Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Com o desenvolvimento das técnicas de gestão, a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, é além disso uma técnica eficiente de gestão. -Portanto, “executar a contabilidade”, não é apenas tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, classificação de documentos e seu lançamento nos respectivos livros contabilísticos e no sistema informático e apuramento de impostos a pagar, mas também, sem dúvida, projectar e estabelecer medidas que não só assegurem que as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento cumpram as suas obrigações em matéria de execução da contabilidade e nas suas relações com a Administração Fiscal, como sejam simultaneamente convergentes com a melhor satisfação dos interesses dessas entidades. -Por isso, um pedido de reembolso do IVA, direito que a Autoridade Fiscal reconhece ao agente económico, enquadra-se na planificação da “execução da contabilidade” para a qual o TOC respectivo tem competência funcional. -Tem de considerar-se abrangida pelo âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a Seguradora, no âmbito de obrigatoriedade imposta pelo art.º 52.º n.º4 do D.L. n.º 452/99 de 05-11, a responsabilidade por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento pelo TOC da obrigação de requerer à AT o reembolso do IVA. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: C..., Lda. com sede ... e P..., S.A., com sede ..., instauraram acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra: L... S.A., com sede .... As Autoras pedem a condenação da Ré a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de: -à A. C... a quantia de € 50.000; -à A. P... a quantia de €35.338,83; acrescidas de custas de procuradoria e de todas as restantes despesas legais. Para fundamentarem o seu pedido, alegam em síntese, que são sociedades comerciais com sede em território nacional, revendendo a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil, por elas adquiridos também em Espanha, à firma C... S.A., operações sujeitas a pagamento de IVA, facturado às AA. e por elas pago. Alegam ainda que, de acordo com as normas comunitárias têm direito ao reembolso do IVA, mediante pedido a apresentar às autoridades tributárias espanholas, que se inicia no trimestre seguinte àquele em que ocorreu o pagamento e termina a 30 de Setembro do ano seguinte. Mais alegam que ambas as firmas decidiram usar desta faculdade, o que era função dos seus TOCs, intervenientes nos autos, desde sempre exercidas por eles sem qualquer problema. Alegam que, no ano de 2010, a 1.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA, relativo ao 4º Trimestre de 2010 no valor de € 181.748,80, incumbindo à Dra. M... a apresentação desse requerimento junto da AT Espanhola, o que esta, por lapso, não fez, nem informou a sua entidade patronal da necessidade de apresentação, ou alertou para a existência de prazo para o efeito, só se apercebendo dessa situação quando, ao receber o deferimento dos pedidos de reembolso do 3º trimestre de 2010 e 1º de 2011, verificou a sua omissão. Mais alega que a referida TOC intentou o pedido em Janeiro de 2012, recusado por extemporaneidade pela AT Espanhola. Por seu turno, alegam que a 2.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA no 3º trimestre de 2010, no montante de € 5.570,31 e, no 4º trimestre, no montante de € 29.768,52 e que o seu TOC Dr. A... igualmente não apresentou esse pedido à AT Espanhola, igualmente nada tendo informado a sua entidade patronal, pelo que verificada essa omissão, em Janeiro de 2012, foi este deferido por extemporaneidade pela AT Espanhola. Por último, alega que o comportamento dos referidos TOCs constitui violação dos seus deveres deontológicos, pelo que se constituíram na obrigação de indemnizar a A., transferida essa responsabilidade para a R., que, participado o sinistro recusou o seu ressarcimento, por entender que não se integravam nas funções cometidas aos TOCs. Citada a R., veio esta, em sede de excepção, alegar a existência de litisconsórcio necessário entre a seguradora e os TOCs devedores principais. Alega ainda que os actos alegadamente praticados pelo TOC estão excluídos do âmbito da cobertura do seguro, uma vez que a elaboração e entrega do pedido de reembolso do IVA não é uma obrigação do TOC, não requerendo sequer a intervenção de qualquer TOC, sendo uma faculdade cometida aos seus órgãos de gestão, não tendo sido comunicado aos TOCS a necessidade de requerer este reembolso. Mais alega que as AA. não comprovam que teriam direito ao reembolso de IVA e que em todo o caso os factos alegados poderiam consubstanciar um acto doloso do TOC pelo que nunca se enquadrariam nas coberturas da apólice. Alega ainda desconhecer se estes TOCs têm a sua inscrição em vigor, condição essencial para poder ser accionado este seguro e a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, o que determina a sua nulidade. Deduz ainda o pedido de intervenção principal provocada de M... e A..., por serem os TOCs alegadamente responsáveis pela contabilidade das AA. e beneficiários do seguro. Em resposta, veio a A. alegar que pode demandar directamente a seguradora, uma vez que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da actividade do TOC, que os referidos TOCs estão ligados por contrato de trabalho que não depende de forma escrita e que a R. bem sabe que os TOCS têm a sua inscrição em vigor, razão pela qual requer a sua condenação em multa e indemnização como litigante de má- fé. Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de M... e A..., os quais citados, apresentaram contestação, no qual invocaram a incompetência em razão da matéria e do território do tribunal, alegando ser competente para a acção o tribunal de trabalho da Comarca de Aveiro, mais reconhecendo que por lapso não procederam à entrega das referidas declarações, devendo a R. seguradora proceder ao pagamento deste montante, deduzido do valor da franquia. Foi proferido despacho a convidar AA. e R. a pronunciarem-se sobre a excepção de incompetência absoluta invocada. As AA. pronunciaram-se no sentido da competência do tribunal a quo. Designada audiência prévia, nesta foi indeferida a excepção de incompetência material suscitada e procedeu-se à elaboração de despacho saneador com indicação do objecto do litígio e dos temas de prova. Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. Inconformadas com esta sentença, vieram as Autoras interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª-As ora recorrentes discordam em absoluto, da aplicação do direito á matéria de facto dada como provada, na sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “; que, 2ª-Na opinião das recorrentes fez incorreta interpretação dos normativos estatuídos no Dec. Lei nº 452/99 de 05.11, republicado pelo Dec. Lei 310/2009 de 26.10, em especial no que concerne ao conteúdo do que se deve entender, serem as funções legais dos TOC´s , nomeadamente tendo em conta o disposto no artº 6º nº 1 al) a) b), e ainda, 3ª-Do disposto nos artºs 3º al) d) e e) , artº 5º, nº 1 e 2, artº 6º e artº 11 todos do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas; Com efeito, 4ª-As ora recorrentes fizeram prova de todos os factos que lhe competiam, no âmbito, quer da causa de pedir, quer do pedido objetivamente formulado, tendo a sentença constituído uma manifesta decisão surpresa. 5ª-As recorrentes provaram, desde logo, por via da prova documental, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, todos os requisitos da responsabilidade civil contratual, dos TOC´s, segurados da ora recorrida. 6ª-Prova, que foi corroborada e complementada, pela restante prova oficiosa e testemunhal e que permitiu, sem margem para dúvidas, confirmar positivamente todos os Temas da Prova do 1º ao 7º inclusive. Efetivamente, 7ª-Foram provados todos os factos enunciados e elencados no ponto “ III- FACTOS PROVADOS: “ da sentença e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 8ª-Ora, da matéria dada como assente, consideram as ora recorrentes que em especial, da conjugação e articulação dos factos provados e indicados nos pontos 6,7, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 46, 49 e 50, só poderá concluir-se pela responsabilidade civil profissional dos TOC´s, segurados da ora recorrida , e do enquadramento, da negligência, por omissão, causadora dos danos , nas funções legais dos TOC.s. Ou seja, 9ª-Provaram-se os requisitos da responsabilidade civil e respetiva obrigação de indemnizar e bem assim, os requisitos de funcionamento do contrato de seguro, nomeadamente a qualidade de TOC certificado à data dos sinistros, com as respetivas cédulas profissionais válidas e inscrições em vigor e que a omissão do pedido atempado de reembolso dos IVA´s comunitários foi feita no âmbito das suas funções legais de TOC´s e não quaisquer outras. 10º Com efeito, ficou provado que as AA., ora recorrentes, no âmbito da sua atividade comercial e porque tinham direito a tal, decidiram pedir o reembolso dos IVA´s pagos em Espanha, facto que não só era do conhecimento pessoal e direto dos TOC´s, que exerciam as suas funções profissionais nessa qualidade para as AA., bem como, 10ª-Era executado pelos mesmos TOC´s, desde pelo menos 2005, regularmente, e seguindo as instruções das AA. respectivamente, os pedidos de reembolso à autoridade espanhola até 30 de Setembro de 2011. 11ª-Em função do valor das compras efetuadas e da faturas 2010 pagas à Cygsa no quarto trimestre de 2010, a C... tinha direito a um reembolso de IVA da AT Espanhola no valor de Euros 181.748,80€. 12ª-A TOC Dra. M... não apresentou o pedido de reembolso, nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal da necessidade de o apresentar ou sequer alertou para a existência do prazo que deveria ser respeitado. Viria a detetar a sua omissão, ao receber a notificação do deferimento referente a outros trimestres. De imediato, apresentou o pedido de reembolso em falta, que todavia viria a ser recusado pela AT Espanhola, com fundamento em extemporaneidade e por este motivo a C... não foi reembolsada da quantia referente ao IVA do 4º trimestre de 2010, no valor de 181.748,80€. 13ª-Ao TOC Dr. A... cabia apresentar o respetivo requerimento para reembolso de IVA no valor de 5.570,31 € e 29.768,52€ respetivamente, até ao dia 30 de Setembro, o que no entanto não fez dentro desse prazo, nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal ou sequer alertou para a existência desse prazo, quando sabia que era decisão da P... requerer, como sempre esse reembolso, o que apenas fez em Novembro de 2011. Tal pedido viria a ser indeferido pela AT Espanhola com fundamento em extemporaneidade, não tendo, em consequência a P... sido reembolsada da quantia de IVA no valor de 5.570,31 € e 29.768,52€ . 14ª-Os TOC`s participaram os sinistros á recorrida, que viria muito tempo depois, a declinar a responsabilidade pelos mesmos, não obstante as ora recorrentes terem fornecido todos os documentos, informações e explicações aos peritos, pela mesma indicada, conforme resulta claramente do acervo documental junto aos autos. 15ª-O contrato de seguro, cuja celebração é obrigatória, nos termos do disposto no artº 52, nº 4º do DL nº 452/99 de 5 de Novembro, republicado pelo DL nº 310/2009 de 26 de Outubro, com um capital mínimo obrigatório de 50.000,00€ , visa garantir o interesse dos terceiros lesados por eventuais erros profissionais dos TOC´s, garantindo as indemnizações nomeadamente por danos patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil respetiva. 15ª-Consideram as ora recorrentes, que a omissão negligente consubstanciada no não envio dos pedidos de reembolso intercomunitário em causa, é claramente, uma função contida no âmbito das funções profissionais dos TOC´s , prevista, nomeadamente no artigo 6º do respetivo estatuto legal e ainda nos princípios vertidos no respetivo Código Deontológico, nomeadamente artºs 3º, d) e) , artº5, nºs 1 e 2 , artº 6º a ainda artº 11 que expressamente se invocam. Para além do mais, 16ª-Em qualquer vínculo obrigacional, como na prestação de serviços ou contrato de trabalho no caos dos autos, se impõem os princípios gerais, como o da boa-fé e o da confiança. 17ª-E qualquer vínculo obrigacional é uma realidade composta ou complexa, que não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, contraposto á prestação creditícia, englobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos; fala-se a tal respeito, da complexidade intra-obrigacional . E, 18ª-É nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa –fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de proteção ( Ac. STJ de 12.06.2003 no proc. 3327/02 ). Tal significa que, 19ª-Para cumprimento do dever da prestação principal e instrumentais deste, são necessários deveres acessórios, destinados a preparar a execução daquele ou assegurar a sua integral realização. 20ª-De igual modo, o princípio da boa-fé impõe uma conduta verdadeira e eticamente correta no cumprimento das obrigações e lealdade no respetivo cumprimento. 21ª-Outro princípio fundamental na ordem jurídica é o princípio da confiança que pretende assegurar a proteção da expetativa legítima que o comportamento contraditório do titular do direito, possa ter gerado na contraparte. Ora, 22ª-No caso dos autos, os TOC´s, cujas funções legais comportam indubitavelmente o preenchimento das declarações do IVA e comunicação á AT espanhola, não tinham que tomar quaisquer decisões, a não ser seguir as opções e instruções expressamente dadas pelas recorrentes. Pelo que o pedido de reembolso dos IVAs, também opções e instruções das recorrentes, constituam apenas fechar o circuito daquele imposto e fazer refletir na contabilidade a verdade das decisões contabilísticas e fiscais das empresas. Para além de garantir através do reembolso dos IVA´s, obviamente os interesses patrimoniais, legais e legítimos das recorrentes. 23ª-No fundo, os pedidos de reembolso dos IVA´s em causa eram actos de execução que se incluem, nomeadamente na al) a) do artº 6 do DL 310/2009 de 26 de Outubro e completavam a obrigação principal declarativa dos IVA´s até pelo conhecimento inerente á função dos respetivos documentos. Acresce que, 24ª-De acordo com os deveres de lealdade, informação, zelo, quer gerais, quer os específicos do seu estatuto profissional e do seu código deontológico, deveriam os TOC´s em qualquer circunstância, avisar que não tinham solicitado os pedidos de reembolso, em tempo útil e dentro do prazo a fim de as recorrentes não sofrerem o enorme prejuízo patrimonial que sofreram, o que não fizeram. Alem do mais, 25ª-Dado que desde, pelo menos 2005, eram os TOC´s que asseguravam o pedido dos reembolsos dos IVA´s em causa e sabiam que era opção dos recorrentes continuar sempre a pedi-los, criaram nas recorrentes a confiança e convicção de que o continuariam a fazer e a assegurar, pelo que também por esta via, violaram culposamente, embora a título de negligencia, nomeadamente, o disposto no artº 3 alíneas a) d) e), e bem assim artº 5º nº 1 , artº6 b) do Código Deontológico da OTOC. 26ª-Paralelamente, resulta das regras da experiência comum que atenta a evolução constante da legislação e dos procedimentos tributários e fiscais, nomeadamente com utilização de novas tecnologias e plataformas informáticas é normal e uso da profissão, serem os TOC´s a executar os procedimentos necessários. 27ª-Acresce que, completamente ao contrário do que a sentença proferida decidiu, basta a consulta pública do “ Portal das Finanças – IVA “ para se constatar elencado (em último lugar ) que para: “ SUBMETER PEDIDO DE REEMBOLSO A OUTRO ESTADO MEMBRO ( POR CONTABILISTA CERTIFICADO “ (sublinhado nosso), ou seja; 28ª-Tal pedido tem de ser feito por “ Contabilista certificado “ ou seja por TOC! o que afasta em absoluto e por completo a interpretação vertida na sentença e permite concluir que pelo contrário, o pedido de reembolsos intracomunitários é um acto / função, eminentemente enquadrado nas funções legais dos TOC´s, logo garantido pelo seguro obrigatório em causa nos autos. 29ª-Acresce que o Tribunal “ a quo “ ignorou em absoluto e por completo o Parecer, junto aos autos pelas recorrentes, por requerimento de 26 de Fevereiro de 2016 , emitido pelo Vice-Presidente da OTOC e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e que, 30ª-Quanto aos factos em causa nos autos conclui: “ Na sequência do s / mail, é nosso entendimento que atendendo ao dever de informação a que o TOC está vinculado até por uma questão de diligência profissional, o Técnico Oficial de Contas, deverá informar o sujeito passivo da possibilidade do pedido de reembolso, cabendo porém , ao gerente ou administrador essa opção. “ 31ª-“ Posteriormente, e caso tenham optado por formalizar aquele pedido, deverá o mesmo ser efectuado pelo Técnico Oficial de Contas, uma vez que, embora tal não decorra expressamente do Artº 6 , entende-se como fazendo parte das suas funções “ (sublinhado nosso). Ora, 32ª-Considera-se tal Parecer de fundamental relevância para a boa decisão da causa, no sentido de considerar a omissão dos TOC´s, garantido pelo contrato de seguro celebrado com a recorrida, com a consequente obrigação de indemnizar. Com efeito, 33ª-O entendimento ultra restritivo das normas em causa, vertido na sentença, quanto ao âmbito das funções legais dos TOC´s, deve considerar-se completamente desatualizado, não protegendo de modo algum, nem os legítimos direitos dos lesados, nem mesmo o património dos segurados, que perante a alegada ineficácia do contrato de seguro, terão de responder com o seu património próprio. 34ª-Deve antes optar-se por uma interpretação extensiva e acima de tudo atualista do regime legal em causa, de forma a acompanhar a evolução e os riscos inerentes que a acompanham. Devem seguir-se os critérios de interpretação da lei previsto no artº 9 nº 1. do Cód. Civil e bem assim, uma interpretação sistemática do regime jurídico em causa. 35ª-Por outro lado, os TOC´s estavam convencidos que o seu erro profissional estaria certamente garantido pelo contrato de seguro, o que aliás todos os TOC´s inscritos pensariam … tendo por isso, participado os sinistros. 36ª-Foram fornecidos todos os elementos e provas solicitados pelos peritos da recorrida, “falando” a documentação por si e evidenciando a absoluta veracidade da documentação. 37ª-A contratação de um TOC, para além do cumprimento das obrigações fiscais e tributárias do contribuinte, tem também como finalidade primordial, a defesa e garantia, dentro da legalidade, dos interesses patrimoniais dos clientes respetivos. 38ª-O facto da natureza publicista das obrigações declarativas de rendimentos ser uma das funções essenciais de um TOC, não significa, que seja exclusiva, muito menos excludente de tantas outras diretamente relacionadas com o universo da sua área de intervenção, como no caso dos autos. 39ª-Atento todo o exposto, tendo presente o lapso profissional ocorrido, a titulo negligente, o nexo causal ente o mesmo e os danos dados como provados, deve concluir-se pela verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil, com consequente obrigação de indemnizar por parte da recorrida, por se encontrar, em absoluto, no âmbito e garantias da apólice. Nestes Termos E demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado total provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “ e substituída por douta decisão, que julgue totalmente procedente por provada a ação, condenando a recorrida nos seus precisos termos com todas as devidas e legais consequências,fazendo-se desse modo,VERDADEIRA JUSTIÇA ! Nas suas contra alegações a Ré L... S.A pugnou pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.As A.A. C... e P... são sociedades comerciais portuguesas, com sede em território nacional. 2.As A.A. revendem a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil (pvc), por elas adquiridos, também em Espanha, à sociedade “C... S.A.,” com sede e fábrica em.... 3.Estas operações comerciais estão sujeitas ao pagamento de IVA, o qual é faturado pela C... às A.A. e por estas pago. 4.As AA. para efeitos de reembolso do IVA pago, têm de apresentar o referido requerimento à Agência Tributária Espanhola (AT). 5.O prazo de apresentação daquele pedido de reembolso inicia-se no trimestre imediato àquele em que o IVA foi pago e termina no dia de 30 de Setembro do ano seguinte. 6.As A.A. decidiram que deveriam usar da faculdade legal de obter o referido reembolso, apresentando o respetivo pedido às autoridades espanholas, facto que era do conhecimento dos seus Técnicos Oficiais de Contas (TOCs). 7.As funções de TOC da 1ª A. C..., Lda. são exercidas pela Dra. M...; 8.A Drª M... encontra-se ao serviço da sociedade desde 1990, exercendo as suas funções, em regime de contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, desde 1993. 9.A Drª M... exerce funções como Chefe de Divisão de Contabilidade da C..., competindo-lhe: “-Responder pela escrituração contabilístico-fscal da empresa. -Elaborar as contas mensais e anuais da empresa e consolidadas. -Processar e validar as declarações fiscais e impostos a pagar; -Acompanhar a execução financeira dos programas de investimento e de formação enquadrados em sistemas de financiamentos e incentivos externos; -Assegurar a manutenção do cadastro de imobilizado – imobilizações em curso, reintegrações e abates. -Elaborar os documentos e relatórios necessários às auditorias e revisão legal das contas. -Implementar as acções correctivas e preventivas no âmbito da função de Chefe de Divisão de Contabilidade; -Identificar as necessidades de formação na área da sua responsabilidade. -Identificar situações de potencial emergência e acidente.” 10.Da descrição das suas funções resulta ainda que tem autoridade para “Certificar os lançamentos e procedimentos contabilístico-fiscais: Elaborar e certificar as declarações fiscais. Gerir os recursos afectos à função de Chefe de Divisão e Contabilidade.” 11.Na sua ausência as suas funções são assumidas pelo Director Administrativo e Financeiro ou pelo Chefe de Divisão Financeira. 12.As funções de TOC da 2ª A. P..., S.A. são exercidas pelo Dr. A.... 13.O Dr A... encontra-se ao serviço da sociedade desde 1991, exercendo as suas funções, em regime de contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, desde 1995. 14.O Dr. A... tem a categoria de Chefe Administrativo e de Contabilidade da P..., resultando da descrição das suas funções que lhe compete: “-Executar a contabilidade geral, analítica e fiscal da P...; -Estabelecer o relacionamento com os auditores fiscais e outras entidades financeiras ou privadas; -Participar na elaboração do orçamento anual e assegurar o controlo orçamental e de tesouraria; -assegurar de um modo racional a disponibilização dos recursos financeiros e a sua utilização mais adequada; -Assegurar a realização do controle de custos e proveitos; -Emitir ordens de pagamento e faz o processamento de transferências bancárias via internet; -Assegurar os procedimentos administrativos de controlo/autorização de facturas e cheques para pagamento; -Coordenar as actividades relativas aos recursos humanos e secretariado; -Assegurar a manutenção e actualização dos ficheiros de pessoal; -Efectuar o expediente diário da P..., analisando toda a correspondência, seleccionando-a e distribuindo-a pelos vários serviços da empresa; Executar os procedimentos administrativos relativos ao expediente de pessoal (faltas, licença, férias, baixas, trabalho suplementar, etc.) e enviar para o processamento salarial em Estarreja; -Efectuar o controlo de stocks do bar. Por vezes existe a necessidade de deslocação ao Banco e Hipermercado; -efectuar a adequada segregação dos resíduos gerados nas suas actividades; -Identificar as necessidades de formação e treino.” 15.Na sua ausência, os assuntos relativos a contabilidade e finanças são exercidos pelo Director Financeiro da C.... 16.Quer a Dra. M... quer o Dr. A... encontram-se inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), sendo titulares da respetiva cédula profissional, a da primeira com o n.º 11.780 e a do segundo com o n.º 17.931, tendo a sua inscrição em vigor, quer à data, quer actualmente. 17.Nas funções atribuídas pelas AA. aos Drs. M... e A... incluem-se as de solicitar à AT Espanhola, o reembolso do IVA referente às operações comerciais realizadas pelas firmas AA., incluindo o de apresentar à Agência Tributária espanhola o respetivo requerimento, em tempo útil. 18.Ambos têm vindo, desde pelo menos 2005, regularmente, a cumprir essa obrigação, sendo os respetivos requerimentos por eles apresentados dentro do prazo legal e processando-se o reembolso às AA. do respetivo imposto por parte das autoridades fiscais espanholas. 19.Em função do valor das compras efetuadas e das faturas pagas à C... no quarto trimestre de 2010, a C... tinha direito a um reembolso de IVA pela AT Espanhola, no valor de Euros 181.748,80. 20.Por instrução da A. C..., cabia à Dra. M... assegurar que o respetivo requerimento era apresentado à autoridade espanhola até 30 de Setembro de 2011. 21.A Dra. M... não apresentou esse pedido à Agência Tributária espanhola dentro desse prazo, sabendo que era decisão da C... que esse reembolso fosse pedido. 22.Nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal da necessidade de o apresentar ou sequer alertou para a existência do prazo que deveria ser respeitado. 23.Em Janeiro de 2012, ao receber a comunicação da AT espanhola que deferia os pedidos de reembolso referentes ao 3º trimestre de 2010 e ao 1º trimestre de 2011 – por ela apresentados, em tempo útil – a Drª M... verificou que havia, por lapso, omitido a apresentação do pedido em relação ao 4º trimestre de 2010. 24.A referida Drª M... apresentou então o referido pedido em Janeiro de 2012, tendo sido recusado pela AT Espanhola, com fundamento em extemporaneidade. 25.Por este motivo, a C... não foi reembolsada da quantia relativa ao IVA do citado quarto trimestre de 2010, no valor de Euros 181.748,80. 26.Em função do valor das compras efetuadas e pagas à C... em relação aos terceiro e quarto trimestres de 2010, a P... tinha direito a um reembolso de IVA no valor de Euros 5.570,31 e Euros 29.768,52, respetivamente. 27.Por instrução da 2ª A., cabia ao Dr. A..., apresentar o respetivo requerimento para reembolso de IVA à Agência Tributária espanhola até 30 de Setembro de 2011. 28.No entanto, o Dr. A... não apresentou esse pedido à Agência Tributária espanhola dentro desse prazo. 29.Nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal dessa necessidade ou sequer alertou para a existência desse prazo, quando sabia que era decisão da P... que esse reembolso fosse requerido. 30.Tal pedido apenas foi apresentado pelo Dr. A... em Novembro de 2011. 31.Este pedido foi indeferido pela AT Espanhola com fundamento em extemporaneidade, não tendo a P... sido reembolsada da quantia de IVA, no valor de Euros 5.570,31 e Euros 29.768,52, respetivamente. 32.As A.A. reclamaram junto da Agência Tributária espanhola da decisão de indeferimento, sendo, a reclamação indeferida, com fundamento na extemporaneidade do pedido formulado. 33.Os referidos TOCs das A.A. sempre se mantiveram em efetividade de funções desde a sua inscrição na CTOC e sempre figuraram nas listas por esta e depois pela OTOC enviadas à AVS. 34.Por cartas datadas de 30/04/2012, remetidas aos Drs. M... e A... TOCs, as AA. informaram-nos que os consideravam responsáveis pelo prejuízo que cada uma delas sofreu. 35.Em 27/03/2004, foi celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na qualidade de tomador de seguro, e a Companhia de Seguros Real Seguros S.A., actual L... S.A., um Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e titulado pela apólice 50/014324. 36.O referido seguro, assumindo a natureza de contrato de seguro colectivo, tem como segurados todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. 37.Esta apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000,00 por aderente e com uma franquia de 10% do valor da indemnização no mínimo de €49,88. 38.Nos termos do ponto 2 das “Condições particulares destas apólices, sob a epígrafe “SEGURADO”, considera-se como tal o “Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº4 do artº 52 do ECTOC.” 39.Nos termos do ponto 3 das “Condições particulares” desta apólice, sob a epígrafe “ÂMBITO DE COBERTURA”, estabelece-se que “Para além do que se expressa nas Condições Gerais da Apólice, o âmbito de cobertura da mesma, compreende: As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. As indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, decorrentes do pagamento de Coimas, Fianças, Taxas Administrativas e Juros Compensatórios ou de Mora (de natureza não penal), aplicados aos seus Clientes em consequência de erro profissional do Segurado. Danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a Clientes ou a Terceiros, na qualidade de proprietário ou arrendatário do imóvel ou fracção onde o segurado exerce a sua profissão, bem como os causados por objectos que integrem as citadas instalações.” 40.Nos termos do ponto 4 das “Condições particulares” desta apólice, sob a epígrafe “EXCLUSÕES”, estabelece-se que: “Para além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a responsabilidade: Emergentes de actos dolosos do segurado, que constituam violação da legislação em vigor.” 41.Nos termos do artº 2 das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe “Objecto do contrato” “1.O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil que, ao abrigo da legislação aplicável seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares.” 42.Nos termos do disposto no artº 3º das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe “Garantia do contrato” O presente contrato garante, de harmonia com o estipulado nas presentes Condições Gerais e nas Condições Particulares e/ou Especiais Aplicáveis o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por eventos fortuitos, imprevisíveis e independentes da sua vontade ou de pessoas por quem seja civilmente responsável e, quando tais eventos resultem de actividade ou qualidade expressa e taxativamente enumeradas nas condições particulares ou especiais.” 43.Nos termos do disposto no artº 4º das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe “Exclusões Absolutas”: “Ficam sempre excluídos da garantia deste contrato os seguintes danos: a)Decorrentes de actos ou omissões dolosos do Tomador de seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.” 44.Em 1 de Junho de 2012, a Drª. M... participou o sinistro à R. 45.Por carta de 11 de Fevereiro de 2013, a R. L... comunicou à Dra. M... que não se apurara a existência de qualquer ato ou omissão suscetível de gerar responsabilidade civil profissional pelo que não podia dar seguimento à pretensão apresentada. 46.Em 28 de Maio de 2012, o Dr. A... participou o sinistro à R. 47.Por carta de 11 de Fevereiro de 2013 a R. L... comunicou ao Dr. A... que, da análise do processo, não se havia apurado a existência de qualquer ato ou omissão suscetível de gerar responsabilidade civil profissional, pelo que não podia dar seguimento à pretensão apresentada. 48.Posteriormente, em 11/09/2013, a R. esclareceu que entendia que a entrega do requerimento de reembolso do IVA não se integrava nas funções legalmente atribuídas aos TOCs. 49.No seguimento da reclamação apresentada à R. Seguradora, os referidos Drª M... e A..., foram solicitados pela sociedade Peritotal que presta serviços de peritagem à R., em 12 de Setembro de 2012, para fornecerem todos os documentos que consideravam relevantes para comprovar a veracidade da situação de facto descrita na participação. 50.As AA. forneceram todos os elementos solicitados pelos referidos peritos. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que, como é sabido, delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal a questão que importa apurar consiste em saber se o pedido de devolução do IVA à Autoridade Tributária Espanhola se inclui nos deveres e funções legalmente atribuídas aos TOCs e, por consequência, o prejuízo decorrente da respectiva omissão estará coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Da matéria de facto dada por assente resulta que os referidos M... e A..., desempenhavam funções como chefes de divisão de contabilidade e como TOCs ao serviço a 1ª, da A. C... e o 2º, da A. P.... Resultou, igualmente, assente que, por decisão da sua entidade patronal e por instrução desta, lhes incumbia o pedido de reembolso de IVA pelas operações realizadas em Espanha e que, por lapso, o não fizeram nos momentos temporais descritos na matéria de facto assente. Mais resultou que, em consequência, as sociedades AA. se viram privadas destes valores, uma vez que, efectuados posteriormente estes pedidos, foram indeferidos por extemporaneidade. A Companhia de Seguros, ora Apelada, defende que os pedidos de devolução do IVA não se enquadram no âmbito dos deveres legais dos TOCs, pelo que a Seguradora não responde pelo eventual dano. Quid juris? Estando em causa o desempenho de um TOC, quanto às suas funções estabelece o art. 6º do DL nº 452/99, de 05/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), que: “1-São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: a)Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; b)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c)Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos. 2-Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de: a)Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação; b)Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas”. «Desta formulação legal ressalta com flagrante evidência como uma das principais funções do TOC a sua vinculação a uma obrigação de natureza jurídico - pública, assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas e o cumprimento das regras fiscais, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, o que o torna num “interlocutor privilegiado com a administração fiscal”, como se diz no preâmbulo do referido Decreto - Lei, e realça o interesse público do seu exercício. Nesse contexto e propósito compete-lhe “planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade” dessas entidades, atribuição mais vasta do que as funções anteriormente reconhecidas no art. 2º do Dec. Lei n° 265/95, de 17/10 que regulava o estatuto destes profissionais. Ora, planificar, etimologicamente, significa “submeter a um plano” ou “estabelecer plano, projecto ou roteiro para”, ou seja, estabelecer um conjunto de medidas, também de ordem económica ou fiscal, visando determinado objectivo. Por sua vez, “a contabilidade é uma disciplina essencialmente concreta, pragmática, utilitária que, na sua parte metodológica, não oferece dificuldades de maior mas que, nas suas aplicações, exige, pelo contrário, bastante estudo e longa prática, porque como observa Quesnot, penetra de tal forma no domínio dos conhecimentos jurídicos, económicos, financeiros e administrativos que se reveste da complexidade das matérias a que se aplica”, assim considera o Prof. F. V. Gonçalves da Silva na Enciclopédia POLIS, 1º vol., 1197. Com o desenvolvimento das técnicas de gestão a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, é além disso uma técnica eficiente de gestão.[1] (…) Portanto, “executar a contabilidade”, (…), não é apenas (…) “só tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, classificação de documentos e seu lançamento nos respectivos livros contabilísticos e no sistema informático e apuramento de impostos a pagar“, mas também, sem dúvida, projectar e estabelecer medidas que não só assegurem que as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento cumpram as suas obrigações em matéria de execução da contabilidade e nas suas relações com a Administração Fiscal, como sejam simultaneamente convergentes com a melhor satisfação dos interesses dessas entidades.[2]»[3] Por isso, afigura-se-nos não haver qualquer margem para dúvida de que um pedido de reembolso do IVA, direito que a Autoridade Fiscal reconhece ao agente económico, se enquadra na planificação da “execução da contabilidade” para a qual o TOC respectivo tem competência funcional. “Mas como se não bastasse, o nº 2, al. a) do transcrito normativo, também atribui ao TOC funções de consultadoria “nas áreas da respectiva formação”. Significa tal imputação que pode o TOC exercer consultadoria nas áreas contabilística e fiscal, áreas específicas da sua formação relacionadas com a função de TOC, e o conhecimento das coisas da vida diz-nos que é isso o que se passa na grande maioria dos casos. Nem faria sentido que assim não fosse. Não se compreenderia que, à época, o legislador tivesse imposto, às entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, a obrigatoriedade de disporem de um TOC, determinando para esse desempenho uma maior exigência da sua formação académica e profissional com a necessidade de licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente e a instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata relativamente a profissionais de outras áreas (cfr. preâmbulo do DL nº 452/99 e seus arts. 3º, nº 1, e 6º, e art. 16º do Estatuto) para os confinar a puras tarefas de guarda-livros na organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, seu lançamento nos respectivos livros contabilísticos e no sistema informático, e apuramento de impostos a pagar.”[4] Assim sendo, temos como certo que a informação sobre o direito de requerer o reembolso do IVA sempre se enquadraria nas legais funções de consultadoria atribuídas legalmente aos TOCs. Por maioria de razão se terá de entender, abrangida nas funções legais do TOC, a elaboração desses pedidos à AT, numa situação em que já existe a orientação por parte das empresas, entidades patronais desses TOCs, no sentido de serem apresentados tais pedidos. Para além do mais, estabelece a al. a) do nº 1 do art. 54º do seu Estatuto que os TOC nas relações com as entidades a que prestem serviços têm o dever de “desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções”. “Ora, quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções”.[5] No caso presente, não é, de todo, um exercício de funções diligente, a omissão de um pedido de reembolso do IVA quando é certo terem os Clientes dos TOC direito a esse reembolso, em valores muito significativos que, necessariamente, têm um relevante impacto no equilíbrio financeiro desses agentes económicos. Como é referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos seguindo: “ nos TOC reside boa parcela da dinâmica das empresas, pois que acabam “por ter um papel que extravasa o âmbito da mera elaboração da contabilidade…para se tornar num conselheiro e, até, um parceiro estratégico no desenvolvimento do negócio da empresa”[6] . Neste contexto, sendo o contribuinte quem tem a faculdade de optar entre fazer ou não o seu pedido de reembolso do IVA, é do TOC, conhecedor dos dados económicos e financeiros da empresa, que ele espera a informação ou aconselhamento e actuação em função dos quais irá ser executada a sua contabilidade fiscal, do modo que entenda ser-lhe mais favorável. Não se pode ainda perder de vista o disposto no art.º 3.º do Código Deontológico dos TOC, segundo o qual “no exercício das suas funções os Técnicos Oficiais de Contas devem orientar a sua actuação por princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional”. A “Integridade” que significa padrões de honestidade e boa fé no exercício da profissão (al. a), a “Competência” que caracteriza o respeito pela lei e critérios éticos, consequentemente qualidade dos serviços que desempenha. Emana, assim, deste conjunto de princípios orientadores que não pode deixar de considerar-se abrangido por estes o dever imposto aos TOC de, em tempo, apresentarem o pedido de reembolso do IVA, devido às Autoras. Por fim, na linha do que vem sendo dito e ao encontro das conclusões de recurso, sublinha-se o que foi dito pelo Bastonários dos TOC: “…os TOC são os mais bem posicionados na tomada de decisão de quem dirige as empresas, afirmando-se como o braço que apoia o empresário. Está ultrapassado o paradigma do profissional que se limita a debitar e a creditar. Entrou-se, irreversivelmente, numa era sem retorno: o profissional que cria valor para a empresa e, por arrasto, para o País. “.[7] Não podemos, pois, deixar de concluir, como concluem as Apelantes que o comportamento omissivo dos TOCs deve ser entendido e enquadrado no âmbito das suas obrigações legais. Alega a Recorrida que o contrato de seguro dos autos não abrange qualquer responsabilidade decorrente da omissão apontada aos Réus, Técnicos Oficiais de Contas, dado que não cobre as suas comprovadas omissões no âmbito dos reembolsos do IVA, por não se enquadrar nas suas obrigações legais. Acabámos de ver que não lhe assiste razão. As obrigações de apresentação de pedido de reembolso do IVA junto da AT Espanhola não só estava enquadrada dentro dos seus deveres legais e não só funcionais perante a sua entidade patronal, como só por eles podia legalmente ser executadas. Tem, pois, de considerar-se abrangida pelo âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a Seguradora, no âmbito de obrigatoriedade imposta pelo art.º 52.º n.º4 do D.L. n.º 452/99 de 05-11, a responsabilidade por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento pelo TOC da obrigação de requerer à AT o reembolso do IVA. Por conseguinte, não há qualquer margem para dúvidas de que a Ré L... é civilmente responsável perante as Autoras por essa omissão ocorrida no exercício da sua actividade de TOC, tal como se encontra definida no art. 6º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Procedem inteiramente as conclusões das Apelantes, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que condene a Ré a honrar obrigações assumidas no contrato de seguro. IV-DECISÃO. Face ao exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e consequentemente revogando a sentença recorrida, condenar a Ré L... SA a pagar à C... Lda. a quantia de € 50.000,00 e à P... S.A a quantia de €35.338,83, acrescidas de juros legais. Custas pela Apelada. Lisboa, 13 de Outubro de 2016 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Sublinhado nosso. [2]Sublinhado nosso. [3]Transcrevemos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011, Processo 1065/06.7TBESP.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, atenta a forma clarividente como analisa a questão e porque, efectivamente, melhor não diríamos. [4]Vide Acórdão supra citado. [5]Idem. [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2008, Processo n.º 08B271, disponível em www.dgsi.pt. [7]Citado no Acórdão do STJ de 21-06-2011. | ||
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