Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA INTERROGATÓRIO COMPLEMENTAR DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O inquérito penal tem uma estrutura dominantemente acusatória não contraditória, sendo que as excepções existentes ao regime do segredo de justiça previsto na lei processual penal visam assegurar ao arguido o exercício de aspectos nucleares do seu direito de defesa em determinados actos processuais, mais precisamente em sede de interrogatório judicial de arguido, previsto no art. 141° do CPP, para possível definição do estatuto coactivo, em que o conhecimento dos factos imputados e a indicação da prova que os fundamenta é condição determinante para o exercício de um direito de defesa reactivo a uma eventual medida de coacção restritiva de direitos, liberdades e garantias. - Porém, tal situação não se verifica aquando da realização do interrogatório complementar do arguido, diligência facultativa e obrigatoriamente posterior ao primeiro interrogatório (judicial ou não judicial) do arguido em que o Ministério Público pode comunicar ao arguido os elementos do processo que indiciam os factos imputados, se entender conveniente para a estratégia na investigação, contudo tal comunicação não é obrigatória. - A actuação do Ministério Público, ao vedar aos arguidos o acesso aos elementos probatórios que sustentam os factos novos que levaram à realização do respectivo interrogatório complementar, não padece de nulidade ou qualquer outro vício de cumprisse conhecer por parte do Juiz de Instrução Criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. – No processo nº 41/20.1JAFAR, do Tribunal Central de Instrução Criminal, os arguidos MR e LF , interpuseram recurso do despacho judicial que não reconheceu a existência da nulidade do interrogatório complementar, por lhes ter sido vedado o acesso a elementos do processo indiciadores dos factos novos com que foram confrontados por parte do Ministério Público, por violação do disposto nos arts. 141°, n° 4, al. e) ex vi art. 144°, n° 1 do CPP, 123° do CPP e art. 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, sustentando nas suas conclusões que: 1. Os arguidos encontram-se em cumprimento de prisão preventiva, tendo sido notificados para prestar interrogatório complementar junto do Ministério Público. 2. Aquando da diligência, informados acerca de novos factos além daqueles com que já tinham sido confrontados aquando do primeiro interrogatório, foi solicitado o acesso aos meios de prova que sustentam esses novos factos, tendo os mesmos sido vedados pelo próprio do Ministério Público, que presidia a diligência. 3. No seguimento disso, ao não ser permitido o acesso aos meios de prova respectivos, os arguidos não tiveram como exercer de forma cabal o contraditório, nem tiveram como se defender, nesse mesmo interrogatório, perante tais factos. 4. A letra da lei do artigo 144º, nº 1 do Código de Processo Penal remete, genericamente, para todas as disposições anteriores, nomeadamente o artigo 141º, nº 4-conclusão que se retira, a contrario, do artigo 144º, nº 2 do Código de Processo Penal. 5. Não se pode o Tribunal agarrar ao Segredo de Justiça, atendendo que, como é consabido, dentro do segredo de justiça, há também elementos que podem ser revelados, sem causar qualquer constrangimento à investigação, desde que seja tudo devidamente justificado. 6. Pela própria lógica e letra da lei, as questões de primeiro Interrogatório, terão de ser aplicáveis a todos os interrogatórios complementares em que existam factos novos a serem imputados, além daqueles que já haviam sido. 7. Depreende-se, pois, que ao haver factos novos, também haja elementos de prova novos que foram carreados para os autos, e que não existiam aquando do lº Interrogatório dos arguidos, sendo uma situação em tudo semelhante, em que é facultada aos arguidos a oportunidade de acederem aos elementos de prova invocados pelo Ministério Público para fundamentar os factos. 8. E, note-se, eram tão somente esses elementos a que os arguidos solicitaram a consulta - e só esses. 9. Neste sentido, deveria ter sido deferida a consulta dos autos no que toca aos elementos supra limitados, de forma a que os arguidos se pudessem ou não pronunciar sobre os factos. 10. No mínimo, sempre estaríamos perante uma violação clara de normas constantes no Código de Processo Penal, como atrás se expos, e, no mínimo, estamos perante uma irregularidade nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal. 11. No entanto, estando os arguidos inibidos de se defenderem por lhes ser cabalmente retirado o poder do contraditório, fica claramente beliscado o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente, no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 12. E, por estar em causa a violação de direitos fundamentais dos arguidos, por serem normas de natureza constitucional, estas têm aplicação directa, enquanto nulidade, sendo que não se pauta pela lei ordinária. 13. Uma interpretação da norma contante do artigo 141º, nº 1 do Código de Processo Penal com o sentido de que, em interrogatório complementar, os arguidos, caso o requeiram, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se fundam novos factos, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de decidirem se pronunciar ou não sobre eles, faz padecer a referida norma de inconstitucionalidade material, por violar o principio do contraditório previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu nº 5. * * * NORMAS VIOLADAS - Violaram-se todas as normas acima mencionadas. Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento. * A Digna Magistrada Ministério Público nada encontrou que mereça censura na decisão ora recorrida, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso, concluindo: 1. O pináculo do princípio do contraditório encontra-se reflectido, através da própria formulação da norma constitucional, na audiência de julgamento: estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 2. o princípio do contraditório um princípio transversal a toda a prossecução processual, tem também - ainda que de forma limitada, atendendo à necessidade de conciliação das diversa finalidades de cada fase processual da investigação - incidência na fase de inquérito. 3. Desde logo, resulta do estatuto processual do arguido a possibilidade de estar presente nos actos que lhe digam respeito (cfr. art. 61 °, n.° 1, al. a) do CPP), tratando- se, aqui, de um contraditório de natureza mais passiva. 4. Existem afloramentos de verdadeiro contraditório na fase de inquérito, designadamente no âmbito das declarações para memória futura, no requerimento para constituição de assistente e no contexto de aplicação de medidas de coacção 5. O inquérito penal português tem uma estrutura dominantemente acusatória não contraditória, sendo que as excepções existentes ao regime do segredo de justiça previsto na lei processual penal visam assegurar ao arguido o exercício de aspectos nucleares do seu direito de defesa em determinados actos processuais, mais precisamente em sede de interrogatório judicial de arguido, previsto no art. 141 ° do CPP, para possível definição do estatuto coactivo, em que o conhecimento dos factos imputados e a indicação da prova que os fundamenta é condição determinante para o exercício de um direito de defesa reactivo a uma eventual medida de coacção restritiva de direitos, liberdades e garantias, conforme se extrai do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 428/2008 de 12.08. 6. tal situação não se verifica aquando da realização do interrogatório complementar do arguido, diligência facultativa e obrigatoriamente posterior ao primeiro interrogatório (judicial ou não judicial) do arguido. 7. Concretamente, em sede de interrogatório complementar o Ministério Público pode comunicar ao arguido os elementos do processo que indiciam os factos imputados se entender conveniente para a estratégia na investigação, contudo tal comunicação não é obrigatória mas tão-só em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido com vista à participação conformadora do arguido na decisão judicial de aplicação de medida de coacção que o afecte, como ocorreu nos presentes autos. 8. Resulta deste modo que, a actuação do Ministério Público, ao vedar aos arguidos o acesso aos elementos probatórios que sustentam os factos novos que levaram à realização do respectivo interrogatório complementar não padece de nulidade ou qualquer outro vício de cumprisse conhecer por parte do Juiz de Instrução Criminal. 9. Pelo que, a alegada omissão de acesso a elementos do processo, em sede de interrogatório complementar de arguido, não integra a prática de qualquer nulidade (insanável e sanável) prevista pela lei processual (art. 118º a 120° do CPP). 10. Assim no caso presente, verifica-se que a invocada omissão encontra-se legalmente permitida atento o caracter facultativo da realização da diligência em causa e, por outro lado, a sujeição dos autos ao regime do segredo de justiça, fundamentos devidamente explanados tanto no despacho do Ministério Público que pronunciou sobre a ilegalidade invocada no acto bem como no despacho judicial a quo pelo qual foi indeferida a declaração de ilegalidade. 11. Não se verificando por isso o cometimento de qualquer nulidade nem de irregularidade de que cumpra conhecer. 12. Face ao supra exposto, somos de entendimento que o despacho judicial a quo foi proferido no rigoroso cumprimento das leis de processo, não tendo sido cometida qualquer irregularidade ou nulidade, devendo por isso ser mantido por legalmente proferidos. Por tudo o exposto, deve o recurso improceder quanto às questões suscitadas pelos arguidos, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim fazendo V. Excelências, Justiça! * Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público junto da primeira instância, proferindo parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, mantendo-se a decisão recorrida. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * 2. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. A questão a apreciar no presente recurso, prende-se com a alegada nulidade do interrogatório complementar de arguido, presidido por Magistrado do Ministério Público, sem prévia comunicação dos elementos do processo indiciadores de factos novos imputados ao arguido no âmbito da referida diligência. * 3. No âmbito do presente inquérito, sujeito a segredo de justiça, foi aplicada aos arguidos aqui recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva. Posteriormente, em 14.06.2021 foram os arguidos MR e LF sujeitos a interrogatório complementar presidido pela Digna Magistrada do Ministério Público, titular do presente inquérito. Em sede da diligência referida arguiram os arguidos a nulidade do interrogatório, nos termos dos art.s 141° do CPP e 32°, n°5 da CRC por falta de "indicação dos meios de prova que sustentam os factos" novos com os quais foram ali confrontados. Seguidamente veio a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciar-se pelo indeferimento do requerido por inexistência de qualquer nulidade dos interrogatórios complementares dos arguidos (cfr. fls. 2987 a 2989). Mais uma vez a a fls. 3037 e 3038, invocaram os arguidos, perante o Mmº. JIC a nulidade dos respectivos interrogatórios complementares, por lhes ter sido negado o acesso aos elementos probatórios dos factos novos com os quais foram ali confrontados. Sobre o dito requerimento de arguição de nulidade recaiu o despacho judicial a quo, pelo qual entendeu o Juiz de instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, não ter existido qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados, uma vez que sendo o Direito Penal verdadeiro direito constitucional aplicado, a concreta regulamentação dos singulares problemas processuais deve ser conformada jurídico- constitucionalmente, e, o não acesso dos arguidos, em sede de interrogatório complementar, aos elementos do processo que sustentam novos factos com que foram confrontados, não configura qualquer nulidade expressamente prevista no Código de Processo Penal, nem, tão-pouco, qualquer ilegalidade susceptível de afectar a validade dos indicados interrogatórios, pelo que não se reconheceu a existência da arguida nulidade, indeferindo-se o requerido. Na referida decisão de indeferimento, foi explanado que o nosso direito penal assenta numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação. implicando óbvias limitações ao princípio do contraditório, nomeadamente, as decorrentes do segredo de justiça, vigente no presente inquérito. Mais se referiu, que, contrariamente ao indicado pelos arguidos, as razões que levaram a permitir que os mesmos, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, fossem confrontados com os elementos probatórios que indiciaram os factos aos mesmos imputados - para fundadamente contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, não subsistem nos demais interrogatórios, onde os interesses da investigação e do inquérito voltam a prevalecer, entendimento que não colide com as garantias de defesa dos arguidos, designadamente, com o disposto no art. 32°, n°5, da Constituição. Concretamente, refere-se que, nos termos do mencionado artigo decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma genérica audição contraditória do arguido durante o inquérito, uma vez que apenas os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, sendo que a realização de interrogatórios complementares no inquérito não é sequer obrigatória. Na decisão judicial recorrida é ainda referido o princípio da legalidade ou da tipicidade das nulidades, só se verificando nulidades processuais nos casos expressamente cominados como tal na lei, nos termos do disposto no art. 118° do CPP. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, alegando os recorrentes a invalidade do despacho judicial de indeferimento de nulidade do respectivo interrogatório complementar, por lhes ter sido vedado o acesso a elementos do processo indiciadores dos factos novos com que foram confrontados por parte do Ministério Público, por violação do disposto nos arts. 141°, n° 4, al. e) ex vi art. 144°, n° 1 do CPP, 123° do CPP e art. 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa. Porém, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o regime dos outros interrogatório, previsto no art. 144° do CPP, incluindo o interrogatório complementar de arguido detido em causa, é o contido nas disposições do capítulo II (Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis) do livro II (Meios de Prova) da Parte Primeira do Código de Processo Penal "enquanto tal for aplicável" e não o regime das "disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido", como no caso do art. 143°, n°2 do CPP. Efectivamente o inquérito penal português tem uma estrutura dominantemente acusatória não contraditória, sendo que as excepções existentes ao regime do segredo de justiça previsto na lei processual penal visam assegurar ao arguido o exercício de aspectos nucleares do seu direito de defesa em determinados actos processuais, mais precisamente em sede de interrogatório judicial de arguido, previsto no art. 141° do CPP, para possível definição do estatuto coactivo, em que o conhecimento dos factos imputados e a indicação da prova que os fundamenta é condição determinante para o exercício de um direito de defesa reactivo a uma eventual medida de coacção restritiva de direitos, liberdades e garantias, conforme se extrai do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 428/2008 de 12.08. Porém, tal situação não se verifica aquando da realização do interrogatório complementar do arguido, diligência facultativa e obrigatoriamente posterior ao primeiro interrogatório (judicial ou não judicial) do arguido. Concretamente, em sede de interrogatório complementar o Ministério Público pode comunicar ao arguido os elementos do processo que indiciam os factos imputados se entender conveniente para a estratégia na investigação, contudo tal comunicação não é obrigatória mas tão-só em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido com vista à participação conformadora do arguido na decisão judicial de aplicação de medida de coacção que o afecte, como ocorreu nos presentes autos. Tal situação não se verifica em sede de interrogatório complementar do arguido porquanto tal diligência não servirá para contestar a medida de coacção anteriormente aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, a qual somente poderá ser revertida em sede de recurso interposto para tal efeito. Resulta deste modo que, a actuação do Ministério Público, ao vedar aos arguidos o acesso aos elementos probatórios que sustentam os factos novos que levaram à realização do respectivo interrogatório complementar não padece de nulidade ou qualquer outro vício de cumprisse conhecer por parte do Juiz de Instrução Criminal. A título exemplificativo, seguimos de perto o Acórdão proferido pelo TRL em 11.10.2017 (no âmbito do proc. n° 819/16.0JFLS.L1 -3) - disponível em www.dgsi.pt., com o seguinte entendimento: « (…) No que se reporta à realização de outros interrogatórios (posteriores ou complementares), dispõe o artº 144 do C.P. Penal: Outros interrogatórios 1 – Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 2 – No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, excepto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º (…) As alíneas b) e e) do nº 4 do artº 141 dispõem o seguinte: b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; (…) e)- Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; Ora, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que: A lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a interrogatórios complementares, apenas o permite; Caso tais interrogatórios se venham a realizar, não é obrigatória a comunicação aos arguidos dos elementos do processo que indiciam os factos imputados. Daqui decorre, pois, que, ainda que aos recorrentes tivesse sido negado o acesso aos elementos probatórios relativos à nova factualidade - o que nem sequer sucedeu, pois puderam consultar os autos onde essa prova se encontrava inserida - nem nesse caso estaríamos perante a invocada nulidade, o que bem demonstra a falta de razão no que alegam. 5.– Se assim é, facilmente decorre que não assiste razão aos recorrentes na nulidade que invocam, pois, o fundamento da mesma não cumpre os requisitos previstos no artº 120 nº2 al. d) do C.P. Penal. Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade do decidido, por não ocorrer violação de qualquer preceito legal. 6.– Diga-se, para além de tudo o mais que, ainda que a lei impusesse a obrigatoriedade de realização de tal tipo de interrogatório, bem como a revelação das provas relativas aos novos factos, também aqui não assistiria qualquer razão aos recorrentes, uma vez que foi-lhes dado conhecimento dos factos e puderam consultar os volumes do processo onde se encontravam tais provas. 7.– Assim, a si lhes coube a decisão (aliás, legítima, pois os arguidos têm direito ao silêncio, estando assim protegidos contra a auto-incriminação) de não quererem responder às questões que seriam formuladas em interrogatório complementar. 8.– Pelo que se deixa dito conclui-se não se mostrar violada nenhuma norma legal, nem se vislumbra nenhum atentado a qualquer princípio constitucional, sendo certo que, a este propósito, os recorrentes nem sequer esclarecem sobre qual a interpretação normativa que entendem ter sido tomada pelo tribunal “a quo” em violação dos preceitos a que aludem, pelo que se ignora o raciocínio que lhe subjaz.». * Quanto à alegada violação do princípio do contraditório, é manifesta a improcedência da pretensão dos recorrentes, visto que não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de «audiência pré-final» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2007, p. 733), dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação, tendo decidido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012, Diário da República n.º 51/2012, Série II de 2012-03-12: Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida. * Quanto às alegadas nulidade ou ilegalidade por violação clara de normas do Código de Processo Penal, também não assiste qualquer razão aos recorrentes. Com efeito, nos termos do disposto no art. 118° do CPP, o elenco das nulidades está sujeita ao princípio da legalidade, significando que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que os recorrentes invocam, necessário se mostra que exista um acto cuja realização a lei imponha (e não apenas permita) que tenha sido omitido, neste caso, pelo Ministério Público que presidiu aos interrogatórios complementares dos arguidos; o que conforme vimos não se verificou. Exigem assim a lei processual para o cometimento de nulidade a omissão de diligências cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei. Ora, nos termos da lei processual penal, é legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n°1/2006 , de 23-11-2005, in DR, n°1, Série I A de 2- 01-2006) sob pena de nulidade prevista pelo artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do CPP. Esse diligência foi realizada nos autos, quando se procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos recorrentes e no âmbito da qual lhe foi aplicada medida de coacção privativa da liberdade. Pelo que a alegada omissão de acesso a elementos do processo, em sede de interrogatório complementar de arguido, não integra a prática de qualquer nulidade (insanável e sanável) prevista pela lei processual (art. 118º a 120° do CPP). No que se refere às irregularidades - vício invocado em segundo lugar pelos arguidos - regem-se pelo princípio da atipicidade porquanto todas as ilegalidades cometidas em processo penal podem ser irregularidades contudo somente são relevantes aquelas que possam afectar o valor do acto praticado. Ora no caso presente, verifica-se que a invocada omissão encontra-se legalmente permitida atento o caracter facultativo da realização da diligência em causa (como acima foi já referido). * 4. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs, para cada um. Lisboa, 21 de Setembro de 2021 Cid Geraldo Ana Sebastião |