Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2546/20.5T8ALM.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: CONVENÇÃO CIDS
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente.
II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da indemnização, através do protocolo estabelecido entre seguradoras, mas não dispensa a averiguação das circunstâncias do acidente, mantendo-se em aberto a questão última da responsabilidade pelo mesmo.
III – Resultando da matéria de facto provada que a R. não deu cumprimento ao iter procedimental fixado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto, a decisão da condenação na indemnização nos termos do art.º 40º n.º2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto e respetivos juros de mora em dobro, fundamentados nos termos do art.º 38º n.º2, deve manter-se.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
R…, S.A., intentou a presente acção contra O… – Companhia …de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento de:
A) €85.302,56, sendo este total repartido pelos seguintes parcelares:
i) €68.531,95, relativamente a penalizações decorrentes da lei; danos e prejuízos tidos com o seu conjunto circulante especial para transporte de automóveis com as matrículas …-RF-…/SE-…, incluindo nestes a impossibilidade de circulação do seu veículo reboque com a matrícula SE-… no decurso da sua imobilização para execução da reparação, bem como a imobilização do seu veículo pesado …-RF-…, pela impossibilidade de prestar quaisquer serviços no período em que decorreu a execução da reparação do seu reboque;
ii) € 16.770,61, correspondente aos juros capitalizados a uma taxa de 14% ao ano, conforme referido nos artigos 48º a 52º desta PI, entre as datas de 13.03.2018 e a entrada da presente PI a 20.04.2020;
B) Juros de mora, de 14% ao ano, em dobro da taxa legal como decorre dos nºs 1 e 3 do art.º 43º do DL 291/2007, sobre o montante da condenação até efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, juros de mora à taxa comercial, desde a mesma data até efetivo e integral pagamento, a que acresce a obrigação de pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a Sentença de Condenação transitar em julgado;
C) O pagamento à A. das penalizações impostas pelo incumprimento do DL 291/2007;
D) A ampliação do pedido por força das infrações ao disposto no estatuído no DL 291/2007, designadamente, na alínea a) do nº 6 do art.º 36º; do nº 1 do art.º 38º e do nº 2 do art.º 40º, quando revistam os factos dados como provados no âmbito da presente PI.
Alega a A. que um veículo seu esteve envolvido num acidente de viação causado por um veículo seguro na R., do qual resultaram danos para a A..
Pese embora a A. tenha solicitado à R. o pagamento dos danos por si sofridos com o acidente, a R. não diligenciou nesse sentido.
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A R., agora denominada A… – Companhia de Seguros, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da ação, bem como peticionou a condenação da A. por litigância de má fé, e requereu ainda a intervenção principal passiva da companhia de seguros S…, S.A.
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Foi admitida a intervenção principal passiva da companhia de seguros S…, S.A., agora denominada G…, S.A., qual, regularmente citada, veio contestar pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da A. em taxa sancionatória especial.
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A A. veio desistir do pedido formulado sob C), desistência esta que foi homologada.
Foi também indeferida a ampliação do pedido formulada sob D).
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Procedeu-se ao saneamento da causa, bem como à fixação do objeto do litígio e dos temas da prova e realizou-se a audiência de julgamento, tendo a final sido proferida Sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1. Condenar a R. A…, S.A., a pagar à A. R…, S.A.:
i) €55.500,00 [conforme valor rectificado na 1ª Instância], a título de indemnização, no valor de €100,00 por cada dia, com respeito ao período que mediou entre o dia 30.08.2018 e o dia 02.03.2020;
ii) €1.848,35, a título de indemnização pelos danos da viatura;
iii) €200,00, a título de indemnização pelos custos da peritagem;
iv) juros de mora, à taxa de 8%, sobre as quantias aludidas em ii) e iii), calculados desde o dia 30.08.2018 até à presente data;
v) indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado pelo período de 5 dias úteis, correspondentes ao período necessário para a sua reparação, a liquidar em incidente, com o limite máximo de €2.603,00.
2. Absolver, no mais, a R. A…S.A., do pedido, assim como absolve a IP G…, S.A., dos pedidos.
Custas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento.
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Inconformada com esta Sentença, dela recorreu a R., formulando as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso é interposto por a ré não se conformar com a condenação da douta sentença no pagamento de indemnização no valor de €53.000,00 por falta de assunção atempada de responsabilidade, sustentada nos termos do art.º 40º n.º 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto e respetivos juros de mora em dobro, fundamentados nos termos do art.º 38º n.º 2 do mesmo diploma.
2. Com efeito, no dia 13.07.2018 a segurada da R. participou-lhe o sinistro, cfr. o número 15 dos factos provados na douta sentença, e de seguida, a R., dando cumprimento aos tramites previstos nos artigos 40º n.º 2 e 36º n.º 1 alínea f) do DL 291/2007 de 21 de Agosto, no dia 16 de Julho de 2018, dirigiu uma missiva à A. informando-a que o sinistro seria regularizado ao abrigo da Convenção IDS, e como tal, deveria dirigir-se à seguradora.
3. Perante a referida comunicação, a A. remeteu-se ao silêncio e nada fez, numa total inércia, só explicável pela manigância em que se traduz a presente ação.
4. A A. não é um interlocutor médio, dado tratar-se de empresa de exploração de transporte rodoviário, experiente na regularização de sinistro rodoviários, pelo que bem sabia que, ao encaminhar a regularização do sinistro para a sua congénere, no âmbito da convençam IDS, a R. estava tacitamente a assumir a responsabilidade pelo sinistro e a garantir a sua regularização.
5. A comunicação de assunção de responsabilidade, considerando o disposto no art.º 217º n.º 1, 2º parte do Código Civil, quanto mais não fosse, foi tácita, pois deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
6. A conduta foi dolosa e teve exclusivo intuito de criar um artifício por forma a invocar o incumprimento do DL 291/2007 de 21 de Agosto, visto que a A. bem conhece as prerrogativas da lei.
7. Não há dúvida que a inércia do lesado consubstancia facto culposo que, pelo menos, concorre para o agravamento dos danos de acordo com o disposto no artigo 570º n.º 1 do C.C que dispõe:
8. Assim, ainda que fosse devida indemnização por incumprimento dos prazos de prontidão estabelecidos no D 291/07, no que não se concede, tendo concorrido facto culposo do lesado para a delonga na regularização do sinistro, cabe ao tribunal determinar, caso se entenda ser devida indemnização, se não excluída, pelo menos reduzi-la, Art.º 566º nº 3 e 570º C. Civil
9. Neste sentido, deve ser excluída a indemnização a favor da A. pois, a sua conduta e inércia conduziram propositadamente ao arrastar da regularização do sinistro, propositadamente e injustificadamente, de forma a obter uma indemnização com maior valor.
10. Considera a ora recorrente que o douto Tribunal deve atender à conduta culposa e abusiva da A, que configura abusa de direito, nos termos do Art.º 334º C. Civil;
11. A norma do art.º 40º n.º 2 do DL 291/07 não deve ser interpretada apenas pelo sentido literal, pelo contrário, a interpretação deve ser feita através do pensamento legislativo enquadrando os 4 elementos que constam no art.º 9º n.º 1 do Código Civil.
Ora tendo em conta todos estes elementos, subtrai-se que, o legislador quis proteger o lesado mais concretamente dos prejuízos/danos decorrentes da eventual demora de resposta por parte da seguradora, que no caso concreto a A. recorrida não sofreu;
12. Ao não considerar que foi a conduta dolosa da A. que retardou a regularização do sinistro, de forma propositada e consciente, e ao invés, ao ter condenado a recorrente por incumprimento dos prazos de prontidão, o douto Tribunal a quo não fez a correta aplicação e interpretação do Dl 291/07 de 21/8, nomeadamente dos seus artigos 38º a 42º e bem assim do disposto nos Artºs 9º, 271º nº 1 e 2, 334º, 566º nº 3 e 570º, todo do Código Civil;
13. Com efeito, a correta subsunção dos factos aos citados preceitos legais, impunha que a R. não fosse condenada, a título de sanção pelo incumprimento dos prazos previstos no DL 291/07, na indemnização diária de €100, num total de €53.000, nem nos juros em dobro;
14. Considerando que o processo contém todos os elementos que permitem alterar a decisão do tribunal a quo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva a R. da indemnização e juros em dobro mencionados na conclusão anterior, ou, se assim não se entender, o que não se concede, fixar nova indemnização segundo critérios de justiça e equidade, tendo em consideração o tempo da inércia injustificada do lesado;
15. Por outro lado, ao absolver a A. da condenação por litigância de má-fé, o douto tribunal não fez a correta subsunção dos factos ao disposto no art.º 542º CPC, termos em que também neste ponto, a douta sentença deverá ser substituída por douto acórdão que condena a A. como litigante de má-fé.”
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Contra-alegou a A., Concluindo como se segue:
“1. A Ré delimita as suas conclusões em dois blocos de matérias, a condenação prevista no artigo 40º nº 2 do Decreto-lei 291/2007 e a [alegada] litigância de má-fé por parte da Autora, sendo que, no demais, transitou em julgado a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
2. Pelo que o valor do Recurso deve ser imediatamente corrigido, por a Ré estar a Recorrer apenas de uma parte do trecho decisório, no valor de 53.000,00€, como a mesma expressamente admite.
3. Ré pretende alterar a factualidade dada como provada, sem que, contudo, respeite minimamente as regras processuais estabelecidas para o efeito, em especial, o teor do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil, por não identificar os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados, nem sequer os meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa da Recorrida, Muito menos sequer indica com exatidão as passagens da gravação onde conste as razões que impõem decisão diversa da Recorrida.
4. Limitando-se a Ré a, de forma genérica, colocar em causa o prudente juízo do Tribunal a quo, obrigando a Relação a cumprir um ónus que compete aquela, pelo que, desde já, deve ser o presente Recurso rejeitado imediatamente no que à “(re)apreciação” da matéria de facto diz respeito.
5. Quer a aqui Ré, quer a G… souberam que a responsabilidade na produção do sinistro cabia ao segurado da Ré e à data de 31 de dezembro de 2019 nem sequer contactaram a Autora nem regularizaram o presente sinistro.
6. Se observarmos com atenção o disposto nos artigos 34º e 36º nº1 do Decreto-Lei 291/2007, a Autora deve comunicar o sinistro, como terceiro lesado, à companhia de seguros do interveniente responsável pelo sinistro, neste caso, a ora Ré, nada havendo a censurar, porquanto foi exatamente a conduta que a Autora, e bem, adotou.
7. Verifica-se a violação, ou mera ausência, do ónus previsto no artigo 639 nº 2 do Código de Processo Civil, não se percecionando a norma violada, o sentido que as normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e muito menos as normas jurídicas que deveriam ter sido interpretadas e/ou aplicadas.
8. O que a aqui Ré pretende, assim como algumas suas congénere, ou pelo menos assim indicia, é colocar os lesados, que já são lesados, a exercer o papel de Empresas Seguradoras, ou seja, ao invés de, como é o caso da Autora, exercer a sua atividade de transporte de veículos, dedicar um departamento exclusivo para todos os dias contactar a Ré, que mesmo assim pode decidir nada dizer, como é o caso dos presentes Autos, para ser a Ré, que tem efetivamente a direção da regularização do sinistro, tendo o mínimo de trabalho possível.
9. Assim, não se impõe à Autora, como a qualquer lesado, a imposição de um qualquer prazo para a propositura de ação, sob pena de se desvirtuar, na sua plenitude, o sistema previsto no Decreto-Lei 291/2007.
10. Pois que, com a sua argumentação, olvida propositadamente a Ré que no período considerado entre 30.08.2018 e 02.03.2020, que esta não põe em causa, nada disse ou comunicou à aqui Autora.
11. A Ré incumpriu os prazos previstos no artigo 36º nº 1 alínea e) do Decreto-lei 291/2007.
12. A Ré não pagou à Autora qualquer valor no âmbito na regularização do presente sinistro.
13. Incumbe à Ré a regularização do presente sinistro.
14. A Ré tem a direção efetiva de todo e qualquer processo de regularização de sinistro que lhe seja reclamado pelo terceiro lesado e participado pelo seu segurado.
15. No âmbito do presente processo, no prazo decorrido entre 30.08.2018 até 02.03.2020, a Ré nada fez, disse ou comunicou à Autora, no que diz respeito à assunção de responsabilidade.
16. Esta inércia é penalizada, de forma automática, pelo dispositivo previsto no artigo 40º nº 2 do Decreto-lei 3291/2007, por se tratar de uma sanção civil.
17. Assim, tendo a Ré incumprido o dever que se lhe impunha, deverá ser condenada nos precisos moldes que definiu o Tribunal Recorrido, sob pena de violação do direito Europeu, nem sendo de aplicar a figura do abuso de direito a uma sanção civil, em que o lesado, que já de si é lesado, e portanto, estranho à relação entre Ré e o seu segurado e, mais, continua a ser lesada por a Ré não pagar o sinistro.
18. Nenhum fundamento havendo que alterar na douta sentença Recorrida.
19. Requer-se a correção do ponto i) do Dispositivo plasmado na douta Sentença proferida a 24 de outubro de 2023, por constituir lapso passível de retificação, conforme o disposto no artigo 614º nº 2 do Código de Processo Civil, por distarem 550 dias contabilizados entre os dias 30.08.2018 e 02.03.2020, ao invés dos 530 dias mencionados no douto silogismo judiciário.
20. Desta forma, perfazendo-se o cômputo dos dias em 550, resultando num valor de 55.500€, à razão diária de 100,00€.
21. Sem prescindir, dado a forma como é interposto o presente recurso, visando notoriamente um novo julgamento ao invés do pedido de reapreciação da matéria dada como provada, a distorção da factualidade dada como provada na douta Sentença Recorrida, bem como a total inobservância do cumprimento dos ónus previstos nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, litiga a aqui Ré como manifesta má-fé,
22. A que acresce um facto em concreto, que não é de somenos, que é o de a Ré ainda nem sequer ter indemnizado a Autora pelos danos sofridos no seu veículo e cuja responsabilidade em indemnizar sobre aquela recai.
23. Termos em que deverá ser condenada como tal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542º nº2 alíneas a), b) e d) do Código de Processo Civil, em valor a arbitrar por este Venerando Tribunal ad quem, em igual valor para o Tribunal e para a aqui Autora.”
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No despacho que admitiu o recurso pronunciou-se o Tribunal a quo sobre o requerido pela A. nos seguintes termos:
“Nas suas contra-alegações, solicita a A. a retificação de lapso material da sentença, concretamente no que respeita ao cálculo da indemnização pela paralisação diária, porquanto atentas as datas de referência indicadas na sentença, o valor final é de €55.500,00, correspondente a 550 dias, e não de €53.000,00, correspondente a 530 dias.
A R. não se pronunciou.
Ora, efetivamente assiste razão à A., pelo que se determina a retificação dos seguintes lapsos materiais da sentença:
- na fundamentação de direito, no ponto 2.f)vi), onde se lê “530” dias, se leia “550” dias (fls. 349-v); no ponto 2.g), onde se lê “530” dias, se leia “550” dias, e onde se lê “€53.000,00”, se leia “55.500,00” (fls. 350);
- no dispositivo, no ponto 1.i), onde se lê “€53.000,00”, se leia “55.500,00” (fls. 354) (art.º 614.º, n.º 1 do CPC).”
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O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Saber se a comunicação referida em 15. Pode ser entendida como assunção de responsabilidade;
- Saber se dos autos resulta a existência de um comportamento doloso da A. que leva a excluir ou reduzir a indemnização fixada nos termos dos art.ºs 40º n.º 2 e 38º, n.º 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto;
- Da litigância de má fé.
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IV. Fundamentação de Facto.
Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:
“A) Factos Provados
1. A A. dedica-se à atividade de transporte rodoviário de mercadorias por estrada (1º p.i.).
2. A propriedade do veículo pesado com a matrícula ..-RF-.. e do reboque com a matrícula SE-… está registada a favor da A. (1º p.i.).
3. A A. é ainda titular da licença nº …, emitida para o pesado matrícula ..-RF-.., a qual a legitima a utilizar o conjunto circulante constituído pelo veículo pesado com a matrícula ..-RF-.. e pelo reboque com a matrícula SE-… no transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, licença esta emitida pela Delegação de Évora do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a 28 de setembro de 2017 e válida de 19 de outubro de 2017 a 18 de outubro de 2022 (2º p.i.).
4. No dia 12 de julho de 2018, pelas 08:00 horas, na A-2 ao Km 7,20, sentido Sul/Norte, na União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, ocorreu um embate envolvendo o conjunto circulante porta-automóveis constituído pelo veículo pesado com a matrícula ..-RF-.. e pelo reboque com a matrícula SE-…, conduzido pelo Sr. …, motorista da A., e ainda o veículo ligeiro matrícula 55-…, conduzido por I… (4º p.i.).
5. O condutor do conjunto circulante com as matrículas …-ZI/C-…, circulando na mesma via que o ligeiro seguro pela A., mas na faixa do meio, em processo de ultrapassagem do ligeiro, seguindo já com a frente direita lateralmente à traseira esquerda do veículo ligeiro, não conseguiu evitar o embate na lateral traseira esquerda do veículo seguro pela R., quando a sua condutora, repentinamente, decide mudar da faixa de rodagem direita, por onde circulava, para a faixa do meio, por onde circulava o conjunto circulante porta-automóveis (7º p.i.).
6. O embate ocorreu como consequência direta da manobra levada a cabo pela condutora do veículo ligeiro (8º p.i.).
7. O veículo 55… está registado a favor de V… e seguro na R., através da apólice nº AU … (4º p.i.).
8. A A. promoveu a contratação de uma empresa especializada para proceder à realização de uma peritagem independente (31º p.i.).
9. Conforme indicação da sua representante, a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., a A. contactou a empresa RCR – Consultores, Lda., para proceder à realização da peritagem aos danos verificados no seu veículo e esta veio a emitir esse relatório de peritagem em 26.07.2018 (32º p.i.).
10. Em consequência direta do acidente sofreu o pesado do conjunto circulante com a matrícula ..-RF-.., os estragos seguintes:
− A fratura: do pára-choques frente direito, do tampão dos pernes da roda frente direita, da moldura do estribo inferior direito
− O empeno: do suporte da moldura do estribo inferior direito, do suporte do pára-choques lado direito, do pára-ciclistas direito, do conjunto de suportes do pára-ciclistas direito;
− Um golpe: profundo no pneu frente direito
− Danos: na pintura das partes sinistradas (72º p.i.).
11. Foi orçamentada a reparação dos danos nos seguintes termos:
Pára-choques frente – reparar;
Moldura do estribo frente direito – Desempenar;
Suporte da moldura do estribo frente direito – Desempenar;
Suporte do pára-choques (lado direito) – €52,15
Aro do farol frente direito – reparar;
Pára-ciclistas direito – Desempenar;
Conjunto de suportes do pára-ciclistas direito – Desempenar
Golpe profundo no pneu frente direito – €325,45 (73º p.i.).
12. Conjuntamente com a “mão de obra” e “material de Pintura” foi avaliado no valor total de €1.470,75 (75º p.i.).
13. O veículo da A. ficou impossibilitado de prestar quaisquer serviços à mesma no período que decorreu entre a entrada na oficina, a 20.07.2018, e a data de conclusão da reparação, a 26.07.2018 (83º p.i.).
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14. No dia 13.07.2018, o segurado da R. participou-lhe o sinistro (15º cont. R.).
15. Atento o teor da participação, a R. enviou à A. uma carta, datada de 16.07.2018, na qual lhe comunica que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente” (16º cont. R.).
16. A R. comunicou o sinistro à IP, no âmbito da Convenção IDS, no princípio do mês de agosto de 2018 (18º cont. R. e 45º IP).
17. O segurado da R. não participou o acidente à IP (44º cont. IP).
18. Após a comunicação da R., a IP iniciou diligências para apurar as circunstâncias do acidente (48º cont. IP).
19. Neste âmbito, o seu perito contactou a autoridade que tomou conta da ocorrência e ouviu os dois condutores dos veículos envolvidos, mas não logrou realizar vistoria ao veículo sinistrado (49º cont. IP).
20. No relatório da averiguação, datado de 17.08.2018, o perito concluiu que a responsabilidade pelo acidente pertencia ao condutor do veículo seguro na R. (49º cont. IP).
21. Até 31.12.2019 o sinistro não havia ainda sido regularizado, não tendo a IP sido contactada pela A., nomeadamente, para efeitos de peritagem (56º cont. IP).
22. O processo relativo ao acidente de viação dos autos foi encerrado na plataforma informática da Convenção IDS em 31.12.2019 (58º cont. IP).
23. Quer a IP, quer a R. tomaram conhecimento desse facto (60º cont. IP).
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24. Em 05 de fevereiro de 2020, a representante da A., a empresa RSR, Lda., decide enviar uma carta à T…, “Reclamação de prejuízos de forma quantificada”, no sentido de a interpelar para o pagamento dos prejuízos decorrentes deste sinistro (40º p.i.).
25. Esta missiva transmitia o seguinte:
- Reclamação de indemnização correspondente ao custo de reparação do veículo matrícula ..-RF-.. no valor de €1.848,35 (ponto “1” da carta datada de 25-01-2018 endereçada à Ré);
- Reclamação de correspondente aos custos de paralisação do veículo matrícula ..-RF-.. no valor de €1.301,50 (ponto “3” da carta datada de 25-01-2018 endereçada à R.);
- Reclamação de Indemnização correspondente aos custos decorrentes da necessidade de contratar a empresa RCR, Consultores, Lda., para proceder à peritagem do veículo acidentado no valor de €200,00 (ponto “4” da carta datada de 25-01-2018 endereçada à Ré) (41º a 44º p.i.).
26. Através de e-mail datado de 03.03.2020, a companhia de seguros T… transmitiu à A. o seguinte:
• Que acusa a receção da correspondência da A. datada de 05.02.2020.
• Que, após análise, agradece o envio de comprovativo da reparação da viatura segura (fatura/recibo) e comprovativo de NIB, para pagamento da indemnização (45º p.i.).
27. A representante da A., a empresa RSR, Lda., respondeu também por e-mail, datado de 30.03.2020, nos termos seguintes:
• Informando que escrevia para anexar a esse e-mail a resposta ao e-mail da T…, agradecendo a apresentação desse anexo à Direção do Ramo Automóvel da T…
• Assim, anexava ao e-mail o documento “pdf” de resposta sob a epígrafe “2020-03-30C Reminder da reclamação final PDF”.
• Referindo que ali chegados importava sublinhar que nenhum dos documentos seguia assinado por falta de acesso ao processo físico devido às medidas de contenção por força do COVID19.
• Reiterou que os documentos deviam ser presentes à Direção de Sinistros do Ramo Automóvel, a qual lhes devia dar especial atenção, pois a A. tinha-lhe dado indicações para sob pretexto algum se passar por cima do estatuído no DL 291/2007.
• Conclui referindo aguardar tão breve quanto possível uma tomada de posição, por forma a, no mínimo, irem ao encontro do estatuído no n.º 7 do art.º 36º e na alínea e) do n.º 1 do art.º 36º, dando nota do seguimento que pretendiam dar ao processo desde a Reclamação datada de 20.07.2018 (46º p.i.).
28. E a esse e-mail de resposta anexou o documento sob a epígrafe “2020-03-30C Reminder da reclamação final PDF”, o qual refere o seguinte:
• A referência a ter a T… acusado a receção da correspondência da A. datada de 05.02.2020.
• A referência a não ter a T… de qualquer forma aludido à correspondência da A. datada de 20.07.2018.
• A referência a ter a A. constatado ter a representante da R. solicitado o envio de fatura/recibo da reparação, bem como o comprovativo de NIB, para pagamento.
• A referência a ter a A. constatado a aparente fraca e pouco profunda análise da T… à reclamação quantificada da A., uma vez que a T... nem se apercebeu que a reparação tinha sido executada nas instalações oficinais da A. e, como tal, a A. impossibilitada de se faturar a si própria.
• A referência a nem se ter a T... dado ao trabalho de constatar que por esse mesmo motivo lhe tinha sido pedida a ela (T...), à R. e a uma empresa da especialidade uma peritagem ao veículo acidentado (47º p.i.).
29. Concluindo ainda nessa mesma resposta a representante da A. que, em face do exposto e unicamente com base no referido pela T... lhe cumpria referir o ter obtido indicações da A. para que desse instruções ao advogado que iria interpor ação para defesa de todos os interesses da A., acrescentando ainda o seguinte:
“1. De forma alguma passar por cima do estatuído no nº 7 do Artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007 (nós até à presente data não temos em nosso poder qualquer correspondência Vossa para além da datada de 20 de Novembro de 2019 à qual vos estamos a responder) e assim devido a reiterado incumprimento dessa Companhia para o aí estatuído darmos igualmente indicações ao advogado para não esquecer o pedido de condenação da Vossa companhia de acordo com o estatuído no nº 1 do Artigo 86º do Decreto-Lei 291/2007.
2. Nós reclamámos comprovadamente o acidente em 17.07.2018 e essa reclamação, comprovadamente, encontrava-se com a Vossa congénere no mínimo desde 20.07.2018.
3. Contudo mas ainda mais importante de forma alguma passar por cima do estatuído na alínea e) do nº 1 do artigo 36º do decreto-lei 291/2007, não comunicando a assunção ou não assunção da sua responsabilidade no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo fixado na alínea a) do artigo 36º do decreto-lei 291/2007 o que tendo em atenção a recepção comprovada da nossa reclamação por parte da Vossa congénere O... em 20.07.2018 então devíamos ter tido conhecimento da assunção da responsabilidade no pagamento dos danos em 29.08.2018.
4. Assim, considerando apenas a data em que, obrigatoriamente, a Vossa congénere seguradora O... devia ter tido conhecimento do sinistro, o dia em que comprovadamente já recebera a nossa reclamação, 20.07.2018.
5. Somos então levados a realizar que competia ou à Vossa congénere O... ou à Vossa própria companhia participar-nos de forma eficaz por correio registado, transmissão por telecópia, correio eletrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, desde que a empresa de seguros esteja autorizada a fazê-lo nos termos da lei, isto conforme estatuído no artigo 46º do decreto-lei 291/2007 a Vossa assunção ou não de responsabilidade na produção do sinistro no máximo até dia 29.08.2018.
6. O que claramente não ocorreu nem naquela data nem em qualquer outra e muito menos através da Vossa correspondência datada de 03 de Março de 2020.
7. Ou seja é consabido que a Vossa companhia pode tomar uma de três atitudes: a) assume a totalidade da responsabilidade pelos danos materiais causados ao lesado, considerando que o sinistro é exclusivamente imputável ao segurado da Vossa congénere; b) não assume qualquer responsabilidade, entendendo que o sinistro não é imputável ao segurado da Vossa congénere; c) assume parte da responsabilidade, porque entende haver concorrência de culpa entre ambos os condutores.
8. Assim, é imposto à Vossa companhia, enquanto empresa de seguros atuando em nome da Vossa congénere O... atenta a CIDS, um ato de conteúdo positivo que deve obrigatoriamente ser cumprido no prazo máximo definido no decreto-lei 291/2007, designadamente os trinta dias úteis previstos na alínea e) do número 1 do seu artigo 36º do decreto-lei 291/2007, decorrido o termo do prazo fixado na alínea a) do artigo 36º do decreto-lei 291/2007 que conforme supra referido terminaram no dia 29.08.2018.
9. E consequentemente a efectivamente poder-se concluir que a terem assumido a responsabilidade no causar do sinistro cabia-Vos por força do estatuído nº 1 do artigo 43º do decreto-lei 291/2007 a ter procedido ao pagamento no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção dessa responsabilidade o que não ocorreu até à presente data e como tal ser de concluir que não assumiram qualquer responsabilidade em nome da Vossa congénere O... pois como bem sabem sempre poderiam ter enviado um cheque à ordem da nossa representada para os nossos escritórios.
10. Mais, vindo desviar a atenção para uma eventual assunção de responsabilidade com o despropositado pedido quer de factura/recibo quer de IBAN.
11. Assim informamos que não podemos sequer deduzir que tenham vindo a assumir a responsabilidade no pagamento do sinistro pelo referem na Vossa correspondência datada de 20.03.2020 pelo que para efeito das penalizações impostas no Decreto-Lei 291/2007: Quer no seu nº 2 do Artigo 38º do decreto-lei 291/2007 o qual vem esclarecer que em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no nº 1, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo que no presente caso corresponde ao dia 29.08.2018; Quer no estatuído no nº 2 do Artigo 40º do decreto-lei 291/2007 o qual vem esclarecer que em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei 291/2007 que refere que a posição prevista na alínea e) do nº 1 ou no nº 5 do artigo 36º do decreto-lei 291/2007 se consubstancia numa proposta razoável de indemnização, no caso da responsabilidade não ter sido contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte, quando revista a forma constante do nº 1 do Artigo 40º do decreto-lei 291/2007 a seguradora responsável pelo pagamento dos prejuízos, neste caso a Vossa seguradora, para além: dos juros devidos a partir do 1º dia de atraso sobre o montante previsto no nº 2 do Artigo 38º decreto-lei 291/2007, incorre ainda numa dívida para com o lesado, a nossa representada, a firma R… S.A. e para com o instituto de seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de €200,00 por cada dia de atraso, obviamente sobre o referido dia mencionado o dia 29.08.2018, pelo que considero colocar-Vos em divida para com a Autora numa penalização de: juros de, no mínimo 4% e uma verba de €100,00/dia ambos desde a data de 29.08.2018 até pelo menos à data em que possamos considerar como correcto o terem assumido a responsabilidade ou parte dela na produção do acidente.
12. Por esta razão aguardaremos no prazo máximo de 8 dias úteis, a contar do dia de envio desta correspondência, ou seja até às 24horas do dia 9 de Abril de 2020 a recepção, nos nossos escritórios sitos na Rua …, de um cheque no valor €3.349,85 emitido a favor da nossa representada o qual determinará então o termos assumido no dia 30.03.2020 a Vossa assunção de responsabilidade de na produção do sinistro e consequentemente o pagamento do valor solicitado a pagamento, os atrás referidos €3.349,85, tudo tendo em atenção que nada contestaram relativamente a esse “quantum” indemnizatório solicitado a pagamento através da nossa correspondência datada de 05.02.2020.
13. Apenas para que notem, entre 29.08.2018 e a presente data 30.03.2020, passaram 580 dias, o que impõe só em penalizações pelo estatuído no Decreto-Lei 291/2007 o pagamento, mínimo, de €74.998,09 considerando uma capitalização anual de juros que obviamente requereremos, tudo conforme Doc. 2 anexo à presente.
Assim, agradecemos a vossa atenção para a informação que Vos requeremos no sentido de nos informarem a qual companhia de seguros devemos endereçar a acção em tribunal se à Vossa ou à Vossa congénere O....” (49º p.i.).
30. Concluindo a representante da A., nesse mesmo documento anexo ao seu e-mail datado de 30.03.2020, que aguardava o envio de um cheque por parte da T..., à ordem da A., para os escritórios da representante da A., sublinhando que deveria ter presente que o envio desse cheque por si só não poria termo à decisão da A. avançar para Tribunal, exigindo tudo aquilo a que tinha direito por aplicação do estatuído no DL 291/2007 (50º p.i.).
31. O e-mail da representante da A. datado de 30.03.2020 foi rececionado pela representante da R. (51º p.i.).
32. A 01.04.2020 a representante da A. enviou um e-mail à Provedoria da R., no qual refere o seguinte:
Escrever em nome da Autora para solicitar um esclarecimento cabal para a forma como a R. entende regularizar o sinistro com a referência da representante da A. 2018-07-12 2263-18 ..-RF-.. e as referências da R. O... AU../Sin. …AU…/000, anexando, para tal, a Reclamação inicial datada de 17.07.2018; a correspondência da R. rececionada pela A. em 20.07.2018; a Reclamação inicial à T... datada de 20.07.2020; a Reclamação final à T... datada de 05.02.2020; o e-mail da T... datado de 03.03.2020; o Reminder da Reclamação final à T... datado de 30.03.2020; o E-mail de resposta ao e-mail da T... datado de 03.03.2020 e o E-mail de resposta automática da T... datado de 30.03.2020 (52º p.i.).
33. Em 02.04.2020, na pessoa de M…, a R. enviou resposta à representante da A., referindo o seguinte:
• Acusa a receção do e-mail da representante da A.;
• Informa ir solicitar à seguradora que se pronuncie por forma a garantir que a reclamação da representada da A. seja objeto de resposta com a necessária brevidade;
• Aproveita para informar que a reclamação da representante da A. será, agora, analisada por uma área específica de gestão de reclamações da própria seguradora, que responderá diretamente à representante da A.;
• Informa ainda que a intervenção da Provedoria, na pessoa de MO, só será admitida caso a seguradora não responda no prazo de 20 dias contados daquela data 02.04.2020, ou, e ainda que o faça caso a representante da A. não concorde com a resposta recebida;
• Alerta ainda a Provedoria da R. para o facto de a seguradora, em casos que considere de especial complexidade, poder dispor de 30 dias para responder (53º p.i.).
34. Em 16.04.2020, a T..., na pessoa de P…, responde à reclamação da A. datada de 30.03.2020 (sem qualquer referência ao processo da representante da A.), referindo o seguinte:
• Acusa a receção do e-mail da representante da A. datado de 30.03.2020;
• Refere que, conforme oportunamente transmitido, o sinistro mereceu o enquadramento no “Protocolo CIDS” (Complementar de Indemnização Direta ao Segurado) e esclarece que a aludida Convenção estabelece, no seu art.º 7º, que os danos materiais regularizáveis ao abrigo desse Protocolo são exclusivamente os seguintes:
a) Reparações e ou Perdas Totais
b) Despesas com remoções, reboques e recolhas
c) Paralisações que não consistam em lucros cessantes
• Informam ainda verificar que a T... não foi parte na orçamentação dos danos emergentes na viatura, o que não podem deixar de estranhar. Deste modo, a proposta aqui formulada deverá ser entendida como uma “exceção” não conciliável com a regularização de futuros acidentes, ressalvando que o Cliente está vinculado à marcação da peritagem.
• Segue informando que sendo o seu objetivo contribuir para o encerramento do processo, estão em condições de aceitar pagar o valor orçamentado para reparação antes de imposto (€ 1.848,35), ao qual acresce o valor da paralisação segundo o “Protocolo ANTRAM/APS” (Tabela 2018 – Peso Bruto de 36T – Serviço Internacional), onde se estabelece uma verba diária de €260,20. Contabilizando os 4 dias estipulados para reparação, mais o dia da peritagem, perfaz o montante de €1.301,00, a título de paralisação, consumando um total indemnizatório de €3.149,35.
• Mais, informam que as restantes rubricas reclamadas, não enquadráveis no âmbito deste Protocolo CIDS, devem ser apresentadas ao Segurador Civilmente responsável – O... Seguros – Processo nº ..AU… (54º p.i.).
35. A representante da A., na pessoa de A…, ainda em 16.04.2020 (mencionando apenas a sua referência de processo) respondeu a este e-mail, referindo o seguinte:
“Acusando a recepção da correspondência de 16.04.2020 importa referir o seguinte:
1. Efectivamente a T... não foi parte na orçamentação nem podia ter sido, não só pelo facto do sinistro não ter sido reclamado a essa companhia, mas sim à vossa congénere O... em 17.07.2018 a qual acusou a reclamação em 20.07.2018, mas também pelo facto da única correspondência da T... datar de 03.03.2018 quando a reparação já tinha sido realizada.
2. Relativamente à proposta de "excepção" não conciliável com a regularização de futuros acidentes, informamos aceitar a boa vontade manifestada solicitando o seu pagamento dentro do prazo estatuído no nº 3 do Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007, pelo que aguardaremos 8 dias úteis para recepção desse valor, através de cheque à ordem da nossa representada, nas nossas instalações sitas na Rua …, Lisboa.
3. Contudo por ser "excepcionalmente tardia" acarreta consequências atento o estatuído no Decreto-Lei 291/2007.
4. Aquelas consequências lamentamos informar não mais prescindir junto da vossa companhia atenta a reiterada desatenção para com a regularização de sinistros levados a cabo por essa companhia, designadamente os ocorridos desde Jan. de 2016 até à presente data.
5. Em função do exposto iremos dar entrada de um processo em tribunal contra a vossa congénere O..., este em grande parte fundado no atraso na resposta à nossa reclamação por exclusiva responsabilidade dessa companhia à qual, em abono da verdade, a O... é completamente alheia, apesar de ser aquela à qual a acção vai ser interposta pese embora o estatuído no nº 3 do Artigo 45 do Decreto-Lei 291/2007 especialmente por incumprimento do nº 2 desse mesmo artigo por parte da Vossa companhia.” (55º p.i.).
*
36. No âmbito de um acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS foi fixado o valor diário de €260,30, com referência à paralisação dos veículos pesados afetos ao transporte internacional, para o ano de 2018 (88º p.i.).
37. A A. teve de suportar €200,00, com a peritagem mandada efetuar ao seu pesado com a matrícula ..-RF-.. (95º p.i.).
38. A A. teve de suportar o valor de € 76,00 para obtenção da Participação de acidente lavrada pelo Posto de Trânsito da GNR de Coina (96º p.i.).
*
B) Factos Não Provados
a) Em 17 de julho de 2018, a A. enviou à R., por correio normal, para a Direção do Ramo Automóvel, na Avenida … Porto Salvo, através da empresa sua representante, a sociedade RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., a sua “Reclamação Inicial” sobre o acidente, na qual transmite o seguinte:
- A sua referência para o acidente como sendo 2018-07-12 2263-18 ..-RF-.. SE-…;
- A identificação do acidente;
- A identificação dos intervenientes;
- A descrição da sua versão relativamente à forma como o mesmo ocorreu;
- A indicação da localização dos danos;
- A solicitação para a quantificação dos danos a fim de que pudessem ser prontamente reparados para que o conjunto circulante pudesse rapidamente continuar a laborar;
- A solicitação da Ré. para realização da peritagem ao conjunto circulante porta-automóveis matrículas ..-RF-../SE-…;
- A indicação do local onde a R. deveria fazer deslocar o seu perito com o intuito de avaliação dos prejuízos materiais;
- A indicação de que decorridos 5 dias úteis sem notícias da R., devidamente comprovadas, a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., tomaria a iniciativa de dar indicações à sua representada para requisitar imediatamente uma peritagem ao veículo sinistrado;
- A indicação de uma primeira lista de 10 prejuízos a reclamar em consequência direta do acidente, alertando a representante da A. que, decorridos que fossem 5 dias úteis, sem notícias da R., tomaria a iniciativa de requisitar imediatamente uma peritagem ao veículo em causa (13º a 23º p.i.).
b) No dia 20.07.2018, a A., através da sua representante, a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., enviou a sua reclamação por correio normal à T... (26º p.i.).
c) Nessa correspondência, a A., através da sua representante a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., solicitou à T... que, conforme informação da R., havia a possibilidade de regularização do sinistro ao abrigo da CIDS, pelo que agradecia a indicação da T... dessa possibilidade, em conformidade com o referido pela R., e informou ainda a T... que juntava a carta de reclamação dirigida à R. (27º p.i.).
d) Informou ainda a A., através da sua representante a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., a T... que requisitara a uma empresa da especialidade uma peritagem ao veículo em causa cuja reparação iria ter início em 23.07.2018, nas instalações oficinais da A., pelo que a convidava a, se assim o entendesse, enviar um perito às instalações da A., sitas na Estrada …, solicitando informação de data e hora da deslocação do perito para os contactos indicados no cabeçalho dessa correspondência (28º p.i.).
e) A A. informou ainda a T..., através da sua representante, a empresa RSR – Regularização de Sinistros Rodoviários, Lda., que aguardaria as suas notícias, para então enviar a Reclamação Final quantificada acerca do acidente em apreço (29º p.i.).
f) O veículo da A. estava afeto a serviços já anteriormente contratados, determinando esta situação a necessidade de obter um veículo idêntico para dar continuidade aos referidos serviços, por forma a permitir-lhe cumprir e honrar os seus compromissos contratuais, o que não foi possível concretizar (84º p.i.).
g) Estimam-se em €235,00/dia os custos da paralisação do veículo para a A. (85º p.i.).
h) A R. não facultou um veículo de substituição, pelo que a A. se viu forçada a cancelar todos os serviços para os quais tinha o veículo destinado (87º p.i.).
i) A A. teve ainda de suportar o valor de €4,60, para obtenção da Participação de acidente lavrada pelo Posto de Trânsito da GNR de Coina (97º p.i.).
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j) A conduta adotada pela A. teve o exclusivo intuito de criar um artifício, por forma a invocar o incumprimento do DL 291/2007, por um longo período, a fim de se apropriar de avultada indemnização, a que bem sabe não ter direito (61º cont. R. e 15º cont. IP).
k) Outra estratégia da A. consiste em nunca assinar a declaração amigável de acidente de viação, não fazer a participação e, posteriormente, escrever, alegadamente, uma carta à IP, por correio normal, que raramente é recebida por esta (24º cont. IP).
l) Decorridos vários meses ou mesmo mais de um ano escreve nova carta, desta vez, registada, remetendo cópia da primeira e reclamando indemnização dos danos, o que implica que a IP nunca consiga fazer a peritagem dos danos alegadamente sofridos pelos veículos, nem controlar a justeza desses orçamentos (25º IP).
m) As peritagens e reparações são feitas por peritos da A., nas instalações desta, sem conhecimento nem autorização da R., evitando intencionalmente, deste modo, o controlo dos custos das reparações (43º cont. IP).
n) A IP falou com a AON, corretora dos seguros da A., solicitando que fosse marcada a peritagem ao veículo sinistrado (51º cont. IP).
o) Esta afirmou que mais tarde contactaria a IP (52º cont. IP).
p) A IP nunca conseguiu que lhe fosse indicada uma data, pelo que nunca conseguiu fazer a peritagem do veículo (53º cont. IP).
q) Por carta datada de 18.10.2018, a IP comunicou à A. que ainda não tinha sido possível proceder à avaliação dos danos da viatura, pelo que “não havendo ainda uma posição definida, reservaremos para momento ulterior a nossa decisão relativamente à definição da responsabilidade” (54º cont. IP).”
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IV. Do Direito.
No presente recurso coloca a R. em causa a sua condenação no montante de 55.500,00€ (conforme valor rectificado) por falta de assunção atempada de responsabilidade, sustentada nos termos do art.º 40º n.º 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto e respetivos juros de mora em dobro, fundamentados nos termos do art.º 38º n.º 2 do mesmo diploma.
Para tanto invoca:
“2. Com efeito, no dia 13.07.2018 a segurada da R. participou-lhe o sinistro, cfr. o número 15 dos factos provados na douta sentença, e de seguida, a R., dando cumprimento aos tramites previstos nos artigos 40º n.º 2 e 36º n.º 1 alínea f) do DL 291/2007 de 21 de Agosto, no dia 16 de Julho de 2018, dirigiu uma missiva à A. informando-a que o sinistro seria regularizado ao abrigo da Convenção IDS, e como tal, deveria dirigir-se à seguradora.
3. Perante a referida comunicação, a A. remeteu-se ao silêncio e nada fez, numa total inércia, só explicável pela manigância em que se traduz a presente ação.
4. A A. não é um interlocutor médio, dado tratar-se de empresa de exploração de transporte rodoviário, experiente na regularização de sinistro rodoviários, pelo que bem sabia que, ao encaminhar a regularização do sinistro para a sua congénere, no âmbito da convençam IDS, a R. estava tacitamente a assumir a responsabilidade pelo sinistro e a garantir a sua regularização.
5. A comunicação de assunção de responsabilidade, considerando o disposto no art.º 217º n.º 1, 2º parte do Código Civil, quanto mais não fosse, foi tácita, pois deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
6. A conduta foi dolosa e teve exclusivo intuito de criar um artifício por forma a invocar o incumprimento do DL 291/2007 de 21 de Agosto, visto que a A. bem conhece as prerrogativas da lei.”
Vejamos.
O DL 291/2007 de 21/8 procedeu transpõe parcialmente para  a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel).
Já anteriormente o DL n.º 83/2006, de 3/5 havia procedido à transposição parcial para a ordem jurídica nacional daquela Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, fixando as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, DL esse revogado por aquele DL 291/2007.
Afirmava-se no preâmbulo do DL 83/2006 que “Nas relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros do ramo automóvel, parte da conflitualidade existente ocorre em virtude da falta de um instrumento disciplinador que vincule o obrigado ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros. Esta ausência de regulamentação não permite ao segurado e ao terceiro lesado afirmar que a obrigação é perfeitamente cumprida” prosseguindo mais à frente que “… para o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, há a necessidade de serem fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro que estabeleçam um horizonte temporal determinado e que permitam a regularização em tempo útil, sem demoras injustificadas, em consonância, aliás, com o Programa do XVII Governo Constitucional, que reconhece que a promoção dos direitos e interesses dos consumidores têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos. (…) Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, que vão imprimir uma maior transparência à actividade das empresas de seguros na regularização dos sinistros de automóveis, bem como permitir o acesso dos consumidores à informação relevante nesta matéria. De entre estes princípios, destacam-se a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
As regras aí previstas, especialmente no seu artigo 3º, vieram a ser incorporadas no Capítulo III, “Da regularização dos sinistros”, do DL 291/2007, que refere igualmente no seu preâmbulo estar-se no “… vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados…”.
Desde logo estas disposições fornecem a linha interpretativa que há-de presidir à análise das disposições legais, focadas essencialmente na protecção dos lesados e na vinculação das seguradoras à regularização atempada dos sinistros e a facultar o acesso dos segurados e interessados à informação sobre o estado dos processos.
O Capítulo da regularização dos sinistros “…fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” – Conf. art.º 31º.
Daqui decorre que os responsáveis pela assunção de procedimentos e diligência necessários à regularização dos sinistros são antes de mais, as seguradoras, em linha com o que temos vindo a referir.
O art.º 36º estabelece então os concretos procedimentos de “Diligência e prontidão da empresa de seguros”:
“1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.”
Mais prevê o artigo 38º que:
“Proposta razoável
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.”
Releva ainda para o caso o disposto pelo artigo 40º, sobre a “Resposta fundamentada”:
“1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.”

Não se conforma a R. com a sua condenação no pagamento de indemnização por falta de assunção atempada de responsabilidade, sustentada nos termos do art.º 40º n.º 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto e respetivos juros de mora em dobro, fundamentados nos termos do art.º 38º n.º2 do mesmo diploma, sustentando para tanto que a comunicação que resultou provada no Facto 15. deve ser interpretada no sentido duma comunicação de assunção de responsabilidade, considerando o disposto no art.º 217º n.º 1, 2º parte do Código Civil, quanto mais não fosse, tácita, pois deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Mais sustenta que “A A. não é um interlocutor médio, dado tratar-se de empresa de exploração de transporte rodoviário, experiente na regularização de sinistro rodoviários, pelo que bem sabia que, ao encaminhar a regularização do sinistro para a sua congénere, no âmbito da convenção IDS, a R. estava tacitamente a assumir a responsabilidade pelo sinistro e a garantir a sua regularização. (…) A conduta foi dolosa e teve exclusivo intuito de criar um artifício por forma a invocar o incumprimento do DL 291/2007 de 21 de Agosto, visto que a A. bem conhece as prerrogativas da lei.”
O Facto 15 é o seguinte:
15. Atento o teor da participação, a R. enviou à A. uma carta, datada de 16.07.2018, na qual lhe comunica que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente” (16º cont. R.).
Manifestamente não resulta desta comunicação a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente.
A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da indemnização, através do protocolo estabelecido entre seguradoras, mas não dispensa a averiguação das circunstâncias do acidente, mantendo-se em aberto a questão última da responsabilidade pelo mesmo.
Assim, nem expressamente nem tacitamente se pode retirar daquela comunicação que a R. assumia a responsabilidade pela indemnização devida à A. (conf. artigos 217º e 236º do Código Civil).
E resulta da matéria de facto provada que a R. não deu cumprimento ao iter procedimental fixado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto, supra referido.
Quanto à conduta da A., veja-se que a R. não impugnou a matéria de facto e na Sentença resulta Não Provado que:
j) A conduta adotada pela A. teve o exclusivo intuito de criar um artifício, por forma a invocar o incumprimento do DL 291/2007, por um longo período, a fim de se apropriar de avultada indemnização, a que bem sabe não ter direito (61º cont. R. e 15º cont. IP).
k) Outra estratégia da A. consiste em nunca assinar a declaração amigável de acidente de viação, não fazer a participação e, posteriormente, escrever, alegadamente, uma carta à IP, por correio normal, que raramente é recebida por esta (24º cont. IP).
Face a esta matéria de facto Não Provada fica indubitavelmente afastada a invocação da conduta dolosa da A. e, consequentemente, a aplicação dos art.ºs 566º n.º 3 e 570º do Código Civil.
Desta forma, não resulta que tenha havido qualquer erro de julgamento quando na Sentença se fez constar que:
“Contudo, estando demonstrada a resposta da R. datada de 16.07.2018, importa indagar se a resposta da R. se mostra adequada, à luz das normas acima citadas.
Ora, tem sido decidido, pelos Tribunais Superiores, que a Convenção IDS representa apenas uma forma mais simples e ágil de resolução do litígio decorrente de um sinistro, não implicando, de modo algum, a desoneração da responsabilidade da companhia de seguros do lesante.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2021 (Processo nº 11280/17.2T8LRS.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/):
“I. O Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado) tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as seguradoras signatárias.
II. A regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do Protocolo IDS pode funcionar, por via da chamada “Condição Especial”, em casos que não tenham suporte em D.A.A.A. (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) assinada por ambos os intervenientes (sendo que a regra, naquele Protocolo, é que a D.A.A.A. seja assinada pelos dois condutores).
III. O lesado, alheio a um tal Protocolo, não pode ser prejudicado por situações de indefinição de responsabilidade entre as seguradoras, designadamente pelo facto de a seguradora Devedora (cujo segurado é responsável pelo acidente) não assumir ou recusar, em devido tempo, de forma clara e fundamentada, essa responsabilidade, incorrendo, pela consequente protelação, na sanção legalmente prevista.”
Tal como sucedeu com o Venerando Relator do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2021 (Processo nº 9128/19.2T8SNT.L1-7, in http://www.dgsi.pt/), também nós procurámos a Convenção IDS, designadamente no site da ASF, mas não a encontrámos, pelo que utilizámos, para o efeito, o link que consta da nota de rodapé 5 do mencionado aresto (https://docplayer.com.br/70654869-Associacao-portuguesa-de-seguradores-convencao-de-regularizacao-de-sinistros.html).
Do teor desta Convenção nada resulta, com efeito, que contrarie a obrigação legal decorrente da responsabilidade pelo sinistro, pelo que se o lesado acionar diretamente a companhia de seguros do lesante, compete a esta assumir ou declinar a sua responsabilidade.
Consideramos, deste modo, que devia a R. ter informado a A. sobre a sua posição relativamente ao sinistro, não podendo limitar-se a remeter a A. para a sua companhia de seguros, que não é a responsável pelo sinistro.
e) Tendo presentes os prazos fixados nas als. a) e e) do nº 1 do art.º 36º do SORCA, concluímos que a R. devia entrar em contacto com a A. até ao dia 17.07.2018, na medida em que o sinistro lhe foi comunicado a 13 de julho e os dias 14 e 15 de julho foram sábado e domingo.
De seguida, a R. devia ter comunicado à A. se assumia ou não a responsabilidade pelo sinistro até ao dia 29.08.2018.
A R. contestou a 07.07.2020, tendo reconhecido aí o acidente.
f) i) Não podemos, todavia, ignorar a interação havida com a IP.
Não está provado que a A. tenha enviado à IP uma carta datada de 20.07.2018 a comunicar-lhe o sinistro, mas está provado que a IP veio dele a tomar conhecimento por comunicação da R., ocorrida no princípio do mês de agosto de 2018.
Mas está provado que foi tentada, através do perito da IP, a realização de vistoria ao veículo sinistrado, o que não foi possível concretizar.
Por outro lado, não está provado que a IP tenha tentado novamente a realização dessa vistoria, através da corretora de seguros da A., nem está provado que a IP tenha enviado uma carta à A., datada de 18.10.2018, onde a informava que ainda não tinha logrado realizar a vistoria e que por isso não havia ainda definido a responsabilidade.
Já em 03.03.2020, na sequência de uma comunicação da A., a IP solicitou à A. que lhe enviasse a fatura da reparação do veículo e um comprovativo do NIB, para lhe pagar a indemnização.
Finalmente, por comunicação datada de 16.04.2020, a IP propôs à A. o pagamento de uma indemnização que contemplava os custos da reparação e os prejuízos da paralisação.
ii) Veio a IP, na sua contestação, alegar que o acidente dos autos saiu da Convenção IDS em 31.12.2019, mostrando-se provado que foi feita menção, na respetiva plataforma, do encerramento do processo.
E de acordo com a Convenção IDS, esta aplica-se, efetivamente, à regularização dos acidentes ocorridos há menos de um ano.
Está, contudo, também provado que em 16.04.2020 a IP se propôs fazer a regularização do sinistro junto da A.
Ora, não consta da aludida Convenção a qualificação daquela situação de encerramento do processo como uma prescrição.
Mas ainda que de prescrição se trate, esta torna simplesmente inexigíveis os direitos subjetivos (Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.1995, in CJ, 1995, V, 154), permitindo ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (arts. 301º e 304º, nº 1 do CC).
Constitui, por isso, a prescrição uma exceção perentória na modalidade de facto impeditivo do direito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2004, Processo nº 03A4148, in http://www.dgsi.pt/).
Assim, na eventualidade do beneficiário cumprir a obrigação prescrita, não lhe é lícito obter a restituição da prestação efetuada (art.º 304º, nº 2 do CC), considerando-se que a obrigação civil prescrita se converte numa obrigação natural (art.º 402º do CC) (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2016, Processo nº 1301/13.3TJLSB.L1-2, in http://www.dgsi.pt/).
Deste modo, apesar de na data de 16.04.2020 assistir, eventualmente, à IP a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação com base na aludida delimitação temporal de aplicação da Convenção IDS, tendo aquela feito uma proposta à A., deve entender-se que renunciou a essa faculdade.
iii) Tudo visto, consideramos que a comunicação da IP de 03.03.2020 é inequívoca quanto à assunção da responsabilidade, uma vez que esta declara aí que os elementos que está a solicitar visam o pagamento da indemnização à A..
Deste modo, atendendo a que a IP é uma das companhias de seguros envolvidas no caso, atenta a Convenção IDS, não pode ser valorado o silêncio da R. após 03.03.2020.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2022 (Processo nº 884/20.6T8LOU.P1, in http://www.dgsi.pt/):
“I – Com vista a tornar célere a resolução e pagamento das indemnizações devidas pelos acidentes de viação, o DL 291/07, de 21.8, enuncia um conjunto de deveres a cargo das seguradoras que estas devem cumprir, sob pena da aplicação de sanções que aí também estão previstas.
II – Entre tais sanções conta-se a do art.º 40.º, n.º 4, aplicável quando a seguradora se atrase na comunicação ao lesado da assunção, ou não, da responsabilidade, no prazo fixado na lei.
IV – Considera-se ter a seguradora cumprido a sua obrigação de comunicação ao lesado da posição que tomou sobre a responsabilidade, se a mesma o fez através da seguradora deste, no âmbito da Convenção IDS.
V – Encontra-se devidamente fundamentada a comunicação da seguradora que informa o lesado apenas assumir metade dos prejuízos por inexistir prova quanto à culpa dos intervenientes no acidente de viação.”
iv) Não obstante, desta intervenção da seguradora do lesado não decorre qualquer inversão da responsabilidade, no sentido desta passar a competir-lhe, pois continua a seguradora do lesante vinculada à obrigação de indemnizar o dano, como se acentuou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.09.2020 (Processo nº 5894/17.8T8VIS.C1, in http://www.dgsi.pt/):
“2.- Como consequência de acidente de viação em que tenha sido accionada a convenção IDS (indemnização directa ao segurado), a falta de acordo entre o lesado e a sua seguradora faz cessar a intervenção desta ao abrigo daquela convenção;
3.- Na sequência da cessação da intervenção da seguradora do lesado, este apenas poderá pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro da responsabilidade civil;
4.- A falta de reparação por parte da seguradora do lesado não inverte a responsabilidade civil das seguradoras intervenientes, ou seja, a seguradora do lesado não se torna responsável pelos danos causados, na medida em que a sua intervenção é tão só para agilizar o pagamento da indemnização devida e não mais que isso.”
v) Abuso de direito
Suscitaram, porém, a R. e a IP nas suas contestações a questão do abuso de direito (art.º 334º do CC), alegando que a A. protelou o litígio, remetendo-se ao silêncio durante cerca de dois anos e vindo depois invocar o decurso do tempo para daí retirar benefícios injustificados.
Ora, a este propósito importa salientar que apesar de nem a R., nem a IP terem recebido as alegadas reclamações da A. datadas de julho de 2018, ambas tiveram conhecimento do sinistro, sendo aquela logo em 13.07.2018 e a IP no princípio do mês de agosto de 2018.
Assim, tanto uma, como a outra, podiam ter encetado as diligências e efetuado as comunicações devidas ainda no Verão de 2018.
Sublinhe-se que quando é comunicado um sinistro a uma companhia de seguros, a sua obrigação legal é averiguá-lo de imediato, de modo a concluir se é responsável ou não.
A mera remissão a que a R. procedeu da averiguação do caso para a IP não satisfaz a obrigação legal que sobre si impende de tomar posição definida sobre o sinistro, uma vez que a sua responsabilidade não desaparece pela circunstância da seguradora do lesado ter a faculdade de regularizar o sinistro, como se disse já.
Por outro lado, a IP, quando constatou que não conseguia realizar a vistoria e sabendo que isso a impedia de propor uma indemnização – facto do qual já tinha conhecimento em 17.08.2018, atento o teor do relatório de averiguação -, podia e devia de imediato comunicar essa situação à A., para que daí se extraíssem todas as consequências.
Como decorre da jurisprudência acima citada, não pode o lesado ficar na contingência de não ter resposta nem da seguradora do lesante, nem da sua.
A exigência de insistência por parte do sinistrado não possui qualquer respaldo legal e traduz até, em termos práticos, a diluição dos prazos legais a que a seguradora está sujeita, uma vez que, afinal, se o sinistrado não insistir, a seguradora não tem culpa de não ter respondido mais depressa.
Refira-se, por último, que não entendemos que, no âmbito destes autos, se possam extrair conclusões sobre o abuso de direito com referência a outros processos judiciais, na medida em que não se encontram os mesmos apensados aos presentes.
Consideramos, em conclusão, não estar demonstrado o abuso de direito invocado pela R.”
Concordando com a fundamentação aqui transcrita, resulta inexistir motivo para alterar o que ficou decidido pela 1ª Instância.
*
V. Da Litigância de Má Fé.
No caso, tanto invoca a R. a litigância de má fé da A. como vice-versa.
A noção de má fé processual encontra-se no art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estipula:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, nos termos do n.º 1 da norma citada.
Observado o que dispõe o artigo 542º, do Código de Processo Civil resulta que a litigância de má fé se traduz na violação do dever de probidade que esta disposição do Código do Processo Civil impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
Sobre a caracterização da litigância de má fé, veja-se o que diz Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa ‘In Agendo’, Almedina, 2006, pág. 28: “A litigância de má fé surge, por tudo quanto foi apontado, como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretende suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos. Trata-se de uma realidade técnica e historicamente explicável. (…)
Recordemos o seu quadro essencial:
- quanto ao facto ilícito: não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas mas, apenas, as actuações tipificadas nas diversas alíneas do artigo 456º/2, do Código de Processo Civil;
- quanto ao dano: não é requerido: a conduta é punida em si, independentemente do resultado;
- quanto à culpa: exige-se o dolo ou grave negligência e não culpa lato sensu, em moldes civis;
- quanto às consequências: cabe multa e, nalguns casos, indemnização, calculada, todavia, em termos especiais.
Além disso e contrariando as regras gerais da responsabilidade civil – e do próprio Direito civil em geral:
- o instituto pode funcionar oficiosamente;
- a litigância de má fé quebra nexos de organicidade, segundo os quais a pessoa colectiva é responsável pelos actos dos seus representantes – art.º 165º do Código Civil e 6º/5 do Código das Sociedades Comerciais: para fazer cessar imediatamente a litigância de má fé, cabe punir o representante, que está perante o juiz.
Na lei positiva, face à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, o artigo 456º, actual 542º, do Código de Processo Civil, passou a referir-se quer ao dolo quer à negligência grave como tipificadores da litigância de má fé. Assim, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, de forma a atingir-se uma maior responsabilização das partes (veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 04B2279, de 30 de Setembro de 2004, disponível em www.dgsi.pt).
Note-se, antes de mais, que com a referida Reforma de 1995 se pretendeu instituir uma nova filosofia de colaboração, consagrando-se “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro).
A litigância de má fé consiste, assim, numa utilização abusiva do processo, cujos traços fundamentais são definidos no artigo em causa, atentas as quatro situações que a integram e aí previstas.
Ora não se verifica que as partes tenham litigado de má fé nos presentes autos.
Relativamente à A., a má fé que a R. lhe imputava não se prendia com a sua actuação no presente processo, mas com a conduta anterior a este, alegando que a mesma havia propositadamente omitido as diligências ou deixado de tomar a iniciativa para que pudesse ser indemnizada mais cedo e assim obviar-se à condenação da R. na indemnização que em sede deste recurso igualmente pôs em causa.
Tal conduta não se integra desta forma na má fé processual; a comprovar-se a mesma poderia ocasionar a peticionada dispensa ou redução da indemnização (que não se verificou como analisado supra) mas não a condenação da A. com fundamento no art.º 542º do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso interposto pela R. igualmente não se vê que a mesma tenha dolosamente intentado o recurso pretendendo única e exclusivamente protelar a indemnização devida à A.
Nem pelo facto do recurso não ter procedência, nem pelo facto da R. não ter requerido a reapreciação da matéria de facto, se pode concluir destas circunstâncias, sem mais, pela má fé processual da R., ou que esta não pudesse estar convicta da bondade dos seus argumentos.
Improcede assim a invocada litigância de má fé das partes.
*
VI. Das Custas.
Vencida no Recurso é a R. a responsável pelo pagamento das custas devidas pelo recurso, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedentes o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida.
Não se verifica a litigância de má fé, quer da A., quer da R.
Custas do Recurso pela Apelante.
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Registe e notifique.

Lisboa, 4/7/2024
Vera Antunes
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Anabela Calafate