Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DA PROVA GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Numa situação em que a Empregadora teve conhecimento de gravações ilegitimamente efetuadas pelo Trabalhador, vindo a julgar-se nulas as provas obtidas no âmbito do processo disciplinar, por violação da intimidade da vida privada, não é abusiva a invocação deste direito à nulidade da prova pelo Trabalhador se o acesso às gravações foi efetuado por um informático ao serviço daquela depois de este ter eliminado do ambiente de trabalho do computador as ditas gravações. 2. Mantém-se a decisão sobre ilicitude do despedimento assente, por um lado, na nulidade de obtenção da prova que fundou o procedimento disciplinar e, por outro, na ausência de impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, quando, não provado o abuso de direito, se não infirma também a falta deste pressuposto para a justa causa de despedimento. 3.É nula a sentença que não execute o comando ínsito no Art.º 98ºN/1 do CPT ou que julgue improcedente um pedido não formulado. (Pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: BBB com sede na Rua (…) Lisboa, Réu nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso. Pede que seja declarado lícito o despedimento do Recorrido, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos. Juntou a sua alegação, tendo concluído nos seguintes moldes: (…) AAA com residência na (…), apresentou a sua resposta na qual conclui pela confirmação da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer do qual emerge que nenhuma censura merece a sentença. * Segue-se um breve resumo dos autos: AAA intentou a presente ação sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BBB, peticionando a declaração da ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências Na sequência dos autos a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese, que o comportamento infracional do Autor consubstancia a violação, dolosa e grave, dos deveres de respeito à sua Entidade Patronal, de realizar o trabalho com zelo, de cumprir as ordens e instruções dadas pela Ré respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, de guardar lealdade, velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados, bem assim como os direitos e garantias dos restantes trabalhadores da Ré. Sustenta que o comportamento assumido pelo Autor, pela sua gravidade, reiteração, consequências e grau elevado de culpa torna imediata e absolutamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, face à quebra de confiança, irremediável e irreparável, da Ré no Autor, quebra de confiança essa que é insuscetível de ser reposta, o que torna impossível a subsistência da relação laboral em causa. O Autor respondeu sustentando que desde 14 de Julho de 2008 existiu um verdadeiro contrato de trabalho que o vinculava a ele e à Ré. Arguiu as exceções da caducidade do direito da Ré exercer o poder disciplinar e a nulidade da prova obtida. Conclui dizendo que o despedimento deve ser declarado ilícito o que importa a sua reintegração no seu posto de trabalho recebendo todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a declarar a ilicitude do mesmo. Deduziu pedido reconvencional dizendo que não foram liquidadas todas as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho encontrando-se em falta a quantia de €34,11, referente aos meses de Maio a Julho de 2015, a título de crédito salarial e peticionou uma indemnização cível num montante equitativamente determinado, mas nunca inferior a €2.500.00, a título de danos não patrimoniais. A Ré apresentou resposta dizendo que o Autor iniciou a sua atividade nas Finanças, inscrevendo-se, a 16 de Julho de 2008, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Contratou e pagou os respetivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho. Quanto à alegada exceção diz ter o direito sido tempestivamente exercido e afirma inexistirem quaisquer nulidades ou ilicitudes, quer do processo disciplinar, quer do despedimento disciplinar. Reafirma ter o Autor sido despedido com justa causa, sendo tal despedimento absolutamente lícito. Impugna o pedido reconvencional. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: 1. Declara improcedente a alegada exceção da caducidade do procedimento disciplinar 2. Declara procedente a alegada exceção da nulidade da prova 3. Declara ilícito o despedimento do autor AAA 4. Condena a Ré BBB a reintegrá-lo no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional e ainda a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor das retribuições entretanto vencidas e vincendas, desde a data do despedimento – 26 de Abril de 2016 – até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a data do vencimento de cada uma delas, até ao efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de serem deduzidas as eventuais quantias que auferiu e que não auferiria se tivesse sido despedido, bem assim como as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até trinta dias da propositura da ação e eventuais quantias que recebeu ou venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigo 390º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho). 5. Julga parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 34,11, a título de crédito salarial, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva. 6. Julga improcedente o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho vinculando Autor e Ré no período de 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013. * As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida? 2ª – Em caso de alteração da matéria de facto, deve ser declarado lícito o despedimento? 3ª – É abusiva a invocação do direito à reserva da intimidade da vida privada para que o Recrdº se possa prevalecer de comportamentos ilícitos? 4ª – A atuação do Recrdº é de molde a gerar quebra de confiança? 6ª – A sentença é nula? * FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª questão a apreciar prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto. (…) Improcede, assim, a questão em apreciação. Não sem que explicitemos que não vemos razão para, a partir daquele conjunto de factos alegados no articulado motivador extrair o facto reclamado subsidiariamente, pois, tal matéria, na parte relevante, resulta do acervo fático cuja prova se obteve (vd. pontos de facto 98 e 120). Também o ponto 111 do acervo fático provado é objeto de impugnação, pretendendo-se que dele passe a constar que “Confrontado com o documento nº 9 da contestação, (…), procedeu à sua leitura”. (…) Assim, para que não haja lugar a confusões, altera-se a resposta (tendo por base aquele documento e a matéria alegada no Art.º 145º da contestação para cuja prova o mesmo foi apresentado), nos seguintes termos: -No dia 17 de Dezembro foram eliminados do computador atribuído ao Autor 685 ficheiros e 329 arquivos. Nesse mesmo dia às 23.31 horas foram eliminados mais 69 arquivos. (…) Ainda em sede de matéria de facto, pretende-se que, por aplicação do Art.º 72º do CPT, deveria a decisão recorrida ter considerado provados outros factos, ou seja, a matéria respeitante à quebra de confiança no Recrdº. Pretende-se, muito concretamente, aditar ao acervo o seguinte ponto de facto: - O Recrte., os superiores hierárquicos e colegas perderam a confiança no Recrdº. O Art.º 72º/1 do CPT permite ao juiz de 1ª instância ampliar, mediante adição de factos não articulados, os temas da prova ou tomar tais factos em consideração desde que sobre os mesmos tenha incidido discussão. Pressupõe um mecanismo que passa pelo contraditório mediante indicação de provas por cada uma das partes (nº 2). Sendo, assim, certo que o regime processual laboral permite a adição de factos não alegados tidos como relevantes para a boa decisão da causa, também o é que tal adição pressupõe que seja impulsionado o mecanismo previsto no Art.º 72º do CPT, o que não ocorreu. Efetivamente, se no decorrer da produção de prova surgirem factos que, não tendo sido alegados, se tenham como relevantes para a boa decisão da causa, o tribunal pode tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto. Contudo, não poderão adquirir-se factos relativamente aos quais o procedimento ali consignado não tenha sido observado, ou seja, a aquisição pressupõe a enunciação dos ditos factos pelo julgador e a observância do contraditório. Este mecanismo, à semelhança do que já ocorria no âmbito da anterior versão do Código de Processo de Trabalho, tem que ser levado a cabo durante a audiência de discussão e julgamento, estando vedado à Relação, em sede de recurso, pô-lo em marcha. Neste sentido, para além dos nossos Ac. proferidos nos Proc.º 2485/17.7T8CSC e 2210/13.1TTLSB-A, também o Ac. da RP de 16/01/2017, Proc.º 2311/14.9T8MAI. E ainda os Acórdãos do STJ de 18-04-2018, Proc.º 205/12.1TTGRD, da RLx de 16-03-2016, Proc.º 37/13.0TBHRT e de 07-10-2019, Proc.º 3633/17.2T8VFR, da RE de 26-04-2018, Proc.º 491/17.0T8EVR e da RC de 28-04-2017, Proc.º 2282/16.7T8LRA, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Mas ainda que assim não fora, certo é que a impugnação é de factos e, no caso, a Apelante limita-se a equacionar uma conclusão – a perda de confiança. Não elenca quaisquer factos decorrentes dos depoimentos que pudessem suportá-la. Razão que também inviabiliza a procedência da questão. Termos em que improcede a questão em apreciação. OS FACTOS: Provados: 1º No período de tempo compreendido entre 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013, o Autor manteve uma relação laboral com a Ré, que esta designou como uma prestação de serviços de Enfermagem, no (…) sito na Rua (…). 2º O Autor em 28 de Janeiro de 2013 assumiu, na “BBB”, funções de Gestor da Qualidade, cabendo-lhe, designadamente, coordenar, monitorizar e colaborar na implementação dos requisitos do Sistema Gestão de Qualidade garantindo a sua conformidade com os referencias e normas da qualidade; contribuir pra o crescente envolvimento e motivação de todos os profissionais da Instituição, elaborando e propondo ações de formação no âmbito da Qualidade; monitorizar os processos resultantes de reclamações, sugestões e agradecimentos, assim como o controlo de não conformidades, ações corretiva e preventivas, entre outras. 3º A 1 de Outubro de 2013, a “BBB” e o Trabalhador outorgaram contrato de trabalho a termo certo, para o exercício de funções de categoria profissional de Enfermeiro-Graduado, cabendo-lhe, designadamente prestar cuidados de enfermagem aos utentes da “BBB”; administrar os medicamentos e tratamentos prescrito pelo médico, de acordo com as normas de serviço e técnicas reconhecidas na profissão; colaborar com os médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua profissão, recebendo o salário ilíquido mensal de € 1.136,58 (mil cento e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo, no valor de €4,03 (quatro euros e três cêntimos). 4º Em 17 de Outubro de 2013 a Ré e o Autor assinaram o documento designado aditamento ao contrato e trabalho. 5º Em 1 de Maio de 2015, o Autor, mediante Comissão de Serviço, assumiu as funções de Enfermeiro-Chefe, cabendo-lhe designadamente, planear e concretizar com a equipa de enfermagem, ações que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva avaliação; responsabilizar-se por prestar cuidados de enfermagem aos utentes da “BBB”; informar todo o pessoal a seu cargo das diretrizes e normas das Direções de Enfermagem Técnica, supervisionar o cumprimento das mesmas e realizar com o mesmo reuniões e entrevistas periódicas; acompanhar, supervisionar, avaliar os recursos humanos a seu cargo; participar nas reuniões de Enfermeiros-Chefes com a Diretora de Enfermagem; cumprir as orientações e assumir outras funções que lhe confie a Direção de Enfermagem e/ou Direção do Centro. 6º No recibo de vencimento do Autor do mês de Julho de 2015 consta que o Autor tem a Categoria de Enfermeiro Graduado auferindo um vencimento base de: € 1.136,58 (mil cento e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos). 7º Acrescendo ao vencimento base o subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo, no valor de €4,27 (quatro euros e vinte sete cêntimos). 8º Nos recibos de Dezembro de 2015, Janeiro, Fevereiro e Março de 2016 consta que o Autor tem a categoria de Enfermeiro Chefe, auferindo um vencimento base de €1.663.60 (mil seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). 9º Ao vencimento base acresce o subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo, no valor de €4,27 (quatro euros e vinte sete cêntimos). 10º Nos recibos de vencimento do Autor dos meses de Abril e Maio de 2016 consta que a sua categoria é Enfermeiro Graduado e o vencimento base é de €1.147,95 (mil cento e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescendo o valor do subsídio de alimentação de € 4,27 (quatro euros e vinte sete cêntimos). 11º No dia 19 de Outubro de 2015, pelas 14:09 horas foi remetido email do endereço (…) para (…), endereço de email (…) com conhecimento para outros destinatários, cujo teor se encontra “ocultado”. 12º No dia 21 de Outubro de (…)(…) para (…) com conhecimento para os mesmos destinatários do email enviado no dia 19 foi enviado o email cuja cópia se encontra nos autos a fls. 104 verso, dando-se o seu teor por inteiramente reproduzido. 13º Datada de 23 de Outubro de 2015 a Ré dirigiu aos “Colaboradores” a circular nº (…) Direção cujo assunto é “Mecanismos de Salvaguarda da Confidencialidade” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 179 verso e 180 dando-se o seu teor por integralmente reproduzido. 14º A 26 de Novembro de 2015, foi deliberada, pela Direção da Ré, a rotatividade das chefias de Enfermagem, com início no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte. Esta decisão foi comunicada às respetivas Chefias, pela Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…), e, posteriormente, por Circular Interna nº 90/2015, de 04 de Dezembro, assinada pelo Diretor-Gerente. (ata de conselho de direção nº 178) 15º No dia 18 de Dezembro de 2015 o Autor recebeu no seu email uma comunicação que lhe foi dirigida pela equipa do (…), cujo assunto era “Arquivos excluídos recentemente em seu (…)”, com a seguinte redação: “Olá (…), Notamos que você excluiu um grande número de arquivos do seu (…) recentemente. Os arquivos excluídos ficam salvos por 30 dias e podem ser restaurados a qualquer momento dentro desse período de 30 dias. O (…) salva arquivos excluídos por mais de 30 dias se você tiver comprado o Histórico de versões ampliado ou se tiver uma conta (…). (…) Achamos que seria bom avisar sobre estes eventos de exclusão recentes envolvendo vários arquivos: Você excluiu Registo de Notas Internas.docx e mais 685 arquivos 17/12/2015 11:29PM Você excluiu Sugestões_om.docx e mais 329 arquivos 17/12/2015 11:28PM Você excluiu call_18-03-55_OUT_963613203.AMR e mais 69 arquivos 17/12/2015 11:31PM (…)” 16º No dia 12 de Janeiro de 2016 a Ré instaurou processo disciplinar ao Autor. 17º No dia 12 de Janeiro de 2016 a Ré entregou ao Autor um documento, assinado pela Vice-Presidente e por uma Vogal do Instituto, cujo assunto era “Suspensão preventiva” com o seguinte teor. “Vimos por este meio comunicar-lhe nos termos do nº 2 do artigo 354º do Código do Trabalho se encontra suspenso preventivamente do trabalho, tendo em conta que lhe são indiciariamente imputáveis factos graves praticado no local de trabalho. Mostrando-se a sua presença inconveniente para averiguação dos referidos factos e não sendo ainda possível elaborar a competente Nota de Culpa, deverá o senhor Enfermeiro ficar a aguardar que a mesma lhe seja enviada.”. 18º O Autor apôs a sua assinatura nesse documento. 19º No dia 14 de Janeiro do email da Ré (…) (Diretor …) foi remetido, às 13:26 horas, email para a Presidente do BBB aleiras uma comunicação, cujo assunto era “Pedido de autorização para aceder a computador”, com o seguinte teor: “Boa tarde Ir. (…) Mediante processo instrutório do processo disciplinar ao Enfermeiro (…) vimos por este meio solicitar o seguinte: Dado que o citado colaborador eliminou do seu computador de serviço a conta de parametrização de acesso, seja do informático da Sede, seja do colaborador que faz apoio informático na casa de saúde, é neste momento impossível utilizar o citado computador. Assim este computador nem pode ser utilizado no serviço dado que implicaria o reset total do mesmo, com perda de todos os dados que ali se encontram, alguns deles essenciais ao serviço e também a sistema de Gestão de Qualidade e outros dados que poderão ser suporte ao processo disciplinar. Assim, dada a impossibilidade de utilizar o computador sem password que o colaborador criou, eliminando a conta de parametrização, solicitamos autorização para que o nosso serviço de informática possa aceder informaticamente ao computador em causa a fim de recuperar todos os dados existentes no mesmo. (…)” 20º No dia 14 de Janeiro do email da Ré (…) (presidente do Instituto) foi enviada, às 15:14 horas, uma comunicação para Direção BBB cujo assunto era RE: Pedido de Autorização para acesso ao computado do seguinte teor: “Boa tarde Dr. (…) Dada a impossibilidade de utilizarem o computador sem a password que Sr. Enf. (…) criou, eliminando a conta de parametrização, autorizo o serviço de informática da Casa de Saúde (…) a aceder informaticamente ao computador em causa a fim de recuperar todos os dados existentes no mesmo. Com os melhores cumprimentos Ir. (…).” 21º No dia 3 de Fevereiro de 2016 a instrutora do processo disciplinar elaborou um “termo de juntada” em que consignou que “foram juntos aos autos os seguintes elementos: - Código de Ética do «(…)”, prevendo o artigo 4.3. alínea d) que “… todos os profissionais devem agir com honestidade e zelo protegendo o património do Instituto e utilizando-o de forma eficiente na prossecução da atividade do mesmo, sendo-lhes vedada a utilização de meios de comunicação, máquinas, equipamentos, instalações, ou quaisquer outros bens para fins particulares ou em benefício de terceiros.” 22º Datada de 23 de Fevereiro de 2016 a Ré emitiu uma declaração onde consta o seguinte: “A Direção da Casa (…) vem por este meio informar que o colaborador (…), cartão de cidadão nº 12115678 não tem antecedentes disciplinares.”. 23º A 12 de Março de 2016, pela instrutora nomeada para elaborar o processo disciplinar foi lavrada uma “cota” onde consta: “Aos doze dias do mês de Janeiro de dois mil e dezasseis verifiquei que, no computador atualmente utilizado pelo Trabalhador Arguido, no seu gabinete, na (…), encontrava-se instalada a aplicação «(…)», a qual foi eliminada na minha presença, pelo Trabalhador Arguido. Faço ainda consignar a informação de que as gravações das reuniões e chamadas efetuadas pelo Trabalhador Arguido, constantes dos ficheiros informáticos apreendidos se encontram depositados e confiados à Direção da CSCP, ora participando.”. 24º A 2 de Março de 2016, a Ré remeteu ao Autor a Nota de Culpa, acompanhada da comunicação de intenção de despedimento, que este recebeu a 7 de Março desse mesmo ano. 25º A 14 de Março de 2016, o Autor apresentou a sua resposta juntando quatro documentos tendo a esta resposta sido junta aos autos de processo disciplinar no dia 15 desse mês e ano. 26º A 21 de Março de 2016 a Ré deu por encerrada a instrução do processo disciplinar. 27º Da instrução realizada a Ré julgou terem resultado demonstrados os seguintes factos[1]: A) No período de tempo compreendido entre 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013, o Trabalhador Arguido, ora Autor, prestou os seus serviços de Enfermagem, no BBB”, ora Ré, sito à Rua do (…), doravante designado abreviadamente por “BBB”. B) A 28 de Janeiro de 2013, o Trabalhador Arguido assumiu, na (...), funções de Gestor da Qualidade, cabendo-lhe, designadamente, coordenar, monitorizar e colaborar na implementação dos requisitos do Sistema Gestão de Qualidade garantindo a sua conformidade com os referenciais e normas da qualidade; contribuir para o crescente envolvimento e motivação de todos os profissionais da Instituição, elaborando e propondo ações de formação no âmbito da Qualidade; monitorizar os processos resultantes de reclamações, sugestões e agradecimentos, assim como o controlo de não conformidades, ações corretivas e preventivas, entre outras. C) A 01 de Outubro de 2013, a (...) e o Trabalhador outorgaram contrato de trabalho a termo certo, para o exercício de funções da categoria profissional de Enfermeiro-Graduado, cabendo-lhe, designadamente, prestar cuidados de enfermagem aos utentes da (...); administrar os medicamentos e tratamentos prescritos pelo médico, de acordo com normas de serviço e técnicas reconhecidas na profissão; colaborar com os médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua profissão. D) A 01 de Maio de 2015, o Trabalhador Arguido, mediante Comissão de Serviço, assumiu as funções de Enfermeiro-Chefe, cabendo-lhe, designadamente, planear e concretizar com a equipa de enfermagem, ações que visem a melhoria de qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva avaliação; responsabilizar-se por prestar cuidados de enfermagem aos utentes da (...); informar todo o pessoal a seu cargo das diretrizes e normas das Direções de Enfermagem e Técnica, supervisionar o cumprimento das mesmas e realizar com o mesmo reuniões e entrevistas periódicas; acompanhar, supervisionar e avaliar os recursos humanos a seu cargo; participar nas reuniões de Enfermeiros-Chefes com a Diretora de Enfermagem; cumprir as orientações e assumir outras funções que lhe confie a Direção de Enfermagem e/ou a Direção do Centro. E) O Trabalhador Arguido, primeiro enquanto Enfermeiro-Graduado e depois enquanto Enfermeiro-Chefe, desempenhava as suas funções sob a orientação e dependência hierárquica da Diretora de Enfermagem, (…). F) O Trabalhador Arguido, enquanto Gestor da Qualidade, desempenhava as suas funções sob a orientação e dependência hierárquica do Diretor-Gerente da (...), Dr. (…). G) À data dos factos, o Trabalhador Arguido exercia os cargos e desempenhava as funções acima descritas nos pontos Bº e Dº e, enquanto Enfermeiro-Chefe, transitou, a 01 de Janeiro de 2016, da Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial (DIRP) para a Valência de Psicogeriatria. H) A Direção da (...), reunida no dia 26 de Novembro de 2015, deliberou a rotatividade das Chefias de Enfermagem, a ser implementada logo no primeiro dia do mês de Janeiro de 2016. I) A decisão relativa à rotatividade das Chefias de Enfermagem foi comunicada às respetivas Chefias, pela Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…), e, posteriormente, por Circular Interna nº 90/2015, de 04 de Dezembro, assinada pelo Diretor-Gerente. J) A execução da rotatividade implica que as Chefias de Enfermagem transitem para outras Unidades da Ré e ocupem os respetivos Gabinetes, passando a utilizar os computadores aí existentes e, como tal, requer apoio informático. L) O apoio informático necessário para implementar a medida supra indicada, é prestado pelo Sr. (…), o qual intervém, designadamente, ao nível da atualização e desinstalação de programas (que possam prejudicar o desempenho do computador); backup do Outlook; configurações do computador (v.g., (…)(…)(…); configurações das contas dos utilizadores; alterações de nomes e de assinaturas digitais). M) Para tanto, o Enfermeiro-Chefe (…) – o qual transitou para a DIRP e para o Gabinete anteriormente ocupado pelo Trabalhador Arguido- e o Sr. (…), acordaram em que a configuração do antigo computador do Trabalhador Arguido, entretanto atribuído ao Enfermeiro-Chefe (…), ocorreria no dia 06 de Janeiro de 2016, pelas 15:00 horas da tarde. N) No dia 06 de Janeiro de 2016, pelas 15:00 horas da tarde, o Sr. (…), ao realizar a necessária intervenção informática no antigo computador do Trabalhador Arguido, encontrou, no respetivo ‘ambiente de trabalho’ e dentro da (…), acessível a todos, um ficheiro com a designação “(…).”. O) Este ficheiro contém a gravação de duas reuniões sequenciais da Direção da (...), realizadas no dia 22 de Outubro de 2015 e tem a duração de 00:50:59. P) A primeira reunião, solicitada pelo Trabalhador Arguido, iniciou-se cerca das 10h.30m da manhã e contou com a presença dos membros da Direção, o Diretor-Gerente, Dr. (…) e o Diretor Clínico, Dr. (…); da Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…); do Trabalhador Arguido e o Sr. (…). Q) Esta primeira reunião versou sobre alguns aspetos da relação profissional entre o Trabalhador Arguido e o Técnico de Informática, os quais foram aí discutidos e resolvidos. R) A segunda reunião iniciou-se cerca das 11h.15m da manhã e versou sobre assuntos de serviço/trabalho da (...) e contou com as presenças dos membros da Direção, o Diretor- Gerente, Dr. (…) e o Diretor Clínico, Dr. (…); da Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…) e do Trabalhador Arguido. S) A gravação das duas reuniões foi feita pelo Trabalhador Arguido, através do seu telemóvel, iniciando-se tal gravação pouco minutos antes da hora supra indicada da primeira reunião, sendo audível os passos do Trabalhador Arguido no corredor e conversas que o mesmo estabelece com os colaboradores que vai encontrando no seu percurso até ao local da reunião. T) Por razões técnicas, não foi possível recuperar os ficheiros eliminados pelo Trabalhador Arguido, anteriores ao ficheiro com a designação “(…)”. U) Para além do ficheiro designado “Voz 009”, o Sr. (…) em causa constatou, no ‘ambiente de trabalho’ e dentro da (…) box do computador anteriormente utilizado pelo Trabalhador Arguido, a existência de uma outra pasta com a designação “(…). V) A “(…)” consiste numa aplicação informática que permite gravar as chamadas telefónicas, recebidas e efetuadas, no telemóvel, neste caso, do Autor. X) Dentro da sobredita pasta, o Sr. (…) constatou a existência de subpastas, designadas mediante as respetivas datas. Z) Em cada uma destas subpastas, o Sr. (…), verificou existirem trinta e cinco (35) ficheiros de áudio, isto é, trinta e cinco (35) gravações de voz, que, em seguida, se discriminam e constam igualmente da Tabela que se fez juntar em anexo à Nota de Culpa remetida ao Autor: a) Gravação de dois (2) telefonemas com o Diretor Clínico, Dr. (…), sendo que um telefonema foi recebido pelo Trabalhador Arguido, a 01/08/2015, às 18:26:38 e duração de 00:02:18, e o outro telefonema, feito pelo Trabalhador Arguido, a 05/08/2015, às 23:49:58 e duração de 00:00:02; b) Gravação de treze (13) telefonemas com a Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…), com a discriminação infra: i) o Trabalhador Arguido recebeu e gravou três (03) telefonemas: - a 30/07/2015, às 13:46:46 e duração de 00:03:54; - a 01/08/2015, às 17:53:58 e duração de 00:15:49; - a 18/08/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”. ii) o Trabalhador Arguido fez e gravou dez (10) telefonemas: - a 01/08/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”; - a 05/08/2015, às 23:49:58 e duração de 00:00:05; - a 08/08/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”; -a 08/08/2015 às 00:01:12 e duração de 00:05:05; - a 17/08/2015, às 13:56:48 e duração de 00:25:59; - a 18/08/2015, às 13:53:48 e duração de 00:02:11; - a 18/08/2015, às 23:44:38 e duração de 00:09:36; - a 20/08/2015, às 16:26:58 e duração de 01:02:22; -a 28/09/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”; - a 28/09/2015, às 20:08:36 e duração de 00:13:06. c) Gravação de treze (13) telefonemas com o Enfermeiro-Chefe (…), com a discriminação infra: i) o Trabalhador Arguido recebeu e gravou três (03) telefonemas: - a 31/07/2015, às 19:54:00 e duração de 00:08:44; -a 31/07/2015, às 21:59:44 e duração de 00:00:07; - a 09/08/2015, às 16:02:22 e duração de 00:00:03. ii) o Trabalhador Arguido fez e gravou dez (10) telefonemas: - a 29/07/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”; - a 30/07/2015 às 12:27:04 e duração de 00:00:05; - a 30/07/2015, às 23:10:58 e duração de 00:01:39; - a 30/07/2015, às 23:10:54 e duração de 00:17:19; - a 31/07/2015, às 16:27:40 e duração de 00:09:11; - a 31/07/2015, às 18:23:46 e duração de 00:02:35; - a 01/08/2015, às 19:31:00 e duração de 00:00:05; - a 01/08/2015, às 19:30:56 e duração de 00:00:05; - a 06/08/2015, às 22:54:04 e duração de 00:11:55; - a 06/08/2015, cujo ficheiro não é audível, por se encontrar “corrompido”. d) Gravação de dois (02) telefonemas com a Enfermeira (…), da Unidade S. (…), sendo que um telefonema foi recebido pelo Trabalhador Arguido, a 08/08/2015, às 00:01:22 e duração de 00:11:39, e o outro telefonema foi feito pelo Trabalhador Arguido, a 31/07/2015, às 23:48:10 e duração de 00:34:10; e) Gravação de três (3) telefonemas com a Chefe de Equipa das Ajudantes de Enfermaria da Unidade (…), Sr.ª D. (…), sendo que um (1) telefonema foi recebido pelo Trabalhador Arguido, a 30/07/2015, às 16:06:00 e duração de 00:01:11, e dois (2) telefonemas feitos pelo Trabalhador Arguido, a 30/07/2015, às 16:07:00 e duração de 00:09:13 e às 16:06:34 e duração de 00:08:32; f) Gravação de um (1) telefonema com o Enfermeiro (…), da Central Telefónica da Casa de Saúde feito pelo Trabalhador Arguido, a 30/07/2015, às 16:07:30 e duração de 00:02:27; g) Gravação de um (1) telefonema com a Chefe de Equipa das Ajudantes de Enfermaria da (…), Sr.ª D. (…),, da Central Telefónica da Casa de Saúde, feito pelo Trabalhador Arguido, a 08/08/2015, às 00:01:18 e duração de 00:03:46. AA) A gravação das chamadas telefónicas supra descritas, ocorreu, de forma contínua, entre Julho a Setembro de 2015, verificando-se existirem várias chamadas telefónicas gravadas no mesmo dia. AB) Por razões técnicas, não foi possível recuperar outros ficheiros de gravação, eliminados pelo Trabalhador Arguido, para além das gravações supra indicadas. AC) A 12 de Janeiro de 2016, a Ré verificou que a sobredita aplicação informática “(…)” encontrava-se novamente instalada no novo computador do Trabalhador Arguido, no Gabinete que entretanto ocupou na Valência de Psicogeriatria. AD) Os trinta e seis (36) ficheiros de gravação encontrados no computador anteriormente utilizado pelo Trabalhador Arguido, foram transferidos do telemóvel deste para a (…), que se encontra no ambiente de trabalho dos computadores da (...). AE) A Dropbox é utilizada, na (...), como um espaço de trabalho partilhado, onde os colaboradores podem colocar ficheiros e demais informação de trabalho e pode ser acedida através do computador, através dum tablet ou de um telemóvel com ligação à internet, inclusive, permitindo que, querendo, possam consultar a partir de casa. AF) (…)é facultada, pela Direção da (...), às Chefias e aos Técnicos. AG) O acesso à (…)é efetuado mediante a introdução do e-mail e a password do respetivo colaborador e encontra-se no ambiente de trabalho dos computadores dos colaboradores da (...). AH) Os trinta e seis (36) ficheiros de gravação versam exclusivamente sobre o trabalho desenvolvido pela (...) e sobre o perfil profissional e pessoal dos colaboradores que, em nome da (...), desenvolvem tal trabalho. AI) O Sr. (…) constatou também que, no computador anteriormente utilizado pelo Trabalhador Arguido, existia apenas a conta de utilizador deste, sendo certo que ali deveria existir igualmente a conta de parametrização. AJ) O Trabalhador Arguido eliminou a conta de parametrização, desvinculando a ligação do computador com o servidor informático central, deixando ficar apenas a sua conta, para poder aceder ao computador que utilizava, propriedade da (...). AL) Os computadores da (...) possuem sempre duas contas de utilizador: a conta da parametrização e a conta dos respetivos colaboradores. AM) O vínculo dos computadores da (...) é estabelecido com o servidor informático central, em Lisboa, mediante uma conta de parametrização, previamente definida. AN) A conta de parametrização permite o acesso aos computadores do (...) por parte do Administrador do Sistema Informático, no caso de se verificar alguma anomalia técnica ou outra razão que exija tal intervenção; na presente situação, por exemplo, pelo Sr. (…), para recuperar a documentação de serviço, no computador anteriormente utilizado pelo Trabalhador Arguido, necessitou de autorização por parte do Administrador do Sistema Informático, posto que o Trabalhador Arguido eliminou tal conta. AO) A conta dos colaboradores permite o acesso destes ao computador que lhes é atribuído e funciona como medida de segurança, porquanto exige a introdução do nome do utilizador atribuído pela (...) e da sua password. AP) As sobreditas gravações foram feitas por iniciativa do Trabalhador Arguido, não obedecendo a qualquer instrução, ordem ou decisão da (...). AQ) As sobreditas gravações foram feitas por iniciativa do Trabalhador Arguido e não correspondem a qualquer prática organizacional ou de gestão por parte da (...). AR) As sobreditas gravações foram feitas por iniciativa do Trabalhador Arguido, sem o conhecimento dos envolvidos, consequentemente, sem o seu consentimento e autorização, quer dos seus superiores hierárquicos, quer dos demais colegas de trabalho do Trabalhador Arguido”. AS) A 17 de Dezembro de 2015, o Trabalhador Arguido eliminou sessenta e nove (69) gravações feitas, que acrescem às trinta e seis (36) gravações apreendidas, tudo perfazendo o total de cento e cinco (105) gravações ilícitas. 28º Concluiu a Ré dos factos enunciados no artigo anterior “que o comportamento assumido pelo Autor, pela sua gravidade, reiteração, consequências e grau elevado de culpa torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, optando a Ré, legitima e legalmente, pela aplicação ao Autor da sanção disciplinar ‘despedimento com justa causa.” A Ré manteve o pagamento ao Autor da retribuição mensal e do subsídio de alimentação até ao seu despedimento. 29º Datada de 2 de Maio de 2016 a Ré remeteu ao Autor carta registada com aviso de receção cujo assunto era “Pagamento de créditos laborais em virtude de despedimento disciplinar com justa causa”, onde a Ré informava o Autor de que tinha colocado à disposição deste o cheque relativo aos créditos salariais vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30º A 10 de Maio de 2016, o Autor, mediante e-mail, solicitou a discriminação dos valores relativos aos créditos salariais devidos. 31º A 11 de Maio de 2016, a Ré enviou ao Autor o recibo relativo ao mês de Abril de 2016, dele constando a solicitada discriminação. 32º A 20 de Maio de 2016, o Autor reclamou diferenças salariais e bem assim solicitou diversos documentos profissionais. 33º A 30 de Maio de 2016, a Ré procedeu ao pagamento dos créditos salariais devidos, mediante transferência bancária para o NIB do Autor, no valor líquido de três mil, quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos (€3.481,55) e, concordando com a reclamação do Autor, procedeu ao pagamento das diferenças salariais verificadas, mediante transferência bancária para o mesmo NIB do valor líquido de mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos (€1.455,07), perfazendo o montante de quatro mil, novecentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos (€4.936,62). 34º Em 6 de Junho de 2016 a Ré emitiu o Certificado de Trabalho onde consta: “Declara-se para os devidos efeitos legais que AAA prestou serviços de enfermagem no BBB, de 14.07.2008 a 30.09.2013. Entre o período de 01.10.2013 a 30.04.2015 esteve a trabalhar neste (…) como Enfermeiro Graduado na modalidade de Contrato de Trabalho a Termo Certo. Por último, desempenhou as funções de Enfermeiro Chefe, em regime de Comissão de Serviço, no período compreendido de 01.05.2015 até 26.04.2016. A cessação de contrato de trabalho ocorreu em 26.04.2016.”. 35º A 13 de Junho de 2016 a Ré remeteu ao Autor os certificados de trabalho e frequência de formações profissionais, assim como as declarações de participação formativa dos cursos frequentados pelo Autor, dando-se o teor dos mesmos por integralmente reproduzidos. 36º A 13 de Junho de 2016, o Autor instaurou a presente ação. 37º Datada de 16 de Março do ano 2010 foi emitida pelo SRAS (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais – Segurança Social) declaração onde consta que o Autor, identificado com o NISS 11924349119 “participou ao Centro de Segurança Social da Madeira ter iniciado atividade por conta própria em 16/07/2008, estando enquadrado no Regime dos Trabalhadores Independentes, com isenção do pagamento de contribuições.”. 38º Datada de 10 de Outubro do ano 2012 foi emitida pelo SRAS (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais – Segurança Social declaração onde consta que o Autor naquela data estava abrangido pelo Regime dos Trabalhadores Independentes, com isenção do pagamento de contribuições pelo motivo de acumulação de enquadramento pela atividade de trabalhador por conta de outrem, de acordo com o previsto na sub alínea ii) da alínea a) do nº 1 do artigo 157º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro”. 39º O Autor pagou em 18 de Março de 2010 o seguro de responsabilidade civil e de acidente de trabalho à Seguradora (…) pelo período de 15 de Março de 2010 a 31 de Dezembro do mesmo ano. 40º A Ré emitiu a circular nº 135/2013/Direção cujos destinatários eram os enfermeiros e o assunto os horários, cuja cópia se encontra a fls. 211, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido. 41º O Autor emitiu os recibos [modelo nº 6 (artigo 115º do CIRS)] cujas cópias se encontram a fls. 213 a 285, encontrando-se anexos os registos pessoais do tempo de trabalho. 42º As 1ª, 17ª a 20ª, (inclusive), 22ª e 27ª gravações áudio record que a Ré refere no processo disciplinar são inaudíveis. (1ª a 13ª inclusive ata de 9 de Outubro de 2018) 43º A 2ª gravação áudio é uma conversa que decorre em primeiro lugar com a Enfermeira (…) em segundo lugar com a Auxiliar (…) e a gravação termina novamente com a Enfermeira (…), versando o teor da conversa sobre a minuta de relatório a elaborar pelo Autor e a distribuir por várias pessoas, entre elas o Dr. (…). 44º Na 3ª gravação áudio o interveniente é Autor que responde a uma chamada feita para ele pelo Enfermeiro (…), sendo que a Auxiliar (…) intervém na conversa. 45º A 4ª gravação áudio é uma conversa entre o Autor e a Auxiliar (…) em que o teor da mesma versa sobre assuntos de serviço. 46º A 5ª gravação áudio é a continuação da chamada a que se refere o artigo 45º que caíra, sendo que para além da discussão de horários os interlocutores tecem várias considerações sobre vários funcionários, quer do ponto de vista do trabalho quer profissional. 47º A 6ª gravação áudio é a continuação da conversa anterior versando os mesmos assuntos. 48º A 7ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação. A chamada em curso é interrompida, o Autor atende uma chamada de um número não identificado e numa conversa breve os interlocutores referem-se a um vídeo do YouTube chamado “Os tratadores”. 49º A 8ª gravação áudio é uma Conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação, em que são feitas considerações de serviço, sobre a organização do mesmo e as chefias e outros trabalhadores da Instituição. 50º A 9ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação, em que são feitas considerações sobre o serviço e sua organização, sobre a Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…), sobre uma (…), sobre a Enfermeira (…) e ainda é identificado um (…) nessa conversa. 51º A 10ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação, em que são abordadas questões de serviço e em que é feita referência a trabalhadores e responsáveis da Ré. 52º A 11ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação, em que é abordada a questão do serviço onde é identificada a Enfermeira (…) e o Dr. (…), e são feitas considerações sobre a organização do trabalho. 53º A 12ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação, em que apenas ouve-se o momento inicial não sendo possível apurar o teor da conversa que se segue ou se a conversa continua. 54º A 13ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e a (…), em que é abordada a organização de serviço das ocupadoras, onde é identificada a unidade de São (…) e Santa (…), discute-se questões relacionadas com a organização de serviço e são mencionadas (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) 55º As 14ª, 23ª, 33ª e 35º a 40ª (inclusive) gravações áudio não são reproduzíveis. (14º a 41ª ata de 14 de Fevereiro de 2019) 56º A 15ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e a Enfermeira (…), em que é abordada questões de serviço. 57º A 16ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o Dr. (…), em que é abordada a situação política atual, sendo nomeados atores políticos da Região Autónoma da Madeira. 58º A 21ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação sendo que durante a gravação é referida a enfermeira (…). 59º A 24ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação em que são abordados pontos de vista de cada um dos interlocutores que se prendem com organização do serviço e a chefia do mesmo. 60º A 25ª gravação áudio é uma conversa, estabelecida através da telefonista de Santa Terezinha, entre o Autor e a (…), sobre questões de serviço. 61º A 26ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e a Enfermeira Cristina sobre questões de serviço. 62º A 28ª gravação áudio é uma conversa telefónica entre o Autor e a Enfermeira Cristina em que são abordadas questões de serviço, emitido os interlocutores juízos de valor sobre outros colegas, entre eles o Dr. (…) e a Irmã (…). 63º A 29ª gravação áudio não tem qualquer relevo para o processo, trata-se apenas de um som vocal que tem a duração de 6 segundos. 64º A 30ª gravação áudio é uma conversa entre o Autor e o interlocutor sobre questões de serviço. 65º A 31ª gravação áudio é uma conversa entre o Autor e a Enfermeira (…) que versa essencialmente sobre uma utente e sobre decisões sobre o quotidiano desta utente da instituição e decisões de foram tomadas por outros. 66º A 32ª gravação áudio tem a duração de uma hora e é uma conversa entre o Autor e a Enfermeira (…) que versa sobre assuntos correntes das instituições e considerações sobre colegas e também opções tomadas por esses colegas sobre a gestão da vida quotidiana das utentes. 67º A 34ª gravação áudio é uma Conversa telefónica entre o Autor e o portador do número de telemóvel que se encontra descrito na gravação em que são feitas considerações sobre o trabalho e colegas de trabalho. 68º A 41ª gravação áudio até ao minuto 10 é audível um conjunto de vozes e de ruídos não identificáveis, sendo impercetível o que é dito, mas percebe-se que o Autor interpela o Dr. (…). A partir do minuto 10, ouve-se um grupo de pessoas, sendo possível identificar o Autor e o (…), existindo um diferendo entre ambos no âmbito profissional. 69º A gravação das chamadas telefónicas supra descritas ocorreu entre os meses de Julho a Setembro de 2015 e cada uma delas é designada e está ordenada de acordo com a data em que foi realizada. 70º (…)(…)(…)(…)(…)(…) não apresentaram queixa-crime nem instauraram ação judicial contra o Autor pelas gravações por este efetuadas e que constam no processo. (referências 3103755, 3105852, 3105853 e 3105855). 71º o Autor esteve com baixa médica pelo período de 14 dias, desde 17 de Abril até 30 de Abril de 2016. 72º O (…) é um serviço online de arquivo de ficheiros com possibilidades de sincronização automática para os vários equipamentos informáticos que cada utilizador dispõe. 73º Ao subscrever uma conta neste serviço cada utilizador passa a dispor de uma certa quantidade de espaço nos servidores do (…) onde pode colocar os seus ficheiros pessoais. 74º Existe uma opção de subscrição de contas empresariais que acrescenta funcionalidades para trabalho em grupo. 75º O (…) permite salvar arquivos no computador para depois aceder-lhes de qualquer lugar pelo telemóvel. 76º Tudo o que se guarda no (…) é sincronizado automaticamente com todos dispositivos que se possua. 77º Para facilitar o processo de arquivo e consulta desses ficheiros existe um conjunto de aplicações que podem ser instaladas num computador pessoal ou num equipamento móvel (tablet ou smartphne) e que mantém sincronizadas as cópias locais com as cópias alojadas nos servidores (…). 78º Quando um utilizador coloca um ficheiro novo ou edita um existente nas pastas assinaladas para a sincronização, estas aplicações copiam automaticamente esse ficheiro para os servidores do (…) e, assim que possível, de volta para todos os equipamentos que foram associados a essa conta. 79º Como complemento ao arquivo simples de ficheiros, e para dar maior utilidade ao serviço, o (…) disponibiliza ainda um conjunto de funcionalidades de partilha de ficheiros entre utilizadores. O proprietário de uma conta (…) pode partilhar uma pasta ou um simples ficheiro com outros utilizadores, dando-lhes acesso de consulta ou também de edição. 80º Existe um conjunto de aplicações com capacidade de telefonia (smartphones) que permite gravar automaticamente as chamadas realizadas. Estas aplicações com nomes semelhantes a “(…)”, interagem com o sistema operativo dos smartphones para identificar quando se inicia uma conversa telefónica e iniciam automaticamente a gravação da mesma. 81º Em todas essas aplicações identificam-se em comum as seguintes funcionalidades: Gravar chamadas realizadas Gravar chamadas recebidas Voltar a ouvir as chamadas gravadas Organizar, apagar e editar as chamadas gravadas Filtrar ou explicitar que contactos devem ou não ser gravados 82º Ficando a gravação registada no equipamento móvel na forma de um ficheiro áudio, a maioria das aplicações permitem a partilha das chamadas gravadas através de correio eletrónico MMS (Multimedia Message Service), Facebook, Twitter ou serviços semelhantes. 83º A maioria permite também a integração com arquivos online de ficheiros como é o caso do (…), para salvaguarda do ficheiro respetivo ou consulta em outros equipamentos. 84º Para todas as aplicações o método de gravação é semelhante sendo ativado quando se inicia uma conversa por telefone e terminando com o fim da chamada. 85º Além das funções que exerceu junto da Ré o Autor, à data dos factos, era funcionário no (…). 86º No período de tempo compreendido entre 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013 a Ré nunca pagou ao Autor subsídios de férias e de Natal. (artigo 17 da réplica) 87º Nesse período a Ré nunca concedeu ao Autor direito a férias remuneradas. 88º Nem o Autor beneficiou de quaisquer direitos em função da sua antiguidade (v.g., diuturnidades). 89º Em data não apurada, mas situada entre Junho e Julho de 2015 o Autor procedeu à instalação da aplicação Auto call recorder no seu telemóvel e sincronizou-a com o (…). 90º No dia 22 de Outubro de 2015 a Ré realizou duas reuniões, a primeira reunião, solicitada pelo Trabalhador Arguido, iniciou-se cerca das 10h.30m da manhã e contou com a presença dos membros da Direção, o Diretor-Gerente, Dr. (…)(…)(…)(…)(…)(…). Esta reunião versou sobre alguns aspetos da relação profissional entre o Trabalhador Arguido e o Técnico de Informática, os quais foram aí discutidos. 91º A segunda reunião iniciou-se cerca das 11h.15m da manhã e versou sobre assuntos de serviço/trabalho da (...) e contou com as presenças dos membros da Direção, o Diretor- Gerente, Dr. (…) e o Diretor Clínico, Dr. (…); da Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…) e do Trabalhador Arguido. 92º A 26 de Novembro de 2015, foi deliberada, pela Direção da Ré, a rotatividade das chefias de Enfermagem, com início no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte. Esta decisão foi comunicada às respetivas Chefias, pela Diretora de Enfermagem, Enfermeira (…), e, posteriormente, por Circular Interna nº 90/2015, de 04 de Dezembro, assinada pelo Diretor-Gerente. 93º No dia 17 de Dezembro de 2015 o Autor retirou do computador por si utilizado quando prestava funções na valência de deficiência intelectual e reabilitação psicossocial pastas, ficheiros e aplicações de carácter pessoal, incluindo 69 arquivos áudio 94º No início de Janeiro de 2016 o Autor transitou da Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial (DIRP), para a Valência de Psicogeriatria. 95º A execução da rotatividade determinou a mudança de gabinete das Chefias da enfermagem, passando a utilizar os computadores aí existentes. 96º O apoio informático é prestado pelo trabalhador da Ré (…). 97º O Autor tinha sincronizado um ficheiro com a designação “(…)” que continha gravações de chamadas telefónicas por ele recebidas e efetuadas com o computador que lhe estava atribuído quando estava afeto à Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial. 98º A 7 de Janeiro de 2016, pelas 10:30 horas, a Ré realizou uma reunião de emergência tendo tido então conhecimento integral das trinta e seis (36) gravações, feitas pelo Autor. 99º O acesso à aplicação (…) que o Autor tinha instalado no seu telemóvel depende da sua identificação e senha, ambas pessoais. 100º Em data que não foi possível apurar, mas situada entre o mês de Dezembro de 2015 e o princípio do mês de Janeiro de 2016, o Autor entregou a (…) as chaves do seu antigo gabinete. 101º O Autor informou o enfermeiro (…) que no seu antigo computador tinha uma pasta no ambiente de trabalho chamada “pasta a passar ao (…)”. Essa pasta tinha dados relacionados com o trabalho. 102º O enfermeiro (…) abriu os ficheiros que se encontravam nessa pasta e todos se relacionavam com a atividade profissional. 103º (…) já tinha uma (…) que reestruturou quando assumiu as novas funções 104º Em data que não se apurou, mas antes do dia 1 de Janeiro de 2016, a Direção da Ré dera ordens para os enfermeiros chefes limparem dos computadores todas as informações pessoais. 105º A 6 de Janeiro de 2016, no período da tarde, o trabalhador da Ré, (…), acedeu ao computador anteriormente usado pelo Autor. 106º Quando (…) acedeu ao computador anteriormente usado pelo Autor este já fora iniciado pelo enfermeiro (…). 107º Nessa data o computador estava afeto ao enfermeiro (…) que transitara para a Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial. 108º (…) encontrou no computador que estivera ao serviço do enfermeiro (…) uma pasta (…) a qual continha vários conteúdos profissionais como relatórios, questionários e vários conteúdos pessoais como PDF’s, música, fotografias. 109º O trabalhador da Ré, (…), tinha ordem para limpar os ficheiros mas ao deparar-se com um ficheiro designado “(…)”, um ficheiro áudio, decidiu abri-lo, sem autorização. 110º Esse ficheiro continha subpastas e dentro de cada uma delas, existiam gravações de conversas telefónicas, feitas e recebidas pelo Autor, mantidas com os superiores hierárquicos do Autor e outros colegas e com terceiros. 111º No dia 17 de Dezembro foram eliminados do computador atribuído ao Autor 685 ficheiros e 329 arquivos. Nesse mesmo dia às 23.31 horas foram eliminados mais 69 arquivos. 112º O processo de desinstalação do software não elimina os ficheiros da máquina sendo gerada uma cópia desse conteúdo. “Se você perder, excluir ou atualizar seus arquivos acidentalmente, não se preocupe. Com a recuperação de arquivos e o histórico de versões, você pode restaurar seus arquivos excluídos ou versões anteriores do trabalho sem perder nada. Por padrão, o (…) faz o backup de todos os seus arquivos, incluindo versões mais antigas, por 30 dias, ou por 180 dias para usuários do (…) Business.” In (…). 113º (…) abriu, consultou e copiou para uma pen os ficheiros pessoais do Autor. 114º (…) estava sozinho no gabinete da Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial quando acedeu aos ficheiros do Autor e quando os gravou para a PEN. 115º Este trabalhador comunicou à enfermeira (…) (…) no dia 06 de Janeiro de 2016 que encontrara os ficheiros no computador que o Autor utilizara na Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial. 116º A 12 de Janeiro de 2016, a Ré verificou que a aplicação informática Auto Call Recorder se encontrava instalada na (…) do computador do Gabinete Valência de Psicogeriatria que fora atribuído ao Autor. 117º A Ré pediu ao Autor, neste dia 12, que retirasse toda a informação pessoal do computador. 118º O Autor, primeiro enquanto Enfermeiro-Graduado e depois enquanto Enfermeiro-Chefe, desempenhava as suas funções sob a orientação e dependência hierárquica da Diretora de Enfermagem, (…). 119º O Autor enquanto Gestor da Qualidade, desempenhava as suas funções sob a orientação e dependência hierárquica do Diretor-Gerente da (...), Dr. (…). 120º As gravações em causa foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento ou autorização dos trabalhadores da Ré. 121º A testemunha (…) tem uma dropbox enquanto enfermeiro chefe. Na sua prática de gestão a testemunha usava a ferramenta dropbox. Quando iniciou as funções de chefia já havia dropbox’s nos computadores das unidades da Casa de Saúde. Tornou-se necessário dar o seu endereço de email 122º A dropbox da testemunha (…) foi criada por si e está instalada no computador da Ré encontrando-se protegida por uma password. Nessa dropbox tem cópias do B.I., outros documentos pessoais, fotos. 123º A testemunha (…) tinha o seu dropbox e quase todos os colegas tinham o dropbox nos seus computadores. 124º A testemunha tinha partilhadas com o Autor as pastas da Qualidade, dos Horários e dos Chefes. 125º Eliminada a conta de parametrização do computador desvincula-se a ligação do com o servidor informático central da Ré situado em Lisboa. 126º No período de tempo compreendido entre 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013 o Autor comunicava ao Departamento de Recursos Humanos da Ré a sua disponibilidade horária para trabalhar para a Ré que, em função da disponibilidade horária do Autor, fixava mensalmente os períodos em que o mesmo iria exercer as funções de enfermeiro nas Casa de (…) 127º O serviço competente da Ré processava os valores a pagar de acordo com as horas de trabalho prestado 128º Durante esse período o Autor nunca teve de justificar as suas faltas. 129º O Autor sempre foi um excelente profissional com elevadas qualificações. 130º O Autor sentiu-se lesado na sua dignidade e reputação pessoal e profissional. 131º Existe uma aplicação dropbox disponível no mercado destinada às empresas designada Dropbox Enterprise. 132º O Dropbox Enterprise é uma plataforma de produtividade equipada com todos os principais recursos do Dropbox Business, mais segurança e controle avançados, atendimento ao cliente e personalização aprimorados para atender às necessidades das e sua empresas. 133º O Dropbox Business é um serviço pago. 134º As gravações efetuadas pelo A. não obedeceram a qualquer instrução, ordem ou decisão da R., nem correspondem a qualquer prática organizacional ou de gestão da sua parte. *** O DIREITO: Previamente à discussão consignamos uma breve resenha tendente a situar-nos na questão que motivou a instauração do processo. Resenha que, em presença do acervo fático acima exposto se revela essencial dada a extensão e alguma desordem que o mesmo apresenta. A Empregadora instaurou contra o Trabalhador, em 12/01/2016, um procedimento disciplinar que culminou no despedimento daquele a 15/04/2016. A Empregadora impulsionou o procedimento por se ter descoberto, no computador atribuído ao Trabalhador, um ficheiro com a designação “(…)”, que contém a gravação de duas reuniões sequenciais da Direção realizadas em 22/10/2015 e, bem assim, uma pasta com a designação “(…)”, contendo subpastas onde constam 35 ficheiros áudio que traduzem a gravação de diversos telefonemas ocorridos entre Julho e Setembro de 2015, tudo versando sobre trabalho desenvolvido pela (…) e sobre o perfil profissional e pessoal dos colaboradores que ali desenvolvem trabalho. Veio a provar-se que nos meses de Julho a Setembro de 2015 foram efetuadas gravações de chamadas telefónicas – as mencionadas nos pontos 42 a 68 do acervo fático – e que a Empregadora teve conhecimento, em 7/01/2016, de 36 gravações feitas pelo Trabalhador. Mais se provou que um trabalhador informático da Empregadora, que tinha ordem para limpar os ficheiros do computador que estivera atribuído ao Trabalhador, se deparou com um ficheiro designado “(…)” e decidiu abri-lo sem autorização, ficheiro esse que continha gravações de conversas telefónicas feitas e recebidas pelo Trabalhador arguido, mantidas com colegas, superiores hierárquicos e terceiros. Gravações que foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento ou autorização dos trabalhadores da R. nem obedeceram a qualquer instrução, ordem ou decisão da R., nem correspondem a qualquer prática organizacional ou de gestão da sua parte. Provou-se ainda que o informático acima mencionado acedeu ao computador em 6/01/2016, abriu, consultou e copiou para uma pen os ficheiros pessoais do Trabalhador. E, além disso, provou-se que no dia 17/12/2015 o Trabalhador (arguido), obedecendo a ordens da Empregadora, retirara do computador por si utilizado pastas, ficheiros e aplicações de carácter pessoal, incluindo 69 arquivos áudio, tendo feito entrega desse computador ao colega (…) que, em Janeiro, já o estava a utilizar. A sentença, depois de conhecer da exceção de caducidade do procedimento disciplinar – que julgou improcedente -, deteve-se sobre a exceção de nulidade da prova obtida no processo disciplinar vindo a concluir que “A R. acedeu aos conteúdos pessoais da pasta dropbox do A., conteúdos esses que ele havia apagado do ambiente de trabalho do computador; a gravação dos ficheiros áudio que se encontravam da dropbox do A. assume natureza de prova proibida… que o tribunal não pode valorar”. Desta forma, declarou a nulidade da prova obtida decidindo que tal nulidade “impede que a gravação das chamadas áudio e da reunião efetuada pelo A. possa constituir o objeto de processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento acarretando a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho”. Aqui chegados estamos aptos a deter-nos sobre a 2ª questão que enunciámos – Em caso de alteração da matéria de facto, deve ser declarado lícito o despedimento? Como se vê a Apelante condiciona a licitude à alteração que propugna para a matéria de facto. Esta sofreu uma alteração que, contudo, não assume, no contexto da decisão, relevância tendente à modificação da conclusão acerca da ilicitude do despedimento. Conforme emerge da sentença, o juízo acerca da ilicitude do despedimento adveio também da circunstância de não se reconhecer no comportamento do Trabalhador a impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral. Na verdade, consignou-se ali que “não fosse nula a prova carreada para o processo disciplinar e, consequentemente para os autos, os factos praticados pelo A. preencheriam o disposto na alínea b) do nº 2 do Art.º 351º do Código do Trabalho. Porém, ainda assim, não se afigura que tal comportamento decorra, como consequência necessária, a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.” E, mais adiante, “o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine, por si só e pela sua gravidade, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento. Não é certamente o caso dos autos”. Donde, o juízo acerca da ilicitude se fundou, não na falta de prova dos factos por cuja inserção a Apelante se debateu, mas sim, no não preenchimento do conceito de justa causa para despedir, por falha de um dos pressupostos deste conceito (para além, é claro, da questão da nulidade na obtenção das provas). A propósito deste pressuposto afirma a Apelante que a atuação do Recrdº, que constitui também crime, implica a absoluta impossibilidade prática de manter o vínculo laboral face às fundadas e sérias dúvidas sobre a sua atuação futura e constitui justa causa de despedimento. Esta afirmação vem na sequência da invocada perda de confiança de que adiante cuidaremos. Para já, concluímos que para a questão em apreciação é irrelevante a modificação alcançada com a impugnação fática. Impugnação esta da qual apenas resultou a prova dos pontos de facto 111 e 134. Aquele, relevante no contexto dos autos, mas que abona em desfavor da tese da Empregadora, porquanto se acentua a prova de que os ficheiros existentes no computador atribuído ao Trabalhador foram eliminados em 17/12 (sendo que o informático os foi rebuscar em Janeiro). Quanto a este último, muito embora a matéria pudesse assumir interesse, ela só relevará na medida em que esteja em crise a nulidade da prova, situação de que infra analisaremos. Termos em que improcede a questão em apreciação. Seria o momento de avançarmos para as questões subsequentes, muito concretamente a 3ª e 4ª, a saber: 3ª – É abusiva a invocação do direito à reserva da intimidade da vida privada para que o Recrdº se possa prevalecer de comportamentos ilícitos? 4ª – A atuação do Recrdº é de molde a gerar quebra de confiança? Antes de nos determos sobre ambas as questões deixamos explícito que não vem posta em causa a decisão que considerou nula a obtenção de provas para fundamentar o procedimento disciplinar. Nulidade assente na circunstância de um informático ao serviço da Empregadora ter ido além do que lhe fora ordenado, assim rebuscando ficheiros previamente eliminados pelo Trabalhador. Revisitemos os pontos de facto pertinentes! 89º Em data não apurada, mas situada entre Junho e Julho de 2015 o Autor procedeu à instalação da aplicação Auto call recorder no seu telemóvel e sincronizou-a com o Dropbox. 97º O Autor tinha sincronizado um ficheiro com a designação “Auto Call Recorder” que continha gravações de chamadas telefónicas por ele recebidas e efetuadas com o computador que lhe estava atribuído quando estava afeto à Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial. 99º O acesso à aplicação auto call record que o Autor tinha instalado no seu telemóvel depende da sua identificação e senha, ambas pessoais. 120º As gravações em causa (pontos 42 e ss.) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento ou autorização dos trabalhadores da Ré. 104º Em data que não se apurou, mas antes do dia 1 de Janeiro de 2016, a Direção da Ré dera ordens para os enfermeiros chefes limparem dos computadores todas as informações pessoais. 111º No dia 17 de Dezembro foram eliminados do computador atribuído ao Autor 685 ficheiros e 329 arquivos. Nesse mesmo dia às 23.31 horas foram eliminados mais 69 arquivos. 93º No dia 17 de Dezembro de 2015 o Autor retirou do computador por si utilizado quando prestava funções na valência de deficiência intelectual e reabilitação psicossocial pastas, ficheiros e aplicações de carácter pessoal, incluindo 69 arquivos áudio 94º No início de Janeiro de 2016 o Autor transitou da Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial (DIRP), para a Valência de Psicogeriatria. 95º A execução da rotatividade determinou a mudança de gabinete das Chefias da enfermagem, passando a utilizar os computadores aí existentes. 101º O Autor informou o enfermeiro (…) que no seu antigo computador tinha uma pasta no ambiente de trabalho chamada “pasta a passar ao (…)”. Essa pasta tinha dados relacionados com o trabalho. 102º O enfermeiro (…) abriu os ficheiros que se encontravam nessa pasta e todos se relacionavam com a atividade profissional. 105º A 6 de Janeiro de 2016, no período da tarde, o trabalhador da Ré, (…), acedeu ao computador anteriormente usado pelo Autor. 106º Quando (…) acedeu ao computador anteriormente usado pelo Autor este já fora iniciado pelo enfermeiro (…) 107º Nessa data o computador estava afeto ao enfermeiro (…) que transitara para a Valência de Deficiência Intelectual e Reabilitação Psicossocial. 108º (…) encontrou no computador que estivera ao serviço do enfermeiro AAA uma pasta dropbox a qual continha vários conteúdos profissionais como relatórios, questionários e vários conteúdos pessoais como PDF’s, música, fotografias. 109º O trabalhador da Ré, (…), tinha ordem para limpar os ficheiros mas ao deparar-se com um ficheiro designado “Voz 009”, um ficheiro áudio, decidiu abri-lo, sem autorização. 110º Esse ficheiro continha subpastas e dentro de cada uma delas, existiam gravações de conversas telefónicas, feitas e recebidas pelo Autor, mantidas com os superiores hierárquicos do Autor e outros colegas e com terceiros. 113º (…) abriu, consultou e copiou para uma pen os ficheiros pessoais do Autor. 134º As gravações efetuadas pelo A. não obedeceram a qualquer instrução, ordem ou decisão da R., nem correspondem a qualquer prática organizacional ou de gestão da sua parte. Ora, foi a partir da apropriação dos ficheiros que o Trabalhador havia eliminado que a Empregadora tomou conhecimento das gravações que constituem a base do procedimento disciplinar, tendo a sentença considerado que a intromissão do informático contamina a prova adquirida pela Empregadora. O que ora se exceciona é um eventual abuso de direito. Para tanto alega-se que é abusiva a invocação do direito à reserva da intimidade e da vida privada do Recorrido para que este se possa prevalecer dos comportamentos ilícitos que praticou no local de trabalho e durante a execução do trabalho. A deteção das gravações feitas pelo Recorrido ocorre na sequência de uma decisão da Direção do Recorrente que determinou a rotatividade das Chefias de Enfermagem, devidamente comunicada a todas as Chefias de Enfermagem, foi meramente incidental e fortuita, decorrente da prática organizacional do Recorrente. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter ponderado e buscado o equilíbrio entre os direitos constitucionalmente consagrados de propriedade e de liberdade da empresa do Recorrente e os direitos fundamentais do Recorrido. Mais se alega que a audição das gravações detetadas foi restrita e dentro de apertados limites, tendo o Recorrente feito incluir unicamente a listagem das gravações feitas pelo Recorrido, (e não impugnada) com indicação do número de telefone, emissor e recetor, data, hora e duração. Por outro lado, o Recorrido nunca contestou a existência e veracidade das gravações em causa, pelo contrário admitiu a sua autoria, limitando-se a invocar, apenas e só, a sua validade como e enquanto meio de prova, invocando, para tanto, o seu direito à privacidade. Conclui, assim, pela admissibilidade das gravações como meio de prova lícito. Antes de entramos no âmago da questão, importa que sublinhemos que, contrariamente ao avançado, a deteção das gravações foi tudo menos incidental e fortuita. Ela ocorreu na sequência de intromissão abusiva efetuada pelo informático, uma vez que os ficheiros, como atesta o acervo fático, não estavam visíveis. De todo o modo, o que está agora em causa é a neutralização do direito invocado pelo Apelado na medida em que pretende a Apelante que a invocação da reserva da intimidade da vida privada deve ser avaliada na concatenação com o seu direito à liberdade de empresa. Isto, quanto à terceira questão. No concernente à quarta, defende-se que o Recorrido gravou, por um largo período de tempo, as conversações mantidas, no seu local de trabalho, durante a execução do seu trabalho, com seus colegas e superiores hierárquicos, sem a respetiva autorização e conhecimento. A confiança depositada pelo Recorrente no Recorrido exigia que este atuasse com toda a seriedade e retidão, quer com sua entidade patronal, quer com os seus colegas, cumprindo de forma leal, zelosa e diligente as funções que lhe estavam atribuídas. Não o tendo feito, como não o fez, quebrou-se, de forma definitiva e irremediável, a necessária relação de confiança que o vínculo laboral exige, quebra de confiança resultou devidamente comprovada, em audiência de julgamento, mediante os depoimentos das testemunhas inquiridas quanto a esta matéria. Ambas as questões pressupõem que a ilicitude do despedimento se tivesse decidido, por um lado, com base na nulidade da prova, conducente por si mesma à não prova dos factos carreados para o processo disciplinar ou à respetiva desconsideração e, por outro, com base na desconsideração das gravações efetuadas enquanto infração disciplinar. A quebra da relação de confiança, cuja prova não se obteve, está intimamente conexionada com a violação dos deveres de lealdade e zelo, violação essa que permitirá concluir pela existência de infração disciplinar. Ora, analisada a sentença, não podemos, conforme já expusemos, deixar de concluir que, para além das questões da nulidade da prova decorrente da apropriação de ficheiros obtidos indevidamente por parte da Empregadora – aliás muito desenvolvida -, a sentença admitiu a infração disciplinar perpetrada pelo Trabalhador. Simplesmente considerou não preenchido um dos pressupostos da justa causa de despedimento. Como é sabido, a justa causa traduz-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Art.º 351º/1 do CT). Exige-se, pois, em primeira linha, um comportamento culposo, ou seja, violador de algum dos deveres laborais. Para além disso, a lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação jurídica de emprego. A existência de justa causa está, assim, dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada. No caso, como já dissemos, a sentença considerou não preenchido o segundo dos mencionados requisitos. E sobre este segmento da decisão não incide senão a crítica baseada na perda de confiança cuja prova não se obteve, o que nos leva a concluir que o mesmo se sedimentou. Tanto basta para inviabilizar a procedência das questões supra elencadas, cuja análise fica prejudicada pela circunstância de não vir posta em causa a assinalada conclusão da sentença, a não ser, como dissemos, naquela perspetiva. Revela-se, assim, inútil ajuizar sobre a decisão que considerou nula a prova na perspetiva do abuso de direito ou sobre as consequências da quebra de confiança quando, por um lado, esta não foi, sequer provada, e aquela não fundou, só por si, a decisão de ilicitude. E, sendo tal atividade inútil, está-nos vedada nos termos do Art.º 130º do CPC. Contudo, recordamos que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (Art.º 334º do CC), circunstâncias não evidenciadas nos autos com a invocação do direito à intimidade da vida privada e respetiva tutela no seu confronto com a liberdade de empresa. Aliás, não esclarece a Recrte. qual a variante desta liberdade que está afetada com a proteção decorrente da tutela conferida ao Trabalhador. Sendo uma evidência que o comportamento deste poderia constituir infração disciplinar grave, também o é que o conhecimento das práticas que a integram só adveio para a Empregadora por força de uma atitude reprovável de um seu trabalhador, razão que determinou a nulidade na aquisição das provas. Assim, não tendo sido provados factos que atestem a quebra de confiança, sendo nulas as provas que levaram ao conhecimento da infração pela Empregadora, fundando-se a decisão de ilicitude quer na dita nulidade, quer na falta de um pressuposto do qual depende a justa causa, pressuposto este impugnado com base em matéria cuja prova não se obteve, improcedem as questões em apreciação. A última das questões acima elencadas reporta-se à nulidade da sentença. Tal nulidade vem invocada com fundamento, por um lado, em omissão de pronúncia e, por outro, em excesso. Alega a Apelante que o Tribunal a quo não aplicou quanto vem disposto no Art.º 98ºN/1 do CPT - não determinou que o pagamento das retribuições após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário, fosse efetuado pela entidade competente da área da segurança social. Assim sendo, conclui que o Tribunal a quo omitiu a sua pronúncia quanto a uma questão “...de conhecimento oficioso e necessário...”. Tal omissão é sancionada com a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615° do CPC. A Sr.ª Juíza autora da sentença pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar de nulidades. Vejamos! Consta do decisório: “4. Condena-se a Ré BBB a reintegrá-lo no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional e ainda a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor das retribuições entretanto vencidas e vincendas, desde a data do despedimento – 26 de Abril de 2016 – até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a data do vencimento de cada uma delas, até ao efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de serem deduzidas as eventuais quantias que auferiu e que não auferiria se tivesse sido despedido, bem assim como as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até trinta dias da propositura da ação e eventuais quantias que recebeu ou venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigo 390º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho) ”. Ordena o nº 1 do artigo 98- N do Código de Processo do Trabalho (CPT) que sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social. A sentença foi prolatada em 7/01/2020 e o formulário para impugnação do despedimento foi apresentado em 13/06/2016. Em presença do disposto no Art.º 98ºN/1 impunha-se, pois, a determinação de realização do pagamento ali mencionado, pelo que tendo a sentença omitido decisão sobre esta matéria, enferma da invocada nulidade nos termos do disposto no Art.º 615º/1-d) do CPC. Por outro lado, ainda a Apelante invoca excesso de pronúncia fundado na circunstância de no pedido formulado pelo Recorrido na sua Contestação, não constar o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que mal se compreende que o Tribunal a quo tanto tempo se tenha debruçado, e decidido, quer durante a tramitação dos presentes autos, quer na decisão ora em crise, sobre um pedido inexistente. Como decidir? Compulsada a contestação do Trabalhador não vemos que tenha sido formulado pedido de reconhecimento do contrato de trabalho. O que ali se peticiona é a declaração de ilicitude do despedimento, a reintegração e a condenação no pagamento das retribuições intercalares e, um crédito salarial e indemnização por danos morais. Analisada a sentença verificamos que a mesma dedica uma parte ao estabelecimento do vínculo jus laboral, partindo do pressuposto de que o A. – entenda-se o Trabalhador - sustenta que no período que mediou ente 14/07/2008 e 30/09/2013 o vínculo existente era de prestação de serviços. E termina julgando “improcedente o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho vinculando Autor e Ré no período de 14 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2013.” Efetivamente não foi peticionado o reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Nem o podia ser porquanto a presente forma de processo pressupõe que a existência de contrato de trabalho se tenha como certa. Mas foi alegada matéria que admitia discussão sobre o momento em que se estabeleceu o vínculo de natureza laboral. Matéria essa que, sem dependência de pedido concreto, é inócua. Ora, o juiz deve ocupar-se apenas das questões suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (Art.º 608º/2 do CPC). O reconhecimento da existência de contrato de trabalho não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que, sem precedência de pedido, estava vedado à sentença ocupar-se de tal questão. Donde, a sentença excedeu-se na pronúncia quando, a final, vem julgar improcedente um pedido que não foi formulado. Nessa medida o segmento 6. do decisório é nulo, dado o disposto no Art.º 615º/1-d) do CPC. Conforme resulta do que supra vem decidido ambas as partes ficaram vencidas relativamente às questões suscitadas. Assim, se por um lado, a Apelante viu reconhecida a sua razão em parte da impugnação da matéria de facto (que, no entanto, não tem qualquer influência nos autos) e na questão da nulidade da sentença, já decaiu em tudo o mais. Nesta medida, as custas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 2/10 para o Apelado e 8/10 para a Apelante (Art.º 527º do CPC). Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: a) Modificar o acervo fático somo sobredito; b) Julgar parcialmente nula a sentença e c) Alterá-la determinando que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário de impugnação até à notificação da sentença em 1ª instância seja efetuado pela entidade competente da segurança social e eliminando o ponto 6 do decisório. d) Manter, quanto ao mais, a sentença. Custas por ambas as partes na proporção de 8/10 para a Apelante e 2/10 para o Apelado. Notifique, inclusive a Segurança Social. Lisboa, 2020-07-13 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES (Concordo com a decisão, embora entenda que da conjugação do preceituado no art.º 72º, nº 1 do CPT com o disposto no art.º 662º, nº 2, c) do CPC é possível a ampliação da matéria de facto quanto a matéria não articulada. No caso concreto tal ampliação não se justifica, porque os factos a aditar revestem natureza conclusiva. Acresce ainda que apenas podem ser considerados os factos que constam da decisão de despedimento. Entendo ainda que os factos que tiveram como suporte a prova nula deveriam ser eliminados do acervo fáctico.) _______________________________________________________ [1] Transcrição da decisão disciplinar | ||
| Decisão Texto Integral: |