Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4668/16.8T9BRR-A.L1–3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: QUALIDADE DE ARGUIDO
FORMALIDADES
MANDADOS DE DETENÇÃO
PRESTAÇÃO DE TIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Quis o legislador que a falta de observância das formalidades enumeradas no n.º 2 a 5 do artº 58º não determinasse a nulidade da constituição de arguido, mas apenas a impossibilidade de valerem como prova as declarações prestadas pela pessoa visada.
Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, não obstante a falta de observância das formalidades prescritas no art.º 58.º, n.ºs 2 a 5.

A notificação por editais para se apresentar em juízo e a declaração de contumácia com a consequente separação de processos, não ocorre na fase de instrução, mas tão só na fase de julgamento.



Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:


1–FC_____, Assistente nos autos, notificado do despachos de 07/03/2022 (ref1: 413678908) e de 29/03/2022 (ref: 414463125), através dos quais se prescinde da constituição (formal) do arguido MG____enquanto tal e respectiva prestação de Termo de Identidade e Residência, não concordando com os mesmos veio interpor o presente recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1a- Nos presentes autos, actualmente em fase de instrução e por força desta ter sido requerida contra si, adquiriram todos os visados a qualidade de arguidos;
2a- Só um dos arguidos, o arguido MG____ por se vir furtando a todas as notificações judiciais, permanece por ser formalmente constituído como tal e prestar TIR;
3a- O arguido MG____foi tentado notificar por via postal, registada e por OPC, tendo sido deixados pelo menos dois avisos na sua morada para comparência, bem como indicação verbal a quem nela se encontrava [n.d.r.: TR____, conforme identificação daquele OPC], sem que o mesmo tenha alguma vez comparecido ou justificado as suas faltas.
4a-Não obstante, tal arguido ou alguém por ele se fazendo passar, remeteu duas mensagens de correio electrónico aos autos, a prescindir de estar presente no debate instrutório respectivo;
5a-Em face da frustração de todas as tentativas de notificação do arguido MG____o Mm° JIC ordenou [n.d.r.: despacho de 11/02/2022, ref*: 413019664] que, através do endereço electrónico de onde provieram tais mensagens de correio electrónico, fosse tal arguido notificado “(...) para comparecer neste tribunal no prazo de 15 dias a fim de prestar TIR, sob pena de multa, faltando.”;
6a-O arguido MG_____ou quem remeteu tais mensagens, não compareceu nem justificou a sua falta;
7a-Permanece por confirmar e certificar a identidade do autor de tais mensagens: se o arguido MG____ se outrém em seu nome, com ou sem o seu conhecimento;
8a-Não obstante, o Mm° JIC não condenou o arguido ao pagamento de qualquer multa, nem retirou qualquer consequência da falta de colaboração do mesmo com o Tribunal;
9a-Ao invés, o Mm° JIC a quo determinou, sem mais, que o arguido MG____ ainda sem estar materialmente constituído como tal nem ter prestado TIR ou comparecido em juízo, ficando por comprovar a notificação do mesmo para os demais termos do processo, bem como do RAI e demais diligências e decisões - as quais o afectam directamente enquanto arguido e sobre as quais tem direito a se pronunciar - seja “(•••) representado pelo seu Ilustre Defensor.”;
10a-Isto, apesar de vários adiamentos das diligências processuais a realizar em sede de instrução, assente somente na falta da formalização da constituição do arguido MG_____enquanto tal e respectiva prestação de TIR e notificação deste do RAI e demais diligências processuais.
11a-Dessa formalização dependem direitos e deveres processuais que estão a ser desconsiderados pelo JIC a quo e que podem, em última ratio, inviabilizar toda esta fase processual por preterição de formalidades legais e violação dos mais elementares direitos do arguido, nomeadamente a prestação de TIR e a notificação do RAI;
12a-Correndo-se o risco, com a continuação da instrução, de que todas as diligências de a realizar, possam vir a ser declaradas invalidas e inúteis e por isso sendo proibidas.
13a-Verificando-se o total desprezo do arguido MG___ pelo Tribunal, furtando-se a todas as notificações, inclusive à remetida para o endereço electrónico de onde, alegadamente, remeteu mensagens aos autos, aos avisos para comparência entregues pelo OPC ou para a indicação deste, por interposta pessoa (TR_____)presente na sua morada, para comparência, sem oferecer qualquer justificação às suas faltas;
14a-Impõe-se que o Tribunal diligencia em tudo quanto seja possível para lograr obter a comparência deste arguido em Tribunal;
15a-Podendo - e devendo - emitir mandatos de detenção e condução/comparência e em caso último, notifica-lo por editais e persistindo a sua injustificada ausência, declará-lo contumaz, com a consequente separação de processos, prosseguindo os presentes a sua normal lide, com os arguidos já constituídos enquanto tal.
Termos em que, em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
  • Revogar-se os despachos recorridos, substituindo-os por decisão que:
a)-Aplique ao arguido MG____multa pela injustificada ausência à notificação para comparência que lhe foi remetida;
b)-Ordene a emissão de mandados de detenção e condução, para comparência em juízo, a fim de ser formalmente constituído como arguido, prestar TIR e ser notificado do RAI e demais diligências processuais ou;
c)-Em alternativa, por uma questão de celeridade processual, notifique-se o arguido MG____por editais, sob pena de ser declarado como contumaz, ordenando-se após essa, a separação de processos e a prossecução dos presentes autos com os arguidos já constituídos e com TIR prestado.
Pois só assim decidindo, reporão V. Excas, Venerandos Desembargadores, como sempre se espera e é timbre, a mais elementar e necessária
JUSTIÇA!
*

Recebido o recurso, o M.P. na primeira instância apresentou a sua resposta pugnando pelo seu não provimento apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
a)-Não se conformando com o despacho que designou dia e hora para a tomada de declarações ao assistente e, decidiu que o arguido MG____, seria representado nesse ato pelo seu Ilustre Defensor, FC____interpôs o presente recurso.
b)-MG____foi constituído arguido com o requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 57.º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, não se vislumbrando qualquer motivo para que o mesmo não possa ser devidamente representado pelo seu Ilustre Defensor, na diligencia que se encontra agendada.
c)-Estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito, constitui um direito do arguido, direito este ao qual o mesmo pode renunciar, requerendo para o efeito a sua dispensa.
d)-Assim e em conformidade com o supra exposto, entendemos que não sendo a presença do arguido indispensável, o mesmo poderá ser devidamente representado no ato de instrução pelo seu defensor, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e ser confirmado o despacho proferido, fazendo assim, V. Ex.as, a tão costumada
JUSTIÇA
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O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer com o seguinte teor:
Vem o presente recurso interposto pelo Assistente, FC_____, do despacho proferido pelo Mmº JIC em 7/3/022 que determinou, entre outros, o seguinte:
“Esgotadas as tentativas de prestação de TIR do arguido MG____ e tendo aquele declarado, por escrito, nos autos, que prescinde do direito de estar presente na diligência de debate instrutório, o mesmo será representado pelo seu Ilustre Defensor.”
O Assistente entende que o Mmº JIC deveria condenar o arguido em multa, na sequência do seu despacho proferido em 30/11/021.
Entende ainda o Assistente que o Mmº JIC não pode preterir a observação de formalidades legais, decorrentes do facto do arguido não comparecer no tribunal para prestar TIR, sob pena deste poder vir invocar alguma irregularidade ou nulidade, - sendo que quanto a esta última não a identifica sequer – e sustenta ainda que o tribunal deve determinar a notificação do arguido por editais e declarar a sua contumácia até que se apresente em juízo, nos termos do disposto nos artº 116 nº 2 alª a)- e b)-, 254, ex-vi dos artº 257 nº 1 alª a)- e 351 nº 1, todos do CPP.
Acompanhamos, de perto, a posição assumida pela Exmª magistrada do MºPº em 1ª instância quando, na sua douta Resposta, sustenta que a não prestação de TIR, - porque o arguido a ela se vem furtando, - apesar das insistências por parte do Mmº JIC, não exclui a sua qualidade de arguido, nos termos do que dispõe o artº 57 do CPP, e não constitui qualquer irregularidade ou nulidade, só podendo a notificação por editais, ou a declaração de contumácia virem a ocorrer, já em fase de julgamento e caso a situação se mantenha.
Estamos, sem dúvida, perante o incumprimento de um dever do arguido – artº 61 nº 6 alª c)- - mas que não exclui a possibilidade de exercer um direito: de renunciar a estar presente no acto e fazer-se representar por defensor, impondo, por isso, que os autos prossigam como bem determinou o Mmº JIC.
Somos, por isso, de parecer que o presente recurso não merece provimento.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
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IIO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a Decidir:
(i)–Se o arguido deve ser condenado em multa por não ter comparecido para prestar TIR após notificação enviada por endereço eletrónico através do qual o mesmo informou o Tribunal a quo que prescindia de estar presente no debate instrutório;
(ii)–Se devem ser emitidos mandados de detenção e condução, para comparência em juízo, a fim de ser formalmente constituído como arguido, prestar TIR e ser notificado do RAI e demais diligências processuais ou;
(iii)–Em alternativa ser o arguido MG____notificado por editais, sob pena de ser declarado como contumaz, ordenando-se após essa, a separação de processos e a prossecução dos presentes autos com os arguidos já constituídos e com TIR prestado.
(iv)–Se a apresentação e recebimento do requerimento de abertura da instrução contra, entre outros, MG____determina automaticamente a qualidade de arguido ao mesmo.
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III–Fundamentação:

1–A Decisão recorrida é do seguinte teor:
Esgotadas as tentativas de prestação de TIR do arguido MG____ e tendo aquele declarado, por escrito, nos autos, que prescinde do direito de estar presente na diligência de debate instrutório, o mesmo será representado pelo seu Ilustre Defensor.
Para a realização da requerida tomada de declarações ao assistente – art.º 292º, n.º 2, do CPP, designo o próximo dia 02.06.2022, pelas 14,00 horas.
Notifique.
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2–Quid iuris?

(i)–Se o arguido deve ser condenado em multa por não ter comparecido para prestar TIR após notificação enviada por endereço eletrónico através do qual o mesmo informou o Tribunal a quo que prescindia de estar presente no debate instrutório.
Estabelece o art.º 116.º, n.º 1 do CPP que Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
As regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no art.º 113.º do mesmo código, conjugadas, no caso de já ter havido prestação de TIR, com o art.º 196.º, n.º 2 do mesmo código.
Da conjugação dos normativos indicados impõe-se que se conclua que a cominação a que se refere o n.º 1 do art.º 116.º apenas pode ser aplicada quando o notificando se mostre regularmente notificado, ou seja pessoalmente notificado ou que se deva e possa considerar como tal.
No caso dos autos, como o próprio assistente alega e se confirma pelos dados constantes dos autos, o “arguido” não se mostra devidamente notificado uma vez que a comunicação que lhe foi efetuada foi através de email, desconhecendo-se, como aliás bem nota o assistente, se a pessoa que enviou a comunicação aos autos através de tal endereço eletrónico é ou não MG_____.
Assim, não se mostrando pessoalmente notificado, nem como tal se podendo considerar, não pode MG_____ser condenado em multa por haver faltado à diligência designada, naufragando esta pretensão do recorrente.
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(ii)–Se devem ser emitidos mandados de detenção e condução, para comparência em juízo, a fim de ser formalmente constituído como arguido, prestar TIR e ser notificado do RAI e demais diligências processuais ou;
Quanto a esta questão assiste razão ao recorrente, como se verifica da análise conjugada dos artigos 254.º, n.º 1, al. a), 257.º, n.º 1, al. a), todos do CPP. Na verdade, é possível e legal a detenção do suspeito para que seja constituído arguido quando existirem razões para se considerar que o mesmo não se apresentará voluntariamente em juízo.
Ora, no caso dos autos, está já demonstrado que o arguido não se apresenta voluntariamente em juízo, já que não responde às convocatórias para que seja formalmente constituído arguido, não obstante a sua falta para este efeito ter determinado adiamento de diligências no âmbito da Instrução, nem tem sido possível notifica-lo de forma não invasiva da sua liberdade nomeadamente através de OPC.
Responder à questão colocada se, para além de admissíveis, devem ser emitidos mandados de detenção no caso presente para que o MG_____seja formalmente constituído arguido e prestar TIR, mostra-se intima e necessariamente dependente da resposta à última, pelo que voltaremos de novo a esta.
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(iii)–Em alternativa ser o arguido MG____ notificado por editais, sob pena de ser declarado como contumaz, ordenando-se após essa, a separação de processos e a prossecução dos presentes autos com os arguidos já constituídos e com TIR prestado.

O Ministério Público responde a esta questão na motivação da sua resposta nos seguintes termos:
Por ultimo, refira-se que a notificação por editais para se apresentar em juízo e a declaração de contumácia com a consequente separação de processos, não ocorre na fase de instrução, mas tão só na fase de julgamento.
Estipula o artigo 335.º, nº 1 do Cód. Proc. Penal que, “fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.
Desta feita, consideramos que não assiste qualquer razão ao recorrente.

Analisemos:

Resulta da análise da sistemática do CPP que o art.º 335.º, Declaração de Contumácia, está inserido na fase de julgamento. Da interpretação do seu corpo, desde logo pelas remissões que realiza para os art.ºs 311.º- A, n.º 4 e 313º, n.º 1 e seu regime, e a referência expressa, para o que agora nos interessa, à impossibilidade de notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, que a declaração de contumácia apenas pode ter lugar na fase de julgamento e pressupõe que o arguido não haja prestado TIR (de outro modo seria julgado na sua ausência nos termos previstos no art.º 334.º).
Neste sentido V.  Ac. T. R. Lisboa de 4-11-2010, Proc. n.º 1482/08.8PJLSB-A.L1-9, Relator  Caramelo: Não podendo haver declaração de contumácia, sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento, a marcação desta, mesmo que se venha a reputar como frustrada, pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, não configura a prática de acto inútil, posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz; Ac. T. R. de Coimbra, de 04-12-2019, Processo 26/14.7IDVIS-A.C1, Relator Luís Teixeira (…) Não tendo o arguido prestado TIR nos autos, remetido o processo para julgamento e designada a respetiva data para a audiência, não sendo possível notificar o arguido desta data, que foi considerada sem efeito, tendo o tribunal realizado todas as diligências possíveis para apurar o paradeiro do arguido, de uma morada ou domicílio onde o mesmo pudesse legalmente ser notificado da nova data para julgamento, verificam-se os pressupostos legais para a sua notificação por éditos e consequente declaração de contumácia. Ac. TRE de 14-07-2015, Proc. n.º 95/15.2YREVR, Relator Fernando Cardoso: I.A declaração de contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista á sua declaração, nomeadamente a designação de data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido; e Ac. TR Évora de 5.11.2019, Proc. n.º 99/07.9ZRFAR.E1, Relatora Maria Fernanda Pereira Palma: a declaração de contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido; todos disponíveis in www.dgsi.pt
Face ao exposto não pode igualmente esta questão obter provimento.
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(v)–Se a apresentação e recebimento do requerimento de abertura da instrução contra, entre outros, MG_____determina automaticamente a qualidade de arguido ao mesmo.
Por força do disposto no art.º 57.º, n.º 1 do CPP assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
Como se extrai da análise desta norma em conjugação com o artigo imediatamente seguinte, 58.º, regulam-se duas formas dessa qualidade enquanto efeito: (1)- de acusação pública formulada pelo MP ao abrigo do art.º 283.º, n.º 1; ou (2)- de ação penal do assistente, por via da dedução de acusação particular ou pedido de abertura de instrução visando uma pessoa que não tinha sido acusada pelo MP, nos termos respetivamente dos artigos 285/1 e 287/1/b); (Paulo Dá Mesquita anotação ao art.º 57.º do CPP, Pág. 618, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, artigos 1.º a 123.º).
Todavia, encontrando-se estabelecidas no art.º 57.º, n.º 1 as causas processuais de aquisição da qualidade de arguido derivada de acusação em sentido material, a sujeição do visado aos respetivos direitos e deveres depende da comunicação atento[2], nomeadamente, o disposto no art. 58.º/2 e 4 (tal como o efeito mediato da sujeição a termo de identidade e residência, por força do art.º 196º/1, depende da respetiva execução); (AA. Ob cit. Pág. 619).

Não obstante o disposto no art.º 57.º, n.º 1, a verdade é que o n.º 3 remete para os n.ºs 2 a 6 do art.º 58.º, nos termos do qual a constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
Ora, não se tendo logrado a comunicação e a indicação dos seus direitos não se pode considerar a constituição de arguido legalmente perfeita.
Contudo, como expressamente prescreve o n.º 6 do art.º 58.º a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. Quis o legislador que a falta de observância das formalidades enumeradas nos n.º 2 a 5 não determinasse a nulidade da constituição de arguido, mas apenas a impossibilidade de valerem como prova as declarações prestadas pela pessoa visada.
Do exposto impõe-se desde já concluir que a realização da diligência consistente na tomada de declarações ao assistente pode ser realizada sem que corra o risco de vir a ser anulada, já que este não se confunde com a pessoa cuja constituição como arguido aqui se discute.
A segunda conclusão é que tendo em conta a redação do art.º 57.º, n.º 1, não obstante a falta de observância das formalidades prescritas no art.º 58.º, n.ºs 2 a 5, a pessoa de MG____arguido assumiu a qualidade de arguido.
Sendo arguido, tem MG_____que prestar Termo de Identidade e Residência (TIR), dado que, como o prescreve o art.º 196.º, n.º 1, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º¸ é obrigatoriamente imposta a todos os arguidos esta medida de coação.
A terceira Conclusão a retirar é a de que o Tribunal a quo pode emitir os mandados de condução sob detenção para prestação de TIR de MG____e nesse momento informá-lo dos direitos e deveres a que se mostra sujeito.
A constituição como arguido da pessoa suspeita é essencial para que exerça o seu direito de defesa, com exercício do contraditório e apresentação de prova, e bem assim para que se produzam efeitos processuais relevantes para o Sistema de Justiça nomeadamente no que à prescrição diz respeito. Para que o arguido possa exercer os seus direitos e se lhe possa imputar, dentro dos limites legais, a omissão de cumprimento dos deveres processuais a que fica sujeito, por efeito da assunção daquela qualidade, deve o mesmo ser informado oralmente ou por escrito dos mesmos.
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Munidos da resolução das questões suscitadas cumpre agora olhar para o recurso apresentado e decidir se o mesmo merece ou não provimento.

O despacho recorrido é o seguinte:
Esgotadas as tentativas de prestação de TIR do arguido MG_____ e tendo aquele declarado, por escrito, nos autos, que prescinde do direito de estar presente na diligência de debate instrutório, o mesmo será representado pelo seu Ilustre Defensor.
Para a realização da requerida tomada de declarações ao assistente – art.º 292º, n.º 2, do CPP, designo o próximo dia 02.06.2022, pelas 14,00 horas.
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Os pedidos formulados por via deste recurso são:
  • Revogar-se os despachos recorridos, substituindo-os por decisão que:
a)-Aplique ao arguido MG____multa pela injustificada ausência à notificação para comparência que lhe foi remetida;
b)-Ordene a emissão de mandados de detenção e condução, para comparência em juízo, a fim de ser formalmente constituído como arguido, prestar TIR e ser notificado do RAI e demais diligências processuais ou;
c)-Em alternativa, por uma questão de celeridade processual, notifique-se o arguido MG____por editais, sob pena de ser declarado como contumaz, ordenando-se após essa, a separação de processos e a prossecução dos presentes autos com os arguidos já constituídos e com TIR prestado.

Repristinando agora as respostas ás questões colocadas, impõe-se concluir que:
a)-o arguido MG____ não pode ser condenado em multa;
b)-os mandados de detenção podem ser emitidos nos termos e acima de tudo para os efeitos que acima se descreveram. No entanto, não constando neste Apenso de recurso qualquer despacho que tenha indeferido qualquer pedido de emissão de mandados com os fundamentos, nos termos e efeitos acima analisados nem tão pouco do recurso interposto é possível retirar tal conclusão, é esta questão, suscitada no recurso nova nos autos.
Incidindo os recursos sobre decisões tomadas, aferindo sobre a sua adequação, legalidade e justiça, não pode ser revogada uma decisão que não foi tomada, não obstante a mesma o poder ser.
C)–finalmente e quanto à questão da notificação por editais com a cominação de ser declarado contumaz remetemos para o que acima se discorreu.
Face a todo o exposto, tem necessariamente o recurso que improceder.
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***
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IV–Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar não provido o recurso interposto por FC_____, mantendo-se a decisão de realização das diligências nela referidas.
Custas pelo recorrente fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.



Lisboa,28 de setembro de 2022



Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).



Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Alfredo Costa




[1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. 
[2]Sublinhado nosso.