o título constitutivo pode ser dispensado na aplicação do regime excepcional do artigo 1438.° A do CC. 32. A lei não dispensa o título constitutivo, nem a sua modificação (se houver lugar a alterações do imobiliário ou a vontade do condomínio), pelo que é necessária a sua formalização nos termos da lei (deliberação e escritura pública). O que a lei dispensa são as especificações facultativas e o caso em apreço estão em falta a regulamentação das especificações obrigatórias nos termos do 1418.° através do título constitutivo do centro comercial. 33. De tal forma é importante a existência do título constitutivo do centro comercial que na prática, são os problemas causados pela sua inexistência aliada à impraticável de aplicar na organização comercial os títulos constitutivos de cada prédio que nos trouxe até aqui, em especial no que se refere à qualificação e distribuição das despesas. 34. O centro comercial deve ser gerido como ensina a Prof. Doutora Sandra Passinha, “No âmbito legítimo dos seus poderes, respeitando os limites legalmente impostos, a administração do Centro Comercial A pode desenvolver, com inteira autonomia, a sua actividade, nomeadamente gerindo os serviços de segurança, de limpeza, de marketing e publicidade do centro, a iluminação do centro, a decoração dos seus espaços ou a gestão do mobiliário e dos patrocínios”(Cfr. in Parecer Jurídico sobre a Aplicação do Regime da Propriedade Horizontal ao Centro Comercial A , pág. 52.) 35. Facto certo e seguro é que a lei proíbe a administração condominal (direito real) num centro comercial, não proíbe a administração comercial (direito privado). 36. A interpretação do regime do 1438-A nos termos da sentença é, portanto, fundamentalmente errada, pois o regime não visa agilizar a administração das receitas e despesas e não dispensa a constituição do título constitutivo e a modificação do título constitutivo de cada prédio. 37. A orientação deste acórdão é violadora da lei e prejudicial quer aos interesses dos condóminos, quer dos lojistas, porque aplica mecanismos alternativos à propriedade horizontal, um mix de qualquer coisa jurídica de direitos reais e privado, para regular as relações jurídicas entre os condóminos/lojistas. 38. “(...)desta regra do art. 1438-A, apenas resulta a possibilidade de constituição de um condomínio abrangendo, não apenas um prédio, mas vários prédios contíguos, desde que ligados entre si por partes comuns. Mas essa possibilidade só se torna efectiva através da efectiva constituição desde condomínio nos termos do art. 1417.° e 1418.° do CC.(...) Ou seja, a integração de todas as fracções autónomas que compõem o centro comercial A num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontal."(Ac. 18926/13.0T2SNT) 39. Ora, do que se retira deste aresto é que não é impeditivo a constituição do condomínio sob o regime 1438.°-A mas é preciso efectivá-lo, com a deliberação dos condóminos, obter a licença da câmara municipal, realizar a escritura da propriedade horizontal e registar na respectiva conservatória, não bastando a intenção e ingerir directamente nos espaços alheios, porque se ocorre a contradição entre o título constitutivo com a realidade de facto, prevalece sempre o que consta no título constitutivo, dada a sua natureza de estatuto real da propriedade horizontal (com eficácia real), e prevalece, enfatize-se, sobre quaisquer factos que tenham ocorrido antes ou depois de ter sido constituída a propriedade horizontal como dita o Acórdão do STJ 11-06-1986, in BMJ, n.° 358, pág. 529) 40. A aplicação do 1438.°-A há que sê-lo, como diz a lei, com as necessárias adaptações, a conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de toda ou algumas unidades ou fracções que os compõem. 41. Mas não se pense que o sentido da lei sobre as necessárias adaptações consiste em derrogar o regime da propriedade horizontal ou que signifique que se destina à função redutora de só vigorar para as cobranças das quotas de condomínio como se infere da sentença. 42. Já vimos que o 1438.°-A não foi criado para agilizar a administração do condomínio nas questões económicas mas para agilizar as operações de loteamento como referimos atrás, mas ainda que fosse essa a ideia de agilizar a gestão da contas do condomínio, que não é, essa agilização não pode violar a lei imperativa nesta matéria, o que se compreenderá, se atentarmos o impacto que terá no cálculo justo do peso de cada fracção na votação das assembleias e o da quota que cada condómino que deixa de ser em função da percentagem ou permilagem do prédio, tal como consta no título constitutivo, sujeitando, por exemplo, os condóminos das fracções autónomas com áreas pequenas ou que pertençam ao prédio urbano mais pequeno, (como é caso do prédio ... por comparação ao prédio ..., a pagarem os mesmos valores que as fracções autónomas maiores); os condóminos das fracções pequenas, de prédios de menor área, sem peso na votação contra medidas que violem os seus interesses ou por exemplo, os lojistas do prédio ... são mais beneficiados com a distribuição das despesas pelos restantes lojistas dos prédios de menor área, etc. 43. A inaplicabilidade do 1438.°-A e a inadequação do regime de condomínio naquela organização económica com fins lucrativos revela-se também no próprio conteúdo do regulamento interno do centro comercial, que por não se basear no título constitutivo, viola despudoradamente a lei imperativa,como por exemplo: o art 1.° afecta o estatuto do edifício vertido no título constitutivo da propriedade horizontal, constituído por escritura pública e sujeito a registo, o art.° 3 sob a epígrafe de partes comuns, viola a lei ao determinar como partes comuns apenas a alguns condóminos quando resulta do título constitutivo serem comuns a todos os condóminos, o art 13, viola a lei ao regular a determinação e repartição das despesas relativas às partes comuns dos edifícios onde se situa o centro comercial cuja repartição é imposta imperativamente pela lei 1424 e 1425 do CC. (Cfr. Prof. Doutora Sandra Passinhas, in Parecer Jurídico sobre Aplicação do Regime da Propriedade Horizontal ao Centro Comercial A) 44. “Os condóminos, todos os condóminos, são responsáveis pelas despesas com a utilização e conservação das partes comuns do edifício, mas apenas são responsáveis por estas despesas. E estas despesas são determinadas em assembleia geral de condóminos (não lojistas) isto é, condóminos titulares de fracções integradas no centro comercial e são cobradas pelo administrador do condomínio. As despesas com o centro comercial são, por seu lado, determinadas pelo conjunto dos condóminos lojistas e cobradas pelo administrador do centro comercial ” (Cfr. Prof. Doutora Sandra Passinhas, in Parecer Jurídico, pág. 56 e seg.) 45. Ainda sobre a repartição das despesas, veja-se este acórdão do STJ: “I - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga “em proporção do valor da sua fracção ”II - Trata-se de uma norma de conteúdo dispositivo e não de uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis entre os condóminos. III - Sendo as partes comuns coisas, funcionalmente, adstritas às várias fracções autónomas do prédio, a lei proíbe, expressamente, a renúncia abdicativa liberatória do direito do condómino à contitularidade das mesmas. (..J”(Acórdão STJ 12.11.2009, proc 5242/06.2TVLSB.S1) 46. Ora, tal como constata a Prof Doutrora Sandra Passinhas no seu Parecer Jurídico, pág.36, no nosso caso, “Existe um centro comercial que se estende por vários edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal. Isto é, a realidade empresarial que é o centro comercial, coexiste com várias realidades imobiliárias: os vários edifícios onde está instalado e que estão eles próprios sujeitos ao regime da propriedade horizontal.” 47. Pelo que, “(...) as limitações ou restrições impostas pela dinâmica empresarial do centro comercial não podem alterar a relação imobiliária dos condóminos entre si”. 48. “(...) as restrições impostas pela vertente empresarial ao regime da propriedade horizontal são lícitas apenas e enquanto não afectarem os direitos imobiliários de cada condómino tal como definido no título constitutivo, ” 49. Estamos, pois, perante um fenómeno de concentração comercial, naturalmente de origem associativa (a união de pessoas) com o fito à gestão do conjunto, na criação de uma imagem comum, o aspecto unitário, a integração comercial, a uniformização do período de funcionamento, com regras comuns de funcionamento, com o único fito de aumentar a clientela e produzir lucro. 50. Pelo que deve decidir-se como no Acórdão 18926/13.0T2SNT, “não pode ser reconhecida a existência de um quinto condomínio, abrangendo parte das fracções, as destinadas a comércio, de cada um desses condomínios, sem passar pela alteração, pelo meio próprio, do regime de propriedade horizontal. ” 51. Não podendo, assim, ser reconhecido ao recorrido a qualidade de condomínio. 52. Nem podendo, por consequência, ser reconhecida força executiva às actas de aprovação de contribuições. 53. A sentença viola as disposições dos artigos 1438.°A, 1414.° a 1419.°, 1420.°, 1421.°, 1422, 1424.°, 1425.°, 1426.°, 1429.°-A e artigo 6.° do DL n.° 268/94, de 25 de Outubro. Rematou as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS (…).” O apelado apresentou contra-alegações, que sintentizou nas seguintes conclusões: A) Com a devida vénia, reproduzem-se as dez primeiras alíneas do sumário do recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 2a Secção, de 9 de setembro de 2021 (Processo n.° 20315/19.3T8SNT-B.L1), em que está em causa o mesmo Condomínio exequente, e as mesmíssimas questões aqui em causa: “I) Conforme decorre do artigo 628.° do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. II) De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.° 620.°, n.° 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.° 619.° do CPC. III) De harmonia com o previsto no atual n.° 6 do artigo 732.° do CPC, a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação faz caso julgado material, em desvio à regra do art. 91.°, n.° 2; mas, a sentença de procedência dos embargos que assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas. (…). IX) Decorre do artigo 1438.°-A do CC que vários prédios constituídos em propriedade horizontal podem estar unidos sob um único condomínio. X) Para que tal suceda e não exigindo a lei as especificações impostas no artigo 1418° do CC, já expressas nos títulos constitutivos respectivos dos edifícios contíguos e visando o artigo 1438°-A do CC a agilização da administração restringida a questões, despesas e receitas próprias, não se vê obstáculo à existência do condomínio previsto no artigo 1438°-A mediante deliberação aprovada pelos condóminos.” B) A sentença recorrida não merece censura, fazendo correta interpretação e aplicação das normas legais relevantes. Admitido o recurso, remetido o mesmo a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito da presente apelação, foram colhidos os vistos. 2. Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[3]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[4]. Ora, no caso vertente, nenhuma das partes recorreu do despacho saneador-sentença, na parte em que o mesmo julgou parcialmente procedente o fundamento dos embargos assente na prescrição. Ora, nos termos do disposto no art. 635º, nºs 2 e 4 do CPC, pode o recorrente restringir o objeto do recurso. Daí que, esta questão se acha subtraída do objeto do presente recurso. Assim sendo, no caso em análise, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - a autoridade de caso julgado – conclusões 1. a 4. - a falta de título executivo – conclusões 5. a 53.. 3. Fundamentação 3.1. Os factos 3.1.1. Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- O Centro Comercial A, sito na Amadora, foi constituído em 1986 e integra quatro prédios urbanos contíguos (fases A, B, C/D e E), sendo cada um desses prédios constituído em propriedade horizontal; 2- Os referidos prédios integram um espaço comercial com lojas e área habitacional, tendo cada um deles entrada pela via pública; 3- Os complexos comerciais dos referidos prédios são contíguos, sendo a passagem de um espaço comercial para outro feita por corredores; 4- Um desses prédios (que integra a fase A) mostra-se descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.° ..., da freguesia da Venteira; 5- O direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pelas letras "BX", correspondente à Loja n.° 85, deste prédio, descrito sob o n.° ..., da freguesia da Venteira, esteve inscrito a favor do aqui embargante entre 12.11.2012 e 26.09.2016, data em que o embargante a vendeu a terceiro; 6- Tal fração tem o valor patrimonial atual de €62.273,60, determinado no ano de 2019; 7- Na assembleia geral de condóminos do exequente, realizada em 27.06.1996 (Ata n.° 28), foi deliberado aprovar um Regulamento do Condomínio de cujo art. 16.° ficou a constar, sob a epígrafe "Pagamento", para além do mais, o seguinte: “Um - O pagamento da quotização mensal e outros encargos da responsabilidade dos condóminos/lojistas, deverá ser efectuado no escritório da Administração até ao dia 8 do mês que respeitam. Dois - O atraso no pagamento das quotas e encargos acima referidos, será penalizado com juros de mora à taxa legal que vencerão a partir do primeiro dia de mora."; 8- Na assembleia geral de condóminos reunida em 24.05.2007 (Ata n.° 72) foi deliberado alterar o art. 16.° do Regulamento do Condomínio, passando o seu n.° 2 a dispor que: "O atraso no pagamento das quotas e encargos acima referidos, será penalizado com juros de mora à taxa legal, além da aplicação de juros à taxa de 10% ao ano, a título de cláusula penal, que vencerão a partir do primeiro dia de mora."; 9- Nas assembleias gerais de condóminos realizadas em 28.03.2014 (Ata n.° 85), 12.02.2015 (Ata n.° 88) e 28.04.2016 (Ata n.° 89), foram aprovados os valores das quotizações a pagar pelos condóminos, relativamente aos anos de 2013/2014, 2015, 2016, respetivamente; 10- Na assembleia geral de condóminos reunida em 17.04.2019 (Ata n.° 94) foi consignado qual o valor considerado em dívida por parte de diversos condóminos, ficando a constar relativamente à fração "BX", correspondente à Loja n.° 85, da fase A, do Centro Comercial exequente, o seguinte: 11- Em 27.03.2014, o exequente intentou, contra o aqui embargante e contra Nídia Maria dos Santos Hortelão Gomes, ação executiva que correu termos neste Juízo de Execução (J3) sob o Proc. n.° 6988/14.7T2SNT, dando à execução as atas com os n.°s 78 e 79 da sua assembleia de condóminos, com vista a obter a cobrança da quantia de €4.954,19, sendo €3.790,28 de quotizações em dívida relativas aos meses de dezembro de 2011 a dezembro de 2012, acrescidas de €245,26 de juros vencidos, e €643,15 de cláusula penal; 12- Por despacho proferido em 29.01.2016, que transitou em julgado em 07.03.2016, foi a execução rejeitada por manifesta falta de título executivo, por se ter considerado que as “frações do condomínio exequente são frações lojas de quatro prédios autónomos constituídos autonomamente em propriedade horizontal”, não existindo “qualquer título constitutivo que comprove a existência juridicamente relevante e para efeitos do disposto nos arts. 1417° e segs. do CC de um Condomínio do Centro Comercial A e que autorize que se reconheça por decorrência que as correspondentes atas das assembleias de condóminos são à luz da lei título executivo”, não podendo ser “subsumíveis na previsão normativa do art. 6°, n° 1, do DL 268/94, de 25 de outubro”; 13- Em 18.12.2019, o exequente intentou a execução ordinária a que os presentes autos se mostram apensos, contra o aqui embargante, com vista a obter a cobrança da quantia de €12.157,92, relativa às quotas ordinárias e fundo comum de reserva em dívida referentes ao período de janeiro de 2013 a setembro de 2016, acrescida de juros vencidos no montante de €2.492,79, e de €6.231,94 da cláusula penal de 10% ao ano, prevista no Regulamento do Condomínio; 14- O aqui embargante foi citado para os termos da execução em 04.11.2020. 3.1.2. Factos não provados O despacho saneador-sentença apelado não contém qualquer elenco de factos não provados, nem se descortina que as partes tenham invocado factos com interesse para a decisão da causa que não tenham resultado provados. 3.2. Os factos e o Direito 3.2.1. Do caso julgado 3.2.1.1. Considerações gerais Estabelece o art. 619º nº 1 do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”. Como bem apontam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[5], “O preceito trata do caso julgado material, isto é, daquele que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, dele emergindo não apenas a eficácia intraprocessual, mas ainda a extraprocessual. A sua aparente singeleza oculta, porém, numerosas dificuldades de integração que deverão ser resolvidas com apelo a outros preceitos ou por via da interpretação e integração, com recurso à jurisprudência e à doutrina”. Desbravando tal dificuldade, importa delimitar os traços gerais deste importante instituto. Esta matéria foi abordada com particular eloquência no ac. STJ 27-09-2018 (Tomé Gomes), p. 10248/16.0T8PRT.P1.S1[6], e com abundantes referências doutrinárias e jurisprudenciais, nos seguintes termos[7]: «A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios. No domínio das decisões cíveis, tal eficácia pode recair unicamente sobre a relação processual, tendo força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art.º 620.º, n.º 1, do CPC, designando-se então por caso julgado formal. Mas, com maior relevo, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material. Segundo Manuel de Andrade[8], o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor[9], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Dispõe esse normativo que: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. E segundo o art.º 564.º do mesmo Código, a citação do réu para uma ação “inibe-o de propor contra o mesmo autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.” Para efeitos de identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado[11], o que não obsta a que o caso julgado se possa estender a terceiros[12], mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão. Relativamente ao pedido, a identidade afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa. Por sua vez, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, ou seja, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude. A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ou mais ações deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global. Ainda na delimitação objetiva do caso julgado material, importa ter em linha de conta os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, com especial relevo no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573.º do CPC, cujo n.º 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo. Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado[13], enquanto outros o definem como efeito autónomo[14]. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[15]. Porém, segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[16]. Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[17]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[18] Apesar disso, considera[19] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa[20] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado.»[21] Também Lebre de Freitas e outros[22] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» E nas palavras de Teixeira de Sousa[23]: «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Em suma, a autoridade do caso julgado implica, independentemente da verificação de uma tríplice identidade integral, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[24]» Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[25] sustentou que os pressupostos da decisão podem ser abrangidos pela autoridade de caso julgado, sustentado que nesse caso “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Na mesma linha referiu o ac. RL 05-11-2020 (Maria José Mouro), p. 19520/18.4T8LSB.L1-2: “Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade – o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida, ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado é, também, questão prejudicial na segunda acção.[26] Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão.[27] Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar. De onde a diversidade entre os objectos processuais torna prevalecente um efeito vinculativo (autoridade do caso julgado material) e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo (a excepção do caso julgado material).[28] Temos, pois, duas hipóteses distintas: a excepção do caso julgado, inadmissibilidade de uma segunda acção, obstando à duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual, mencionada no art. 577-i) do CPC; a autoridade do caso julgado, em que o objecto processual anterior[29] funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, em termos da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida. Aqui o efeito é similar ao de uma excepção peremptória impeditiva (art. 576, nº 3 do CPC) visando garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior[30].” 3.2.1.2. O caso dos autos Traçados os contornos gerais da figura do caso julgado, quer enquanto exceção dilatória, quer na sua dimensão de autoridade de caso julgado, cumpre apreciar o caso dos autos. Fá-lo-emos seguindo de muito perto o entendimento manifestado no ac. RL 09-11-2021 (Diogo Ravara), p. 20572/19.5T8SNT-A.L1, proferido por este mesmo coletivo[31]. A este propósito, convém recordar que a situação dos presentes autos e a execução embargada se confrontam com a analisada no processo nº 6988/14.7T2SNT. Tanto a execução embargada como a ora identificada são execuções para pagamento de quantia certa tendo por exequente e executado as mesmas entidades, e numa e noutra os títulos dados à execução são atas de assembleias de condóminos do Centro Comercial A que registam determinados débitos dos executados, a título de quotizações para tal condomínio, embora numa e noutra execuções as atas apresentadas digam respeito a assembleias distintas e mencionem contribuições referentes a períodos temporais diferentes. A execução por apenso à qual correm termos os presentes autos foi objeto de oposição por embargos de executado, tendo o embargante invocado a exceção de falta de título executivo, com o fundamento de que o exequente não é um condomínio, razão pela qual, em seu entender, os documentos que sustentam a execução não configuram título executivo, nos termos do disposto no art. 6º, nº 1 do DL 268/94, de 25-10. Este entendimento fora consagrado da decisão que pôs fim ao referido processo nº 6988/14.7T2SNT, colocando-se assim a questão de saber se a questão apreciada nesta decisão se reveste da autoridade de caso julgado e como tal deve ser considerada na apreciação do mérito dos presentes embargos de executado, impondo, por si só idêntica conclusão, ou seja, a de que no caso se verifica a exceção de falta de título executivo. Com efeito, analisando a decisão proferidas no mencionado processo nº 6988/14.7T2SNT, verifica-se que nela foi apreciada a questão relativa à natureza jurídica do exequente, concluindo não se tratar de um condomínio, razão pela qual entendeu o tribunal que a proferiu que as atas da assembleia geral daquela entidade, que aprovaram de contribuições não constituíam título executivo, em consonância com as disposições conjugadas dos artigos 46º, e 812º-E, nº 1, al. a); e 820º do CPC1961, a que correspondem os arts. 703°, n.°1, al. d); 726º, nº 2, al. a); e 734º do CPC2013; e tendo em conta o estatuído no art. 6° do DL 268/94, de 25 de Outubro, na medida em que não se tratavam de atas da reunião da assembleia de condóminos[32]. Argumenta a apelada: “Entre o processo n.º 6988/14.7T2SNT e o caso dos autos, há duas relevantes alterações das circunstâncias, que impedem que se considere a autoridade de caso julgado. Em primeiro lugar, uma evolução jurisprudencial que adiante se detalhará, com a jurisprudência recente, constante e amadurecida, a evidenciar que o primeiro processo foi decidido de forma infeliz. Em segundo lugar, a já referida alteração da causa de pedir, com uma nova obrigação exequenda, relativa a outra(s) ata(s). Pelas razões invocadas, entende-se não se verificar a invocada “exceção de autoridade de caso julgado”.” Nenhum destes argumentos é de acolher. Com efeito, e desde logo, o eventual desacerto de uma decisão judicial transitada em julgado em nada belisca a autoridade de caso julgado. Admitir o oposto equivaleria à total destruição do instituto do caso julgado. Por outro lado, é manifesto que as únicas diferenças entre o objeto do processo nº 6988/14.7T2SNT e o objeto do presente processo residem na circunstância de estarem em causa assembleias gerais distintas, contribuições referentes a períodos temporais diferentes, e atas igualmente diversas. Contudo, os elementos decisivos para a verificação dos pressupostos da autoridade de caso julgado são outros: a identidade de sujeitos, e a circunstância de em ambos os processos estarem em causa contribuições para o designado “condomínio” do Centro Comercial A, sendo que em ambos os processos se refere a ausência de título constitutivo que formalize a constituição de um condomínio relatrivo a este centro comercial. Portanto, relativamente às partes ora em confronto, já foi proferida decisão transitada em julgado em cuja fundamentação se concluiu que: - o exequente não é um condomínio; - não o sendo, não pode haver lugar a reunião da assembleia de condóminos; e que, por conseguinte, - não podemos falar em atas da reunião da assembleia de condóminos, - não lhes sendo, por isso, reconhecida força executiva ao abrigo da norma especial do artigo 6° do DL 268/94, de 25-10. Daí que, à luz do exposto no ponto que antecede, é inequívo que a autoridade de caso julgado emergente da decisão proferida no proc. nº 6988/14.7T2SNT se projeta necessariamente na apreciação da presente causa[33]. Resta aferir dos efeitos da autoridade de caso julgado na apreciação do mérito dos presentes embargos e, consequentemente, desta apelação. Como resulta da doutrina e jurisprudência já mencionadas, a autoridade de caso julgado não configura propriamente uma exceção perentória que, por si só, conduza imediatamente à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido. O efeito jurídico da autoridade de caso julgado reside antes na vinculação do julgador da causa decidenda à aplicação do mesmo critério decisório seguido na decisão transitada. No caso dos autos, tal significa que, na apreciação do mérito dos presentes embargos deveremos considerar que o embargado não é um condomínio, e que por conseguinte, as atas das assembleias gerais de tal entidade não constituem títulos executivos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 703º, nº 1, al. d) do CPC e 6º do DL 268/94, de 25-10. Estabelece o art. 10º, nº 5 do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. O título executivo constitui um pressuposto processual específico, ou um pressuposto formal da ação executiva[34]. Por isso, a falta de título executivo conduz necessariamente à extinção da execução, constituindo fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726º, nº 2, al. a) do CPC), podendo ser invocada pelo executado em sede de embargos de executado [art. 731º, com referência ao art. 729º, al. a), ambos do do CPC], ou ser objeto de apreciação judicial oficiosa (art. 734º do CPC). Uma vez que tal vício se verifica no caso vertente, tal conduz necessariamente à procedência da oposição por meio de embargos de executado, nos termos do disposto no art. 731º, com referência ao art. 729º, al. a) do CPC. Daí a total procedência da presente apelação. 3.2.2. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. No caso dos autos, face à total procedência da presente apelação, é inegável que o apelante decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas do presente recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, revogando o despacho saneador-sentença recorrido, e em consequência julgando procedentes os presentes embargos de executado, com a inerente e total extinção da execução embargada. Custas pelo apelado. Lisboa, 25 de janeiro de 2022 [35] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Pessoa coletiva nº 900263148. [2] Titular do nº de identificação fiscal 188099115. [3] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo processo civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. [4] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [5] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. 741-742. [6] E retomada em termos idênticos, em acórdãos mais recentes, como, por ex. o STJ 12-01-2021 (Fernando Samões), p. 2030/11.8TBFLG-C.P1. [7] Aludindo aos conceitos de exceção de caso julgado, autoridade de caso julgado e preclusão cfr. ainda: - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão e Caso Julgado”, 2016, disponível em https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02_2016_ - LEBRE DE FREITAS, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA III-IV, 2019, pp. 691-722, disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf - RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ [8] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304. [9] Ob. cit. pp 305-306. [10] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354. [11] este sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99. [12] Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99. [13] Vide Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 399, ao escrever o seguinte: “Restringindo o efeito preclusivo às excepções invocáveis, a doutrina maioritária faz integrar no âmbito do caso julgado todas as excepções que o réu poderia ter alegado na primeira acção.” E acrescenta que: “Este efeito preclusivo é normalmente inserido pela doutrina no caso julgado. Entende-se que o caso julgado abrange toda esta matéria, que a sua força abarca tudo aquilo que o réu poderia ter alegado (…)” [14] Vide ainda a este propósito Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 626. [15] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93 [16] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402, de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [17] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44. [18] Ob. cit. p. 50. [19] Ob. cit. p. 51. [20] Ob. cit. p. 52. [21] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias. [22] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354. [23] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579. [24] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [25] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pp. 578-579. [26] Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 599. [27] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 574-575. [28] Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», II vol., Almedina, 2015, pag. 627. [29] Ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado. [30] Ver Francisco Ferreira de Almeida, obra e local citado. [31] E, ao que sabemos, inédito. [32] Note-se que a recentíssima alteração ao regime da propriedade horizontal, operada pela Lei nº 8/2022, de 10-01 não tem qualquer relevância para a apreciação da presente apelação, na medida em que este diploma ainda não entrou em vigor (vd. art. 9º). [33] Discordamos, por isso, da tese consagrada no ac. RL 09-09-2021 (Carlos Castelo Branco), p. 20315/19.3T8SNT-B.L1. [34] Sobre esta matéria, com amplas referências doutrinárias e jurisprudenciais, vd., por todos, RUI PINTO, “A ação executiva”, AAFDL editora, 2019 (reimpressão), pp. 134 ss. [35] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |