Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Estando em causa o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que haja sido aposta fórmula executória, sempre poderá o executado, nos termos do artº 816º do Código de Processo Civil, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no artº 814º do Código de Processo Civil para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. II- E daí que, a circunstância do opoente à execução não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faça precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios de defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artº 489º nº 2 do Código de Processo Civil, não se verificando, em sede de oposição à execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1- A , S.A.” apresentou, em 22/5/2006, requerimento de injunção contra “ B , Ldª ”, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento de 7.219,45 € a título de fornecimentos de bens ou serviços da actividade daquela. 2- A requerida não deduziu oposição. 3- Foi aposta, pelo Secretário de Justiça da Secretaria do Balcão Nacional de Injunções, em 27/9/2006, fórmula executória no mencionado requerimento de injunção. 4- Em consequência, a A instaurou, em 3/1/2008, acção executiva para pagamento de quantia certa contra B , dando à execução o referido requerimento de injunção. 5- A executada veio deduzir oposição à execução, alegando que nada deve à exequente. 6- Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, constando do mesmo : “(…) Dos autos de execução de que esta oposição constitui um apenso, resulta que a exequente deu à execução um requerimento de injunção, ao qual, em 27.09.2006, foi conferida força executiva, uma vez que a requerida, aqui opoente, notificada, não se opôs. À execução apenas podem servir de base os títulos enunciados no art. 46º do Cód. Proc. Civil, entre os quais os compreendidos na alínea d): “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Um título que se inclui na referida alínea d) é o requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, sendo a injunção um procedimento cujo regime jurídico consta do Dec-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. De acordo com o disposto no art. 7º do anexo ao Dec-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”. A fórmula executória é-lhe dada pelo secretário de justiça que, verificada a não dedução pelo requerido de oposição tendo sido notificado, aporá no requerimento de injunção a fórmula “este documento tem força executiva” (art. 14º, nº 1 do anexo). Trata-se, assim, de um processo pré-judicial, com vista à criação de um título executivo extra-judicial, na sequência de uma notificação para pagamento da quantia em dívida, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição. (…) Nos termos do disposto no art. 814º do Cód. Proc. Civil, apenas podem servir como fundamentos de oposição à execução baseada em sentença os taxativamente previstos naquela disposição legal, em confronto com os mais abrangentes previstos pelo art. 816º do Cód. Proc. Civil, para outros títulos executivos. E isto porque, em sede de processo declarativo, já teve o executado oportunidade para exercer a sua defesa. Sendo o título executivo em causa um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, entende-se que, pela sua natureza, também os fundamentos de defesa terão de ser os constantes do art. 814º do Cód. Proc. Civil. (…) Ora, nos presentes autos vem a executada alegar a excepção de não cumprimento do contrato subjacente ao título executivo, imputável à exequente, ao abrigo do disposto no art. 428º, nº 1 do Cód. Civil. Assim sendo, se considerava que a exequente não cumpriu o contrato, teria a executada que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões. A sua contestação deveria ter sido apresentada no tempo e local próprios, no próprio processo de injunção. Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência da obrigação definida no respectivo requerimento inicial. Perdida essa oportunidade, já não pode ser recuperada em via de oposição, entendendo-se que aqui só podem ser suscitadas as questões que não devessem ter sido ali suscitadas, ou que sejam de conhecimento oficioso. Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia de tal procedimento. Pelo que, desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu o direito que o opoente teria para discutir tais questões (neste sentido, veja-se, ainda, o Ac. da RL de 28.10.2004, disponível em www.dgsi.pt/jtrl). Acrescente-se que, como de decidiu no Ac. da RP de 04.05.2010 também disponível em www.dgsi.pt/jtrp, o legislador não foi inovador ao aditar os nºs 2 e 3 ao art. 814º do Cód. Proc. Civil, antes se limitando a consagrar expressamente uma das interpretações que já antes era possível e constituía uma das orientações jurisprudenciais (e doutrinais) que era seguida, sendo, por isso, o Dec-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, para este efeito (e no que diz respeito à nova redacção daquele normativo), uma lei interpretativa do regime anterior e tendo, como tal, efeito retroactivo, nos termos do art. 13º, nº 1 do Cód. Civil. Deste modo, não pode servir como fundamento de oposição à execução, a questão alegada pela executada. Deve assim concluir-se, sem necessidade de outras considerações, que a oposição apresentada é manifestamente improcedente. A oposição à execução é indeferida liminarmente quando for manifestamente improcedente (art. 817º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil). Impõe-se, por isso, decidir pelo indeferimento liminar da oposição. * Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, indefiro liminarmente a oposição à execução. Custas pela executada. Registe. Notifique”. 7- Desta decisão interpôs a opoente B , recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. A sentença de que se recorre indeferiu liminarmente a oposição à execução, fundamentando-se no facto de o título executivo em causa, ser um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, entendendo que, atenta a sua natureza, os fundamentos de defesa terão de ser os constantes do art. 814 do CPC e, sustenta-se em alguma jurisprudência que vem considerando que o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente de exercício do contraditório, sustentando ser aplicável o princípio da preclusão consagrado no artigo 489º do Código de Processo Civil, considerou estar proscrita a formulação de defesa na fase de oposição com os fundamentos constantes do artº 816 do CPC, não podendo, em consequência, o apelante defender-se, como o fez, invocando a excepção de não cumprimento do contrato comercial subjacente ao título executivo. 2. Da conjugação do art. 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e art. 46º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, resulta que a injunção é um título executivo equiparável aos documentos autênticos ou autenticados ; 3. Atenta a data de aposição da fórmula executória – 27/09/2006 – é aplicável a esta acção executiva o regime emergente dos art.s 814º e 816º do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que era a que se encontrava em vigor no momento da referida intervenção de funcionário de justiça geradora do título investido de força executiva. 4. O primeiro dos artigos não continha, então, a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, que veio equiparar a injunção à sentença encerrando as formas de oposição à execução nela fundada no quadro de mecanismos de reacção contra os títulos de emanação judicial. 5. Só a partir de 31 de Março de 2009, com o Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o art. 814º do Cód. Proc. Civil equipara a injunção à oposição à execução baseada em sentença ; 6. Ora, como, in casu, a injunção deu entrada em 22/05/2006 e foi aposta a fórmula executória em 27/09/2006, é à luz da estrutura jurídica do Decreto Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que se tem de olhar para a fórmula executória aposta pelo secretário judicial ; 7. Quer isto dizer que, a fórmula executória aposta pelo secretário judicial não sendo um acto jurisdicional ou equiparável, o seu detentor fica em situação idêntica à de qualquer outro detentor de títulos executivos extrajudiciais (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, nº 16971, de 10/10/2000, Relator : Azadinho Loureiro e Ac. STJ nº 3806, de 26/04/2001, Relator : Sousa Inês); 8. Nesta conformidade, não o sendo e não surgindo no seio de um processo jurisdicional, estamos perante um título executivo extrajudicial, sendo-lhe, consequentemente, aplicável o sistema de oposição erigido por lei para reagir a títulos dessa natureza, ilegal ou indevidamente formados, ou seja, aquele que resulta do art. 816º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá a presente apelação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a oposição deduzida”. 8- A recorrida não apresentou contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação da recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se, não tendo sido deduzida oposição à injunção, está o executado impossibilitado de deduzir oposição à execução. c) Vejamos : No caso vertente, subjacente à execução teve lugar um procedimento de injunção. A injunção, conforme decorre do artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9, é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17/2. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. No caso dos autos, o requerimento de injunção, que serve de título executivo, não foi objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhe aposta, em conformidade com o preceituado no artigo 14º nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9, pelo secretário judicial, a fórmula executória, composta pela expressão “este documento tem força executiva”. O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artº 46º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não está equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial (cf. neste sentido Lebre de Freitas in “Acção Executiva”, 2ª ed, pg. 55). Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas (requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória) está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artº 814º do Código de Processo Civil, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artº 816º do Código de Processo Civil, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Importa aqui salientar que a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção da ora exequente foi aposta em 27/9/2006, ou seja, antes da vigência do regime da acção executiva decorrente do Decreto-Lei 226/2008 de 20/11 (que entrou em vigor em 31/3/2009 – artº 23º), sendo que a alteração aos artºs. 814º e 816º do Código de Processo Civil apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (artº 22º nº 1). Tendo, assim, em consideração o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11 (regime aqui aplicável atenta a data aposta no requerimento de injunção) não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber qual o regime aplicável, no que concerne aos fundamentos de oposição, quando está em causa uma execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória. Para uns, na oposição à execução, com base em título executivo consubstanciado em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artº 814º do Código de Processo Civil. Entendem os defensores desta posição que, pese embora o título não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisdicional, em face da sua natureza e do modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título executivo judicial especial ou atípico. E, nessa medida, na oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, deverá ser-lhe atribuído um valor similar à sentença, permitindo, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artº 814º do Código de Processo Civil. Defendem ainda, que a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, resultante da falta de contestação do requerido, leva ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada. E, porque no aludido procedimento de injunção não foram esquecidas as garantias de defesa, possibilitando o exercício do contraditório, com a eventual dedução de oposição, terá aplicação o princípio da preclusão, consagrado no artº 489º do Código de Processo Civil, pelo que a formulação de defesa não pode ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente, ou de conhecimento oficioso. Esta posição defendida na decisão “sub judice” assenta no pressuposto de que, se assim se não entendesse haveria uma contradição com as finalidades visadas pela opção legislativa de estabelecimento do regime de injunção (ver, em defesa destas posições, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10/12/2009 e de 28/10/2004, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Outra corrente jurisprudencial defende que, tendo em consideração a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/93 de 10/12 (diploma que instituiu a figura da injunção) é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no artº 814º do Código de Processo Civil, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (ver, neste sentido, Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, pgs. 213 e 214 e Acórdão da Relação de Lisboa de 10/10/2000 e de 9/3/2000, consultados na “internet” em www.dgsi.pt). No caso em apreço, o Tribunal “a quo” seguiu a primeira das supra mencionadas correntes Jurisprudenciais, considerando precludido o direito de oposição da agora apelante. Ao invés, a recorrente defende a segunda posição, posição essa maioritária na Jurisprudência, e com a qual se concorda inteiramente. Entende-se, pois, que estando em causa o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que haja sido aposta fórmula executória, sempre poderá o executado, nos termos do artº 816º do Código de Processo Civil, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no artº 814º do Código de Processo Civil para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artº 48º nº 1 do Código de Processo Civil. Daí que, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial. Tratando-se de execução de um título que não seja uma sentença, além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à sua execução, pode ainda o executado deduzir qualquer fundamento que poderia, na situação de réu, apresentar em processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente, em prévia acção declarativa (cf. Lebre de Freitas in “Acção Executiva”, 2ª ed, pgs. 182 e 183). Pode, por conseguinte, o executado, na oposição à execução, efectuar a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artº 816º do Código de Processo Civil, que estabelece que “não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. Considera-se, portanto, que a natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, se enquadra no âmbito do artº 815º do Código de Processo Civil, podendo o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento susceptível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista à destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva. Assim sendo, entende-se que a circunstância de a apelante não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificada, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artº 489º nº 2 do Código de Processo Civil, não se verificando, em sede de oposição á execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa. d) Procede, pois, a apelação, razão pela qual haverá que revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos legais, face ao que consta da oposição apresentada, com vista ao ulterior conhecimento de mérito da oposição. e) Sumariando : A circunstância do opoente à execução não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artº 489º nº 2 do Código de Processo Civil, não se verificando, em sede de oposição à execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa. * * * III – Decisão Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso e nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da oposição à execução. Sem custas (artºs. 446º do Código de Processo Civil e 7º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques António Santos |