Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1051/22.0T8MTA.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: ENTREGA DO LOCADO
DETERIORAÇÃO
FIADOR
NOTIFICAÇÃO
FACTURA
IVA
DANO PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O arrendatário deve entregar a coisa no estado em que a encontrou, “…ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” que são aquelas que “…se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”; ainda assim estas “…devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário”.
II - Do que resultou provado, em nada os danos encontrados no locado se podem enquadrar neste conceito de deteriorações destinadas a assegurar o conforto do arrendatário, antes assumindo um carácter manifestamente lesivo e destrutivo da fracção e recheio da mesma.
III - Antes da entrada em vigor da Lei 13/2019, que ocorreu em 13/2/2019, como resulta do seu art.º 16º, não estava prevista a notificação aos fiadores que agora se estabelece nos n.ºs 5 e 6 do art.º 1041º do Código Civil.
IV - Os fiadores seriam responsáveis pelas rendas que se tivessem vencido e não pagas antes da entrada em vigor da Lei.
V - Em relação às subsequentes, e nada tendo sido estabelecido em contrário na Lei 13/2019, há que recorrer às regras estabelecidas pelo art.º 12º do Código Civil; ou seja, o senhorio teria de observar o que aí se estipula - fazer a notificação do fiador no prazo de 90 dias após oito dias decorridos sobre a verificação da mora da arrendatária.
VI - A emissão de factura é obrigatória e é condição legal da exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço; não observando este documento as condições exigidas por lei, não se pode ter a factura como válida e sendo a emissão desta uma condição para a exigibilidade do IVA.
VII – Provados os danos e a responsabilidade pelos mesmos e não contendo os autos elementos que permitam fixar uma indemnização por recurso à equidade, deve relegar-se o apuramento da mesma para liquidação de sentença.
VIII – Para conferir uma indemnização pela privação de uso basta antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
(Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
L... veio propor acção de condenação sob a forma de processo comum contra M..., na qualidade de arrendatária, N... e J..., na qualidade de fiadores, peticionando que os Réus sejam condenados ao pagamento da quantia global de 21.073,29€ (os quais já comportam juros vencidos desde a data da resolução do contrato de arrendamento até à data de entrada da presente ação), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alega em síntese que celebrou com os Réus um denominado contrato de arrendamento respeitante ao imóvel sito na Rua… , melhor identificado pela letra “Z”, correspondente ao quinto andar “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da … e que a Ré deixou de pagar as contrapartidas mensais acordadas, tendo ficado por liquidar a esse título a quantia de 3.960,00€, motivo pelo qual decidiu resolver o referido contrato.
Mais alega que a Ré devolveu o imóvel em estado degradado decorrente de um uso imprudente do mesmo, o que levou à necessidade de efetuar obras que ascendem ao valor de 10.350,00€.
Alega ainda que, durante o tempo em que o imóvel esteve em obras, não pôde colocar o imóvel no mercado de arrendamento e, em face disso, deixou de auferir rendimentos com o mesmo, o que lhe causou um prejuízo no valor de 6.545,00€.
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A Ré e o Réu N… deduziram contestação propugnando pela improcedência da ação alegando, em suma, que a responsabilidade pelos eventuais estragos na fração não lhes é imputável, tendo existido um uso prudente do imóvel por parte da Ré e os eventuais estragos que se verifiquem no imóvel foram causados por infiltrações existente na fração, das quais o Autor tinha conhecimento e se recusou a reparar.
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Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo após sido proferida Sentença onde se decidiu:
1) Condena-se a Ré M... no pagamento ao Autor L... da quantia de 3.960,00€ (três mil novecentos e sessenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros vencidos desde a data da primeira interpelação para pagamento (27/05/2021) e vincendos e até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
2) Condena-se solidariamente os Réus M..., N... e J... no pagamento ao Autor L... da quantia de 4.170,00€ (quatro mil cento e setenta euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 4%, a título de reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante do imóvel sito na Rua… , melhor identificado pela letra “Z”, correspondente ao quinto andar “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da …
3) Condena-se solidariamente os Réus M..., N... e J... no pagamento ao Autor L... da quantia que vier a ser liquidada em ulterior incidente de liquidação previsto no artigo 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, correspondente ao valor inerente à reparação dos sofás (fls. 21 a 22), camas (fls. fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.), móvel da sala (fls. 20 e 33), armário castanho (fls. 30), máquina de lavar roupa, microondas e porta blindada da entrada (fls. 16v., 17, 33, 34v., 35 e 35v.), todos do imóvel referido em 2), cujo limite máximo desde já se fixa em 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros).
4) Absolve-se os Réus M..., N... e J... do demais peticionado.
5) Absolve-se o Autor L... do pedido de litigância de má-fé formulado pelo Réu N....
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Desta Sentença recorreu a R., Concluindo:
“a) Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto da sentença datada de 20.05.2024, porquanto a douta sentença sob recurso, para além de ter feito uma errada apreciação da prova produzida em julgamento, pois deveria ter dado como provado os factos melhor descriminados nas alíneas F), G), H), I), J), L), M) e U), também efetuou uma errada subsunção dos factos ao direito, concretamente violou o artigo 350º, n.º 2 do Código Civil, o artigo 609.º, n.º 2 do CPC e extravasou a norma consignada no artigo 607.º, n.º 1 do C.P.C. (princípio da livre apreciação da prova).
Vejamos,
b) O Tribunal a quo deu como não provados os factos elencando nas alíneas F), G), H), I), J), L), M) e U), fazendo igualmente uma errada interpretação da prova produzida em julgamento, sendo essencial à presente ação a reapreciação da matéria de facto.
c) Quanto ao facto constante na alínea F), salvo melhor entendimento, deveria tal fato constar como provado ao invés de não provado.
d) Porquanto, no que concerne às humidades e/ou infiltrações quer nas paredes e tetos, conforme declarações de parte prestadas pela Ré em sede de audiência final de julgamento, ao longo dos anos, por sua iniciativa e expensas, executou várias obras de restauro, com aplicação de tinta antifúngica, com o intuito de tratar e diminuir a humidade existente no locado.
e) O supra exposto é confirmado pelas declarações convictas da Ré em sede de audiência de julgamento no dia 10.04.2024, com início às 10H03, declarações prestadas ao minuto 13:41 e ainda das declarações com início às 10H27, ao minuto 0:50.
f) Facto esse corroborado não só pelos registos fotográficos (Fls. 15v., 17, 19 e 20) como também pelo Réu N... em sede de audiência de julgamento no dia 10.04.2024, (declarações prestadas início 10H56, registadas ao minuto 27:35), indicando que “a tinta não foi pintada de branco derivado à humidade, assim cobria a humidade da parede, foi o que nós entendemos, tinha que ser outra cor, porque era triste e vergonhoso ir lá a casa cheia de humidade, então disse, vamos pintar de outra cor.”
g) De igual modo, à matéria constante das alíneas G) e H) dos Factos Não Provados, considera a Recorrente que, deveria tal matéria de facto sido considerada como provada, em virtude das declarações de parte prestadas pela própria (declarações prestadas no dia 10.04.2024, com início às 10H03, ao minuto 7:20, ao minuto 8:20 e ao minuto 16:13), e ainda pelas declarações prestadas pelo Réu N... (declarações prestadas com início 10H56, registado ao minuto 11:30 e ao minuto 11:45) e atenta à prova testemunhal, concretamente, do depoimento de H... cujo seu depoimento revela isenção e credibilidade (com início às 15H35, registado ao minuto 5:02, minuto 5:16 e ao minuto 5:22).
h) Da conjugação de prova, é latente que o locado padecia de várias infiltrações, nas divisões da sala, quartos e cozinha (ponto este unânime nas declarações prestadas por ambos os réus), o que levava à degradação das mobílias existentes no locado, conforme elucidado pela Recorrente nas suas declarações de parte.
Ainda,
i) Não pode a recorrente igualmente considerar que a alínea I) seja dado como Factos Não Provados, quando resultou igualmente em sede de audiência de julgamento, quer das declarações de parte da Recorrente quer do Réu N..., como da prova testemunhal, e ainda dos registos fotográficos fls. 23, 30v., 31, 31v. e 34, que “As caixas de madeira fixadas junto à janela dos quartos estavam apodrecidas em resultado das infiltrações”.
j) Isso mesmo resulta das declarações da Recorrente de forma detalhada e assertiva, concretamente, as declarações com início às 10H03, registadas ao minuto 11:04, 12:27 e ao minuto 13:06.
k) O mesmo panorama é descrito pelo Réu N... (declarações prestadas com início 10H56, registado ao minuto 11:06 e ao minuto 32:27) e ainda pela Testemunha H... (depoimento às 15H35, registado ao minuto 2:57, ao minuto 3:12 e ainda ao minuto 3:46).
l) De modo geral foi descrito que as caixas de madeira localizadas nos quartos se encontravam humedecidas, tendo inclusive a Recorrente socorrido dos serviços desempenhados pela Testemunha H... afim de restaurar os estores, mas que devido ao apodrecimento das caixas de madeira não foi possível levar a avante o seu restauro.
m) Assim, analisados criticamente os meios de prova supra indicados, e ainda os registos fotográficos fls. 23, 30v., 31, 31v. e 34, conclui-se existir fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo no que se reporta à alínea I), passando a mesma a constar dos fatos dados como provados.
n) Idêntico raciocínio supra exposto será de aplicar à alínea J) dos factos dados como não provados.
o) Uma vez mais, das declarações de parte da Recorrente, é explicado o estado do pavimento flutuante de ambos os quartos (com início às 10H03, registado ao minuto 17:38): “o pavimento flutuante dos quartos, era porque chovia nos quartos, então a água entranhava no chão.”
p) Ademais quanto a esse aspeto, mais esclareceu a testemunha H... que (depoimento com início às 15H35, registado minuto 5:22: “a senhora inclusive estava a tentar apanhar com um balde e com uns panos no chão, isso eu recordo-me.” Ainda, à questão sobre se gotejava água respondeu (registado minuto 7:29): “sim, daí a senhora estar a apanhar água do chão, porque a água vinha da janela.”
q) Decorre das regras da experiência, que ficando o chão flutuante humedecido em virtude das infiltrações e das águas que provinham das janelas dos quartos, essencialmente em tempo de intempéries, leva ao seu inchaço.
r) Pelo contrário, na estação de verão, a humidade tende a evaporar do pavimento, ficando as tábuas desunidas e espaçadas entre si.
s) Ademais, tal efeito resulta do registo fotográfico do pavimento flutuante, constante nas Fls. 28v., onde é latente a desunião entre o pavimento flutuante, cuja responsabilidade jamais poderá ser assacada à Recorrente.
t) Ainda, no que concerne à alínea L) dos Factos dados como Não Provados, considera a Recorrente que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria, atendendo à prova documental (fls. 15, 18, 18v., 26, 26v e 27) e das declarações prestadas pela Recorrente e pelo Réu N....
u) Quanto às declarações prestadas pela Recorrente esclarece que (declarações com início às 10H03 registada ao minuto 10:33): “como era ao pé do fogão, o fogão não estava ao mesmo nível, ou seja, tinha a bilha ao lado do fogão e o fogão com o aquecimento do forno como aquelas partes de lado estava quase ao lado do fogão, as juntas começaram a levantar ou a descolar. O exaustor como também não funcionava gerava ali um bocado.”
v) O supra exposto, foi igualmente corroborado pelas declarações do Réu N... (com início 10H56 registado ao minuto 30:42): “que sempre que ligava o fogão tocava nos móveis. Começou a ficar tudo estragado, tudo a sair, por causa do bico do fogão emanava calor.”
w) Portanto, resulta da prova documental junta aos Autos, designadamente fls. 15, 18, 18v., 26, 26v e 27, que o fogão se encontrava muito abaixo do nível da bancada.
x) Tal facto aleado à avaria do exaustor, pelas regras da experiência comum, leva a que os rebordos plastificados dos armários da cozinha comecem a descolar, por força do calor emanado do fogão, facto esse que resulta igualmente dos registos fotográficos supra identificados.
y) Tal cenário aliás é descrito e confirmado em ambas as declarações dos Réus, razão pela qual deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto constante da alínea L) dos Factos Não Provados.
z) Ainda, é entendimento da Recorrente que deve a alínea M) dos factos dados como Não Provados ser alterada para Factos Provados.
aa) Porquanto, dentro das suas limitações financeiras, a Recorrente sempre zelou e estimou o locado, conforme confirmado pelas declarações da Ré em sede de audiência de julgamento no dia 10.04.2024, com início às 10H03, declarações ao minuto o 13:41 e ainda as declarações com início às 10:27 ao minuto 0:50).
bb) Facto esse corroborado também pelo Réu N... em sede de audiência de julgamento no dia 10.04.2024, declarações prestadas início 10H56, registado minuto 27:35.
cc) E igualmente corroborado pelas declarações prestadas pela testemunha H..., de forma isenta e imparcial, em sede de audiência de julgamento esclareceu que foi ao locado (depoimento com início às 15H35, registado minuto 2:46): “eu fui lá fazer um trabalho para arranjar um estore.”, mais elucidando que (registado minuto 4:35): “depois a senhora queria que fosse para outro quarto que estava igual, inclusive tinha a roldana estava já a sair da parede.”
dd) É cristalino que a Ré, aqui Recorrente, sempre tentou às suas custas estimar o imóvel, tendo inclusive contratado a Testemunha H... para executar trabalhos de restauro, pelo que de igual forma, não se concebe, que a motivação da sentença recorrida quanto ao ponto M).
ee) Vários foram os estragos provocados pelas infiltrações quer nos quartos quer na sala e cozinha, o que se acabou por repercutir nos móveis, os quais foram descritos inclusive pela Recorrente nas suas declarações de parte de forma pormenorizada.
ff) A Recorrente deu uma utilização lícita do local arrendado, razão por que, sendo a sua utilização prudente, os seus danos alheios à sua utilização, não podem ser imputadas à locatária conforme assim entendeu o Tribunal a quo.
gg) A imputação feita à Ré, baseia-se, de modo generalizado, no facto de ter assumido no contrato que o imóvel estava em bom estado de conservação, quando a generalidade da prova, se demonstrou que o imóvel tinha problemas estruturais, longe andando de um bom estado, induzindo apenas a ideia de assim estar por parte das declarações prestadas pelo Autor, face à inexistente prova documental do estado em que foi entregue o locado à Recorrente.
hh) Aliás quanto ao estado do locado aquando da sua entrega à Recorrente, esclarece a mesma nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento a 10.04.2024, com início às 10H03, declarações prestadas ao minuto o 4:52: “quando foi para o imóvel em que estado o mesmo se encontrava?” tendo a Ré respondido que: “O imóvel já não era novo, pronto, estava razoável, dava para lá viver, como primeira casa. Não estava novo, os eletrodomésticos não estavam novos, estava em estado razoável.
Também era mais acessível.”
ii) Acresce que nenhum material probatório é levado em conta, desconhecendo-se o estado concretamente do locado aquando da sua entrega à Ré, aqui Recorrente, já que os registos fotográficos de fls. 40 a 41v não correspondem ao momento da entrega do locado, facto esse reiterado pela Recorrente quando confrontada com os registos fotográficos em sede de audiência de julgamento (declarações com início às 10H27, registado ao minuto 2:21).
jj) Ademais, quanto a este facto o único meio de prova valorado pelo Tribunal a quo para aferir do estado do locado antes da Ré lá residir, é feito do depoimento prestado pela testemunha A..., mãe do Autor, tendo por isso um interesse pessoal neste facto e, como tal, não isento.
kk) Nesse sentido, e face ao supra exposto, deveria igualmente a alínea U) dos Factos Dados como Não Provadas, ser alterada para Factos Provados.
ll) Em suma, no entender da Recorrente, deveria o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes nas alíneas F), G), H), I), J), L), M e U) e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, com exceção do pagamento ao Autor da quantia de 3.960,00€ (três mil novecentos e sessenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas.
mm) Para a hipótese de assim se não entender, o que apenas por dever de patrocínio se admite, dir-se-á que sempre deveria a ação ter sido julgada improcedente, tendo o Mmº. Juiz a quo feito uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito, designadamente no que respeita à interpretação e aplicação do Art.º 350º, n.º 2 do CC, Art.º 609.º, n.º 2 e 607, n.º 1 (princípio da livre apreciação da prova) ambos do CPC.
nn) Ora, a vicissitude que a Ré, aqui Recorrente, reage interpondo o presente recurso é precisamente as infiltrações e humidades existentes no locado, a qual constitui situação anómala, e cuja possibilidade de ocorrência não esteve decerto no horizonte mental de cada um dos contraentes no momento da celebração do contrato de arrendamento.
oo) E o certo é que incumbia ao Autor a realização de obras necessárias e evitar tal evento que corresponde a uma súbita degradação das condições de habitabilidade e, consequentemente, dos danos daí decorrentes por omissão de tais obras necessárias.
pp) Inexististe qualquer incumprimento da Recorrente que lhe possa ser imputado, e que seja gerador de qualquer obrigação indemnizatória, dado que a infiltração foi originada por deficiências estruturais do locado e não do uso imprudente conforme faz crer o Tribunal a quo.
qq) Ademais, a este propósito, a responsabilidade do detentor da coisa baseada na conceção de não terem sido tomadas as devidas e necessárias precauções para se evitar o dano, fazendo recair sobre aquele uma presunção de culpa, presunção “júris tantum” - pode ser afastada mediante a prova da sua inexistência conforme prevê o Art.º 350º n.º 2 do CC- ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa.
rr) In casu, conforme já supra exposto, não obstante as infiltrações e humidades existentes no locado, a Recorrente tomou as necessárias cautelas para impedir que as infiltrações causassem mais danos ao locado, tendo inclusive contratado os serviços da Testemunha H..., afim de restaurar os danos já causados por conta das infiltrações.
ss) Sendo certo que, as infiltrações sempre se teriam verificado sem culpa da Ré.
tt) Pelo que os danos dados como provados no Ponto 10 dos Factos Provados não constituem deteriorações inerentes a uma imprudente utilização, sendo antes resultantes das infiltrações e humidades do locado, cujas obras necessárias ou danos/prejuízos daí decorrentes, sempre caberia ao Autor e não à Recorrente.
uu) Assim, salvo o devido respeito, considerando a factualidade julgada provada e atento os doutos entendimentos supra citados, forçoso é concluir que inexiste fundamento contratual ou legal para que a Ré, aqui Recorrente, seja condenada a pagar os danos em causa, considerando que da prova, se mostrou que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa da Recorrente, pelo que se encontra ilidida a presunção legal. (Art.º 350º n.º 2 do CC)
A tudo o supra exposto acresce ainda ao seguinte,
vv) Sempre com o devido respeito por diverso entendimento, inexiste, pois, pelas diversas razões apontadas, fundamento para a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia que, em incidente de liquidação, se vier a apurar como correspondente ao valor inerente à reparação dos sofás (fls. 21 a 22), camas (fls. fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.), móvel da sala (fls. 20 e 33), armário castanho (fls. 30).
ww) Nos termos do Art.º 609, n.º 2 do CPC, o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições:
1) o réu tenha efetivamente causado danos ao autor; 2) o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados.
xx) Desde logo, e conforme já amplamente exposto, relativamente aos peticionados danos patrimoniais nenhum dano deverá ser assacado por causa inerente ao uso imprudente da Recorrente, pelo que nenhum valor se pode determinar em execução de sentença.
yy) Pelas razões acima enunciadas, o acórdão recorrido extravasou a norma consignada no artigo 607.º, n.º 1 do C.P.C. (princípio da livre apreciação da prova) e violou a norma consignada no artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C., relegando para momento ulterior, em incidente de liquidação de sentença, a quantificação de danos que foram indevidamente provados.
zz) A douta Sentença recorrida violou as referidas normas legais, devendo, pois, ser revogada e, consequentemente, integralmente absolvida a Ré-Recorrente dos pedidos, com exceção do pagamento de 3.960€,00€ (três mil novecentos e sessenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas.”
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Da Sentença recorreu ainda o A., formulando as seguintes Conclusões:
“1. Sempre salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo e por entendimento diverso ao do ora Recorrente/Apelante, o Tribunal a quo em face da prova junta aos autos e de toda a extensão da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não aplicou com rigor as normas jurídicas, nomeadamente, o n.º 1, do artigo 12.º do Código Civil; o n.º 1, do artigo 350.º do Código Civil, o artigo 4.º, da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro; o n.º 5 do artigo 607.º do Código do Processo Civil;
2. Os Réus fiadores, N... e J…, na qualidade de fiadores, não foram condenados ao pagamento de 3.960,00 € (três mil novecentos e sessenta euros), por errada aplicação no tempo, da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro;
3. Assim, o Tribunal a quo entrou manifestamente em contradição, quando deu como provado, no Ponto 5) dos factos provados, que "Desde finais de 2018, o pagamento da contrapartida mensal estabelecida por parte da Ré começou a tornar-se errático, pois a mesma apenas passou a liquidar parcelas do valor mensal acordado e em alguns meses não efetuava qualquer pagamento";
4. Até porque, os Réus constituíram-se em mora antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro (vigorando desde 13-02-2019), pelo que, o Tribunal a quo, aplicou erroneamente o disposto no artigo 12.º do Código Civil, bem como, o artigo 4.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro;
5. O douto Tribunal da Relação de Lisboa deve alterar a decisão do Tribunal a quo e, por conseguinte, condenar solidariamente, os fiadores, Réus, ao pagamento de 3.960,00 € (três mil novecentos e sessenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros vencidos desde a data da primeira interpelação para pagamento (27/05/2021) e vincendos e até integral pagamento, à taxa legal de 4%;
6. O Tribunal a quo deu como provado, conforme escrito no Ponto 12) dos factos provados que “12) O Autor procedeu à reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante, tudo com um custo total de 4.170,00€.” E, por conseguinte, condenou os Réus no referido montante;
7. O Autor, ora Recorrente/Apelante, nas suas declarações de parte, foi claríssimo e peremptório, por diversas vezes, em dizer, que a factura paga a título de obras foi de 4.170,00 € (quatro mil cento e setenta euros) mais IVA, conforme se pode ouvir nos minutos 18:40 a 18:46 e nos minutos 31:50 a 32:00;
8. Nos termos do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz;
9. Ora, tal norma foi ignorada pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, absolveu os Réus do pagamento do IVA, numa decisão que beneficiou os Réus em detrimento do aqui Recorrente/Apelante. Não se tendo feito a costumada Justiça;
10. Pelo que, devem os Réus ser condenados solidariamente ao pagamento da quantia de 5.129,10 € (cinco mil cento e vinte e nove euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 4%, a título de reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante do imóvel sito na Rua…, correspondente ao quinto andar “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da …
11. O Tribunal a quo condena solidariamente os Réus M..., N... e J... no pagamento ao Autor L... da quantia que vier a ser liquidada em ulterior incidente de liquidação previsto no artigo 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, correspondente ao valor inerente à reparação dos sofás (fls. 21 a 22), camas (fls. fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.), móvel da sala (fls. 20 e 33), armário castanho (fls. 30), máquina de lavar roupa, microondas e porta blindada da entrada (fls. 16v., 17, 33, 34v., 35 e 35v.), todos do imóvel referido em 2), cujo limite máximo desde já se fixa em 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros);
12. À data da entrada da acção, o Autor, ora Recorrente/Apelante, já não dispunha das facturas inerentes à aquisição dos mencionados bens, considerando que, os mesmos foram adquiridos no 1.º trimestre de 2014;
13. sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria ter feito uso de um juízo equitativo recorrendo, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, o que não sucedeu;
14. Por falta do que se alega no parágrafo anterior, o Tribunal a quo condenou solidariamente os Réus, sede de ulterior incidente de liquidação, que venha a ter lugar, não concordando o Recorrente/Apelante com tal decisão;
15. Muito menos poderá concordar com o facto de, ter sido junto com a petição inicial um orçamento inerente à porta blindada, a qual à data da audiência e discussão em julgamento não se encontra substituída mas gravemente danificada e que, pese embora, o Tribunal tenha referido que cumpre a sua função principal, verdade é que a mesma está danificada, não cumpre a sua função primária convenientemente (em vez que não possível fechar a porta à chave) e tem danos estéticos e, por isso, não se encontra no mesmo estado em que estava à data do início do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente/Apelante e os Réus;
16. Assim sendo, devem os Réus ser condenados solidariamente ao pagamento da quantia de 4.750,00 € (quatro mil setecentos e cinquenta euros) e ao valor de 1.430,00 € (mil quatrocentos e trinta euros), inerente à porta blindada, o que não foi, dado que considerou para efeitos de liquidação em ulterior incidente de liquidação, somente o valor máximo de 4.750,00 € (quatro mil setecentos e cinquenta euros), o que não se mostra manifestamente justo, considerando que o valor da porta blindada está junto aos autos, como Doc. 12 da Petição Inicial, em requerimento, datado de 14/10/2022, com a referência CITIUS 33854026 (Doc. 6, designado por “Orçamento”);
17. No mais, o Tribunal a quo considerou como facto não provado: Ponto O) A Ré avariou o exaustor;
18. E, a este propósito sempre se dirá que, mais uma vez, o Tribunal a quo não fez a devida valoração e ponderação da prova produzida;
19. O Tribunal a quo somente valorou o depoimento da Ré/Recorrida, desconsiderando que a Ré nunca logrou provar que, na vigência do contrato de arrendamento, tenha denunciado imediatamente, à data da entrada no imóvel, junto do Autor, ora Recorrente/Apelante, que o exaustor não funcionava;
20. Pelo que, considerando que o depoimento da Ré, por diversas vezes se mostrou contraditório, incoerente e pouco sustentado, sempre respondente de forma vaga e pouco objectiva e pormenorizada, sendo que a sua tese de defesa não logrou ter qualquer provimento por falta de material probatório em toda a sua extensão, o Tribunal a quo, deveria ter feito um juízo mais rigoroso, lógico, coerente e amplo das circunstâncias e ter dado como provado que o exaustor não estava avariado, no momento da entrada da Ré no imóvel e, por conseguinte, foi a Ré que até ao momento da entrega do locado avariou o exaustor.
21. O registo fotográfico (Doc. 6 da Petição Inicial - 1.ª foto) é visível o estado do exaustor após a entrega do imóvel ao Autor, aqui Recorrente/Apelante;
22. Por outro lado, o mesmo se diga do facto não provado indicado no Ponto N) dos factos não provados: “N) A Ré deixou o frigorífico avariado quando saiu do imóvel.”;
23. Ora, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo e respeito pela douta Sentença proferida, quanto ao facto que acima deu como não provado, com isso não pode o Recorrente/Apelante conformar-se.
24. O depoimento de parte da Ré M… e as suas declarações de parte, manifestamente revelam incongruência, falta de objectividade e muita hesitação no discurso e nas respostas às perguntas que lhe são feitas, denotando indubitavelmente que não se trata de nervosismo mas sim da consciência da Ré de todos os estragos alegados pelo Autor e a sua tese montada, nada credível;
25. Pouco credível foi ainda o depoimento da Testemunha H…, arrolada pela Ré;
26. O douto Tribunal na sua motivação da matéria de facto, refere que factualidade vertida em 8) e 9) resulta do depoimento da Ré e da Testemunha H… “…Para tal, contou com a ajuda da testemunha H…, funcionário de restauração, que em depoimento calmo e imparcial referiu ter ajudado a Ré a retirar os seus pertences quando saiu do imóvel, entre os quais se recorda de ter transportado a máquina de lavar roupa e o microondas” - sublinhado nosso;
27. No entanto, a testemunha H… do minuto 15:08 ao minuto 15:24 diz que transportou um frigorífico e uma máquina de lavar, mencionando esta última com hesitação e nunca sequer tendo mencionado um microondas;
28. Assim, o depoimento da testemunha H… frágil e pouco credível, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo.
29. Devem os Réus solidariamente ser condenados a pagar a quantia de 4.750,00 € (quatro mil setecentos e cinquenta euros), correspondente ao valor inerente à reparação dos sofás, camas, móvel da sala, armário castanho, máquina de lavar roupa e microondas e ao valor de 1.430,00 € (mil quatrocentos e trinta euros), inerente à porta blindada da entrada, cujo valor foi quantificado mediante orçamento junto aos autos, como Doc. 12 da Petição Inicial, em requerimento, datado de 14/10/2022, com a referência CITIUS 33854026 (Doc. 6, designado por “Orçamento”), todos do imóvel referido em 2), tudo contabilizado no valor total de 6.180,00 € (seis mil cento e oitenta euros).
30. Entendeu o Tribunal a quo que deveria absolver os Réus do pagamento de 6.545,00€ (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco euros), a título de lucros cessantes, porquanto este se viu privado do uso e da obtenção de rendimento, entre Junho de 2021 e Maio de 2022, ou seja, à razão de 595,00 € (quinhentos e noventa e cinco euros) por mês, durante 11 (onze meses);
31. Ora, ao absolver os Réus no referido pedido, ignorou o Tribunal a quo a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, quando o Autor, ora Recorrente/Apelante, explicou de forma lógica, clara, objectiva e sem qualquer hesitação a situação pela qual veio peticionar o pagamento da quantia referida no parágrafo anterior, a título de lucros cessantes;
32. Pode ouvir-se o Autor, ora Recorrente/Apelante, quando questionado pela Ilustre Mandatária da Ré relativamente à duração às obras, esclareceu o Autor, ora Recorrente/Apelante, a partir do minuto 40:04 até ao minuto 41:41;
33. Em suma, esclareceu que as obras tiveram uma duração de nove meses e meio, dado que houve atraso por parte da empresa adjudicada para o efeito, considerando que a obra deveria ter sido feita e concluída no prazo de 8 semanas, após o seu início em 11.08.2021, conforme consta da factura junta aos autos e não foi, por isso, tal duração não lhe é imputável, mas ressalvando que as obras só aconteceram porque os Réus danificaram o imóvel;
34. Pelo que, não pode pura e simplesmente o Tribunal a quo desvalorizar a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, pelas declarações de parte do Autor, ora Recorrente/Apelante;
35. No caso concreto, o Tribunal a quo parece não ter tido em consideração os parâmetros de contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade, o que se censura;
36. Assim, apenas se fará a costumada Justiça, se os Réus em consequência da sua conduta danosa, a qual ficou provada, forem condenados no pagamento da quantia referida no parágrafo anterior, considerando que os estragos não existiriam se tivessem entregue o imóvel no estado em que o receberam e com o devido uso prudente, que esteve longe de existir, conforme ficou provado, no Ponto 10) dos factos provados;
37. E, deste modo, o Tribunal a quo deveria ter sido mais zeloso na sua ponderação e valoração da prova produzida em sede de julgamento e ter na sua decisão condenado os Réus, no montante peticionado, ao invés de absolver;
38. Nestes termos, devem os Réus ser condenados solidariamente ao pagamento da quantia peticionada, a título de lucros cessantes, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.
39. Pelas razões supra mencionadas e porque foram violadas e erradamente aplicadas as normas jurídicas, indicadas no Ponto 1., deve a douta Sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, serem os Réus serem solidariamente condenados em todos os pedidos feitos pelo Autor na sua Petição Inicial.”
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Admitido o Recurso, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelos recorrentes, pelo que no caso concreto cumpre apreciar:
- Das reapreciações da matéria de facto;
- Se das mesmas resultam factos que permitem concluir pela absolvição dos RR. relativamente às indemnizações por danos;
- Ou se da mesma resultam factos que permitem concluir pela condenação dos RR. na indemnização por mais danos;
- Se os fiadores devem ser condenados solidariamente no pagamento das rendas;
- Se a indemnização por alguns dos danos são já concretizáveis, ao menos por recurso à equidade, evitando a liquidação se sentença;
- Se devem os RR. ser condenados no pagamento do IVA;
- Se os RR. devem ser condenados no pagamento de indemnização pela privação de uso.
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III. Fundamentação de Facto:
Foi a seguinte a decisão sobre a Matéria de Facto na Sentença:
Factos provados
1) O imóvel sito na Rua … melhor identificado pela letra “Z”, correspondente ao quinto andar “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da…, encontra-se registado a favor do Autor pela apresentação n.º 3 de 25/10/2004.
2) O Autor e Réus celebraram, em 07/04/2014, um acordo escrito denominado “contrato de arrendamento” referente ao imóvel supramencionado.
3) A Ré … outorgou o acordo mencionado em 2) na qualidade de “arrendatária” e os restantes Réus na qualidade de “fiadores”.
4) O referido acordo iniciou-se em 01/05/2014 com validade de dois anos sucessivamente renováveis por iguais períodos da mesma duração, comprometendo-se a Ré a liquidar uma contrapartida mensal global pela utilização do imóvel no montante de 275,00€.
5) Desde finais de 2018, o pagamento da contrapartida mensal estabelecida por parte da Ré começou a tornar-se errático, pois a mesma apenas passou a liquidar parcelas do valor mensal acordado e em alguns meses não efetuava qualquer pagamento, encontrando-se atualmente por liquidar a esse título a quantia total de 3.960,00€.
6) Em virtude do exposto em 5), no dia 27/05/2021, o Autor pôs termo unilateralmente ao acordo mencionado em 2), mediante carta registada com aviso de receção dirigida e rececionada pela Ré, exigindo a liquidação dos valores não pagos a título de contrapartidas mensais pela utilização do imóvel, bem como a entrega do imóvel nos precisos termos e condições em que o mesmo havia sido entregue à Ré.
7) Para entrega do imóvel ficou convencionado entre Autor e Ré o dia 14/06/2021, o que veio a ocorrer, tendo a Ré nesse mesmo dia deixado a respetiva chave na caixa de correio.
8) Na vigência do acordo referido em 2), a máquina de lavar roupa e o microondas que se encontravam inicialmente no imóvel avariaram, sem que a Ré tenha dado conhecimento ao Autor.
9) Nesse seguimento, a Ré adquiriu uma máquina de lavar roupa e microondas a suas expensas, tendo-os levado consigo quando desocupou o imóvel.
10) Após a recolha das chaves, o Autor procedeu à verificação das condições do imóvel e recolheu o respetivo registo fotográfico, sendo que a fração apresentava os seguintes estragos que anteriormente ao acordo referido em 2) não existiam:
- No mobiliário, mais precisamente nos sofás (riscados e roçados), camas (com as madeiras raspadas e riscadas na base e em algumas extremidades), móvel da sala partido, armário castanho com a gaveta de baixo partida;
- Na porta blindada da entrada com estragos na parte de madeira, puxador e estrutura de ferro;
- Nas portas interiores;
- Nos móveis da cozinha;
- Nos estores em ambos os quartos;
- Na pintura, com várias tonalidades distintas aplicadas nas paredes, com paredes riscadas;
- Máquina de lavar roupa e microondas em falta;
- No intercomunicador;
- Nas tomadas de eletricidade;
- No pavimento flutuante de ambos os quartos.
11) No seguimento, o Autor informou a Ré da existência dos estragos no imóvel e solicitou novamente a liquidação das contrapartidas mensais em atraso, primeiramente por correio eletrónico, a 16 de Junho de 2021 e, posteriormente, a 17 de Junho de 2021, por carta registada com aviso de receção.
12) O Autor procedeu à reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante, tudo com um custo total de 4.170,00€.
13) Após as reparações efetuadas, o Autor voltou a ceder a utilização do imóvel para utilização por parte de terceiros em Maio de 2022, recebendo agora a título de contrapartida mensal o valor de 595,00€.
14) Concluídas as obras efetuadas, o Autor enviou em 14/07/2022 cartas registadas com aviso de receção aos Réus exigindo dos mesmos a liquidação da quantia global de 21.814,10€.
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Factos não provados
A) O Autor sempre se recusou a proceder a obras de reparação no imóvel durante a vigência do acordo referido em 2).
B) A máquina de lavar roupa e o microondas encontravam-se obsoletos quando foram entregues à Ré.
C) O Autor recusou-se a substituir a máquina de lavar roupa e o microondas.
D) O Autor foi devidamente informado do estado em que se encontrava o imóvel e dos seus estragos, em consequência da entrada de água no imóvel, tendo sido solicitada pela Ré a reparação.
E) O Autor visitou o imóvel, acompanhado de um perito de obras, e constatou a existência de infiltrações no mesmo, mas recusou-se a proceder a qualquer reparação imputando a responsabilidade ao condomínio.
F) Perante a inércia por parte do Autor, e atendendo à quantidade de bolor e humidade fixadas nas paredes, visíveis a olho nu, a Ré por iniciativa própria e ao longo dos anos, executou várias obras de restauro, com aplicação de tinta antifúngica, com o intuito de tratar e diminuir a humidade existente, que lhe provocavam sucessivos problemas de saúde.
G) Ao longo dos anos em que a Ré ocupou o imóvel, as infiltrações na varanda - compartimento este que localizado ao lado da sala de estar - começaram a agravar, ao ponto de se tornarem visíveis as marcas de infiltrações nas paredes.
H) Em período de intempéries e de ocorrência de chuvas ocorreram não raras vezes inundações e alagamento da varanda e da sala de estar, o que determinou a ocorrência de vários estragos nas mobílias aí existentes.
I) As caixas de madeira fixadas junto à janela dos quartos estavam apodrecidas em resultado das infiltrações.
J) Durante os meses de inverno, o pavimento flutuante de ambos os quartos inchava nas juntas, ao ponto de levantar, ficando tábuas sobrepostas umas nas outras, enquanto nos meses correspondentes à estação do verão, o pavimento desinchava ficando as tábuas desunidas e espaçadas entre si.
k) Na cozinha também se verificavam várias infiltrações no teto e paredes.
L) As humidades na cozinha agravaram-se, dado que o exaustor não funcionava, o que com os vapores e fumos da confeção das refeições acrescida da humidade já existente, e a localização do fogão abaixo do nível das bancadas, acabou por levar a que os rebordos em plásticos dos armários da cozinha começassem a descolar, essencialmente os armários que se encontravam junto do fogão.
M) A Ré sempre estimou o imóvel e o mobiliário, mantendo-o no melhor estado possível.
N) A Ré deixou o frigorifico avariado quando saiu do imóvel.
O) A Ré avariou o exaustor.
P) O imóvel foi entregue pelo Autor à Ré no estado de usado e foi por esta devolvido nas condições em que a Ré o recebera aquando da celebração do acordo referido em 2).
Q) A substituição da porta blindada teve um custo de 1.430,00€.
R) O Autor teve custos com a substituição do mobiliário e dos eletrodomésticos no valor de 4.750,00€.
S) O imóvel apenas ficou em condições de ser habitado em 2022.
T) As obras efetuadas na fração após a saída da Ré duraram até Maio de 2022, tendo o Autor ficado impedido de colocar o imóvel no “mercado de arrendamento” nesse período.
U) No momento da celebração do acordo referido em 2), os móveis, os eletrodomésticos e o próprio imóvel não se encontravam no estado de novo, mas antes de usado.
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IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
Da reapreciação da matéria de facto requerida pela R.
Tendo a R./Recorrente dado cumprimento aos requisitos impostos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, impõe-se reapreciar a matéria de facto em causa.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Na análise do recurso de facto importa, por um lado, atender a que a regra do nosso sistema de recurso é o da reponderação e não de reexame e que, por outro, vigora entre nós o princípio da livre convicção do julgador, mas essa aquisição de convicção tem que ser ponderada e fundamentada, como decorre do art.º 607º do Código de Processo Civil.
O julgador tem liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, mas o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág.348.
O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos, gozando dos poderes conferidos pelo art.º 662º do Código de Processo Civil, que dispõe no seu n.º 1: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”; ou seja, não basta que da prova produzida seja possível extrair outra convicção (o que acontecerá bastas vezes) antes decorre que a alteração só poderá ocorrer se houver elementos que “imponham” outra  resposta, ou seja, se se denotar um erro na resposta dada.
Posto isto, entremos na apreciação que que é requerido pela R.
Considera a R. que as alíneas F), G), H), I), J), L), M) e U) do Factos Não Provados devem passar a Provados.
Sustenta tal pretensão essencialmente nas declarações prestadas por si e pelo R. Réu N...; no registo fotográfico e em parte no depoimento da testemunha H....
Os factos são os seguintes:
“F) Perante a inércia por parte do Autor, e atendendo à quantidade de bolor e humidade fixadas nas paredes, visíveis a olho nu, a Ré por iniciativa própria e ao longo dos anos, executou várias obras de restauro, com aplicação de tinta antifúngica, com o intuito de tratar e diminuir a humidade existente, que lhe provocavam sucessivos problemas de saúde.
G) Ao longo dos anos em que a Ré ocupou o imóvel, as infiltrações na varanda - compartimento este que localizado ao lado da sala de estar - começaram a agravar, ao ponto de se tornarem visíveis as marcas de infiltrações nas paredes.
H) Em período de intempéries e de ocorrência de chuvas ocorreram não raras vezes inundações e alagamento da varanda e da sala de estar, o que determinou a ocorrência de vários estragos nas mobílias aí existentes.
I) As caixas de madeira fixadas junto à janela dos quartos estavam apodrecidas em resultado das infiltrações.
J) Durante os meses de inverno, o pavimento flutuante de ambos os quartos inchava nas juntas, ao ponto de levantar, ficando tábuas sobrepostas umas nas outras, enquanto nos meses correspondentes à estação do verão, o pavimento desinchava ficando as tábuas desunidas e espaçadas entre si. (…)
L) As humidades na cozinha agravaram-se, dado que o exaustor não funcionava, o que com os vapores e fumos da confeção das refeições acrescida da humidade já existente, e a localização do fogão abaixo do nível das bancadas, acabou por levar a que os rebordos em plásticos dos armários da cozinha começassem a descolar, essencialmente os armários que se encontravam junto do fogão.
M) A Ré sempre estimou o imóvel e o mobiliário, mantendo-o no melhor estado possível. (…)
U) No momento da celebração do acordo referido em 2), os móveis, os eletrodomésticos e o próprio imóvel não se encontravam no estado de novo, mas antes de usado.”
Na motivação da matéria de facto fez-se constar o seguinte na Sentença proferida:
“O facto 10) dá-se por provado pela conjugação dos seguintes meios de prova:
- Pelo teor do contrato de arrendamento, mais precisamente pela cláusula sétima, nos termos da qual ficou devidamente acautelado que no momento da entrega do imóvel pelo Autor à Ré o mesmo encontrava-se “totalmente mobilado e equipado, nomeadamente mobiliário dos dois quartos, sala, cozinha e respetivos equipamentos tais como esquentador, exaustor, frigorífico, fogão, máquina de lavar roupa, micro-ondas, varinha mágica e outros pequenos eletrodomésticos, loiças, dois televisores, dvd, entre outros, que se encontram em bom estado de conservação, tal como todo o resto da fração (pavimento, loiças de casa de banho, portas, etc.) e que o Segundo Outorgante deverá estimar e manter no melhor estado de conservação possível, naturalmente tendo em conta o desgaste normal do seu uso. Em circunstância alguma o Primeiro Outorgante ficará responsável pela substituição de qualquer equipamento que possa avariar.” Assim, embora não tenha sido possível apurar se o recheio do imóvel era novo no momento da sua entrega à Ré, certo é que o mesmo se encontrava equipado, que o mobiliário estava operacional e que o imóvel havia sido remodelado antes de a Ré passar a nele residir (resultando assim, em simultâneo, não provado o facto descrito em U)).
- Pelos registos fotográficos constantes dos autos de fls. 15 a 35v., os quais demonstram com clareza que, no momento em que a Ré devolveu o imóvel, o mesmo continha os estragos elencados em 10), mais precisamente nos sofás (fls. 21 a 22); nas camas (fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.); móvel da sala (fls. 20 e 33); armário castanho com a gaveta inferior partida (fls. 30); na porta blindada da entrada (fls. 16v., 17, 33, 34v., 35 e 35v.); nos móveis da cozinha (fls. 15, 18, 18v., 26, 26v. e 27); nos estores (fls. 23, 30v., 31, 31v. e 34); na pintura (fls. 15v., 17, 19 e 20); no intercomunicador (fls. 16); nas tomadas (fls. 22v.); no pavimento flutuante (fls. 28v.).
- Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas A..., mãe do Autor e antiga trabalhadora da Administração Pública, no Ministério de Agricultura e Pescas, que em depoimento calmo e assertivo assegurou que o filho havia remodelado o imóvel antes de a Ré ir para lá residir, estando o mesmo em bom estado e tendo acompanhado o Autor na vistoria que foi efetuada aquando da entrega do imóvel pela Ré presenciando no local os estragos elencados, os quais conseguiu espontaneamente enumerar; e E…, namorada do Autor, operacional de clínica capilar, que foi pela única vez ao imóvel no dia da entrega do mesmo pela Ré, acompanhando o Autor e a sua mãe, tendo referido em depoimento espontâneo, esclarecedor e convincente que o imóvel parecia ter sido vandalizado, mais tendo assegurado, após confrontada com as imagens constantes dos autos, que os referidos registos fotográficos representam exatamente o que viu naquele dia.
Depoimentos estes que foram coincidentes com o que foi dito em sede de julgamento pelo Autor, que enunciou com precisão o estado em que encontrou o imóvel, tendo sido o próprio a registar fotograficamente através de telemóvel as imagens que constam dos autos.
Note-se que a própria Ré admitiu que o imóvel lhe foi entregue em bom estado e com todas as mobílias e equipamentos identificados na cláusula sétima do contrato de arrendamento, à exceção do exaustor, o qual referiu nunca ter funcionado desde que ocupou o imóvel, depoimento que nesta parte se afigurou espontâneo e convincente (dando-se assim como não provados os factos B) e O).
Por sua vez, a Ré justificou a maioria dos estragos verificados no imóvel aquando da sua devolução ao Autor com a existência de supostas humidades, infiltrações e inundações que o imóvel veio a sofrer ao longo da sua estadia.
Nesta parte, o depoimento da Ré já não tem o mínimo de verosimilhança, porquanto a esmagadora maioria dos estragos verificados nem se compadece, em abstrato, com deteriorações típicas do efeito de água por via de infiltrações. Com efeito, não se concebe como o raspado, lascado, carcomido, roçado e riscado dos móveis, o pintar de paredes arbitrariamente com tonalidades diferentes, o intercomunicador colado com fita cola e as portas quer de entrada quer interiores riscadas e embatidas, possam ter sequer qualquer ligação de causa-efeito com humidades/infiltrações.
Ademais, dos registos fotográficos constantes dos autos, que abrangem quase a totalidade da fração, não se vislumbra qualquer vestígio de humidade ou infiltrações quer nas paredes e tetos quer no mobiliário.
Neste tocante também não se afigurou credível o depoimento prestado pelo Réu N…, condutor de TVDE (que adotou um discurso de confrontação para com o Autor, desviante nas suas respostas face ao objeto das perguntas que lhe eram feitas), o qual desde logo disse que o imóvel já apresentava humidade visível no momento em que a Ré lá passou a residir, em contradição com a Ré que mencionou que o imóvel se encontrava em bom estado apenas estando inoperacional o exaustor.
Ademais, o depoimento deste Réu também não encontra respaldo nem na cláusula do contrato nem das fotografias constantes dos autos, inclusive as que foram tiradas em momento anterior ao da vigência do contrato (de fls. 40 a 41v.).
Por tudo o exposto, consideramos como não provados os factos descritos em F), G), H, I), J), K) e L), por absoluta inexistência de elementos probatórios que sequer indiciem a existência de infiltrações na fração em causa nos autos, ou de que tais hipotéticas infiltrações fossem causadoras dos estragos enunciados em 10). (…)
O facto M) resultou não provado em virtude dos estragos que se deram como provados em 10), os quais não se compadecem com um uso normal do imóvel nem são compatíveis com um desgaste normal dos materiais, mas ao invés denotam uma utilização descuidada, desleixada e manifestamente imprudente, não zelando pela manutenção da conservação da fração, contribuindo sim para a sua degradação generalizada.”
Ora, tendo-se procedido à audição integral das declarações e depoimentos prestados, bem como à análise do contrato de arrendamento e fotos juntas aos autos, inexistem motivos para discordar da apreciação e motivação efectuada pela 1ª Instância [com excepção do que infra se dirá relativamente ao Facto Não Provado O)], devendo os factos em causa permanecer Não Provados.
Desde logo as fotos tiradas ao imóvel após a saída da R. indicavam que a casa foi efectivamente vandalizada, não demonstrando as mesmas quaisquer infiltrações/humidades ou alagamentos que provocassem os estragos em causa; nem as pinturas que foram feitas foram-no com intenção de beneficiar ou manter ou ocultar quaisquer humidades, como resulta da simples análise das mesmas fotos.
As declarações prestadas pela R., desde logo por se tratar de parte interessada nos autos, não foram prestadas de forma isenta ou credível; chegando a R. a mentir descaradamente ao referir que o senhorio tinha ido ao imóvel acompanhado por um técnico, na sequência de reclamação feita pela R. sobre as infiltrações (referindo um email com fotos ao qual agora convenientemente diz que não consegue aceder) e que se tinha recusado a fazer obras por dizer que eram da responsabilidade do condomínio, situação negada veementemente pelo A. em sede de declarações, de forma credível, donde resultaram Não Provados os factos A); D) e E) que a R. nem sequer aqui coloca em causa; ainda menos credíveis foram as declarações prestadas pelo R., evidenciando manifesta hostilidade e parcialidade.
A testemunha H… também não mereceu credibilidade, dizendo apenas aquilo que beneficiava a R. mas com alegadas e injustificadas faltas de memória ou de atenção quando assim podia não ocorrer.
Assim, fala em humidades e entrada de água ao pés da janela quando foi reparar o estore, mas veja-se que foi arranjar o estore num dia de chuva e que ao mexer na caixa do mesmo esta partiu-se - logo, era natural que desta forma a água da chuva entrasse dentro de casa por aí, sem que isto signifique que, estando a caixa do estore em condições, houvesse infiltrações e inundações como queria fazer crer a R. – assim, inquirido sobre humidades, refere: “Ao pé da caixa do estore no sítio onde foi executar o trabalho (…) Nesse dia estava a chover e estava a entrar água…”.
Mas se a madeira dos quartos estava inchada, não reparou; a casa é húmida, mas não sabe se será só ao pé das janelas; nessa data, a casa estava normal, conservada e só com o problema do estore; já quando foi ajudar a R. a fazer a mudança, já não reparou em nada, nem nas mobílias: “reparou? não, não…também, não pode entrar na casa de uma pessoa e reparar nas mobílias…”; foi lá carregar electrodomésticos mas nem sabe se a cozinha ainda ficou com electrodomésticos; em que estado ficou a casa? “…aquela coisa normal de estar a arrumar a casa, o chão não estava muito bem limpo…Não reparou, o resto tudo normal (…) Ela fechou a porta à chave, não estava danificada, estava tudo normal…à partida estava impecável…Riscos não notou, não está ali a ver… Não se recorda de nada…Não sabe se as paredes estavam todas pintadas de branco? Não tem a certeza quando lá foi buscar os electrodomésticos…era uma cor clara.”
Deste depoimento não é possível assim concluir pela sua credibilidade, face às fotos juntas pelo A. e que atestam o estado em que a casa ficou, que foi comprovado pelos depoimentos de A…, a sua mãe e E…, a sua namorada, que o acompanharam no momento em que foi à casa no dia em que a R. saiu, e cujos depoimentos não enfermaram destas imprecisões e contradições, evidenciando maior objectividade.
Os factos em causa devem assim manter-se Não Provados.
*
Da reapreciação da matéria de facto requerida pelo A.
Para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
Ora, lidas a motivação e conclusões do recurso, verifica-se que o Recorrente não cumpriu com o ónus que se lhe impunha, nomeadamente, não formulou a decisão que, em seu entender, seria ser aquela que o Tribunal deveria ter tomado em relação aos concretos pontos de facto sobre os quais discordaria com excepção da posição que tomou relativamente aos factos não provados O) e N), que entendeu dever dar-se como provados.
Desta forma, rejeita-se a reapreciação da matéria de facto requerida pelo A., com excepção do que às alíneas O) e N) dos Factos Não Provados respeita.
Os factos são os seguintes:
“N) A Ré deixou o frigorifico avariado quando saiu do imóvel.
O) A Ré avariou o exaustor.”
A propósito destes factos escreveu-se na motivação da Sentença:
“O facto N) resultou não provado uma vez que o Autor se limitou a juntar uma fotografia através da qual se pode constatar que o frigorifico continha um estrago mínimo na pega da porta, sem que da mesma se possa retirar que o referido equipamento estivesse avariado, mais tendo a Ré mencionado que, embora velho, o frigorifico continuava a uncionar quando devolveu o imóvel ao Autor.” e
“Note-se que a própria Ré admitiu que o imóvel lhe foi entregue em bom estado e com todas as mobílias e equipamentos identificados na cláusula sétima do contrato de arrendamento, à exceção do exaustor, o qual referiu nunca ter funcionado desde que ocupou o imóvel, depoimento que nesta parte se afigurou espontâneo e convincente (dando-se assim como não provados os factos B) e O).”
O A. nas suas alegações entende que as declarações da R. não merecem credibilidade, sendo que todos os electrodomésticos estavam a funcionar à data da celebração do arrendamento.
Começando pela análise do Facto Não Provado O), a este propósito convém não esquecer que a R. assinou o contrato de arrendamento admitindo que todos os equipamentos se encontravam em bom estado de conservação, como resulta da cláusula sétima do mesmo; assim, ao detectar, como alegou, que o exaustor não funcionava impunha-se que tivesse feito tal comunicação ao A.
Ouvidas as suas declarações, não se afigura que nesta parte a R. tenha manifestado credibilidade, não sendo as suas declarações passíveis de se cindirem da forma como entendeu a primeira instância, pelo que, admitindo a mesma que o exaustor não funcionava no momento da entrega do locado, não colhe a justificação que já estivesse avariado no momento do início do arrendamento, não logrando a R. provar, desta forma, que a avaria não lhe é imputável (ónus que decorre do art.º 799º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, este facto O) deve passar a considerar-se provado, eliminando-se dos Factos Não Provados e constado provado nos seguintes termos:
15) A Ré avariou o exaustor.
Já relativamente ao frigorífico, não logrou o A. provar a avaria do mesmo. Efectivamente, pela análise da foto junta não é possível concluir pela sua avaria e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., A…, a sua mãe e E…, a sua namorada, resulta que no momento em que foram com o A. ver o imóvel, na data em que a R. o deixou, não puderam comprovar se o frigorífico funcionava ou não uma vez que a casa não dispunha nesse momento de electricidade.
A mãe do A. apenas refere que a pega da porta do frigorífico estava partida.
O próprio A. em declarações, ao referir-se ao frigorífico apenas refere que “ficou todo amarelo” e que na cozinha, para arrendar de novo a casa após a saída da R., apenas pôs novo o forno, a placa do fogão e o esquentador.
Assim, quanto a este, o facto deve manter-se Não Provado.
***
V. Do Direito.
Decididas as questões relativamente à matéria de facto, cumpre entrar na análise jurídica dos recursos interpostos.
*
Do Recurso interposto pela R.
Quanto a este, resulta que o mesmo se baseava na requerida reapreciação da matéria de facto, em que a R., aceitando a condenação relativamente às rendas em atraso, já não o aceitava em relação à indemnização por danos, por reiterar em sede de recurso que os mesmos se devem a infiltrações, humidades e inundações ou devido ao mau estado da casa e do seu recheio, sendo responsabilidade do senhorio proceder a tais reparações.
Não logrou porém a R. demonstrar tais factos, como resulta da decisão sobre a matéria de facto supra, sendo que nem se provou que os danos decorressem das referidas causas; ou que, a existirem tais defeitos, os tenha comunicado ao A. ou que este se tenha por qualquer forma recusado a proceder a reparações.
Assente que está a celebração do contrato de arrendamento entre A. e a 1ª R., destinado a habitação, sendo este o contrato através do qual, nos termos do art.º 1022º do Código Civil, uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, do mesmo decorrem para a arrendatária, nos termos do art.º 1038º do Código Civil, entre outras, as seguintes obrigações:
“São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer; (…)
d) Não fazer dela [coisa locada] uma utilização imprudente; (…)
h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; (…)”.
Relativamente à alínea d) da norma citada, encontramos ainda o preceituado pelo artigo 1043.º do Código Civil, que dispõe nos seguintes termos:
“1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega”.
Finalmente, estabelece o art.º 1044º do Código Civil que: “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”
Como bem se refere na Sentença em análise: “Assim sendo, da norma em causa retira-se que o arrendatário tem um dever de conservar o imóvel, restituindo-o no estado em que o recebeu, ressalvando-se os desgastes normais decorrentes de uma utilização prudente do mesmo ao longo do tempo, sendo que se presume que a coisa foi entregue ao arrendatário (neste caso, à Ré), em bom estado de conservação. Presunção esta que é ilidível pelo locatário/arrendatário mediante demonstração de que o motivo da deterioração da coisa não lhe é imputável.
A ratio da lei tem subjacente a imposição que recai sobre o arrendatário no sentido de lhe proibir uma utilização indiscriminada da coisa alheia, de modo a provocar danos na mesma, devendo aqui atender-se aos danos que possam pôr em risco o valor da coisa (neste sentido, Elsa Sequeira Santos in Código Civil Anotado – Coord. Ana Prata, vol. I, pág. 1300, 2.ª ed., 2021).
Como vimos, o arrendatário deve entregar a coisa no estado em que a encontrou, com a excepção prevista na parte final do n.º 1 do art.º 1043: “…ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.”
Em relação a estas deteriorações, dispõe o art.º 1073º, n.º 1 do Código Civil que são aquelas que “…se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”; ainda assim, estipula o n.º 2 que estas “…devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário”.
Do que resultou provado, em nada os danos encontrados no locado se podem enquadrar neste conceito de deteriorações destinadas a assegurar o conforto do arrendatário, antes assumindo um carácter manifestamente lesivo e destrutivo da fracção e recheio da mesma.
Resultou provado na presente acção que a R. violou as supra descritas obrigações, tornando-se assim responsável pelas devidas indemnizações ao A.
Efectivamente, quanto aos danos verificados, não afastou a R. a presunção que sobre si impendia, nos termos do art.º 1044º do Código Civil, que transpõe para o arrendatário a norma geral do art.º 799º, n.º 1 do Código Civil: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, devendo assim na parte em que tal responsabilidade foi assacada à R. manter-se a Sentença, improcedendo o Recurso por esta interposto.
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Do Recurso interposto pelo A.
Em primeiro lugar, insurge-se o A. contra a absolvição dos RR. fiadores, entendendo que ocorreu uma errada aplicação no tempo, da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro; e isto porque resultou provado que "5. Desde finais de 2018, o pagamento da contrapartida mensal estabelecida por parte da Ré começou a tornar-se errático, pois a mesma apenas passou a liquidar parcelas do valor mensal acordado e em alguns meses não efetuava qualquer pagamento".
Alega assim o A. que os RR. se constituíram em mora antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, devendo alterar-se a sentença proferida, condenando-se solidariamente, os fiadores, Réus, ao pagamento de 3.960,00 € (três mil novecentos e sessenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros vencidos desde a data da primeira interpelação para pagamento (27/05/2021) e vincendos e até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
O artigo 1041º do Código Civil na redacção introduzida pela Lei 13/2019 estabelece que:
“1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.
7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.”
Antes da entrada em vigor desta Lei, que ocorreu em 13/2/2019, como resulta do seu art.º 16º, não estava prevista a notificação aos fiadores que agora se estabelece nos n.ºs 5 e 6 do art.º 1041º do Código Civil.
Pretende o A. que a mora da R. se iniciou antes da entrada em vigor da Lei e como tal, esta não se aplica.
Ora, poder-se-ia equacionar desde logo que os fiadores seriam responsáveis pelas rendas que se tivessem vencido e não pagas antes da entrada em vigor da Lei.
Em relação às subsequentes, e nada tendo sido estabelecido em contrário na Lei 13/2019, há que recorrer às regras estabelecidas pelo art.º 12º do Código Civil:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Sobre a aplicação da Lei no tempo, veja-se a resenha efectuada no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/5/2020, proferido no Proc. n.º 2804/18.9T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt:
“Os problemas relativos à aplicação da lei no tempo decorrem da sucessão de leis para regular uma mesma realidade. De molde a facilitar a clareza nesta matéria, impõe-se uma distinção entre duas possíveis referências da LN.
a) A LN pode referir-se a factos jurídicos, isto é, a realidades que ocorreram num determinado momento e num determinado lugar. Nestes factos jurídicos, há ainda que distinguir duas modalidades:
“(i) os factos instantâneos, ou seja, os factos de verificação instantânea; por exemplo: a celebração de um negócio jurídico, a conduta que provoca o fogo, a morte de uma pessoa;
(ii) os factos duradouros (ou situações de facto), isto é, os factos que perduram no tempo; por exemplo: o tempo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião (cfr. arts. 1294.º, 1295.º, n.º 1, 1298.º e 1299.º do CC), os prazos de prescrição (cfr., v. g., arts. 309.º e 310.º do CC), a doença prolongada que justifica a aposentação do funcionário” (assim, Miguel Teixeira de Sousa; “Aplicação da lei no tempo”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 18, Abril/Junho 2006, p. 3).
b) A LN também pode referir-se a efeitos jurídicos. Nestes efeitos, importa igualmente considerar duas modalidades:
“(i) os efeitos instantâneos, ou seja, as consequências imediatas de factos jurídicos; por exemplo: o efeito translativo do contrato de compra e venda (cfr. art.º 879.º, alínea a), do CC), os efeitos da morte);
(ii) as situações jurídicas, isto é, as consequências duradouras de factos jurídicos; por exemplo: as relações patrimoniais entre os cônjuges, a situação de arrendatário ou de trabalhador, o direito de propriedade” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa; “Aplicação da lei no tempo”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 18, Abril/Junho 2006, pp. 3-4).
Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (13.ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, pp. 226-227) distingue 3 graus de retroactividade:
1) A retroactividade de grau máximo - Aquela em que a LN [lei nova] nem sequer respeita as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção, etc.) ou aquelas causas em que o direito de acção havia já caducado (res iudicata, vel transacta, vel praescrita);
2) A retroactividade de grau médio – Aquela que não se detém perante efeitos jurídicos já produzidos no passado, mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão judicial, nem foram cobertos ou consolidados por um título equivalente (seria o que ocorreria se uma LN viesse reduzir a taxa legal de juro máximo e estabelecesse a sua aplicação retroactiva em termos de obrigar a restituir os próprios juros vencidos sob a LA);
3) A retroactividade normal – “Por fim, podemos referir a retroactividade normal (aquela a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º [...], que respeita os efeitos de direito já produzidos pela SJ [situação jurídica] sob a LA. Tal a retroactividade que se verifica se a LN viesse estabelecer um prazo mínimo mais longo para os arrendamentos rurais e mandasse aplicar esse prazo aos contratos em curso no momento do seu IV [início de vigência ou entrada em vigor]; ou se a LN viesse reduzir o máximo da taxa legal de juros e se declarasse aplicável aos juros dos contratos de mútuo em curso no momento do seu IV, relativamente aos juros que se viessem a vencer de futuro.”
A propósito do disposto no nº 1 do art.º 12º do CC, Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, 120º, p. 108) refere que: "ao escrever, em termos gerais, como princípio básico de toda a matéria, que a «a lei só dispõe para o futuro», o art.º 12º do Cód. Civil quer muito prosaicamente afirmar (inspirado num simples critério de bom senso) que os particulares não podem ser profetas ou adivinhos do futuro e que não podem, consequentemente, ser penalizados por não terem previsto o direito futuro ou por não terem agido em conformidade com ele. Por isso, cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum)".
O n.º 2 do artigo 12.º do CC “distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência” (Baptista Machado; Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (13.ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 233).
Sobre este n.º 2, Galvão Telles (Introdução ao Estudo do Direito; 11.ª ed., vol. I, p. 292) refere que nele se “afirma redundantemente o princípio da irretroactividade, que vigora se o legislador não o afastar claramente, não submetendo ao seu império os factos passados nem os respectivos efeitos: o que não é mais do que o afastamento da eficácia retroactiva das leis.”
Prossegue este Autor (ob. Cit., loc. Cit.): “Sabemos que a aplicação da lei nova aos efeitos pendentes ou futuros de factos pretéritos, isto é, de factos ocorridos na vigência da lei antiga, nem sempre envolve retroactividade. A questão está em saber que efeitos são esses que, apesar de terem a sua raiz no passado, se devem considerar sujeitos ao domínio da lei nova. O artigo 12.º responde na 2.ª parte do n.º 2, tratar-se daqueles efeitos (ainda não esgotados ou extintos) que se consubstanciam em relações jurídicas que cumpre olhar em si mesmas, no seu conteúdo, com abstracção dos factos que lhes deram origem.
Mas o critério legal não é concludente. Que relações são estas que devem ser encaradas em si mesmas, desligadas da sua génese.
São as situações jurídicas duradouras, de execução continuada ou periódica “que se desprendem da sua fonte geradora e se vão sujeitando às mutações legislativas, estando em cada momento sob o império da disciplina legal vigente, sem que haja nisso retroactividade”.”
Pode-se “sintetizar a teoria da aplicação das leis no tempo distinguindo entre constituição e conteúdo das Ss Js. À constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistem à data do IV [início de vigência] da LN aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que “sobrevigência” da LA.” (Baptista Machado; Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (13.ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, pp. 233-234).
Oliveira Ascensão (O Direito. Introdução e Teoria Geral - Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489), de forma impressiva, estabelece a seguinte distinção:
“1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições.
2) Pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.”
Assim, o n.º 2 do artigo 12.º do CC estabelece a seguinte alternativa:
A lei nova
a) Ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos);
b) Ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).”
Fazendo aqui aplicação da doutrina supra referida e caindo a situação dos autos na parte final do artigo 12º, n.º 2, uma vez que cada renda tem uma data de vencimento e apenas após a verificação do mesmo e da falta de pagamento, em cada mês, é que se pode considerar nascido o crédito respectivo e a correspondente mora (veja-se que aqui não se trata da vertente resolução do contrato, mas de crédito por rendas) resulta que em relação às rendas vencidas e não pagas após a e.v. da Lei 13/2019 o senhorio teria de observar o que aí se estipula; ou seja, fazer a notificação do fiador no prazo de 90 dias após oito dias decorridos sobre a verificação da mora da arrendatária.
No caso, o A. enviou cartas a interpelar a arrendatária e fiadores em 17/5/2021. Poder-se-ia aqui levar em consideração as rendas vencidas e não pagas pela arrendatária no período de 90 dias anteriores àquela notificação, mas em relação às anteriores não cumprindo o senhorio com a notificação exigida por Lei, não pode reclamar tais quantias dos fiadores, uma vez que tal notificação é uma condição de exigibilidade do cumprimento pelos fiadores.
Aqui chegados porém, decorre do que resultou provado na presente acção, facto não impugnado em sede de recurso por nenhuma das partes e, aliás, utilizado pelo A. como fundamento da sua pretensão, que não logrou o A. concretizar, como se lhe impunha, em relação a cada renda mensal durante o período em que reclama o pagamento das mesmas, se esta estava totalmente em dívida, ou apenas parcialmente e, se parcialmente, em quanto.
Recorde-se; apenas resultou provado que: “Desde finais de 2018, o pagamento da contrapartida mensal estabelecida por parte da Ré começou a tornar-se errático, pois a mesma apenas passou a liquidar parcelas do valor mensal acordado e em alguns meses não efetuava qualquer pagamento".
Desta forma, não é possível, concretizar a condenação dos fiadores em quaisquer quantias, ainda que em hipótese tal condenação fosse susceptível de ocorrer, nos termos sura ditos, em relação às quantias vencidas e não pagas entre finais de 2018 e a e.v. da Lei 13/2019 e as quantias vencidas e não pagas nos 90 dias anteriores à interpelação efecutada pelo senhorio. Não logrou porém o A. demonstrar as concretas quantias em causa, pelo que a sua pretensão tem de improceder, mantendo-se a decisão proferida, embora com os argumentos que aqui se referiram.
*
Pretende também o A. que a quantia assente no Facto 12:” O Autor procedeu à reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante, tudo com um custo total de 4.170,00€” deve ser acrescida de IVA.
A este propósito apenas consta o seguinte na fundamentação jurídica da sentença: “No tocante ao quantum indemnizatório decorrente da utilização imprudente do locado, encontra-se determinado o valor correspondente à reparação dos estragos respeitantes às portas interiores, móveis da cozinha, estores, pinturas, intercomunicador, tomadas e pavimento flutuante, tudo com um custo total de 4.170,00€ (cfr. fatura de fls. 45).”
O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é, de acordo aliás com a sua nomenclatura, um imposto que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtrativo indireto, tributando, regra geral e fora dos casos excecionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.
Nos contratos de prestação de serviços, ou de empreitada, como é o caso, considera-se que o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização, conf. art.7º, n.º 1, al. b) CIVA; no entanto a obrigação do pagamento do imposto, conforme arts. 28º, n.º 1, al. b); 35º, n.º 1, e 36º, n.º 1, CIVA, só ocorre com a emissão do documento contabilístico competente, percebendo-se esta situação porque o art.7º CIVA refere-se à altura em que o imposto é exigível pelo Estado ao respetivo sujeito passivo (contribuinte de direito) e os outros preceitos aludem à condição da exigibilidade dessa importância a quem efetivamente suporta o tributo em questão (contribuinte de facto).
A emissão deste documento – factura - é obrigatória e é condição legal da exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço (que é quem deve efetivamente suportá-lo, que é a contribuinte de facto).
Regula o prazo de emissão e formalidades das facturas o art.º 36º do CIVA, que dispõe:
“1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. 
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.
10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: 
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
c) Conter a menção 'autofaturação'
12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'.
14 - (Revogado.) (Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
15 - (Revogado.) (Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
 17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.”
Ora, sucede que, no caso dos autos, analisada a factura junta, decorre da mesma que a menção de autoliquidação foi feita; no entanto não contém a mesma o montante do imposto a pagar e nem sequer a taxa aplicável, falecendo desta forma um requisito substancial da mesma. A este propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Abril de 2009, com referência ao n.º 0951/08 (ver em www.dgsi.pt): «I – A factura ou documento equivalente passado em forma legal exigida pelo artigo 19.º, n.º 2 do CIVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 [actualmente 36º, n.º 5] do mesmo Código. II – A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto, apesar de o sujeito passivo estar isento de IVA».
Não observando as condições exigidas por lei, não se pode ter a factura como válida e sendo a emissão desta uma condição para a exigibilidade do IVA, tem necessariamente de improceder a pretensão do A.
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Insurge-se ainda o A. contra a condenação dos RR. em indemnização a apurar em ulterior incidente de liquidação do valor “… inerente à reparação dos sofás (fls. 21 a 22), camas (fls. fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.), móvel da sala (fls. 20 e 33), armário castanho (fls. 30), máquina de lavar roupa, microondas e porta blindada da entrada (fls. 16v., 17, 33, 34v., 35 e 35v.), todos do imóvel referido em 2), cujo limite máximo desde já se fixa em 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros)”; alegando que: “À data da entrada da acção, o Autor, ora Recorrente/Apelante, já não dispunha das facturas inerentes à aquisição dos mencionados bens, considerando que, os mesmos foram adquiridos no 1.º trimestre de 2014; (…) sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria ter feito uso de um juízo equitativo recorrendo, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, o que não sucedeu; (…) Muito menos poderá concordar com o facto de, ter sido junto com a petição inicial um orçamento inerente à porta blindada, a qual à data da audiência e discussão em julgamento não se encontra substituída mas gravemente danificada e que, pese embora, o Tribunal tenha referido que cumpre a sua função principal, verdade é que a mesma está danificada, não cumpre a sua função primária convenientemente (em vez que não possível fechar a porta à chave) e tem danos estéticos e, por isso, não se encontra no mesmo estado em que estava à data do início do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente/Apelante e os Réus”.
Entende o A. que os RR. devem desde já ser condenados solidariamente no pagamento da quantia de 4.750,00 € e de 1.430,00 € no que respeita à porta blindada.
Nos presentes autos, apurados os danos e imputando-se a responsabilidade pelos mesmos à actuação da arrendatária, constituiu-se esta na obrigação de indemnizar o A.
O princípio geral da indemnização, contido no art.º 562.º do Código Civil é o que de que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
No caso, a solicitação do A.  é que os RR. venham a ser condenados solidariamente no pagamento da indemnização correspondente ao valor dos bens, nos termos do art.º 566º do Código Civil:
“1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Sucede que, como o próprio A. reconhece, não logrou provar o concreto valor dos bens em causa à data em que foram danificados.
Pretende o A. que o Tribunal deveria ter recorrido à equidade, nos termos do n.º 3 da norma que se acabou de citar.
No entanto e como bem referido na Sentença em recurso, “o Tribunal não dispõe de elementos concretos que permitam quantificar os montantes necessários para a reparação de tais danos.”
Efectivamente assim é (com excepção da porta blindada, como veremos infra): nada resultou provado nos autos que permita fixar uma indemnização por recurso à equidade: apenas temos que os móveis e electrodomésticos já não eram novos (alínea U) dos Factos Não Provados) mas nada mais; nem a data da aquisição dos bens; nem marca, material, modelo, medidas, …
Resta assim lançar mão, como na sentença em análise, do disposto pelo art.º 609º do Código de Processo Civil:
“1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.”
Já quanto à porta blindada, desde logo a pretensão do A. não pode proceder, uma vez que resulta no Facto Não Provado “Q) A substituição da porta blindada teve um custo de 1.430,00€.”, não tendo o A. impugnado este facto.
No entanto, resulta do orçamento junto pelo A. e destinado à reparação da porta dois valores, correspondentes a dois modelos, um de 1.430,00€ e outro de 1.150,00 €, mais 50,00€ euros se quiser opção lacado branco no interior.
Desta forma e relativamente à porta, entende-se que o Tribunal se pode socorrer deste orçamento para fixar desde logo o valor da indemnização pela porta blindada em 1.150,00 €, indo assim parcialmente deferido o recurso.
Mais de deverá ter em consideração que, mercê da reapreciação da matéria de facto deverá relegar-se para liquidação de sentença ainda a indemnização a fixar para a reparação do exaustor.
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Finalmente, pretende o A. que se revogue a Sentença proferida na parte em que absolveu os RR. da condenação no pagamento da quantia de 6.545,00€ (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco euros), a título de lucros cessantes, porquanto este se viu privado do uso e da obtenção de rendimento, entre Junho de 2021 e Maio de 2022, ou seja, à razão de 595,00 € (quinhentos e noventa e cinco euros) por mês, durante 11 (onze meses).
O dano da privação do uso tem vindo a ser analisado pela doutrina e jurisprudência a propósito da privação do uso por parte do proprietário de imóvel.
Conforme se sintetiza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/1/2021, proferido no Proc. n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “…sobre a problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um determinado bem formaram-se três correntes.
Assim, segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes [in “Temas da Responsabilidade Civil”, Vol. I, Indemnização do dano da privação do uso, 2007, pág. 13.] e Menezes Leitão [In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 2000, pág. 297.] e perfilhada mormente no Acórdão do STJ, de 05.07.2007 (processo  nº 07B18496)(…), a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só,  um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período  da privação.
Já para os defensores de uma segunda tese, defendida entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10.07.2012 (processo nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (processo nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1) (…), a atribuição  de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja,  para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso).  
Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) (…), que  a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art.º 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efetivo  de proceder à sua utilização, os termos  em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante».  No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 10.07.2008 (processo nº 08A2179) (…) que «A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante ».
Por sua vez, para os defensores de uma terceira tese, sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 12.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1) (…), apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
Em sentido próximo, escreve Paulo Mota Pinto [In “Interesse Contratual Negativo e interesse contratual Positivo”, Vol. I, 2008, págs. 594-596] que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário. 
Assim, sendo a coisa em questão um prédio urbano, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 26.05.2009 (processo nº 09A0531) (…), que «será suficiente  demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respetiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar».
Entendemos que a privação do uso do imóvel é susceptível de conferir ao seu proprietário uma indemnização, não sendo necessário a demonstração de “…um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante”, como é entendido pela segunda das posições supra elencadas.
Ainda que sufragando a terceira posição, poder-se-ia considerar a atribuição ao A. de uma indemnização pelo lapso de tempo que esteve sem poder dispor do imóvel, decorrente da actuação da R. No entanto, temos por intransponível as alíneas S) e T) dos Factos Não Provados, não impugnadas pelo A:
S) O imóvel apenas ficou em condições de ser habitado em 2022.
T) As obras efetuadas na fração após a saída da Ré duraram até Maio de 2022, tendo o Autor ficado impedido de colocar o imóvel no “mercado de arrendamento” nesse período.
Acompanha-se o que ficou referido na Sentença agora posta em crise:

“No que tange ao peticionado pelo Autor a título de lucros cessantes dir-se-á o seguinte.
O dever de indemnizar não se limita ao ressarcimento dos danos referentes ao prejuízo causado, englobando igualmente os benefícios que o lesado comprovadamente deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil).
Neste âmbito, cabe apenas referir que, conforme decorre da decisão de facto (factos S) e T)), o Autor não logrou demonstrar a data em que findaram as obras de reparação efetuadas no imóvel, sendo que a única data constante da documentação carreada aos autos é a que se encontra vertida na fatura constante dos autos de fls. 45 (11/08/2021), a qual não tem qualquer proximidade com a data em que o imóvel foi novamente cedido a terceiros (em Maio de 2022).
Ademais, mesmo que assim não se considerasse, o Autor expressamente referiu que as obras duraram mais cerca de sete meses em relação ao prazo que lhe havia sido inicialmente apresentado por quem efetuou as obras, motivo pelo qual nunca se poderia imputar tal delonga temporal à conduta dos Réus.”
Assim nesta parte a pretensão do A. tem de improceder.
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VI. Das custas do recurso.
As custas do recurso interposto pela R. são a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil;
As custas do Recurso interposto pelo A. são a cargo deste e dos RR. recorridos, na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para os segundos, conf. art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré;
Julga-se o Recurso interposto pelo A. parcialmente procedente, mantendo-se a Sentença recorrida com excepção do disposto em 3) que se altera da seguinte forma:
“3)
a) Condena-se solidariamente os Réus M..., N... e J... no pagamento ao Autor L... da quantia que vier a ser liquidada em ulterior incidente de liquidação previsto no artigo 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, correspondente ao valor inerente à reparação dos sofás (fls. 21 a 22), camas (fls. fls. 23v., 24v., 25, 29v. e 32v.), móvel da sala (fls. 20 e 33), armário castanho (fls. 30), máquina de lavar roupa, microondas e exaustor da cozinha, todos do imóvel referido em 2), cujo limite máximo desde já se fixa em 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros).
b) Condenam-se os RR. solidariamente no pagamento da indemnização de 1.150,00 € pela reparação da porta blindada da entrada (fls. 16v., 17, 33, 34v., 35 e 35v.).”
Mantém-se no mais a Sentença proferida.
As custas do recurso interposto pela R. são a cargo da Recorrente;
As custas do Recurso interposto pelo A. são a cargo deste e dos RR. recorridos, na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para os segundos.
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Registe e notifique.

Lisboa, 19/12/2024
Vera Antunes
João Brasão
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia