Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL JUÍZO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos da Propriedade Industrial, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal. II – O art.º 89º-A, da L.O.F.T.J. dispõe, no seu n.º 1, alínea j), especificamente quanto à matéria da concorrência desleal, em termos que claramente distinguem entre actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e actos de concorrência desleal sem ser em matéria de propriedade industrial, reservando apenas para as acções em que a causa de pedir verse sobre actos da primeira categoria, a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual. III – É da competência material dos Juízos de Competência Cível de Oeiras – juízos de competência específica, residual – a providência cautelar requerida contra sociedade comercial sediada em Cascais, tendo como fundamento actos de concorrência desleal consubstanciados na invocação/publicitação, pela requerida, da autoria da execução de projectos que na realidade foram integralmente realizados pela requerente, tendo como efeito a valorização do nome da requerida no mercado, em detrimento do da requerente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” -…, S.A. requereu providência cautelar, nos termos do art.º 338º-I do Código da Propriedade Industrial, contra “B” -…, S.A., pretendendo que, sem audiência prévia da requerida, seja ordenada a apreensão nos escritórios desta e das suas subsidiárias sitas em Portugal, dos exemplares do prospecto promocional que identifica e sejam encontrados nesses locais, intimando-se a requerida a que cesse completamente a divulgação por qualquer forma do mesmo prospecto promocional. Alegando, para tanto e em suma: Que está a ser disponibilizado ao público, designadamente nos escritórios da requerida e das demais sociedades do Grupo “B”, incluindo a “C” Angola, um prospecto, denominado “Apresentação institucional 2013”, dirigido à promoção e credibilização dos serviços providenciados pelo Grupo “B” junto da sua clientela-alvo. Sucede que a informação constante do prospecto, referindo os serviços e obras de Angola, aí atribuídos à “C” ... Internacional, Lda., é falsa, já que foram aqueles efectivamente realizados pela Requerente, nos termos dos respectivos contratos celebrados entre ela e os respectivos Clientes. Acresce que, na mesma página do prospecto, foi também inserida uma fotografia, com a qual se pretende exemplificar uma das obras realizadas pela “C” ... Internacional, Lda., mas que corresponde à Central de Geração de Energia Eléctrica do ..., em Luanda, Angola, que foi um sistema construído pela Requerente, tendo como subempreiteira a “D”. E, para além disso, também sob a epígrafe “Alguns projectos executados, ou em curso, no estrangeiro – Angola”, a Requerida enuncia um conjunto de obras cuja autoria imputa à “C” ... Internacional, Lda, tendo porém sido a Requerente, quem, de forma exclusiva, planeou, concretizou e executou todas as obras ali referidas à excepção da reabilitação do aproveitamento hidroeléctrico do Kunge. Finalmente, no mesmo prospecto e sob a epígrafe “Projectos significativos e concluídos ou em curso”, a requerida refere que providenciou serviços de engenharia, fornecimento, construção, operação e manutenção da Central de Geração de Energia Eléctrica de 2X 25 MW do ... para o Ministério da Energia de Luanda, em Angola. O que, como visto já, é falso, sendo que tais serviços foram objecto de contrato com exclusividade celebrado entre a Requerente e o Ministério da Energia de Angola, para execução de parte do qual a requerente subcontratou a “D”. Visando a Requerida, com esta sua actuação, criar no mercado angolano o engano quanto à actividade pregressa da sua subsidiária angolana, criando-lhe a correspondente vantagem na concorrência em que agora está a entrar com a requerente nesse mercado, do mesmo passo que retira à requerente tal vantagem que legitimamente a esta pertence. Com o que incorre em concorrência desleal. Por despacho reproduzido a folhas 257-259, julgou-se verificada a “excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, excepção insuprível”, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial. Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…). II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961 – e atento ainda o disposto no art.º 670º, n.º 3, daquele Código, é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se os Juízos de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras detêm ou não competência em razão da matéria, para o presente procedimento cautelar. * 1. Foi proferida a decisão recorrida, na consideração da definição da competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, no “artigo 89º-A, n.º1 – alíneas b) e j) – da Lei n.º 3/99, de 13-01, introduzido pela Lei n.º 46/2011, de 24-06”, e de que “os factos integrantes da causa de pedir versam sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e ainda que a alegada prática desses actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial, previstos designadamente nos artigos 317° e 318° do CPI.”. Contrapondo a Recorrente, no essencial, e como visto, que o Tribunal de Propriedade Industrial só será competente para apreciar de acções cuja causa de pedir seja concorrência desleal se aquela implicar a violação de um direito privativo da propriedade industrial. O que não é o caso vertente, em que estão em causa comportamentos da Requerida que constituem praticas comerciais desonestas, destinadas a iludir os mercados acerca da autoria de determinadas obras, para fins de promoção comercial da requerida e desvalorização comercial da requerente, sem afectação específica de qualquer direito de propriedade industrial desta. 2. Como é sabido, “À função do Estado, desempenhada pelos tribunais, de compor os litígios, impondo a aceitação da hierarquização dos respectivos interesses e vencendo para isso toda a resistências, dá-se o nome de jurisdição ou função jurisdicional.”. E comportando a ordem jurídica portuguesa “diversíssimos tribunais”, à medida de jurisdição de cada um deles chama-se competência.[1] Reversamente, “A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.”.[2] 3. Na ordem interna – e considerado o quadro normativo in casu imperante – a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, cfr. art.º 17º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro L.O.F.T.J. Dispondo o art. 62º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização e pelas disposições deste Código.”. E estabelecendo-se, no n.º 2 do referido art.º 62º, que “Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.”. De acordo com o art. 62°, n.º 1, da citada L.O.F.T.J., “Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.”. Sendo a regra a de que “a área de competência dos tribunais judiciais de 1ª instância é a comarca.", vd. art.º 63º, n.º 1, da L.O.F.T.J. Podendo haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, cfr. art.º 64º, n.º 1. Os primeiros, “conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável” e os segundos “conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação…”, cfr. n.º 2 do mesmo art.º. Também, nos termos do art.º 65º, n.º 1, da L.O.F.T.J., “Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.”, e (n.º 2) “Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.”. E a competência especializada, poderá ser cível ou criminal, cfr. art.º 93º, da mesma Lei. Tendo os Juízos de competência especializada cível, uma competência residual, vd. art.º 94º, da L.O.F.T.J. Diga-se ainda, e neste plano da competência material, que como refere Manuel de Andrade, citando Redenti,[3] “A competência do tribunal…«afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor (…) compreendidos aí os respetivos fundamentos”. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, na linha de jurisprudência uniforme, decidido no seu Acórdão de 10-04-2008,[4] que “A competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.”. Sendo a causa de pedir, nas palavras de Alberto dos Reis, “o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”.[5] Referindo-se José Lebre de Freitas[6] aos “factos constitutivos da situação jurídica que (o autor) quer fazer valer (ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma)”. Finalmente, releva aqui, em matéria de competência territorial, o lugar da sede da Ré, cfr. art.ºs 83º, n.º 1, alínea c) e 86º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil “cessante”. 4. Nos termos do anterior art.º 89º, n.º 1, da L.O.T.J., e pelo que agora aqui releva, competia aos tribunais do comércio preparar e julgar: (…) “f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da propriedade Industrial.”. (…) A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, alterou a redacção do art.º 78º da L.O.F.T.J., que passou a prever a criação, entre outros, dos “seguintes tribunais de competência especializada: (…) f) Da propriedade intelectual; g) Da concorrência, regulação e supervisão; (…)”. Revogando as alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (art.º 5º). E aditando um art.º 89º-A, com o seguinte teor, e na parte que assim agora pode interessar: “1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) (…) b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; l) (…). 2 — (…)”. O Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de Maio instituiu o tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão, vd. art.ºs 1º e 2º, alíneas a) e b). Sendo que aqueles tribunais entrariam em funcionamento “na data em que for determinada a sua instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”, vd. art.º 4.º. O que ocorreu, pelo que ao 1º juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual respeita, em 30 de março de 2012, vd. art.º 1º, da Portaria n.º 84/2012 de 29 de Março. E, quanto ao 2º juízo do mesmo tribunal, em 11-03-2006, cfr. art.ºs 1º e 2º, da Portaria n.º 100/2013, de 6 de Março. 5. A doutrina, tem-se inclinado, maioritariamente, no sentido da autonomia do instituto jurídico da concorrência desleal perante o direito industrial. Assim, Jorge Patrício Paul,[7] interpretando o art.º 1º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24-08-1940, referia que o sentido daquele apenas podia ser o de que a atribuição dos vários direitos privativos de propriedade industrial permite, pela própria natureza do seu regime jurídico, evitar a prática da concorrência desleal, ou seja «desempenhar a função social de garantir a lealdade da concorrência», sem que daí derive a necessária subordinação da repressão da concorrência desleal à existência dum direito privativo violado. Considerando, já no domínio do actual Código da Propriedade Industrial[8] – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março – que “O novo Código da Propriedade Industrial (CPI) (…) continua, na esteira dos CPI anteriores de 1940 e 1995, a tratar a matéria da concorrência desleal a propósito das infracções à propriedade industrial. Mantém-se, assim, por parte do legislador, uma visão redutora deste instituto, sabido como é que o mesmo é independente da existência de qualquer direito de propriedade industrial, podendo verificar-se concorrência desleal sem violação de algum direito privativo ou, ao invés, ocorrer a violação de direitos privativos sem existir concorrência desleal.”. Referindo Américo da Silva Carvalho,[9] citando Ascarelli,[10] que “Na verdade, pode haver concorrência desleal sem que haja infracção de qualquer direito privativo de Propriedade Industrial”. Também Luís M. Couto Gonçalves, expendendo que a protecção dos “modos de afirmação económica da empresa, em mercado de livre concorrência e produção em massa (…) concretiza-se por duas vias distintas: pela atribuição de direitos privativos em relação a concretas formas de afirmação e pela proibição de determinados comportamentos concorrenciais. Pela primeira via (propriedade industrial) é possível proteger, eficazmente, conforme o caso, a afirmação técnica (patentes de invenção e modelos de utilidade, de um modo especial), estética (desenhos ou modelos) e distintiva (sinais distintivos) da empresa; pela segunda via (a concorrência desleal), é possível garantir que não seja prejudicada a afirmação autónoma de uma empresa e-ou seja possível a afirmação desleal de uma outra.”. Debruçando-se sobre a temática, Oliveira Ascensão[11] – reconhecendo embora que “Na lei portuguesa a conexão das matérias do Direito Industrial e Concorrência Desleal é, num ponto de vista formal, estreitíssima.” – não deixa de concluir por tal autonomia. E, desse modo, considerando, por um lado, serem patentes manifestações de concorrência desleal em domínios onde não há nenhum direito privativo. Sendo esse o caso, por exemplo, do art.º 317º, n.º 1, alínea d), do Código da Propriedade Industrial,[12] que tipifica como concorrência desleal “as falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;”. Como assim também, do art. 318º do actual Código da Propriedade Industrial[13] – e já que “não há propriamente um direito intelectual ao segredo.”. Sendo ainda que, “em certos casos, em que aparentemente não haveria um bem intelectual tutelado, verificamos que afinal a realidade é diferente. Assim as falsas afirmações de titularidade de um direito privativo são reprimidas, mas não porque representem violação de um direito privativo, uma vez que nenhum direito existe.”. Por outro lado, prossegue aquele Autor, a violação dos direitos privativos do propriedade industrial não implica necessariamente concorrência desleal. Assim, e v. g., “a ilícita obtenção de patente que o requerente sabe não lhe pertencer (art. 262/1) é punida, ainda que o requerente e a pessoa lesada não sejam agentes no mercado, não havendo portanto nenhum acto de concorrência.”, cfr. art.º 326º, do actual Código da Propriedade Industrial. As funções de tutela das normas dos direitos privativos e da concorrência desleal terão pois funções diversas. “Uma atribuem posições individuais exclusivas, outras disciplinam a correcta ordenação da concorrência. As situações criadas não têm paralelo. Umas fundam-se em direitos subjectivos, aliás absolutos e exclusivos, outras em deveres gerais de conduta.”. Por isso, pese embora o carácter complementar dos direitos privativos e da concorrência desleal, esta não deve “ser atraída para o Direito Industrial. A posição formal do C.P.I. não é cientificamente defensável.”.[14] Carlos Olavo, concede a autonomia da disciplina dos direitos privativos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal: “Não se encontra, pois, a repressão da concorrência desleal subordinada necessariamente à existência de um direito privativo violado, isto é, pode haver acto de concorrência desleal sem que haja violação do direito privativo”.[15] Mas, considerando tratar-se de “uma autonomia mitigada” atenta a relação de “círculos concêntricos” daqueles dois modelos de protecção, conclui, diversamente de Oliveira Ascensão – e assim tendo em atenção a existência de interesses e princípios comuns, a ausência de autonomia formal da repressão da concorrência desleal relativamente aos demais institutos que integram a propriedade industrial, e a unidade científica e didáctica relativa aos direitos relativos e à concorrência desleal, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir do Acórdão de 06-11-1984[16] – “que a disciplina dos direitos privativos e a repressão da concorrência desleal constituem simples modalidades do mesmo ramo de Direito, quer se apelide este de Direito da propriedade Industrial, quer se apelide direito industrial.”.[17] Também José Mota Maia,[18] parecendo apontar no sentido da recondução da concorrência desleal ao direito industrial: “Em matéria de propriedade industrial, a ordenação da liberdade da concorrência, para que esta se exerça de forma leal e honesta, toma dois aspectos: O da atribuição e garantia de direitos exclusivos que conferem aos respectivos titulares a exploração ou uso exclusivo dos objectos desses direitos; O da imposição de determinados deveres e da proibição de determinadas práticas aos agentes económicos que actuam no mercado. O segundo desses aspectos integra a repressão da concorrência desleal.”. 6. A jurisprudência tem-se orientado no sentido da autonomia dos direitos da propriedade industrial e da repressão da concorrência desleal, retirando consequências no plano da competência material dos tribunais judiciais. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça: Em Acórdão de 24-04-2012:[19] “IX - Pode haver acto de concorrência desleal sem haver violação de direitos privativos da propriedade industrial (e vice-versa), tratando-se de institutos distintos na medida em que através dos direitos privativos da propriedade industrial se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais (v.g. direito à marca), enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.”. Em Acórdão de 10-09-2009:[20] “- Os direitos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos. - Mas a autonomia dos dois institutos não impede, porém, que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente acto de concorrência desleal e violação de direito privativo. - Assim, se um autor invoca, para além da prática de actos que, no seu entendimento, podem ser tidos como de concorrência desleal, também a violação de um direito que, no seu entendimento, pode ser tido como direito à marca, o tribunal competente será sempre o tribunal de comércio.”. Em Acórdão de 06-07-2004:[21] “- O julgamento de uma acção de indemnização, cujo causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal que, em resumo, resultam da violação das regras da concorrência, desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial, é da competência dos tribunais cíveis, que não dos tribunais de comércio. - A concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência, como tal escapando à previsão do nº 1, al. f) do artigo 89ºda LOFTJ.”. Podendo ainda ver-se os Acórdãos desta Relação de 20-05-2010 e 16-12-2003.[22] No sumário do primeiro ler-se podendo: “O julgamento de acção, cuja causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal resultantes da violação das regras da concorrência, desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial, é da competência dos tribunais cíveis, e não dos tribunais de comércio.”. E, no do segundo: “Com a alusão às “modalidades” de “propriedade industrial” constante do art. 89º da LOFTJ o legislador apenas pretendeu abarcar as acções em que seja invocada a violação de direitos privativos, como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos. Para o julgamento da acção fundada em actos de concorrência desleal que não impliquem a violação desses direitos privativos são materialmente incompetentes os tribunais de comércio.”. 7. Ora, e agora já no domínio do criado e instalado Tribunal da Propriedade Intelectual – sendo sabido que aquela abarca os direitos de autor e direitos conexos e a propriedade industrial[23] – partindo do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não desconhecendo a lei vigente e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais nesta matéria, não poderemos assinalar outro alcance à redacção do actual art.º 89º- A, n.º 1, alínea j), da L.O.F.T.J., que não seja o de excluir da competência daquele Tribunal, as acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal que não sejam em matéria de propriedade industrial.”. Desse modo consagrando o entendimento perfilhado por Oliveira Ascensão, para quem, e como visto, “para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal.”. Repare-se que no anterior art.º 89º, n.º 1, daquela lei, se atribuía competência aos tribunais de comércio para “f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da propriedade Industrial.”. Enquanto agora, no âmbito já do art.º 89º-A, n.º 1, para além de se manter, na alínea b), idêntica norma – reportada ao tribunal da propriedade intelectual – se dispôs especificamente quanto à matéria da concorrência desleal, na sobredita alínea j), em termos que claramente distinguem entre concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e sem ser em matéria de propriedade industrial. O que forçosamente implica a assimilação da primeira “modalidade” de concorrência às hipóteses em que a mesma implica a violação de um direito privativo da propriedade industrial… …Que não é pressuposta na segunda “modalidade”. 8. Dest’ arte, vindo alegada uma actuação da Requerida que se traduzirá “na apropriação ilegítima da titularidade de execução de projectos que, na realidade, foram integralmente realizados pela reqte., usurpação esta que (tem) como efeito directo a valoração do nome da reqda, no mercado em detrimento do da reqte”, sem violação de quaisquer direitos privativos da propriedade industrial, temos que a competência para conhecer e decidir da requerida providência cautelar é dos Juízos de Competência Cível. E, de entre aqueles, do 2º Juízo, a quem coube em distribuição. Procedendo assim as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a decisão recorrida, a substituir por outra que faça o procedimento seguir os termos que ao caso caibam. Custas pelo vencido a final. Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) * Lisboa, 2013-09-26 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil “, Vol. I, FDL, 1973, págs. 91 e 260. [2] Apud Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 1997, pág. 128. [3] In "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pág. 91. [4] Proc. 08B845, Relator: Salvador da Costa, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.; no mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proc. 08A391, Relator: Sebastião Póvoas; e de 31-10-2006, proc. 06A2917, Relator: Nuno Cameira, no mesmo sítio. [5] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 375. [6] In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 54. [7] In “Concorrência Desleal, Coimbra, 1965, págs. 79-80, aliás citado por Abílio Neto e Miguel Pupo Correia, in “Propriedade Industrial, Legislação anotada”, Petrony, 1984, pág. 6. [8] “Breve Análise do Regime da Concorrência Desleal no Novo Código da Propriedade Industrial, in ROA, Ano 2003 > Ano 63 - Vol. I / II - Abr. 2003 > Artigos Doutrinais. [9] In “Concorrência Desleal (Princípios Fundamentais)”, Coimbra Editora Lda., Janeiro de 1984, pág. 8. [10] In “Teoria della Concorrenza e dei beni immateriale, pág. 187. [11] In “Concorrência Desleal”, Almedina, 2002, pág. 66 e 69-72. [12] O Autor reporta-se, na citada obra ao lugar paralelo, art.º 260º, do Código da Propriedade Industrial então vigente a saber, o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro. [13] O Autor reporta-se, desta feita, ao correspondente art.º 260º i, do Código da Propriedade Industrial de então. [14] Idem, págs. 77-78 [15] In “Propriedade Industrial”, Vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 32. [16] Caso Th. Lohl/Ringelhan, in CJTE, 1984, pág. II – 3651. [17] Idem, pág. 310. [18] In “Propriedade Industrial”, Vol. I, Almedina, 2003, págs. 41, 42. Vd. também o Vol. II, Almedina, 2005, pág. 54. Ainda neste sentido podendo ver-se Maria Adelaide Teles Menezes Correia Leitão, in “Estudo de Direito Privado Sobre a Cláusula Geral de Concorrência Desleal”, 2000, Almedina. [19] Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S1, Relator: Martins de Sousa, www.dgsi.pt/jstj.nsf. [20] Proc. 377/9.2YFLSB, Relator: Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [21] Proc. 04A2303, Relator: Ponce de Leão, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [22] Proc. 701/10-5TVLSB.L1-8, relator: Ferreira de Almeida, e 9426/2003-7, relator: Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [23] Cfr., v.g. Oliveira Ascensão, in op. cit., pág. 73 | ||
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