Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo presente o estipulado no art.º 64.º, n.º 7 do DL 291/2007 de 21/08, no «apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados», o que vale por dizer que se deverão ter em conta os valores declarados em sede de IRS e não outros. 2. Haverá culpas concorrentes na produção do acidente quando se comprova que, por um lado, o Autor não tomou todos os cuidados necessários para a travessia da faixa de rodagem em causa, a qual era larga, carecendo por isso de tempo para ser ultrapassada e, por outro lado, o condutor da viatura atropelante, perante uma via tão larga, não logrou desviar-se do peão ou fazer parar o seu veículo, antes vindo a embater nele, de tal modo que levou a que o mesmo fosse projectado a uma distância de 7 metros, o que manifestamente denota que não circularia a velocidade moderada e adequada à via onde circulava, atentos os artgs. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. c). do Código da Estrada. 3. Nos danos patrimoniais futuros, o pressuposto para a sua indemnização assenta no facto dos mesmos serem previsíveis (art.º 564.º, n.º 2 do CC), não no sentido de certeza absoluta, mas no sentido daquilo que seria expectável no decurso do normal acontecer e que era, no caso em apreço, a continuação da actividade profissional de médico por mais três anos. 4. A perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha é exemplo desses danos previsíveis, sendo de aplicar a regra resultante do disposto nos artgs. 562.º e 566.º, n.º 1 do Cód. Civil, no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie. De acordo com o que dispõe o art.º 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil, a indemnização a atribuir terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, sendo que se não puder ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará de acordo com a equidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: X. intentou acção declarativa emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Y., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €415.332,24, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Fundou a sua pretensão num sinistro rodoviário que, em seu entender, terá decorrido de culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ...-...-LA, segurado da ré. Para tanto alegou ter ocorrido um acidente de viação no dia 6 de Dezembro de 2011, pelas 17h 30m em que foram intervenientes o autor e o veículo automóvel de matrícula ...-...-LA. O acidente consubstanciou-se no atropelamento do autor pelo veículo supra identificado. Nas circunstâncias de tempo referidas o autor preparava-se para atravessar a faixa de rodagem da Avenida dos Combatentes, visto não existir passadeira para peões nas imediações, tendo-se assegurado que as viaturas que se dirigiam para o local onde pretendia atravessar não o alcançariam. Já durante o atravessamento da via constatou que dois veículos que antes não se encontravam no seu campo de visão se aproximavam a velocidade muito elevada. Temendo ser atropelado o autor tentou correr até ao separador central, não conseguindo alcançar este por ter sido embatido pelo LA, que não conseguiu desviar-se do autor devido, presumivelmente, à elevada velocidade a que seguia. Do embate assim verificado resultaram para o autor danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende obter por via desta acção. Em sede de contestação a ré aceita a validade do contrato de seguro referido nos autos mas imputa a culpa do acidente ao autor. Na verdade, alega a ré que o condutor do LA, circulando na hemi-faixa do lado esquerdo, seguia a uma velocidade aproximada de 40/45 km quando se apercebeu de insistentes sinais sonoros accionados pelos condutores das viaturas que seguiam à sua frente, nas hemi-faixas da direita, aparentemente sem justificação. De repente o condutor do LA depara-se com o autor à sua frente, provindo do seu lado direito, atravessando as faixas de rodagem da Avenida em direcção ao separador central. Fazia-o distraidamente e em local impróprio para a travessia; na altura havia trânsito em todas as faixas da Avenida, que dispõe de 15,10 m de largura total. Ao aperceber-se de que o peão, autor, continuava a sua marcha o condutor do LA apitou, travou e guinou o veículo para a sua esquerda para evitar o atropelamento, o que contudo não conseguiu. Foi o autor que deu causa ao acidente violando clamorosamente o disposto no art. 101º nºs 1 e 3 do C. Estrada. Quanto aos danos: alega não ter de ressarcir o autor e pecarem por clamorosamente excessivas as quantias peticionadas. Foi elaborado despacho saneador, elencados os factos assentes e a base instrutória, tendo havido reclamações de ambas as partes, parcialmente atendidas. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se sentença. Nesta, decidiu-se «julgar a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condenar a ré, Y., a pagar ao autor a quantia total de 162.951,77 euros (10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 152.951,77 euros a titulo de indemnização por danos patrimoniais) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.» A Ré veio recorrer dos despachos que apreciou as reclamações quanto à base instrutória e do que respondeu à matéria de facto, bem como da sentença, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: «(…)». O Autor apresentou contra-alegações nas quais defendeu o infundado do recurso, devendo assim ser o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. Estão em causa nos autos as seguintes questões, no âmbito dos apontados recursos: 1- Recurso do Despacho de 26.09.2013 2- Impugnação da matéria de facto 3- Da responsabilidade pelo acidente 4- Dano patrimonial excessivo III – FUNDAMENTOS: 1. De facto São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença: A) No dia 6 de Dezembro de 2011, cerca das 17 horas e 30 minutos, Rui..., circulava pela Av. dos Combatentes, em Lisboa, conduzindo o veículo com a matrícula ...-...-LA, vindo da Praça de Espanha. B) Pela mesma via, e em sentido perpendicular ao eixo da via caminhava o peão, X.. C) A Avenida dos Combatentes tem, de largura total, no local onde ocorreu o embate referido na alínea G), uma largura de 15,10 metros D) A Avenida dos Combatentes tem, no local onde se verificou o embate referido no item antecedente, duas faixas de rodagem, divididas por um separador central. E) O peão, X., procedia ao atravessamento da Av. dos Combatentes, em direcção ao separador central. F) No local onde o peão, X., procedeu ao atravessamento da Avenida dos Combatentes, não existia passadeira para atravessamento de via para peões, a menos de 50 metros. G) No dia e hora referidos na alínea A), ocorreu um embate entre a frente e parte lateral direita (capot, tejadilho, pára-brisas, óptica direita) do veículo com a matrícula ...-...-LA e o peão, X.. H) Em consequência do embate, o peão, X., sofreu ferimentos examinados e descritos no relatório de urgência constante de fls. 50 a 66. I) O condutor do veículo com a matrícula ...-...-LA, tinha transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo referido veículo, para a demandada; Y., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200514633, válido à data do acidente. J) A autoridade policial elaborou a participação n.º 564 772 / 2011 relativa ao acidente, tendo consignado os elementos e recolhido os depoimentos que constam de fls. 41 a 49. L) O Autor é médico e exerce a especialidade de terapeuta na área da toxicodependência. M) O condutor do LA provinha da Praça de Espanha. N) O demandante quando viu aproximar-se os veículos que circulavam no local correu em direcção ao separador central. O) O que não conseguiu acabando por ser embatido pelo veículo de matrícula ...-...-LA. P) Em consequência do embate referido na alínea G), o demandante foi projectado a uma distância de sete (7) metros do local do embate. Q) O demandante, em consequência do embate referido na alínea G), sofreu fractura craniana e fractura do braço esquerdo. R) O demandante, foi submetido, no hospital “Loernz Böhler”, a exames de raio-X. S) Pelo exame de raio-X referido no enunciado antecedente, foram-lhe identificadas costelas partidas. T) O demandante esteve internado na unidade hospitalar referida no enunciado 10.º desde 10 de Dezembro de 2011 até à última semana de Fevereiro de 2012. U) Em 27 de Abril de 2012, o demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica a fracturas e ferimentos sofridos em consequência do embate referido na alínea G). V) Em final de Maio foram removidos ao demandante os gessos que lhe haviam sido aplicados para estabilização e tratamento de fracturas que havia sofrido em consequência do embate referido na alínea G). X) À data da propositura da acção (15-11-2012), o demandante estava submetido a tratamento e acompanhamento de fisioterapia. Z) Em consequência do embate referido na alínea G) e de ter sido obrigado a internamentos e tratamentos, o demandante encontra-se impedido de exercer a actividade de médico, referida no enunciado sob o número 1. AA) Antes do embate referido na alínea G), o demandante exercia diariamente a actividade a que alude o enunciado sob o número 1. BB) O demandante era uma pessoa saudável e sem restrições físicas. CC) O demandante, em consequência dos ferimentos sofridos em consequência do embate referido na alínea G), perdeu a autonomia. DD) Em consequência dos ferimentos sofridos com o embate referido na alínea G), o demandante tem necessidade de ser acompanhado de forma permanente. EE) O demandante encontra-se afectado psicologicamente por ter deixado de exercer a medicina. FF) O demandante sente-se emocional e psicologicamente angustiado pela sensação de inutilidade decorrente do facto de ter deixado de exercer a actividade médica. GG) No exercício da actividade da medicina, o demandante auferiu durante o ano de 2009 a quantia de cento e quarenta e três mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e sete cêntimos (€ 143.267,97). HH) No exercício da actividade da medicina, o demandante auferiu durante o ano de 2010 a quantia de cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e um cêntimos (€ 159.493,91). II) No exercício da actividade da medicina, o demandante auferiu durante o ano de 2011 a quantia de cento e cinquenta e seis mil e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos (€ 156.093,47). JJ) O demandante estimava manter o exercício da actividade de medicina até final do ano de 2014. LL) O demandante foi substituído por outro médico, no consultório em que exercia, em Viena. MM) A substituição por outro médico conduziu a uma perda de pacientes no ano de 2012. 2. De direito: Apreciemos agora as questões suscitadas pela apelante. 1. Recurso do Despacho de 26.09.2013 No âmbito deste recurso a recorrente sustenta que por requerimento de 01/07/13, reclamou da selecção da matéria de facto, por deficiência, no que tange, e para o que ora releva no presente recurso, à matéria constante dos artºs 7º, 8º (desde “o condutor do LA” até final), 9º, 11º (quanto ao facto de o Autor não ter olhado para a esquerda), 12º (quanto ao processamento de trânsito em todas as faixas da Avenida dos Combatentes) e 16º da contestação. Nesses artigos, alegava-se que: - o condutor do veículo ...-...-LA seguia pela hemi–faixa do lado esquerdo, porque nas restantes à sua direita transitavam diversas viaturas (art.º 7º); - o condutor do veículo ...-...-LA apercebeu-se de insistentes sinais sonoros, accionados pelos condutores das viaturas que circulavam à sua frente, nas hemi–faixas da direita, sinais esses aparentemente sem qualquer justificação (parte do art.º 8ª); - de repente e inesperadamente, aquele condutor deparou com o Autor à sua frente, provindo do lado direito atento o seu sentido de marcha, em correria (art.º 9º); - o Autor não olhou previamente para a esquerda antes de ter iniciado a travessia (parte do art.º 11.º); - o trânsito processava-se, na altura, por todas as faixas da referida avenida (parte do art.º 12.º); e - o condutor do veículo ...-...-LA, ao constatar que o Autor prosseguia a marcha, apitou, travou e guinou o veículo para a sua esquerda – ficando os rodados do lado esquerdo demarcados na zona térrea do separador central, na tentativa de evitar o atropelamento. (art.º 16.º). Tal factualidade, no entender da apelante, é relevante para a decisão da causa na medida em que se destina a esclarecer o circunstancialismo em que o acidente se verificou, concretamente nos momentos que antecederam o atropelamento. O Tribunal recorrido não admitiu a inclusão destes factos na Base Instrutória, com fundamento de que esta já continha os factos necessários à prolação da decisão de mérito. Entendemos que não assiste razão à apelante e que será de confirmar a decisão recorrida. Com efeito, dos factos descritos, o único que poderia trazer mais contributos para a visualização da dinâmica do acidente e apuramento das responsabilidades do mesmo é o que consta do art.º 11.º da contestação e que se prende com o facto do A. não ter alegadamente olhado previamente para a esquerda antes de ter iniciado a travessia. Sucede porém que esse facto, ou a sua representação equivalente constava já da base instrutória, no seu ponto 2.º, onde se questionava: «O demandante, antes de iniciar o atravessamento da Avenida dos Combatentes verificou que os veículos circulavam pela avenida não o alcançariam enquanto executasse o atravessamento da via?» . Com efeito, por força desse quesito, e uma vez que, atento o posicionamento do A., os veículos viriam da sua esquerda (da Praça de Espanha), - veja-se o teor dos elementos constantes de fls. 41 a 49 - para responder a este quesito teria necessariamente que se responder ao facto do A. ter atentado aos veículos que viriam da sua esquerda. Como referimos, os demais factos, não traduzem qualquer contributo significativo sobre a forma como o acidente terá ocorrido e não influiriam no apuramento das responsabilidades do mesmo. Improcede assim esta questão. 2. Impugnação da matéria de facto: A apelante começa por referir existir uma divergência entre a alínea A) dos factos assentes fixados no despacho saneador de 14.06.2013, e a alínea M) dos factos assentes constante da decisão recorrida (correspondente à resposta ao quesito 5.º da base instrutória), reportando-se a questão ao sentido em que o condutor do veículo atropelante circulava nos momentos antecedentes ao atropelamento. Trata-se a nosso ver de uma falsa questão, pois que se é certo que inicialmente no despacho de condensação na alínea A) dos factos assentes era referido que o veículo ...-...-LA ía em direcção à Praça de Espanha (curiosamente a lápis e nesse local do processo consta a expressão “lapso”, encontrando-se riscadas as palavras “em direcção” e escrita ainda (também a lápis) a palavra “vindo de”, sendo porém certo que não se descortinou qualquer despacho declarando a existência desse lapso manifesto, pelo que não se pode considerar que o mesmo tenha existido), o que é facto é que após a realização do julgamento, e já em sede de sentença, na elencagem dos factos dados como provados, não só essa alínea foi alterada passando a referir que o veículo ...-...-LA circulava vindo da Praça de Espanha como a resposta ao quesito 5.º foi concordante com essa afirmação. É sabido, como a própria recorrente refere, que a fixação da matéria assente e da base instrutória não conduz a caso julgado formal, pelo que face à prova produzida, nada há a apontar ao facto da alínea A) dos iniciais factos assentes ter sido alterada em concordância com a resposta dada ao quesito 5.º, posto que todos os elementos dos autos e as versões quer do A. quer da Ré apontam que o veículo atropelante vinha da Praça de Espanha em direcção ao Estádio Universitário. Assim, nada há a alterar ou a apontar quanto a estes factos. Põe a apelante também em crise as respostas dadas aos quesitos 16.º, 24.º e 25.º. Tais quesitos foram dados como provados, deram origem aos factos Z), II) e JJ), constantes da sentença e rezam assim: Z) (16º) - Em consequência do embate referido na alínea G) e de ter sido obrigado a internamentos e tratamentos, o demandante encontra-se impedido de exercer a actividade de médico, referida no enunciado sob o número 1. HH) (24º) - No exercício da actividade da medicina, o demandante auferiu durante o ano de 2010 a quantia de cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e um cêntimos (€ 159.493,91). II) (25º) - No exercício da actividade da medicina, o demandante auferiu durante o ano de 2011 a quantia de cento e cinquenta e seis mil e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos (€ 156.093,47). Tais respostas tiveram por fundamento, o depoimento de L., filha do autor e que vive com o mesmo, M., colega do autor e seu médico de família e substitui-o no consultório, N., que levou o autor para Viena de helicóptero e Úrsula Fromel que fez o acompanhamento fiscal do autor nos anos de 2009 a 2012. Pretende a apelante que as respostas a estes quesitos passem a ser as seguintes: - quanto ao quesito 16º, que, em consequência do acidente e de ter sido sujeito a internamentos e tratamentos, o Autor auferiu, no ano de 2012, a quantia de € 37.314,76 como trabalhador independente; - ao quesito 24º, que, no exercício da actividade de medicina, o Autor auferiu no ano de 2010 a quantia ilíquida de € 157.487,10; e - ao quesito 25º, que, no exercício da actividade de medicina, o Autor auferiu no ano de 2011 a quantia ilíquida de € 135.801,32. Na sua óptica deverão ser esses os valores a considerar dado que são os que resultarão das declarações de IRS juntas aos autos e o tribunal teria que ter em conta o estipulado no n.º 7 do art.º 64.º do DL 291/2007 de 21/08, na redacção dada pelo art.º 1.º do DL 153/2008 de 06/08, que reza assim: «7 — Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.» Afigura-se-nos que assiste em parte razão à apelante neste ponto, atenta a imposição deste preceito legal. Com efeito, por via deste dispositivo, pretendeu o legislador obviar a alguns inconvenientes derivados de anteriores procedimentos, tendo-o dito no preâmbulo do DL 153/2008 de 06/08, pela seguinte forma: «O presente decreto-lei visa concretizar mais duas medidas do PADT II, assim continuando a contribuir para que os tribunais portugueses tenham condições para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervenção. Uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à “revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante”. Com efeito, hoje sucede que a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação, na medida em que contribuem para a definição do quantum indemnizatório por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respectivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respectivas declarações fiscais. Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da potencial litigiosidade que lhe está associada, requer a aprovação de regras mais objectivas, que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais. Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efectivamente auferida — sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal[1] —, e, por outro, aumentar as margens de possibilidades de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objectividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa.» Desta forma, não se nos afigura suficiente a explicitação feita pela testemunha Ursula Frömel, bem como a documentação por si elaborada, pois que os valores avançados pelo Autor, não representam a exigência legal de se tratarem de rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados. Nesta conformidade, entendemos ser de modificar as respostas aos quesitos 24.º e 25.º, harmonizando-as com a que foi dada ao quesito 23.º e que foi aceite pela Recorrente, passando as mesmas a ser do seguinte teor: Quesito 24º: No exercício da actividade de medicina, o Autor auferiu no ano de 2010 a quantia de € 157.487,10. Quesito 25º: No exercício da actividade de medicina, o Autor auferiu no ano de 2011 a quantia de € 135.801,32. Nessa medida, os pontos HH) e II), passarão a ter a redacção correspondente a essas respostas aos quesitos 24.º e 25.º, respectivamente. No tocante ao quesito 16.º, que não aborda qualquer quantitativo, não se vê quaisquer razões para se alterar a sua resposta, pelo que será de manter o ponto Z) da matéria provada. 3. Da responsabilidade pelo acidente: Entende a apelante que na sentença se fez errada interpretação dos factos dados como provados, tendo-se inclusive descrito factos que não estariam comprovados nos autos. Com efeito, no que concerne à dinâmica do acidente considera que apenas poderiam considerar-se os seguintes factos provados: “- O veículo automóvel ...-...-LA circulava pela Avenida dos Combatentes, em Lisboa, e, pela mesma via, caminhava o peão, que procedia ao seu atravessamento, em direcção ao separador central; - Essa artéria, no local onde o acidente ocorreu, tem 15,10 m de largura e duas faixas de rodagem, divididas por um separador central; - No local da travessia não havia passadeira para peões, a menos de 50 m; - O Autor quando viu aproximar-se os veículos que circulavam no local, correu em direcção ao separador central; e - O embate deu-se entre a frente e parte lateral direita (capot, tejadilho, para brisas e óptica direita) do veículo e o peão, que foi projectado a 7 metros do local do atropelamento.” Considera assim que a sentença errou ao ter considerado a fls. 788 também a seguinte factualidade: a) “o local onde o embate aconteceu, considerando o sentido de marcha do LA, tem quatro hemi-faixas de rodagem, com a largura total de 15,10 m; b) o veículo seguia pela quarta hemi-faixa, a mais à esquerda; c) o embate ocorreu junto ao separador central, tendo os rodados do lado esquerdo do LA deixado marcas na zona térrea daquele separador; d) o Autor, quando foi embatido pelo LA, já havia passado as três hemi-faixas existentes no local e ao aperceber-se da aproximação do veículo correu na direcção do separador, sendo embatido pelo veículo já junto a esse separador e; e) não havia marcas de travagem no local.” Este tribunal, atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e face à prova produzida entende fazer algumas alterações à matéria de facto, pois que tal decorre expresso dos docs. de fls. 41 a 49, bem como do depoimento das testemunhas Carlos... e Paulo.... Começaremos por referir existir alguma imprecisão técnica de vocabulário usado pelo Tribunal no que respeita a faixas de rodagem e a vias de trânsito. Com efeito, nos termos do art.º 1.º, alíneas h) e u), do Código da Estrada, a faixa de rodagem é “parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos” e a via de trânsito é uma “zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos”. Quando o Tribunal a quo menciona na sentença a fls. 788 que existiam hemi-faixas de rodagem está a referir-se a vias de trânsito. Por outro lado, como já referimos, há que modificar uma das alíneas da matéria dada como provada, resultado de uma deficiente interpretação de conceitos e do croqui apresentado. Assim: Na alínea C) da matéria provada refere-se que «A Av. Dos Combatentes tem, de largura total, no local onde ocorreu o embate referido em G), uma largura de 15,10 metros». Ora, tal não corresponderá à realidade, pois que essa medida corresponderá apenas à faixa de rodagem de Sul para Norte dessa artéria, mensurada até ao separador central, como resulta do croquis de fls. 44-45. Desta forma essa alínea C) passará a ter a seguinte redacção: «A faixa de rodagem de Sul para Norte da Av. Dos Combatentes tem de largura total, no local onde ocorreu o embate referido em G), uma largura de 15,10 metros e é composta por 3 vias de trânsito e uma berma». Feitas estas considerações e modificações, contrariamente ao que refere a apelante, temos como elementos fácticos relevantes, no que concerne à forma como se desenvolveu o acidente, basicamente os que foram apontados na sentença (com a pequena alteração da existência de 3 vias de trânsito e uma berma e não de 4 vias como ali se mencionou, e o facto de não se assumirem dados circunstanciais que constam da participação mas que não foram alegados nos articulados, o que todavia não afecta a essência da questão) e que são os seguintes: A) No dia 6 de Dezembro de 2011, cerca das 17 horas e 30 minutos, Rui..., circulava pela Av. dos Combatentes, em Lisboa, conduzindo o veículo com a matrícula ...-...-LA, vindo da Praça de Espanha. B) Pela mesma via, e em sentido perpendicular ao eixo da via caminhava o peão, X.. C) A faixa de rodagem de Sul para Norte da Av. Dos Combatentes tem de largura total, no local onde ocorreu o embate referido em G), uma largura de 15,10 metros e é composta por 3 vias de trânsito e uma berma. D) A Avenida dos Combatentes tem, no local onde se verificou o embate referido no item antecedente, duas faixas de rodagem, divididas por um separador central. E) O peão, X., procedia ao atravessamento da Av. dos Combatentes, em direcção ao separador central. F) No local onde o peão, X., procedeu ao atravessamento da Avenida dos Combatentes, não existia passadeira para atravessamento de via para peões, a menos de 50 metros. G) No dia e hora referidos na alínea A), ocorreu um embate entre a frente e parte lateral direita (capot, tejadilho, pára-brisas, óptica direita) do veículo com a matrícula ...-...-LA e o peão, X.. M) O condutor do LA provinha da Praça de Espanha. N) O demandante quando viu aproximar-se os veículos que circulavam no local correu em direcção ao separador central. O) O que não conseguiu acabando por ser embatido pelo veículo de matrícula ...-...-LA. P) Em consequência do embate referido na alínea G), o demandante foi projectado a uma distância de sete (7) metros do local do embate. Estes os factos a ter em conta, sendo certo que com base neles, entendemos estar correcta a apreciação feita pela Exma. Senhora Juíza quanto à responsabilidade repartida na produção do evento e na proporção em que a fixou. Efectivamente, se por um lado o Autor não tomou todos os cuidados necessários para a travessia da faixa de rodagem em causa, a qual era larga, carecendo por isso de tempo para ser ultrapassada, não deixa de ser também indesculpável a acção do condutor da viatura que, perante uma via tão larga, não logrou desviar-se do peão ou fazer parar o seu veículo, antes vindo a embater nele, de tal modo que levou a que o mesmo fosse projectado a uma distância de 7 metros, o que manifestamente denota que não circularia a velocidade moderada e adequada à via onde circulava. Há que não olvidar que o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada estabelece que «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.» Sendo de sublinhar também o estipulado na alínea c), do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma que impõe que independentemente dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações. Como se refere, e bem, na sentença, no que concerne à responsabilidade do condutor do LA na produção do acidente: «É verdade que o condutor não tem que contar com a imprevidência alheia e o atravessamento da via naquele local não era certamente de se esperar. Mas tal não o dispensa dos cuidados exigíveis na condução, nomeadamente controlar a velocidade de modo a poder imobilizar o veículo, se necessário, prestar atenção ao trânsito existente na via ou agir com a perícia exigível a um condutor médio.» Terminando, também bem, como já referimos: «Assim, e em conclusão, o tribunal entende que, a imprevidência do autor que não observou (ou não se provou que tenha observado) as cautelas impostas pelo nº 1 do art. 101º do C. Estrada, aliada à falta de atenção ou imperícia do condutor do LA, deram causa ao evento danoso. E entende-se, à falta de mais elementos, que deram causa em igual proporção: o acidente ocorreu por culpa de ambos e culpas iguais. Donde, entende-se repartir as culpas em 50% para o autor e 50% para o condutor do veículo.» É também esta a nossa posição, razão pela qual improcede assim esta questão. 4. Dano patrimonial excessivo: Entende a apelante que quanto aos danos patrimoniais, estes foram fixados em montante excessivo. Por um lado, dado entender que no que concerne aos lucros cessantes futuros estes não poderão ser contabilizados até ao final de 2014, por não se poder conceber a expectativa de que iria trabalhar até essa altura, atenta a sua idade; por outro, porque considera que os valores base a considerar, não são os referidos na sentença, antes sim os que derivarão das declarações de IRS e, finalmente, argumenta que quanto ao ano de 2012, o valor contabilizado é excessivo, dado que não terá tido em conta o recebimento por aquele da quantia de 37.314,76€ enquanto trabalhador independente. No que ao dano patrimonial futuro, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente. Com efeito, resultou provado que antes do embate o demandante exercia diariamente a actividade de terapeuta na área da toxicodependência (AA)); que era uma pessoa saudável e sem restrições físicas (BB)); que estimava manter o exercício da actividade de medicina até final do ano de 2014 (JJ)) e que foi substituído por outro médico, no consultório em que exercia, em Viena. Como refere, o Autor nas suas contra-alegações «Pretendia a Recorrida que houvesse uma “certeza futura” de que aqueles rendimentos tivessem sido auferidos se o atropelamento não tivesse ocorrido e não uma “mera expectativa”. Ora, evidentemente que tal coisa é impossível, pois o atropelamento ocorreu e nunca se poderá ter a certeza absoluta (como diz a Recorrente) se, caso aquele atropelamento não tivesse acontecido, o Recorrido não teria tido um outro acidente, caindo de umas escadas ou sendo agredido, que o impedisse de exercer a sua actividade profissional conforme esperado. Mas este é precisamente o pressuposto para a indemnização de danos futuros, que os mesmos sejam previsíveis não no sentido de certeza absoluta, mas no sentido daquilo que seria expectável no decurso do normal do acontecer e que era, no caso em apreço, a continuação da actividade profissional de médico por outros três anos.» A razão afigura-se-nos está do lado do recorrido. A lei civil faz depender o ressarcimento dos danos futuros, da sua previsibilidade e determinabilidade (art.º 564.º, n.º 2 do Cód. Civil). A perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha é exemplo desses danos previsíveis, sendo de aplicar a regra resultante do disposto nos artgs. 562.º e 566.º, n.º 1 do Cód. Civil, no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie. De acordo com o que dispõe o art.º 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil, a indemnização a atribuir terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, sendo que se não puder ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará de acordo com a equidade. A existência duma incapacidade permanente do lesado envolve uma normal diminuição do seu potencial de ganho, traduzível na perda ou diminuição da sua remuneração, ou, quando tal não suceda, implicará sempre um esforço acrescido do mesmo para manter os mesmos níveis de ganho[2]. Ora, voltando ao caso em apreço, temos de concluir que face aos elementos fácticos disponíveis, o cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro deve efectivamente ser contabilizado até final do ano de 2014, pois que era muito expectável que o A. continuasse a trabalhar até essa data como se provou que era essa a sua intenção. No que concerne ao valor da indemnização a arbitrar, há que reconhecer que o valor base de que se partiu na sentença não será o correcto, atentas as alterações que introduzimos à matéria de facto, designadamente nos pontos HH) e II), sendo que o raciocínio que levou à fixação do valor da indemnização se nos afigura adequado, obedecendo aos critérios de equidade demonstrados na sentença. Desta forma, sendo que o somatório do valor auferido nos três anos anteriores à data do acidente, orçou os 436.556,38€, a média anual de tal valor corresponde a 145.518,80€, pelo que o valor peticionado de 2/3 desse montante para cada um dos 3 anos subsequentes ao acidente seria de 97.012,53€, num total de 291.037,60€. A questão suscitada pela apelante quanto ao ano de 2012, não se revelou provada, pelo que não pode ser considerada. Assim, afigura-se-nos que uma indemnização por danos patrimoniais referentes ao que o autor deixou de ganhar, no futuro, em consequência do acidente fixada em 291.037,60€ (duzentos e noventa e um mil trinta e sete euros e sessenta cêntimos) é uma indemnização criteriosa e equitativa. Como se concluiu que o evento danoso ocorreu por culpa do autor e do condutor do LA em partes iguais, a indemnização a pagar pela ré observará esta regra, sendo assim do valor de 145.518,80€ (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e dezoito euros e oitenta cêntimos). Esta questão procederá pois em parte. IV – DECISÃO: Assim, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação em parte procedente e, nessa conformidade, altera-se a decisão recorrida no que concerne ao valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro, passando a mesma a ser do seguinte teor: Condena-se a ré, Y., a pagar ao autor a quantia total de 155.518,80€ euros (10.000,00 a título de indemnização danos não patrimoniais; 145.518,80€ euros a titulo de indemnização por danos patrimoniais) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas por recorrente e recorrido na proporção do vencimento. Lisboa,04/06/2015 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça) (João Vaz Gomes) [1] Sublinhado nosso [2] Neste sentido vd. o Ac. S.T.J de 7/10/2004, in www.dgsi.pt, em que foi relator Salvador da Costa |