Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL GRUPO DE SOCIEDADES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de verificação da excepção de caso julgado a identidade jurídica das partes não tem de coincidir com a identidade física dos sujeitos, importando antes se actuam como titulares da mesma relação substancial. II – Não existe identidade de partes quando se está perante sociedades que actuam num grupo de direito de sociedades ou num “grupo de facto”, pois que conservam a sua personalidade jurídica autónoma. III –A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, quando o objecto daquela constitui questão prejudicial, enquanto pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. IV – As decisões proferidas em acções anteriores que apreciaram os valores em dívida referentes a facturas emitidas entre as partes relativamente a um período temporal da sua relação comercial distinto daquele que está em causa na presente acção e relativamente a facturas cujo pagamento aqui não é peticionado e onde não foi concretamente apreciada a compensação de créditos não exercem a autoridade de caso julgado, porquanto não está em causa questão prejudicial relativamente ao objecto desta nova acção. V – Litiga com má-fé substancial e processual a demandante que pretende obter a condenação da ré no pagamento de facturas relativas a um período temporal da sua relação comercial relativamente ao qual incidiram diversos «acertos de contas» entre as partes, pois não podia deixar de saber que tais valores se encontravam pagos e usou o processo judicial como modo de reacção a uma pretérita sua condenação que considera errada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO BRIGHTEN, S.A., anteriormente designada por Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A., com sede na Rua Cupertino de Miranda, lote 6, 2B, 1600-513 Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra LCG - CONSULTORIA, S.A., anteriormente designada por Liscongro, S.A., com sede no Polo Tecnológico, Estrada do Paço do Lumiar, Lote 3, Sala 218, Carnide, 1600-546, Lisboa e LCG Eba, Lda., anteriormente designada por Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda., com sede na Rua Pedro Canavarro, n.º 18, 2000 - 030 Santarém formulando os seguintes pedidos: a) A condenação da primeira ré no pagamento à autora da quantia global de 570 893,21 € (quinhentos e setenta, oitocentos e noventa e três mil euros e vinte e um cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juros comerciais sobre a quantia de capital em dívida; b) A condenação da segunda ré no pagamento à autora da quantia de 383 326,38 € (trezentos e oitenta e três, trezentos e vinte e seis mil euros e trinta e oito cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro comercial sobre a quantia de capital em dívida. O que fez nos termos e com os seguintes fundamentos (cf. Ref. Elect. 321922288): - A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como à comercialização destes softwares; a primeira ré dedica-se, entre o mais, à prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, actividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, e a segunda ré à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de time and materials; - A LCG - Consultoria, S.A. detém 75% do capital social da LCG Eba, Lda. e já foi detentora de 79% do capital social da autora, mas cedeu as acções à sociedade Blossom Investments, Lda. e em 26 de Outubro de 2015 deixou de participar no capital social desta; - As actividades desenvolvidas pelas sociedades são complementares, detendo a primeira ré participações noutras sociedades, em holding, sendo a sociedade-mãe, no “Grupo LCG”; - Na venda das acções, as sociedades obrigaram-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto accionistas da autora, onde consta que o “Grupo LCG” é definido como “Todas as sociedades que têm participação social da Liscongro S.A. e que por consequência usam a marca “LCG”, tendo assumido uma série de obrigações, designadamente, a autora ficou adstrita a utilizar as funções de suporte do “Grupo LCG” e ferramentas a elas associadas, como os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, pagando por esses serviços; - No âmbito da parceria comercial que estabeleceram e no exercício das suas actividades comerciais, a autora e as rés prestaram serviços entre si de forma mútua, sendo que estas emitiam e enviavam as facturas por serviços prestados pela autora aos clientes, como sendo elas próprias as prestadoras dos serviços., utilizando os seus programas informáticos de facturação e os seus serviços administrativos e simultaneamente emitiam as facturas da autora a elas próprias, ou seja, facturavam ao cliente final e recebiam pelo serviço prestado pela autora e depois facturavam a elas próprias em nome e representação da autora esse mesmo serviço; - Quer a prestação de serviços fosse efectuada à 1ª R. ou à 2ª R., a respectiva facturação tinha sempre em conta os preços praticados na política comercial do “Grupo LCG”; Ø Era prática corrente a realização de um “encontro de contas”, entre a autora e as rés, executado através de um ficheiro Excel, onde as partes compensavam as facturas por si emitidas parte a parte, obtendo depois o respectivo saldo; - A falta de consenso quanto ao resultado do “encontro de contas” resultou na falta de pagamento de inúmeras facturas emitidas pela autora a cada uma das rés e originou vários processos judiciais; - Estes factos constam da factualidade provada constante do processo n.º 12420/16.4T8LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 1 deste Tribunal, mas estão aqui em causa facturas que ali não foram peticionadas; - A 1ª R. instaurou contra a autora o processo judicial n.º 41559/18.0YIPRT, onde esta deduziu pedido reconvencional, de que depois desistiu; - As facturas em discussão reportam-se ao período de 30-01-2015 a 1-12-2015 e Outubro a Dezembro de 2014; - Em Janeiro de 2015 a autora assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento de trabalhadores desta e assumiu outros pagamentos devidos a sociedades terceiras por serviços por estas prestados à primeira ré; - A primeira ré procedeu ao pagamento à autora de diversas quantias, que não visavam nenhuma factura em específico, pois os pagamentos eram efectuados em bloco, valor que se abatia ao saldo em dívida apurado por referência às várias facturas emitidas; - A primeira ré é devedora da autora na quantia total de € 728 782,77, correspondente à soma dos seguintes valores (4643,87 + 2360,51 + 491823,08 +229955,31), dívida que deve ser parcialmente compensada com a quantia paga por aquela correspondente ao valor de € 157 889,56, continuando devedora da quantia total de € 570 893,21, a título de capital e juros vencidos; - A autora emitiu ainda outras facturas à segunda ré, entre Abril e Novembro de 2015 e Fevereiro de 2016, por serviços prestados que não foram pagas; - Por conta destes serviços a segunda ré procedeu ao pagamento de diversas quantias, sendo ainda devedora à autora da quantia de € 383 326,38, a título de capital e juros vencidos. As rés deduziram contestação pugnando pela procedência das excepções deduzidas e, assim se não entendendo, pela improcedência da acção, alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 32896813): - Aceitam a existência do “encontro de contas” alegado no artigo 35º da petição inicial, esclarecendo que abrangeu as empresas que compõem o “Grupo LCG”, onde a autora esteve integrada; - A autora e as rés instituíram uma prática consistente na realização mensal de um encontro de contas, entre elas e as restantes sociedades que integraram o “Grupo LCG”, destinado a apurar os saldos de facturação devidos a cada uma dessas sociedades face aos serviços mutuamente prestados, efectivado através de troca de correspondência electrónica entre o partner e accionista responsável pela área financeira do “Grupo LCG” – o senhor T ….. –, e o senhor A ….., presidente do Conselho de Administração da autora e procediam à recíproca compensação dos créditos apurados, conforme declarações apostas na correspondência electrónica, numa lógica de créditos globais e não factura a factura; - Apurado um crédito parcial insusceptível de compensação devido à autora, o pagamento era realizado, mensalmente, pelas rés ou por alguma outra empresa do “Grupo LCG”; - Tal destinava-se a regularizar, em definitivo, e por inteiro, as suas situações credoras e devedoras acumuladas até uma determinada data, incluindo todas as empresas do grupo, designadamente, a sociedade MT..., Lda.; - Os valores apurados nos meses de Abril a Outubro de 2015 foram pagos, pelo que se extinguiram todos os créditos das partes vencidos nesse período de Abril a Outubro de 2015; - O mesmo sucedeu com as facturas emitidas pela autora à ré LCG Eba, Lda.; - As divergências sinalizadas pela autora em relação ao saldo do encontro de contas reportam-se sempre ao valor ou montante total da sua discordância reportada a uma data determinada, sendo que à data de 31/10/2015 subsistia apenas uma discordância quanto ao montante de 28 047,10 €; - A autora abateu os pagamentos realizados pelas rés no ano de 2015 na dívida de capital e juros reportada ao ano de 2022, em contrário às regras de imputação do cumprimento, pelo que, caso não se encontrassem extintos por compensação os créditos reclamados, sempre teriam os pagamentos realizados em 2015 de ser imputados nas dívidas (nos créditos da autora) relativos àquele período, pelo que apenas seria credora de 333 933,52 € e juros de mora; - E pela mesma ordem de imputação a ré LCG EBA, Lda. seria devedora de 233 394,36 €; - A autora omitiu notas de crédito por si emitidas nesse período, num total de 4 637,10 € e um conjunto de pagamentos que lhe foram feitos directamente pela ré LCG, SA., num total de 34 480,00 €; - Quanto aos juros relativos a créditos vencidos antes de 31-10-2015, sempre estariam prescritos; - Face às declarações do representante da autora, as rés confiaram, legitimamente, que os seus créditos e os da autora se tinham extinguido por força do acordo entre elas celebrado, com a ressalva das divergências ou discordâncias então suscitadas, pelo que a autora actua com abuso do direito, quando, volvidos sete anos desde a data do vencimento dos créditos que invoca, decide proceder à sua reclamação judicial; - A facturação emitida pela autora era da sua estrita responsabilidade, sendo que os serviços partilhados (back-office) do “Grupo LCG” apenas emitiam, a partir do sistema de informação corporativo, a facturação solicitada/autorizada pela própria autora; - Durante o tempo em que a ré foi principal accionista da autora, nunca assumiu o controlo do conselho de administração. Mais suscitaram a litigância de má-fé por parte da autora, por ter adulterado a verdade dos factos e omitido outros que não podia ignorar, pedindo a sua condenação no pagamento de multa não inferior a 5 000,00 € e na indemnização a que aludem os artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil[1], devendo a autora ser condenada no reembolso das despesas em que as rés incorreram. Deduziram também reconvenção pedindo a condenação da autora/reconvinda no pagamento às reconvintes LCG, SA e LCG Eba, Lda., das quantias de 459 011,02 € e de 287 605,87 €, respectivamente, acrescidas de juros para o que alegaram que, no âmbito da parceria comercial referida na acção, a autora não lhes pagou um conjunto de facturas por elas emitidas, relativas a serviços prestados, a que acrescem os respectivos juros; além disso, a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo de empresas da reconvinte e prestou serviços à reconvinda, tendo emitido um conjunto de facturas, cujos créditos foram cedidos à LCG, SA e que não foram pagos, tendo a autora procedido a alguns pagamentos, num total de 12 233,03 €; a reconvinte LCG, S. A. fez ainda pagamentos que eram devidos pela autora, no total de 16 610,80 €. A autora apresentou réplica reiterando que o “encontro de contas” teve lugar por imposição da 1ª ré, tendo sido esta quem, em Maio de 2018, demandou a autora, no processo n.º 41559/18.0YIPRT, pedindo o pagamento de facturas que estavam englobadas nesse encontro de contas, mas onde esta foi condenada no pagamento de uma determinada quantia, o que a levou a intentar a presente acção; uma outra empresa do grupo, a LCG Analytics – Consultoria, Lda., intentou contra a autora o procedimento de injunção n.º 59366/22.3YIPRT, pelo que foi a ré quem afastou a compensação; os valores pagos pelas rés têm de ser deduzidos ao valor dos juros de mora vencidos; e alguns dos pagamentos invocados foram feitos pela sociedade Maracaté, Lda., que não pertence ao grupo LCG e para pagamento de créditos devidos por outra empresa do grupo. A autora afastou ainda a prescrição dos juros, por já ter manifestado no processo n.º 41559/18.0YIPRT a intenção de proceder à cobrança dos créditos resultantes do “encontro de contas”; refuta a sua actuação em abuso de direito, até pela pendência de vários processos judiciais onde se discute o “encontro de contas” e dirige contra as rés a imputação de litigância de má-fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização. Impugnou ainda a matéria do pedido reconvencional, alegando estarem pagas todas as facturas e desconhecer a cessão de créditos invocada, pugnando pela sua absolvição desse pedido (cf. Ref. Elect. 33559208). Em 2 de Junho de 2023 as rés apresentaram requerimento em que se pronunciaram sobre as excepções deduzidas relativamente à reconvenção e, bem assim, quanto ao pedido de condenação como litigantes de má-fé (cf. Ref. Elect. 26150490). No âmbito da audiência prévia o Tribunal suscitou a questão da admissibilidade da coligação entre as rés, convidando as partes a sobre ela se pronunciarem, o que estas vieram fazer por requerimentos de 4 de Julho de 2023 e de 4 de Setembro de 2023, sustentando, a autora, a regularidade da coligação, que se deve manter, por não se verificar qualquer dos obstáculos referidos no art.º 37º do CPC e pugnando, as rés, pelo prosseguimento da acção apenas contra a ré LCG – Consultoria, S. A. (cf. Ref. Elect. 426372642, 36451145 e 36881941). Em 10 de Setembro de 2023 foi efectuado o saneamento do processo, tendo o Tribunal considerado que a causa de pedir correspondente aos pedidos deduzidos é autónoma para cada uma das rés, sem que a autora tenha alegado a proximidade das cláusulas dos contratos de prestação de serviços referentes a uma e a outra, para além da extensão dos documentos de suporte apresentados, tudo depondo no sentido da inconveniência da coligação, pelo que, conforme escolha da autora, determinou o prosseguimento da acção apenas contra a ré LCG – Consultoria, S. A. e absolveu a ré LCG Eba, Lda. da instância, com a consequente extinção da instância quanto ao segundo pedido, resultando ainda prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida por esta ré. Foi admitia a reconvenção deduzida pela 1ª ré (cf. Ref. Elect. 428380297). Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação. Em sede de audiência final, em 9 de Janeiro de 2024, o Tribunal suscitou a questão de se dever apurar se a prestação de serviços em causa na acção estaria abrangida pela decisão proferida no processo n.º 12420/16.4T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1, já transitada em julgado, sobre o que se pronunciou a ré, por requerimento de 12 de Janeiro de 2024, considerando não ocorrer sobreposição de serviços e facturas em discussão nas duas acções, por respeitarem a períodos distintos da actividade comercial das partes (cf. Ref. Elect. 431774649 e 38135546). Realizada a audiência de julgamento, em 19 de Maio de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes e absolveu a ré e a autora/reconvinda dos pedidos respectivos. Mais declarou que ambas as partes pleitearam de má-fé, tendo sido condenadas em multa, fixada em 25 UC para cada uma (cf. Ref. Elect. 433518096). Inconformada com esta decisão a autora veio interpor o presente recurso cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 39854162): A. Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, com a qual a Recorrente não se conforma, por ser esta do entendimento que tal decisão padece de grave erro no julgamento da matéria de facto e em matéria de Direito. B. Considera a Apelante incorretamente julgados os pontos 62, 91, 94, 107, 110, 122, 125 e 135, tal como assinalados na sentença recorrida, sendo do entendimento que os meios probatórios constantes do processo – designadamente, os resultantes da prova documental que indicou, da prova gravada mormente testemunhal e prestação de declarações de parte, – impõem decisão diversa da alcançada pelo tribunal recorrido. C. Entende ainda a ora Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto considerada como provada e não provada, factos de especial relevância e com influência na decisão da causa. D. O ponto 62 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deve ser modicado no sentido de excluir da sua redação – o pagamento da quantia de € 30.000, pagamento que deve ser considerado na factualidade não provada. E. É, pois, o que se conclui da prova documental – cfr. doc. 7 junto com a Réplica da A./Recorrente. F. O ponto 91 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deveria ser omitido/excluído da matéria de facto incorporada na sentença recorrida pois a fatura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015, não foi peticionada pela Recorrida na sua reconvenção – cfr. artigo 168.º da contestação com reconvenção. G. Quanto ao ponto 94. entende a Recorrente que não existindo prova, documental ou testemunhal produzida em sentido positivo, não poderia o Tribunal recorrido ter considerado que tal a sociedade MT... se integrou no Grupo LCG. H. Facto que resultou aliás ter sentido negativo após produção de prova testemunhal, nomeadamente através do depoimento da testemunha S ............ – cfr. [minutos 18:33 a 20:47], e ainda, I. Das declarações de parte do legal representante da Recorrente, supratranscritas de [minutos 09.18 a 10.00]. J. Considera a Recorrente que o ponto 107 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deveria ter sido considerado integralmente – não provado. K. Das faturas juntas aos autos não existe qualquer “escrito nas mesmas” por referência à alegada cessão de créditos. L. Entende a Recorrente que deveria ser aditado à matéria de facto dada como não provada o seguinte facto: i. Não se provou que a sociedade MT..., Lda. tenha cedido à reconvinte os créditos constantes das faturas indicadas nos pontos 95 a 96 da factualidade dada como provada, a saber - fatura n.º 1300400034, fatura n.º 1300400036, fatura n.º 1300400005, fatura n.º 1300400010, fatura n.º 1300400018, fatura n.º 1300400020, fatura n.º 1300400021, fatura n.º 1300400052, fatura n.º 1300400034, fatura n.º 1300400037 e fatura n.º 1300400036, fatura n.º 1300400039. M. Tudo o quanto se acaba alegou quanto ao ponto 107 da matéria considerada provada e quanto ao requerido aditamento terá de ser considerado pelo Tribunal ad quem em virtude da prova testemunhal produzida e ainda do que resultou das declarações de parte do legal representante da Recorrente – Cfr. depoimento da testemunha S ............ - minutos 13:30 a 14:44 e declarações de parte do legal representante da Recorrente - minutos 10:00 a 10:32; N. Conclui-se da prova produzida que a “alegada” cessão de créditos nunca foi levada ao conhecimento da Recorrente pelo que é a mesma ineficaz. O. Resulta ainda do doc. 26 junto com a Réplica da A./Recorrente a sociedade comercial por quotas MT... - Consultoria, Lda. foi liquidada e dissolvida em 27.02.2018, termos em que tal sociedade não poderia deter ativo ou passivo. P. O ponto 110 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada entra em clara contradição com a fundamentação da sentença recorrida, transcrita nas presentes alegações, com a prova testemunhal produzida (cfr. depoimento da testemunha S ............ de minutos 30:21 a 30:34 e da prova produzida em sede de declarações de parte (cfr- declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente supratranscritas) Q. Termos em que se entende que o ponto 110 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada deve ser modicado na sua redação, passando a ler-se da seguinte forma: -“A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de T ............s, enquanto representante da ré.” R. Caso assim não se entenda, o que se concebe por mero dever de patrocínio, deve o mesmo ser omitido/excluído da factualidade considerada pelo Tribunal a quo. S. Entende a Recorrente que também o ponto 122 deve ser alvo de modificação, excluindo-se da sua redação a menção ao pagamento da quantia de € 30.000,00, dado que este não foi concretizado pela R./Recorrida LCG S.A., remetendo-se em suma para o alegado quanto ao ponto 62. T. Requer a Recorrente a modificação parcial do ponto 125 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, devendo omitir-se na sua redação o seguinte texto - e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de €14.000,00. U. Em sequência deve ser aditado à decisão sobre a factualidade não provada o seguinte facto: -Não se provou que a ré LCG, S.A. tenha pago à Autora o montante de € 14.000,00 constante do documento 5 junto com a constelação. V. Por referência ao ponto 135 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, diga-se desde, logo que tal facto deveria ter sido incorporado pelo Tribunal a quo na factualidade tida como não provada. W. Conforme decorre, expressamente, do documento 52 junto com a Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, o montante de 29.258,63 Euros – pagamento alegado no artigo 96.º, alínea g) da PI, foi realizado para pagamento da fatura n.º 20000027. X. O pagamento em causa foi realizado para pagamento de uma fatura específica. Y. NÃO para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de outubro de 2015. Z. Tal conclusão resulta clara após cuidada análise da prova documental indicada e ainda da valoração das declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente de minutos 05:43 a 08:10. AA. Acresce que, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à factualidade alegada pela Recorrente nos artigos 90.º a 95.º da sua Petição Inicial, o que configura uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.1 al. d) do CPC, a qual desde já se alega para todos os efeitos legais. BB. Factos que não foram impugnados pela Recorrida e que se encontram provados por prova documental – vide documentos 44 e 45 da PI. CC. O contexto em que tais serviços/pagamentos por conta foram realizados foram ainda confirmados pela testemunha S ............, conforme depoimento transcrito de minutos 13:30 a 14:44. DD. Termos em que se requer o aditamento à decisão sobre factualidade provada dos seguintes factos: i. “…em Janeiro de 2015, a A. assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento trabalhadora desta - V….., correspondente à quantia de € 422,96, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” ii. “Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - J ….., correspondente à quantia de € 776,17, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” iii. “Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - K……, correspondente à quantia de € 1 161,38, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” iv. -“Em 12/02/2015 a A. pagou por conta da 1ª R. a quantia de € 4 643,87 à sociedade comercial Logis Flow - Logistics Consulting, Lda., com o NIPC 510925065 e sede na Praceta Gil Eanes, nº 3, 6 C, Santo António dos Cavaleiros, por serviços prestados por esta à 1ª R”. EE. É a Recorrente do entendimento que sempre será necessário revogar-se in totum a sentença recorrida, por uma questão de direito. FF. Crê-se que o Tribunal a quo se baseou num pressuposto falacioso, pois fundou a sua convicção com base num pagamento não efetuado, i.e, considerou que o valor de € 29.528,63, que serviu de pagamento à fatura n.º 20000027, teria sido afinal pago para saldar as responsabilidades do tão afamado “encontro de contas”. GG. Como muito se alegou sobre tal matéria, tal não é verdade, e apenas é uma distorção criada pela Recorrida, e que infelizmente o Tribunal recorrido ao não aplicar rigor na sua análise falhou em toda a sua restante apreciação. HH. Resumindo - o valor de € 29.528,63 serviu ao pagamento da fatura n.º 20000027, de onde consta especificamente o montante de € 29.528,63 e que tinha como data vencimento 5/12/2015. II. O valor de € 28.047,10, descrito em email datado de 18 de Novembro de 2015, NUNCA FOI PAGO. JJ. Aqui chegados não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal recorrido quando decide que a Recorrente não pode vir “solicitar pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas em acordo posterior de reacerto de créditos e obrigações e que, nessa medida, substituíram os créditos diretamente emergentes dos serviços prestados e documentados na faturação junta.” KK. As partes na presente ação estão, portanto, vinculadas aos efeitos do caso julgado emergente da decisão proferida em anteriores ações (nomeadamente as proferidas nos processos judiciais n.º 41559/18.0YIPRT e 59366/22.3YIPRT) o que significa, à luz das considerações já efetuadas, que, tendo sido ali decidido a inexistência de compensação de créditos, o que equivale a dizer que o processo de encontro de contas vertido no “malogrado” Excel foi totalmente desconsiderado, tal deveria ter sido tomado em consideração nos presentes autos. LL. É certo, portanto, em face do exposto, que se em processos judiciais anteriores foi determinada a inexistência de compensação de créditos, com resultado desfavorável à Recorrente, pois é legítimo que esta crie igual expectativa quanto aos créditos por si reclamados. MM. O Tribunal recorrido violou com a decisão proferida o artigo 2.º da Constituição onde se consagra – o princípio da igualdade, o princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, bem como a autoridade de caso julgado. NN. Deveria o Tribunal recorrido ter aplicado aos presentes autos o regime legal previsto no 1143.º do Código Civil, que permitiria reconhecer a pretensão da Recorrente totalmente procedente OO. Deveria ainda o Tribunal recorrido considerar ineficaz a alegada cessão de créditos alegadamente operada pela sociedade MT... Lda. nos termos e para os efeitos do artigo 557.º do CC. PP. Mais se requer a revogação da condenação da Recorrente em litigância de má-fé nos termos supra alegados. QQ. Subsidiariamente, e por dever de patrocínio, caso este douto Tribunal assim não o entenda, deverá a multa fixada ser diminuída para o mínimo legal, nomeadamente 2 UC nos termos do artigo 27.º n.º 3 do RCP. Termina pedindo a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por decisão que reconheça as pretensões deduzidas pela apelante. A ré/apelada apresentou contra-alegações em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida e formulou pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização (cf. Ref. Elect. 40601151). * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Assim, perante as conclusões das alegações da autora/apelante há que apreciar as seguintes questões: a) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) A impugnação da matéria de facto; c) A invocação da autoridade do caso julgado; d) As facturas emitidas pelas partes e o “encontro de contas”; e) Da condenação da apelante como litigante de má-fé. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: III.I. As partes: 1. A autora é uma sociedade que se dedica à consultoria e formação profissional em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE e à comercialização de software, tendo anteriormente a designação Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A. (documento n.º 1 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 2. A ré LCG - Consultoria, S.A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, actividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, gestão e exploração de equipamento informático, importação e exportação de serviços, tendo a sua designação actual substituído a anterior, Liscongro, S.A. (documento n.º 2 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 3. A ré LCG - Consultoria, S.A. foi detentora de 79% do capital social da autora até 26 de Outubro de 2015, data em que cedeu as últimas acções que detinha no capital desta. 4. Na presente data, a maioria do capital social da autora é detido pela sociedade Blossom Investments, Lda.. 5. A ré detém participações relevantes em outras sociedades sendo a sociedade-mãe numa holding (grupo de sociedades controlado) conhecida por Grupo LCG (antes designado Liscongro). III.II. A integração da autora no grupo Liscongro/LCG: 6. A ré LCG - Consultoria, S.A., de um lado, e Blossom Investments, SGPS Lda., do outro, declararam por escrito datado de 20 de Abril de 2015, intitulado contrato de compra e venda das acções o que consta do documento n.º 4 anexo à petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido. 7. Nesse escrito declarou, além do mais, Blossom Investments, SGPS Lda. ceder à ré 5925 acções representativas do capital social da autora, à data designada Procensus, Consultores em Sistemas de Informação S.A., representativos de 79% desse capital. 8. Declararam ainda obrigarem-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto accionistas da autora (Cláusula Quinta, n.º 1., al. c) de tal escrito). 9. No anexo 7 ao escrito antes referido intitulado acordo parassocial declararam Blossom Investments, SGPS Lda. e a ré o que consta do documento n.º 5 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido. 10. Nesse escrito, designadamente, foram definidas as actividades a desenvolver pela autora no contexto do Grupo LCG, atribuindo-lhe uma área de actividade designada por Enterprise Applications. 11. E a autora declarou obrigar-se a utilizar a marca e imagem do Grupo LCG, a utilizar as funções de suporte e as ferramentas associadas, nomeadamente os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, contra pagamento por tais serviços. III.III. Actividades desenvolvidas pelas partes no contexto do grupo Liscongro/LCG: 12. Autora e ré prestaram serviços entre si em exercício da respectiva actividade comercial desde data não concretamente apurada, anterior à integração da autora no grupo Liscongro/LCG. 13. Para processamento e pagamento dos serviços respectivos, as partes emitiam e enviavam as facturas pelos serviços prestados entre si e a terceiros. 14. As facturas emitidas pela autora, no período em que integrou o grupo Liscongro/LCG eram-no utilizando os programas informáticos de facturação das rés e os serviços administrativos centrais do grupo. 15. Os serviços prestados pela autora à ré foram realizados por meio de funcionários (consultores), especializados em software SAP, cedidos a esta, que os empregava em regime de outsourcing (fornecimento externo) aos seus clientes. 16. Tal cedência dos funcionários/consultores da autora à ré foi efectuada em regime designado de Time & Materials, com isto querendo as partes significar que o serviço prestado era cobrado com base num valor à hora, independentemente do projecto a desempenhar ou do resultado do mesmo. 17. Nesse regime, os funcionários/consultores da autora foram integrados em diversos projectos tecnológicos e de consultoria junto de clientes da ré, prestando os seus serviços nas instalações de tais entidades terceiras. 18. Os serviços prestados a terceiros eram facturados de acordo com os preços praticados pelas sociedades do Grupo LCG. III.IV. Relacionamento entre autora e ré após aquela deixar de estar integrada no grupo Liscongro/LCG: 19. Após 26 de Outubro de 2015, data em que a ré voltou a ceder as suas acções no capital da autora, as partes continuaram a manter relações comerciais no âmbito das respectivas actividades. 20. Após a saída da autora do grupo LCG os preços praticados pelas partes para os serviços prestados entre si foram alterados, no sentido do aumento, de modo não concretamente apurado. III.V. Facturas emitidas pela autora para pagamento à ré por serviços prestados: 21. Para pagamento de serviços prestados, a 30/1/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800100015, no montante total de € 4.870,80, com data de vencimento 31/3/2015 figurando como devedora a ré (documento n.º 11 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 22. A 16/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400003, onde consta como montante total a pagar o de €5.840,04, como data de vencimento 15/6/2015 (documento n.º 12 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 23. A 27/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400005, onde consta como montante total a pagar o de €1.896,94 e como data de vencimento 25/6/2015 (documento n.º 13 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 24. A 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400007, onde consta como montante total a pagar o de €15.149,66, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 14 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 25. Também a 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400008, onde consta como montante total a pagar o de €8.118,00, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 15 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 26. A 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400010, onde consta como montante total a pagar o de € 46.335,64, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 16 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 27. Também a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400011, onde consta como montante total a pagar o de €43.194,53, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 17 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 28. Ainda a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400012, onde consta como montante total a pagar o de €29.310,65, como data de vencimento 30/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 18 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 29. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400013, onde consta como montante total a pagar o de €4.750,10, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 19 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 30. Ainda neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400014, onde consta como montante total a pagar o de € 3.567,00, como data de vencimento 28/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 20 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 31. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400015, onde consta como montante total a pagar o de €24.390,90, como data de vencimento 29/6/2015 e como devedora a ré (documento n.º 21 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 32. No dia 26/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400018, onde consta como montante total a pagar o de €3.099,60, como data de vencimento 26/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 22 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 33. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400031, onde consta como montante total a pagar o de € 13.463.89, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 23 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 34. Também no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400029, onde consta como montante total a pagar o de €2.495,98, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 35. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400027, onde consta como montante total a pagar o de €7.626,00, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 25 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 36. Também neste dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400026, onde consta como montante total a pagar o de €22.410,60, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 26 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 37. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400024, onde consta como montante total a pagar o de €25.654,73, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 27 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 38. Datada também de 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400020, onde consta como montante total a pagar o de €149,76, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 28 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 39. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400039, onde consta como montante total a pagar o de €52.963,80, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 29 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 40. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400034, onde consta como montante total a pagar o de €1.882,32, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 30 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 41. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400033, onde consta como montante total a pagar o de €3.594,06, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 31 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 42. Ainda no dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400032, onde consta como montante total a pagar o de €29.643,00, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 32 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 43. No dia 31/7/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400041, onde consta como montante total a pagar o de €35.891,40, como data de vencimento 29/9/2015 e como devedora a ré (documento n.º 33 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 44. No dia 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400046, onde consta como montante total a pagar o de €47.069,54, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 34 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 45. Também a 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400043, onde consta como montante total a pagar o de €924,27, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 35 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 46. A 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000096, onde consta como montante total a pagar o de €5.682,60, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 36 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 47. Também a 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000095, onde consta como montante total a pagar o de €6.150,00, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 37 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 48. A 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000027, onde consta como montante total a pagar o de €29.528,63, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 38 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 49. Também a 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000032, onde consta como montante total a pagar o de €5.793,30, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 39 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 50. A 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º 4700, onde consta como montante total a pagar o de €4132,80, como data de vencimento 30/12/2014 e como devedora a ré (documento n.º 40 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 51. Também a 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º 4719, onde consta como montante total a pagar o de €3.690.00, como data de vencimento 27/1/2015 e como devedora a ré (documento n.º 41 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 52. A 01/12/2014 a autora emitiu a factura n.º 4740, onde consta como montante total a pagar o de €2.737,44, como data de vencimento 27/2/2015 e como devedora a ré (documento n.º 42 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). III.VI. Notas de crédito emitidas e pagamentos reconhecidos pela autora na petição inicial: 53. A autora emitiu nota de crédito sobre a factura n.º 1800400032, no valor de €184,50 (cópia junta como documento n.º 43 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 54. Em 15/5/2015 a ré pagou à autora a quantia de €14.076,86 (catorze mil e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 46 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 55. Em 29/7/2015 a ré pagou à autora a quantia de €6.925,32 (seis mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 47 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 56. Em 26/8/2015 a ré pagou à autora a quantia de €45.616,39 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 48 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 57. Em 30/9/2015 a ré pagou à autora a quantia de €21.896,12 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis euros e doze cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 49 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 58. Em 1/10/2015 a ré pagou à autora a quantia de € 1.025,27 (mil e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 50 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 59. Em 30/10/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 000,00 (vinte e nove mil euros) e € 4.294,67 (quatro mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 60. Em 1/12/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 258,63 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e € 5 793,30 (cinco mil setecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) – (cópias junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). III.VII. Notas de crédito emitidas pela autora e pagamentos efectuados pela ré (omitidas na petição inicial): 61. A autora emitiu a 29/11/2015 nota de crédito sobre a factura n.º 1800400024, no valor de €3.148,80 (cópia junta como documento n.º 9 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 62. Por meio de transferências bancárias realizadas, respectivamente, a 28/4/2015 e a 29/6/2015 a ré LCG, S.A. entregou à autora, respectivamente, as quantias de €4.480 e €30.000 (documentos n.º 27 e 28 da contestação, dados por reproduzidos). III.VIII. Facturas emitidas pela ré/reconvinte por serviços prestados à autora/reconvinda: 63. Para pagamento de serviços prestados, a ré/reconvinte emitiu no dia 28/2/2015 a factura n.º 1000400001, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 787,97 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 55 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 64. No dia 28/2/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400004, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.091,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 57 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 65. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400013, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.174,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 58 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 66. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400018, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.188,73 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 59 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 67. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400029, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.398,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 61 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 68. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400030, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.509,67 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 63 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 69. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400032, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 64 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 70. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400033, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 55.226,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 69 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 71. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.285,91 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 71 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 72. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400051, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 425,47 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 73 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 73. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400053, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 75 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 74. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400054, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 13.902,96 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 79 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 75. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400055, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 7.227,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 81 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 76. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400061, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.088,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 83 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 77. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400074, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €552,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 85 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 78. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400077, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.280,49 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 87 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 79. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400078, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.670,82 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 88 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 80. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400085, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.630,37 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 90 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 81. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400096, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 92 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 82. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400097, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €7.544,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 94 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 83. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400098, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.501,83 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 96 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 84. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400109, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 98 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 85. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400115, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.482,15 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 86. No dia 30/9/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400120, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 919,35 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/9/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 87. No dia 13/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400131, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.511,67 e como data de vencimento 13.10.2015 (documento n.º 105 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 88. No dia 23/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400141, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.827,61 e como data de vencimento o mesmo dia 23/10/2015 (documento n.º 107 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 89. No dia 30/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400145, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €509,10 e como data de vencimento o mesmo dia 30/10/2015 (documento n.º 109 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 90. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400155, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €5.703,28 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 118 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 91. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 119 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 92. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400032, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 122 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 93. No dia 26/5/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400053, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 128 da contestação, dado por integralmente reproduzido). III.IX. Facturas emitidas pela sociedade MT... Consultoria, Lda. por serviços prestados por esta à reconvinda; cessão de crédito a favor da ré/reconvinte: 94. A sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o grupo LCG e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A.. 95. Em resultado da prestação desses serviços a sociedade MT... Consultoria, Lda. emitiu, no dia 30/4/2015, a factura n.º 1300400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 67 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 96. No dia 26/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400036, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 77 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 97. No dia 30/1/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400005, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/1/2015 (documento n.º 112 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 98. No dia 28/2/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400010, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 113 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 99. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400018, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 8.463,42 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 114 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 100. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400020, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.781,03 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 115 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 101. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400021, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 116 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 102. No dia 20/11/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400052, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 22.114,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 120 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 103. No dia 30/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 125 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 104. No dia 29/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400037, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.075,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 126 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 105. No dia 26/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400036, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 130 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 106. No dia 30/6/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400039, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 16.717,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 132 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 107. Por escrito constante das facturas referidas, MT..., Lda. declarou ceder à reconvinte LCG, S.A., os créditos nestas documentados sobre a autora (documentos antes referidos e dados por reproduzidos). III.X. Do “encontro de contas”: 108. Em virtude de estarem integrados no mesmo grupo económico, todas as facturas emitidas pelas diversas sociedades eram registadas num ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel, onde era documentado o seu número, valor, emitente e devedor. 109. Com base nesse registo comum era feito um apuramento mensal do saldo a pagar e a receber por cada sociedade do grupo, incluindo a autora e a ré. 110. A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de A …., enquanto representante da autora e T ….., enquanto representante da ré. 111. Tal decisão era concretizada por meio de comunicações de correio electrónico que mantinham directamente entre si, a cada mês. 112. Por correio electrónico com data de 6 de Maio de 2015, enviado por A ............ e que T ............s recebeu, aquele declarou relativamente ao assunto “encontro de contas EA – Grupo LCG” o que consta do documento n.º 1 da contestação, parte final, dado por reproduzido. 113. Por correio electrónico datado de 13/5/2015, enviado por T ….. e que A ……. recebeu, aquele declarou em resposta, além do mais que consta desse documento n.º 1 da contestação: “Junto envio ficheiro actualizado e quadro resumo. Devido pela LCG EA até 30/04 249.768,47 Pago pela LCG EA até 30/04 90.595,53 Por pagar pela LCG EA até 30/04 159.172,93 Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 30/04 173.249,79 Encontro de contas -14.076,86 Aguardo a vossa confirmação dos mesmos para avançar com a transferência para a LCG EA no valor de 14.076,86 EUR.”[2] 114. Em resposta a esta comunicação, como consta do mesmo documento, A ……. declarou: “Da nossa parte podes avançar com a transferência. […]”. 115. Para pagamento do valor de acerto de contas relativo ao mês de Abril de 2015 a ré entregou à autora a quantia de €14.076,86, por meio de transferência bancária. 116. Por correio electrónico de 27 de Maio de 2015, enviado por T ….. e que A …….. recebeu, sob o assunto “Encontro de contas Maio”, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 2 da contestação, dado por reproduzido: “Devido pela LCG EA até 31/05 87.746,84 Pago pela LCG EA até 31/05 0,00 Por pagar pela LCG EA até 31/05 87.746,84 Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 31/05 86.334,89 Encontro de contas 1.411,94”.[3] 117. Em resposta, em 2 de Junho de 2015, como consta desse documento, A …….. declarou: “Já validei as contas e estamos de acordo. Vamos fazer o pagamento”. 118. Para pagamento de valores devidos em acerto de contas relativo ao mês de Maio de 2015, o montante de 1 411,94 € foi entregue pela autora/reconvinda à ré/reconvinte, por forma e em momento não apurados. 119. Por correio electrónico de 29 de Junho, enviado por T ………e que A …….. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 3 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de contas Junho”: - “Para garantir que maior celeridade (tendo em contra o processo de aprovação no netbanking) foi já efectuada uma transferência de 30.000 EUR a partir de uma conta terceira (em nome da LCG SA) para a conta BPI da Procensus. Os restantes 6.247,80 serão agendados de seguida.” 120. Em resposta, A …….. declarou o que consta do mesmo documento: “Obrigado T. Tens ideia de quando transferem o remanescente?”. 121. Respondendo a esta comunicação, o que consta ainda do documento n.º 3 da contestação, T ……… declarou: “Entre hoje e amanhã.” 122. Os valores antes referidos foram entregues à autora por meio de duas transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A., do valor de 30 000,00 € e outra efectuada pela sociedade LCG Eba, Lda., do valor de 6 247,80 €. 123. Por correio electrónico de 27 de Julho de 2015, enviado por T …….. e que A ………. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 4 da contestação, dado por reproduzido e quanto ao assunto “Acerto de contas 07.2015”: “junto envio ficheiro actualizado (incluí a linha BROADEN/JP que não tinhas inserido) resultando num saldo a favor da LCG EA de 32.925,32 EUR que será transferido hoje.”[4] 124. Em resposta, por correio electrónico da mesma data e que consta do referido documento n.º 4, A ………. declarou: “De acordo”. 125. Para pagamento de valores de acerto de contas relativo ao mês de Junho de 2015, foi entregue à autora o montante de 32 925,32 €, mediante três transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A. do montante de 6 925,32 €; outra efectuada pela sociedade LCG Eba, Lda. do montante de 12 000,00 € e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de 14 000,00 €. 126. Por correio electrónico de 24 de Agosto de 2015, enviado por T ………. e que A ……. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 5 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de Contas Agosto”: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Agosto. Entre hoje e amanhã será transferido o valor de 65.616,39 EUR.”[5] 127. Em resposta, em 25 de Agosto de 2015, A ………declarou: “Os meus cálculos dão o valor de 73.792,82 EUR. Junto envio o Excel com a incorporação dos teus dados. Podes verificar?”[6] 128. E a 9 de Setembro de 2015, como consta do mesmo documento n.º 5, A ……. enviou nova comunicação de correio electrónico a T ………, que a recebeu, declarando: “T, tens disponibilidade hoje de analisar as diferenças entre o que pagaram e o que consta no meu ficheiro? Ainda estamos a falar de 8.176,43€ de diferença e que são importantes para nós cumprirmos as nossas obrigações amanhã para com o estado (IVA).”[7] 129. A ré entregou à autora para pagamento de valores relativos a acerto de contas do mês de Agosto de 2015 o valor de 65 616,39 €, mediante duas transferências bancárias, uma do valor de 45 616,39 €, realizada pela Ré LCG, S.A. e outra no montante de 20 000 €, realizada pela sociedade LCG Eba, Lda.. 130. Por correio electrónico datado de 28 de Setembro de 2015, enviado por T ….. e que A ….. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 6 da contestação, dado por integralmente reproduzido: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Setembro. Será transferido de imediato o valor de 41.896,12 EUR […]”. 131. Em resposta, A …… declarou, além do mais que consta no documento n.º 6: “[…] não nos parece completo/correcto e a diferença de valor apurado é significativa (61.574,57€ vs 41.896,12), nomeadamente em relação aos seguintes pontos: […] Envio Excel anexo com a inclusão dos vossos valores. Peço que façam a transferência do valor de 61.574,57€ para a nossa conta do BPI com urgência.”[8] 132. A ré entregou à autora para pagamento de valores de acerto de contas até final do mês de Setembro de 2015 o valor de 41 896,12 €, mediante duas transferências bancárias realizadas no dia 30/09/2015, uma do montante de 21 896,12 €, realizada pela ré e outra do montante de 20 000,00 €, realizada pela sociedade LCG Eba, Lda.. 133. Por correio electrónico datado de 18 de Novembro de 2015 intitulado “ENCONTRO CONTAS 10.2015 - Fecho EXCEL – ACÇÕES”, A …….declarou, além do mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido: “Esta análise com fecho a data de 30.10.2015, resulta num valor ainda a receber, por parte da Procensus, de 32.847,10€. Peço que façam a regularização imediata desse montante uma vez que o mesmo já se encontra vencido.” 134. Nesse mesmo dia 18 de Novembro, A ….. enviou nova comunicação de correio electrónico a T ….. declarando: “Confirmado-se o valor transferido para a conta da CGD (que ainda não temos acesso), o valor em dívida fica em 28.047,10€. Peço o favor de indicarem uma data para o pagamento deste valor” (e o mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido). 135. Para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015 a ré entregou à autora o valor de 29 258,63 € por meio de transferência bancária realizada no dia 1/12/2015. III.XI. A cessação da integração da autora no grupo Liscongro/LCG 136. Foram divergências quanto a valores a facturar e saldos a apurar que conduziram à saída da autora do grupo LCG, com revenda das suas acções. 137. A ….. é actualmente representante da autora Brighten, S.A., (anteriormente Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A.), foi quem criou a sociedade e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses destas. 138. T ............s é representante e titular de participação social na sociedade LCG - Consultoria, S.A. (anteriormente Liscongro S.A.) sendo criador do grupo LCG e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses das sociedades por si criadas. III.XII. Processos judiciais que envolveram a autora e sociedades do grupo LCG 139. A autora instaurou contra a primitiva ré LCG Eba, Lda. (à data de propositura de tal acção designada Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda.) processo judicial para cobrança serviços descritos em facturas de prestação de serviços, que correu termos sob o n.º: 12420/16.4T8LSB no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 1. 140. Por sentença proferida nesses autos foi a ali ré condenada a pagar a quantia de 82 374,05 € (oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2020 (nos demais termos das cópias juntas como documentos n.º 6 a 8 da petição inicial, dados por reproduzidos). 141. A ré LCG - Consultoria, S.A. instaurou contra Blossom Investments, Lda., A ............ e S ……. processo judicial, que correu termos sob o n.º 41559/18.0YIPRT, no Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 2, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 109 831,37 €, acrescida de juros de mora. Ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto[9], pelo que procede à alteração do que constava do ponto 142.[10], porquanto não corresponde ao conteúdo da decisão proferida naquela acção e que se afere dos documentos juntos com o requerimento de 6 de Dezembro de 2023[11], pelo que este ponto terá a seguinte redacção: 142. A acção referida em 141. foi julgada parcialmente procedente, sendo a Procensus, S. A. condenada no pagamento dos valores das facturas cujo pagamento não foi demonstrado, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2021. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: 143. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 33, 35, 3, 39, 41, 43, 46, 48, 51 e 53 anexos à contestação, emitidas pela sociedade Liscongro Outsourcing, Lda.; 144. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 66, 76, 123 e 129 anexos à contestação, emitidas pela sociedade LCG Analytics, Lda. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A apelante, referindo que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto aos factos por ela alegados nos artigos 90º a 95º da petição inicial, sustenta que por essa razão a decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia. A ré/apelada pronunciou-se considerando que as alegações de facto não constituem uma verdadeira questão que o tribunal deva apreciar, para além de, no caso, os factos em causa estarem prejudicados pela solução dada a outros. Aquando da admissão do recurso, o senhor juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade apontada, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 439374956): “Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa, Na sentença recorrida não se verifica o apontado vício de violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, pois na decisão apenas se conheceu da questão de que se deveria ter tomado conhecimento e dessa apenas. Porém, alterando, mantendo, ou revogando aquela decisão farão V. Exas., como sempre, Justiça.” Tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”). O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas partes ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737. Quanto ao não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, tal não se traduz em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que os factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. “Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1[12]. Acresce que a decisão de facto integra hoje a fundamentação da sentença podendo suceder que o juízo probatório em que assentou esteja viciado por deficiência, obscuridade ou contradição, caso em que se estará perante uma situação que pode determinar a anulação da decisão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC. Ou, pode também ocorrer falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial, o que constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do referido art. 662.º Tal significa que à decisão de facto, por regra, não será aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017 acima mencionado. Logo, a falta de consideração pelo tribunal recorrido dos factos alegados pela recorrente nos referidos artigos da sua petição inicial, ainda que devesse ter existido uma pronúncia judicial específica sobre a sua prova ou falta de dela, não afecta a decisão recorrida de vício de nulidade por omissão de pronúncia, podendo contudo, eventualmente, justificar a intervenção da Relação na supressão da alegada deficiência, nos termos acima referidos. Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão impugnada, que se dá por não verificada. * 3.2.2. Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” A recorrente convoca para reapreciação os factos vertidos nos pontos 62., 91., 94., 107., 110., 122., 125. e 135. da matéria de facto provada e pretende ainda o aditamento de novos factos provados alegados nos artigos 90º a 95º da petição inicial e sobre os quais o tribunal recorrido não se pronunciou, indicando a prova em que assenta a sua convicção de que alguns desses factos merecem respostas distintas e outros devem ser dados como não provados. A ré/recorrida contra-alegou sustentando que os concretos pontos de facto impugnados pela recorrente, ainda que venham a ser alterados, não têm a virtualidade de afectar a essência da fundamentação de facto e de direito que conduziu à decisão impugnada, pois que esta assenta no núcleo fáctico atinente ao “encontro de contas”. Certo é que o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si, mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017, processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1 - “[…] a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»”. A decisão recorrida concluiu pela absolvição da ré e da autora/reconvinda dos pedidos contra elas dirigidos, considerando que todas as facturas cujo pagamento era peticionado nos presentes autos estavam abrangidas pelos “acertos de conta” que foram sendo efectuados entre as partes mensalmente e, bem assim, pelo “acerto de contas” final e ainda pela consideração de que, na ausência de declarações da autora posteriores à manifestação de divergências e à concretização de pagamentos pela ré, se tinha de concluir que aquela aceitou os valores pagos e a conclusão de um acordo final, sendo que este acordo “substituiu” os créditos vertidos nas facturas, daí que não pudessem as partes solicitar o pagamento de facturas individuais nele integradas. Sucede que, para além de impugnar parcialmente a matéria de facto apurada, a recorrente pretende colocar em crise a apreciação jurídica da causa efectuada pela 1ª instância, que passa, em parte, pela consideração como não provado do ponto 135., de onde se retiraria não estar demonstrado o pagamento do valor devido à autora na sequência do acerto final de contas. Daqui decorre que, ao contrário do que sustenta a recorrida, os factos vertidos nos pontos impugnados pela recorrente, porque incidem sobre os pagamentos efectuados pela ré, respeitam a créditos recíprocos no apuramento dos valores mensais devidos por uma parte e outra na relação negocial e ainda à intervenção dos representantes legais das empresas na decisão sobre os valores a pagar mensalmente, caso venham a merecer decisão distinta da obtida na 1ª instância, poderão influenciar a decisão a proferir quanto a se considerar ou não saldada a relação negocial que vigorou entre as partes, no que diz respeito ao período aqui em discussão, tendo por limite final Outubro de 2015. Proceder-se-á, pois, à apreciação da impugnação da matéria de facto. Pontos 62. e 122. dos Factos Provados O tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “62. Por meio de transferências bancárias realizadas, respectivamente, a 28/4/2015 e a 29/6/2015 a ré LCG, S.A. entregou à autora, respectivamente, as quantias de €4.480 e €30.000 (documentos n.º 27 e 28 da contestação, dados por reproduzidos). 122. Os valores antes referidos foram entregues à autora por meio de duas transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A, do valor de €30.000,00 e outra efectuada pela sociedade LCG EBA, Lda., do valor de €6.247,80.” Conforme decorre do que se consignou no próprio ponto 62., para dar como provado este facto o Tribunal atendeu ao conteúdo dos documentos n.ºs 27 e 28 juntos com a contestação, sendo que, após explanar sobre o modo de funcionamento das relações comerciais estabelecidas entre as partes e o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos estabelecido, não estando controvertida a forma como se processava o apuramento do deve e haver, referiu a propósito da profusa documentação junta aos autos o seguinte: “[…] a decisão de facto do tribunal assentou, em primeiro lugar na documentação junta. […] Foram consideradas também as faturas e documentação bancária anexa às mesmas, apresentada pela autora. O mesmo se diga quanto aos documentos apresentados pelas rés na respetiva contestação (documentos n.ºs 9 a 135 e 138 da contestação, constituídos por cópias de faturas emitidas, de transferências bancárias efetuadas e de comunicações das mesmas por correio eletrónico). A este propósito foram também considerados os documentos n.º 13 a 26 – comunicações, notas de crédito e extratos bancários emitidos. […] Fica também claro o essencial da divergência de posições, que decore de diferente avaliação dos mesmos factos (ou diferentes pretensões jurídicas) e não verdadeira dissensão de facto. […]” Sustenta a apelante que este facto não podia ser dado como provado pelo facto de o pagamento em causa ter sido efectuado pela sociedade Maracaté, Lda., com o NIPC 513265775, que não pertence ao denominado “Grupo LCG” e não pela recorrida, conforme resulta do documento n.º 7 junto com a réplica, pelo que tal facto deve ser considerado não provado. No que diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto a ré/apelada limitou-se a consignar, genericamente e quanto a todos os factos impugnados, que a prova documental e por declarações de parte convocada pela recorrente não tem préstimo para modificar o sentido da decisão do tribunal a quo. Tendo-se procedido à audição integral da prova gravada, torna-se claro que não existiu qualquer análise seja pelas testemunhas, seja pelos legais representantes das partes quanto a cada uma das facturas individualmente consideradas e, bem assim, quanto aos documentos de suporte dos pagamentos efectuados, sendo que foi várias vezes repetido no decurso da audiência que não estava em discussão a prestação dos serviços identificados nas facturas, nem a sua emissão, mas apenas o exacto pagamento da totalidade das quantias nelas vertidas, o que decorre das divergências em que as partes incorreram em face do modo operativo das suas relações comerciais, amplamente descrito na fundamentação da decisão de facto e cabalmente explanado pela testemunha S............, que foi administrador da Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A. (anterior denominação da aqui autora e recorrente), entre 2015/2016 e 2018 (anteriormente havia trabalhado durante cerca de um ano, na empresa ré, LCG – Consultoria, S. A.), que referiu, expressamente, não estar em causa a prestação dos serviços ou a emissão das facturas, mas o facto de, após a realização do acerto de contas mensal que ambas as sociedades efectuavam, o problema se situava ao nível do recebimento, ou seja, “o dinheiro não chegava às contas da Procensus”, daí que a autora considere que não recebeu o dinheiro pelos serviços que prestou, sendo que para a testemunha “o grande tema das divergências tem a ver com os pagamentos e com o bloqueio do crescimento da empresa” – cf. minutos 17.10 e seguintes e 18.30 e ss do seu depoimento, prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2024; e ao minuto 25.40 e ss. – “Era só com o resultado final dos pagamentos, as facturas estavam mais ou menos elencadas, facturas da Procensus a várias unidades da LCG e facturas à Procensus, e dava um saldo; o problema era esse saldo entrar nas contas da Procensus…” O pagamento da quantia de 30 000,00 € mencionado no ponto 62. dos factos encontra, efectivamente, suporte documental no documento n.º 27 junto com a contestação[13], que representa um documento com o logótipo do Novo Banco, sendo o canal utilizado o NBnetwork, que identifica o cumprimento do pedido de transferência desse valor para um NIB de destino em que figura como titular a Procensus, S. A., contendo ainda a seguinte “Referência – Pag p/conta LCG SA”, tendo a operação a data de 2015-06-29. No final desse documento figura a identificação do “Utilizador”, como sendo T ….. e a “Empresa” – “Novo Banco – Maracaté Lda”. A recorrente contrapõe a este documento, o documento n.º 7 que juntou com a sua réplica, que contém uma cópia parcial de um extracto bancário referente a uma conta não identificada junto do BPI, mas onde é possível visualizar uma entrada a crédito, no valor de 30 000,00 €, com data-valor de 30 de Junho (não está identificado o ano), com o código de identificação “TRF 0001 505 de Maracate Lda”. Nesse corpo de documentos identificado como n.º 7 figura também uma cópia de publicação de actos societários retirada do sítio de Internet https://publicacoes.mj.pt, relativa à sociedade Maracaté, Lda., em que figuram como sócios desta T …. e E …….., sendo o primeiro gerente. A argumentação da recorrente para sustentar que o Tribunal recorrido não podia dar como provado o pagamento da aludida quantia de 30 000,00 € radica apenas na circunstância de tal pagamento não ter sido efectuado pela recorrida, mas sim pela mencionada sociedade Maracaté, Lda., que, conforme se retira do mencionado documento n.º 7, se dedica também à actividade de consultoria informática e actividades relacionadas. Ora, como decorre do mencionado documento n.º 27 junto com a contestação, o pagamento foi efectuado a partir de uma conta bancária titulada pela referida empresa Maracaté, Lda. mas foi ressalvado, expressamente, que esse pagamento era feito “por conta da LCG, S. A.”, o que sempre significaria - se nada mais houvesse resultado demonstrado nos autos quanto à multiplicidade de empresas do denominado “Grupo LCG” e às relações comerciais estabelecidas entre as empresas desse universo, independentemente dos respectivos accionistas e sócios - o cumprimento de uma prestação devida pela LCG, S. A. efectuado por uma empresa diversa, sendo que nada foi alegado ou demonstrado no sentido de ter sido acordado entre as partes que o valor que aquela transferência visou saldar teria de ser pago apenas pela devedora ou que a substituição da devedora pela terceira a prejudicasse (cf. art.º 767º, n.º 2 do Código Civil). Por outro lado, a apelante nada aduziu no sentido de que essa transferência tivesse uma qualquer outra finalidade ou se tratasse do cumprimento de um qualquer crédito que detivesse sobre a empresa Maracaté, Lda., não tendo afastado a presunção de veracidade de que essa transferência foi feita “por conta” dos valores devidos pela LCG, S. A.. Assim, não colhe a argumentação da recorrente, devendo manter-se inalterados os pontos 62. e 122. dos factos provados. Ponto 91. dos Factos Provados O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: “91. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a fatura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 119 da contestação, dado por integralmente reproduzido).” O tribunal fundamentou este facto com base no documento n.º 109 junto com a contestação[14], que constitui a factura em referência. A recorrente entende que este facto deve ser excluído da matéria de facto, porquanto o pagamento de tal factura não foi peticionado pela recorrida na sua reconvenção, conforme se afere do artigo 168º da contestação. Na verdade, tal como é possível constatar pelo teor dos articulados e, bem assim, das próprias declarações de parte dos legais representantes da autora e da ré, em discussão nestes autos estão apenas facturas referentes aos serviços prestados no período de Janeiro a Outubro de 2015 (com pontuais facturas emitidas após esta data mas reportadas a serviços prestados em meses anteriores), período em que a autora, então Procensus, S. A., integrava o universo do “Grupo LCG”, sendo que o cerne do litígio se cifrou nos acertos de contas mensais que foram sendo efectuados nessa altura e, sobremaneira, o “acerto final” referido no ponto 133. dos factos provados, pelo que as facturas em discussão, quer no que concerne ao pedido da acção, quer no que diz respeito à reconvenção, contêm datas de emissão abrangidas nesse período. Aliás, transcorrida a matéria alegada em sede de reconvenção deduzida pela ré LCG, S. A., verifica-se que as facturas elencadas pela ré/reconvinte como estando por pagar por parte da autora, contêm datas de emissão entre Fevereiro e Outubro de 2015, sendo que, quanto à empresa MT..., Lda. figura apenas uma com data de Novembro de 2015, mas que não corresponde à mencionada no ponto 91. – cf. artigos 168º e 172º da contestação/reconvenção. Como tal, tem razão a recorrente, porquanto o valor desta factura em concreto não foi peticionado pela reconvinte. Assim, deve proceder-se à eliminação do facto vertido no ponto 91.. Ponto 94. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “94. A sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o grupo LCG e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A..” A propósito do afirmado neste ponto a 1ª instância não identificou, em específico, em que prova assentou a sua convicção, embora tenha aludido à percepção colhida quanto ao funcionamento das empresas que integrariam o denominado “Grupo LCG”, referindo o seguinte: “O quadro geral deste litígio está admitido por acordo e resultou já provado nos pleitos judiciais referidos. Assim, está assente que autora e ré têm objetos de negócio parcialmente coincidentes, em termos simples, de consultoria informática e de gestão, sendo empresas concorrentes do mesmo mercado. A dada altura decidiram fundir-se, integrando-se num mesmo grupo e, com essa decisão, a sociedade Procensus, S.A. (atualmente com a designação Brighten, S.A), de um lado, e as sociedades do grupo Liscongro (atualmente LCG), de outro, decidiram passar a compor o mesmo grupo económico. A referida junção de esforços deve ser caracterizada mais como uma aquisição da sociedade Procensus pelo grupo Liscongro que uma fusão em sentido próprio. Tal decorre do facto, apurado, de ser a ré LCG S.A., anterior Liscongro S.A., a sociedade-mãe do grupo e do facto, também apurado, de ter ficado, à data, detentora da maioria do capital social da Procensus. Também o contexto em que os negócios decorreram quando as partes estavam integradas no mesmo grupo estão, no essencial, admitidos. O acordo de venda de participações e o acordo parassocial que regulava a atividade estão assentes. A manutenção de atividades autonomizadas de cada sociedade, com os respetivos funcionários também (ainda que existisse um serviço administrativo central da sociedade-mãe, que passou a tratar da faturação) também. Assim, as sociedades prestavam serviços entre si e a clientes terceiros e a autora cedia trabalhadores às rés para que os prestasse a outras entidades, serviço que depois as partes faturavam e refaturavam entre si. Tal atividade seria depois objeto de um registo central de débitos e créditos, apurando-se valores globais a pagar mensalmente no seio do grupo. Ainda que não objeto de admissão expressa, decorre indiretamente de tal matéria (e também do conjunto de litígios que sobreveio ao fim das relações sociais) que, mesmo quando integravam o mesmo grupo económico, os respetivos criadores mantiveram-se como principais beneficiários da atividade das respetivas sociedades. Assim, do lado da autora, A ............ mantinha-se como beneficiário da mesma (que tinha como a “sua” sociedade no seio do grupo – mesmo que detentor, à data, de uma posição claramente minoritária) e, do lado das rés, T ............ continuava a ver as sociedades do grupo Liscongro, e o próprio grupo (atual LCG), como “seu”. É este contexto que permite explicar o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos que foi estabelecido. A forma como tal ocorria não está controvertida e foi corroborada em juízo, não só pelas partes como pelo depoimento de diversas testemunhas. Assim, em termos simples, as faturas das diversas sociedades eram registadas num ficheiro central (elaborado sob a forma Microsoft excel) e a determinação do pagamento final a estabelecer mensalmente era definida diretamente entre os representantes das sociedades do grupo, isto é, por comunicação direta entre A ............ e T ............s. Quer isto dizer, voltando ao ponto anterior, fica claro deste sistema que, a despeito da detenção do capital social, o acordo pressupunha uma decisão mensal de quem pagava o quê a quem. Em termos muito simplificados, os representantes decidiam entre si quanto era pago mensalmente pelas sociedades Liscongro à sociedade Procensus (ou vice-versa, ainda que menos corrente, uma vez que esta era, essencialmente, prestadora de serviços). Em termos ainda mais simplificados, considerando a identificação dos agora designados beneficiários efetivos de cada sociedade e a coloquialidade do procedimento, era decidido diretamente entre A ............ e T ............s aquilo que cada um teria que pagar mensalmente ao outro. Este foi o sistema instituído e foi o seu funcionamento que conduziu ao termo das relações entre as sociedades. […] Assim, tendo a presente ação e reconvenção por objeto a cobrança de valores constantes de faturas, não se verifica qualquer divergência de facto quanto à sua emissão, valor ou serviços prestados. […] Foram consideradas também as faturas e documentação bancária anexa às mesmas, apresentada pela autora. O mesmo se diga quanto aos documentos apresentados pelas rés na respetiva contestação (documentos n.ºs 9 a 135 e 138 da contestação, constituídos por cópias de faturas emitidas, de transferências bancárias efetuadas e de comunicações das mesmas por correio eletrónico). A este propósito foram também considerados os documentos n.º 13 a 26 – comunicações, notas de crédito e extratos bancários emitidos. […] As testemunhas prestadores de serviços a clientes finais declararam, credivelmente, desconhecer até os valores cobrados, percebendo-se que, no referido modelo de cedência de funcionários pela autora na modalidade time and materials (i.e. sem valor fixo, com fixação de valores por unidade de tempo e dependendo da experiência/senioridade do funcionário em causa) que a sociedade autora aplicava um valor à ré (faturando-o) e a sociedade ré faturava o cliente final, acrescentando uma margem a tal valor. A esta relação comercial acresciam outras no seio do próprio grupo, i.e. sem faturação a clientes externos, designadamente por utilização de serviços administrativos da ré sociedade-mãe pela autora ou por prestação direta de serviços. Quanto ao cômputo destes valores, também as testemunhas funcionárias (e ex-funcionárias) administrativas do grupo nada souberam dizer de concreto, além de atestarem modelo geral de funcionamento do grupo. Haveria ainda casos de simples faturação direta a terceiros, seguida de refaturação dentro de sociedades do grupo, i.e., situações que não implicava aplicações de margens de negócios e que teriam simples razões de conveniência administrativa.” A ré insurge-se contra o assim decidido referindo que o Tribunal não podia dar como provado que a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo LCG porque disso não existe prova nos autos, tendo o legal representante da autora mencionado, em declarações de parte, que essa sociedade foi criada por um ex-colaborador da LCG, que não pertencia ao grupo e tinha beneficiários diferentes, sendo usada para fazer refacturação de recibos verdes; de igual modo a testemunha S ............ disse que não lhe parecia, apesar da proximidade, que fosse empresa do mesmo grupo. Antes de mais, cumpre notar que os factos vertidos nos pontos 3., 4. e 5. dos factos provados, no que diz respeito à integração da autora no denominado “Grupo LCG” resultou mais da admissão das partes decorrente do conteúdo dos seus articulados sobre a configuração ou estrutura do relacionamento entre as duas empresas – depois confirmadas na sua essência pelas testemunhas inquiridas e pelos legais representantes das partes – do que de qualquer acervo documental que emerja dos autos. Com efeito, por um lado, as certidões do registo comercial atinentes quer à autora, quer à ré LCG, S. A., quer ainda à inicialmente demandada LCG EBA, Lda. não atestam, por si só, a dimensão da participação da sociedade LCG, S. A. no capital da autora, nem revelam, como é evidente, quem são os accionistas daquelas, pelo que por si só não evidenciam nem permitem identificar a natureza de sociedades coligadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 482º do Código das Sociedades Comerciais[15]. Por outro, se o documento n.º 4 junto com a petição inicial[16], que corresponde ao contrato intitulado “Contrato de Compra e venda de acções”, com data de 20 de Abril de 2015, em que foram outorgantes, entre outros, a Liscongro, S. A. (hoje, LCG, S. A.) e a Blossom Investments – SGPS, Lda. faz alusão, é certo, à celebração de um outro contrato de transmissão de acções que fora anteriormente celebrado entre aquela e a sociedade Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A., através do qual esta lhe transmitiu (à Liscongro, S. A.) 5925 acções, passando, assim, a deter 79% das acções representativas do capital social da Procensus (que constitui o Anexo I desse documento n.º 4, sendo que esse contrato é datado de 30 de Janeiro de 2015), seguro é também que do conteúdo da sua Cláusula Segunda se retira que, nessa data, a Liscongro, S. A. vendeu à Blossom Investments – SGPS, Lda. 5 175 acções nominativas, representativas de 69% do capital social da Procensus, sendo que de acordo com a estrutura accionista e de participações vertida no Anexo III do documento, após essa venda, a Liscongro, S. A. ficaria com 10% do capital social da sociedade Procensus. Ora, se é possível afirmar uma relação de simples participação da sociedade LCG, S. A. relativamente à Procensus (cf. art.º 484º do CSC), já não é possível, relativamente às demais sociedades que foram sendo mencionadas, seja pelas testemunhas, seja pelos próprios legais representantes, como pertencentes ao referido “Grupo LCG”, afirmar o nível da sua participação nessas outras sociedades, incluindo relativamente à sociedade MT..., Lda., cuja certidão do registo comercial não se detectou no acervo documental vertido nos autos – embora conste o documento n.º 26 junto com a réplica[17], extraído do sítio de Internet com o endereço https://publicacoes.mj.pt, que dá conta da dissolução e encerramento da liquidação desta sociedade, conforme Insc. 3 – Ap. 182/20180227 -, pelo que, para efeitos da afirmação da existência de uma relação legal de domínio ou de uma relação de grupo (cf. art.ºs 488º e seguintes do CSC), não foram aduzidos elementos probatórios quer relativamente à MT..., Lda., quer a quaisquer outras sociedades. Sem prejuízo, é certo, de se atender ao conteúdo do acordo parassocial que constitui o Anexo VII do documento n.º 4, que data também de 20 de Abril de 2015, mediante o qual a ré e a Blossom Investments acertaram o regime a que resolveram submeter o seu relacionamento comercial enquanto accionistas da Procensus, definindo a área de negócio em que esta actuaria no âmbito do “Grupo LCG” e onde acordaram que dois administradores seriam indicados pela Blossom Investments e um pela Liscongro, S. A., obrigando-se as partes a votar favoravelmente a nomeação como membros do conselho de administração de A ............, P… e S ............ (cf. ponto 6. do acordo parassocial), o que sempre poderia representar uma influência dominante – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2018, processo n.º 49/14.6TTBRR.L1-4, onde se refere que para concretizar o conceito de “influência dominante” a lei “recorre à técnica das presunções, estabelecendo as seguintes presunções legais de domínio: a detenção pela sociedade dominante de uma participação maioritária no capital da sociedade dominada; a disposição, por parte da sociedade dominante, de mais de metade dos votos da sociedade dominada; ou a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade dominada pela sociedade dominante. […] a lei reconhece como dominantes situações em que a sociedade dominante não detém a maioria do capital da sociedade dominada, desde que possa actuar como tal – é o que sucede, por exemplo, se a sociedade detiver acções privilegiadas ou se, em resultado de um acordo parassocial ou de uma disposição estatutária especial, puder interferir decisivamente na designação dos membros do órgão de gestão ou de fiscalização de outra sociedade. Em segundo lugar, estando em causa presunções de influência dominante, nada impede que seja reconhecida uma relação de domínio inter-societário mediante a verificação de outros factores que não os previstos nesta norma.” Serve isto para dizer que não existiu seja pelo lado das partes na acção, quanto aos factos que alegaram e à prova que se propuseram fazer, quer por parte do Tribunal quanto à redacção dos pontos de facto que abordam a questão da relação de grupo uma preocupação de demonstração dos pressupostos ou requisitos para a verificação de uma relação de grupo nos termos legalmente previstos, mas antes uma referência generalizada à existência ou criação de múltiplas sociedades em que figuravam como sócios ou accionistas quer os legais representantes da LCG, S. A., quer outras pessoas – singulares ou colectivas – que se dedicavam a cada área de negócio em que esta empresa pretendia intervir, para além de existir uma «política» de actuação no sentido de a LCG, S. A. centralizar todos os serviços gerais – aquilo que designaram de “serviços partilhados” – de modo que fornecia todo esse suporte logístico (salas), administrativo, informático, entre o mais, pelo que cobrava um valor mensal a cada uma das empresas que integravam o seu “universo”, o que foi claramente referido pelas testemunhas N…, que trabalha para a autora desde 2012, tendo começado na LCG, S. A., na gestão de projectos; K............, secretária, que passou a integrar a LCG, S. A., na sequência da transmissão das acções; e melhor explicado ainda pelas testemunhas S… e ............ e L…, administrativa financeira numa das empresas LCG, desde 2011, sendo responsável pela facturação e cobranças, e ainda reafirmado pelos próprios legais representantes da autora e da ré. Assim, quando se refere no ponto 94. que a sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o “Grupo LCG” tal significa que esta empresa, como as demais que foram sendo mencionadas, estavam integradas neste sistema de funcionamento entre múltiplas empresas, em que a empresa líder, a LCG, S. A., concentrava a prestação dos serviços partilhados – “o grupo fornece os serviços de alojamento, as salas, apoios informático, facturação, secretariado, marketing, tudo o que sejam serviços que possam ser prestados centralmente” (cf. minuto 10.06 e sss. do depoimento da testemunha S ............) - e distribuía os recursos fornecidos pelas empresas do seu universo conforme as áreas de negócio em que havia que actuar ou conforme os clientes, o que exigia facturação inter-sociedades, como foi amplamente explicado seja pelas testemunhas, seja pelos legais representantes das partes. E que aquela empresa pertencia também a este «universo» “dominado” pela LCG no período em discussão nos presentes autos foi claramente referido pelas testemunhas S ............, R…, U… e L…, sendo que todas elas explicaram ou mencionaram a existência de múltiplas empresas criadas ou constituídas pelos representantes da ré ou por eles e outras pessoas, que visavam ocupar-se de específicas áreas de negócio, mas integradas ou abrangidas, ao menos, pela organização da ré em sede de distribuição de recursos e fornecimento de serviços partilhados, e que mudavam de nome muitas vezes, logrando identificar algumas delas como a LCG EBA, Lda. (anterior Liscongro Outsourcing), a LCG Analytics, a LCG Angola e LCG Moçambique, referindo, designadamente a testemunha S ............, que a LCG, S. A. deteria todas as demais, independentemente da configuração que lhes fosse dada em termos económicos (cf. minuto 5.02 do seu depoimento), mas sem que, como é evidente, desse depoimento se possa aferir, especificamente, qual a configuração jurídica do «grupo» económico em referência, ou sequer se se trata de uma verdadeira relação de grupo, o que não inviabiliza a afirmação de que, efectivamente, existia um contexto factual de empresas que mantinham relações comerciais entre si, destinadas a prestar diversos tipos de serviços a clientes que seriam angariados pelos legais representantes da ora ré. Quanto à sociedade MT..., Lda. certo é que, em conformidade com o já referido, a testemunha S ............ disse não poder afirmar que pertencia ao “grupo LCG”, mas não deixou de confirmar a «proximidade» entre as empresas e a existência de relações comerciais, com emissão de facturação da autora à MT..., Lda. e desta àquela, existindo créditos recíprocos entre ambas – cf. minuto 18.41 e ss. do seu depoimento. Por sua vez, as testemunhas R…, U… e L… referiram que a sociedade MT..., Lda. também era integrada no encontro de contas mensal que era efectuado e que fazia parte do grupo como todas as outras empresas – cf. minutos 4.00 e ss., 3.55 e ss. e 5.10 e ss. dos respectivos depoimentos. Assim, ainda que, efectivamente, o legal representante da autora tenha afirmado que a sociedade MT..., Lda. era uma empresa criada por um ex-colaborador da LCG, S. A., que não pertencia ao grupo, cujos beneficiários eram completamente diferentes, mas aditando que tal empresa era usada para um fim específico que era “fazer refacturação de recibos verdes que eram emitidos por colaboradores, pois que era esse o modus operandi da LCG na altura”, não deixou de reconhecer que existiam relações comerciais com essa empresa, que, conforme decorre dos demais depoimentos, se regiam pelo mesmo sistema operativo já acima descrito. Aliás, note-se, o próprio declarante A ............ disse expressamente que a ré se apresentava como um grupo de empresas “independentemente dos sócios individuais de cada uma das empresas”, o que significa que o facto de a MT..., Lda. ter por sócios pessoas diversas dos legais representantes da LCG, S. A. em nada afecta a conclusão de que também ela estava no universo societário em questão – cf. minuto 10.06 e ss. das suas declarações. De todo o modo, para melhor explicitação do facto vertido no ponto 94. este passará a ter a seguinte redacção: 94. A sociedade MT... Consultoria, Unipessoal Lda., no período a que se reportam as facturas aqui em causa, integrava o contexto empresarial do grupo de sociedades conhecido por “Grupo LCG” referido em 5., e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A.. Ponto 107. dos Factos Provados A 1ª instância deu como provado o seguinte: “107. Por escrito constante das facturas referidas, MT..., Lda. declarou ceder à reconvinte LCG, S.A., os créditos nestas documentados sobre a autora (documentos antes referidos e dados por reproduzidos).” O Tribunal recorrido remeteu para o conteúdo das facturas enunciadas nos pontos 95. a 106. emitidas pela sociedade MT..., Consultoria Lda. à sociedade autora, para com ele justificar, conforme escrito nelas vertido, a existência da cessão de créditos mencionada neste ponto 107.. A recorrente entende que este facto deve ser dado como não provado, porquanto das facturas mencionadas não consta qualquer escrito que faça alusão à mencionada cessão de créditos, para além de o legal representante da autora ter negado, em sede de declarações de parte que lhe tenha sido alguma vez dado conhecimento ou sido notificado da referida cessão de créditos, assim como a testemunha S ............ disse nunca ter ouvido falar de uma tal cessão de créditos; mais convocou o documento n.º 26 junto com a réplica para demonstrar que a sociedade MT..., Consultoria, Lda. foi dissolvida, com encerramento da liquidação, o que pressupõe que não exista activo ou passivo. A ré/reconvinte invocou nos artigos 171º e seguintes da sua contestação/reconvenção que a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo de empresas, “Grupo LCG”, pelo que nesse contexto prestou serviços à autora, tendo sido emitidas facturas, que identificou, mas que tais créditos teriam sido cedidos por aquela sociedade à LCG, S. A., cessão aceite e reconhecida pela autora, remetendo a sua comprovação para os documentos n.ºs 112 a 132 juntos com a contestação. O Tribunal recorrido deu como provada essa prestação de serviços e a emissão das correspondentes facturas e, bem assim, conforme ponto 107., que teria existido uma declaração de cessão de tais créditos à reconvinte por escrito constante da correspondência para que remeteu. Sucede que tendo-se procedido à análise dos documentos para os quais o tribunal recorrido remete, identificados nos pontos 95. a 106. e, bem assim, analisada a mencionada correspondência integrante dos documentos n.ºs 112 a 132 da contestação[18], não se detecta qualquer escrito, declaração ou menção que, por si só, revele essa manifestação de cedência dos créditos à aqui LCG, S. A.. Na verdade, em algumas das facturas referidas a sociedade MT..., Lda. não figura como emitente, surgindo apenas o logótipo da LCG, embora contenham, na parte final do documento a seguinte referência “Cheque à ordem de MT... - Consultoria, Lda. ou pagamento por transferência bancária”, sem que se perceba qual o significado dessa referência, nem daí se podendo inferir que houve uma cessão de créditos – cf. documentos n.ºs 112 a 116 juntos com a contestação. Aquilo que se poderia admitir é que no contexto das relações comerciais existentes entre as múltiplas empresas do universo LCG, esteja em causa, como foi referido profusamente pelas testemunhas, a emissão de facturação efectuada pelos serviços centralizados da LCG, mas respeitante ao serviço prestado pela MT..., Lda.. No entanto, isso não foi explicitado, nem se retira, por si só da documentação junta. Por outro lado, nas facturas em que a MT..., Lda. figura como sociedade emitente – documentos n.ºs 67, 77, 120, 126, 130 e 132 juntos com a contestação – não existe qualquer menção que ateste a cessão desses créditos à LCG, S. A.. Também a correspondência para que a ré remete na sua contestação – documentos n.ºs 117, 121, 125, 127 e 131 juntos com esse articulado -, ou seja, mensagens de correio electrónico trocadas entre T ............s e A ............, em Novembro, Maio, Junho e Julho de 2015, a solicitar a emissão de facturas, algumas delas referentes a serviços da MT..., Lda., não permitem percepcionar do seu teor qualquer referência que autorize a conclusão de que estariam em causa facturas cujo valor fosse devido à MT..., Lda. e relativamente às quais esta tenha declarado ceder os respectivos valores creditícios à ré. Certo é que a mencionada cessão de créditos não foi confirmada seja pela testemunha S ............, seja por A ............, representante da autora, pelo que, independentemente da sua aceitação ou não por esta, o ponto primordial é que não foi sequer comprovada essa cessão. Por sua vez, o legal representante da ré, T…, nada referiu que permitisse esclarecer esta situação. Como tal, procede, nesta parte, a impugnação da recorrente, devendo o facto vertido no ponto 107. transitar para o elenco de factos não provados. Ponto 110. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “110. A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de A ............, enquanto representante da autora e T ............s, enquanto representante da ré.” A 1ª instância fundamentou a sua convicção quanto à matéria apurada e onde se pode integrar este ponto, nos seguintes termos: “[…] as sociedades prestavam serviços entre si e a clientes terceiros e a autora cedia trabalhadores às rés para que os prestasse a outras entidades, serviço que depois as partes faturavam e refaturavam entre si. Tal atividade seria depois objeto de um registo central de débitos e créditos, apurando-se valores globais a pagar mensalmente no seio do grupo. Ainda que não objeto de admissão expressa, decorre indiretamente de tal matéria (e também do conjunto de litígios que sobreveio ao fim das relações sociais) que, mesmo quando integravam o mesmo grupo económico, os respetivos criadores mantiveram-se como principais beneficiários da atividade das respetivas sociedades. Assim, do lado da autora, A ............ mantinha-se como beneficiário da mesma (que tinha como a “sua” sociedade no seio do grupo – mesmo que detentor, à data, de uma posição claramente minoritária) e, do lado das rés, T ............ continuava a ver as sociedades do grupo Liscongro, e o próprio grupo (atual LCG), como “seu”. É este contexto que permite explicar o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos que foi estabelecido. A forma como tal ocorria não está controvertida e foi corroborada em juízo, não só pelas partes como pelo depoimento de diversas testemunhas. Assim, em termos simples, as faturas das diversas sociedades eram registadas num ficheiro central (elaborado sob a forma Microsoft excel) e a determinação do pagamento final a estabelecer mensalmente era definida diretamente entre os representantes das sociedades do grupo, isto é, por comunicação direta entre A ............ e T ............. Quer isto dizer, voltando ao ponto anterior, fica claro deste sistema que, a despeito da detenção do capital social, o acordo pressupunha uma decisão mensal de quem pagava o quê a quem. Em termos muito simplificados, os representantes decidiam entre si quanto era pago mensalmente pelas sociedades Liscongro à sociedade Procensus (ou vice-versa, ainda que menos corrente, uma vez que esta era, essencialmente, prestadora de serviços). Em termos ainda mais simplificados, considerando a identificação dos agora designados beneficiários efetivos de cada sociedade e a coloquialidade do procedimento, era decidido diretamente entre A ............ e T ............ aquilo que cada um teria que pagar mensalmente ao outro. Este foi o sistema instituído e foi o seu funcionamento que conduziu ao termo das relações entre as sociedades. […] […] tendo a Procensus sido integrada no grupo económico da ré (e não o inverso), a capacidade de determinação da LCG, S.A. seria superior, inferindo-se a existência de um ascendente decorrente da assimetria de posições, que terá sido a causa próxima dos desacordos e do litígio (e que se retira também do facto apurado de, em certos meses, a ré ter pago apenas o valor que aceitava e não o que autora reclamava). Chegando a este ponto, por outro, fica claro que as verdadeiras divergências e dúvidas de facto referem-se a questões muito circunscritas. Assim: a) Determinar o teor dos acordos de pagamento relativos ao registo central de faturas, designadamente, o quantum determinado sucessivamente e a vontade que presidia ao mesmo; b) Aferir do período em que tal acordo vigorou; […] Assim, tendo a presente ação e reconvenção por objeto a cobrança de valores constantes de faturas, não se verifica qualquer divergência de facto quanto à sua emissão, valor ou serviços prestados. Existem divergências quanto ao cômputo global, em certos meses, sem que as partes tenham estabelecido qualquer relação concreta entre os serviços prestados e os preços estabelecidos e, nessa medida, infere-se que as divergências decorrem mais de dúvida das próprias partes quanto a multiplicação de faturas, imputações e pagamentos que relativas ao quantitativos individualmente faturados. […] Relevantes para prova da dinâmica do acerto de contas entre as partes são as cópias de correio eletrónicos trocados entre legais representantes que fazem documentos n.ºs 1 a 7 da contestação, assim como o documento n.º 137 da contestação (cópia de ficheiro excel) e a cópia do aludido ficheiro Microsoft Excel que documenta o encontro de contas das partes e outras sociedades do grupo, ora designado por LCG (documento n.º 3 da réplica). O mesmo se diga quanto ao teor (objetivo) do acerto de contas e às comunicações de correio eletrónico enviadas entre as partes. A propósito da relação entre as partes, sua cessação, intenção que presidiu ao acerto de contas e litígios emergentes, foi considerado o declarado em juízo por A ............ e T ............s que é coincidente no essencial (comunicações, intenção de acertar contas e origem do litígio). Fica também claro o essencial da divergência de posições, que decore de diferente avaliação dos mesmos factos (ou diferentes pretensões jurídicas) e não verdadeira dissensão de facto. […] As diversas testemunhas apresentaram esta tipologia de situações, que os legais representantes A ............ e T ............s confirmaram, mas todas convergiram no desconhecimento dos valores acordados para acerto de contas, que seria um assunto tratado diretamente entre o A ............ e o T ............s. As conclusões de facto retiradas decorrem, assim das declarações destes em juízo, conjugadas com os mails que trocaram entre si, analisados criticamente com base na experiência comum (considerando a situação de grupo, a particular relação dos legais representantes com autora e ré e o termo litígios da relação de grupo).” A apelante insurge-se contra o assim decidido por entender que está em contradição com a fundamentação, onde se refere que a capacidade de determinação da LCG seria superior, por ser a autora quem estaria integrada no grupo desta, sendo que este grupo era dirigido por T ............s, pelo que era este quem decidia mensalmente o que a ré pagaria à autora, o que foi corroborado pela testemunha S ............ e pelo legal representante desta. Assim, pretende a recorrente que o ponto 110. passe a ter a seguinte redacção: “A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de T ............s, enquanto representante da ré” e, caso assim se não entenda, que tal facto seja excluído dos factos provados. Não tem razão a recorrente. Do conteúdo das mensagens de correio electrónico trocadas entre A ............, legal representante da autora e T ............s, legal representante da ré, que fazem os documentos n.ºs 1 a 4, 6 e 7 juntos com a contestação[19], todas com a menção de assunto como sendo “encontro de contas” e que datam, respectivamente, de 6 e 13 de Maio de 2015; 27 de Maio e 2 de Junho de 2015 (“Encontro contas Maio”); 29 de Junho de 2015 (“Encontro de constas Junho”); 27 de Julho de 2015 (“Acerto de contas 07.2015”); 24 de Agosto e 9 de Setembro de 2015 (“Encontro de contas Agosto”); 28 de Setembro de 2015 (“Encontro de contas Setembro”); e 18 de Novembro de 2015 (“Encontro Contas 10-2015 – fecho Excel – Acções”), torna-se claro que existia mensalmente o já referido encontro de contas através do qual T ............s apresentava a sua análise das contas emergentes da relação comercial entre ambas as partes – sendo certo que esse encontro de contas englobava as demais empresas do “Grupo LCG” com quem existiam essas relações cruzadas -, sobre a qual A ............ se pronunciava, colocando eventuais dúvidas ou aceitando os saldos apresentados. Note-se, aliás, no documento n.º 2, a resposta de A ............ a T ............s quanto ao acerto de contas do mês de Maio de 2015: “Já validei as contas e estamos de acordo. Vamos fazer o pagamento”, o que revela claramente que as contas, ainda que apresentadas por T ............s, passavam pelo crivo de A ............ e o pagamento que a autora houvesse de efectuar dependia da aceitação deste. Além disso, essa “discussão” mensal sobre o acerto de contas e saldo credor/devedor entre as empresas foi mencionada pelas testemunhas O, gestor de área de serviços, que, na altura em que trabalhou para a ré, participava da verificação de horas de serviço/facturas com o T ............s, quanto à sua área, mas posteriormente, a discussão final das contas era entre este e o A ............; S ............, que descreveu todo o sistema de funcionamento das relações comerciais entre as empresas, as áreas de negócio, a facturação à ré ou a clientes finais, a prestação dos serviços partilhados e a emissão de facturas referentes a estes pela LCG, S. A. à autora, afirmando que todas as facturas eram inscritas num documento Excel, sendo feito mensalmente o encontro de contas com a intervenção do A ............ e do T ............s (cf. minuto 13.47 e ss. do seu depoimento) e, tendo referido a existência de divergências, situou-as ao nível de serviços, que não eram prestados com a “assertividade como nós precisávamos” e de pagamentos e bloqueio do crescimento da empresa autora, ou seja, não se tratava do facto de a análise e avaliação dos saldos apurados não ser comum e acordada, mas sim da dificuldade em receberem os valores apurados ou eventuais discordâncias com estes, o que revela, precisamente, que A ............ não aceitava os valores apresentados sem discussão ou análise, tendo sido referido expressamente que a análise do documento Excel e o acerto de contas e preparação daquele eram efectuados, da parte da autora, pelo A ............ e da parte da ré, pelo T ............s – cf. minuto 21.12 e ss. do seu depoimento. Certo é que esta testemunha referiu, quando confrontada com o tempo decorrido até que a autora veio reclamar os valores a que se reportam estes autos, que quando existiam divergências comunicavam à ré, mas a certa altura avançavam para o mês seguinte com a ré a pagar apenas aquilo que entendia estar em dívida. Contudo, essa afirmação contende com o recebimento ou não dos valores apurados e discordâncias sobre o saldo, mas não revela que a autora não participasse na definição desse saldo. Antes pelo contrário. De notar também que o próprio legal representante da autora nunca negou que era feito um acerto de contas mensal com T ............s, nem nunca referiu que o apuramento do saldo era apenas definido por este, tendo sido, aliás, as discordâncias daí advenientes que originaram os conflitos e a separação e saída da autora do “Grupo LCG”, tendo mencionado que o surgimento deste processo dá-se por a demandante ter sido condenada numa outra acção por facturas que, no seu entender, estavam exactamente abrangidas pelos encontros de conta efectuados entre as partes. Como tal, ao contrário do que pretende a recorrente, está cabalmente demonstrado pela prova produzida, que a decisão sobre os valores apurados mensalmente cabia a ambas as partes e não apenas a T ............s, pelo que o ponto 107. dos factos provados deve manter-se inalterado. Pontos 125. e 135. dos Factos Provados O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: “125. Para pagamento de valores de acerto de contas relativo ao mês de Junho de 2015, foi entregue à autora o montante de €32.925,32, mediante três transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A. do montante de €6.925,32; outra efectuada pela sociedade LCG EBA, Lda. do montante de €12.000,00 e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de €14.000,00. 135. Para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015 a ré entregou à autora o valor de €29.258,63 por meio de transferência bancária realizada no dia 1/12/2015.” A apelante discorda do assim apurado argumentando que, quanto ao ponto 125., o pagamento da quantia de 14 000,00 € não foi processado pela ré, mas pela empresa LCG Analytics – Consultoria, Lda., pelo que esse pagamento deve ser excluído desse ponto, dando-se como não provado que a ré LCG, SA pagou à autora aquele valor, que consta do documento n.º 5 junto com a contestação; quanto ao ponto 135., tal como decorre da sua petição inicial e documento n.º 52 com ela junto, o montante de 29 258,63 € foi entregue para pagamento de uma factura específica, a factura n.º 20000027 e não para pagamento do valor referente ao encontro de contas até final de Outubro de 2015. Conforme resulta dos pontos 123. e 124. dos factos provados, não impugnados pela recorrente, no encontro de contas efectuado entre A ............ e T ............s relativamente ao mês de Julho de 2015 foi apurado um saldo a favor da autora (então LCG EA) de 32 925,32 €, sendo dada a indicação de que esse valor seria transferido nessa data, com o que A ............ manifestou o seu acordo, conforme documento n.º 4 junto com a contestação. No ponto 125. foram consignados valores correspondentes a transferências bancárias efectuadas com vista ao pagamento do montante apurado como saldo a favor da autora relativamente ao mês de Junho de 2015. A referência ao mês de Junho de 2015 trata-se de manifesto lapso. Com efeito, como se retira dos pontos 119. e 120., o acerto de contas do mês de Junho de 2015 cifrou-se num saldo devedor a favor da Procensus de 36 247,80 €; já quanto ao mês de Julho de 2015, esse saldo foi de 32 925,32 €, conforme se retira dos pontos 123. e 124. dos factos provados. Assim, o montante global de 32 925,32 € objecto de três transferências reporta-se ao saldo do mês de Julho de 2015. No que diz respeito à transferência do valor de 14 000,00 €, sustenta a apelante que esta foi efectuada pela empresa LCG Analytics – Consultoria Lda. remetendo tão-somente para o teor daquilo que alegou em sede de réplica, mas sem indicar um qualquer meio probatório em que assente a sua tese de que tal transferência foi efectuada por aquela empresa. Por outro lado, refere ainda que o documento n.º 5 junto com a contestação não permite afirmar que foi a aqui ré a efectuar a transferência. Tal documento consiste num comprovativo de operação realizada através do canal Caixadirecta, em 27 de Julho de 2015, estando identificada a autora como beneficiária da transferência. Ora, se tal documento não contém a identificação da entidade ordenadora, por sua vez dele também não é possível infirmar a convicção do senhor juiz a quo, pois que dessa ausência de referência, não se retira que não enha sido a ré a efectuar a transferência. Por outro lado, tenha ou não sido a ré a efectuar a transferência, seguro é que esse valor foi recebido pela autora e para saldar o acerto de contas relativo ao mês de Julho de 2015, como consta expressamente do mencionado documento. Assim, a argumentação expendida não justifica a alteração do juízo probatório específico formulado pelo Tribunal a quo, pelo que se mantém inalterado o ponto 125. dos factos, procedendo-se apenas à correcção do lapso identificado, nos seguintes termos: 125. Para pagamento de valores de acerto de contas relativo ao mês de Julho de 2015, foi entregue à autora o montante de 32 925,32 €, mediante três transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A. do montante de 6 925,32 €; outra efectuada pela sociedade LCG EBA, Lda. do montante de 12 000,00 € e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de 14 000,00 €. No que diz respeito ao ponto 135. dos factos provados, entende a recorrente que o Tribunal não poderia dar como provado que a transferência bancária no valor de 29 258,63 € feita pela ré a favor da autora, em 1 de Dezembro de 2015, se destinou ao pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015, porquanto o documento n.º 52 junto com a petição inicial, que atesta essa transferência contém a menção de que se destinou ao pagamento de uma factura específica, a factura n.º 20000027. Antes de mais, cumpre referir que a factura n.º 20000027 foi emitida com data de 6 de Outubro de 2015, tendo como data de vencimento o dia 5 de Dezembro de 2015, conforme se afere do documento n.º 38 junto com a petição inicial[20], mas reporta-se a serviços prestados no mês de Setembro, sendo de admitir que possa ter sido considerada no «fecho de contas final» apurado pelas partes, ocorrido no final de Outubro, quando já as partes decidiram optar pela separação. Por outro lado, no artigo 80º da sua petição inicial a autora afirmou o seguinte: “A 06/10/2015 emitiu a A. a fatura n.º 20000027, no montante total de € 29 528,63, a qual se venceu em 05/12/2015 e não foi paga pela 1ª R., cuja cópia se junta como Doc.38 e aqui se dá por integralmente reproduzido”, sendo que esta específica factura foi incluída pela autora no quadro apresentado no artigo 85º da sua petição inicial onde elencou todas as facturas por si emitidas à ré e por esta não pagas. Note-se, ademais, que a autora peticionou juros de mora relativamente a esta factura no valor de 13 107,03 €, conforme quadro que consta do artigo 89º da petição inicial. Mais do que isso, foi a própria autora que na sua petição inicial, nos respectivos artigos 96º e seguintes, enunciou os pagamentos efectuados pela ré “por conta dos serviços prestados” e descritos nas facturas que identificou e cujo valor peticionou, referindo expressamente, no artigo 96º, alínea g) do articulado o seguinte: “g) Em 01.12.2015 a 1ª R. pagou à A. as quantias de € 29 258,63 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e € 5 793,30 (cinco mil setecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos), conforme Doc.52 e Doc.53 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzidos.” Além disso, a autora afirmou expressamente, a propósito desses pagamentos, o seguinte: “98º Os pagamentos efetuados pela 1ª R. não visavam nenhuma fatura em específico, pois como supra se clarificou as partes efetuavam pagamentos em bloco, valor que se abatia ao saldo em divida apurado por referência às várias faturas emitidas. 99º O que em termos legais corresponde a uma verdadeira compensação.” Independentemente da verificação ou não da figura da compensação – matéria que contende com a apreciação jurídica da causa -, seguro é que foi a própria autora quem reconheceu o pagamento em causa, descrito no ponto 135. da matéria de facto provada e, mais do que isso, assumiu que esse pagamento se destinava a saldar os valores resultantes do encontro de contas e não ao pagamento específico de uma factura. Mas também é certo que, desdizendo o anteriormente afirmado e confrontada com os documentos juntos com a contestação, designadamente aqueles que se reportam à troca de mensagens entre os legais representantes das partes relativamente aos encontros de contas mensais e pagamentos efectuados, a autora veio, em sede de réplica, negar aquilo que tinha afirmado antes, referindo então, no respectivo artigo 39º, que a transferência do valor de 29 258,63 € se destinou ao pagamento da factura n.º 20000027, valendo-se do que ficou consignado no documento n.º 52 junto com a petição inicial, mas não procedeu à correcção do valor em dívida, porquanto se tal factura entrou no cálculo do montante total em dívida, ainda que o valor pago pela ré tenha sido considerado no abatimento desse valor, seguro é que este terá de reflectir a saída de uma factura que, afinal, já estaria paga. Como refere a recorrente, no documento n.º 52 junto com a petição inicial[21], que corresponde ao comprovativo da transferência ordenada pela ré (então Liscongro, S. A.), com data de 1 de Dezembro de 2015, no montante de 29 258,63 €, sendo beneficiário a Procensus, S. A. (a ora autora), figura a menção “Descritivo para extracto: Fatura 20000027”. Contudo, apesar dessa referência, quer o enquadramento anterior dos valores transferidos para pagamento do saldo apurado em encontro de contas, o contexto vigente à data em que, como decorre de tudo quanto se apurou nos autos, já tinha ocorrido a saída da autora do “Grupo LCG”, embora as relações comerciais se mantivessem (cf. ponto 19. dos factos provados), mas agora sem sujeição aos trâmites que decorriam, designadamente, do acordo parassocial referido nos pontos 8. e seguintes da matéria factual apurada, e mesmo tendo em conta que o valor transferido corresponde ao valor inscrito na mencionada factura, afigura-se que tal facto, por si só, é insuficiente para modificar o juízo probatório formulado pela 1ª instância. De igual modo, as declarações do legal representante da autora, designadamente, na parte convocada pela recorrente, em nada abonam tal tese, pois que aquilo que delas decorre é a decisão da autora de, confrontada com uma decisão judicial que lhe foi desfavorável e que considera errada por a ter condenado a proceder ao pagamento de facturas que estavam abrangidas pelo encontro de contas realizado entre as partes até ao final de Outubro de 2015, intentar, ela própria, esta acção para tentar alcançar, por esta via, o pagamento de facturas que, do que se depreende, também estão ao abrigo desse mesmo encontro de contas, mas de modo a que, diga-se claramente, a autora possa suprir aquilo que entende ser um «erro judiciário» com a obtenção de uma outra decisão que, afinal, condene agora a ré no pagamento de facturas individuais, que, pelo conteúdo da sua argumentação, estavam englobadas no encontro de contas global. É esta a interpretação legítima daquilo que foi referido por A ............, na sequência da indagação sobre se a estratégia da autora era demandar a ré para obter o pagamento de facturas individuais, apesar de existir encontro de contas, quando refere: “[…] nunca foi nossa estratégia… na altura a diferença era de 20 e tal mil euros… mas o que aconteceu foi que ao colocarmos os processos das facturas posteriores, a LCG veio fazer um processo, com resultado metade desfavorável… em Aveiro, em que a LCG pediu facturas que estavam ao abrigo do encontro de contas; fomos condenados, houve má apreciação e condenação a pagar facturas que já estavam no encontro… e então nada impedia que viessem pedir mais facturas… Com esta acção o que queríamos é ver factura a factura e clarificar tudo nesta acção.” Aliás, o próprio legal representante da autora, A ............, afirmou claramente que existiam facturas emitidas por um lado e por outro e no encontro de contas existia um saldo; existiam pagamentos e nunca foi por ele mencionado que, neste período, os pagamentos se dirigissem a facturas concretas, mas sim para satisfazer o saldo dos encontros de contas, aliás, como expressamente alegado na petição inicial. Por outro lado, não existiu qualquer referência expressa por parte daquele legal representante relativamente à concreta factura aqui em questão, nem tão-pouco negou o recebimento da diferença de 20 mil euros final. Não se vislumbra, pois, fundamento para divergir da convicção probatória da 1ª instância, pelo que o facto vertido no ponto 135. deve manter-se inalterado. Aditamento de novos factos Entende a recorrente que o Tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 90º a 95º da petição inicial, onde alegou o seguinte: 90º Acresce que em Janeiro de 2015, a A. assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento trabalhadora desta - V….., correspondente à quantia de € 422,96, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R., conforme comprovativo de pagamento que se junta como Doc.44 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 91º Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - J……, correspondente à quantia de € 776,17, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R., conforme comprovativo de pagamento constante do Doc.44. 92º Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - K……, correspondente à quantia de € 1 161,38, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R., conforme comprovativo de pagamento constante do Doc.44. 93º Ficou assim a A. credora da 1ª R. na quantia de € 2 360.51, quantia que até à presente data a 1ªR., não pagou à A. 94º Em 12/02/2015 a A. pagou por conta da 1ª R. a quantia de € 4 643,87 à sociedade comercial Logis Flow - Logistics Consulting, Lda., com o NIPC 510925065 e sede na Praceta Gil Eanes, nº 3, 6 C, Santo António dos Cavaleiros, por serviços prestados por esta à 1ª R., conforme comprovativo de pagamento que se junta como Doc.45 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 95º Ficou assim a A. credora da 1ª R. na quantia de € 4 643,87, quantia que até à presente data a 1ª R., não pagou à A. Sustenta que tais factos devem ser dados como provados porque não foram impugnados pela ré e estão demonstrados pelos documentos n.ºs 44 e 45 juntos com a petição inicial, para além de terem sido confirmados pela testemunha S ............, que confirmou que esses pagamentos eram efectuados pela autora porque eram trabalhadores que pertenciam anteriormente à Procensus, mas que prestavam serviço à ré. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a matéria vertida nos artigos 90º a 95º da petição inicial foi expressamente impugnada pela ré nos artigos 135º e 136º da sua contestação, ainda que referindo que, a existirem tais créditos, sempre estariam extintos pela compensação decorrente do encontro de contas. Os documentos n.ºs 44 e 45 juntos com a petição inicial[22] constituem, o primeiro, cópia parcial de um extracto bancário referente a uma conta junto do BPI, sem indicação do seu NIB ou do respectivo titular, onde figuram, é certo, as transferências dos valores referidos nos artigos 90º, 91º e 92º da petição inicial a favor de pessoas com os mencionados nomes e, o segundo, uma cópia de um extracto bancário referente à conta titulada pela Procensus, S. A. junto do BPI com o n.º 4-2047335-000-001, de Fevereiro de 2015, encontrando-se sobreposta cópia de cheque emitido por aquela, pelo valor de 4 463,87 €, mas não sendo legível a ordem de quem. Contudo, o mesmo documento foi junto com o requerimento de 5 de Abril de 2022[23], sendo possível conferir que o cheque foi emitido à ordem de Logis Flow, Lda.. Todavia, estes documentos, por si só, não revelam, o primeiro que os valores em referência tenham saído de conta titulada pela autora, e o segundo, que o cheque tenha sido emitido para pagamento desse valor por conta da ré. Acresce que, do depoimento da testemunha S ............ não é possível afirmar que estes valores em concreto tivessem sido assumidos pela autora, embora sendo da responsabilidade da ré. Ademais, quanto à destinatária do primeiro valor, V……, aquele não se recordava dela e quanto às demais referiu que, efectivamente, seriam pessoas que transitaram para a LCG, mas os pagamentos seriam assegurados pela autora. Contudo, como o próprio explicou, quando ocorriam esses pagamentos seria necessária uma refacturação dos valores à ré, refacturação que, neste caso, não se detecta nos autos. Por outro lado, quanto ao cheque referido, também a testemunha S ............ não corroborou o pagamento de uma dívida da ré, porquanto disse que não sabia por que razão a autora teria assumido esse pagamento - cf. minuto 14.21 e seguintes do seu depoimento, prestado na continuação da sessão da audiência de julgamento ocorrida na apre da tarde do dia 12 de Janeiro de 2024. Não existe, pois, prova documental ou testemunhal bastante para dar como provados tais factos. Contudo, porque alegados e porque o tribunal recorrido sobre eles não se pronunciou, determina-se que passe a integrar os Factos Não Provados, o seguinte. 145. Em Janeiro de 2015, a A. assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento trabalhadora desta - V............, correspondente à quantia de € 422,96, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R. 146. Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - J............, correspondente à quantia de € 776,17, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R. 147. Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - K..........., correspondente à quantia de € 1 161,38, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R. 148. A 1ª R. não pagou à A. a quantia de € 2 360.51. 149. Em 12/02/2015 a A. pagou por conta da 1ª R. a quantia de € 4 643,87 à sociedade comercial Logis Flow - Logistics Consulting, Lda., com o NIPC 510925065 e sede na Praceta Gil Eanes, nº 3, 6 C, Santo António dos Cavaleiros, por serviços prestados por esta à 1ª R., que esta não lhe pagou. Procede, assim, apenas parcialmente, a impugnação da matéria de facto, nos termos supra expendidos. * 3.2.3. Da autoridade do caso julgado Insurge-se a recorrente contra a apreciação do mérito da causa, considerando, inicialmente, que o Tribunal se centrou apenas em duas questões – a determinação do alcance dos acordos de pagamento relativos ao registo central de facturas e o período durante o qual esse acordo vigorou – acabando por concluir que no período de Agosto a Setembro de 2015 existiu uma intenção de “fecho de contas” por referência ao momento da saída da autora do “Grupo LCG”, tendo as contas por saldadas, mas fê-lo tomando como certa a existência de um pagamento (referido no ponto 135.), que não se provou. Passa então a tecer novas considerações sobre a falta de prova do facto vertido no mencionado ponto 135., para sustentar ser falso que a autora tenha aceitado que as contas dos meses de Agosto e Setembro de 2015 tenham ficado fechadas, porque nunca teria ocorrido o pagamento de 28 047,10 €. A impugnação dirigida contra o facto vertido no ponto 135. foi apreciada em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, nessa parte, foi julgada improcedente, mantendo-se como provado que, para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015, a ré entregou à autora o valor de 29 58,63 €, por meio de transferência bancária efectuada no dia 1 de Dezembro de 2015. Perante isto, torna-se inócuo apreciar o argumento da recorrente para afastar a aceitação das partes quanto ao fecho de contas final, na sequência do encerramento do documento Microsoft Excel onde eram centralizadas todas as facturas recíprocas que iam sendo emitidas (referido no ponto 108. dos factos provados), pois que radica apenas numa alegada não prova do último pagamento, que, pelo contrário, está demonstrado. Prossegue a recorrente sustentando a necessária revogação da decisão recorrida alegando que esta acção não pode ser apreciada sem que se tenha em conta as decisões anteriormente proferidas em outros litígios existentes entre estas duas partes, designadamente, no processo n.º 41559/18.0YIPRT, que correu termos junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de Aveiro – Juiz 2, em que foi demandante a aqui ré, onde esta pediu a condenação da recorrente (aqui autora) no pagamento de facturas emitidas no mesmo período a que se reportam as facturas dos presentes autos e onde esta foi condenada, vindo agora o tribunal recorrido entender, em contradição com o ali decidido, que, por referência a esse mesmo período, estavam liquidados todos os créditos entre as partes. Invoca ainda que no processo n.º 59366/22.3YIPRT, do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Lisboa – Juiz 8, a recorrente foi condenada no pagamento de quantias atinentes a facturas emitidas nos meses de Abril, Maio e Junho de 2015, o que significa que com a decisão recorrida, que concluiu, contrariamente, que as partes não podiam requerer o pagamento de facturas individuais referentes ao período de Abril a Outubro de 2015, face aos encontros de contas mensais, a ré foi beneficiada, o que viola o princípio da igualdade processual, invocando, ao que se depreende da sua argumentação, a existência de autoridade de caso julgado, pois que naqueles outros processos se entendeu que não se verificava a compensação de créditos. Nas suas contra-alegações a ré/recorrida afasta o entendimento da apelante referindo que o tribunal recorrido não qualificou o encontro de contas havido entre as partes como constituindo uma compensação de créditos, pelo que a invocação da autoridade de caso julgado não teria sequer fundamento atento o teor da decisão recorrida. O Tribunal recorrido não deixou de mencionar o facto de noutros litígios judiciais em que as aqui demandante e demandada foram partes, foi tida por inexistente a compensação entre os créditos aí discutidos e ponderou a eventual existência de caso julgado quanto a esse concreto ponto, o que fez do seguinte modo: “A questão assim colocada, ou seja a existência ou inexistência de caso julgado relativamente a compensação de créditos documentada no aludido ficheiro excel e em decisão direta entre legais representantes poderia até levar imediatamente à admissibilidade de cobrança direta de valores faturados, sem impedimento. Importa considerar que o objeto do julgado se refere ao conteúdo da decisão e aos respetivos efeitos, assim conferindo a necessária segurança e confiança jurídicas. Consequentemente, a falta de prova de um facto numa ação, ou a não retirada de consequências jurídicas que dela dependa, não constitui fundamento de prova numa decisão diversa ou, em termos negativos, não impede a reapreciação dessa realidade noutra ação (cf. acórdão STJ de 12/4/23, Jorge Dias, dgsi.pt). Este juízo terá que se aplicar à prova de créditos nas ações decididas e à conclusão de inexistência de compensação entre eles. Caso se entendesse o contrário, i.e., que se entendesse que a declarada inexistência de compensação de créditos vigorava para estes autos, ou seja, que teria relevância para a declaração de existência dos direitos em apreciação nos presentes, então teria que se concluir que o julgado anterior se estende a todos os créditos no seio do grupo e, nessa medida, as discussões judiciais anteriores teriam definido todos os créditos existentes e declarado a inexistência de compensação entre eles. É uma solução que, considerando a autonomia dos centros de imputação de direitos (as diferentes sociedades) e considerando os diferentes direitos em disputa (documentados em diferentes faturas) não pode ser admitida e, consequentemente, ganha corpo a supra referida conclusão – a questão de existência ou não existência de compensação de créditos atem-se aos pleitos em que foi apreciada, sem determinar positiva ou negativamente os presentes autos (i.e., sem impor declaração de um determinado direito como consequência do decidido e sem impedir o conhecimento de qualquer matéria nos presentes).” Para apreciação da repercussão para a presente decisão do decidido nos processos que envolveram a autora e sociedades integrantes do “Grupo LCG”, designadamente, nos processos n.ºs 41559/18.0YIPRT e 59366/22.3YIPRT, importa ter em conta o que emerge dos documentos juntos aos autos: Processo n.º 41559/18.0YIPRT – documentos juntos em 6 de Dezembro de 2023[24] = A acção foi intentada por LCG - Consultoria, S.A. contra a Procensus - Consultores em Sistemas de Informação, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento àquela da quantia global de 34 032,67 €, acrescida de juros de mora vincendos, com fundamento na prestação de serviços que lhe fez, no âmbito da sua actividade comercial, conforme facturas que identificou na petição inicial, que totalizam o valor de 28 508,29 €. = A ali ré contestou referindo que as partes prestavam mutuamente serviços uma à outra, tendo sido acordado que procederiam regularmente a “encontro de contas” com vista a saldar paralelamente os valores em dívida entre elas, sendo que para isso elaboravam um ficheiro Excel, onde constava a descrição dos serviços que eram prestados mutuamente e os seus custos, apurando-se a final um saldo positivo ou negativo imputável a uma ou a outra, o que sucedeu até Outubro de 2015, data em que ocorreu o último encontro de contas, uma vez que em 26 de Outubro de 2015 a Procensus saiu do grupo, pelo que não é devedora dos valores em causa; = Na sentença proferida em 10 de Janeiro de 2020, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: 16) Dado que a Requerente e a Requerida prestavam mutuamente serviços uma à outra, foi acordado entre as partes que procederiam regularmente ao designado “encontro de contas” com vista a saldar paralelamente os valores em dívida entre elas. 17) Para concretizar o referido encontro de contas as partes, que eram reciprocamente credoras e devedoras elaboravam um ficheiro excel em que constava a descrição dos serviços que eram prestados mutuamente e os seus custos, apurando-se a final um saldo positivo ou negativo imputável à Requerente ou Requerida consoante os casos. 18) E isto sucedeu até Outubro de 2015, data em que ocorreu o último encontro de contas, uma vez que em 26 de Outubro de 2015 a Requerida deixou de pertencer ao Grupo LCG, em virtude da Requerente ter deixado de possuir quaisquer ações representativas do seu capital social. 19) Em 29 de Outubro de 2015 a Autora transferiu para a conta bancária da Ré as seguintes quantias: €29.000,00 (vinte e nove mil euros) e €6.345,66 (seis mil trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) – cfr. documentos de fls. 490 a 492, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20) A Requerente LCG emitiu e enviou à requerida Procensus, que as rececionou, as seguintes faturas de serviços por si prestados à Requerida no âmbito da sua atividade comercial: - Fatura n.º 1000400155, emitida em 20-11-2015 e vencida na mesma data, no valor de €5.703,28 (cinco mil setecentos e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente aos encargos salariais de Agosto de 2015 referentes a S ............– cfr. documento de fls. 209, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400156, emitida em 20-11-2015 e vencida na mesma data, no valor de €1.202,33 (mil, duzentos e dois euros e trinta e três cêntimos), referente à gestão do cliente AXA, de Agosto de 2015– cfr. documento de fls. 212, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400157, emitida em 20-11-2015 e vencida na mesma data, no valor de €1.167,27 (mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), relativa à gestão do cliente AXA, de Setembro de 2015 – cfr. documento de fls. 224, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400159, emitida em 20-11-2015 e vencida na mesma data, no valor de €200,59 (duzentos euros e cinquenta e nove cêntimos), referente ao sistema de qualidade dos meses de Julho a Setembro de 2015 – cfr. documento de fls. 228, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400158, emitida em 20-11-2015 e vencida em 19-01-2016, no valor de €1.057,49 (mil e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), relativa à gestão do cliente AXA, de Outubro de 2015 - cfr. documento de fls. 226, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400203, emitida em 29-01-2016 e vencida na mesma data, no valor de €1.184,49 (mil, cento e oitenta e quaro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa à refaturação das despesas de viagem AC – cfr. documento de fls. 215, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000400205, emitida em 29-01-2016 e vencida na mesma data, no valor de €1.651,73 (mil, seiscentos e cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos), correspondente ao Evento de Verão 2015 – cfr. documento de fls. 217, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; - Fatura n.º 1000101165, emitida em 23-08-2016 e vencida na mesma data, no valor de €1.550,53 (mil, quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos), relativa ao custo da viatura AC – cfr. documento de fls. 220, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 21) A Requerente LCG emitiu e enviou ainda à requerida Procensus, que a rececionou, a seguinte fatura: - Fatura n.º 1000400160, emitida em 20-11-2015 e vencida na mesma data, no valor de €14.790,58 (catorze mil, setecentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos), concernente aos serviços partilhados/funções de suporte de Outubro de 2015 – cfr. documento de fls. 242, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 22) As faturas n.ºs 1000400155 e 1000400156 encontram-se pagas, dado que o referido valor foi considerado no encontro de contas realizado em Outubro de 2015, mencionado em 18.. 23) A Requerida não procedeu, dentro do prazo, ao pagamento do valor constante das faturas n.ºs 1000400157 e 1000101165. 24) A fatura n.º 1000400160, por incluir serviços não prestados pela Requerente, foi objeto de reclamação e de devolução pela Requerida. Em 26 de Novembro de 2015, ainda antes da devolução da referida devolução da referida fatura, foi enviado ao legal representante da Requerente um email, onde constam para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) Conforme é do V. Conhecimento, comunicamos-vos que deixamos de utilizar as vossas funções de suporte de Organização e Capital humano, Go to Market e Apoio Administrativo no dia 30 de Setembro de 2015, tendo a carta sido recepcionada em 1 de Outubro de 2015. Assim, uma vez que a referida factura não reflecte esse ajustamento, estando na mesma espelhado o valor total referente a um mês de prestação de serviços, solicitamos a rectificação proporcional (1 dia para Organização e Capital Humano e Go to Market, e o proporcional a data de 26 de Outubro para o Serviço de Backoffice tendo em consideração o contrato e pacto social em vigor na referida data). Notem por favor que após a referida comunicação alertamos para o facto de que não nos deveriam prestar esses serviços durante o mês de Outubro. (…)”. - cfr. documento de fls. 151, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 25) A fatura n.º 1000400160 foi reenviada pela Requerente à Requerida através de missiva datada de 23 de Dezembro de 2015, onde constam, para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) É com surpresa que recebemos a factura n.º 1000400160, datada de 20.11.2015 e relativa à prestação de serviços das funções de suporte, devolvida por V.Exas. com os fundamentos vertidos no V/email datado de 26.11.2015. Tal como já tivemos oportunidade de vos transmitir anteriormente, mormente no e-mail datado de 16.12.2015, a obrigação de aquisição dos serviços prestados pelas funções de suporte Organização e Capital Humano, Go to Market e Apoio Administrativo, (bem como das restantes funções de suporte) são obrigações mensais (e indivisíveis) com prazo certo e que se vencem mensalmente, razão pela qual as obrigações relativas à aquisição dos serviços do mês de Outubro já eram devidas na totalidade na data em que comunicaram a intenção de cessação (01.10.2015).(…)”. – cfr. Documento de fls. 152, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 26) Pelos serviços partilhados referentes ao mês de Novembro de 2015, a Autora emitiu, em 30.11.2015, a fatura n.º 1000400174, no valor de €6.755,79 – cfr. documento de fls. 237, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. A ré fez operar por compensação o pagamento desta fatura. 27) Ainda no âmbito das referidas relações comerciais estabelecidas entre as partes, a Requerida emitiu a favor da Requerente duas notas de crédito, no valor global de €215,25 (duzentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos): - nota de Crédito n.º 30000015, de 28-12-2015, no valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); - nota de Crédito n.º 30000027, de 01-03-2016, no valor de €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos). 28) Os valores constantes em cada uma das supra identificadas notas de crédito nunca foram compensados, nem pagos pela Requerida à Requerente após terem cessado as relações comerciais que ambas mantiveram.” = E aí foram dados como não provados, entre outros, os seguintes factos: b) O valor da fatura n.º 1000400155 foi considerado no encontro de contas feito entre as partes em Agosto de 2015; g) As Faturas n.ºs 1000400203, 1000400205 e 1000101165 encontram-se totalmente pagas, tendo os referidos valores sido liquidados no encontro de contas de Outubro de 2015; = Com base nos factos provados e não provados, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Procensus no pagamento dos valores das facturas cujo pagamento não foi demonstrado, sendo certo que não apreciou, em concreto, a existência de uma compensação de créditos, limitando-se a retirar o efeito de não ter sido demonstrado que algumas dessas facturas tivessem sido abrangidas no encontro de contas; = Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2021. Processo n.º 59366/22.3YIPRT – documento n.ºs 4 e juntos em 19 de Outubro de 2022[25] = Em 2-06-2022, a LCG Analytics - Consultoria, Lda. apresentou requerimento de injunção contra a Brighten, S.A. pedindo a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de 99 658,55 €, acrescida de 49 799,46 € de juros de mora vencidos, referente a prestação de serviços relativa ao período de 28-04-2015 a 31-07-2015, conforme facturas que descreveu no requerimento injuntivo: facturas 1200100328, datada de 28/04/2015, 1200400023, datada de 30/04/2015; 1200400022, datada de 30/04/2015;1200400021, datada de 30/04/2015; 1200400025, datada de 26/05/2015 e 1200400033, datada de 31/07/2015; = A ali requerida, aqui autora, deduziu oposição invocando a prestação mútua de serviços e a existência de compensação; = Não se encontra junta aos autos a decisão proferia nessa acção (embora a recorrente alegue que foi condenada no pagamento da quantia de 99 658,55 €, acrescida de juros de mora). Veja-se ainda, embora a recorrente não o tenha mencionado nas suas alegações, o Processo n.º 12420/16.4T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 1 – documento n.º 7 junto com a petição inicial, requerimento de 5 de Abril de 2022[26] = A Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A. intentou a acção contra a Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 82 374,05 €, acrescida de juros de mora, alegando que as sociedades prestavam serviços mutuamente uma à outra, sendo a facturação efectuada pela ré pelos serviços prestados a clientes seus; = A ali ré deduziu contestação invocando o pagamento de algumas facturas por via de compensação decorrente de encontro de contas realizado entre as partes ou entre a ré e a Liscongro, S. A., que actuava como sociedade dominante quanto à ali ré; = O Tribunal proferiu decisão em 19 de Agosto de 2019 e deu como provado, entre o mais, o seguinte: J- No âmbito da parceria comercial que Autora e Ré estabeleceram e no exercício das suas atividades comerciais, em virtude de ambas terem sido detidas maioritariamente pela “Liscongro, S.A.”, Autora e Ré prestaram serviços mutuamente uma à outra. P- A 06 de outubro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º 20000028, junta aos autos a fls. 14, no valor global de 18.114,90 euros, acrescida de 4.166,43 euros, no valor total de 22.281,33 euros, e com data de vencimento em 05/12/2015, a qual se refere à cedência dos seus consultores à Ré durante o mês de setembro de 2015. S- A Ré reclamou da fatura a que se alude em P), Q) e R) apenas no item correspondente à cedência da consultora I..., informando que o valor a faturar quanto a esta consultora deveria ser inferior uma vez que a mesma estava classificada a um nível inferior ao faturado. T- Na sequência da reclamação referida em S), a Autora emitiu em 01/12/2015, a nota de crédito com o nº 30000011, pelo valor de 3.160,20 euros, acrescido de IVA, U- E após ter emitido essa nota de crédito, voltou, nesse mesmo dia 01/12/2015, a faturar o valor referido em R) quanto às 120 horas prestadas pela consultora I..., tendo para tanto emitido e enviado à Ré a fatura n.º 200000104, com data de vencimento em 30/01/2016, no montante de 3.160,20 euros, acrescido de IVA. V- A 01 de novembro de 2015, a Autora emitiu e remeteu à Ré a fatura n.º 200000044, junta aos autos a fls. 16 verso, no valor global de 33.207,00 euros, acrescida de 7.637,63 euros de IVA, no valor total de 40.844,71 euros, e com data de vencimento em 31/12/2015, a qual se refere à cedência dos seus consultores à Ré durante o mês de outubro de 2015. Z- A fatura a que se alude em V) a X) foi corrigida pela Autora, tendo a Ré emitido e enviado à Autora duas notas de crédito destinadas a corrigir essa fatura: 1- nota de crédito com o n.º 300000010, emitida em 22/11/2015, no total de 2.660,27 euros; 2- nota de crédito com o n.º 30000023, emitida em 22/02/2016, no valor total de 562,60 euros. AA- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 20000073, junta aos autos a fls. 18 verso, relativa aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência da consultora AC, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor total de 4.675,23 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. AB- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 20000074, junta aos autos a fls.19, relativa aos serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso JL, que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, no valor total de 6.896,87 euros, fatura esta que se venceu em 30/01/2016. AC- A Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 20000075, junta aos autos a fls.19 verso, com data de vencimento em 30/01/2016, relativa a 21 dias de serviços de consultoria prestados àquela durante o mês de novembro de 2015, através da cedência do recurso I..., que a Ré alocou à sua cliente PortExictos, tendo a Autora faturado esses serviços nos seguintes termos: “consultoria PortExictos FI (IV), 21 dias, preço unitário 210,68 euros, IVA 23%, total 4.424,28 euros, acrescido de IVA. AD- Em 01 de dezembro de 2015, por serviços prestados em novembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 20000076, junta aos autos a fls. 20, pela prestação à última de serviços de consultoria à cliente T. Systems, no valor total de 6.306,16 euros, fatura essa que se venceu em 30/01/2016. AE- Em 01 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 20000077, junta aos autos a fls. 24, pela prestação de serviços de consultoria à cliente Altran, em novembro de 2015, no valor total de 64,54 euros, fatura essa que se venceu em 30/01/2016. AF- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 200000147, junta aos autos a fls. 24 verso, pela prestação de serviços de consultoria à cliente HP, durante o mês de dezembro de 2015, através da cedência da consultora AC, no valor total de 4.452,60 euros, fatura esta que se venceu a 29/02/2016. AG- O valor da fatura identificada em AF) foi corrigido pela Autora que, em 01 de março de 2016, emitiu a nota de crédito n.º 30000038, no valor total de 667,89 euros. AH- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 200000148, junta aos autos a fls. 25, pela prestação dos serviços de consultoria à cliente T-Systems, durante o mês de dezembro de 2015, no valor total de 1.659,52 euros, que se venceu em 29 de fevereiro de 2016. AI- A 31 de dezembro de 2015, a Autora emitiu a fatura n.º200000149, junta aos autos a fls. 25 verso, tendo esta fatura sido anulada mediante a emissão pela Autora, em 01/03/2015, da nota de crédito n.º 30000029. AJ- A 01 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 200000184, junta aos autos a fls. 27, pela prestação dos serviços de consultoria ao cliente desta HP durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC, no valor total de 3.339,45 euros, fatura esta que se venceu em 01 de abril de 2016. AK- Em 01 de março de 2016, a Autora emitiu e enviou à Ré a fatura n.º 200000203, junta aos autos a fls. 27 verso, pela prestação de serviços de consultoria ao cliente da Ré HP, durante o mês de janeiro de 2016, através da cedência da consultora AC ….., no valor total de 445,26 euros, correspondendo esta fatura a uma correção da faturação dos serviços prestados em janeiro de 2016, uma vez que foram prestados serviços durante 17 dias e apenas haviam sido faturados na fatura identificada em AJ) 15 dias. AL- A 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura 200000195, junta aos autos a fls. 28, pela prestação à Ré dos serviços de consultoria SAP prestados durante o mês de setembro à cliente HP, através da cedência dos consultores O….. e D............, no valor total de 6.303,26 euros, fatura esta que se venceu a 22 de abril de 2016. AM- A 22 de fevereiro de 2016, a Autora emitiu a fatura n.º 200000196, junta aos autos a fls. 28 verso, com data e vencimento em 22/02/2016, relativos a serviços de consultoria prestados à empresa CAPGEMINI durante o mês de setembro de 2015, através da cedência dos consultores X… e Y…, no valor total de 8.162,80 euros. AN- A 15.12.2015, a Ré pagou à Autora a quantia de 10.645,28 euros. AO- Em virtude de Autora e Ré terem sido ambas participadas pela “Liscongro, S.A.” e considerando as parcerias comerciais por elas estabelecidas era prática corrente a realização de encontro de contas face aos serviços mutuamente prestados. AZ - A Autora emitiu à Ré, em 30/11/2015, a fatura n.º 2000071, junta aos autos a fls. 18, com data de vencimento em 21/01/2016 em virtude de ter prestado à Ré, a pedido desta, os seguintes acertos referentes aos serviços prestados em outubro de 2015: cedência da consultora AC…, que a Ré alocou à sua cliente HP, no valor líquido de 147,00 euros, acrescido de IVA e cedência do consultor M….., perfazendo o valor líquido de 300,57 euros, acrescido de IVA. = O Tribunal considerou como não provado, entre o mais, o seguinte: 6- o último encontro de contas entre Autora e Ré a que se alude em AO) tivesse ocorrido no final de outubro de 2015. = A propósito da excepção de pagamento invocada pela ré Liscongro Outsourcing o Tribunal fez a seguinte apreciação: “Acontece que a Ré invocou a exceção do pagamento à Autora das faturas n.ºs 2000028, 20000073, 2000074, 20000076, 20000077, 20000147, 200000148, 200000184, 200000203 e 200000195, sustentando que realizou o pagamento dessas faturas por via de um encontro de contas realizado entre aquela Autora e a Ré ou entre esta última e a sociedade Liscongro, S.A., exceção esta que, contudo, aquela Ré, contrariamente ao que era seu ónus fazer (cf. art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil), não logrou fazer prova, pelo que improcede a exceção que a este propósito invocou. O que se provou é que a 15/12/2015, a Ré pagou à Autora a quantia de 10.645,28 euros (cf. alínea AN da matéria apurada). A Autora alegou que aquela quantia de 10.645,28 euros lhe foi paga pela Ré para pagamento parcial da fatura n.º 20000028 e imputou esse valor no montante em dívida respeitante a esta concreta fatura n.º 20000028. Acontece que a Autora não fez prova que a Ré lhe tivesse pago aqueles 10.645,28 euros para pagamento parcial da aludida fatura n.º 2000028. Não chegando, contudo, aqueles 10.645,28 euros para liquidar o débito da Ré para com a Autora, impera chamar à colação o preceituado no art.º 783º, n.º 1 do Cód. Civil, nos termos do qual se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. No caso, tendo a Autora imputado aqueles 10.645,28 euros que a Ré lhe pagou na fatura n.º 2000028, junta aos autos a fls. 14, no montante de 18.394,18 euros, que, aliás, à data daquele pagamento era a única fatura que então se encontrava vencida, em função daquele art.º 783º,n.º 1 do Cód. Civil, impõe-se fazer a imputação dos referidos 10.645,28 euros no valor dessa fatura, que assim fica reduzido a 7.748,90 euros (18.394,18 euros – 10.645,28 euros).” = A ré Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda.” foi condenada a pagar à Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A., a quantia de 82 374,05 €, acrescida de juros de mora calculados a partir das datas de vencimento de cada uma das facturas; = Em 14 de Maio de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que confirmou a referida sentença tendo, a propósito do invocado encontro de contas, referido o seguinte: “[…] não há a mínima prova da realização de um encontro de contas que tivesse considerado os créditos da Autora em apreço. Não há a mínima prova da declaração de uma parte à outra no sentido de compensar os créditos da Autora.” Em face do que se deixa enunciado é possível retirar as seguintes conclusões: - Apenas na acção n.º 41559/18.0YIPRT figuram como partes as sociedades aqui autora e ré, que ocupam naquele processo a posição contrária; - Nessa acção a ré LCG, S. A. reclamou o pagamento de facturas diversas daquelas cujo pagamento pede nesta acção em sede de reconvenção (com excepção da factura n.º 1000400155, mencionada no ponto 90. dos factos provados), sendo que tais facturas foram emitidas nas datas de 20-11-2015, com vencimento na mesma data (apenas uma delas tem vencimento em 19-01-2016), de 29-01-2016, com vencimento na mesma data e de 23-08-2016, com vencimento na mesma data; - Na decisão proferida não foi apreciada em concreto a verificação de compensação de créditos; - Relativamente ao processo n.º 59366/22.3YIPRT, a aqui autora é ali demandada, sendo autora a LCG Analytics - Consultoria, Lda., logo não estão em causa as mesmas partes no processo, sendo solicitado o pagamento de serviços prestados por esta à Brighten, S. A., no período de Abril a Julho de 2015, mas cujas facturas invocadas não foram aqui peticionadas; - No processo n.º 12420/16.4T8LSB, em que não há coincidência de rés, a Procensus pediu o pagamento de diversas facturas por serviços prestados à sociedade Liscongro Outsourcing, Lda. sobretudo nos meses de Novembro e Dezembro de 2015, incluindo duas referentes a serviços prestados em Setembro e Outubro de 2015, mas que não foram pedidas na presente acção; além disso, nessa acção a questão do encontro de contas e eventual compensação de créditos foi afastada pela singela razão de não se ter provado a realização de um encontro de contas. Em face disto, deve reconhecer-se que, tal como entendeu a 1ª instância, o tribunal não estava obrigado a decidir a presente acção – em concreto, a existência ou não de compensação de créditos – respeitando um eventual caso julgado ou a autoridade de caso julgado, que no caso não se verifica no confronto do decidido em qualquer uma daquelas acções e a questão que importa apreciar nestes autos. O caso julgado, tal como a litispendência, implica a repetição de uma causa sendo que o primeiro se verifica quando a repetição tem lugar depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – cf. art. 580º, n.º 1 do CPC. A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 580º, n.º 2 do CPC. O art. 581º do CPC identifica as situações em que existe repetição de uma causa: quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cf. art. 581º, n.ºs 2 a 4 do CPC. Como refere o Professor Alberto dos Reis “[] o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”, sendo que em ambas as funções, por princípio, são necessárias as três identidades mencionadas no art. 581º do CPC - cf. Código de Processo Civil Anotado, volume III, 4ª edição, reimpressão, pág. 93. O art. 619º, n.º 1 do CPC estabelece que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do mesmo diploma legal, de onde decorre que, efectivamente, é sempre necessário que ocorra a tríplice identidade acima mencionada. As sentenças constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam – cf. art. 621º do CPC. É sabido que o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas, em certos casos, deverá abranger ainda as decisões preparatórias. Será pelo teor da decisão que se deverá determinar a extensão objectiva do caso julgado. Por força do caso julgado, é inadmissível nova decisão noutro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), desempenhando, assim, o caso julgado a sua função negativa; entre as mesmas partes, com objectos distintos, mas ligados entre si por uma relação de prejudicialidade, a decisão anterior impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão (efeito positivo do caso julgado). A identidade jurídica das partes não tem de coincidir com a identidade física dos sujeitos relevando antes que actuem como titulares da mesma relação substancial – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3ª edição Revista e Actualizada, Lisboa 2001, pág. 47. O pedido consiste no efeito jurídico que se pretende obter, isto é, é a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que requer enquanto tutela desse direito. A causa de pedir consiste, conforme resulta do art. 581º, n.º 4 do CPC, nos factos concretos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. Do acima vertido resulta que as partes são as mesmas apenas no processo n.º 41559/18.0YIPRT. Certo é que ali, tal como nestes autos, ficou demonstrado que a ré LCG, S. A. “detém participações relevantes em outras sociedades sendo a sociedade-mãe numa holding (grupo de sociedades controlado)” (cf. ponto 5.) e que a autora manteve relações comerciais com aquela e com outras sociedades integradas nesse «grupo», existindo uma centralização de serviços partilhados, designadamente, quanto à emissão das facturas pela autora, que, enquanto esteve integrada no “Grupo LCG”, passavam pela utilização dos programas informáticos de facturação da ré e serviços administrativos centrais do grupo (cf. ponto 14.). Todavia, os factos apurados são insuficientes para caracterizar seja a verificação de uma situação jurídica de relação de grupo entre as sociedades, designadamente, se se está perante uma situação de domínio total, sobremaneira superveniente (cf. art.º 489º do CSC) ou numa situação de subordinação (cf. art.º 501º do CSC), sendo certo que, não obstante a existência de serviços partilhados, nenhum facto permite afirmar que a LCG, S. A. exercia uma direcção unitária seja sobre a Procensus, enquanto foi por ela participada, seja sobre as demais sociedades que são identificadas como pertencendo ao universo da LCG, S. A.. Por outro lado, também não é claro que as sociedades em causa actuassem em relação de domínio (cf. art.º 486º do CSC). Com efeito, a influência dominante significa, na essência, “a susceptibilidade ou potencialidade de uma sociedade (dita dominante) impor, com intensidade variável, decisões ou comportamentos a outra sociedade (dominada); traduz um poder direccional sobre a sociedade dominada – que releva independentemente do respectivo exercício efectivo -, a identificar casuisticamente, com recurso a um critério material, mas com o concomitante auxílio de padrões formais (cf. n.º 2)”, sendo que essa susceptibilidade de exercício de uma direcção unitária das sociedades controladas, poderá originar um grupo de facto – cf. Ana Perestrelo de Oliveira, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação António Menezes Cordeiro, 4ª Edição Revista e Atualizada, CIDP, 2021, pág. 1574. No grupo de direito de sociedades a direcção económica unitária resulta de um instrumento expressamente previsto na lei, podendo resultar de um contrato de grupo paritário, de contrato de subordinação ou da detenção da participação totalitária no capital de outra sociedade. No entanto, existem “grupos de facto” quando a direcção unitária assenta em instrumento não tipificado na lei, estando expressamente regulada a relação em referência. De todo o modo, no grupo de sociedades em sentido estrito, que se caracteriza pela direcção unitária de duas ou mais sociedades, estas conservam a sua personalidade jurídica autónoma e, formalmente, a respectiva estrutura e organização, o que se significa que cada uma delas mantém a sua personalidade jurídica distinta – cf. art.º 5º do CSC -, pelo que cada uma delas constitui um centro autónomo de imputação de direitos e deveres. Por outro lado, do elenco factual apurado nada permite afirmar ou deduzir uma actuação abusiva na utilização da personalidade colectiva, de modo a que, perante credores, fosse de cogitar a necessidade de recorrer a outros institutos para sua protecção, designadamente o levantamento da personalidade jurídica ou a responsabilidade da sociedade-mãe como administradora de facto da sociedade filha. Serve isto para dizer, que não se pode reconhecer a existência de uma diluição das diversas sociedades do universo LCG, S. A. de modo a que se possa reconhecer que em cada uma das pretéritas acções, ainda que figurando como parte outras sociedades do grupo, a aqui ré estaria abrangida nas relações materiais concretamente ali apreciadas. Assim, apenas é possível reconhecer a identidade das partes no processo n.º 41559/18.0YIPRT. A causa de pedir na presente acção baseia-se na existência de relações comerciais entre a autora e a ré que originaram facturação recíproca, mas, como acima se referiu, os créditos aqui peticionados reportam-se a facturas distintas daqueloutras que foram peticionadas naquela acção, para além de, ao contrário do que a recorrente pretende sustentar, o período temporal em apreciação está aqui expressamente delimitado pela fase em que a autora integrou o universo do grupo LCG, entre Janeiro e Outubro de 2015, enquanto naquelas outras acções estão em causa facturas posteriores ou facturas emitidas por sociedade diversa da aqui ré. Por consequência, os valores peticionados a final são também diversos e reportados a serviços distintos dos anteriormente apreciados. Não se verifica, assim, a aludida tríplice identidade de que depende a verificação da excepção de caso julgado que impede a repetição de uma causa. Mas a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através dessa vertente de excepção dilatória com constatação da aludida tríplice identidade ou, ao invés, pela força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão. A este propósito referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pp. 599-600: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito […]. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida […] ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado […] é também questão prejudicial na segunda acção […]. E acrescentam: “Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual […], distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” E sobre a matéria explana-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6-09-2011, processo n.º 816/09.2TBAGD.C1: “Embora os princípios expostos estejam vocacionados para o caso julgado material, não deixam os mesmos de cobrar aplicação – agora circunscritos à força e autoridade do caso julgado – relativamente às decisões que se formam no interior do próprio processo. O mesmo se diga relativamente à problemática dos seus limites objectivos. A este propósito, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas [] O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. [] O Acórdão desta Relação de 28.09.2010 distingue deste modo a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado: “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do Código de Processo Civil.” Quanto à amplitude ou abrangência do caso julgado importa ter presente o disposto no art.º 91º do CPC, de onde resulta que, em princípio, a decisão incidental ou que tenha incidido sobre as questões suscitadas pelo réu apenas produz efeitos no processo, a não ser que alguma das partes requeira a sua apreciação com maior amplitude, produzindo então caso julgado material. No entanto, tal norma não resolve as dificuldades e diversos entendimentos que incidem sobre a questão de saber se os fundamentos que constituíram condição necessária e/ou suficiente da decisão estão ou não abarcados pelo caso julgado, sendo que uma concepção restritiva sustenta que a decisão transitada em julgado não produz efeitos externos na parte em que incide sobre questões prejudiciais resolvidas apenas com o escopo de apreciar o pedido deduzido pelo autor, embora se admitam situações em que se justifica a atribuição de efeitos definitivos entre as partes emergentes dos fundamentos da decisão, designadamente quando a contradição entre os fundamentos (da primeira e da segunda decisões) possa levar à inutilização prática de um direito que a primeira decisão haja salvaguardado, à imposição prática de um duplo dever onde apenas um existe ou à rotura da reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 1º, eª edição, pp. 181-182. Numa perspectiva ampla, o Professor Miguel Teixeira de Sousa refere que “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” – cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pp. 578-579; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 655 - “A circunstância de o fundamento não valer autonomizado da decisão implica que a decisão também não pode valer autonomizada do seu fundamento: a vinculação à decisão é sempre uma vinculação à decisão no contexto do seu fundamento. Isto significa que, sempre que se invoque uma decisão em juízo, o tribunal perante o qual essa decisão é invocada está vinculado não só à decisão, mas também aos fundamentos que constituam antecedentes lógicos e indispensáveis à sua emissão.” Existem, porém, situações em que, afora a previsão do n.º 2 do art.º 91º do CPC, se justifica a atribuição de efeitos definitivos entre as partes emergentes dos fundamentos da decisão, designadamente quando da mesma relação jurídica emergem uma série de direitos. A jurisprudência tem, nuns casos, seguido a tese restritiva e, noutros, faz prevalecer os princípios da certeza e da previsibilidade, considerando resolvidas as questões cuja solução é necessária para chegar à solução consignada na decisão. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa secundam a posição de que o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, mas reconhecem que deve ser reconhecida autoridade do caso julgado, na esfera jurídica dos sujeitos intervenientes, ao julgamento das questões prejudiciais, quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, evitando-se os riscos da incompatibilidade prática das duas decisões – cf. op. cit., pág. 117. Ponto assente, neste caso, porém, é o de que a aqui ré apenas teve intervenção na acção n.º 41559/18.0YIPRT. Não é possível extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não possa considerar-se vinculado nos termos referidos. Assim, “nenhum efeito de caso julgado (ou mesmo de autoridade de caso julgado) pode ser extraído de uma decisão relativamente a sujeitos que não tiveram qualquer intervenção na acção em que foi proferida nem se integram na esfera da identidade subjectiva definida pelo art. 581º, n.º 2.”, não o podendo ser em acção que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe, op. cit., pp. 661, 742 e 743. Contudo, o alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos prescritos no art. 581º e seguintes do CPC para a excepção de caso julgado, devendo tornar-se extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e a razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente, presentes, sem que, por regra, se deixe de exigir a identidade das partes no processo. Na definição da identidade das partes há que ter em conta a extensão subjectiva da eficácia da sentença, que abrange, além das partes, os terceiros juridicamente indiferentes; os titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu; os titulares de situação jurídica cuja conservação ou constituição dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo. Nestes casos, ocorre a extensão a terceiros da eficácia da sentença, que são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos art.ºs 577.º, e) e 581.º do CPC – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, in Revista da Ordem dos Advogados III-IV 2019, pág. 695[27]. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017, processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, após a explanação sobre o alcance da excepção do caso julgado e da autoridade de caso julgado, aborda-se a sua extensão relativamente a terceiros do seguinte modo: “Relativamente à extensão do caso julgado a terceiros, de entre eles, segundo Antunes Varela e outros distinguir-se-ão: i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afetar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. A ineficácia do caso julgado em relação a terceiros é explicada por Alberto dos Reis nos seguintes moldes: «É perfeitamente compreensível este princípio da ineficácia do caso julgado em relação a terceiros. A sentença contém a formulação da vontade concreta da lei com referência a um caso particular. Como se alcança esta formulação? A sentença é um acto do juiz; mas para a produção desse acto contribui, na mais larga medida, a actividade do autor e do réu. São as partes que põem a questão; são as partes que articulam os factos; são as partes que alegam e discutem; são as partes, em suma, que preparam, mobilizam e fornecem ao juiz os materiais de conhecimento, os vários elementos de que há-de sair a sua convicção, expressa na sentença. Para bem ou para mal, a sentença, se é um acto do juiz, é ao mesmo tempo o produto de intensa e activa colaboração das partes. Por isso a sentença tem, como destinatários naturais, as partes e só as partes. Estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade.»” Além disso, há que ponderar ainda o efeito reflexo do caso julgado, isto é a repercussão do caso julgado relativamente a um terceiro titular de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes na decisão transitada em julgado, de modo que o efeito vinculativo do decidido impõe-se aos tribunais e aos particulares quando esteja em causa um objecto processual em relação conexa com o objecto da anterior decisão (no sentido de que a desconsideração do teor da primeira decisão conduziria a efeitos incompatíveis com esse teor). Referindo que o caso julgado pode ainda ser estendido a terceiros secundum eventum litis, isto é, quando o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária, sobretudo se os efeitos da decisão lhe são favoráveis (o que sucede na solidariedade passiva, activa e nos casos de indivisibilidade das obrigações – cf. art.ºs 522º. 531º e 538º, n.º 1 do Código Civil), veja-se Margarida Lima Rego, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 721; admitindo a sua invocação, mesmo quando a lei não o preveja, quando não estejam em causa direitos indisponíveis, cf. Rui Pinto, Excepção e Autoridade de Caso Julgado. Algumas Notas Provisórias, Novembro 2018, pág. 402[28]. Revertendo ao caso concreto, impõe-se reconhecer que nas decisões proferidas a questão da compensação de créditos ou «encontro de contas» entre as partes e extinção das obrigações recíprocas não foi objecto de uma concreta análise dos respectivos pressupostos, ainda que a matéria do encontro de contas entre as sociedades tenha sido abordada em todas elas. No entanto, a condenação da aqui autora no pagamento de quantia devida à LCG, S. A. no âmbito da acção n.º 41559/18.0YIPRT resultou do mero facto de a ali demandada não ter logrado demonstrar o pagamento daquelas concretas facturas. A condenação nesse pagamento – do valor de facturas que não estão em apreciação nestes autos - não pode cingir, de modo algum, o Tribunal a concluir em sentido similar ao anteriormente decidido, ou seja, não impede que agora, diversamente, se entenda que, relativamente às facturas aqui peticionadas, não há lugar ao seu pagamento individualizado, por terem sido abrangidas por um acordo entre as partes, que as tomaram por pagas, por se ter demonstrado que os respectivos valores foram considerados nesse acordo, que fixou, em definitivo, a quantia em dívida referente a cada concreto período de facturação aferido nos “encontros de contas” que mensalmente as partes efectuavam. Como se viu, essa matéria não foi sequer abordada enquanto questão prejudicial ou enquanto excepção nos processos acima referidos. Com efeito, em tais decisões foi apenas constatado não estar provado seja o encontro de contas, seja o pagamento, mas não foram apreciados a existência de um encontro de contas mensal e os efeitos jurídicos que dele decorreriam, pelo que não foi apreciada enquanto questão prejudicial de que a decisão desta acção esteja dependente, não exercendo aquelas decisões o efeito de autoridade de caso julgado que cinja o julgador desta acção a respeitar o que nesse âmbito foi decidido. Não assiste, assim, razão à recorrente quando pretende sustentar que o tribunal recorrido violou a força do caso julgado ou a autoridade de caso julgado emergente das concretas decisões já transitadas em julgado que convocou. Por outro lado, nem se percebe qual o sentido da argumentação da recorrente ao solicitar a revogação da decisão recorrida com base na mera circunstância de ter sido a ré/recorrida a ter querido “extinguir a sua vontade quanto ao acerto do “encontro de contas”, o que levou a que fosse aquela condenada no pagamento das facturas consideradas no processo acima referido, pelo que, por sua vez, esse encontro de contas não poderia agora ser feito valer contra ela, impedindo-a de cobrar os créditos. Ora, a questão contende com os factos que se provaram ou não provaram e com o enquadramento jurídico que com base neles se haja de efectuar. O facto de não ter ficado provado, num outro processo, que um determinado conjunto de facturas emitidas pela ré à aqui autora, num determinado período temporal, no contexto das suas relações comerciais, não foi objecto de um qualquer acerto de contas, pelo que os valores respectivos são devidos, não constitui qualquer decisão prejudicial ou que este Tribunal tenha de respeitar para decidir, ainda que novamente no contexto das relações comerciais destas duas sociedades, que relativamente a um outro conjunto de facturas, referente a outro período dessa relação comercial, existiu um encontro de contas que determinou, mediante o pagamento do saldo em que as partes acordaram estar em dívida, a extinção das obrigações de pagamento emergente de todas elas. Não ocorre, pois, violação de caso julgado ou da autoridade do caso julgado, nem existe contradição prática entre as decisões. * 3.2.4. As facturas emitidas pelas partes e o “encontro de contas” A recorrente prossegue na senda de obter a revogação da decisão recorrida considerando que efectuou a prova dos factos que lhe competiam – ou seja, a prestação dos serviços a que se reportam as facturas –, pelo que caberia à recorrida provar o seu pagamento, sendo que o cálculo matemático das facturas emitidas e dos valores pagos permitiriam apurar a quantia em dívida; mais refere, quanto à sociedade MT..., Lda., que nunca teve conhecimento da cessão de créditos, pelo que esta não é eficaz. O Tribunal apreciou a matéria atinente à prestação de serviços e cobrança dos valores peticionados do seguinte modo: “Assim, importa conhecer do aludido encontro de contas entre valores faturados. Importa salientar, antes de avançar, que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica apresentada pelas partes e, portanto, tem liberdade de enquadrar juridicamente a questão e determinar as normas e princípios que entender aplicáveis ao caso. A consideração anterior serve para sustentar que, a despeito de as partes discutirem o tema em causa sob a perspetiva da compensação, tal não veda ao tribunal a faculdade, com os mesmos factos, de requalificar a questão sob outra perspetiva jurídica (sendo claro que, se o fizer, tal situar-se-á necessariamente no âmbito do contexto da discussão de facto e direito já feita pelas partes). Na sequência do que se disse, parece claro que o referido encontro de contas não pode ser entendido como uma compensação em sentido técnico-jurídico. Esta, enquanto forma de extinção de obrigações (cf. art.º 395.º e 523.º do CC) torna-se efetiva em caso de créditos recíprocos mediante declaração de uma parte a outra (art.º 847.º n.º 1 e 848.º n.º 1 do CC, cf. também acórdão STJ de 11/1/2011, Sebastião Póvoas, dgsi.pt). Trata-se de um mecanismo típico que, ainda que nada exista em abstrato que impossibilite a sua concretização em situações de multiplicidade de créditos e débitos, pode dizer-se que está pensado para situações de direitos e obrigações individualizadas. Também por isso, não será correto dizer, neste caso, que as partes, por via de registo único de créditos e débitos, seguido de declarações dos legais representantes no sentido de estabelecimento de um montante global de pagamento para um determinado período de tempo (mensal), estivessem a compensar concretos direitos de crédito com concretas obrigações de pagamento. O que quiseram então as partes? Há que começar por dizer que o teor do acordo, em termos objetivos, é indisputado e, em termos subjetivos também o será. Está assente a existência de um registo único de faturas e está assente que, periodicamente, os legais representantes T ............s e A ............ acordavam entre si o valor a pagar entre as sociedades do grupo. Antes de avançar, duas referências se impõem. Em primeiro lugar, está-se no domínio de total disponibilidade da autonomia privada (cf. art.º 405.º do CC), querendo com isto dizer-se que, tratando-se de atos de legais representantes de sociedades relativos a direitos disponíveis, não existe qualquer limitação à liberdade de estipulação e conformação de obrigações (não existe também qualquer disputa quanto à capacidade representativa das partes no acerto de contas). Em segundo lugar, não existe qualquer discussão de facto referível como vício da vontade, seja erro, coação ou outro. Foram feitas alusões genéricas em sede de alegação e prova a uma imposição da vontade da ré, ou, mais precisamente, de T ............s enquanto seu representante, na definição dos valores a pagar. Esta questão, como supra referido, tem suporte na realidade apurada, na medida em que o grupo de sociedades em que a autora se inseriu, no período de tempo em causa nos autos, era dirigido pela ré, que será o mesmo que dizer dirigido por T ............s, e, nessa medida, as partes não estavam numa posição paritária em termos de força negocial. Daí avançar para uma conclusão de verificação de vício na vontade ou falta de liberdade negocial é algo de muito diferente, que a matéria apurada não permite estabelecer (pelo contrário). Quer isto dizer, portanto, fechando estes pontos, que se deve concluir que autora e ré (além de outras sociedades, que não vêm ao caso nestes autos) decidiram livremente constituir um registo central de faturação no seio do grupo, documentado em ficheiro excel, com base no qual seriam apurados os pagamentos devidos entre sociedades, a definir em concreto, de forma periódica, por comunicações diretas entre os legais representantes. Este é, em termos gerais, o conteúdo objetivo do acordo para acerto de contas e esta é também a função que as partes lhe pretenderam atribuir. Para avançar desta forma geral do acerto de contas para a sua aplicabilidade concreta às obrigações recíprocas em discussão nestes autos há que determinar mais exatamente os seus termos. Como supra referido, discutem as partes nestes autos a qualificação deste acordo como uma compensação em sentido técnico-jurídico, i.e., uma forma de extinção de obrigações por comunicação de um credor a outro ante créditos recíprocos. Repetindo o antes dito, uma vez que não são identificadas pelas partes os concretos créditos a compensar e de que forma esta opera, não se pode considerar que se trata de uma compensação, pelo menos propriu sensu. Mas pode dizer-se que, saindo dessa causa extintiva de obrigações tipicamente precisa, o que as partes livremente estabeleceram (e pretenderam estabelecer) foi, precisamente, uma compensação de valores a pagar e a receber entre si, o tal coloquialmente designado encontro de contas, suportado num registo único de faturas e num acerto mensal de valores a pagar. Este último ponto é essencial para compreender o teor do acordo (como será para enquadrar o desacordo que se veio a verificar e deu origem aos litígios). Fica claro que a integração da autora no grupo Liscongro-LCG foi feita de forma incompleta e, independentemente da detenção do capital social, foi mantida uma espécie de relação filial com A ............. O mesmo se dirá, por outro lado, quanto às outras sociedades do grupo, designadamente a aqui ré, que mantinham o seu controlo efetivo por T ............s. Quer isto dizer que, vertendo à sua forma mais simples, no que aos presentes interessa, o registo central de faturas e os sucessivos acordos de pagamento serviam para determinar periodicamente aquilo que as sociedades do T ............s tinham a pagar à sociedade do A ............ (ou vice-versa). Quer isto dizer que não se trata de um documento contabilístico ou informativo, trata-se de um registo informal de conta-corrente para funcionar como base de determinação de valores a pagar periodicamente. Chegando a este ponto impõe-se olhar as declarações coevas das partes por forma a compreender, prima facie, se constituem sequer um acordo em toda a sua amplitude (temporal). Será linear concluir que correios eletrónicos trocados relativos aos períodos entre abril de julho de 2015 atestam um acordo de valores a pagar, convergindo as partes quanto ao seu teor. Todavia, quanto aos períodos seguintes, de agosto e setembro, tal convergência de vontades já é incompleta. A ré declara aceitar apenas parcialmente valores reclamados pela autora, ficam expressas divergências quanto ao cômputo de faturas e a ré acaba por pagar apenas os valores que reconhece. É evidente que foi o avolumar destas divergências que conduziu ao fim da integração da autora no grupo da ré, mas essa não é a questão ora em apreço. A questão é saber se existe, ou não, uma situação qualificável como acordo no período de agosto e setembro de 2015. Adianta-se já que sim. Para o perceber há que levar em conta três elementos de análise: - A estrutura de grupo e o seu funcionamento; - A sequência (ou falta dela) de atos relativos às referidas divergências; - O encontro de contas de outubro e o seu saldo final. Começando por este último, deve salientar-se que, a despeito das divergências salientadas, o último encontro de contas (relativo a outubro) traduziu um acordo das partes, satisfeito pelo correspondente pagamento. É um elemento relevante de análise o título dado pelo próprio representante da autora no correio eletrónico de novembro – acerto de contas e fecho do excel. Quer isto dizer que ficou claro para as partes que se tratava de um acerto final de créditos e débitos, concomitante com a saída da autora do grupo (aliás o título dado ao e-mail em causa também se refere expressamente à venda de ações). Interpretando esta declaração à luz dos critérios legais definidos pelos artigos 236.º a 238.º do CC (cf. também, por todos, ac. STJ 12/6/2012, Nuno Cameira, dgsi.pt) terá que se concluir que o sentido objetivo desta declaração é o acertar todas as responsabilidades entre as partes (e outras sociedades do grupo LCG) à data de 30 de outubro, devendo retirar-se também que esta é a vontade real das partes na declaração. Tendo a ré concretizado pagamento, o sentido e intuito da declaração é o de fechar as contas das partes por referência ao momento da sua separação. Ligando-se ao anterior está o segundo elemento de análise referido – a ausência de qualquer declaração da autora posterior à manifestação de divergências e à concretização de pagamentos pela ré. A simples manifestação de divergências, no contexto de um acerto de contas global, seguida de recebimento de pagamentos (relativos ao mês em causa e a meses seguintes), à ausência de qualquer outra declaração (de não aceitação; de reiteração da dívida, ou outro), consumada num acordo final de acerto de contas, levam à conclusão que as divergências manifestadas não inviabilizaram uma aceitação dos valores pagos e a conclusão de um acordo final. Assente que não existe vício da vontade (ainda que fique clara a referida assimetria das partes na capacidade de disposição), para estes efeitos existe uma proposta e uma aceitação. Será, eventualmente, uma aceitação a contragosto, mas não deixa de o ser. O último elemento a realçar também se liga com o antecedente. A existência, à data, de uma relação de grupo (em que a autora se inseria) leva a que tal atitude mais afirmativa, para não lhe chamar impositiva, da sociedade dominante seja algo conhecido e necessariamente aceite pelas sociedades dominadas, para múltiplos efeitos e, designadamente, para determinação de créditos e débitos dentro do grupo. Qualquer sociedade o sabe e qualquer declaratário neste contexto o sabe também. A rejeição desta realidade só tem um caminho, que foi o que veio a seguir (mais tarde) a autora – a saída do grupo. Quer isto dizer que, para o momento da manifestação de divergências, com maior ou menor contragosto, maior ou menor satisfação, a autora sabia que a vontade da sociedade-mãe prevalecia e conformou-se com a mesma. Assim, sabia e aceitou tacitamente as contas dos meses de agosto e setembro ficassem fechadas com os pagamentos concretizados pela ré, independentemente de ter manifestado, ou não, alguma discordância quanto às mesmas. Decorre do antes referido que se desconhece se os sucessivos pagamentos acordados correspondem a um correto cômputo aritmético de valores faturados ou assentou em critério diverso, convergente ou divergente com tal cômputo. Se a ré promoveu ou solicitou acertos, arredondamentos, descontos, perdões ou qualquer conformação de valores a pagar diversa da simples aritmética dos valores faturados é algo que não resulta claro. O que está claro é que o acordo de pagamento constituía um ato de vontade autónomo e que a autora e ré viram a sua vontade convergir, por comunicação eletrónica entre legais representantes (até num tom coloquial ou próximo disso) e por aceitação de pagamentos efetuados e acerto final de contas. A última comunicação de A ............, na mesma linha, traduz já claramente a consumação das divergências e dum contexto de litígio que tomava forma, mas ao declarar que o valor da dívida fica em €28.047,10, valor este posteriormente pago, impõe a conclusão de todos os créditos entre as partes, por vontade recíproca, terem ficado liquidados. As comunicações periódicas, além da sua autonomia, eram sobretudo verdadeiros acordos periódicos de accertamento das obrigações pecuniárias emergentes dos serviços prestados entre as sociedades. Não há dúvida que esse valor era estabelecido com base nas faturas incluídas no registo unitário, mas, como também se percebe das divergências manifestadas que tal ligação não era direta ou, pelo menos, pacificamente aceite. Este encontro de contas, visto sob este ângulo, traduz uma verdadeira declaração negocial autónoma, mensalmente assumida, que pode ser qualificada como um novo acordo de fixação do valor de uma dívida e de pagamento, com declarações negociais expressas e tácitas, validamente assumidas pelos legais representantes das sociedades (cf. art.º 217.º n.º 1 e 405.º do CC). Este acordo não pode ser identificado como compensação (como referido), nem como novação das obrigações nela comportadas (cf. art.º 857.º e 859.º do CC). A novação, que neste caso seria objetiva, i.e., sem substituição de credor e devedor, exige uma declaração expressa nesse sentido, um animus novandi, que se não verifica (cf. acórdão da Relação de Lisboa de 10/11/2011, Ezagüi Martins e acórdão da Relação de Coimbra de 14/9/2020, Isaías Pádua, ambos em dgsi.pt). Por consequência, também esta figura não poderá ser convocada, por não se identificar uma manifestação direta de vontade de substituição de obrigações. Fica, assim, um simples acordo periódico de acerto dos montantes a pagar ou de fixação do quantum da dívida. Tal acerto era feito por meio uma compensação (hoc sensu) global entre os valores reciprocamente faturados e, nessa medida, não será errado chamar este termo à colação, ainda que, como foi referido, não em sentido técnico, como definido pelo Código Civil, antes como termo de linguagem corrente, sinónimo do usado pelas partes (encontro de contas). a) A solicitação de pagamento de faturas comportadas no encontro de contas: Face ao que acima se concluiu, deve entender-se que não podem, autora e reconvinte, vir solicitar pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas em acordo posterior de reacerto de créditos e obrigações e que, nessa medida, substituíram os créditos diretamente emergentes dos serviços prestados e documentados na faturação junta. Dizendo de outro modo, a autora e a reconvinte não conseguem demonstrar a existência de um crédito diretamente emergente de serviços prestados e documentado em faturas na medida em que esses créditos foram objeto de um acordo posterior global que os substituiu. Esta conclusão é válida para o período em que a autora integrou o grupo económico em que se insere a ré (entre 30 de abril e 26 de outubro de 2015) e, por maioria de razão, vale também para créditos e débitos anteriores. Assim sendo, por falta de fundamento de facto e direito, improcedem ação e reconvenção quanto às faturas relativas ao período de cômputo global no acerto de contas, nos termos mais precisos a determinar de seguida. Subsiste a questão relativas a faturas posteriores. d) A cessação da integração da autora no grupo Liscongro LCG – as faturas posteriores computadas no acerto de contas: Decorre do que ficou dito antes que, no que concerne às faturas emitidas por autora e reconvinte até 26 de outubro de 2015, data em que se concretizou o negócio que fez cessar a integração da autora no grupo LCG, as pretensões de cobrança não têm sustentação. Existem, por outro lado, faturas em cobrança emitidas em data posterior, como existem faturas com data de emissão anterior a 26/10/2015 e cuja data de vencimento é posterior a esta. Quanto a estas é necessária uma ponderação adicional. A este nível, importa começar por referir, uma vez mais, o teor da última comunicação entre as partes, de 18 de novembro de 2015, i.e., em data muito posterior à cessação das relações de grupo. Por meio desta, o legal representante da autora, A ............, declarou que os valores em dívida até final de outubro são 32.847,10€ vindo depois, na sequência de informação da ré, declarar que o valor da dívida fica em €28.047,10. Quer isto dizer, inequivocamente, que mesmo após a cessação das relações, o cômputo único de créditos e obrigações foi feito até final de outubro de 2015. Assim, o acordo deve entender-se que abarca todas as obrigações emergentes de serviços prestados antes do seu fecho, ainda que a data de vencimento seja posterior a final de outubro. Merecem referência as faturas emitidas em 1 de dezembro de 2015 e com vencimento a 30 de janeiro de 2016 (faturas n.ºs 20000095 e 20000096, documentos n.ºs 36 e 37 anexos à petição inicial), como merecem referência as faturas emitidas a 6 de outubro de 2015, com vencimento a 5 de dezembro desse ano (n.ºs 20000027 e 20000032, documentos n.ºs 38 e 39 anexos à petição inicial). Estas quatro faturas com datas de vencimento posteriores a outubro (no caso das duas emitidas em dezembro, além do vencimento têm até data de emissão posterior), referem-se também, todavia, a serviços prestados em setembro e outubro de 2015 (conforme consta do descritivo inscrito nas faturas e das iniciais dos meses, nas mesmas constantes). Assim, em sequência da conclusão que se retirou, devem também ter-se por computadas no acordo global firmado as faturas posteriores e os respetivos créditos abrangidos pelo pagamento concretizado no mês de dezembro. Os serviços reportam-se ao período acordado e este derroga o que consta das faturas. Esta conclusão conduz a uma outra, relativa à emissão das duas faturas feita pela autora dezembro, de se considerar ilícita e abusiva tal emissão, por violação da obrigação contratual decorrente do acerto de contas efetuado até final de outubro, lícita e livremente assumido pelas partes. Sintetizando a ideia anterior, a autora não foi capaz de demonstrar que existissem serviços realizados por si no mês de outubro que não se devam considerar computados no acordo global firmado e no pagamento efetuado pela ré (e recebido pela autora). Os serviços posteriores prestados entre sociedades já fora do contexto da relação grupal, que se apurou que existiram (na medida em que mantiveram relações de negócio), não são objeto destes autos, não sendo as pretensões de cobrança deduzidas a título principal e reconvencional assentes em qualquer serviço prestado após final de outubro de 2015. Compaginando esta asserção com a conclusão anterior, terá que se concluir que a autora, enquanto invocada credora por serviços prestados, não fez prova do direito que se arroga. O mesmo se deve dizer, mutatis mutandis, quanto aos serviços prestados e cujo pagamento é solicitado em reconvenção. Excluído que está, por força do decidido em sede de saneador, a matéria relativa a serviços prestados pela sociedade Liscongro Outsourcing, Lda./LCG EBA, Lda., subsistem créditos reclamados pela ré/reconvinte LCG, S.A. relativos a serviços diretamente prestados por esta à autora/reconvinda, bem como créditos prestados à autora por outra sociedade do grupo, a sociedade MT..., Consultoria, Lda., cujos créditos foram cedidos à aqui reconvinte. Quanto a estes acervos de serviços (e sua documentação em faturas), como decorre do teor das faturas apresentadas, quanto ao descritivo dos serviços nestas computados, abrange integralmente serviços relativos a período anterior a outubro de 2015. Consequentemente, a conclusão a retirar terá que ser a mesma – trata-se de créditos e débitos computados na redefinição global de direitos e obrigações feita e documentada no registo único de faturação e subsequentes comunicações dos legais representantes das partes. Assim, também quanto a matéria das faturas, melhor, dos serviços documentados em faturas cujo pagamento é solicitado pela reconvinte, se deve entender que os créditos daí diretamente emergentes, enquanto tal, estão consumidos pelo acordo global e pagamentos realizados, improcedendo também a reconvenção quanto a estes créditos (cedidos à reconvinte). e) Da existência de créditos e obrigações face aos acordos estabelecidos e pagamentos efetuados: Dizer-se que as comunicações constituem novas declarações negociais que acertam o valor de serviços prestados reciprocamente não retiraria, em tese, a possibilidade de qualquer das partes nestes autos sustentar a sua pretensão de cobrança com base nesses sucessivos acordos globais (e, portanto, abstraindo a sua pretensão das faturas emitidas). Tal via não teria também sustentação, no caso. Por um lado, é claro dos acordos que estes se referem a períodos mensais sem consideração de qualquer dívida anterior. Conjugando este facto, com a prova de pagamentos documentalmente feita (o último dos quais em 1 de dezembro de 2015 e, portanto, posterior à declaração de 30 de outubro), impõe-se a conclusão de considerar que todos os valores computados pelas partes foram integralmente pagos, extinguindo-se qualquer dívida.” A apreciação jurídica efectuada pela 1ª instância não foi eficazmente colocada em crise pela recorrente, porquanto o que releva, tal como realçou o tribunal recorrido, é que, mediante os factos provados e comprovado o encontro de contas mensal (a que as partes procediam no contexto do modo de funcionamento da relação comercial entre a autora e a ré e, bem assim, com as demais empresas do universo LCG), não se pode, naturalmente, pretender, após a aceitação dos saldos mensais apurados, que seja suprimido esse acerto de contas para se discutir agora, fazendo tábua rasa do anteriormente acordado entre as partes, factura a factura, individualmente, pois que, como também se refere na decisão impugnada, não foi sequer explicitado se nesse encontro de contas foram considerados “acertos, arredondamentos, descontos, perdões ou qualquer conformação de valores a pagar diversa da simples aritmética dos valores facturados”, o que torna inviável proceder ao cálculo aritmético pretendido. Ademais, que a pretensão das partes era a de saldar valores em dívida entre elas mensalmente e que existia discussão entre os legais representantes para fixar esse saldo mensal, parece claro da factualidade apurada – cf. pontos 108. a 135. dos factos provados. E nesse âmbito, tendo em conta todo o esquema de funcionamento estabelecido entre as empresas do “Grupo LCG” e a centralização dos serviços partilhados e todo o mecanismo profusamente referenciado nos autos quanto ao modo de articulação entre as diversas sociedades, designadamente em sede de facturação, outra não pode ser a interpretação a conferir à troca de correspondência mencionada nos pontos 112. a 121., 123., 124., 126. a 128., 130., 131., 133. e 134. da matéria de facto provada, conclusão a que se chega fazendo apelo às regras de interpretação. Nos termos do art. 236º, n.º 2 do Código Civil a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário; assim não sucedendo, a declaração valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – cf. art. 236º, n.º 1 do Código Civil. Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto – cf. art. 238º, n.º 1 do Código Civil. Porém, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade – cf. art. 238º, n.º 2. “A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações []” – cf. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 444 e 445. Deste modo e em face dos normativos acima referidos, o sentido das declarações negociais das partes será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real - atende-se “ao real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”[29] –, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem prejuízo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida (trata-se da teoria da impressão do destinatário). No caso dos negócios formais já a declaração valerá desde que tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressado, salvo se sentido diverso corresponder à vontade real das partes. Para efeitos de interpretação e fixação do sentido da declaração haverá que atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos e ainda às precedentes relações negociais entre as partes. A interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante de modo a que, salvaguardando-se a autonomia privada – o sentido da declaração deve corresponder à vontade do próprio declarante sob pena de nada restar da sua autodeterminação –, se atenda também ao princípio da tutela da confiança. De relevar que a interpretação não pode, também, deixar de atender à boa-fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 553. Tendo presentes estas regras da interpretação das declarações negociais não se vislumbra como divergir da análise efectuada pela 1ª instância quanto àquela que foi a intenção das partes vertida nas mensagens de correio electrónico que trocaram a propósito dos acertos mensais das contas, o que está em clara consonância com o esquema por elas estabelecido para a prossecução das respectivas actividades comerciais, integradas como estavam num universo em que a ré funcionava como «sociedade-mãe», ao abrigo do acordo parassocial referido nos pontos 9. a 11. dos factos provados. Acresce também, nesse sentido, a prestação recíproca de serviços entre as partes, os preços cobrados, que eram determinados em função daqueles que eram os preços praticados pelas sociedades do “grupo LCG”, a inscrição de todas as facturas num documento comum, o apuramento do saldo mensal a pagar e a receber por cada uma, apuramento no qual participavam a autora e a ré, através dos seus legais representantes, sendo a decisão comunicada entre ambos por comunicações de correio electrónico (cf. pontos 18. e 108. a 111.). Sendo este o enquadramento existente durante o período de Janeiro a Outubro de 2015 e sabendo-se que a partir desta data e após a cedência das acções que a ré detinha no capital da autora, as partes mantiveram relações comerciais entre si, mas o modo de funcionamento foi alterado (cf. pontos 19. e 20.), deixando de vigorar, naturalmente, o conteúdo do acordo parassocial - conforme resulta, aliás, do conteúdo da respectiva cláusula 8.1[30] -, as comunicações por parte de T ............s e A ............, dando conta, o primeiro, do valor que apurou e, o segundo, autorizando a transferência e aceitando tais valores, tem de ser entendido como um acordo das partes quanto ao que, em cada um daqueles concretos momentos, estava em dívida. Assim, apurados os mencionados valores e demonstrado o respectivo pagamento não se pode deixar de reconhecer que as declarações emitidas pelas partes nessa sede e o consequente pagamento dos montantes em causa determinaram a extinção da obrigação emergente de qualquer uma das facturas abrangidas pelo referido acerto mensal. Cumpre referir ainda, quanto à alegada cessão de créditos por parte da sociedade MT..., Lda. à aqui ré que, efectivamente, não se provou, que tal circunstância não invalida a conclusão a que se chegou sobre a inexistência de valores em dívida por referência ao período em causa nos autos, porquanto está demonstrado que também esta sociedade integrou o contexto empresarial do grupo de sociedades conhecido por “Grupo LCG” nesse mesmo período (cf. ponto 94. dos factos provados), pelo que esteve necessariamente abrangida pelo mecanismo de facturação e apuramento de saldos referido, o que, aliás, se afere do mencionado documento Excel (cf. documento n.º 6 junto por requerimento de 6 de Dezembro de 2023). Improcede, assim, a argumentação aduzida pela recorrente, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida quanto à absolvição da ré e da autora/reconvinda dos pedidos que contra elas foram deduzidos. * 3.2.5. Da litigância de má-fé O tribunal recorrido julgou, a final, que ambas as partes litigaram de má-fé, pelo que as condenou, a cada uma, no pagamento de uma multa que fixou em 25 UC. Para tanto aduziu o seguinte: “Face ao supra decidido, a conclusão que se retira da atuação processual da autora na ação, depois seguida pela ré na reconvenção, atesta, efetivamente, que ambas as partes deduziram pretensões que sabiam destituídas de fundamento. Ambas sabiam que os acordos que firmaram enquanto estavam integradas no mesmo grupo, no ano de 2015, não permitiam que viessem mais tarde solicitar cobrança de faturas entre si, bem sabendo estar a violar direta e frontalmente o que acordaram. Se se atentar na sucessão de processos judiciais movidos entre as partes e o tempo decorrido entre os serviços prestados, o fim das relações de grupo e as pretensões de cobrança reciprocamente apresentadas nos autos, a conclusão a retirar é linear – as partes utilizam o processo judicial (sendo os presentes autos apenas mais um afloramento de um litígio continuado e repetido) num quadro de retaliação recíproca e não de verdadeira solicitação de realização de justiça. Leve-se em conta que os presentes autos deram entrada em juízo mais de seis anos após a cessação da relação de grupo e que muitos dos serviços a cobrar foram prestados mais de sete anos antes da propositura da ação. As partes e outras sociedades ligadas aos legais representantes não têm multiplicado os litígios de forma constante, deixando como que uma reserva de argumentos a aguardar o desfecho de ações a correr para decidir contrapor com novo litígio. Esta demanda judicial surge num quadro de multiplicidade de relações sociais que se desfez, com faturações imputadas de forma incoerente (que se conclui terá decorrido, in illo tempore, de busca de vantagens recíprocas, fossem estas organizativas, contabilísticas, fiscais, económicas ou outras) e foi essa dispersão (das relações sociais e da faturação emitida) que permitiu a utilização deste pleito como instrumento de arremesso contra a parte contrária, assim instrumentalizando a justiça pública. O litígio saiu, assim, da área do legítimo solicitar em tribunal daquilo que se entende ter direito, passando a ser uma forma de sujeição ou coação sobre a parte contrária, por meio de utilização de um bem público e escasso. Este comportamento processual, que é recíproco, corresponde, em primeiro lugar, a dedução de pretensões recíprocas cuja falta de fundamento as partes bem conhecem e, por isso, é dolosa. Mais que isso, a instrumentalização deste processo judicial no quadro de revanchismo que as partes desenvolveram entre si é uma manifesta utilização reprovável do processo, que cumpre declarar e sancionar (cf. art.º 542.º n.º 2 al. a) e c) do CPC). Ainda que se possa admitir que a principal responsabilidade é da autora, que instaurou o litígio, na medida em que a ré decidiu seguir caminho análogo em reconvenção (e, portanto, achou que não devia apenas defender-se, mas contra-atacar) são lhe aplicáveis idênticas considerações. Diga-se que não cabe a este tribunal fazer uma avaliação, que seria verdadeiramente pueril, sobre quem propôs a primeira ação ou quem começou a propor ações contra o outro. O que interessa é avaliar o comportamento nos autos e, nestes, a atuação das partes é qualitativamente idêntica e recíproca, bem sabendo ambas nada ter a haver da outra quanto a serviços prestados na (ampla) faturação apresentada. Levando em consideração os elementos disponíveis quanto aos demais litígios entre as partes, a conclusão que se retira é a supra expressa: - propósito recíproco é apenas o de instrumentalização da justiça para efeitos de constrangimento da parte contrária, com abuso do direito ao processo judicial. Todos têm direito à justiça, sendo o seu acesso um direito fundamental. Mas o abuso de tal direito não é anódino, porque os recursos da justiça (como todos) são limitados e, consequentemente, por cada situação em que alguém aceda à justiça desviando o seu fim estar-se-á a limitar o acesso e de resposta em prazo razoável de quem dele precise para efetiva realização do seu direito. O instituto da litigância de má-fé, mais que qualquer função sancionatória, deve ser visto precisamente nesta valência – como instrumento concreto de afirmação da importância do acesso à justiça e aos tribunais e de prevenção do seu uso indevido enquanto limitador do acesso universal dos cidadãos e empresas ao sistema. Entende-se, neste quadro, que ambas as partes litigaram de má-fé (como aliás ambas sustentam, mas para a contraparte), como tal devendo ser condenadas. O valor a estabelecer, não deixando de ser simbólico face aos valores alegados pelas partes para o respetivo comércio (e documentados nos autos), não pode deixar de constituir uma resposta adequada à necessidade de afirmar a defesa do sistema de justiça contra comportamentos processuais abusivos. Considerando que se trata de sociedades comerciais a operar no mercado e considerando o valor das transações comerciais referidas nos autos, entende-se adequado fixar em 25UC o montante da multa a suportar por qualquer das partes, sem prejuízo de eventual reapreciação com base em contraditório que entendam vir a fazer quanto a este valor (designadamente com invocação de elementos pertinentes quanto à respetiva situação económica). Porque a conduta é recíproca, vai indeferida a pretensão manifestada de pagamento de indemnização por esta litigância.” Não obstante as partes tenham vindo emitir pronúncia sobre a condenação como litigantes de má-fé, conforme requerimentos de 4 de Julho de 2024[31] e 24 de Junho de 2024[32], pugnando no sentido de não serem condenados nessa sede, certo é que o Tribunal recorrido nenhuma outra pronúncia emitiu sobre a questão em apreço, após o decidido na sentença. Aliás, outro não poderia ser o caminho adoptado, pois que não se está perante um processo de jurisdição voluntária, não havendo lugar à prolação de decisões provisórias ou de resoluções susceptíveis de alteração – cf. art.º 988º do CPC. Por outro lado, a ré, na sua contestação pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, que depois teve a oportunidade de se pronunciar, como fez, na sua réplica, pedindo, por sua vez, a condenação das rés como litigantes de má-fé, sobre o que a ré se pronunciou no seu requerimento de 2 de Junho de 2023. Ou seja, a condenação das partes como litigantes de má-fé foi precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, pelo que nunca se estaria perante uma decisão-surpresa – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 2º, pág. 459. De mencionar também que o Tribunal deve ouvir as partes apenas em sede de fixação de indemnização à contraparte pelos prejuízos que lhe foram causados em consequência da litigância de má-fé, quando não existam nos autos elementos atendíveis para o efeito, situação que aqui se não verifica, pois o Tribunal não condenou as partes no pagamento de qualquer indemnização e, por outra via, a multa é aplicada pelo juiz, não estando dependente de qualquer pedido, revertendo o seu valor para o Estado – cf. art.º 543º, n.º 3 do CPC; cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2023, processo n.º 5540/19.5T8VNF.G1. Assim, porque a recorrente veio dirigir a sua discordância também quanto a este segmento da decisão, proceder-se-á à sua apreciação. Argumenta a apelante que em todos os processos judiciais que tem mantido com a ré tem assumido uma conduta própria, apesar de alguns terem conduzido a resultados injustos; adoptou uma postura de verdade e rectidão; não omitiu factos ou faltou a qualquer dever de cooperação processual e não requereu diligências dilatórias, assim como não reclamou créditos pagos ou peticionados em outros processos; mais refere que, sendo demandada noutros processos, com o ónus de condenação a pairar sobre si, é legítimo que também reclame os seus créditos, não existindo qualquer retaliação, resultando das suas alegações que existe divergência entre o entendimento do Tribunal e o da recorrente quanto à valoração da prova e à interpretação e aplicação da lei, o que não se traduz em litigância de má fé, o que apenas sucede quando se incorre em ilícito processual, o que não se verifica, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte. Subsidiariamente, assim se não entendendo, pretende que seja reduzida a multa para o mínimo legal. Por sua vez, a ré/recorrida entende que a interposição do recurso pela autora foi temerária, pois reincide na conduta processual ilícita e culposa, pelo que este renovado comportamento deve ser punido, com aplicação de multa e condenação no pagamento de indemnização à apelada e reembolso das despesas em que esta incorreu. Litigante de má-fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art. 542º do CPC. De referir que, a litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Tal não significa que a parte deva assumir um comportamento processual contrário ao seu interesse, ou seja, que não possa deduzir oposição a pretensão alheia quando entenda que lhe assiste razão. A tutela jurisdicional está à disposição de todos os titulares de direitos, mas o exercício dos meios processuais deve decorrer de forma sincera, actuando a parte de modo coerente e convencida da sua pretensão. A norma do art. 542º, n.º 2 do CPC permite distinguir a má-fé substancial, inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) e a má-fé instrumental, vertida nas alíneas c) e d) do mesmo artigo. Contudo, em qualquer dessas situações há que estar presente uma intenção maliciosa ou uma negligência grave ou grosseira, próxima até de uma actuação dolosa, que justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva. Como se explana no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1: “A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e específicas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito." A condenação como litigante de má-fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.” É sabido que a matéria atinente à litigância de má-fé assume natureza delicada e de difícil discernimento em face do próprio facto de que a contenda processual acarreta sempre a instauração de um conflito de interesses em que, por norma, cada uma das partes está convicta da sua verdade. Assim, a censura tem de se basear na ofensa de valores éticos que decorra de uma actuação com dolo ou negligência grave aquando da dedução de pretensão cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. O Tribunal recorrido considerou verificado, de ambas as partes, esse comportamento ilícito merecedor da sanção que lhes aplicou, o que fundou nos seguintes elementos: - Quer a autora, quer a ré sabiam e conheciam os acordos em que tinham intervindo enquanto estiveram no grupo LCG; - Sabiam que ao peticionar o pagamento de facturas que foram abrangidas por esses acordos estavam a violar aquilo em que directamente acordaram; - O processo judicial foi utilizado num quadro de “retaliação recíproca” e não para alcançar uma verdadeira realização da justiça; - As partes têm prolongado o litígio por diversos processos, aguardando o desfecho de uns para então prosseguir com novas demandas; - As partes deduziram pretensões recíprocas cuja falta de fundamento conheciam. Em face da factualidade apurada e da conclusão a que quer a 1ª instância quer esta Relação chegaram, torna-se lídimo afirmar que, se não conheciam, as partes deveriam conhecer a falta de razão que lhes assistia, quer quanto ao pedido deduzido nesta acção, quer em sede de reconvenção, precisamente porque se apurou que todos valores inscritos nas facturas em discussão nos autos foram objecto de acertos de contas mensais, em que ambas as partes intervieram e sobre os quais tiveram a oportunidade de se pronunciarem, discutirem, acordarem e discordarem. Mais do que isso, foi expressamente referido pelo legal representante da autora que a interposição desta acção surgiu na sequência de uma condenação de que esta foi alvo que, segunda ela, foi incorrecta, pois que estavam em discussão, precisamente, facturas englobadas num acerto de contas, daí que tenha decidido também peticionar todos os valores inscritos nas facturas trazidas aos autos, ignorando esse acerto de contas. Ora, esta postura revela, de modo ineludível, que a demanda se situa, tal como configurado pela 1ª instância, num contexto de resposta ou reacção a uma condenação com a qual não concorda e onde, no entendimento da autora, não foi correctamente apreciada a relação comercial existente entre as partes. Além disso, a autora afirmou pretender fazer-se valer de tal erro para, conclui-se, tentar, por esta via, obter também ela o pagamento de facturas que, como a própria reconheceu, estariam abrangidas num encontro de contas que não teria sido correctamente valorado naquela outra acção judicial. Assim, diversamente do sustentado pela apelante, aquilo que se evidencia é que o recurso a esta lide processual foi um modo de «reagir» contra uma condenação que se entendeu injusta e não como uma efectiva pretensão de satisfação de um crédito que, aliás, implicitamente está admitido que, afinal, teria sido, tal como as facturas que levaram àquela condenação, integrado nos encontros de contas efectuados pelas partes. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-11-2022, processo n.º 7819/18.4T8LSB-D.L1-7: “[…] uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena. Dizer que não assinou uma letra provando-se que a assinou, alegar um inventado furto de uma viatura e peticionar o seu valor à seguradora, pedir um sinal em dobro sabendo não ter sido entregue sinal, serão sempre condutas desonestas, lamentáveis, gratuitas, revelando uma desfaçatez que ultrapassa as raias da desonestidade intelectual, fazendo impor a condenação e sancionamento sem hesitações de quem assim procede. Os Tribunais não podem servir para permitir, ou deixar passar impune tal tipo de comportamentos: é com eles, com a sensação de que pode valer tudo, com a sensação da impunidade das atitudes desonestas que se mina a sociedade e a confiança na Justiça. Este é dos casos claros em que não nos podemos queixar dos instrumentos legais: existem, estão baseados em princípios claros, estão doutrinal e jurisprudencialmente trabalhados e só têm de ser utilizados…” Ora a autora e a ré procuraram enganar o Tribunal e o sistema judicial. A autora e a ré sabiam, e não podiam deixar de saber, que enquanto a primeira esteve integrada no grupo de empresas liderado pela segunda, todo o esquema de facturação existente passava pela sua inclusão num documento único que mensalmente era objecto de análise por ambas as partes, que acertavam sobre o saldo final em dívida, por parte de uma ou de outra, procedendo ao pagamento desse valor global apurado como forma de extinguir os créditos recíprocos existentes. Assim, ao formularem pretensões de condenação da outra parte no pagamento de facturas abrangidas pelos diversos encontros de contas apurados nos autos e demonstrado o pagamento dos saldos identificados, não podiam deixar de saber que deduziam pretensão sem fundamento e que faziam um uso reprovável do processo, utilizando-o como instrumento para acicatar a outra parte e, se possível, como forma de obter um efeito a que sabiam não ter direito. Quer pela demonstração da pendência e resultado dos processos judiciais pretéritos, quer pela prova do modo como estava articulada a relação comercial entre as partes e, bem assim, pelos factos provados e pelas declarações do legal representante da autora, é possível concluir que a pretensão deduzida e a articulação formulada pela demandante não resultou de uma qualquer confusão sua, mas sim de uma opção ou de uma estratégia processual, que se traduziu na alegação de factos que não podia deixar de saber que não correspondiam à verdade. E ainda que de confusão se tratasse sempre se estaria perante uma negligência que se teria de considerar grave ou grosseira, porque nela se insiste ou a ela se recorre quando se sabe que os valores peticionados haviam sido, muito tempo antes, alvo de acerto de contas entre as partes. Ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podia e muito menos devia ignorar, ao alterar a verdade dos factos e ao lançar mão do processo como modo de suprir aquilo que considerou ser um «erro judiciário», a recorrente actuou com má-fé material e processual, ultrapassando os limites da litigiosidade séria – cf. art.º 542º, n.º 2, a), b) e c) do CPC. Deve, pois, manter-se a sua condenação como litigante de má-fé. Esta condenação não deve, porém, estender-se à fase de recurso, porquanto nas alegações de recurso – ainda que não lhe tenha vindo a assistir razão –, a autoar veio sustentar o mesmo entendimento já aduzido nos seus articulados e, além disso, opor-se à valoração da prova efectuada pela 1ª instância, sendo que a improcedência da impugnação dirigida contra a decisão sobre matéria de facto não significa que esse seu inconformismo quanto ao modo como foi efectuada a avaliação da prova fosse desrazoável e tenha sido manifestado apenas como forma de protelar o desfecho do processo. Por outro lado, a modificação dos factos provados no sentido propugnado pela recorrente poderia, a ter lugar, conduzir a uma alteração do decidido em 1ª instância, pelo que não se pode considerar que a interposição do recurso seja a continuação de uma actividade processual ilícita, desde logo, porque se assim fosse, estar-se-ia a coarctar o direito ao recurso de que goza qualquer das partes que se considere prejudicada por uma decisão judicial – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2022, processo n.º 01S4429. Porque a recorrente não pode deixar de ser condenada como litigante de má-fé, há que verificar se a fixação da multa em 25 UC é adequada. Para o efeito importa conjugar o art.º 542.º, n.º 1 do CPC com o art.º 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais[33], que estatui: “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”. Para a concreta quantificação do valor da multa há que ponderar, como refere Rui Correia de Sousa[34]: “- “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”; - a função pedagógica que assume, “consistente na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais; daí que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório, Para a sua fixação é marginal a natureza ou o valor da acção”. Há que usar de prudente arbítrio na fixação do montante da multa e atender ao comportamento global da parte ao longo do processo, relevando, em concreto, neste caso, a intensidade da intenção litigante assumida pela parte ao intentar o presente processo; a alegação de factos – existência de facturas por pagar – relativamente a um período temporal sobre o qual as partes tinham acertado as contas; o não ter corrigido essa actuação, insistindo numa versão que sabia ser incorrecta; o ter assumidamente intentado a acção porque, tendo sido previamente condenada, não obstante considerasse a validade do acerto de contas, entendeu que também lhe assistiria o direito, dir-se-á, a tentar a «sorte» de um desfecho judicial que, desta vez, lhe fosse favorável; a necessidade de sancionar o recurso ao processo judicial enquanto atitude de retaliação. Assim, ao contrário do propugnado pela recorrente, tendo presente a moldura legalmente estabelecida para a sanção a aplicar, esta não pode cingir-se ao seu mínimo, tendo-se por adequado um valor que se situe no seu primeiro quarto, pelo que a fixação de 25 UC estipulada pela 1ª instância se tem por adequada e proporcional, devendo manter-se inalterada. Improcede, assim, na íntegra, a apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A apelante decai quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. * Lisboa, 19 de Novembro 2024 Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano Alexandra de Castro Rocha _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Optou-se, para melhor compreensão, por transcrever no ponto de facto o texto da mensagem de correio electrónico em questão – documento n.º 1 junto com a contestação -, que apenas estava dada por reproduzida. [3] Transcreveu-se o texto da mensagem em causa – documento n.º 2 junto com a contestação – para melhor compreensão do ponto de facto. [4] Aditou-se a referência ao assunto a que se reportava a mensagem de correio electrónico em questão – cf. documento n.º 4 junto com a contestação. [5] Corrigiu-se o documento comprovativo que é o documento n.º 5 junto com a contestação e não o n.º 6 e aditou-se a referência ao assunto a que se reportava a mensagem de correio electrónico em questão – cf. documento n.º 5 junto com a contestação. [6] Aditou-se a referência à data da mensagem de resposta conforme consta do documento n.º 5 junto com a contestação. [7] Corrigiu-se a referência ao número do documento, que é o 5 e não o 6 junto com a contestação. [8] Aditou-se a referência ao pedido de pagamento do valor em questão. [9] Cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 333; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468. [10] “142. Tal acção foi julgada improcedente e os aí réus absolvidos do pedido (nos demais termos das cópias que fazem documentos n.º 9 e 10 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos).” [11] Cf. Ref. Elect. 37811768. [12] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [13] Cf. Ref. Elect. 32896864 de 21 de Junho de 2022. [14] Cf. Ref. Elect. 32916746 de 22 de Junho de 2022. [15] Adiante designado pela sigla CSC. [16] Cf. Ref. Elect. 32198090 de 5 de Abril de 2022. [17] Cf. Ref. Elect. 33929289 de 20 de Outubro de 2022. [18] Cf. Ref. Elect. 32916746 e 329156749 de 22 de Junho de 2022. [19] Cf. Ref. Elect. 32896813 de 20 de Junho de 2022. [20] Cf. Ref. Elect. 32199179 de 5 de Abril de 2022. [21] Cf. Ref. Elect. 32199189 de 5 de Abril de 2022. [22] Cf. Ref. Elect. 32199189 de 5 de Abril de 2022. [23] Cf. Ref. Elect. 32201144. [24] Cf. Ref. Elect. 37811768. [25] Cf. Ref. Elect. 33912889. [26] Cf. Ref. Elect. 32198101. [27] Disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, consultado em 20 de Setembro de 2023. [28] Disponível https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/. [29] cf. Mota Pinto, op. cit., pág. 447. [30] Cf. Anexo VII que constitui o documento n.º 5 junto com a petição inicial. [31] Cf. Ref. Elect. 39854162. [32] Cf. Ref. Elect. 39744297. [33] Adiante designado pela sigla RCP. [34] Da Litigância de Má-Fé, apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8-11-2022, processo n.º 7819/18.4T8LSB-D.L1-7. |