Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–No domínio das interceções telefónicas, independentemente da lícita obtenção dos dados, poderemos estar perante um caso de proibição de valoração dos conhecimentos de investigação se, no iter processual, se perder a conexão relevante ao crime de catálogo que validamente tenha suportado a intromissão nas comunicações. II–Sendo a autorização inicial das interceções reportada a um crime não integrado no art. 187.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os conhecimentos assim obtidos constituem prova ilícita, que não pode ser valorada na perseguição de outros crimes não incluídos no catálogo legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I.–RELATÓRIO Por sentença proferida em 8/02/2023, foi o arguido AA, filho de …… e de ……, nascido a ..-..-…., titular do cartão de cidadão n.º……, natural da ……, residente na ……, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, ao quantitativo diário de 7,00€ (sete euros) e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, ao quantitativo diário de 7,00€ (sete euros). Em cúmulo jurídico de penas foi o arguido condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, ao quantitativo diário de 7,00€ (sete euros). Por discordar da decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, pugnando pela respetiva absolvição, extraindo da motivação as seguintes conclusões: «a)- Os factos provados 5 a 13 e 15 a 19, deveriam ter sido considerados como não provados, por ausência total de prova, quer testemunhal como infra se encontra transcrita, quer documental, em virtude da certidão que contém as intercepções telefónicas obtida nos autos 2/16.GMLSB ser prova proibida, por violação do art.º 187.º do CPP, em virtude dos crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal não estarem ínsitos no art.º 187.º do CPP e estar ferida e inserida na inconstitucionalidade decorrente da apreciação do Ac. do TC 268/2022, no que reporta às intercepções telefónicas/metadados constante dessa certidão. b)-Do depoimento da testemunha …..ressalta como mais importante para a absolvição do recorrente as seguintes passagens: “00:22:17.2 (.....) A testemunha …... não sabe quem redigiu o contrato que consta da certidão e que foi exibido à testemunha em julgamento na sessão do dia 12.01.2023 – fols. 258 a 261 dos autos. A testemunha só sabe que este contrato lhe foi entregue e que o assinou, não o questionando, sendo o que ali se mostra consignado (no contrato) expressão da sua vontade, tanto que o assinou. Acresce que a testemunha …… situa a sua “revolta” por referência ao contrato de fols. 258 a 261, não no seu teor ou conteúdo, que até considera que foi o combinado com o seu patrão Sr. .….., mas sim no seu incumprimento, já que tais obrigações não chegaram a ser cumpridas. A sentença recorrida desvirtua a prova e mascara-a de acordo com o intuito da acusação. A testemunha …… situou no seu depoimento, sempre, o incumprimento do contrato de fols. 258 a 261 e não a sua simulação, tanto que o assinou, aceitando-o. A testemunha …... teve à sua disposição, instrumentos legais para a defesa dos seus interesses, não os tendo utilizado por sua única e exclusiva vontade e responsabilidade. Nesta perspetiva que é a única possível de avaliar e valorar, tendo ocorrido erro notório na apreciação da prova, não poderia a sentença recorrida ter considerado ser falso o documento contrato de fols. 258 a 261, porque não o é. Há erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto, havendo ainda erro de julgamento. c)-Nos autos 64/17.8PFSNT, …… (a testemunha que a sentença recorrida entende ter sido essencial para a condenação do recorrente) não sofreu qualquer condenação, já que os autos em causa foram arquivados por ausência de funcionamento das máquinas de jogo, ou seja, os peritos nomeados não lograram colocar em funcionamento os alegados jogos de fortuna ou azar, entendendo o MP, e bem, que não havia indícios suficientes para perseguir criminalmente qualquer arguido, fosse …..., fosse .….., fosse .….. . As consequências para a testemunha ……, independentemente do contrato de fols. 258 a 261 eram as mesmas, porque teria sempre, como foi, de ser constituído como arguido por esses factos dos autos n.º 64/17.8PFSNT em virtude de ser o funcionário do café C.....P..... e no momento da fiscalização e apreensão o responsável do café, para os efeitos do art.º 108.º do DL 422/89, figurando, naquele instante, como diretor do jogo. Cabe ainda ressalvar que a testemunha …… mentiu, pois da certidão dos autos do NUIPC 64/17.8PFSNT junta a estes autos, resulta que esta testemunha disse que o tal contrato de fols. 258 a 261 lhe havia sido entregue pelo seu patrão ….., não tendo ….. qualquer intervenção nessa questão e em sede destes nossos autos, conforme transcrição supra, foi dito pela testemunha em causa ter sido ….. quem lhe pediu que assinasse o contrato de fols. 258 a 261, o que é manifestamente incongruente. d)-A sentença recorrida afirma que a certidão que contém as escutas transcritas dos autos n.º 2/16.GMLSB é válida porque conforme despacho de fols. 338 dos autos a decisão instrutória já s avia validade; a decisão instrutória não aborda a análise das escutas telefónicas sob qualquer outro prisma, mantendo quanto a esse recorte e só a decisão de que no processo de origem foram validamente autorizadas e, portanto, transporta a validade dessa autorização para estes autos, decidindo torná-las, as escutas telefónicas e em consequência a certidão que as contem, igualmente válida, assumindo essa certidão e essas escutas a validade que a sentença recorrida mantém e utiliza para a condenação do recorrente. Mas tal não poderia nunca ter sucedido, por diversas ordens de razão. A primeira é que decorre do texto da acusação e da sentença recorrida que ….. contatou o arguido recorrente, enquanto advogado para redigir um contrato. Se é falsamente e se é retrodatado, são questões acessórias e conclusões que o MP e a sentença recorrida não conseguiram tratar, nem demonstrar, mas para a explicação que se pretende aqui expor, cabe prosseguir: qualquer contato, pessoal, telefónico, por email, por carta com um advogado, assume de imediato, haja ou não procuração emitida, caráter confidencial e sigiloso e mostra-se protegido pela Lei 145/2015, de 09.09. A partir desse contato, todos os factos são sigilosos nos termos do art.º 92.º da Lei 145/2015 de 09.09. Logo é prova proibida, por violação do art.º 92.º da Lei 145/2015, de 09.09 o excerto transcrito das comunicações ocorridas entre ….. e o arguido recorrente, por violação do n.º 3 do art.º 126.º do CPP. Mas, acaso assim não se entenda, quer as escutas telefónicas, quer a certidão que as contém são ainda prova proibida, nos termos do art.º 126.º do CPP, porque jamais poderiam ter sido validadas para os crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal, uma vez que não são crimes do “catálogo” do art.º 187.º do CPP. Uma qualquer investigação pela prática dos crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal não admitiria a prova decorrente de escutas telefónicas, logo não podem admitir estes autos uma certidão extra-processual decorrente de outro processo com contenha essas escutas telefónicas para aqui servirem para a condenação do arguido recorrente, porque isso, seria “deixar entrar pela janela o que o legislador pretendeu fechar com a porta”. Nenhum sentido faz, quanto aos crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal não ser possível, pelo art.º 187.º do CPP a obtenção de intercepções telefónicas e a sentença recorrida utilizar uma certidão que contém escutas telefónicas obtidas em processo exterior a estes autos e vir motivar a condenação do arguido recorrente com uma certidão que as contém (às escutas telefónicas). A sentença recorrida ao condenar o arguido recorrente utilizando a certidão dos autos 2/16.5GMLSB está a violar o art.º 187.º do CPP e o art.º 126.º do CPP. Assim como no douto acórdão dos autos 2/16.5GMLSB se decidiu serem as escutas telefónicas obtidas nesses autos, prova proibida quanto aos crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal, decisão, diga-se que se defende como acertada, também nestes autos deve ser considerada prova proibida com esse fundamento e não ser tida em conta, devendo darem-se como não provados os factos 5 a 13 e 15 a 19 da decisão recorrida. O Tribunal Constitucional declarou no acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional: a) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa. b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. e)-Sempre se dirá que são metadados os dados dos dados recolhidos da utilização de um IP e fornecido pelos operadores de comunicações ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (no seguimento da transposição da Directiva comunitária n.º 2006/24/CE a qual foi declarada inválida por decisão judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia em 08/04/2014 não tendo, o Estado Português, efectuado qualquer alteração legislativa com vista à adaptação para o ordenamento jurídico de tal decisão). Tal recolha dos metadados (intercepções telefónicas), onde foi afectado o número de telemóvel atribuído ao arguido, foram determinantes para a conclusão do tribunal recorrido tendo este, inclusive, justificado com a recolha de dados do telemóvel atribuído ao arguido (intercepções telefónicas) conforme certidão inserida nestes autos. Com efeito o Tribunal recorrido construiu um raciocínio com base em presunções, suposições que serviram para criar uma tese de verificação de uma alegada prova directa a qual, contudo, não foi confirmada pela prova produzida em julgamento, nem decorre de documentos, alicerçando a sentença recorrida com explicações e um exemplo de um acórdão, que salvo o devido respeito, pouco ou nada é adequado à situação jurídica concreta equiparada ou semelhante à dos presentes autos em que, manifestamente, se impunha e impõe a absolvição do recorrente pela prática de todos os crimes por que foi condenado. A certidão que contem as intercepções telefónicas foi determinante para a decisão final, aliás foi a única prova (por sinal proibida) que o Tribunal recorrido utilizou para condenar o recorrente, sendo nula toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, nos termos do disposto no acórdão n.º 26268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com os artigos 125º, à contrário; 126º, n. 2 e 3 todos do Código de Processo Penal, onde se incluem as intercepções telefónicas transcritas para a certidão que motivou a condenação do arguido recorrente. f)-Para os efeitos do art.º 412.º, n.º 3, al.s b) e c) do CPP, as provas concretas que impõem decisão diversa da tomada quanto à matéria de facto provada são o depoimento da testemunha …..., o depoimento das testemunhas agentes …... e ……, a certidão que contém as interceções e comunicações telefónicas, constantes do Apenso A, o qual contém certidão das transcrições das respetivas conversas provinda do processo n.º 2/16.GMLSB, e respetivo suporte digital áudio de folhas 262 e 263 (Produtos 53775 e 53804 do alvo 82301060 (……); Produtos 9127 e 9128 do alvo 83885060 (……); Produtos 54194, 54196, 54198, 54200, 54202, 54219, 54242, 54249, 54250, 54251, 54255, 54282, 54977, 60654, 61358, 62968 do alvo 82945060 (……….); Produtos 269976, 269990, 270016, 270045, 270087, 270743, 276196, 276382, 277129, 277209, 277210, 277334, 277340, 277686 do alvo 84759040 (………); com as quais se conjugaram ainda as certidões extraídas do processo n.º 2/16.GMLSB – fls. 2 a 261, 276 a 284, 288 e do Apenso B e que em conjugação com a certidão do Douto Acórdão do processo n.º 2/16.GMLSB se pode observar que a matéria dada como provada na decisão recorrida, foi naqueloutros autos dada como não provada - cfr. factos não provados 38.º a 52.º, 210.º a 230.º. Devem ser renovadas as seguintes provas: depoimento das testemunhas …..., agentes da PSP …... e ……; contrato de fls. 258 a 261; certidão dos autos 64/17.8PFSNT; certidão dos autos n.º 2/16.GMLSB; douto acórdão dos autos n.º 2/16.GMLSB. g)-Foram violadas pela sentença recorrida as seguintes normas/artigos: 125.º à contrário do CPP; 126 do CPP; 127 do CPP; 187.º do CPP; 374.º, nºs 1 e 2 do CPP; 92.º da Lei 145/2015; 32.º da CRP; 256.º do CP e 367.º do CP e o sentido com que estas normas deveriam ter sido interpretadas era o de que em cumprimento dos art.ºs 125.º, 126.º, 127.º e 187 todos do CPP e bem assim do art.º 92.º da Lei 145/2015 e do art.º 32.º da CRP a certidão que contem escutas telefónicas ser considerada prova proibida, tal como o foi e diga-se bem decidido, no Douto Acórdão dos autos com o n.º 2/16.GMLSB, devendo a interpretação do art.º 374.º do CPP, quanto aos n.ºs 1 e 2 ser a de que a sentença recorrida deve conter uma explicação clara dos factos provados e das provas que serviram para a decisão de facto e não ser um “apanhado” de documentos e de forma generalista afirmar-se que a motivação é composta pelas regras de experiência comum, pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos das testemunhas produzidos em julgamento.» Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar resposta, pugnando pela improcedência do mesmo, concluindo: «1–A prova produzida nestes autos é valida de acordo com o disposto no artº 187º do C.PP. 2–A apreciação probatória quanto à produção da prova testemunhal é adequada, de acordo com o disposto no artigo 124º do C.PP. 3–O decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional 268/22 não é aplicável ao caso dos autos. 4–A sentença não merece censura devendo ser mantida na integra.» Subidos os autos a este Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a posição já expressa na 1.ª instância, salientando: «Quanto à impugnação “ampliada” (art 412º,3, CPP), verifica-se que o recorrente controverte matéria assente, mas, mesmo admitindo que impugnou especificadamente os pontos hipoteticamente mal julgados (art 412º,3, a), CPP: “factos provados 5 a 13 e 15 a 19), ressalta que não logrou demonstrar a inevitabilidade da remoção ou correcção dos “factos provados” (art 412º,3,b), CPP), o que faz sucumbir o Recurso nessa parte, já que a convicção judicial, afinal, se revela plausível, conciliável com as regra das normalidade, da lógica e do actual saber humano e científico, estribada nas vantagens da imediação, oralidade e contraditoriedade, exclusivas da 1ª Instância, e construída ou emergente dum aturado escrutínio crítico do acervo probatório (prova pessoal e documental, mormente). Neste particular domínio, cumpre destacar o depoimento do empregado de balcão do estabelecimento do arguido, que asseverou ao Tribunal ter subscrito o documento forjado, a pedido do recorrente, bem sabendo que não era o explorador desse espaço, numa conjectura de “favor”, o que arrasa a narrativa recursória, em perfeita sintonia com o teor das escutas, acresça-se. Umbilicalmente ligada a esta vertente, embora num plano impugnatório distinto (art 410º,2, a) e c), CPP), surge claro que do texto recorrido (e seria dele que esses vícios teriam que ser extraídos, porventura em associação com as regras da normalidade, da lógica e do actual conhecimento humano) não se infere incompletude da matéria de facto para habilitar o veredicto final, antes se impõe a perfectibilização das tipologias imputadas, na sua dimensão objectiva e subjectiva, enquanto, por outro lado, não se surpreende qualquer má e grosseira avaliação probatória, colidente com os critérios do bom senso e da lógica, detectável a “olho nu”, por qualquer pessoa comum, mediana, sendo o processo valorativo judicial compatível com a livre apreciação da prova, sem abdicar da objectividade e motivação (art 127º, CPP), numa exuberante partilha motivacional (art 374º,2, CPP), convincentemente arrebatadora. Por fim, no seu elenco censório, o recorrente inscreve a pretensa inconstitucionalidade da douta Sentença recorrida, enquanto se permitiu fazer uso (interpretação e aplicação) de normas contrárias à declaração da Deliberação, em Plenário, dos Juízes do TC, datada de 3.06, vertida no Ac, 268/22. Falaciosamente, pois que esse entendimento, vinculativo, é certo, se dirige a dispositivos legais da Lei 32/08, 17.07, que versa sobre a transmissão de dados de tráfego e de localização às autoridades de Investigação criminal, em sede de crimes de catálogo (“graves”), dados e elementos armazenados e conservados pelas empresas fornecedoras de serviços de telecomunicações, portanto estabilizados e arquivados, que não quanto a comunicações em curso, em produção/transmissão, que, diversamente, têm um regime próprio, vertido entre os arts 187º e 189º, CPP, com mecanismo sancionatório específico (art 190º, CPP). Ora, justamente, do que se trata “in casu”, sem mais, é do aproveitamento, via certidão, de escutas/intercepções autorizadas e validadas, nesse quadro, pelo Mmº JI, no âmbito dum processo tematicamente conexo (art 24º,1,d), CPP), pelo que a sua relevância probatória há-de poder ocorrer no caso “sub judice”, estando as conversações admitidas ao abrigo do art 187º, 5 e 7, CPP. Donde que, em apertada síntese, deva persistir o irrepreensível juízo de censura ético-penal dirigido ao recorrente, legitimado pelo substracto probatório (arts 124º, 125º e 127º,CPP), o que vai sugerido.» O recorrente respondeu ao parecer, contrapondo as razões já adiantadas em sede de recurso. Teve lugar a Conferência. * I.–QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995). Não se vislumbrando outras questões de conhecimento oficioso a impor a apreciação deste Tribunal, atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir: - Vícios da matéria de facto - nulidade da prova que foi valorada; - Da invocada inconstitucionalidade. III.–FUNDAMENTAÇÃO Decisão Recorrida É de seguinte teor a decisão recorrida: «(…) Factos Provados Apreciada a prova produzida em audiência, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1.–O arguido AA desempenhou a profissão de …. entre 5 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2019, data em que passou a ter a sua inscrição suspensa. 2.–No dia 13 de Abril de 2017, pelas 11h15, no estabelecimento comercial “C.....P.....”, na Praceta ....., Nº..., em M.....M....., área do município de S_____, teve lugar uma ação de fiscalização, conjuntamente realizada pela PSP, Serviços de Regulação e Inspeção de Jogos e Autoridade Tributária, e no âmbito da qual foram encontradas e apreendidas três máquinas de jogo, suscetíveis de desenvolver jogos de fortuna ou azar. 3.–Nessa sequência, foi lavrado o respetivo auto de notícia, que deu origem ao processo n.º 64/17.8PFSNT, que correu termos na 1.ª Secção do DIAP de Sintra, e que foi incorporado no processo n.º 2/16.5GMLSB. 4.–À data da realização da aludida fiscalização, o titular da licença de exploração do estabelecimento “C.....P.....” era…. 5.–No dia 19 de Abril de 2017, pelas 15h14, o arguido AA recebeu, no seu telemóvel com o número ……, que correspondia ao número telefónico profissional indicado pelo mesmo junto da Ordem dos Advogados, um contacto telefónico de ……, colaborador dos responsáveis pela exploração do estabelecimento em causa. 6.–No decurso do referido contacto, o arguido AA e o aludido ……acordaram que iriam redigir um documento, falsamente retrodatado a momento anterior à fiscalização supra referida e transferindo a exploração do estabelecimento “C.....P.....” para terceiro, tudo com o intuito de obstar a que ….. pudesse vir a ser responsabilizado criminalmente pela exploração de máquinas de jogo no aludido estabelecimento. 7.–Nos dias 5 de Junho de 2017 e 12 de Junho de 2017, o arguido AA recebeu, no seu telemóvel com o número ……, contactos telefónicos de ……, tendo ambos acertado os detalhes do documento a firmar, designadamente quem deveria figurar como signatário do mesmo, tendo o arguido sugerido, o que foi aceite, que fosse ….. e o indivíduo que iria figurar como cessionário da exploração. 8.–No dia 13 de Junho de 2017, pelas 22h06, o arguido AA, através do seu telemóvel com o número ……, enviou a …… uma mensagem escrita, solicitando a indicação da concreta data da fiscalização ao estabelecimento “C.....P.....”, o que fez com o intuito de se certificar que a retrodatação do documento a elaborar era feita para momento anterior a tal fiscalização. 9.–No dia 14 de Junho de 2017, pelas 15h16, o arguido AA recebeu de, através de mensagem escrita, a confirmação da data da fiscalização como sendo 13 de Abril de 2017. 10.–Em data não apurada, mas compreendida entre 14 e 19 de Junho de 2017, o arguido AA elaborou um documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, do qual fez constar, para além do mais, as seguintes menções: a.- Como contratantes, os nomes e dados identificativos de …... de ……e de ……, nas qualidades respetivas de cedente (primeiro contratante) e cessionário (segundo contratante). b.- No considerando 1 do contrato, a menção “o cedente – primeiro – é explorador do estabelecimento comercial denominado por C.....P..... sito/instalado na Rua Dr. ..... ....., n.º ..., ...º Esq., ....-000 M.....M....., freguesia de M.....M..... e concelho de S____”. c.- Na cláusula 1.ª, n.º 1, o texto “pelo presente contrato o Primeiro cede temporariamente ao Segundo o estabelecimento comercial identificado no considerando um, e este aceita a referida cedência, com tudo o que inclui o referido estabelecimento, nomeadamente os elementos que dele fazem parte integrante referidos no considerando três, pelo valor mensal de 350,00 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor nos meses de Março a Dezembro de 2017; de 500€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor nos meses de Janeiro de 2018 em diante, até Dezembro de 2018; de 600€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2019; de 800€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor nos meses de Janeiro de 2020 e seguintes até final do contrato”. d.- Na cláusula 1.ª, n.º 2, a indicação de que o estabelecimento seria entregue ao cessionário …… no dia 1 de Março de 2017. e.- Na cláusula 1.ª, n.º 5, a menção “com a entrega do referido estabelecimento comercial, assume a gestão de facto e de direito o Segundo Outorgante, acima mencionado, que assumirá as obrigações fiscais decorrentes da exploração, decorridos que estejam 6 meses a contar da data de Março de 2017, não obstante reconhecer expressamente de que tem a posse atual e efetiva do espaço”. f.- Na cláusula 2.ª, n.ºs 1 e 2, a referência de que o contrato vigoraria entre 1 de Março de 2017 e 1 de Março de 2022, com possibilidade de renovação automática. g.- Na cláusula 9.ª, o texto “feito em M.....M..... aos 01/03/2017, constituído por dois exemplares com quatro folhas cada, escritas apenas numa das faces, de igual valor, ficando um na posse de cada um dos contraentes outorgantes e constando as assinaturas dos outorgantes na quarta folha”. 11.– O documento em causa, ainda que intitulado contrato de cessão de exploração, além de não ter sido elaborado e firmado na data referida no mesmo, não tinha correspondência com qualquer efetiva e material operação económica, dado que o suposto cessionário …… nunca recebeu, nem se tornou responsável pela exploração do estabelecimento, nem o cedente …… chegou a receber qualquer valor a título da renda mensal estipulada nesse documento. 12.– Na verdade, o documento em causa visava unicamente, como era propósito do arguido AA, providenciar a …… um documento que este último pudesse apresentar no âmbito do processo n.º 64/17.8PFSNT, para poder refutar ser o responsável pelo estabelecimento onde haviam sido encontradas e apreendidas máquinas de jogo, e assim evitar a sua eventual responsabilização criminal. 13.– Elaborado o aludido documento nos referidos termos, o arguido AA entregou o mesmo, em data não apurada, mas não posterior a 19 de Junho de 2017, a ……, o qual o deu a assinar, na referida data, a …… e a …... . 14.– No dia 20 de Junho de 2017, pelas 16h00, …... compareceu na Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Sintra, para ser inquirido como testemunha no âmbito do processo n.º 64/17.8PFSNT. 15.– No decurso da referida inquirição, o aludido …… apresentou e juntou ao processo o documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, que havia sido redigido pelo arguido AA, e posteriormente assinado por si e por ……, alegando não ser responsável pelo estabelecimento “C.....P.....”, nem ter qualquer relação com os factos sob investigação nesse processo. 16.–Não obstante, o referido …... acabou por vir, no âmbito do processo n.º 2/16.5GMLSB, a ser acusado pela prática dos factos relatados no auto de notícia do processo n.º 64/17.8PFSNT, incorporado no primeiro, tendo sido condenado em primeira instância pelos mesmos, por acórdão datado de 25 de Novembro de 2021, ainda não transitado em julgado à data de dedução da presente acusação. 17.– Ao atuar do modo descrito, o arguido AA, motivado pela intenção de encobrir a prática de um crime e propiciar a prática de outro, sabia e quis redigir documento, do qual fez falsamente constar data anterior à da efetiva redação e subscrição do contrato, e bem assim uma suposta cessão de exploração de estabelecimento comercial sem qualquer correspondência com a realidade. 18.– Mais sabia e quis, através da redação do aludido contrato e sua posterior entrega aos responsáveis do estabelecimento “C..... P.....”, auxiliar …… a iludir atividade probatória das autoridades competentes para a investigação criminal, procurando fazê-las crer que este não figurava já como responsável pela exploração do aludido estabelecimento, e com o intuito de evitar que este último pudesse vir a ser responsabilizado pela prática de crime de exploração de jogo ilícito, e condenado à pena respetiva. 19.– Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime. Mais se provou que: 20.– O arguido encontra-se a tirar um curso técnico-profissional de eletricista. 21.– Vive com a sua mulher e dois filhos menores de idade em casa adquirida com empréstimo bancário, cuja prestação mensal é de € 400, 00. 22.– A sua mulher é auditora financeira e recebe, de salário, € 1200, 00 mensais. 23.– O casal tem despesas com a creche e o ATL dos filhos que totalizam mensalmente € 320, 00. 24.– O arguido é licenciado em Direito. 25.– E não regista antecedentes criminais. * Com relevância para a decisão não há factos não provados. Motivação A convicção do Tribunal formou-se com base na valoração conjunta e crítica dos elementos de prova que se passará, já em seguida, a enunciar. A título introdutório, cumpre referir que o arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado nada tendo, assim, contribuído para a prova dos mesmos. Vejamos então quais os elementos de prova em que se fundou o Tribunal e que conduziram à matéria dada como assente. Este processo teve a sua génese num outro processo criminal que correu termos sob o n.º 2/16.5 GMLSB, no âmbito do qual, entre outros, …... (mencionado supra, nos factos assentes) foi acusado da prática de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.108.º, da Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; um crime de falsidade de testemunho agravada, p. e p. pelos artigos 360.º, n.º 1, e 361.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.103.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e art. 104.º, n.º 2, al. b), do RGIT; um crime de burla tributária agravada, p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e n.º 3, do RGIT, e art. 202.º, al. a), do Código Penal; quarenta e cinco crimes de atestado falso, p. e p. pelo art. 260.º, n.º 5, do Código Penal; um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º do DL n.º 15/93; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2206; Tais imputações referem-se, entre o mais, à alegada colocação por …… de máquinas de jogo de fortuna ou azar no estabelecimento de restauração e bebidas Café C.....P....., sito na Praceta ..... nº ..., em M.....M....., para obtenção de elevados ganhos em dinheiro, facto este diretamente relacionado com a ação criminosa imputada ao arguido nestes autos – cfr. artigos 4.º a 18 da acusação pública -, concretamente com a elaboração, por parte deste, de um documento em que …… simulava a cessão desse estabelecimento comercial a um terceiro, no sentido de afastar a sua responsabilidade criminal, no âmbito do referido processo n.º 2/16.5GMLSB. Face ao exposto, verificou-se existir, assim, uma clara conexão entre os factos investigados no âmbito desse processo e os presentes, na medida em que os factos integrantes dos crimes aqui imputados ao arguido visaram encobrir crimes investigados no âmbito do processo n.º 2/16.5GMLSB (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do CPP). Nessa medida, os factos descobertos no âmbito desse processo e relativos ao arguido destes autos consubstanciam, na nossa perspetiva, conhecimentos de investigação que legitimam a valoração das interceções e comunicações telefónicas aí realizadas e juntas (por certidão) aos presentes autos, por despacho de fls. 338. Os conhecimentos de investigação distinguem-se dos conhecimentos fortuitos que se encontram previstos no artigo 187.º, n.º 7, do CPP. A respeito dessa distinção conceptual, transcreve-se a elucidativa passagem do Acórdão de 11.10.2007 do Tribunal da Relação de Lisboa: são “conhecimentos da investigação – factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efetuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado "na mesma situação histórica de vida" (Conceito cujo conteúdo é suscetível de ser obtido mediante o recurso aos critérios objetivos vertidos no art. 24.°, n.° 1, do CPP, referentes às situações de conexão processual, embora o seu conteúdo não se esgote naquelas constelações típicas - Francisco Aguilar, obra e local citados) daquele - e os aludidos conhecimentos fortuitos (…) dir-se-á que «a orientação generalizada da doutrina e da jurisprudência alemãs é no sentido de admitir apenas a utilização dos conhecimentos fortuitos que se reportem a um dos crimes relativamente aos quais a escuta é legalmente admissível» - Germano Marques da Silva," Curso de Processo Penal II, 3.a ed. 2002, pág. 225 – posição para que propende este mesmo autor. No mesmo sentido se têm pronunciado os demais autores portugueses (Manuel Monteiro Guedes Valente, in “Escutas Telefónicas – da Excecionalidade à Vulgaridade”, Almedina, 2004, págs. 84a 86, que acompanha as conclusões de Costa Andrade, nessa matéria). Distinção esta que viabiliza e permite, assim, a utilização dos conhecimentos de investigação (e dos meios de prova – escutas - que os revelaram) em diferente processo, sem o enquadramento e as limitações impostas pelo n.º 7 do artigo 187.º, do CPP. A este respeito perfilha-se, ainda, da posição defendida por Tiago Caiado Malheiro “os conhecimentos fortuitos contrapõem-se aos conhecimentos de investigação. Estes são aqueles que podem ser utilizados no processo em curso (ou em outro processo desde que seja passível de ser apensado) com fundamento na autorização judicial de escutas vigente, sem necessidade de uma nova reapreciação por parte de um JI. Conhecimentos que se extraem das escutas que se inserem no objeto da investigação, alargando, modificando ou restringindo a factualidade pertinente”. Quanto à valoração destes factos (e respetivos meios de obtenção de prova), cumpre ainda reforçar, tal como decidido anteriormente neste processo, na fase de instrução, que apesar de as escutas telefónicas em apreço respeitarem a conversas mantidas com o aqui arguido, enquanto advogado, sendo tais conversas elemento integrante dos crimes em apreciação - sendo aí mencionado e/ou escutado o arguido, dando indicações aos seus interlocutores sobre a forma e as finalidades da redação do documento sub judicio - estas comunicações podem ser valorados pois são excecionadas da proibição consignada no n.º 5 do artigo 187.º, do CPP. Termos em que, para a formação da convicção deste Tribunal, foram tidas em consideração as referidas interceções e comunicações telefónicas, constantes do Apenso A, o qual contém certidão das transcrições das respetivas conversas provinda do processo n.º 2/16.GMLSB, e respetivo suporte digital áudio de folhas 262 e 263 (Produtos 53775 e 53804 do alvo 82301060 (….); Produtos 9127 e 9128 do alvo 83885060 (….); Produtos 54194, 54196, 54198, 54200, 54202, 54219, 54242, 54249, 54250, 54251, 54255, 54282, 54977, 60654, 61358, 62968 do alvo 82945060 (….); Produtos 269976, 269990, 270016, 270045, 270087, 270743, 276196, 276382, 277129, 277209, 277210, 277334, 277340, 277686 do alvo 84759040 (….); com as quais se conjugaram ainda as certidões extraídas do processo n.º 2/16.GMLSB – fls. 2 a 261, 276 a 284, 288 e do Apenso B que atestam a estreita conexão entre os factos aí investigados e a factualidade aqui imputada ao arguido, a par dos crimes pelos quais ….. foi acusado nesse processo; Foram também valoradas a comunicação da Câmara Municipal de Sintra de fls. 271 a 273 referente à licença de utilização do estabelecimento comercial explorado por…...; e as informações da Ordem dos Advogados de folhas 352 a 354 e 360 e que vieram a identificar o aqui arguido como advogado e utilizador do telefone utilizado nas comunicações acima referidas; Ao nível da prova testemunhal foram, ainda, tidos em consideração os depoimentos de …..., o qual admitiu ter trabalhado como empregado de balcão no C.....P..... entre 2016 e 2017 e que, após a realização de uma fiscalização, lhe foi pedido pelo Senhor ……. que assinasse um contrato – o qual, em audiência, reconheceu ser aquele de fls. 258 a 261 (documento este também valorado para a presente decisão) - em que assumia ser o responsável pelo mesmo, facto que confirmou não corresponder à verdade e que só aceitou subscrever tal documento por ter sido aliciado com a promessa de, futuramente, vir a integrar aquela sociedade; foi ainda ouvido ……, agente da PSP, interveniente na fiscalização no C.....P..... . Tais testemunhas foram espontâneas nos seus relatos, tendo merecido credibilidade. Os elementos psicológicos e volitivos da conduta do arguido extraíram-se, por sua vez, de forma conjugada, de todos estes elementos probatórios e dos demais factos assentes, os quais revelam que outro não podia ser o seu conhecimento e a sua intenção senão os que se deram por provados. As condições pessoais e económicas do arguido extraíram-se das suas declarações. Por fim, o certificado de Registo Criminal revelou os antecedentes criminais do arguido, à data dos factos. * Cotejada toda a prova produzida, dúvidas inexistiram, assim, para o Tribunal ter sido o arguido quem, sendo advogado, elaborou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento, do modo dado como assente e com a demonstrada finalidade de ocultar a prática de crime, por terceiros. Assim sendo, passemos ao enquadramento jurídico-penal destes factos. * III.– Enquadramento Jurídico-Penal - Da falsificação de documento: O arguido vem desde logo acusado da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Dispõe o artigo 256.º, do Código Penal que: “1.–Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a)-Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b)-Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c)-Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d)-Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e)-Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f)-Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2.– A tentativa é punível. 3.– Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (…) o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”. 4.– Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O bem jurídico protegido pela incriminação prevista no artigo 256.º do Código Penal, é a “segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico”. É o documento “enquanto meio de prova que o direito quer proteger, quer tal destino (o de provar um facto) lhe seja dado desde o início quer posteriormente”. Trata-se de um crime de perigo abstrato porquanto “(…) após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violados, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental, apenas foi colocado em perigo” . Assim sendo, não se exige a verificação, em concreto, de uma situação de perigo, bastando uma possibilidade de lesão. Estamos, então, perante um crime de mera atividade uma vez que não é exigido, no tipo legal incriminador, que a atuação do agente produza um qualquer resultado. Relativamente ao tipo objetivo, impõe-se que o agente pratique uma das condutas previstas no referido normativo legal relativamente a um documento, o qual consubstancia o objeto da ação. A noção de documento encontra-se ínsita no artigo 255.º, alínea a) do Código Penal, aí se dispondo que se considera documento “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”. Ora, in casu, ficou demonstrado que o arguido elaborou um documento (contrato), cujo conteúdo era falso, com a consciência e a intenção de encobrimento da prática de crime, estando assim preenchidos pela sua conduta, todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime. Assim sendo, deverá o arguido ser condenado pela sua prática. * Do crime de favorecimento pessoal: O arguido vem também acusado da prática do crime de crime de favorecimento pessoal, p. e p. nos termos do disposto no art. 367.º, n.ºs 1 a 3 do Código Penal. Dispõe o artigo 367.º, do Código Penal que: 1- Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2- Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada. 3- A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se atuou. 4- A tentativa é punível. 5- Não é punível: a)- O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança; b)- O cônjuge, os adotantes ou adotados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se atuou. Neste tipo criminal, o “bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça , decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime, postergando os obstáculos que possam impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas. Prevêem-se, pois, duas modalidades de favorecimento pessoal, uma dirigida aos atos cometidos antes do trânsito em julgado da decisão, outra tendo por objeto os atos cometidos após aquele trânsito e que pretendem evitar ou perturbar a execução da pena. No caso em apreço, vemos que ficou demonstrado que o arguido elaborou um documento falso, com a intenção de encobrir a prática de crimes pelos responsáveis do estabelecimento “C..... P.....”, auxiliando …... a iludir atividade probatória das autoridades competentes para a investigação criminal, procurando fazê-las crer que este não figurava já como responsável pela exploração do aludido estabelecimento, e com o intuito de evitar que este último pudesse vir a ser responsabilizado pela prática de crime. Tudo isto de forma consciente e intencional. Termos em que se encontram igualmente preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivos deste crime. Uma breve nota sobre o concurso efetivo entre os dois ilícitos criminais imputados ao arguido. Conforme resultou provado, a elaboração do documento contratual falso por parte do arguido teve como escopo os factos integrantes do crime de favorecimento, igualmente praticado por AA. No entanto, a diferente natureza dos bens jurídicos tutelados pelas correspondentes normas incriminatórias, determina a existência de um concurso real e efetivo de crimes. Nesse sentido, assim se decidiu no Ac. TRP de 5.07.2006 : “São diferentes os bens jurídicos tutelados pelo tipo-de-ilícito de falsificação de documento e pelo tipo-de-ilícito de favorecimento pessoal. No primeiro, o bem jurídico protegido é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental [Cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 679 e ss.], no segundo, o bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime e que posterga todas as ações que impeçam, no todo ou em parte, a prolação de uma resposta punitiva materialmente sustentada e, em segundo lugar, decorrente de uma decisão judicial e que proíbe as condutas impeditivas da execução das consequências jurídicas nela determinadas [Cfr. A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 577 e ss.] Ora, para o concurso efetivo, verdadeiro ou puro de crimes, estatui o artigo 30.º,n.º 1, do CP, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crimes efetivamente cometidos (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal). O que nos leva a concluir pela verificação de um concurso real heterógeneo de crimes”. Aqui chegados, passemos à escolha das penas a aplicar. (…)» * B)–Dos alegados vícios da matéria de facto - Nulidade da prova que foi valorada: O recorrente foi julgado e condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no art. 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal e de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido nos termos do disposto no art. 367.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal. Qualquer um destes ilícitos é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, não integrando o catálogo de crimes enunciado no art. 187.º, do Cód. Processo Penal, relativamente aos quais o ordenamento jurídico consagrou a admissibilidade de recurso a interceções telefónicas como meio de obtenção de prova em sede de processo penal. O recorrente sustenta que os factos provados nos pontos 5 a 13 e 15 a 19 deveriam ter sido considerados como não provados, invocando a nulidade decorrente da utilização de prova proibida, por violação do art. 187.º do Cód. Processo Penal, na formação da convicção do Tribunal a quo. Já o Tribunal recorrido justificou a valoração das conversações intercetadas porquanto as mesmas constituem conhecimentos de investigação(e não conhecimentos fortuitos)valoráveis independentemente dos requisitos previstos no art. 187.º do Cód. Processo Penal. A distinção entre o que sejam conhecimentos fortuitos ou conhecimentos de investigação resultantes de interceções em curso assume, aqui, particular relevância, pois que quanto aos primeiros a sua valoração em processo autónomo, já existente ou a instaurar, está limitada à prossecução de crimes de catálogo (não o sendo os crimes pelos quais o recorrente foi condenado). Por seu turno, a admissibilidade da utilização da prova não é consequência necessária da sua recolha – a prova pode ter sido obtida licitamente mas ser inadmissível a respetiva utilização, o que sempre dependerá da circunstanciada análise do caso concreto. Um dos pressupostos da utilização do resultado das interceções telefónicas como meio de prova em processo autónomo e distinto daquele onde foi autorizado o recurso ao meio de obtenção de prova, se considerarmos estar perante conhecimentos fortuitos, é tal aproveitamento destinar-se à prossecução de um crime de catálogo[1], de um crime relativamente ao qual, nomeadamente pela moldura penal aplicável, o legislador reconheceu a necessidade de restrição de direitos individuais para salvaguarda de bens jurídicos mais valiosos, seja por razões de prevenção geral, eficiência da investigação ou essencialidade probatória. Só este entendimento observa a exigência do art. 34.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal e 8.º, n.º 2 da CEDH. Já a propósito dos denominados conhecimentos de investigação, sustenta TIAGO CAIADO MILHEIRO[2], que em regra não existe impedimento à utilização do resultado probatório das interceções para fundamentar a prova de crimes diversos daqueles relativamente aos quais foi autorizado o recurso a este meio de obtenção de prova. Os requisitos processuais são aferidos pelo juiz no momento da concessão da autorização ou da respetiva prorrogação e, a partir de então, a prova é validamente adquirida processualmente e passará a ser utilizável após a respetiva transcrição. Refere este autor não existir «…uma espécie de condição resolutiva valorativa (em que a condição seria que apenas se poderia valorar o “material probatório” obtido pelas escutas em relação ao crime de catálogo que a fundamentou e que todos os demais conhecimentos com relevo probatório seriam “apagados”). Ou seja, o legislador não impõe nenhuma proibição de valorar a referida prova se for pertinente, desde que, não haja uma fraude à lei (o que ocorrerá se as entidades investigadoras utilizaram um esquema para ultrapassar proibições de produção de prova) em obediência (entre outros) ao princípio da lealdade processual e due processo of law. A única limitação é imposta em relação aos conhecimentos fortuitos (n.º 7…) e demais conhecimentos que não podem ser utilizados, estando vedada a transcrição e devem ser destruídos (previstos no art. 188.º/6…). Em relação aos conhecimentos da investigação, ou seja conhecimentos relativos a crimes que estão conexos com o objeto da investigação, por se reportarem a um determinado acontecimento histórico “interligado” por “questões jurídicas”, de unidade investigatória, relação entre os crimes ou seus agentes ou outros “laços” de vida real, nenhuma condição de valoração é suscitada que não a observância do art. 187.º. Pelo que ou se prova o recurso abusivo e fraudulento da entidade investigatória (no sentido de que o crime de catálogo é apenas o “isco”, a “chave” que visa possibilitar as escutas a crimes que não são de catálogo), ou então não existe nenhum óbice legal para “rejeitar” o material probatório resultante da interceção, e que, em virtude da intervenção de um JI, foi considerado relevante e transcrito. Caso os conhecimentos extravasem o objeto da investigação, apontando para outros crimes perfeitamente autonomizáveis e distintos, também poderão vir a ser valorados (independentemente de no processo onde foram conhecidos existir, ou não, acusação pelo crime catálogo que esteve na “génese” da escuta onde, de forma fortuita/casual, se descortinaram outros crimes não conexos), desde que, se verifiquem os pressupostos vertidos no n.º 7.» Conhecimentos de investigação serão aqueles que podem ser utilizados num processo em curso (ou noutro, desde que se verifiquem os pressupostos da apensação enunciados nos arts. 24.º e 25.º do Cód. Processo Penal), relativamente aos quais opera a autorização judicial vigente. Inserem-se no objeto da investigação, alargando-o a novas realidades (podendo constituir notícia de crime), esclarecendo-o ou restringindo-o. Mas já COSTA ANDRADE sustenta que o aproveitamento dos denominados conhecimentos de investigação não é ilimitado – admitindo-se que pode ser usado como prova de um crime não mencionado no n.º 1, do art. 187.º do Cód. Processo Penal, o resultado de interferências nas telecomunicações, que foram autorizadas sob a invocação de outro crime, importa que este, sim, com o qual aquele tem uma relação intrínseca, esteja contemplado no citado n.º 1 do art. 187.º e no momento da valoração da conversação a respetiva licitude dependerá da sua associação à perseguição de um crime de catálogo (o que originariamente sustentou a autorização). A análise da validade dos dados intercetados para o crime conexo, não prescinde, segundo este autor, da referência original, do crime de catálogo que legitimou o recurso àquele meio de obtenção de prova, e que assim lhe confere significado (como conhecimento de investigação)[3]. O crime que se extrai dos conhecimentos obtidos terá de manter a conexão com o crime que determinou a autorização. E caindo o crime de catálogo que sustentou a autorização para recurso às interceções, cairá, consequentemente, a conexão[4], por força da danosidade social que medidas intrusivas como a intersecção das comunicações aporta e que não se esgota no momento da sua realização, bem como da compressão dos direitos fundamentais também presente no momento da valoração da prova (e não apenas da sua aquisição). E é este o entendimento que se nos afigura mais consentâneo com o princípio da compressão mínima dos direitos fundamentais (art. 18.º da CRP). Independentemente da lícita obtenção dos dados, poderemos estar perante um caso de proibição de valoração dos conhecimentos de investigação, se, no iter processual, se perder a conexão relevante ao crime de catálogo. Numa destrinça simplista, podemos afirmar que os conhecimentos de investigação terão de estar interligados com os factos em investigação no inquérito (mantendo com estes uma conexão espacial, temporal, pessoal ou sequencial de modo a que possamos afirmar que estamos ainda perante o mesmo “pedaço de vida”, a mesma dinâmica de atividade delituosa). Mas sendo o objeto da investigação muitas vezes mutável, nem sempre este juízo entre o que possam ser conhecimentos de investigação ou fortuitos se revela fácil. «A depuração dos conhecimentos fortuitos logra-se por contraposição e exclusão em relação aos conhecimentos de investigação (…). Conhecimentos fortuitos serão aqueles que emergem da escuta e que nunca poderiam ser acrescentados ao objeto da investigação por não existirem os elementos de conexão.»[5] Estaremos perante conhecimentos fortuitos quando as conversações intercetadas traduzam meio de prova de factos autónomos, sem conexão relevante do ponto de vista legal para justificar o conhecimento conjunto, no âmbito do mesmo processo. A migração da prova assim obtida para outro processo (em curso ou a instaurar) terá de obedecer aos requisitos de admissibilidade previstos nos ns. 7 e 8 do art. 187.º do Cód. Processo Penal: terá de reportar-se a crime de catálogo, ser indispensável o seu uso noutro processo para efeitos probatórios e o conhecimento advier de interceção a suspeito, arguido, intermediário ou vítima. Sendo estes pressupostos cumulativos, a falta de algum gera uma proibição de valoração da prova (ainda que validamente obtida no processo original). A valoração probatória destes elementos também exige a verificação da legalidade da transmissibilidade probatória por parte do Juiz. Ao invés, considerando-se estarmos perante conhecimentos de investigação, casos haverá em que se admite a valoração probatória dos resultados das interceções para prova de factos subsumíveis a crimes alheios ao catálogo, desde que com a investigação deste último mantenham laços processuais. E a jurisprudência tem admitido a valoração dos chamados conhecimentos de investigação para prova de facto suscetíveis de integrar crimes que não são de catálogo. A respeito de situação análoga à dos presentes autos, vemos o Ac. do TRP de 12/12/2007, Proc. n.º 0744715, Relator ARTUR OLIVEIRA: «Se num processo foi autorizada a intercepção e gravação das conversações de e para o telemóvel de arguido a quem se imputa a prática de um crime de lenocínio e se essa operação permitiu conhecer o envolvimento de outrem numa situação de favorecimento pessoal daquele, a prova obtida por esse meio é válida em relação ao autor do favorecimento, por se estar perante uma situação de “conhecimento de investigação”[6]. Nem sempre sendo fácil, como já referimos, a diferenciação dos conhecimentos fortuitos relativamente aos conhecimentos de investigação, a mesma revela-se particularmente árdua no caso que nos ocupa, em especial pelas opções de tramitação processual tomadas no processo de origem. Se não, vejamos! Compulsados os autos, constata-se que os mesmos tiveram o seu início em certidão extraída do Proc. n.º 2/16.5GMLSB, concretamente das interceções telefónicas ali autorizadas aos então suspeitos ……, …… e …… e que documentam contactos telefónicos com o aqui recorrente com vista à elaboração do documento em causa nos presentes autos (“Contrato de Cessação da exploração” do Café C.....P.....) com a finalidade de iludir a responsabilidade criminal pela exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar. Mau grado, pese embora os crimes aqui em investigação não fossem puníveis com pena de prisão superior a 3 (três) anos, referiu-se que o eram e, nessa sequência, foi deferida a extração de certidão nos termos previstos no art. 187.º, n.º 7 do Cód. Processo Penal no aludido processo, dando-se início aos presentes autos (autuados pelo crime de corrupção, pese embora a promoção do M.º P.º para extração de certidão dos conhecimentos fortuitos se exima de, quanto a este ilícito de catálogo, justificar a respetiva indiciação). Neste processo, invocando-se novamente estarmos perante conhecimentos fortuitos e crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, foi validada a junção da certidão proveniente do Proc. n.º 2/16.5GMLSB. E, foi proferida acusação, valorando-se as interceções telefónicas autorizadas no referido processo. Também o fez a pronúncia e a sentença recorrida, agora com o fundamento que as conversações intercetadas constituem conhecimentos de investigação e não conhecimentos fortuitos. Por seu turno, no processo original (processo n.º 2/16.5GMLSB) verificamos que os arguidos ……, ……. e …… foram absolvidos dos factos em causa no nosso processo, considerados não provados naquele (números 210 a 221 e 223 a 230 da factualidade não provada), por acórdão ainda não transitado. Considerou o Coletivo do processo de origem não poder valorar as interceções telefónicas relativamente a uma panóplia de crimes que vinham imputados, entre os quais se encontram os ilícitos previstos na Lei do Jogo (arts. 108.º, 110.º e 115.º da Lei 422/89), bem como de favorecimento pessoal do art. 367.º, n.º 1 do Cód. Penal, por não constituírem os mesmos crimes de catálogo. As interceções telefónicas foram autorizadas em março de 2016, no processo de origem, por referência a suspeitas de crime de tráfico de estupefacientes (crime de catálogo) por parte de ….. e …… . Prolongando-se no tempo, foram, entretanto, alargadas a um número elevado de suspeitos e meios de comunicação. Em determinado momento, na sequência de conversações já intercetadas, refere o M.º P.º entender estar em causa também um possível crime de recebimento indevido de vantagem previsto e punido pelo art. 372.º do Cód. Penal (valores entregues ao agente da PSP .….., que os aceita em troca de informações sobre as fiscalizações policiais). Na sequência dessa promoção, são validadas as interceções pelo JIC, prorrogadas e autorizadas novas interceções com alusão apenas ao crime de tráfico de estupefaciente e atividades em investigação nos autos. Em Julho de 2016, sob promoção do M.º P.º, são alargadas as interceções ao, então, suspeito ……, por resultar das interceções em curso que este colabora com o …… e o …… na exploração de jogos de fortuna ou azar. No despacho de autorização do JIC acolhem-se as razões aduzidas pelo M.º P.º e refere-se estar em causa a colaboração deste suspeito na manutenção de máquinas que sabe serem ilícitas. Na sequência desta autorização, foi o suspeito …... colocado sob interceção, no decurso da qual são gravadas as conversações que manteve com o recorrente e em causa nestes autos. Não se integra, no despacho de autorização, a pretensa conduta típica indiciada, apenas se aludindo à exploração de jogos de fortuna e azar (e mesmo aí por remissão para as razões apontadas pelo M.º P.º) e à manutenção de máquinas ilícitas. Não nos cabe aqui formular juízos a respeito da valia da prova obtida no processo de origem – competente para o efeito é o julgador nesse processo e o Coletivo já se pronunciou (ainda que por decisão não transitada) pela não valoração da mesma na parte em apreço. Mas não podemos deixar de olhar para as circunstâncias em que a mesma foi obtida, na medida em que daí pode resultar a distinção entre a sua qualificação como conhecimentos fortuitos ou de investigação. E a abordagem não pode, em nosso entender, ser tão linear como pretende o Tribunal a quo. As interceções prolongaram-se por mais de um ano e meio e durante esse período proferiram-se vários despachos de autorização e prorrogação de interceções, alargando exponencialmente o universo de visados, sendo que naquelas decisões apenas se alude ao crime de tráfico de estupefacientes e de recebimento indevido de vantagens. A factualidade em causa nestes autos não tem nada a ver com um ou com outro destes ilícitos, relativamente aos quais sempre constituiria conhecimento fortuito. Prende-se, tão somente, com a investigação do crime de exploração ilícita de jogo, tendo a interceção ao …… sido autorizada para a investigação do envolvimento do mesmo na aludida prática. Numa estratégia de investigação no mínimo sui generis, o M.º P.º entendeu que as conversações intercetadas constituíam conhecimentos fortuitos e requereu a extração de certidão nos termos previstos no art. 187.º, n.º 7 do Cód. Processo Penal, o que foi deferido, com a mesma se iniciando os presentes autos. Mas, relativamente aos mesmos factos, entendeu prosseguir a investigação no processo original, acusando dos mesmos os arguidos ……, ……. e . Aqui chegados, que dizer perante a dicotomia conhecimentos fortuitos e de investigação e a tramitação processual tal qual a mesma se nos apresenta? Temos de concluir que inexiste qualquer conexão substantiva entre os crimes de catálogo que legitimaram o recurso às interceções (identificados apenas o de tráfico de estupefacientes e de recebimento indevido de vantagem) e os factos aqui em causa. Existe, sim, conexão substantiva relevante, relação umbilical, com o crime de exploração ilícita de jogo ou de material de jogo p. e p. pelos arts. 108.º e 115.º da Lei do Jogo, a que se alargou, entretanto, o objeto do processo e pelos quais, aliás, foi autorizada a interceção ao …..., fora das condições legais dado que qualquer um daqueles ilícitos é punido com pena de prisão até 2 anos, não integrando o catálogo de crimes que legitimam a autorização de recurso a interceções. Em face do objeto inicial do processo, os factos aqui em causa constituem claramente, conhecimentos fortuitos, pois nada têm a ver com o crime de tráfico ou com as vantagens indevidas oferecidas e recebidas por agente da PSP. Contudo, o M.º P.º alargou o âmbito da investigação ao crime de exploração ilícita de jogo, momento a partir do qual podemos admitir estarmos perante conhecimentos de investigação. Mas as conversações intercetadas ao …… não resultam de uma intercetação validamente ordenada, direcionada à investigação de crime de catálogo e no âmbito da qual estes conhecimentos surgiram. Resultam, sim, de uma interceção autorizada com vista à investigação da participação daquele em crimes que não admitem a prova por meio de intromissão nas comunicações. Não há aqui, por isso, um crime de catálogo que validamente tenha suportado a intromissão nas comunicações e que possa justificar a valoração dos conhecimentos obtidos que, não integrando um crime de catálogo, estão, ainda assim, umbilicalmente conexos com o primeiro. O crime que justificou a interceção não se encontra previsto no art. 187.º, do Cód. Processo Penal, tal como também não o integram os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, pelo que a respetiva valoração sempre se constituiria numa fraude à lei. Estamos, por isso, em nosso entender, perante prova proibida, não só por os crimes pelos quais o recorrente foi aqui julgado e condenado não serem de catálogo, mas por as conversações intercetadas o terem sido no âmbito de autorização dada com vista à investigação de crimes não previstos no art. 187.º do Cód. Processo Penal. Esta proibição determina a consequente proibição de valoração dos elementos em causa, mas, como constatamos, os mesmos foram expressamente considerados na formação da convicção do Tribunal recorrido. Importa, por isso, ponderar qual o efeito concreto da utilização na formação da convicção de prova proibida, no que cumpre apelar à singularidade do caso em análise. Estamos no fluído domínio dos métodos proibidos de prova que impõe limites à regra de admissibilidade geral das provas (art. 125.º do Cód. Processo Penal). As proibições reportam-se aos meios de prova assim como aos meios de obtenção de prova, naquele que tem sido entendido com um campo dogmático próprio, ainda que paralelo ao das nulidades (art. 118.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal). Na ausência de um regime específico, estruturado, que regulamente a ilegalidade decorrente da produção/obtenção e uso/valoração de métodos proibidos de prova, recorre-se, por vezes, ao regime das nulidade que aqueles geram, entendendo-se como sanáveis e insanáveis em função da gravidade com que afetam direitos fundamentais. Rege, em particular, o art. 126.º do Cód. Processo Penal, densificando princípios constitucionais materiais consagrados, nomeadamente, nos arts. 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 35.º, ns. 4 e 5 da CRP. «Assumindo uma configuração de verdadeiras “garantias de processo criminal” as denominadas “proibições de prova” constituem concretizações processuais de direitos fundamentais – e não meros limites à actividade dos órgão de polícia criminal e das autoridades judiciárias – como o direito `integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos arts. 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 27º, n.º 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana – princípio transversal da ordem jurídica com raiz na consciência coletiva.»[7]. Prevêem-se aqui proibições referentes à forma como a prova foi obtida – produção de prova – assim como à forma em que prova pode ser utilizada – valoração da prova, sendo que apenas esta última releva para a situação em apreço. De acordo com o ns.º 1 e 2 são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. Estão aqui em causa as chamadas nulidades absolutas, reportadas a direitos indisponíveis e onde não releva o consentimento do titular. Já as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (n.º 3) são consideradas nulidades relativas, já que estamos no âmbito dos direitos disponíveis onde releva o consentimento do respetivo titular. Enquanto parte da doutrina e jurisprudência entende que se aplica às proibições de prova o regime das nulidades, nomeadamente a oficiosidade, prazos de arguição, consequências e efeitos[8], outra parte da doutrina e jurisprudência considera que as proibições de prova obedecem a um regime próprio, autónomo do regime das nulidades[9]. Assim, para os primeiros, aplicando-se o regime geral das nulidades estamos perante nulidade sanável, que terá se ser arguida nos termos e prazos legais, só assim se invalidando a prova obtida com aquela intromissão (por se tratarem de direitos na disponibilidade do respetivo titular). Já no entendimento, com o qual nos identificamos, de que proibições de prova obedecem a um regime próprio, apenas o consentimento do titular releva para afastar a proibição de obtenção e valoração da prova mediante intromissão indevida nas comunicações. A prova proibida é inadmissível, não podendo ser utilizada no processo e essa inadmissibilidade perdura para além do trânsito em julgado da decisão que a tiver valorado, é cognoscível a todo o tempo e constitui fundamento de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. e) do Cód. Processo Penal, jamais se sanando, nem podendo ser repetida, daí que o seu regime jurídico não seja identificável, nem sobreponível ao das nulidades, sendo autónomo deste. Mais do que mera questão da validade de formalismos ou de iter de procedimentos na obtenção e produção da prova (âmbito de aplicação das nulidades), as proibições de prova são limites intransponíveis à investigação criminal e à descoberta da verdade material. Neste caso, que nos ocupa, não existe consentimento relevante, que afaste a proibição de valoração da prova obtida mediante indevida intromissão nas comunicações, que é nula e não pode ser utilizada nos presentes autos. A declaração desta nulidade, tem por consequência processual que o Tribunal não poderá valorar, formar a sua convicção sustentada nestes elementos, porquanto só são admissíveis as provas que não forem proibidas por Lei - cfr. artigo 125.º do Cód. Processo Penal e artigo 32.º, n.º 8, da CRP. Mas impõe-se decidir, ainda, qual a contaminação a outros meios de prova utilizados nos autos, uma vez que o reconhecimento desta invalidade não acarreta um efeito inelutável de dominó no que concerne aos restantes meios de prova e de obtenção de prova eventualmente utilizados. A (in)admissibilidade legal de todos os restantes meios de prova que o Tribunal eventualmente tenha analisado e com base nos quais possa ter alicerçado a sua convicção, coloca o problema do efeito à distância das proibições de prova. Essa proibição de valoração pode abranger outros meios de prova ou de obtenção de prova que se encontrem com a originalmente inválida numa determinada conexão funcional, lógica ou valorativa. Nesta ponderação, releva a particularidade do caso concreto, importando atender à convicção do Tribunal e ver em que medida o mesmo se ancorou no meio de prova proibido, determinando a existência, ou não, desse nexo de anti juridicidade entre a prova proibida e a prova subsequente. É o chamado efeito à distância (“fruit of the poisonous tree” ou “ferwirkung”), que se refere ao efeito de contágio que as proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à «comunicabilidade ou não da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova»[10]. E esta possibilidade de projeção dos efeitos da invalidade ou da inexistência emergente das proibições de prova, nos atos processuais subsequentes, não é ilimitada, nem absoluta. Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004[11], vemos como uma longa elaboração jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal norte-americano particularizou as circunstâncias em que uma prova reflexa deve ser excluída do efeito próprio da doutrina do “fruto da árvore venenosa”. E que se reconduzem, fundamentalmente, a três limitações: a da fonte independente, a da descoberta inevitável e a da mácula dissipada, desenvolvidas pela jurisprudência norte-americana como exceções ao efeito inelutável de dominó da invalidade da prova original proibida sobre toda a que se lhe seguir e que são conciliáveis com os princípios constitucionais que enformam o nosso processo penal. Constituem-se, na verdade, em fatores de equilíbrio entre os valores que justificam as proibições de prova – o interesse em assegurar a descoberta da verdade material indispensável à administração da justiça penal, por um lado, e a necessidade de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, por outro lado. A limitação da fonte independente respeita a um recurso probatório distinto do inválido, que permite induzir, probatoriamente, o mesmo resultado a que este tendia, ou seja, quando a ilegalidade não foi conditio sine qua non da descoberta de novos factos. O segundo obstáculo à projeção da doutrina da “árvore envenenada” tem lugar quando se demonstre que uma outra atividade de investigação, ainda não levada a cabo, inevitavelmente teria lugar na situação concreta, não fora a descoberta através da prova proibida. Já a terceira limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal norte americano, da “mácula dissipada” (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de a alcançar sejam fortemente autónomos relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente (quebra do nexo de anti juridicidade). As apontadas limitações têm em comum a inexistência ou uma substancial dissipação do nexo de causalidade ou de imputação objetiva entre a violação da proibição da produção da prova originária e a prova derivada, a tal ponto que desconsiderar esta última revelar-se-ia atentatório do equilíbrio dos valores em jogo e impediria o exercício do jus puniendi do Estado, quando o resultado probatório poderia ser obtido sem compressão dos direitos fundamentais. E estas limitações do chamado efeito à distância das proibições de prova, ainda que gizadas em torno de ordenamento jurídico distinto, têm influenciado o nosso ordenamento processual penal, conformando-se com a ponderação concreta de valores em que este se suporta e permitindo uma apreciação orientada pelas especificidades do caso concreto. Em suma, a relação de causa e efeito entre a prova inválida e a prova secundária que se lhe segue, tem de ser estabelecida num plano objetivo, avaliado casuisticamente. E o efeito remoto da invalidade, gerada pela prova proibida às provas subsequentes, só se verificará quando existir entre a primeira e as segundas uma conexão substancial, real e efetiva, e não meramente acidental ou ocasional. Revertendo novamente à situação concreta, tendo as conversações intercetadas constituído a notícia do crime, com a qual se iniciou o inquérito, após o julgamento nada resta para formação da convicção do Tribunal, respeitando a declaração de nulidade e consequente inutilidade das interceções telefónicas e da prova contaminada por este vício, pois que não há prova direta, autónoma, dos factos no que concerne à respetiva autoria. O arguido não prestou declarações, logo não admitiu os factos. A testemunha ….., interveniente no contrato em causa nos autos, não conhece o arguido e não sabe quem elaborou o documento e em que circunstâncias o mesmo foi redigido. Tal falta de conhecimento direto estende-se aos demais meios de prova, sendo que a documental apenas comprova a existência do documento, mas nada adiantando quanto à autoria do mesmo ou condições da respetiva elaboração. Não existindo qualquer outro meio de prova, válido, em que o Tribunal possa alicerçar a respetiva convicção, resta considerar como não provados os factos enumerados em 5 a 13, 15 (na parte em que se imputa a redação do documento ao recorrente) e 17 a 19, o que determina a absolvição do recorrente da prática dos crimes pelos quais vem pronunciado. Mostra-se, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente. Uma palavra, apenas, para a invocada inconstitucionalidade, manifestamente improcedente porquanto o Tribunal recorrido não aplicou, em qualquer momento, as normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. Nos presentes autos estão em causa conversações intercetadas em tempo real (ao abrigo do disposto nos arts. 187.º e 188.º do Cód. Processo Penal) e não o aproveitamento probatório dos denominados metadados (ou dados sobre dados armazenados pelas operadoras de comunicações), regulado pela Lei n.º 32/2008, de 17/7. E, apenas estes últimos (identificados no art. 4.º do mencionado diploma), estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Acórdão n.º 268/2022 (Neste sentido se tem pronunciado o nosso Tribunal Superior, entre outros, no Ac. de 6/09/2022, Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1, Relator ERNESTO VAZ PEREIRA, no Ac. de 4/05/2023, Proc. n.º 267/18.8GDTVD-I e no Ac. de 10/11/2022, Proc. n.º 35/15.9PESTB-Z.S2, ambos relatados por MARIA do CARMO SILVA DIAS e no Ac. de 16/02/2023, Proc. n.º 1251/18.7PULSB.L1.S1, Relatora HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt). * IV.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, absolvendo o recorrente AA da prática dos crime de falsificação de documento e de favorecimento pessoal, pelos quais vinha condenado. Sem custas Notifique. Lisboa, 17 de outubro de 2023 Mafalda Sequinho dos Santos – Relatora Maria José Machado – 1.ª Adjunta Sandra Oliveira Pinto – 2.ª Adjunta [1]«…o catálogo emerge como a instância privilegiada pelo legislador para dar expressão à ponderação legalmente consignada que quis verter naquele regime. É, na verdade, no catálogo que o legislador plasma e é através dele que exprime o seu juízo de ponderação e superação do conflito entre: os interesses da investigação e da eficácia da justiça penal por um lado; e os bens jurídicos ou os valores correspondentes aos direitos fundamentais, por outro. O catálogo representa, pois, o padrão e a medida da proporcionalidade querida pelo legislador e, como tal, imposta ao intérprete e aplicador.» COSTA ANDRADE, O regime dos “conhecimentos de investigação” em processo penal – Reflexões a partir das escutas telefónicas, RLJ, Ano 142, p. 371. [2]Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3.ª ed. Almedina, p. 754. [3]MANUEL DA COSTA ANDRADE, O regime dos “conhecimentos de investigação” em processo penal – reflexões a partir das escutas telefónicas, RLJ Ano 142.º, p. 352 a 377. [4]MANUEL DA COSTA ANDRADE, obr. cit.. [5]TIAGO CAIADO MILHEIRO Obr. cit., p. 776. [6]No mesmo sentido, entre outros, Acs. TRL de 6/01/2008, Proc. n.º 0743305, Relator LUÍS GOMINHO, TRP de 18/06/2014, Proc. n.º 35/08.5JAPRT.P1, Relatora MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA, Ac. STJ 16/10/2003, Proc. n.º 03P2134, Relator RODRIGUES DA COSTA, Ac. STJ 1/06/2006, Proc. n.º 06P1614, Relator PEREIRA MADEIRA, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7]SANTOS CABRAL, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed. revista. P. 391. [8]Neste sentido FERNANDO GAMA LOBO, Código Processo Penal Anotado, 4.ª ed., p. 236 a 244. [9]SANTOS CABRAL, obr. cit. p. 392, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 3.ª ed., p.319 . [10]MANUEL DA COSTA ANDRADE, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 61/62. [11]De 24.03.2004, Relator RUI MOURA RAMOS, in http://www.tribunalconstitucional.pt. |