Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1997/24.0T8BRR-A.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
NULIDADE DE CITAÇÃO
ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil.
1 – Tendo a embargante referido anteriormente no processo de insolvência, em requerimento formulado em sede de oposição, a factualidade respeitante à invocação da nulidade do ato da sua citação, pretendendo que fosse considerada tempestiva, por essa via, a oposição apresentada tardiamente e tendo sido decidida a questão pelo tribunal a quo, embora tendo o tribunal entendido não conhecer de mérito da questão, em decisão não impugnada pelo meio próprio – recurso, não pode agora a mesma pretender que essa mesma questão seja novamente apreciada em sede de embargos à sentença de declaração da insolvência.
2 – Tendo sido considerado, no processo de insolvência, que a embargante foi regular e pessoalmente citada para se opor à declaração da insolvência, não tendo apresentado oposição, não constituindo mandatário, nem tido qualquer intervenção nos autos anteriormente à declaração da insolvência, não tem a mesma legitimidade para opor embargos, na qualidade de devedora, à sentença declaratória da insolvência, por não se encontrar na situação prevista no art.º 40º, n.º 1, al. a), do CIRE.
3 – Não fica precludida a apreciação da exceção dilatória de ilegitimidade da embargante, nem forma caso julgado formal, quanto à questão da legitimidade da mesma, a prolação do despacho que admite liminarmente os embargos ou a afirmação no mesmo que a embargante é parte legítima para apresentar os embargos, sem que se aprecie, nesse despacho, concretamente, a questão da legitimidade da embargante.
4 – Deve-se ter em consideração, no caso, o disposto no art.º 595º, n.º 1, al. a), e 3, do CPC, aplicável por analogia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Em 22.08.2024, veio Ministério Público, em representação do Estado – Ministério das Finanças – Autoridade Tributária e Aduaneira, requerer a declaração da insolvência de …, Lda.
Alegou para o efeito, em síntese, que a requerida é devedora ao requerente Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira, à data de 07.06.2024, da quantia global de 629.907,72 €, a que acresce a quantia de 61.225,49 €, a título de juros de mora e de 7.708,72 €, a título de custas; já beneficiou de dois planos prestacionais interrompidos por incumprimentos; desde junho de 2024 que não entrega à Segurança Social qualquer declaração de remunerações, não tem qualquer atividade e colaboradores remunerados, datando a sua última operação ativa do ano de 2014; não é proprietária de quaisquer bens móveis e imóveis sujeitos a registo e não detém quaisquer créditos ou rendimentos para cobrir o valor das suas dívidas, encontrando-se instaurados treze processos de execução fiscal contra a requerida, alguns dos quais já se encontram “em falhas”.
Juntou documentos.
Foi ordenada a citação da requerida por despacho de 17.07.2024.
Foi enviada carta registada visando a citação da mesma, em 18.07.2024, para a morada da sede da requerida.
O aviso de receção foi assinado em 23.07.2024.
Não foi apresentada oposição pela requerida nos autos.
A requerida não constituiu mandatário, nem teve qualquer intervenção nos autos.
Por sentença datada de 09.08.2024, foi declarada a insolvência da requerida, tendo sido consignado na mesma, nomeadamente que:
“Devidamente citada, a requerida não contestou, pelo que, nos termos do art.º 30º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgam-se confessados os factos alegados na petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.”
Foi enviada carta notificando a requerida da sentença, para a morada da sua sede, em 12.08.2024.
O aviso de receção respeitante à referida notificação foi assinado em 16.08.2024.
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Em 14.08.2024 veio a requerida declarada insolvente apresentar oposição, pedindo a final, designadamente, a admissão da oposição por tempestiva, dizendo, nomeadamente, que só teve conhecimento do ato de citação em 05.08.2024 e que deve ser ilidida a presunção legal e fixada a data de 05.08.2024, como data efetiva da entrega e conhecimento da citação pela requerida.
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Em 19.08.2024 foi proferida decisão judicial nos autos nos seguintes termos:
“Com a prolação da sentença proferida nos autos, em 09/08/2024, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A ter existido alguma nulidade da citação, por desconhecimento da mesma por parte da Insolvente (cfr. artigo 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil), a mesma deveria ser expressamente arguida com a intervenção da Insolvente nos autos (cfr. artigos 189.º e 199.º do Código de Processo Civil), o que não aconteceu.
Pelo que, proferida sentença e esgotado que se encontra o poder jurisdicional, o
requerimento que antecede, intitulado de “contestação” é desprovido de qualquer fundamento legal, nada havendo a ordenar quanto ao mesmo.
Continuem os autos a prosseguir os seus normais trâmites.”
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A referida decisão foi notificada ao mandatário constituído da requerida em 20.08.2024.
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Em 22.08.2024 veio …, Lda. apresentar embargos à sentença declaratória de insolvência, pedindo a admissão liminar dos embargos e que os mesmos sejam julgados procedentes por provados e, nessa sequência, se determine a revogação da sentença declaratória de insolvência por ilegitimidade da autora em pedir a declaração de insolvência da requerida, embargante.
Alegou, para o efeito, em síntese, no que ora nos interessa, que tem legitimidade para interpor os embargos porque só teve conhecimento do ato de citação no processo principal em 05.08.2024, desconhecendo por completo, durante o prazo de defesa, a ação por si deduzida, encontrando-se pois numa situação de revelia absoluta por total ausência de citação, reconduzindo a situação a falta de citação subsumível na alínea e) do n.º 1, do art.º 188º, do CPC, arguindo a situação de revelia absoluta, com fundamento no referido normativo legal.
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Em 02.09.2024, foi proferido despacho nos autos admitindo liminarmente os embargos nos seguintes termos:
“Compulsados os autos principais verifico que a sociedade …, LDA. foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 9 de agosto de 2024.
De acordo com o disposto nos artigos 40.º, 1, e 42.º, 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem as normas doravante citada sem menção de origem), era-lhe lícito, em relação à sentença, respectivamente:
Deduzir embargos contra a mesma, dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável – artigo 40.º, 2;
Recorrer da sentença, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão – artigos 9.º, 1, e 17.º, 1, e 638.º, 1, este do Código de Processo Civil
No caso em apreço, optou a sociedade por deduzir embargos, o que fez através de requerimento entrado em juízo em 22 de agosto de 2024.
Considerando que a sentença de insolvência foi notificada à embargante através do ofício com a referência 437716277, de 12 de agosto de 2024, deve esta considerar-se notificada em 16 de agosto de 2024, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 249.º do Código Civil (o que, aliás, a embargante reconhece no requerimento inicial).
Tal significa que os embargos foram deduzidos para além dos 5 dias acima mencionados, mas dentro do prazo de 3 dias úteis previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, tendo a embargante procedido ao pagamento da multa respectiva.
Assim sendo, impõe-se concluir que, foram deduzidos em tempo.
Pelo exposto, e ainda porque foram deduzidos por quem tem legitimidade e foram invocados factos não apreciados na insolvência, admito liminarmente os embargos à insolvência deduzidos pela sociedade declarada insolvente.
Notifique e cumpra o disposto no artigo 41.º, 2.”
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O Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, representado pelo Ministério Público apresentou, em 11.09.2024, contestação, alegando, nomeadamente, a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade da requerida para deduzir embargos, dizendo, em síntese, que a devedora foi pessoalmente citada e que não está abrangida pelas situações previstas no art.º 40º, do CIRE.
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A requerida foi notificada para se pronunciar sobre a matéria das exceções invocadas na contestação apresentada pelo Ministério Público.
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Em 24.09.2024 apresentou resposta mantendo o anteriormente referido na petição de embargos apresentada, dizendo ainda, que a matéria já foi inclusivamente liminarmente aferida pelo tribunal quando admitiu liminarmente os embargos, não havendo a embargada alegado factos que já não fossem tidos em consideração, inexistindo razões para julgar procedente a exceção invocada pela embargada.
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Em 03.10.2014 foi proferido saneador sentença nos autos, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgando improcedentes os presentes embargos, mantém-se a sentença embargada que decretou a insolvência de …, Lda.
Custas pela embargante – arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique, incluindo o sr. administrador da insolvência.”
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Inconformada com esta decisão, apresentou a requerida recurso, em 22.10.2024, pedindo, a final, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a legitimidade ativa da recorrente para dedução dos embargos, ordenando-se a baixa dos presentes autos à primeira instância para tramitação ulterior, com vista ao julgamento, após produção de toda a prova requerida, sobre o efetivo conhecimento tardio pela recorrente da ação de insolvência e verificação do caráter litigioso dos créditos tributários que deve determinar a revogação da declaração de insolvência por infundada.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, erro de interpretação e de aplicação do direito
II. Efetivamente a gerência da recorrente apenas teve conhecimento da ação de insolvência após o termo do prazo para apresentação da oposição ao pedido de declaração de insolvência
III. face ao circunstancialismo supra, a recorrente entende então que restava apenas acionar os mecanismos previstos nos artigos 40.º e 42.º do CIRE
IV. Ora, analisados os requisitos legais dos embargos e recurso, refere-se que a recorrente entende por razoável o julgamento da sua suposta situação de insolvência face aos elementos de que dispunha o julgador no processo, os mesmos trazidos pela Autoridade Tributária, pelo que não tinha fundamentos para interpor recurso da sentença declaratória de insolvência.
V. Mas, se o julgador tivesse conhecimento de um dado relevante omitido pela Autoridade Tributária, talvez aquele julgamento fosse diverso, razão pela qual necessitava a recorrente de trazer matéria nova e provas novas ao processo e isso só é admissível mediante a dedução de embargos.
VI. Com efeito, para trazer essa factualidade nova ao processo, a recorrente deduziu embargos, por entender ser o meio adequado para trazer ao processo de insolvência essa matéria nova a que o julgador do pedido de insolvência não teve acesso, aquando da prolação da declaração de insolvência
VII. como referido supra, a recorrente desconhecia a ação de insolvência durante todo o prazo de apresentação de oposição ao pedido de insolvência (que terminaria, em tese, no dia 2 de agosto de 2024) consubstanciando essa circunstância em uma falta de citação, encontrando-se a recorrente em revelia absoluta, em virtude da mesma.
VIII. Termos em que a insolvente, para reagir à declaração de insolvência, que considera infundada, deduziu os embargos, havendo os mesmos sido liminarmente aceites, por decisão proferida nos presentes autos na data de 02/09/2024.
IX. Razão pela qual a recorrente julgou que a questão relativa à legitimidade ativa para dedução dos embargos já se encontrava resolvida no presente processo.
X. Sucede que, em 03/10/2024, foi proferida a decisão recorrida, padecendo esta de erro manifesto de julgamento e de aplicação do direito.
XI. Além de que, ao contrário da admissão liminar dos embargos, a decisão recorrida veio ora indicar que a recorrente não tinha legitimidade ativa para dedução dos embargos, o que, no modesto entendimento da recorrente, pode consubstanciar uma violação do caso julgado.
XII. A recorrente não coloca em crise que a citação haja sido enviada para a morada da sua sede, mas pretende provar, com a dedução dos embargos, mediante prova documental e testemunhal, que a citação não chegou ao seu efetivo conhecimento, por causa que não poderá lhe ser imputável — ocasião que consubstancia, como demonstrado supra, uma revelia absoluta por falta de citação.
XIII. O tribunal a quo erra no seu julgamento de que a recorrente não tem legitimidade ativa ou, pelo menos, esse juízo não poderia ser formulado, primeiro: duas vezes e de forma contraditória — uma na admissão liminar, outra no saneador, e segundo: antes de produzida toda a prova que pretendia a recorrente produzir, com vista a demonstrar a sua situação de revelia absoluta por falta de citação, designadamente em sede de audiência de julgamento, onde o Sr. … prestaria depoimento.
XIV. A recorrente entende que a decisão recorrida carece de razão e fundamento legal ao julgar mais adequado a dedução pela recorrente de um incidente inominado com vista à arguição da sua falta de citação, quando o CIRE cria um específico incidente para o efeito — dedução de embargos
XV. Sublinha-se que a recorrente apresentou oposição no processo principal arguindo o conhecimento tardio da ação de insolvência, mas foi confrontada com uma decisão de esgotamento do poder jurisdicional como supra demonstrado.
XVI. Ao manter-se a decisão recorrida na esfera jurídica da recorrente manter-se-á um total bloqueio / uma escassez de meios de reação à declaração de insolvência, quando, sem culpa, desconhecia da ação em tempo para deduzir a sua oposição, pelo que mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu.
XVII. A recorrente não suscitou a falta de citação para fundamentar um juízo de revogação da sentença declaratória de insolvência — para isso suscitou que os créditos que a AT diz ter sobre a insolvente, não são créditos exigíveis, em razão dos litígios pendentes, razão pela qual não deve subsistir o juízo de falência da recorrente, quando o suposto passivo que apresenta pode ser extinto com o julgamento de procedência das impugnações.
A falta de citação arguida pela recorrente serve tão-somente para justificar a legitimidade ativa da recorrente para dedução de embargos à declaração da sua insolvência.
XVIII. Numa instância recursiva não poderia a recorrente trazer prova documental nova, como era essencial trazer, para demonstrar que os supostos créditos da AT são, na verdade, créditos litigiosos e, portanto, não exigíveis, pelo que pôs mão aos embargos onde lhe é então permitida a produção de prova.
XIX. Note que o alegado passivo da recorrente é apenas composto por créditos tributários litigiosos, de acordo com o relatório do senhor administrador já junto aos autos e que se anexa, pelo que não poderá subsistir o julgamento de insolvência da recorrente.
XX. De facto, no entendimento da recorrente a matéria ora trazida aos embargos nunca poderia ser trazida em instância recursiva dada a necessidade de produção de prova pelo que os embargos devem continuar os seus termos com vista ao julgamento do pedido da recorrente que não de prende com “dirimir questões relacionadas com os processos de natureza fiscal’
XXI. Os embargos da recorrente pretendem apenas demonstrar que os créditos são litigiosos, pelo que o julgamento da situação de solvência ou insolvência não deve por ora ser realizado.
XXII. Em sede própria — procedimento administrativo e ou contencioso tributário — verificar-se-á naturalmente pela manutenção ou não dos créditos tributários.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 04.09.2024, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, a subir imediatamente nos autos do apenso de embargos à insolvência, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.

2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Se a requerida tem legitimidade para opor embargos à sentença declaratória de insolvência, passando o conhecimento dessa temática, designadamente, pela análise dos efeitos do despacho que admitiu liminarmente os embargos à referida sentença, nomeadamente, quanto à questão da (i)legitimidade da embargante.
- Caso não fique prejudicado, analisar os fundamentos dos embargos à sentença declaratória de insolvência apresentados pela oponente respeitantes à natureza dos créditos da Autoridade Tributária e à inexigibilidade dos mesmos.
- Se deve ser mantida ou revogada a sentença que declarou a insolvência da embargante.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, no saneador sentença proferido nos autos, os seguintes factos:
- O Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira intentou acção de insolvência contra …, Lda., em 16/07/2024;
- foi determinada a citação por despacho de 17/07/2024;
- a citação foi realizada via postal enviada para a morada da sede da requerida,
havendo o aviso de recepção sido assinado por …, no dia 23/07/2024.
- por sentença datada de 09/08/2024, …, Lda., foi declarada insolvente;
- não foi interposto recurso da sentença;
- a referida sentença foi publicitada por anúncio de 12/08/2024;
- a sentença foi notificada à requerida por carta de 12/08/2024 enviada para a
morada da sede.

4. Apreciação do mérito do recurso
Rege o art.º 40º, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) relativamente à oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência.
Podem opor embargos àquela nos termos do n.º 1, al. a), do preceito, nomeadamente, o devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado.
Os referidos embargos, são admissíveis, nos termos do n.º 2 do preceito: “desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.”
No que concerne ao processamento e julgamento dos embargos determina o art.º 41º, nºs 1 e 2, do CIRE nos seguintes termos, no que ora nos interessa:
“1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior (…).
2 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.”
Referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito da questão da legitimidade do devedor, com interesse, que: “… em coerência com a solução adotada pelo art.º 28º, fica esclarecido que o devedor apresentante não pode contestar a decisão por meio do qual a insolvência veio a ser declarada. O mesmo sucede quando, devidamente citado em ação instaurada por outro legitimado, não tenha contestado, o que é conforme à cominação do n.º 5 do art.º 30º.”[1]
Feitas estas considerações vejamos a situação em apreço nos autos.
Na sentença declaratória da situação de insolvência da requerida, ora embargante e recorrente, foi considerado que a mesma estava na referida situação prevista no art.º 30º, n.º 5, do CIRE - a audiência da devedora não foi dispensada; a devedora não deduziu oposição - considerando-se confessados os factos alegados na petição inicial.
Para concluir nesse sentido, o tribunal considerou que a requerida tinha sido regularmente citada para a ação e não apresentou oposição, considerando confessados os factos alegados na petição inicial.
Importa antes de mais esclarecer que não nos cumpre apreciar aqui se a requerida foi ou não regularmente citada para a ação e se o prazo para a mesma se opor apenas se iniciou em 05.08.2024, ou noutra data, não obstante esta ser uma das questões referidas nas alegações de recurso e nos embargos apresentados.
E isto por duas ordens de razões:
A primeira é que a questão já foi anteriormente apreciada pelo tribunal, por decisão datada de 19.08.2024.
De facto, a recorrente suscitou esta questão na oposição que apresentou nos autos, posteriormente à sentença declaratória de insolvência e o tribunal pronunciou-se sobre a mesma nos termos mencionados na referida decisão.
Muito embora o tribunal a quo não tenha conhecido do mérito da pretensão do ora recorrente, relativamente à arguida questão (embora imperfeitamente expressa) referente à nulidade do ato de citação, o mesmo decidiu não ter de conhecer dessa questão, com duas ordens de argumentos: estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal para conhecer da questão, ao abrigo do disposto no art.º 613º, n.º 1, do CPC; o oponente deveria ter expressamente arguido a nulidade do ato de citação e não o fez.
O facto de a requerente, nessa oposição, não mencionar claramente que arguia a nulidade do ato de citação (apenas requerendo que a oposição fosse declarada tempestiva), embora tenha invocado os factos correspondentes, não lhe permite agora, com outra “roupagem”, ver novamente apreciada a mesma questão que anteriormente suscitou relativamente ao ato de citação e ao recebimento efetivo da carta referente a essa citação e que foi apreciada pelo tribunal a quo, dizendo que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria e que não conhecia da mesma por não ter sido expressamente arguida a nulidade.
O meio próprio para a recorrente impugnar a mencionada decisão, que decidiu a questão suscitada relativamente ao ato de citação (nulidade do mesmo), era através da apresentação de um recurso, nos termos do art.º 627º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE., que a ora recorrente não interpôs.
A decisão de 19.08.2024 transitou em julgado, não tendo sido tempestivamente apresentado recurso, o meio próprio para impugnar a decisão referida, não podendo, pois, ser novamente apreciada, nos termos pretendidos (art.º 620º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE).[2]
Mesmo o tribunal a quo não podia ser colocado na situação, como pretende a recorrente, de ter ou de contradizer uma decisão anterior ou de manter essa mesma decisão, face à invocação dos mesmos factos, ora em sede de oposição, ora em sede de embargos, importando igualmente aqui ter em consideração o disposto no art.º 189º, do CPC.
Na perspetiva do tribunal a quo a recorrente, na oposição, não invocou uma nulidade. Assim sendo, tratando-se os embargos da sua segunda intervenção nos autos, essa nulidade teria de considerar-se sanada, não podendo, pois, em sede de embargos, o tribunal a quo conhecer da mesma (cf. arts. 188º, n.º 1 al. e), 189º e 198º, n.º 2, CPC).
A segunda ordem de razões tem em atenção o disposto no citado art.º 40º, n.º 2, do CIRE.
Os embargos são admissíveis, como vimos e como é referido na decisão proferida pelo tribunal a quo, desde que o embargante:
“- alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal;
- factos e meios de prova esses que sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.”
Esses factos podem ser no caso a arguição da nulidade do ato de citação?
A resposta é negativa, desde logo porque, como referimos, esses factos já anteriormente tinham sido invocados pela requerida na contestação apresentada pela mesma e objeto de conhecimento pelo Tribunal na decisão judicial de 19.08.2024, não podendo pois considerar-se que estão aqui em causa novos factos alegados ou novas provas requeridas, nos termos previstos no art.º 40º, n.º 2, do CIRE, que possam justificar os embargos, sendo ainda que os mesmos não se reportam à factualidade que determinou a declaração de insolvência mas a um momento processual anterior dos autos – o ato de citação da requerida.
A recorrente pretende ultrapassar a sua inércia, ao não recorrer da decisão que indeferiu a sua pretensão (na perspetiva do conhecimento da mesma), suscitando novamente a questão nos embargos apresentados, o que não é admissível, quer face ao mencionado caso julgado, quer considerando o disposto no art.º 40º, n.º 2, do CIRE, pretendendo igualmente que este tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão, quando nada fez para impugnar a decisão anterior, proferida em 19.08.2024, utilizando o meio próprio para o efeito.
Mesmo a admitir uma convolação, por via da aplicação do disposto no art.º 193º, n.º 3, do CPC, aplicável no caso, considerando o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que permitisse conhecer da questão da nulidade do ato de citação, com a correção e adequação ao meio processual próprio para conhecer da questão, esse conhecimento, no caso, não era admissível considerando que a nulidade se encontra sanada, como vimos (art.º 189º, do CPC).
Poderíamos assim concluir, desde já, que assiste razão à decisão objeto de recurso quando refere que a embargante não tem legitimidade para opor embargos à sentença declaratória de insolvência, face ao disposto no art.º 40º, n.º 1, al. a), do CIRE.
De facto, observando o disposto no art.º 566º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1,  do CIRE, concluímos que a devedora estava em situação de revelia absoluta aquando da prolação da sentença de declaração de insolvência, não deduzindo oposição, não constituindo mandatário e não tendo qualquer intervenção no processo, tendo o tribunal a quo concluído que a mesma foi regularmente citada, conclusão que posteriormente não foi infirmada face ao teor da decisão judicial de 19.08.2024 que não foi objeto de recurso.
Coloca, no entanto, a recorrente uma questão pertinente relativamente ao despacho de admissão liminar dos embargos, no qual é referido que mesma tem legitimidade para se opor, por embargos, à sentença declaratória de insolvência.
Recordemos o mencionado despacho, na parte que ora nos interessa:
“Assim sendo, impõe-se concluir que, foram deduzidos em tempo. Pelo exposto, e ainda porque foram deduzidos por quem tem legitimidade e foram invocados factos não apreciados na insolvência, admito liminarmente os embargos à insolvência deduzidos pela sociedade declarada insolvente.”
Quais os efeitos deste despacho? Caso julgado quanto a esta questão, como pretende a insolvente?
Vejamos:
Como vimos, nos termos do art.º 41º, n.º 2, do CIRE, não havendo motivo para indeferir liminarmente os embargos são ordenadas as notificações mencionadas no referido artigo.
Invocam os autores citados supra, na falta de regulação da figura no âmbito geral e no citado artigo, o caso paralelo do art.º 27º, do CIRE, aplicável, no entender dos mesmos, por analogia.[3]
Dispõe o art.º 27º, n.º 1, al. a), do CIRE no sentido de que o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.
Também no art.º 590º, n.º 1, do Código Processo Civil, que poderemos considerar aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, caso não se concorde com a decisão proposta pelos referidos autores, se refere que:  “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente…”.
Estaríamos aqui, em ambos os casos, face a uma situação de verificação de uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso – ilegitimidade -, cuja ocorrência, de forma evidente, face ao supra referido, permitiria o indeferimento liminar dos embargos em crise, considerando o disposto nos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º, 590º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por via do art.º 17º, n.º 1, do CPC, ou considerando a posição doutrinal supra referida o disposto no art.º 27º, n.º 1, al. a), do CIRE, aplicável por analogia.
Duas questões, que na sua génese se reduzem a uma, se colocam: a de saber se podemos considerar que a matéria da exceção de ilegitimidade foi conhecida no despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, a saber, o despacho que admitiu liminarmente os embargos, supra mencionado? E se a menção, no referido despacho, de que de os embargos foram deduzidos por quem tem legitimidade, precludiu o conhecimento da matéria da referida exceção no despacho saneador sentença ora objeto de recurso, tendo a verificação dessa exceção desde logo sido arguida pelo Estado Português - Autoridade Tribunal e Aduaneira, representado pelo Ministério Público na contestação apresentada aos embargos?
Analisemos o princípio da preclusão.
Refere Abrantes Geraldes, a propósito deste princípio, que: “Apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a obter do tribunal uma decisão que defina os direitos no caso concreto, isso implica a previsão de fases e prazos processuais, a fim de se estabelecer alguma disciplina necessária.”[4]
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2016, se refere, quanto a este princípio, com clareza, que:
“O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado – art.º 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art.º 573º, nº 1 do Código de Processo Civil.”[5]
Embora relativamente a este principio seja normalmente destacada a sua aplicação às partes, não podemos esquecer que o mesmo também se aplica aos atos dos Magistrados e, emblemático de tal aplicação é, desde logo, o disposto no art.º 613º, n.º 1, do CPC, que refere que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, sendo tal norma aplicável, com as devidas adaptações aos despachos, por via do art.º 613º, n.º 3, do CPC, normativo aqui considerado, por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE.
Chegamos assim à análise dos efeitos da sentença previstos nos arts. 619º a 626º, do CPC e, mais precisamente, do caso julgado material e formal.
Afastemos desde logo, no exame a efetuar, o caso julgado material por não estar em causa uma decisão sobre o mérito da causa, no despacho proferido em 02.09.2024.  
Vejamos então o caso julgado formal previsto no art.º 620º, do CPC.
Refere o n.º 1 deste normativo legal, como princípio geral, que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito.[6]
Está em causa, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.10.2021: “(A) segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, (que) impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.”[7]
Mas no caso verifica-se esta possibilidade?
Entendemos que não.
Em primeiro lugar, a matéria da exceção da (i)legitimidade não foi, em nosso entender, conhecida no despacho proferido em 02.09.2024.
No despacho mencionado, o tribunal limita a referir que a embargante é parte legítima para deduzir os embargos, não conhecendo em concreto da questão da legitimidade ou ilegitimidade da embargante.
Está em causa, em rigor, uma não decisão, devendo como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2022, a exceção dilatória de caso julgado estar ao serviço do direito à tutela jurisdicional efetiva.[8]
Mas mesmo que assim não se entenda, sempre teremos de considerar, no caso, a aplicação, por analogia, nos termos do art.º 10º, do C.C. (Código Civil) do caso paralelo previsto no art.º 595º, n.º 3, do CPC., aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE.
Antes de mais façamos algum desenvolvimento no que respeita a este nosso entendimento da aplicação por analogia.
Dispõe o citado art.º 10º, do C.C., no que ora nos interessa, que:
“1 - Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2 – Há analogia sempre no caso omisso procedam as razões justificativas do caso previsto a lei.”
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações.”[9]
Em primeiro lugar, estamos perante um caso omisso na espécie, uma vez que nenhuma solução é prevista no CIRE relativamente à questão e igualmente no CPC a situação não é diretamente regulada em concreto, tratando-se de uma omissão, uma vez que, nas palavras dos autores citados, é uma situação que sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal.[10]
Para além disso, analisando o disposto no art.º 595º, nºs 1 al. a) e 3), do CPC, concluímos que procedem no caso as razões justificativas deste normativo, dado que também neste despacho que determina o prosseguimento dos autos de embargos são feitas afirmações relativamente aos pressupostos processuais das partes, tal como num despacho saneador, mas sem que as questões em concreto da verificação dos mesmos pressupostos processuais sejam concretamente apreciadas (a saber a (i)legitimidade).
Vejamos então o que refere, em concreto, o art.º 595º, n.º 3, do CPC, por referência ao nº 1, al. a) do mesmo artigo.
Dispõe este artigo antes de mais no n.º 1 al. a) do preceito, no que ora nos interessa, que o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias que que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente, sendo que, nos termos do número 3 deste normativo legal, neste caso, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
Cumpre assim à contrário interpretar este preceito no sentido de que o caso julgado formal só se forma, no que ora nos interessa, relativamente às questões que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou a generalidade das exceções dilatórias (nº 2) (v.g. “ o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas; nada obsta à apreciação do mérito da causa…”).[11]
Trata-se aqui pois de uma exceção expressamente prevista pelo legislador ao caso julgado formal.
Também aqui, pois, nesta situação, teremos de considerar que a afirmação, no despacho proferido em 02.09.2024, de que a embargante era parte legítima foi uma mera declaração genérica que não apreciou concretamente a questão da (i)legitimidade da embargante, não precludindo assim a possibilidade de na contestação apresentada, como ocorreu, ser suscitada a questão da verificação da referida exceção e que o tribunal conhecesse da mesma na decisão a proferir a final em sede de saneador sentença.[12]
Reiteramos, pois, que não se verificando o aludido caso julgado formal nada impedia o tribunal de conhecer da matéria da exceção dilatória de ilegitimidade como fez, julgando a mesma verificada e consequentemente, julgando improcedentes os embargos e mantendo a decisão embargada que decretou a insolvência da sociedade embargante.
Importa assim concluir que improcede a apelação apresentada, ficando prejudicado o conhecimento no âmbito deste recurso das restantes questões suscitadas pela recorrente nas alegações e conclusões do recurso apresentado (art.º 608º, n.º 2, do CPC), uma vez que se concluiu que a mesma não dispunha de legitimidade para se opor, por embargos, à sentença declaratória da insolvência.
A decisão objeto de recurso que julgou improcedentes os embargos, deve, pois, manter-se, mantendo-se, consequentemente, a sentença embargada que decretou a insolvência de …, Lda.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique

Lisboa, 28.01.2025
Elisabete Assunção
Renata Linhares de Castro
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3º volume, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 279.
[2] A este propósito cf. o referido por António Santos Abrantes Geraldes a propósito da ocorrência de nulidades processuais: “Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória …” – Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 24 e 25.
[3] Obra citada, nota 1, pág. 283.
[4] Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. 2ª edição revista e ampliada, Almedina, pág. 82.
[5] Proc. n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 753.
[7] Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1, Relator João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt (palavras entre parêntesis não constam do Acórdão citado).
[8] Proc. n.º 24558/19.1T8LSB.L1.S1 – Relator Fernando Baptista, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 59.
[10] Obra citada, nota 8, pág. 59.
[11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Almedina, pág. 748.
[12] Cf. neste sentido as referências feitas no Acórdão desta mesma Secção de 09.04.2024, Proc. n.º 10009/19.5T8LSB-H.L1-1, Relator Nuno Teixeira, disponível em www.dgsi.pt.