Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
207/18.4GALNH.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
AGRAVAÇÃO APÓS CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - A agravação da medida de coacção só é consentida, após a condenação, se se verificar o incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar - ou, no mínimo, o perigo e/ou iminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias.”
- Se, recebida a acusação e designadas datas para a realização da audiência de julgamento não foi alterada a medida de coacção e os arguidos compareceram às sessões da audiência de julgamento, tendo sido dispensada a sua comparência no dia da leitura do acórdão, não tendo a decisão condenatória transitada em julgado valor especial, por si, para efeitos de determinação da medida de coacção, cumpre apurar se as exigências cautelares se acentuaram de tal forma que a justificam o agravamento daquela e tal não acontece se não se verificar uma concreta, efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida a que anteriormente estavam sujeitos os arguidos, com excepção da que resulta da própria condenação.
- As circunstâncias posteriores à decisão de alteração da medida de coacção pelo tribunal a quo não podem ser tomadas em conta por este Tribunal da Relação para sindicar a correcção daquela, sendo por isso irrelevante a argumentação expendida na resposta à motivação de recurso aduzida pelo Magistrado do Ministério Público de que “tendo sido emitidos nos autos mandados de detenção com vista a assegurar o cumprimento da medida de coacção determinada não lograram os órgãos de polícia criminal localizar e deter os arguidos, sendo desconhecido o seu actual paradeiro”, pois a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, dado que ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 207/18.4GALNH, do Tribunal Judicial da Comarca de ..... – Juízo Central Criminal de ..... – Juiz .., em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram os arguidos AA e BB condenados, por acórdão de 04/03/2021, nos seguintes termos:
AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão;
AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão;
BB, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 anos de prisão;
BB, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.
Mais condenou os arguidos/demandados no pagamento ao demandante “Centro Hospitalar Universitário Lisboas Norte, E.P.E., da quantia de 7.286,70 euros, a título de indemnização, acrescida de juros moratórios desde a notificação aos demandados do pedido de indemnização civil deduzido.
Condenou ainda os arguidos/demandados no pagamento ao demandante CC do montante de 30.000,00 euros, a título de indemnização, acrescido de juros moratórios desde a data da decisão até integral pagamento.
No acórdão foi também alterada a medida de coacção a que estavam sujeitos os arguidos, passando de termo de identidade e residência para prisão preventiva.
2. CC constituiu-se assistente nos autos.
3. Os arguidos não se conformaram com a decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do Douto Acórdão, entende o recorrente que:
I - O Acórdão ora recorrido enferma de irregularidades processuais, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação e valoração da prova.
II - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P.
II - Os recorrentes não praticaram os crimes pelos quais vêm acusados, e como tal, deverão ser absolvidos.
IV - Em virtude da insuficiência da prova produzida para fundamentar as conclusões extraídas, o Tribunal “a quo” estaria limitado a absolvição, por falta de fundamentação legal.
V - Como se Não fosse suficiente, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo”, agiu de forma desproporcionada e exagerada, no que tece aos arguidos,
Contudo,
VI - Sempre o Meritíssimo Juiz Presidente teve para com os Advogados presentes, assistente e restantes sujeitos processuais uma postura urbana e de enorme respeito a considerar.
VII - Somente no que tece aos Arguidos, cometeu o Meritíssimo Juiz Presidente o exagero de tentar fazer com que os mesmos assumissem e mostrassem arrependimento de factos que NÃO praticaram, nem tão pouco foi feita prova, este o nosso profundo lamento.
Mais:
VIII - Se Assim o podem admitir, face às suposições que suportam os factos que o Tribunal “a quo” considerou provados, os arguidos teriam que ser absolvidos, á luz do princípio “In dúbio pró Reo”.
IX - Da análise dos depoimentos das testemunhas, resulta que nenhuma consegue com certeza identificar os arguidos como autores da prática dos factos nem tão pouco se conseguiu apurar qual a arma que desfez os disparos e quais as suas características.
X - Mais uma vez se repete, não se produziu quaisquer provas da existência de uma arma nas mãos dos arguidos e que a existir pudessem ter sido estes a promover os disparos que atingiram o aqui ofendido.
XI - Muito menos se produziu quaisquer provas que estes cometeram um crime de detenção de arma proibida, porque não foi vista qualquer arma, nem apreendida posteriormente!
XII - Pelo que deverão os arguidos ser absolvidos!!!
XIII - Aos Arguidos recorrentes, foi aplicada uma pena gravosa de prisão efetiva, sem haver prova que sustente tal decisão e desconsiderando por completo que os Arguidos são primários nos tipos de crimes que vieram acusados e pelos quais foram condenados.
Mais ainda,
XIV - Os arguidos disseram de forma inequívoca que não praticaram tais factos de que vieram acusados e foram condenados justificando que tudo não passou de uma vingança por parte do ofendido e seus familiares.
XV - Os Arguidos mostraram uma revolta legitima e que o Meritíssimo Juiz Presidente “a quo” considerou que os mesmos adotaram uma postura de diminuta consciencialização.
XVI -Mais ainda, é notória a contradição existente entre os depoimentos das testemunhas. Pelo que não se compreende como o tribunal “a quo” considerou os depoimentos das testemunhas como “escorreitos e coerentes”.
XVII - E de forma errónea, mais uma vez o tribunal a quo baseou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido e das testemunhas, sendo que todas elas mantem uma relação direta com o ofendido, sendo todas elas familiares deste.
XVIII - Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º, nº 1, do CPP.
XIX - Com efeito, de acordo com esta norma, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na audiência.
XX - Mais uma vez se repete, não se produziu quaisquer provas da existência de uma arma nas mãos dos arguidos e que a existir pudessem ter sido estes a promover os disparos que atingiram o aqui ofendido.
XXI - Muito menos se produziu quaisquer provas que estes cometeram um crime de detenção de arma proibida, porque não foi vista qualquer arma, nem apreendida posteriormente!
XXII - Ao invés, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo” como já foi relatado no decurso da elaboração deste recurso, tentou de forma pouco ortodoxa fundamentar que em pleito foi feita prova que tinham sido os Arguidos efetivamente a praticar os factos descritos na Douta Acusação.
Ora,
XXIII - Na verdade e na boa acessão da mesma, nada se passou da forma como o ofendido e os seus familiares quiseram parecer.
XXIV - Assim sendo, jamais poderá ser dado como provado de forma objetiva a prática dos factos pelos arguidos.
XXV - A pena em que foram condenados foi completamente desproporcional e excessiva, sendo que deveriam os mesmos Arguidos aqui recorrentes serem ABSOLVIDOS IN TOTUN dos crimes de que vieram acusados,
Contudo,
XXVI - O entendimento do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo” não foi o mesmo, fundamentando a sua decisão com base na sua livre convicção.
Ora vejamos,
XXVII - Diz a lei criminal que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do juiz. A livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e motivável. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem de ser racional, objetiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos. Só assim permite ao julgador objetivar a apreciação dos factos para efeitos de garantir uma efetiva motivação da decisão.
XXVI - O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar, sendo a tarefa mais difícil do julgador, é o momento determinante para termos uma decisão de qualidade. A fundamentação da matéria de facto, (provada ou não provada) e o grau de certeza e de convicção na motivação são os ingredientes indispensáveis de qualquer sentença. O que custa é arrumar os factos e valorar o grau de credibilidade da prova. Se assim agir qualquer juiz cumpre a sua missão, o que não foi o caso.
XXIX - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção de Inocência e da salvaguarda do princípio in dubio pro reo, o que in casu, não se verificou.
XXX- A defesa considera que não deverá ser a condenação a pena efetiva de prisão, é demasiado gravosa, ainda mais quando não ficou provada a prática dos crimes pelos arguidos, só podendo a ABSOLVIÇÃO ser a douta decisão.
XXXI - Na determinação da medida da pena, (artigo 71o do CP), e para alem da inexistência dos antecedentes criminais por crimes semelhantes, o Tribunal deveria ter levado em consideração o tipo de crimes, sendo que, os arguidos nunca estiveram anteriormente acusados de qualquer crime da mesma natureza.
XXXII - Os recorrentes devem por tudo isto serem absolvidos.
XXXIII - Ora pelo exposto e tendo em consideração a falta de prova e as dúvidas quanto à existência de arma deverão os arguidos serem absolvidos por in dubio pro reo, nos termos do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIV - Mesmo que não se entendesse pela absolvição dos arguidos, no caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta dos arguidos face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
XXXV - Violaram-se os artigos 18º e 32º da CRP, 70º, 71º e 72º, 374º e 379º e 410º, n.º 2, al. a), b) e c) do C.P.P.
XXXVI - Não tendo existido qualquer alteração de facto ou de direito, relativamente aos factos e aos fundamentos que levaram o Ministério Público após a acusação a promover a medida de coação, não entendem por isso, os arguidos, por que razão, agora lhes foi alterada a medida de coação, ou seja, os factos dos presentes autos segundo consta na douta acusação e posteriormente no douto acórdão, terão ocorrido no ano de 2018.
XXXVII - Sempre foi entendido ao longo do inquérito e julgamento que a medida de coação de TIR, que os arguidos estavam sujeitos era suficiente, por não se verificarem em concreto os perigos enunciados no art.º 204.º do CPP.
XXXVIII - A medida de coação visa salvaguardar os perigos elencados no art.º 204.º, do CPP e não uma antecipação de qualquer pena ou o seu cumprimento. Sendo que, quase 4 anos depois dos alegados factos, sem que se tivesse verificado em concreto qualquer perigo (para fazer funcionar o artº 204.º do CPP), entende-se, que não é agora que algum perigo nasceu.
XXXIX - Na verdade, nestes quase 4 anos, os arguidos têm-se mantido ininterruptamente inseridos socialmente, sem o menor indício concreto de se verificar qualquer um dos perigos elencados no art.º 204.º do CPP, porque é esta norma que descreve as únicas circunstâncias, que uma vez verificadas, admitem a possibilidade de aplicação a qualquer arguido de uma medida de coação além do TIR.
XL - Ou seja, para concluir, em quase 4 anos os arguidos nunca fugiram, nem se mostra demonstrado minimamente que fugirão, nem perturbaram o inquérito, nem o julgamento nem tão pouco está demonstrado que delinquiram, pois sempre se pautaram por um comportamento perfeitamente adequado.
XLI - Inexiste por isso, qualquer fundamento válido, quer de facto quer de direito, para a medida de coação ter sido agravada pois a aplicação de qualquer medida de coação deve obedecer, necessariamente, aos princípios da adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do C.P.P.
XLII - Atento o disposto no art.º 204.º do C.P.P., a mera existência de indícios da prática de um crime, não é pressuposto da aplicação de medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência. É preciso, para aplicar qualquer outra medida de coação além do TIR é necessário, aliás, fundadamente necessário que se verifiquem os pressupostos (“pericula Ubertatis”) constantes do art.º 204.º do C.P.P..
XLIII - Com todo o respeito pela posição assumida pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com a mesma, porque violadora de direitos fundamentais do arguido.
XLIV - No momento histórico em que nos encontramos, é necessário fortalecer em todos os domínios e particularmente na justiça penal, uma cultura democrática que assente nos valores sagrados do respeito pela dignidade humana e pelo princípio da presunção de inocência.
XLV - Outra interpretação que não esta viola os art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição e 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP, o que desde já se argui.
XLVI - Salvo o devido respeito, é entendimento do arguido que a alteração da medida de coação decidida pelo Tribunal a quo, se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ILEGAL.
XLVII - Desde logo porque violadora do disposto nos art.ºs 191.º, 193.º, 199.º e 204.º, al. c) do CPP e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, entre outros que V. Ex.aas oficiosamente venham a verificar.
XLVIII - Os recorrentes encontram-se inseridos socialmente, profissionalmente e familiarmente, pelo que,
Tendo em consideração todo o exposto, sem prescindir do douto suprimento de Vossas. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento.
Revogar-se a douta sentença em crise aos ora recorrentes, apreciar a prova efetivamente produzida em julgamento e pela verificação de dúvida razoável da participação dos arguidos nestes crimes, afastando a violação dos Princípios do In dubio pro Reo, presunção de Inocência e oralidade, absolvendo os arguidos,
Ou,
Ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 42º do CPP a fim de serem supridos os vícios.
Se não for a absolvição a decisão dos DOUTOS, VENERANDOS DESEMBARGADORES;
Que possa ser aplicada aos aqui recorrentes uma pena dentro dos limites mínimos, mas sempre suspensa na sua execução.
Seja revogado o presente acórdão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, ficando consequentemente sujeitos apenas à medida de coação que já anteriormente tinham de TIR;
Termos pelos quais deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará, JUSTIÇA!
4. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, concluindo por dever ser-lhe negado provimento.
5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
Vista do Ministério Público
(artigo 416.º do Código de Processo Penal)
1. O tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ..... (Juiz …), no que ora interessa, decidiu [referência processual …. (04-03-2021)]:
a) Condenar o arguido AA, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [punido com a pena parcelar de 6 anos e 9 meses de prisão], e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [punido com a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão];
b) Condenar o arguido BB, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [punido com a pena parcelar de 6 anos de prisão], e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [punido com a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão];
c. Alterar o estatuto coactivo dos arguidos, determinando que os mesmos aguardassem os ulteriores termos processuais sob prisão preventiva.
2. Os arguidos interpuseram recurso, alegando, em síntese conclusiva [referência processual …. (02-04-2021)]:
- Que o acórdão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- Que o tribunal colectivo violou o princípio in dubio pro reo;
- Que o tribunal colectivo formou a sua convicção com base em provas que não foram
produzidas em julgamento;
- Que as penas são desproporcionais e excessivas;
- Que a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é ilegal.
3. O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improce­dência [referência processual …. (17-05-2021)].
4. Parecer.
4.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova.
Os recorrentes começam por alegar que o douto acórdão está inquinado dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova [conclusões I e II].
Para tanto concluem que «não praticaram os crimes» [conclusão III], que existe «insuficiência da prova produzida para fundamentar as conclusões extraídas» [conclusão IV], que nenhuma das testemunhas «consegue com certeza identificar os arguidos como autores da prática dos factos» [conclusão IX], que «não se produziu quaisquer provas da existência de uma arma nas mãos dos arguidos [conclusões X e XX], que «não foi vista» nem «apreendida» qualquer arma [conclusões XI e XXI], que os arguidos «disseram de forma inequívoca que não praticaram quaisquer factos» e «que tudo não passou de uma vingança por parte do ofendido e seus familiares» [conclusão XIV], que «é notória a contradição existente entre os depoimentos das testemunhas» [conclusão XVI], que o tribunal «baseou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido e das testemunhas» que são familiares daquele [conclusão XVII] e que «nada se passou da forma como o ofendido e os seus familiares quiseram parecer» [conclusão XXIII].
Para melhor apreciação da questão, importa transcrever os trechos nucleares da factualidade provada e da respectiva fundamentação.
A factualidade provada foi a seguinte [no que ora interessa]:
(...)
1. No dia 20 de Maio de 2018, pelas 13h, no Bairro ....., na ....., ocorreu um confronto físico entre DD (esposa do ofendido CC) e EE (filha do arguido AA e irmã do arguido BB), motivado pelo facto de EE ter acusado os filhos de DD de serem autores de um furto ocorrido na sua residência.
2. EE transmitiu telefonicamente este episódio aos arguidos, e, nessa sequência, estes decidiram, em conjunto, deslocar-se ao referido Bairro, acompanhados de outros familiares, movidos por desejos de vingança, com o propósito formulado de encontrar o ofendido e matá-lo.
3. Para o efeito, decidiram munir-se de uma arma de fogo, pistola, calibre ...mm ....., de marca e características não concretamente apuradas, embora nenhum dos dois dispusesse de qualquer licença de uso e porte de arma que os habilitasse a deter ou usar a referida arma.
4. Assim, na execução do plano que previamente delinearam, deslocaram-se então para o Bairro, em duas viaturas automóveis – uma carrinha branca de sete lugares, ..... e um carro ..... azul, não sendo possível apurar mais características – acompanhados de FF (esposa do arguido AA e mãe do arguido BB) e de outros familiares que não foi possível identificar, tendo chegado ao local cerca das 20 horas daquele mesmo dia.
5. O ofendido encontrava-se em casa – que se situa no n.º … da Rua ....., do referido Bairro – e foram avisá-lo que era procurado pelos familiares da EE, tendo saído de casa para ver o que se passava.
6. Constatou que estava no início da rua (junto ao n.º …, que é a casa da EE) um aglomerado de pessoas – quatro homens e três ou quatro mulheres – entre os quais os arguidos, sendo que alguns empunhavam paus.
7. Sentindo desde logo receio pela sua integridade física, o ofendido aproximou-se, mas ficou a uma distância de cerca de dois metros.
8. Naquele momento, o arguido AA, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe que “tinha de pôr mão na mulher”.
9. O ofendido respondeu que “eram coisas de mulheres” e voltou costas para se afastar deles, começando a descer a rua.
10. Acto contínuo, o arguido AA seguiu-o e, estando a uma distância de cerca de dois metros, empunhou a pistola de calibre … mm ....., que trazia à cintura, e disparou um tiro na direcção do ofendido, que o atingiu na zona tóraco-abdominal esquerda.
11. Sentindo-se atingido, o ofendido começou a correr e escondeu-se atrás de um veículo de marca ..... que ali se encontrava, tendo o arguido AA ainda desferido pelo menos dois tiros na sua direcção, sendo que um deles atingiu o referido veículo.
12. Entretanto, o arguido AA fugiu para a viatura onde se fazia transportar.
13. De seguida, o ofendido agarrou num pau e saiu de trás do veículo.
14. Nesse momento, o arguido BB dirigiu-se ao veículo onde o arguido AA já se encontrava e foi buscar a pistola de calibre ... mm ....., empunhando-a na direcção do ofendido.
15. O ofendido fugiu então para casa do irmão, sita no n.º … da referida rua, tendo o arguido BB seguido atrás dele e, a uma distância de cerca de cinco metros, efectuado pelo menos dois disparos na sua direcção, não tendo, porém, logrado atingi-lo.
16. Em consequência do disparo que o atingiu, o ofendido sofreu dores e mal-estar.
17. À entrada na urgência hospitalar, apresentava na transição tóraco-abdominal esquerda porta de entrada de pequeno calibre sem porta de saída e os exames imagiológicos efetuados identificaram uma laceração transfixiva com rotura capsular esplénica e subsequente hemoperitoneu.
18. Foi nessa sequência submetido a intervenção cirúrgica urgente, designadamente esplenectomia (remoção cirúrgica do baço), não tendo sido possível recuperação de projéctil intraoperatoriamente.
19. Tais lesões traumáticas eram idóneas à produção do resultado morte, e apenas os atempados e adequados tratamentos médico-cirúrgicos efectuados permitiram que não se tivesse verificado, em concreto, perigo para a vida.
20. As referidas lesões determinaram 180 dias para consolidação médico-legal, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
(...)
23. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano que previamente delinearam e que foram adaptando às circunstâncias.
24. Agiram assim, com base num motivo fútil – um confronto físico sem qualquer consequência relevante e que havia ocorrido com terceiros e não directamente com nenhum dos visados – com o propósito claro de matar o ofendido, bem sabendo que as suas condutas – atenta a utilização de uma arma de fogo, a distância a que cada um estava do ofendido, as zonas do corpo visadas pelos vários disparos, e aquela que veio a ser efectivamente atingida – eram aptas a produzir tal resultado, o que quiseram.
25. Apenas não lograram matar a ofendido porque, por meios externos à sua vontade, o mesmo foi de imediato transportado a uma instituição hospitalar e foi submetido a intervenção cirúrgica urgente.
26. Ao empunhar e utilizar arma de fogo, pistola, calibre ...mm ....., sabiam igualmente não serem titulares de licença de uso e porte de arma, que é obrigatória e, não obstante quiseram detê-la e utilizá-la.
27. Sabiam ainda que todas estas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
(...)
Com respeito à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, lê-se no douto acórdão que:
(...)
Para a formação da convicção do Tribunal quanto à prova produzida concorreram todos os meios de prova produzidos em audiência, dos quais se salientarão, de seguida, quais e por que forma mais expressivamente contribuíram para tal:
I - Prova por declarações
I.1 - Prestadas pelos arguidos
AA
Expôs ao Tribunal a sua versão dos factos, diversa da narrada na acusação, enjeitando a prática dos ilícitos que lhe são imputados.
Refere que recebeu um telefonema da filha dizendo que se encontrava a ser agredida, o que o levou a dirigir-se ao local, acompanhado da mulher, do filho e da nora e dos 3 netos, com o intuito de a resgatar do local.
Quando chegaram a sua filha encontrava-se em casa e na rua estava “tudo cheio de gente”.
Foi chamar a sua filha a casa, altura em que terá deixado o seu chapéu, que reconhece tratar-se do retratado a fls. 123, em face da exibição da imagem.
Ela entrou no carro e saíram do local, nada mais se tendo passado para além disto. Com a pressa ela deixou a porta aberta e alguém terá ido buscar o chapéu que esquecera no interior da casa da filha.
Deslocaram-se ao local num único veículo, uma carrinha de 5 lugares.
BB
Repudia igualmente a factualidade que lhe é imputada nos autos, referindo que, no dia em causa, o pai lhe havia ligado, dizendo que tinham que ir a casa da sua irmã, porque tinha surgido um problema.
Pegou no seu carro, uma carrinha …., …. e dirigiu-se para casa da irmã, acompanhado do co-arguido, seu pai, da sua mãe, da sua mulher e de um filho seu, ainda bebé.
Quando chegaram ao local viram “uma carrada de .....”.
Ficou na carrinha enquanto o pai e a mãe foram a casa da sua irmã.
A sua irmã disse que tinha sido agredida pelo CC, a mulher dele e a filha.
Prossegue o relato dizendo que “apanharam” a sua irmã e os sobrinhos, um miúdo e duas raparigas, de 5-6 anos e foram-se embora. Quando se estavam já a afastar do local ouviram 4 ou 5 tiros. Não sabe quem os desferiu ou qual a razão.
I.2 – Prestadas pelo ofendido
CC
Descreve que se encontrava em casa. Soube que por volta das 13h00 tinha havido “uma guerra” entre a sua mulher, DD, e a EE, filha do AA. Não sabe do que se tratou, mas a situação tinha terminado e cada uma tinha ido para a sua casa. A casa da EE fica na mesma rua que a sua.
À tarde, cerca das 20h00, a sua sobrinha, que se encontrava na rua com a sua cunhada, foi chamá-lo.
Saiu de casa, viu 4 homens com paus no ar e 4 ou 5 mulheres com facas e navalhas, sendo uma delas a mulher do AA. Viu também que estavam dois carros parados, uma ..... e uma carrinha de 7 ou 9 lugares, um atrás do outro.
Quem falou consigo foi o AA, dizendo-lhe que teria que resolver o problema da sua mulher.
Ele tinha uma arma à cintura, fez um gesto com a mão na direção da cintura.
Estavam nessa altura a cerca de 2 metros de distância.
Entendeu que iam ter guerra, respondeu-lhe que eram coisas de mulheres e voltou-lhe as costas, começando a afastar-se.
Ouviu então 2 tiros e sentiu que tinha sido atingido por baixo do braço do lado esquerdo.
Estava lá um ..... verde. Escondeu-se atrás do carro. Ouviu mais 1 ou 2 tiros, sendo que um deles acertou no vidro do carro, na parte de trás. Pegou num pau, saiu de trás do carro e fugiu para casa do irmão. Nessa altura viu o BB, com a arma na mão. Ainda ouviu pelo menos mais 3 ou 4 tiros.
Após, foram buscá-lo e puseram-no numa cadeira.
Refere que “eles foram sempre matadouros”.
O BB disparou contra si ainda antes de entrar em casa do seu irmão, quando estava a cerca de 10 a 12 metros de distância de si.
Só viu armas nas mãos dos dois arguidos.
Foi operado, ficou sem o baço e com a bala alojada no seu corpo.
(...) Questionado diz que o AA tinha um chapéu, reconhecendo o chapéu que lhe é exibido (fls. 123 dos autos).
Explica que a EE, filha do arguido é “junta” com um sobrinho seu.
Acha que a arma usada pelo BB era a mesma que havia sido utilizada pelo arguido AA.
II – Prova Pericial:
- Relatórios de exames periciais de fls. 112 a 134, 129 a 131, 290 a 293, 337 e 338;
- Exame médico-legal de fls. 376/377;
III – Prova Documental:
- auto de notícia de fls. 107/108;
- informação de fls. 25 a 27;
- relatório de inspecção judiciária de fls. 52 a 63;
- auto de apreensão de fls. 65;
- comunicação de notícia de crime de fls. 75/76;
- documentação clínica constante do Anexo I;
IV - Testemunhal:
Prestaram depoimento em audiência as seguintes testemunhas, que revelaram ter conhecimento direto dos factos a que se referiram, e depuseram de forma que se afigurou ao Tribunal espontânea, isenta e credível.
1. GG, Inspector da Polícia Judiciária.
Deslocou-se ao local, tendo-se referido às apreensões, nomeadamente de munições, e circunstâncias em que estas tiveram lugar, tendo ainda realizado a descrição do cenário. Foi confrontado com os documentos juntos aos autos a fls. 52 e segs., 57 e segs. e 65.
2. HH, militar da GNR - Recebeu a comunicação de distúrbios no local, o que motivou a sua deslocação ao local, tendo posteriormente suscitado a intervenção da Polícia Judiciária. Descreveu o que encontrou. Quando chegaram ao local já lá se não encontravam os suspeitos, apenas o ofendido sentado numa cadeira, ferido. Foi-lhe entregue por uma pessoa presente no local, de nome II, um chapéu, supostamente pertença do arguido AA, e um projéctil. Redigiu o auto de fls. 3-4.
3. DD, mulher do ofendido – Explicou as razões que a levaram a ter “um discutimento” com EE, dizendo esta que um rapaz seu lhe tinha ido tirar a internet, no dia em que ocorreram os factos sob julgamento e os factos que se seguiram no final do dia. Tinham ido chamar o seu marido a casa. Passado um bocadinho foi à rua e viu “o .....” dar tiros ao seu marido. Viu que o seu marido “estremeceu”, indo de seguida esconder-se atrás do carro da sua sobrinha.
Estava ao pé da casa do cunhado JJ, junto a uma árvore, a cerca de um metro ou dois.
Viu o filho do AA dirigir-se ao carro do pai, à carrinha grande, buscar a arma e desatar aos tiros atrás do seu marido. Deu 4 ou 5 tiros na direcção do seu marido, que correu para dentro casa. Disse-lhe: “Foge CC, que ele vem com uma arma para te matar”. Também se refugiou dentro de casa com o seu marido.
Para além do mais, esclareceu que apanhou o chapéu do AA do chão e o entregou à polícia.
O seu marido nunca tinha tido nenhum conflito com o Sr. AA.
Cuidou dele quando regressou a casa e referiu-se às alterações na sua vida decorrentes da agressão de que foi vítima.
Depois dos disparos eles meteram-se todos nos carros.
4. II – o ofendido é casado com uma tia sua. Assistiu à discussão entre a testemunha DD, mulher do ofendido, e a EE, na sequência da qual esta lhe disse que iria chamar o seu irmão.
Viu-os chegar numa carrinha de 7 lugares, branca ou bege. Vinham o genro do Sr. AA, um bisneto, um neto, já casado, a mulher do AA, uma bisneta, a filha do AA e a esposa dele. Os miúdos correram e disseram “estão ali os .....”.
No outro veículo, ....., vinha o filho do AA e a mulher com uma criança ao colo. Eram ao todo 4 homens e 4 mulheres.
Assistiu aos factos que se seguiram, que descreveu em audiência. Referiu que quando o ofendido se encontrava escondido atrás de um carro, este foi buscar um pau para se defender.
Já estava tudo dentro dos carros, quando o BB saiu do ....., foi buscar uma arma ao carro onde o seu pai também já estava, começando a disparar contra o CC, que fugiu para casa do JJ, enquanto a tia lhe dizia para fugir. Ele ainda disparou 3 ou 4 tiros, a 5 ou 6 metros de distância deste. Acha que a arma que o BB foi buscar era a mesma que o AA usou.
O ..... foi atingido por disparos. Não viu mais ninguém com armas de fogo.
A EE deixou de morar lá desde que isto aconteceu.
5. KK, sobrinha do ofendido – Assistiu ao dissídio entre a sua tia DD e a EE, dizendo esta última que a sua internet se encontrava em casa da sua tia.
Quanto aos factos que se seguiram, refere que os miúdos vieram bater à janela e avisar que estavam ali muitos ....., razão pela qual foi para a rua, tendo assistido ao que se passou.
6. LL, filha do ofendido – Estava igualmente no local, tendo assistido aos factos, que descreveu no depoimento.
7. MM, residente na rua onde os factos tiveram lugar. Trata-se da proprietária do veículo de marca ....., atingido por tiros. Refere que estava dentro de casa e ouviu tiros na rua, mas não assistiu ao que se passou.
III. 2 – Análise crítica e conjugada dos meios de prova.
O Tribunal decidiu da forma que supra consta quanto à matéria de facto tendo por base a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida.
Vejamos.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos com base, a título principal, no relato absolutamente credível realizado pelo ofendido/demandado, apoiado pelos depoimentos prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais se encontravam igualmente presentes no local, tendo conhecimento directo dos factos a que se reportaram em audiência e prestaram depoimentos que se afiguraram ao tribunal espontâneos, escorreitos, fidedignos e coerentes, sendo complementares, entre si, dada a posição em que se encontravam no local e o que lhes foi possível percepcionar a título individual. A versão apresentada pelos arguidos, por outro lado, afigurou-se ao Tribunal inconsistente e isenta de qualquer credibilidade.
Os arguidos confirmam que se deslocaram ao local, na sequência de um telefonema da filha do arguido AA e irmã do arguido BB, dizendo ter sido necessário ir buscá-la a casa por causa de “problemas” que tinham surgido entre esta e CC e sua família.
Negam ambos que se tivessem deslocado em dois veículos, referindo que foram todos numa só viatura, conduzida pelo arguido BB, o que o Tribunal não julgou crível, face ao número de pessoas que os próprios referem terem sido transportadas e atento o relato realizado pelas testemunhas inquiridas. Ainda assim, divergem nos seus relatos quanto ao número de ocupantes da viatura, tanto quanto aos netos e filhos dos arguidos, como quanto aos demais netos do arguido AA, filhos de EE.
Como seja, na sua versão dirigem-se ao local para ir buscar EE e os seus filhos e deparam-se, nas suas palavras, “com uma carrada de ..... a discutirem uns com os outros”, entre os quais se encontrava o ofendido CC.
Na sua descrição, apenas o arguido AA e mulher saíram do carro, tendo-se dirigido a casa da filha, que havia sido agredida pelo ofendido CC e sua família, e saíram do local sem terem feito nada do que lhes é imputado. De resto, avança o arguido BB, se naquela altura tivessem realizado os disparos que as testemunhas, mentindo, mencionam, com toda a certeza o ofendido e sua família se teriam vingado, o que não sucedeu.
E acrescenta ainda o arguido BB, em reforço deste raciocínio que expressara: “Se a gente tivesse feito isso ... sabe que a gente na etnia ..... somos vingativos. Se um primo faz mal aos outros, nós vingamos”.
Refira-se que, muito embora se refiram uns aos outros como “os .....” tanto os arguidos como o ofendido e sua família são de etnia ....., pertencendo a famílias distintas, sem história de dissídios anteriores, como referiram as testemunhas, mas sem “lidação”.
Ora, afigura-se ao Tribunal que, ainda que tendo em mente objectivo diametralmente inverso, com esta frase acabou o arguido por explicar precisamente a razão que levaria os arguidos a adoptar o comportamento que lhes é atribuído nos autos, de puro desforço face a um episódio que interpretaram como de ofensa à sua filha e irmã, respectivamente. Com efeito, prossegue o Tribunal, na asserção realizada, se de um primo se vingariam, mal se compreenderia que, perante o relato de uma agressão – que estes confirmam ter-lhes sido realizado pela filha e irmã – não procedessem de igual modo.
A matéria atinente à discussão prévia aos factos que constituem o cerne da acusação foi reportada em audiência por uma das suas interlocutoras directas, DD, que se referiu ao “discutimento” tido com a filha e irmã e irmã dos arguidos, EE, em que, por questões que se prendiam com a acusação que EE fazia relativamente a um filho de DD de que lhe havia retirado de sua casa a internet, se envolveram em confronto físico, tendo-se agarrado pelos cabelos. Estes factos são igualmente descritos com detalhe pelas testemunhas KK e II, que estiveram presentes e as separaram e se reportaram à reacção de EE dizendo que iria chamar o seu irmão. Também estas testemunhas se referiram ao momento da chegada dos arguidos ao local, descrevendo KK, que os miúdos foram bater à sua janela dizendo que estavam ali “muitos .....” e referindo igualmente II que os miúdos correram a dizer “Estão ali .....”. Esta confirma expressamente que os arguidos chegaram num ..... azul e numa carrinha branca de 7 lugares, sendo, segundo crê, 4 ou 5 homens e 4 ou 5 mulheres, tendo o arguido AA se lhe dirigido, com a mão atrás, perguntando pela DD e dizendo a dada altura: “Sou dos lidões. Já matei e não me importo de matar mais.” Nessa altura, refere, a NN foi chamar o seu tio.
Os factos que se seguiram, como referido, foram descritos pelo ofendido e, igualmente, pelas demais testemunhas presentes no local, de forma consentânea com os vestígios encontrados no local, a que se reporta o relatório de inspecção judiciária de fls. 52 a 63.
O momento em que o arguido BB se dirigiu ao veículo onde já se encontrava o seu pai AA, foi descrito com maior detalhe pela testemunha II, que referiu ter visto o seu tio se munir de um pau, e o arguido BB ir buscar uma arma ao carro onde o seu pai já se encontrava e disparar contra “o CC”, que fugiu para casa do JJ, fechando a porta. Ouviu a sua tia dizer-lhe para fugir e viu o arguido ainda disparar 3 ou 4 tiros na sua direcção. Crê que a arma usada por um e outro arguido era a mesma e mais nenhuma das pessoas presentes no local se encontrava armada.
Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que alguém houvesse dito que já haviam sido chamadas as autoridades, razão pela qual foi tal segmento da matéria de facto dado como não provado.
A intenção de matar, constituindo um facto interno do agente, retira-se de elementos externos atinentes ao seu comportamento. No caso, resulta das próprias circunstâncias, i.e., da potencialidade lesiva do meio escolhido para a agressão, da distância a que os arguidos se encontravam da pessoa visada, da dinâmica dos movimentos, a “balançar o braço, de um lado para o outro”, como referiu a testemunha DD e, ainda, do número de disparos efectuados, numa conduta obstinada e persistente dirigida contra o ofendido e que o viria a atingir na sua integridade física de forma grave, não tendo o Tribunal dúvidas em afirmar que a vontade de ambos era atentar contra a vida daquele, o que só por razões que lhes são alheias não veio a ocorrer.
O ofendido foi conduzido ao hospital, onde foi assistido, como se encontra documentalmente sustentado, tendo ficado com as sequelas que resultam igualmente da prova pericial e documental junta aos autos e supra referida.
(...)
Passemos agora aos conceitos legais [há muito definidos na doutrina e jurisprudência].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal] «reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para serem preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros factores que moldaram a condenação» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011, processo 189/09.3JASTB.L1. S1, 5.ª Secção, www.stj.pt].
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal] verifica-se «quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, 3.ª Secção, www.stj.pt]. «Será o caso, por exemplo, de se afirmar que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “A é B” e que “A não é B”, pois as duas afirmações não podem ser ao mesmo tempo verdadeiras. Ou dar-se como provado que, nas mesmas circunstâncias descritas na acusação, e na sequência de uma discussão entre Alberto, Bernardo e Daniel, Alberto desferiu uma bofetada no rosto de Bernardo, e de seguida, na mesma decisão, dar-se como não provado que Alberto tivesse dado uma bofetada no rosto de Bernardo. Ou que, para motivar a primeira pro­posição, o Tribunal considerasse unicamente o depoimento da testemunha Carlos, referindo quanto à razão de ciência desta testemunha que ela se encontrava junto a Alberto e Bernardo, mas na mesma motivação da decisão de facto, de seguida, se acrescentasse que, precisamente, por se encontrar junto de Alberto e Carlos, viu presencialmente Daniel a desferir a bofetada no rosto de Bernardo» [Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal, Textos, CEJ, Colecção Formação Contínua, Novembro de 2019, página 44].
O erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal] «constitui um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2019, processo 2400/11.TASB.E1.S1, 3.ª Secção, www.stj.pt].
Refira-se ainda que estes vícios, por expressa imposição do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas podem ser perscrutados no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que exclui «da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas» [António Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, páginas 1356-1357].
À vista das citadas passagens da fundamentação do douto acórdão, torna-se evidente que tribunal não deixou de pronunciar-se sobre quaisquer factos com relevo para a decisão de direito [insuficiência para a decisão da matéria de facto provada], que os fundamentos em que assenta sejam contraditórios entre si ou que dos mesmos resulte uma decisão contrária àquela que foi proferida [contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão], ou, enfim, que desse como provado algo que notoriamente está errado [erro notório na apreciação da prova].
De resto, a argumentação dos recorrentes assenta exclusivamente, não no texto da recorrida mas no facto de o tribunal ter preterido as respectivas declarações pelas do ofendido e dos seus familiares, não identificando, como lhes é exigível, (i) em relação à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, onde é que se verifica a incompletude do acórdão, ou seja, quais os factos em falta que o tribunal colectivo não indagou nem conheceu, (ii) em relação à contradição insanável da fundamentação, quais as partes do texto do douto acórdão que se contradizem, (iii) e em relação ao erro notório na apreciação da prova, quais os factos dados como provados que, face ao teor literal do douto acórdão, consubstanciam um juízo ilógico, inverosímil ou grosseiramente violador das regras de experiência comum detectável por qualquer pessoa.
Mesmo em relação à circunstância de não ter sido apreendida qualquer arma de fogo de calibre ... mm ....., como bem refere o Ministério Público nas suas doutas contra-motivações, a «análise conjugada da prova testemunhal, com o Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 52 e ss (recolha dos projecteis/vestígios colhidos no local) e com os relatórios periciais de fls. 112 e ss, 127 e ss (balística), 129 e ss, 337 e ss (ADN) e 375 e ss (IMNL), à luz das regras da lógica e da experiência comum, (...) permitem inferir que foi utilizada uma arma de fogo, daquele calibre».
Se os recorrentes pretendiam ir além do texto do acórdão e impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto de uma forma ampla, deviam ter seguido a via do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e cumprido os diversos ónus de especificação previstos neste normativo, o que optaram por não fazer.
3.2. Da violação do in dubio pro reo
Esta questão está directamente associada à anterior.
Os recorrentes alegam que deviam ter sido absolvidos por força do in dubio pro reo [conclusão VIII].
Este princípio, enquanto emanação do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, impõe que «em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido» [acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Junho de 2018, processo 30/17.3JAFAR.E1, www.dgsi.pt].
A sua afronta deve resultar do texto da decisão recorrida e evidenciar-se «pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido» [acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 2015, processo 42/13.6GCMBR.C1, www.dgsi.pt].
Ora, como se depreende da leitura do supra citado segmento dedicado à fundamentação probatória da matéria de facto, o tribunal colectivo não ficou com dúvidas em relação à factualidade incriminatória que deu como provada.
Também nesta parte o recurso deve improceder.
3.3. Da utilização de provas não produzidas em julgamento
Dizem os recorrentes que o tribunal violou o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [conclusões XVIII e XIX].
Este normativo estabelece que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência e visa «assegurar que o julgamento se realiza com rigorosa observância dos princípios da imediação e do contraditório, com todas as garantias de defesa» [Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina, página 1114].
Ora, os recorrentes não indicam [nem nós conseguimos lobrigar] qual foi essa prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção que não foi produzida ou examinada em julgamento.
3.4. Do excesso da medida das penas
Preambularmente importa salientar que, salvo o devido respeito, o tribunal colectivo errou quando, na determinação da moldura abstracta da pena do crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pela utilização da arma, efectuou em primeiro lugar o desconto inerente à atenuação especial previsto no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal [ou seja, reduziu o máximo da pena (25 anos) de um terço e o mínimo (12 anos) a um quinto] e só depois procedeu à agravação prevista n artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro [somou um terço aos limites mínimo e máximo].
Na verdade, nestes casos, em que concorrem circunstâncias modificativas agravantes [artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro] e atenuantes [artigos 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal], «o procedimento mais justo e correcto parece estar em fazer funcionar primeiro as agravantes e depois, relativamente à moldura penal assim provisoriamente determinada, as atenuantes» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 208, § 273].
Significa isto que o crime tentado de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, é punido, em abstracto, com pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias [limite mínimo] a 16 anos e 8 meses de prisão [limite máximo].
Retomando o ritmo.
Dizem os recorrentes que a pena aplicada é «completamente desproporcional e excessiva» [conclusão XXV], «demasiado gravosa» [conclusão XXX] e ultrapassa «em muito a medida da culpa» [conclusão XXXIV].
A seu favor apenas invocam que «são primários nos tipos de crimes que vieram a ser condenados e pelos quais foram condenados» [conclusão XIII e conclusão XXXI].
Convenhamos que é muito pouco [sendo certo que em relação ao recorrente AA tal alegação não é verídica – cf. o facto provado 46].
A concretização da pena envolve diversos tipos de operações.
Em primeiro lugar, perante crimes punidos, em alternativa, com pena de prisão ou de multa, há que ter em conta, desde logo, o disposto no artigo 70.º do Código Penal segundo o qual o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente da sociedade [v. o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal].
Prosseguindo neste exercício, os artigos 40.º e 71.º do Código Penal prescrevem que o julgador deve atender à culpa e às exigências da prevenção, geral e especial ou individual, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
A culpa, cujo conteúdo material, nos crimes dolosos, reside na atitude «de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» [Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 466], define o máximo inultrapassável da pena.
As razões de prevenção geral, aferidas pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados e que são indispensáveis para manter os sentimentos comunitários de segurança e de crença na validade e eficácia da norma, determinam o mínimo da pena.
As razões de prevenção especial, visando a ressocialização [prevenção especial positiva] e a intimidação do infractor para que não reincida [prevenção especial negativa], servem para encontrar, dentro daquelas balizas, o quantum necessário da pena concreta.
Com respeito à pena única, o critério legal para a sua determinação, dentro dos limites mínimo e máximo indicados no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, está definido no n.º 1, parte final, do mesmo preceito: na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para além disso, devem ser ponderadas as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 do mesmo normativo referidos agora à globalidade dos factos.
Ou seja, tal como na fixação da medida das penas parcelares, a medida concreta da pena do concurso é determinada «em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. (...) Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de pos­sibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação” (...). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista do CEJ, 2016-I, página 71].
Neste capítulo, o tribunal colectivo ponderou:
(...)
As necessidades de prevenção geral afiguram-se manifestas atentas as normas violadas e as circunstâncias fáticas subjacentes. Os crimes encontram-se relacionados, dirigindo-se contra o mesmo ofendido e tiveram lugar numa única ocasião, conferindo-lhes tal contexto uma superior gravidade, a justificar o afastamento da aplicação da pena de multa prevista em alternativa à pena de prisão, no caso do crime de detenção ilegal de arma, à qual se deverá via de regra dar prevalência quando as necessidades punitivas o admitam.
Os arguidos agiram com dolo directo, a sua modalidade mais intensa, mostrando-se a energia criminosa empregue de grande intensidade, tendo em conta que, como se acha demonstrado, cada um dos arguidos disparou vários tiros contra o ofendido, ainda que apenas um o haja atingido.
Para além disso, há que ter presente que, para além do ofendido, encontravam-se várias outras pessoas no local, tanto da família dos arguidos como da família do ofendido, cujas vidas e integridades físicas, ainda que não visadas pelos arguidos, foram igualmente colocadas em perigo pelo seu comportamento. No que respeita às consequências da actuação dos arguidos, encontra-se provado nos autos que, em consequência do disparo que o atingiu, o ofendido sofreu dores e mal-estar.
À entrada na urgência hospitalar, apresentava na transição tóraco-abdominal esquerda porta de entrada de pequeno calibre sem porta de saída e os exames imagiológicos efectuados identificaram uma laceração transfixiva com rotura capsular esplénica e subsequente hemoperitoneu.
Foi nessa sequência submetido a intervenção cirúrgica urgente, designadamente esplenectomia (remoção cirúrgica do baço), não tendo sido possível recuperação de projéctil intraoperatoriamente.
Tais lesões traumáticas eram idóneas à produção do resultado morte, e apenas os atempados e adequados tratamentos médico-cirúrgicos efectuados permitiram que não se tivesse verificado, em concreto, perigo para a vida.
As referidas lesões determinaram 180 dias para consolidação médico-legal, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
Em consequência deste episódio, ficou o ofendido com as seguintes sequelas, com carácter permanente:
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, na linha média abdominal (contornando pela esquerda a cicatriz umbilical), vertical com 35 cm (status pós-laparotomia);
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, cerca da transição mesogastro/flanco esquerdo, horizontal, com 2,5 cm de emergência de dreno; - vestígio ténue de cicatriz, hipopigmentada, na região lombar, a 5 cm para a esquerda da linha média, de contornos irregulares e eixo maior sensivelmente horizontal com 2,5 cm x 1 cm de largura máxima (porta de entrada).
Ficou também privado do baço, que se trata de órgão importante, promovendo a hemocaterese e protegendo com o seu funcionamento contra alguns tipos de infecções, para além de manter o projéctil alojado no seu corpo, por não ter sido possível realizar a sua remoção.
O ofendido ainda hoje padece de dores, tendo dificuldade em recordar este episódio, que lhe traz ansiedade e desgosto, condições com que tem de viver diariamente, agora e no futuro.
Todo o episódio experienciado deixou profundas marcas psicológicas no demandante, sofrendo este diariamente de angustia, medo e ansiedade.
No que respeita ao crime de detenção ilegal de arma importa ter presente que quem detinha a arma inicialmente era o arguido AA, que a transportara consigo, tendo sido posteriormente utilizada igualmente pelo arguido BB, desconhecendo-se há quanto tempo esta havia sido adquirida ou perdurara a detenção.
Os arguidos prestaram declarações sobre os factos, tendo refutado, de forma que se asseverou ao Tribunal como não credível, a autoria dos factos que lhes são imputados.
O arguido AA não tem condenações averbadas no seu registo criminal.
No que concerne ao arguido BB, este tem averbada no seu registo criminal uma condenação por roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução, já declarada extinta nos termos previstos no art. 57.º do CP e ainda condenações por crimes de condução sem habilitação legal, condução perigosa, furto e dano.
À data dos factos AA encontrava-se inserido social e familiarmente, não tendo qualquer ocupação laboral, situação que se mantém, o mesmo sucedendo com o seu cônjuge, subsistindo ambos com o rendimento social de inserção, na ordem dos 270 euros, contemplando as suas despesas regulares a renda do imóvel de atribuição camarária (60 euros), consumíveis domésticos quotidianos e, ainda, medicação.
No plano da saúde, AA obteve o diagnóstico de síndrome demencial, evidenciando nos últimos anos, destacando-se a referência ao agravamento de alterações mnésicas, conduta bizarra e agitação motora, sintomatologia que tem sido positivamente controlada com terapêutica medicamentosa (antidepressivos e ansiolíticos). O arguido apresenta também outras patologias de foro distinto (respiratório, oftalmológico, hipertensão e inflamatório) que continuam a ser clinicamente monitorizadas. No plano pessoal, o discurso de AA revela incapacidade na formulação de análises críticas abstractas e um registo autocentrado na distinção entre certo e errado.
AA denota, em abstracto, diminuta consciencialização quanto ao valor do bem jurídico e à existência de lesados.
No que concerne ao arguido BB, este encontra-se familiar e socialmente inserido, sendo o agregado familiar constituído pelo próprio, a sua mulher e três filhos com cinco, quatro anos e oito meses.
Em termos laborais, a ….. tem sido a sua actividade predominante, a que acrescem algumas experiências pontuais como …., bem como procedendo à …... A sua mulher não tem qualquer actividade profissional.
Em 30-11-2020, foi-lhe atestada incapacidade temporária para o trabalho, tendo por base um quadro de ansiedade associado à situação jurídico-penal em que se encontra, subsistindo o agregado com os montantes auferidos com o rendimento social de inserção (600 euros) e abono de família dos descen­dentes (300 euros).
Ainda, importa ter presente que o arguido AA é pai do arguido BB, assumindo, por essa razão, responsabilidade pelos valores que transmite ao filho, tendo-se demitido do seu papel de agente socializador e contribuído de forma activa para o envolvimento do filho numa actividade de cariz criminal como a sob julgamento nos presentes autos.
Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas a condenação dos arguidos nas seguintes penas:
Arguido AA
- 6 anos e 9 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada agravado pela utilização de arma;
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma.
Arguido BB
- 6 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada agravado pela utilização de arma;
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma;
(...)
Com respeito à pena conjunta, lê-se no douto acórdão:
(...)
Tendo em conta os factos praticados, na sua globalidade, as consequências que dos mesmos advieram, a relação existente entre os factos subjacentes a cada um dos ilícitos em causa, que se reconduzem a um único episódio, as dificuldades patenteadas pelos arguidos ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus actos, revelando ambos dificuldades na aplicação das regras vigentes em sociedade no que concerne à resolução de problemas, afigura-se ao Tribunal ajustada a aplicação aos arguidos das seguintes penas únicas:
Arguido AA
- 7 anos e 3 meses de prisão.
Arguido BB
- 6 anos e 9 meses de prisão.
(...)
Estes trechos, que tornam desnecessárias quaisquer outras elucubrações, comprovam que o tribunal colectivo percorreu todo o trajecto definido nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, ponderou os factores relevantes, designadamente, para a definição do grau da culpa [o modo de actuação dos arguidos, a modalidade de dolo, a gravidade das consequências dos factos para o ofendido] e das exigências de prevenção geral [evidenciados na natureza dos bens jurídicos atingidos] e especial [antecedentes criminais, não assunção dos factos e situação pessoal dos recorrentes], e aplicou sanções, parcelares e única, que não fogem aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade [mesmo em relação à pena parcelar do crime tentado de homicídio qualificado, agravado pela utilização de arma, entendemos que não é de fazer qualquer reajustamento face aos (novos) limites mínimo e máximo supra assinalados].
Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, temos, assim, por certo que as penas fixadas [parcelares e única] mostram-se perfeitamente ajustadas e não merecem reparo.
3.5. Da alteração do estatuto coactivo
Sustentam, por fim, os recorrentes que não existe fundamento válido para a alteração da medida de coacção [de termo de identidade e residência para prisão preventiva] [conclusões XXXVI a XLVIII].
Nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal:
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
«Apesar de a norma não o referir expressamente, de igual forma, verificando-se um agravamento das exigências cautelares, que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz deve substituí-la por outra mais gravosa ou então determina uma forma mais gravosa da sua execução» [Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, artigos 191.º a 310.º, Almedina, página 436, § 18].
No caso dos autos os recorrentes aguardaram o julgamento sujeitos às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência por se ter entendido que não se verificavam nenhum dos perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
No douto acórdão, o tribunal, face à postura dos recorrentes [evidenciada, desde logo, nos respectivos relatórios sociais], entendeu que estavam verificados os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa previstos no artigo 204.º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, e decidiu submetê-los «à medida de coacção de prisão preventiva, por se afigurar que, sendo esta uma medida de ultima ratio, se apresenta como a única medida de coacção que se mostra adequada a, de forma eficaz, acautelar os [referidos] perigos (...) a que urge obviar».
O tribunal justificou ainda as razões da não audição dos recorrentes nos termos do artigo 212.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [e também do artigo 198.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal] em termos que não são contestados.
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, pelo menos em relação à existência do perigo de fuga, os acontecimentos que se sucederam à leitura do douto acórdão vieram dar razão ao tribunal.
Na verdade, «tendo sido emitidos (...) mandados de detenção com vista a assegurar o cumprimento da medida de coacção determinada não lograram os órgãos de polícia criminal localizar e deter os arguidos, sendo desconhecido o seu actual paradeiro (cfr. fls. 655 e ss e 658 e ss)».
Por outro lado, como acuradamente também assinala a nossa colega, os «factos e ilícitos em causa, e a personalidade revelada pelos arguidos, quer na comissão dos factos, quer em audiência de discussão e julgamento, permite indeferir que, em concreto, se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa, movido pelo sentimento de vingança emergente da condenação sofrida».
Preenchidos, então, todos os pressupostos legais [cf. os artigos 193.º, n.ºs 1 a 3, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência ao artigo 1.º, alínea j), e 204.º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal] nenhuma censura pode merecer a douta decisão.
Aqui chegados, mesmo com o acima assinalado sobre a moldura abstracta do crime tentado de homicídio qualificado agravado [v. os primeiros parágrafos do ponto 3.4. deste parecer], considerando ainda o teor das contra-motivações apresentadas pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1.   Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.
Enquadramento jurídico-penal da conduta dos recorrentes.
Dosimetria das penas aplicadas.
Alteração da medida de coacção para prisão preventiva.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 20 de maio de 2018, pelas 13h, no Bairro ....., na ....., ocorreu um confronto físico entre DD (esposa do ofendido CC) e EE (filha do arguido AA e irmã do arguido BB), motivado pelo facto de EE ter acusado os filhos de DD de serem autores de um furto ocorrido na sua residência.
2. EE transmitiu telefonicamente este episódio aos arguidos, e, nessa sequência, estes decidiram, em conjunto, deslocar-se ao referido Bairro, acompanhados de outros familiares, movidos por desejos de vingança, com o propósito formulado de encontrar o ofendido e matá-lo.
3. Para o efeito, decidiram munir-se de uma arma de fogo, pistola, calibre ...mm ....., de marca e características não concretamente apuradas, embora nenhum dos dois dispusesse de qualquer licença de uso e porte de arma que os habilitasse a deter ou usar a referida arma.
4. Assim, na execução do plano que previamente delinearam, deslocaram-se então para o Bairro, em duas viaturas automóveis - uma carrinha branca de sete lugares, ..... e um carro ..... azul, não sendo possível apurar mais características - acompanhados de FF (esposa do arguido AA e mãe do arguido BB) e de outros familiares que não foi possível identificar, tendo chegado ao local cerca das 20 horas daquele mesmo dia.
5. O ofendido encontrava-se em casa - que se situa no n.º ... da Rua ....., do referido Bairro - e foram avisá-lo que era procurado pelos familiares da EE, tendo saído de casa para ver o que se passava.
6. Constatou que estava no início da rua (junto ao n.º ..., que é a casa da EE) um aglomerado de pessoas - quatro homens e três ou quatro mulheres - entre os quais os arguidos, sendo que alguns empunhavam paus.
7. Sentindo desde logo receio pela sua integridade física, o ofendido aproximou-se, mas ficou a uma distância de cerca de dois metros.
8. Naquele momento, o arguido AA, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe que "tinha de pôr mão na mulher".
9. O ofendido respondeu que "eram coisas de mulheres" e voltou costas para se afastar deles, começando a descer a rua.
10. Ato contínuo, o arguido AA seguiu-o e, estando a uma distancia de cerca de dois metros, empunhou a pistola de calibre ...mm, ....., que trazia à cintura, e disparou um tiro na direção do ofendido, que o atingiu na zona tóraco-abdominal esquerda.
11. Sentindo-se atingido, o ofendido começou a correr e escondeu-se atrás de um veículo de marca ..... que ali se encontrava, tendo o arguido AA ainda desferido pelo menos dois tiros na sua direção, sendo que um deles atingiu o referido veículo.
12. Entretanto, o arguido AA fugiu para a viatura onde se fazia transportar.
13. De seguida, o ofendido agarrou num pau e saiu de trás do veículo.
14. Nesse momento, o arguido BB dirigiu-se ao veículo onde o arguido AA já se encontrava e foi buscar a pistola de calibre ...mm ....., empunhando-a na direção do ofendido.
15. O ofendido fugiu então para casa do irmão, sita no n.º … da referida rua, tendo o arguido BB seguido atrás dele e, a uma distância de cerca de cinco metros, efetuado pelo menos dois disparos na sua direção, não tendo porém logrado atingi-lo.
16. Em consequência do disparo que o atingiu, o ofendido sofreu dores e mal-estar.
17. À entrada na urgência hospitalar, apresentava na transição tóraco-abdominal esquerda porta de entrada de pequeno calibre sem porta de saída e os exames imagiológicos efetuados identificaram uma laceração transfixiva com rotura capsular esplénica e subsequente hemoperitoneu.
18. Foi nessa sequência submetido a intervenção cirúrgica urgente, designadamente esplenectomia (remoção cirúrgica do baço), não tendo sido possível recuperação de projétil intraoperatoriamente.
19. Tais lesões traumáticas eram idóneas à produção do resultado morte, e apenas os atempados e adequados tratamentos médico-cirúrgicos efetuados permitiram que não se tivesse verificado, em concreto, perigo para a vida.
20. As referidas lesões determinaram 180 dias para consolidação médico-legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
21. Em consequência deste episódio, ficou o ofendido com as seguintes sequelas, com carácter permanente:
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, na linha média abdominal (contornando pela esquerda a cicatriz umbilical), vertical com 35 cm (status pós- laparotomia);
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, cerca da transição mesogastro/flanco esquerdo, horizontal, com 2,5 cm de emergência de dreno;
- vestígio ténue de cicatriz, hipopigmentada, na região lombar, a 5 cm para a esquerda da linha média, de contornos irregulares e eixo maior sensivelmente horizontal com 2,5cm x 1 cm de largura máxima (porta de entrada).
22. Ficou também privado do baço, que se trata de órgão importante.
23. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano que previamente delinearam e que foram adaptando às circunstâncias.
24. Agiram assim, com base num motivo fútil - um confronto físico sem qualquer consequência relevante e que havia ocorrido com terceiros e não diretamente com nenhum dos visados - com o propósito claro de matar o ofendido, bem sabendo que as suas condutas - atenta a utilização de uma arma de fogo, a distância a que cada um estava do ofendido, as zonas do corpo visadas pelos vários disparos, e aquela que veio a ser efetivamente atingida - eram aptas a produzir tal resultado, o que quiseram.
25. Apenas não lograram matar a ofendido porque, por meios externos à sua vontade, o mesmo foi de imediato transportado a uma instituição hospitalar e foi submetido a intervenção cirúrgica urgente.
26. Ao empunhar e utilizar arma de fogo, pistola, calibre ...mm ....., sabiam igualmente não serem titulares de licença de uso e porte de arma, que é obrigatória e, não obstante quiseram detê-la e utilizá-la.
27. Sabiam ainda que todas estas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Dos pedidos de indemnização civil (na parte não coincidente)
28. O demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE é uma pessoa coletiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde
29. No exercício da sua atividade prestou cuidados assistenciais a CC, entre os dias 20-05-2018 e 28-05-2018, na sequência da agressão que o mesmo sofreu infligida pelos arguidos.
30. Foram-lhe prestados cuidados de saúde, em episódio de internamento (GDH 229 - Outros procedimentos abdominais e/ou no aparelho digestivo - grau de severidade 3), no Serviço de Cirurgia II, de 20-05-2018 a 28-05-2018, no valor de €7.036,89, conforme fatura nº ……., emitida em 24-012020.
31. Foram-lhe prestados cuidados de saúde em consulta de Cirurgia II, nos dias 02-07-2018, 15-10-2018 e 22-10-2018, no valor de €96,10, conforme fatura nº ….., emitida em 24-01-2020.
32. Foram-lhe prestados cuidados de saúde em consulta de urgência e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (Rx tórax - duas incidências, Rx abdómen simples - uma incidência, Rx abdómen simples - cada incidência mais), no dia 08-04-2019, no valor de €153,71, conforme fatura nº ….., emitida em 24-01-2020.
33. Em consequência da atuação demonstrada dos demandados, o demandante CC sofreu dores e mal estar.
34. O demandante ainda hoje padece de dores, tendo dificuldade em recordar este episódio, que lhe traz ansiedade e desgosto, condições com que tem de viver diariamente, agora e no futuro.
35. A remoção do baço traz sequelas físicas, por se tratar de um órgão importante para a saúde, promovendo a hemocaterese e protegendo com o seu funcionamento contra alguns tipos de infeções.
36. Todo o episódio experienciado deixou profundas marcas psicológicas no demandante, sofrendo este diariamente de angústia, medo e ansiedade.
Mais se provou:
37. O arguido AA nasceu em 03-05-1957, pelo que tinha 61 anos de idade à data da prática dos factos.
38. A trajetória de desenvolvimento e de socialização de AA decorreu com algumas mudanças de meio residencial, condição resultante do nomadismo dos pais, que moraram em diferentes zonas ….. tendo estabilizado há cerca de 20 anos.
39. Mais velho de seis descendentes, o arguido foi criado com humildes condições económicas, dependendo a subsistência do agregado dos proveitos que os [falecidos] pais obtinham de atividades ….., que nem sempre foram suficientes para fazer face a necessidades elementares.
40. A dinâmica relacional surge retratada como isenta de conflitos, sendo valorizada a união e o espírito de entreajuda entre os elementos do agregado, o que determinou que, pese embora o atual distanciamento geográfico, a qualidade da interação com os irmãos ainda vivos se mantenha inalterada.
41. AA não frequentou o sistema de ensino e, até ao presente, não desenvolveu competências de leitura e escrita.
42. Em idade precoce começou a colaborar com os pais nas …… (e.g. ….., …..), tendo ainda tido algumas experiências informais e de curta duração, como …..
43. À data dos factos encontrava-se sem ocupação laboral, situação que se mantém, o mesmo sucedendo com o seu cônjuge.
44. AA aufere o rendimento social de inserção, na ordem dos 270 euros, contemplando as suas despesas regulares a renda do imóvel de atribuição camarária (60 euros), consumíveis domésticos quotidianos e, ainda, medicação.
45. AA tem oito filhos - com idades entre os 40 e os 25 anos -, fruto do matrimónio que contraiu há mais de quatro décadas, mantendo com todos os descendentes uma relação gratificante, assente na harmonia e união.
46. No seu percurso de vida encontra-se o cumprimento de uma pena de nove anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de homicídio, na fase juvenil (quando viveu no …..) e resultou de conflitos interétnicos, que o arguido tende a legitimar com estilos culturais enraizados.
47. O quotidiano do arguido é cindido entre o convívio com familiares e elementos da comunidade local.
48. No plano da saúde destaca-se que AA obteve o diagnóstico de síndrome demencial, evidenciando nos últimos anos, destacando-se a referência ao agravamento de alterações mnésicas, conduta bizarra e agitação motora, sintomatologia que tem sido positivamente controlada com terapêutica medicamentosa (antidepressivos e ansiolíticos). O arguido apresenta também outras patologias de foro distinto (respiratório, oftalmológico, hipertensão e inflamatório) que continuam a ser clinicamente monitorizadas.
49. No plano pessoal, o discurso de AA revela incapacidade na formulação de análises críticas abstratas e um registo autocentrado na distinção entre certo e errado.
50. AA denota, em abstrato, diminuta consciencialização quanto ao valor do bem jurídico e à existência de lesados.
51. O seu registo criminal não tem averbadas quaisquer condenações.
52. O arguido BB nasceu em 29-03-1997, pelo que tinha 21 anos de idade à data da prática dos factos.
53. Mais novo de oito descendentes, o processo de desenvolvimento e de socialização de BB decorreu junto dos progenitores, num seio familiar que subsistia com os rendimentos da ….. exercida pelos pais. A dinâmica relacional surge descrita como assente na união e no espírito de entreajuda entre todos os elementos do agregado.
54. Com um percurso escolar marcado pelo absentismo e várias retenções, BB abandonou o sistema de ensino sem concluir o sexto ano de escolaridade, tendo enveredado pelo mercado de trabalho.
55. Ainda que a …. tenha sido predominante no seu trajeto laboral, o arguido teve igualmente experiências pontuais como ……, bem como procedendo à …..
56. Em 30-11-2020, foi-lhe atestada incapacidade temporária para o trabalho, tendo por base um quadro de ansiedade associado à situação jurídico- penal em que se encontra.
57. Para a subsistência do agregado concorrem os montantes que aufere do rendimento social de inserção (600 euros) e do abono de família dos descendentes (300 euros).
58. O cônjuge não está profissionalmente integrado, não tenho o agregado despesas fixas de relevo a assinalar, para além dos encargos regulares do quotidiano, vigorando, quanto à habitação, um acordo com o senhorio por conta da realização de obras na mesma.
59. BB continua a residir na morada indicada nos autos com o cônjuge - matrimónio que formalizou aos dezassete anos de idade - e os três filhos de ambos, atualmente com cinco, quatro anos e oito meses.
60. Encontram-se averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:
Foi condenado por decisão proferida em 20-05-2013 no âmbito do Proc. 39/13..... do então …º Juízo de Pequena Instância Criminal de ..... do Tribunal Judicial de ....., na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 15-04-2013, de factos consubstanciadores do crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º do Código Penal.
A pena encontra-se declarada extinta nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal.
Foi condenado por decisão proferida em 17-03-2016 no âmbito do Proc. 47/14..... do Juízo Local Criminal do ..... do Tribunal da Comarca de ....., na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 15-01-2014, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL 2/98, de 3-01.
A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento.
Foi condenado por decisão proferida em 14-02-2020 no âmbito do Proc. 311/18..... do J…, do Juízo Central Criminal de ..... do Tribunal da Comarca de ....., na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses, pela prática, em 11-12-2018, de factos consubstanciadores dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos arts. 291º, al. b) e 69, nº 1, al. a) do Código Penal, furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º e 204º, nº 1, al. f) do Código Penal e dano, previsto e punido pelo art. 212º do Código Penal.
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
As pessoas ali presentes começaram a dizer que já haviam chamado as autoridades.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para a formação da convicção do Tribunal quanto à prova produzida concorreram todos os meios de prova produzidos em audiência, dos quais se salientarão, de seguida, quais e por que forma mais expressivamente contribuíram para tal:
I - Prova por declarações
I.1 - Prestadas pelos arguidos
AA
Expôs ao Tribunal a sua versão dos factos, diversa da narrada na acusação, enjeitando a prática dos ilícitos que lhe são imputados.
Refere que recebeu um telefonema da filha dizendo que se encontrava a ser agredida, o que o levou a dirigir-se ao local, acompanhado da mulher, do filho e da nora e dos 3 netos, com o intuito de a resgatar do local.
Quando chegaram a sua filha encontrava-se em casa e na rua estava "tudo cheio de gente".
Foi chamar a sua filha a casa, altura em que terá deixado o seu chapéu, que reconhece tratar-se do retratado a fls. 123, em face da exibição da imagem.
Ela entrou no carro e saíram do local, nada mais se tendo passado para além disto. Com a pressa ela deixou a porta aberta e alguém terá ido buscar o chapéu que esquecera no interior da casa da filha.
Deslocaram-se ao local num único veículo, uma carrinha de 5 lugares.
BB
Repudia igualmente a factualidade que lhe é imputada nos autos, referindo que, no dia em causa, o pai lhe havia ligado, dizendo que tinham que ir a casa da sua irmã, porque tinha surgido um problema.
Pegou no seu carro, uma carrinha …., …. e dirigiu-se para casa da irmã, acompanhado do co-arguido, seu pai, da sua mãe, da sua mulher e de um filho seu, ainda bebé.
Quando chegaram ao local viram "uma carrada de .....".
Ficou na carrinha enquanto o pai e a mãe foram a casa da sua irmã.
A sua irmã disse que tinha sido agredida pelo CC, a mulher dele e a filha.
Prossegue o relato dizendo que "apanharam" a sua irmã e os sobrinhos, um miúdo e duas raparigas, de 5-6 anos e foram-se embora. Quando se estavam já a afastar do local ouviram 4 ou 5 tiros. Não sabe quem os desferiu ou qual a razão.
Prestadas pelo ofendido CC
Descreve que se encontrava em casa. Soube que por volta das 13h00 tinha havido "uma guerra" entre a sua mulher, DD, e a EE, filha do AA. Não sabe do que se tratou, mas a situação tinha terminado e cada uma tinha ido para a sua casa. A casa da EE fica na mesma rua que a sua.
À tarde, cerca das 20h00, a sua sobrinha, que se encontrava na rua com a sua cunhada, foi chamá-lo.
Saiu de casa, viu 4 homens com paus no ar e 4 ou 5 mulheres com facas e navalhas, sendo uma delas a mulher do AA. Viu também que estavam dois carros parados, uma ..... e uma carrinha de 7 ou 9 lugares, um atrás do outro.
Quem falou consigo foi o AA, dizendo-lhe que teria que resolver o problema da sua mulher.
Ele tinha uma arma à cintura, fez um gesto com a mão na direção da cintura.
Estavam nessa altura a cerca de 2 metros de distância.
Entendeu que iam ter guerra, respondeu-lhe que eram coisas de mulheres e voltou-lhe as costas, começando a afastar-se.
Ouviu então 2 tiros e sentiu que tinha sido atingido por baixo do braço do lado esquerdo.
Estava lá um ..... verde. Escondeu-se atrás do carro. Ouviu mais 1 ou 2 tiros, sendo que um deles acertou no vidro do carro, na parte de trás. Pegou num pau, saiu de trás do carro e fugiu para casa do irmão. Nessa altura viu o BB, com a arma na mão. Ainda ouviu pelo menos mais 3 ou 4 tiros.
Após, foram buscá-lo e puseram-no numa cadeira.
Refere que "eles foram sempre matadouros".
O BB disparou contra si ainda antes de entrar em casa do seu irmão, quando estava a cerca de 10 a 12 metros de distância de si.
Só viu armas nas mãos dos dois arguidos.
Foi operado, ficou sem o baço e com a bala alojada no seu corpo.
Voltou ao hospital 4 ou 5 vezes para ser visto. Cansa-se muito, tem a tensão alta. Toma medicação diariamente e foi acompanhado por um psicólogo, por causa da ansiedade. Não pode "comer todas as coisas" e "nunca mais foi o homem que era".
Questionado diz que o AA tinha um chapéu, reconhecendo o chapéu que lhe é exibido (fls. 123 dos autos).
Explica que a EE, filha do arguido é "junta" com um sobrinho seu.
Acha que a arma usada pelo BB era a mesma que havia sido utilizada pelo arguido AA.
Prova Pericial:
- Relatórios de exames periciais de fls. 112 a 134, 129 a 131, 290 a 293, 337 e 338;
- Exame médico-legal de fls. 376/377;
Prova Documental:
- auto de notícia de fls. 107/108;
- informação de fls. 25 a 27;
- relatório de inspeção judiciária de fls. 52 a 63;
- auto de apreensão de fls. 65;
- comunicação de notícia de crime de fls. 75/76;
- documentação clínica constante do Anexo I;
Testemunhal:
Prestaram depoimento em audiência as seguintes testemunhas, que revelaram ter conhecimento direto dos factos a que se referiram, e depuseram de forma que se afigurou ao Tribunal espontânea, isenta e credível.
1. GG, Inspetor da Polícia Judiciária.
Deslocou-se ao local, tendo-se referido às apreensões, nomeadamente de munições, e circunstâncias em que estas tiveram lugar, tendo ainda realizado a descrição do cenário. Foi confrontado com os documentos juntos aos autos a fls. 52 e segs., 57 e segs. e 65.
2. HH, militar da GNR - Recebeu a comunicação de distúrbios no local, o que motivou a sua deslocação ao local, tendo posteriormente suscitado a intervenção da Polícia Judiciária. Descreveu o que encontrou. Quando chegaram ao local já lá se não encontravam os suspeitos, apenas o ofendido sentado numa cadeira, ferido. Foi-lhe entregue por uma pessoa presente no local, de nome II, um chapéu, supostamente pertença do arguido AA, e um projétil. Redigiu o auto de fls. 3-4.
3. DD, mulher do ofendido - Explicou as razões que a levaram a ter "um discutimento" com EE, dizendo esta que um rapaz seu lhe tinha ido tirar a internet, no dia em que ocorreram os factos sob julgamento e os factos que se seguiram no final do dia. Tinham ido chamar o seu marido a casa. Passado um bocadinho foi à rua e viu "o ....." dar tiros ao seu marido. Viu que o seu marido "estremeceu", indo de seguida esconder-se atrás do carro da sua sobrinha.
Estava ao pé da casa do cunhado JJ, junto a uma árvore, a cerca de um metro ou dois.
Viu o filho do AA dirigir-se ao carro do pai, à carrinha grande, buscar a arma e desatar aos tiros atrás do seu marido. Deu 4 ou 5 tiros na direção do seu marido, que correu para dentro casa. Disse-lhe: "Foge CC, que ele vem com uma arma para te matar". Também se refugiou dentro de casa com o seu marido.
Para além do mais, esclareceu que apanhou o chapéu do AA do chão e o entregou à polícia.
O seu marido nunca tinha tido nenhum conflito com o Sr. AA.
Cuidou dele quando regressou a casa e referiu-se às alterações na sua vida decorrentes da agressão de que foi vítima.
Depois dos disparos eles meteram-se todos nos carros.
4. II - o ofendido é casado com uma tia sua.
Assistiu à discussão entre a testemunha DD, mulher do ofendido, e a EE, na sequência da qual esta lhe disse que iria chamar o seu irmão.
Viu-os chegar numa carrinha de 7 lugares, branca ou bege. Vinham o genro do Sr. AA, um bisneto, um neto, já casado, a mulher do AA, uma bisneta, a filha do AA e a esposa dele. Os miúdos correram e disseram "estão ali os .....".
No outro veículo, ....., vinha o filho do AA e a mulher com uma criança ao colo. Eram ao todo 4 homens e 4 mulheres.
Assistiu aos factos que se seguiram, que descreveu em audiência. Referiu que quando o ofendido se encontrava escondido atrás de um carro, este foi buscar um pau para se defender.
Já estava tudo dentro dos carros, quando o BB saiu do ....., foi buscar uma arma ao carro onde o seu pai também já estava, começando a disparar contra o CC, que fugiu para casa do JJ, enquanto a tia lhe dizia para fugir. Ele ainda disparou 3 ou 4 tiros, a 5 ou 6 metros de distância deste. Acha que a arma que o BB foi buscar era a mesma que o AA usou.
O ..... foi atingido por disparos. Não viu mais ninguém com armas de fogo.
A EE deixou de morar lá desde que isto aconteceu.
5. KK, sobrinha do ofendido - Assistiu ao dissídio entre a sua tia DD e a EE, dizendo esta última que a sua internet se encontrava em casa da sua tia.
Quanto aos factos que se seguiram, refere que os miúdos vieram bater à janela e avisar que estavam ali muitos ....., razão pela qual foi para a rua, tendo assistido ao que se passou.
6. LL, filha do ofendido - Estava igualmente no local, tendo assistido aos factos, que descreveu no depoimento.
7. MM, residente na rua onde os factos tiveram lugar. Trata-se da proprietária do veículo de marca ....., atingido por tiros. Refere que estava dentro de casa e ouviu tiros na rua, mas não assistiu ao que se passou.
2 - Análise crítica e conjugada dos meios de prova.
O Tribunal decidiu da forma que supra consta quanto à matéria de facto tendo por base a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida.
Vejamos.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos com base, a título principal, no relato absolutamente credível realizado pelo ofendido/demandado, apoiado pelos depoimentos prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais se encontravam igualmente presentes no local, tendo conhecimento direto dos factos a que se reportaram em audiência e prestaram depoimentos que se afiguraram ao tribunal espontâneos, escorreitos, fidedignos e coerentes, sendo complementares, entre si, dada a posição em que se encontravam no local e o que lhes foi possível percecionar a título individual.
A versão apresentada pelos arguidos, por outro lado, afigurou-se ao Tribunal inconsistente e isenta de qualquer credibilidade.
Os arguidos confirmam que se deslocaram ao local, na sequência de um telefonema da filha do arguido AA e irmã do arguido BB, dizendo ter sido necessário ir buscá-la a casa por causa de "problemas" que tinham surgido entre esta e CC e sua família.
Negam ambos que se tivessem deslocado em dois veículos, referindo que foram todos numa só viatura, conduzida pelo arguido BB, o que o Tribunal não julgou crível, face ao número de pessoas que os próprios referem terem sido transportadas e atento o relato realizado pelas testemunhas inquiridas. Ainda assim, divergem nos seus relatos quanto ao número de ocupantes da viatura, tanto quanto aos netos e filhos dos arguidos, como quanto aos demais netos do arguido AA, filhos de EE.
Como seja, na sua versão dirigem-se ao local para ir buscar EE e os seus filhos e deparam-se, nas suas palavras, "com uma carrada de ..... a discutirem uns com os outros", entre os quais se encontrava o ofendido CC.
Na sua descrição, apenas o arguido AA e mulher saíram do carro, tendo-se dirigido a casa da filha, que havia sido agredida pelo ofendido CC e sua família, e saíram do local sem terem feito nada do que lhes é imputado. De resto, avança o arguido BB, se naquela altura tivessem realizado os disparos que as testemunhas, mentindo, mencionam, com toda a certeza o ofendido e sua família se teriam vingado, o que não sucedeu.
E acrescenta ainda o arguido BB, em reforço deste raciocínio que expressara: '"Se a gente tivesse feito isso ... sabe que a gente na etnia ..... somos vingativos. Se um primo faz mal aos outros, nós vingamos".
Refira-se que, muito embora se refiram uns aos outros como "os ....." tanto os arguidos como o ofendido e sua família são de etnia ....., pertencendo a famílias distintas, sem história de dissídios anteriores, como referiram as testemunhas, mas sem "lidação".
Ora, afigura-se ao Tribunal que, ainda que tendo em mente objetivo diametralmente inverso, com esta frase acabou o arguido por explicar precisamente a razão que levaria os arguidos a adotar o comportamento que lhes é atribuído nos autos, de puro desforço face a um episódio que interpretaram como de ofensa à sua filha e irmã, respetivamente. Com efeito, prossegue o Tribunal, na asserção realizada, se de um primo se vingariam, mal se compreenderia que, perante o relato de uma agressão - que estes confirmam ter-lhes sido realizado pela filha e irmã - não procedessem de igual modo.
A matéria atinente à discussão prévia aos factos que constituem o cerne da acusação foi reportada em audiência por uma das suas interlocutoras diretas, DD, que se referiu ao "discutimento" tido com a filha e irmã e irmã dos arguidos, EE, em que, por questões que se prendiam com a acusação que EE fazia relativamente a um filho de DD de que lhe havia retirado de sua casa a internet, se envolveram em confronto físico, tendo-se agarrado pelos cabelos. Estes factos são igualmente descritos com detalhe pelas testemunhas KK e II, que estiveram presentes e as separaram e se reportaram à reação de EE dizendo que iria chamar o seu irmão. Também estas testemunhas se referiram ao momento da chegada dos arguidos ao local, descrevendo KK, que os miúdos foram bater à sua janela dizendo que estavam ali '"muitos ....." e referindo igualmente II que os miúdos correram a dizer "Estão ali .....". Esta confirma expressamente que os arguidos chegaram num ..... azul e numa carrinha branca de 7 lugares, sendo, segundo crê, 4 ou 5 homens e 4 ou 5 mulheres, tendo o arguido AA se lhe dirigido, com a mão atrás, perguntando pela DD e dizendo a dada altura: "Sou dos lidões. Já matei e não me importo de matar mais." Nessa altura, refere, a NN foi chamar o seu tio.
Os factos que se seguiram, como referido, foram descritos pelo ofendido e, igualmente, pelas demais testemunhas presentes no local, de forma consentânea com os vestígios encontrados no local, a que se reporta o relatório de inspeção judiciária de fls. 52 a 63.
O momento em que o arguido BB se dirigiu ao veículo onde já se encontrava o seu pai AA, foi descrito com maior detalhe pela testemunha II, que referiu ter visto o seu tio se munir de um pau, e o arguido BB ir buscar uma arma ao carro onde o seu pai já se encontrava e disparar contra "o CC", que fugiu para casa do JJ, fechando a porta. Ouviu a sua tia dizer-lhe para fugir e viu o arguido ainda disparar 3 ou 4 tiros na sua direção. Crê que a arma usada por um e outro arguido era a mesma e mais nenhuma das pessoas presentes no local se encontrava armada.
Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que alguém houvesse dito que já haviam sido chamadas as autoridades, razão pela qual foi tal segmento da matéria de facto dado como não provado.
A intenção de matar, constituindo um facto interno do agente, retira-se de elementos externos atinentes ao seu comportamento. No caso, resulta das próprias circunstâncias, i.e., da potencialidade lesiva do meio escolhido para a agressão, da distância a que os arguidos se encontravam da pessoa visada, da dinâmica dos movimentos, a "balançar o braço, de um lado para o outro", como referiu a testemunha DD e, ainda, do número de disparos efetuados, numa conduta obstinada e persistente dirigida contra o ofendido e que o viria a atingir na sua integridade física de forma grave, não tendo o Tribunal dúvidas em afirmar que a vontade de ambos era atentar contra a vida daquele, o que só por razões que lhes são alheias não veio a ocorrer.
O ofendido foi conduzido ao hospital, onde foi assistido, como se encontra documentalmente sustentado, tendo ficado com as sequelas que resultam igualmente da prova pericial e documental junta aos autos e supra referida.
No que concerne às demais consequências, tanto o ofendido como as testemunhas que convivem de forma habitual com o mesmo, sendo de destacar a sua mulher DD, confirmaram toda a factualidade constante da acusação e do pedido de indemnização civil deduzido.
A matéria atinente exclusiva dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos encontra-se, conforme já bastamente referido, sustentada na prova pessoal produzida em audiência, no que concerne aos danos não patrimoniais causados e nos documentos que se acham juntos e que se mostram já supra mencionados, dos quais decorre ter sido o ofendido assistido no Hospital …., onde lhe foram prestados os cuidados médicos a que se referem as faturas juntas aos autos e que importaram nas despesas nas mesmas consignadas.
No que tange ao enquadramento social e económico e condições pessoais dos arguidos atentou o Tribunal no teor dos Relatórios Sociais junto aos autos.
No que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos, teve o Tribunal em conta os CRC's que se encontram juntos aos autos.
O segmento de alteração da medida coactiva apresenta o seguinte teor (transcrição)
Os arguidos encontram-se submetidos à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, por se ter entendido que se não verificam em concreto, quaisquer dos perigos a que alude o art. 204º do CPP.
Os factos dados como provados na presente decisão assumem gravidade e as suas circunstâncias concretas suscitam ao Tribunal grande preocupação, face ao referido pelo arguido BB relativamente aos hábitos culturais enraizados de vingança que, na sua ótica, imperam na etnia ....., em que o próprio se insere.
é certo que, até à data, não ocorreram mais incidentes, o que poderia sustentar o entendimento de que a presente decisão condenatória não constituiria fator novo com peso suficiente para se entenderem alteradas as circunstâncias e verificados os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa que as medidas de coação visam acautelar.
Contudo, os arguidos têm baixa instrução, o que lhes dificulta de alguma forma a perceção da realidade, no que toca a realização de juízos de prognose relativamente a uma condenação.
Depois da prova produzida em audiência diante dos seus olhos, limitaram- se a afirmar que as testemunhas eram todas mentirosas e a apresentar uma versão dos factos que o Tribunal entendeu absolutamente isenta de verosimilhança, mas que foi igualmente sustentada pela defesa dos arguidos nas suas alegações.
Ora, no relatório social elaborado pela DGRSP pode ler-se:
"AA não identifica repercussões da situação jurídico-penal, ainda que expresse indignação por ter sido constituído arguido. Em abstrato, denota diminuta consciencialização quanto ao valor do bem jurídico e à existência de lesados. Com efeito, o arguido demite-se em absoluto das acusações que lhe são imputadas. Para além de não se rever nas mesmas, tende a projetar em terceiros as circunstâncias retratadas. é sob a égide desde posicionamento de desresponsabilização absoluta que o arguido manifesta a expectativa de vir a ser absolvido."
Por outro lado, quanto ao arguido BB, no relatório social elaborado pela DGRSP pode ler-se o seguinte:
"Para além da apreensão com o desfecho do processo judicial e da emergência de um quadro de ansiedade, BB não assinala repercussões decorrentes da situação jurídico-penal em apreço. Em abstrato, o arguido denota uma diminuta consciencialização quanto ao bem jurídico e de reconhecimento da existência de lesados. Com efeito, adota uma postura de desresponsabilização absoluta das circunstâncias retratadas, sendo sob esta égide que expressa a expectativa de uma absolvição".
Assim, tendo em conta os hábitos de vingança expressos de viva voz em audiência, a afirmação de que as testemunhas, membros de uma outra família ......, se haviam conluiado para sustentar uma mentira em audiência, imputando aos arguidos a prática dos ilícitos criminais em causa e o conhecimento de que, com base nesses depoimentos, o Tribuna proferiu uma decisão condenatória em penas efetivas de prisão, levam o Tribunal a identificar os perigos de fuga e, a título principal e que se afigura mais preocupante, de continuação da atividade criminosa a que alude o art. 204º, als. a) e c) do CPP, o que é responsabilidade do Tribunal acautelar.
Não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores que tendem a entender insuficiente, enquanto "fator novo", a justificar uma alteração da medida de coação, a prolação de decisão condenatória. Sucede que, no presente caso e atento o que se deixou consignado, se identifica a emergência de um perigo relativamente ao qual entende o Tribunal que se impõe agir.
E assim, decide o Tribunal submeter ambos os arguidos à medida de coação de prisão preventiva, por se afigurar que, sendo esta uma medida de ultima ratio, se apresenta como a única medida de coação que se mostra adequada a, de forma eficaz, acautelar os perigos a que alude o art. 204º, al.s a) e c) e a que urge obviar.
Via de regra, a detenção, mesmo que ordenada por um juiz para execução da medida de prisão preventiva, tem de ser submetida a validação judicial para dar ao arguido oportunidade de defesa.
Contudo, no caso em presença, atenta a fase em que a decisão é proferida, não se mostra necessária a audição dos arguidos, pelas razões que se encontram melhor explicitadas no Acórdão do STJ (Acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no Processo 06P3083, sendo relator o Sr. Conselheiro Rodrigues da Costa e disponível in www.dgsi.pt) e que, com a devida vénia, se passa a citar:
"Escreveu-se no acórdão deste STJ de 27/9/2001, Proc. n.º 3166/01, da ....a Secção: «A razão desta cautela processual - no âmbito da execução para prisão preventiva - reside no facto de a aplicação das medidas de coação nem sempre poder (por impossibilidade) ou dever (por inconveniência) ser precedida de audição do arguido: «A aplicação (...) é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido» (art. 194.º, n.º 2 do CPP)...» Estando ali em causa a medida de prisão preventiva aplicada a um arguido ausente, escreveu-se ainda no citado acórdão: «No caso, como a ausência do arguido contumaz em parte incerta inviabilizara a sua prévia audição, justificava-se (e impunha-se), após a detenção para execução dessa medida, a sua apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, como forma de o detido, valendo-se dessa «oportunidade de defesa» (art. 28.º, n.º 1 da Constituição), se inteirar dos «factos imputados» e dos «motivos de detenção» e, querendo, «prestar declarações» (negando os factos, precisando a sua participação neles e indicando eventuais causas de exclusão de ilicitude ou da culpa)...» No caso destes autos, a situação que temos é a de um arguido que foi julgado e condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, tendo faltado à audiência de leitura do acórdão condenatório, mas estando devidamente representado pelo seu mandatário. No final da audiência, o juiz presidente do coletivo determinou a sua prisão preventiva com os fundamentos que já foram referidos (anterior n.º 6.).
Ora, o que se pergunta é se, nesta fase, o arguido tinha (por imposição constitucional e da lei adjetiva - cf. os artigos citados) de ser apresentado a um juiz de instrução para validação da sua captura com o formalismo imposto pelo art. 141.º do CPP, referente ao primeiro interrogatório de arguido detido.
Note-se que o que está em causa é uma decisão judicial para execução de medida coativa de prisão preventiva, e não uma detenção para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, como pressupõe o texto constitucional (citado art. 28.º, n.º 1).
Em segundo lugar, essa decisão teve lugar no termo de um julgamento e com decisão condenatória proferida, embora não transitada, visto que dela foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde ainda está pendente.
Nessas circunstâncias, e atentas as finalidades assinaladas à apresentação do detido perante o juiz - reduzir os riscos de uma privação ilegal da liberdade ao mínimo, segundo se afirmou no acórdão do TC n.º 607/03, dar a conhecer ao arguido as causas da detenção, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade defesa - não se impõe a apresentação do arguido ao juiz no prazo de 48 horas, em observância do referido art. 28.º, n.º 1 da Constituição, nem o cumprimento do art. 141.º do CPP.
A razão dessa não exigência encontramo-la no acórdão do TC n.º 419/2005, de 4/8/2005: «(...) pode considerar-se que a intencionalidade constitucional desse momento e oportunidade processuais já foi totalmente satisfeita».
Na verdade, o arguido já foi submetido a um julgamento, realizado com todas as garantias de defesa, podendo aí acompanhar pari passu o desenrolar da discussão sobre o objeto do processo, bem como a produção das provas, tendo tido oportunidade de ser ouvido sobre os factos imputados e de concorrer ativamente para o desfecho da causa, contrariando as provas contra ele produzidas e oferecendo outras em sua defesa.
Deste modo, «exigir-se (...) a audição do arguido em nome das garantias concedidas pelo preceito constitucional corresponderia a irrelevar juridicamente todo o processo, desenrolado a montante, desconhecendo que o mesmo dispôs dessa oportunidade e de exercer o direito de contraditório e de defesa em vários momentos processuais» (acórdão citado).
Convocando um outro aresto do TC - o acórdão n.º 502/2005, DR 2.a S de 23/11/2005: «Deste modo, ainda que se entenda que a exigência de validação judicial da detenção «não é, ou pelo menos, essencialmente não é um corolário ou aspeto de reserva da jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a evitar uma privação da liberdade administrativa, maxime, policial» e que relativamente à detenção que tenha sido ordenada pelo juiz se mantém a exigência constitucional de validação, ainda que já para execução de prisão preventiva (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. 1.º, p. 317) tal garantia constitucional específica termina com o julgamento e condenação.
«Com efeito, a estrita regulação estabelecida pelo n.º 1 do art. 28.º não faria sentido quando a prisão preventiva é decretada judicialmente após a condenação do arguido. Não há aí a exposição ao periculum libertatis inerente à privação da liberdade por via não judicial que leva a impor o prazo de 48 horas para apresentação ao juiz (...) E, nessa fase, não há lugar a confrontar o arguido com os factos que lhe são imputados e a dar-lhe oportunidade de defesa, de viva voz, perante tal imputação. Ainda que sem trânsito em julgado, os factos e a qualificação jurídica respetiva que resultaram do julgamento, não poderiam nesse ato ser modificados.»
Por conseguinte, o facto de se não exigir, na interpretação que aqui se faz do art. 28.º, n.º 1 da CRP, conjugado com as normas dos preceitos dos artigos 141.º, 254.º, 257.º, 194.º, n.º 2, 202.º e 204.º do CPP, que o arguido «detido» em consequência de despacho judicial de execução de prisão preventiva, no seguimento de condenação não transitada em julgado por crime de máximo superior a três anos de prisão, deva ser apresentado ao juiz com as formalidades prescritas no art. 141.º do CPP, em nada colide com as garantias constitucionais do arguido relativas à prisão preventiva e ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição).
Do mesmo modo, não se viola a garantia estabelecida no art. 18.º da CRP, porque a restrição da liberdade individual, garantido que está o direito de defesa no seu núcleo fundamental, nas dimensões de direito de audição, de contraditoriedade e de recurso, em confronto as necessidades impostas pela medida cautelar, respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade".
Em face do exposto, determina-se a imediata emissão de mandados de detenção dos arguidos para execução da medida de prisão preventiva ora aplicada, ao abrigo do disposto nos arts. 193º, 204º, al.s. a) e c) e 202º, nº 1, als. b) e e), todos do CPP.
Apreciemos.
Nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Consideram os recorrentes que o acórdão recorrido está “deficientemente fundamentado, assentando em matéria não provada”, que o tribunal “não fundamentou a sua livre convicção ou como o meritíssimo juiz do tribunal “a quo” disse, do colectivo” e bem assim que “em momento algum o douto Tribunal fundamenta a sua condenação não se percebendo qual o raciocínio lógico que levou à condenação destes arguidos promovendo apenas a condenação destes arguidos com base na sua convicção”.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quando tal não suceda, a sentença (ou acórdão) está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, sendo certo que à total e absoluta ausência de fundamentação se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada – assim, Ac. do STJ de 19/11/2008, Proc. nº 08P3776, consultável em www.dgsi.pt.
Como é sabido, porém, a exigência de fundamentação não constitui uma finalidade em si mesma, justificando-se essencialmente para permitir aos sujeitos processuais a percepção fácil do sentido da decisão e para que, em caso de recurso (caso seja admissível) o tribunal superior avalie convenientemente a razão do sentido da decisão.
Na verdade, esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b) Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e segs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ora, percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção do não provado, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios.
E, a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por falta de exame crítico das provas, no fundo por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa também que no caso sub judice o sejam).
Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Da mera leitura do acórdão, sem necessidade de esforços interpretativos intensos, resulta que se apresentam claras as razões dos julgadores da 1ª instância para decidirem, como decidiram, sobre a matéria de facto dada como assente (e não assente).
Na verdade, o tribunal explicitou que teve em consideração os depoimentos espontâneos, isentos e credíveis das testemunhas GG (inspector da PJ), HH (militar da Guarda), assistente CC (o ofendido), DD (mulher do ofendido/assistente CC, presente no local onde os factos decorreram e que os presenciou), II (o ofendido é casado com uma tia sua. Presenciou os factos), KK (sobrinha do ofendido. Visualizou os factos), LL (filha do ofendido. Visualizou os factos) e MM (residente no local, mas que a nada assistiu, sendo a proprietária de um veículo nesse dia atingido por projécteis de arma de fogo).
Mais se menciona que a versão negatória apresentada pelos arguidos não mereceu credibilidade, por inconsistente, dando a conhecer as razões concretas deste juízo, a saber: a sua desconformidade com os demais depoimentos presenciais e irrazoabilidade face às regras da experiência comum.
E, explicita-se limpidamente, a comprovação da existência da arma de fogo resulta dos depoimentos das testemunhas que a visualizaram, da ferida apresentada por CC (precisamente por bala disparada de um arma de fogo), conjugados com a munição não deflagrada e três cápsulas deflagradas, de arma de fogo (pistola de calibre ...mm) recolhidas no local dos factos.
Podem, pois, os arguidos/recorrentes discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, como manifestamente é o caso, mas carecem de razão quando pretendem que o acórdão omite fundamentação, designadamente o exame crítico da prova, pois foi aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como dado por provado.
Face ao exposto, a decisão recorrida não padece de nulidade, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pelo que improcede o recurso quanto a esta questão.
Verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova
Os recorrentes assinalam também que a decisão revidenda enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Como vimos, os apontados vícios, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do CPP, só relevam se resultarem do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. São vícios da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.
Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e ocorre quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000, pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268.
Ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto, enquanto vício desta, com as consequências a que conduz – o reenvio do processo para novo julgamento quando não for possível decidir da causa, conforme consagra o nº 1, do artigo 426º, do CPP - não se identifica nem com a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.
Dizem-nos os recorrentes, se bem se entende o arrazoado, que este vício está presente, porquanto “a douta decisão está inquinada por deficiente valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal. O mesmo é dizer-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não suporta o acervo fáctico dado como demonstrado pelo tribunal a “quo””.
Pois bem, os recorrentes não suscitam questão alguma que resulte da insuficiência enquanto vício da matéria de facto nos termos legalmente configurados e que densificado pela jurisprudência nacional se mostra, mas tão só, relativamente à sua actuação, exprimem a divergência quanto à forma como foi apreciada pelos julgadores da 1ª instância a prova produzida em audiência e a convicção firmada.
Carece, assim, de razão, pois não se verifica o invocado vício, visto que a factualidade que provada se mostra permite uma decisão segundo as várias soluções plausíveis para as questões em causa, mesmo eventualmente diversa da que foi encontrada pelo tribunal a quo.
Quando ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, como se salienta no Ac. do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.
Ou seja, resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis; entre a matéria de facto provada e a não provada; quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria outra a decisão de facto correcta.
Ora, no dizer dos arguidos, se bem se entende, (porque também quanto a este vício não se mostra claro onde consideram em concreto que pode ser detectado) está o mesmo verificado porque “existe uma contradição insanável entre a prova dada como provada e não provada, nos termos do art. 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.”
Para além de nem sequer se compreender o que será a “prova dada como provada e não provada”, o que se extrai é que os recorrentes exprimem a sua dissensão quanto à formação da convicção do tribunal recorrido relativamente à factualidade que provada se mostra.
O que, como ficou visto, não pode configurar o assinalado vício.
Já o erro notório na apreciação da prova está presente quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Também se verificando quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Como bem se esclarece no Acórdão do STJ retro referenciado, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
Destarte, a discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – não se configura como erro notório na sua apreciação.
Percorrida a motivação de recurso (seu corpo) e conclusões, não alcançamos, mais uma vez, onde é que os arguidos entendem estar configurado este vício.
Também aqui o que plasmado está é o seu desacordo quanto à valoração que o tribunal a quo fez da prova produzida e à matéria de facto que provada se encontra, assim como a subsunção efectuada dos factos ao direito.
Ora, este desacordo, nos termos expendidos, como está já afirmado, não é susceptível de configurar o vício de erro notório na apreciação da prova.
Sempre se dirá, porém, que, partindo do texto da decisão sob recurso não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, dado como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou, de todo o modo, que do mesmo texto, usando um processo racional e lógico, suposto no cidadão comum minimamente prevenido, se retire de um facto considerado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Face ao que, improcede o recurso neste segmento.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo
Os recorrentes discordam da matéria de facto dada como provada, concretizando apenas a vertida nos pontos 2 e 3 e insurgindo-se contra a demais limitando-se a apresentar uma narrativa genérica alternativa à descrição factual vertida no acórdão revidendo, fazendo apelo às próprias declarações e aos depoimentos das testemunhas HH e DD, prestados em audiência de julgamento
Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.
Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência – o que se verifica no caso em apreço - o que não obsta a que, nesta eventualidade, o recorrente, querendo, também proceda à transcrição dessas passagens).
Analisando as conclusões e a motivação (corpo) de recurso, constata-se que apenas se assinalam os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados nos termos sobreditos.
Por outro lado, não se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização das específicas passagens que alicerçam a impugnação, pois os recorrentes apenas mencionam as ditas declarações e depoimentos e, em discurso indirecto, referem o que terá sido narrado.
E, nem relacionado se mostra o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - a demonstração desta imposição compete também aos recorrentes.
Com efeito, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respectivas conclusões, os recorrentes estabelecem a relação entre um concreto segmento, individualizado pela menção ao seu início e termo, dos depoimentos/declarações trazidos à colação e o ponto ou pontos de facto que, por este meio, almejam alterar.
Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.
Não tendo cumprido os recorrentes (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, realça-se pela repetição) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do STJ de 07/10/2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002 e 140/2004, de 10/03/2004, ambos consultáveis no sítio respectivo.
Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal dos arguidos sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Analisemos então.
O tribunal recorrido dá-nos a conhecer, como transcrito se mostra e igualmente enunciámos quando da apreciação da invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, o percurso de formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à credibilidade dos depoimentos das testemunhas e declarações do assistente, bem como da não credibilidade da versão negatória apresentada pelos arguidos em audiência.
Como se salienta no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, entendimento que temos vindo a sustentar sistematicamente neste Tribunal da Relação, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
E, importa assinalar que os julgadores da 1ª instância dispõem da imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, pág. 232), o que lhes confere meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. – cfr. Ac. R. Coimbra de 02/06/2009, Proc. nº 9/05.8TAAND.C1, que pode ser lido em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, o tribunal a quo formou a sua convicção, fundamentando-a cabalmente, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida que não oblitera regras da experiência comum.
Mas, vejamos as críticas concretas dos recorrentes.
Discordam que se tenham deslocado ao Bairro com o propósito formulado de encontrar a vítima CC e bem assim de se terem feito acompanhar de outros familiares.
Mas que os arguidos ao local se deslocaram, não o negam eles e que os acompanhavam vários outros indivíduos (sendo uma delas a mulher de AA; sua filha; o seu genro; um bisneto; um neto e uma bisneta) de etnia ..... resulta cabalmente das declarações de CC e dos depoimentos das testemunhas II, KK e LL.
Tal como resulta comprovado que os arguidos visavam encontrar CC e matá-lo, o que se infere de levarem consigo uma pistola de calibre ...mm municiada e ao chegarem logo o terem procurado, tendo o arguido AA, que trazia já então consigo a arma à cintura, lhe dito que teria que resolver o problema da sua mulher, após o que iniciou os disparos na sua direcção, atingindo-o (declarações de CC e depoimentos das aludidas testemunhas, bem como da testemunha DD).
E, o arguido BB empunhou depois a pistola anteriormente utilizada por seu pai e efectuou pelo menos dois disparos na direcção de CC, a uma distância de cerca de cinco metros (declarações de CC e depoimentos das testemunhas DD, II, KK e LL).
Dizem ainda os recorrentes que, mesmo na versão do assistente CC, estando este de costas para os arguidos e pessoas não identificadas que os acompanhariam, não poderia saber quem foram os autores dos disparos.
Este argumento não colhe, desde logo porque quem falou com o assistente foi o arguido AA e era este que tinha a pistola à cintura no momento imediatamente anterior aos primeiros disparos e, por outro lado, estão os referidos depoimentos das testemunhas que aos disparos assistiram.
Duvidam também os recorrentes da existência de uma arma de fogo.
Sem razão, porque tal materialidade mostra-se perfeitamente alicerçada, não só nos depoimentos e declarações mencionados, que o atestam, como do relatório do exame pericial – fls. 127/132 – de onde consta que os invólucros deflagrados recolhidos no local se tratavam de elementos de calibre ...mm ....., provavelmente deflagrados pela mesma arma e quanto à munição é precisamente do mesmo calibre, de onde se conclui que a arma utilizada é uma arma de fogo com o dito calibre.
Quanto à questão de saber quem é que entregou o chapéu pertença do arguido AA ao militar da GNR que compareceu no local, mostra-se completamente irrelevante, pois os agentes do crime de homicídio tentado (os arguidos/recorrentes) estiveram desde a fase inicial do processo perfeitamente identificados.
Consideram também os recorrentes que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 355º, nº 1, do CPP “ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento”.
Ora, o que resulta da explicitação efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao processo de formação da sua convicção é o apelo a juízos de inferência, e estes são perfeitamente admissíveis, como resulta, desde logo, dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 391/2015 (não julga inconstitucional a norma constante do artigo 127º, do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal) e 521/2018 (não julga “inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal”).
Do que também dá notícia o Ac. R. de Guimarães de 09/12/2020, Proc. nº 320/17.5IDBRG.G1, consultável no sítio já referenciado, como segue:
“O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indirecta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido decidido por Acórdão de 08 de Fevereiro de 1996 (34), aí se exarando: «a formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português -, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.”
De onde carecem de razão os recorrentes na crítica efectuada, pois o tribunal não se valeu de prova não produzida em audiência - e, por isso, de valoração proibida - para a formação da sua convicção quanto aos factos dados como provados.
Mas, os recorrentes entendem ainda ter sido violado o princípio in dubio pro reo.
Ora, a violação deste princípio, corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado, pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.
Percorrendo a decisão revidenda, não resulta da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos arguidos e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum.
Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado este princípio.
Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes teriam estes que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível.
Tal demonstração de que as provas que apontam conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fizeram, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto.
Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão dos recorrentes de imporem a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.
Assim, carecendo de razão os recorrentes no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo o recurso nesta parte.
Enquadramento jurídico-penal da conduta dos recorrentes
Os arguidos censuram a sua condenação com alicerce na impugnação da matéria de facto que pretendiam fazer valer.
Esse seu desiderato, como vimos não foi alcançado.
E, tendo em consideração os factos que provados se encontram, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e detenção de arma proibida, por que foram condenados, inexistindo obliteração das normas contidas nos artigos 18º e 32º (sendo certo que os recorrentes nem sequer concretizam qual a efectivamente violada), da Constituição da República Portuguesa.
Dosimetria das penas aplicadas
Discordam os recorrentes da medida das penas parcelares e única aplicadas.
AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.
BB foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.
Ao crime de detenção de arma proibida em causa corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado, entendeu o tribunal recorrido que, por força da agravação, a moldura penal é de 2 anos 9 meses e 18 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação discorda deste entendimento, aduzindo que:
“(…) o tribunal colectivo errou quando, na determinação da moldura abstracta da pena do crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pela utilização da arma, efectuou em primeiro lugar o desconto inerente à atenuação especial previsto no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal [ou seja, reduziu o máximo da pena (25 anos) de um terço e o mínimo (12 anos) a um quinto] e só depois procedeu à agravação prevista n artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro [somou um terço aos limites mínimo e máximo].
Na verdade, nestes casos, em que concorrem circunstâncias modificativas agravantes [artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro] e atenuantes [artigos 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal], «o procedimento mais justo e correcto parece estar em fazer funcionar primeiro as agravantes e depois, relativamente à moldura penal assim provisoriamente determinada, as atenuantes» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 208, § 273].
Significa isto que o crime tentado de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, é punido, em abstracto, com pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias [limite mínimo] a 16 anos e 8 meses de prisão [limite máximo].”
No acórdão revidendo, fez constar, a propósito, o tribunal a quo:
O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º; 23º; 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. e) do Código Penal, é punido, por força do disposto no art. 73º, nº 1, al.s a) e b) do Código Penal, com a moldura abstrata de pena de prisão entre 2 anos, 4 meses e 24 dias (reduzida a um quinto) a 16 anos e 8 meses (reduzida de um terço).
Por força da agravação em um terço dos limites mínimo e máximo prevista no artº 86º, nº 3 da Lei n. 5/2006, de 23/02 passa a ser punido com a moldura abstrata de pena de prisão de 2 anos, 9 meses e 18 dias (2 anos, 4 meses e 24 dias acrescidos de um terço, ou seja, de 9 meses e 18 dias) a 22 anos, 2 meses e 20 dias (16 anos e 8 meses acrescidos de um terço, ou seja, de 5 anos, 6 meses e 20 dias).
Ora, em nosso entender, a razão está do lado do Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Com efeito, conforme refere Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 208, § 272, a tentativa e a cumplicidade constituem atenuantes modificativas das molduras penais previstas para a consumação e a autoria.
No mesmo sentido se perfilam Simas Santos/Leal-Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal, VISLIS Editores, 2009, pág. 181, onde se pode ler: “a moldura abstracta da pena pode ser alterada por circunstâncias modificativas atenuantes comuns expressamente previstas na lei, como a comissão por omissão, o erro censurável sobre a ilicitude, o excesso de legítima defesa, o estado de necessidade desculpante (ope judicis), a tentativa, a cumplicidade e o consentimento do ofendido não conhecido do agente (ope legis) – assim, também Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Volume II, CEJ, 1998, pág. 38.
Aderindo a esta tese, importa, pois, operacionalizar primeiro a circunstância agravante e depois, sobre a moldura assim obtida incidirá o efeito da atenuante, como também sustenta Robalo Cordeiro, ob. cit., pág. 43.
Assim, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma é punível com pena de 3 anos 2 meses e 12 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão.
Estabelece o artigo 70º, do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Estas finalidades estão definidas no artigo 40º, nº 1, do mesmo, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A dita protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva).
Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes.
O tribunal recorrido optou pela aplicação da pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, explicitando o seu entendimento como segue:
As necessidades de prevenção geral afiguram-se manifestas atentas as normas violadas e as circunstâncias fáticas subjacentes. Os crimes encontram-se relacionados, dirigindo-se contra o mesmo ofendido e tiveram lugar numa única ocasião, conferindo-lhes tal contexto uma superior gravidade, a justificar o afastamento da aplicação da pena de multa prevista em alternativa à pena de prisão, no caso do crime de detenção ilegal de arma, à qual se deverá via de regra dar prevalência quando as necessidades punitivas o admitam.
Ora, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada proliferação da detenção de armas proibidas que se verifica, cumprindo evitar o efeito de banalização.
Quanto à prevenção especial de socialização, pese embora a inexistência de condenações anteriores no que tange ao arguido AA (o arguido BB averba-as já), dada a ausência de interiorização do desvalor da conduta, também ela reclama a mesma incidência significativa, pois é manifesto que a aplicação da pena de multa não se mostra suficiente para impedir a recidiva dos recorrentes.
Termos em que, não merece reparo a decisão recorrida nesta parte, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem.
Nos termos do artigo 71º, do CPP, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Percorrendo o acórdão recorrido verifica-se que os julgadores da 1ª instância consideraram para a determinação das penas parcelares concretas:
Os arguidos agiram com dolo direto, a sua modalidade mais intensa, mostrando-se a energia criminosa empregue de grande intensidade, tendo em conta que, como se acha demonstrado, cada um dos arguidos disparou vários tiros contra o ofendido, ainda que apenas um o haja atingido.
Para além disso, há que ter presente que, para além do ofendido, encontravam-se várias outras pessoas no local, tanto da família dos arguidos como da família do ofendido, cujas vidas e integridades físicas, ainda que não visadas pelos arguidos, foram igualmente colocadas em perigo pelo seu comportamento.
No que respeita às consequências da atuação dos arguidos, encontra-se provado nos autos que, em consequência do disparo que o atingiu, o ofendido sofreu dores e mal-estar.
À entrada na urgência hospitalar, apresentava na transição tóraco- abdominal esquerda porta de entrada de pequeno calibre sem porta de saída e os exames imagiológicos efetuados identificaram uma laceração transfixiva com rotura capsular esplénica e subsequente hemoperitoneu.
Foi nessa sequência submetido a intervenção cirúrgica urgente, designadamente esplenectomia (remoção cirúrgica do baço), não tendo sido possível recuperação de projétil intraoperatoriamente.
Tais lesões traumáticas eram idóneas à produção do resultado morte, e apenas os atempados e adequados tratamentos médico-cirúrgicos efetuados permitiram que não se tivesse verificado, em concreto, perigo para a vida.
As referidas lesões determinaram 180 dias para consolidação médico-legal, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
Em consequência deste episódio, ficou o ofendido com as seguintes sequelas, com carácter permanente:
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, na linha média abdominal (contornando pela esquerda a cicatriz umbilical), vertical com 35 cm (status pós- laparotomia);
- cicatriz, acastanhada e com vestígios de sutura, cerca da transição mesogastro/flanco esquerdo, horizontal, com 2,5 cm de emergência de dreno;
- vestígio ténue de cicatriz, hipopigmentada, na região lombar, a 5 cm para a esquerda da linha média, de contornos irregulares e eixo maior sensivelmente horizontal com 2,5cm x 1 cm de largura máxima (porta de entrada).
Ficou também privado do baço, que se trata de órgão importante, promovendo a hemocaterese e protegendo com o seu funcionamento contra alguns tipos de infeções, para além de manter o projétil alojado no seu corpo, por não ter sido possível realizar a sua remoção.
O ofendido ainda hoje padece de dores, tendo dificuldade em recordar este episódio, que lhe traz ansiedade e desgosto, condições com que tem de viver diariamente, agora e no futuro.
Todo o episódio experienciado deixou profundas marcas psicológicas no demandante, sofrendo este diariamente de angústia, medo e ansiedade.
No que respeita ao crime de detenção ilegal de arma importa ter presente que quem detinha a arma inicialmente era o arguido AA, que a transportara consigo, tendo sido posteriormente utilizada igualmente pelo arguido BB, desconhecendo-se há quanto tempo esta havia sido adquirida ou perdurara a detenção.
Os arguidos prestaram declarações sobre os factos, tendo refutado, de forma que se asseverou ao Tribunal como não credível, a autoria dos factos que lhes são imputados.
O arguido AA não tem condenações averbadas no seu registo criminal.
No que concerne ao arguido BB, este tem averbada no seu registo criminal uma condenação por roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução, já declarada extinta nos termos previstos no art. 57º do CP e ainda condenações por crimes de condução sem habilitação legal, condução perigosa, furto e dano.
À data dos factos AA encontrava-se inserido social e familiarmente, não tendo qualquer ocupação laboral, situação que se mantém, o mesmo sucedendo com o seu cônjuge, subsistindo ambos com o rendimento social de inserção, na ordem dos 270 euros, contemplando as suas despesas regulares a renda do imóvel de atribuição camarária (60 euros), consumíveis domésticos quotidianos e, ainda, medicação.
No plano da saúde, AA obteve o diagnóstico de síndrome demencial, evidenciando nos últimos anos, destacando-se a referência ao agravamento de alterações mnésicas, conduta bizarra e agitação motora, sintomatologia que tem sido positivamente controlada com terapêutica medicamentosa (antidepressivos e ansiolíticos). O arguido apresenta também outras patologias de foro distinto (respiratório, oftalmológico, hipertensão e inflamatório) que continuam a ser clinicamente monitorizadas.
No plano pessoal, o discurso de AA revela incapacidade na formulação de análises críticas abstratas e um registo autocentrado na distinção entre certo e errado.
AA denota, em abstrato, diminuta consciencialização quanto ao valor do bem jurídico e à existência de lesados.
No que concerne ao arguido BB, este encontra-se familiar e socialmente inserido, sendo o agregado familiar constituído pelo próprio, a sua mulher e três filhos com cinco, quatro anos e oito meses.
Em termos laborais, a …. tem sido a sua atividade predominante, a que acrescem algumas experiências pontuais como ….., bem como procedendo à ….. A sua mulher não tem qualquer atividade profissional.
Em 30-11-2020, foi-lhe atestada incapacidade temporária para o trabalho, tendo por base um quadro de ansiedade associado à situação jurídico-penal em que se encontra, subsistindo o agregado com os montantes auferidos com o rendimento social de inserção (600 euros) e abono de família dos descendentes (300 euros).
Ainda, importa ter presente que o arguido AA é pai do arguido BB, assumindo, por essa razão, responsabilidade pelos valores que transmite ao filho, tendo-se demitido do seu papel de agente socializador e contribuído de forma ativa para o envolvimento do filho numa atividade de cariz criminal como a sob julgamento nos presentes autos.
Face ao que supra ficou transcrito, é patente que a decisão revidenda levou em linha de conta e de forma desenvolvida e correcta, os factores relevantes para a determinação das penas parcelares, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Cumpre apenas se realce que os recorrentes não revelaram interiorização alguma do desvalor das suas condutas delituosas.
Daí que, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares encontradas se mostrem desadequadas, por excederem a medida da respectiva culpa.
No que tange às penas únicas, que o tribunal a quo fixou em 7 anos e 3 meses de prisão para AA e 6 anos e 9 meses de prisão para BB, por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Mais acrescenta o Mestre que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, consultável em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a moldura da punição será de 6 anos e 9 meses de prisão a 8 anos e 3 meses de prisão, para o arguido AA.
No que tange ao arguido BB, comprende-se entre 6 anos de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão.
Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/09, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, que pode ser lido no mesmo sítio, parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.
A propósito, diz na decisão recorrida:
No caso em concreto, temos, pois, uma moldura abstrata, por referência ao cúmulo de penas a realizar de 6 anos e 9 meses, como limite mínimo, e 8 anos e 3 meses, como limite máximo, no caso do arguido AA e de 6 anos, como limite mínimo, e 7 anos e 6 meses, como limite máximo, no caso do arguido BB.
Tendo em conta os factos praticados, na sua globalidade, as consequências que dos mesmos advieram, a relação existente entre os factos subjacentes a cada um dos ilícitos em causa, que se reconduzem a um único episódio, as dificuldades patenteadas pelos arguidos ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando ambos dificuldades na aplicação das regras vigentes em sociedade no que concerne à resolução de problemas, afigura-se ao Tribunal ajustada a aplicação aos arguidos das seguintes penas únicas (…).
Existe conexão entre os ilícitos praticados, pois a arma (cuja detenção é proibida) foi utilizada para a prática do crime de homicídio tentado.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de homicídio (em que se tutela a vida humana) e detenção de arma proibida (em que os bens jurídicos protegidos pela norma são, primacialmente, a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos riscos sérios que derivam da livre – ou seja, sem controlo – circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias objectivamente perigosos e, por isso proibidos), sendo que, por se não verificar identidade dos bens jurídicos violados e bem assim considerando a sua natureza, se tem de considerar como significativa.
Os recorrentes agiram sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso.
No que concerne à personalidade, importa ter em conta, no que tange a AA – nascido em 03/05/1957 - a inexistência de condenações penais anteriores, a postura de não interiorização das condutas delituosas, bem que os crimes foram praticados simultaneamente, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta ser o ilícito global agora em apreciação não determinado por alguma propensão ou tendência criminosa.
As exigências de prevenção geral (ponderada a frequência com que são praticados crimes com recurso à violência, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade) e especial (considerando a ausência de interiorização do mal dos crimes e a sua natureza) são muito fortes.
Relativamente ao arguido BB – nascido em 29/02/1997 – regista condenações anteriores pela prática de crimes de roubo e condução sem habilitação legal e não revelou interiorização do desvalor das condutas delituosas, bem assim os crimes foram cometidos em simultâneo. Conjugando estas circunstâncias como que comprovado se mostra quanto às suas condições de vida, extrai-se também ser o ilícito global agora em apreciação não determinado por alguma propensão ou tendência criminosa.
As necessidades de prevenção geral e especial são igualmente muito fortes.
Desta forma, cumpre concluir que as penas únicas de 7 anos e 3 meses de prisão e 6 anos e 9 meses de prisão aplicadas a AA e BB, respectivamente, se apresentam conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei, mostrando-se adequadas à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelos recorrentes.
Alteração da medida de coacção para prisão preventiva
Na parte final do acórdão revidendo consta a decisão retro transcrita de alteração da medida de coacção a que os recorrentes estavam submetidos (termo de identidade e residência), determinando o tribunal a quo que passassem a aguardar os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva.
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão.
De acordo com o estabelecido no nº 4, do artigo 375º, do CPP, quando profere decisão condenatória, “sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.”
E, elucida-nos o Ac. da Relação de Lisboa de 14/02/2006, Proc. nº 1133/2006-5, consultável em www.dgsi.pt:
“Sendo as medidas de coacção, na definição do Prof. Germano Marques da Silva, “... meios processuais de limitação da liberdade pessoal ... dos arguidos... que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”, a execução da eventual condenação não deixou ser, também, ponderada logo no despacho proferido após o 1º interrogatório judicial, motivo por que, a pretensão de garantir essa execução, só por si, não pode justificar alteração da medida de coacção na altura da publicação da condenação em 1ª instância.
Assim, em relação aos elementos relevantes para determinação da medida de coacção adequada às exigências cautelares que o caso requer, nada se alterou com a prolação do acórdão condenatório de 1ª instância, publicado na altura em que foi proferido o despacho recorrido.
Não tendo existido qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a definição da situação coactiva do recorrente, por despachos anteriores transitados, não podia o tribunal recorrido ter alterado as medidas de coacção, para uma situação mais gravosa para o recorrente.
Com efeito, em relação à alteração das medidas de coacção, é comum referir-se que o art. 212, do CPP traduz um afloramento do princípio de que as medidas de coacção estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", no sentido de que a primeira decisão é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição.
Este princípio, válido para frequentemente se indeferir pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.
Esta orientação é imposta, ainda, pelo art. 20, nº4, do CRP, que garante a todos o direito a processo equitativo, o que abrange o direito a um processo leal, que permita aos seus intervenientes ter confiança em quem o conduz, por forma que seja legítima a expectativa de quem está sujeito a uma medida de coacção de que, caso cumpra as obrigações dela derivadas e não haja alteração superveniente das circunstâncias que a determinaram, a sua situação coactiva não será agravada. Deve, por isso, ser assegurada, ao arguido, a garantia de não poder ser surpreendido por decisões caprichosas ou arbitrárias, como será a de determinar a sujeição a medida de coacção mais gravosa sem que exista qualquer incumprimento da sua parte, ou sem que haja uma efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente fixada por despacho transitado. Tais alterações surpresa, além de injustificadas, tornam-se, ainda, em fonte de instabilidade jurídica e contribuem para o desprestígio do sistema judicial.
É também por isto que, legitimamente, se diz que “o modo como no processo penal se aplicam medidas de coacção, mormente as privativas da liberdade, traduz bem a medida do culto de liberdade de um povo e, por isso também, do grau de implantação na sociedade dos ideais democráticos”” (fim de citação).
Entendimento seguido igualmente, entre muitos outros, pelo Ac. Relação do Porto de 31/01/2018, Proc. nº 14407/13.0TDPRT-E.P1, disponível no mesmo sítio, onde podemos ler que “este reexame da situação do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção tem que ser feito com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção – cfr. também Acs. R. de Lisboa de 01/02/2005, Proc. nº 685/2005-5 e de 17/12/2020, Proc. nº 186/18.8 GFVFX-J.L1-9; Ac. R. do Porto de 31/01/2018, Proc. nº 14407/13.0TDPRT-E.P1; Ac. R. de Évora de 09/12/2010, Proc. nº 22/07.0GAPTM-A.L1 e de 13/08/2010, Proc. nº 348/08.6GCSLV.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
Assim, a agravação da medida de coacção só é consentida se se verificar o incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar - ou, no mínimo, o perigo e/ou iminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias.”
Pois bem.
Compulsados os autos, resulta que, aos 29/05/2019, os arguidos/recorrentes apresentaram-se nas instalações da Polícia Judiciária, tendo a Digna Procuradora-Adjunta titular do inquérito, após contacto do Coordenador de Investigação Criminal dessa Polícia, determinado a sujeição daqueles à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, “dispensando por isso a emissão de mandados de detenção e a apresentação dos arguidos a interrogatório por autoridade judiciária” – cota de fls. 270.
Foram prestados os Termos de Identidade e Residência respectivos, tendo AA indicado como morada para efeito de notificação a Rua ….., …. e BB a Rua ….. – …...
Proferida acusação contra os arguidos pelos factos e incriminação que vieram a ter acolhimento na decisão recorrida nos seus exactos termos - fls. 381/383, em 20/12/2019 – quanto ao estatuto coactivo foi promovido que “os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos aos termos de identidade e residência – prestados a fls. 275 e 279 -, por não se verificarem, actualmente, e em concreto, quaisquer das exigências previstas no artigo 204º do Código de Processo Penal.”
Tentada a notificação por contacto pessoal do arguido BB –em virtude de a notificação via postal ter falhado por inexistência de receptáculo – foi informado nos autos pela PSP em 24/01/2020 que o notificando já não residia na morada que indicou no termo de identidade e residência.
Veio a ser notificado em ..... aos 26/02/2020, não tendo informado o tribunal da alteração da sua morada. Prestou novo TIR nesse mesmo dia indicando como morada para notificação a do arguido AA.
Recebida a acusação e designadas datas para a realização da audiência de julgamento - em 03/09/2020 – não foi alterada a medida de coacção.
Os arguidos compareceram às sessões da audiência de julgamento – 07/01/2021 e 21/01/2021 – tendo sido dispensada a sua comparência no dia da leitura do acórdão – 04/03/2021.
Sabido que é não ter a decisão condenatória não transitada em julgado valor especial, por si, para efeitos de determinação da medida de coacção, cumpre apurar se as exigências cautelares se acentuaram de tal forma que a justificam o agravamento daquela.
Pois bem, o tribunal a quo alterou, agravando, a medida de coacção a que os arguidos estavam sujeitos, com os fundamentos que seguem:
Os factos dados como provados na presente decisão assumem gravidade e as suas circunstâncias concretas suscitam ao Tribunal grande preocupação, face ao referido pelo arguido BB relativamente aos hábitos culturais enraizados de vingança que, na sua ótica, imperam na etnia ....., em que o próprio se insere.
Contudo, os arguidos têm baixa instrução, o que lhes dificulta de alguma forma a perceção da realidade, no que toca a realização de juízos de prognose relativamente a uma condenação.
Depois da prova produzida em audiência diante dos seus olhos, limitaram-se a afirmar que as testemunhas eram todas mentirosas e a apresentar uma versão dos factos que o Tribunal entendeu absolutamente isenta de verosimilhança, mas que foi igualmente sustentada pela defesa dos arguidos nas suas alegações.
(…)
Assim, tendo em conta os hábitos de vingança expressos de viva voz em audiência, a afirmação de que as testemunhas, membros de uma outra família ......, se haviam conluiado para sustentar uma mentira em audiência, imputando aos arguidos a prática dos ilícitos criminais em causa e o conhecimento de que, com base nesses depoimentos, o Tribunal proferiu uma decisão condenatória em penas efetivas de prisão, levam o Tribunal a identificar os perigos de fuga e, a título principal e que se afigura mais preocupante, de continuação da atividade criminosa a que alude o art. 204º, als. a) e c) do CPP, o que é responsabilidade do Tribunal acautelar.
Ora, até à data da prolação da decisão condenatória manteve-se intocada a medida de coacção aplicada a cada um dos arguidos e certo é que desde 29/05/2019 até àquela – 4 de Março de 2021 – decorreram quase dois anos, sem que se questionasse, quer o titular da acção penal, quer na fase de julgamento, a sua inadequação, mormente por existir receio de fuga e continuação da actividade criminosa.
Que os factos indiciados eram graves sabe-se desde a fase de inquérito; que os seus perpetradores e ofendido eram de etnia ..... também (com as respectivas idiossincrasias culturais); como se sabe que os arguidos têm baixa instrução.
Mas, a verdade é que em momento algum foram estas circunstâncias chamadas à colação para alterar a medida coactiva.
E, a corresponder à realidade (o que desconhecemos e comprovado nos autos objectivamente não está) que existem hábitos culturais enraizados de vingança na etnia a que o arguido BB pertence, menos certo não é de que não há notícia de qualquer outro acto violento perpetrado contra o ofendido ou seus familiares, nem o tribunal recorrido o aponta.
E, quanto à versão apresentada pelos arguidos em audiência, têm o direito a apresentá-la, conforme lhes aprouver.
De onde, não se verifica uma concreta, efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida a que anteriormente estavam sujeitos os arguidos, com excepção da que resulta da própria condenação.
Cumpre se diga, ainda, que as circunstâncias posteriores à decisão de alteração da medida de coacção pelo tribunal a quo não podem ser tomadas em conta por este Tribunal da Relação para sindicar a correcção daquela, sendo por isso irrelevante a argumentação expendida na resposta à motivação de recurso aduzida pelo Magistrado do Ministério Público de que “tendo sido emitidos nos autos mandados de detenção com vista a assegurar o cumprimento da medida de coacção determinada não lograram os órgãos de polícia criminal localizar e deter os arguidos, sendo desconhecido o seu actual paradeiro”, pois a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, dado que ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
Assim, a decisão recorrida em apreciação obliterou o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 193º, nº 2, do CPP, pelo que tem de ser revogada mantendo-se a medida de coacção de termo de identidade e residência.
Merece, pois, o recurso parcial provimento.

III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, em consequência:
A) Revogam a decisão recorrida na parte em que decretou a prisão preventiva dos arguidos e determinam que os mesmos voltem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida coactiva que anteriormente lhes foi aplicada de termo de identidade e residência;
Proceda-se ao imediato cancelamento dos mandados de detenção emitidos pelo tribunal de 1ª instância contra os arguidos – fls. 631.
B) No mais julgam o recurso improcedente e confirmam a decisão recorrida.
Sem tributação.
Comunique-se o teor deste acórdão pelo meio mais expedito ao tribunal recorrido.

Lisboa, 12 de Outubro de 2021
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
Artur Vargues
Jorge Gonçalves