Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | DIFERENÇAS SALARIAIS SUBSÍDIO DE TURNO SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Sendo invocado o direito a diferenças salariais relativas a trabalho prestado por uma auxiliar de acção médica em denominadas “horas de qualidade”, além de ser necessário conhecer o valor dos valores subsídios de turno efectivamente pagos pelo empregador no período em causa (de valor mensal fixo e pagos 14 vezes por ano), é ainda imprescindível que os factos provados revelem ter a A. prestado trabalho nos meses em causa, em horas que devam qualificar-se como “horas de qualidade” no regime que a mesma reputa aplicável (que prevê um acréscimo à retribuição base que pode ser de 50%, 65% ou de 100% da retribuição base, em função de trabalho prestado nas várias condições e faixas horárias nele indicadas), independentemente do fundamento invocado para essa aplicabilidade. II. Havendo matéria de facto controvertida com interesse para uma decisão conscienciosa da causa, não deve conhecer-se do respectivo mérito no despacho saneador e há que ordenar a prossecução dos autos para julgamento, procedendo-se a instrução quanto aos factos alegados pelas partes relevantes para o desfecho da lide, à luz das várias soluções possíveis da questão de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. MC, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra Hospital Cuf Tejo, S.A., pedindo que seja a R condenada: a) a pagar o montante de 6.239,52 € (seis mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a 5.628,05 € (cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e cinco cêntimos) de capital, acrescido de juros calculados à taxa legal até 17 de Maio de 2024 no montante de 611,48 € (seiscentos e onze euros e quarenta e oito cêntimos), e juros vincendos até integral pagamento; b) a manter o pagamento do subsídio de 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal entre as 00h00 e as 07h00 ou entre as 22h00 e as 24h00, de 65%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 00h00 e as 07h00 ou entre as 13h00 e as 22h00 e aos domingos e feriados entre as 07h00 e as 22h00 e de 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h00 e as 24h00 e aos domingos entre as 00h00 e as 07h00 e entre as 22h00 e as 24h00. Para tanto alegou, em síntese: que é auxiliar médica sénior e trabalha desde 18 de Setembro de 1982, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. no estabelecimento hospitalar desta; que a partir de janeiro de 2006, passou a aplicar-se às partes o Acordo de Empresa celebrado entre a R., então ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, nos termos do qual auferia subsídio constituído por uma percentagem de acréscimo sobre a retribuição base em função das horas do dia em que era prestado o trabalho; que as horas de trabalho pagas com o referido acréscimo eram designadas pela R. como “horas de qualidade/incómodas”, constituindo uma forma de remunerar os trabalhadores incluídos nos turnos; que em 02 de Novembro de 2007, a ré denunciou o Acordo de Empresa de 2006, iniciando-se um processo de negociação colectiva que terminou sem acordo, tendo aquele Acordo cessado a sua vigência em 11 de Fevereiro de 2013 conforme publicação no BTE; que em 06 de Dezembro de 2012, a R. informou os trabalhadores que mantinha o pagamento do trabalho por turnos nos termos do Acordo de Empresa, o que fez até Maio de 2018, passando a partir de Junho de 2018 a pagar unicamente um subsídio de turno e que a R. não podia ter procedido desta maneira, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição e de se ter vinculado, além de que o pagamento daquele acréscimo constituiu uma prática reiterada, regular e mensal, pelo que tem direito às diferenças que reclama. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, a R. veio a apresentar contestação na qual alegou, além do mais: que após ter cessado a vigência do Acordo de Empresa, entrou em vigor a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o FESAHT, onde está integrado o Sindicato de Hotelaria do Sul, publicado no BTE n.º 41, de 2017 passando o subsídio de turno a ser pago com base na sua cláusula 39.ª; que após a caducidade do AE cumpriu a obrigação de manter os seus efeitos até à entrada em vigor de outra Convenção Colectiva de Trabalho (art. 501.º, n.º 8, do CT), sendo em seu cumprimento e da obrigação de informação (art. 109.º do CT) que emitiu a comunicação interna de 6 de Dezembro de 2012; que não se firmou um uso laboral e que a A. não cumpriu o ónus de alegar os factos constitutivos do direito ao acréscimo de retribuição que se arroga. Em reconvenção[1] pede, caso seja condenada no pagamento de qualquer quantia à A., ser esta condenada a pagar à R. a quantia de 11.806,02 € de subsídio de turno que lhe foi pago entre Maio de 2018 e Março de 2024, bem como a que se vier apurar no necessário incidente de liquidação por referência ao mês de Abril de 2024, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, operando-se a compensação de créditos. Notificada respondeu a autora, sustentando que seja o pedido reconvencional declarado parcialmente procedente por deverem ser compensados os valores pagos a título de subsídio de turno liquidados junto com os subsídios de férias e subsídios de Natal, estando os restantes valores já deduzidos no pedido final apresentado na petição inicial. Após cumprido o contraditório, por se considerar o tribunal habilitado a conhecer do mérito da causa (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), foi proferido em 1.ª instância despacho saneador-sentença que, conhecendo de facto e de direito, decidiu julgar improcedente a acção e absolver a R. do pedido, julgando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. 1.2. A A, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “1. Perante a materialidade assente e, a por nós aditada por ser conhecimento oficioso, pode dar-se por assente que a A., embora sendo filiada no sindicado SHTS, aderiu (não no sentido jurídico) em 05-05-2006 ao AE celebrado entre a R, àquela data denominada ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA e o STAS publicado no BTE n.° 4, de 29-01-2006, como desvio ao princípio da filiação do trabalhador. 2. A adesão da A. ao AE publicado no BTE n.° 4, de 29-01-2006 não podia ter por suporte legal o art.° 15 da Lei n.° 99/2003, de 27/08 porque era filiada em diferente sindicato do outorgante. 3. Debalde, como resulta da matéria de facto provada, desde o ano 2006 e até maio de 2018 a R. aplicou o AE de 2006 à A. ou pelo menos a cláusula 20 do citado AE, tendo inclusive por comunicação de 06.12.2012, informado que o trabalho por turnos dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo de Empresa de 2006, no que se incluía a A, iria continuar a ser remunerado de acordo com os termos previstos no Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 4, de 29-01-2006, defendendo a R., tal como a douta sentença (erradamente para nós), que o fez por decorrência do regime de sobrevigência, ou melhor, da eficácia pós-legal do AE caducado (artigo 501.°, n.° 8 do CT). 4. Não resultando dos autos que os trabalhadores usaram, por maioria, da faculdade prevista no art.° 536 n.° 3 do CT de 2003 (ao tempo aplicável) verifica-se ainda assim as partes aplicaram voluntariamente o AE citado à relação laboral, pelo menos parte deste, a cláusula 20 do AE. 5. Ora sabendo-se que a aplicabilidade de um IRCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405° do Código Civil, da previsão do próprio contrato de trabalho (através por exemplo de cláusula de remissão geral ou parcial para determinada contratação colectiva do sector ou da empresa), tacitamente assim as partes o fizeram, o que terá de ter consequências jurídicas. 6. As cláusulas de remissão encontram o seu fundamento no princípio da liberdade contratual. 7. Uma vez determinada a CCT para a qual a cláusula concretamente remete, é atualmente pacífico que as partes são livres de eleger o regime da sua preleção, embora a regra seja que elejam a CCT competente em termos profissionais e geográficos. 8. Assim a seleção do AE de 2006 em causa pela A. foi conforme ao Direito e por isso vinculativa para as partes nos autos. 9. Não importa aqui aferir se a cláusula tácita de remissão, pelo menos, parcial para o AE de 2006 tem natureza dinâmica ou estática porque o AE de 2006 não sofreu alteração até à sua caducidade em fevereiro de 2013. 10. Por conseguinte o AE de 2006 foi, pelo menos parcialmente, aplicado à A. desde 2006 por vontade das partes. 11. Se assim é, urge resolver a questão se após a caducidade do AE, em fevereiro de 2013, este continuava a ser o aplicável à relação jurídica, mormente, a cláusula 20 aqui em causa. 12. A R. e a sentença recorrida afirmam que continuou a aplicar-se até maio de 2018, por via do regime de sobrevigência. Não o entende a recorrente, desde logo porque o AE em causa não estava a ser aplicado por via do princípio da filiação / adesão, mas tendo por fonte a vontade contratual das partes. 13. Defende-se que o AE se manteve, após 2013 (data da caducidade do AE) uma vez mais por vontade das partes. 14. De facto, resulta da materialidade assente que a R. pagou à A. voluntariamente, as horas de qualidade nos termos do AE caducado, no período de fevereiro de 2013 a maio de 2018, nos termos da comunicação que fez em 06.12.2012, certamente imbuída num espírito pacificador, uniformização regulatória laboral, interesses de gestão e por pretender conferir aos seus trabalhadores melhores condições retributivas do que o CCT celebrado entre a APHP — Associação e a FESAHT publicado no BTE n.° 15, 22/4/2010. 15. Repare-se que a R. na comunicação de 06.12.2012 no que refere ao âmbito subjetivo, não a restringe aos trabalhadores ao tempo sindicalizados no STAS, mencionando apenas que se aplicava o regime por si voluntariamente prescrito aos trabalhadores que tivessem antes sido abrangidos pelo Acordo de Empresa e que por isso as horas de qualidade continuariam a ser remuneradas de acordo com os termos daquele. 16. Assim o comportamento da R. ao continuar a pagar à A. o trabalho prestado nas horas de qualidade no período de fevereiro de 2013 a maio de 2018, mantém-se a fazê- lo tendo por fonte o acordo individual estabelecido entre a R. e a A. desde 2006. 17. Na verdade, como acima se disse as partes são livres de eleger o regime da sua preleção. A doutrina geral tem admitido que a liberdade contratual permite às partes remeter para uma CCT que haja perdido a validade em virtude de terem sido revistas ou caducadas, não nada obstando a que essa vontade prevaleça, apesar da caducidade do Acordo de Empresa. Veja-se o assim defendido no Acórdão da RP de 3 de fevereiro de 2025, Processo n. 1179.23.9T8AVR.P1, e o Acórdão da RP de 12-05-2025 Proc n.° 21013/22.6T8PRT.P1.P1. 18. Nestes termos as partes do contrato de trabalho podem - dentro dos limites da liberdade contratual - tanto chamar a aplicação uma CCT competente como uma CCT que haja sido revista e tenha perdido a validade normativa. 19. Acresce mencionar que embora desde 2006 fosse suscetível ser aplicado à relação de trabalho em litígio o CCT celebrado entre APHP — Associação e a FESAHT publicado no BTE n.° 30, de 15 de Agosto, e 31, de 22 de Agosto, ambos de 1997, revista as suas cláusulas de expressão pecuniárias em 2016 publicado no BTE N° 13 de 08/04/2016 e em 2017 pelo BTE N° 41 de 08/11/2017, o certo é que sempre se poderia chamar à colação o princípio do tratamento mais favorável plasmado no art.° 531 do CT de 2003 e art.° 476 do CT de 2009 que nos diz que as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que é o caso comparando-se a cláusula 20 do AE de 2006 com a cláusula 39 do CCT de 2010 (inalterada até ao momento). 20. Tendo por fonte o acordo individual que justificou que o AE em causa fosse o aplicável desde 2006 à A. apenas por acordo das partes poderia o R. o cessar / alterar, nos termos do art.° 406 do CC. caso contrário violaria o princípio da irredutibilidade da retribuição (artigo 129.°, n.° 1, alínea d) do CT). 21. Tendo-o unilateralmente feito deverá ser condenada nos termos peticionados pela A. 22. Transigindo sem jamais consentir sempre se dirá que, caso se entenda que ao caso em apreço é aplicável o regime da sobrevigência do AE caduco, números 8 e 9 do artigo 501.° CT, o comportamento da R. em maio de 2018 está, ainda assim, desconforme com a Lei. 23. Porque, não obstante se ter verificado alteração das cláusulas de expressão pecuniária em 2016 e 2017 do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicadas no BTE n.° 13, 8/4/2016 e no BTE N° 41 de 08/11/2017 a R. ainda assim manteve a fórmula de cálculo aplicável de acordo com o AE de 2006 cláusula n.° 20, pelo que se entenderá, neste caso e a titulo subsidiário, que a fonte desse recebimento pela A. no período de abril de 2016 a maio de 2018 passou a ser o uso laboral (art.° 1 do CT) na medida em que a R. procedeu a tal pagamento de forma regular, por 11 vezes ao ano e durante mais de 2 anos só o vindo a terminar em maio de 2018, quando nessa altura não havia ocorrido alteração ao CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 15 de 22 de abril de 2010. 24. Como o defendeu o Acórdão do STJ de 27-11-2018 proferido no Proc n.° 12766/17.4T8LSB.L1.S1 a que se pode aceder via site dgsi.pt. 25. O pagamento do valor em causa durante cerca de 2 anos, quando a fonte deixou de ser o AE de 2006, caso se defenda a aplicação do mecanismo legal da pós-eficácia do regime da sobrevigência e caducidade dos IRCT, uma vez que nos termos do disposto no art.° 501 n.° 8 do CT em Abril de 2016 e em novembro de 2017 foram alteradas as clausulas de expressão pecuniária do CCT (onde a R. ancora legalmente o seu comportamento), e não obstante a R. permaneceu a pagar as horas de qualidade nos termos do caducado AE de 2006, tal constituiu uma “prática constante, uniforme e pacífica”, sendo por isso merecedora da tutela da confiança da A. na sua continuidade, pois face aos anos em que a mesma vigorou, criou nesta convicção de que o empregador a prosseguiria no futuro. 26. Repare-se que durante mais de 12 anos a R. calculou o pagamento das horas de qualidade como descrito na cláusula n.° 20 do AE de 2006. 27. Quebrando-a unilateralmente, foi abalada esta confiança na sua continuidade, pois tratando-se duma prática reiterada, assumiu por isso a natureza dum “uso laboral” relevante à luz do artigo 1° do CT/2009. 28. Ora o pagamento das horas de qualidade daquela forma vai além da norma convencional do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 15 de 22 de abril de 2010, e não se tratando de norma imperativa deve que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art.°. 260°, n° 1, al. a) do CT/2009. 29. Em suma, o pagamento das horas de qualidade à A. tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129°, n° 1, al. d), do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260°, n° 1, al. a) e n° 2 do mesmo diploma devendo a R. ser condenada em conformidade. 30. E não se diga que o pagamento das horas de qualidade não se integra no conceito de retribuição. 31. O pagamento com acréscimo do trabalho prestado nas horas de qualidade constitui um complemento salarial certo, devido enquanto contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, ou seja, pelo facto de ser prestado em regime de turnos e na faixa horária que o AE define como mais penoso. 32. Apesar do acréscimo constituir um complemento salarial, não deixa, ainda assim, de ser a contrapartida do trabalho, ainda que por ser prestado num determinado período do dia. 33. É patente que os valores pagos a este título constituem contrapartida do seu trabalho nas específicas condições em que o mesmo é desenvolvido e o seu pagamento não pode senão considerar-se regular e periódico, porque resulta do cumprimento de um horário de trabalho, o que justifica a legítima expectativa do seu percebimento em todos os meses de trabalho (cfr. o artigo 258.° do Código do Trabalho). 34. Importa ter em conta que, como vem provado, o horário de trabalho da A. era por turnos rotativos e até maio de 2018 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 50%, 65% e 100% pelas horas de qualidade prestadas pela A. 35. Todavia, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho ou alteração do regime de horário por turnos, a Ré, em maio de 2018 e até ao termo do contrato de trabalho, passou a pagar à A, a título de acréscimo pela prestação das horas de qualidade a percentagem única de 15%. 36. Esta diminuição para 15% no pagamento do trabalho prestado nas horas de qualidade ocorreu com a decisão da R. de passar a aplicar o CCT entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 41, 08-11-2017. 37. Contudo como se verificou, já antes em abril de 2016 e em novembro de 2017 havia sido publicado alteração às cláusulas de expressão pecuniárias do CCT entre a APHP e a FESAHT de 22/04/2010 e nessa altura a R. não alterou o seu comportamento remuneratório, razão por que não se compreende porque decidiu unilateralmente em maio de 2018 o fazer. 38. E, caso se entenda não ser aplicável o regime de sobrevigência do AE, como em primeira linha o afirma A., desde 2006 era suscetível de ser aplicado o CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 30, de 15 de Agosto, e 31, de 22 de Agosto, ambos de 1997 (não fosse o acordo individual nessa data celebrado entre as partes) e a R. não o fez, o que não pode deixar de ter consequências jurídico / práticas. 39. É claro que da aplicação do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 30, de 15 de Agosto, e 31, de 22 de Agosto, ambos de 1997, em face dos valores percentuais inscritos na sua cláusula 39.a, resulta para a A. “diminuição da retribuição” que auferia pela prestação de trabalho que devesse qualificar-se como trabalho prestado nas horas de qualidade. 40. Esta é uma constatação evidente e resulta do simples cotejo das cláusulas dos dois instrumentos de regulamentação colectiva a propósito da retribuição do trabalho prestado naquelas horas. 41. A sentença recorrida alega que a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas, uma vez que aquele princípio não incide sobre a globalidade da retribuição, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas, como é o caso do trabalho prestado nas horas de qualidade. 42. Tal afirmação é certa, sendo a remuneração especial pelas horas de qualidade devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo o empregador, em princípio, suprimi-la quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que viole o princípio da irredutibilidade da retribuição, não é esta a situação dos autos. 43. O princípio da irredutibilidade salarial não impede que o empregador diminua ou extinga o número de horas de trabalho no período denominado de qualidade e o respetivo pagamento (a não ser isso esteja fixado no contrato de trabalho). Mas proíbe que o empregador reduza o valor hora do trabalho prestado naquela janela horária, o que foi o caso. 44. Ora não se verificando nova CCT aplicável, nos anos de 2016 até ao presente, já que as de 2016, 2017 e 2019 (esta última mera republicação do texto consolidado) se trataram de meras alterações das cláusulas de expressão pecuniária do CCT, que permitisse à R. aplicar a primeira parte do n.° 8 do art.° 501 “até à entrada em vigor de outra convenção” e assim legitimar o seu comportamento, não pode a R. deixar de pagar as horas de qualidade nos termos peticionados na PI, mesmo que se defenda não ocorrer como fonte do direito da A. os usos laborais. 45. Assim deverá ser alterada da douta sentença recorrida e deferido na totalidade o pedido deduzido pela A., procedendo o recurso.” 1.3. A R. apresentou contra-alegações defendendo que se negue provimento ao recurso. 1.4. O recurso foi admitido em 1.ª instância. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de se conceder provimento à apelação, condenando-se a recorrida no pagamento das quantias peticionadas, por entender que, pelo menos desde a data da cessação da vigência do AE, em 2013, a R. não podia desconhecer que a Cláusula 20ª do AE já não se mostrava em vigor, tendo contudo mantido a remuneração das “horas de qualidade” pela forma aí estipulada, sabendo que a tal não se mostrava obrigada e, “tendo-o feito até Maio de 2018, deverá ser considerado que tal prática integra os usos da empresa e como tal integra também as cláusulas do contrato de trabalho da Recorrente, não podendo ser alterado sem o seu assentimento”. Apenas a recorrida se pronunciou sobre tal Parecer, dele discordando. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – do pretendido aditamento oficioso de factos; 2.ª – saber se a conduta da recorrida, ao passar a pagar à recorrente, a partir de Maio de 2018, a percentagem de 15% sobre o salário mensal a título de subsídio de turno, 14 vezes por ano, em vez dos acréscimos remuneratórios de 50%, (no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 0h e as 7h ou entre as 22h e as 24h) de 65% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0h e as 7h ou entre as 13h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 22h) e de 100% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h e as 24h e aos domingos entre as 0h e as 7h e entre as 22h e as 24h), tal com vinha fazendo desde Janeiro de 2006, constitui uma conduta ilícita que acarreta uma diminuição da retribuição da recorrente, em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Em vista da apreciação da segunda questão, haverá que responder à questão, prévia, de saber se os autos devem prosseguir para julgamento por não serem os factos já apurados suficientes para conhecer do mérito da causa, vg. para aferir se a recorrida procedeu, ou não, a uma redução da retribuição da recorrente a partir de Maio de 2018. * 3. Fundamentação * 3.1. O tribunal recorrido emitiu a seguinte decisão de facto: «[...] Com relevância para a discussão da causa estão provados por falta de impugnação e/ou documento os seguintes factos: 1 – A autora MC é Auxiliar de Acção Médica Sénior e trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 2 – Nessa qualidade, a autora foi admitida ao serviço da ré no dia 18.09.1982. 3 – A prestação de trabalho da autora tem lugar no estabelecimento hospitalar da ré designado por Hospital Cuf Tejo, S.A., anteriormente designado por Cuf Infante Santo ou “ISU”. 4 – Em 29.05.2006, a autora aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de janeiro de 2006. 5 – A autora esteve filiada no Sindicato de Hotelaria do Sul (SHTS) entre 01.01.2004 e 31.12.2012 e entre 01.10.2019 e 30.04.2024. 6 – O SHTS integra a FESATH – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 7 – A ré é associada da APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) desde 27.07.2004. 8 – A APHP celebrou com a FESATH o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 13 de 8 de abril de 2016 (APHP-FESAHT). 9 – O Contrato Colectivo de Trabalho APHP-FESATH foi objecto de portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39 de 22 de outubro de 2016. 10 – A APHP celebrou com a FESTH o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 41 de 8 de novembro de 2017. 11 – Este Contrato Colectivo de Trabalho foi objecto de portaria e extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22 de dezembro de 2017. 12 – A autora trabalhava em regime de turnos. 13 – Desde o ano de 2006 até ao mês de maio de 2018, a ré pagava à autora uma percentagem de acréscimo sobre a retribuição base – em função das horas do dia em que era prestado o trabalho, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Acordo de Empresa celebrado entre a ré, àquela data ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, s.a. e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no BTE n.º 4, de 29-01-2006, que a ré passou a aplicar à relação entre as partes a partir de maio de 2006, nos seguintes montantes: - 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 00h00 e as 07h00 ou entre as 22h00 e as 24h00; - 65%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 00h00 e as 07h00 ou entre as 13h00 e as 22h00 e aos domingos e feriados entre as 07h00 e as 22h00; - 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h00 e as 24h00 e aos domingos e feriados entre as 00h00 e as 07h00 e entre as 22h00 e as 24h00. 14 – Em 2 de novembro de 2007, a ré denunciou o Acordo de Empresa de 2006, tendo iniciado um processo de negociação colectiva que viria a terminar sem acordo. 15 – A ré enviou uma comunicação interna, em 6 de dezembro de 2012, a informar que o trabalho por turnos dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo de Empresa iria continuar a ser remunerado de acordo com os termos previstos no Acordo de Empresa. 16 – Tendo aquele Acordo de Empresa cessado a sua vigência em 11 de fevereiro de 2013, conforme Aviso de cessação da vigência do Acordo de Empresa entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.a. e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 22, de 15.06.2013. 17 - A partir de maio de 2018 a ré passou a pagar à autora o subsídio de turno de 15%, pago catorze vezes ao ano, como contrapartida do trabalho prestado em regime de turno. 18 - A ré liquidou as quantias inscritas nos recibos juntos sob os n.ºs 9 a 77 com a petição inicial e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, referentes a subsídio de turno que a autora desempenhou as suas funções nos respectivos meses. 19 – O contrato de trabalho da autora cessou a 1 de maio de 2024. [...]» * 3.2. Na apelação deduzida, a recorrente sustenta se adite à decisão de facto que: – A APHP — Associação e a FESAHT celebrou o CCT publicado no BTE n.° 15, 22/4/2010, potencialmente aplicável à relação de trabalho, não fora ter a A. optado expressamente pelo AE no n.° 2 e 3 acima. – Este CCT não foi ainda revisto, tendo apenas sido alterado as suas cláusulas de expressão pecuniárias em 2016 publicado no BTE N° 13 de 08/04/2016 e em 2017 pelo BTE N° 41 de 08/11/2017, sendo que em 2019 ocorreu apenas a republicação do texto consolidado. – A cláusula n.° 39 do CCT de 2010 que regula o pagamento do trabalho por turnos, aqui em causa, permaneceu inalterada desde essa altura. Em vista desta pretensão, cabe lembrar que apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e por isso o artigo 607.º, n.º 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”. Ora, a aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto mas uma afirmação de direito que deve extrair-se de concretos factos provados e da análise jurídica de tais instrumentos face aos mesmos. O mesmo se diga da “potencial” aplicabilidade que a recorrente pretende ver também constar da factualidade provada e que se traduz numa conclusão que a mesma retira face à opção referida nos factos 2. e 3. Igualmente as afirmações de o CCT de 2010 não ter sido ainda revisto, ou de ter sido apenas alterado nas suas cláusulas de expressão pecuniárias em 2016 no BTE n° 13 de 08/04/2016 e em 2017 no BTE n° 41 de 08/11/2017, ou de em 2019 ter ocorrido apenas a republicação do texto consolidado, bem como de a cláusula n.° 39 do CCT de 2010 que regula o pagamento do trabalho por turnos ter permanecido inalterada desde essa altura, são afirmações que resultam da simples consulta dos Boletins do Trabalho e Emprego, vg. daqueles cujos n.ºs e datas se pretendem ver referidos na matéria de facto. Por isso não devem estes novos pontos ser aditados à decisão de facto. Estas mesmas considerações aplicam-se às afirmações que ficaram a constar dos pontos 8., 9., 10., 11. e 16. do elenco de factos provados na sentença, que não deveriam nele ter sido incluídos. Com efeito, sem prejuízo do evidente relevo para a decisão de mérito do conhecimento dos instrumentos de regulamentação colectiva que poderão lograr aplicação ao caso sub judice, é na fundamentação de direito que devem os mesmos ser clara e inequivocamente elencados e identificados, sendo também nessa sede que, perante os factos provados, o decisor deve definir quais os que devem efectivamente regular – ou não – a relação laboral em apreciação perante a factualidade necessária à conclusão por tal aplicabilidade, e daí extrair as consequências que se impõem face os pedidos formulados na acção. Como temos repetidamente afirmado em anteriores arestos deste tribunal, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. O comando normativo do artigo 607.º do Código de Processo Civil relativo à discriminação dos factos provados aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o art, 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas ou juízos valorativos. Em conformidade, não procede, por um lado, a pretensão da recorrente de se aditarem os supra indicados pontos à decisão de facto e determinar-se-á oficiosamente, por outro, a eliminação dos pontos 8., 9., 10., 11. e 16. do elenco de factos provados na sentença. * 3.3. Suscita-se a este passo a questão de saber se os autos devem prosseguir para julgamento por serem os factos já apurados insuficientes para decidir as questões de direito suscitadas nos articulados e, especialmente, para conhecer o direito da recorrente às diferenças salariais peticionadas. Nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, uma vez findos os articulados, “se o processo contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir”, o juiz pode “decidir do mérito da causa”. Similarmente, preceitua o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que o despacho saneador se destina conhecer imediatamente do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[o] juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo”. E continuam, [e]ste conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”[2]. Tal como decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 2015.09.07, a organização dos temas da prova “deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, pois só assim, por um lado, se respeitarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas daquelas questões de direito”[3]. O conhecimento do mérito na fase do saneamento pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, pelo que, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertido com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer do mérito da causa nesta fase[4] Assim, havendo matéria de facto controvertida com interesse para uma decisão conscienciosa, há que enunciar os temas da prova, o que deverá ser feito tendo em consideração os factos alegados pelas partes relevantes para o desfecho da lide, à luz das várias soluções possíveis da questão de direito. Na acção que instaurou, e na presente apelação, a A. sustenta que o pagamento que a recorrida passou a fazer-lhe a partir de 2006 e até Maio de 2024 das denominadas “horas de qualidade” segundo o regime do Acordo de Empresa celebrado entre a R., àquela data ISU-Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., e o STAS-Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no BTE n.º 4, de 2006, tornou-se uma prestação obrigatória e coberta pela imperatividade da norma do art. 129°, n° 1, al. d), do Código do Trabalho, desenvolvendo argumentação no sentido de que a fonte dessa obrigatoriedade foi o acordo das partes verificado em 2006 com a adesão da trabalhadora ao AE e, depois, com a comunicação da R. de 2012, ou a existência de um uso laboral relevante. Alega ainda que, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho ou alteração do regime de horário por turnos, a R. passou a aplicar à A. o CCT entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 41, de 2017 e a pagar-lhe a título de acréscimo pela prestação das horas de qualidade a percentagem única de 15% em Maio de 2018, o que fez até ao termo do contrato de trabalho. E conclui que da aplicação do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT, em face dos valores percentuais inscritos na sua cláusula 39.ª, resulta para a A. “diminuição da retribuição” que auferia pela prestação de trabalho que devesse qualificar-se como trabalho prestado nas “horas de qualidade”, constatação que diz ser evidente e resultar do simples cotejo das cláusulas dos dois instrumentos de regulamentação colectiva a propósito da retribuição do trabalho prestado naquelas horas. Sustenta, nestes termos, a revogação da sentença com a procedência do pedido deduzido na petição inicial. Ora, perante as diversas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, surge como solução possível da questão de direito sub judice decidir que a R. se encontrava vinculada a proceder ao pagamento do acréscimo remuneratório de 50%, 65% e 100% pelas horas de qualidade prestadas pela A. nos termos referidos no facto 13., em função das horas do dia e dos dias da semana em que era prestado o trabalho, com qualquer um dos fundamentos enunciados na apelação. Solução que é plausível e, aliás, foi sufragada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Mas, quer se considere que a fonte da obrigatoriedade dessa forma de pagamento foi o acordo individual das partes (estabelecido em 2006 com a adesão da trabalhadora ao AE e/ou resultante da comunicação da empregadora de Dezembro de 2012, aceite pela trabalhadora) quer se considere que a mesma radica num uso laboral relevante que se firmou com a prática do pagamento das horas de qualidade até Abril de 2018, o pedido de diferenças salariais formulado alicerça-se na circunstância de a A., em consequência daquela obrigatoriedade, ter direito, pelo trabalho por si prestado em “horas de qualidade”, a valores superiores aos que lhe foram efectivamente pagos pela R. entre Maio de 2006 e Maio e 2018. Ora, para que possa afirmar-se este direito da recorrente às pretendidas diferenças salariais entre os valores que lhe foram pagos no período em causa a título de subsídio de turno e os que entende serem devidos à luz do regime do pagamento constante do AE de 2006, é imprescindível que os factos provados revelem ter a A. prestado trabalho para a R., nos meses em causa, em horas que devam qualificar-se como “horas de qualidade”. E para tanto não basta saber que a A. trabalhava em regime de turnos, sem qualquer outra especificação, tal como ficou a constar do facto 12.. Ao invés do que parece entender a recorrente, não é claro que da aplicação do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT, resulte para a A. “diminuição da retribuição” que auferia pela prestação de trabalho que devesse qualificar-se como trabalho prestado nas horas de qualidade, não podendo constatar-se uma tal diminuição com o simples cotejo das cláusulas dos dois instrumentos de regulamentação colectiva a propósito da retribuição do trabalho prestado naquelas horas. Para fazer tal juízo, além de ser necessário conhecer o valor dos subsídios de turno pagos pela R. entre Junho de 2018 e Abril de 2024 (de valor mensal fixo e pagos 14 vezes por ano), o que poderá inferir-se do facto 18., é ainda imprescindível conhecer o número e localização temporal das horas de trabalho prestadas pela A. ao longo deste período, pois que de tal localização depende o reconhecimento do direito a eventuais acréscimos sobre o subsídio efectivamente pago, na medida em que é distinta a percentagem em que os mesmos se baseiam, que pode ser de 50%, 65% e de 100% em função de trabalho prestado nas várias condições e faixas horárias indicadas no facto 13., em consonância com a previsão do AE de 2006. Ora a decisão de facto não revela ter a A. prestado trabalho para a R., nos meses de Maio de 2018 em diante em períodos temporais que se enquadrem naquela previsão, por se desconhecerem os dias e faixas horárias em que tal trabalho foi prestado. Ou seja, caso seja perfilhada pelo tribunal a tese defendida pela ora recorrente e pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, não resulta dos factos provados que a A. tenha prestado nos meses de Maio de 2018 em diante horas de trabalho que devam qualificar-se como “horas de qualidade” e, assim, deva beneficiar do regime de pagamento descrito no facto 13.. Apesar de na petição inicial (artigos 20.º a 234.º) a A. alegar ter trabalhado nesses meses em período nocturno e em sábados e domingos[5], a verdade é que a sentença é absolutamente omissa sobre esta matéria. Aliás, a recorrida não deixa de enfatizar nas contra-alegações que na matéria de facto provada, não constam os concretos dias e horas em que a recorrente prestou trabalho em regime de turnos e em horário noturno. E, segundo alega, considerando que o pedido da A. se prende com a compensação das horas de trabalho prestadas nessas exactas circunstâncias, nunca o mesmo poderia proceder sem se demonstrarem os concretos horários praticados pela recorrente de Maio de 2018 em diante. É certo que a alegação da A. adrede produzida nos artigos 20.º a 234.º da petição inicial revela insuficiências, pois que neles se limita a alegar o montante que, no seu entender, deveria ter sido pago enquanto acréscimo sobre a retribuição base em função das horas de trabalho prestadas nos meses de Junho de 2018 até Março de 2024, através da afirmação do número total de horas que em cada mês trabalhou em horário por turnos e em período noturno, sábados e domingos, não concretizando os dias e horas em que o fazia, o que não é suficiente para demonstrar que tinha direito a auferir o pagamento dos diferentes acréscimos de 50%, 65% ou de 100% sobre a retribuição base, direito que apenas pode ser afirmado em função da localização temporal das concretas horas de trabalho prestadas . Seja como for, não deixa de haver nestes artigos da petição inicial um princípio de alegação desta matéria que se revela essencial à decisão do pleito segundo uma das soluções plausíveis da questão de direito em litígio, sendo certo que sobre a mesma não foi emitida qualquer decisão de provado ou não provado. O que, aliás, se compreende, na medida em que a matéria em causa deve considerar-se controvertida. Com efeito, a R. começa por dizer no artigo 9.º da sua contestação ser desnecessário impugnar o alegado pela A. na petição inicial sob os artigos 20.° a 234.° por se tratar de factos conclusivos – no que não deixa de ter alguma razão, pois que não são ali descritos os concretos dias e horas trabalhados naqueles termos – e vem depois a alegar haver meses em que a A. não trabalhou “horas de qualidade” (artigo 111.º da contestação), o que contraria a alegação da A. de que as prestou em todos os meses e não permite considerar provada, por acordo, a alegação dos artigos 20.º a 234.º da petição inicial, na parte em que tal alegação evidencia ainda algum substracto fáctico. Além disso, os recibos juntos pela A. relativos aos meses em causa não contêm qualquer referência aos concretos dias e horas de trabalho prestados e não se revestem de força probatória plena. Igualmente os documentos com as “escalas” juntas são insuficientes para comprovar plenamente a prestação de trabalho pela A. nos turnos nelas indicados. Há, pois, que considerar os factos relativos ao trabalho prestado pela A. alegadamente em “horas de qualidade” nos meses em causa como controvertidos. Não sendo suficiente para concluir pela verificação de uma redução na retribuição e pelo direito às alegadas diferenças salariais a simples comparação dos regimes da cláusula 20.ª do AE de 2006 e da cláusula 39.ª do AE de 2010 – na medida em que o valor devido em observância da prescrição da primeira depende do número e localização temporal das horas trabalhadas nos turnos cumpridos pela trabalhadora –, a inexistência na decisão de facto de uma qualquer referência a esta matéria leva a concluir que a sentença não contém uma base de facto bastante para permitir um juízo consistente sobre a existência de uma redução na retribuição. E, assim, persistindo controvertidos nos autos factos necessários à apreciação e decisão da causa tendo presentes as várias soluções plausíveis da questão de direito em litígio, não podia a Mma. Juiz a quo conhecer do mérito da causa[6], estando igualmente este Tribunal da Relação impossibilitado de o fazer, por carecer de base de facto suficiente para o efeito, o que demanda a necessidade de determinar oficiosamente a ampliação da matéria de facto nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil. * 3.4. Em suma, e como resulta do exposto, este panorama deficitário quanto a factos consubstanciadores do direito reclamado pela A. que podem ser relevantes para a correcta decisão do litígio dos autos coloca-se a dois níveis: a jusante, no plano da factualidade dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância, mas também a montante, ao nível da alegação dos factos pertinentes no articulado da parte. Tal significa que o tribunal a quo deveria, por um lado, ter ordenado oportunamente o aperfeiçoamento da petição inicial cumprindo o poder-dever previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do CPT (o que não fez, apesar de alertado para a insuficiência da alegação na contestação apresentada pela R.) e, por outro, ter em consideração que os autos não lhe consentiam uma decisão de mérito no saneador-sentença, por não se encontrarem reunidos todos os elementos de facto necessários para o efeito, conforme pressuposto no artigo 61.º, n.º 2 do mesmo Código. A indicada deficiência factual mantém-se nesta instância, demandando se lance mão do dever oficioso de determinar a ampliação da matéria de facto prescrito no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC. Assim, para salvaguardar a aquisição no processo da factualidade necessária ao conhecimento da pretensão da A., deverá a mesma ser convidada, através de despacho de aperfeiçoamento, a concretizar a matéria que incluiu na causa de pedir alegada na petição inicial relativa ao trabalho por si prestado a partir de Junho de 2018 em horas que se enqudrem no regime expresso no facto 13., atenta a já indicada deficiência do articulado, tendo em consideração o disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do CPT e nos artigos 6º, 7º e 590º do CPC. Após cumprido o contraditório, e caso a nova factualidade persista controvertida, deverão os autos prosseguir para instrução e julgamento com vista ao apuramento dos dias e horas efectivamente trabalhados pela A. no período de Maio de 2018 em diante, através da prova oferecida pelas partes e da que a Mma. Juiz a quo entenda dever ordenar, devendo ainda, em momento oportuno e se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, sempre com a necessária observância do contraditório[7]. Uma vez apurados todos factos alegados com relevo para o conhecimento das questões substantivas suscitadas nos autos – para além dos já fixados neste texto –, deverá ser proferida decisão final de mérito se outro fundamento, entretanto, a tal não obstar. * 3.5. Em consequência desta decisão, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão essencial objecto do recurso, de saber se a conduta da recorrida, ao passar a pagar à recorrente, a partir de Maio de 2018, a percentagem de 15% sobre o salário mensal a título de subsídio de turno, 14 vezes por ano, em vez dos acréscimos remuneratórios de 50%, (no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 0h e as 7h ou entre as 22h e as 24h) de 65% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0h e as 7h ou entre as 13h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 22h) e de 100% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h e as 24h e aos domingos entre as 0h e as 7h e entre as 22h e as 24h), tal com vinha fazendo desde Janeiro de 2006, constitui uma conduta ilícita e acarreta uma diminuição da retribuição da recorrente, em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição (artigo 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). * 3.6. Não há lugar a custas, uma vez que inexiste vencedor ou vencido, ainda que em aspectos parcelares da acção (cfr. o artigo 527.º do CPC), e a sorte do litígio não se mostra ainda decidida. * 4. Decisão Em face do exposto: 4.1. julga-se improcedente a pretensão da recorrente de se aditarem os supra indicados pontos à decisão de facto; 4.2. determina-se oficiosamente a eliminação dos pontos 8., 9., 10., 11. e 16. do elenco de factos provados na sentença; 4.3. determina-se a anulação do saneador/sentença recorrido com vista a ser ampliada a factualidade a considerar nos autos, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo para o efeito, e previamente, o tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial seguindo-se os ulteriores termos, nos moldes supra referidos. Não há lugar a custas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Maria José Costa Pinto Alves Duarte Cristina Martins da Cruz _____________________________________________________ [1] Reportamo-nos já à reconvenção aperfeiçoada, apresentada em 2025.03.10, após convite judicial. [2] Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, pp. 659 e ss. [3] Proferido no processo n.º 1138/11.4TBVLG.P1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2015.10.06, processo n.º 1848/11.6TBCSC.L1-1 e de 2019.05.09, Processo n.º 4723/17.7T8OER-A.L1-2, ambos in www.dgsi.pt. [4] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2019.05.22, processo n.º 3610/18.6T8MTS.P1, bem como os Acórdãos da mesma Relação de 2026.02.09, processo n.º 2468/23.8T8GDM.P1, de 2025.03.10, processo n.º 2708/23.3T8CSC.P1, de 2024.11.18, processo n.º 3846/23.8T8AVR.P1, de 2024.05.06, processo n.º 1059/23.8T8PRT.P1, de 2024.01.29, processo n.º 1114/22.1T8VLG-A.P1, de 2021.12.15, processo n.º 2655/20.0T8PNF-A.P1, de 2021.06.07, processo n.º 2358/19.9T8VLG.P1 e de 2021.05.24, processo n.º 5900/20.9T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt. [5] Não se vislumbra a alegação de ter trabalhado em dia feriado. [6] Vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Coimbra, 2023, p. 749. [7] Em situação similar foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa 27 de Maio de 2020 (processo n.º 1/19.5T8LRS.L1) in www.dgsi.pt, subscrito como juízes adjuntos pelos ora relatora e primeiro adjunto. |