Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO LEI APLICÁVEL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O membro sobrevivo de união de facto que não reúna as condições de atribuição de prestações sociais porque o período de vigência da união é inferior a dois anos (art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10 e arts. 1º e 6º da Lei 7/2001 de 11/05), pode peticionar a atribuição dessas prestações invocando ter sido casada com o mesmo beneficiário, de quem se separou de pessoas e bens, mas continuou a viver maritalmente, assim somando o período de casamento com aquele em que viveu em união de facto. 2.A lei 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou o art. 6º, nº1 da Lei 7/2001, de 11/05 e o art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10, dispensando o membro sobrevivo da união de facto do ónus de alegação e prova da necessidade de alimentos e impossibilidade da sua obtenção, que deixam de ser requisitos constitutivos do direito a prestações sociais – à semelhança do que acontece com o cônjuge sobrevivo de beneficiário da segurança social –, aplica-se a todos os requerentes dessa pensão, independentemente da circunstância do óbito do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO A , residente ….em Linda-a-Velha, instaurou a presente acção declarativa comum, que segue a forma de processo ordinário, contra a Herança aberta por óbito de B , representada pelo seu filho C , residente na Rua …., em Linda-a-Velha e contra o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, 6, em Lisboa, pedindo que: a) Seja declarado que a autora é titular do direito às prestações por morte do falecido marido B , beneficiário da Segurança Social nº 00000000000; b) Se condene o réu Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões a reconhecer a autora como titular do direito às prestações por morte atribuídas no âmbito do Regime Geral de Segurança Social, designadamente para atribuição de subsídio de morte e da pensão de sobrevivência; c) Se declare “inconstitucional o art. 11º do DL nº 322/90, na vertente em que, prevendo apenas a separação judicial de pessoas e bens sem olhar às situações da vida real em que muitos casais neste regime mantêm intacto o casamento, a vida e rendimentos comuns, viola o princípio constitucional da igualdade e da proibição da discriminação, ínsitos nos arts. 13º e 26º da CRP, relativamente ao tratamento que é conferido pelo mesmo Diploma legal às meras uniões de facto”. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Casou-se com B em 26/9/1971, tendo sido decretada a separação de pessoas e bens do casal, por mútuo consentimento, por decisão que transitou em julgado em 17/11/2008, com a consequente outorga da escritura de partilha do património comum do casal, em 21/11/2008. Em 7/5/2009 faleceu o B , beneficiário da segurança social com o nº .... Após o decretamento da separação de pessoas e bens, a autora e o B continuaram a viver juntos, como sempre o haviam feito. A autora e o falecido marido não fixaram alimentos um ao outro porque nunca tiveram intenção de se separar, tendo sido sempre intenção dos mesmos manter a vida em comum e, como sempre, com os rendimentos de ambos. A autora carece de alimentos e não os pode obter das pessoas a que se refere o art. 2009º do Código Civil, nem à herança do falecido, que não deixou quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos. O réu C é o único filho do casal. O réu Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões contestou impugnando, com base no desconhecimento, a factualidade alegada pela autora. Foi proferido o despacho saneador e fixada a factualidade assente, elaborando-se ainda a base instrutória. Procedeu-se a julgamento c respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Nos termos vistos, o Tribunal decide: a) Julgar a acção procedente, por provada; b) Declarar que a autora A tem direito às prestações por morte, decorrentes do óbito de B , beneficiário da Segurança Social nº 00000000000; c) Condenar o réu Instituto da Segurança Social, IP Centro Nacional de Pensões a reconhcer a Autora como titular do direito às prestações por morte atribuídas no âmbito do Regime Geral de Segurança Social, designadamente para atribuição de subsídio de morte e da pensão de sobrevivência. Custas a cargo do réu. Registe e notifique”. Não se conformando, o réu recorreu formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “1. Por sentença ora recorrida, que correu termos no 5° Juízo de Competência Cível, Processo n.° 577/10.9TBOER, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de B beneficiário n.° 000000000000, para efeitos do disposto no art. 8.° da Lei n.° 7/2001 de 11 de Maio. 2. Porém, não se podendo com ela conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art. 691º do CPC. 3. No caso da Lei 23/2010, o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de efeitos de algumas normas (as que tiverem repercussão orçamental) nada dizendo quanto à retroactividade da lei. 4. Ora, interpretando a Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, à luz do disposto no n° 2, 2° parte, do art. 12° do CC resulta que a sua aplicação no tempo se fará da seguinte forma: Relativamente ao disposto no art. 6°, n° 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiado tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no n 2, 1 parte, do ad. 12° do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva. 5. Ainda relativamente ao art. 6°, n° 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. 6. Aliás, o próprio elemento literal do n° 2, 2ª parte do art. 12° apoia esta nossa posição quando refere “...a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, sublinhado nosso. 7. Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros — art. 8°, n° 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art.6°, nº1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor. 8. Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12°, n° 2, 2ª parte. 9. Por outro lado, o art. 15° do D.L. n° 322/90 de 18/10, diploma que define e regulamenta “a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social”, refere que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. 10. Esta é de resto e tese defendida nos recentes Acórdãos do STJ, de 21/02/2011 e 24/02/2011, da 2ª Secção e 7ª Secção (...). 11. Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância resultou provado no caso dos autos que “Desde a morte do B, a A. tem como único rendimento a sua pensão mensal de 1.928,842€” — atines AA) dos factos dados como provados. 12. Efectivamente, nos termos do regime em vigor à data do óbito do beneficiário, que é o que deverá ser aplicado aos presentes autos, por todos os fundamentos que supra foram referidos, o ora recorrente considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.° do CC, pelo que, no caso sub pudica, não tendo sido festa prova de todos sses factos, designadamente, da necessidade de alimentos, teria necessariamente a acção que improceder. 13. Efectivamente, da conjugação, quer do artigo 8° do Decreto-Lei te/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei n.° 135199 e da Lei n.° 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram para o art. 2020° do CC. 14. Assim, tendo em conta a data do óbito do beneficiário, afigura-se-nos claro e pacifico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no anterior regime previsto no artigo 2020 ° do CC. 15. Consequentemente, à luz daquele regime, importa começar por determinar quais os requisitos que permitam a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto. 16. Assim, importa: a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens (...) b) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos à data da morte do hereditando, com este; c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges"; d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009.°, n.°1, a) a d) do CC; e) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; t) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto (...). 17. Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação. 18. Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.° 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde ha mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos. 19. A necessidade de alimentos é assim um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, do direito à pensão de sobrevivência. 20. Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020° do CC, 8°, n.°1, do Decreto-Lei e,° 322/90, e 1° e 3° do Decreto Regulamentar n.° 1194 de 18 de Janeiro e bem assim, artigo 6° da Lei 7/2001 de 11 de Maio, aquela necessidade de alimentos é pressuposto e elemento constitutivo do direito pensão de sobrevivência. 21. Assim sendo, e por todo o exposta tendo o óbito do beneficiário no presente caso ocorrido em 7 de Maio de 2009 não poderia a meretíssima Juiz considerar como considerou a acção procedente, relativamente ao CNP, por força das alterações impostas pela Lei 23/2010. (...)” A autora apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: A) Em 26/9/1971 a autora e B contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial. B) Em 8/1/1974 nasceu C , filho da A. e de B . C) Em Novembro de 2008 a autora e B requereram a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, separação que veio a ser decretada e transitou em julgado em 17/11/2008. D) Com data de 21/11/2008 a autora e B outorgaram perante a notária Teresa …… a escritura de partilha com o teor que consta do documento 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali tendo declarado proceder à partilha do património comum do casal, constituído por quatro verbas, sendo as verbas um e dois, correspondentes à fracção autónoma onde habita a A., e respectivo recheio, adjudicadas à A., e sendo as verbas três e quatro, correspondentes às quotas nos valores nominais de € 4.988,00 e de 17.582,69 detidas nas sociedades “Edições …., Ld.ª” e “Edições Pró…, Ld.ª”, adjudicadas ao B . E) Em 7/5/2009 faleceu B , no estado de casado com a autora. F) À data do seu óbito o B era beneficiário da segurança social com o nº 00000000000. G) Após o facto referido em C) a autora e o B continuaram a viver juntos, com o C, na casa que sempre foi a casa de morada da família. H) Continuando a dormir no mesmo leito. I) E auxiliando-se reciprocamente em todas as situações da vida de um casal. J) E mantiveram as mesmas relações sociais com familiares, amigos comuns, colegas de um ou do outro e com vizinhos. L) Tendo toda essa situação permanecido imutável até ao óbito do B. M) No seio das relações familiares, de amigos, vizinhos e colegas da autora e do B, só o C teve conhecimento da alteração decorrente do facto referido em C). N) Durante o mês de Dezembro de 2008 foi detectado ao B um cancro do pâncreas. O) Durante a doença e até à morte do B foi a autora quem acompanhou diariamente o mesmo, levando-o aos médicos e hospitais, prestando-lhe assistência diária, ajudando-o e tentando transmitir-lhe coragem para enfrentar a doença. P) Foi na presença da autora que o B faleceu. Q) Foi a autora quem transmitiu a morte do B ao C , ausente na Holanda, bem como a outros familiares, vizinhos e amigos. R) Foi a autora quem tratou e pagou as despesas de funeral do B. S) Foi à autora que familiares, amigos, colegas, vizinhos e pessoas conhecidas dirigiram condolências, expressaram e continuam a expressar solidariedade na dor de quem sente um marido partir. T) Todas as despesas do agregado familiar, designadamente as decorrentes da manutenção da casa, da alimentação, com médicos, exames clínicos, medicamentos, vestuário e transportes, foram sempre custeadas com os rendimentos da autora e do B. U) A autora e o B suportavam também as despesas com os estudos do filho que estava, e continua, deslocado na Holanda, cidade de Delft, a tirar o doutoramento em Química Orgânica e Biocatálise. V) A mãe da autora sofreu um AVC em 1999 e, além de apoio pessoal, passou a necessitar de apoio financeiro para fazer face às despesas da casa e as inerentes à doença. W) Sendo tal apoio pessoal e financeiro à mãe da autora também prestado por si e pelo B . X) A autora e o B apenas praticaram o facto referido em C) porque este queria garantir, em vida, que a autora ficava a ser a proprietária exclusiva da casa de morada da família. Y) Nunca tendo tido a autora e o B qualquer intenção de se separarem um do outro. Z) E sendo sempre intenção de ambos manter a vida em comum e com os rendimentos de ambos. AA) Desde a morte do B, a autora tem como único rendimento a sua pensão mensal de € 1.928,84. BB) E tem de fazer face à despesa mensal média com condomínio de € 100,00. CC) E tem de fazer face à despesa mensal média com electricidade de € 60,00. DD) E tem de fazer face à despesa mensal média com água de € 30,00. EE) E tem de fazer face à despesa mensal média com gás de € 50,00. FF) E tem de fazer face à despesa mensal média com telefone de € 100,00. GG) E tem de fazer face à despesa mensal com televisão por cabo de € 23,94. HH) E despende anualmente € 122,81 com o seguro multiriscos. II) E despende anualmente € 425,25 com IMI. JJ) E despende anualmente € 53,18 com a taxa de esgotos. KK) E tem de fazer face à despesa mensal média com transportes de € 40,00. LL) E tem de fazer face à despesa mensal média com alimentação, vestuário, calçado, higiene e limpeza, medicamentos e assistência médica de € 600,00. MM) O C encontra-se desempregado. NN) E enquanto não completar o doutoramento na Holanda não dispõe de tempo para se dedicar a qualquer trabalho remunerado. OO) Sendo por isso a autora quem suporta mensalmente a quantia de € 324,67 com o alojamento do mesmo em residência universitária. PP) Suportando igualmente a quantia média mensal de € 500,00 com a alimentação, transportes e vestuário do mesmo. QQ) E bem ainda o custo de € 292,46 por cada uma das três deslocações anuais que o mesmo efectua a Portugal, em períodos de férias de Natal, de Páscoa e de Verão. RR) Para além da sua mãe a autora não tem qualquer outro ascendente. SS) Sendo que a sua mãe tem apenas como rendimento a sua pensão mensal de reforma de € 243,33, a par da sua pensão mensal de sobrevivência de € 371,28. TT) Sendo o valor de tais pensões gasto com medicamentos e apoio domiciliário para higiene, de que necessita a mãe da autora em razão da sua doença incapacitante. UU) E sendo a autora que tem de prestar apoio financeiro à sua mãe no valor mensal médio de € 440,00 para a satisfação das despesas desta com electricidade, água, gás, telefone, alimentação e vestuário e deslocações em ambulância para assistência hospitalar. VV) Já que a mãe da autora não dispõe de outro familiar, para além da autora, com capacidade para tanto. WW) Além da casa que habita e respectivo recheio a autora não tem outro património ou rendimentos, para além da sua pensão de reforma. XX) E não tem possibilidade de exercer qualquer actividade remunerada que lhe permitisse aumentar o rendimento por estar ocupada a cuidar da sua mãe na doença. YY) Para além do seu filho e da sua mãe a autora tem apenas como único familiar o seu irmão D . ZZ) O qual tem como única fonte de rendimento a sua pensão de reforma no valor mensal de 1.042,31€. AAA) Vivendo o mesmo com a sua mulher, cuja única fonte de rendimento é a pensão de reforma respectiva no valor mensal de 543,05€. BBB) E padecendo ele de doença cardíaca e ela de doença de Alzheimer. CCC) Esgotando por isso os valores das suas pensões de reforma na satisfação das suas correspondentes necessidades pessoais. DDD) À data do seu óbito o B não era titular de quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso dos autos, assentamos que está em causa apreciar se a autora tem direito às prestações por morte na sequência do óbito do seu marido, beneficiário da segurança social, do qual estava separada de pessoas e bens, por mútuo consentimento, à data daquele óbito, mas com quem continuava a viver matitalmente, com incidência, ainda, na análise das repercussões da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu após aquele evento (óbito). 2. Nos termos do art. 11º do Dec.Lei 322/90 de 18/10 “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do benefíciário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. No caso em apreço, a sucessão de eventos resume-se assim: - em Setembro de 1971 a autora casou-se com o B; - em Novembro de 2008 foi decretada a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento; - a autora e o de cujus continuaram a vivência em comum, como sempre haviam feito desde o casamento e nos mesmos termos; - em Maio de 2009 o B faleceu. Na decisão recorrida, a Sra. Juiz entendeu que “não há razão para a autora ficar fora de protecção legal, pelo que à sua situação terá de ser dado o tratamento legal das uniões de facto, por analogia com a aplicação do regime legal do DL nº 322/90, de 18/10, e da Lei 7/2001, de 11.05 e em homenagem aos princípios legais e constitucionais da igualdade e proporcionalidade”. Concluindo-se desta forma obviou-se, por um lado, à evidente falta de preenchimento dos requisitos exigidos no referido art. 11º, requisitos cujo ónus de alegação e prova incumbe à demandante (art. 342º, nº1, do Cód. Civil) – no art. 22º da petição inicial foi alegado que “a A. e o seu falecido marido não fixaram alimentos um ao outro porque nunca tiveram intenção de se separar” e sabe-se a separação teve apenas como objectivo salvaguardar o património do casal, conforme resulta da factualidade levada às alíneas X), Y) e Z) dos factos provados – e, por outro, ao facto de, no âmbito estrito da união de facto, não ter sequer decorrido o prazo de convivência de dois anos, previsto no art. 2020º, nº1 do Cód. Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 8º do referido Dec. Lei 322/90 e no art. 1º da Lei 7/2001. Uma passagem ainda que breve pela jurisprudência publicada, permite-nos concluir que se tem encarado com alguma benevolência as situações em que, não se verificando, tipicamente, os elementos integradores da fattispecie a que aludem os arts. 7º (casamento) e 8º (união de facto) do Dec. Lei 322/90, com as particularidades previstas nos arts. 9º e 11º, ainda assim se consideram verificados os pressupostos para a concessão de prestações sociais, com fundamento em que, a não se entender assim, caimos numa situação de desprotecção que, manifestamente, o legislador não quis, justificando-se uma “interpretação extensiva sob pena de quebra inadmissível de harmonia do sistema” [ [1] ]. É neste sentido que se tem considerado, maioritariamente, que se o cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social não reúne as condições de atribuição de pensão de sobrevivência a que alude o art. 9º, nº1, do Dec. Lei 322/90, porque o período de vigência do matrimónio é inferior ao prazo aí previsto (um ano) [ [2] ], pode peticionar a atribuição dessa prestação invocando uma situação de união de facto verificada antes do casamento. Nestes casos, é de aplicar o regime próprio instituído para a atribuição da pensão em causa ao membro sobrevivo de união de facto, exigindo-se a verificação dos requisitos a que alude o art. 8º do mesmo diploma e 6º do Dec. Lei 7/2001, competindo ao requerente o ónus de alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, nomeadamente, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil. Refira-se que, na generalidade das situações objecto de análise, o casal conviveu durante largos anos em união de facto, culminando o casamento, exactamente, na proximidade da morte de um deles, tendo em vista que o cônjuge sobrevivo possa assumir a posição de herdeiro legitimário, posição que a mera união de facto não consentia. Na hipótese em apreço temos uma separação “de pessoas e bens” que traduz mera aparência uma vez que, como resulta da factualidade assente, os cônjuges mantiveram a mesma convivência. Em bom rigor, a única alteração relevante prende-se com a titularidade dos bens do casal, uma vez que, dessa forma, procederam à divisão dos bens, assegurando que o direito de propriedade sobre o imóvel e bens móveis que o compõem passasse para a titularidade exclusiva da autora – daí que não nos possamos reconduzir ao disposto no 11º do Dec. Lei 322/90, que pressupõe uma real separação do casal. Na generalidade dos casos em que assim acontece, subjacente a essa actuação está a vontade dos cônjuges salvaguardarem o seu património, pondo-o, artificiosamente, a salvo de credores. Mesmo que assim fosse [ [3] ], e não olvidando que a autora assume a intenção subjacente à referida separação, não pode essa circunstância relevar de forma punitiva para a autora, pelo menos neste processo, afastando o reconhecimento do direito que pretende fazer valer, provando-se, como se provou, que vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, e que esse tempo, somado ao período de casamento, perfaz bem mais do que os dois anos exigidos pela lei. Como se referiu no Ac. RC de 07/06/2005 – estava aí em causa o caso mais frequente, a que supra aludimos –, o “legislador enuncia as situações de forma abstracta, não querendo ou não conseguindo enunciar todas as variantes dos casos-tipo; e, na verdade, quem não tiver esta perspectiva, ao concretizar a abstracção da lei, tenderá a pôr de um lado os casados e de outro os unidos de facto, sem se preocupar com o cruzamento dessas situações, que não preocupou ou não foi visto pelo legislador. Quando dizemos pessoas ligadas, não nos referimos a qualquer ligação, obviamente, mas às admitidas pela lei. E talvez este aspecto se veja melhor se, admitindo momentaneamente a interpretação da sentença, tentarmos responder à questão de saber que solução seria dada à seguinte situação, fora da letra dos artigos 7º, 8º e 9º do DL: A e B, casados durante 20 anos, divorciam-se, embora continuem a viver em união de facto. A, beneficiário da segurança social, morre 23 meses após o decretamento definitivo do divórcio. Ora, - seguindo o raciocínio da sentença, repetimos -, B não teria direito à prestação por morte de A nem ao abrigo do artigo 7º nem do artigo 9º, porque não era viúva do falecido; também não o teria pelo artigo 8º, porque não tinha dois anos de união de facto. Ora, não cremos que alguém sustentasse tal resultado, absolutamente absurdo. Mas, a situação deste processo é precisamente a mesma, bastando substituir um estado pelo outro” [ [4] ]. Neste contexto, aceita-se o entendimento subjacente à decisão recorrida, entendimento que, verdadeiramente, o apelante não questiona. Efectivamente, o ponto de divergência do recorrente centra-se na verificação dos demais requisitos exigidos para a atribuição da prestação em causa, e nos reflexos que a Lei nº 23/2010, de 20/08, terá – ou não - na resolução do presente litígio. 3. Nos termos do art. 3º do Dec. Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redacção em vigor à data do óbito (em 07/05/2009), as pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas no referido diploma, têm direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” – alínea e). O art. 6º dispõe sobre o “Regime de acesso às prestações por morte”, nos seguintes termos: “1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. O art. 2020º, preceitua que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. A doutrina e jurisprudência divergiam a propósito da delimitação dos pressupostos a que deve obedecer a atribuição do direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto, em caso de morte do companheiro respectivo, beneficiário de um regime público de Segurança Social. Segundo o entendimento ao qual aderimos e que vem sendo maioritariamente seguido pelo STJ, “para que o sobrevivo de união de facto possa pedir a pensão de sobrevivência da Segurança Social tem de alegar e demonstrar: .que o falecido, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens; .que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte; .que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges; .não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos” [ [5] ]. Para outra corrente, a remessa feita para o art. 2020º deve considerar-se limitada à primeira parte do nº 1 do referido preceito, pelo que é suficiente para assegurar a atribuição da pensão por parte da segurança social a alegação e prova da seguinte factualidade: a) que o beneficiário, à data do óbito, não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) que o requerente vivia com de cujus em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos. Para esta corrente é, pois, desnecessária, a prova da carência de alimentos e impossibilidade da sua obtenção. Considera-se, fundamentalmente, que com a publicação da lei 135/99 de 28/08 o legislador pretendeu, em matéria de protecção social, uma total equivalência entre a união de facto e o casamento, tendência que já resultava de outros diplomas e, por outro lado, pondera-se a natureza da prestação em causa, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho, mostrando-se “totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário” [ [6] ]. No caso, a factualdiade assente não suporta a afirmação de que a autora “carece de alimentos”, como pretende – art. 42º da petição inicial. Efectivamente, com uma pensão mensal de € 1.928,84 para fazer face às suas necessidades e não se apurando, relativamente aos seus gastos pessoais, qualquer um de valor significativo, susceptível de desiquilibrar o seu orçamento, dificilmente se pode considerar que a autora precisa de alimentos. É certo que se provou que presta auxílio a familiares, mas essa circunstãncia não pode ser aqui atendida. Como se referiu no Ac. STJ de 16/06/2011, “o que está em causa no âmbito da protecção da norma são as necessidades próprias da autora e não as suas eventuais dificuladades económicas derivadas do auxílio aos seus familiares. Como se compreenderá, não são as necessidades de familiares da autora a ratio da lei, sob pena de subversão de todo o regime de concessão da prestação soccial em análise” [ [7] ]. Saliente-se que a mãe da autora tem rendimentos próprios, ainda que no limiar da sobrevivência e o filho (único) da autora nasceu em Janeiro de 1974, não sendo exigível que a autora suporte um percurso académico de excelência, a menos que tenha rendimentos para tal... e a autora afirma não ter. Em suma, se analisada a pretensão formulada pela autora à luz do regime legal enunciado, tinha de concluir-se pela improcedência do pedido. 4. É neste contexto que surge a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, que entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010, uma vez que nada se estipula a esse propósito - art 2º, nº 2 do Lei nº 74/98, de 11/11. O art. 1º do referido diploma alterou a Lei 7/2001 de 11/05, passando o art. 6º, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte”, a ter a seguinte redacção: “1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas s), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos” – refira-se que na alínea e) do art. 3º se alude “à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”. Por seu turno, o art. 4º alterou o Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, passando o art. 8º deste diploma, sob a epígrafe “Uniões de facto”, a ter a seguinte redacção: “1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto”. No plano do direito substantivo, estabelece-se, portanto, uma completa equiparação dos unidos de facto aos cônjuges, prescindindo-se do requisito alusivo à necessidade de alimentos e impossibilidade da sua obtenção. Refira-se que, pese embora se altere igualmente a redacção do art. 1º da Lei 7/2001 – cfr. o art. 1º da referida lei –, mantém-se a exigência de que essa situação se prolongue pelo período de dois anos para ser juridicamente relevante. O diploma não contém qualquer norma transitória que discipline o respectivo âmbito de aplicação no tempo, pelo que se impõe o recurso à regra geral enunciada no art. 12º do Cód. Civil. Valendo, seguramente, para os casos em que o óbito do beneficiário ocorre já no domínio da lei nova, afigura-se-nos, como a Srª Juiz, que o diploma também se aplica àqueles casos em que o óbito ocorreu em momento anterior. Está em causa aferir da relação que se estabelece entre o titular do direito à prestação social e a entidade a quem incumbe a obrigação de protecção, relação esta que tem na sua génese ou é desencadeada por um evento, a morte do beneficiário da segurança social, sendo esse o momento relevante para aferir da verificação dos requisitos de facto que a lei faz depender a atribuição da prestação social. É com esse sentido que deve interpretar-se o disposto no art. 15º do Dec. Lei 322/90, que, sob a epígrafe “momento da verificação das condições de atribuição” estabelece que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. Dito de outra forma, a averiguação dos elementos de facto que são constitutivos do direito do demandante e que integram a causa de pedir – vivência em união de facto com o de cujus, beneficiário da segurança social, durante determinado período (mínimo) de tempo, face à lei nova – deve ser feita tendo por referência a data do óbito. Em nosso entender e ao contrário do que sustenta a apelante, não se retira, pois, desse preceito nenhum argumento a favor da tese da inaplicabilidade da lei nova aos casos em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor. Como se referiu no Ac. STJ de 27/10/2011 “a lei nova rompeu com a primacialidade do pressuposto da morte. Se é certo que a alínea e) do artigo 3.º alude a “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário”, o artigo 6.º, n.º1, supra transcrito, reporta-se a “membro sobrevivo da união de facto”. Ainda que encerrando a morte do beneficiário, o texto legal passou a olhar directamente, não para o evento “decesso”, mas para o membro sobrevivo. Tendo abandonado a expressão constante do artigo 2020.º do Código Civil “momento da morte”, para que remetia, o legislador traçou um novo caminho, virado para o “membro sobrevivo da união de facto”. Este passou a constituir o núcleo protector, de sorte que, no entendimento que perfilhamos, passou a irrelevar o momento do decesso do companheiro. Tanto é “membro sobrevivo da união de facto” aquele que já o era quando a lei entrou em vigor, como aquele que viu o companheiro morrer na vigência desta” [ [8] ]. A união de facto configura uma relação ou situação jurídica duradoura, cujos efeitos subsistem no tempo e podem projectar-se, pelo menos quanto a alguns aspectos, para além do falecimento de um dos seus membros, a tal não obstando o facto da união se dissolver com esse falecimento (art. 8º, nº1, alínea a) da Lei 7/2001), à semelhança do que acontece com o casamento. Recaindo a alteração legislativa sobre o conteúdo da relação jurídica [ [9] ] da união de facto, tem de entender-se que a mesma se aplica a todas as situações em que, pelos parâmetros da lei nova, o membro sobrevido da união preenche todos os requisitos exigidos para a concessão das prestações sociais e não ocorreram factos impeditivos ou extintivos do direito – cfr, por exemplo, os arts. 41º e 48º do Dec. Lei 322/90. Concretizando, e relativamente a uma das prestações sociais em causa, aquela que maior relevância assumirá no contexto familiar, a pensão de sobrevivência (art. 4º do dec. Lei 322/90), impõe-se considerar que, tratando-se de uma prestação duradoura periódica, o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de peticionar o pagamento das prestações que se vencerem no período temporal abrangido pela lei nova, melhor dizendo, desde o seu início de vigência – sem prejuízo da particularidade que ocorre no caso da presente lei, a que adiante aludiremos. Em suma, assentamos na aplicação do critério explanado no art. 12º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil. Donde, a lei nova é convocada a regular a situação em apreço, que se sujeita “às mutações legislativas, estando em cada momento sob o império da disciplina legal vigente, sem que isso implique retroactividade” [ [10] ]. E não faria sentido que assim não fosse. Efectivamente, admitir-se um tratamento diferenciado dos unidos de facto apenas em função do momento em que ocorreu o óbito do beneficiário da segurança social – antes ou depois de 4 de Setembro de 2010 –, significaria criar uma divisão absolutamente artificial, distinguindo juridicamente situações que são, em substância, perfeitamente idênticas, com violação dos princípios da igualdade e da equidade social que regem o sistema da segurança social, a que aludem os arta. 7º [ [11] ] e 9º [ [12] ] da Lei 4/2007 de 16/01 e com quebra da unidade do sistema jurídico. Aliás, a sustentar-se posição diferente, não é difícil antever objecção fundada em juízo de inconstitucionalidade material. É óbvio que se poderá questionar, numa perspectiva economicista, do sentido de uma tal ampliação de direitos sociais, numa época em que o Estado se confronta com notórias dificuldades até para honrar compromissos já assumidos, com riscos de solvabilidade do sistema. É razoavelmente evidente que a lei nova, na perspectiva que agora a assumimos, acarreta custos que podem ser significativos uma vez que nos parece que nada impede que, a esta (nova) luz, possam ser agora formuladas pretensões que, anteriomente, seriam infundadas [ [13] ]. É problema que não incumbe ao intérprete e aplicador do direito resolver, impondo-se que o legislador, que até se presume consagrar “as soluções mais acertadas” (art. 9º, nº3 do Cód. Civil), o tivesse ponderado em devido tempo, até porque, podendo resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de normas de direito transitório, optou por não o fazer. Concluindo, a lei 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou o art. 6º, nº1 da Lei 7/2001, de 11/05 e o art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10, dispensando o membro sobrevivo da união de facto do ónus de alegação e prova da necessidade de alimentos e impossibilidade da sua obtenção, que deixam de ser requisitos constitutivos do direito a prestações sociais – à semelhança do que acontece com o cônjuge sobrevivo de beneficiário da segurança social –, aplica-se a todos os requerentes dessa pensão, independentemente da circunstância do óbito do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da entrada em vigor daquela lei [ [14] ]. Assim sendo, estão reunidos os pressupostos de atribuição da pensão de sobrevivência requerida, que só é devida, no entanto, a partir de 01/01/2011: nos termos do art. 6º da Lei 23/2010 os preceitos do diploma “com repercussão orçamental”, como é o caso, só “produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”, sendo aquela a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010 de 31/12/2010). O mesmo se diga relativamente ao subsídio por morte, considerando a data do óbito e uma vez que não se mostra decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 48º do Dec. Lei 322/90. Com a delimitação aludida, impõe-se, pois, a confirmação da sentença. * Conclusões: 1.O membro sobrevivo de união de facto que não reúna as condições de atribuição de prestações sociais porque o período de vigência da união é inferior a dois anos (art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10 e arts. 1º e 6º da Lei 7/2001 de 11/05), pode peticionar a atribuição dessas prestações invocando ter sido casada com o mesmo beneficiário, de quem se separou de pessoas e bens, mas continuou a viver maritalmente, assim somando o período de casamento com aquele em que viveu em união de facto. 2.A lei 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou o art. 6º, nº1 da Lei 7/2001, de 11/05 e o art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10, dispensando o membro sobrevivo da união de facto do ónus de alegação e prova da necessidade de alimentos e impossibilidade da sua obtenção, que deixam de ser requisitos constitutivos do direito a prestações sociais – à semelhança do que acontece com o cônjuge sobrevivo de beneficiário da segurança social –, aplica-se a todos os requerentes dessa pensão, independentemente da circunstância do óbito do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. * * Nestes termos, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a sentença recorrida, com o esclarecimento de que o direito às prestações sociais, cujo recebimento é reconhecido à autora, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011. Custas a cargo da ré apelante. Notifique. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Isabel Fonseca António Santos Eurico José Marques dos Reis -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ac.STJ de 27/05/2003,proferido no processo 03A927, (Relator: Moreira Alves), acessível in www.dgsi.pt [2] Parece razoavelmente evidente a ratio do preceito, a saber, obviar aos casamentos de conveniência, realizados exclusivamente com vista à obtenção da pensão de sobrevivência e constituindo, nessa medida, um negócio em fraude à lei. [3] No caso, está provado que o remanescente dos bens, as quotas detidas nas sociedades Edições Pró-Homem Lda e Edições Projardim Lda, foram atribuídas ao de cujus, que as terá entretando cedido, a avaliar pelo que consta da alínea DDD) dos factos assentes. Certo é que as duas sociedades foram declaradas insolventes por decisões proferidas, respectivamente, em 10/03/2011, no processo 949/10.2TYLSB, 3º Juízo e de 11/05/2011, no processo 227/11.0TTLSB, 2º Juízo, a correr termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, publicadas no DR, 2ª série, nº 62 de 29/03/2011 e nº 125 de 01/07/2011. [4] Proferido no processo nº 772/05 (Relator: Rui Barreiros), acessível in www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 27/05/2008, proferido no processo 08B1429 (Relator: Cons. Custódio Montes), acessível in www.dgsi.pt. No mesmo sentido vão, entre outros, os Acs. do STJ de 13/09/2007, proferido no processo 07B1619 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 23/10/2007, proferido no processo nº 07ª2949 (Relator: Cons. Azevedo Ramos), acessíveis no mesmo loc. [6] Neste sentido Ac. STJ de 20/04/2004, C.J. (STJ), Ano XII, T. II, 2004, p. 30. [7] Proferido no proc. nº 1038/08.5TBAVR.C2.S1, acessível in www.dgsi.pt [8] Proferido no processo 4401/08.8TBCSC.L1S1 (Relator: João Bernardo), acessível in www.dgsi.pt. [9] Como refere Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, formam o conteúdo da relação jurída “o direito subjectivo e o correspondente dever jurídico”. [10] Galvão Teles in Introdução ao Estudo do Direito, 11ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2001, p. 294. [11] Dispõe o preceito, sob a epígrafe “Princípio da igualdade”, que “o princípio da igualdade consisite na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade”. [12] Dispõe o preceito, sob a epígrafe “Princípio da equidade social”, que “o princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais”. [13] Sobre os graus de retroactividade vide Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 19ª reimpressão, 2011, Coimbra, pp.226-227. [14] Parece-nos que é nesse sentido que se tem inclinado, decisivamente, o STJ, colocando o acento tónico num ou noutro aspecto. Para além do ac. supra referido, vejam-se ainda os seguintes, todos acessíveis in www.dgsi.pt: - de 07/06/2011, proc. nº 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (Relator: Salazar Casanova); - de 16/06/2011, proc. nº 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (Relator: Sérgio Poças) com um voto de vencido; - de 06/07/2011, proc. nº 23/07.9 TBSTB.E1.S1 (Relator: Pires da Rosa); - de 12/07/2011, proc. 125/09.7TBSRP.E1.S1 (Relator: Moreira Alves); - de 06/09/2011, proc. nº 322/09.5TBMNC.G1.S1 (Relator: Azevedo Ramos); A igual conclusão chegou no Ac. de 13/09/2011, proc. nº 1029/10.6 T2AVR.S1 (Relator: Helder Roque), considerando-se, no entanto, que estamos perante uma lei interpretativa e não uma lei inovadora e concluindo, assim, pela aplicação retroactiva “a todas as situações que, à data da sua entrada em vigor, não tenham ainda sido julgadas, por decisão transitada”. Em sentido contrário encontrou-se apenas o Ac. de 24/02/2011, proferido no processo 7116/06.8TBMAI.P1.SI (Relator: Granja da Fonseca). |