Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14970/22.4T8SNT.L1-8
Relator: FATIMA VIEGAS
Descritores: EXECUÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CRÉDITO EXEQUENDO
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- As exceções dilatórias de conhecimento oficioso atinentes ao procedimento de injunção, só podem reconduzir-se à falta/insuficiência de título executivo prevista na al. a) do n.º2 do art.726.º do CPC, se, ainda que por via delas, tal falta ou insuficiência for manifesta.
II- A consulta e análise do título haverá de bastar, por si só, para se concluir que é manifesta a falta ou insuficiência de titulo, ainda que tal evidência se funde numa circunstância prévia, ela própria evidente, que inquina total ou parcialmente a exequibilidade do documento.
III- Com tais concretos contornos e balizas é de admitir na execução o conhecimento oficioso de eventuais exceções dilatórias próprias do procedimento injuntivo, ou seja, quando têm a virtualidade de se repercutir na exequibilidade do título, redundando numa falta ou insuficiência manifestas de título executivo.
IV- O uso indevido do procedimento de injunção, exceção de conhecimento oficioso pode ser conhecida, também, pelo juiz de execução, quando se possa concluir, da evidência do título, que há manifesta falta de título (ainda que parcial), posto que o mesmo não se pode ter por exequível fora da finalidade para que foi criado.
V- Se o indeferimento/rejeição é consentido em caso de manifesta falta ou insuficiência de título, tal não ocorre relativamente à parte da quantia que podia ser reclamada no procedimento de injunção, a não ser por via de um argumento de repercussão do vício na totalidade (equiparando-se talqualmente à ação declarativa), que se enjeita e não é aplicado no caso de outros títulos executivos também em parte afetados de inexequibilidade ou de não conformação com a sua finalidade (v.g. titulo previsto no art.14.º-A do NRAU), justamente, porque não há uma falta/insuficiência total de título para o que, com base nele, é pedido, devendo prevalecer o aproveitamento do titulo, em conformidade com o comando do art.10.º n.º5 do CPC - o titulo define os limites da ação executiva, donde a mesma restringir-se-á aos limites (válidos) do título.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
N.. Comunicações S.A., instaurou execução contra C.., para obter o pagamento por este da quantia €3 357,30 (que corresponde ao valor total pedido na injunção de €2 780,09, acrescido de juros), apresentando como titulo executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 21.5.2021.
No seguimento dos autos, e após ter sido dada à exequente oportunidade de se pronunciar sobre a questão suscitada pelo tribunal (despacho proferido em 19.4.2024), veio a ser proferida decisão com o seguinte teor:
 «Apreciando. Como já se deixou exposto no despacho de 19.04.2024, a exequente N.. COMUNICAÇÕES, S.A. intentou contra C.. (que ainda não se encontra citado) a presente execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, resultando do requerimento de injunção que:
“A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º 840781260. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €57.28 de 22/04/2017, €111.31 de 16/05/2017, €81.51 de 15/06/2017, €98.31 de 01/09/2017, €89.76 de 01/10/2017, €32.1 de 01/11/2017, €25 de 01/12/2017,€1493.34 de 01/01/2018,vencidas, respectivamente, em 15/05/2017, 05/06/2017, 05/07/2017, 01/10/2017, 01/11/2017,01/12/2017,01/01/2018 e 01/02/2018. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €287.72, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.” (sublinhado e negrito, nossos)
Apreciando. Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (nº2). O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. A jurisprudência tem-se inclinado, de forma praticamente unânime, para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual e/ou de indemnização (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2; RL, de 25.01.2024, processo 101821/22.2YIPRT.L1-8). Ou seja, as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato – ver, neste sentido, Ac. RL, de 15.10.2015, relatado por Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, p.22. A cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”. Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva. O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada – ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc.88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt) Ver, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 28.04.2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, proc.28046/21.8YIPRT.L1-8 (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.” E, ainda, o Ac. RC, de 14.03.2023, relatado por Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor; II - Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge; III - O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular; IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.” (sublinhado e negrito, nossos). Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso – neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 (Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p.39 e 40). Porém, contrariamente ao que defende a exequente, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt). Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt). Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. – No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt). Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, questão que, como vimos, é de conhecimento oficioso. 
Decisão: Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC).
Custas pela exequente.
Registe e notifique.»
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela exequente, que termina com as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;    
 3-Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores.
8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC;
9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;               
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objecto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: 
- se a decisão recorrida foi proferida sem contraditório prévio da exequente, sendo este devido.
- se o tribunal a quo podia conhecer da exceção dilatória que determinou a rejeição da execução;
- se, podendo conhecer dessa exceção, a execução não devia ter sido rejeitada na totalidade, mas apenas em parte;
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório supra.
2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1- falta de contraditório prévio à prolação da decisão recorrida
A primeira questão a apreciar, por antecedência lógica, é relativa à invocada falta de observância do princípio do contraditório, previamente à decisão recorrida. Contudo, é evidente que tal questão, embora colocada nas conclusões de recurso, não tem sustentação no presente caso, porquanto, como resulta do que foi dito no relatório supra, a exequente foi ouvida sobre a questão suscitada no despacho proferido em 19.4.2024, que é a questão que foi objeto da decisão recorrida. E como ressalta dos autos a exequente pronunciou-se sobre tal questão por requerimento de 30.4.2024, pelo que, se impõe concluir ter sido cumprindo o contraditório, com a decorrente improcedência, nesta parte, do presente recurso.
2.2.2- conhecimento oficioso, na execução, da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção
A segunda questão a apreciar passa por saber se o tribunal a quo podia conhecer do uso indevido do procedimento de injunção pela exequente para nele reclamar o pagamento de quantias atinentes à cláusula penal, alegadamente, devida pelo executado por incumprimento do contrato e, ainda, quantia a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida (assim identificada no requerimento de injunção transcrito supra na decisão objeto do presente recurso, decisão na qual, a bold, o tribunal recorrido identificou as quantias relativas à clausula penal e aos encargos, como resulta do relatório supra).
Deixe-se notado que a exequente não discute neste recurso se se verifica ou não uso indevido do processo de injunção (por ora, independentemente de saber se, de forma mais específica, se trata de erro na forma de processo ou exceção dilatória inominada), insurgindo-se apenas quanto ao conhecimento da exceção na execução, pelo que, haverá de concluir-se que admite a verificação da exceção de uso indevido do procedimento de injunção para reclamar tais quantias.
E, relativamente, à verificação da exceção (situação que, para uma corrente jurisprudencial, se reconduz ao erro na forma de processo, enquanto, outra corrente, entende tratar-se de exceção dilatória inominada), a jurisprudência é largamente maioritária em considerar que não podem ser reclamadas no procedimento de injunção quantias relativas a cláusulas penais/indemnizações por incumprimento contratual, havendo, contudo, alguma divergência no que respeita a puderem ser reclamadas quantias a titulo de despesas com a cobrança da divida, aceitando-se, crê-se, também, maioritariamente, a possibilidade de tal reclamação nas injunções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (previstas no art.7.º, 2.ª parte do regime anexo ao DL n.º269/98 de 1.9).
Vejamos:
Nos termos do art.7.º do DL. 269/98 de 1.9 considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17.2.
Por seu turno, o referido art.1.º do diploma preambular estipula que o mesmo diploma aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15 000. Desta feita, é condição essencial para recorrer ao procedimento de injunção que se pretenda obter o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária; mas, note-se, trata-se de obrigações pecuniárias que emergem do contrato, ou seja, pretende-se que a obrigação pecuniária a que a parte se vincula com a celebração do contrato seja cumprida. Não se trata, ao invés, de exercer direitos que advenham do incumprimento e que se traduzam no ressarcimento de prejuízos resultantes desse incumprimento, ou seja, com base em responsabilidade civil contratual e/ou extracontratual. A causa de pedir na injunção, agora em termos simples, é o contrato e as prestações que as partes por ele assumiram, são estas obrigações cujo cumprimento pode ser pedido no procedimento injuntivo. É certo que a indemnização pode ter um cariz pecuniário, e tê-lo-á as mais das vezes, mas a sua natureza é ressarcitória e não corresponde à prestação típica do contrato. Deixando de fora, por não ser a situação dos autos e ter, a nosso ver, especificidades, a questão dos juros moratórios (que corresponde a indemnização legal pelo não cumprimento atempado da prestação, mora), que podem ser pedidos em injunção, estando expressamente prevista a possibilidade de pedir os juros, as pretensões indemnizatórias não têm cabimento no procedimento injuntivo. Como se escreve no AC. TRP de 8.11.2022 (Alexandra Pelayo), acessível em www.dgsi.pt, “I - O regime legal da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09, só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. II - Assim, só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. III - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução, que será parcial em face da coligação de pedidos que exijam formas de processo distintas.” socorrendo-nos, ainda, da seguinte passagem do mesmo acórdão, com alusão a doutrina e resenha de jurisprudência, no mesmo sentido: “O certo é que este diploma legal não define o que sejam “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, pelo que para aferir o conceito de “obrigação pecuniária”, tem de se lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil, arts 550º a 558º, bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal que as referem. A questão que se coloca neste recurso é precisamente a de saber se, tal como defende a Apelante as quantias peticionadas no requerimento injuntivo relativas às importâncias de €500,00 (incumprimento contratual) e as quantias de €229,22 (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida), deverão integrar aquele conceito obrigações pecuniárias emergentes de contratos, sob pena de se defender um entendimento contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro”, ou não. Entendemos, juntamente com a jurisprudência que cremos ser maioritária, que o pedido de pagamento de tais montantes não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art.7º do anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, que dispõe que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.[2] Refere a este respeito, Salvador da Costa[3] que “O regime processual em causa só é aplicável ás obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante “Também já se suscitou a questão de se saber se a ação declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não suscetível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal.(…)” E mais á frente, “O modelo em que este normativo se inspira é o da ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são suscetíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a ação declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é suscetível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros”.[4] O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), pois, como decorre da lei, o mesmo é destinado “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contatos…”, sendo certo, que tal prestação obrigacional só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Resulta do art. 10º al e) do DL 269/98 de 1.9, que no requerimento de injunção, o credor deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”. O legislador em matéria de injunções foi sensível à circunstância de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito) implica para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes ao atraso no pagamento. Apesar desses juros constituírem obrigações de indemnização (pela mora no cumprimento – 804º do C.Civil), têm origem direta no ressarcimento das dívidas pecuniárias acionadas, e não levantam “a priori” problemas de quantificação, até porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstrato de cálculo a que se refere o art 806ºnº1 CC. Já a cláusula penal não comunga das características acima enunciadas. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente a verdade é que, a mesma não é expressão, da «mera consequência» - como os acima referidos juros. Não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, sendo que a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória. Estamos perante um mecanismo (injunção), cuja lógica é da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. Vem assim sendo assumido pela jurisprudência que subscrevemos, a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual no procedimento injuntivo, assinalando-se a este respeito os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; de 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; de 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2); mais recentemente de 25.5.2021 processo 88236/19YIPRT.L1-7 e de 23.11.2021, processo 113862/19.2YIPRT.L1-7 e da Relação de Évora de 28.4.2022, processo 2948/21.0T8LLE.E1 e 15.9.2022, processo 2274/20.1T8ENT.E1.[5]”.
 Assentemos, assim, que o procedimento de injunção não se destina, e, nesse enfoque, não é o meio processual adequado para obter a condenação em quantias com a natureza de indemnização derivada de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, ou, melhor dito, não se destina (não tem a finalidade) a obter um título executivo que englobe tais quantias. Nem se diga que é o próprio regime legal, no art.10.º al e) do DL 269/98 de 1.9, que o permite, porquanto, embora tal normativo legal preveja que o credor deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”, não concedemos que nestas “outras quantias devidas” se possam integrar as faladas indemnizações. Com interesse o entendimento exposto no Ac. TRP de 12.7.2022 (Isabel Ferreira), que acompanhamos, acessível em www.dgsi.pt, do qual se extrai o seguinte segmento “Este procedimento pode ser utilizado para exigir créditos decorrentes do próprio acordo contratual, mas “não tem a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa” (cf. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021, pág. 13). É, porém, questionado o sentido da expressão “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, (…). Discute-se se a referida expressão “abrange ou não os juros vincendos, as despesas administrativas do contrato, incluindo as de expediente concernentes às comunicações de advogados e os honorários a estes pagos pelo requerente”, justificando-se, “a propósito da interpretação do referido segmento normativo”, “a distinção entre o procedimento de injunção geral” “e o especial, previsto no Decreto-Lei no 62/2013” (cfr. ob e aut. cits., pág. 76). O D.L. 62/2013, de 10/05, que respeita às obrigações emergentes de transacções comerciais, relativamente às quais o credor se pode socorrer também do procedimento de injunção, neste caso sem limite de valor, dispõe, no seu art. 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente. Não existe norma semelhante no D.L. 269/98, de 01/09, não obstante este ter sido alterado em 2019 (pela Lei nº 117/2019, de 13/09), já muito depois do D.L. 62/2013. Caso o legislador entendesse que deveria contemplar solução semelhante nos casos do procedimento geral de injunção, poderia tê-lo feito nesta altura, pelo que, se não o fez, foi porque entendeu que uma tal norma não tinha cabimento neste procedimento. Note-se que, de acordo com o disposto no art. 9º, nº 3, do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E compreende-se que assim seja, pois, como se vê do preâmbulo do D.L. 62/2013, este diploma visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, resultando a norma em causa precisamente de uma imposição da Directiva, que regula todas as transacções comerciais (e só estas), não se aplicando nomeadamente às transacções com os consumidores (o que também sucede com o Decreto-Lei em causa, como decorre do seu art. 2º, nº 2, al. a), que exclui do âmbito de aplicação deste os contratos celebrados entre consumidores – que é o caso dos autos). Assim, afigura-se-nos que a indemnização prevista no art.7º do D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção (neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 76). Ademais, há que ter em conta que estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contrato “as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objecto do contrato em causa” (cfr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Revista Julgar, nº 18, pág. 116, citando Salvador da Costa). Daí que se entenda que não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato (tanto assim que, como se viu, no caso das transacções comerciais foi necessário criar uma norma expressa a prever tal pagamento, o que não seria preciso se tais quantias se considerassem “obrigação emergente do contrato”). Conforme se diz no Ac. da R.L. de 25/05/2021, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 113862/19.2YIPRT.L1-7, citando Paulo Duarte Teixeira (in revista “Themis”, nº 13), “só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”.
Acrescente-se, em sintonia, que se o desiderato do procedimento injuntivo é criar um mecanismo processual célere e expedito, traduzido na criação de um título executivo, conforme lapidarmente resulta do art.7.º, 1.ª parte do falado regime anexo  (Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a), admitir que o requerente possa aí peticionar quantias  referentes aos ditos encargos de cobrança e/ou despesas, cujo quantitativo não resulta dos termos do contrato (nem da lei), abrindo a porta à discussão da existência desse dano e sua medida, afigura-se-nos contrariar o espirito e desiderato que está subjacente à injunção, de forma idêntica ao que sucede com os demais pedidos indemnizatórios. Donde, o procedimento de injunção não é também o meio processual adequado, para fazer valer em juízo a pretensão de pagamento de quantia relativa às despesas/encargos com cobrança da dívida ou indemnização dessas despesas.
E é a própria lei, ainda em fase mais inicial, a dar relevância à inobservância da finalidade do procedimento de injunção, ao dispor no art.11.º n.º1, atinente à recusa do requerimento de injunção, que o mesmo pode ser recusado se: h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento. Esta recusa, porém, em situação semelhante à recusa da petição pela secretaria, é da competência da secretaria/Balcão de Injunção, e dela cabe reclamação para o juiz. Conceder-se-á, contudo, que, não se exigindo, tal como se não exige nas demais situações de recusa previstas na lei, que a secretaria haja de elaborar sobre questões jurídicas mais complexas, a recusa por não se destinar a injunção à finalidade pretendida pelo requerente, poderá obstar ao prosseguimento de procedimentos em situações evidentes de que o pedido formulado não se conforma com a finalidade do procedimento (v.g. pedido de entrega de uma coisa, de reparação de um defeito, etc.), mas será, em regra, desusada em situações que se não assumam evidentes à secretaria, tal como a que está subjacente a estes autos e cujo o uso indevido resulta muito do labor da jurisprudência.
E que a lei não pretende que o procedimento injuntivo seja usado fora da finalidade para que foi criado decorre também do art.14.º do referido regime anexo, artigo relativo à aposição de fórmula executória, quando determina que “3 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.”
Parece-nos, assim, evidente que esse regime legal, quer por via da recusa do requerimento, quer por via da recusa de aposição de fórmula executória pelo secretário, pretende obstar à criação de um título executivo fora das condicionantes legais atinentes à finalidade do procedimento, i.e. só deve ser conferida força executiva a requerimento cujo pedido se harmonize e corresponda à finalidade subjacente à criação da injunção. Em conclusão, o título executivo que se forma no procedimento deve resultar da finalidade para que foi criado tal procedimento e não para fim diferente.  
Tendo sido feito uso do procedimento de injunção para finalidade que o mesmo não comporta - o que a lei denomina uso indevido do procedimento, no art.14.º-A n.º2 a) do regime anexo ao referido decreto-lei -, resta saber qual a consequência jurídica aplicável, quando não houve recusa do procedimento.
Vem entendendo a jurisprudência, maioritariamente neste aspeto, que, verificando-se inadmissibilidade legal daquele procedimento, estamos em presença de uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que dá lugar (na acção declarativa) à absolvição da instância. (“III - O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância”-Ac. TRP 4.7.2024 (Ana Vieira);  “III - O uso indevido do procedimento de injunção, mesmo que, em relação a determinadas parcelas do pedido, pudesse ser aplicável, determina a absolvição da instância do requerido na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (de valor inferior à alçada da Relação) em que aquela se transmutou, por se verificar uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.”- Ac. TRP de 23.4.2024 (Anabela Miranda).
Por outro lado, ainda que referenciado à ação declarativa (veremos infra se deve ser igualmente aplicável na ação executiva) vem também sendo entendido maioritariamente que a ocorrência do vício inquina a totalidade do procedimento, que não pode ser aproveitado para os pedidos a que o procedimento se destina. (“O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.”- Ac. TRL de 28.4.2022 (Cristina Lourenço); “I– A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo.”-Ac. TRL de 23.11.2021 (Edgar Taborda Lopes); acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Desta feita, impõe-se concluir, na senda da citada jurisprudência, que o uso indevido do procedimento de injunção, constitui exceção dilatória que deve ser conhecida oficiosamente na ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que se segue quando for deduzida oposição do requerido ou quando se não logra a sua notificação, (art.16.º do regime anexo ao DL 269/98). 
Vejamos agora se, tendo sido dada à execução requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, do qual se evidencia com segurança que nele foi reclamada quantia atinente às faladas indemnizações e/ou outras quantias v.g. para ressarcimento de despesas/encargos, que não se reconduzem àquelas que aí podiam ser pedidas, se o juiz de execução pode conhecer do vício e com que fundamento legal.
Nos termos do art.10.º do CPC: “4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.  5- Toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.
Sendo indispensável à instauração da execução a apresentação de titulo executivo, pelo qual se determinam o fim e limites da execução, a lei estabelece também a consequência da falta ou insuficiência do titulo. Assim, diz-nos o art.726.º n.º2 do CPC que “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; (…)”. O art.726.º do CPC rege para a execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, caso em que o requerimento executivo é sempre apresentado a despacho liminar e, por conseguinte, a falta ou insuficiência do título podem ser logo aí detetadas. Porém, a execução para pagamento de quantia certa, - dependendo do valor e natureza do título executivo - pode correr sob a forma sumária, caso em que o requerimento executivo não é apresentado a despacho liminar (art.855.º n.º1 do CPC) e o executado apenas é citado após a realização da penhora (sem prejuízo do agente de execução poder suscitar a intervenção do juiz, nos termos do art.855.º n.º 2 b) do CPC, ou ele próprio, agente de execução, recusar o requerimento, nos termos da al. a) do n.º2 do mesmo artigo). É o caso da execução baseada em requerimento de injunção que segue, independentemente do valor, a forma de processo comum sumário – art.550.º n.º2 b) do CPC. Assim sendo, pode ocorrer e ocorre, nas execuções sumárias, que só numa fase posterior o juiz intervém no processo e constata que se verifica uma situação que teria determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo se o mesmo tivesse sido apresentado a despacho liminar; e pode ocorrer, outrossim, que mesmo no âmbito das execuções ordinárias, que mais tardiamente o tribunal se aperceba da existência de um vício que teria levado, se detetado inicialmente, àquele indeferimento liminar. Ciente dessa realidade, a lei determina no art.734.º do CPC “1- O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2- Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
Em conformidade o juiz de execução pode apreciar as questões que teriam importado indeferimento liminar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, que temos por limite temporal definitivo, inultrapassável, desse conhecimento. Importa ainda reter que o n.º3 do art.726.º nos diz que é admitido o indeferimento liminar parcial, designadamente, quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do titulo executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados (sabido que a legitimidade processual na acção executiva se afere em face do título, sendo parte legítima  quem, no titulo, figura como credor (legitimidade activa) e devedor (legitimidade passiva)). Donde, também, é admissível a rejeição parcial da execução. Naquilo que ora nos ocupa não há diferença entre a extinção da execução derivar do indeferimento liminar inicial ou da rejeição posterior da execução, a não ser pelo facto de, nesta última situação, puderem já ter sido deduzidos embargos, o que no primeiro caso não pode ter ocorrido, salvo algum atropelo da lei, o que de facto ocorre quando, indevidamente, o AE citou o executado antes de ter sido proferido despacho liminar que o autorize.
Aqui chegados podemos concluir que o juiz pode conhecer, na execução, das questões mencionadas no n.º2 do art.726.º até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, mas não posteriormente.
No presente caso o juiz conheceu de questão que fez reconduzir à falta de título executivo, pelo que, neste enfoque, dir-se-ia que ao abrigo do permitido na lei. Contrapõe a exequente que se trata de exceção inominada própria do procedimento injuntivo, pelo que, não podia o tribunal conhecê-la na execução oficiosamente.
No que concerne aos vícios do procedimento injuntivo, mormente exceções de conhecimento oficioso, a jurisprudência, sobretudo mais recente, quase uniformemente, tem reconduzido tais vícios, quando conhecidos no âmbito da ação executiva, à falta ou insuficiência do título executivo. Além da questão atinente ao uso indevido do procedimento de injunção, que retomaremos infra, e que tem sido objeto de diversos acórdãos recentes, foi reconduzida à falta de título executivo a ineptidão do requerimento de injunção, conhecida oficiosamente nos embargos, embora sem neles ter sido expressamente invocada, como sobressai do Ac. TRP de 19.2.2024 (Anabela Morais), em cujo sumário se exarou “I - Ainda que se trate de um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, no procedimento de injunção, em obediência ao princípio do dispositivo, vigente no processo civil, recai sobre a Autora/Requerente o ónus de alegação dos factos essenciais nos quais alicerça a sua pretensão. II - Não constando do requerimento de injunção os factos essenciais, é o mesmo inepto por ausência de causa de pedir com a consequente verificação da excepção dilatória, de conhecimento oficioso, de nulidade de todo o processo. III - Não tendo a excepção sido suscitada pelas partes, o Tribunal, previamente à sua apreciação, deve observar o princípio do contraditório. IV - Tendo o requerimento de injunção com a fórmula executória servido de base a um processo executivo para pagamento de quantia certa, julgada procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo de injunção com fundamento na ineptidão do requerimento respectivo, dessa nulidade deriva a inexistência de título executivo.”;, e foi também conhecida oficiosamente na execução e reconduzida à falta de título questão atinente à falta de citação na injunção - Ac. TRG de 23.5.2024 (Maria dos Anjos Nogueira), de cujo sumário consta “I – A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum – art. 21.º, desse mesmo diploma e 550.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil. II - As partes podem convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio. III - Para a convenção de domicílio ser válida e eficaz tem de ser reduzida a escrito, não bastando o preenchimento do quadrado existente no formulário da injunção relativo à existência de uma tal estipulação. IV - Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efectuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). V - Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico). VI - Sem o cumprimento do respectivo formalismo previsto na lei para a citação, não estão cumpridas todas as formalidades cautelares consideradas indispensáveis pela lei para que se poderá considerar que o citando tomou efectivo conhecimento do processo para que possa exercer plenamente o seu direito de defesa. VII – Não se tendo observado o modo de notificação previsto no art.12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei que origina a falta do próprio título executivo que se tenha formado no procedimento de injunção.”, e, ainda, questão relativa à citação por inexistência de convenção de domicílio, no Ac. TRG de 12.6.2024 (Jorge Santos) com o seguinte sumário:  - A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as disposições subsidiárias dos arts. 231.º e 232.º, 236.º, nº 2 a 5, e 237.º do C. de Processo Civil – cfr. art. 12.º, nº 1. - Não tendo sido observado o referido formalismo dessa notificação e não tendo o requerido deduzido oposição, conclui-se que os títulos dados à execução consubstanciados em requerimento de injunção são despidos de força executiva na medida em que o mesmo pressupõe um correcto exercício do contraditório, isto é que o requerido, em sede de injunção, teve a plena oportunidade para deduzir oposição à injunção apresentada.- Os fundamentos legais de indeferimento liminar previstos no artigo 726, nº 2, do CPC são do conhecimento oficioso.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
O art.551.º n.º1, do CPC, diz-nos que são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza de acção executiva. Por outro lado, resulta do art.578.º do mesmo código que o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. Não obstante, no âmbito da acção executiva, relativamente a exceções dilatórias reportadas ao próprio processo executivo, esse conhecimento oficioso decorre desde logo, sem necessidade de recurso às normas gerais atrás referidas, do art.726.º n.º2 b) do CPC. Desta feita, as exceções dilatórias reportadas ao procedimento injuntivo, de conhecimento oficioso, parecem não caber, a nosso ver, no referido art.726.º n.º2 b), pelo que, o respetivo conhecimento oficioso só pode ter lugar se se lograr reconduzi-lo a outro vicio ou patologia  que o juiz de execução possa conhecer para indeferir ou rejeitar a execução, e, daí, como já se disse, a recondução que vem sendo feita à falta de título executivo/insuficiência de titulo, prevista no n.º2 al. a) daquele art.726.º, o que tem subjacente o entendimento de que a verificação da exceção dilatória no procedimento do qual resulta a formação do título se repercute no mesmo, inquinando-o.
Contudo, a lei no art.726.º n.º2 a) do CPC, permite que o juiz indefira liminarmente o requerimento executivo quando a) for manifesta a falta ou insuficiência do titulo.  Por conseguinte, a nosso ver, só está consentido o indeferimento com base nessa alínea em situações evidentes, flagrantes, indubitáveis de falta ou insuficiência de título. Como se escreveu no Ac. TRL de 24.9.2019 “II– A insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art. 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta”.”, ou nos dizeres do Ac. TRG de 28.1.2021 (Margarida Almeida Fernandes) – “III- Esta rejeição oficiosa nos termos do art.734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal.”.
Em conformidade, afigura-se-nos, que as exceções dilatórias de conhecimento oficioso atinentes ao procedimento de injunção, só podem reconduzir-se à falta/insuficiência de título executivo prevista na al. a) do n.º2 do art.726.º do CPC, se, ainda que por via delas, tal falta ou insuficiência for manifesta,  posto que, a não ser por via da recondução das ditas exceções a essa previsão legal, como já dito, inexiste normativo que permita ao juiz de execução oficiosamente conhecer dos vícios de formação do título no procedimento injuntivo, pelo que, neste enfoque, não se concede que o conhecimento oficioso dessas exceções haja de fazer-se tal qual se faria ou poderá fazer na ação declarativa especial em que se transmuta o requerimento de injunção na sequência de oposição ou impossibilidade de notificação do requerido. É que, como já acima se viu, as disposições reguladoras do processo declarativo são aplicáveis ao processo executivo com as necessárias adaptações, e, à mingua de norma que permita ao juiz oficiosamente, conhecer enquanto tais e por si só essas exceções – contrariamente ao que sucede com o conhecimento das exceções dilatórias que se verifiquem na execução, expressamente previsto – esse conhecimento oficioso está balizado pela “manifesta falta ou insuficiência do título”. Estamos, por isso em crer que, na execução, ainda que o juiz “suspeite” ou lhe pareça que pode ocorrer exceção dilatória atinente ao procedimento de formação do título, se da análise formal do mesmo em face dos elementos que dispõe, tal se não evidenciar de forma a implicar uma falta manifesta de título, haverá de se abster de conhecer, sem prejuízo, naturalmente, da defesa que o executado vier a apresentar. Ou seja, caberá ao executado em sua defesa invocar eventuais vícios atinentes ao titulo ou sua formação. Dir-se-á, mas tal restrição de entendimento não tem razão de ser porque o juiz só conhece se tiver elementos, ou seja, se for seguro. É certo que será a situação regra, mas, ainda assim, sendo pressuposto legal que só deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo ou rejeitada a execução se a falta de título ou insuficiência deste for manifesta, há que deixar afirmada tal exigência e refutar eventuais desvios. É que uma coisa é o conhecimento tout court da exceção dilatória (à qual se reconduzem por via de regra os vícios do procedimento para formação do titulo) e coisa não exatamente idêntica é a rejeição da execução por falta ou insuficiência manifesta de título, tendo a montante a verificação daquela exceção. E o resultado pode não ser exatamente o mesmo (pense-se por exemplo, num caso em que não é claro do requerimento injuntivo que serve de titulo executivo, a que respeita certa quantia aí pedida; haverá o juiz da execução de, tendo em vista o conhecimento de eventual exceção, pedir esclarecimento, ou pedir novos elementos, por exemplo atinentes ao contrato, ou presumir que se trata de indemnização, para, após, concluir pela falta de titulo? A nosso ver não. Nessa situação não se pode afirmar que há uma falta ou insuficiência manifesta de titulo que permita o indeferimento liminar. Mas no âmbito da ação declarativa, nada impede que a situação possa ser melhor esclarecida e se conclua pela verificação da exceção). A importância e pertinência do que vimos de expor não é uma mera subtileza (indispensável) na colocação do problema ou sequer qualquer pretensão à melhor análise, resulta apenas do facto de não se ter que perder de vista o comando geral, a condição sine qua non da ação executiva – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – , pelo que, sendo o titulo formal, haverá de ser um documento, que atesta – de forma ilidível é certo – a existência do direito, não cabe ao juiz de execução, via de regra, nessa apreciação liminar (ou mesmo em sede posterior de rejeição), fazer qualquer averiguação exaustiva além do título. A consulta e análise do título (fora dos casos, evidentes e sem nenhuma dificuldade, em que não foi junto título, ou foi junto documento que não se integra em nenhuma das categorias taxativas de títulos executivos ), haverá de bastar, por si só, para se concluir que é manifesta a falta ou insuficiência de titulo, ainda que tal evidência se funde numa circunstância prévia, ela própria evidente, que inquina total ou parcialmente a exequibilidade do documento.
É com tais concretos contornos e balizas que admitimos na execução o conhecimento oficioso de eventuais exceções dilatórias próprias do procedimento injuntivo, ou seja, quando têm a virtualidade de se repercutir na exequibilidade do título, redundando numa falta ou insuficiência manifestas de título executivo. Daqui decorre, com todo o respeito por posição diferente, que não nos parece que possa ser transposta para a ação executiva talqualmente quer os termos em que se pode concluir pela verificação de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso quer, em toda a extensão, as suas consequências. E será o uso indevido do procedimento de injunção uma das exceções com virtualidade de se repercutir no título, permitindo que se conclua pela falta manifesta de titulo? É  evidente que a “falta de título” de que fala a lei no art.726.º do CPC, face ao que acima se disse, não pode corresponder tão só à não junção de título, abrangendo quer os casos de junção de documento que não constitui titulo executivo (v.g. documento particular não autenticado),  quer os caos em que, embora na aparência se prefigure um título, a sua análise permite concluir pela inexequibilidade do mesmo (total ou parcial). Veja-se, por exemplo, o caso de execução instaurada fundada no titulo executivo complexo previsto no art.14.º -A do NRAU, ou seja, formado pelo contrato e pela comunicação ao arrendatário do montante em dívida, e que constitui título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. Na situação em que – e ocorre não raro – embora junto quer o contrato quer a comunicação, desta constam também quantias que se não integram em nenhuma das classes rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário e são pedidas na execução; a análise do título permite concluir manifestamente pela falta de titulo para exigir tais quantias, posto que, o titulo executivo previsto no art.14-A tem como finalidade especifica a cobrança de quantias com a natureza prevista na norma e não outras. Neste caso, mesmo que tenha havido comunicação ao arrendatário, que a comunicação tenha sido feita na forma legalmente prevista, inexiste titulo executivo que permita cobrar quantias que não tenham a natureza das legalmente previstas e para cuja cobrança se prevê a atribuição de força executiva no art.14.º -A. O indeferimento liminar, parcial, reconduz-se à manifesta falta/insuficiência do titulo; de igual forma, ainda no âmbito desse titulo executivo complexo, se a comunicação exigida por lei não foi feita em conformidade com os requisitos exigidos na mesma lei (art. 9.º e 10.º do NRAU), v.g. por carta registada, há um vício nesse processo de formação do título que o inquina e haverá de ser reconduzido à manifesta falta de titulo, “manifesta” posto que resulta da mera análise da comunicação feita ao arrendatário e que faz parte do título, que não pode ser considerada eficaz. Ainda de igual forma reconduzir-se-á à falta de titulo (ainda que parcial), quanto a nós, situação em que é pedida a entrega do locado com base em comunicação feita ao arrendatário, sendo invocado pelo exequente o titulo do art.14.º-A do NRAU, ou pedido relativo a quantia que embora seja da natureza das previstas na lei, não foi comunicada ao arrendatário.  Pois bem, o que se acaba de dizer tem interesse no caso na medida em que permite evidenciar situações em que quer por não ter sido respeitada a finalidade que determina a existência do titulo, quer por vícios na sua formação, se aceita, cremos sem particular oposição, que há falta de título executivo (que pode ser parcial). Em conclusão, reconduzir-se-ão à falta de titulo os vícios que se patenteiem da sua análise e que determinem o afastamento da sua exequibilidade.
Assentemos, então, que o uso indevido do procedimento de injunção, exceção de conhecimento oficioso pode ser conhecida, também, pelo juiz de execução, quando se possa concluir, da evidência do título, que há manifesta falta de título, posto que o mesmo não se pode ter por exequível fora da finalidade para que foi criado. Pense-se por exemplo, num caso limite: com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória é instaurada execução para entrega de um imóvel, ou para demolição de uma obra. Ora, é manifesto que a injunção não se destina a criar um título executivo com a finalidade de impor o cumprimento coercivo de prestações dessa natureza, e, por isso, não se duvidará (tanto) que o juiz de execução possa intervir para por termo à execução. E como? Pois bem, a montante temos o uso indevido do procedimento de injunção, e, se se entender que não pode ser conhecido oficiosamente, neste caso, prosseguirá a execução? Se mais não houvesse, estas situações limite evidenciam que aquele uso indevido se repercute na exequibilidade do titulo, pelo que, haverá de permitir-se o seu conhecimento oficioso na execução por dele derivar uma falta de titulo (manifesta como é bom de ver). E como o uso indevido do procedimento de injunção ocorre sempre que a finalidade a que o mesmo se destina foi desrespeitada, então, ter-se-á que concluir que o juiz de execução pode conhecer oficiosamente do “vício” porque o mesmo culmina na falta de titulo e, desde que esta falta seja manifesta, o que como, também, já se viu antes, tem pressuposta a evidência daquele uso indevido em face da mera análise do título.
Afigura-se-nos, ainda, que, pelas razões acima aludidas, não afasta esse conhecimento oficioso, contrariamente ao propugnado pela exequente, a circunstância de estar previsto no art.14.º-A do regime anexo ao DL 269/98, que não fica precludida a invocação pelo executado do uso indevido do procedimento de injunção, mesmo que não tenha deduzido oposição nesse procedimento. Tal norma resulta das alterações legislativas determinadas pela celeuma relativa à inconstitucionalidade das normas atinentes aos fundamentos de oposição à execução fundada em injunção (art.857.º do CPC) e visa, juntamente com aqueloutra que impõe a advertência ao executado dos efeitos de não deduzir oposição (art.13.º n.º1 b), visando ultrapassar as questões de inconstitucionalidade. Mas o facto de se deixar expresso na lei que a exceção do uso indevido do procedimento, pode ser invocada pelo executado em oposição à execução, não permite concluir que o juiz de execução esteja inibido de conhecer oficiosamente do vício, nos termos e com os contornos acima expostos, i.e. posto que o mesmo vício abale a exequibilidade do titulo e redunde numa falta manifesta de título. Ademais, parece não ser de rejeitar que haja situações em que pode verificar-se uso indevido do procedimento e não sejam detetadas da análise do título, pelo que a norma não fica esvaziada de sentido por se atribuir ao juiz o conhecimento oficioso da exceção. Por outro lado, ainda, como a execução baseada em injunção segue sempre a forma sumária, a existência do vício pode ser detetada tardiamente, ou mesmo não detetável pelo tribunal, razão pela qual, adicionalmente, sempre se justificaria a ressalva da lei quanto à preclusão. Não vemos, assim, aliás, em paralelo com as restantes situações em que há um vício de conhecimento oficioso mas que, naturalmente, pode ser invocado em embargos, que o citado normativo ou o princípio da concentração da defesa, obste à conclusão de que o juiz de execução pode conhecer oficiosamente do vício, como antes se concluiu. 
2.2.3- podendo conhecer-se da exceção, a execução deve ser indeferida/rejeitada na totalidade ou apenas na parte diretamente afetada;
Resta agora apreciar se, tendo em conta tudo quanto já ficou dito, o uso indevido do procedimento de injunção deve determinar o indeferimento/rejeição total da execução, nada se aproveitando, mesmo que seja patente que estão incluídas quantias (e é possível distingui-las) para as quais o procedimento de injunção é adequado.
Não se desconhece que, na esteira do entendimento maioritário na jurisprudência, de que a referida exceção determina a absolvição do requerido na ação especial em que se transmutou o procedimento por via de oposição ou impossibilidade de notificação, impedindo a apreciação do mérito, nada se aproveitando, também no que respeita à ação executiva vem-se defendendo que o indeferimento/rejeição deve ser total. No sentido do indeferimento/rejeição total, entre outros Ac. TRE de 28.4.2022 (Mata Ribeiro), de cujo sumário consta: “1 - O procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização. 2 - No procedimento de injunção não se pode obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual. 3 - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução.”; Ac. TRL de 22.10.2024 (João Bernardo Peral Novais) - I - O tribunal pode conhecer oficiosamente da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto nos art.º artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Civil, a tal não obstando o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, nem o princípio da concentração da defesa; II – A inclusão no requerimento injuntivo de algumas pretensões legalmente inadmissíveis pode determinar a extinção total - e não apenas parcial - da instância executiva.”; Ac. TRL de 10.10.2024 (Maria Teresa Garcia) –“ III. O uso indevido do procedimento de injunção (numa concreta situação que não permitia o recurso ao mesmo), sem oposição do requerido, do qual resulta a obtenção de um título executivo, inquina todo o processo, implicando a inaproveitabilidade total do título, justificando assim o indeferimento liminar in totum. IV. Não obstante a perda de economia processual que tal solução acarreta, a opção por um indeferimento liminar parcial (na dicotomia indeferimento liminar parcial/ indeferimento liminar in totum) apenas contribuiria para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção (quando tal direito não se lhes assistia), aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Contudo, perfilhamos o entendimento de que o indeferimento/rejeição não deve ser total quando, em execução para pagamento de quantia certa, é possível apurar, com segurança, as quantias que não podiam ter sido reclamadas na injunção, caso em que é viável o prosseguimento da execução pelo mais. E para tanto, afigura-se-nos dever ponderar-se que, se o indeferimento/rejeição é consentido em caso de manifesta falta ou insuficiência de título, tal não ocorre relativamente à parte da quantia que podia ser reclamada no procedimento de injunção, a não ser por via de um argumento de repercussão do vício na totalidade (equiparando-se talqualmente à ação declarativa) que não é aplicado no caso de outros títulos executivos também em parte afetados de inexequibilidade ou de não conformação com a sua finalidade (relembra-se quanto se disse relativamente ao titulo previsto no art.14.º-A do NRAU), justamente porque não há uma falta total de título para o que, com base nele, é pedido, valendo aqui o principio do aproveitamento do titulo, em conformidade com o comando do art.10.º n.º5 do CPC, o titulo define os limites da ação executiva, donde a mesma restringir-se-á aos limites do titulo. Do art.726.º n.º3 decorre que o indeferimento parcial é atinente à parte que excede os limites do titulo.  Se assim é, embora a injunção não seja um titulo executivo extrajudicial, dado seu processo de formação, parece que a sua natureza, não é suficiente para na execução afastar a regra de que a execução se haverá de conformar com os limites do título (validamente formado, que, como se viu, pode ocorrer com títulos de outra espécie questões que lhe retiram, pelo menos em parte, a exequibilidade), impondo-se a extinção total. Ademais, se a exceção de uso indevido do procedimento injuntivo que permite concluir pela manifesta falta de título, é de conhecimento oficioso, e, por isso, pode ser conhecida mesmo que não invocada pelo executado, então, também não parece colher, em toda a sua extensão, o argumento de que o exequente arriscou na obtenção de um título que sabia não lhe ser permitido obter, não devendo beneficiar-se o infrator, pois que a imposição do conhecimento oficioso da exceção (caso em que o juiz deve conhecer, e não já pode ou não conhecer), tal como em regra sucede com a falta ou insuficiência manifestas relativamente aos demais títulos, permite afastar tal beneficio, seguramente com ganhos de economia processual. Neste enfoque, o indeferimento ou rejeição total, que temos por não reclamado pelas regras do processo executivo e desarmonioso face ao tratamento de questão similar nas demais espécies de títulos, acaba por corresponder a uma sanção ao exequente, como dá conta o Ac. do TRL de 10.10.2024 (Eduardo Peterson Silva), cuja argumentação se acompanha e onde se escreve “Na verdade, não nos convence um argumento que se baseia no sancionamento dos requerentes de indevida injunção por categoria, nem como remédio para qualquer abuso. Pensemos: - o devedor não paga. O credor interpela-o para pagar a dívida e pagar outras quantias, incluída uma cláusula penal. O devedor paga voluntariamente. Não há necessidade de recurso a injunção. Segundo cenário: - o devedor, interpelado, não paga. O credor recorre ao procedimento especial de injunção, onde inclui quantias relativas a cláusula penal, por exemplo. Se o devedor não se opõe, obtém fórmula executiva, obtém um título executivo que o dispensa da acção declarativa, sem que esteja nas condições substanciais que a lei que institui o procedimento especial autoriza. Se, obtida a fórmula, o devedor paga voluntariamente, estamos de regresso ao primeiro cenário, nenhuma censura havendo a fazer. Se o devedor não paga e o credor dá o título obtido à execução, a partir do momento em que maioritariamente admitimos o conhecimento oficioso da excepção inominada de utilização indevida do procedimento injuntivo, qual é o risco de beneficiar alguém que indevidamente recorreu ao procedimento injuntivo? Nenhum. Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção – obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças.” e, acrescentamos, faz sentido uma rejeição total da execução por via do conhecimento oficioso da exceção, num caso em que o executado embargou e apenas invoca o uso indevido da injunção para reclamar a cláusula penal, não pondo em causa as demais quantias? É que se o vício é de conhecimento oficioso e implica a rejeição total, o juiz deve rejeitar in totum a execução, (não há título e não há execução sem título), independentemente do posicionamento das partes, pois que o conhecimento da exceção e seus efeitos não podem, parece, divergir em função do concreto posicionamento das partes ou de haver ou não haver embargos. Neste caso seriam ambas as partes sancionadas posto que nenhuma revela interesse na extinção total da execução, e parece-nos sairiam ambas prejudicadas (o executado, quanto mais não seja, por continuar a ver vencerem-se juros, não tendo possibilidade de pagar na integra a quantia que aceita, e estando a ser penhorado – mas sem entrega ao exequente por via da pendência dos embargos - em parte do vencimento). Não se nos afigura, salvo o devido respeito, defensável, posto que, embora indevidamente, o certo é que se formou um título executivo e este pode suportar – tal qual acontece, em regra, com qualquer outro título afetado em parte – o pedido para cuja finalidade foi criado, donde, nessa parte, não concedemos que haja falta manifesta de titulo à qual se arrime o indeferimento total. Nem se diga que o vício inquina todo o título porque é atinente ao processo de formação, pois que se encarada a questão não tanto por reporte ao processo de formação (requerimento, citação, aposição de fórmula executória),  - ao invés do que sucede no caso de v.g. falta de citação - mas antes e mais especificamente à finalidade a que a injunção se dirige, não totalmente respeitada, e, neste enfoque, em situação paralela, por exemplo, ao uso do título previsto no art.14.º-A do NRAU para reclamar outras quantias além das mencionadas na lei e, colocando-se na análise deste tão só a questão por referência à “falta manifesta de título”, sem interposição do substrato da exceção dilatória do uso indevido, a consequência é o indeferimento/rejeição parcial quanto às quantias para cujo pagamento não há titulo, aproveitando-se no mais. No caso da injunção, encarado o indeferimento com assento na “falta manifesta de titulo”, à qual vem sendo reconduzido, não vemos porque razão a consequência haverá de ser diferente. Enveredamos, por isso, com a jurisprudência que entende que se não impõe o indeferimento/rejeição total da execução. Neste sentido, além do já mencionado Ac. TRL de 10.10.24, (Arlindo Crua), de cujo sumário, no que ora mais releva, consta: “X – nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial ; XI – o que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo;”, Ac. TRE de 15.9.2022 (Tomé de Carvalho) em cujo sumário se exarou “1 1– O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização. 2 – A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução.”, Ac. TRP de 21.5.2024 (Alexandra Pelayo); Ac. TRL de 24.10.2024 (Susana Mesquita Gonçalves).
Assim, como sucede no caso concerto, o vicio não afeta todo o pedido formulado no procedimento de injunção, nem em decorrência, todo o título, donde, os efeitos decorrentes da utilização indevida do meio processual apenas se devem restringir à parte afetada pelo vício, a qual no caso concreto é identificável, e resulta identificada no despacho recorrido.  Deve proceder em parte o recurso.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
a) Confirmam a decisão recorrida quanto à rejeição da execução na parte atinente à cláusula penal no valor de €1493,34, (fatura de 01/01/2018), quanto ao valor de €287,72 a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, e respetivos juros.
b) No mais revogam a decisão recorrida.
c) Custas por ambas as partes, na proporção de 60% para a recorrente, e 40% para o recorrido.

Lisboa, 21.11.2024
Fátima Viegas
Carla Figueiredo
Marília Leal Fontes