Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
Descritores: | CONDUTOR PALOP LICENÇA CONDUÇÃO CADUCADA CONTRAORDENAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | (da responsabilidade da autora) I. Um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducada, preenche a contraordenação prevista nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada; II. Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, e através da alteração do nº 5 daquele art.º 125º o Legislador decididamente pretendeu que condutas com os contornos da praticada pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art.º 3º, nºs. 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 724/20.6PDAMD, que corre termos no Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido, AA, solteiro, nascido a ........1993 no Brasil, filho de BB e de CC, residente na ..., ..., Odivelas, foi absolvido da imputada prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.01. * Sem se conformar com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que se determine a substituição da sentença proferida em 1.ª instância, por decisão que condene o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de ciclomotor, na via pública, sem habilitação, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 ex vi n.º 1 do Decreto-lei 2/98 de 03.01. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação, sob a forma de processo comum, imputando a AA a seguinte factualidade: “… No dia .../.../2020, pelas 22h50m, na ..., na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-VU, de marca Volkswagen, quando foi sujeito a fiscalização rodoviária. Verificou-se então que o arguido efectuava a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo em via pública, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso quis conduzi-lo. O arguido agiu consciente e voluntariamente. Sabia ser a sua conduta proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Cometeu o arguido, AA, um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art.º 3.º, nºs 1 e 2 do D. L. nº 2/98, de 03.01 com referência ao art.º 121º nº 1 do Código da Estrada…”. 2. Na sequência da diligência de audiência de julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, mais precisamente, no decorrer da análise a toda a prova testemunhal efectuada e análise a toda a prova documental existente, o Tribunal a quo absolveu o arguido da prática do ilícito pelo qual vinha acusado, sendo que, para atingir tal desiderato considerou que a alteração legislativa efectuada ao art.º 125.º do Código da Estrada, através do Decreto-lei 46/2022 de 12.07, mais concretamente aos n.º 1 al. c) e n.º 5 daquele artigo, descriminalizou a condução de veículos a motor em território nacional por cidadãos, entre outros, de nacionalidade brasileira com carta de condução cuja validade tenha expirado por período inferior a 10 anos, concluindo que, a conduta do arguido é subsumível, não na prática do ilícito pelo qual vinha acusado, mas tão-só na contra-ordenação p. e p. pelo art.º 125.º, n.º 8 do Código da Estrada. 3. O Ministério Público não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, uma vez que o mesmo, por um lado, contraria, literalmente, o disposto na legislação em vigor, e por outro, interpreta extensiva e injustificadamente o alcance e conteúdo da alteração legislativa efectuada através do Decreto-lei 46/2022 de 12.07, uma vez que o arguido 125.º, n.º 5 do Código da Estrada estabelece, de forma peremptória, que os título referidos no n.º 1 do mesmo preceito apenas permitem conduzir em território nacional, “…encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor…”. 4. Ora, o conceito de validade dos títulos de condução emitidos é regulamentado no art.º 16.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (doravante R.H.L.C.), aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012 de 05.07, sendo que, para todos os efeitos legais, a validade dos títulos de condução estrangeiros, exceptuando as limitações referidas no art.º 14.º do R.H.L.C., é aquele que neles vêm inscritos. 5. Assim sendo, e considerando que o arguido nos autos é titular de carta de condução brasileira que se encontra com a validade expirada, conclui-se, necessariamente, que o mesmo não é titular de carta de condução válida. 6. Seguindo o mesmo raciocínio, conclui-se, forçosamente, que a conduta do arguido não será, conforme pugnado pela sentença ora recorrida, punível pela contra-ordenação prevista e punida pelo art.º 125.º, n.º 8 do Código da Estrada, uma vez que, aqui é, de igual forma, perentoriamente, estatuído que “…Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500…”. 7. Concomitantemente, não pode o arguido ser condenado pela contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 130.º, n.º 7 do Código da Estrada, uma vez que, conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, o regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a 6 daquele preceito, apenas se aplica aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, sendo que, caso outro fosse o entendimento, chegar-se-ia à conclusão que a condução de um veículo em território nacional por alguém munido de um título de condução brasileiro caducado seria sancionado de forma menos gravosa do que aquele que conduza sendo portador de um título estrangeiro válido. 8. De salientar, de igual forma, que a alteração legislativa efectuada ao Código da Estrada pelo Decreto-lei 46/2022 de 12.07, não alterou o R.H.L.C., nomeadamente o art.º 13.º deste diploma, pelo que se conclui que apenas são reconhecidos os títulos de condução estrangeiros que, nos termos do art.º 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal, desde que os mesmos se encontrem válidos, vide art.º 13.º, n.º 1 al. a) e n.º 6 do R.H.L.C., sendo que, por a carta de condução do arguido ter a validade expirada, não pode a mesma trocada por título de condução nacional, em virtude de não estarem preenchidos os pressupostos previstos no art.º 14 do R.H.L.C.. 9. Pelo exposto, sendo o arguido titular de carta brasileira com a validade expirada encontra-se-lhe vedada a condução em território nacional, sendo que, pelos motivos supramencionados, isto é, não lhe ser aplicável o regime previsto para a caducidade e cancelamento das cartas de condução nacionais, conclui-se, necessariamente, que ao assumir a condução de veículos a motor nos termos executados, incorreu na prática do crime previsto e punido no art.º 3.º, n.º 2 ex vi n.º 1 do Decreto-Lei 2/98 de 03.01. 10. Pelo exposto, e considerando que a alteração legislativa introduzida no Código da Estrada pelo Decreto-lei 46/2022 de 12.07 em nada alterou o regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a 6 do artigo 130.º do Código da Estrada, conclui-se, forçosamente, que este apenas se aplica aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, pelo que, a titularidade pelo arguido de carta de condução brasileira com validade expirada há menos de 10 anos, não afasta a tipicidade criminal prevista no art.º 3.º, do Decreto-lei 3/98 de 03.01. * O arguido contra-alegou e concluiu que: 1. A Douta Sentença objeto do recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público é correta e não merece reparo, devendo manter-se. 2. O recurso em causa deve ser julgado inútil, mesmo que supervenientemente, e extinto o procedimento criminal e contraordenacional, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 Agosto. Ou, caso não proceda, 3. Não enferma a decisão ora em crise de qualquer um dos vícios invocados pelo Digmo. Ministério Público, mantendo-se a decisão impugnada nos seus precisos termos, com as demais consequências legais * * * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que acompanhou a posição do Ministério Público junto da primeira instância citando a favor um acórdão desta Relação não publicado. * * * Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia ........2020, pelas 22h50, na ..., na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-VU, de marca Volkswagen, quando foi sujeito a fiscalização rodoviária. Mais se provou: 2. O arguido é titular de carteira nacional de habilitação emitida pelas autoridades brasileiras, com data de caducidade de ........2019. E na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos: i. O arguido conduzia sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. ii. Sabia que não podia conduzir tal veículo em via pública, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso, quis conduzi-lo. iii. O arguido agiu consciente e voluntariamente. iv. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. * * * De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em questão está a saber se um cidadão brasileiro que conduza com carta de condução caducada comete crime em face do disposto nos nºs 5 e 8 do art.º 125º do Cód. Estrada. A este respeito pronunciou-se assim o Tribunal recorrido: Face à factualidade provada, cumpre, agora, averiguar se o arguido cometeu, em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro. De acordo com o artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro (pela versão dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23/02), «1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é púnico com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias». A lei impõe a habilitação legal para a condução de veículos na via pública, bem como requisitos para a obtenção de um título de condução (cfr. artigos 121º e 126º do Código da Estrada), precisamente para que os condutores comprovem, previamente, a sua aptidão para uma atividade que envolve um risco quer para estes, quer para todos os utentes que circulam na via pública. Note-se, que o nº 4 do artigo 121º que se designa por "carta de condução" o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos. São ainda títulos legais que habilitam a condução de veículos a motor os identificados no artigo 125º do Código da Estrada. Com efeito, o bem jurídico tutelado por tal preceito legal é a segurança da circulação rodoviária, não se olvidando os bens jurídicos protegidos indiretamente, designadamente a vida e a integridade física, sendo que o que se preconiza é que os agentes do tráfego rodoviário dirijam os seus veículos com a aptidão necessária. Neste sentido, esta conduta é punida, «por o Estado presumir que a prática de condução nessas condições não tem a segurança que resulta da submissão do condutor a exames para apuramento da capacidade de conduzir na via pública» (Ac. do TRC, de 14.09.2016, disponível in www.dgsi.pt). No que concerne ao elemento subjetivo, este é um crime doloso, pelo que, para a sua verificação, se exige o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no artigo 14º do CP – direto, necessário ou eventual. Estando em causa, nos presentes autos, condutor de veículo motorizado titular de carta de condução estrangeira, importa atentar ao que dispõe o referido artigo 125º do C.E. que, à data da prática dos factos descritos na acusação (........2020) tinha a seguinte a redação, no que ao caso interessa: «1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; (…) 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. (…) 8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.». Sucede que, o artigo 125º do C.E. foi recentemente alterado pelo DL n.º 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022, cujo teor atual é o seguinte: «1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: (…) c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; (…) 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. (…) 8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Ora, quer Portugal, quer o Brasil, subscreveram a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trânsito Rodoviário e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros equivalentes às cartas de condução portuguesas. Até à entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2022 do Decreto-Lei n.º 46/2022, o reconhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por carta de condução portuguesa, com dispensa de exame, era efetuado nos termos do despacho nº 10942/2000, publicado em Diário da República, 2ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada. Sucede que, da recente alteração ao Código da Estrada, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, resulta que os títulos de condução dos países da CPLP subscritores de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968), entre os quais se inclui o Brasil, passaram a ser aceites para efeitos de circulação em território português, ainda que os condutores sejam residentes, sem necessidade de troca, desde que verificadas as referidas condições cumulativas. Assim, face à atual redação do artigo 125.º do C.E., (com exceção dos títulos de condução estrangeiros referidos nas alíneas d), e) e g) do n.º 1) deixou de ser necessária a substituição dos títulos estrangeiros para os cidadãos que permaneçam no território nacional ou que aqui fixem residência, referidos nas demais alíneas do n.º 1 do artigo 125.º, entre as quais as carteiras nacionais de habilitação brasileiras (cfr. os n.ºs 3 e 4 do art.º 125.º). Daqui resulta que, o atual regime em vigor – em concreto, da al. c) do n.º 1º do art.º 125.º do C.E. – já não impõe ao arguido – titular de carta de condução brasileira – que proceda à troca do seu título de condução para poder conduzir em Portugal, não lhe sendo, pois, impostas as obrigações que decorrem dos n.º 3 e 4 do art.º 125.º do C.E. Assim, este regime é o mais favorável ao arguido e, assim, o aplicável, quer por força do artigo 3.º n.º 2 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), ex vi artigo 132.º do C.E., quer por via do artigo 2.º n.º 4 do C.P., ex vi art.º 32.º RGCO, caso se considerasse que a factualidade em apreço configura a prática do crime aqui imputado ao arguido. Sucede que, conforme se apurou dos autos, o arguido dispõe de um título de condução, mas que se encontra caducado desde ........2019. Assim, a questão que se coloca nos presentes autos subsume-se a saber se a conduta do arguido integra a prática do crime pelo qual vem acusado ou a contraordenação prevista no atual artigo 125.º n.º 8. Vejamos então. Conforme supra se aludiu, decorre do atual regime da al. c) do n.º 1º do art.º 125.º do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir em Portugal. Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispensado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cfr. art.º 128.º n.º 2 do C.E.), desde que o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado (cfr. n.º 1 do art.º 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade. O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. Sendo que, a violação do nº 5 do artigo 125º do C.E., é sancionada com a contraordenação prevista no nº 8, sendo que o nº 5 prevê precisamente a conduta descrita nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado. Aliás, note-se que a norma em causa sanciona tal prática com coima superior a mais do dobro à coima prevista no n.º 7 do 130.º do C.E. (No primeiro caso no valor de (euro) 300 a (euro) 1500, e no segundo no valor de (euro) 120 a (euro) 600), o que permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática de tal conduta. Porém, ambas as situações são sancionadas a título de contraordenação, e não a título criminal. Com a redação do artigo 125º, nº 5, igualmente se colocou fim à discussão que existia até então quanto à (in)aplicabilidade do n.º 7 do artigo 130.º do C.E. Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º n.º 3 do C.C.). Assim, apenas haverá que considerar o regime previsto no artigo 130.º do C.E., no caso de a legislação do Estado estrangeiro emissor prever um prazo superior a 10 anos (ou não prever qualquer prazo) para a caducidade definitiva (ou cancelamento) da carta de condução estrangeira, sob pena de se tratar de forma desigual os titulares de carta de condução estrangeira, face aos titulares de carta de condução portuguesa. Prevendo a legislação do Estado emissor um prazo inferior a 10 anos para a caducidade definitiva (ou cancelamento) do título será esse então o prazo a considerar. Pelo que, até ao decurso do prazo de 10 anos, a conduta do arguido constitui contraordenação, decorrido tal prazo a condução do arguido com um título caducado passa a constituir crime, como se o condutor não fosse titular de carta de condução. Assim, face à caducidade do título do arguido verificada em ........2019 se decorrerem 10 anos sem que o arguido proceda à sua revalidação, i.e., até ... só a partir de então se deverá considerar o título definitivamente extinto pelo decurso do tempo, nos termos do n.º 3 do 130.º. A este propósito, «afigura-se que o princípio da legalidade e da tipicidade da responsabilidade criminal, impõe o entendimento de que sendo o título válido e reconhecido em Portugal e não estando definitivamente caducado ou cancelado, deve ser subsumido (agora) ao nº 8 do artigo 125.º, independentemente da forma, requisitos, procedimento administrativo para a sua substituição» (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.05.2013 (proc. 50/11.1GTGRD.C1), in www.dgsi.pt). Ainda que o título não possa ser revalidado em Portugal (por caducado) nada impedirá que o seja no país de origem. Se a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, face ao princípio da aplicação do regime em concreto mais favorável, sendo o título do arguido, emitido pelo Brasil, plenamente reconhecido em Portugal (com base no princípio da reciprocidade, por efeito de do decreto-lei n.º 46/2022, de 12 de julho e de convenção internacional vinculativa de ambos os Estados) e não estando cancelado ou definitivamente caducado (nos termos já supra expostos), a conduta do arguido não constitui a prática do crime pelo qual vem acusado, sendo sancionada como contraordenação. Impõe-se, assim, a sua absolvição. * Tendo em conta que a conduta do arguido será apreciada no plano contraordenacional, nos termos previstos e punidos pelo artigo 125.º n.º 8 do Código da Estrada, impõe-se atentar no disposto no artigo 169.º, nº 1, als. a) e b) do C.E., sob a epígrafe “competência para o processamento e aplicação das sanções”, preceitua que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7: a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR; b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.» Acresce que, o regime legal subsidiário (Regime Geral das Contraordenações - Dec. Lei nº 433/82 de 27.10) no seu art.º 77º estabelece o seguinte: «1 - O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infração que foi acusada como crime. 2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei (…)». Do exposto, se concluir que apenas excecionalmente a tramitação processual da contraordenação é apreciada pelo tribunal. Efetivamente, «a competência para a tramitação processual por contraordenação estradal é da competência exclusiva da ANSR, só assim se compatibilizando o processo, desde logo, com a prerrogativa de pagamento voluntário da coima e respetivo formalismo, totalmente desadequado à fase de julgamento perante tribunal de 1ª instância, orientada para a audiência final e prolação de sentença». Assim, deverá ser ordenada extração de certidão e remessa à autoridade competente para o respetivo processamento. Apreciando… Conforme provado, no dia ........2020 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros sendo titular de Carteira Nacional de Habilitação emitida pelas autoridades brasileiras, com data de caducidade de ........2019, ou seja, com título caducado. A Carteira Nacional de Habilitação emitida no Brasil (título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil), é reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução – cfr. o Despacho nº 10942/2000, publicado no DR nº 123 II Série, de 27 de Maio de 2000. Todavia, nos termos do citado Despacho nº 10942/2000, o reconhecimento em Portugal dos referidos títulos de condução só se verifica se os mesmos estiverem dentro dos respectivos prazos de validade. No caso, o arguido conduzia em ........2020 mas possuía o referido título com validade até ........2019. A questão que se coloca é saber como se enquadra a conduta do arguido. Até à entrada em vigor das alterações introduzidas no Cód. Estrada pelo D.L. 46/2022, de 12.07, discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado. Entendiam os acórdãos da Relação de Évora de 22.10.2019 e de 07.01.2016, proferidos respectivamente nos processos 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1 e o acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2020 proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada accionava a previsão do tipo de crime do art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3.01, na medida em que o título estrangeiro caducado não é passível de reconhecimento em Portugal e, em conformidade, a sua utilização equivaleria à inexistência de título legítimo que habilitasse o condutor a conduzir em território nacional, estando desse modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal. Contudo, a jurisprudência mais recente tem vindo a ter outro entendimento. Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.02.2023 (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5, pesquisável em www.dgsi.pt) defendeu-se que “I. Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500. II. A actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado nº 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3º, nrs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo”. É que, como lembra o citado acórdão, em todas as decisões que equiparavam a condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado à condução sem habilitação legal, ainda não tinham entrado em vigor as alterações introduzidas no Cód. da Estrada pelo D.L. 46/2022 de 12.07. Antes das referidas alterações. o art.º 125º do Cód. da Estrada tinha a seguinte redação: 1- Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; f) [Revogada.] g) Licenças especiais de condução; h) Autorizações especiais de condução; i) Licença de aprendizagem. 2- A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3- Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4- Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5- Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. 6- [Revogado.] 7- [Revogado.] 8- Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Actualmente, após as alterações introduzidas pelo D.L. 46/2022 de 12.07, o art.º 125º do Cód. da Estrada tem a seguinte redacção: 1- Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem. 2- A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3- Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4- Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5- Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6- [Revogado.] 7- [Revogado.] 8- Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, alargou-se a dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i, ii e iii), mas através da alteração do nº 5 daquele art.º 125º o Legislador foi mais longe, decididamente pretendendo que condutas com os contornos da praticada pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art.º 3º, nºs. 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, mas antes como integrando a contraordenação prevista no nº 8 do mesmo art.º 125º. Neste sentido, para além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.02.2023, (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5) também o acórdão da Relação de Évora de 15.12.2022 (Proc. 1718/21.0GBABF.E1) salienta que: “(…) com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que alterou a redacção do artº Artigo 125º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal), configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500, assim, acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial”. Trata-se, aliás, de solução paralela à previsão dos títulos de condução portugueses caducados, solução que se pretendeu estender aos títulos de condução estrangeiros através da alteração ao disposto no art.º 125º do Cód. da Estrada. Efectivamente, os títulos de condução emitidos pelo Estado português, que estejam caducados podem ser revalidados durante um período de 10 anos – veja-se, a propósito, os acórdãos da Relação de Lisboa de 7.12.2021 (Proc. 340/19.5PTLRS.L1-5) e de 22.03.2022 (Proc. 533/21.5PCLRS.L1-5), que defendem que há dois tipos de “caducidade”: quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art.º 130º, nº 1, alínea a) do Cód. da Estrada, mas em que a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do nº 2, alínea a) do mesmo art.º 130º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (nº 3 do art.º 130º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o nº 7 do art.º 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo art.º 130º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – incorrendo na prática do crime previsto no art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01. Ora também a legislação brasileira prevê que uma Carteira nacional de habilitação caducada possa ser revalidada, permitindo-se, até, que a revalidação possa ocorrer a todo o tempo. Assim, um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducada, preenche a contraordenação prevista nº 8 do referido artigo 125º, sancionável com coima de €300 a €1500. Esta interpretação, ao contrário do alegado pelo Recorrente não contende por qualquer forma com o disposto nos art.ºs 13º e 16º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo D.L. 138/2012 de 5.07, que estabelece que a validade dos títulos de condução, incluindo os estrangeiros, exceptuando as limitações referidas no art.º 14º, é aquela que neles vêm inscritos. Um condutor brasileiro que conduza em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, caducada, não pode conduzir livremente em Portugal. Apenas não comete um crime, comete uma contra-ordenação. A este propósito repetimos o que já dissemos supra: quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art.º 130º, nº 1, alínea a) do Cód. da Estrada, a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do nº 2, alínea a) do mesmo art.º 130º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (nº 3 do art.º 130º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o nº 7 do art.º 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo art.º 130º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – incorrendo na prática do crime previsto no art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas, dada a qualidade do Recorrente. Lisboa, 23.01.2024 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Sandra Oliveira Pinto Luísa Oliveira Alvoeiro |