Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO CONCLUSÕES PROLIXAS NÃO CORREÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/09/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO DA REJEIÇÃO | ||
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Sumário: | I. Se, o Recorrente termina a motivação do seu recurso, formulando “conclusões” prolixas, contendo também citações de doutrina e jurisprudência, tal equivale à não formulação de conclusões; II. Esta não formulação de conclusões implica, após o convite não correspondido à correcção, a rejeição do recurso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos, que correram termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, em que, para além doutros, é Arg.,[1] A, com os restantes sinais dos autos, em 16/12/2021, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “… Pelo exposto: Parte criminal: a) Absolve-se os arguidos A e B da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos dos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C, anexa ao aludido diploma legal. b) Condena-se o arguido A, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21º, nº 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) Condena-se o arguido B, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21º, nº 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. Custas: d) Condena-se, ainda, o arguido A, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, e no pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) defensor(a) oficioso(a) que houve necessidade de lhe ser nomeado(a). e) Condena-se, ainda, o arguido B, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Objectos: f) Ao abrigo do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, declara-se perdido a favor do Estado: - Toda a substância estupefaciente apreendida nos autos (autos de apreensão que constituem fls. 8/9, 121/122 e 219 e auto de busca e apreensão que constitui fls. 116 a 118); - Toda a quantia monetária apreendida nos autos (autos de apreensão que constituem fls. 8/9, 121/122 e 219 e auto de busca e apreensão que constitui fls. 116 a 118); - Todos os demais artigos descritos no auto de busca e apreensão que constitui fls. 116 a 118 (caixa de metal, três facas e moinho), os quais deverão ser destruídos, devendo ser elaborado o respectivo termo de destruição. …”. * Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Arg. A, com os fundamentos constantes da motivação, junta em 14/10/2022. * O Exm.º Magistrado do MP respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma: “... 1 – Da análise da Douta Sentença recorrida verifica-se que o Tribunal avaliou também os relatórios de vigilâncias, os autos de apreensão e de notícia, mas tal valoração serviu para corroborar e confirmar o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Julgamento, conforme aliás bem se salienta na motivação da matéria de facto da Douta Sentença recorrida. 2 – O Tribunal pode solicitar relatório social quando o considerar necessário para a correcta determinação da sanção que eventualmente venha a ser aplicada ao arguido. 3 – Mas, mesmo em situações em que o Tribunal considere necessário ou útil tal relatório, que in casu, diga-se, s.m.o., não se entende que fosse, face aos antecedentes criminais do arguido - todos relativos a crimes da mesma natureza -, ainda assim seria necessário que o arguido colaborasse na elaboração do mesmo, o que não podia ocorrer desde logo porque o mesmo, regularmente notificado para comparecer na Audiência de Julgamento, não compareceu. 4 – Não se verifica na Douta Sentença qualquer dos vícios a que alude o art. 410º nº 2 do Cód. Proc. Penal. 5 – Segundo o princípio da imediação e da livre apreciação da prova o Tribunal a quo aprecia e valora as provas – designadamente a prova testemunhal – segundo as regras da experiência e da livre convicção do Julgador (cfr. art. 127º do Cód. Proc. Penal). 6 – A Douta Sentença encontra-se suficientemente elaborada e fundamentada no que concerne à motivação da matéria de facto, tendo aí o Julgador explanado o porquê da valoração de determinada prova, sempre segundo os critérios legais a que supra se fez menção. 7 – Não existiu qualquer violação do princípio in dúbio pro reo. 8 – Para além de se ter dado como provado, face à prova efectivamente produzida em Audiência de Julgamento, que o arguido praticou actos de venda de produto estupefaciente, ainda que não se provasse tal, o simples facto de não se provar que o arguido destinava exclusivamente tal produto ao seu consumo já integraria o tipo de crime pelo qual foi condenado. 9 – A pena aplicada em concreto, mostra-se adequada quer aos factos provados, quer às necessidades de prevenção geral e especial – diga-se relativamente a esta última bastante elevada face aos vastos antecedentes criminais do arguido em crime da mesma natureza. 10 – Assim, a Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras. 11 – Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade. 12 – Deve manter-se o julgado. ...”. * Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso. * O relator, em 07/01/2023, nos termos do disposto nos art.ºs 417º/6-b), 420º/1-c)/2 do CPP[2], proferiu decisão sumária de rejeição com, para além do mais, o seguinte teor: “… Em 29/11/2022, o relator proferiu o seguinte despacho: “… Nos termos do disposto no art.º 412º/1 do CPP, a motivação integra, para além da enunciação especificada dos fundamentos do recurso, as conclusões, que são, assim, “ …um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, …”[3] ou “… um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (o legislador fala concretamente em resumir as razões do pedido), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou.”[4] . Sem tal indicação concisa e clara dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, não há conclusões. Em caso de falta das conclusões, deve o recorrente ser convidado ao respectivo suprimento (art.º 417º/3 do CPP). Não acatando tal convite, deve o recurso ser rejeitado. No caso vertente, a motivação do recurso contém 74 conclusões, espalhadas por 33 páginas, contendo também citações de doutrina e jurisprudência. Donde se conclui que não existem verdadeiras conclusões da motivação do recurso (entendidas como proposições sintéticas, claras e precisas que emanam da enunciação dos fundamentos do recurso). Consideramos que isso corresponde a manifesta deficiência no cumprimento do disposto no art. 412º/1 do CPP, pelo que há lugar a convite ao suprimento de tais deficiências, sob pena de rejeição dos recursos[5]. Nestes termos, notifique o Recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar as conclusões da sua motivação de recurso, nos termos supra referidos, sob pena de rejeição do recurso. …”. * O Recorrente, depois de notificado do referido despacho, veio apresentar novas conclusões nos seguintes termos: “... DA CONDENAÇÃO DO ARGUIDO A, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão: A) - A) - Da nulidade insanável decorrente da valoração de prova proibida – artigos 355.º e 410, n.º 3 ambos do Código de Processo Penal; B) - Entende o arguido/recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo na sentença de que ora se recorre, procedeu à valoração, dos relatórios de vigilância, autos de notícia por detenção e autos de apreensão, como principais meios de prova dos factos dados como provados e acima transcritos, - veja-se páginas 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença recorrida. C) - Porém, o Tribunal, não assegurou previamente a respectiva reprodução ou leitura dos mencionados relatórios de vigilância, nem dos autos de detenção e apreensão na audiência de discussão e julgamento, o que, no entender do recorrente, constitui valoração de prova proibida nos termos do artigo 355º do Código de Processo Penal geradora da nulidade da decisão, requerendo a remessa dos autos para a primeira instância para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426º do Código de Processo Penal; Senão vejamos, D) - O artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa dispõe numa primeira parte, que o processo criminal tem estrutura acusatória e, numa segunda parte, que a audiência de julgamento e os atos instrutórios estão sujeitos ao princípio do contraditório, o que implica que em audiência de julgamento o princípio do contraditório seja respeitado. Assim, há que referir, - no que respeita à sequela processual, que o processo penal português assenta numa estrutura acusatória mitigada pelo princípio da investigação, o que significa que independentemente do contributo dos sujeitos processuais para a conformação do objeto do processo, que o fazem trazendo provas, - é ao Tribunal que incumbe o poder-dever de esclarecer e instruir autonomamente, os “factos” sujeitos a julgamento (dentro do objeto fixado pela acusação) - só assim, é que é criado pelo Tribunal as bases necessárias à sua decisão da causa. Veja-se o que refere o Professor Mário Ferreira Monte, “pode dizer-se que no processo penal, se há alguém que tem que provar alguma coisa, esse alguém é o juiz.” – Conforme: “ O Problema do Ônus de Prova e da Oneração de Direito Probatório em Processo Penal. Em particular, a Valoração, em Julgamento, da Prova Produzida em sede de Investigação Criminal – Reflexões a partir do direito Luso-Brasileiro “, págs. 636 e 638. E) - Por sua vez o arguido, é um participante constitutivo no processo e não mero objeto de decisões judiciais. - O princípio do contraditório significa que nenhuma prova deve ser aceite na audiência de julgamento ou na instrução, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorizar. Tal princípio implica também que as provas têm de ser produzidas ou examinadas em audiência e não podem servir para fundamentar a condenação, se não forem discutidas em audiência, - mesmo que constem dos autos, – o que não aconteceu no caso em apreço, pois tais relatórios de vigilância e autos de notícia e apreensão não foram discutidos em audiência de discussão e julgamento, apenas foram os Agentes da PSP autuantes e o Agente da vigilância, que elaborou os respectivos relatórios, confrontados com as páginas dos relatórios onde constam as assinaturas, - para confirmarem se as assinaturas que aí estão opostas eram suas. F) - Ora, o momento decisivo e primordial para a produção da prova é a audiência de discussão e julgamento. - Pode dizer-se que o princípio do contraditório integra o estatuto processual do arguido, ao qual são reconhecidos, em qualquer fase do processo, os direitos processuais de estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, como dispõe o artigo 61º, nº 1, alíneas a), b) e g) do Código de Processo Penal, de estar presente em audiência de julgamento, sendo até um dever que lhe é imposto pelo disposto no artigo 332.º, nº 1, do mesmo diploma legal, e ainda, o direito de audiência, atendo à alínea b) do já referido artigo 61º nº 1, - através do exercício destes direitos, assegura-se ao arguido presente em audiência de julgamento a possibilidade de aí se pronunciar e contrariar todos os testemunhos ou meios de prova, Cfr. Ac. do T.C. nº 770/2020 de 21 de Dezembro. G) - O que não se verifica no caso em apreço, pois o arguido ora recorrente A, não esteve presente na audiência de discussão e julgamento por desconhecer da realização da mesma, como abaixo se demostrará, mas tal direito ao contraditório também não se verificou quanto ao co-arguido presente na audiência - B. H) - A prova a produzir em julgamento é aquela que é oferecida nos instrumentos processuais adequados, - no caso em apreço a indicada na acusação do Ministério Público; - e se o Tribunal do julgamento considera-se necessário a produção de outros meios de prova, daria disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e faria constar da ata – atento ao disposto no artigo 340.º, nº 2, do Código de Processo Penal, - o que não se verificou no caso em apreço, até porque os relatórios de vigilância, os autos de notícia e os autos de apreensão, não foram meios de prova indicados pelo Ministério Público na acusação, - veja-se acusação que segue o presente recurso. I) - Ora, por tudo isso, entende o arguido recorrente que, atendendo ao disposto no já citado artigo 355.º, nº 1 do Código de Processo Penal, que : “ Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”, - pelo que, não pode o Tribunal basear a sua convicção nos já mencionados relatórios de vigilância, autos de notícias e autos de apreensão, quando, - quanto a estes documentos, as testemunhas ouvidas, nem sequer se pronunciaram em termos concretos quanto aos factos constantes dos mesmos, e que vieram depois a serem dados como provados, entre outros factos, as quantias monetárias dadas como provadas, quanto ao arguido ora recorrente, pois nenhuma testemunha mencionou qualquer quantia, por não se recordarem e/ou não terem visto, - e o Meritíssimo Juiz a quo veio dar tais factos como provados, - por exemplo, veja-se, pontos 5), 19) e 27) dos factos provados e acima citados, com base no auto de apreensão supostamente assinado pelo arguido ora recorrente, e pelos já mencionados autos de notícia e apreensão, quando nenhuma testemunha referiu as quantias em causa, nem tais autos foram lidos e discutidos em sede de audiência e julgamento. J) - Tanto é que não ocorreu a leitura prévia dos referidos meios de prova valorados pelo Tribunal, nem a sua discussão em audiência de julgamento, porquanto, tal não consta em ata, como o imposto pelo artigo 356.º, n.º 9 do Código de Processo Penal, o que gera também nulidade, - veja-se a ata da audiência de discussão e julgamento de dia 7 de Dezembro de 2021, que segue em anexo ao presente recurso, pois, em relação à testemunha Agente da PSP JM, como refere a ata de audiência de discussão e julgamento: cita-se; “No decurso do seu depoimento, foi exibido à testemunha o expediente constante de fls. 2 a 5, fls. 8 a 9, fls. 23 a 24, fls.110 a 111 e fls. 116 a 118, todo constante do 1.º Volume, tendo sido confrontado com as assinaturas aí apostas.” K) - Em relação à testemunha Agente da PSP JC, único agente que fez as vigilâncias e elaborou os respectivos relatórios, estes também não foram lidos nem discutido o seu conteúdo em audiência, como refere a ata de audiência de discussão e julgamento: cita-se; “No decurso do seu depoimento, foi exibido à testemunha o expediente constante de fls. 15 a 16, fls. 60 a 61, fls. 107 a 109 e fls.125 a 126, todo constante do 1.º Volume, tendo sido confrontado com as assinaturas aí apostas.” e quanto à testemunha Chefe da PSP JF, a este também não foram lidos nem discutido em audiência o teor dos relatórios do expediente que lhe foi exibido, como refere a ata de audiência de discussão e julgamento: cita-se; “No decurso do seu depoimento, foi exibido à testemunha o expediente constante de fls. 212 a 213 e fls. 218 a 219 verso, todo constante do 2.º Volume, tendo sido confrontado com as assinaturas aí apostas.” - Veja-se ao minuto 7 do seu depoimento que teve início às 11 horas e 37 minutos. L) - Nulidade essa que aqui se invoca, por considerar o arguido recorrente A que no caso em apreço ocorreu a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 32.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, pois os relatórios de vigilância, os autos de notícia e os autos de apreensão não foram indicados pelo Ministério Público no elenco da prova na acusação pública; logo, os arguidos não estavam a contar com tais meios de prova e que os mesmos fossem valorados pelo julgador, no momento da elaboração da sentença, para o efeito da formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, incorrendo o tribunal a quo numa violação de proibição de prova estabelecida no artigo 355º do Código de Processo Penal. - Veja-se o Ac. da R.E de 30/10/2012: “ O artigo 355º do C. P. Penal apenas permite que o tribunal de julgamento utilize documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, desde que confronte em audiência os sujeitos processuais – aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável – com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.” Não o tendo feito, como se verifica no caso sub judice, o tribunal de julgamento violou a proibição de prova estabelecida no artigo 355º do C. P. Penal, ao valorar os documentos omitidos para prova da factualidade. M) - Se tais meios de prova não se encontravam arroladas na acusação, e pretendendo o Tribunal fazer uso deles, tinha o dever e a possibilidade de oficiosamente, ter procedido à sua leitura ou reprodução na audiência de julgamento para confrontar os arguidos com a possibilidade de consideração desses meios de prova, o que não o foi feito.” - Mais, como acima foi referido também se verifica a nulidade já invocada, - violação do disposto no artigo 356.º, n.º 9 do Código de Processo Penal, atento o teor da ata da audiência de discussão e julgamento. N) - Assim, de tudo o que se expôs resulta que não pode ser valorado para a formação da convicção do Tribunal um meio de prova que embora integre os autos de inquérito, não foi indicada na acusação para a sustentar sem que o arguido, em audiência, tivesse sido confrontado com a possibilidade de consideração desse elemento de prova, - e que são inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência. O) - E na apreciação crítica da prova relativamente a cada um dos arguidos, o Tribunal para além de explicar porque razão se convenceu dos factos que julgou provados indicando as provas em que se baseou para esse efeito, é evidenciado que fez valoração dos relatórios de vigilância, autos de notícia e autos de apreensão, veja-se as páginas 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença de que ora se recorre. P) - Assim, entende o arguido A, que a proibição da valoração de tal prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do ato em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar – conforme o disposto no artigo 122. º nº 1 do Código de Processo Penal. Q) - Assim, a Sentença de que ora se recorre padece de nulidade insanável, impondo-se a sua revogação, e consequentemente, os autos deverão baixar à primeira instância para que o Tribunal profira nova sentença que exclua como meios de prova os relatórios de vigilância, os autos de notícia e os autos de apreensão. R) - B - Da Ausência do pedido pelo Tribunal da elaboração do respectivo relatório social do Arguido A; - nos presentes autos não consta, - porque não foi feito, o relatório social do arguido A, - e tal impunha-se ter sido elaborado o respectivo relatório social do arguido, considerando os seus aspectos pessoais e socio-económicos, veja-se que aquando da primeira detenção do arguido, foi o mesmo ouvido em 1.º Interrogatório não Judicial de arguido detido, em 15 de Novembro de 2018, e quanto aos factos de que vinha indiciado o mesmo disse que, - não desejava prestar declarações, porém, quanto às perguntas que lhe foram feitas pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público sobre a sua identidade, no que se refere ao domicílio/residência o mesmo disse: “Sem residência Fixa, Pernoita na Zona dos Anjos, Lote -, em Lisboa, 1170 Lisboa.” - E quanto à sua situação pessoal e sócio-económica o mesmo referiu: Passa a citar: (…) É sem abrigo. Dedica-se pontualmente à venda de ferro velho, actividade a qual retira entre 25 e 30 euros por dia. Recebe de RIS 170 euros mensais. Não tem familiares.” S) - Os Autos de Notícia Por Detenção referentes aos dias 14 de Novembro de 2018 e 08 de Janeiro de 2019, ambos referem quanto à morada do arguido que: “Sem residência fixa, pernoita na Zona dos Anjos em Lisboa”, acresce ainda que, foram várias as testemunhas a mencionar que o arguido à data dos factos encontrava-se a viver/dormir numa tenda/barraca sita numa horta adjacente à casa do outro arguido, onde se deram as buscas, dúvidas não restam que o arguido A era à data dos factos, - e continua a ser um sem-abrigo, facto amplamente provado nos autos, mas que o Meritíssimo Juiz a quo não o considerou no que às condições sócio e económicas do arguido em causa diz respeito, como facto provado, apesar de na sua motivação e análise critica da prova, - veja-se o que refere quanto ao depoimento do Agente da PSP FM, parte final “…contou que o arguido A morava ao lado da residência do arguido B, num terreno tipo horta (aludiu a uma tenda)” conforme final da página 7 da Sentença, de que ora se recorre. T) – E mais, na sua motivação e análise critica da prova, - veja-se o que refere o Meritíssimo Juiz a quo quanto ao depoimento do Agente da PSP JC, início da página 8 da Sentença de que ora se recorre, “…e onde dormia o arguido A (numa barraca), sem abrigo, (…). -Pois tal testemunha, Agente da PSP JC, no seu depoimento, que ocorreu no dia da audiência de discussão e julgamento, dia 7 de Dezembro, com início às 11 horas e 24 minutos, o qual mencionou o seguinte, - no primeiro minuto e 40 segundos: (…) A era sem abrigo e dormia lá naquele local numa barraca” (…). U) - Sendo certo que outros Agentes da PSP, referiram tal facto no seu depoimento, pois a testemunha JM, agente da PSP, cujo seu depoimento ocorreu no dia da audiência de discussão e julgamento, dia 7 de Dezembro, com início às 10 horas e 51 minutos, o qual mencionou o seguinte aos 4 minutos e 47 segundos: (…) o arguido A morava lá numa barraca mesmo ao lado da casa do B” (…). - Questionada tal testemunha pela defesa, se nessa barraca onde morava o arguido A, foi encontrada alguma coisa, aquando das buscas, o mesmo respondeu “Não”, Veja-se o depoimento da referida testemunha aos 5 minutos e 10 segundos. V) Mais, a última condenação do arguido com data de trânsito em julgado em 15/06/2020, o mesmo foi condenado a 1 Ano e 10 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, conforme facto dado como provado no ponto 28) da sentença (página 4), de que ora se recorre, - pelo que não se entende o porquê, - dada a prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, que referiram expressamente que o arguido A era sem abrigo, os autos de notícia também o mencionam, - que o Meritíssimo Juiz a quo não deu tal facto como provado, apesar de o referir na sua motivação e análise critica da prova, como o acima demonstrado, porém, deu como provado no ponto: “29) O arguido A não tem família (página 4 da Sentença)”. X) - Não fundamenta o Meritíssimo Juiz a quo como deu como provado tal facto, - presumindo o recorrente que tenha valorado as suas declarações quanto à sua situação pessoal prestadas no mencionado 1.º Interrogatório não Judicial de arguido detido em 15 de Novembro de 2018, contudo não deu como provado que o mesmo é sem abrigo, sem residência fixa e que pernoita na Zona dos Anjos em Lisboa. Z) – Mais, o arguido A é consumidor da substância apreendida nos autos, sendo que tal também é revelador pelo número de condenações que o mesmo tem pelo crime de Consumo de Estupefacientes, conforme facto dado como provado, ponto 28) - tabela supra citada. AA) - Ora, face às circunstâncias factuais ora demostradas e constantes dos autos, que limitam todos os aspectos de defesa do arguido ora recorrente, deveria o Tribunal ordenar a realização de relatório social de tal arguido, até para perceber se o mesmo está a cumprir a última pena a que foi condenado 1 ano e 10 meses de prisão, substituída por (480 horas de trabalho a favor da comunidade), - o que está, e mais, se tal tivesse sido ordenado, o arguido tinha sido localizado e poderia assim acompanhar o processo e ter estado presente na audiência de discussão e julgamento e mostrar a sua versão dos factos, o que não aconteceu. BB) - O arguido, aqui recorrente, não compareceu na sessão de audiência de discussão e julgamento, nem na leitura de sentença, por desconhecer o dia e hora da realização das mesmas, pois ficou amplamente provado no processo que o arguido é sem abrigo (quer por prova documental, quer por depoimento das testemunhas ouvidas), independentemente, de o Tribunal o ter dado por legalmente notificado, considerando a morada que o mesmo indicou num TIR, contudo a sua localização foi fácil para o Tribunal, para o notificar da sentença de que ora se recorre, bastou um ofício para NPISA – Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo, sito na Rua Cintura do Porto de Lisboa, em Lisboa, oficio esse de 20 de Junho de 2022, com a referência: 416844191, que segue o presente recurso, tendo a referida entidade respondido a 10 de Agosto de 2022, com a seguinte informação: “Em resposta ao V/ Douto Ofício supramencionado, cumpre informar o seguinte: A Equipa de Projeto do Plano Municipal para a Pessoa em Situação de Sem Abrigo 2019/2023 vem por este meio informar que o Sr. A está integrado num projeto gerido pela AEIPS – Associação para o Estudo e Integração Psicossocial, pelo que sugerimos o contacto com essa Entidade através do e-mail ...@aeips.pt.” (…). Cfr. resposta que segue o presente recurso, e atendendo à resposta da supra citada Entidade, a pena a que o arguido foi condenado, poderá pôr em causa o sucesso do projecto em que o mesmo está integrado desde 2019, assim como o cumprimento da pena das 480 horas de trabalho a favor da comunidade. CC) - Assim, entende o arguido recorrente, que a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, atento o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, mais entende que, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e consequente medida da pena. DD) - E só existe quando o Tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a descoberta da verdade e a decisão a proferir, mas, o Tribunal nada fez para esse apuramento concreto dos factos pessoais e socio-economicos do arguido A, - bem sabendo que o mesmo era sem abrigo e toxicodependente, desconhecendo-se se o mesmo sabe ler e escrever, etc..., - tal insuficiência resulta do Tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, - ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento das condições pessoais, sócio-económicas do arguido A, permitiriam alcançar a solução legal e mais justa. EE) - Assim, entende o recorrente que há insuficiência da matéria de facto dada como provada nos termos do previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, pois tal disposição também se refere á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo Tribunal de factos alegados e resultantes da discussão da causa, - ou seja, a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados factos relevantes relacionados com as condições pessoais, sócio-economicas do arguido A, factos esses alegados pela defesa nas suas alegações, e resultantes da prova feita nos autos, - como o arguido sendo sem abrigo, consumidor do estupefaciente em questão, desconhecendo-se se o mesmo sabe ler e escrever, etc… e que resultam da discussão da causa, como o já demostrado. FF) - Tal vício consiste, assim, na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim uma “fenda” nessa matéria que é preciso preencher, se bem atentarmos na matéria de facto considerada provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, vemos que “fendas” existem e que são impeditivas de esclarecer, no seu todo, a causa sujeita a julgamento, porquanto apenas ficou provado que o arguido não tem família e já foi anteriormente condenado pelo crime de que foi agora acusado e condenado pela sentença que ora se recorre, apenas quatro vezes, e pelo crime de Consumo de Estupefacientes cinco vezes, atento à tabela do ponto 28) dos factos provados, e acima citada. GG) – Veja-se que todos os factos relacionados com os aspectos pessoais e sócio económicos do arguido têm importância para a decisão da causa, quer quanto ao crime de que vem condenado, e mormente ao nível da moldura penal concreta, como tudo bem decorre do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, e como já referido, quanto ao tipo de crime de que o arguido foi condenado, considerando o facto de o mesmo ser consumidor, atenta a diminuta quantidade de canábis (resina) que lhe foi apreendida na sua posse no dia 14 de Novembro de 2018, - facto da condição pessoal do arguido A que o Tribunal não veio a dar como provado e também poderia ter dado como provado tal facto – o arguido ser consumidor de canábis, ainda que indirectamente, ao considerar como factos provados os crimes pelos quais o mesmo já foi condenado, conforme tabela constante da douta sentença que transcreve tais crimes, ponto 28) dos factos dados como provados, pois, quanto ao crime de Consumo de Estupefacientes, foi o arguido condenado cinco vezes. HH) - Entendo o recorrente/arguido que se impunha ao Tribunal recorrido que investigasse, por todos os meios ao seu alcance e legalmente admissíveis e independentemente do contributo dos demais intervenientes processuais, as condições pessoais e sócio económicas do arguido, dada a sua importância para a decisão final, como já referido, não tendo o Tribunal recorrido cumprido o dever de investigar os aspectos/particulares acabados de tecer, como se lhe impunha que fizesse – ordenando a elaboração do respectivo relatório social do arguido, entende o recorrente que o Tribunal ad quem, com a factualidade apurada e a que se deixou de apurar quanto ao arguido A por ausência de tal relatório, está impedido de decidir a causa. II) - Entende o recorrente, por isso, que o Tribunal recorrido deverá produzir prova, sobre os factos acima mencionados, de molde a que se possa vir alcançar uma decisão final justa, quer quanto ao tipo de crime de que foi o arguido condenado quer quanto à pena, pois, sem tais elementos factuais, fica-se sem saber, na sua totalidade, qual a razão que determinou o Tribunal a pronunciar-se pela aplicação de uma pena de prisão efectiva e excessiva, e não uma pena de multa no caso de se verificar que o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de Consumo e não de Tráfico de Estupefacientes, - entendendo o recorrente, que deverá ser declarada a anulação do julgamento e ordenar-se o reenvio do processo para os fins mencionados – elaboração do relatório social do arguido A a fim de se apurar as suas condições pessoais e sócio-economicas, levando em linha de conta o acabado de se expor, ou outras que ao Tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, conforme artigos 410.º, n.º 2, alínea a) e 426.º ambos do Código de Processo Penal. JJ) C) Da Impugnação da matéria de facto, a Sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, - inexistência de prova de que o arguido praticou factos que foram dados como provados, – Reapreciação da Prova, contradição entre a fundamentação e decisão – erro notório na apreciação da prova, e consequentemente erro na matéria de direito – decisão de condenação do arguido pela prática do crime de que foi condenado, e não pelo crime de Consumo de Estupefacientes, conforme o alegado pela defesa; KK) O presente recurso também se funda na ausência de elementos probatórios/prova, para a decisão da matéria de facto considerada provada, no que concerne ao ora recorrente A e consequentemente a matéria de Direito, bem como, salvo melhor e douta opinião, não é de todo compreensível a medida concreta da pena aplicada ao arguido em face dos factos provados, e acima citados, se colocarão em causa, sendo a pena a final aplicada, manifestamente excessiva, por desadequada e desproporcional, violando a Sentença ora recorrida, reitera-se, em nosso entender, de modo indubitável princípios basilares, tais como o princípio da Igualdade e do in dúbio pro reo; - como decorre da Sentença, o Arguido, ora recorrente, A, foi condenado pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.” LL) O recorrente entende que há insuficiência de prova e mesmo falta de prova dos factos acima enunciados, e que foram dados como provados, bem como contradição na motivação e análise crítica da prova feita pelo Meritíssimo Juiz a quo. – Pois da prova dos factos concretamente dados como provados quanto ao arguido A, ora recorrente, factos dos pontos 1) a 5) dos factos provados, - não deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter dado os mesmos como provado, porquanto, tal suposto consumidor “FD” não foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento e é aqui que se faz a prova. MM) - Mais, nenhuma testemunha ouvida conseguiu identificar o mesmo, desconhecendo o seu nome, e nenhuma das testemunhas disse que viu e ouviu tal eventual consumidor abordar o arguido A, - e que aquele lhe tenha pedido haxixe para o seu consumo pessoal, pois desconhece-se se eventualmente, a alegada abordagem não seria o inverso, dado o arguido A também ser consumidor, e os relatórios de vigilância realizados pelo Agente da PSP JC, por si só não fazem prova cabal do que é pelo mesmo relatado nesses relatórios, isto porque, o mesmo, poderá observar mas não ouve o que é dito pelas pessoas que observa, e dificilmente consegue ver o que entregam uns aos outros, e quando vê efectivamente alguma coisa; NN) Mais, muito menos faz prova, o que é dito no Auto de Notícia pelo “alegado consumidor”, não havendo qualquer outra prova a sustentar tais declarações, e não tendo tal auto sido indicado como meio de prova pelo MP na acusação, e não foi o dito auto lido e discutido em sede de audiência de discussão e julgamento; - portanto o consumidor ao não ser ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, e não tendo nenhuma das testemunhas ouvidas o identificado em termos concretos, nem ouviram o que este disse ou fez com o arguido A, - na ocasião dos factos dos pontos 1) a 5) da matéria fáctica dada como provada, apenas foram interceptados pelos agentes da PSP, - o arguido A, pelo Agente da PSP JM, que disse que nessa ocasião não encontrou dinheiro nenhum ao arguido A, apenas droga e o potencial consumidor, que ninguém conseguiu identificar de forma clara, foi interceptado pelo Agente da PSP FM, que afirmou que na sua posse encontrou droga. OO) - Assim, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado os factos contantes no ponto 2) quanto: “(…) o arguido A entregou a FD um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,303 gramas, e em troca, este entregou àquele uma quantia não concretamente apurada.”, porquanto, não foi visto o recorrente, por nenhum agente da PSP, ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, - a entregar estupefaciente e a receber em troca dinheiro do potencial consumidor, - este não foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento, nem em inquérito, não podendo, o que o mesmo diz aquando da sua detenção e constante do auto de notícia fazer prova de tais factos. PP) – Mais, nenhum agente da PSP ouvido identificou o referido potencial comprador - FD e o Agente JC (único agente policial que fez as vigilâncias) apenas terá observado o contacto de A com outro individuo, não tendo conseguido identificar este outro indivíduo, como o mesmo menciona no seu depoimento, com início às 11 horas e 24 minutos, desconhecendo o que falaram, e se houve troca de alguma coisa entre ambos, - e o Agente JM interceptou nessa ocasião o arguido A que tinha na sua posse canábis (resina), não com o peso líquido de 3,481 gramas, (facto dado como provado), o que não corresponde à verdade, - veja-se o exame n.º 201826659, referente ao produto apreendido ao arguido em 14/11/2018, feito no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que determinou que o produto em causa era canábis (resina), com o peso líquido de 2,877 gramas, conforme amostra em cofre, exame que segue o presente recurso, sendo certo que tal exame não determina em termos concretos a quantidade de canábis, e a quantidade de resina. QQ) - Mais o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que nessa ocasião foi também apreendido ao arguido A a quantia de 16€, quando nenhuma testemunha fez referência a tal facto, sendo que o Agente da PSP JM, quem interceptou o arguido nessa ocasião, referiu que não encontrou dinheiro nenhum e a testemunha Agente JC também não referiu nem viu qualquer quantia monetária, fundamentando o Meritíssimo Juiz a quo, que tal facto é dado como provado, com base no auto de notícia e com o auto de apreensão assinado pelo arguido A, desconhecendo-se se este sabe ler (ausência de relatório social do arguido), e se efectivamente sabe o que assinou naquela ocasião, reforçando-se mais uma vez que, os autos de notícia e de apreensão não tendo sido lidos nem discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento não podem fazer prova de qualquer facto. RR) - Sobre o facto 5): “A quantia de €16,00.”, não recaiu qualquer prova testemunhal em sede de audiência e julgamento, resultando até o contrário pois o Agente da PSP JM, disse que o A nessa ocasião não tinha dinheiro, assim, apenas deveria ter sido dado como provado os factos constantes no ponto 1) e 4), não tendo sido feita prova cabal quanto aos outros factos, sendo que, quanto ao produto apreendido ao A o peso líquido da canábis (resina) era de 2,877 gramas conforme exame laboratorial junto aos autos não determinando o mesmo em termos concreto a quantidade de resina que a canábis tinha, e não o peso líquido de 3,481 gramas, como o dado como provado no ponto 5) dos factos provados. SS) - Não podendo colher assim a alegada convicção do tribunal resultante da conjugação dos meios de prova, cita-se: “2.1.1.3.1) Factos provados: A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova: - Relatório de vigilância que constitui fls. 15/16, demonstrativo que, no dia referido no facto provado n.º 1), entre as 18h00m e as 18h30m, a testemunha JC, agente da Polícia de Segurança Pública, efectuou uma vigilância ao local ali referido, durante a qual presenciou as presenças e acções descritas nos factos provados números 1) a 3), com excepção da identificação de FD, da quantia monetária entregue e do produto estupefaciente em concreto entregue e respectivo peso. - Auto de notícia que constitui fls. 23/24, demonstrativo da identificação do comprador referido no facto provado n.º 3), bem como do facto de que o produto que lhe foi entregue pelo arguido A foi canábis e, ainda, de que a situação que envolveu aquele teve lugar no tempo ali referido. - Auto de notícia por detenção que constitui fls. 2 a 5, demonstrativo de toda a factualidade descrita no facto provado n.º 4). - Auto de apreensão que constitui fls. 8/9, assinado pelo arguido A, demonstrativo de toda a factualidade descrita no facto provado n.º 5), com excepção do peso líquido.” - Reforçando-se que tal prova – relatórios de vigilância, autos de notícia e de apreensão não deve ser valorada, porquanto não foi indicada pelo Ministério Público na acusação, nem a mesma foi lida e discutida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme o acima alegado. TT) – Impugna-se por não corresponde à verdade o dito pelo Meritíssimo Juiz a quo, quanto ao depoimento da testemunha JM, Agente da PSP, página 7 da sentença que ora se recorre, e que se passa a citar: (… ) “Por fim, confirmou que os autos que constituem fls. 2 a 5, 8/9, 23/24, 110/111 e 116 a 118 foram por si elaborados e/ou assinados.”, porquanto, aos 11 minutos e 10 segundos do depoimento da testemunha em causa, foi-lhe pedido pelo Meritíssimo Juiz a quo, que confirmasse se nas folhas 5, 9, 24, 111 e 118, era a sua assinatura, tendo a referida testemunha sido confrontada com tais folhas e confirmado que sim, era a sua assinatura, não com o teor dos Autos, veja-se a ata da audiência de discussão e julgamento que também segue o presente recurso, tal testemunha não confirmou que tinha sido a mesma a elaborar os autos em causa, nem o teor dos mesmos, apenas confirmou a sua assinatura nas folhas 5, 9, 24, 111 e 118, não fazendo os mesmos prova de qualquer facto como o já acima alegado e demostrado. UU) - Não se provou nenhum dos factos, quanto ao arguido A: contantes dos pontos 9) a 19), porquanto, nenhum dos alegados consumidores foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento e nenhum dos Agentes da PSP souberam dizer o nome dos mesmos e identificá-los, bem como as quantias, e o produto/peso. XX) - Não ficou provado que no dia 08.01.2019, CC se tenha dirigido ao arguido A ou este o abordou e perguntou-lhe se queria comprar haxixe, ao que este respondeu afirmativamente, tendo entregado àquele uma quantia monetária não concretamente apurada, após, o arguido A deslocou-se a umas ervas, de onde retirou canábis (resina), com o peso líquido de 1,337 gramas, que entregou a CC, - porquanto das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, e que referiram factos relacionados com o arguido A foram os Agentes da PSP, JM, depoimento com início às 11 horas e 10 minutos, foi quem interceptou o recorrente no dia 14 de Novembro de 2018, e confirmou que o mesmo só tinha na sua posse canábis, que se veio a confirmar pelo exame laboratorial ser canábis com resina, e a quantidade era de 2,877 gramas, conforme amostra em cofre, exame que segue o presente recurso, sendo certo que tal exame não determina em termos concretos a quantidade de canábis, e a quantidade de resina, e não a quantidade dada como provada no ponto 5) dos factos provados. ZZ) - Não se fez prova de que o produto encontrado nas ervas/buraco na ocasião de 08 de Janeiro de 2019, fosse do arguido A, pois a única testemunha que prestou depoimento quanto a tais factos, foi o Agente das Vigilâncias – JC, que diz ao minuto 2, do seu depoimento com início às 11 horas e 24 minutos, (…) o A sempre que fazia alguma transacção, uma ou duas contactava com o outro arguido B, entregava-lhe normalmente o dinheiro para depois o guardar em casa. Eram constates os contactos entre um e outro” (…), pois ao minuto 3 do seu depoimento o Agente JC diz o seguinte: (…) Interceptaram os dois arguidos juntos e saí da vigilância onde estava e fui recolher o produto estupefaciente onde… ele estava, ao buraco onde ele estava (…) estava lá uns pedaços de haxixe (…). , face a este depoimento, - que alega que havia uma relação entre ambos os arguidos, nos termos supra citados, o recorrente não se conforma que lhe tenha sido imputado a ele a posse do estupefaciente encontrado no alegado buraco, na ocasião de 08 de Janeiro de 2019, com o peso líquido de canábis resina de 36,175 gramas, atendo exame n.º 201900704, verifica-se que o Tribunal não logrou provar que o estupefaciente encontrado no buraco/ervas era do arguido A, pois dada a descrição feita pela testemunha referida – JC, e acima citada, podia ser do outro arguido B, não tendo ficado provada de forma cabal que o estupefaciente em causa era do arguido A. AAA) Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provada a factualidade descrita nos factos dados como provados de 9) a 19), por tudo quanto já se alegou nas presentes alegações de recurso, designadamente que a quantia de Haxixe (canábis resina) encontrada pela testemunha JC no alegado buraco, fosse do arguido A, este foi detido nessa ocasião, mas na sua posse nenhum estupefaciente lhe foi apreendido, entende o recorrente que o Tribunal apenas logrou provar, quanto ao arguido A, os factos descritos em 1), 6), 16) e 17), 28) e 29) dos factos dados como provados, pelo que, - andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provados a maior parte dos factos constantes da acusação quanto ao arguido A, com base nos relatórios de vigilância, autos de notícias e autos de apreensão, pelos fundamentos legais supra mencionados e do depoimento das testemunhas ouvidas, - nenhum dos outros factos mencionados na matéria dada como provada recaiu prova, considerando que só as três primeiras testemunhas mencionam factos relacionados com o arguido A, designadamente, a sua presença no local e as suas detenções. BBB) - Não ficou provado que o recorrente tinha na sua posse qualquer outro produto de estupefaciente (canábis resina), para além do constante do exame n.º 201826659, na ocasião de 14 de Novembro de 2018, nada mais ficou provado, mais, não ficou provado que o recorrente tenha vendido ou cedido aos alegados consumidores o produto em causa, pois nenhum deles foi ouvido em audiência de discussão e julgamento, apesar de terem sido indicados como meio de prova pelo MP na acusação, mas foram por tal Magistratura prescindidas, assim, andou mal o Tribunal a quo ao condenar o Arguido, ora recorrente, A, na prática como autor material de: “um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Quando não foi feita prova dos factos constantes da acusação, e consequentemente não se verifica da conduta do arguido recorrente, dos factos que efectivamente deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo os elementos típicos do crime de que é condenado, sendo que a quantidade diminuta que lhe foi apreendida no dia 14 de Novembro de 2018, poderia ser perfeitamente para o seu consumo, daí a defesa ter alegado que deveria o mesmo, caso viesse a ser condenado fosse pelo Crime de Consumo de Estupefacientes previsto e punido pelo disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, considerando que o mesmo detinha a diminuta quantidade liquida de 2,877 gramas canábis resina. CCC) – O recorrente entende que a sentença de que se recorre, viola os princípios da igualdade, in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova, por tudo o já exposto, pois tais princípios foram expressamente violados; porquanto, o Tribunal assenta a maior partes da prova dos factos, nos relatórios de vigilância, autos de notícia e autos de apreensão, e fundamenta de forma clara, que a sua convicção assentou essencialmente na conjugação de tais meios de prova, veja-se páginas 5, 6,7, 8 e 9 da sentença de que ora se recorre. DDD) – Ora, o processo penal fundamenta-se e é conduzido de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal, a actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. EEE) – É verdade que, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, conforme artigo 127.º do Código Processo Penal, em que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, tal disposição legal, indica-nos, assim, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. -O exame crítico das provas imposto, tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma que, se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209). FFF) - Por tudo isto, o recorrente entende que houve por parte do Tribunal a quo uma violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, pois se dúvidas tinha quanto à verdadeira versão dos factos, como é que os mesmos aconteceram efectivamente, pois não foi ouvido qualquer dos alegados consumidores, e o crime em causa só se verifica se houver prova do consumidor a quem o produto estupefaciente foi efectivamente cedido/vendido, - deveria o do Tribunal a quo ter decidido de acordo com o princípio do in dubio pro reo, para alcançar assim uma decisão razoável e justa, não se conformando o recorrente com tal condenação, porquanto, não foi feita prova em relação a si de qualquer facto que preencha qualquer dos elementos típicos do crime de que o mesmo foi condenado, pelo que, se dúvidas houvessem, quanto à participação do arguido ora recorrente nos factos em causa, deveria o Tribunal a quo decidir de acordo com o princípio do in dubio pro reo, pois o princípio da livre apreciação da prova não abarca retirar de não factos, conclusões, que foi o que aconteceu no caso concreto. GGG) - Ainda para mais, nos termos da motivação explanada na Sentença recorrida, os elementos de prova supra referidos, relatórios de vigilância, autos de notícia e autos de apreensão (prova nula como o acima alegado), e o depoimentos das testemunhas, ainda que tivesse sido apreciados à luz do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiencia e a livre convicção do julgador, já que o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, claro está tendo em mente a convicção a capacidade critica, o distanciamento e a ponderação que se impõem, entende o ora recorrente, que, e com o devido respeito que é muito, - mal andou o Tribunal a quo, na aplicação das regras, princípios e normas legais, ao julgar o arguido pelo crime de que foi condenado, sem ter prova concreta de qualquer elemento essencial da tipicidade do crime em causa, ou seja, detenção/pôr à venda a substância em questão, pois não ficou provado a quem foi vendida!!!!, e a posse de canábis resina apreendida ao arguido em 14/11/2018, com o peso líquido de 2,877 gramas, e sendo ele consumidor, e nada mais lhe tenha sido apreendido, poderia destinar tal produto ao seu consumo, veja-se as condenações do mesmo pelo mesmo tipo de crime. HHH) - Acresce que, não foi feita prova bastante que o produto canábis resina encontrado no buraco com o peso líquido de 36,175 gramas, em 08 de Janeiro de 2019 fosse do arguido ora recorrente como o já acima exposto, pelo que deveria o Tribunal a quo, em caso de dúvida decidir de acordo com o princípio do in dubio pro reo, o que não fez, ora posto isto, foram violados nesta decisão vários princípios basilares que norteiam o Direito Penal, entre outros, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se assim também face à parca prova produzida ser o recorrente absolvido do crime de que foi condenado, pois, não ficou provado que o estupefaciente detido pelo recorrente, no dia 14 de Novembro de 2018, se destinava à sua “cedência” a terceiros, e por exclusão de partes é evidente que o produto apreendido se destinava ao seu consumo, sendo o arguido consumidor, atento à quantidade de vezes que o mesmo foi condenado pelo mesmo tipo de crime, conforme facto dado como provado. III) - Mais, aquando da realização do exame laboratorial referido no artigo 62.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, no qual o perito deve identificar e quantificar a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência (cfr. Artigo 10º, n.º 1, da Portaria 94/96), não foi apurado qual a percentagem de tetrahidrocanabinol (THC), que é o princípio activo da canábis, existente no produto apreendido, isto é, qual o grau de pureza da substância apreendida, tendo ficado apenas determinado que é canábis resina e o peso líquido do produto, veja-se os exames que seguem em anexo ao presente recurso, apesar de não sabemos ao certo qual era a pureza da canábis apreendida, podendo ser a sua maior quantidade composta de resina, o que levaria com certeza o recorrente a consumir o produto apreendido em apenas um dia, dada a quantidade diminuta que efectivamente lhe foi apreendida, - não tendo ficado provado que o arguido destinava o produto à sua “cedência” e sendo o recorrente consumidor, outra prova não se impõe do que - o produto em causa de destinava exclusivamente ao seu consumo. JJJ) - O princípio in dubio pro reo, estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário, - atrevemo-nos a dizer que parece que o douto Tribunal a quo perante a dúvida do destino do produto estupefaciente efectivamente apreendido ao recorrente em 14 de Novembro de 2018, bem como do grau de pureza do mesmo, em vez de dar como provado que tal se destinava ao seu consumo, pois deveria proceder à aplicação do principio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, recorrendo à sua livre convicção, a qual como se demonstrou em nada foi infirmada pelos critérios objectivos que presidem e subjazem ao principio da livre apreciação da prova. KKK) – Assim, a questão em apreço nos presentes autos, consiste afinal em aferir se da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e conjugação com a demais prova, se permitem aferir da culpabilidade do arguido, e se o seu comportamento poderá ser subsumido à prática de um crime de trafico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, conforme se encontra o mesmo condenado, ou como se entende deveria o mesmo, ser julgado e condenado pelo crime de consumo de estupefaciente, atento o disposto no artigo 40.º do mesmo diploma legal, face á factualidade dada como provada e a não provada, pois, o arguido, ora recorrente detinha na sua posse substância estupefaciente (Canábis-resina), a qual segundo o exame de toxicologia, não ultrapassava, nem de perto, nem de longe, a quantidade necessária para o consumo médio individual, nos termos do disposto artigo 2° nº 1 e 2 da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, porém, e é já assente, na Jurisprudência e doutrina, que o mero exceder de quantidades permitidas, só por si não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes, - veja-se a jurisprudência fixada (Ac. STJ n.º 8/2008) “o artigo 40° n.º 2 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao “cultivo" como relativamente á aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior â necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. ". LLL) - Assim, e salvo melhor e douto entendimento, sempre a conduta do arguido, ora recorrente, poderia e deveria ser subsumida à previsão do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, pois só assim se fará justiça com razoabilidade, pelo que, deveria o Tribunal a quo convolar em termos de qualificação jurídica, quer na escolha da pena, quer na determinação da sua medida concreta, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do Recorrente, tendo sido valoradas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam em seu desfavor. MMM) – Assim, face à prova produzida, e às regra de experiência, não se entende, o porquê de uma decisão tão injusta, não havendo razoabilidade em tal decisão, - ora tal constitui o vício de erro notório na apreciação da prova e valoração da mesma, pelo que, deverá o Tribunal ad quem, fazer uma ponderação da verdadeira actuação do arguido em tais factos, quanto aos efectivamente provados, e condenar o mesmo pelo Crime de Consumo de Estupefacientes previsto e punido pelo disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, considerando que o mesmo detinha a diminuta quantidade liquida de 2,877 gramas, não podendo o arguido recorrente se conformar com a fundamentação dada pelo Meritíssimo Juiz a quo, quanto ao arguido A e a sua não presença na audiência de julgamento, na parte de: cita-se: (…)“Contra as condenações criminais descritas no facto provado correspondente e o facto de não ter tido a dignidade de comparecer no tribunal, nem, sequer, ter justificado a falta, o que evidencia que não se encontra muito preocupado com o desfecho do presente processo.” - Página 14 da Sentença de que ora se recorre, pois o mesmo não compareceu pelos motivos acima mencionados, desconhecimento da realização de tal julgamento por ser sem abrigo e não ter recebido a alegada notificação enviada para a morada indicada no TIR, conforme o já alegado e demostrado nos pontos 53.º a 57.º das presentes alegações de recurso, e mais, o recorrente, entende que também foi violado o princípio da igualdade, porque, não pode a ausência do arguido A à audiência de julgamento o prejudicar, e levar um tratamento diverso em relação a outro arguido que esteve presente e é condenado em pena mais leve, ainda que também ela excessiva, considerando os factos provados. NNN) - Da pena aplicada – esta apresenta-se fixada de uma forma arbitrária, injusta e excessiva, sendo a mesma desadequada de acordo com o preceituado nos artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal; pois, o Tribunal a quo condenou o arguido A “um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência ao artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal, e Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.”, tal pena, por tudo quanto acima já foi dito é excessiva, injusta, desnecessária e desadequada, porquanto, as finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. OOO) - No caso concreto a finalidade de tutela e proteção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados, e ainda a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades, e nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização será encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena (cfr. nomeadamente Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª edição, págs. 238 a 255). PPP) – O artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, preceitua, na senda do citado artigo 40.º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o n.º 2 do mesmo artigo determina que o Tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido (a necessidade da pena revela-se desse modo em função da menor ou maior exigência do exercício da prevenção e da reintegração). QQQ) – O artigo 70.º, do Código Penal, determina que quando forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois condenar o arguido em pena de prisão, por causa dos factos descritos nos presentes autos, salvo o devido respeito, revela-se excessivo, desde logo, pela sua própria dimensão, pois estamos perante a mera apreensão de uma pequena quantidade de uma droga considerada leve, não tendo ficado provado qualquer cedência a terceiros, - e considerando a aplicação de uma pena, deve sempre servir para atingir a reinserção social de quem pratica um crime, veja-se a doutrina acima citada no ponto 159.º das alegações. RRR) - A lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o Tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto, devendo impreterivelmente atender ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, de forma a aproximá-lo dos princípios dominantes na comunidade, sendo que, o arguido ora recorrente só pretende ser julgado de forma justa, e não tendo sido elaborado o relatório social como o acima alegado, não sabemos em termos concretos as suas condições pessoais e sócio-economicas do arguido A e o impacto que uma pena de prisão efectiva e excessiva, vai ter na sua vida, não tendo o Tribunal a quo se preocupado com tais questões, na hora de aplicar ao arguido A, uma pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.” SSS) - Entende o recorrente que seria suficiente para cumprimento das finalidades de prevenção geral e especial a aplicação de uma pena quanto muito em metade à aplicada, e devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, assente em plano individual de reinserção a elaborar pela DGRSP, pois, uma pena de prisão efectiva ao arguido ora recorrente vai por em causa o programa em que o mesmo está integrado, como o alegado nos pontos 53.º a 57.º das presentes alegações, bem como, o cumprimento da pena a que foi condenado – cumprimento de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, factos que se teriam atestado se o Meritíssimo Juiz a quo tivesse mandado elaborar o relatório social do arguido A, para assim, estar munido de todos os factos e da realidade de vida do arguido para decidir por uma pena justa e adequada à sua condição pessoal e social. TTT) - Em face do exposto, a douta decisão ora colocada em crise viola o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 58.º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal, assim, deverá o arguido A ser absolvido do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por não ter sido feita prova bastante dos factos dados como provados, e ser o mesmo, a ser condenado, mas por um crime de consumo de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena máxima de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por período igual e subordinada a regime de prova, assente em plano individual de reinserção a elaborar pela DGRSP, pois só assim se fará justiça. Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, nos termos supra peticionados, requerendo a Vossas Excelências, que se dignem a conhecer e declarar as nulidades acima invocadas, com as devidas consequências legais, e o demais, requerido pelo arguido ora recorrente A, fazendo-se, assim a costumada e tão desejada JUSTIÇA ...”. * Como resulta do que vimos de citar, a correcção das conclusões efectuada pelo Recorrente, consistiu em passá-las de 74 para 67, continuando a reproduzir boa parte do corpo da motivação e a conter citações de doutrina e jurisprudência, bem como reprodução de art.ºs do CPP. Ora, manifestamente, isso corresponde ao não cumprimento do convite formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417º/3 do CPP, uma vez que continua a não existir um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, nem um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação, pelo que não existem verdadeiras conclusões, em consequência do que o recurso tem que ser rejeitado. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, rejeitamos o recurso, assim confirmando a decisão recorrida. Vai o Recorrente condenado nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, acrescidas de 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 420º/3 do CPP. ...”. * Não se conformando com tal decisão, em 23/01/2023, veio o Recorrente dela reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos: “… A) - Com todo o respeito que o Venerado Tribunal reclamado merece, e que é muito, considera o recorrente que, a douta Decisão do Venerado Juiz Desembargador Relator, ora reclamada enferma de nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que obstam a uma decisão como a ora reclamada, de rejeição do recurso por não existirem verdadeiras conclusões, Cfr. Decisão supra citada no ponto 2.º da presente reclamação. B) – Entende a defesa do recorrente, que poderá ter sido extensa nas suas conclusões, advindo tal necessidade no querer reforçar as questões que motivam o seu recurso, mas tal excesso de fundamentação nas suas conclusões das questões suscitadas na sua motivação, não pode ser considerado, - que não existem verdadeiras conclusões, considerando-se que tal Decisão está ferida de inconstitucionalidade, por ser negado por excesso de formalismo o recurso do arguido/recorrente. C) - Não pode tal “excesso de formalismo” prejudicar a defesa do arguido/recorrente, no sentido de impedir o seu acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como a sua defesa, violando tal decisão o direito à tutela efectiva, bem como o direito de defesa do recorrente. D) – Atendendo às conclusões aperfeiçoadas e citadas na douta decisão do Excelentíssimo Relator, não se encontra justificação para a consequência drástica que foi retirada pelo mesmo de rejeição do recurso por considerar que não há verdadeiras conclusões, facto com o qual o recorrente não se conforma, pois entende que o recurso tem conclusões onde de forma resumida (ainda que se considere de forma extensa) expõe as suas razões do pedido, não se verificando uma inexistência de conclusões. E) - Não há uma ausência total de conclusões, há é uma apreciação do que se entende por resumir as razões do pedido do recorrente, que poderá levar a conclusões extensas, porque o objecto do recurso expresso na motivação, também o é, apesar do recorrente ter sido convidado nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do C.P.P. apresentar as conclusões da sua motivação de recurso, no sentido de apresentar um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitados pelo recorrente, considerando este que cumpriu o ordenado, mantendo-se as conclusões extensas por querer o recorrente demonstrar de forma clara e explicita ao Tribunal ad quem as razões do seu pedido. F) – O recorrente, poderá ter apresentado as suas conclusões extensas, mesmo após a sua notificação nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do C.P.P., citando nas mesmas fundamentos, jurisprudência e artigos do Código, que já tinha citado na motivação, com receio de não conter nas suas conclusões todas as questões que desenvolveu na motivação, e deparar-se com falta de conhecimento de parte do seu pedido pelo Tribunal ad quem., a esse respeito veja-se: “Ac. TRC de 8-02-2012 : São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.” G) - O excesso de formalismo, no sentido de as conclusões apresentarem um resumo extenso, abarcando parte da motivação do recurso não pode ser considerado como havendo uma verdadeira falta de conclusões e consequentemente, ser o recurso rejeitado, verificando-se assim a violação de direitos do arguido/recorrente constitucionalmente protegidos, artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, veja- se todas as citações acima feitas do teor de Acórdãos do Tribunal Constitucional quanto à garantia de defesa do recorrente/arguido. H) - O que se verifica no caso concreto, pois entende o recorrente que o seu recurso contém conclusões, não podendo ver prejudicado o seu direito de defesa por as mesmas serem completas demais, - mas são claras e esclarecedoras, quanto às questões que pretende o recorrente ver conhecidas e que consubstanciam os seus pedidos, não podendo o arguido/recorrente ver prejudicado o seu direito ao recurso, e ainda por cima, de Sentença que o condena em pena de prisão efectiva que coloca em causa um dos Direitos fundamentais - Direito à Liberdade, só porque a defesa “escreveu demais” nas suas conclusões, ainda que estas sejam claras quanto às questões que fundamentam o pedido do arguido/recorrente. I) - Pois se assim for, o direito constitucional supra citado mostra-se violado, ao não admitir o recurso do arguido, por serem extensas as conclusões da sua defesa ainda que as questões nelas constantes, e que fundamentam os pedidos do seu recurso sejam claras e esclarecedoras, e tal extensão deve-se às várias questões suscitadas, e que fundamentam os seus pedidos. J) - E o fez da forma resumida no seu entender cumprindo o determinado no artigo 412.º, n.º 1 do C.P.P., pois tal disposição legal não dispõe que não pode o recorrente nas suas conclusões citar jurisprudência e artigos do Código, desde que o tenha feito também na sua motivação de recurso, o que foi o caso. K) – A defesa entende que deu cumprimento ao ordenado por despacho, cumprindo o disposto no artigo 417.º, n.º 3 do C.P.P., - fê-lo mantendo nas suas conclusões tudo o que considera importante para demonstrar de forma clara e esclarecedora ao Tribunal da Relação, as questões do objecto do recurso que pretende ver conhecidas, não podendo tal ser fundamento para a rejeição de um recurso - mesmo que tenha resultado algum excesso, citações ou redundância já expressas na sua motivação. L) - O Ministério Público, de ambas as instâncias conseguiu responder ao recurso, e não arguiram tal ausência de conclusões pelos motivos invocados pelo Excelentíssimo Relator no seu despacho de rejeição do recurso do arguido, pelo que, os Venerandos Desembargadores, também o conseguem sem a necessidade de mais condensação das conclusões, pois a defesa pretendeu reforçar as questões que quer ver conhecidas e que fundamentam os seus pedidos, - daí a dilatação das suas conclusões, entendendo o recorrente que expôs nas suas conclusões, de forma resumida as suas concretas pretensões, pois é nas conclusões que o âmbito do recurso se define e as mesmas extraem-se da respectiva motivação. M) - O recorrente entende ter cumprindo com todas as exigências processuais nas suas conclusões, que constituem uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente na motivação, veja-se que da conclusão B) à Q) expôs a questão controvertida delimitada no objecto do recurso – Nulidade Insanável decorrente da valoração da prova proibida, da conclusão R) à LL) concluiu a questão da - Ausência do pedido pelo Tribunal da elaboração do relatório social do arguido, da conclusão JJ) à MMM) – Impugnação da matéria de facto e da NNN) à TTT) – foi suscitada a questão relacionada com a pena aplicada. N) - Assim entende o recorrente que na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso, na formulação das suas conclusões contribuiu para a defesa dos direitos do recorrente na realização da justiça, cumprido os preceitos legais para o efeito, tendo a defesa após notificação do despacho do Excelentíssimo Juiz Relator resumido, e foi o mais concisa possível nas suas conclusões, não podendo tal equivaler à falta de conclusões. O) – A Decisão de que ora se reclama coloca em causa as garantias de defesa do arguido, a garantia do seu direito ao recurso, pois neste demonstrou nas suas conclusões de forma clara, esclarecedora e completa (ainda que se possa considerar de forma extensa), as razões do seu pedido, - e ao ser-lhe negado o conhecimento de tal recurso, terá o recorrente que se conformar com a Sentença recorrida que o condena na pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando a mesma enferma de nulidade. P) - O determinado na Decisão ora reclamada, para rejeitar o recurso do recorrente com fundamento em não existir um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente; nem um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação, pelo que não existem verdadeiras conclusões, - é tal fundamentação insuficiente, porquanto, reitera-se que as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso são explícitas e claras como o acima demonstrado, ainda que, possa considerar excessivamente fundamentadas, mas nada no processo penal o impede, limitando-se o Excelentíssimo Juiz Relator, na sua decisão, a adoptar uma posição apriorística e perfunctória que veda ao arguido de se defender de uma sentença injusta, e que o condena numa pena de privação da sua liberdade, por atender a circunstâncias formais e discutíveis, no sentido de o que pode ser “resumo explícito” e “apanhado conciso”, para uns, pode não ser o mesmo para outros. Q) - A Decisão reclamada, nenhuma explicação dá quanto ao que entende por “resumo explícito” e “apanhado conciso”, nem fundamenta legalmente que não se possa citar jurisprudência e artigos nas conclusões que tenham sido também citados na motivação do recurso, e não pode o excesso de formalismo prejudicar o direito de defesa do arguido, devendo ser feito um juízo de valoração entre formalismo e Justiça, - questões que necessariamente, terão que se suscitar no espírito do Julgador no momento de decidir, pois tal Decisão, não analisa, nem ajuiza criticamente e com a suficiência que impõe o dever legal de fundamentação, quer do ponto vista Doutrinário, quer do ponto de vista Jurisprudencial, de que não foi no seu entender dado cumprimento ao artigo 417.º, n.º 3 do C.P.P. por parte do recorrente. R) - A Decisão reclamada é, pois, nula, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências, conforme disposições legais citadas na motivação, porquanto, a interpretação feita na mesma, não visa salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, traduz-se numa limitação intolerável dos direitos do recorrente/arguido e numa restrição desproporcional ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que aqui expressamente se suscita, à cautela, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 70.º (designadamente, na sua alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e art.º 204.º da CRP. S) – Reiterando-se reforçar que, em face da questão objeto de apreciação, bem como do teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, entende-se que os parâmetros constitucionais mobilizados mais relevantes são o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, em conjugação com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, estando por isso a Decisão ora Reclamada a violar Direitos Constitucionalmente protegidos. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossa Excelências Venerandos Desembargadores deverá ser julgada e verificada a nulidade e a violação dos Direitos Constitucionalmente protegidos do recorrente/arguido, alterando a Decisão Singular proferida pelo Excelentíssimo Juiz Relator, admitindo o recurso do recorrente e julgá-lo procedente, - conhecendo as questões objecto do mesmo e invocadas pelo recorrente. Deve ainda ser julgada verificada a inconstitucionalidade ora invocada, a qual aqui fica suscitada nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alterando/reformando a Decisão Singular, com as legais consequências. …”. * Cumpre decidir. O Recorrente, em suma, defende a inteligibilidade e concisão das conclusões da sua motivação e reafirma a posição já assumida na mesma. Imputa à decisão reclamada o vício de nulidade por falta de fundamentação. A função da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também coram populo, neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.”[6]. Na decisão recorrida diz-se, claramente, que a correcção das conclusões efectuada pelo Recorrente, consistiu em passá-las de 74 para 67, continuando a reproduzir boa parte do corpo da motivação e a conter citações de doutrina e jurisprudência, bem como reprodução de art.ºs do CPP. Ora, manifestamente, isso corresponde ao não cumprimento do convite formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417º/3 do CPP, uma vez que continua a não existir um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, nem um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação. Tanto basta para dar cumprimento à obrigação da fundamentação[7], uma vez que permite controlar a razoabilidade da decisão. Pode não se estar de acordo com essa fundamentação, como é o caso do Recorrente, mas isso não implica a existência de falta de fundamentação. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício de falta de fundamentação. * Quanto à inconstitucionalidade apontada, ela não se verifica, uma vez que o Recorrente foi convidado a corrigir as conclusões e não o fez de forma satisfatória, conforme resulta a contrario sensu do acórdão n.º 337/2000 do Tribunal Constitucional, de 27/06/2000, que decidiu: “... o Tribunal decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. ...” (sublinhado nosso). Aliás, tal é também a disciplina dos recursos ordinários no Código de Processo civil, conforme decorre do art.º 639º/3, com o seguinte teor: “... Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. ...” (sublinhado nosso). * Por isso, não encontrarmos razões que justifiquem a alteração da decisão reclamada, pelo que é de indeferir a reclamação. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos confirmar a decisão sumária proferida pelo relator, pelo que rejeitamos o recurso. Vai o Recorrente condenado nas custas da reclamação, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 9 de março de 2023 João Abrunhosa Filipa Costa Lourenço Maria Gomes Bernardo Perquilhas _______________________________________________________ [1] Arguido/a/s. [2] Código de Processo Penal. [3] Simas Santos e Leal-Henriques in «Código de Processo Penal Anotado», II vol., 2ª Ed., 2000, p. 801). [4] Os mesmos autores in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., 2008, p. 107. [5] Cf. Acórdão, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional n.º 337/00, tirado no Proc. N.º 183/00, in DR, I-A, de 21/07/2000. Cf. também o Ac. do TC n.º 485/2008, tirado no Proc. N.º 360/08, in DR, I-A, de 11/11/2008, que contém uma importante resenha da jurisprudência do TC sobre as conclusões das motivações de recurso. [6] Manuel da Costa Andrade, em parecer datado de Março de 2009, junto ao, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1, por nós relatado na Relação de Lisboa. [7] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”. Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss.. Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”. Ver, também, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”. Cf. o acórdão da RE de 13/05/2014, relatado por Clemente Lima, no proc. 368/12.6GBLLE.E1, in www.dgsi.pt, que sintetiza os fins da fundamentação nos seguintes termos: “… Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. …”. Sobre o tema é indispensável a consulta da obra “A fundamentação da sentença no sistema penal português …”, de José António Mouraz Lopes, Ed. Almedina, 2011. |