Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3920/14.1TCLRS.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
DEVER DE VIGILÂNCIA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, pelo que, ainda que considerando a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre as exigências legais quanto ao ónus impugnatório e a gravidade da falha verificada, a omissão do ónus primário fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – com especificação dos pontos de facto impugnados; dos concretos meios de prova convocados; e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso - determina a imediata rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II - Atenta a presunção legal de culpa vertida no artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, aquele que tem o poder de facto sobre a coisa e o dever de a vigiar, apenas poderá afastar a sua responsabilidade pelos danos produzidos pela coisa através da prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado.
III – Encontra-se tal normativo no domínio da violação dos “deveres de tráfego” que se verifica quando alguém controla uma fonte de perigo, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias a prevenir o dano. O conteúdo dos “deveres de tráfego” é multifacetado, nele se abrangendo uma pluralidade de situações onde cabem os casos em que alguém crie ou controle uma fonte de perigo.
IV - A responsabilidade compete àquele que, sendo ou não proprietário do bem, tem o dever de o vigiar, pois que quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros, pelo que quem as tem à sua guarda deve adoptar tais medidas e estará, assim, em melhores condições de provar que foi cauteloso na sua guarda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I – RELATÓRIO
A1, A2, A3 e A4 intentam contra B1 e B2 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação dos réus no pagamento aos autores da quantia de € 58 238,66 (cinquenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de reparação dos danos causados no imóvel sito na Rua ..., n.º 36, Loures, advindos de um incêndio e, bem assim, no pagamento à autora A1, da quantia de € 5 000,00, à autora A2, da quantia de € 2 500,00, ao autor A3, da quantia de € 5 000,00 e ao autor A4, da quantia de € 2 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados.
Alegam para tanto, muito em síntese, o seguinte:
· Os autores são donos de um prédio sito à Rua ..., n.º 36, Loures, inscrito na matriz predial sob o artigo 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 5..., que decidiram colocar à venda em Junho de 2011, vindo a acordar na venda com os réus, no final daquele mês, e para onde estes foram viver em Agosto de 2011, sendo os únicos que a partir de então tinham as respectivas chaves;
· Os autores acreditaram que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo de um ano, tempo necessário para os réus venderem a outra casa que tinham, o que não conseguiram até Agosto de 2012, tendo aqueles os autorizado a continuar a habitar no prédio;
· Em finais de Fevereiro de 2014, os autores tomaram conhecimento que os réus tinham cedido o uso e fruição do seu outro prédio, no Turcifal, a outras pessoas e até hoje não foi vendido e o contrato de compra e venda não chegou a ser celebrado;
· Em 20 de Fevereiro de 2014, pelas 3 horas, deflagrou um incêndio no prédio, tendo o rés-do-chão ficado destruído, com necessidade de reconstrução total e de reconstrução parcial no primeiro andar;
· Após o incêndio o réu disse ao autor C. que já não queria ficar com a casa e saíram dali nunca mais regressando;
· O incêndio teve origem no rés-do-chão do prédio, na sala, onde existia uma lareira, que se mantinha acesa durante a noite, sem vigilância, existindo sofás, livros e outros papéis junto daquela;
· A reconstrução da casa custa € 47 348,51, acrescido de IVA;
· Os réus não providenciaram pela manutenção em boas condições da casa dos autores, pelo que violaram os deveres de segurança a que estavam obrigados;
· O incêndio, a recusa dos réus em adquirirem a casa e pagar o valor dos danos causados e o facto de os autores não a poderem vender no estado em que se encontra, provoca-lhes grande sofrimento e angústia.
Os réus contestaram alegando que face a inexistência de interessados na aquisição da compra do prédio pelo preço de € 375 000,00, os autores aceitaram a proposta do réu de arrendamento do imóvel, que foi arrendado pelo valor mensal de € 600,00, sem que tenham sido emitido os recibos; no dia do incêndio, quando o réu e as filhas se foram deitar ficaram apenas algumas brasas na lareira; recusam qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois que o incêndio ocorreu por deficiente instalação da lareira, que tinha recuperador e por isso era fechada, conforme relatório de inspecção realizada ao local em 27-02-2014, que apresenta como causas possíveis do incêndio o sobreaquecimento do painel de gesso cartonado do lado esquerdo, devido a ventilação deficiente e/ou inexistência de lã de rocha em toda a envolvente do recuperador ou curto-circuito na caixa de derivação existentes na mesma zona.
Os réus deduziram reconvenção pedindo a condenação dos autores/reconvindos no pagamento da quantia de € 62 393,50 a título de indemnização pelos danos patrimoniais (perda do recheio do imóvel, avaliado em € 80 000,00 e de que a seguradora apenas pagou € 17 606,50) e de € 60 000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais
Concluem pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela procedência do pedido reconvencional.
Os autores apresentaram réplica afastando qualquer responsabilidade na produção do incêndio e impugnando os valores aduzidos pelos réus/reconvintes quanto aos bens perdidos no evento, suscitando ainda a ilegitimidade das filhas que não são parte na causa e impugnando também os documentos juntos com a contestação; mais refutam que os cheques apresentados pelos réus se destinassem ao pagamento de rendas, sendo antes destinados ao pagamento do preço pela aquisição da casa, pelo que concluem pela improcedência da reconvenção.
Deduziram ainda incidente de intervenção principal provocada chamando a intervir o construtor da moradia, responsável pela instalação da lareira.
Também os réus deduziram incidente de intervenção das menores MP e MC.
Em 15 de Setembro de 2015 foi proferido despacho que convidou os autores a aperfeiçoarem o requerimento atinente ao pedido de intervenção principal provocada (cf. fls. 255 dos autos), convite a que estes acederam, conforme requerimento de fls. 262 a 266, pedindo a intervenção pelo lado passivo, dirigindo o pedido contra a sociedade construtora, E., Lda., ou, assim se não entendendo, a sua intervenção acessória.
Os réus opuseram-se à intervenção da sociedade construtora do prédio, conforme requerimento de 9-11-2015 (cf. fls. 279 a 280).
Em 11 de Dezembro de 2015 foi proferida decisão que admitiu a intervenção principal provocada passiva da sociedade Euro... Construções, Lda. e, bem assim, a intervenção principal de MP e MC, como associadas dos reconvintes (cf. fls. 282 e 283).
As intervenientes MP e MC vieram aos autos declarar fazer seus os articulados apresentados pelos réus (cf. fls. 298).
Foi dispensada a realização de audiência prévia, sendo fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, sem reclamação.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“a) Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR. B1 e B2 a pagarem aos AA. a quantia 62.238,66 € (sessenta e dois mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), absolvendo-se do restante pedido;
b) Absolve-se do pedido a interveniente principal E., Lda.;
c) Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os AA. do respectivo pedido.”
É desta sentença que os réus B1 e B2 recorrem, concluindo assim as respectivas alegações:
I. Os RR. não se conformam com a sentença que os condenou do pedido contra eles formulado pelos AA.
II. Verificou-se a existência de diversos lapsos na apreciação da prova, que, irremediavelmente, influenciaram o desenrolar do julgamento.
III. Após nova reapreciação da audiência de discussão e julgamento e de todos os meios de prova apresentados, é indesmentível concluir que o Tribunal a quo não julgou o objecto do litígio em apreço de forma correta.
IV. O princípio da livre apreciação da prova consagrado entre nós no art.º 607º n.º5 CPC, em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
V. O referido princípio está sujeito ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando, devendo o julgador obediência às regras probatórias plasmadas na lei.
VI. A “liberdade de apreciação” não poder ser nunca sinónimo de arbitrariedade, e não pode significar que o julgador possa, no momento valorativo da mesma, tomar uma decisão consoante o seu livre arbítrio, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório. Ou seja, tal princípio não constitui um poder arbitrário do Tribunal!
VII. É imperioso fundamentar, em cada momento, a razão pela qual o depoimento de determinada testemunha ou as declarações de determinada parte não são tidas em conta. O que o Tribunal a quo não fez.
VIII. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente do depoimento das testemunhas arroladas pelos RR, a Sra. Eng.ª Cláudia Simões da Rocha, e JV e do depoimento das testemunhas RT e EV, resultaram provados para os seguintes temas da prova, que:
2. Circunstâncias em que ocorreu o incêndio no imóvel dos AA:
· No dia 20 de Fevereiro de 2014, data em que se verificou o incêndio na residência, o R. marido fez uma utilização regular do recuperador de calor, conforme era hábito, tendo-se deitado às 23 horas e deixado o recuperador apenas com brasas.
· Por volta da 01 hora da manhã, a R. mulher chegou a casa e, tendo-se deslocado à sala, verificou que nada de anormal se passava com o recuperador de calor.
· O R. marido acordou, por volta das 04 horas da manhã, e verificou que a sala estava a arder, tendo tentado apagar o fogo de imediato, mas só com o apoio dos bombeiros é tal foi possível, tendo o imóvel ficado com um elevado estado de destruição.
3. Causas do Incêndio (responsabilidade dos RR pela deflagração e/ou deficiente instalação da lareira e características desta)
· A autorização de utilização do imóvel prevista no Artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi emitida sem que o imóvel tivesse sido sujeito a vistoria municipal, tendo sido entregue o termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 63.º RJUE, através da qual o Director Técnico da Obra e legal representante da interveniente principal, Eng.º JS, declarou que a obra estava concluída e que foi executada de acordo com os projectos de arquitectura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respectivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
· Conforme decorre da referida licença estava prevista a construção de uma lareira tradicional o que não corresponde ao instalado no local em que se encontra um recuperador de calor e respectiva hotte, construída em placas de gesso cartonado.
· Os AA. nunca facultaram aos RR. a ficha Técnica de Habitação do imóvel nem a marcação CEE do recuperador de calor.
· Os RR. apenas tomaram em sede de audiência de discussão e julgamento conhecimento de que o recuperador de calor instalado no imóvel é da marca Chazelles, modelo D.70.
· O recuperador de calor encontrava-se deficientemente instalado, porquanto:
a. No interior da hotte existia isolamento em placas de lã de rocha revestidas com alumínio em apenas um dos lados, sendo que, segundo as boas práticas de construção, neste tipo de construção a lã de rocha deveria estar revestida de alumínio em ambas as faces, por forma a garantir o adequado isolamento;
b. Acresce que a lã de rocha não envolvia completamente o recuperador e/ou a hotte, mas sim apenas parte e o painel de lã de rocha que se encontrava no interior da hotte estava colocado ao contrário, isto é, a parte de alumínio deveria estar voltada para o tubo de exaustão e não o contrário.
c. O recuperador de calor tinha apenas uma grelha de ventilação na parte superior, sendo aconselhável, segundo as boas práticas de construção, a existência de, pelo menos, uma outra grelha na parte inferior, de modo a forçar a ventilação por convecção;
d. Nas instruções de instalação do equipamento da marca e modelo em causa e segundo as instruções técnicas do fabricante estão previstas quatro grelhas de ventilação, o que, na situação em apreço, seguramente não se verificou (conforme documento que ora se junta sob o n.º 1 e que se dá por reproduzido).
e. Nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 2 da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro de 2008, não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no número anterior, excepto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A 1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m.
f. Esta regra destina-se aos instaladores que devem instalar o aparelho de modo a que este não fique perto dos objectos mencionados no artigo.
g. No caso em apreço existia apenas uma distância não superior a 20 cm entre os objectos em causa. Tal facto que confirmado pelo Relatório junto aos autos pelos RR, foi corroborado em audiência de discussão e julgamento pelas Engenheiras arroladas pelo RR. e pelo Sr. RT (funcionário da Interveniente Principal), que confessou que instalara a aquela hotte a uma distância de 15 cm das paredes e que apenas forneceu para a mesma uma grelha.
h. De acordo com as regras de instalação (Doc.1), seria necessário assegurar a distância mínima de um metro entre o equipamento e o mobiliário.
i. Acresce que, foi apurada a existência de uma caixa de derivação na parede de suporte da hotte e próxima do recuperador de calor, o que é extremamente inadequado, na medida em que os fios de electricidade são grandes propagadores de calor.
IX. Os defeitos de instalação em causa são manifestos, indiscutíveis e diversos, resultando facilmente a sua verificação da observação das fotografias juntas pelas partes aos autos com os seus relatórios técnicos.
X. Os AA. sempre recusaram as sugestões dos RR. para realização de uma auditoria ao imóvel, com vista a apurar as possíveis causas do incêndio e as respectivas responsabilidades pela sua ocorrência, não obstante as diversas insistências dos RR. nesse sentido, o que está confessado pelos AA., por não ter sido contestado.
XI. Os RR. contrataram uma empresa de auditoria para o efeito, a qual realizou a inspecção no local no dia 27.02.2014, tendo entregue aos RR. o respectivo relatório em 31.03.214, conforme documento já junto como doc. n.º 30.
XII. O resultado da auditoria solicitado pelos RR. apontou para a existências de diversos defeitos na instalação da lareira e que essas falhas serão as causas prováveis do incêndio gerado.
XIII. Segundo a conclusão do relatório e tal como resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, é por demais evidente que na instalação do recuperador de calor, não foram tidas em conta as boas práticas nem sequer os requisitos técnicos de instalação da marca Chazelles e/ou as normas legais aplicáveis.
XIV. Os objectos que se encontravam na sala, estantes, livros sofás tapetes e outros não correspondem a nenhum material de risco e não são potenciadores de gerar qualquer incêndio, constituindo outrossim o tipo normal de objectos de um ambiente da sala de um qualquer edifício residencial.
XV. Tanto na audiência de julgamento como através das provas apresentadas não ficou demonstrado que os RR. tenham adoptado algum comportamento negligente, relativamente à utilização do recuperador de calor.
XVI. A responsabilidade sobre os danos no imóvel e os danos não patrimoniais causados aos RR. apenas será imputável aos AA. e à interveniente principal Euro..., Lda.
XVII. Nenhuma responsabilidade é imputável aos RR. pelos danos causados.
XVIII. Ficou provado que os RR. sofreram um prejuízo no montante de 62.393,50 € a título de danos patrimoniais, e de 60.000,00 € no que respeita a danos não patrimoniais, tendo direito a ser ressarcidos das lesões que lhes foram causadas pelos valores peticionados.
XIX. Os RR. deverão ser absolvidos do pedido formulado pelos AA. sendo estes condenados no peticionado pelos RR.
Os autores/recorridos contra-alegaram concluindo as suas alegações do seguinte modo:
I – Não cabe aos recorrentes qualquer razão na interposição do presente recurso. Da apreciação pormenorizada dos meios de prova utilizados neste processo resulta abundantemente que o Tribunal a quo, na sua Douta Sentença, fez uma apreciação prudente de cada facto, dando como provados e como não provados os factos que deviam ser considerados como tal.
II – É notório na Douta decisão em recurso que as regras da lógica e da experiência de vida foram tidas em consideração, tendo o Tribunal a quo observado as regras de apreciação da prova previstas na lei, designadamente o art. 607.º, n.º 5, CPC, não havendo a fazer qualquer censura à sentença recorrida.
III - Mais indicou claramente o Tribunal a quo, na sua Douta Sentença, relativamente a cada facto a razão pela qual os depoimentos e os testemunhos, bem como os outros meios de prova foram tidos em conta e em que medida o foram, não cabendo qualquer razão aos recorrentes ao invocar o contrário.
IV – Resulta fantasiosa, adaptada aos interesses dos recorrentes e sem fundamento nos meios de prova a versão dos factos indicados na conclusão VIII das alegações de recurso dos ora recorrentes, conforme se demonstrou nas alegações.
V – Não resultou provado que no dia 20 de Fevereiro de 2014 o R. marido tenha feito uma “utilização regular do recuperador de calor, conforme era hábito (…) deixando o recuperador apenas com brasas”. De modo diferente,
VI – O que resultou provado, e bem, na Douta Sentença é que “17. No Inverno, o R. costumava colocar lenha na lareira à noite para aquecer a casa, incluindo o seu quarto e o das filhas, que ficavam no 1º andar”, que “18. Tal também sucedeu na noite em que ocorreu o incêndio” e também que “19. Nessa noite os RR. deixaram a lareira acesa na sala”. Sendo ainda relevante o facto “21. [n]inguém ficava a vigiar a lareira durante a noite, procedimento que o R. justificou por se tratar de um recuperador”.
VII - Estes factos resultam claramente provados do relatório apresentado pelos RR.s como doc. 30 junto com a Contestação, em que se indica, com base em testemunhos tomados pela Eng. JV que elaborou o relatório, em que é escrito, na página 7, no que respeita ao testemunho do R., ora recorrente, B1, que no dia 19 de Fevereiro, entre as 23h e as 23h30, “[a]ntes de se deitar deixou a lareira acesa como sempre fazia”. Facto confirmado pela mesma testemunha em audiência.
VIII – Estes factos também resultam claramente do depoimento de parte do R. B1 conforme transcrições indicadas nas alegações. Estes mesmos factos resultam provados pelo testemunho prestado pela testemunha LB e pela testemunha IG acima transcritos.
IX – Não resultou provado que a R. mulher, B2, quando chegou a casa tenha verificado que nada de anormal se passava com o recuperador de calor. Não existem elementos de prova que sustentem esta afirmação.
X – Não é verdade que o incêndio tenha deflagrado às 3h, mas sim às 4h do dia 20 de Fevereiro de 2014, conforme resulta da confissão feita pelos RR.s no seu art. 2.º da Contestação, articulado com o art. 32.º da P.I.
XI – No que respeita às alegadas causas do incêndio invocadas pelos RR.s no ponto 3. da sua VIII conclusão, cabe dizer que a autorização de utilização do imóvel foi emitida em conformidade com a legislação em vigor à data em que esta foi emitida, nada havendo a apontar.
X – No que respeita à indicação de lareira tradicional referida na licença e à instalação de lareira com recuperador de calor na casa, cabe dizer que este não é um facto relevante para a determinação da causa do incêndio, tendo inclusive a testemunha Eng. JV afirmado que a lareira com recuperador de calor é mais segura do que a lareira tradicional, conforme transcrição supra. Mesmo que esta testemunha não o tivesse afirmado, este é um facto que resulta da experiência comum.
XI – Não resultou provado que os AA.s não tenham facultado aos RR.s a ficha técnica de habitação do imóvel nem a marcação CEE do recuperador de calor. Resulta, todavia, claro da consulta do processo que os RR.s em momento algum solicitaram ao Tribunal que notificasse os AA.s para juntarem tais documentos.
X – Os AA.s não sabem, nem têm de saber quando é que os RR.s tomaram conhecimento de qual o modelo de recuperador de calor instalado. Sabem, todavia, que os RR.s nunca lhes perguntaram qual era o modelo instalado nem em momento algum solicitaram ao Tribunal que notificasse os AA.s para dar tal informação.
XI – Não resultou provado, ao contrário do que concluem os recorrentes, que o recuperador se encontrasse “deficientemente instalado”. Conforme resulta dos testemunhos prestados e acima transcritos pela Eng. JV, Eng. EV, Eng. JS, Sr. RT, foi grande o estado de destruição em que ficou o local do incêndio, incluindo a lareira; a actuação dos Bombeiros a apagar o incêndio também pode ter feito alterar os elementos que se encontravam no local; este factos, por si só dificultam uma análise da lareira. Todavia,
XII – Os testemunhos acima transcritos dados pelas pessoas que tiveram intervenção na construção e instalação da lareira, Eng. JS e Sr. RT permitem dizer que foram respeitadas as regras indicadas por lei e pelos fabricantes. Acresce que,
XIII – Do que, ainda assim, foi dado analisar pelos Engenheiros que se deslocaram ao local após o incêndio, Eng.s JV e EV, não resulta que a lareira tenha sido mal construída nem que o modo como foi construído possa ter sido a causa da deflagração ou da propagação do incêndio, como se pode verificar pelos seus testemunhos acima transcritos.
XIV – A este respeito, atente-se que, v.g., um dos aspectos que é indicado pelos ora recorrentes como indicando uma má instalação do recuperador se prende com o facto de as placas de lã de rocha estarem “revestidas com alumínio em apenas um dos lados, sendo que, segundo as boas práticas de construção, neste tipo de construção a lã de rocha deveria estar revestida de alumínio em ambas as faces, por forma a garantir o adequado isolamento”. Ora, para além de não haver certeza no relatório dos RR.s apresentado como doc. 30 da Contestação de que o alumínio apenas estivesse num dos lados dos painéis da lã de rocha, é a Eng. JV quem vem testemunhar, conforme acima transcrito, que a envolvência da lã de rocha em folha de alumínio poderá ser relevante para efeitos respiratórios, mas não no que que respeita a prevenção de incêndio, sendo a lã de rocha por si incombustível.
XV – Uma outra situação que é suscitada pelos recorrentes prende-se com a existência ou não de lã de rocha na envolvência do recuperador. Ora, resulta dos testemunhos acima transcrito da própria Engenheira JV, que esteve no local, e do seu relatório que a lareira se encontrava destruída com o incêndio e com a subsequente intervenção dos Bombeiros para debelar o incêndio, pelo que não era possível afirmar com certeza a existência ou não da lã de rocha em toda a envolvência. E,
XVI – Nem se provou que a existência de lã de rocha em toda a envolvência seja necessária para que a lareira se possa considerar como bem instalada. Na verdade,
XVII – Resultou também do testemunho acima transcrito da Eng. JV que o que se deva entender por “boas práticas” na construção da lareira não é inequívoco nem absolutamente claro, não existindo um manual que defina claramente no que consistem.
XVIII – No que respeita à existência de grelhas de ventilação, também referidas pelos ora recorrentes, cabe dizer que, conforme resulta do depoimento acima transcrito da testemunha RT, o recuperador tinha incorporado uma grelha de ventilação inferior, pelo que sempre existiam duas grelhas. Em todo o caso,
XIX – Resultou do testemunho acima transcrito do Eng. EV que as grelhas têm uma função que se prende com a performance do recuperador, com o facto de gerar e distribuir mais ou menos calor, e não com razões de segurança.
XX – A remissão que os ora recorrentes fazem, no que respeita à instalação do recuperador de calor, para um documento que juntaram com as alegações não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos de aplicação do art. 651.º, n.º 1 nem do art. 425.º, ambos do CPC, não deve ser admitido este documento. Na verdade,
XXI – A junção ou o requerimento de junção deste documento teria sido possível até ao encerramento da discussão e os RR.s, ora recorrentes, não o fizeram. E,
XXII – A decisão e o objecto desta acção foi claro, sempre sabendo as partes que se tratava do incêndio e das suas causas, tendo sido sempre discutidas as questões relativas à lareira.
XXIII – Sem conceder, acresce que não podem os recorrentes, em sede de recurso, alegar que deveria ter sido observado há anos atrás um comportamento que consta de um guia de instalação actual. Para além disso,
XXIV – O facto de um fabricante indicar um determinado guia de instalação de recuperador de calor não significa que a instalação feita de outro modo – o que também não se provou – seja causadora de incêndios.
XXV – Os recorrentes invocam ainda o disposto no art. 87.º, n.º 2, da Portaria 1532/2008, de 29/12, que prevê que, face aos materiais que foram utilizados na construção, não devem existir elementos combustíveis de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 0,5 metros, para daí retirar que a responsabilidade pela existência de mobiliário colocados pelos próprios RR.s ora recorrentes não é da responsabilidade destes. Na verdade,
XXVI – Foram os RR.s, ora recorrentes, quem afixou, aparafusando à parede externa da hotte estantes em madeira, preenchendo-as com livros, conforme resulta dos depoimentos, acima transcritos, das testemunhas Eng. JS, Eng. EV, Eng. JV e Sr. RT. Este facto também resulta claramente da pág. 13 do relatório apresentado pelos RR.s como doc. 30 da Contestação bem como das págs. com as fotos 8 e 10 e com as conclusões do relatório dos AA.s ora recorridos.
XXVII – Insistem os ora recorrentes, que esta disposição, art. 87.º, n.º 2, da referida Portaria é destinada aos instaladores. Não se vê como é que uma disposição que refere a distância a que devem estar objectos de decoração e mobiliário não possa ser dirigida aos ocupantes da casa. São estes quem decide onde é que são colocados os móveis, quadros, afixadas estantes, etc.
XXVIII – Em momento algum ficou demonstrado, por prova testemunhal ou documental, que a localização da caixa de derivação na sala seja “extremamente inadequada” ou que tenha contribuído para o incêndio ou que desrespeite qualquer regra legal ou boa prática da construção.
XXIX – Ao contrário do afirmado na conclusão dos recorrentes, não se identificaram “(…) defeitos de instalação (…) manifestos, indiscutíveis e diversos (…)”.
XXX – Não é verdade que os AA.s tenham recusado realizar auditorias ao imóvel para apurar as causas do incêndio. Na verdade, foram os AA.s quem desde logo solicitou ao Eng. EV que apurasse “(…) responsabilidades na origem da fonte de ignição, do incêndio, que deflagrou na edificação, localizada na Rua ..., 36-Loures e que consumiu todo o interior da mesma com especial incidência no rés-do-chão” conforme se pode verificar na Introdução do Relatório Técnico, datado de 6 de Março de 2014, apresentado como doc. 6 da P.I.
XXXI – De todos os elementos de prova relativos a este processo não resulta, como os RR.s, ora recorrentes, certamente pretenderiam, que a instalação do recuperador de calor não tenha seguido as boas práticas nem desrespeitado as regras legais nem que o modo como foi feita a sua instalação tenha estado na causa do incêndio ou feito aumentar a sua propagação.
XXXII – O que ficou provado e resulta, e bem, da Douta Sentença atentos os testemunhos acima transcritos dos Engenheiros JS, EV, JV, Sra. D.ª I. e Sr. RT, e os documentos juntos ao processo, em especial os relatórios juntos como doc. 6 da P.I. e doc. 30 da Contestação, foi, designadamente, que o R., no Inverno, “(…) costumava colocar lenha na lareira à noite para aquecer a casa, incluindo o seu quarto e o das filhas, que ficavam no 1.º andar”, que “[t]al também sucedeu na noite em que ocorreu o incêndio”, que “[n]essa noite os RR.s deixaram a lareira acesa na sala”, que “[n]inguém ficava a vigiar a lareira durante a noite (…)”, que “[a] 20 cm de distância dos painéis de gesso cartonado que revestiam exteriormente o recuperador de calor situado na sala, encontrava-se de cada um dos lados uma estante em madeira com várias prateleiras, estando livros e papéis em cima dessas prateleiras”, que “[h]ouve um sobreaquecimento do revestimento de gesso cartonado da lareira, que resultou desta ter ficado acesa durante a noite, bem como da proximidade de matéria combustível (estantes de madeira, livros e papéis)”.
XXXIII – Foi o comportamento negligente do RR.s, ora recorrentes, ao deixar a lareira acesa durante a noite sem vigilância e ao afixar, com parafusos, a estante à parede exterior da hotte que causou o incêndio, conforme resulta dos testemunhos acima referidos. E este comportamento dos RR.s é, sem margem de dúvidas, um comportamento negligente.
XXXIV – Estão preenchidos os pressupostos de aplicação do art. 483.º CC, cabendo aos RR.s indemnizar os AA.s pelos danos sofridos, devendo manter-se a Douta Decisão do Tribunal a quo. E,
XXXV – Deve ainda manter-se a absolvição dos AA.s do pedido reconvencional, por improcedente.
XXXVI. […]
XXXVII – A Douta Sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, devendo, por isso, ser mantida.
XXXVIII – Caso assim se não entenda, e se for considerada provada a má ou deficiente construção da lareira ou de outra parte da casa e que tivesse sido essa que tivesse dado origem ao incêndio, no que não se concede e por mera hipótese académica se admite, sempre a responsabilidade pelos danos caberia à Euro..., Construções SA, que foi quem procedeu à construção da referida casa e da lareira em concreto. […]
Nestes termos ou noutros que V. Exas. se dignem suprir, deve a Douta Sentença recorrida ser mantida, por não merecer qualquer censura, negando-se, por isso, provimento ao Recurso, por não ter sido violada qualquer disposição legal.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95).
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97).
Assim, perante as conclusões da alegação dos autores/apelantes, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões:
· A inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto;
· A responsabilidade dos recorrentes pelos danos ocorridos no prédio sito à Rua ..., n.º 36, Loures em virtude do incêndio verificado no dia 20 de Fevereiro de 2014
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
· A A. A1 é cabeça de casal na herança deixada por óbito de seu marido, AM (doc. 1 junto com a petição inicial).
· Os AA. são donos, sem determinação de parte ou direito, de um prédio sito na Rua ..., nº. 36, em Loures, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, freguesia de Loures sob a ficha 5.... (docs. 2 e 3 junto com a petição inicial).
· Em data não apurada entre 2010-2011, os AA. resolveram colocar a casa identificada no n.º anterior à venda, afixando um letreiro no prédio, em que estava escrito “Vende-se”.
· O R. marido viu o anúncio da venda da casa e em data não apurada de 2011 contactou o A. A3, tendo mostrado interesse em comprá-la.
· O A. A3 informou o R. marido de que o imóvel se encontrava para venda pelo valor de 375 000,00 €.
· Entretanto foi acordado entre AA. e RR. que estes iriam morar para a casa mediante o pagamento da contrapartida mensal de 600,00 €.
· Os RR. e filhas foram morar para a casa sita na Rua ..., n.º 36, em Loures no início de Agosto de 2011.
· Os RR. foram viver para a casa dos autos, ali morando com as filhas, dormindo e guardando as suas roupas e demais pertences.
· Em 2012 e 2013, quando do pagamento do IMI, foi dito ao R. que deveria ser ele a pagar aquele imposto.
· O contrato de compra e venda não chegou a ser celebrado.
· No dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 3 horas, deflagrou um incêndio na moradia sita na Rua ..., nº. 36, em Loures, onde os RR. habitavam com as filhas.
· Por causa de tal incêndio, o r/c ficou completamente danificado, com a destruição total das portas, janelas, soalhos, necessitando este piso de uma reconstrução total e reconstrução parcial no 1º andar.
· Os AA. reuniram-se com o R. e com o construtor da casa para que o assunto se resolvesse amigavelmente.
· A casa que os RR. habitavam é composta de garagem, r/c e 1º. andar.
· Só a garagem escapou à danificação do incêndio.
· O incêndio teve origem no r/c, na sala onde existia uma lareira.
· No Inverno, o R. costumava colocar lenha na lareira à noite para aquecer a casa, incluindo o seu quarto e o das filhas, que ficavam no 1º andar.
· Tal também sucedeu na noite em que ocorreu o incêndio.
· Nessa noite os RR. deixaram a lareira acesa na sala.
· Na sala estavam designadamente sofás, livros, cd´s, estantes em madeira, carpetes, televisão e molduras.
· Ninguém ficava a vigiar a lareira durante a noite, procedimento que o R. justificou por se tratar de um recuperador.
· A casa objecto dos presentes autos não tinha seguro contra incêndio.
· Os RR. tinham feito um seguro do recheio da casa.
· Depois do incêndio, os AA. pediram uma perícia e o respectivo relatório técnico, com vista a determinar as causas do incêndio.
· A 20 cm de distância dos painéis de gesso cartonado que revestiam exteriormente o recuperador de calor situado na sala, encontrava-se de cada um dos lados uma estante em madeira com várias prateleiras, estando livros e papéis em cima dessas prateleiras.
· Houve um sobreaquecimento do revestimento de gesso cartonado da lareira, que resultou desta ter ficado acesa durante a noite, bem como da proximidade de matéria combustível (estantes de madeira, livros e papéis).
· A caixa de ar da lareira não apresenta sinais de ter ardido.
· Os ocupantes não possuíam equipamento de combate a incêndios de primeira intervenção, como extintores, baldes de areia, manta ignífuga.
· Foi emitida a respectiva licença de utilização pela Câmara Municipal de Loures em 29 de Junho de 2011 (doc. N.º 7 junto com a p.i.)
· Em consequência do incêndio, o r/c e o 1º andar ficaram danificados, estando o custo da reparação orçamentado em 47 358,51 €, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no montante de 10.891,08 €, sendo de 58 238,66€ o valor total da reparação da casa (doc. 8 junto com a p.i.).
· São necessárias as seguintes obras para repor a casa na situação em que se encontrava antes do incêndio:
1 – Cantarias
1.1 - Limpeza das cantarias e reparação das cantarias do rés-do-chão, no valor global de € 600,00;
1.2 – Reparação dos degraus da escada interior, em madeira, incluindo novo envernizamento da garagem para o rés-do-chão e do rés-do-chão para o 1º andar, 23 degraus ao preço unitário de 60,00 €, perfazendo 1.380,00 €.
2 – Revestimento de paredes exteriores
2.1 – Execução de lavagem e pinturas das paredes exteriores a tinta acrílica, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários, no valor global de 1.857,60 €, (232,20 m2 x 8,00 €).
3 – Revestimentos de tectos Interiores
3.1 – Execução de pintura a tinta de água sobre pladur, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários;
No rés-do-chão, 82 m2 x 6,00 €, o que perfaz 492,00 €;
No 1º. andar, 75 m2 x 6,00 €, perfaz 450,00 €;
3.2 – Remoção de todo o pladur danificado e execução de tecto falso novo do rés-do-chão, 82m2 x 20,00€, o que perfaz 1.640,00 €.
4 – Revestimentos de Paredes Interiores
4.1 – Execução de pintura de água sobre estuque, incluindo todas as reparações necessárias das paredes;
No rés-do-chão, 213,72 m2 x 9,00 €, o que perfaz 1.923,48 €;
No 1º andar, 158,60 m2 x 9,00 €, o que perfaz 1.427,40 €.
5 – Revestimento de pavimentos
5.1 – Remoção do soalho flutuante estragado e colocação de soalho novo ac5, incluindo rodapé do rés-do-chão, 87,34 m2 x 32,00 €, o que perfaz 2.794,88 €;
6 – Carpintarias
6.1 – Fornecimento e assentamento de portas interiores de estrutura pré-fabricada, vergas e guarnições em madeira de Isombé ou equivalente, aduelas envernizadas a fosco. Ferragens puxadores e fechaduras na base de 35,00€ cada conjunto: com 0,70 m x 2,60 m portas de abrir (2 unidades no r/c e 4 unidades no 1º andar), com 1,80 m x 2,60 m portas de correr r/chão, sendo 2 portas para o r/c e 4 portas para o 1º andar, portas com as medidas de 0,70 m x 2,60 m, ao preço unitário de 390,00 €, perfazendo 2.340,00€; e
Uma porta de correr com 1,80 m x 2,60 m para o r/c, no valor de 800,00 €.
7 – Serralharias
7.1 – Fornecimento e assentamento de estores metálicos em alumínio que estão danificados no 1º. andar, no valor global de 800,00€;
7.2 – Reparação dos gradeamentos que se encontram danificados, colocação de vidros e limpeza dos mesmos, no valor global de 1.400,00 €;
7.3 – Séries de alumínio da hidro (Technal) de abrir Ecothermic plus e correr ecloslide plus (corte térmico) Vidro duplo planilux 8 mm temperado + ca 14/16 mm com árgon + planitherm 6 mm temperado da Saint-Gobain, no valor global de 12.100,00 €.
8 – Rede de gás
8.1 – Verificação da rede de gás, incluindo vistoria e certificação, 350,00 €;
9 – Rede eléctrica e rede telefónica
9.1 – Verificação e reparação de toda a rede eléctrica e telefónica, incluindo projectores interiores e exteriores que se encontram danificados, no valor global de 3.200,00 €;
9.2 – Projectores de rua, no valor global de 560,00€;
9.3 – Projectores interiores grandes (3 unidades) e pequenos (63 unidades), no valor global de 2.100,00 €;
10 – Equipamento sanitário
10.1 - Limpeza, reparação de todas as louças e torneiras, no valor global de 1.200,00 €.
10.2 – Fornecimento de bancada na base de 400,00 €, incluindo lavatório tipo Roca série Dama, torneira misturadora e todos os acessórios, mais assentamento de bancada, no valor global de cada 500,00€ e de 1.000,00 € pelas 2 unidades.
11 - Diversos
11.1 - Fornecimento e assentamento da cozinha igual à anterior, incluindo lava-louça, pedra mármore e torneira, no valor global de 4.800,00 €;
11.2 – Reparação dos decks exteriores, no valor global de 800,00 €;
11.3 – Execução dos tectos falsos exteriores, 33,33 m2 ao preço unitário de 55,00€/m2, o que perfaz 1.833,15 €;
11.4 – Limpeza geral da obra e remoção de todos os detritos da mesma no valor global de 1.500,00 €.
· O orçamento para a reparação da casa dos AA. foi feito em Março de 2014, sendo válido por 30 dias.
· Com o A. A3 vive a filha, a mãe desta, IM  (que é também companheira do A3.)  e outro filho.
· A3 e a filha, nos dias a seguir ao incêndio, foram viver para casa da mãe da IM.
· O A. A3 após o incêndio ficou nervoso e com dificuldades em dormir, tomando comprimidos para conseguir dormir.
· O A. A3 preocupa-se por não ver a situação da casa resolvida.
· A A. A1 após o incêndio ficou nervosa e abalada com a situação, e com dificuldades em dormir.
· A casa incendiada tinha sido reconstruída pela família.
· Após o incêndio, também A2 ficou nervosa e abalada.
· O A. A4 ficou igualmente abalado e nervoso por causa do incêndio.
· Não foi celebrado contrato de arrendamento escrito, nem os AA. emitiram quaisquer recibos.
· A contrapartida do gozo casa pelos RR. era paga por meio de cheque (documentos de fls. 547 a 574).
· Quando o R. marido se apercebeu de que a lareira estava em chamas tentou apagar o fogo, mas sem sucesso.
· A lareira tinha recuperador.
· Os RR. contrataram uma empresa de auditoria para apurar as possíveis causas do incêndio, a qual realizou a inspecção ao local no dia 27.02.2014, tendo entregue aos RR o respectivo relatório em 31.03.2014 (documento n.º 30 junto com a contestação).
· A lã de rocha existente no interior da hotte tinha revestimento de alumínio em apenas uma das faces.
· Após o incêndio, o painel de lã de rocha existente no interior da hotte foi encontrado ao contrário, não estando a parte de alumínio voltada para o tubo de exaustão.
· Existia uma grelha de ventilação na parte superior da hotte.
· A seguradora Açoreana avaliou as perdas dos RR. no montante de € 80 000,00 no que concerne a bens pessoais (documento nº 33 junto com a contestação).
· Os RR., com o incêndio verificado no dia 20 de Fevereiro de 2014, perderam recheio do imóvel e bens pessoais.
· Do recheio da casa dos RR. faziam parte, designadamente: na sala, equipamento de som e imagem B & O, dois sofás, poltronas, mesa, quadros, prateleiras com livros e fotos; na cozinha, electrodomésticos, placa de forno e micro-ondas; no hall, uma mesa; no escritório, secretária, estante, cadeiras, uma impressora, dois computadores e Ipad Apple; no quarto de casal, cama, roupeiro e cómoda; no quarto de crianças, duas camas, móvel com livros e cadeira de baloiço.
· A seguradora considerou que o valor do conteúdo normal perdido no incêndio foi de 73 970,00 € e que de equipamento e imagem seriam 6 030,00 €, tendo assumido indemnizar os RR. em 17 606,50 € (doc. N.º 33 junto com a contestação).
· Durante o desenrolar do incêndio, os RR. foram tomados pelo medo de ficarem retidos dentro do imóvel, pelo que tentaram com a maior brevidade possível sair do mesmo com as filhas menores MP e MC, de 6 e 3 anos de idade (documentos n.ºs 34 e 35 juntos com a contestação).
· Os RR. temeram pela saúde e pela perda da vida das filhas em consequência do incêndio.
· Os RR. temeram pelas suas vidas e sofreram angústia.
· O R. marido sofreu queimaduras (documento n.º 36 junto com a contestação).
· Em consequência do incêndio, as filhas dos RR. têm sido acompanhadas por pediatra (documento n.º 37 junto com a contestação).
*
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos.
· Proposta que foi de imediato rejeitada pelo réu marido que, apesar de gostar do imóvel, considerava o preço bastante elevado (artigo 7º da contestação);
· Um ano volvido o réu marido, verificando que o imóvel continuava para venda, decidiu interpelar novamente o autor A3, no sentido de aferir se as condições de venda do imóvel se haviam alterado (artigo 8º da contestação);
· O autor A3 reiterou que o preço de venda do imóvel se mantinha, ou seja, que o venderiam pelo valor de € 375 000,00 (artigo 9º da contestação);
· O réu marido, perante o facto de o imóvel continuar para venda e o valor de venda não ser negociável propôs, então, em alternativa à venda, o arrendamento do imóvel, já que a compra pelo referido valor não lhe interessava (artigo 10º da contestação);
· Dada a inexistência de interessados na respectiva compra, os autores acederam ao arrendamento do imóvel (artigo 11º da contestação);
· O imóvel foi, assim, arrendado pelo valor mensal de € 600,00, acrescido das demais despesas inerentes ao seu uso, como água, luz, gás, etc. (artigo 12º da contestação);
· As rendas sempre foram pagas por meio de cheque (artigo 14º da contestação);
· Na lareira, com recuperador, ficaram apenas algumas brasas de um dia normal de funcionamento (artigo 41º da contestação);
· Ora nunca os réus carregaram a lareira de lenha (artigo 76º da contestação).
*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da Impugnação da Matéria de Facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, relator Garcia Calejo, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1 disponível na Base de dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que exige que esta seja feita no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota 228.
Abrantes Geraldes pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
· Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B));
· Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
· Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
· Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
· Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” – cf. ob. cit., 2016, 3ª edição, pág. 142.
É conhecida a divergência jurisprudencial quanto a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no normativo legal supra transcrito, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. art.ºs 635º, n.º 2 e 639º, n.º 1 do CPC).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, relator Tomé Gomes, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se de modo esclarecedor o seguinte:
“[…] a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”
Neste aresto, nomeadamente em face do seu sumário, afigura-se que se adopta o entendimento de que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, não se afigurando que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.
Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, relator Lopes do Rego, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 aduz-se, a este propósito, ser:
“[…] possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação []; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.”
E o mesmo Tribunal afirmou no acórdão de 31-5-2016, relator Garcia Calejo, processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 que:
“[] do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. Tem sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações. Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.”
No corpo das suas alegações, os recorrentes, após reproduzirem factos dados como provados pela 1ª instância, começam por referir que se impõe tomarem posição acerca da matéria de facto que foi incorrectamente valorada na sentença, e, ao invés de indicarem quais os concretos pontos que pretendem impugnar por entenderem ter sido incorrectamente julgados, passam, de imediato, a colocar em crise, não os próprios factos em si, mas antes a argumentação expendida pelo tribunal a quo a propósito dos factos dados como provados.
Assim, a propósito da fundamentação dos factos descritos sob os pontos 11., 17., 20. e 21. os recorrentes dizem que “Refere o Tribunal a quo na fundamentação da decisão, que, na elaboração da sentença, foram relevantes a confissão em depoimento de parte do R. sobre os factos constantes dos n.ºs 11, 17, 20 e 21. Contudo, não se compreende de que forma, as alegadas confissões em causa, pois não o foram nos termos plasmados na sentença, poderiam ter sido relevantes na determinação da responsabilidade e culpa dos RR. na origem do incêndio”, passando a discorrer sobre aquilo que foi dito pelo réu B1 sobre o ponto 11. da matéria de facto, para concluir que o incêndio não deflagrou às 3 horas da manhã, mas sim às 4 horas; mais sustentam, quanto aos factos 17., 20. e 21. que não existiu qualquer admissão dos factos pelo réu depoente e, quanto aos pontos 20. e 21., especificamente, nem sequer colocam em causa a veracidade do neles consignado, mencionando-os apenas para pugnar pela não censurabilidade da conduta dos réus:
“No que respeita ao ponto n.º 20, considerou o Tribunal a quo que o R. confessou que a sala da casa tinha sofás, livros, carpetes, televisão, estantes e molduras.
Ora, também a este respeito não se compreende o registo de censura imputado pelo Tribunal a quo, porquanto este é um comportamento normal, sendo estes os objetos que qualquer sala de uma casa de família, com ou sem lareira, com ou contém.
A questão que releva colocar é a seguinte:
Em que circunstâncias a existência de tais objetos numa sala, na qual existe um recuperador de calor é passível de ser geradora de um incêndio?
A resposta terá que ser seguramente negativa, conforme adiante se demonstrará.
Seguramente que não foram os objetos supra mencionados que de per si originaram o incêndio em causa, muito menos poderão os RR. ser responsabilizados por terem aquela mobília na sua sala, como se a mesma fosse incompatível com a existência de uma lareira, ou, mais surpreendente ainda, de um recuperador de calor que tem a porta para o exterior fechada, impossibilitando a passagem das chamas, de brasas e de fagulhas!
O Tribunal a quo referiu-se aos bens em causa como se de material de risco se tratasse! Se os RR. tivessem, eventualmente, elementos inflamáveis como gasolina ou álcool etílico perto do recuperador de calor, a sua conduta seria irresponsável e potenciadora de risco, no entanto, os objetos descritos são apenas objectos de uso comum numa sala, não podendo em circunstância alguma a sua existência configurar qualquer comportamento menos zeloso por parte dos RR., causador ou sequer agravador de um incêndio.
Por último, no ponto n.º 21, entendeu o Tribunal a quo que o R. deixou a lareira sem vigia durante a noite e que se justificou por se tratar de um recuperador de calor.
Ora, cumpre em primeiro lugar esclarecer novamente que, naquela noite em concreto, a R. Mulher chegou a casa por volta da uma hora da manhã, duas horas depois do R. Marido se deitar, e, verificou que na sala tudo estava normal e que inclusivamente as brasas que o R. tinha deixado a arder já se tinham apagado. O R. não deixou a lareira a arder.”
Ora, ainda que se devesse entender que os recorrentes visam colocar em crise os factos descritos nos pontos 11., 17., 29. e 21. - o que não aduzem de forma clara -, quanto a alguns deles nem sequer pugnam pela não demonstração dos factos, apenas deles retirando conclusões distintas das que entendem que foram as alcançadas na decisão recorrida pelo tribunal a quo, sendo que sempre se teria de ter em atenção que nas suas conclusões, os recorrentes não indicam para reapreciação tais pontos da matéria de facto provada, assim como não aduzem qual a decisão que, no seu entender, sobre eles deveria ter sido proferida – cf. conclusões I. a VIII. do requerimento de interposição do recurso.
Tal significa que os recorrentes não cumpriram, ao menos no que a tais factos diz respeito, o ónus impugnatório que para si decorre do estatuído no art. 640º do CPC, designadamente o vertido nas alíneas a) e c) deste normativo legal, tal como resulta do acima expendido, pois que não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, nem a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida no que a eles diz respeito.
Os recorrentes prosseguem as suas alegações na alínea II) com a análise da valoração conferida pelo tribunal de 1ª instância ao documento n.º 6 junto com a petição inicial, ou seja, o relatório de vistoria ao imóvel após a ocorrência do incêndio, solicitada pelos autores/recorridos.
Nessa alínea II) os recorrentes dissecam o referido relatório, apontando contradições e lapsos que, no seu entender, dele constam, para além de considerarem que nele se encontram vertidas conclusões sem base factual de sustentação, e que apodam de falsas, para concluir que sendo um relatório parcial, pouco sério e incompleto não poderia ter sido valorizado pelo tribunal.
No entanto, nesse seu exercício de descredibilização do apontado relatório não indicam os recorrentes qualquer ponto da matéria de facto cujo julgamento entendam incorrecto e que se tenha baseado, designadamente, no teor do resultado da vistoria solicitada pelos autores/recorridos.
Na alínea III) os recorrentes referem ser necessária uma nova análise da prova testemunhal produzida, pois que o Tribunal a quo relevou depoimentos para a formação da culpa daqueles quanto ao incêndio em causa nos autos, quando o não poderia fazer.
Assim, na subalínea a) passam a analisar o depoimento da testemunha Eng.º EV, autor do relatório de vistoria junto com a petição inicial, transcrevendo passagens do seu depoimento que entendem não terem sido cabalmente relevadas pelo tribunal recorrido, concluindo que desse depoimento se retiram apenas suposições e conjecturas, contrapondo-lhes factos que entendem estar demonstrados, veja-se a seguinte passagem:
“Ora, tudo isto são suposições e conjecturas. Suposições da testemunha que se contrapõem com factos reais, concretos, técnicos e verificados no caso concreto, a saber:
1) Tínhamos uma hotte (com porta fechada).
2) O aparelho não tinha sido instalado correctamente, pois não se verificava a distância mínima legal, de pelo menos 50 centímetros à volta do mesmo (in casu existiam uns escassos 17 centímetros), o que viola claramente o número 2 do artigo 87º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento técnico de Segurança contra incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
3) Assim como também, apenas existia uma grelha de ventilação o que não permitia a existência de convecção (e que conforme adiante se demonstrará, face à marca e características técnicas do equipamento da marca Chazzelles, é manifestamente insuficiente, sendo recomendada a instalação de 4 grelhas laterias).
4) E também, não tinha isolamento térmico recomendado, isto é, “a lã de rocha existente no interior da hotte tinha revestimento de alumínio em apenas uma das faces (fig. 33 e 34). Segundo as boas práticas de construção, neste tipo de instalações a lã de rocha deverá ser revestida com folha de alumínio de ambos os lados de forma a garantir o adequado isolamento” (vide fls. 19 do Doc. 30).
Acresce ainda que, a testemunha, ao declarar que só com a porta aberta é que o incêndio poderia ter deflagrado, está a afastar a responsabilidade dos RR. Na origem das chamas:
· Ora, nunca os AA. alegaram que os RR. deixaram a porta do recuperador aberta, nem tal facto em circunstância alguma ficou provado, nem poderia, porque é falso!
· Também não resultou provado que os RR. tivessem carregado a lareira antes de se deitar (sendo que tal facto é igualmente falso), mas ainda que assim fosse, na opinião do Sr. Eng.º EV, tal facto seria irrelevante porque o recuperador nunca permitiria a saída de fagulhas do seu interior.
Sucede porém que, o que a referida testemunha parece ignorar é precisamente a hipótese mais plausível e que está facticamente sustentada: a de que a origem do incêndio foi precisamente o sobreaquecimento da caixa-de-ar da hotte gerada pela sua deficiente instalação.”
E assim prosseguem os recorrentes, transcrevendo passagens do depoimento da mencionada testemunha para demonstrar que a lareira ou recuperador de calor e respectiva hotte não estava bem instalada e por essa razão terá existido um sobreaquecimento, mas sem nunca indicar quais os pontos concretos da matéria de facto provada que pretendem ver alterados por incorrectamente julgados.
Convocam também os depoimentos das testemunhas LB e IG para afirmarem que estes nada poderiam saber sobre a quantidade de lenha e as circunstâncias em que os réus a colocariam na lareira à noite, antes de irem dormir, nem tão-pouco sobre o modo como decorreu incêndio e se a lareira ardeu ou não, quer porque não presenciaram os factos quer porque não sabiam identificar quem lhes teria transmitido tais informações e concluíram do seguinte modo:
“A referida testemunha apresentou falhas naturais de memória, resultantes do decurso do tempo e das circunstâncias e stress do evento, sem ter certezas do que ocorreu pelo que através do seu depoimento não é possível descobrir a verdade.
Ou seja, o Tribunal a quo não só deu como provados factos relativamente aos quais não foi produzida prova, como, no nosso modesto entender, valorou ainda tais factos de modo a imputar a sua ocorrência aos RR. situação que urge ser modificada em abono da Justiça.
Face ao exposto, os factos que o Tribunal deu como provados derivam de provas que não existem e devem ser declarados como não provados.”
Quais factos foram dados como provados com provas que não existem? Quais factos devem ser dados como não provados? Os recorrentes não especificaram nem concretizaram limitando-se a convocar depoimentos para colocar em crise a conclusão final que o tribunal recorrido veio a formular sobre a responsabilidade pelo evento ocorrido.
Na subalínea b) (segunda) da alínea III) das alegações de recurso invocam os recorrentes o depoimento da testemunha RT, instalador da lareira e montador do recuperador, para colocar em crise a seguinte passagem da decisão recorrida:
“(..) a causa do incêndio foi exterior à lareira e deveu-se a descuido; chamou a atenção para o facto de existirem prateleiras cheias de livros encostadas à lareira (..)”.
E acrescentam:
“Ora, serem dados como provados tais factos, só pode merecer a maior censura. A testemunha não dispunha de quaisquer elementos que lhe permitissem concluir que ocorreu um descuido dos RR., quanto mais ser feita prova sobre tal declaração. Relativamente às estantes com livros, daí não decorre qualquer ilegalidade, pelo que não se percebe de que forma tal afirmação ajudou a formar a convicção do Tribunal a quo.”
A transcrição efectuada do teor da decisão não se reporta a qualquer um dos factos dados como provados, mas antes a uma passagem da respectiva fundamentação quanto à decisão de facto, conforme se afere de fls. 596 verso, sexto parágrafo.
E com a transcrição das passagens do depoimento desta testemunha pretenderam os recorrentes realçar que esta revelou desconhecimento das regras técnicas aplicáveis à instalação do equipamento e dos normativos legais aplicáveis, com base no que concluem que o tribunal deveria ter “considerado como provado que houve negligência grosseira por parte do construtor da lareira na sua instalação e que foi esta má instalação que deu origem ao incêndio.”
Continuam, porém, os apelantes sem identificar os pontos concretos da matéria de facto provada que pretendem ver alterados e, bem assim, qual a decisão que, ao invés, deveria ter sido proferida, omissão que se mantém, por sua vez, em sede de conclusões, conforme se pode verificar da respectiva transcrição supra efectuada.
No ponto 1.2 das suas alegações os recorrentes passam a pronunciar-se, conforme referem, sobre os factos dados como não provados.
Neste ponto, os apelantes subdividem a sua apreciação sobre três partes: A, B e C.
Na parte A pronunciam-se sobre os artigos 41º (“Na lareira, com recuperador, ficaram apenas algumas brasas de um dia normal de funcionamento.”) e 76º (“Ora nunca os RR carregaram a lareira de lenha.”) da contestação, considerados como não provados.
Sustentam os recorrentes que o Tribunal ignorou as declarações dos réus, únicos que poderiam ter conhecimento directo desta situação, sendo que os apontados factos são verdadeiros.
No entanto, não indicam em que prova – testemunhal, por confissão ou documental - baseiam a pretensão de ver modificada a decisão que incidiu sobre o alegado em tais artigos da contestação, parecendo que remetem para as declarações de parte dos réus, quando, na verdade, apenas teve lugar o depoimento de parte do réu.
Mais do que isso, não deram, nesta questão, cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do CPC, e menos ainda indicaram as passagens da gravação em que se funda, nessa parte, o recurso (alínea) do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que, em sede de conclusões, deixaram cair a impugnação dos concretos artigos 41º e 76º da contestação, vertendo apenas, sem concreta indicação do ponto impugnado, parte do conteúdo do artigo 41º da contestação no elenco de factos que consideram provados constantes do ponto 2. da conclusão VIII, sem indicação expressa dos pontos que colocam em crise.
Na parte B os apelantes discorrem sobre aquilo que identificam como “Que o incêndio tenha ocorrido devido a deficiente instalação ou construção da lareira”.
Para tanto, referem que o Tribunal a quo considerou que “não ficou demonstrado que a deflagração do incêndio possa atribuir-se a deficiência na construção ou instalação da lareira”, o que fez desvalorizando o relatório que os réus juntaram aos autos, realizado pelas engenheiras CRe JV, que se mostra completo e rigoroso e ao longo do qual são referidos os lapsos cometidos na instalação da lareira e as causas prováveis da deflagração das chamas, dando prevalência ao relatório junto com a petição inicial, quando aquele está muito mais completo e dele resulta afastada a negligência dos réus.
Os apelantes assim dissertaram sem que, contudo, tenham indicado, em concreto, quais os factos considerados não provados e que pretendiam ver dados como provados, limitando-se a concluir nos seguintes termos:
“Resulta claro do relatório que apenas serão imputáveis responsabilidades aos construtores do recuperador, pelo que deverá o Tribunal da Relação pronunciar-se de forma distinta, relativamente ao Tribunal a quo, considerando provado que, face às duas hipóteses causadoras de incêndio colocadas no relatório técnico, a lareira estava mal instalada e construída, os mecanismos de proteção não estavam salvaguardados e, por conseguinte, o incêndio ocorreu devido à deficiente instalação da lareira.”
De igual modo, na parte C deste segmento das suas alegações atinentes aos “factos não provados”, os apelantes referem que o tribunal recorrido “considerou não provados outros factos com interesse para a decisão, tais como o testemunho da Eng.ª CR. Acontece que esta testemunha é essencial para a descoberta da verdade, face ao rigor e à veracidade das informações que apresentou enquanto Responsável Técnica do relatório de vistoria elaborado aquando da deslocação ao imóvel para apuramento da causa do incêndio.”
Transcrevem, subsequentemente, diversas passagens do depoimento desta testemunha realçando os momentos em que esta identifica defeitos na instalação do equipamento, para concluir que tal depoimento não foi minimamente valorado pelo Tribunal a quo, quando deveria tê-lo sido, por ter indicado um rol de causas prováveis do incêndio, originadas pela incorrecta instalação da lareira e não pelas más práticas ou negligência dos réus, para concluir pela prova dos defeitos da lareira e pela responsabilidade do respectivo construtor.
Também aqui não foram em momento algum indicados os factos dados como não provados que, em concreto, os recorrentes pretenderiam ver julgados de modo distinto.
Mostra-se, pois, também quanto àqueles que serão os factos não provados e que os apelantes entendem terem assim sido julgados incorrectamente, um manifesto incumprimento do ónus de impugnação que emerge do art. 640º, n.º 1 do CPC, tanto mais que em sede de conclusões, na respectiva conclusão VIII, os apelantes retomam uma descrição de factos que entendem dever ser dados como provados relativamente às causas do incêndio, que se cingem, no essencial, à reprodução do teor do relatório de vistoria junto com a contestação e que consta a fls. 479 a 489, para concluir pela existência de manifestos defeitos na instalação da lareira e pela não demonstração de qualquer comportamento negligente que lhes seja imputável, sem nunca identificarem os concretos pontos de facto sobre os quais pretendem obter uma reapreciação por parte desta Relação.
A não indicação dos concretos pontos de facto que os recorrentes impugnam, a falta de menção da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida e ainda a falta de indicação dos meios probatórios concretos que implicariam decisão diversa (quanto ao facto vertido artigo 41º da contestação), determinam a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, como é sabido, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, mesmo considerando, a necessidade de aplicação de um juízo de proporcionalidade na ponderação do equilíbrio entre as exigências legais quanto ao ónus impugnatório por contraponto à gravidade da falha verificada, no caso concreto, outra solução não permite que não seja a da rejeição da impugnação face ao evidente e clamoroso incumprimento de tal ónus – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 770.
Aliás, veja-se neste sentido a jurisprudência que decorre, designadamente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de STJ de 25-10-2018, relator Olindo Geraldes, processo n.º 28698/15.8YIPRT.G1.S2 onde se discorreu do seguinte modo:
“Na verdade, a Recorrente não especificou, nas conclusões, que delimitam o objeto do recurso, os factos incorretamente julgados, sendo aquelas completamente omissas nessa referência. Não basta a especificação dos factos na alegação propriamente dita, é necessário que venha a integrar as conclusões, que definem o objeto do recurso e sintetizam as razões que justificam a alteração da decisão recorrida. No essencial, a Recorrente, depois de aludir ao erro na apreciação das provas produzidas na audiência, limita-se a enumerar os factos que, em seu entender, devem ser considerados assentes na ação, independentemente da sua impugnação, com “todos os demais alegados pelas partes e vertidos nos articulados” a serem tidos como não estando provados.
Mais genérica que esta alegação é difícil encontrar-se, contrastando com a especificação normativamente exigível.
Por outro lado, a especificação dos factos, para a sua inteira compreensão, deve ter tendencialmente por referência a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, como é prática reiterada no quotidiano judiciário.
De resto, a referência à decisão sobre a matéria de facto permite ainda ajuizar da ponderação feita sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa e alegados nos articulados. Com efeito, caso viesse a ocorrer uma situação negativa, seria então indispensável proceder à ampliação da matéria de facto, com todas as consequências daí resultantes (art.662.º, n.º 2, alínea c), do CPC).
Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir que a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC. […]
Por outro lado, decorrente da falta de especificação dos factos (ou pontos de facto) incorretamente julgados, a Recorrente acabou também por não especificar a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É certo que a Recorrente enumerou os factos, por si, considerados provados e referiu, genericamente, os restantes vertidos nos articulados como não estando provados.
Esta alegação, porém, não cumpre o ónus que recaía sobre a Recorrente. Com efeito, deixou incompleta a especificação exigível, nomeadamente quanto aos factos considerados como não estando provados. A especificação referida deve ser completa, para poder satisfazer a finalidade a que foi adstrita.
Neste contexto, é patente que a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação consagrado na alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Sendo os requisitos do ónus de alegação da impugnação da matéria de facto de verificação cumulativa, conclui-se que a Recorrente incorreu no seu incumprimento, ao omitir as especificações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. […] Nesta conformidade, verificou-se fundamento legal para a rejeição do recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC.”
E no acórdão do mesmo Tribunal de 6-06-2018, relator Ferreira Pinto, processo n.º 1474/16.3T8CLD.C1.S1:
“A exigência que o legislador consagrou no artigo 607º, n.º 4, do CPC, quanto à decisão da matéria de facto, impondo ao Tribunal o dever de fundamentação e de análise crítica da prova, tem como contraponto a exigência imposta às partes, que pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de cumprirem os ónus estabelecidos nos artigos 639º e 640º, ambos do CPC.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 639º, n.º 1, do CPC […] impõe-se ao recorrente, desde logo, o ónus de alegar e de concluir, devendo indicar, nas conclusões, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Exige-se que a alegação contenha conclusões para, através delas, se delimitar o objeto do recurso [artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC], fazendo-se o levantamento das questões controversas, evitando-se, assim, uma impugnação geral, vaga, indefinida e abstrata da decisão.
[…] a este ónus […] acrescem os ónus previstos no artigo 640º, que foram estabelecidos especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto. […]
Ónus tripartido que encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e que procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, afastando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. […]
Com efeito, tem vindo a consolidar-se a jurisprudência que acentua a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências formais, constantes do artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Há, pois, que fazer uma interpretação desta norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, no acórdão proferido, em 29.10.2015, no Processo n.º 233/09.4TVNG.G1.S1, consta o seguinte:
1. “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do n.º 1, do artigo 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC).
2. “Este ónus de indicação exata” das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento […]
Em idêntico sentido, decidiu o Acórdão de 22.09.2015, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1:
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respetiva fundamentação.
III - Na delimitação do objeto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, do CPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640.º, n.º 2, al. a), do CPC).
IV- A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada.
V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. […]
No que respeita aos ónus constantes nas alíneas do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, ou seja, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação há lugar à rejeição do recurso, total ou parcial.
Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não se mostra necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.
Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.”
Na situação sub judice, quer na alegação quer nas conclusões do recurso de apelação, os recorrentes limitaram-se a impugnar genericamente factos dados como provados, sem os identificar cabalmente, insurgindo-se antes contra afirmações produzidas ao longo da fundamentação da decisão de facto, ao invés de concretizarem e identificarem quais os factos concretos que visavam impugnar.
Ora, o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.
 O ónus imposto ao recorrente na alínea b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-03-2017, relator Luís Filipe Pires de Sousa, processo n.º 48/16.3T8LSB.L1.
Quanto à demais factualidade tida como provada pelos apelantes no corpo das suas alegações, certo é que os apelantes – em sede de conclusões – não enunciaram, de forma concretizada e especificada, quais os factos que deviam ser julgados provados, razão pela qual se rejeita o recurso atinente à impugnação da matéria de facto tida como provada e não provada pelo tribunal a quo.
*
Da responsabilidade dos réus/apelantes pelo ressarcimento dos danos causados pelo incêndio
Da análise das alegações apresentadas pelos recorrentes e das respectivas conclusões decorre que todos os fundamentos invocados no presente recurso e que se reportam à discussão do mérito da causa tinham como pressuposto a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, tal dependência entre o fundamento do recurso atinente ao mérito da causa e a pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto emerge de forma clara das conclusões VIII a XV, porquanto os recorrentes assentam o erro na apreciação jurídica da causa na circunstância de, conforme pugnaram em sede de impugnação da matéria de facto, estar demonstrado que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada face à prova da existência de defeitos na instalação do recuperador de calor, sendo estes a origem ou neles estando radicadas as causas prováveis do incêndio que teve lugar no prédio em causa nos autos.
Neste contexto, face à rejeição da impugnação da decisão sobre matéria de facto, não se descortinando fundamento que legitime a sua alteração relativamente a qualquer um dos seus pontos, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito da causa no que diz respeito à responsabilidade dos apelantes pela verificação do sinistro e pelo ressarcimento dos prejuízos dele advenientes.
Tendo soçobrado a impugnação que incidiu sobre tais factos e não merecendo censura o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida – censura que o apelante tão-pouco lhe dirige, porque se limita a pugnar pela procedência da acção com base na pretendida, e não deferida, alteração daquela matéria -, prejudicada se mostra a apreciação do recurso quanto ao mérito da causa – cf. art.ºs 608.º, n.º 2 do CPC ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma legal; cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017 e de 2-11-2017, relatora Maria João Matos, processos n.ºs 5527/16.0T8GMR.G1 e 501/12.8TBCBC.G1.
Aliás, ainda que assim não fosse, sempre se subscreveria a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por se mostrar acertada a fundamentação nela vertida, decisão que aborda e decide de forma clara, correta e adequada o litígio dos presentes autos.
Em reforço de tal decisão, sempre se dirá, que a responsabilidade dos réus pelos prejuízos suportados pelos autores atentos danos causados no prédio de sua propriedade por força do incêndio, apenas poderá assentar em responsabilidade civil extracontratual, seja por facto ilícito, seja pelo risco – cf. art.ºs 483º e seguintes do C. Civil.
Atento o disposto no art.º 342.º do C. Civil, em face do pedido e da causa de pedir na presente acção, aos autores incumbe a prova dos factos consubstanciadores do direito invocado, enquanto fundamentadores dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, quais sejam, o facto ilícito (violação ilícita de direitos alheios); o nexo de imputação (a título de dolo ou negligência); o dano ou prejuízo; e o nexo de causalidade (danos resultantes da violação ou causados pelo facto), de acordo com o estipulado no art. 483º do Código Civil.
Na responsabilidade civil extracontratual o facto é ilícito quando viola um direito subjectivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como ocorre quando a norma violada protege interesses particulares, mas sem conceder ao respectivo titular um direito subjectivo, dependendo, então, a indemnização a arbitrar, de a tutela dos interesses particulares figurar, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 503 e seguintes.
Quanto à imputação do facto ao lesante, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto, consistindo, em sentido amplo, na referida imputação do facto ao agente ou ainda num enquadramento normativo, entendido como a omissão da diligência que seria exigível ao agente medida de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe, sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2, do CC).
No âmbito do art. 483º do C. Civil, compete ao lesado provar que o lesante agiu com culpa, nos termos do art. 487º, n.º 1 do mesmo diploma legal, já que esta é um elemento constitutivo do direito daquele.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega, sequer, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo evitar a sua verificação se usasse da diligência devida - cf. Antunes Varela, op. cit., pp. 542-543.
À míngua de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – cf. art. 487º, nº 2, do C. Civil.
O critério legal de apreciação da culpa afere-se em abstracto, ou seja, a existência de culpa e a modalidade de dolo ou de neglicência determinam-se perante o caso concreto, mas atendendo ao critério de uma pessoa normalmente atenta, prudente, capaz e inteligente. Assim, o que releva não é o comportamento que o agente habitualmente mantém, mas aquele que deveria observar e este é aquele que uma pessoa medianamente vigilante adoptaria – cf. José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume II – Direito das Obrigações, 2012, pág. 18.
Os autores/recorridos pugnaram pela responsabilidade dos apelantes na produção do evento danoso por ter sido a sua conduta negligente, ao deixarem a lareira acesa na sala, situada no rés-do-chão, enquanto dormiam no primeiro andar, a ter proporcionado o evento e respectivas consequências, violando desse modo as mais elementares regras de segurança.
Importa retomar os factos provados nos autos com relevo para a apreciação desta questão:
· No dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 3 horas, deflagrou um incêndio na moradia sita na Rua ..., nº. 36, em Loures, onde os réus habitavam com as filhas;
· A casa é composta de garagem, r/c e 1º andar;
· O incêndio teve origem no r/c, na sala onde existia uma lareira;
· No Inverno, o réu costumava colocar lenha na lareira à noite para aquecer a casa, incluindo o seu quarto e o das filhas, que ficavam no 1º andar;
· Tal também sucedeu na noite em que ocorreu o incêndio;
· Nessa noite os réus deixaram a lareira acesa na sala;
· Na sala estavam designadamente sofás, livros, CD´s, estantes em madeira, carpetes, televisão e molduras;
· Ninguém ficava a vigiar a lareira durante a noite, procedimento que o réu justificou por se tratar de um recuperador;
· A lareira tinha recuperador;
· A 20 cm de distância dos painéis de gesso cartonado que revestiam exteriormente o recuperador de calor situado na sala, encontrava-se de cada um dos lados uma estante em madeira com várias prateleiras, estando livros e papéis em cima dessas prateleiras;
· Houve um sobreaquecimento do revestimento de gesso cartonado da lareira, que resultou desta ter ficado acesa durante a noite, bem como da proximidade de matéria combustível (estantes de madeira, livros e papéis);
· A caixa-de-ar da lareira não apresenta sinais de ter ardido;
· A lã de rocha existente no interior da hotte tinha revestimento de alumínio em apenas uma das faces;
· Após o incêndio, o painel de lã de rocha existente no interior da hotte foi encontrado ao contrário, não estando a parte de alumínio voltada para o tubo de exaustão;
· Existia uma grelha de ventilação na parte superior da hotte;
· Por causa de tal incêndio, o r/c ficou completamente danificado, com a destruição total das portas, janelas, soalhos, necessitando este piso de uma reconstrução total e reconstrução parcial no 1º andar;
· Em consequência do incêndio, o r/c e o 1º andar ficaram danificados, estando o custo da reparação orçamentado em 47 358,51 €, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no montante de 10.891,08 €, sendo de 58 238,66€ o valor total da reparação da casa.
Conforme se extrai deste elenco de facto provados, resulta evidente que o incêndio teve origem no rés-do-chão do imóvel, na sala onde existia uma lareira, onde, nessa noite de 20 de Fevereiro de 2014, o réu colocou lenha para aquecer a casa, deixando-a acesa sem qualquer pessoa a vigiá-la durante a noite.
Mais se apurou que houve um sobreaquecimento do revestimento de gesso cartonado da lareira, devido a esta ter ficado acesa durante a noite e, bem assim, à proximidade de matéria combustível (estantes de madeira, livros e papéis), atenta a existência, a 20 centímetros de distância dos painéis de gesso cartonado que revestiam exteriormente o recuperador de calor, de cada um dos lados, de uma estante em madeira com várias prateleiras, estando livros e papéis em cima dessas prateleiras.
O tribunal de 1ª instância não deixou de convocar a aplicação ao caso concreto do estatuído no art. 493º, n.º 1 do Código Civil por violação do dever de vigilância que recaía sobre os réus/recorrentes relativamente à fonte de perigo constituída pela lareira acesa.
Do art. 493º do C. Civil emana o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas ou animais que lhe pertencem, constituindo este um afloramento do princípio geral acima referido – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-07-2003, relator Afonso Correia, processo n.º 03A2112.
O art. 493.º, n.º 1 do C. Civil estabelece uma modalidade especial de responsabilidade delitual fundada numa presunção de culpa que recai sobre quem tem em seu poder coisa móvel ou imóvel que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, tem especial aptidão para causar danos a terceiros, tendo o detentor da coisa, por essa razão, o dever de a vigiar.
“Este dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado e dependente das circunstâncias do caso e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego. Tais deveres implicam para o sujeito obrigado a necessidade de evitar uma situação de perigo ou de actuar sobre uma fonte de risco para impedir a lesão de posições jurídicas alheias, e desempenham «a dupla função de estabelecer os termos da responsabilidade por omissões e por ofensas apenas mediatamente causadas aos bens delitualmente protegidos».” - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2014, relatora Maria Clara Sottomayor, processo n.º 368/04.TCSNT.L1.S1.
O âmbito de previsão do art. 493º, n.º 1 do C. Civil cinge-se aos danos produzidos pelas coisas (se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil).
Atenta a presunção legal de culpa vertida no aludido normativo, aquele que tem o poder de facto sobre a coisa e dever de a vigiar, apenas poderá afastar a sua responsabilidade através da prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado.
As dificuldades de prova do lesante no afastamento da presunção de culpa tornam a obtenção de uma indemnização muito mais segura para o lesado e fazem com que a finalidade reparatória da responsabilidade civil se sobreponha à finalidade sancionatória.
Está-se, assim, no domínio da violação dos “deveres de tráfego” que se verifica quando alguém controla uma fonte de perigo, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias a prevenir o dano. O conteúdo dos “deveres de tráfego” é multifacetado, nele se abrangendo uma pluralidade de situações onde cabem os casos em que alguém crie ou controle uma fonte de perigo – cf. acórdão do Tribunal da Relação Évora de 23-02-2017, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 1844/15.4T8FAR.E1, disponível em http://www.colectaneadejurisprudencia.com.
A responsabilidade compete àquele que, sendo ou não proprietário do bem, tem o dever de o vigiar, pois que quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros, pelo que quem as tem à sua guarda deve adoptar tais medidas e estará, assim, em melhores condições de provar que foi cauteloso na sua guarda.
O dever de controlo inerente ao correspectivo poder de determinação sobre a coisa justifica a regra especial de responsabilidade consagrada no art. 493º, n.º 1 do C. Civil.
Os réus não deram cumprimento ao dever geral de agir que sobre si recaía e que lhes exigia o cuidado e vigilância sobre a fonte de perigo que constituía, necessariamente, uma lareira acesa, durante a noite, sem qualquer tipo de vigilância, sendo certo que, independentemente da maior segurança que possa revestir o modelo em concreto da lareira ou recuperador de calor, não se pode deixar de ter presente que se trata da presença de fogo que, por qualquer descuido, desatenção ou sobreaquecimento pode conduzir a uma propagação de fogo, tal como sucedeu no caso em presença.
Conforme resulta do acima expendido, a responsabilidade pelo facto das coisas é, apenas, uma responsabilidade por facto do homem, pelo que quem tem a detenção material da coisa com o encargo da sua vigilância, sob pena desta vir a constituir um perigo para outrem, deve providenciar para que o dano seja evitado, tomando as medidas adequadas, mas isentando-se de responsabilidade se provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos ou que estes se teriam, igualmente, verificado ainda que não houvesse culpa da sua parte, pondo, assim, em causa o nexo causal entre a omissão de vigilância e o resultado lesivo ocorrido.
Aferida a existência do facto ilícito, ou melhor, de uma conduta omissiva violadora de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, os factos provados permitem ainda imputar tal omissão aos réus.
Com efeito, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso e, salvo havendo presunção legal de culpa, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (cf. art. 487º do C. Civil).
Ora, não se pode deixar de convocar o comportamento que seria expectável de qualquer cidadão médio, colocado na posição dos réus.
Não obstante a insistência dos réus/recorrentes de que se trata de um recuperador de calor e, como tal, enquanto equipamento fechado pode ser deixado a funcionar sem vigilância, não se pode deixar de entender que, por muito seguro que esse tipo de equipamento se apresente, a existência de fogo no interior da habitação desaconselha necessariamente que os seus ocupantes se retirem para dormir sem se assegurarem que não existe risco na sua propagação.
As diferenças entre uma lareira e um recuperador de calor têm que ver sobremaneira com o facto de a primeira ser aberta e dissipar muito mais facilmente o calor, enquanto o segundo é fechado.
Com efeito, o recuperador de calor é, por norma, fabricado em chapa de aço ou ferro fundido, com uma porta de vidro vitrocerâmico de abertura lateral ou guilhotina, que permite a emanação de calor através do vidro e da estrutura envolvente, o que o torna, em princípio, mais seguro quando comparado com as lareiras, exactamente por ser um sistema fechado e por isso mais fácil de controlar – cf. Recuperador de calor e lareira: sabe as diferenças? acessível em https://www.pedradecoracao.pt/blog/recuperador-de-calor-e-lareira-sabe-as-diferencas-8935/.
Ora, não obstante se tratar de objecto que, aparentemente, será «mais seguro» que uma lareira, não deixa de constituir, enquanto objecto destinado a receber as chamas a arder, uma fonte de perigo, pois pode originar, por múltiplas razões, seja a porta ficar mal fechada inadvertidamente, seja ocorrer um sobreaquecimento, seja a avaria de um dos seus elementos, a propagação de fogo, o que aconselha ou exige de qualquer pessoa colocada na situação descrita dos autos que se abstenha de deixar o equipamento sem vigilância, sobremaneira, para o fazer durante um período indeterminado da noite, enquanto dorme.
A responsabilidade extracontratual em causa depende, contudo, não apenas da verificação da omissão ilícita e culposa que se acaba de identificar, mas também da constatação de danos que sejam susceptíveis de serem imputados à violação cometida pelos réus/recorrentes, ou seja, do nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado pelo agente.
Em consonância com o acima explanado, a responsabilidade extracontratual demanda, para além do facto e do dano, que o primeiro constitua causa do segundo pois que de acordo com o art. 483º, n.º 1 do C. Civil, o agente está obrigado a indemnizar os danos resultantes da violação.
Assim, não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas apenas os que este tenha na realidade ocasionado – cf. art. 563º do C. Civil.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, assim, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar – cf. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 507.
É sabido que no sistema jurídico português é regra a irrelevância da causa virtual, embora esta possa excepcionalmente ser considerada.
A causa virtual é atendida para ilibar o autor da causa real, tal como se verifica na parte final do n.º 1 do art. 493º do C. Civil onde se consagra uma situação de relevância negativa de causa virtual, dado que aí se determina que o detentor da coisa não responderá pelos danos por ela causados desde que prove que estes se teriam de igual forma produzido ainda que não houvesse culpa sua.
A determinação do nexo causal entre o dano e o facto lesante implica a averiguação de quais, entre as várias condições de certo evento danoso, legitimam a imposição ao respectivo autor da obrigação de indemnização.
Na busca de um critério orientador, surgiram diversas doutrinas, tendo o ordenamento jurídico português adoptado a teoria da causalidade adequada que exige que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição do dano, mas também que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
Sustenta-se que “o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.” – cf. Antunes Varela, op. cit., pág. 860.
Neste contexto, os danos que o facto só provocou em virtude de circunstâncias extraordinárias, não previsíveis de modo algum por um observador experiente na altura em que o facto se verificou, serão suportados pela pessoa lesada.
A teoria da causalidade adequada foi sendo progressivamente corrigida e aceita-se que no juízo de prognose que incumbirá ao julgador efectuar quanto ao juízo abstracto de adequação se considerem não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efectuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas do agente – cf. Antunes Varela, op. cit., pág. 863.
A causalidade adequada pode ser entendida sob uma formulação positiva, mais restrita, e uma formulação negativa, mais alargada. De acordo com a primeira, será causa adequada de um determinado dano a idoneidade de um facto para, em abstracto, segundo juízos de probabilidade ou circunstâncias especiais conhecidas pelo agente, o produzir; de acordo com a segunda, a responsabilidade do agente apenas será excluída quando o facto praticado se revelar totalmente indiferente para a produção do dano, que só ocorreu fruto de circunstâncias anómalas (formulação negativa de Enneccerus-Lehmann – a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano).
No âmbito da fórmula negativa, conta-se com a noção de risco, de tal modo que a criação deste ou o seu incremento, para além do socialmente tolerável, é relevante para averiguar se o facto se revelou ou não totalmente indiferente em relação ao dano.
Porque no modelo da responsabilidade civil extracontratual o pressuposto da ilicitude é revelada pelo resultado (no caso, lesão de um interesse protegido por disposição legal ou deveres de tráfego), há que ligar o resultado ao comportamento do sujeito para fundamentar a sua responsabilidade.
Não basta a acção causal ou final, há que ponderar a acção pessoal, o homem enquanto pessoa é responsável perante o outro, perante quem tem deveres, como os deveres de segurança no tráfego.
Ao agir, a pessoa assume uma esfera de responsabilidade pelo outro; se infringir um desses deveres permite que a esfera de responsabilidade pelo outro se transforme numa responsabilidade perante o outro (esfera de risco).
Ao agir em preterição de um dever no tráfego, a pessoa vai erigir uma esfera de risco a que é imputado todo e qualquer dano que pudesse ter sido evitado com aquele comportamento que foi omitido, numa lógica de probabilidade. Dá-se a imputação objectiva do facto ao agente quando há um aumento do risco (não haverá imputação em situação de acto fortuito ou força maior ou quando o comportamento do agente apenas determinou a presença do bem jurídico no local e no tempo da lesão - cotejo da esfera de risco com o risco geral da vida).
Os réus, ao deixarem uma lareira acesa na sala do rés-do-chão, onde se encontrava um manancial de material combustíveis – estantes em madeira, sofás, livros, molduras -, estando as estantes colocadas a 20 centímetros de distância dos painéis de gesso cartonado que envolviam o exterior do recuperador de calor, aumentaram o risco de propagação de incêndio, desde logo porque positivamente demonstrado que houve lugar a um sobreaquecimento do revestimento de gesso cartonado precisamente pela circunstância de a lareira ter ficado acesa durante a noite e pela proximidade de matéria combustível, a que se associa a total ausência de vigilância que impediu a percepção atempada desse sobreaquecimento e do início do deflagrar do incêndio.
Na opção pela teoria positiva ou negativa da causalidade adequada, Antunes Varela sustenta que a primeira se apresenta mais adequada para situações de reparação e dano assente sobre um facto lícito do agente. Nos casos em que a obrigação de indemnização pressupõe um facto ilícito culposo do agente, como é o caso, justifica-se que o prejuízo (ainda que devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano. Tal só deixará de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano verificado – cf. op. cit. pág.. 864.
Verifica-se, assim, um nexo de causalidade adequada entre a omissão dos réus – lareira acesa sem vigilância - e o incêndio que sobreveio, pois que este constitui uma sua consequência normal, típica, provável, pois que tal omissão é facto com aptidão, segundo o curso normal das coisas, para causar um incêndio, mesmo que o aparelho e a dependência da casa onde está instalado preencham os requisitos de segurança exigíveis – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2013, relator Nuno Cameira, processo n.º 68/10.1TBFAG.C1.S1.
Acresce que os réus não lograram demonstrar a verificação de qualquer circunstância excepcional ou anómala, imprevisível e fora do seu controle, que em termos causais explique o sucedido.
Na verdade, o estar provado que aquando da realização da vistoria se apurou que a lã de rocha existente no interior da hotte tinha revestimento de alumínio em apenas uma das faces e que após o incêndio, o painel de lã de rocha existente no interior da hotte foi encontrado ao contrário, não estando a parte de alumínio voltada para o tubo de exaustão e ainda que existia uma grelha de ventilação na parte superior da hotte, sem demonstração de quaisquer outros factos que revelem, em primeiro lugar que tal se verificava também antes do incêndio e, em segundo lugar, que tal constitui violação das regras técnicas adequadas à sua instalação propiciadores de um mau funcionamento do equipamento, não viabiliza qualquer asserção segura sobre eventual defeito ou erro na instalação do equipamento susceptível de, por si só, justificar a deflagração do incêndio.
Tem-se, pois, como lídima a conclusão de que a causa - causa juridicamente adequada, nos termos do artº 563º do C. Civil - do incêndio e da consequente destruição parcial do prédio dos autores/recorridos foi a inobservância pelos réus do dever de vigiar a lareira acesa.
Nas suas alegações de recurso os apelantes não convocam para reapreciação sejam os danos ocasionados no prédio ou os danos não patrimoniais apurados, seja o seu valor ou sequer o montante indemnizatório atribuído pelo tribunal a quo, pelo que não cumpre efectuar qualquer apreciação sobre a concreta indemnização atribuída.
No que ao pedido reconvencional diz respeito, sendo pressuposto da sua reapreciação a conclusão no sentido de que nenhuma responsabilidade poderia ser assacada aos réus/recorrentes, pressuposto que não se verifica, concluindo-se, tal como na decisão de 1ª instância, pela responsabilidade dos recorrentes na produção do evento lesivo, soçobra naturalmente a sua pretensão de se verem ressarcidos pelos autores/recorridos pelos prejuízos que para si próprios advieram daquele.
A apelação improcede, assim, na íntegra, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Os apelantes decaem em toda a extensão quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em:
· Rejeitar, por inadmissibilidade, a impugnação da matéria de facto;
· Julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo dos apelantes.
*
Lisboa, 18 de Junho de 2019

Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro