Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Na sentença apenas devem ser enunciados os factos materiais pertinentes à apreciação das pretensões deduzidas, relegando-se as conclusões a extrair dos mesmos para a fundamentação de direito. II – A providência cautelar de suspensão de deliberações do condomínio, nos termos do artigo 380º, nº 1, ex vi artigo 383º, CPC exige a verificação de “dano considerável” decorrente da execução da deliberação inválida, a ponderar casuísticamente. III – Não ocorre tal “dano considerável” quando resulta dos factos alegados e provados que a nova administradora do condomínio, embora nomeada por meio de deliberação inválida, irá desempenhar a atividade normal e corrente inerente a tais funções, designadamente movimentando a conta bancária do condomínio e executando um orçamento já aprovado, não sendo possível imputar-lhe uma atuação contrária aos interesses dos condóminos e do condomínio, justificadora da tutela cautelar requerida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A, identificada nos autos, instaurou em 10-10-2024, contra o Condomínio do Edifício Paradisus Residence, com sede na Estrada da Ponta de Oliveira, nº …., … Caniço, providência cautelar de suspensão de deliberação de condóminos, ao abrigo dos artigos 383º e 380º e ss, do Código de Processo Civil (CPC), solicitando que sejam declaradas suspensas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do edifício realizada no dia 30 de setembro de 2024. Fundamentando tal pedido alegou a requerente: - Ser proprietária de fração autónoma destinada a habitação no edifício em questão; - No dia 30 de setembro de 2024, realizou-se uma reunião da assembleia de condóminos, na qual foi deliberado nomear como administradora de condomínio a sociedade denominada “Golden Empire”; - Tal assembleia foi convocada por um grupo de pessoas, nem todas elas condóminos; - A convocatória foi enviada por email endereçado a alguns condóminos, mas outros condóminos não foram sequer notificados; - Não foi comunicada a existência de qualquer ata da reunião de 30 de setembro de 2024, nem a mesma foi enviada ou dada a conhecer aos condóminos até à data de instauração da presente providência; - O Edifício B é um condomínio constituído por 84 frações autónomas, cujo regime é o instituído pela escritura de constituição de propriedade horizontal e pelo regulamento de condomínio. É composto por três Blocos, identificados pelas letras A, B e C. O Bloco C é constituído por quatro moradias em banda, respetivamente identificadas pelas letras CC, CD, CE e CF, que, não obstante integrarem o regime de propriedade horizontal, por se situarem fora do perímetro do edifício e não comungarem, nem usufruírem, das áreas comuns, não participam nas despesas do condomínio, nem nas assembleias gerais; - A convocatória não está assinada pelos proprietários representativos de 25% do capital investido. Aliás, as pessoas que assinaram a convocatória em representação das frações R, Z, AA, AH, BI, BM, CD, CE, CF e AJ não são proprietárias de tais frações. As frações CC a CF não possuem direito de voto nas assembleias de condomínio nem participam nas mesmas. Pelo que a permilagem destas frações não pode relevar para a verificação da representação de 25% do capital investido; - Conforme consta do documento intitulado “convocatória” as datas para a realização da assembleia e que são referidas na versão em português e na versão em inglês não são coincidentes, afirmando o documento em inglês que a reunião terá lugar nos dias 16, em primeira convocatória, e dia 26, em segunda convocatória, e na versão em português afirma-se que as referidas reuniões terão lugar, respetivamente, nos dias 19 e 30; - Acresce que a convocatória em causa para alguns dos condóminos foi enviada através de correio eletrónico. Porém, só os proprietários das frações A, D, H, J, M, N, O, S, T, U, V, X, AC, AI, AJ, AK, AL, AU, AV, BC, BE, BI, BJ, BL, BN, BT e BS autorizaram que as comunicações no âmbito do condomínio, incluindo as convocatórias de assembleias, lhes fossem remetidas por correio eletrónico, impondo-se, por aplicação do disposto na 1.ª parte do artigo 1432.º do CC, quanto aos demais condóminos, a sua notificação por carta registada o que não aconteceu; - Alguns condóminos não receberam qualquer convocatória para a assembleia em causa nos presentes autos; - A convocatória da assembleia não respeitou o prazo legal de dez dias, porquanto o correio eletrónico em causa foi expedido no dia 10 de setembro de 2024, com cinco dias de antecedência por referência ao dia 16 e 9 dias de antecedência por referência ao dia 19; - O condomínio do Edifício B possui como administrador a sociedade comercial denominada Castelogest - Administração de Condomínios, Lda, que não teve conhecimento da convocatória para a assembleia geral que, consequentemente, decorreu sem qualquer controlo da legalidade, nomeadamente, quanto à presença do número mínimo de condóminos exigido por lei, (artigo 1432.º, n.º 6 do CC); - A reunião de 30-9-2024 terá elegido a sociedade Goldenempire como administradora do condomínio. Ora, ainda que a ata respetiva não tenha sido comunicada aos demais condóminos, existe o sério risco da sua utilização para averbar a referida sociedade como a entidade com legitimidade para movimentar as contas bancárias do condomínio, bem como existe o sério risco dessa sociedade praticar negócios jurídicos em nome do Condomínio e executar o orçamento aprovado, criando encargos e despesas para o condomínio por esse efeito. Citado o condomínio, na pessoa da administradora eleita na assembleia na qual foram tomadas as deliberações que se pretende suspender, veio a mesma juntar a ata dessa reunião, não impugnando quaisquer factos alegados, pelo que foi proferido despacho com o seguinte teor: “Pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo requerente que o possam ser.” A requerente apresentou alegações escritas, após o que foi proferido despacho final que julgou improcedente, por não provada, a providência requerida. Não se conformando com tal decisão, a requerida da mesma interpôs recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões, que se transcrevem, suprimindo apenas as notas de rodapé: “A – Nos presentes autos de processo cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos, citado o condomínio, por email remetido aos autos no dia 22 de outubro de 2024, a sociedade Goldenempire apresentou escrito por si subscrito, anexando documentos, nomeadamente, cópia da ata impugnada, após o que, foi proferido despacho que considerou provados os factos articulados pelo requerente que o possam ser. B – Após o requerimento apresentado pela requerente (por aplicação do disposto no nº 2 do artº 576º do CPC), foi proferida sentença que julgou o procedimento improcedente por considerar não ter sido demonstrada a existência de dano apreciável. C- Impõe-se a alteração da matéria de facto dada por provada, seja por supressão de facto dado por provado, seja por adiantamento de factos que devem ser dados por provados. D – Deve ser eliminado dos factos provados, o facto elencado sob o ponto 5 “A assembleia foi convocada por um grupo de pessoas donas ou representantes das frações A, AA, AC, AO, AQ, B, BI, BJ, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF, H, R, T, U, V e Z.”, como resulta, aliás, da fundamentação expressa na douta sentença recorrida e se alega na motivação deste recurso. E – Devem ser aditados aos factos provados, os seguintes factos enunciados nos artigos 48º e 49º do requerimento inicial: - “A ata da assembleia de 30.09.2024, é suscetível de ser utilizada para averbar a sociedade Goldenempire, eleita como administradora do condomínio, como a entidade com legitimidade para movimentar as contas bancarias do condomínio.” (artigo 48º). - A sociedade Goldenempire, eleita como administradora do condomínio pode praticar negócios jurídicos em nome do Condomínio e executar o orçamento aprovado, criando encargos e despesas para o condomínio por esse efeito.” (artigo 49º) F – Os factos acima enunciados não só são suscetíveis de ser confessados, como resultam das regras da experiência (artºs 5º e 607º, nº 4, in fine) G - Entendendo o tribunal que a prova dos factos acima identificados, relevantes para a boa decisão da causa, não se verificou por efeitos da confissão, deveria então ter determinado a realização de julgamento para que fosse produzida a prova requerida pela requerente. H - Não o tendo feito, cometeu uma nulidade, por omissão a prática de ato essencial para a boa decisão da causa, o que expressamente se invoca. I - A destituição da legítima administradora do condomínio por efeito de uma decisão ilícita que nomeou um terceiro como administrador, constitui, por si só, dano apreciável, merecedor da tutelar cautelar do direito. J -É essencial para a segurança jurídica e financeira do condomínio e proteção do seu património, do seu bom nome e imagem, assegurar a legitimidade, idoneidade e validade dos atos de gestão da sua administração. K - Como se pode ler no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nº 158/10.0T2AVR-A.C1, de 18-05-2010, (disponível em DGSI)): “ Se as deliberações podem continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução podem continuar a verificar-se, permanece fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados atos de execução (…). A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra. Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da atividade de gestão. A inatividade do gerente destituído e/ou a atividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos. É de admitir, por isso, a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.” L – A recorrente requereu que fosse decretada a inversão do contencioso. M - Impõe-se, por isso, que seja revogada a douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a procedência do procedimento cautelar, suspendendo os efeitos da deliberação e decrete a inversão do contencioso, tal como peticionado pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA” * O recorrido não apresentou contra-alegações. * Indeferidas pelo tribunal recorrido as nulidades arguidas, foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, inexistindo questões a apreciar oficiosamente, são as seguintes as que importa decidir: A – Impugnação da matéria de facto B - Nulidade - arguida de forma subsidiária para o caso de improcedência da impugnação da matéria de facto, considerando o recorrente que, nessa hipótese, deveria ter sido determinada a realização de julgamento para que fossem apurados factos essenciais ao decretamento da providência. C – Verificação do requisito de “dano apreciável” decorrente da deliberação em causa, seu impacto na decisão e na possibilidade de decretar a inversão do contencioso * A – Impugnação da matéria de facto Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já do nº 2 daquela norma resulta que: “2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Incumbe, pois, ao recorrente, no essencial e por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Expostas que estão as coordenadas relativas à impugnação da matéria de facto, afigurando-se que a recorrente cumpriu os ónus a seu cargo, procede-se à sua apreciação. Considera a recorrente que o facto não provado sob o nº 5, por se apresentar em contradição com o que consta da fundamentação de direito, deve ser suprimido. A tal facto foi conferida a seguinte redação: “5. A assembleia foi convocada por um grupo de pessoas donas ou representantes das frações A, AA, AC, AO, AQ, B, BI, BJ, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF, H, R, T, U, V e Z..” Da fundamentação de direito, no segmento que, na tese da recorrente, se apresenta contraditório, com o referido facto, consignou-se: “A assembleia em crise foi convocada, aparentemente, pelos condóminos das frações A, AA, AC, AG, AH, AJ, AO, AQ, B, BI, BJ, BK, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF, H, R, T, U, V e Z do Edifício. Tais frações têm, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem total de 271, o que é mais do que 25% do capital investido. Contudo, a verdade é que, como se considerou provado, os proprietários das frações CC, CD, CE e CF não são, na prática, condóminos, posto que não têm dominialidade das áreas comuns do Edifício. Estando até desonerados de pagar as quotas e não participando em assembleias gerais. Por outro lado, a convocatória está assinada, no que respeita às frações R, Z, AA, AH, BI, BM, CD, CE, CF e AJ, por pessoas que não são proprietárias das frações. Não se podendo presumir que tinham poderes de representação para o efeito. Da conjugação destes dois fatores resulta que, efetivamente, e como alega a requerente, a convocatória não foi subscrita por mais de 25% dos condóminos”. A motivação do facto impugnado decorre do despacho de 07-11-2024 que, na ausência de contestação considerou: “(…) confessados os factos articulados pelo requerente que o possam ser”. O facto em questão foi alegado pela recorrente nos artigos 4º a 7º do requerimento inicial, aí referindo: - “A assembleia foi convocada por um grupo de pessoas, nem todas elas condóminos, nos termos da convocatória que se anexa e dá por integralmente reproduzida (cfr doc nº 2); - “Constam do documento remetido à autora como tendo subscrito a convocatória as seguintes frações, A; B; H; R; T, U, V, AA, , AC, AH, , AJ, AO, AQ, BI, BJ, BK, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF; …s – Fração BJ; … – Fração BT; … – fração T; …. – Fração U; …. – Fração V ; ….. – Fração AJ”; - “As frações R, AH, BI, estão registadas em nome de …., As frações Z, AA, BM, estão registadas em nome de …, As frações CD estão registadas em nome de … A fração CE esta registada em nome de …. A fração CF esta registada em nome de …. A fração T está registada em nome de … A fração AJ está registada em nome de …r, conforme se comprova pelas certidões de registo predial que se anexam e dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos. (Doc nº 3)” Ora, analisados os termos da convocatória (junta como documento nº 2 com a petição inicial) resulta que foi subscrita pelos aí “intitulados” condóminos das frações mencionadas no artigo 5º dos factos provados. E também é certo que que da cópia da certidão do registo predial relativas às frações em causa resulta que nem todos os condóminos subscritores da convocatória possuem registo de aquisição a seu favor. Esta discrepância entre o apuramento sumário da titularidade das frações e a qualidade de condóminos atribuída aos subscritores da convocatória supramencionada, foi claramente percecionada pelo tribunal recorrido, quer na enunciação dos factos provados, quer na fundamentação de direito. De facto, sob os números 4 a 13 dos factos provados são identificados os subscritores da convocatória para a assembleia em causa nos autos, designadamente aí se referindo que subscreveram a convocatória como “Representantes/donos” de determinadas frações, enunciando-se ainda a titularidade de tais frações extraída da certidão do registo predial. E o certo é que foi em face da discrepância detetada entre a identidade dos titulares das frações que integram o condomínio requerido que se extrai da convocatória e a que se extrai da certidão do registo predial que o tribunal, com acerto, refere na decisão recorrida: “Por outro lado, a convocatória está assinada, no que respeita às frações R, Z, AA, AH, BI, BM, CD, CE, CF e AJ, por pessoas que não são proprietárias das frações. Não se podendo presumir que tinham poderes de representação para o efeito.” Reitera-se, pois, que tal discrepância foi claramente intuída pelo tribunal recorrido, constituindo um dos fundamentos para a conclusão que retirou de que a convocatória não tinha sido subscrita por uma percentagem de condóminos de 25% do valor total do prédio. De todo o modo, a ilação a retirar da análise da convocatória é que os seus subscritores ali se auto-intitularam ou identificaram como condóminos das frações, não sendo ali efetuada qualquer alusão a “representantes”. Afigura-se, pois que o facto provado enunciado sob o nº 5 padece de imprecisão que deverá ser suprimida por forma a clarificar que a convocatória não foi subscrita por condóminos ou seus representantes, mas sim que os seus subscritores ali se identificaram como condóminos. Assim, deferindo parcialmente a impugnação reformula-se o artigo 5º dos factos provados, atribuindo-lhe a seguinte redação: “5. A assembleia foi convocada por um grupo de pessoas que na convocatória se identificaram como condóminos das frações A, AA, AC, AO, AQ, B, BI, BJ, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF, H, R, T, U, V e Z..” * Considerou ainda a recorrente que devem ser aditados aos factos provados os por si alegados no requerimento inicial sob os números 48 e 49 e com a seguinte redação: “Artigo 48º Ainda que a ata dessa reunião não tenha sido comunicada aos demais condóminos, existe o sério risco que essa ata seja utilizada para averbar a referida sociedade como a entidade com legitimidade para movimentar as contas bancárias do condomínio. Artigo 49º E existe o sério risco dessa sociedade praticar negócios jurídicos em nome do Condomínio e executar o orçamento aprovado, criando encargos e despesas para o condomínio por esse efeito.” Afigura-se que a factualidade que a recorrente pretende ver aditada aos factos provados, concretizada na possibilidade de a administradora do condomínio requerido movimentar contas bancárias, praticar negócios jurídicos em nome do condomínio, executar o orçamento, corresponde, na prática, ao exercício inerente às suas funções. Ora, a possibilidade de serem praticados pela administradora do condomínio quaisquer atos que sejam inerentes a tais funções, constitui uma conclusão a extrair da sua investidura em tal qualidade, não se reconduzindo, porém, a factos concretos e precisos que importe enunciar por forma a decidir o litígio. A este propósito refere Anselmo de Castro, (Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269): “São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos (…) só (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (…), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Tem sido este o entendimento jurisprudencial seguido, referindo-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014 (proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt):“Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Em tal sentido deve ser interpretado o artigo 607º, nº 4, CPC ao estabelecer que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…).”. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718 -719), impõe-se a enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda”, bem como “dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa”. Porém, estes serão enunciados se forem factos imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa. Reitera-se, pois que a suscetibilidade de a ata ser utilizada para “averbar” a administradora do condomínio como a entidade com legitimidade para movimentar as contas bancárias ou a afirmação de que nessa qualidade pode praticar atos jurídicos, executar o orçamento aprovado ou criar encargos e despesas para o condomínio, constituem manifestações das funções em causa. Consequentemente, a ponderação de tais incumbências do administrador e, consequentemente, do impacto que o seu exercício é suscetível de produzir na esfera jurídica do condomínio, deve ser efetuada na fundamentação de direito. Pelo exposto, nesta parte, improcede a impugnação da matéria de facto. * B – NULIDADE Arguindo o vício da “nulidade”, de forma subsidiária, para o caso de improceder a impugnação da matéria de facto, considerou o recorrente que o tribunal deveria ter produzido prova para apurar a matéria que, na sua ótica, deveria ser aditada aos factos provados. Para tanto considerou que tal correspondeu à omissão da prática de ato essencial para boa decisão da causa. Estipula o artigo 195º, n.º 1, do CPC, que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidades quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado”, 3ª Edição, pág. 381) que a omissão do ato ou da formalidade prescrita, influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento. Ora, admitindo-se que a recorrente considera que a nulidade arguida produziu impacto na sentença recorrida, designadamente por o juiz não ter tomado conhecimento de questões que lhe incumbia conhecer, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, nada obsta à sua arguição em sede de recurso. A este propósito, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8º edição, pág. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no n.º 1 do art.º 615”. Porém, forçoso é concluir pela improcedência da nulidade arguida, dado não poder apontar-se ao tribunal recorrido qualquer violação da lei processual. Efetivamente, na sequência da não oposição do requerido, dado que a sua revelia produz os efeitos previstos no processo de declaração foi proferido despacho que considerou confessados os factos alegados pela recorrente, salvaguardando as exceções a considerar ao efeito cominatório da revelia (cfr. artigos 567º e 568º, ex vi artigo 366º, nº 5, CPC). Resumindo o que deve entender-se por tal regime, referem Lebre de Freita e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 533,534 e 543): “(…) consideram-se confessados os factos alegados pelo autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os artigos 352º e ss CC); de facto, fala-se tradicionalmente de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade de um facto alegado pela parte contrária (…) Mas este meio de prova (que em outros sistemas jurídicos é antes tido como dispensa de prova) tem um regime que não coincide inteiramente com o da confissão, que é uma declaração expressa de reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante (…)pelo que, constituindo uma figura autónoma é mais adequado distingui-lo, reservando para ele o termo admissão. (…) Contrariamente à confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente (cfr. art. 352 CC); não joga quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito (...)Esta prova, desconhecida nos sistemas ditos de ficta litis contestatio, ou contestação ficta, em que a omissão de contestar não tem o valor de prova legal e mantém incólumes as normas sobre a distribuição do ónus da prova, fica, entre nós, definitivamente adquirida no processo, não podendo o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve silencioso (…) tem assim o tratamento duma presunção inilidível” (…) Quando a lei (artigo 364º CC) ou as partes (artigo 223º CC) exijam documento escrito como forma ou para a prova dum negócio jurídico (…) esse documento não é dispensável (…) neste caso, o âmbito de inoperância da revelia é mais restrito (…): a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor (…) salvo daqueles que careçam de prova documental”. Assim, ainda que se admita que não, obstante a ausência de oposição do requerido, o tribunal, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios consagrados no artigo 411º, CPC, pudesse diligenciar pela instrução de aspetos factuais relevantes para a decisão, desde logo diligenciando pela obtenção de prova documental para apuramento de facto subtraído ao efeito cominatório da revelia, tal instrução apenas a factos poderia ser dirigida. Porém, a matéria que a recorrente pretende ver aditada aos factos provados, assume uma vertente conclusiva, pelo que sempre estaria obstaculizada qualquer atividade instrutória da iniciativa do tribunal para o seu apuramento. Consequentemente, inexiste qualquer omissão a apontar ao tribunal recorrido no sentido da omissão de diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. Atento o exposto, indefere-se a arguição da nulidade. * O resultado da impugnação da matéria de facto, determina que devam considerar-se os seguintes FACTOS PROVADOS: 1. A autora é, em conjunto com o seu marido, Cs, proprietária da fração autónoma destinada a habitação, identificada pelas letras AY, integrada no Edifício em regime de propriedade horizontal denominado Edificio B, localizado na Estrada da Ponta Oliveira, n.º …, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz (doravante Edifício). 2. No dia 30 de setembro de 2024, realizou-se uma reunião de “assembleia de condóminos” desse Edifício subordinada à seguinte ordem de trabalhos: Ponto um - Eleição do Administrador do condomínio para o ano de 2024; Ponto dois - Discussão e aprovação do Orçamento das despesas para o ano de 2024. 3. Da reunião foi lavrada ata, com o seguinte teor: “ATA N.º 18 No dia 30 de setembro de dois mil e vinte e quatro, por volta das dezoito horas e trinta minutos, em segunda convocatória, no hall de entrada do Bloco A2/A3 do “Edifício Paradisus Residence”, reuniu-se a assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Estrada da Ponta Oliveira, n.º …, Caniço de Baixo, 9125-053 Caniço, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, também conhecido como “Edifício B”, convocada por condóminos nos termos do artigo 1431 e 1432 do C.C., estando presentes os condóminos das frações “AQ, BJ, BL, BT, BR, CA, G, H, Q, V e P”, e bem assim os representantes dos condóminos das frações “AA, AD, A, AH, AO, B, BI, BK, BM, BV, BX, CB, E, R, T, U, Z”, conforme procurações com poderes especiais que pela sua apresentação em primeira convocatória já se encontravam arquivadas, e todas as demais que foram apresentadas na presente data à mesa e que ficam arquivadas encontrando-se ausentes todos os demais condóminos das restantes frações do prédio. Presidiu à assembleia a Sra. D, proprietária da fração …, a qual foi designada por unanimidade, pelos condóminos presentes e representados. Pela presidente eleita, foi solicitado que fosse nomeada uma pessoa para secretária, rendo proposto que fosse a proprietária da fração …, E. Não havendo objeções dos condóminos para o efeito, foi designado a secretária por unanimidade, pelos condóminos presentes e representados. De seguida, a presidente verificou que a convocação foi devidamente realizada pelos condóminos que representam vinte e cinco por cento do capital investido, tendo sido usado para a convocação da presente assembleia, carta registada e através de e-mail, para os condóminos que deram autorização na anterior ata para que a sua convocação fosse realizada através desses meios. Depois, a presidente deu início aos trabalhos, verificando estarem presentes ou representados condóminos representativos de trinta e um vírgula trinta e oito por cento do capital investido, pelo que, havendo “quórum, a assembleia pode deliberar validamente em segunda convocatória, pelo que passou à discussão dos pontos da ordem de trabalhos, que foram: Ponto um – Discussão e deliberação para a eleição do Administrador do Condomínio para o ano de 2024. Na sequência da demissão apresentada pela representante da empresa Castelogest Lda., F, expressa na ata da Assembleia realizada a seis de junho de dois mil e vinte e quatro, os condóminos reuniram-se e contataram algumas empresas, sendo apresentadas duas propostas: a) A primeira proposta, pela empresa Goldenempire – Gestão, Administração e Serviços, Lda, NIPC 510476783, com sede à Avenida Mário Soares Edifício …, Bloco …, Loja… São Martinho, representada pela Exma. Senhora G. b) A segunda proposta, pela empresa H, Lda, NIPC …, com sede à Rua do Hospital Velho, n.º … – Edifício … representada pela Exma. Senhora I. Após discussão e análise das propostas apresentadas, a votação realizou-se do seguinte modo: A empresa GoldenEmpire – Gestão, Administração e Serviços, Lda, obteve 21 votos, por parte das frações A, AA, AH, AO, B, BI, BJ, BK, BM, BT, BV, BX, CA, CB, E, Q, R, T, U, Z. A empresa H, Lda, registou cinco votos, por parte das frações AD, AQ, G, II, V. As duas frações BR e P abstiveram-se de votar. Foi assim deliberada a adjudicação da administração do condomínio à empresa Goldenempire – Gestão, Administração e Serviços, Lda, NIPC 510476783, com sede à Rua da Alfândega, n.º 10, 2.º C, 9000-059, Funchal, representada pela Exma. Senhora G, por maioria dos votos dos condóminos presentes, tendo sido eleita com 68,19% (sessenta e oito vírgula dezanove por cento) dos votos dos condóminos presentes. Ponto dois – Discussão e aprovação do Orçamento das despesas para o ano de 2024. Uma vez, que, apenas na presente data se procedeu à adjudicação da nova administradora de condomínio, a empresa Goldenempire – Gestão, Administração e Serviços, Lda, irá manter até 31 de dezembro do corrente ano o orçamento que está em vigor, por forma de se inteirar de todas as despesas e situações reais do Edifício. Assim, ficando a discussão e aprovação do orçamento da Goldenempire adiado para nova assembleia a marcar pela nova administradora do condomínio até 31 de janeiro de 2025. No que respeita à movimentação da conta bancária do condomínio, ficou deliberado que a movimentação será feita pela Goldenempire – Gestão, Administração e Serviços, Lda, conforme obriga as assinaturas da empresa, com a assinatura de uma das duas condóminas já eleitas na Assembleia de três de outubro de 2023. Os condóminos proprietários das frações “Q” e “BR” manifestaram a sua vontade de que fique a constar na presente ata, que a partir da presente data, a sua convocatória para a Assembleia de Condomínios, seja efetuada através de correio eletrónico, nos termos do artigo 1432.º, n.º 2 do Código Civil, para os seguintes endereços eletrónicos: (…) E nada mais havendo a tratar, a assembleia foi encerrada pela vinte horas e trinta minutos, sendo elaborada a presente ata, a qual vai ser assinada pelos presentes”. 4. As assinaturas constantes da ata são, como dela constam, as da “presidente”, da “secretária”, e donos/representantes das frações AA, AD, A, AH, AO, AQ, B, BI, BJ, BK, BL, BM, BR, BT, BV, BX, CA, CB, E, G, H, P, Q, R, T, U, V e Z. 5. A assembleia foi convocada por um grupo de pessoas que na convocatória se identificaram como condóminos das frações A, AA, AC, AO, AQ, B, BI, BJ, BL, BM, BT, BX, CD, CE, CF, H, R, T, U, V e Z.. 6. Nas assinaturas que se conseguem ler e identificar, assinam a convocatória as seguintes pessoas: - M… – pelas frações R, Z, AA, AH, BI, BM, CD, CE, CF - A… – Fração BJ - E… – Fração BT - N… – Fração T - J… – Fração U - R… – Fração V - M…. – Fração AJ 7. As frações R, AH e BI estão registadas em nome de P. 8. As frações Z, AA e BM, estão registadas em nome de J. 9. A fração CD está registadas em nome de Q…. 10. A fração CE esta registada em nome de R…. 11. A fração CF esta registada em nome S…. 12. A fração T está registada em nome de T…. 13. A fração AJ está registada em nome de U…r. 14. A convocatória foi enviada por email endereçado a alguns condóminos. 15. Condóminos houve que não foram notificados da convocatória e nem sequer sabem, ainda hoje, que se terá realizado uma assembleia de condóminos. 16. E condóminos há que não autorizaram que as notificações feitas pelo condomínio, inclusive as convocatórias de assembleias de condóminos, fossem remetidas por correio eletrónico. 17. No dia 16 de setembro, indicado na versão em inglês como data da realização da assembleia de condóminos, não compareceu ninguém para participar na assembleia. 18. No dia 19 de setembro, indicado na versão em português como data para a realização da assembleia, apareceram cerca de seis condóminos que decidiram não levar adiante a assembleia por falta de quórum. 19. Não foi comunicada a existência da ata da reunião de 30 de setembro nem a mesma foi enviada ou dada a conhecer aos condóminos até à data em que esta providência é apresentada a distribuição. 20. O Edifício é um condomínio constituído por 84 frações autónomas, cujo regime é o instituído pela escritura de constituição de propriedade horizontal e pelo regulamento de condomínio, anexos à petição inicial e que se dão por integralmente reproduzidos. 21. O Edifício é composto por três Blocos, identificados pelas letras A, B e C. 22. O Bloco C é constituído por quatro moradias em banda, respetivamente identificadas pelas letras CC, CD, CE e CF. 23. Não obstante integrarem o regime de propriedade horizontal, foi convencionado por todos os proprietários das frações, incluindo as moradias, que as frações autónomas que integram o Bloco C por se situarem fora do perímetro do edifico e não comungarem, nem usufruírem, das áreas comuns, não participam nas despesas do condomínio, não pagam quotas de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, nem participam nas assembleias gerais. 24. As frações autónomas que integram o condomínio em causa são propriedade das pessoas, condóminos, identificadas nas certidões de registo predial anexas à petição inicial, que aqui se dão por reproduzidas. 25. A convocatória não está assinada pelos proprietários representativos de 25% do capital investido. 26. As pessoas que assinaram a convocatória em representação das frações R, Z, AA, AH, BI, BM, CD, CE, CF e AJ não são proprietárias das frações. 27. Conforme consta do documento intitulado “convocatória” as datas para a realização da assembleia e que são referidas na versão em português e na versão em inglês não são coincidentes, afirmando o documento em inglês que a reunião terá lugar nos dias 16, em primeira convocatória, e dia 26, em segunda convocatória, e na versão em português afirma-se que as referidas reuniões terão lugar, respetivamente, nos dias 19 e 30. 28. Só os proprietários das frações A, D, H, J, M, N, O, S, T, U, V, X, AC, AI, AJ, AK, AL, AU, AV, BC, BE, BI, BJ, BL, BN, BT e BS autorizaram que as comunicações no âmbito do condomínio, inclusive convocatória de assembleia, lhes fossem remetidas por correio eletrónico, o que fizeram por declaração prestada na assembleia de condóminos de 17 de novembro de 2023, conforme documento junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido. 29. Quanto aos demais condóminos, deveriam ter sido notificados por carta registada, o que não aconteceu. 30. O correio eletrónico em causa foi expedido no dia 10 de setembro de 2024. 31. O condomínio do Edifício tinha como administrador a sociedade comercial denominada Castelogest - Administração de Condomínios, Lda. 32. A Castelogest não foi notificada da convocação da assembleia geral que foi feita diretamente pelos subscritores da convocatória, nem teve conhecimento antecipado de que seria convocada uma assembleia de condóminos. Inexistem factos não provados a enunciar. * C – Verificação de dano apreciável e dos requisitos para a inversão do contencioso. Defende a recorrente que ficou demonstrado o requisito do dano apreciável relativamente à tutela cautelar que requereu e, consequentemente que deveria ter sido determinada a suspensão da deliberação social em causa e ainda decretada a inversão do contencioso. As providências cautelares revelam-se como os meios de tutela provisória da aparência de direitos, encontrando a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora. Para tanto, deve o julgador, na apreciação sumária (summaria cognitio) e na decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais destas providências, designadamente: - A existência da aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; - A verificação do periculum in mora, de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Por outro lado, haverá que ter presentes os requisitos da providência cautelar requerida, in casu, a suspensão de deliberações sociais, E, a tal propósito, dispõe o artigo 380º, nº 1, CPC: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Tal regime aplica-se à suspensão de deliberações da assembleia de condóminos, como se alcança do disposto no artigo 383º, nº 1, CPC. O tribunal recorrido, tendo por base os fundamentos de facto e de direito ponderados na decisão recorrida, concluiu pela ilegalidade da deliberação da assembleia de condóminos de 30-09-2023. Nessa parte, a decisão não foi impugnada. Porém, considerou o tribunal recorrido não se verificar o requisito do “dano apreciável” decorrente da execução da deliberação em causa, fundamentando nos seguintes termos a decisão recorrida: “(…) Contudo, invocou como danos apreciáveis, resultantes das deliberações, o sério risco que a administradora eleita passe a ter legitimidade para movimentar as contas bancárias do condomínio, praticando negócios jurídicos em nome deste e executar o orçamento aprovado, criando encargos e despesas para o condomínio, por esse efeito. A verdade é que, como consta da ata, cujo texto acima se reproduziu, a nova administradora nomeada ficou com legitimidade para movimentar a conta bancária do condomínio, nos mesmos termos que a administradora anterior (e sob controle de uma de duas condóminas indicadas para o efeito em assembleia anterior). E que irá manter, até 31 de dezembro de 2024, o orçamento que está em vigor. Sendo certo que, depois dessa data, outro orçamento terá de ser aprovado por assembleia de condóminos (art.º 1431.º, n.º 1, do CC). Sendo assim, não se vê que da execução das deliberações tomadas, ainda que anuláveis, possa resultar dano de qualquer espécie para o condomínio ou para qualquer dos condóminos. A nova administradora, ainda que nomeada por deliberação anulável, fará exatamente o que a anterior fazia, não havendo o risco (acrescido) indicado pela requerente. Falhando um dos pressupostos do decretamento da providência requerida, que é o da existência do dano apreciável, acima mencionado.” Relativamente ao dano decorrente da deliberação que constitui pressuposto para o decretamento da providência, refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma de Processo Civil, 3ª edição, IV Volume, pág. 95): “(…) supõe a lei a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida” Certo é que da alegação da requerente e dos factos provados apenas é possível concluir que a administradora do condomínio irá desempenhar a atividade normal e corrente inerente a tais funções, movimentado a conta bancária (sob controlo de duas condóminas), executando um orçamento já aprovado. Assim, não obstante a ilegalidade que possa estar subjacente à sua nomeação, ficou efetivamente por demonstrar (e até por alegar) a atuação (atual ou provável) da nova administradora contra os interesses dos condóminos. Atuação esta que poderia concretizar-se, por exemplo, numa ação fraudulenta ou numa dissipação do património do condomínio ou dos condóminos. Conclui-se, pois que a preterição de regras legais e regulamentares que possa ter estado subjacente à nomeação da administradora do condomínio requerido, por si, não é suscetível de fundamentar a tutela cautelar requerida, por não ter ficado demonstrado “dano considerável” que a justificasse. Concomitantemente, também falecem os requisitos para a pretendida inversão do contencioso previsto no artigo 369º, CPC. Do nº 1 desta norma resulta: “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.” Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017 (proferido no processo nº 157/16.9T8LSA.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal.” Porém, ante o juízo de inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência solicitada, falece o fundamento de inversão do contencioso, legalmente circunscrita às decisões em que o juiz decrete a providência, o que não sucede no caso presente (cfr. artigos 369º, n.º 1 e 371º, nº 1, CPC). Julgamos, pois, ser de reafirmar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, dado que os factos apurados não permitem formar uma convicção segura relativamente à tutela cautelar pretendida, falecendo um dos seus pressupostos, o que inviabiliza a pretendida inversão do contencioso. Improcedendo o recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, a apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527º e 529º, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela requerente, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Rute Sobral Fernando Alberto Caetano Besteiro Paulo Fernandes da Silva |