Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO UNILATERAL BOA-FÉ TUTELA DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Aos contratos de prestação de serviços são aplicáveis, nos termos do preceituado no artigo 1156º do Código Civil, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato. II - A parte que unilateralmente revogar o contrato de prestação de serviços, inobservando o prazo acordado para o efeito, pode ter que indemnizar a outra parte, desde logo se tal tiver sido acordado, o que resulta da aplicação do disposto no artigo 1172º al. a) do Código Civil. III - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objectivas de comportamento – de correcção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, postulando certos modos de actuação ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na parte final da relação contratual. IV - Viola este princípio a parte que, com a sua actuação, cria na outra a convicção que poderia livremente renegociar o contrato ou denunciar o mesmo sem o espartilho do prazo contratualmente consagrado. V - Tal comportamento, violador do princípio da boa fé e da tutela da confiança, determina que a pretensão indemnizatória da autora esteja condenada ao fracasso, tal como foi concluído na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. Relatório: C…., S.A. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o “U….. UNIPESSOAL, LDA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 172 536,84 (IVA incluído à taxa de 23%) a que acrescem juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento ou, em alternativa, a quantia de € 183 091,13 (IVA incluído à taxa de 23%), a que acrescem juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento. Para tanto alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de fornecimento de consumíveis e serviços para instalações sanitárias, com início em 2009, por três anos, renováveis, que perdurou até 2015. Em Abril de 2015 a ré informou a autora que pretendia consultar o mercado para obter preços mais baixos, tendo a autora apresentado novas propostas, sem que a ré tivesse denunciado o contrato, estando nessa data em prazo para o fazer. Porém, em reunião de Agosto, comunicou a ré a denúncia do contrato, o que reiterou por carta de 14/08/2015. A autora não aceitou tal denúncia e comunicou a sua oposição à ré, pois considerou que o contrato se renovara em 31/07/2015. Na data da denúncia do contrato, e entre 05/04/2010 e 16/11/2015, a autora forneceu produtos extra contrato, cujo preço não estava incluído na mensalidade do mesmo, num total de 19.613,87€ (com IVA), tendo a autora optado por facturar apenas o correspondente a uma mensalidade, ou seja, o valor de 9.059,58€ (com IVA incluído), valor esse que não foi também liquidado pela ré. Além disso, alega que foram substituídos equipamentos danificados/partidos estando em dívida o total de 1.288,48€. Pede também o valor correspondente à indemnização prevista no contrato, pela revogação unilateral do mesmo, ascendendo o valor da dita indemnização a 162.188,78€ (5.068,39€ - com IVA - x32). Citada contestou a ré, dizendo que nunca assinou quaisquer contratos com as condições particulares relativas à denúncia, prazo ou indemnização, pois a proposta aceite não continha tais condições, nem as mesmas foram mostradas à ré após as reuniões havidas. Impugna ainda a existência de produtos extra, bem como o facto de existirem equipamentos partidos. Quanto à denúncia, diz que nunca aceitou o prazo de pré-aviso de 90 dias, mas as negociações do contrato já ocorriam desde Maio, pelo que, caso se entenda que tal prazo estava consagrado, a indemnização deveria ser de apenas três meses, ou seja, no valor de 15.205,17€. Apelando ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais, afirma que as aludidas cláusulas não são aplicáveis, pois que não lhe foram comunicadas antecipadamente, pelo que devem ser consideradas excluídas do contrato. Em sede de reconvenção, pede a devolução do valor pago a título de caução, pois já devolveu o equipamento, no valor de 90€. A autora replicou, como dos autos consta. Procedeu-se ao saneamento do processo, fixação do objecto do litígio e temas de prova em audiência prévia. Foi realizada a audiência final, com observância do formalismo legal vigente. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente condeno a ré a pagar à autora o valor de 1.198,48€, operando-se a compensação do crédito da ré formulado em sede de reconvenção, e absolvendo-a do demais. Custas pela A. e ré na proporção de 99% pela A., sendo as custas da reconvenção pela autora». Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou alegações e conclusões, que aqui se transcrevem: 1ª Dos factos que ficaram provados por acordo, a Sentença não refere, como devia, os alegados nos arts. 18º, 19º, 25º, 73º, 81º, 92º, 98º e 99º (cfr. documento de fls. 74), 104º, 105º e 2ª parte do art. 134º da Petição Inicial. 2ª Tais factos foram aceites pela Ré no art. 4º da sua Contestação e, por isso, devem passar a constar como provados, além de serem importantes para a boa decisão da causa. 3ª O Tribunal a quo não reproduz de forma completa, como devia, no nº 30 dos factos provados, o alegado no art. 49º da Petição Inicial, facto este aceite, sem qualquer reserva, pela Ré no art. 4º da Contestação. 4ª Por isso, do nº 30 dos factos provados deve passar a constar tudo o que é alegado pela Autora no art. 49º da Petição Inicial. 5ª A Autora não remeteu apenas à Ré três propostas, remeteu-as por email de 24/04/2015, três dias após a reunião havida entre as partes a 21/04/2015, pelo que a Ré estava em tempo de denunciar o Contrato cumprindo o prazo para o efeito, o que não fez. 6ª Por isso, a Apelante convenceu-se que estava a renegociar o Contrato (tal como já tinha sucedido anteriormente e cujas renegociações deram origem às Alterações Contratuais – cfr. nº 52 dos factos provados e fls. 36 vº) e que uma das propostas por si apresentadas ia ser aceite. 7ª Também no nº 43 dos factos provados o Tribunal não reproduz todo o teor do art. 72º da Petição Inicial como devia pois o seu conteúdo foi aceite pela Ré no art. 4º da Contestação sem qualquer restrição, tendo ficado em falta a resposta ao que vem referido no nº 42 dos factos provados. 8ª Também o texto do nº 47 dos factos provados não corresponde ao texto do facto alegado no art. 91º da Petição Inicial, cujo teor também foi aceite pela Ré sem qualquer reserva no art. 4º da sua Contestação. 9ª O Tribunal a quo (sem qualquer explicação para o efeito) não fez constar do facto provado nº 47 a frase “antes da produção dos efeitos da (alegada) denúncia do Contrato”. 10ª Os factos acima mencionados nas Conclusões 3ª a 9ª devem ser alterados passando a incluir os elementos em falta, tanto mais que o Tribunal a quo não apresenta qualquer explicação para os não considerar. 11ª Sobre o conteúdo do nº 49 dos factos provados permite-se sugerir a consulta do quadro do art. 138º da Petição Inicial pois será mais perceptível que a Sentença por nesta não se conseguir, salvo o devido respeito, entender que alguns dos elementos reproduzidos no citado nº 49 dos factos provados respeitam a diversos itens em colunas sob as epígrafes: “descrição de Produto”, “Quantidade”, “Unidade”, “Periodicidade” “Preço de Custo”, “Custo Total Mensal”, “Preço de Venda Mensal”. Reapreciação da prova gravada: 12ª O que consta do facto provado nº 54 não ficou provado, mas sim o que consta do nº 28 dos mesmos factos provados. 13º Além disto, o facto dado como provado sob o nº 54 está em contradição com o que consta do nº 28 dos factos provados. 14ª No nº 54 dos factos provados é mencionada uma “reunião de Maio de 2015” entre Autora e Ré, reunião esta que não existiu, não foi alegada na Petição Inicial, nem na Contestação, nem foi mencionada. 15ª Foi em reunião que teve lugar em 21/04/2015 (cfr. nº 27 dos factos provados) (e não em Maio) que Ricardo Pena transmitiu aos funcionários da ora Apelante ali presentes o que vem descrito no nº 28 dos factos provados. 16ª Naquela reunião não informou a Recorrente, nem antes nem após essa reunião, do que vem referido no nº 54 dos factos provados, isto é, que “se antevia que se desse por terminada a relação contratual, em virtude da escolha de uma proposta concorrente cujos preços eram mais baixos.” 17ª Aliás, do depoimento da testemunha António Manuel Martins Moreira da Silva pessoa a quem o Tribunal atribui a prova do facto nº 54 (cfr. “Motivação” – “resultando sim o constante do ponto 54), conclui-se que não houve qualquer reunião entre as partes em Maio de 2015, não resulta o que consta do nº 54 dos factos provados, mas sim o que ficou provado como facto nº 28, e que além da reunião de 21/04/2015 tiveram lugar reuniões em 14/01/2015 e em 12/08/2015 (gravado na sessão de julgamento que teve lugar em 22/06/2017, com o ficheiro 20170622141322_19075851_2871026 – hora: 00:13:26 a 00:14:50 e 00:21:10 a 00:21:17). 18ª Por isso deve ser reapreciada a referida prova gravada e, em consequência, eliminado o nº 54 dos factos provados. Conclusão quanto à reapreciação dos factos provados e da prova gravada: 19ª O Exmo. Juiz na Sentença ora recorrida cometeu erro de julgamento ao não incluir na matéria provada os factos provados acima especificados e ao não incluir outros tal como ficaram provados (onde se incluem, também, os nºs 28 e 54 dos factos provados) (Ac. STJ de 15/09/2010, Processo nº 173/05.6GBSTC.E1.S1, in www.dgsi.pt). 20ª Assim sendo, deve ser alterada a matéria de facto tal como aqui se foi referindo ao longo da sua apreciação. Da Sentença: A celebração do Contrato de Prestação de Serviços entre Autora e Ré e suas cláusulas: 21ª Apesar dos factos provados sob os nºs 12 (documento de fls. 26 vº a 30 vº), 13, 15, 16, 17, 18, 22, 50, 51 e 52 (e que aqui se dão por reproduzidos), a Sentença julgou improcedente o pedido de indemnização de € 162 188,78 formulado pela Apelante. 22ª A falta de assinatura do Contrato por parte da Ré não podia implicar a sua invalidade, até porque foi a Ré que lhe deu causa, por nunca ter devolvido à Autora nem o Contrato nem as suas Alterações devidamente assinados. 23ª Aliás, os motivos da falta de assinatura do Contrato e das suas Alterações foram bem explicados pela testemunha ……(22094804_19075851_2871026) (hora: 00:28:36 a 00:30:43). 24ª Bem decidiu a Primeira Instância que, apesar de o Contrato não estar assinado, reconheceu existir a sua comunicação à Ré, “pelo que se mantinha em vigor, tendo por base a última alteração referida, inexistindo qualquer ausência de comunicação das suas cláusulas, (...), pelo é válido na íntegra.” 25ª Está provado que o “Contrato de Prestação de Serviços nº 09072204765001 – Alteração às Condições Particulares”, respectivos “Termos e Condições Gerais”, bem como as suas Alterações contratuais, foram devidamente comunicados à Ré, que deles teve conhecimento e que sempre os cumpriu (factos provados nºs 50, 51 e 52). 26ª Estava, assim, em vigor entre as partes o identificado Contrato e os respectivos “Termos e Condições Gerais” com início em 31/07/2009, cuja proposta foi devidamente adjudicada em 30/07/2009, tendo o primeiro fornecimento de consumíveis e a consequente prestação de serviços sido efectuado nessa mesma data (cfr. nºs 12 e 14 dos factos provados). 27ª E todas as alterações contratuais foram objecto de documento escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços nº 09072204765001 – Alteração às Condições Particulares” das quais constavam as alterações pretendidas pela Ré (facto provado nº 52). 28ª Assim sendo, a Ré tinha conhecimento do prazo de 3 anos de duração do Contrato celebrado, da possibilidade da sua renovação automática por iguais períodos de tempo, salvo se denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua renovação (tal como consta dos factos provados nºs 13, 15, 16, 17, 50 e 52 e fls. 15, 16 e 17). 29ª A Sentença é, pois, nula por os fundamentos aqui expostos estarem em oposição com a decisão (al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC), uma vez que estes fundamentos (não sendo os únicos, como se verá) conduzem (ao contrário do decidido) à condenação da Ré a pagar à Apelante a indemnização peticionada. A denúncia ou revogação do Contrato de Prestação de Serviços pela Ré: 30ª De acordo com a Sentença recorrida, “(...) considerando que o contrato foi devidamente comunicado à ré, não existe qualquer nulidade da cláusula que prevê o aviso de 90 dias para a não renovação ou revogação do contrato em causa, bem como a exigência de forma escrita nessa declaração.” 31ª Aliás, constava do próprio Contrato que foi entregue à Ré (cfr. nº 50 dos factos provados), sob a epígrafe “Duração do Contrato”, o seguinte: “A duração do contrato é de 3 anos sendo renovável por iguais períodos de tempo.” (fls. 25). 32ª Eram, pois, do perfeito conhecimento da Ré os “Termos e Condições Gerais do Contrato” que aceitou, no que respeita, designadamente, ao preço, prazo do contrato, prazo de renovação (referida na própria Proposta a fls. 28), prazo de denúncia (factos provados nºs 50 e 52). 33ª A Ré estava perfeitamente ciente da renovação contratual e do prazo de denúncia do Contrato. 34ª Não tendo o Contrato sido denunciado nos termos do nº 3 das Condições Gerais, o mesmo veio a renovar-se em 31/07/2012 pelo período de 3 anos, isto é, até 30/07/2015 e voltou a renovar-se em 31/07/2015 por outro período de 3 anos, ou seja, até 30/07/2018 (fls. 26). 35ª A mudança da gestora do edifício da Ré (ao contrário do que entende o Tribunal recorrido) não tem qualquer implicação no Contrato de Prestação de Serviços em vigor, nas suas condições, nem no seu cumprimento. 36ª A relação contratual a que se reporta a presente acção foi estabelecida entre a Autora e a Ré, pois foi entre ambas que o Contrato de Prestação de Serviços foi celebrado. 37ª A J….e e, posteriormente, a CBRE são gestoras da Ré. 38ª Quando da mudança da gestão da Torre…RE (nºs 19 e 20 dos factos provados), a Jones Lang LaSalle, através de Francisco Pedro Dias Fernandes, e como sua obrigação era (e não da Autora), entregou à nova gestora (CBRE) todos os contratos. 39ª Foi o que a testemunha F…. explicou na sessão de julgamento que teve lugar no dia 22/06/2017 (Ficheiro: 20170622094804_19075851_2871026) (hora: 00:40:34 a 00:43:42). 40ª A nova gestora da T…e (CBRE) tomou conhecimento integral dos termos e condições do Contrato em vigor, designadamente do seu prazo (3 anos), da existência da possibilidade de renovação e da possibilidade da sua denúncia, bem como do prazo para o efeito (antecedência de 90 dias relativamente ao período contratual em curso). 41ª A Sentença recorrida imputa à Autora uma obrigação que, na verdade, era da própria Ré. 42ª Era à Ré que cabia transmitir a informação contratual à CBRE, obtida na sua anterior gestora (Jones Lang LaSalle), porque a tinha em seu poder (cfr. nºs 50 e 52 dos factos provados). 43ª Também era à Jones Lang LaSalle que cabia passar toda a informação à CBRE, como, aliás, como fez; e cabia à CBRE solicitá-la à Jones Lang LaSalle (era uma questão entre estas empresas gestoras), mas tal não era obrigação da Autora. 44ª À actual gestora do condomínio (CBRE) só cabia dar continuidade e cumprimento às obrigações contratuais assumidas pela Ré e do seu inteiro conhecimento (factos provados nºs 50 e 52). 45ª E foi o que foi feito pela …le, conforme a t…(….:27 e hora: 00:45:25 a 00:46:44). 46ª Por isto não tem razão o Tribunal a quo quando determina (como um dos fundamentos para improceder a indemnização peticionada) que “A Autora (...) não esclareceu a ré da renovação do contrato, ou mais importante ainda da antecedência prevista para a sua renovação (...)” e que a Autora devia ter alertado a Ré “da existência do contrato e seus termos”. 47ª Não tem, pois, razão o Tribunal a quo quando na Sentença refere que “não resulta provado quanto ao ponto 26 que tenha sido remetido, já sob a égide da ré na gestão da Torre do Oriente cópia do contrato (...)” até porque a Ré não é a CBRE. 48ª Este argumento está em total oposição com a análise feita pelo próprio Tribunal a quo ao testemunho prestado por …F…sob a epígrafe “Motivação”), tal como está em total contradição com os factos provados sob os nºs 13, 15, 16, 17, 50, 51, 52. 49ª Também a última Alteração contratual, acompanhada dos Termos e Condições Gerais, foi entregue pela Autora à Ré, através da CBRE na pessoa de R…, tal como refere a testemunha …….. (hora: 00:24:04 a 00:25:45). 50ª Pelo que os fundamentos da decisão, nesta parte, estão em oposição com a decisão, pelo que a Sentença é nula nos termos da 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil. 51ª Não se aceita o fundamento da Sentença em recurso que refere que a Autora se comportou “como se tivesse sido aberta nova renegociação de um contrato, apresentando novas propostas e sabendo de antemão da intenção da ré como lhe foi afirmada” para indeferir o peticionado pedido de indemnização. 52ª Foi a Ré, representada pela nova gestora do edifício, que pretendeu renegociar o (e não “de um” como refere a Sentença) Contrato em vigor, o que, tal como refere a Sentença, é confirmado por Ricardo Pena. 53ª A renegociação contratual implica a alteração de uma ou mais condições contratuais. 54ª E em momento algum foi a Autora informada pela Ré da sua intenção de que “se antevia que se desse por terminada a relação contratual”. 55ª A Autora, após 31/07/2015, estava convicta que o Contrato se tinha renovado (cfr. nº 28 dos factos provados). 56ª A Autora só foi informada do termo da relação contratual na reunião de 12/08/2015 e depois por carta datada de 13/08/2015 (nºs 32, 33, 34 e 35 dos factos provados). 57ª E não se diga (como faz a Sentença recorrida) que ao renegociar o Contrato de Prestação de Serviços em vigor, com a sua actuação, a “Autora criou na Ré a confiança da possibilidade da denúncia do mesmo”, pois foi precisamente o contrário que se passou. 58ª A Autora (ao contrário do que refere a Sentença) não apresentou “novas propostas como se pretendesse celebrar um contrato ex novo” (fls. 121 a 127), mas o que pretendeu foi renegociar o Contrato em vigor. 59ª Tanto assim é que ficou provado que “Para o efeito foi acordado que a Autora remeteria à Ré, através da CBRE e ao cuidado do Dr. Ricardo Pena, propostas com preços menores relativamente aos consumíveis e equipamentos.” (nº 29 dos factos provados), o que veio a suceder por email de 24/04/2015 (fls. 121 a 127 e art. 49º da Petição Inicial aceite pela Ré) o qual tem como “assunto” “Propostas para alteração dos equipamentos” (e não, por exemplo, “novo contrato”). 60ª A ora Apelante estava a renegociar o Contrato em vigor, como já anteriormente tinha sucedido dando origem às Alterações Contratuais (cfr. nº 52 dos factos provados e fls. 36 vº), e convenceu-se que uma das propostas por si apresentadas ia ser aceite (nº 28 dos factos provados). 61ª Quando as três propostas foram enviadas pela Apelante (a 24/04/2015) ainda a Ré estava em tempo de denunciar o Contrato celebrado no prazo previsto para o efeito, o que não fez porque não quis, pois bem conhecia o prazo para denúncia do Contrato em vigor, o qual viria a terminar em 30/04/2015 (cfr. factos provados sob o nºs 50, 15 e 16). 62ª Não foi “a actuação da Autora que criou na Ré a confiança da possibilidade da denúncia do contrato”, nem foi a Autora que ficou a “aguardar a sua (do Contrato) renovação automática para depois solicitar indemnização correspondente a todo o período de duração do contrato (...)”, foi a Ré que se comportou de forma a convencer a Autora que iria proceder à renovação do Contrato, renegociando algumas condições do Contrato mantendo-o quanto às demais, considerando o que lhe disse na reunião de 21/04/2015 (cfr. factos provados nºs 27 e 28) e atendo o seu comportamento explicado nos nºs 29, 30 e 31 dos factos provados. 63ª E isso se conclui do depoimento de António Manuel Martins Moreira da Silva gravado na sessão de julgamento que teve lugar em 22/06/2017, com o ficheiro 20170622141322_19075851_2871026 (hora: 00:22:14 a 00:24:04) 64ª Cabia à Ré cumprir pontualmente o Contrato (art. 406º, nº 1 do Código Civil) e não cumpriu o prazo de denúncia do Contrato, como é, aliás, reconhecido na Sentença, quando refere que a Ré “não cumpriu o pré-aviso estabelecido.” 65ª Não há, pois, violação dos deveres de confiança e de informação por parte da ora Apelante. 66ª Também estes fundamentos conduzem à condenação da Ré a pagar à Apelante a indemnização peticionada. 67ª Os fundamentos da Sentença aqui referidos confirmam que a mesma é nula por estarem em oposição com a decisão (al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC). A indemnização devida pela Ré: 68ª Apesar de conhecer os Termos e Condições Gerais do Contrato, a Ré não cumpriu o prazo de 90 dias estabelecido para a denúncia, como é reconhecido pelo Tribunal a quo, tal como é reconhecido na Sentença (“não cumpriu o pré-aviso estabelecido”), pois a denúncia do Contrato foi efectuada pela Ré quando já se tinha iniciado um novo período de renovação do Contrato (após 31/07/2015). 69ª Para ser denunciado dentro do prazo de 90 dias previstos no Contrato (facto provado nº 15), a Autora devia ter recebido a respectiva carta até dia 30/04/2015. 70ª Tal não tendo sucedido, verificou-se, assim, por parte da Ré o incumprimento contratual, o que a constitui na obrigação de indemnizar, pois como reconhece a Sentença, “A indemnização está, pois, conexionada com o não cumprimento dos requisitos do pré-aviso (este é o facto ilícito).” 71ª No caso sub judice não houve justa causa para que a Ré resolvesse o Contrato (nem tal foi alegado). 72ª Eram do conhecimento da Ré a possibilidade da Autora ser indemnizada se o “Cliente (a aqui Ré) cessar o presente contrato antecipada e unilateralmente” pois tinha conhecimento dos Termos e Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços datado de 31/07/2009 (seu nº 5.5. a fls. 26) (nº 50 dos factos provados e 2ª parte do art. 134º da Petição Inicial aceite pela Ré no art. 4º da Contestação). 73ª Recorde-se a este propósito o testemunho de ….(..o 20170622094804_19075851_2871026) (hora: 01:19:14 a 01:19:27). 74ª Mesmo assim a Ré denunciou o Contrato por entender “inexistir, (...), qualquer contrato, reduzido a escrito e celebrado pela U..e a Cle.. (...)” (fls. 64 e facto provado nº 45), isto apesar de o ter cumprido e aceite as suas renovações até ao dia 12/08/2015. 75ª A Sentença não tem razão ao referir que a Autora se limitou “a apresentar novas propostas como se pretendesse celebrar um contrato ex novo, e aguardar a sua renovação automática para depois solicitar indemnização correspondente a todo o período de duração do contrato (ainda que limitado ao valor que resulta da diferença entre despesas e receitas, mas pelo período de 32 meses, ou seja peticionado o valor total com IVA de € 162 188,78 €). 76ª A revogação unilateral do Contrato por parte da Ré antecipou o seu termo para 12/09/2015, pelo que tendo o Contrato sido renovado em 31/07/2015 por 3 anos, isto é, até 30/07/2018, tendo os pagamentos contratuais sido efectuados até 23/11/2015, faltavam ainda decorrer 32 meses até ao termo desta renovação, pelo que é relativamente a este período que se tem de calcular a indemnização devida como veremos: este é lucro cessante a que se refere a Sentença. 77ª A Ré podia, em qualquer altura, ter dado sem efeito essa revogação unilateral do Contrato, mas não o fez, pelo que é responsável pelo pagamento da indemnização. 78ª A própria Ré chega a convocar a Autora para nova reunião 25/08/2015 tendo solicitado “uma nova proposta com uma redução no preço total de 50%, (...), para poderem reapreciar o assunto.” (factos provados nºs 39 e 40) 79ª A este propósito veja-se o depoimento de ….. (hora: 00:26:14 a 00:27:07). 80ª A parte da Sentença que tem início “In casu as partes convencionaram” até “renovação em curso ocorreria em 11 de Março de 2011” e “A indemnização consiste assim na diferença entre o que a autora teria recebido no período compreendido entre 1 de Junho de 2010 e 11 de Março de 2011 (...)” não respeita ao caso sub judice, mas a decisão parece ser de reconhecimento da indemnização peticionada. 81ª Este extracto da Sentença não respeita a este caso, pelo que não deve ser considerado, tratando-se de uma nulidade nos termos da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil pois o julgador conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou, caso assim se não entenda, então estaremos perante um erro de julgamento, pois inexiste prova sobre estes factos. 82ª Também não tem razão o Tribunal a quo no outro fundamento que invoca para justificar a improcedência do pedido de indemnização: “não se encontrarem reunidos os pressupostos consagrados na alínea c) do art. 1172º do CC” por entender que os custos da Autora não se verificaram. 83ª Esta afirmação da Sentença é contraditória com a outra de que “a indemnização destina-se a ressarcir os danos causados e, portanto, a restabelecer o equilíbrio patrimonial”, pelo que estamos perante uma nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil que ora se argui, além de que mais uma vez o Tribunal a quo não tem razão, como se verá. 84ª Está cumprido o disposto na al. a) do art. 1172º do Código Civil pois foi convencionada indemnização (nº 5.5. dos Termos e Condições Gerais do Contrato). 85ª Por outro lado, o caso em apreço não infringe o disposto no art. 1172º, al. c) do Código Civil, pois cumpre os seus requisitos (cfr. Ac. do STJ de 30/06/2009, Processo nº 288/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de16/09/2008, Processo nº 08A1941, in www.dgsi.pt). 86ª Além de que, verificada uma das circunstâncias previstas no art. 1172º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só pode ser afastada quando ocorrer justa causa para a revogação, o que não aconteceu no caso em apreço (cfr. Ac. do STJ de 30/06/2009, Processo nº 288/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de16/09/2008, Processo nº 08A1941, in www.dgsi.pt). 87ª No caso dos autos, a “antecedência conveniente” a que se reporta o art. 1172º, al. c) do Código Civil, respeita ao convencionado prazo de 90 dias de antecedência relativamente à data da renovação do Contrato, prazo que não foi cumprido pela Ré. 88ª A Autora nunca aceitou a denúncia, nem a aceitou como denúncia, pois efectivamente tratou-se de uma revogação unilateral, pelo que estando em causa um contrato oneroso, “a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato.” (Ac. TRC de 18/11/2004, Apelação nº 926/10.3TVPRT.C1, in www.trc.pt) 89ª É de notar que o Contrato em apreço, bilateral e oneroso (pois a Ré comprometeu-se a pagar uma prestação mensal à Autora), foi celebrado no interesse de ambas as partes e, por isto, não era livremente revogável. 90ª A Ré constituiu-se na obrigação de indemnizar a Autora ao revogar o Contrato unilateralmente, sem o acordo da Autora e já depois da sua renovação contratual. 91ª E, por isso, tem a Autora direito a ser indemnizada pelo “prejuízo relevante que será o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar.” (Ac. TRL de 27/09/2012, Processo nº 1737/10.1YXLSB.L1-2, in www.dgsi.pt) 92ª Como a Ré não denunciou o Contrato no prazo contratualmente convencionado para o efeito, não estamos perante “uma verdadeira denúncia do contrato, na medida em que para assim suceder teria de ser comunicada com a antecedência acordada contratualmente (...).” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt). “E também não se trata de uma “resolução” contratual (...)” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt) 93ª Trata-se, sim, de uma “revogação unilateral do contrato”, conforme Ac. STJ de 8/06/1978, in BMJ 278, pg. 169; Ac. STJ de 8/11/1983, in RLJ, ano 118º, pg. 271 e segs., com comentário de J. Baptista Machado; e Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em geral”, vol. II, 6ª ed., pg. 277, terminologia que é a adoptada pelo art. 1170º do C. Civ.” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt) 94ª Aplicando-se as regras do mandato (art. 1156º do Código Civil), certo é que “nos termos do art. 1170º, nº 1 do C. Civ., “o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ...” – princípio da livre revogabilidade do mandato –, apenas assim não sucedendo se “o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. “ – art. 1170º, nº 2 C. Civ.” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt), que não se verificou. 95ª A Apelante sempre se opôs à denúncia do Contrato, nunca a tendo aceite, uma vez que já tinha sido ultrapassado o prazo para a Ré proceder à denúncia do Contrato, o que transmitiu à Ré por diversas vezes (fls. 61 vº, 63, 65, 127 vº a 129 vº). 96ª “Logo temos uma verdadeira “revogação” do contrato de execução continuada acordado entre as partes, levada a cabo de forma unilateral e com oposição da parte contrária.” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt) 97ª Assim se conclui que o Contrato de Prestação de Serviços em apreço não podia ser livremente revogado pela Ré porque foi conferido também no interesse da Autora e desta não obteve, para o efeito, acordo. 98ª Ora, “(...) a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada (dita conveniente), deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do art. 1172º, als. c) e d) do C. Civ.” (citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt) 99ª Diga-se, ainda, que “(...) a revogação unilateral poderá fundar a atribuição de indemnização pelos prejuízos dela decorrentes para a contraparte, nos termos do art. 1172º do CC, nomeadamente quando tal tiver sido convencionado pelas partes (alínea a) do CC).” (citado Ac. TRL de 27/09/2012, Processo nº 1737/10.1YXLSB.L1-2, in www.dgsi.pt) 100ª Tem, pois, a Autora o direito a ser indemnizada pelo “prejuízo relevante que será o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar.” (Ac. TRL de 27/09/2012, Processo nº 1737/10.1YXLSB.L1-2, in www.dgsi.pt e no mesmo sentido citado Ac. TRC de 10/02/2009, Processo nº 4300/07.0TJCBR.C1, in www.dgsi.pt) 101ª Assim, à data da denúncia extemporânea do Contrato por parte da Ré estava em vigor a Alteração ao Contrato celebrada em 08/04/2014 no valor mensal de € 7 365,51 (com IVA correspondia a € 9 059,58). (fls. 37 e 37 vº e cfr. facto provado nº 52) 102ª Os custos totais mensais que a Autora, à data da denúncia antecipada, suportava com o Contrato celebrado com a Ré e que deixou de suportar, eram no total de € 3 244,86 (nº 49 dos factos provados). 103ª Por sua vez, o valor mensal que a Ré pagava à Autora no âmbito do Contrato celebrado era de € 7 365,51, a que acrescia o IVA, pelo que o total pago mensalmente era de € 9 059,58 (nº 52 dos factos provados). 104ª Pelo que a diferença mensal entre as receitas e as despesas era de € 4 120,65 (€ 7 365,51 - € 3 244,86), a que acresce o IVA à taxa de 23 % (€ 947,74), pelo que o total é de € 5 068,39 (nº 49 dos factos provados). 105ª Uma vez que a revogação unilateral do Contrato por parte da Ré antecipou o seu termo para 12/09/2015, Contrato que tinha sido renovado em 31/07/2015 por 3 anos, isto é, até 30/07/2018, mas tendo os pagamentos contratuais sido efectuados até 23/11/2015, faltavam ainda decorrer 32 meses até ao termo desta renovação. 106ª Pelo que o prejuízo da Autora foi de € 131 860,80 (€ 4 120,65 x 32 meses) a que acresce o IVA à taxa de 23% (€ 30 327,98), no total de € 162 188,78, valor do qual a Autora deve ser ressarcida. 107ª É este o montante de indemnização (€ 162 188,78) que a Autora pretende. O fornecimento da Autora à Ré de produtos extra Contrato e a falta de pagamento pela Ré: 108ª Além dos consumíveis contratados, a Apelante foi fornecendo à Ré, a pedido desta, consumíveis extra Contrato 109ª A este propósito a Ré aceitou, no art. 4º da Petição Inicial, os factos alegados nos arts. 98º e 99º da Petição Inicial. 110ª Por isto, reconhecendo a Ré estar em dívida à Apelante a quantia de € 9 059,58 (IVA incluído), deve ser condenada também a pagar à Autora este valor. O pagamento pela ré do valor correspondente a equipamentos partidos / vandalizados: 111ª Quanto a este pedido a Apelante apenas refere que não lhe deve ser deduzido o valor da caução, pelos motivos que exporá, pelo que se deve fixar em € 1 288,48. Da caução: 112ª Julgou, o Tribunal a quo, procedente o pedido da Ré quanto à devolução da caução paga respeitante à cedência dos equipamentos, com o que se não concorda. 114ª Há, pois, a exigência de dois requisitos cumulativos para a verificação da devolução da caução: 1) a não renovação do contrato; 2) a entrega dos equipamentos em boas condições. (Proposta – fls. 28). 115ª Faltando um destes requisitos, não há lugar à devolução da caução. 116ª A Ré só teria direito à restituição da caução de € 90,00 no final do Contrato, se este não tivesse sido renovado de acordo com o formalismo exigido. 117ª Pelo que a Ré não tem direito à restituição da referida caução. 118ª Acresce que não se aplica, neste caso, a compensação determinada na Sentença, isto porque a compensação de créditos é um “encontro de contas” “para evitar às partes um duplo acto de cumprimento perfeitamente dispensável.” (Prof. Doutor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, pág. 186) 119ª “A compensação, ao mesmo tempo que extingue o direito de crédito do autor, realiza ou dá execução ao contracrédito do réu, inteiramente distinto e autónomo daquele direito. O réu libera-se da dívida para com o autor, cobrando o crédito que tem sobre ele.” (Prof. Doutor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Lda, 1984, pág. 318) 120ª Tendo em consideração que o pedido dos € 90,00 formulado pela Ré emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção, não há lugar compensação de créditos. 121ª “O pedido reconvencional emerge, (...), do facto jurídico que serve de fundamento à acção.” (Prof. Doutor Antunes Varela , in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Lda, 1984, págs. 313 e 314) 122ª Mas também se não aceita ser devida, por via de reconvenção, a pretendida devolução da caução, pelos motivos supra expostos. 123ª Assim sendo, o pedido da Ré deve ser julgado improcedente. 124ª A Sentença recorrida violou as disposições constantes dos arts. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, art. 406º, nº 1 do CC e art. 1172º, als. a) e c) do CC. 125ª Termos em que se requer muito respeitosamente seja dado provimento ao presente recurso devendo, de acordo com as presentes Alegações e Conclusões, ser: a) reapreciada a prova gravada b) revogada a Sentença proferida e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada e condene a Ré a pagar à ora Apelante a quantia de € 172 535,84 (correspondente à soma das seguintes parcelas: € 162 188,78 + € 9 058,58 + € 1 288,48). Assim, julgando de acordo com as presentes alegações e conclusões se fará a costumada Justiça.». Em contra-alegações, a ré opôs-se ao pretendido efeito do recurso, pugnando, em qualquer caso, pela improcedência do recurso interposto e manutenção do julgado. Em síntese, afirmou que a apelante violou o dever de boa fé contratual, gerando na apelada, com o comportamento adoptado, a confiança de que não existia um prazo de denúncia e/ou de renovação contratual e que, portanto, poderia o contrato ser denunciado a todo o tempo, manifestamente excedendo agora, ao reclamar a indemnização pretendida, os limites impostos pela boa fé, no exercício abusivo de um direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, carecendo assim de justificação o reclamado direito. Além disso, considerando que, aquando da revogação do contrato, tinham já decorridos seis anos de contrato, de fornecimento de consumíveis, podendo esses consumíveis ser utilizados em outros clientes da apelante, não existe, também por aqui, justificação para a atribuição de uma indemnização no valor da reclamada. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 – Das nulidades invocadas, pugnando a recorrente ao longo das suas conclusões pela nulidade da sentença, nos termos das alíneas c-) e d-) do nº 1 do artigo 615º do CPC; 2 – Da impugnação da matéria de facto; 3 – Do mérito da causa. III. Fundamentação de facto. Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: a.1) Por acordo: 1. A Autora é uma sociedade comercial com o seguinte objecto social: “importação, exportação, locação não financeira e comercialização por grosso e a retalho de géneros alimentícios, papel, produtos de higiene e limpeza, de produtos têxteis e afins, de artigos de desporto, de artigos de vestuário e calçado, de artigos de cosmética e perfumaria; (...) prestação de serviços de consultadoria e prospecção de mercados nacionais e internacionais para os géneros e artigos supra referidos; prestação de serviços de consultadoria económica e contabilística e direcção de empresas; prestação de serviços nas áreas de marketing, de publicidade; prestação de serviços na área da restauração, compra, venda, administração, aluguer, subaluguer e cessão a qualquer título de todo o tipo de bens móveis; prestação de serviços de reparação, manutenção, revisão, substituição técnica de todo o tipo de bens móveis; (...) compra de imóveis para revenda; aquisição, venda e qualquer forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos conexos, transporte, tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos.”; 2. No âmbito da sua actividade, a Autora fornece aos seus clientes produtos de higiene e limpeza, que também designa por consumíveis, destinados a instalações sanitárias, designadamente papel higiénico, sabonete creme para as mãos, contentores higiénicos, filtros desinfectantes, papel toalheiro para limpeza de mãos; 3. Nos serviços que presta incluem-se a gestão do stock do cliente e a reposição dos consumíveis contratados através de deslocações periódicas, previamente acordadas, de técnicos da Autora aos seus clientes; 4. Nos serviços está, ainda, incluída a cedência, mediante prestação de caução cobrada no pagamento da primeira factura, dos equipamentos necessários (nomeadamente, toalheiros, dispensadores de sabonete creme e de papel higiénico) e respectiva manutenção; 5. Na primeira factura a Autora cobra, também, o valor correspondente ao último mês do contrato; 6. O contrato entre A. e ré teve inicialmente por objecto o fornecimento de consumíveis e serviços para as instalações sanitárias comuns dos pisos 2, 3, 4 e 10 da Torre A do Centro Comercial Colombo; 7. À data da celebração do Contrato era a J…e a entidade gestora da referida Torre A e, nessa qualidade, representou a Ré nas negociações do identificado Contrato; 8. A referida Torre A do Centro Comercial …o, também conhecida por Torre Oriente, corresponde ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 2030/19950512 da freguesia de Benfica sito na Av. do Colégio Militar, nºs 37 a 37Q, Rua Galileu Galilei, nºs 2 a 2O, Rua Aurélio Quintanilha e Rua Albert Einstein, em Lisboa; 9. A identificada Torre A é constituída pelas fracções “AS” e “BC” a “BP que correspondem, respectivamente, aos pisos treze a piso zero e entrepiso lado esquerdo; 10. As fracções “AS” e “BC” a “BN” destinam-se a serviços e as fracções “BO” e “BP” a comércio e serviços; 11. Além daquelas fracções autónomas, a Torre A é, ainda, constituída por “partes comuns de uso exclusivo das fracções autónomas que integram a ZONA “C” (fracções “AS” e “BC” a “BP” que conjuntamente integram a “Torre A” ou “Torre Oriente”) do Centro Colombo, a saber: (...) - Os patamares e halls de acesso a cada um dos pisos da Torre A; (...) - Todas as demais zonas que não estejam englobadas em qualquer uma das fracções autónomas integradas na ZONA “C”, como sejam átrios de entrada, áreas técnicas e instalações sanitárias comuns de uso exclusivo das fracções autónomas da ZONA “C”.”; 12. Após negociações, a Autora entregou à J… a sua Proposta de fornecimento de consumíveis e prestação de serviços datada de 22/07/2009 e dirigida à Torre Oriente Imobiliária, S.A. cf. doc. de fls. 26 a 30, proposta esta que foi adjudicada à Autora pela J…., em representação da Ré, por email de 30/07/2009 dirigido à Autora nos seguintes termos: “Conforme nossa reunião de hoje, vimos solicitar o fornecimento de consumíveis e serviços para as instalações sanitárias dos Pisos 2, 3, 4 e 10 da Torre do Oriente, conforme v/Proposta de 22-07-2009, com o custo mensal de € 626,93 + IVA (em anexo, ref. Proposta 1). Conforme acordado, agradecemos a 1ª entrega, amanhã, dia 31 de julho de 2009. A morada do edifício: Torre do Oriente Av. do Colégio Militar, 37F 1500-180 Lisboa A facturação deve ser emitida a: Torre Oriente Imobiliária, S.A. Lugar do Espido Via Norte 4471-909 Maia Contrib. Nº 504 557 343 Morada para envio da facturação: J… Av. Duque D’Ávila, 141, 1º dto. 1050-081 Lisboa”; 13. Uma das condições da Proposta da Autora datada de 22/07/2009, e que foi aceite pela Ré com a adjudicação, foi o prazo de 3 anos de duração do Contrato que constava expressamente daquela Proposta da Autora e ao qual a Ré nunca se opôs; 14. Após a referida adjudicação, e na data solicitada de 31/07/2009, a Autora procedeu ao primeiro fornecimento de consumíveis e iniciou a prestação dos respectivos serviços contratados, o que foi devidamente facturado e pago, pagamento que incluiu a caução e o valor correspondente ao último mês do Contrato; 15. Sobre o prazo contratual, suas renovações e denúncia do Contrato, o nº 3.1. das Condições Gerais determina que: “O presente Contrato é celebrado pelo prazo indicado nas “condições particulares”, a contar da data da sua assinatura, sendo depois sujeito a renovações automáticas por períodos iguais na data do respectivo termo se antes não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua renovação.”, nos termos constantes do documento junto a fls. 25 e 26 cujo teor se dá por reproduzido; 16. Por sua vez o nº 3.2. das Condições Gerais refere que “A denúncia do contrato deverá ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recepção.”; 17. Nas facturas emitidas consta ainda além do mais o prazo do Contrato (3 anos); 18. O Contrato em causa sofreu alterações, quer no que respeita à quantidade de produtos, quer no que respeita aos locais de fornecimento dos consumíveis e de prestação de serviços, tudo com a consequente alteração de preços; 19. Em 23/12/2014 a Ré, através da J…, deu conhecimento à Autora que, a partir de 01/01/2015, a gestão da Torre Oriente deixaria de ser efectuada pela J…; 20. Por carta datada de 31/12/2014 foi comunicado à Autora que a partir de 01/01/2015 a entidade gestora da Torre Oriente passaria a ser a CB…. Lda. (doravante CB); 21. Tendo a Autora continuado a fornecer os consumíveis contratados e a prestar os respectivos serviços; 22. Nesta data estava em vigor a Alteração ao Contrato celebrada em 08/04/2014 no valor mensal de € 7 365,51, valor a que acrescia o IVA à taxa legal em vigor, que totalizava a quantia de € 9 059,58, nos termos constantes do doc. de fls. 37 e 38 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Tendo em consideração a mudança da empresa gestora do edifício, a Autora agendou reunião com o Dr. Ricardo Pena (gestor do edifício), reunião esta que veio a ter lugar no dia 14/01/2015 e na qual, em representação da Autora, estiveram presentes A… e D..; 24. A Autora pretendia nesta reunião, que teve lugar na Torre Oriente, na Av. Colégio Militar, 37 F, em Lisboa, expor à CB..(na sua qualidade de gestora da Torre do Oriente), através da pessoa do Dr. Ricardo Pena, a relação contratual existente entre Autora e Ré; 25. Nesta reunião o Dr. Ricardo Pena, em representação da Ré, informou aqueles funcionários da Autora que se estava a adaptar às novas funções e que no momento certo contactaria a Autora para se reunirem. 26. Ricardo Pena solicitou algumas informações por email que lhe foram remetidas pela Autora por essa mesma via nos termos constantes de fls. 39 vº a 42 dos autos cujo teor se reproduz; 27. No dia 21/04/2015, existiu nova reunião na qual estiveram presentes o Dr. R….. representação da Ré e, em representação da Autora, …. e D…; 28. O Dr. R…, na qualidade referida, transmitiu então aqueles funcionários da Autora que pretendia consultar o mercado, mas que nunca tomaria uma decisão sem antes consultar a Autora, até porque tinha como princípio privilegiar a relação com os fornecedores existentes e que no caso da Autora acrescia o reconhecimento pela qualidade dos equipamentos e consumíveis, bem como a satisfação pelos serviços prestados; 29. Para o efeito foi acordado que a Autora remeteria à Ré, através da CB… e ao cuidado do Dr. Ricardo Pena, propostas com preços menores relativamente aos consumíveis e equipamentos: 30. A Autora remeteu à Ré três propostas; 31. Até 10/05/2015 a Ré, através da CB.. na qualidade de gestora da Torre Oriente, foi pedindo esclarecimentos à Autora que lhe foram sempre prestados, como o comprovam os emails de 27 e 28/04/2015 e 8 e 10/05/2015 (Docs. 19 e 20); 32. A Ré convocou António Manuel Martins Moreira da Silva para uma nova reunião que teve lugar no dia 12/08/2015; 33. Nesta reunião o Dr. R…transmitiu a A… e à colega deste que o acompanhou à reunião, .., que após análise de diversas propostas de outras empresas iam contratar um concorrente da Autora pois este proporcionava-lhes custos reduzidos em 50% relativamente ao Contrato em vigor: 34. Com data de 13/08/2015, a Ré dirigiu à Autora carta de denúncia do Contrato, a qual foi por esta recebida em 14/08/2015, nos termos constantes de fls. 53 cujo teor se dá por reproduzido; 35. Nesta missiva a Ré comunicou à Autora que procediam “à denúncia da prestação de serviços de fornecimento de consumíveis e utilização de equipamentos de instalações sanitárias no edifício Torre Oriente, sito na Avenida do Colégio Militar, 37 F, em Lisboa, a qual produzirá os seus efeitos decorridos que sejam 30 (trinta) dias após a presente data”; 36. E continuava “Por força da denúncia ora comunicada, a prestação de serviços cessará todos os seus efeitos no dia 12 de setembro de 2015, considerando-se as partes desvinculadas, a partir da referida data, sem prejuízo do direito ao pagamento dos valores devidos a título de contrapartida pelos serviços prestados até à referida data.”; 37. Em resposta a Autora remeteu à ré email datado de 14/08/2015 e carta datada de 15/08/2015 dirigida e remetida à Ré, nos termos constantes de fls. 127 vº a 129 vº cujo teor se reproduz; 38. Em ambas as comunicações a Autora opôs-se à denúncia e referia expressamente a renovação contratual ocorrida em 31/07/2015 e, bem assim, lembrava a Ré sobre as suas obrigações contratuais derivadas da rescisão unilateral do Contrato antes do seu termo ou do termo de qualquer uma das suas renovações, como foi o caso; 39. A…. voltou a ser convocado para outra reunião pelo Dr. R…, reunião esta que teve lugar no dia 25/08/2015 nas instalações da CB… na qual esteve também presente o Dr. Luís Teodoro (representante da CB… e, consequentemente, da Ré) e D… (em representação da Autora); 40. Nesta reunião, a Ré solicitou à Autora que apresentasse uma nova proposta com uma redução no preço total de 50%, sem alteração da qualidade dos serviços, para poderem reapreciar o assunto; 41. Respondendo ao pedido da Ré na reunião de 25/08/2015, a Autora, por email de 28/08/2015, fez chegar à Ré, através da CBR…, proposta para fornecimento de consumíveis para as instalações sanitárias da Torre Oriente no valor mensal de € 3 610,67 (valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor), cuja quantidade e qualidade dos equipamentos e dos consumíveis era equivalente aos instalados e consumidos. (cf. doc. de fls. 56 a 57); 42. Naquele referido email de 28/08/2015 era também proposta pela Autora reunião, agora com o seu administrador, para se “concluir com sucesso este assunto”; 43. A esta proposta respondeu a Ré à Autora, por email de 14/09/2015 da CB… subscrito pelo Dr. R.., a confirmar a conversa telefónica tida imediatamente antes com o funcionário da Autora, A.., informando que reiteravam a “pretensão da Torre Oriente em dar por terminada a prestação dos serviços da Cleanstation no edifício em apreço.” – cf. doc. de fls. 58 a 61 cujo teor se reproduz; 44. Por carta de 25/09/2015 dirigida e remetida à Ré (tendo-lhe sido remetido email de igual teor dirigido através da CBRE nas pessoas ao Dr. L..e Dr. R…a), a Autora, através do seu Departamento Financeiro e Gestão de Contratos, respondeu à carta da Ré datada de 13/08/2015 referindo que a “rescisão unilateral do contrato antes do seu termo ou do termo de qualquer uma das suas renovações implica o pagamento do serviço até ao final do período contratual em curso.” – cf. documento de fls. 61 vº a 63 cujo teor se reproduz; 45. A esta missiva respondeu a Ré à Autora por carta de 14/10/2015 referindo, “inexistir qualquer contrato, reduzido escrito e celebrado pela U… e a CL…, que, de alguma forma, pudesse contrariar o procedimento adotado” – cf. doc. de fls. 63 vº e 64; 46. A Autora, por carta de 06/11/2015, junta a fls. 65 e cujo teor se reproduz, respondendo à carta da Ré de 14/10/2015, refere que: a) “em momento algum foi com esta empresa acordada a data de 27/11/2015 “para a conclusão de tais serviços.” Foi exigida por V.Exas. a remoção dos nossos equipamentos, tendo em consideração que puseram termo unilateralmente ao contrato celebrado, pelo que a data para retirar os equipamentos foi fixada; b) a CL.. não concorda que não exista contrato reduzido a escrito. Entendemos que V.Exas. revogaram o contrato existente não cumprindo o prazo de denúncia, nem atendendo à sua renovação e sem o acordo da Cl... Iremos retirar os equipamentos no dia 27/11/2015 a partir das xxxx horas, unicamente porque V.Exas. não pretendem manter-nos como vossos prestadores de serviços. Mas isto não significa que concordemos com a revogação contratual e, por isso, iremos ponderar o recurso à via judicial para sermos devidamente indemnizados pelos prejuízos que nos causaram com esta revogação.”; 47. A última factura mensal paga pelos serviços e consumíveis pela Ré à Autora foi a factura nº FT 5/215005797 de 21/10/2015; 48. A Autora, até à data em que retirou os equipamentos, a 28/11/2015, continuou a fornecer à Ré, sempre a pedido desta, consumíveis e a prestar-lhe os respectivos serviços; 48. A Autora remeteu também à Ré as seguintes facturas (todas com IVA incluído): factura nº 5/215004860 de 09/09/2015 no montante de € 335,21 (IVA incluído) correspondente a substituição de equipamento partido, a saber, dispensador de papel higiénico e toalheiro das mãos de corte automático; factura nº 5/215007284 de 31/12/2015 no montante de € 770,82 (IVA incluído) correspondente a substituição de equipamento partido, a saber, toalheiro de papel de corte automático; factura nº 5/215007285 de 31/12/2015 no montante de € 182,45 (IVA incluído) correspondente a substituição de equipamento partido, a saber, dispensador de papel higiénico, tudo no valor total de 1.288,48€; 49. Mensalmente a Autora fornecia à Ré consumíveis cujo custo total mensal suportado pela A. era de 3.244,86€, no seguintes termos: a) TITAN aroma Harmony (recarga) - € 2,10 (€ 25,20 : 12) b) sabonete creme pérola 5 lts (bilha) - € 2,45; c) HGL foam SOAP (recarga) - € 1,85 (€ 11,08 : 6)d) HGL papel higiénico multi ROLL LI2 (rolo) - € 0,54 (€ 6,432 : 12) e) LUNA rolo toalheiro multi ROLL W1 (rolo) - € 3,12 (€ 37,40 : 12) f) HGL papel higiénico MULTI rol w2 (rolo) - € 1,04 (€ 43,75 : 42), g) reposição e manutenção de contentores higiénicos Slim (unidade) – relativamente a este produto cabe explicar que cada contentor tem o custo de € 20,00, sendo estimado pela Autora para cada cliente durante 12 meses 1,3 contentores devido à sua rotatividade ao qual acresce o saco de plástico e um germicida o que tudo representa o custo de € 2,53, h) reposição de filtro (ou rede) desinfectante para urinol (unidade) - € 1,50 TITAN, sendo que o aroma Harmony 32 recarga 16 Semanas 2.10 € 16.80 €, Sabonete creme pérola 5 Lts 54 bilha 8 Semanas 2.45 € 66.15 €, HGL foamSOAP 2 recarga 12 Semanas 1.85 € 1.23 €, HGL papel higiénico multiROLL LJ2 1752 rolo 4 Semanas 0.54 € 939.07 €, LUNA rolo toalheiro multiROLL W1 399 rolo 4 Semanas 3.12 € 1,243.55 €, HGL papel higiénico multiROLL W2 642 rolo 4 Semanas 1.04 € 668.75 €, Reposição e manut. de cont. higiénicos Slim 57 unidade 2 Semanas 2.53 € 288.31 €, Reposição de filtro desinfectante para urinol 42 unidade 12 Semanas 1.50 € 21.00 €, sendo o valor do contrato de 7.365,51 a diferença é de 3.244,86€, acrescido de IVA, ou seja 5.068,39€; a.2) Resultantes da instrução e discussão da causa: 50. A Autora, a 31/07/2009 entregou à Ré, através da J…., para assinatura daquela, o “Contrato de Prestação de Serviços nº 09072204765001 – Condições Particulares” datado de 31/07/2009, do qual constam e dele fazem parte os “Termos e Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços” (doravante Condições Gerais) – cuja cópia se encontra a fls. 25 a 26 e se dá por reproduzida; 51. Nem a Ré, nem a anterior responsável pela administração e gestão em causa nunca devolveram à Autora o Contrato ou as suas alterações, devidamente assinadas; 52. Todas as alterações contratuais foram objecto de documento escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços nº 09072204765001 – Alteração às Condições Particulares” (doravante Alteração ao Contrato), das quais constavam as alterações pretendidas, sendo sempre referido o prazo do Contrato que se manteve sempre de 3 anos, sendo a última Alteração ao Contrato datada de 08/04/2014 no valor mensal de € 7 365,51, valor a que acrescia o IVA à taxa legal em vigor, que totalizava a quantia de € 9 059,58, alteração essa que foi enviada à data à UIR; 53. Ficou acordado entre as partes que a A. substituiria o equipamento por avaria, salvo se o mesmo estivesse partido, sendo neste caso o custo suportado pela ré; 54. Desde a reunião de maio de 2015, entre A. e ré que esta informou a A. que pretendia consultar o mercado tendo em vista aferir se pretendia ou não manter o vínculo contratual com a A., informando ainda que se antevia que se desse por terminada a relação contratual, em virtude da escolha de uma proposta concorrentes cujos preços eram mais baixos; 55. A A. cobrou à ré uma caução no valor de 90.00€ na emissão da primeira factura e para efeitos da cedência dos equipamentos necessários à execução do contrato. Além das respostas restritivas ou explicativas que já resultaram da resposta que antecede, inexistindo quaisquer outros factos relevantes, resultam como não provados os seguintes factos: a) Que entre 05/04/2010 a 16/11/2015 a A. tenha fornecido à ré produtos em quantidades e com preço extra contrato, cujo valor total era de 15.946,24€, a que acresce IVA, mas tendo emitido a Autora e remetido à Ré a factura nº FT 5/2150066445 datada de 12/11/2015 no valor de € 9 059,58 (IVA incluído), correspondente a esses produtos; b) Que a ré nos emails trocados com a ré em Janeiro de 2015 tenha entregue a esta cópia da última alteração do contrato em vigor entre as partes, nomeadamente as condições gerais do mesmo. IV. Do objecto do recurso. 1 - Das nulidades da sentença: Segundo a recorrente a sentença em crise sofre das nulidades prevista nas als. c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Vejamos. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Dispõe depois o artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No que concerne ao aludido vício, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença, não se confundindo a mesma com o erro de julgamento, ou seja, com a subsunção dos factos à norma jurídica ou com qualquer erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2.º, pág. 670). No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, já Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito que: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Por seu lado, o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Para que exista uma nulidade na sentença, por omissão de pronúncia, a mesma terá que decorrer do facto de existir uma questão que devia ter sido conhecida na mesma, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Acresce que, nos termos do art.º 617º, n.º 1 do CPC “(…) compete ao juiz apreciá-la [à nulidade] no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”; não o tendo feito, como é o caso, “(…) pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido” – n.º 5 do art.º 617º do dito Código. Sucede que, no presente caso, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância, porquanto, adianta-se, desde logo, que não se verificam as invocadas nulidades. Vistas as alegações da recorrente, bem como a sentença recorrida, resulta manifesto que não ocorrem as nulidades invocadas, e acima citadas, resultando das prolixas 125 conclusões do recurso que a recorrente não aceita, isso sim, a sentença proferida e o julgamento feito na mesma. Com efeito, defende a recorrente a nulidade da sentença, nos pontos 29º, 50º, 67º e 124º das suas conclusões, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, pois que, afirma, a leitura dos factos dados por provados implicaria diferente solução, uma vez que, estando a ré devidamente ciente da renovação contratual e do prazo de denúncia do contrato, não tendo este sido denunciado no prazo contratualmente acordado, impunha-se então a condenação da ré a indemnizar a autora, suportando ainda os consumíveis extra contrato fornecidos. Ora, lida a sentença recorrida e fundamentos nela expressos, diremos que não se verifica a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, pois que na fundamentação da sentença a Mma. Sra. Juíza a quo segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, decidindo nesse sentido. Por outro lado, não se verifica igualmente qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, que se afigura perfeitamente perceptível, não decorrendo da leitura da mesma qualquer passagem que se preste a interpretações diferentes. Na sentença foi considerada a validade do contrato de prestação de serviços que vigorou entre as partes (ainda que não assinado), foi considerado que o mesmo foi revogado unilateralmente pela ré, com conhecimento da outra parte, o que podia a mesma fazer, ainda que o tivesse feito sem a antecedência prevista no contrato, dado que nele estava clausulado o aviso de 90 dias para a não renovação ou revogação do contrato em causa. Considerou, contudo, a sentença recorrida que a autora não agiu de boa fé nas negociações tidas com a ré, pois que sabia da intenção desta em pôr fim ao contrato, limitando-se a apresentar propostas como se pretendesse celebrar um contrato ex novo, aguardando a renovação automática do contrato para depois solicitar indemnização correspondente a todo o período de duração do mesmo. Assim, afirma-se na sentença, que pese embora a ré não tivesse cumprido o pré-aviso estabelecido, certo é que toda a actuação da autora foi de molde a criar naquela a convicção que poderia renegociar o contrato, criando a confiança da possibilidade da denúncia do mesmo. Por ser assim, entendeu a Mma. Juiz, que não havia lugar à indemnização peticionada, pois, para além da questão da boa fé, não estavam reunidas as condições previstas no artigo 1172º al. c-) do CC. A decisão vai, pois, de encontro aos fundamentos invocados ao longo da sentença, improcedendo assim as arguidas nulidades. Uma palavra final para o facto de na sentença estar consignada uma passagem que não respeita aos factos em discussão nos autos (conclusão 81º do recurso). Da leitura da mesma logo se apreende que o julgador está a fazer uma transcrição do texto de um acórdão que não identificou, citando-o, tal como bem salienta a ré nas suas contra-alegações (Tribunal da Relação de Évora, de 14/07/2011, que, por lapso, não terá sido mencionada, sendo que essa transcrição se inicia na parte em que a sentença do tribunal a quo refere “A violação do dever de informação(...)” até “neste sentido cfr. Ac. STJ de 16-09-2008 relatado pelo Cons. Paulo Sá, in www.dgsi.pt.”), o que, naturalmente não torna a sentença nula mas apenas pouco rigorosa. Deste modo, e em conclusão, julgam-se não verificadas as nulidade invocadas. 2. Da impugnação da matéria de facto. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, indicando os meios probatórios que na sua ótica o impõem. Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. 2.1. Preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que tem por epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Vejamos. Pretende a autora: (i) ver alterada a matéria de facto dada por provada, nela fazendo integrar, por ter relevância para a boa decisão da causa, os factos por si alegados nos artigos 18º, 19º, 25º, 73º, 81º, 92º, 98º e 99º, 104º, 105º e 2ª parte do artigo 134º da Petição Inicial, que foram aceites pela ré no artigo 4º da sua Contestação; (ii) ver alterada a matéria de facto dada por provada nos nºs 30º, 43º e 47º dos factos provados neles fazendo verter tudo o foi alegado nos artigos 49º, 72º e 91º da Petição Inicial, factos aceites, sem qualquer reserva, pela ré no artigo 4º da Contestação, devendo ainda fazer coincidir o conteúdo do nº 49 dos factos provados com o quadro do artigo 138º da Petição Inicial; (iii) ver alterada a matéria de facto dada por provada no facto provado nº 54, que deverá passar a não provado, pois que, o que se prova, alega, é apenas o que consta do nº 28 dos mesmos factos provados, que estão assim em contradição, tanto mais que nunca existiu uma reunião em Maio de 2015 (indicando para sustentar tal alteração o depoimento da testemunha A..). Apreciando. (i) No que ao primeiro item concerne, a recorrente invocou que se mostra incorrectamente julgada a matéria de facto considerada provada, pois que, por um lado, deveriam ser aditados determinados factos, que alegou na petição, e que a ré expressamente aceitou no artigo 4º da sua contestação. São eles: (1) Através do email de 30/07/2009 a Ré, através da Jones Lang LaSalle, adjudicou (por escrito) à Autora o fornecimento de consumíveis e serviços para as instalações sanitárias dos Pisos 2, 3, 4 e 10 da Torre Oriente de acordo com a Proposta da Autora datada de 22/07/2009 a qual, aliás, remeteu em anexo ao identificado email (art. 18º da Petição Inicial); (2) No mesmo email de 30/07/2009 a J…e, em representação da Ré, solicita que a primeira entrega dos consumíveis e, consequentemente, o início da prestação de serviços, seja feita no dia 31/07/2009 (art. 19º da Petição Inicial); (3) O Contrato entrou em vigor em 31/07/2009 (parte aceite do art. 25º da Petição Inicial); (4) Além disto a Ré solicitava que a Autora apresentasse “data alternativa para remoção dos equipamentos sanitários da Cl…” (art. 73º da Petição Inicial); (5) Bastou, aliás, a Proposta devidamente adjudicada em 30/07/2009 para se ter estabelecido uma relação contratual entre Autora e Ré nas condições propostas pela Autora e aceites pela Ré e que por ambas as partes eram bem conhecidas (art. 81º da Petição Inicial); (6) Acontece, porém, que entretanto houve algumas facturas que a Ré não pagou à Autora (art. 92º da Petição Inicial); (7) Por isso a Autora remeteu à Ré a factura nº FT 5/2150066445 datada de 12/11/2015 no valor de € 9 059,58 (IVA incluído) (Doc. 34) (art. 98º da Petição Inicial e documento de fls. 74); (8) Factura esta que a Ré até à data não pagou à Autora, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 9 059,58 (Doc. 34) (art. 99º da Petição Inicial e documento de fls. 74); (9) Até à data esta não procedeu ao pagamento à Autora das facturas (art. 104º da Petição Inicial); (10) Não pagou as identificadas facturas (art. 105º da Petição Inicial); (11) “Em caso do Cliente cessar o presente contrato antecipada e unilateralmente, a CL… fica com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço prestado ou a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato inicialmente previsto.” (2ª parte do art. 134º da Petição Inicial). Vejamos. Em primeiro lugar, diremos já que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, devendo, isso sim, seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamentam o pedido formulado pelo autor, tal como resulta dos artigos 596º n° 1 e 607º n°s 2 a 4 do CPC. Não tem o juiz que transcrever, julgando provados ou não provados, todos os artigos da petição inicial ou da contestação, tanto mais que muitos deles são conclusivos, repetitivos ou sem interesse para o thema decidendum. Acresce que, a jurisprudência tem vindo a precisar que se o facto a que se dirige a impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/04/2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante». E no Acórdão da mesma Relação, de 27/05/2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12 que «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente». Ora, no caso de que aqui cuidamos, aquilo que constitui o objecto do presente recurso, delimitado como o foi pela autora nas conclusões da sua alegação recursória, é, no essencial, decidir se a ré, por ter denunciado o contrato de prestação de serviços que tinha com a autora, fora do prazo de denúncia contratualmente estipulado, deve indemnizar a autora, sendo condenada no montante peticionado. A ser assim, e de acordo com o que consignamos, ainda que os factos acima elencados sob os números 1 a 5 fossem aditados à matéria provada (sem prejuízo de, da sua leitura, logo se verificar que respeitam a factos que estão já dados por provados, sendo repetitivos e alguns conclusivos), tal seria inócuo para alterar a decisão de mérito proferida, pelo que improcede, nesta parte, o pretendido. Igualmente tal aconteceria com os factos 6 a 10, sendo certo que, no que concerne à factura FT 5/2150066445, datada de 12/11/2015, no valor de € 9 059,58 (IVA incluído), que a ré não pagou, foi dado como não provado o fornecimento dos bens ali consignados como sendo extra contrato, o que torna inócuo o envio da factura e não pagamento da mesma, única matéria que poderia ser aceite. Veja-se que a ré, em contestação, nos artigos 65º a 70º, afirma que não pediu produtos além contrato, pelo que o pagamento da factura n.º 5/2150066445 não é devido, tanto mais que o fornecimento destes produtos era incluído no preço correspondente ao valor mensal da prestação de serviços, não se aceitando, nem compreendendo, o porquê de a autora vir peticionar o montante de €19.613,87, o que nem sequer equivale ao facturado. Na decisão consignou-se que «Quanto à documentação, o documento junto e relativo aos consumíveis extra contrato, junto a fls. 70vº, apenas constitui um documento elaborado pela A. e que não atesta se tais produtos foram efectivamente considerados fora do contrato, ou integrados em cada alteração de contrato, pois as sucessivas alterações visavam efectivamente integrar e adequar a necessidade de produtos extra. Logo, tendo por base a alegação da A. que as facturas de produtos extra se reportavam a datas desde o início da relação contratual, tal não é compatível como a circunstância de as alterações visarem na verdade evitar a existência de “produtos extra”. Daí que não se tenha provado tal matéria». Deste modo, ainda que fosse aditado o envio da factura e seu não pagamento, tal seria inócuo para alterar a decisão de mérito proferida, tanto mais que, atendendo à globalidade da defesa apresentada pela apelada, a mesma nunca aceitou ser devido o valor facturado. Já no que concerne ao facto 11 (11) “Em caso do Cliente cessar o presente contrato antecipada e unilateralmente, a CL.. com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço prestado ou a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato inicialmente previsto.” (2ª parte do art. 134º da Petição Inicial), ainda que se trate de mera reprodução de parte de um documento, certo é que se reporta ao contrato em vigor entre as partes, tendo sido parte do mesmo vertido nos factos provados, onde se fez consignar o prazo de duração do contrato e forma de denúncia do mesmo (pontos 13, 15 e 16 da factualidade provada). Assim, por maioria de razão, até porque se trata de parte do contrato com interesse para a boa decisão da causa, tendo sido alegado pela autora, deve constar da factualidade provada. Contudo, terá a mesma de estar em sintonia com a demais factualidade apurada, sem esquecer que o contrato, tal como ficou provado, foi alterado em 2014, data em que igualmente foi alterada a cláusula em causa (ver pontos 22º e 52º da factualidade provada). Provado ficou, pois, que: Foi consignado no contrato, datado de 31/07/2009, no nº 5.5. das Condições Gerais que “Em caso do Cliente cessar o presente contrato antecipada e unilateralmente, a CL.. fica com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço prestado ou a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato inicialmente previsto.” (fls. 26). Tal cláusula foi depois objecto de alteração datada de 08/04/2014 (fls. 38), onde ficou consignado, agora no nº 5.6, que “Caso do Cliente faça cessar unilateralmente o presente contrato, antes do termo da sua vigência inicial ou de qualquer uma das suas renovações, e pelo prejuízo decorrente dos lucros cessantes (necessários para suportar os recursos afectos à prestação do serviços, nomeadamente mão de obra, veículos, entre outros) e pela impossibilidade de obter retornos dos investimentos efectuados (pela alteração dos prazos de amortização previstos), a CLEAN fica com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato, contado a partir da data do seu inicio, da últimas renovação ou da sua ultima alteração (data mais recente) nos casos em que isso se verifique, sendo que partir do segundo ano de vigência, aquele valor é reduzido para 80% das rendas vincendas e a partir do terceiro ano do contrato para 70%». Aditaremos assim à factualidade provada, a matéria em apreço, sob os nºs 56 e 57, procedendo, nesta medida, e apenas em parte, a impugnação recursiva. (ii) No que ao segundo item concerne, a questão é a mesma, não vendo o tribunal qualquer razão para alterar a matéria de facto dada por provada nos nºs 30, 43º e 47º da fundamentação de facto, pois que, tudo o foi alegado nos artigos 49º, 72º e 91º da Petição Inicial, e o quadro do artigo 138º da Petição Inicial, ainda que aceites pela ré, não conduzem a um resultado diferente. Constituiria um acto desnecessário, inútil e, por isso, proibido por lei (artigo 130º do CPC), a apreciação, por este tribunal ad quem, aferir se a factualidade alegada poderia ser considerada provada nos termos em causa, pois que tal é indiferente à solução dada, tanto mais que concluiu o tribunal que entre as partes foi celebrado e vigorava o contrato de prestação de serviços, sendo apenas discutido se o mesmo foi, ou não, bem denunciado. Deste modo, é inútil a reapreciação do julgamento da matéria de facto no que concerne à factualidade acima plasmada, razão pela qual não se procederá à mesma. (iii) Finalmente, no último item, pretende a autora ver alterada a matéria de facto dada por provada no facto provado nº 54, que deverá passar a não provado, pois que, afirma apenas ficou provada a factualidade vertida nº 28 dos factos provados, que estão assim em contradição, tanto mais que nunca existiu uma reunião em Maio de 2015 (ver o depoimento da testemunha …). Vejamos então. Foi dado por provado que: 28. O Dr. R…, na qualidade referida, transmitiu então aqueles funcionários da Autora que pretendia consultar o mercado, mas que nunca tomaria uma decisão sem antes consultar a Autora, até porque tinha como princípio privilegiar a relação com os fornecedores existentes e que no caso da Autora acrescia o reconhecimento pela qualidade dos equipamentos e consumíveis, bem como a satisfação pelos serviços prestados. 54. Desde a reunião de maio de 2015, entre A. e ré que esta informou a A. que pretendia consultar o mercado tendo em vista aferir se pretendia ou não manter o vínculo contratual com a A., informando ainda que se antevia que se desse por terminada a relação contratual, em virtude da escolha de uma proposta concorrentes cujos preços eram mais baixos. Em primeiro lugar, e no que concerne à questão da data da reunião de Maio de 2015, estão as partes de acordo, o que resulta da prova testemunhal produzida nos autos, e mesmo das alegações e contra-alegações juntas, que nenhuma reunião tiveram no mês de Maio de 2015, tendo as reuniões ocorrido em 14/01/2015, 21/04/2015, 12/08/2015 e 25/08/2015. Dos pontos 27º e 28º dos factos provados resulta que foi na reunião de Abril de 2015 que o Dr. R…, em representação da ré, informou a autora que pretendia consultar o mercado. Tal consulta tinha por objectivo obter preços mais baixos para os serviços que a autora prestava, tendo assim ficado acordado com a autora que esta remeteria, após a dita reunião, propostas para o dito serviço a preço menor (ponto 29º dos factos provados). Ora, se a ré estava a consultar o mercado e informou a autora disso mesmo, aludindo à sua intenção de baixar os custos dos serviços, naturalmente que inculcou a ideia na autora de que a relação contratual poderia vir a cessar, bastava, para tanto, encontrar uma proposta concorrente com preços mais baixos. Deste modo, para além da data da reunião, que na verdade não foi em Maio mas sim em 21/04/2015, o tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento, nenhuma razão existindo para eliminar tal facto dos factos provados. Nesta conformidade, altera-se apenas a redacção do dito facto que passará a ser a seguinte: 54º: Desde a reunião descrita em 28 dos factos provados, em abril de 2015, que a A. sabia, por ter sido disso informada pela R., que esta pretendia consultar o mercado com vista a obter preços mais baixos para os serviços prestados, podendo manter ou não o vínculo contratual com a A., casos as propostas concorrentes fossem de preços mais baixos. 2.3/ Decidida que se encontra a impugnação da matéria de facto e fixada a mesma em conformidade com o acima referido (alteração do facto nº 54 e aditamento dos nºs 56 e 57), passemos a conhecer das questões suscitadas pela ré em termos de Direito. 3- Fundamentação de Direito: Foi considerado na sentença recorrida, com aceitação pelas partes, que entre as mesmas foi celebrado um contrato de prestação de serviço. É sabido que tal contrato não dispõe de regime próprio e que lhe são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil). À luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é então possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil). A denúncia é uma forma de extinção privativa de contratos de execução duradoura, em regra por tempo indeterminado, que opera pela comunicação de uma parte à outra de que não deseja a manutenção do contrato, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro. Embora a livre revogabilidade do mandato seja tida como um dos traços característicos deste tipo contratual, a lei afasta-a quando esteja em causa um mandato conferido também no interesse do mandatário salvo ocorrendo justa causa (n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil). Donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm entendendo que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no contrato não integra o “interesse” previsto na citada norma, pelo que, no presente caso, e contrariamente ao defendido pela autora no ponto 89 e 97 das suas longas conclusões, não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 1170º do CC (neste sentido, entre outros, podem ver-se Prof. Pires de Lima e A. Varela, in “C. Civ. anotado” e Ac. STJ de 11/12/2003 disponível em dgsi.). No caso dos autos foi expressamente acordado pelas partes a possibilidade de denúncia do contrato, o que, todavia, devia ser feito por escrito e com a antecedência de 90 dias em relação à data da sua renovação. Resulta da factualidade provada que a ré não denunciou o dito contrato no prazo contratualmente convencionado para o efeito, fazendo-o, por escrito, por carta de 13/08/2015, onde fez cessar unilateralmente o dito contrato, sem causa ou fundamento para o efeito, a partir da data que indicou para o efeito – 12/09/2015 - e em violação do prazo de denúncia contratual que fora acordado entre as partes. A autora não aceitou essa “revogação-rescisão”, tendo respondido à ré, por email datado de 14/08/2015 e carta datada de 15/08/2015, que se opunha à denúncia e referia expressamente a renovação contratual ocorrida em 31/07/2015 relembrando a ré sobre as suas obrigações contratuais derivadas da rescisão unilateral do Contrato antes do seu termo ou do termo de qualquer uma das suas renovações. Logo, temos uma verdadeira “revogação” do contrato de execução continuada acordado entre as partes, levada a cabo de forma unilateral e com oposição da parte contrária. Vejamos, agora, se pode ter acolhimento a alegação da autora no sentido de que a revogação do contrato de prestação de serviço pela ré foi ilegal e que por isso carece de ser indemnizada. A obrigação de indemnizar constitui um contrapeso para o exercício da faculdade de revogação conferida pelo n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal de 10/12/2013, proc. nº 6328/06.7TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Trata-se de um caso de responsabilidade objectiva por factos lícitos, que pode derivar da vontade das partes (al. a) do artigo 1172.º do Código Civil) ou do incumprimento de deveres contratuais (restantes alíneas do mesmo preceito). No caso vertente, foi consignado no contrato de que aqui cuidamos, datado de 31/07/2009, no nº 5.5. das Condições Gerais que “Em caso do Cliente cessar o presente contrato antecipada e unilateralmente, a CLEAN fica com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço prestado ou a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato inicialmente previsto.” (fls. 26). Tal cláusula foi depois objecto de alteração datada de 08/04/2014 (fls. 38), onde ficou consignado, agora no nº 5.6, que “Caso do Cliente faça cessar unilateralmente o presente contrato, antes do termo da sua vigência inicial ou de qualquer uma das suas renovações, e pelo prejuízo decorrente dos lucros cessantes (necessários para suportar os recursos afectos à prestação do serviços, nomeadamente mão de obra, veículos, entre outros) e pela impossibilidade de obter retornos dos investimentos efectuados (pela alteração dos prazos de amortização previstos), a CLEAN fica com o direito de facturar e cobrar aquele mesmo Cliente o montante equivalente ao serviço a prestar relativamente a todo o período de vigência do contrato, contado a partir da data do seu inicio, da últimas renovação ou da sua ultima alteração (data mais recente) nos casos em que isso se verifique, sendo que partir do segundo ano de vigência, aquele valor é reduzido para 80% das rendas vincendas e a partir do terceiro ano do contrato para 70%». Não obstante, a decisão recorrida, ignorando o contratualmente firmado pelas partes, limitou-se a equacionar a aplicação aos autos da alínea c) do artigo 1170º, para concluir que não estavam reunidos os pressupostos da mesma. Lê-se então na sentença: «Em causa nos autos poderia assim estar em causa a situação contemplada na citada alínea c) do artº 1172º do CC. A ratio da previsão desse normativo é a tutela das expectativas (responsabilidade pela confiança) do mandatário e o seu direito à retribuição. A violação do dever de informação (pré-aviso de revogação) leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual por parte do mandatário seja tutelada por via indemnizatória, traduzindo-se o prejuízo deste na perda de retribuição a que tinha direito, deduzindo-se, todavia, o que obteve em consequência da revogação por outra aplicação do seu trabalho. A indemnização tem por finalidade colocar o mandatário na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado – cfr Adelaide Menezes Leitão, Revogação Unilateral do Mandato, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, pag. 341. A indemnização está, pois, conexionada com o não cumprimento dos requisitos do pré-aviso (é este o facto ilícito). “In casu” as partes convencionaram que o contrato de prestação de serviços se renovaria automaticamente, se não fosse denunciado com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data do aniversário da renovação. A revogação operou-se no dia 31 de Maio de 2010 e o termo da renovação em curso ocorreria em 11 de Março de 2011. É, pois, este o período a que deve reportar-se o prejuízo da A., traduzido no valor das retribuições devidas, deduzidas dos proveitos que obteve em consequência da revogação e das despesas que teria de suportar com o cumprimento integral do contrato. Como se disse a indemnização destina-se a ressarcir os danos causados e, portanto, a restabelecer o equilíbrio patrimonial. O prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente no tempo que faltou para o termo do contrato ou seja o lucro cessante do mandatário – A. Varela CC anotado, volume 2º, pág. 814. A indemnização consiste assim na diferença entre o que a autora, teria recebido no período compreendido entre 1 de Junho de 2010 e 11 de Março de 2011, deduzido do que tenha ganho por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente das despesas que faria na execução do contrato até ao seu termo – neste sentido cfr. Ac STJ de 16-09-2008 relatado pelo Cons. Paulo Sá, in www.dgsi.pt. Neste contexto, porque não se encontram reunidos os pressupostos consagrados na alínea c) do art. 1172.º do CC, pois haverá que considerar os ditames da boa fé, e nem os custos da autora, decorridos que já estavam seis anos de contrato (dado já ter existido uma renovação, sendo o contrato de 3 anos), se verificaram em concreto, pois a prestação era de consumíveis, e o equipamento foi retirado em 28/11/2015, e até essa data continuou a fornecer os consumíveis, carece de justificação o direito à indemnização invocado pela Autora». Não concordamos, com o assim sentenciado, na medida em que, como vimos, o contrato prevê uma cláusula indemnizatória. Resulta, com efeito, do artigo 1172º do Código Civil que: «A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. Da leitura do citado preceito resulta então que, estando contratualmente acordada a indemnização, aos autos terá aplicação, não a citada alínea c-), mas sim a alínea a-) do mesmo preceito, nos moldes por nós sublinhados. Nesse contexto, o prejuízo adveniente da revogação determina-se em função do previamente acordado pelas partes, sendo devida a compensação prevista pelas mesmas. E, a ser assim, diz a autora que faltando ainda decorrer 32 meses até ao termo da renovação, ocorrida em 31/07/2015, é relativamente a este período que se tem de calcular a indemnização devida, à luz do artigo 1172º al- a) do CC, pois foi convencionada indemnização. Ora, o clausulado no contrato, no que concerne ao pagamento da indemnização, consubstancia uma verdadeira cláusula penal (compensatória), através da qual fixaram os outorgantes, antecipadamente, o montante da indemnização que deveria ser satisfeita (pelo mandante) no caso de denúncia antecipada do contrato (nos termos dos artigos 810º e 811º do Código Civil). Pinto Monteiro (na obra Cláusula Penal e Indemnização, 1990, p. 497 e pp. 571-576; pp. 601-618) defende que as cláusulas penais indemnizatórias visam liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro, pretendendo as partes evitar os litígios, as despesas e demoras de uma avaliação judicial da indemnização, sendo a pena estipulada como substituto da indemnização e no interesse de ambos, credor e devedor. No campo aplicativo deste «tipo» de cláusulas, o devedor, para se eximir ao pagamento da indemnização estipulada, terá então de provar que não ocorreu o incumprimento ou que não foi provocado qualquer dano (o que não se deverá confundir com a prova de um dano muito inferior ao pré-determinado na cláusula), ou, ainda, que o incumprimento não foi culposo. Vejamos agora se, a ser assim, em face da convencionada indemnização, terá a autora direito ao recebimento da mesma, ou se, pelo contrário, tal como também se afirma na sentença recorrida, para afastar o direito da autora, esta não agiu de acordo com os ditames da boa fé ao longo da execução contratual, o que afasta o direito da mesma à reclamada indemnização. Com efeito, no entender do tribunal recorrido, para além de ser considerado que a denúncia fora do acordado prazo não teria de ser indemnizada por não estarem previstos os requisitos aludidos na al. c-) do artigo 1170º (preceito cuja aplicabilidade já afastamos) entendeu ainda que tal indemnização não é devida por força de um comportamento da autora que considera não ser de boa fé, pois que toda a sua actuação, desde Janeiro de 2015, com a entrada da nova gestão na ré, foi de molde a criar nesta a convicção que poderia renegociar livremente o contrato, criando assim na ré a confiança da possibilidade da denúncia do mesmo em qualquer altura. Fazendo uma descrição dos acontecimentos ocorridos entre as partes, desde 23/12/2014 até à data do fim da relação contratual, reuniões e troca de correspondência, considerou-na na sentença que a autora estava informada da possibilidade de ser extinto o vínculo contratual que a unia à ré, era sabedora que esta estava a consultar o mercado, procurando propostas concorrentes a preços mais baixos, aceitando a autora também concorrer, apresentando novas propostas, o que criou na ré a convicção que poderia renegociar o contrato, e, optando por uma proposta mais baixa, denunciar o mesmo. Assim, apelando ao conceito de boa fé, concluiu-se na sentença recorrida que a autora não agiu em conformidade com aquele princípio, pretendendo aguardar pela renovação automática do contrato para depois solicitar indemnização correspondente a todo o período de duração do mesmo. É esse segmento da sentença recorrida que agora teremos de abordar, analisando então se o exercício do direito da autora ao exigir da ré a indemnização por virtude da apurada revogação unilateral do contrato viola os limites impostos pela boa-fé. Vejamos então. Em primeiro lugar, diremos que acompanhamos o raciocínio da autora quando afirma que a mudança da gestora do edifício da ré não tem qualquer implicação no Contrato de Prestação de Serviços em vigor, nas suas condições, nem no seu cumprimento, pois que a relação contratual a que se reporta a presente acção foi estabelecida entre a autora e a ré. Igualmente acompanhamos que não tinha a autora que esclarecer a ré da renovação, ou não renovação do contrato, ou que tivesse que remeter à ré, já sob a égide da nova gestão, cópia do contrato, ainda que possamos admitir que o fizesse à luz de uma boa relação contratual (se perante uma mudança de gestão lhe é solicitado pela nova gestora cópia do contrato por alegadamente esta o não ter na sua posse, não vemos razão para que, de boa fé e de forma transparente, a autora o não tivesse feito). Seja como for, as partes no contrato são autora e ré, sendo indiferente a mudança de gestão desta, confundindo-se, pois, na sentença recorrida, ré e gestora da mesma. Porém, e ainda assim, haverá que considerar a forma como decorreu a relação contratual das partes com a entrada daquela nova gestão, relativamente aos edifícios onde eram prestados os serviços pela autora à ré. Saber se a autora violou os limites da boa fé remete-nos para o legalmente consagrado no artigo 762.º, n.º 2 do CC que dispõe que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela (ver o Ac. do STJ de 28/09/2006, relatado pelo Exmo. Conselheiro Salvador da Costa, entre outros que abordam questões de boa fé). Tanto na negociação/formação como no cumprimento/execução dos contratos e, bem assim, no exercício de direitos correspondentes, devem as partes conformar-se com o princípio da boa-fé (cfr. artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do CCiv). A tutela da confiança, com pressupostos bem definidos na doutrina (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português cit., t. I, ps. 175 e segs., e Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 3.ª reimp., 2007, ps. 1248 e seg..) leva-nos então - ponderada a economia e os riscos do contrato dos autos, a disciplina convencionada no mesmo, os seus legítimos interesses e as condutas adoptadas, sobejamente descritas na factualidade apurada - a concluir que não merece censura a decisão recorrida, ao entender ser de afastar o direito indemnizatório reclamado pela autora por a mesma não ter actuado de acordo com os ditames da boa-fé. Diremos mesmo que tal comportamento, pode ser lido à luz do instituto jurídico do abuso de direito, que, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil, na vertente do denominado “venire contra factum proprium”, que se inscreve também no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Ao ter a recorrente criado na apelada a confiança de que poderia renegociar o contrato a todo o tempo, e consequentemente denunciá-lo, pois que sabia que a mesma estava a consultar o mercado em busca de propostas mais apetecíveis, não agiu de boa fé, tanto mais que nunca abordou a questão da renovação automática do contrato nas reuniões havidas ou na troca de correspondência mantida com a ré. Sabendo que a ré não havia denunciado o contrato no dia 30/04/2015 (90 dias antes da renovação), continuou com ela a renegociar o mesmo, com o conforto de saber que, caso não fossem aceites as novas propostas apresentadas, mantendo-se o vínculo contratual consigo, a ré teria que a indemnizar pela cessação do contrato nos moldes nele convencionados. Apresentou propostas, prestou esclarecimentos sobre as mesmas, para além do prazo de denúncia, bem sabendo que o objectivo da ré era reduzir o custo da prestação de serviços sem alterar quantidades, alimentando a negociação sem nunca mencionar que, para si, o resultado da mesma seria indiferente, pois que, ultrapassado que estava o prazo da denúncia, ou ficariam contratualmente vinculados por novo contrato ou teria direito a uma elevada indemnização, contratualmente prevista. Nada tendo mencionado, naturalmente inculcou na ré a confiança que poderia denunciar o contrato a qualquer altura (ou aceitar uma das propostas apresentadas a qualquer altura). Apenas no dia 10 de Maio de 2015, já após o prazo que a ré tinha para denunciar o contrato, dentro do prazo contratualmente consagrado, é que a autora deu à ré todos os esclarecimentos e informações pretendidos, e só então podia a mesma, munida de toda a informação, fazer a sua escolha, numa altura em que, para a autora, era já indiferente tal escolha, pois que, para si, como defende nesta acção, a ré já não podia denunciar validamente o contrato sem pagar a indemnização reclamada. Só quando foi fomalmente comunicado, em Agosto, que os seus serviços iriam ser prescindidos é que a autora fez alusão ao facto de o contrato se ter já renovado automaticamente em 31/07/2015 e que, portanto, ou continuavam com o contrato ou teriam que lhe pagar uma indemnização correspondente a todo o período contratual. Tal comportamento, violador do princípio da boa fé e da tutela da confiança, determina que a pretensão indemnizatória da autora (cuja consagração contratual, nos moldes convencionados, é também ela juridicamente discutível em face do clara desproporcionalidade que gera entre as partes) esteja condenada ao fracasso tal como foi concluído na decisão recorrida. Decorrendo do artigo 1172º al. a) do CC que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, se assim tiver sido convencionado, podendo, contudo, a mesma, como vimos, para se eximir ao pagamento, provar que o incumprimento do contratado não foi culposo, dúvidas não temos que tal ocorreu nos autos. De facto, no circunstancialismo dos mesmos, a conduta da ré não é culposa, ao denunciar o contrato fora do prazo estabelecido, para o que contribuiu, como vimos, o comportamento da autora. No que concerne ao fornecimento de produtos extra, manteremos a decisão recorrida, pois não ficou provado que, para além dos consumíveis contratados, a apelante tivesse fornecido à ré, a pedido desta, consumíveis extra Contrato, que tivesse justificado a emissão da factura nº € 9 059,58 (IVA incluído). Finalmente, e no que à caução concerne, igualmente mantemos a decisão de devolução, pois que a caução, como bem se diz na sentença recorrida, e resulta do contrato que vigorava entre as partes, seria devolvida em caso de não renovação do contrato e de entrega dos equipamentos em boas condições. Ora, do contrato de 31/07/2009 e dos seus termos e condições gerais, bem como das condições gerais constantes da alteração contratual junta como documento n.º 15 da petição inicial, resulta que a caução está unicamente associada à restituição dos equipamentos, pelo que, tendo ficado provado que os equipamentos foram todos devolvidos, deverá a autora ser condenada no pagamento da caução, procedendo, assim, como procedeu, a reconvenção deduzida. Acresce que, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para operar a compensação de créditos, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do CC, bem decidiu o tribunal recorrido em fazer operar a compensação de créditos, em face do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c) do CPC. Tendo cessado o contrato e devolvidos os equipamentos, assiste à ré o direito a reaver o valor caucionado. A decisão recorrida merece, assim, confirmação, improcedendo as conclusões da apelante. VI. Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação nos seguintes termos: a) Alterar a decisão da matéria de facto nos termos preconizados no ponto 2.1 (i) e (iii); b) Não obstante, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (artigo 527º do CPC). Lisboa, 11/12/2019 Paula Cardoso Eurico José Marques dos Reis, com a seguinte declaração de voto: Concordo integralmente com o decreto judicial que culmina o presente acórdão e com a sua fundamentação, apenas com uma ligeira e não significativa divergência, a saber: em consonância com a posição jurídica que assumo nos acórdãos de que sou relator e nas decisões singulares que profiro, teria apreciado a impugnação da matéria de facto deduzida relativamente aos factos 1 a 5 e 6 a 10, e decidido não aditar os do primeiro grupo por respeitarem a factos que estão já dados por provados, sendo os mesmos repetitivos e alguns até conclusivos, e aditar os segundos mas referindo expressamente que, por ter sido dado como não provado o fornecimento dos bens ali consignados como sendo extra contrato, é perfeitamente inócuo e irrelevante para o destino do pleito estar provado o envio da factura e não pagamento da mesma). Rosário Gonçalves |