Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168/10.8TVLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SEGURO
AVALIAÇÃO DO RISCO
NEXO DE CAUSALIDADE
FALSAS DECLARAÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto apenas dá lugar a que tal falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado;
II- Do art. 429 do C.C. resulta que não são todas as inexactidões que inquinam o seguro, mas somente aquelas que determinam a avaliação dos riscos por parte da seguradora, levando-a a não celebrar o contrato ou a contratá-lo noutras condições;
III- Colocadas determinadas questões concretas no questionário clínico aquando do preenchimento da proposta de seguro pelo potencial segurado, é de pressupor a sua utilidade e relevância para a avaliação dos riscos por parte da entidade seguradora;
IV- O art. 429 do C.C. consagra um critério objectivo que impõe apenas a análise das declarações iniciais do segurado a fim de se determinar se estas teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, dispensando a concreta verificação de um nexo de causalidade entre as falsas declarações prestadas ou omitidas e o evento que baseia o pedido indemnizatório;
V- Será, ainda assim, suficiente para a demonstração desse nexo causal, e na grande maioria dos casos, a existência de uma relação entre o facto não declarado e o sinistro verificado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

JJG e mulher, TPF, vieram propor contra CFM, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que tendo adquirido um imóvel em…, outorgaram, para o efeito, em 2006, um contrato de financiamento com a … no valor de € 65.000,00 e um financiamento “multi-opções” no valor de € 35.000,00, aderindo obrigatoriamente a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a C... e a R. seguradora de que a primeira era beneficiária, com capital equivalente ao total mutuado, cobrindo o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva. Mais referem que na vigência do contrato, em Agosto de 2007, foi diagnosticado à A. mulher uma linfangioleimiomatose, conhecida por “Doença de Lam”, que se traduz numa obstrução brônquica muito grave e insuficiência respiratória parcial, conferindo-lhe uma IPP de 80% e deixando-a incapaz para o exercício de qualquer actividade remunerável e para as actividades da vida diária. Porém, tendo accionado o seguro referido, a R. considerou que a patologia que esteve na origem do pedido já fora diagnosticada antes da celebração do contrato, tendo havido declarações inexactas e sendo nulas as garantias do contrato, pelo que nega o pagamento da indemnização respectiva. Sustentam os AA. que o contrato é válido, sendo que a intervenção cirúrgica a que a A. fora sujeita em 1997, e se esqueceu de referir quando subscreveu o seguro dado que fazia uma vida normal, nada tem que ver com a patologia diagnosticada em Agosto de 2007. Mais referem que a R. continua a receber os valores mensais relativos ao prémio do seguro, o que desde 1.9.2008 se cifra em € 6.904,03 Concluem, pedindo a condenação da R. a pagar: à C... o valor que vier a apurar-se ser devido à data do trânsito em julgado da sentença e que no momento da propositura da acção se cifrava em € 96.934,46; aos AA. o montante de € 6.904,03 a título de prestações pagas indevidamente desde 1.9.2008 até ao presente e vincendas até trânsito em julgado da sentença; e ainda aos AA. o montante de € 3.000,00 a título de honorários devidos ao mandatário (art. 447-D do C.P.C.).
Contestou a R., impugnando em parte o alegado e defendendo, em síntese, que a A. T, aquando das declarações prestadas no contrato de adesão, faltou à verdade sobre aspectos relevantes da sua saúde, pois já sofria necessariamente os sintomas da enfermidade que justificaram o accionamento posterior do seguro, omitindo que tinha sido sujeita a uma intervenção cirúrgica e respectivos tratamentos. Refere, ainda, que a mesma A. não se encontra necessitada da assistência de terceira pessoa, pelo que não se verifica a previsão da Apólice. Mais invoca que se a R. tivesse tomado conhecimento de quaisquer dos factos omitidos pela A. não aceitaria o seguro sem previamente exigir que lhe fossem dados a conhecer os relatórios de exame de diagnóstico e da cirurgia ou a realização de exames complementares, e jamais aceitaria a cobertura de risco de invalidez pelas doenças reveladas. Conclui que as omissões e as falsas declarações tornam nulas as clausulas do contrato de seguro em questão, pelo que nada tem a pagar, devendo ser absolvida do pedido.
Os AA. apresentaram réplica, impugnando a matéria de excepção deduzida e terminando como na p.i..
A convite do Tribunal, vieram os AA. suscitar o incidente de intervenção provocada da…, o qual foi admitido por despacho de fls. 153.
Uma vez citada, veio a interveniente apresentar o seu articulado a fls. 159 a 161, pedindo, para o caso de ser reconhecido o direito dos AA., seja a R. seguradora condenada a pagar à C... o valor do capital seguro à data do sinistro, com juros acrescidos desde a citação.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, elaborando-se Base Instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que decidiu: “Julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus do pedido”.
Inconformados, recorreram os AA. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Vem a presente apelação da douta sentença de fls. 385 e seguintes que julgou improcedente o pedido dos AA, porquanto, decidiu ser nulo o contrato de seguro (ramo vida) celebrado entre as partes e assim absolveu a R…, SA” do pagamento à …do capital mutuado que na data do trânsito da sentença viesse a apurar-se ser devido e bem assim dos valores das prestações pagas indevidamente desde 01.09.2008.
2. A sentença recorrida absolveu a R. do pedido e decidiu, muito em síntese, que no momento da subscrição do contrato de seguro a Apelante mulher omitiu factos que viciaram a “segurado com exuberância…”, uma vez que, tendo subscrito o contrato de seguro em Novembro de 2006, não referiu o facto de ter sido sujeita a uma nefrectomia (extração de um rim), em 1997.
3. Em Agosto de 2007 a Apelante mulher foi diagnosticada com a Doença de Lam, que se traduz numa obstrução brônquica muito grave e insuficiência respiratória parcial, conferindo-lhe uma IPP de 80% (em 09.05.2008 – cfr. fls. 67 dos autos) encontrando-se a partir dessa altura incapaz para o exercício de qualquer actividade remunerável.
4. Da “fundamentação da decisão de facto” de fls. 382 e 383 não resulta qualquer explicação sobre a resposta restritiva oferecida ao ponto 1º da douta b.i., pelo que, os Apelantes desconhecem por que razão o Mmo. Juiz a quo considerou provado que a adesão ao contrato de seguro referido em D. dos factos assentes foi condição da aprovação e concessão do crédito aludido em B. dos factos assentes e não também do aludido em C.
5. Do mesmo modo que, quanto à resposta ao ponto 10º da douta b.i. se desconhece porque veio afinal o Mmo. Juiz a quo a dar por provado que, “se a R. conhecesse o estado de saúde da A. não teria aceite a cobertura do risco da invalidez resultante de doenças dessa natureza”. Na verdade, o que resulta da “fundamentação”, ainda que não direcionado exclusivamente ao referido facto, é precisamente o contrário, senão vejamos: “...consoante a eventual gravidade da doença que motivou a nefrectomia, a seguradora avaliaria a oportunidade de segurar o risco.” (Cfr. fls. 382 in fine).
6. Jamais poderia ter sido dado por provado o questionado no ponto 10º da douta b.i. quando se concluiu no sentido de que a R. ainda iria avaliar a oportunidade de segurar o risco.
7. Não aceitam os Apelantes a decisão do Mmo. Juiz a quo a fls. 381 dos autos ao dar por não provado o ponto 4º, nem as respostas positivas e restritivas dos pontos 6º, 7º e 8º todos da douta b.i.. Com efeito,
8. O que consta e resulta de fls. 244 dos autos, documento que terá determinado o Mmo. Juiz a quo a dar por não provado o questionado no ponto 4º da douta b.i., só quando relacionado com a doença que foi diagnosticada pouco mais de 6 (seis) meses após ter contratado o seguro com a R. é que assume relevância. Com efeito, sinais de cansaço como os que foram relatados PELA MÃE DA APELANTE (note-se o que ali consta sobre a presença da mãe nessa e na consulta seguinte, cf. ainda pp. 62, 72 do ANEXO A) ao médico de família no centro de saúde da Pontinha, não suscitaram ao mesmo, que conhecia os antecedentes clínicos da Apelante, a necessidade de sujeitar a mesma a nada mais do que a meros exames de rotina, questionando-se ainda sobre a ansiedade...
9. Não pode ser com base no que se encontra anotado a fls. 244 dos autos que será de dar-se por não provado o questionado no ponto 4º da douta b.i. quando, conforme resulta do relatado pelas pessoas que diariamente privavam com a Apelante (cfr. transcrições a pp. 6 e 7 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas), a mesma fazia a sua vida de forma normal e sem sobressaltos.
10. Naturalmente que, conforme também explicou a testemunha SS, o diagnóstico da Apelante foi precedido de sintomatologia associada ao cansaço, que se foi revelando de forma insipiente (Cfr. pp. 43 do ANEXO A às presentes alegações)... No entanto, essa sintomatologia, não fosse o diagnóstico conhecido em Agosto de 2007, não deixaria de ser comum à maioria dos que trabalham árdua e afincadamente, com responsabilidades de organização e chefia de pessoas, como era o caso da Apelante (Cfr. fls. 66 dos autos, a que o Mmo. Juiz não fez qualquer referência).
11. Como parece evidente, caso a Apelante não fizesse, em data anterior a Novembro de 2006, a sua vida e o exercício da sua profissão com normalidade, achar-se-iam nos autos as provas das baixas médicas que por força da sua incapacidade anormal se teriam que verificar.
12. As testemunhas da Apelante responderam com transparência, clareza e objetividade, pelo que não se afiguram quaisquer razões de facto para que o Mmo. Juiz a quo tivesse desconsiderado, como desconsiderou, os respetivos depoimentos.
13. Por tudo é que o ponto 4º da b.i. deve ser tido por provado.
14. Perguntava-se nos pontos 6º a 8º, respetivamente se, “A doença de que a A. padece tem uma evolução progressiva desde há vários anos, anterior a Novembro de 2006?”, “Existindo correlação entre a doença que motivou a nefrectomia e a doença que levou à incapacidade da A.?”, “Em Novembro de 2006 a A. padecia de doença crónica, com sintomas de falta de ar e de momentos de aflição?”
15. O que resulta de fls. 216 dos autos é que em julho de 2007 a Apelante mulher tinha dispneia de esforço há dois anos. Sendo certo que, no ano de 2006 o que sentia e foi relatado pela sua mãe ao médico de família foi ter sintomas de cansaço.
16. O que o Mmo. Juiz a quo fez, salvo o devido respeito, foi responder a questões reportadas a Novembro de 2006 com base em relatos médicos conclusivos posteriores. Os Apelantes não negam que a tarefa de possuir um olhar distanciado do cenário atual e que se conheceu em Agosto de 2007 exige uma abstração e compreensão da vida da Apelante mulher difícil de alcançar naquele período de finais do ano de 2006. Um trabalho exigente, um filho adolescente, a mudança de casa, as deslocações de casa para o trabalho que redobraram, uma vez que morava na … e passou a morar em…, na margem sul do Tejo…tudo fatores que no momento da subscrição do contrato de seguro, compreensível e naturalmente, só contribuíam para uma elevação da ansiedade, do cansaço e da perturbação da normalidade da vida, afetando o seu bem-estar.
17. Ao contrário do único olhar que o Mmo. Juiz a quo, conforme resulta da sentença de fls. dos autos, atribuiu às declarações que a Apelante mulher prestou no momento da contratação do seguro: UMA EXUBERANTE FALSIDADE, OMISSÕES CONSCIENTES E DELIBERADAS…
18. Na verdade, conforme da mesma sentença recorrida resulta, tal qualificada exuberância do comportamento da Apelante não tem o mínimo de sustentação.
19. Seria preciso estar-se perante uma personalidade muito distorcida para se poder cogitar a possibilidade da Apelante ter deixado de referir sintomas de cansaço de forma deliberada, de molde a ocultar a doença gravíssima de que padecia, conforme veio a saber em Agosto de 2007, com uma IPP de 80% atribuída em 2008, cfr. fls. 64 dos autos. Note-se que a Apelante foi sujeita a transplante de pulmão em 2010, sendo que até então se deslocava, a passo vagaroso, acompanhada de oxigénio artificial.
20. Nenhuma das testemunhas presentes em julgamento revelou quaisquer circunstâncias que pudessem ter determinado o Mmo. Juiz a quo a qualificar como negligente a conduta da Apelante, muito menos que tivesse sido dolosa.
21. Os Apelantes viviam tranquilamente as suas vidas, pessoal e profissionalmente, tanto que decidiram comprar uma nova casa. Um projeto desta natureza não é considerado em cenário de enfermidade!
22. Acresce que, quanto à vida da Apelante em momento anterior ao diagnóstico, e à correlação entre a nefrectomia ao rim e a doença no pulmão, esclareceu a testemunha SS (médica pneumologista), que apenas 10% dos casos têm correlação, e a doença da Apelante é de tal ordem rara que sucede a 1 pessoa em 1 milhão (Cfr. pp. 9 a 11 das presentes alegações, que se deixam aqui por reproduzidas) - (Cfr. fls. 66 dos autos, a que o Mmo. Juiz não fez qualquer referência).
23. No que concerne à repartição do ónus da prova, “À R. competiria, querendo afastar a cobertura do contrato de seguro, demonstrar a verificação da doença pré-existente nos termos previstos para exclusão na cobertura – como facto impeditivo do direito reclamado pelos AA. (art. 342º do CC).” (Cfr. Ac. TRL de 17.03.2011, proc. n.º 2360/08.6YXLSB.L1-2)
24. Do supra transcrito não pode retirar-se que a R. o tenha demonstrado, mesmo em termos de a dúvida poder aproveitar-lhe, como expressamente afasta o disposto no art. 516º do CPC, que reza o seguinte “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”
25. Com efeito, tão pouco a testemunha MM (médica da R.), pôde afirmar que a doença da Apelante mulher havia decorrido da pré-existente (há 10 anos, na data da participação) extração do rim (Cfr. pp 12 a 15 das presentes alegações que aqui se deixam por reproduzidas)
26. As duas únicas testemunhas com conhecimentos médicos apresentam depoimentos contraditórios, pois que do depoimento da testemunha SS resulta que em 2006 os sintomas da Apelante mulher seriam insipientes e irrelacionáveis com a nefrectomia do rim. Mais, segundo esta testemunha, apenas atribuiu uma percentagem de correlação entre a nefrectomia e a doença de Lam de 10%, sendo que a testemunha MM acrescentou mais 40%.
27. A resposta dada ao ponto 7º da douta b.i. pelo Mmo. Juiz a quo não se compadece com a necessidade de uma resposta indubitável para fazer proceder a exceção invocada pela R., em detrimento da procedência do pedido dos AA..
28. Sendo que a anterioridade da doença, a que se reporta o ponto 6º da b.i. não tem qualquer relevância, quando era desconhecida dos A., conforme se extrai dos autos. Doutro modo a A. teria estado a agravar o seu estado de saúde com o propósito de reclamar da R. o pagamento à C...? A ser assim não faria sentido ter reclamado à R. esse pedido no próprio ano de 2007?
29. A Apelante jamais pensou que pudesse vir a ser portadora da doença que lhe foi diagnosticada em Agosto de 2007.
30. É falso que tivesse resultado provado que em Novembro de 2006 a A. já padecia de sintomas crónicos de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço, conforme julgou provado o Mmo. Juiz quanto ao ponto 8º da douta b.i.
31. A resposta a este ponto é, exclusivamente, uma conclusão que é realizada pela médica de pneumologia no relatório de 2007, a fls. 216 dos autos. No ano de 2006 existem apenas relatos de cansaço, transmitidos pela mãe da Apelante ao médico de família, cfr. fls. 244 dos autos.
32. Não há um único documento nos autos que confirme a resposta ao ponto 8º da b.i., nem relatório médico nem exames médicos que comprovem o que o Mmo. Juiz deu por provado.
33. Sobre a matéria dos pontos 6º a 8º da douta b.i. não existe qualquer documento médico ou de diagnóstico que confirme que em momento anterior à outorga do contrato de seguro a Apelante tinha conhecimento da existência de sintomas relacionados com a doença de Lam que lhe foi diagnosticada em Agosto de 2007. Nem pode dizer-se que o cansaço que sentia deveria ser por aquela percecionado como sintoma de qualquer doença pulmonar.
34. A Apelante não tinha asma, nem doença dos brônquios. Sentia-se cansada. A fls. 244 dos autos não se refere falta de ar. O cansaço nem sempre está associado à falta de ar, nem a dificuldades respiratórias, tão pouco se encontra documentado nos autos que em 2006 a A. sentisse dificuldades respiratórias de qualquer ordem. A dispneia de esforço é uma conclusão de 2007, referenciada nesse ano.
35. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Mmo. Juiz quando deu por provados, ainda que restritiva e explicativamente, os pontos 6º a 8º da douta b.i., quando deveria ter julgado por não provados.
36. Com efeito, a R. não logrou fazer prova da matéria questionada nos pontos 6º a 8º da douta b.i.
37. Não se compreendendo a formação da convicção do tribunal, merecendo, por isso e o demais exposto, censura.
38. A apreciação da prova não assenta, quanto à formação da convicção do tribunal, num ataque à fase final da formação dessa mesma convicção, isto é, na valoração da prova, antes numa censura assente na violação de um dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objectivos que se apontam na motivação e consequentemente não haver liberdade na formação dessa mesma convicção, ou seja, sem a realização de um exame crítico (através da confrontação dos elementos que são apresentados pelas partes) não se verifica a existência de um verdadeiro processo de formação da sua convicção que deve resultar, por natureza, numa continuidade de factos que são apresentados tendentes a essa formação. Deste modo, e salvo o devido respeito, demonstrou o Mmo. Juiz condenável falta de exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer.
39. Nos termos do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.
40. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação - art. 396º do CC. - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 – sem embargo do dever do julgador analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC.
41. O juiz decide de acordo com a sua livre convicção, devendo, no entanto, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida.
42. Verificando-se manifesto erro na apreciação da prova, quando haja flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão da matéria de facto (que, é o que acontece in casu), deve o Tribunal ad quem alterar a decisão do Tribunal a quo.
43. Ora, “O tribunal ad quem não vai à procura de uma nova convicção mas averiguar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação ou outro registo da prova pode exibir perante si, se a decisão se baseou em provas inidóneas ou indiferentes e descurou outras relevantes e decisivas, assim se há erro grosseiro ou manifesto na apreciação e valoração da prova.” (conforme Ac. RC, de 3/10/2000, na CJ/IV/28)
44. É verdade que a Apelante preencheu o boletim de adesão ao seguro da R. sem ter mencionado o facto de ter sido submetida a uma operação (nefrectomia do rim), aquela a que havia sido submetida 10 anos antes da subscrição. Mas, no caso dos autos não demonstrou a R. que aquela A. tivesse conhecimento da sua doença (nem mesmo que a devesse conhecer). Do mesmo modo que a R. não demonstrou que a A. não fizesse uma vida normal e não se sentisse, conforme o que deixou assinalado no questionário clinico, perfeitamente saudável, cfr. (al.M) Fac. Assentes)
45. Tão pouco se provou o indispensável nexo de causalidade entre a extração do rim (facto omitido) e o diagnóstico de Agosto de 2007 – Doença de Lam (pulmonar), de molde a poder determinar-se a nulidade do contrato de seguro.
46. O único facto que no momento da subscrição do seguro foi omitido pela Apelante mulher foi o relativo à extração do rim, a que havia sido sujeita em 1997, sendo que não resultou provado que essa circunstância não fosse alheia à doença pulmonar com que foi surpreendida em Agosto de 2007 (Cfr. fls. 66 dos autos, a que o Mmo. Juiz não fez qualquer referência).
47. Com efeito, é de todo desproporcionado sancionar, como fez a douta sentença recorrida, com o vício da nulidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja alheio aos elementos inexactos ou omitidos (neste sentido: José Vasques, in Contrato de Seguro, pág. 228).
48. Ao contrário do que conclui a douta sentença recorrida, dos factos provados não resulta que a Apelante “…manifestamente se encontrava de má-fé, omitindo e faltando à verdade de forma exuberante quando preencheu o referido questionário.” (cfr. fls. 395 da douta sentença recorrida)
49. Com efeito, dos autos (documentos ou prova testemunhal) não consta que a A. tivesse realizado, em momento anterior a Novembro de 2006, quaisquer “…exames, análises clínicas, ecografias ou terapias para tratamento da…” (Cfr. Ac. TRL de 08.03.2012, Proc. n.º 1808/07.1TBBRR.L18, disponível em www.dgsi.pt) doença cujo diagnóstico lhe foi transmitido em Agosto de 2007.
50. Salvo o devido respeito o Mmo. Juiz a quo “retirou conclusões das conclusões” médicas conhecidas pelos Apelantes no ano de 2007. Nada nos autos revela que a “…a A. faltou à verdade de forma directa e intencional.” (Cfr. fls. 395 da douta sentença recorrida).
51. A A. não referiu a nefrectomia a que tinha sido sujeita em 1997, sendo que tal circunstância não diminuiu a sua dinâmica de vida pessoal e profissional, como bem relataram as testemunhas que a conheciam e com ela privaram ao longo de todos esses anos.
52. Pelo que o contrato de seguro não padecia do vício da anulabilidade, tão pouco da nulidade.”
Conclui que foram violados os arts. 653, nº 2, 659, nº 3, e 516 do C.P.C., e 342 do C.C., pelo que deve ser revogada a sentença recorrida, dando-se como provado o ponto 4º da Base Instrutória e não provados os pontos 6º a 8º e 10º da mesma, julgando-se procedente a acção.
Em contra-alegações, concluiu a R. Seguradora:

1- Não assiste qualquer fundo de razão aos AA. Apelantes quanto à reclamada alteração da matéria de facto apurada pelo tribunal.
2- A realidade descrita pelas testemunhas e a que transparece claramente da documentação dos autos, até, compaginada com a realidade que se conhece da vivência do quotidiano, fazem concluir que decidiu correctamente o tribunal “a quo”, relativamente aos pontos da matéria de facto cuja alteração os recorrentes pretendem.
3- Faltam elementos de prova que, à luz do disposto no artº 712º do C.P.C., inequivocamente demonstrem a factualidade alegada pelos AA. ora apelantes e que imponham uma decisão de facto diversa da que foi proferida.
4- Foi abundantemente demonstrado pela leitura da documentação dos autos e foi dado por provado que a A. recorrente, aquando da contratação do seguro, prestou falsas declarações e omitiu informações sobre o seu estado de saúde, quer do passado, quer de época mais recente e coevo da data da proposta de seguro.
5- À data do preenchimento e subscrição do boletim de adesão para o seguro, a A. recorrente já apresentava os sintomas da doença, pela qual veio a ser declarada incapacitada:
- em Novembro de 2006, já padecia de sintomas crónicos de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço; e,
- esta doença tinha uma evolução progressiva e que remonta a um a dois anos anterior a essa data.
- na consulta médica de 13/06/2006, já tinham sido registadas queixas de que se sentia cansada há cerca de meio ano para 7 meses; cansando-se a falar, a andar, a beber e a vestir-se.
6- Aquando do preenchimento e entrega do boletim de adesão ao seguro, a A. respondeu negativamente a todas as questões apresentadas no formulário, omitindo não só aquelas perturbações do seu estado de saúde, como também omitiu todo o seu passado, documentado nas fichas clínicas e relatórios juntos aos autos, designadamente que tinha sido submetida a intervenção cirúrgica/nefrectomia;
7- A A. não podia ter afirmado, então, como afirmou, que gozava de “boa saúde”;
8- O contrato de seguro é formado com a confiança na boa fé implícita nas declarações negociais; ao segurador cabe a faculdade de exercer o direito ao esclarecimento sobre as situações do estado de saúde declaradas; não pode é exercer tal faculdade em relação a situações ocultadas;
9- Está provado que se a R. tivesse tido conhecimento dos sintomas e queixas da A. e tivesse sabido da realização da citada intervenção cirúrgica, teria recusado a proposta de adesão da A.; ou, no mínimo, nunca teria validado a adesão e aceite o seguro, sem um prévio esclarecimento do estado de saúde da proponente, inclusive através da realização de exames complementares de diagnóstico.
10- Tendo prestado informação falsa sobre as perturbações do estado de saúde que a afectavam e das quais tinha pleno conhecimento, a A. induziu a R. em engano, assim como, a impediu de realizar uma correcta avaliação sobre a “pessoa a segurar” e sobre a extensão dos riscos propostos;
11- As declarações inexactas e/ou omitidas viciaram a vontade negocial da R., influíam e influenciaram, no caso concreto, a decisão de aceitação do seguro proposto.
12- Por via disso, atento o disposto no artº 429º do Cód. Comercial e do artº 2º - 4 das Condições Gerais da Apólice (aliás, destacadas nos formulários que a aderente subscreveu), o contrato de seguro documentado nos presentes autos é nulo, ou, em remota análise, considera-se anulado;
13- Apesar de ser manifesto, no presente caso, que a A. ocultou intencionalmente as informações sobre o seu estado de saúde, para que se verifique a anulabilidade do contrato de seguro não se exige que as declarações inexactas tenham sido dolosas, bastando que tenham sido negligentes; nem se exige o nexo de causalidade entre o facto ocultado e o facto gerador do sinistro.
14- Todavia, no caso dos presentes autos, foi estabelecida a correlação entre a doença que motivou a nefrectomia e a doença que posteriormente foi diagnosticada e que veio a incapacitar a A. apelante.
15- Na douta sentença ora recorrida foram interpretados correctamente o clausulado do contrato de seguro e as disposições legais aplicáveis.
16- Em razão do exposto e de conformidade com a unanimidade da Doutrina e da Jurisprudência, deverá ser mantida a douta decisão ora recorrida, relativamente à adesão proposta pela A.;
Sem prejuízo do que antecede e apenas por mera cautela, ampliando o objecto do recurso:
17- Aos AA. cumpria alegar e fazer a prova dos factos materiais constitutivos do seu direito (atento o disposto no artº 342º do Cód. Civil)
18- A prova produzida nos autos, quer a testemunhal, quer a documental, conduz apenas à afirmação de que a A. se encontra incapaz para o exercício de actividade profissional remunerável e que necessita de ajuda para a realização de algumas das actividades da vida doméstica.
19- Em conformidade com isso, deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada ao artº 3º da douta BI.
20- Não se mostra preenchido o requisito cumulativo estabelecido no artº 2º das Condições Especiais da Apólice, que determina que a Pessoa Segura se considera em estado de invalidez absoluta e definitiva... “quando fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer actividade remunerável (destaca-se:) E necessite de recorrer de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária...”
21- Também, em razão do que antecede, a demanda sempre teria que findar com a absolvição da Recorrida.”
Pede a manutenção do decidido e, por cautela e subsidiariamente, seja admitida a ampliação do objecto do recurso sendo-lhe dado provimento, e absolvendo-se, em qualquer dos casos, a R. do pedido.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                        ***
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:

1) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca os AA. adquiriram um imóvel sito em…, nos termos do documento junto a fls. 17 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A) Fac. Assentes).
2) Na mesma data os AA. outorgaram um contrato de financiamento com a … no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), que lhes foi concedido por aquela instituição bancária, nos termos do documento junto a fls. 23 a 32 que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. B) Fac. Assentes).
3) Os AA. contrataram um financiamento no valor de € 35.000,00 com a mesma instituição bancária (al. C) Fac. Assentes).
4) Os AA. formularam duas propostas de adesão à apólice de seguro com o nº ... do Ramo … celebrado entre a…, na qualidade de "tomador do seguro" e de "beneficiário", e a R., com o teor constante do documento junto a fls. 35 a 47 que aqui se dá por integralmente reproduzido, uma garantindo o capital de € 65.000,00; outra garantindo o capital de € 35.000,00, contra os riscos de "morte ou de invalidez absoluta e definitiva" (al. D) Fac. Assentes).
5) Nessa sequência foram emitidos os certificados de seguro com o nº 10.032.941 e nº 10.032.943, respectivamente, para vigorarem a partir de 20/12/2006, nos termos dos documentos juntos a fls. 50 e 61, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (al. E) Fac. Assentes).
6) No art. 2º das Condições Especiais da Apólice, consta, designadamente: " .... a Pessoa Segura é considerada no estado de invalidez absoluta e definitiva, quando, em consequência de acidente ou doença ... fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer actividade remunerável e necessite de recorrer de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária ... " (al. F) Fac. Assentes).
7) No art. 4º, nº 3, das Condições Especiais, sob o título de "exclusões", consta, designadamente, "a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da inclusão no seguro, não se encontra coberta, a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato" (al. G) Fac. Assentes).
8) A A. sofre de linfangioleimiomatose, vulgarmente conhecida por "Doença de Lam" que se traduz numa obstrução brônquica muito grave e insuficiência respiratória parcial (al. H) Fac. Assentes).
9) A 1ª A. foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80% desde Agosto de 2007 (al. I) Fac. Assentes).
10) No ano de 1997 a A. foi submetida a nefrectornia esquerda por angiomiolipoma, ou seja, foi-lhe extraído o rim esquerdo (al. J) Fac.Assentes).
11) Antecedendo as assinaturas, quer no "boletim de adesão" à apólice referida no ponto 3 dos factos provados, quer no "questionário clínico" constante do seu verso, encontra-se expresso: " ... declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas que possam induzir a seguradora em erro, tomam este seguro nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento" (al. K) Fac. Assentes).
12) Aos questionários clínicos, a A. respondeu "não" às seguintes perguntas: "3 - Teve ou tem qualquer doença"; "4 - sofreu alguma intervenção cirúrgica"; "5 -Durante os últimos seis meses esteve doente ... "; “7 - Toma algum medicamento regularmente ... " (al. L) Fac. Assentes).
13) À questão nº 6 - "o estado de saúde é perfeito ?" – respondeu "sim" (al. M) Fac. Assentes).
14) Acerca de "antecedentes pessoais" (" ... sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças''), designadamente, sobre: "doenças respiratórias (tuberculose, bronquite crónica, asma, etc); tumores benignos ou malignos; doença do sangue (anemia, linfoma); doenças do rim ou bexiga (nefrite, pedra no rim) ... " a A. respondeu "não" (al. N) Fac. Assentes).
15) À pergunta “... refira qual a doença, órgãos atingidos, qual o tratamento que faz ou fez. Se estiver curado indique a data da cura”, nada respondeu (al. O) Fac. Assentes).
16) Acerca de exames complementares, a A. assinalou respostas negativas, confirmando "análises ao sangue e urina" .. , por "rotina" (al. P) Fac. Assentes).
17) Quanto a terapêuticas nada assinalou positivamente (al. Q) Fac. Assentes).
18) Os AA. accionaram o seguro referido no ponto 3 dos factos provados e em Agosto de 2008 a 1ª A. enviou à R. o documento cuja cópia está junta a fls. 66 (al. R)  Fac. Assentes).
19) A R. continua a receber os valores mensais relativos aos prémios de seguro (al. S) Fac. Assentes).
20) Relativamente ao empréstimo para aquisição de casa própria no valor de € 65.000,00 de capital mutuado:
- no ano de 2007 o capital seguro ascendia a € 65.000,00;
- no ano de 2008 o capital seguro ascendia a € 64.369,71;
- no ano de 2009 o capital seguro ascendia a € 63.787,45 (al. T) Fac. Assentes).
21) Relativamente ao empréstimo multi-opções no valor de capital mutuado de € 35.000,00:
- no ano de 2007 o capital seguro ascendia a € 35.000,00;
- no ano de 2008 o capital seguro ascendia a € 34.662,03;
- no ano de 2009 o capital seguro ascendia a € 34.348,49 (al. U) Fac. Assentes).
22) A adesão ao contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados foi condição de aprovação e concessão do crédito aludido no ponto 3 dos factos provados (resp. ques. 1º).
23) A doença referida no ponto 8 dos factos provados foi diagnosticada à A. em Agosto de 2007 (resp. ques. 2º).
24) A 1ª A. encontra-se incapaz para o exercício de qualquer actividade remunerável e para as actividades da vida diária sem o auxílio de terceiros (resp. ques. 3º).
25) Desde 1/09/2008 os A. têm pago à C... as prestações vencidas mensalmente dos contratos referidos nos pontos 2 e 3 dos factos provados (resp. ques. 5º).
26) A doença de que a A. padece tem uma evolução progressiva e que remonta a um a dois anos anterior a Novembro de 2006 (resp. ques. 6º).
27) Entre a doença de angiomiolipoma (que motivou a nefrectomia do rim esquerdo) e a doença de linfangioleimiomatose (que levou à incapacidade da A.), existe uma correlação que se situa entre os 10 e os 50% dos doentes (resp. ques. 7º).
28) Em Novembro de 2006 a A. já padecia de sintomas crónicos de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço (resp. ques. 8º).
29) Se a R. tivesse tomado conhecimento dos factos referidos no ponto 10 dos factos provados não validava a proposta, sem previamente exigir que lhe fossem dados a conhecer os relatórios dos exames de diagnóstico e da cirurgia, e realizados novos exames complementares (resp. ques. 9º).
30) Se a R. conhecesse o estado de saúde da A. não teria aceite a cobertura do risco da invalidez resultante de doenças dessa natureza (resp. ques. 10º).

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões a decidir respeitam à:
- motivação da decisão de facto;
- apreciação e fixação da matéria de facto (resposta aos quesitos 4º, 6º, 7º, 8º e 10º);
- aplicação do direito aos factos.

A) Da motivação da decisão de facto:
Começam os apelantes por afirmar que o Tribunal a quo não fundamenta as respostas dadas aos quesitos 1º e 10º, sem, todavia, daí retirar qualquer consequência jurídica.
A recorrida R. invoca que não se verifica a falta assinalada.
A questão coloca-se no âmbito da justificação da decisão quanto à matéria de facto e ao exercício a que alude o art. 653, nº 2, parte final, do C.P.C..
Ora, o que sucede quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada é que, a requerimento da parte, pode a Relação determinar que o Tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 712, nº 5, do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação da decisão sobre a matéria de facto em falta, se necessário repetindo a produção de prova([1]).
Tal significa, em resumo, que a ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto apenas dá lugar a que tal falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado. E mesmo quando seja inviável obter a posteriori essa fundamentação (por impossibilidade de constituir o mesmo colectivo ou, v.g., repetir a mesma prova testemunhal) ainda assim daí não decorre a nulidade do julgamento([2]).
Sucede que os recorrentes não solicitaram no seu recurso a realização da diligência a que alude o nº 5 do art. 712 do C.P.C., isto é, não reagiram da forma adequada à deficiência que invocam, pelo que não caberia a esta Relação ordená-la. E, pelo menos com relação ao quesito 1º, limitam-se a invocar a falta de fundamentação sem impugnar a resposta que lhe é dada.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.

B) Da impugnação da matéria de facto:
Defendem os recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o quesito 4º e respondido não provado aos quesitos 6º, 7º, 8º e 10º da Base Instrutória.
O art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Aponta, assim, o legislador para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto que há-de ser justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, no essencial contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que será livre e não determinada por qualquer hierarquização das provas – mas antes e sobretudo pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em resumo: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser exactamente sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, apenas cumprindo determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
Voltando ao caso, concluímos que, depois de ouvidos todos os depoimentos e vistos os autos, nenhuma razão assiste aos apelantes.
Vejamos, começando pelo quesito 4º, a que o Tribunal respondeu “Não provado”.
Perguntava-se no mesmo: “Na data de adesão ao seguro, a 1ª A. fazia a sua vida e exercia a sua profissão de escriturária com normalidade?”.
Os apelantes entendem que o facto respectivo deve ter-se como provado face aos depoimentos das testemunhas AC, PB, EA e LF, todas familiares da A., não podendo extrair-se do documento de fls. 244, em que se apoiou o Tribunal, a conclusão sobre a existência da doença da A. à data da contratação do seguro.
No despacho de fls. 381 a 383, em que o Tribunal a quo responde aos quesitos da Base Instrutória, alinha o mesmo as razões justificativas que aqui se transcrevem: “O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos de SS (médica com a especialidade de pneumologia); e MM (médica com competências de dano corporal pelo IML de Coimbra, dirigindo a assessoria clínica da R.); e MJ (profissional de seguros, trabalhando para a R.), as quais, depondo com isenção e objectividade, explicaram a natureza das doenças que afectaram e afectam a A., sempre em correlação com os elementos clínicos que constam dos autos. Ambas as testemunhas médicas referiram que a medicina estabelece uma correlação entre os doentes renais com angiomiolipoma e a doença de linfagioleimiomatose, apenas divergindo na incidência dessa correlação, entre 10% (na testemunha SS, cuja correlação já resultava da sua declaração médica de fls. 65) e 50% (na testemunha MM). Dos elementos clínicos de fls. 216 resulta o relato de dispneia de esforço há cerca de 2 anos (por referência a Julho de 2007), o que coincide com elementos clínicos de fls. 244, datados de Junho de 2006, referindo-se a um cansaço há cerca de um 1 para 7 sete meses… “cansada a falar, … a andar, a vestir-se…”. Também foi esclarecido por MJ e MM os procedimentos da seguradora R., afirmando inequivocamente que, acaso o questionário houvesse sido respondido com verdade pela A., a R. seguradora teria exigido a realização de outros exames complementares para se indagar a natureza da doença que motivou a nefrectomia do rim esquerdo e suas repercussões futuras; bem como sobre o estado do rim subsistente; e, consoante a eventual gravidade da doença que motivou a nefrectomia, a seguradora avaliaria a oportunidade de segurar o risco.
Os depoimentos de AC (irmã da A.); LF (mãe da A.); PB (conhece os AA. há cerca de 9 anos); EA (amigo dos AA.), SC (prima da A.), relevaram para esclarecer o actual estado da A., conforme se questionava em 3º. Porém, foram claramente parciais, quando relataram ao Tribunal o estado de saúde da A. em Novembro de 2006, e até anteriormente, versões que se mostram claramente infirmadas pelos elementos clínicos, onde já existem registos de anamneses demonstrativas de sintomas crónicos de desgaste físico progressivo, que vieram posteriormente a ser diagnosticados em Agosto de 2007.
Quanto à matéria do quesito 5º interessou o teor dos documentos juntos pelos AA. em sede de audiência de julgamento, a par do depoimento da gerente da …, AMO.”
A justificação da resposta negativa ao quesito 4º é, pois, a acima indicada. Foram considerados parciais os depoimentos de AC (irmã da A.), LF (mãe da A.), PB (que vive em união de facto com o filho dos AA. e os conhece há cerca de 9 anos), EA (amigo destes), e SC (prima da A.), na medida em que relataram o estado de saúde da mesma A., em Novembro de 2006 e anteriormente, contrariando elementos clínicos que comprovam a existência “de sintomas crónicos de desgaste físico progressivo, que vieram posteriormente a ser diagnosticados em Agosto de 2007”.
A análise da prova gravada e dos documentos juntos aos autos aponta para a resposta dada nos termos explicados. Na verdade, as testemunhas AC, LF, PB, EA e ainda FA (prima da A.) situaram todas a doença da A. em Agosto de 2007, afirmando, designadamente, que esta antes fazia a sua vida e exercia a sua profissão com normalidade. No entanto, como bem assinalou o Tribunal a quo, tal não é exactamente confirmado pelos documentos clínicos juntos aos autos, designadamente os constantes de fls. 121, 216 e 244.
O de fls. 121 corresponde ao relatório que a Drª SS, enquanto médica assistente da A. mulher, terá elaborado para a R. Seguradora em 9.7.2008. Quanto à descrição do início e evolução da “doença principal relacionada com a invalidez”, diz-se naquele relatório médico: “Doente submetida a nefrectomia esquerda há 10 anos por angiomiolipoma.
Quadro de dispneia de esforço de agravamento progressivo com evolução de 2-3 anos, tendo sido feito o diagnóstico de linfangioleimiomatose em Agosto/2007 em consulta de Pneumologia. (...).”
No documento de fls. 216, respeitante ao “Diário Clínico” da A. T no Hospital … datado de 27.8.2007 encontra-se assinalado, designadamente: “Há cerca de 2 anos dispneia de esforço.”
Já a fls. 244, em “Folha de Consulta” relativa à A. mulher no Centro de Saúde em que era acompanhada, e com data de 13.6.2006, diz-se: “Cansada há + ½ ano para 7 (...). Cansa-se: a falar a andar... a beber ... a vestir-se”.
Destes elementos clínicos resulta, pois, que não se encontrando embora ainda concretamente diagnosticada a doença que veio a causar a sua invalidez, a A. T. já apresentava queixas e evidenciava sinais da patologia quando, no final de 2006, celebrou o contrato de seguro. Aparentemente, sentir-se-ia fatigada pelo menos desde o início de 2006 e, em Junho desse ano, cansava-se ao realizar simples gestos como falar, andar, beber ou vestir-se (fls. 244). Daí a sua médica assistente ter-se referido, no relatório de Julho de 2008, a um “Quadro de dispneia de esforço de agravamento progressivo com evolução de 2-3 anos” (fls. 121), claramente reportado a sintomas já manifestados no ano de 2006.
A pergunta contida no quesito 4º – “Na data de adesão ao seguro, a 1ª A. fazia a sua vida e exercia a sua profissão de escriturária com normalidade?” – encerra um juízo conclusivo na noção de “normalidade” que, no entanto, apenas pode ser entendida, no contexto, por referência à condição física e de saúde da visada. Ora, deste ponto de vista, não poderá deixar de concluir-se que a mesma A., na data de adesão ao seguro (final de 2006), sentiria uma fadiga “anormal” na realização de gestos comuns da vida quotidiana, que se vinha acentuando e que a levara, aliás, a procurar ajuda médica a meio do ano de 2006. É precisamente essa condição física incompatível, por si só, com a ideia de “normalidade” aludida no quesito, ainda que a A. não tivesse então a noção de sofrer uma doença grave.
É, pois, de manter a resposta negativa ao quesito 4º.
Passamos aos restantes quesitos, para os quais os recorrentes reclamam a resposta de não provado, revendo as respostas dadas em 1ª instância.
No quesito 6º perguntava-se “A doença de que a A. padece tem uma evolução progressiva desde há vários anos, anterior a Novembro de 2006?” tendo o Tribunal dado a resposta que agora consta do ponto 26 supra, isto é, que “A doença de que a A. padece tem uma evolução progressiva e que remonta a um a dois anos anterior a Novembro de 2006”.
No quesito 7º perguntava-se “Existindo correlação entre a doença que motivou a nefrectomia e a doença que levou à incapacidade da A.?” tendo o Tribunal respondido, conforme consta do ponto 27 supra, que “Entre a doença de angiomiolipoma (que motivou a nefrectomia do rim esquerdo) e a doença de linfangioleimiomatose (que levou à incapacidade da A.), existe uma correlação que se situa entre os 10 e os 50% dos doentes”.
No quesito 8º perguntava-se “Em Novembro de 2006 a A. padecia de doença crónica, com sintomas de falta de ar e de momentos de aflição?” tendo o Tribunal respondido, conforme consta do ponto 28 supra, que “Em Novembro de 2006 a A. já padecia de sintomas crónicos de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço”.
Os apelantes entendem que os factos respectivos se não provaram tendo em conta os depoimentos das duas médicas inquiridas (Drªs SS e HM) e os documentos clínicos existentes. Referem que os depoimentos são contraditórios quanto à correlação entre as doenças e que o conhecimento da sua existência em 2006 corresponde a uma simples conclusão médica retirada em 2007 (fls. 216), havendo em 2006 apenas relatos de cansaço prestados pela mãe da A. à sua médica de família (fls. 244), não suportados em exames médicos ou diagnósticos realizados nesse ano.
As respostas dadas aos indicados quesitos 6º, 7º e 8º encontram plena justificação no que acima deixamos dito quanto aos elementos clínicos disponíveis no processo e nos testemunhos das médicas Drª SS, pneumologista, e Drª HM, responsável pela assessoria clínica da R. há 19 anos, tendo em conta que não está em causa a consciência que a A. mulher teria, em 2006, da específica doença de que padecia([3]).
Na verdade, se na consulta de 13.6.2006 que consta da parte inicial de fls. 244, e onde se alude ao cansaço da A. T. nos moldes atrás referidos (“Cansada há + ½ ano para 7 (...). Cansa-se: a falar a andar... a beber ... a vestir-se”) nenhuma referência se faz à mãe da A. (referência que apenas existe na consulta seguinte de 22.11.2006, mencionada na mesma folha 244), não pode deixar de extrair-se de uma tal indicação, seja prestada pela A. mulher ou por quem o fez em seu nome ao médico de família, uma queixa sobre sintomas então já sentidos por aquela e que, naturalmente, são referidos ao médico na procura do diagnóstico e subsequente tratamento. De resto, para ajuizar sobre a existência concreta de certa patologia não será irrelevante, em grande parte das situações, conhecer o início das queixas e a evolução respectiva. Daí que tal indicação conste das folhas de consulta e dos relatórios médicos depois elaborados.
Donde que para a resposta ao quesito 6º se revela suficiente a queixa inequivocamente já reportada ao médico em meados de 2006.
Para a resposta ao quesito 8º acresce ao que se deixa dito o teor de fls. 216 (“Diário Clínico” respeitante à A. no Hospital … também atrás mencionado), que dá conta, em 27.8.2007, da existência de dispneia de esforço “Há cerca de 2 anos (...).”
Já quanto à correlação entre as patologias (quesito 7º) não se surpreende qualquer contradição entre os depoimentos das médicas SS e HM referida pelos recorrentes. Ambas estabelecem uma clara correlação entre o que motivou a ablação do rim esquerdo da A. e a afectação do pulmão que levou à sua incapacidade. Como bem explicou a Drª HM, a patologia que afecta a A. T. pode ter repercussões em vários órgãos, tendo-se manifestado primeiro no rim e depois nos pulmões, daí a correlação entre a angiomiolipoma (que motivou a nefrectomia do rim esquerdo) e a linfangioleimiomatose (que afectou o pulmão e gerou a incapacidade). O que diferencia os depoimentos é a incidência dos casos que, em abstracto, cada uma das médicas atribuiu à relação entre as duas doenças (consequências ambas de uma patologia de base), percentagem que a Drª SS situou nos 10% e que a Drª HM situou nos 50%. Trata-se, por conseguinte, de um conhecimento científico que o Tribunal não domina e que exige conhecimentos especiais de quem tem formação na área respectiva, admitindo-se que não haja certezas absolutas quanto às percentagens estabelecidas ou que os universos de referência estatística sejam também diversos([4]). No entanto, inequivocamente assente a correlação, mostra-se razoável assinalar entre as duas percentagens mencionadas a dita correlação, embora sem relevo assinalável no que à apreciação da causa respeita.
É de manter, assim, pelas razões expostas, a resposta dada aos quesitos 6º, 7º e 8º.
Finalmente, no quesito 10º perguntava-se “Se a R. conhecesse o estado de saúde da A. não teria aceite a cobertura do risco da invalidez resultante de doenças dessa natureza?” tendo o Tribunal respondido “Provado” (ponto 30 supra).
Os recorrentes defendem que nunca poderia dar-se como provado tal facto quando se justificou a resposta com a indicação de que “consoante a eventual gravidade da doença que motivou a nefrectomia, a seguradora avaliaria a oportunidade de segurar o risco”.
A observação apontaria para uma eventual contradição que seria também patente nas respostas aos quesitos 9º e 10º (pontos 29 e 30 supra) e que é, todavia, apenas aparente. Como bem explicaram as testemunhas Drª HM e MP, este profissional de seguros que trabalha para a R., os quais revelaram conhecer bem o modo de funcionamento das seguradoras na contratação e cobertura de risco, área em que colaboram, de acordo com os elementos clínicos conhecidos do proponente, a Seguradora pode solicitar elementos ou exames complementares, optando depois por aceitar ou não o contrato. Mas, como ambos referiram, no caso de aceitar o contrato apesar de se verificarem certas patologias pré-existentes, a Seguradora exclui sempre o risco resultante das mesmas, o que se compreende no quadro deste específico contrato em que é essencial a ponderação do risco.
Tem, pois, pleno cabimento a resposta afirmativa ao quesito 10º que será também de manter.
Assim, não se vislumbra quanto aos quesitos assinalados pelos recorrentes qualquer desconformidade entre a prova produzida e a resposta dada pelo Tribunal a quo.
É, por conseguinte, de concluir que, encontrando as respostas dadas evidente suporte nos meios de prova indicados, deve manter-se inalterada a resposta dada pela 1ª instância àqueles quesitos 4º, 6º, 7º, 8º e 10º da Base Instrutória.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto.

C) Da aplicação do direito aos factos:
Assentes os factos, passamos ao enquadramento jurídico da situação.
Os apelantes, suportados na pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, insistem em que a A. T desconhecia, à data em que foi adquirido o imóvel e contratado o seguro, no final de 2006, a existência da doença que lhe foi diagnosticada em 2007. A questão, porém tem de colocar-se em moldes diversos.
Analisando.
Determinava o art. 429 do Código Comercial (C.C.), vigente à data dos factos em análise([5]) e aplicável ao caso: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”
Do preceito indicado resulta que não serão, assim, todas as inexactidões que inquinam o seguro, mas somente aquelas que determinam a avaliação dos riscos por parte da seguradora, levando-a a não celebrar o contrato ou a contratá-lo noutras condições. Conforme se precisou no Ac. da RL de 20.9.2007([6]): “... tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação.
Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.”
Do mesmo modo, resulta do parágrafo único do referido art. 429 do C.C., a contrario, que a conduta do declarante não tem de ser dolosa mas apenas negligente([7]).
Já quanto à presunção da essencialidade do facto cuja declaração é pedida pela entidade Seguradora em questionário, a questão encontra-se hoje resolvida no art. 24 do RJCS aprovado pelo já indicado DL nº 72/2008, de 16.4([8]).
No entanto, pensamos que essa essencialidade resultava já do regime antes vigente aqui aplicável, apesar de nada se encontrar expressamente estabelecido no Código Comercial sobre o valor desse questionário. Com efeito, colocadas determinadas questões concretas ao potencial segurado tem de pressupor-se, logicamente, a sua utilidade e relevância para a avaliação dos riscos pela Seguradora. Doutro modo não teriam as mesmas perguntas sido formuladas.
Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 17.10.2006([9]), aludindo-se ao indicado art. 429 do C.C.: “Esta consequência da nulidade (melhor: anulabilidade), prevista no preceito legal supra referido, está ancorada na previsibilidade de a Seguradora não celebrar o contrato sabendo que o potencial segurado sofre de determinadas maleitas, ou até de o celebrar mas noutras condições, após a devida ponderação de riscos.
E é nesta ordem de ideias que entra em cena a importância do chamado "questionário". Através dele, a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições.
Como se diz no acórdão impugnado, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, «na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato».
Daí que seja irrelevante saber do nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro: independentemente de se saber se tal nexo se verifica ou não, o que pesa na apreciação da Seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas.”
No caso, a questão da essencialidade dos factos omitidos não impõe demoradas considerações tendo em vista o que se acha provado sob o ponto 11 supra. Assim, antes das assinaturas, quer no “boletim de adesão” à apólice quer no “questionário clínico” constante do seu verso, encontrava-se expresso: “ ... declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas que possam induzir a seguradora em erro, tomam este seguro nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento”.
Daqui se retira que no contrato em análise foi prevista a importância das questões colocadas na ponderação do risco, bem como a consequência resultante das omissões, declarações inexactas ou incompletas.
Finalmente, temos a concreta questão da causalidade entre o facto inexacto ou omitido para a ocorrência do sinistro como condição da sua invocação pela Seguradora para a não cobertura do mesmo sinistro, situação a que o Ac. do STJ de 17.10.2006 acima citado já se reportava.
Em bom rigor, o art. 429 do C.C. consagra, na senda do que vimos afirmando, um critério objectivo, que impõe apenas a análise das declarações do segurado a fim de se determinar se estas, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário que é a Seguradora, teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, dispensando a verificação de um tal nexo de causalidade([10]), tal como se interpretou no dito Acordão do STJ. Como também se evidenciara no Ac. da RP de 5.2.2004([11]), do aludido normativo resulta “o direito do segurador a anular o contrato, independentemente de o conteúdo das falsas declarações estar em relação causal com o evento que baseia o pedido indemnizatório.”
Desse modo, sobre a Seguradora recairá, à luz do preceito indicado, somente o ónus da prova (art. 342 do C.C.) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes com tais características.
Ainda assim, mesmo exigindo o critério da causalidade, parece-nos, como já antes defendemos, que será suficiente, na grande maioria dos casos, que exista uma relação entre o facto não declarado e o sinistro verificado, o que não pode confundir-se com a pré-existência da própria doença que vem depois a desencadear o pedido de indemnização à Seguradora. Isto é, sendo argumento dos que defendem a verificação do nexo de causalidade a circunstância de que seria “desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos”([12]), bastará, ainda assim, que fique demonstrado que as declarações inexactas ou omitidas, com possível influência na contratação do seguro, têm uma conexão com o evento danoso.
No caso concreto, temos como provado que, apesar da “Doença de Lam” (que se traduz numa obstrução brônquica muito grave e insuficiência respiratória parcial, denominada por infangioleimiomatose) que veio gerar a invalidez da A. T. e que desencadeou o pedido de indemnização à R. ter sido diagnosticada em Agosto de 2007, tal doença tem uma evolução progressiva que remonta a mais de um ano antes da celebração do contrato de seguro (final de 2006), sendo que em Novembro de 2006 a A. já padecia de sintomas crónicos de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço. Acresce que no ano de 1997 a A. fora submetida a nefrectornia esquerda por angiomiolipoma, ou seja, foi-lhe extraído o rim esquerdo, sendo que esta doença está correlacionada com a dita “Doença de Lam”.
Não obstante, provou-se também que ao preencher os questionários clínicos (em Novembro de 2006 – ver fls. 117 a 120 dos autos), aquando da celebração do contrato de seguro e para vigorar a partir de 20.12.2006, a A. respondeu “não” às perguntas “Teve ou tem qualquer doença?”, “sofreu alguma intervenção cirúrgica?”, “Durante os últimos seis meses esteve doente?” e respondeu “sim” à pergunta “o estado de saúde é perfeito?”. Já quanto aos “antecedentes pessoais” (“... sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças”), designadamente, sobre “doenças respiratórias (tuberculose, bronquite crónica, asma, etc); tumores benignos ou malignos; doença do sangue (anemia, linfoma); doenças do rim ou bexiga (nefrite, pedra no rim) ...” a A. respondeu “não”, nada respondendo à pergunta “... refira qual a doença, órgãos atingidos, qual o tratamento que faz ou fez. Se estiver curado indique a data da cura”. Acerca de exames complementares, a A. assinalou respostas negativas, confirmando “análises ao sangue e urina” por “rotina”, e nada assinalou positivamente quanto a terapêuticas.
Ora, é medianamente evidente que a A., ao preencher os boletins de adesão, faltou à verdade e omitiu informação sobre o seu estado clínico e antecedentes que não podia ignorar, com manifesta relevância para a avaliação do risco do seguro. Ainda que desconhecendo padecer da concreta doença que lhe veio a ser diagnosticada em 2007, a A. omitiu a intervenção cirúrgica a que fora sujeita em 1997 para ablação de um rim (por via do que se sujeitava a exames médicos regulares, como bem se salientou na sentença) tal como os sintomas que a vinham afectando de dispneia de esforço, falta de ar e cansaço, há mais de um ano.
Por conseguinte, ao não fazer qualquer referência a tais episódios clínicos, tem de entender-se que a mesma A. faltou deliberadamente à verdade, impedindo a R. Seguradora de ponderar os factos omitidos no seguro contratado.
A prestação de declarações inexactas e a omissão de elementos essenciais relevantes com influência sobre a existência ou condições do contrato de seguro afecta a validade do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 429 do C.C..
Não entraremos aqui na discussão sobre a natureza do concreto vício – nulidade ou anulabilidade – que afecta o contrato, posto que a questão não foi suscitada nem tem relevante interesse na decisão do recurso que, em qualquer caso, deve soçobrar. No entanto, não deixará de referir-se que apesar da letra do art. 429 do Código Comercial estamos, em termos rigorosos e numa interpretação actualista, perante uma verdadeira anulabilidade (e não nulidade como se concluiu na sentença), tal como vem entendendo maioritariamente a jurisprudência e a doutrina, tendo em vista quer a natureza particular dos interesses em presença, quer a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, quer, ainda, o facto do vício corresponder a uma espécie de erro do declaratário que tem por consequência, no regime geral, a anulação do negócio (cfr. arts. 247 e 251 do C.C.)([13]). Anota-se, por outro lado, que o actual art. 25 do já citado RJCS aprovado pelo DL nº 72/2008, correspondente ao anterior art. 429 do C.C., prevê hoje expressamente que as omissões ou inexactidões dolosas do tomador do seguro ou do segurado ao celebrar o contrato geram a respectiva anulação, dispondo o art. 26 daquele Diploma quanto às omissões ou inexactidões negligentes.
Convocando, ainda, o critério da causalidade a que atrás fizemos referência, é de considerar que, muito embora não tenha ficado demonstrada uma relação de causalidade entre a doença que afectara a A. em 1997 (e que levou à ablação do rim esquerdo) e o quadro clínico diagnosticado em 2007, existe uma efectiva correlação entre as patologias, como ficou comprovado. Pelo que sempre será de concluir que as declarações inexactas ou omitidas pela A., com possível influência na contratação do seguro, têm uma efectiva conexão com o sinistro verificado.
Nessa medida, conclui-se que o contrato de seguro em apreço se acha necessariamente inquinado e que o vício respectivo, seja a nulidade ou a anulabilidade, exclui o dever de indemnizar por parte da R..
Improcede, assim também, o recurso nesta parte.
Em face desta conclusão fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso suscitada pela apelada a título subsidiário (art. 684-A do C.P.C.).
Esclarece-se, por fim, que em resultado do que deixamos dito é de manter a sentença proferida com a rectificação de que apenas a R. “CFM, S.A.” é absolvida do pedido, dado que a interveniente “…, S.A.” tem na acção um interesse idêntico ao dos AA. não ficando, ainda assim, vencida na causa.

                                                                          ***
IV- Decisão:
 
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida com o esclarecimento de que fica (apenas) a R. “CFM, S.A.” absolvida do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pelos AA./apelantes.
Notifique.

                                                                       ***
Lisboa, 23 de Outubro 2012

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] Ver Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil- Novo Regime”, 2ª ed., 2008, págs. 288 a 291, e J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, págs. 660/661, em anotação ao art. 653.
[2] J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, ob. cit., loc. cit..
[3] Anota-se que os recorrentes fazem, a propósito da impugnação da matéria de facto, considerações sobre conclusões retiradas pelo Tribunal a quo na aplicação do direito aos factos, designadamente quanto à conduta da A. mulher, que, como é evidente, transcendem a questão da resposta aos quesitos em análise e que aqui convém destrinçar.
[4] Segundo a Drª Helena Moura, de acordo com estudos realizados que conhece, 50% das mulheres em idade fértil que sofram de tumor no rim (angiomiolipoma) vêm a ter a “Doença de LAM”, tal como sucedeu com a A..
[5] O art. 429 do Código Comercial encontra-se expressamente revogado pelo DL nº 72/2008, de 16.4, que entrou em vigor em 1.1.2009, e que instituiu o novo regime jurídico do contrato de seguro.
[6] Proc. 5151/2007-2, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Ver, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 8.6.2010, Proc. 90/2002.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2009, págs. 117/118.
[9] Proc. 06A2852, em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 27.5.2008, Proc. 08A1373, e de 6.7.2011, Proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, ambos disponíveis no mesmo local.
[10] Ver, sobre a questão, Pedro Romano Martinez e Outros, ob. cit., pág. 132.
[11] Proc. 0336805, em www.dgsi.pt.
[12] Ac. do STJ de 8.1.2009, Proc. 08B3903, também disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, 2ª ed., 2009, pág. 778, e, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 22.6.2005, Proc. 05B1490, de 17.11.2005, Proc. 05B3403, de 8.1.2009, Proc. 08B3903, ou de 9.9.2010, Proc. 3139/06.5TBBCL.G1.S1.