Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6388/2008-9
Relator: FRANCISCO CARAMELO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
TRANSCRIÇÃO
ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Da conjugação dos artºs 141º e 194º do CPP,destes preceitos adjectivos, parece resultar que o Ministério Público pode requerer com alguma antecedência em relação ao interrogatório a transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações que repute indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção desde que, efectuadas essas transcrições, requeira desde logo a realização do interrogatório judicial para a aplicação de medida de coacção, no qual se revelarão as transcrições efectuadas, permitindo-se assim o integral cumprimento do disposto nos citados artºs. 141 nºs 3 e 4; 194 nº 3 e 4 do C.P.P.
2 - Conclui-se assim que, independentemente da interpretação literal feita no despacho recorrido ao nº 7 do artº 188 do C.P.P., o requerimento do Mº.Pº. a solicitar ao JIC a transcrição e junção aos autos de determinada(s) conversações e comunicações indispensáveis a futura aplicação de medida de coacção, à excepção de TIR, basta-se com a fundamentação dessa indispensabilidade, não necessitando desde logo de promover a aplicação de determinada medida de coacção, que contudo, deve ser promovida, imediatamente, logo que juntas tais transcrições, sob pena de se permitir o acumular de transcrições não destinadas àquele exclusivo fim.
Decisão Texto Integral:   Acordam, precedendo conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

1.- No âmbito do processo nº 233/08.1TDLSB-A do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, através do requerimento junto a fls. 131destes autos, o digno Magistrado do Mº.Pº. solicitou ao Ex.mo J.I.C. que determinasse a transcrição das sessões correspondentes aos nºs. 133, 284, 317 do alvo 36063M, por essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, (J), (V) e (M), que se prevê diversas do TIR, atenta a gravidade do ilícito em causa – tráfico ilícito de estupefacientes -.

2. - Na sequência, a Ex.ma J.I.C., por despacho de 05 de Maio de 2008, veio a proferir ( no que ao objecto do recurso interessa ) a seguinte decisão:

(…) Vi o relatório relativo às sessões referidas a fls. 1116, ponto 3 cuja transcrição o Ministério Público promove ao abrigo do disposto do disposto no n°7 do art° 188° do CPP. Não obstante, não se determina, corno se promove a transcrição das referidas sessões.
Entende-se que o conteúdo das mencionadas sessões é relevante para a prova, cumprindo se assim entender ao Ministério Público, ordenar a transcrição das referidas sessões ao abrigo do disposto no art° 188° n° 9 al. a) do CPP, a fim de poderem valer como prova.
Não se determina a transcrição como se promove, porquanto, resulta do disposto no art° 188° n°7 do CPP que o Juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para    fundamentar    a aplicarão de medidas de coacção.
Ora sem uma proposta concreta para aplicação de uma medida de coacção a um arguido determinado, como sucede nos autos, não é possível determinar ou aferir da indispensabilidade ou não da transcrição de uma determinada sessão, para fundamentar a aplicação de urna medida de coacção. Esse juízo de indispensabilidade tem de ser feito relativamente a uma situação concreta, dado que em abstracto qualquer sessão desde que com utilidade para a prova é também importante para a aplicação de uma medida de coacção. Aliás todos os elementos de prova são importantes para a definição, justificação e fundamentação da aplicação de urna medida de coacção. Mas face aos preceitos actuais em vigor parece que o legislador quis que do conjunto de todas as sessões que são importantes para a prova, existirão eventualmente algumas, que são indispensáveis para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção, cabendo apenas nesse caso dar cumprimento ao disposto no mencionado n°7 do art° 188° do CPP.
Ora o estado actual dos autos e o conteúdo das sessões supra referidas, não permite desde já formular tal raciocínio, motivo pelo qual não se atende, ao promovido, que pelas razões referidas se indefere.(…)

3.- Inconformado com o decidido, dele veio o Mº.Pº. recorrer, extraindo da correspondente motivação, as seguintes conclusões:
1°) Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos autos em epígrafe que indeferiu a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas;
2°) Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.2l°, n°1 do DL 15/93, de 22-01, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas pelo suspeito (J) (alvo 36063M) e pelo suspeito (V) (alvo 36226M);
3°) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.188°, n° 4 do CPP, após a PSP ter elaborado relatório com a indicação das sessões que importava transcrever nos autos como sendo relevantes para a prova (art.188°, n° 1 e 3 do CPP) o M° P° apresentou os autos à Mmª. JIC promovendo, nos termos do art.188°, nº 7 do CPP, que determinasse a transcrição de uma sessão de cada alvo;
4°) Tais sessões afiguravam-se essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, que se prevê diversas do TIR, atenta a natureza e gravidade do ilícito em causa, pois das mesmas resultavam elementos que contribuíam para identificar os envolvidos nos factos, o seu grau de conhecimento, modo de actuação e comparticipação, relação com os demais, resultando ainda das sessões a reiteração da conduta que indicia a continuação da actividade criminosa_
5°) Considerando que o juiz só há-de ordenar transcrições quando existir uma. proposta concreta para aplicação de uma medida de coacção, ou seja, o juízo de indispensabilidade tem de ser feito relativamente a uma situação concreta, a Mmª JIC entendeu que o estado actual dos autos e o conteúdo das sessões não lhe permitem formular tal raciocínio, pelo não ordenou a transcrição das sessões;
6°) Dispõe o art.188°, n°7 do CPP que: "Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção..., á excepção do TIR";
7°) Nos termos do art.141°, n° 1 do CPP "o arguido detido…é interrogado pelo juiz de instrução... logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam" e na al. d) do n" 4 do mesmo preceito refere-se que : "... o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados...";
8°) Resulta também do disposto no art.194° do CPP que as medidas de coacção, com excepção do t.i.r., são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do M° P° — cfr. n" 1; que tal aplicação pode ter lugar no acto cio 1° interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no n° 4 do art.141° - cfr. n° 3; e que a fundamentação do despacho "...contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido...; a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados...; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no art.193° e 204°" (cfr. n° 4).
9°) E dispõe o nº 5 do mesmo art.194° que "... não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção... quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n° 3".
10) Impõe-se, assim, concluir que nos termos do disposto no n° 7 do art.188° do CPP o juiz determina, a requerimento cio M° P°, a transcrição das conversas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, o que faz durante todo o inquérito e não apenas quando vier a ser cumulativamente promovida a aplicação em concreto de uma medida de coacção;
11 °) As medidas de coacção são promovidas, na maior parte das vezes, após a realização do interrogatório do arguido detido, altura em que, obrigatoriamente, este já foi confrontado com os factos que se lhe imputam nos autos e com os elementos do processo que indiciem tais factos, designadamente já foi confrontado com as transcrições das conversas telefónicas;
12°) Ora se as transcrições ainda não tiverem sido determinadas para fundamentarem a aplicação de medidas de coacção o arguido não pode ser confrontado com o teor das conversas que manteve;
13°) Em consequência, tais conversas não podem, depois, ser utilizadas para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção;
14°) Assim, o juiz nunca determinaria a transcrição de sessões, por inúteis na fase em que se propunha fazê-lo, o que viola claramente o disposto no art.188°, n° 7 cio CPP:
15°) As conversas em causa são conversas que se afiguram indispensáveis, dado o seu conteúdo acima explanado, para, no futuro, no momento processualmente adequado, o M° P° promover e o Juiz fundamentar, na aplicação de medidas de coacção, os perigos aludidos no artº 204° do CPP (cfr. art.194°, n° 4, al. (1));
16°) Pelo que o juiz deverá determinar, durante todo o inquérito, a requerimento do M° P°, a transcrição de todas as conversas das quais resultem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do Inquérito, de continuação da actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas;
1.7°) Ao decidir de modo inverso ao promovido, não autorizando a transcrição das conversações indicadas, a Mmª. J1C violou o disposto nos art.188°, nº 7, 141°, n° 1, e 194°, n° 3 a 6, todos do CPP.
Termos em que, revogando-se aquele despacho e ordenando-se a sua substituição por outro que determine a transcrição das sessões indicadas na anterior promoção por serem indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, nos termos promovidos pelo Ministério Público, se fará justiça.
3.- O recurso foi admitido por despacho proferido no dia 25 de Junho de 2008. ( v. fls. 186 ).
4. - Nesta instância a ilustre PGA, no parecer de fls. 191, que se transcreve, secundou a pretensão do Exmo. recorrente.
5. - Efectuado o exame preliminar, determinou-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência. ( cf. artº 419 nº3 – al. b) do C.P.P. )
6. – Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – Fundamentação.
7. - Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412 n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, importa, no caso, saber se a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações a que se refere o nº7 do artº188 do C.P.P. poderão ser determinadas pelo JIC, independentemente do Mº.Pº. no respectivo requerimento, não promover desde logo a aplicação de uma medida de coacção.
Apreciemos:
Para além do que consta do despacho recorrido, com interesse para o conhecimento do recurso resulta dos autos que:
- se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-se os autos iniciado em 11-01-2008 com uma certidão extraída do Inq° 870/07.1 PJLS B.
- um dos suspeitos do cometimento do aludido ilícito está identificado como sendo (J) e o outro trata-se de (V)
- por despacho judicial de fls.89, de 13-05-2008, foi autorizada intercepção telefónica a um cartão de telemóvel utilizado pelo referido suspeito (J) (96..., alvo 30063M).
- por despacho judicial de fls.120, de 05-06-2008, foi autorizada intercepção telefónica a um cartão de telemóvel utilizado pelo mencionado suspeito (V) (93..., alvo 36226M).
- decorrendo tais intercepções, em 17-06-2008, a PSP lavrou o relatório a que alude o disposto no art.188°, n° 1 do CPP, no qual indicou as sessões resultantes das intercepções dos referidos alvos 30063M e 36226M como sendo relevantes para a prova, apresentando de forma sucinta o seu conteúdo.
- do resumo apresentado resulta que na sessão 428 do alvo 30063M o suspeito (V) telefonou ao suspeito (J) tendo atendido a (S), mulher do (J), a quem o (V) disse que o contrato é de 150 diários e que o horário do (J) é das dez e meia à unta da manhã.
- conclui a PSP que dessa conversa resulta ser o suspeito (V) quem controla o tráfico de droga, actuando o suspeito (J) como vendedor por conta daquele, actividade que aquele exerce no período compreendido entre as 22H30 e as 01H00 e pela qual recebe deste a quantia diária de 150 €
- do mesmo apresentado resulta também que na sessão 50 do alvo 36226M o suspeito (V) falou com a suspeita (M) e pediu-lhe que desse o dinheiro ao “(T) “ e que a outra só lha dava à noite, tendo a (M) perguntado qual outra, pois só lhe deixara três para o(T), tendo dado a este no dia anterior uma e ficou com duas para entregar.
- conclui a PSP que a suspeita (M) auxilia o (V) na venda dos estupefacientes guardando os produtos e entregando-os a um vendedor tratado pela alcunha de "(T)".
- em cumprimento do disposto no n° 3 do art. 188° foi tal relatório junto aos autos e com os CD's tudo apresentado ao Magistrado do Ministério Público titular do inq° no dia 18-06-2007.
- face a tais resumos o MP considerou que as acima indicadas sessões, e não obstante serem relevantes como meio de prova, nos termos do art.188°, n° 7 do CPP eram indispensáveis para fundamentar no futuro a aplicação aqueles suspeitos de medidas de coacção.
Vejamos:
O art° 188° CPP ( redacção da Lei 48/2007 de 29/8) veio estabelecer um novo regime relativo ás formalidades a observar quanto ás escutas telefónicas.
Daí ressalta com interesse que:
" Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério publico, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termos de identidade e residência" - n°7
Assim, compete ao Juiz de instrução criminal, durante o inquérito ordenar a transcrição de escutas indispensáveis à aplicação de medida de coação que não seja o mero termo de identidade e residência.
Fora deste caso, todas as escutas a transcrever devem ser ordenadas:
- pelo M°P° quanto à que indicar como meio de prova, com a acusação—n° 9 a);
- pelo arguido, a juntar na abertura da instrução ou contestação – nº 9 b);
- pelo assistente, a juntar na abertura de instrução – nº 9 c);
- pelo juiz de julgamento - n°10.
A regra é assim a de o M° Publico transcrever ou mandar transcrever ao órgão de polícia criminal, todas as conversações que entenda interessantes para os autos, a juntar ou não, consoante entender, com a acusação.
O Juiz de instrução, apesar de as controlar todas ( n°s 4 e 5 do art° 188° CPP), só, pode determinar a transcrição das escutas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção.
Ora no caso dos autos resulta que:
- Estamos em inquérito;
- O M° Pº requereu a transcrição, sem promover a aplicação de qualquer medida de coacção, embora tivesse referido que tais transcrições são essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, (J), (V) e (M), que se prevê diversas do TIR, atenta a gravidade do ilícito em causa – tráfico ilícito de estupefacientes -.
A resposta à questão suscitada no recurso, como se referiu, passa por se saber se é necessário que o Mº.Pº. em inquérito, promova desde logo no requerimento em que solicita a transcrição de determinadas conversações e comunicações, a aplicação de medida de coacção, ou se tal pedido não o vincula, desde logo, a promover a aplicação de uma qualquer medida de coacção.
È sabido que:
- Nos termos do art.141°, n° 1 do CPP "o arguido detido…é interrogado pelo juiz de instrução... logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam" e a alínea d) do nº4 do mesmo preceito refere que: "... o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados...";
- Nos termos do disposto no art.194° do CPP, as medidas de coacção, com excepção do TIR, são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do M° P° — cfr. nº 1; que tal aplicação pode ter lugar no acto do 1° interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no n° 4 do art.141° - cfr. n° 3; e que a fundamentação do despacho "...contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido...; a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados...; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no art.193° e 204°" (cfr. n° 4).
- Nos temos do nº 5 do mesmo art.194° "... não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção... quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n° 3".
Da conjugação destes preceitos adjectivos, parece resultar que o Ministério Público pode requerer com alguma antecedência em relação ao interrogatório a transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações que repute indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção desde que, efectuadas essas transcrições, requeira desde logo a realização do interrogatório judicial para a aplicação de medida de coacção, no qual se revelarão as transcrições efectuadas, permitindo-se assim o integral cumprimento do disposto nos citados artºs. 141 nºs 3 e 4; 194 nº 3 e 4  do C.P.P.
È, aliás o entendimento deste Tribunal, como se alcança do decidido nos Acs. proferidos na 3ª e 5ª Secções, no âmbito dos recursos nºs.  10058/07 e 8853/07, in www.dgsi.pt, que subscrevemos, onde se decidiu nos seguintes termos:
“ O JIC pode determinar a requerimento do MP a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção.".
Conclui-se assim que, independentemente da interpretação literal feita no despacho recorrido ao nº 7 do artº 188 do C.P.P., o requerimento do Mº.Pº. a solicitar ao JIC a transcrição e junção aos autos de determinada(s) conversações e comunicações indispensáveis a futura aplicação de medida de coacção, à excepção de TIR, basta-se com a fundamentação dessa indispensabilidade, não necessitando desde logo de promover a aplicação de determinada medida de coacção, que contudo, deve  ser promovida, imediatamente, logo que juntas tais transcrições, sob pena de se permitir o acumular de transcrições não destinadas àquele exclusivo fim.
III- Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pelo M°P°, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a transcrição requerida.
Sem custas.

Lisboa, 23 de outubro 2008

Francisco Caramelo
Fernando Estrela