Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a)- A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança) ; b)- A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. – ao deferimento da pretensão do Requerente, e no que concerne ao primeiro dos requisitos, é alheia a origem do crédito, pois não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação ; – o procedimento cautelar de arresto pode servir para assegurar o cumprimento de obrigações, entre outras, geradas, de forma directa, por uma relação contratual ou negocial, ou que sejam indirectamente derivadas dessas relações, como ocorre com a indemnização pelo incumprimento ; – para um juízo de deferimento da providência cautelar de arresto é suficiente, quanto à existência do direito, a prova do fumus boni juris, ou seja, num juízo idêntico ao exigível para os demais procedimentos cautelares. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1–EA…, com morada na Rua …, n.º …, Pátio …, ….º Esquerdo, em Lisboa, veio intentar a presente providência cautelar de arresto contra: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOCONVENTO com sede na Avenida Eng. Duarte Pacheco, torre 2, 17.º-B, em Lisboa; ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A., com sede na Rua de S. Caetano, n.º 4, em Lisboa; PORTUGÁLIA – ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÓNIO, SGPS, S.A., com sede na Rua de São Caetano, n.º 4, em Lisboa; FM…, com morada na Rua …, … A, ….º esquerdo, na Azambuja; LM…, com morada na Rua …, n.º …, em Lisboa; FG…, com morada da Rua …, n.º …, em Lisboa; MA…, com morada na Rua …, n.º …, em Lisboa; ME…, com morada na Rua …, …, ….º direito, em Lisboa, deduzindo o seguinte petitório: - que seja decretado o arresto: 1.– da Fracção designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo … 2.– do Prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo n.º …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …. Alegou, em suma, o seguinte: – é titular de um crédito, no montante de € 5.000.000,00, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os 3º a 8º Requeridos, na sequência da venda de determinado imóvel sem lhe ter sido dado direito de preferência ; – bem como o direito à percentagem de 10% do lucro a obter, no valor de € 200.000,00 ; – os imóveis cujo arresto requer são os únicos que se mantêm no património do 1.º Requerido e que pode garantir o pagamento daquela indemnização ; – sendo certo que estes mesmos imóveis, por contrato promessa de 06/04/2018, foram objecto de promessa de venda e doação à sociedade Horizonte Predilecto Unipessoal, Lda. ; – estando assim os mesmos na iminência de ser transmitidos a tal sociedade, estando inclusive aquele contrato promessa de compra e venda e doação registado sobre a referida fracção e prédio ; – pelo que, com a outorga da prometida escritura pública, fica o Requerido Fundo sem qualquer património. A Requerente juntou documentos, tendo o procedimento cautelar sido instaurado em 11/01/2019. 2– Conforme despacho de fls. 170 (na parte que ora importa), datado de 14/01/2019, referenciou a Sra. Juíza a quo o seguinte:“Do justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito: Resulta claro da leitura do requerimento inicial que o Requerente invoca o incumprimento pelos 8 Requeridos da cláusula 11º do Protocolo. No entanto, o Requerente apenas indica bens da 1ª Requerida (que não é parte no protocolo, nem sucedeu a nenhuma das partes), nada dizendo quanto ao eventual património (e eventual dissipação) dos restantes Requeridos, que alegadamente incumpriram o protocolo e assim se constituíram na obrigação de indemnizar o Requerente. Assim, notifique o Requerente, para no mesmo prazo de dez dias, vir esclarecer também esta questão”. 3– Em resposta, veio o Requerente apresentar o requerimento de fls. 171 a 174, alegando, na parte que ora importa, e em resumo, que: – todo o património imobiliário adquirido pela 2ª Requerida, no âmbito do Protocolo, foi transmitido ao 1º Requerido ; – todos os financiamentos obtidos, inicialmente pela 2ª Requerida ÁREA UM e, após 11/12/2009, pelo 1º Requerido FIIF Imoconvento, tiveram aval dos 3º a 8º Requeridos ; – desconhece qualquer património dos 3º a 8º Requeridos ; – para além de que é o património do 1º Requerido que deve responder, em 1º lugar, pelo incumprimento do Protocolo, como cláusula 4ª deste. 4– Em 30/01/2019, foi proferida decisão, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “Pelo exposto, com os fundamentos acima exarados, indefiro liminarmente a providência cautelar de arresto, requerida por EA... contra FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOCONVENTO, ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A., PORTUGÁLIA – ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÓNIO, SGPS, S.A., FM…, LM…, FG…, MA… e ME…. * Custas pelo Requerente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil (sendo desfavorável ao Requerente a decisão final do procedimento cautelar, a responsabilidade pelas custas respectivas segue a regra geral do artigo 527.º, ou seja, recai, em termos definitivos e exclusivos, sobre a parte vencida, “in casu”, a Requerente), sem prejuízo da protecção jurídica que venha a ser concedida (pedido a fls. 96 a 97 vs.). * Notifique”. 5– Inconformado com o decidido, o Requerente interpôs recurso de apelação, em 18/02/2019, por referência à decisão prolatada. Admitido tal recurso de apelação, veio esta Relação, mediante Acórdão de 21/03/2019, num julgamento de parcial procedência daquela, decidir pela: Confirmação da decisão apelada, no segmento em que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar de arresto relativamente aos 3º a 8º Requeridos ; – Revogação da mesma decisão, no segmento em que indeferiu liminarmente o mesmo procedimento cautelar relativamente aos 1º e 2º Requeridos - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOCONVENTO e ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ; – Consequentemente, no que a estes Requeridos concerne, determinar o prosseguimento dos autos, com a produção probatória julgada pertinente, finda a qual se decidirá acerca da (im)procedência do requerido procedimento cautelar. 6– Designada data para a realização da audiência final, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 476 e 477. 7– Em 23/05/2019, foi proferida nova decisão, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “Assim, tendo em conta as considerações expendidas e as normas legais citadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil, decido julgar não procedente a presente providência cautelar de arresto. * Custas pelo Requerente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Notifique”. 8– Novamente inconformado com o decidido, o Requerente interpôs recurso de apelação, em 07/06/2019, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se condensam, atenta a sua inusitada extensão e repetição, nomeadamente no que concerne à transcrição dos excertos dos depoimentos prestados ; procede-se, ainda, à correcção de alguns erros/lapsos ortográficos ; existem dois nºs. 43, pelo que se considerou o segundo como 43-A) ; inexiste ponto 27): “1- Na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juíz do Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão, além do mais, num documento (vide fls. 322 a 329), que não foi junto aos autos pelo requerente, e do qual não lhe foi dado conhecimento durante todo este processo, 2- Embora a situação que está em causa neste processo, seja muito diferente daquela que foi objecto daquela decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo esse douto aresto aplicação prática, no âmbito dos presentes autos, a verdade é que, o tribunal a quo, usou este documento, para fundamentar a sentença recorrida, sem previamente ter dado conhecimento ao requerente, de que o mesmo se encontrava junto aos autos. 3- É entendimento do recorrente que a douta sentença recorrida viola o disposto no n°3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a pratica de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa (neste sentido vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nº 533/04.0TMBRG-K.G1, de 19-4-2018, acessível na base de dados do ITIJ). 4- Devendo por isso, declarar-se a nulidade processual em apreço, o que se requer (neste sentido v.d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1, de 22-2-2017, acessível na base de dados do ITIJ). 5- Como se disse, no nosso processo, não está em causa um contrato – promessa de compra e venda, mas uma escritura pública de compra e venda, que está, aliás, junta aos autos, bem como a certidão de teor predial desse imóvel, documentos que fazem prova plena dessa transmissão e que, só por si, implicam, pelo menos nesta parte, necessariamente, decisão diversa da recorrida. 6- Com efeito, está comprovado nos autos, que o prédio sito na Rua ... ..., Nºs... a ... (DOC 7 - crp 772), foi vendido por escritura pública de compra e venda em 6 de Dezembro de 2017 – DOC 12. 7- Esta compra e venda é, aliás, uma das causas de pedir desta providência cautelar, porque resulta também, a nosso ver provado, que nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nesta venda, foi efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos, em execução da cláusula Décima Primeira do referido Protocolo. 8- O incumprimento que se invoca na presente providência cautelar é o das cláusulas 11ª e 5ª desse protocolo, sendo que, o incumprimento da cláusula 11ª é relativo à venda do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (escritura de compra e venda outorgada em 6 de Dezembro de 2017 – DOC 12 junto ao requerimento inicial), e o incumprimento da cláusula 5ª, não invocado na outra providencia cautelar, refere-se à percentagem de 10% do resultado líquido da operação imobiliária identificada nos considerandos B) a E) daquele protocolo, como ficou explicado no requerimento inicial - a causa de pedir e o pedido nestas duas providencias cautelares é distinto. 9- Ao que se disse, acresce ainda o seguinte - A Meritíssima Juíz a quo deu como provado: 18– o FIIF IMOCONVENTO, em 28 de Maio de 2018, notificou AP… e PA… para, querendo, exercerem o direito de preferência na compra do negócio celebrado entre o FIIF IMOCONVENTO e a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA. 20– Até à data da interposição do presente procedimento, não havia sido dado direito de preferência ao Requerente na compra da fracção. 9–A- Mas depois, fundamenta a sua decisão, da seguinte forma: “No caso sub judice, o direito invocado pelo Requerente é uma preferência de fonte convencional e sem eficácia real, inserida numa cláusula de um documento denominado “Protocolo”, o qual não foi subscrito nem pela 1.º Requerida, nem pela 2.ª Requerida, pelo que o mesmo não pode ser fonte convencional do direito de preferência invocado. Assim, não pode o Requerente invocar que a 1.ª Requerida e a 2.ª Requerida se constituíram na obrigação que consta do “Protocolo”, ou seja, não alega factos que possam estender essa obrigação dos Signatários para as 1.ª e a 2.ª Requeridas. Pois o que se poderia verificar era a violação por parte dos Signatários do “Protocolo” (cláusula 4.ª), pela qual esses se obrigavam a que o referido “Protocolo” fosse celebrado pela entidade jurídica que viesse a desenvolver e realizar a dita operação imobiliária.” 9–B- Mas afinal, se o Tribunal a quo deu como provado que a 1ª requerida deu cumprimento ao protocolo (ao dar como provado que a 1ª requerida até notificou os signatários desse protocolo para exercerem o seu direito de preferência), como é que a seguir vem dizer que a 1ª requerida não está obrigada a dar as preferências, em cumprimento desse mesmo protocolo? 9–C- E assim sendo, a douta sentença recorrida é nula, porque enferma de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, e porque a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, devendo por isso, declarar-se a nulidade da sentença recorrida, o que se requer. 10– Concreto ponto de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado, que por isso impugna: 7– O capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ficou distribuído pela INVESCONTUL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E CONSULTADORIA, UNIPESSOAL, LDA., pelo Requerente, por PA…, MI… e AP…. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão deste facto impugnado diversa da recorrida: - aditamento ao Contrato promessa de cessão de quotas celebrado em 8 de Fevereiro de 2006, outorgado em 15 de Dezembro de 2006, junto com o requerimento inicial; - contas de 2017 da AREA UM, acessíveis no portal da empresa com o código de acesso …-…-…. A decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre este facto impugnado: 7– No dia 15 de Dezembro de 2006, na sequencia da transformação da requerida AREA UM – IMOBILIÁRIA S.A., conforme aditamento ao contrato promessa já mencionado, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. numeradas de 000.001 a 100.000 foram entregues aos aqui requeridos STRASSEN – SGPS, S.A. (incorporada na Portugália-Administração de Patrimónios, SGPS S.A. NIF 5.......8 em 2010), FR…, ME…, LV…, FM… e MV…. 11– O Tribunal a quo deveria ter dado também como provados os seguintes factos do requerimento inicial (seguindo a ordem numérica dos factos dados como provado na sentença recorrida): 21– O requerente ficou nomeado como Administrador único da sociedade ÁREA UM desde essa data até 31 de Dezembro de 2007, data em que cessou funções, e para o quadriénio de 2006 a 2009, foram designados Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os segundos signatários do Protocolo, AP… e PA…. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - aditamento ao Contrato promessa de cessão de quotas celebrado em 8 de Fevereiro de 2006, e escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade, ambos outorgados em 15 de Dezembro de 2006, juntos com o requerimento inicial; - depoimento do requerente EA…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio das 10.06.03 a 10.37.11: (….) 22– Em sua substituição, - no período 2008-2011 ficaram como administradores os requeridos 4º, 6º e também LMM…; - no período 2012-2015 ficaram como administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também LMM…, MG… e AP…; - no período 2016-2019 são administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também MG… e AP…. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: . certidão permanente da ÁREA UM, código acesso …-…-…. 23– A sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida, é desde 15 de Dezembro de 2006 totalmente detida pelos requeridos 3º a 8º - Grupo Portugália. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - aditamento ao Contrato promessa de cessão de quotas celebrado em 8 de Fevereiro de 2006, outorgado em 15 de Dezembro de 2006, junto com o requerimento inicial; - relatórios e contas de 2009, 2017 e 2018 do FIIF IMOCONVENTO juntos com o requerimento inicial e em requerimentos posteriores; - contas de 2017 da AREA UM, acessíveis no portal da empresa com o código de acesso …-…-…. 24– Ainda no âmbito daquele protocolo, em 2008, a aqui 3ª requerida PORTUGÁLIA adquiriu o prédio sito nas ..., …-…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - DOC 6 - crp …, junto com o requerimento inicial. 25– Conforme previsto no referido Protocolo, foi constituído em 11 de Dezembro de 2009, o FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatórios e contas de 2009, 2017 e 2018 do FIIF IMOCONVENTO juntos com o requerimento inicial e em requerimentos posteriores; - regulamentos de gestão de 14 de Maio de 2018 e 5 de Julho de 2016, juntos em Audiência de julgamento. - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio dos minutos 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 26– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, é totalmente detido por um único participante, a sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatórios e contas de 2009, 2017 e 2018 do FIIF IMOCONVENTO juntos com o requerimento inicial e em requerimentos posteriores; - regulamentos de gestão de 14 de Maio de 2018 e 5 de Julho de 2016, juntos em Audiência de julgamento. 27– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, em execução daquele Protocolo, adquiriu ainda em 2009 à sociedade aqui 3ª requerida PORTUGÁLIA o prédio sito nas …, …-…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho; - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatórios e contas de 2009, 2017 e 2018 do FIIF IMOCONVENTO juntos com o requerimento inicial e em requerimentos posteriores; - escritura de compra de 29 de Dezembro de 2009, junta em requerimento de Janeiro de 2019. 28– Foi entretanto aprovado em 27 de Abril de 2017, pela CML, o licenciamento deste projeto “CASAS DA LAPA”, com o nº 671/EDI/2013. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação (a página 7), junto como DOC 11. 29– Foi emitido em 7 de Julho de 2017, para este projecto, pela CML, Alvará de Obras de Construção e demolição com o nº 37-CD/CML/2017. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação (a página 7), junto como DOC 11. 30– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, ficou obrigado a ceder gratuitamente ao Município de Lisboa, para integração no domínio Municipal, um conjunto de parcelas de terreno, a saber: a)- 2000 metros a serem destacados do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (DOC 7 - crp 772); e b)- a totalidade do prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …). - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação (páginas 13, 14), junto como DOC 11, 31– Aquando da venda do prédio sito na Rua ... ..., Nºs ... a ..., em Lisboa, e outorgada a respectiva escritura em 6 de Dezembro de 2017, nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nessa venda, foi efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos, em execução da cláusula Décima Primeira do referido Protocolo. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - DOC 7 - crp 772, junto no requerimento inicial e DOC 12 – escritura de venda de 6DEZ2017. - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minuto 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 32– Por tal facto, todos os requeridos incumpriram essa cláusula do Protocolo. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minutos 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 33– Pelo incumprimento dessa cláusula 11ª do Protocolo, o requerente tem direito a uma indemnização no montante de 5.0 0 0.0 0 0,0 0 € , - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - projecto, quadro de áreas e fotos do prédio, juntos em requerimento de 22 de Junho de 2019. - anuncio de venda actual de imóvel semelhante sito na mesma zona – Rua ... ..., ... - fotos do imóvel juntas como Doc. 13 e 14, - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minutos 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 34– Em cumprimento da cláusula QUINTA do Protocolo, o FIIF IMOCONVENTO comunicou que a percentagem de 10% do lucro a obter, com a concretização da venda emergente do CPCV e doação assinado com a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA, ascendia ao montante de € 7.272,30, pelo que o lucro do requerente seria de € 2.424,10. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - email de 27 de Novembro de 2018, junto com requerimento de 22 de Maio de 2019. 35– Acontece que, das contas apresentadas pelo FIIF IMOCONVENTO em 2017 e 2018, e dos valores de venda constantes do referido contrato promessa, resulta um lucro antes de impostos de cerca de € 8.500.000,00, que após dedução dos impostos devidos, é cerca de € 6.000.000,00, pelo que, ao requerente, são devidos € 200.000,00 : ( 10% x € 6.000.000,00)/3. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatório de gestão e contas de 2018 do FIIF IMOCONVENTO, junto na audiência de julgamento de 23 de Maio de 2019. - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação, junto como DOC 11. - depoimento do requerente EA…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio das 10.06.03 a 10.37.11: (….) 36– O valor dos lucros, apurado com rigor contabilístico (perante custos totais com aquisições de imóveis de cerca de € 13.500.000,00, custos totais de financiamento e outros de cerca de € 6.000.000,00, e vendas superiores a € 27.000.000,00) não pode ser de € 72.723,00. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatório de gestão e contas de 2018 do FIIF IMOCONVENTO, junto na audiência de 23 - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação, junto como DOC 11. - depoimento do requerente EA…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minuto 10.06.03 ao minuto 10.37.11: (….) 37– A única garantia que o requerente tem de vir a ser ressarcido destes valores, é precisamente a Fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o art° …, e o prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …), os quais estão na iminência de ser transmitidos à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., até ao final do corrente ano de 2019, data da liquidação do FIIF IMOCONVENTO. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatório de gestão e contas de 2018 do FIIF IMOCONVENTO, junto na audiência de 23 de Maio de 2019. - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação, junto como DOC 11. - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minutos 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 38– Desse contrato promessa e do relatório e contas do Fundo de 2018, resulta que a escritura pública de compra venda pode acontecer a qualquer momento, até ao final do corrente ano de 2019. - concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que este facto fosse dado como provado: - relatório de gestão e contas de 2018 do FIIF IMOCONVENTO, junto na audiência de 23 de Maio de 2019. - Contrato Promessa de Compra e Venda e doação, junto como DOC 11. - depoimento da testemunha PL…, prestado na audiência de julgamento de 23-05-2019, que foi gravado através do sistema Habilus Média Studio do minutos 10.45.34 aos minutos 11.16.45: (….) 12– Entre os requeridos identificado s de 3º a 8º (incluindo a sociedade STRASSEN – SGPS SA, que foi incorporada em 2010, na 3ª requerida - Portugália), e o requerente , foi celebrado um Protocolo no dia 15 de Setembro de 2006, onde constam, entre muitas outras, as seguintes cláusulas: CLÁUSULA QUARTA – os requeridos 3º a 8º poderão realizar a referida operação imobiliária quer através da sociedade ÁREA UMIMOBILIÁRIA, quer através de qualquer outra entidade jurídica, obrigando-se desde já a que o presente Protocolo seja celebrado pela entidade jurídica que vier a desenvolver a identificada operação imobiliária. CLÁUSULA QUINTA – os requeridos 3º a 8º, directamente ou através da entidade que realizar o projecto, pagarão ao requerente, ao AP… e ao PA…, a quantia correspondente à percentagem de 10% do resultado líquido da operação imobiliária identificada nos considerandos B) a E). CLÁUSULA SEXTA – O pagamento previsto na cláusula anterior, líquido de impostos, será feito em partes iguais para o aqui requerente, para o AP… e para o PA…, os quais emitirão as respectivas facturas, e deverá ser efectivado nos 10 dias posteriores à realização de cada uma das operações previstas no presente Protocolo. CLAUSULA OITAVA – Sem prejuízo do disposto nas cláusulas quarta e sétima, os signatários acordam que, caso os requeridos 3º a 8º vendam a sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA LDA ou as fracções ou prédios que esta detiver à data e se desliguem da operação imobiliária, salvo se a venda se realizar a esse fundo imobiliário cujas participações sejam detidas direta ou indirectamente pelos requeridos 3º a 8º, estes terão de pagar ao aqui requerente, ao AP… e ao PA… a quantia que resultar da aplicação da percentagem prevista na cláusula quinta ao resultado liquido da respectiva venda. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os requeridos 3º a 8º conferem pelo presente protocolo ao requerente, o direito de preferência na venda da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA LDA. ou de qualquer uma das fracções autónomas ou prédios que vierem a ser adquiridos no âmbito da operação imobiliária ou das unidades de participação que detenham num ou vários fundos Imobiliários ou qualquer outra participação que esteja directa ou indirectamente ligada com a operação imobiliária descrita nos Considerandos B) a E), o qual terá de ser exercido pelo requerente no prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação para efeitos do exercício do direito de preferência. 13– Ao cumprimento desse protocolo, estão obrigados todos os 8 requeridos, como a seguir melhor se explica: 14– o protocolo foi celebrado no dia 15-9-2006; 15– àquela data a 2ª requerida ainda pertencia ao requerente, e só em 15-12-2006, passou a pertencer à Portugália (através da sociedade Strassen, incorporada na Portugália em 2010), e aos restantes requeridos (conforme documentos juntos com o nosso requerimento inicial); 16– como previsto na cláusula 4ª do Protocolo, a 2ª requerida passou a integrar a lista dos primeiros signatários do Protocolo; 17– pelo que, a 2ª requerida, também está obrigada ao cumprimento do que ficou acordado nesse Protocolo; 18– também como previsto no Protocolo, o requerente, na qualidade de Administrador Único da 2ª requerida ÁREA UM, durante 2007, outorgou as primeiras escrituras publicas de compra, hipoteca, e financiamento – este avalizado pelos requeridos 3º a 8º, tudo relativo à operação imobiliária descrita nos considerandos do Protocolo; 19– como previsto no Protocolo, em 2008 a aqui 3ª requerida Portugália adquiriu mais fracções do prédio referido no considerando B) e o prédio sito na Rua …, … - …, tudo relativo à operação imobiliária descrita nos considerandos do Protocolo, que se juntou; 20– O 1º requerido foi constituído em 11-12-2009, conforme Relatório e contas do exercício 2009, para desenvolver e realizar a operação imobiliária identificada nesse Protocolo, 21– pelo que, o 1º requerido, também está obrigado ao cumprimento do que ficou acordado nesse Protocolo; 22– todo o património imobiliário adquirido pela 2ª requerida no âmbito do Protocolo, foi transmitido em 14 de Dezembro de 2009 ao 1º requerido, tudo conforme descriminado nos Relatórios e contas dos exercícios 2009, 2017 e 2018 anteriormente juntos, sendo que o pagamento do 1º requerido FIIF IMOCONVENTO à 2ª requerida ÁREA UM foi efectuado por compensação, através da assumpção, pelo FIIF IMOCONVENTO, da divida anteriormente contraída pela ÁREA UM, conforme descriminado no Relatório e Contas do 1º requerido FIIF IMOCONVENTO (DOC 3) junto ao requerimento inicial; 23– como previsto no Protocolo, em 29 de Dezembro de 2009 a aqui 3ª requerida Portugália, mediante escritura publica outorgada pelos requeridos 6º e 7º, vendeu ao 1º requerido FIIF IMOCONVENTO as fracções do prédio referido no considerando B) do Protocolo, bem como o prédio sito na Rua …, … a …, que anteriormente tinha adquirido, conforme DOC 4 junto ao Requerimento Inicial; 24– todos os financiamentos obtidos, inicialmente pela 2ª requerida ÁREA UM, tiveram o aval dos requeridos 3º a 8º; 25– todos os financiamentos obtidos após 11 de Dezembro de 2009, pelo 1º requerido FIIF IMOCONVENTO, tiveram o aval dos requeridos 2º a 8º, conforme documentos anteriormente juntos; 26– Foi outorgada a Escritura de compra de 2 prédios sitos na Rua ... ..., Nºs ... a ... (crp772) e 61 (crp…), de 28 de Junho de 2012 – DOC 7 junto; 28– Em 28-5-2018, pelo 1º requerido, foi feita notificação ao AP…, para “querendo, exercer o direito de preferência no negócio celebrado por este Fundo, de acordo com o previsto no identificado Protocolo”, com comprovativo de recepção datado de 30 de Maio de 2018; 29– E notificação judicial avulsa (processo nº …/…, do Juiz … do Juízo Local Cível de Lisboa), com data de 30-5-2018, requerida pelo 1º requerido, dirigida ao requerente, para, “querendo, exercer o direito de preferência no negócio celebrado por este Fundo, de acordo com o previsto no identificado Protocolo” 30– O 1º requerido, efectuou nos primeiros dias Junho de 2018, notificação ao PA… (também outorgante nesse Protocolo) – que, de seguida, comunicou ao 1º requerido a sua intenção de exercer o direito de preferência - estando a decorrer os trâmites para a conclusão dessa venda da fracção A a este preferente PA…, conforme CPCV e Doação junto no requerimento inicial; 31– De todos estes documentos resulta que o 1º requerido sucedeu aos demais requeridos nesse protocolo; 32– Desde sempre a actividade do projeto Casas da Lapa e do FIIF IMOCONVENTO, através da sua sociedade gestora ( Selecta e depois GEF) foi acompanhada, pela 2ª requerida AREA UM e seus dirigentes/proprietários, até ao mais pequeno detalhe - O simples processamento do pagamento de uma fatura necessitava de visto prévio da ÁREA UM (Ver Fatura de €1.549,80 de 20180628 junta com requerimento de 22 de Maio, com indicação manuscrita “A ser reembolsado por HP aquando da escritura de venda de CASAS da LAPA” está assinada por FR…, 4º Requerido, Administrador da AREA UM). 33– O Crédito do requerente é no montante de €5.000.000,00 (Cinco milhões de Euros) relativos ao valor da indemnização que lhe é devida, pelo incumprimento da cláusula 11ª do protocolo (DOC 2 do Requerimento Inicial), na sequência da venda pelo FIIF IMOCONVENTO do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (DOC 7 - crp 772), conforme escritura de 6 de Dezembro de 2017 (DOC 12 do Requerimento Inicial), sem que nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nessa venda, tenha sido efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos. 34– O apuramento deste valor, foi obtido de forma simples e linear, comparando os valores de venda da Fracção “A” – terreno para construção vendido a 4.200€/m2 de área de construção constante do CPCV e Doação (DOC 11 do Requerimento Inicial), somando os custos de construção/reabilitação (2.000€/m2/1.000€/m2), os custos gerais de licenciamento/gestão e fiscalização de obra, e feito o balanceamento com os valores de venda de imóveis semelhantes ( DOC junto com requerimento de 22 de Maio de 2019 – anuncio de imóvel á venda na Rua ... ..., Nº..., e acessível na internet), na mesma zona, e também confirmados por um avaliador (credenciado pela CMVM) do FIIF IMOCONVENTO. 35– E tem ainda o requerente, um crédito de €200.000,00 (Duzentos mil Euros), relativos à percentagem do lucro – conforme cláusula 5ª, desse protocolo, devidos ao requerente pelo FIIF IMOCONVENTO, e/ou pela sua única participada ÀREA UM ou por qualquer um dos demais requeridos, em virtude da venda da fracção “A”, pelo montante de €27.352.000,00, conforme consta de CPCV e Doação (DOC 11 do Requerimento Inicial) notificado ao AP… e ao PA…, e cuja escritura definitiva deverá ter lugar a curto prazo. 36– O apuramento deste valor resulta de umas contas “à moda de merceeiro/muito simples”: Valor de vendas totais (Receitas) (€27.352.000,00) - Valor de custos totais com aquisições, projectos, licenciamentos, gestão e administração, encargos financeiros, comissões, taxas e impostos (Despesas) ( €21.352.000)= Lucro( €6.000.000,00). 37– O justo receio da perda da garantia patrimonial dos créditos do requerente, resulta da venda iminente de todo o património do 1º requerido, nos termos do Contrato Promessa de Compra e venda e doação (adiante identificado apenas como CPCVD, DOC11 do Requerimento Inicial), após a qual, o 1º requerido, fica sem qualquer património, como resulta aliás, do relatório e contas de 2018, do qual consta que a escritura de compra e venda terá lugar até ao final do corrente ano de 2019, data em que o Fundo será liquidado; 38– Foi, aliás, das negociações em curso para a venda com o preferente PA…, que o 1º requerido, em cumprimento da cláusula 5ª desse Protocolo, comunicou que a percentagem de 10% do lucro a obter, ascendia ao montante de € 7.272,30, pelo que o lucro do requerente seria de € 2.424,10, 39– O prédio sito na Rua ... ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (DOC 7 - crp 772), foi adquirido pelo 1º requerido em 28 de Junho de 2012, pelo preço de €2.200.000,00, com recurso a financiamento bancário, conforme escritura de hipoteca e contrato de empréstimo de €3.975.000,00 da mesma data, anteriormente juntos conforme escritura de 28 de Junho de 2012, foi vendido pelo preço de €2.450.000,00, cinco anos depois, conforme escritura de 6 de Dezembro de 2017 (DOC 12 do Requerimento Inicial) 40– Esta transacção é geradora de prejuízos, difíceis de entender, que configuram ocultação ou dissipação de património. 41– E são reveladoras do propósito de quem não quer cumprir as obrigações emergentes do referido Protocolo. 42– O justo receio da perda da garantia patrimonial dos créditos do requerente, resulta também, como já se disse, do relatório e contas do Fundo Imoconvento, de 2018, do qual se transcreve a seguinte passagem: “Ainda relativamente a este projeto e num período que antecedeu o início da gestão do Fundo pela GEF, foi celebrado em 6 de Abril de 2018 com uma entidade interessada, a alienação integral do projeto através de um denominado Contrato Promessa de Compra e Venda e Doação em cumprimento da estratégia de desinvestimento delineada pela anterior sociedade gestora. Sucede que em momento muito anterior (2006), foi celebrado um Protocolo entre o atual participante do Fundo e terceiros que previa um direito de preferência destes terceiros na alienação direta ou indireta dos imóveis objeto do projeto. No seguimento desse Protocolo e como forma de salvaguardar os seus interesses, os terceiros em causa instauraram, em Maio de 2018, uma providência cautelar de arresto que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a qual foi já indeferida. Ainda antes desta decisão e porque a instauração de tal providência poderia colocar em causa o desfecho do negócio objeto do Contrato acima referido, o Fundo e o promitente adquirente puseram termo ao mesmo não sem deixar de ter em consideração a manutenção do interesse deste último e do próprio Fundo da alienação deste imóvel e a possibilidade de se retomar os termos do acordo então alcançado uma vez resolvidas todas as disputas resultantes desta factualidade. Relativamente ao Fundo Imoconvento o ano de 2019 será o ano da confirmação ou não da estratégia de desinvestimento anteriormente delineada pela anterior sociedade gestora no sentido da alienação do imóvel objeto do projeto "Casas da Lapa". Com efeito a confirmar-se a existência de interessados nesse desfecho a sociedade gestora deverá dar cumprimento a essa estratégia procedendo à alienação dos imóveis em carteira colocando posteriormente à consideração dos participantes a eventual liquidação do Fundo ou continuidade do mesmo, atendendo até ao limite da data de duração inicial do Fundo que termina em Dezembro de 2019. “ 43– O FUNDO foi autorizado em 25 de Novembro de 2009, por deliberação do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo sido constituído em 11 de Dezembro de 2009 com uma duração de 10 anos. 43–A- De acordo com o Regulamento de gestão de 14 de Maio de 2018, ultimo em vigor do conhecimento do requerente, o Fundo de Investimento Imobiliário, a 31 de Dezembro de 2017 e 2018 tem 1 (um) participante – a sociedade Área Um (2ª requerida). 44– Do Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo (adiante designado RGOIC), aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro resulta desde logo: - do artigo 13º, nº 2, que Pelas dívidas relativas ao FIIM responde o património do mesmo, - dos artigos 15º, e 72º-A, nº 1, alínea a), que a entidade responsável pela gestão do FIIM, age de modo independente e no exclusivo interesse do participante, isto é, da sociedade “ Área UM - Imobiliária S.A”. - do artigo 42º, resulta que o FIIM é dissolvido e liquidado pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído, sendo certo que, no caso, o fim do prazo irá ocorrer em Dezembro de 2019. 45– Resulta do disposto no artigo 391º, nº 1, do CPC, que o arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: (1) da probabilidade da existência do crédito; e(2) da existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial. 46– Como dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, Julho de 2017, pág. 144 “afastada a enunciação legal dos respectivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio, é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo…) ou os transfira para o estrangeiro (…), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito ….” 47– O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar – evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 362º, nº 1, do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. 48– Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património conhecido do devedor, bens suficientes para o respectivo pagamento. 49– O recorrente, peticionou o arresto de dois bens imóveis do 1º requerido, suficientes para segurança do crédito de que é titular, emergente do incumprimento do referido protocolo pelo 1º e 2º requeridos. 50– Dos factos provados, resulta sem margem para dúvidas, a responsabilidade do 1º e 2ª requeridos, pelo pagamento dos créditos do requerente – neste sentido v.d. douto Acórdão do STJ de 02112014, Pº 6723/09.1TVLSB.L1.S1, acessível na base de dados do ITIJ, “A exigência legal de documento escrito, como requisito de validade formal do pacto de preferência relativo à venda de imóveis, fica satisfeita com uma troca de cartas assinadas pelos respectivos interessados. A doutrina tem entendido que a exigência legal de que o pacto de preferência conste de documento escrito e assinado pela parte que se vincula pode resultar de uma troca de cartas, estando estas assinadas pelos respectivos interessados e que a unidade jurídica do contrato não tem de corresponder, necessariamente, a unidade documental.” “ A jurisprudência defendeu, também, a posição, segundo a qual a troca de correspondência entre as partes implica a validade formal do contrato” “Esta situação é, hoje, mais comum na prática negocial, em que a contratação on-line, é cada vez mais usada na celebração de contratos em detrimento do contacto pessoal.” “A declaração de nulidade de contratos formalizados em troca de correspondência assinada não serviria os interesses dos contratantes nem os do tráfico jurídico, antes entorpecendo o desenvolvimento do mesmo. Não obedece, portanto, a qualquer interesse relevante, ratio legis ou pensamento legislativo a exigência de que a validade formal dos contratos exija um único suporte documental assinado em simultâneo por ambas as partes. É perfeitamente compatível com a lei que a observância da forma legal se possa considerar satisfeita através de documentos que se sucedem no tempo, tanto mais que os contratos se celebram muitas vezes entre sujeitos que se situam em lugares distantes e que formulam e assinam as declarações negociais em momentos temporais também distintos.” 51– Os factos indiciados, permitem afirmar, com relativa segurança, que uma pessoa normal colocada na posição do recorrente, recearia objectivamente pela perda da garantia patrimonial do seu crédito de €5.200.000,00 (cinco milhões, e duzentos mil euros). 52– Aliás, isso mesmo resulta do douto acórdão proferido neste processo, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – 2ª Secção (nº 564/19.5T8LSB.L1), transitado em julgado, do qual se reproduz a seguinte passagem: “Relativamente aos presentes requeridos (1º e 2º), invoca o requerente que a única garantia de que dispõe traduz-se nos dois imóveis que identifica, os quais estão na iminência de ser transferidos para uma terceira entidade, tendo já sido outorgado contrato promessa de compra e venda e doação, registado sobre os referidos imóveis, cuja existência comprova. Acrescenta que, consumada a prometida transmissão (onerosa e gratuita), o 1º requerido, que é totalmente detido pela 2ª requerida, fica sem qualquer património. No juízo a efectuar, por outro lado, urge igualmente ponderar o facto do 1º requerido ter sido criado especificamente com vista à realização e concretização da descrita operação imobiliária, tal como previa a cláusula quarta do Protocolo, ao prever a possibilidade de criação de uma outra entidade jurídica, em alternativa à 2ª requerida, para tal finalidade, que desde logo ficava obrigada ao teor do celebrado Protocolo. Ora, tendo em atenção aquela panóplia factual, em articulação com o específico e definido âmbito de criação do requerido Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento (1º requerido), cremos que a matéria de facto alegada (….) caso venha a lograr prova indiciária, poderá preencher o conceito de justificado receio de perda da garantia do afirmado crédito do requerente, pois, constituindo os identificados bens o alegado único património do Fundo Imobiliário, cuja promessa de transmissão para terceiro se encontra contratualizada e tendo em atenção a função específica para que tal Fundo foi criado (que o fará presuntivamente cessar logo que esgotada tal finalidade), numa análise de um homem normal, colocado no papel do pretenso credor, cria uma situação de receio de que o património daquele requerido, alegado obrigado, como garante do seu crédito, nunca venha a ser responsabilizado pela satisfação daquele crédito. Ou seja, é susceptível de eventual preenchimento de efectiva situação de receio de perda da garantia patrimonial em que se traduz o património daquele alegado obrigado. E, in casu, na ponderação do putativo preenchimento do justo receio da perda da garantia patrimonial, apenas estamos a equacionar razões objectivas e convincentes, arredadas de quaisquer meras convicções ou suspeições de carácter objectivo, tendo apenas por pressuposto a avaliação do exposto circunstancialismo fáctico, o qual é, prima facie, pertinente a fazer antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do invocado crédito. Pelo que, concluímos, as regras da experiência, no que aos dois primeiros requeridos concerne, aconselham uma ponderação imediata quanto às exigências cautelares invocadas, pois a panóplia factual alegada parece lograr suficiente convencimento de que está iminente a lesão do reclamado direito, perspectivando-se, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do alegado crédito do requerente.” 53– Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor, bens suficientes para o respectivo pagamento. 54– A decisão recorrida violou os artigos 2º, nº 1 e 2, 3º, nº 3, 5º, nº 2, alíneas a) e b), 368º, nº 1, 391º, nº 1 e nº 2, 392º, nº 1, 393º, nº 1, 413º, 415º, nº 1, todos do NCPC, e o artigo 371º, nº 1, do Código Civil. 55– O recurso deve ser julgado procedente, por provado”. Conclui, requerendo: 1º- que declare a nulidade processual da douta sentença recorrida, por violar o disposto no n°3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, 2º- ainda que assim não entenda, deve V. Exa, reformar a sentença recorrida (ex vi artigo 616º, nº 2, alínea b), e 617º, nº 1, ambos do CPC); Se assim não entender, deve-se: 1º- declarar a nulidade processual da douta sentença recorrida, por violar o disposto no n°3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, 2º- se assim não entenderem, devem declarar a nulidade da douta sentença recorrida, porque enferma de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, e porque a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, 3º- ainda que assim não entendam, devem revogar a douta sentença recorrida, e decretar o arresto imediato, – da Fracção designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o art° … e – do prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …). 9– O recurso foi admitido por despacho de fls. 586, datado de 12/06/2019, como de apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. 10– Previamente, e nos termos do nº. 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, a meritíssima Juíza a quo pronunciou-se acerca das nulidades arguidas – processual e de sentença -, concluindo no sentido da sua não verificação. 11– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina apurar se: – Ocorre nulidade processual por violação do princípio do contraditório – Conclusões 1) a 4) ; – Se impõe a reforma da decisão proferida - Conclusões 5) a 8) ; – Ocorre nulidade da decisão proferida, nos quadros do artº. 615º, nºs. 1, alíneas c) e d) e 4, do Cód. de Processo Civil, pelo facto daquela: 1.– enfermar de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível ; 2.– não se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - Conclusões 9) a 9-C) ; – existe pertinência na apresentada IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO fixada: 1.– relativamente á factualidade provada, ao propor-se nova redacção ao facto provado nº. 7 ; 2.– ao propor-se o aditamento, à mesma factualidade provada, de 18 novos factos, a figurarem, no seguimento da factualidade já provada, sob os nºs. 21 a 38 - Conclusões 10) e 11) ; – a factualidade provada (originária ou decorrente do solicitado aditamento) determina juízo de procedência do presente procedimento cautelar, o que se reporta ao ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Conclusões 12) a 55). O que implica, in casu, a análise dos pressupostos e requisitos, constituintes e tradutores, do presente meio conservatório da garantia patrimonial. *** III–FUNDAMENTAÇÃO No despacho recorrido/apelado, foi considerado como INDICIARIAMENTE PROVADO o seguinte (consta a negrito a alteração/aditamento á matéria de facto infra exposta, estando em nota de rodapé a original redacção dos factos considerados indiciariamente provados): 1– Em 8 de Fevereiro de 2006, foi outorgado entre o Requerente EA… e a STRASSEN, SGPS, S.A., FM… e ME…, um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA., pelo qual o Requerente prometeu vender, por si e em representação do outro sócio da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA., àqueles, a totalidade do capital social desta sociedade. 2– Em 15 de Setembro de 2006, FM…, ME…, LM…, FG…, MA… e STRASSEN, SGPS, S.A. celebraram com PA…, AP… e o Requerente, um “PROTOCOLO”. 3– Consta desse “PROTOCOLO”, os seguintes considerandos: “(A)- Que os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS conseguiram para os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS a realização de uma operação imobiliária em Lisboa, na freguesia da Lapa; (B)- Que a operação imobiliária envolve a aquisição da sociedade por quotas denominada “ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA.”, (…), pelos PRIMEIROS SIGNATÁRIOS e a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D, E, F, G, I e L do prédio urbano sito na Rua ... ... ... à ..., n.º ..., em Lisboa, em regime de propriedade horizontal (…), no processo de falência da antiga Fábrica Constância; (C)- Que os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS estão interessados em ampliar a operação imobiliária descrita no considerando anterior, através da aquisição da totalidade ou parte das fracções autónomas do prédio descrito no Considerando (B) e da aquisição de outras fracções autónomas ou de prédio(s) adjacente(s) ao identificado prédio; (D)- Que a referida operação imobiliária, para além da aquisição do prédio urbano ou fracções autónomas, tem em vista a construção de um ou mais prédios de luxo, no local dos prédios que se pretendem adquirir, e a posterior comercialização dos prédios construídos; (E)- Que os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS poderão realizar a referida operação imobiliária através de uma ou várias sociedades ou através de um ou vários fundos imobiliários; (F)- Que os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS estão aptos a ajudar os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS na realização dos objectivos identificados nos considerandos anteriores.” 4– Consta desse “PROTOCOLO”, as seguintes Cláusulas: “CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente Protocolo, as Partes Signatárias acordam trabalhar em conjunto para a realização da operação imobiliária prevista nos Considerandos (B) a (F). CLÁUSULA SEGUNDA 1.– No âmbito do presente Protocolo, os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS obrigam-se a realizar todas as diligências necessárias à realização do objectivo definido na Cláusula Primeira, designadamente através de contactos e negociações com os proprietários das restantes fracções autónomas ou prédio(s) adjacente(s). 2.– Os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS obrigam-se ainda a dar todo o apoio jurídico que se revele necessário à realização da referida operação. CLÁUSULA TERCEIRA Os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS obrigam-se a trabalhar em exclusividade com os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS na realização da referida operação imobiliária. CLÁUSULA QUARTA Os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS poderão realizar a referida operação imobiliária quer através da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA., quer através de qualquer outra entidade jurídica, obrigando-se desde já a que o presente Protocolo seja celebrado pela entidade jurídica que vier a desenvolver e realizar a identificada operação imobiliária. CLÁUSULA QUINTA Os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS, directamente ou através da entidade que realizar o projecto, pagarão aos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS a quantia correspondente à percentagem de 10% (dez por cento) do resultado líquido da operação imobiliária identificada nos Considerandos (B) a (E). CLÁUSULA SEXTA O pagamento previsto na alínea anterior, líquido e impostos, será feio em parte iguais para os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS, os quais emitirão as respectivas facturas e deverá ser efectivado nos 10 (dez) dias posteriores à realização de cada uma das operações previstas no presente Protocolo. (…) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS conferem pelo presente Protocolo aos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS, o direito de preferência na venda da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA. ou de qualquer uma das fracções autónomas ou prédios que verem a ser adquiridos no âmbito da operação imobiliária ou qualquer outra participação que esteja directa ou indirectamente ligada com a operação imobiliária descrita nos Considerandos (B) a (E), o qual terá de ser exercido pêlos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da notificação para efeitos do exercício de direito de preferência. (…)”.
3ºs- Contratantes: FG…, LM… e MA… [2] ; Os Primeiros Contratantes entregam na data da transformação da sociedade a totalidade das acções da sociedade “ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A.”, representativas da totalidade do capital social de cem mil euros, numeradas de 000.001 a 100.000 aos Segundos e Terceiros Contratantes, com os títulos devidamente endossados nos seguintes termos (…)», seguindo-se a enunciação de entrega de títulos provisórios aos Segundos e Terceiros Contratantes, nos termos constantes de fls. 38 vº. e 39, que aqui integralmente se reproduzem ; Pelo presente Aditamento os ora Contratantes acordam que o Contrato-Promessa identificado em (1) do Preâmbulo seja considerado, para todos os efeitos, a partir da data da entrega dos títulos provisórios das acções da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. e da data da celebração do presente Aditamento como contrato definitivo de compra e venda de acções e cessão de créditos e que os direitos e obrigações constantes do mesmo sejam a partir dessa data considerados com a referida alteração ; 6– Nessa mesma data, foi outorgada a escritura de cessão de quotas e transformação de sociedade da ÁREA UM, na qual o Requerente outorga na qualidade de único gerente e em representação da sociedade INVESCONTUL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E CONSUTADORIA, UNIPESSOAL, LDA.. 7– O capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ficou distribuído pela INVESCONTUL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E CONSULTADORIA, UNIPESSOAL, LDA., pelo Requerente, por PA…, MI… e AP…. 8– A sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. adquiriu as fracções autónomas designadas pelas letras D, E, F, G, I e L, do prédio urbano sito na Rua ... ... ... à ..., n.º ..., em Lisboa, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 142 da freguesia de Santos-o-Velho, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo .... 9– A sociedade ÁREA UM adquiriu outras fracções autónomas – B, C, M, P, H, J, do prédio urbano sito na Rua ... ... à ..., nº..., em Lisboa. 9-A - Relativamente ao prédio urbano, sito em Santos-o-Velho, Rua …, nºs. … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, sob o nº. …/…, inscrito na matriz urbana sob o nº. …, consta inscrição de aquisição, sob o AP. 13 de 2008/07/30, tendo por causa Compra, figurando como sujeito activo Portugália – Administração de Patrimónios, S.A., e como sujeitos passivos JF…, JA…, MJ… e MJC… ; 10– Após a constituição do FIIF IMOCONVENTO, todas as fracções do prédio urbano sito na Rua ... ... ... à ..., nº ..., bem como o prédio identificado em 9-A, entretanto adquiridos pelas sociedades ÁREA UM e PORTUGÁLIA foram compradas pelo Fundo [3] ; 11– O FIIF IMOCONVENTO continuou a aquisição das restantes fracções do prédio urbano sito na Rua ... ... à ..., n.º .... 12– O FIIF IMOCONVENTO adquiriu um prédio sito na Rua ... ..., com os n.ºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho. 13– O FIIF IMOCONVENTO adquiriu igualmente um prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …. 14– Todos estes imóveis adquiridos pelo FIIF IMOCONVENTO destinavam-se a integrar uma parcela única, onde se pretendia projectar e construir um condomínio habitacional “único”, pela sua excepcional localização – interior do quarteirão dos Marianos, com acessos a partir da Rua ... ... ..., da Rua ... ... e da Rua ... ... à .... 15– Na sequência da aprovação pela CML do Plano de Pormenor da Madragoa, que inclui a Unidade de Execução do Convento dos Marianos, onde se insere esta parcela, foi efectuada uma reestruturação fundiária, e daí resultou o prédio/fracção que contempla todo o projecto imobiliário previsto no referido protocolo, que passou a ser denominado “CASAS DA LAPA”: Fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo …. 16– A referida fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo …, é património do FIIF IMOCONVENTO, cuja promessa de venda foi efectuada no dia 6 de Abril de 2018, à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., que lha prometeu comprar, aí sendo identificada como «Fracção A da Parcela AB» [4] 17– Nesse mesmo contrato promessa de compra e venda e doação, o FIIF IMOCONVENTO prometeu doar à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., o prédio urbano sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …, sendo mesmo designado naquele contrato como «Parcela D» [5]. 17–A- Consta da alínea c), da cláusula segunda, do mesmo contrato que «o proprietário dos Imóveis e o Imóvel a construir na Fracção A da Parcela AB está obrigado a ceder gratuitamente ao Município de Lisboa, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, para integração no domínio municipal, a Parcela D e um conjunto de parcelas, na Fracção A da Parcela AB e no imóvel a construir na mesma parcela, para além de sujeitar o conjunto a atravessamentos públicos pedonais entre a Rua ... ... e a Rua ... ... ..., devendo ser regulado os termos de abertura e fecho do atravessamento». 18– o FIIF IMOCONVENTO, em 28 de Maio de 2018, notificou AP… e PA… para, querendo, exercerem o direito de preferência na compra do negócio celebrado entre o FIIF IMOCONVENTO e a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA.. 19– Após a outorga da escritura pública de compra e venda o FIIF IMOCONVENTO fica sem património. 20– Até à data da interposição do presente procedimento, não havia sido dado direito de preferência ao Requerente na compra da fracção. 21– o FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, é totalmente detido por um único participante, a sociedade ÁREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida. 22– Mediante escritura pública de compra e venda, datada de 06/12/2017, outorgada entre BM… e RM…, respectivamente Administrador e Procurador da sociedade comercial anónima Selecta – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de entidade gestora do fundo denominado Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento (1º Outorgante), e JJ…, na qualidade de Procurador de JH… (2º Outorgante), foi declarado pelos 1ºs Outorgantes, nas suas invocadas qualidades, que «pela presente escritura e pelo preço de dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros que para o Fundo seu representado já receberam vendem ao representado do primeiro [existe lapso manifesto, pois será segundo] outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua ... ..., n.º ... e ..., na freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número setecentos e setenta e dois, da dita freguesia (….)». Tendo o 2º Outorgante, na sua invocada qualidade, declarado «que para o seu representado aceita a presente venda nos termos exarados (….)». 23– previamente a tal compra e venda, nenhuma comunicação foi efectuada ao Requerente para este, querendo, poder exercer preferência nessa venda, nomeadamente pelos ora Requeridos FIIF IMOCONVENTO e ÁREA UM, bem como por qualquer dos demais primitivos Requeridos. 24– FR… enviou a AC…, em Novembro de 2018, e-mail relativo aos «resultados apurados na Área Um», no qual surge como «resultado líquido do exercício” o valor de 72.723,00 €, nos termos constantes da cópia junta a fls. 349, que aqui integralmente se reproduz, tendo sido tal e-mail reenviado por AC…, a PL…, em 26/11/2018. Ainda antes desta decisão e porque a instauração de tal providência poderia colocar em causa o desfecho do negócio objeto do Contrato acima referido, o Fundo e o promitente adquirente puseram termo ao mesmo não sem deixar de ter em consideração a manutenção do interesse deste último e do próprio Fundo da alienação deste imóvel e a possibilidade de se retomar os termos do acordo então alcançado uma vez resolvidas todas as disputas resultantes desta factualidade». ------ E, na parte referente aos FACTOS NÃO PROVADOS, fez-se constar o seguinte: “Dos factos articulados pela Requerente não resultaram provados o restante constante do requerimento inicial, por serem conclusivos e/ou de direito ou ilações”. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1– da nulidade processual por violação do princípio do contraditório Invoca o Apelante que o despacho recorrido fundou-se em documento “que não foi junto aos autos pelo requerente, e do qual não lhe foi dado conhecimento durante todo este processo”, pelo que existe violação do “disposto no n°3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a pratica de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa”. Pugna pela declaração da nulidade processual em apreço. Vejamos. Estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que: “1– O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2– Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3– O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4– Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas [6] vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”. Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)”. Especificando e concretizando, entende ser necessário tal convite, exemplificativamente, na situação em que o Tribunal, ainda que concordando com a qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato, “se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respectivo regime (…) que as partes durante o processo não tiveram em conta” (sublinhado nosso). E, a falta de tal convite, quando deva ter lugar, determina ou gera nulidade, nos quadros do artigo 195º, do Cód. de Processo Civil. Deste forma, não basta, para o assegurar do cumprimento desta vertente do contraditório, que “às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (…)”, sendo ainda exigível que “mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo” [7] [8]. Subjaz, deste modo, ao princípio do contraditório a ideia “de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas á revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”. Com efeito, “a liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5º, nº 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções sem outras condicionantes potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa”, pretendendo-se, assim, com a regra enunciada no nº. 3, “impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão” (sublinhado nosso). Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências” [9]. A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excepcional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o nº. 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses” [10]. Jurisprudencialmente, em termos exemplificativos, afiramos o juízo expedido no douto Acórdão do STJ de 19/12/2018 [11], do qual consta que “o que se quis impedir, com o aludido preceito, foi, precisamente, que a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art.5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts.578º e 579º, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo”. Acrescenta, citando Abrantes Geraldes [12], que “a liberdade de aplicação das regras de direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções, conduziam, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomara nos articulados ou nas alegações de recurso. Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis” (sublinhado nosso). Por sua vez, o douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 12/07/2018 [13] defende decorrer do princípio do contraditório a “a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”. Todavia, acrescenta, ressalvando e balizando a amplitude da aplicabilidade de tal princípio, que “a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento”. Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se, por todos, o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 [14], no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)]. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”. Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa. O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”. Ora, o documento a que o Apelante se reporta consta de fls. 322 a 329, traduzindo-se em certidão de Acórdão proferido por esta Relação, datado de 20/12/2018. Tal documento foi junto pelo Requerido Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento, apesar deste não ter sido citado para os termos do presente procedimento cautelar, tal como legalmente não o tinha que ser – cf., nº. 1, do artº. 393º, do Cód. de Processo Civil. E foi-o juntamente com outros documentos, que, logicamente terão sido desconsiderados pelo Tribunal a quo, pois tal Requerido ainda não pode ser considerado como parte litigante dos autos, pois a sua intervenção ainda não foi legalmente admitida. Todavia, tal aludido documento trata-se de uma decisão judicial, devidamente transitada em julgado, proferida por este Tribunal da Relação. E, como tal, à semelhança do que sucede relativamente às demais decisões jurisprudenciais, a sua utilização/citação não depende de prévia comunicação às partes litigantes, nem está o Tribunal vinculado a apenas utilizar jurisprudência citada pelas mesmas partes. Efectivamente, tal como liminarmente se fez constar na pronúncia aduzida pela Sra. Juíza a quo, nos termos do nº. 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, “o Tribunal ao fundamentar a matéria de direito lançou mão de um Acórdão de um Tribunal Superior que transitou em julgado, não se verificando qualquer nulidade processual nas situações em que o Tribunal se socorre de jurisprudência não alegada pelas partes e que não se tenha dado conhecimento antecipadamente”. Ademais, sempre se dirá, ainda, que o ora Apelante tinha efectivo conhecimento de tal decisão judicial, pois figura como Recorrente em tais autos, tendo-lhe sido tal aresto devidamente notificado. Ou seja, tal decisão judicial, independentemente da sua maior ou menor similitude relativamente ao caso sub júdice, era do seu efectivo conhecimento, certamente bem sabendo da sua potencial utilização, por qualquer outro Tribunal, na fundamentação das decisões proferendas. Donde, no expresso não reconhecimento da violação do invocado princípio do contraditório, nomeadamente na vertente de prolação de decisões-surpresa, conclui-se pela não verificação da nulidade secundária em apreço. O que determina, nesta parte, juízo de improcedência da presente apelação. 2– da reforma da decisão recorrida Se bem entendemos a argumentação do Recorrente, alega que neste processo “não está em causa um contrato – promessa de compra e venda, mas uma escritura pública de compra e venda, que está, aliás, junta aos autos, bem como a certidão de teor predial desse imóvel, documentos que fazem prova plena dessa transmissão e que, só por si, implicam, pelo menos nesta parte, necessariamente, decisão diversa da recorrida”. Acrescenta que esta compra e venda constitui-se como “uma das causas de pedir desta providência cautelar, porque resulta também, a nosso ver provado, que nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nesta venda, foi efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos, em execução da cláusula Décima Primeira do referido Protocolo”. Contesta, então, a referência feita constar na sentença apelada quando aí se refere, citando aresto deste Tribunal, e aludindo a situação alegadamente semelhante, que “«porém, nesta situação sempre se diria que o invocado direito de crédito do Requerente inexistia. É que o direito do beneficiário da preferência vir a ser indemnizado pelo dador da preferência só nasce quando este incumpre o pacto de preferência. A celebração de um contrato promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições, verifica o incumprimento.». Não parece, pois, verificar-se a probabilidade da existência do crédito invocado pelo Requerente, pelo que o presente procedimento cautelar terá necessariamente que se julgado improcedente”. Deste modo, aduz, “o incumprimento que se invoca na presente providência cautelar é o das cláusulas 11ª e 5ª desse protocolo, sendo que, o incumprimento da cláusula 11ª é relativo à venda do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (escritura de compra e venda outorgada em 6 de Dezembro de 2017 – DOC 12 junto ao requerimento inicial), e o incumprimento da cláusula 5ª, não invocado na outra providencia cautelar, refere-se à percentagem de 10% do resultado líquido da operação imobiliária identificada nos considerandos B) a E) daquele protocolo, como ficou explicado no requerimento inicial - a causa de pedir e o pedido nestas duas providencias cautelares é distinto” – cf., Conclusões 5) a 8). Pugna, então, pela reforma da decisão recorrida, invocando o prescrito nos artigos 616º, nº. 2, alín. b) e 617º, nº. 1, ambos do Cód. d Processo Civil. Sobre tal pedido de alegada reforma, a Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou no despacho previsto no nº. 1, do artº. 617º e nº. 1 do artº. 641º, ambos do Cód. de Processo Civil. Analisemos. Prevendo acerca da reforma da sentença, prescreve a alínea b), do nº. 2, do artº. 616º, do Cód. de Processo Civil, que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: b)- Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Todavia, sendo admitido recurso ordinário, tal como acontece in casu, a reforma da sentença faz parte das alegações de recurso, sendo que o conceito de lapso manifesto legalmente equacionado deve “ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido” [15]. Ora, no presente procedimento cautelar, o invocado crédito do Requerente funda-se, basicamente, no seguinte: – por um lado, em 06/12/2017, foi outorgada escritura pública de compra e venda do prédio sito na Rua ... ..., nºs. ... a ..., com a descrição predial nº. ..., figurando como vendedor o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento a JH… ; Não foi feita comunicação para o Requerente exercer a preferência, em execução da cláusula 11ª do Protocolo ; Pelo que, por tal incumprimento, traduzido na violação do pacto de preferência, alega ser-lhe devida a indemnização de 5.000.000,00 €. – por outro lado, em 06/04/2018, foi celebrado contrato promessa de compra e venda e doação (registado sobre a fracção e prédio pelas AP 931 e 932 de 11/04/2018) entre o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento e a sociedade Horizonte Predileto, Unipessoal, Lda., tendo por objecto: a)- a fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Rua …, nºs. … a … – prédio a vender ; b)- o prédio urbano sito na Rua … (com acesso, por serventia, pelo nº. … de polícia da mesma rua), designada parcela D (a ceder ao Município de Lisboa) – prédio a doar ; O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento, em 28/05/2018, notificou AP… e PA… para, querendo, exercerem o direito de preferência no negócio celebrado entre o FIIF Imoconvento e a sociedade Horizonte Predileto, Unipessoal, Lda., em execução da cláusula 11ª do Protocolo. O Fundo Imoconvento comunicou, ainda, a percentagem de 10% do lucro a obter, com a concretização da venda, ascendendo ao montante de 7.272,30 €, sendo o lucro do Requerente de 2.424,10 €, em execução da cláusula 5ª do Protocolo. Todavia, invoca, ao Requerente é devida a quantia de 200.000,00 €, aduzindo existir incumprimento do Protocolo. Resulta, deste modo, que no que concerne á situação em que é invocado alegado incumprimento do pacto de preferência não estamos apenas perante a mera celebração de um contrato promessa, mas antes perante a efectiva outorga de um contrato definitivo de compra e venda. Pelo que a invocada argumentação e citação jurisprudencial supra exposta afigura-se, no mínimo, questionável, pois alude à inexistência de incumprimento, por violação do pacto de preferência, nas situações de celebração de contrato promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real. O que é situação diferenciada daquele que ocorreu relativamente ao prédio sito na Rua ... ..., nºs. ... a ..., em que existiu celebração de efectivo contrato de compra e venda. O que se reporta, conforme expusemos, relativamente a uma das vertentes do alegado crédito invocado pelo Requerente, nomeadamente aquele que decorre de alegada violação da cláusula 11ª do Protocolo, com afirmada pretensão indemnizatória no valor de 5.000.000,00 €. Todavia, a decisão apelada não fundamenta a afirmada inexistência de crédito apenas em tal argumentação. Com efeito, radica-a na interpretação do Protocolo, e da sua alegada não subscrição por parte das duas primeiras Requeridas, bem como da não alegação de factos que possam fazer estender a vinculação prevista no Protocolo às mesmas Requeridas. Pelo que, logicamente, não se configura a existência de qualquer lapso manifesto, com a natureza de evidente ou incontroverso, justificativo de qualquer reforma do despacho recorrido. O que se configura, com eventualidade, é discordância relativamente a uma vertente argumentativa, a ponderar em sede de enquadramento jurídico, e não como factor a justificar qualquer reforma da decisão apelada. O que determina, também neste segmento, improcedência das alegações recursórias. 3– da nulidade do despacho recorrido Em sede alegatória, o Recorrente entende, ainda, ser nula a decisão recorrida, por dois distintos fundamentos: - por enfermar de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível – cf., artº. 615º, nº. 1, alín. c) ; - por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar e conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - cf., artº. 615º, nº. 1, alín. d), ambos do Cód. de Processo Civil. Alega, nomeadamente, ter sido dado como provado que “o FIIF IMOCONVENTO, em 28 de Maio de 2018, notificou AP… e PA… para, querendo, exercerem o direito de preferência na compra do negócio celebrado entre o FIIF IMOCONVENTO e a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA.”, bem como que “até à data da interposição do presente procedimento, não havia sido dado direito de preferência ao Requerente na compra da fracção” – cf., factos 18 e 20. Todavia, apesar de considerar tais factos como provados, fundamenta a decisão da seguinte forma: “No caso sub judice, o direito invocado pelo Requerente é uma preferência de fonte convencional e sem eficácia real, inserida numa cláusula de um documento denominado “Protocolo”, o qual não foi subscrito nem pela 1.º Requerida, nem pela 2.ª Requerida, pelo que o mesmo não pode ser fonte convencional do direito de preferência invocado. Assim, não pode o Requerente invocar que a 1.ª Requerida e a 2.ª Requerida se constituíram na obrigação que consta do “Protocolo”, ou seja, não alega factos que possam estender essa obrigação dos Signatários para as 1.ª e a 2.ª Requeridas. Pois o que se poderia verificar era a violação por parte dos Signatários do “Protocolo” (cláusula 4.ª), pela qual esses se obrigavam a que o referido “Protocolo” fosse celebrado pela entidade jurídica que viesse a desenvolver e realizar a dita operação imobiliária”. Considera, assim, não ser entendível que o Tribunal a quo tenha dado como provado que a 1ª Requerida tenha dado cumprimento ao Protocolo (ao dar como provado que até notificou os signatários desse protocolo para exercerem o seu direito de preferência), e posteriormente venha afirmar que não está “ obrigada a dar as preferências, em cumprimento desse mesmo protocolo”. Pelo que, aduz, “a douta sentença recorrida é nula, porque enferma de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, e porque a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, devendo por isso, declarar-se a nulidade da sentença recorrida, o que se requer” – cf., Conclusões 9) a 9-C). Analisemos. Prescreve a enunciada alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando: c)- os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [16] [17]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [18]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [19]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Relativamente à nulidade estatuída na transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, refere Ferreira de Almeida [20] tratar-se na presente causa de nulidade de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” [21]. Analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada. Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível. Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade. Ademais, não se olvide, conforme supra exarado, que o vício a existir, radicado na fundamentação, apenas teria relevância em termos de mácula legalmente acolhida, caso comprometesse, de forma inquestionável, a decisão (ou seja, provocasse a sua ininteligibilidade), sendo totalmente irrelevantes as situações de pontual ambiguidade da fundamentação. Que, consigne-se, também não se reconhecem in casu. É certo que, conforme supra exposto, no enquadramento jurídico efectuado a decisão recorrida alude, em termos argumentativos, a uma situação de facto – celebração de contrato promessa de compra e venda, sem eficácia real – que não terá correspondência com o caso sub júdice – em que existe efectiva outorga de contrato definitivo de compra e venda, em alegada violação do invocado pacto de preferência. E, como tal, carece de pertinência argumentativa, nomeadamente no que concerne ao surgimento da alegada situação de incumprimento, conducente ao afirmado direito creditício do Requerente. Todavia, para além de tal argumentação jurídica surgir em termos supletivos ou por acréscimo de fundamentação (a designação de “mais”, feita constar no 2º § de fls. 484, é claramente tradutora de tal natureza), o que é certo é que o enquadramento jurídico anteriormente efectuado já havia concluído pela inexistência de qualquer obrigação a cargo das ora Requeridas (1ª e 2ª), pelo facto de não serem subscritoras do Protocolo que, deste modo, não as vincularia. Donde, estando-se apenas perante controversa argumentação jurídica e, ainda assim, apenas parcial, não se reconhece a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, conducente à ininteligibilidade da decisão recorrida. Por outro lado, a aduzida contraditoriedade não tem efectiva verificação. Com efeito, nos aludidos factos 18 e 20, o Tribunal a quo não deu como provado que a 1ª Requerida deu cumprimento ao Protocolo, mas antes que agiu da forma factual ali descrita. Pelo que, ao concluir, no enquadramento jurídico efectuado, que a mesma Requerida não está vinculada ao pacto de preferência enunciado no mesmo Protocolo, não incorre em qualquer contradição que torne ambígua ou obscura, no sentido de a tornar não compreensível, a decisão proferida. Ainda no âmbito das causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” [22]. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [23], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. O 2º dos segmentos do vício de limite previsto na transcrita alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, reporta-se ao preenchimento de nulidade por excesso de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado 2º segmento, do nº. 2 do artº. 608º, “encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso” [24]. No excesso de pronúncia, e a nulidade daí resultante de excesso de pronúncia de facto, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [25], “não é de conhecimento oficioso, só podendo o tribunal que proferiu a decisão anular (parcialmente) a sentença com esse fundamento, sobre requerimento da parte (art. 196º). Embora este vício seja impressivo, por representar uma ostensiva violação do matricial princípio dispositivo, é por esta mesma razão que não se justifica o seu conhecimento oficioso. Se o vencido renuncia a invocar a inadmissibilidade da pronúncia sobre o facto essencial – o que está na sua disponibilidade (art. 264º) -, sujeita-se á sua consideração pelo tribunal ad quem na base factual do julgamento de direito”. Ora, do teor das alegações recursórias apresentadas, não resulta a invocação de omissão de conhecimento de qualquer pedido deduzido, de qualquer causa de pedir afirmada ou o conhecimento de qualquer excepção invocada ou sobre a qual se imponha qualquer oficioso conhecimento. Nem está em equação qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo no julgamento da questão de facto, nomeadamente sobre um facto essencial alegado, que não tivesse merecido o devido conhecimento. Por outro lado, também não se descortina que o Apelante tenha indicado quais as causas de pedir não invocadas que o Tribunal tenha conhecido ou que este tenha-se pronunciado sobre excepções não invocadas e cujo oficioso conhecimento estivesse vedado. Pelo que, conclui-se, sem ulteriores delongas, pela improcedência das invocadas nulidades de sentença, com legal inscrição nas alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. 4– da impugnação da matéria de facto Nas alegações recursórias, entende o Recorrente que a matéria de facto fixada sofre de dois diferenciados vícios: – por um lado, entende que ao facto provado nº. 7 deve ser conferida nova redacção ; ou seja, presentemente tal facto tem a seguinte redacção: “O capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ficou distribuído pela INVESCONTUL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E CONSULTADORIA, UNIPESSOAL, LDA., pelo Requerente, por PA…, MI… e AP…” ; Defendendo que o mesmo facto nº. 7 deva passar a ter a seguinte redacção: “7– No dia 15 de Dezembro de 2006, na sequencia da transformação da requerida AREA UM – IMOBILIÁRIA S.A., conforme aditamento ao contrato promessa já mencionado, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. numeradas de 000.001 a 100.000 foram entregues aos aqui requeridos STRASSEN – SGPS, S.A. (incorporada na Portugália - Administração de Patrimónios, SGPS S.A. NIF 5.......8 em 2010), FR…, ME…, LV…, FM… e MV…”. – por outro, defende que à matéria factual provada devem ser aditados 18 novos factos (a especificar sobre os nº.s 21 a 38), com a seguinte redacção: “21– O requerente ficou nomeado como Administrador único da sociedade ÁREA UM desde essa data até 31 de Dezembro de 2007, data em que cessou funções, e para o quadriénio de 2006 a 2009, foram designados Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os segundos signatários do Protocolo, AP… e PA…” ; “22– Em sua substituição, – no período 2008-2011 ficaram como administradores os requeridos 4º, 6º e também LMM…; – no período 2012-2015 ficaram como administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também LMM…, MG… e AP…; – no período 2016-2019 são administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também MG… e AP…” ; “23– A sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida, é desde 15 de Dezembro de 2006 totalmente detida pelos requeridos 3º a 8º - Grupo Portugália” ; “24– Ainda no âmbito daquele protocolo, em 2008, a aqui 3ª requerida PORTUGÁLIA adquiriu o prédio sito nas …, …-…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho” ; “25– Conforme previsto no referido Protocolo, foi constituído em 11 de Dezembro de 2009, o FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido” ; “26– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, é totalmente detido por um único participante, a sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida” ; “27– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, em execução daquele Protocolo, adquiriu ainda em 2009 à sociedade aqui 3ª requerida PORTUGÁLIA o prédio sito nas …, …-…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho” ; “28– Foi entretanto aprovado em 27 de Abril de 2017, pela CML, o licenciamento deste projecto “CASAS DA LAPA”, com o nº 671/EDI/2013” ; “29– Foi emitido em 7 de Julho de 2017, para este projecto, pela CML, Alvará de Obras de Construção e demolição com o nº 37-CD/CML/2017” ; “30– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, ficou obrigado a ceder gratuitamente ao Município de Lisboa, para integração no domínio Municipal, um conjunto de parcelas de terreno, a saber: a)- 2000 metros a serem destacados do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (DOC 7 - crp 772); e b)- a totalidade do prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …)” ; “31– Aquando da venda do prédio sito na Rua ... ..., nºs... a ..., em Lisboa, e outorgada a respectiva escritura em 6 de Dezembro de 2017, nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nessa venda, foi efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos, em execução da cláusula Décima Primeira do referido Protocolo” ; “32– Por tal facto, todos os requeridos incumpriram essa cláusula do Protocolo” ; “33– Pelo incumprimento dessa cláusula 11ª do Protocolo, o requerente tem direito a uma indemnização no montante de 5.000.000,00 €“ ; “34– Em cumprimento da cláusula QUINTA do Protocolo, o FIIF IMOCONVENTO comunicou que a percentagem de 10% do lucro a obter, com a concretização da venda emergente do CPCV e doação assinado com a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA, ascendia ao montante de € 7.272,30, pelo que o lucro do requerente seria de € 2.424,10” ; “35– Acontece que, das contas apresentadas pelo FIIF IMOCONVENTO em 2017 e 2018, e dos valores de venda constantes do referido contrato promessa, resulta um lucro antes de impostos de cerca de € 8.500.000,00, que após dedução dos impostos devidos, é cerca de € 6.000.000,00, pelo que, ao requerente, são devidos € 200.000,00:(10% x € 6.000.000,00)/3” ; “36– O valor dos lucros, apurado com rigor contabilístico (perante custos totais com aquisições de imóveis de cerca de € 13.500.000,00, custos totais de financiamento e outros de cerca de € 6.000.000,00, e vendas superiores a € 27.000.000,00) não pode ser de € 72.723,00” ; “37– A única garantia que o requerente tem de vir a ser ressarcido destes valores, é precisamente a Fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o art° …, e o prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …), os quais estão na iminência de ser transmitidos à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., até ao final do corrente ano de 2019, data da liquidação do FIIF IMOCONVENTO” ; “38– Desse contrato promessa e do relatório e contas do Fundo de 2018, resulta que a escritura pública de compra venda pode acontecer a qualquer momento, até ao final do corrente ano de 2019”. O Apelante fundamenta tal pretensão indicando, relativamente a cada ponto factual, os meios probatórios que entende justificarem a pretensão apresentada, sejam de natureza documental, sejam com base na prova testemunhal e por declarações de parte produzida. Todavia, refira-se, desde já, no que a esta natureza de prova concerne, que para além da indicação das passagens da gravação (ainda que esta não se possa propriamente considerar exacta, conforme legal exigência prevista na 2ª parte, da alínea a), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil), a transcrição efectuada, relativamente a cada um dos pontos, é repetitiva e carece, em muitas situações, do requisito da relevância previsto no mesmo normativo. Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)- Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)- Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: Ponto 7 =» “O capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ficou distribuído pela INVESCONTUL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E CONSULTADORIA, UNIPESSOAL, LDA., pelo Requerente, por PA…, MI… e AP…”. Pretende o Apelante que tal ponto factual passe a ter a seguinte redacção: “7– No dia 15 de Dezembro de 2006, na sequencia da transformação da requerida AREA UM – IMOBILIÁRIA S.A., conforme aditamento ao contrato promessa já mencionado, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da Requerida ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. numeradas de 000.001 a 100.000 foram entregues aos aqui requeridos STRASSEN – SGPS, S.A. (incorporada na Portugália - Administração de Patrimónios, SGPS S.A. NIF 5.......8 em 2010), FR…, ME…, LV…, FM… e MV…”. Fundamenta tal pretensão nos seguintes meios probatórios: – aditamento ao Contrato promessa de cessão de quotas celebrado em 8 de Fevereiro de 2006, outorgado em 15 de Dezembro de 2006, junto com o requerimento inicial ; – contas de 2017 da AREA UM, acessíveis no portal da empresa com o código de acesso …-…-…. “21– O requerente ficou nomeado como Administrador único da sociedade ÁREA UM desde essa data até 31 de Dezembro de 2007, data em que cessou funções, e para o quadriénio de 2006 a 2009, foram designados Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os segundos signatários do Protocolo, AP… e PA…” ; “22– Em sua substituição, – no período 2008-2011 ficaram como administradores os requeridos 4º, 6º e também LMM…; – no período 2012-2015 ficaram como administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também LMM…, MG… e AP…; - no período 2016-2019 são administradores os requeridos 4º,5º, 6º e também MG… e AP…” ; “23– A sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida, é desde 15 de Dezembro de 2006 totalmente detida pelos requeridos 3º a 8º - Grupo Portugália”. “25– Conforme previsto no referido Protocolo, foi constituído em 11 de Dezembro de 2009, o FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido”. A constituição do FIIF IMOCONVENTO já se encontra traduzida no facto 10, sendo que a data precisa da sua constituição surge como irrelevante para a controvérsia dos presentes autos e pretensão afirmada pelo Requerente. Donde, sem ulteriores delongas, se conclui, pelo não aditamento do presente facto.
“26– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, é totalmente detido por um único participante, a sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida”. A factualidade ora invocada poderá ter alguma importância na análise e ponderação do relacionamento entre os únicos dois Requeridos ora em equação nos presentes autos, sendo que os vários documentos juntos aos autos, referentes ao Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, indicam ter o mesmo um único Participante. Tal Participante vem indicado, exemplificativamente, a fls. 136 vº., como sendo a Área Um – Imobiliária, S.A., o que corrobora o ora aduzido. Pelo exposto, defere-se o requerido aditamento à matéria de facto provada de um novo ponto, que figurará sob o nº. 21, com a seguinte redacção: “o FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, é totalmente detido por um único participante, a sociedade ÀREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida”. “27– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, em execução daquele Protocolo, adquiriu ainda em 2009 à sociedade aqui 3ª requerida PORTUGÁLIA o prédio sito nas …, …-…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho”. O teor do ora requerido já consta, na parte que interessa, devidamente exposto no facto 10, na nova redacção supra determinada. Pelo que, o aditamento ora solicitado não tem legal pertinência, o que conduz à necessária improcedência do mesmo. “28– Foi entretanto aprovado em 27 de Abril de 2017, pela CML, o licenciamento deste projeto “CASAS DA LAPA”, com o nº 671/EDI/2013” ; “29– Foi emitido em 7 de Julho de 2017, para este projecto, pela CML, Alvará de Obras de Construção e demolição com o nº 37-CD/CML/2017”. A matéria factual em equação não possui qualquer relevância para a apreciação do presente procedimento cautelar, sendo que, ainda, a mesma apenas encontra respaldo probatório no teor do documento particular junto a fls. 98 a 113 – contrato-promessa de compra e venda e doação outorgado entre o Fundo Imoconvento e a Horizonte Predilecto, Unipessoal, Lda. -, no qual se faz menção a tal licenciamento e alvará. Pelo que, não se configurando a mesma com pertinência para o conhecimento da pretensão deduzida, indefere-se a sua inclusão na factualidade provada a ser objecto de ponderação. “30– O FIIF IMOCONVENTO, aqui 1º requerido, ficou obrigado a ceder gratuitamente ao Município de Lisboa, para integração no domínio Municipal, um conjunto de parcelas de terreno, a saber: a)- 2000 metros a serem destacados do prédio sito na Rua ... ..., com os nºs ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santos-o-Velho (DOC 7 - crp 772); e b)- a totalidade do prédio sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo … (DOC 8 - crp …)”.
O presente facto pretende fundar-se no teor do mesmo contrato-promessa de compra e venda e doação outorgado entre o Fundo Imoconvento e a Horizonte Predilecto, Unipessoal, Lda., constante de fls. 98 a 113 – cf., factos 16 e 17. A sua elencagem na factualidade provada poderá revestir-se, efectivamente, de alguma pertinência, nomeadamente para se entender o motivo pelo qual figura como objecto de tal contrato a promessa de doação de um imóvel. Pelo que, no parcial deferimento do requerido, decide-se aditar à factualidade provada um novo facto, que figurará com a menção de 17-A, com a seguinte redacção: “Consta da alínea c), da cláusula segunda, do mesmo contrato que «o proprietário dos Imóveis e o Imóvel a construir na Fracção A da Parcela AB está obrigado a ceder gratuitamente ao Município de Lisboa, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, para integração no domínio municipal, a Parcela D e um conjunto de parcelas, na Fracção A da Parcela AB e no imóvel a construir na mesma parcela, para além de sujeitar o conjunto a atravessamentos públicos pedonais entre a Rua ... ... e a Rua ... ... ..., devendo ser regulado os termos de abertura e fecho do atravessamento»”. Consequentemente, de forma a ser totalmente perceptível a identificação dos imóveis, de acordo com as menções constantes em tal contrato-promessa, decide-se aditar aos factos provados 16 e 17, as seguintes expressões: Facto 16: “aí sendo identificada como «Fracção A da Parcela AB»” ; Facto 17: “sendo mesmo designado naquele contrato como «Parcela D»”. Donde, o facto nº. 16, passa a ter a seguinte redacção: “A referida fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo …, é património do FIIF IMOCONVENTO, cuja promessa de venda foi efectuada no dia 6 de Abril de 2018, à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., que lha prometeu comprar, aí sendo identificada como «Fracção A da Parcela AB»” ; Passando o facto 17 a figurar nos seguintes termos: “Nesse mesmo contrato promessa de compra e venda, o FIIF IMOCONVENTO prometeu doar à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., o prédio urbano sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …, sendo mesmo designado naquele contrato como «Parcela D»”. “31– Aquando da venda do prédio sito na Rua ... ..., Nºs... a ..., em Lisboa, e outorgada a respectiva escritura em 6 de Dezembro de 2017, nenhuma comunicação prévia ao requerente, para este poder exercer, querendo, a preferência nessa venda, foi efectuada, pelo FIIF IMOCONVENTO, pela sua única participada ÀREA UM e/ou por qualquer um dos demais requeridos, em execução da cláusula Décima Primeira do referido Protocolo”. Conforme já supra referenciámos, a pretensão do Requerente, relativamente á sua afirmada posição creditícia, tem por base uma duplicidade de fundamentos obrigacionais. Uma das fontes ou vertentes, reporta-se à celebração da escritura pública de compra e venda, em 06/12/2017, do prédio sito na Rua ... ..., nºs ... a ..., com a descrição predial nº. ..., outorgada entre o FIIF IMOCONVENTO e JH…, relativamente à qual o Requerente alega não ter sido feita comunicação para exercer a preferência, em inobservância da cláusula 11ª do Protocolo. E, perante tal incumprimento, traduzido em violação do pacto de preferência alegadamente celebrado, considera ser-lhe devida indemnização no valor de 5.000.000 €. Ora, tal matéria factual, constante dos artigos 26º e 27º do requerimento inicial, tem efectiva pertinência para o caso concreto, não se mostrando minimamente tipificada na factualidade provada. Donde, tendo-se em consideração o teor da escritura pública de compra e venda constante de fls. 122 a 124, decide-se aditar um novo ponto à matéria de facto provada, que figurará sob o nº. 22, com a seguinte redacção: “Mediante escritura pública de compra e venda, datada de 06/12/2017, outorgada entre BM… e RM…, respectivamente Administrador e Procurador da sociedade comercial anónima Selecta – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de entidade gestora do fundo denominado Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento (1º Outorgante), e JJ…, na qualidade de Procurador de JH… (2º Outorgante), foi declarado pelos 1ºs Outorgantes, nas suas invocadas qualidades, que «pela presente escritura e pelo preço de dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros que para o Fundo seu representado já receberam vendem ao representado do primeiro [existe lapso manifesto, pois será segundo] outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua ... ..., n.º ... e ..., na freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número setecentos e setenta e dois, da dita freguesia (….)». Tendo o 2º Outorgante, na sua invocada qualidade, declarado «que para o seu representado aceita a presente venda nos termos exarados (….)»”. Bem como, tendo por base o teor do depoimento da testemunha PL… – cf., transcrições de fls. 506 e 507 -, e das declarações de parte do Requerente – cf., transcrições de fls. 508. 509 vº. e 510 -, determinar o aditamento à matéria factual provada de um outro novo ponto, que figurará sob o nº. 23, com a seguinte redacção: “previamente a tal compra e venda, nenhuma comunicação foi efectuada ao Requerente para este, querendo, poder exercer preferência nessa venda, nomeadamente pelos ora Requeridos FIIF IMOCONVENTO e ÁREA UM, bem como por qualquer dos demais primitivos Requeridos”. “32– Por tal facto, todos os requeridos incumpriram essa cláusula do Protocolo”.
A existência ou não de incumprimento da aduzida cláusula do Protocolo será uma conclusão a retirar da panóplia factual considerada indiciariamente provada. Donde, a menção ora reclamada não tem qualquer natureza de facto a ponderar, mas antes de juízo conclusivo, que, como tal, não deve figurar na elencagem factual provada. “33– Pelo incumprimento dessa cláusula 11ª do Protocolo, o requerente tem direito a uma indemnização no montante de 5.000.000,00 €“.
A presente menção factual não deve constar na elencagem de factos provados. Por um lado, tem plena natureza conclusiva, nomeadamente na conclusão de incumprimento, a qual, tal como já referenciámos, deve ser retirada da dinâmica factual apurada ; por outro, nada permite concluir, de acordo com a prova indicada – projecto e fotos do imóvel, anúncio de venda de imóvel alegadamente semelhante, teor do depoimento da testemunha PL… e declarações de parte do Requerente, que enuncia tal valor, sem o esclarecer ou justificar, a que acresce a inexistência de qualquer outro sustento probatório -, que tal alegado montante indemnizatório fosse no indicado montante de 5.000.000,00 €. Pelo que, decide-se pelo indeferimento do requerido aditamento do presente ponto factual. O presente aditamento tem por base matéria de natureza totalmente conclusiva, procurando tirar uma ilação ou conclusão relativamente a pressupostos que considera adquiridos. Ou seja, não estamos perante a enunciação de qualquer facto, susceptível de posterior adequado enquadramento jurídico. Pelo que, consequentemente, não deve figurar como matéria de facto provada, assim improcedendo a pretensão deduzida pelo Apelante. “38– Desse contrato promessa e do relatório e contas do Fundo de 2018, resulta que a escritura pública de compra venda pode acontecer a qualquer momento, até ao final do corrente ano de 2019”.
Determinando juízo de parcial procedência da impugnação à matéria factual apresentada. 5–do enquadramento jurídico A decisão apelada fundamenta o seu raciocínio basicamente no seguinte: – O direito invocado pelo Requerente é uma preferência de fonte convencional e sem eficácia real, inserida numa cláusula de um documento denominado Protocolo ; – Este Protocolo não foi subscrito nem pelo 1º Requerido – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento -, nem pela 2ª Requerida – Área Um – Imobiliária, S.A., pelo que o mesmo não pode ser fonte convencional do direito de preferência invocado ; – Com efeito, não pode o Requerente invocar que os referenciados Requeridos (1º e 2ª) tenham-se constituído na obrigação que consta do Protocolo, pois não foram alegados factos que possam estender essa obrigação dos signatários para aqueles Requeridos ; – O que poderia verificar-se era a violação, por parte dos signatários do Protocolo, relativamente à cláusula 4ª, pela qual se obrigaram a que o Protocolo fosse celebrado pela entidade jurídica que viesse a desenvolver e realizar a operação imobiliária ; – Por outro lado, o direito de crédito do Requerente não existe, pois este só surge com o incumprimento do pacto de preferência ; o que não ocorre com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, pois nestes casos o incumprimento só surge com a celebração do contrato definitivo. Pelo que, conclui, não se configura a probabilidade da existência do crédito invocado pelo Requerente, determinando a necessária improcedência do presente procedimento cautelar. Nas alegações recursórias apresentadas, aduz o Recorrente/Apelante, em súmula, o seguinte: – Ao cumprimento do Protocolo estão obrigados todos os Requeridos ; – O Protocolo foi celebrado em 15/09/2006, data em que a Área Um ainda pertencia ao Requerente, pois só em 15/12/2006 passou a pertencer à Portugália (através da sociedade Strassen, incorporada na Portugália em 2010) e aos restantes Requeridos ; – Tal com o previsto na cláusula 4ª do Protocolo, a 2ª Requerida passou a integrar a lista dos primeiros signatários do Protocolo, pelo que também está obrigada ao cumprimento do que neste ficou acordado ; – Por outro lado, o 1ª Requerido – Fundo Imoconvento -, foi constituído em 11/12/2009, para desenvolver e realizar a operação imobiliária, pelo que também está obrigado ao cumprimento do que ficou acordado no mesmo Protocolo ; – Todo o património imobiliário adquirido pela 2ª Requerida – Área Um – no âmbito do Protocolo, foi transmitido ao 1º Requerido – Fundo Imoconvento -, em 14/12/2009, sendo o pagamento efectuado por compensação, através da assumpção, pelo Fundo, da dívida anteriormente contraída pela Área Um ; – Todos os financiamentos obtidos pela 2ª Requerida Área Um, tiveram o aval dos demais Requeridos (3º a 8º), e todos os financiamentos obtidos pelo Fundo Imoconvento, tiveram o aval dos demais Requeridos ; – Resulta de todos os documentos ter o 1º Requerido – Fundo Imoconvento -, sucedido aos demais Requeridos no citado Protocolo, no âmbito do qual procedeu, inclusive, às notificações de AC…, PS… e do próprio Requerente para, querendo, exercerem o direito de preferência ; – O afirmado crédito, no valor de 5.000.000,00 €, resulta da indemnização que lhe é devida, pelo incumprimento da cláusula 11ª do Protocolo, na sequência da venda, feita pelo Requerido Fundo Imoconvento, em 06/12/2017, do prédio sito na Rua ... ..., nºs. ... a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº. ..., da freguesia de Santos-o-Velho ; – Pois, nenhuma comunicação prévia lhe foi efectuada, para, querendo, exercer preferência nessa venda, nem pelo Fundo, nem pela sua única participada Área Um, nem por qualquer dos demais Requeridos ; – E, por outro lado, o afirmado crédito de 200.000,00 €, resulta da cláusula 5ª do mesmo Protocolo, relativo à percentagem de lucro acordada, que lhe é devida pelo Fundo Imoconvento e/ou pela sua única participada Área Um, ou por qualquer um dos demais Requeridos, em virtude da venda da fracção A, pelo montante de 27.352.000,00 €, conforme consta do contrato de compra e venda e doação ; – Não sendo tal crédito no valor de 2.424,10 €, tal como lhe foi comunicado, como correspondendo à percentagem de 10% do lucro a obter, ou seja, que esta percentagem, que é a dividir por três, corresponda ao valor de 7.272,30 €. – da providência cautelar de arresto Replicando o já afirmado por este Colectivo, no Acórdão proferido nestes autos em 21/03/2019, prevendo acerca de um dos meios conservatórios da garantia patrimonial dos credores comuns, prescreve o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. Civil, que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Tal normativo é replicado no nº. 1, do artº. 391º, do Cód. de Processo Civil, na previsão dos fundamentos da providência ou procedimento cautelar de arresto, acrescentando o nº. 1, do mesmo normativo, consistir o mesmo “numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Acrescenta o normativo seguinte – 392º -, no seu nº. 1, acerca do processamento, que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Por fim, o artº. 393º, nº. 1, do mesmo diploma, estatui que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. Tal como a penhora, o arresto “consiste numa apreensão judicial de bens que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas. Tal como a penhora, oferece ao credor que o requeira e obtenha o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior à data em que é efectuado (art. 822-2 CC) o que constitui, tal como a penhora, uma garantia real (…)” [28]. Traduz-se, nas palavras de Antunes Varela [29], “na apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar”, justificando-se o seu decretamento quer nas situações em que “já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na sua futura cobrança” [30]. Com tal desiderato, o arresto tem, assim, uma “função preventiva, porque tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento. Aqui é nítida a feição cautelar: perigo de insatisfação do direito”. Surge, deste modo, “como acto preparatório e preventivo da acção de dívida que, a seguir, o credor intentará contra o devedor ; pode, em vez disso, surgir como incidente da mesma acção (…) ; pode finalmente constituir acto preparatório ou incidente da execução se o credor já está munido de título executivo quando o justo receio ocorre” [31]. Em súmula, o arresto preventivo depende, pois, da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a)- A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança); b)- A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. – do justo receio de perda da garantia patrimonial Um dos requisitos e principal fundamento do arresto traduz-se no justo receio do credor perder a garantia patrimonial. Nas palavras de Antunes Varela [32], “esta fórmula muito ampla e genérica procura deliberadamente sintetizar os traços comuns das diversas situações em que se compreende e justifica o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor”. Pelo que, em vez de “aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924 do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial). Em segundo lugar, embora a lei substantiva o não diga de modo explícito, torna-se naturalmente necessário alegar e provar que a apreensão judicial dos bens é a providência capaz de prevenir o receio invocado para a sua concessão”. Trata-se, deste modo, de “questão que tem de ser criteriosamente analisada e decidida à luz das circunstâncias especiais de cada caso”, pelo que o requerente do arresto deve “deduzir, não só os factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido), mas também os factos concretos que justificam o receio invocado, por ser à luz dessa realidade factual que o juiz há-de avaliar a necessidade da providência”. Pelo que, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Resulta, assim, que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (…)), ou de qualquer outra actuação de devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito” [33]. Deste modo, o justo receio da perda de garantia patrimonial , tem necessariamente por pressuposta “a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. Pelo que é este receio “que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento á generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”. E, reitera-se, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” [34]. Assim, na avaliação do preenchimento deste requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial :
Jurisprudencialmente, no que concerne ao presente requisito, comecemos por referenciar aresto deste Tribunal de 24/05/2018 [38], no qual se aduziu que “relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406º, nº 1 do CPC e no artigo 619º do CC exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído”. Pelo que, nos termos já supra expostos, “o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. A jurisprudência tem considerado, desde há muito, a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração – cfr. neste sentido Ac. TRL de 09.03.2004 (Pº 296/2004-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., e citações jurisprudenciais aí aludidas”. Por fim, cita aresto da RC de 26/11/2002 (Processo nº. 3306/02), na parte em que se refere que “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Analisando o conceito em equação à luz de várias decisões judiciais, o Acórdão desta Relação de 22/03/2018 [39], referenciou que “os vários casos jurisprudenciais referidos por Marco Gonçalves, para além da referência que faz ao “risco concreto de insolvência do devedor” (Providências cautelares, 2015, Almedina, pag. 233 a 235, especialmente parte final do texto da pág. 234): – Ac. do STJ de 11/12/1973, 064881, também publicado no BMJ 232/110: A acentuada desproporção entre o crédito exigido pelo arrestante e o valor do património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável, constitui suficiente receio de perda da garantia patrimonial […]. – Ac. do STJ de 13/02/1996, proc. 088265: Se o requerido não tem capitais, nem bens próprios que permitam superar ou controlar as dificuldades económicas porque está a passar, e se, além disso, abandonou a actividade agrícola, sua única fonte de rendimento, justifica-se, assim, que o requerente tenha sério receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Perante um devedor que se encontra na situação do requerido, qualquer credor medianamente cauteloso e prudente teria sério receio de não receber os créditos que sobre ele tivesse. – Ac. do TRL de, 15/11/2011, proc. 1707/10.0TVLSB-B.L1-7: Tendo a requerida vários credores, um volume de negócios cada vez mais reduzido e não lhe sendo conhecidos outros bens para além da conta bancária, fica suficientemente indiciado o perigo de perda da garantia patrimonial. – Ac. do TRE de 27/11/2013, proc. 2180/09.0TBEVR.E1: o montante elevado do crédito, a falta de liquidez dos requeridos, a oneração parcial do património destes, com hipotecas para garantia de valores também elevados, a inactividade de um deles e o não pagamento, por parte deste, de uma dívida de montante muito inferior ao crédito constituem, uma vez provados, causa idónea para provocar justificado receio de perda da garantia patrimonial. Note-se que em todos estes casos, não está em causa nenhum comportamento concreto do devedor, referido em factos que tivessem sido alegados pelo requerente, mas sim a situação do mesmo, que serve, sem mais, para a procedência do arresto”. Mais recentemente, aresto desta Relação de 08/01/2019 [40] defendeu não bastar “o receio subjetivo de ver insatisfeita a pretensão a que tem ou se julga ter direito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado (por exigência da lei), há-de assentar em factos concretos, que o revelem, à luz de uma prudente apreciação” [41]. No âmbito da jurisprudência do STJ, e em termos exemplificativos, referencie-se o mencionado nos seguintes arestos (todos em www.dgsi.pt): – de 13/10/1993 – Relator: José Magalhães, Processo nº. 084291 -, no qual se sumariou que “o arrestante não tem que provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não basta a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser «justo». O receio para ser justo tem de revestir numa «razoável ameaça» ao direito do credor, de assentar em factos concretos, anão bastando o «receio subjectivo»” ; – de 27/03/1990 – Relator: Jorge Vasconcelos, Processo nº. 078512 – constando no sumário que “o justo ou fundado receio de perda de garantia do seu credito, que a lei exige ao credor alegar e provar para obter o arresto de bens do devedor, consiste num receio de que se frustre ou torne consideravelmente difícil a realização do crédito, receio que deve ser objectivamente apreciado, e não apenas segundo apreciação pessoal do credor. II– Não basta pois que os bens do devedor possam, com maior ou menor facilidade, ser alienados ou dissipados, sendo necessário que ele tenha praticado factos ou assumido atitudes que razoavelmente interpretadas conduzam a suspeita de que esta a preparar-se para subtrair os seus bens a acção do devedor” ; – de 17/02/1994 – Relator: Oliveira Branquinho, Processo nº. 084945 -, no qual se sumariou que “a falta de conhecimento de outros bens que não aquele sobre que se requer o arresto pode integrar o "justo receio de perda de garantia", pressuposto para que aquela providência seja decretada, estando aquele bem na iminência de transferência para o património de terceiro” ; – de 20/01/2000 – Relator: Dionísio Correia, Processo nº. 99B1201 -, em cujo sumário consta que o receio de perda da garantia patrimonial “para ser considerado "justo" há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. III– Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões [será suspeições] de tais situações”. Ora, relativamente ao requisito ou pressuposto enunciado, considerou-se, então, no Acórdão proferido que “relativamente aos presentes Requeridos (1º e 2º), invoca o Requerente que a única garantia de que dispõe traduz-se nos dois imóveis que identifica, os quais estão na iminência de ser transferidos para uma terceira entidade, tendo já sido outorgado contrato promessa de compra e venda e doação, registado sobre os referidos imóveis, cuja existência comprova. Acrescenta que, consumada a prometida transmissão (onerosa e gratuita), o 1º Requerido, que é totalmente detido pela 2ª Requerida, fica sem qualquer património. No juízo a efectuar, por outro lado, urge igualmente ponderar o facto do 1º Requerido ter sido criado especificamente com vista á realização e concretização da descrita operação imobiliária, tal como previa a Cláusula Quarta do Protocolo, ao prever a possibilidade de criação de uma outra entidade jurídica, em alternativa à 2ª Requerida, para tal finalidade, que desde logo ficava obrigada ao teor do celebrado Protocolo. Ora, tendo em atenção aquela panóplia factual, em articulação com o específico e definido âmbito de criação do Requerido Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento (1º Requerido), cremos que a matéria factual alegada, ainda que longe de ser exuberante, não justifica o juízo de manifesta inviabilidade, conducente ao decretado indeferimento liminar. Com efeito, aquela alegação, caso venha a lograr prova indiciária, poderá preencher o conceito de justificado receio de perda da garantia do afirmado crédito do Requerente, pois, constituindo os identificados bens o alegado único património do Fundo Imobiliário, cuja promessa de transmissão para terceiro já se encontra contratualizada e tendo em atenção a função específica para que tal Fundo foi criado (que o fará presuntivamente cessar logo que esgotada tal finalidade), numa análise de um homem normal, colocado no papel de pretenso credor, cria uma situação de receio de que o património daquele Requerido, alegado obrigado, como garante do seu crédito, nunca venha a ser responsabilizado pela satisfação daquele crédito. Ou seja, é susceptível de eventual preenchimento de efectiva situação de receio de perda da garantia patrimonial em que se traduz o património daquele alegado obrigado. E, in casu, na ponderação do putativo preenchimento do justo receio da perda da garantia patrimonial, apenas estamos a equacionar razões objectivas e convincentes, arredadas de quaisquer meras convicções ou suspeições de carácter subjectivo, tendo apenas por pressuposto a avaliação do exposto circunstancialismo fáctico, o qual é, prima facie, pertinente a fazer antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do invocado crédito. Pelo que, concluímos, as regras da experiência, no que aos dois primeiros Requeridos concerne, aconselham uma ponderação imediata quanto às exigências cautelares invocadas, pois a panóplia factual alegada parece lograr suficiente convencimento de que está iminente a lesão do reclamado direito, perspectivando-se, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do alegado crédito do Requerente” (sublinhado ora aditado). Ora, logrou-se indiciariamente provar a outorga do contrato-promessa de compra e venda e doação entre o 1º Requerido Fundo Imoconvento e a sociedade Horizonte Predileto, Unipessoal, Lda., relativamente à fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo …, naquele identificada como «Fracção A da Parcela AB», bem como relativamente ao prédio urbano sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …, sendo mesmo designado naquele contrato como «Parcela D» - cf., factos 16, 17 e 17-A. E, resultou igualmente indiciariamente provado que após a outorga de tal escritura o Requerido Fundo Imoconvento fica sem património – facto 19 -, sendo este Fundo totalmente detido por um único participante, a sociedade ÁREA UM – Imobiliária, S.A. aqui 2ª requerida. – facto 21. Donde, no reafirmar do entendimento supra exposto e já sufragado, que ora não repetiremos, determina o preenchimento do requisito ou pressuposto do justificado receio de perda da garantia patrimonial, pois tal objectiva situação é susceptível de criar uma situação de receio de que o património daquele Requerido (Fundo Imoconvento, que tem como único participante a 2ª Requerida, que para aquele transmitiu todo o património – cf., facto 10), alegado obrigado, como garante do seu crédito, nunca venha a ser responsabilizado pela satisfação deste. Situação que parece perdurar apesar dos ulteriores desenvolvimentos ocorridos com tal contrato-promessa de compra e venda e doação. Com efeito, resultou ainda indiciariamente provado que “no Relatório de Gestão de Contas do Exercício findo em 31 de Dezembro de 2018, relativo ao Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento, elaborado pela sua entidade gestora – GEF, Gestão de Fundos Imobiliários, S.A. -, datado de 25/03/2019, consta, na apreciação da Atividade do Fundo, o seguinte: Ainda antes desta decisão e porque a instauração de tal providência poderia colocar em causa o desfecho do negócio objeto do Contrato acima referido, o Fundo e o promitente adquirente puseram termo ao mesmo não sem deixar de ter em consideração a manutenção do interesse deste último e do próprio Fundo da alienação deste imóvel e a possibilidade de se retomar os termos do acordo então alcançado uma vez resolvidas todas as disputas resultantes desta factualidade»” – cf., facto 25. Com efeito, consta do Relatório de Gestão de Contas do Exercício findo em 31 de Dezembro de 2018, relativo ao Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento, elaborado pela sua entidade gestora em de 25/03/2019, que as partes outorgantes terão decidido colocar termo a tal contrato-promessa, na decorrência da instauração da antecedente providência cautelar e da situação de incerteza que tal determinava. Todavia, atenta a perduração do mútuo interesse na retoma de tal prometida alienação, resolvidas que sejam as questões equacionadas nos presentes autos e no demais procedimento cautelar, afigura-se-nos manter-se aquela situação de justificado receio de perda da garantia patrimonial do afirmado crédito do Requerente. – da provável existência do crédito Todavia, a questão ora equacionada com maior premência, reporta-se ao (não) preenchimento do enunciado requisito de provável existência do crédito do requerente. No âmbito da presente providência cautelar, ao deferimento da pretensão do requerente “é alheia a origem do crédito”, pois não existe “qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação”. Deste modo, o recurso ao procedimento cautelar de arresto pode servir para assegurar o cumprimento de obrigações, entre outras, “directamente geradas por uma relação contratual ou negocial”, ou “indirectamente derivadas dessas relações, como ocorre com a indemnização pelo incumprimento” [42]. Acresce que, a configuração de um direito de crédito na titularidade do requerente não depende da liquidez da obrigação, pois “tão merecedor de tutela cautelar é o crédito que já se mostra liquidado, como aquele que, pelas mais variadas razões, algumas das quais não imputáveis ao credor, ainda não foi quantificado”, pelo que “seja líquida ou ilíquida a obrigação, pode garantir-se o seu cumprimento através de arresto”. No que concerne à dívida fundante do recurso ao presente procedimento cautelar, não é necessária a prova da sua certeza, nem que a mesma surja assegurada por decisão judicial, funcionando no arresto “o padrão de verosimilhança que rege os demais procedimentos cautelares, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, ainda que a relação creditícia não tenha sido objecto de pronunciamento judicial” [43]. Efectivamente, tal como sucede com os demais procedimentos cautelares, “basta, quanto à existência do direito, a prova do fumus boni juris” [44], ou seja, ao requerente do arresto impõe-se a dedução dos “factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido)” [45]. Ora, o crédito invocado pelo Requerente encontra-se indiciariamente provado ? Ou seja, existe uma séria probabilidade da sua existência, ainda que resulte, no presente, ilíquido e destituído de judicial pronunciamento ? Já supra expusemos a fonte onde o Requerente funda os seus afirmados créditos. Por um lado, no que concerne ao crédito indemnizatório no invocado valor de 5.000.000,00 €, refere não lhe ter sido efectuada qualquer comunicação para que pudesse exercer a preferência contratualmente prevista na cláusula 11ª do Protocolo, relativamente à venda efectuada pelo 1ª Requerido Fundo Imoconvento a JH…, do imóvel sito na Rua ... ..., nºs. ... a ..., descrito sob o nº. .... E, decorrente de tal incumprimento contratual, liquida o montante indemnizatório no apontado valor. Por outro, no que concerne ao reclamado crédito no indicado valor de 200.000,00 €, funda-o na alegada violação da cláusula 5ª do mesmo Protocolo, referente a quantia devida pelo resultado líquido (lucro) decorrente da operação imobiliária identificada no mesmo Protocolo. Ou seja, a fonte da responsabilidade contratual imputada aos dois Requeridos em equação – não se olvide que, no presente, apenas figuram como Requeridos nos presentes autos o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento e a sociedade Área Um – Imobiliária, S.A. – é o Protocolo descrito nos factos 2 a 4. Ora, este Protocolo, fonte de responsabilidade obrigacional, não foi subscrito pelos Requeridos em equação (1º e 2ª), tendo entendido a decisão apelada que deste modo estes não podem considerar-se vinculados ao mesmo, sendo que não foram ainda alegados factos susceptíveis de procederem a tal extensão vinculativa aos Requeridos não subscritores. O que é questionado pelo Apelante, ao considerar que todos os Requeridos estão obrigados ao Protocolo, invocando a clausula 4ª deste, no âmbito da qual considera que a 2ª Requerida passou a integrar a lista dos primeiros signatários do Protocolo, pelo que também está obrigada ao cumprimento do que neste ficou acordado. E que estende, ainda, ao 1ª Requerido – Fundo Imoconvento -, constituído em 11/12/2009, para desenvolver e realizar a operação imobiliária, que considera também estar obrigado ao cumprimento do que ficou acordado no mesmo Protocolo. Analisemos. Prima facie,reconheça-se que a argumentação adicional constante da parte final da decisão apelada não tem pertinência no caso concreto. Com efeito, se é certo que o direito de crédito decorrente do incumprimento do pacto de preferência só surge com a outorga do contrato definitivo, e não com a outorga de um contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, no caso em apreciação, relativamente ao reclamado crédito de 5.000.000,00 €, não está em equação a outorga de um mero contrato-promessa, mas antes de um efectivo contrato de compra e venda de imóvel – sito na Rua ... ..., nºs. ... a .... Donde, a reconhecer-se a existência do alegado pacto ou direito de preferência, de fonte convencional, com base na cláusula 11ª do Protocolo, a outorga do contrato definitivo traduziria concreta e real violação de tal pacto ou direito, pelo que a jurisprudência desta Relação invocada na decisão apelada é destituída de pertinência ou cabimento. Por outro lado, e corroborando o já exposto, o demais crédito tem por fonte não qualquer violação de um alegado pacto ou direito de preferência, mas antes da cláusula 5ª do mesmo Protocolo, relativa ao pagamento de uma determinada percentagem dos lucros pela concretização da operação imobiliária. Pelo que, relativamente a este crédito, não se coloca, logicamente, qualquer questão referente a uma alegada violação do pacto ou direito de preferência. A vinculação, ou não vinculação, dos Requeridos Fundo Imoconvento e Área Um, S.A., ao teor do Protocolo constante de fls. 32 vº a 36, passa, fundamentalmente, pela interpretação a efectuar ao teor da cláusula 4ª de tal Protocolo, sendo certo que aqueles não são outorgantes no mesmo, ou seja, não subscreveram tal Protocolo, pelo que, prima facie, não se encontram vinculados/obrigados pelo mesmo. Nos considerandos de tal Protocolo consta que “os SEGUNDOS SIGNATÁRIOS [entre os quais figura o ora Requerente] conseguiram para os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS a realização de uma operação imobiliária em Lisboa, na freguesia da Lapa”, envolvendo a mesma “a aquisição da sociedade por quotas denominada “ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA.”, (…), pelos PRIMEIROS SIGNATÁRIOS e a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D, E, F, G, I e L do prédio urbano sito na Rua ... ... ... à ..., n.º ..., em Lisboa, em regime de propriedade horizontal (…), no processo de falência da antiga Fábrica Constância” – alíneas (A) e (B) dos Considerandos. Fez-se constar, ainda, na alínea (E) que “os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS poderão realizar a referida operação imobiliária através de uma ou várias sociedades ou através de um ou vários fundos imobiliários” – facto 3. Reafirmando tal estatuição convencional, consta da citada cláusula 4ª que “os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS poderão realizar a referida operação imobiliária quer através da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA., quer através de qualquer outra entidade jurídica, obrigando-se desde já a que o presente Protocolo seja celebrado pela entidade jurídica que vier a desenvolver e realizar a identificada operação imobiliária” – (sublinhado nosso) facto 4. Ora, esta previsão não traduz, nem significa, que a entidade jurídica que viesse a desenvolver e realizar a identificada operação imobiliária ficava, automaticamente, vinculada ao teor e termos do Protocolo, mas antes que os 1ºs signatários se obrigavam/vinculavam que tal entidade viesse a outorgar/celebrar o mesmo Protocolo, ou seja, que de alguma forma se viesse a vincular convencionalmente ao teor do mesmo. Aliás, tal é expressamente reconhecido pelo próprio Requerente, a fls. 173, onde refere, na alínea h), que “como previsto na cláusula 4ª do Protocolo (e disso foi dado conhecimento pelos requeridos 2º a 8º ao requerente), os requeridos 2º a 8º, quando decidiram a constituição do 1º requerido, para desenvolver e realizar a operação imobiliária identificada nesse Protocolo, celebraram idêntico protocolo com o 1º requerido FIIF Imoconvento”. Todavia, não consta dos autos qualquer documento tradutor de tal vinculação (o alegado idêntico protocolo), nem o Requerente invoca factualidade demonstrativa da mesma, isto é, o Requerente não alega factos com consistência suficiente para que se pudesse concluir por tal vinculação, independentemente da sua não formalização documental. Donde, a existir incumprimento, quer do invocado pacto ou direito de preferência – cláusula 11ª do Protocolo -, quer do valor percentual do resultado líquido da operação imobiliária – cláusula 5ª do Protocolo -, este apenas pode ser assacado aos 1ºs outorgantes do mesmo, que, não figuram, no presente, como Requeridos nos presentes autos, nem é da sua pertença ou imóveis cujo arresto é requerido. Tal interpretação do clausulado surge, ademais, reforçada pelo concreto teor da clausula 5ª, na qual se refere que “os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS, directamente ou através da entidade que realizar o projecto, pagarão aos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS a quantia correspondente à percentagem de 10% (dez por cento) do resultado líquido da operação imobiliária identificada nos Considerandos (B) a (E)”. Resulta, assim, claramente da mesma que a obrigação de pagamento é dos 1ºs signatários do Protocolo, ainda que se admitindo que o pagamento seja feito directamente ou através da entidade que realizar o projecto, mas sem prever que a obrigação seja desta ou que à mesma esteja vinculada, isto é, não surge do clausulado que a obrigação de pagamento do percentual de lucro ou do resultado líquido da operação imobiliária seja da responsabilidade ou onere a posição da entidade que viesse a realizar o projecto, ainda que se tenha previsto/admitido que a mesma obrigação dos 1ºs signatários pudesse ser cumprida através de tal entidade terceira. E, tal interpretação, resulta igualmente, de forma assertiva e clara, do teor da cláusula 11ª do mesmo Protocolo, na qual se refere que “os PRIMEIROS SIGNATÁRIOS conferem pelo presente Protocolo aos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS, o direito de preferência na venda da sociedade ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, LDA. ou de qualquer uma das fracções autónomas ou prédios que verem a ser adquiridos no âmbito da operação imobiliária ou qualquer outra participação que esteja directa ou indirectamente ligada com a operação imobiliária descrita nos Considerandos (B) a (E), o qual terá de ser exercido pêlos SEGUNDOS SIGNATÁRIOS no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da notificação para efeitos do exercício de direito de preferência” (sublinhado nosso). Ou seja, a atribuição do enunciado pacto ou direito de preferência tem como concedentes os 1ºs signatários do Protocolo, aí não figurando os ora Requeridos, e como beneficiários o ora Requerente, juntamente com PA… e AP…. Por fim, acrescente-se dois outros argumentos: – por um lado, o facto do ora Requerido FIIF IMOCONVENTO, em 28 de Maio de 2018, ter notificado AP… e PA… para, querendo, exercerem o direito de preferência na compra do negócio celebrado entre o FIIF IMOCONVENTO e a sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA. – facto 18 -, não infirma o exposto, pois, tal conduta não é susceptível de alterar o anteriormente outorgado, nem implica, por si só, a assumpção ou reconhecimento de uma obrigação com fonte convencional. Ademais, tal atitude sempre se poderá facilmente explicar no âmbito de uma situação de dúvida perante o anteriormente clausulado no Protocolo, e de forma a eliminar tal situação, na tentativa de não se colocar em causa a execução do contrato-promessa de compra e venda e doação que havia sido outorgado. O que acabou por não suceder. É o que resulta, aliás, dos três últimos parágrafos do facto 25, reportado ao Relatório de Gestão de Contas do Exercício findo em 31 de Dezembro de 2018, relativo ao Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoconvento, elaborado pela sua entidade gestora – GEF, Gestão de Fundos Imobiliários, S.A., no qual se refere que “em momento muito anterior (2006) e numa situação à qual o Fundo é totalmente alheio, uma vez que nem se encontrava ainda constituído, foi celebrado um Protocolo entre o atual participante do Fundo e terceiros que previa um direito de preferência destes terceiros na alienação direta ou indireta dos imóveis objeto do projeto. Ainda antes desta decisão e porque a instauração de tal providência poderia colocar em causa o desfecho do negócio objeto do Contrato acima referido, o Fundo e o promitente adquirente puseram termo ao mesmo não sem deixar de ter em consideração a manutenção do interesse deste último e do próprio Fundo da alienação deste imóvel e a possibilidade de se retomar os termos do acordo então alcançado uma vez resolvidas todas as disputas resultantes desta factualidade»”. – por outro, a transmissão da titularidade das acções da Requerida Área Um – Imobiliária, S.A., participante única do Requerido Fundo Imoconvento – cf., facto 21 -, para a titularidade de alguns dos 1ºs Outorgantes do Protocolo, também não é susceptível de infirmar o exposto, pois os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, são entidades jurídicas distintas da própria sociedade, com esta não se confundindo. O que determina, nos termos sufragados, não se poder reconhecer que os Requeridos em equação – 1º e 2ª -, tenham-se constituído em qualquer obrigação exarada no Protocolo, pelo que necessariamente se conclui, conforme a decisão apelada, pela não verificação ou preenchimento do requisito ou pressuposto de probabilidade da existência do crédito invocado pelo Requerente. Implicando, consequentemente, em guisa conclusória, juízo de improcedência da presente apelação, assim se confirmando a decisão apelada. *** Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Recorrente/Apelante/Requerente, é este responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a)- Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Requerente EA…, em que figuram como Recorridos/Apelados/Requeridos FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOCONVENTO e ÁREA UM – IMOBILIÁRIA, S.A. ; b)- Em consequência, decide-se confirmar, in totum, a decisão apelada. Custas da presente apelação a cargo do Recorrente/Apelante/Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. --------
Lisboa, 12 de Setembro de 2019
Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta [2]A antecedente redacção do presente nº. era a seguinte: “no dia 15 de Dezembro de 2006, foi assinado um aditamento ao contrato promessa, no qual outorgaram o Requerente, a STRASSEN – SGPS, S.A., FR…, ME…, LV…, FM… e MV…”. [3]Era a seguinte a antecedente redacção: “após a constituição do FIIF IMOCONVENTO, todas as fracções do prédio urbano sito na Rua São Domingos à Lapa, nº 8, entretanto adquiridas pelas sociedades ÁREA UM e PORTUGÁLIA foram compradas pelo Fundo”. [4]A redacção original era a seguinte: “a referida fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o artigo …, é património do FIIF IMOCONVENTO, cuja promessa de venda foi efectuada no dia 6 de Abril de 2018, à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., que lha prometeu comprar”. [5]A redacção antecedente tinha o seguinte teor: “nesse mesmo contrato promessa de compra e venda, o FIIF IMOCONVENTO prometeu doar à sociedade HORIZONTE PREDILETO, UNIPESSOAL, LDA., o prédio urbano sito na Rua … (com acesso por serventia pelo nº …, da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo …”. |