Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO GERENTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) Dado o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil, tendo ficado provado que o sinistrado num acidente de viacção auferia determinada quantia em média mensal à data do acidente é esse o valor a considerar na fixação do valor da indemnização relativa à perda de tal salário, no caso de ele ter deixado de auferir tal quantia; b) A simples alegação e prova de que um motociclo ficou danificado num acidente não permite ao tribunal fixar qualquer indemnização, desde que não tenham sido alegados e provados, quais os danos concreta e efectivamente sofridos e o seu valor; c) O ónus de alegação dos danos concretamente sofridos e seu valor não fica cumprido com a simples junção de um documento contendo um orçamento da reparação; d) Tem-se por ajustada à reparação dos danos de natureza não patrimonial sofridos num acidente de viacção por um sinistrado com 34 anos de idade e consistentes em entorse do tornozelo esquerdo, sujeição a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos como massagens de recuperação e fisioterapia, que causaram dores que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé e bem assim dificuldades de relacionamento e alterações de humor, a quantia de 10.000,00 euros. e) A alegação de que o condutor de um veículo “conduzia por conta” da proprietária do veículo não encerra uma pura conclusão ou conceito jurídico, podendo ser objecto de prova e decisão; f) Actua no âmbito de uma relação de comissão o condutor de um veículo que é sócio gerente da pessoa colectiva sua proprietária, posto que tal condução tenha lugar por conta e no interesse da proprietária. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) António (…), casado, residente na Rua (…), propôs contra A P – Companhia de Seguros, S A, com sede na (…) em Lisboa, a presente acção declarativa visando a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: . a quantia de 5.693,86 euros, a título de salários em atraso, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 3.076,92 euros a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 2.108,96 euros, a título de despesas e bens danificados no acidente dos autos, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 60.000,00 euros, a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 28.306,72 euros, a título de danos futuros face à incapacidade permanente causada no acidente; . as despesas médicas, medicamentosas e outras que surjam e sejam causadas pelo acidente. Alega para tanto que, no dia 4 de Fevereiro de 2006, foi interveniente num acidente de viação ocorrido na Avenida Marechal Craveiro Lopes (via conhecida por segunda circular de Lisboa) quando conduzia o motociclo com a matrícula LM (…), sendo o acidente causado pelo condutor do veículo de matrícula (…) CX (veículo “seguro” na ré) que, na ocasião, invadiu a faixa de rodagem por onde o autor circulava e provocou a colisão entre os dois veículos. Mais alega que de tal acidente lhe advieram lesões físicas, nomeadamente entorse parcelar do pé esquerdo, que se mantêm e o impedem de trabalhar, tendo, por isso, deixado de auferir a remuneração correspondente ao seu trabalho e recebido apenas subsídio da Segurança Social, acrescentando que já teve necessidade de realizar despesas com tratamentos. A título de danos não patrimoniais o autor alega que as lesões sofridas no acidente lhe causaram sofrimento e que desde então tem sofrido dores e alterações de humor que afectam o seu relacionamento familiar e social. Mais alega que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de cerca de 10%, pelo que reclama o pagamento da correspondente indemnização. b) Citada, a ré veio contestar, alegando que não é verdade que o condutor do veículo de matrícula (…) CX circulasse por conta e no interesse da respectiva proprietária, sendo antes seu sócio gerente, e que, de resto, não foi ele o causador do acidente dos autos, mas sim o autor, que foi colidir lateralmente com o motociclo no veículo automóvel supra identificado, pelo que não aceita a responsabilidade dos danos derivados do acidente. Conclui a ré pedindo a sua absolvição do pedido. c) Foi proferido o despacho saneador e selecionada a matéria de facto relevante assente e a incluir na base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 13.967,32 euros (sendo 10.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais), já deduzida da quantia paga pela Segurança Social, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. d) Inconformado com tal decisão dela interpôs o autor recurso independente, o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo (fls 329). São do seguinte teor as respectivas conclusões: “1ª – (…); 2ª – (…) na douta sentença (…) não se pronunciou a Mma. Juiz "a quo" (…), sobre a totalidade da indemnização peticionada pelo recorrente, visto que (…) o autor auferia o vencimento global diferente do considerado pela douta sentença, de haver danos concretamente peticionados sobre o motociclo, de ter havido perda do vestuário do autor, de ter havido danos patrimoniais e danos futuros que merecem a tutela do direito. 3ª – Relativamente ao salário do autor, o seu vencimento era (…) no valor total de 1.230,77 euros, (…), tendo a Mma. Juiz "a quo", apenas considerado parte desse vencimento no valor de 805,52 euros, faltando a diferença, cujo montante deve ser incluído no quantum indemnizatório a atribuir ao aqui Recorrente, no montante em falta de 3.827,25 euros. 4ª - Deve também ser tido em conta (…) as férias que não foram contempladas na douta sentença e ainda os proporcionais de subsídio de férias e Natal, tendo apenas sido pago ao autor parte do valor a que o mesmo tem direito, devendo ser ainda paga a diferença, decorrente da diferença salarial do autor, no montante de 313,48 euros. 5ª – Quanto aos danos ocorridos na mota do autor (…) a Mma. Juiz "a quo" proferiu a seguinte conclusão: "Quanto ao motociclo como o autor não alegou que danos sofreu, mas apenas que os sofreu, não pode fixar-se qualquer indemnização”. 6ª – Ora (…) o autor, alegou factos concretos, juntou um documento (…) o qual especifica concretamente toda a reparação e todos os materiais necessários para a mesma, tendo sido ouvidas testemunhas, em como a reparação da mota era necessária, neste sentido e em face desta prova, também conjugada com a aceitação da ré de ter havidos danos na mota, deve também a douta sentença ser alterada e a ré condenada a pagar o valor de 765,54 euros, pela reparação do motociclo, mais juros desde a citação. 7ª – Na douta sentença (…), a Mma. Juiz “a quo" nada refere relativamente à perda do vestuário do autor, apesar de ter sido alegado e de ter sido provado que o mesmo na decorrência do acidente ficou sem umas calças e umas botas, cujo valor destes bens era de 160,OO euros, devendo pois, também nesta parte a douta sentença ser alterada de modo a que seja a ré condenada a pagar ao autor tais bens perdidos no acidente. 8ª – No que se refere aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, o aqui recorrente alegou na sua petição inicial (…) factos concretos de ter sofrido a lesão e as suas consequências em termos físicos e psicológicos para o mesmo. 9ª – A douta sentença vem na esteira dessa alegação fazer alusão ao sofrimento do aqui recorrente, que os considera relevante e merecedores da tutela do direito (…); 10ª – De facto, o aqui recorrente teve todos os danos físicos e psicológicos (…) considerados na douta sentença, tinha 34 anos, teve grande sofrimento, considerando o mesmo que o valor indemnizatório de 10.000,00 euros atribuído a esse título fica muito aquém do ressarcimento do sofrimento tido. 11ª - Entendendo o aqui recorrente que por estes danos deveria ter sido indemnizado numa quantia nunca inferior a 60.000 euros, como peticionado na petição inicial, devendo nesta parte a sentença ser também alterada e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 60.000 euros ou outra próxima deste montante (…); 12ª - Relativamente ao dano futuro, nenhuma quantia foi arbitrada para o mesmo, o que, em face da prova constante dos autos, deveria tê-lo sido. 13ª – Existem nos autos dois relatórios contraditórios, um elaborado (pelo) IML e outro elaborado pela Dra. (…) junto com a petição inicial (…) onde se verifica uma descrição completa dos danos sofridos pelo autor (…). 14ª – (…) esta versão trazida aos autos pelo relatório da Dra. (…), também ouvida como testemunha, quanto à incapacidade geral de 10% atribuída ao autor e um quantum doloris de 4 em 7 é compatível com a decisão proferida pela Mma. Juiz quando refere: “O autor foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu dores, teve de usar muletas durante algum tempo, fez fisioterapia e o acidente, o não poder trabalhar as restrições de movimentos tornaram-no uma pessoa nervosa, irritada, taciturna com problemas de relacionamento familiar e social, antes não verificados." 15ª – (…) deveria ter sido este relatório (relatório médico elaborado pela Dra. (…) relevante para a atribuição da incapacidade futura e não o relatório elaborado após uma análise ao aqui recorrente 4 anos após o acidente. 16ª – (…) deve ser considerado que o autor ficou com uma incapacidade permanece parcial de 10% devendo ser a douta sentença alterada, também nesta parte e a Ré condenada a pagar ao autor os montantes que resultam do seguinte cálculo: 1230,77 euros x 16.428 x 14 x 10% perfazendo o montante de 28.306,72 euros, por aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (…). 17ª – A Mmª Juiz “a quo” deveria ter condenado a ré, nos termos acima referidos e não apenas em parte, como o fez. 18ª – (…) violou, por errada aplicação e interpretação o disposto nos artigos 480º, 485º, 496º, 503º nº 1 e 563º, todos do Código Civil (…) e ainda o disposto no artigo 66º nº 1 d) do Código de Processo Civil.” Termina o autor pedindo a revogação da douta sentença impugnada e a condenação da ré a indemnizar o autor nos termos indicados. e) Contra alegou a ré para concluir pela forma seguinte: “1. No que diz respeito à primeira questão, alega o autor que devia ter sido tomado em consideração para efeito de cálculo do dano durante o período de incapacidade temporária o valor global constante no recibo de vencimento junto (…) com a petição inicial, 2. Contudo, os demais complementos salariais (…) não fazem parte da retribuição base e dependem da efectiva prestação do trabalho, porque visam, precisamente, compensar aspectos da prestação de trabalho. 3. Não tendo o autor prestado, naqueles meses, trabalho, não faz sentido que, ainda assim, receba os complementos que dependem directa e necessariamente da prestação de trabalho efectivo. 4. Sendo assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar para cálculo do dano patrimonial sofrido durante o período de baixa o valor da retribuição base acrescido das diuturnidades. 5. Relativamente aos danos sofridos na mota do autor, alega que o Tribunal a quo devia ter considerado provado o montante da reparação constante do documento nº 54 junto com a petição inicial. 6. Contudo, não tendo o autor alegado e provado que os danos sofridos na mota em consequência do acidente dos autos são os que constam no orçamento junto e que a reparação foi efectuada, não podia o Tribunal a que condenar a ré no pagamento daquela quantia. 7. Quanto à perda das botas e do vestuário, também não tem razão o autor, já que é evidente que o Tribunal a quo não podia condenar a ré no seu pagamento, porquanto o Tribunal a quo considerou aquela factualidade não provada - conforme resulta da resposta ao quesito 24.º da base instrutória, constante da decisão da matéria de facto. 8. No que concerne os danos não patrimoniais, o Tribunal a quo, na decisão sub judice, ponderando os factos dados como provados e os critérios que devem presidir ao cálculo deste tipo de dano, entendeu adequada a quantia de 10.000 euros. 9. Fê-lo, atendendo, ao facto de o autor ter sido submetido a intervenção cirúrgica, sofrido dores, ter de usar muletas durante algum tempo, ter feito fisioterapia durante alguma tempo, não ter podido trabalhar, e ter-se tornado uma pessoa nervosa irritada, taciturna, com problemas de relacionamento familiar e social. 10. Mais ficou provado que o autor foi considerado curado sem atribuição de incapacidade parcial permanente. 11. Não obstante a dificuldade de avaliar este dano, entende a apelada que o valor arbitrado pelo Tribunal a quo é mais do que justo e adequado à situação dos autos, não merecendo a censura que lhe é apontada pelo autor. 12. Foi alegado pelo autor que, em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma IPP de 10%, matéria que foi vertida no artigo 36.º da base instrutória. 13. Contudo, atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente, o relatório pericial elaborado pelo IMl, não contrariado pela demais prova, aquela matéria de facto foi considerada não provada. 14. Por isso, considerando tudo o supra exposto, não podia o Tribunal a quo se não decidir na sentença sub judice que "não há lugar à fixação de qualquer indemnização suportada em IPP uma vez que nenhuma foi fixada para o autor". 15. Nestes termos, verifica-se que a sentença sub judice não merece a censura que lhe é apontada pelo Apelante, pelo que o presente recurso está votado ao insucesso.” f) Por sua vez a ré interpôs recurso subordinado o qual foi também admitido como de apelação com efeito devolutivo (fls 333). São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: “1. Entende a ré que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto, quando julgou provado o facto constante do artigo 6º da base instrutória, vertido na alínea M) da fundamentação de facto da sentença, que devia ter considerado "não provado" por falta de prova a este respeito. 2. A expressão "por conta" é matéria de direito, ou, pelo menos, conclusiva, que devia ter sido integrada por factos concretos que a ela conduzissem, sendo certo que o autor nada alegou, nem, consequentemente, provou, a este respeito, pelo que sempre teria tal matéria que ser considerada não escrita (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). 3. Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto (…), o Tribunal não fundamenta minimamente por que razão e/ou com base em que prova é que considerou provado este facto, o que sempre conduzirá à nulidade desta parte da decisão quanto à matéria de facto, o que, para todos os efeitos, desde já se invoca. 4. A única testemunha que foi indicada a este ponto concreto da matéria de facto foi Hugo (…), sobrinho do autor, cujo depoimento se encontra gravado no módulo H@bilus Media Studio e em CD, conforme acta da audiência de julgamento de dia 16/5/2011, de registo 16:42:32 a 17:00:23. 5. Esta testemunha não tinha qualquer conhecimento sobre esta matéria de facto, como se verifica da audição do seu depoimento, apenas referiu que foi com o tio (o autor) à esquadra da polícia, que viu o auto de ocorrência, onde consta como proprietária do veículo interveniente neste acidente a sociedade C (…) & Filhos, Empreiteiros, Lda. 6. Como também está provado, o condutor do veículo seguro é sócio-gerente da proprietária do veículo, não podendo, por isso, considerar-se que conduzia "por conta" daquela proprietária. 7. Que assim é, resulta, aliás, evidente do depoimento prestado pela testemunha Nelson C, condutor do veículo CX, (…). 8. Do seu depoimento resulta que o condutor do veículo organizava, dirigia o seu trabalho, com total autonomia, sem cumprir ordens ou instruções de ninguém, e, que, por isso, não agiu por ordem e sob a direcção e fiscalização da sociedade em causa, não agindo por sua "conta", 9. Assim, o Tribunal recorrido não devia ter dado como provado o quesito 6.º da base instrutória, devendo, por isso, a alínea M) deve ser retirada da fundamentação de facto da sentença, 10. De qualquer forma sempre se dirá que, a decisão de direito devia ter sido outra, já que, não existe matéria de facto que permita imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na ré, muito menos a título de culpa presumida, 11. É pressuposto da comissão uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo (veja-se Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, pág, 441), 12. Como explica o Professor Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, pág. 313 e seguintes, o nexo que liga os órgãos de uma pessoa colectiva a esta não é de simples representação e sim, diversamente, de verdadeira organicidade, na medida em que só assim se pode considerar que a pessoa colectiva tem capacidade para o exercício de direitos "pois a relação entre um órgão e o ente em que se integra é de verdadeira identificação e, assim, agindo o órgão é a própria pessoa que age". 13. Assim, quando o sócio gerente de uma sociedade conduz um veículo desta, tudo se passa como sendo a própria sociedade a conduzi-lo. 14. Concluindo, no caso dos autos, não se pode considerar ter ficado provada uma relação de comissão, pelo que não tem aplicação a presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3 (do Código Civil), respondendo a proprietária do veículo seguro apenas pelo risco da circulação do veículo, nos termos do nº 1 do supra citado preceito legal, por o veículo circular no seu interesse e tendo ela a direcção efectiva. 15. Nestes termos, por inexistência de factos que permitam imputar o acidente à culpa efectiva ou presumida de algum dos condutores, ter-se-á que recorrer ao critério estabelecido no artigo 506.º (do Código Civil) supra citado, devendo fixar-se a percentagem do risco na contribuição dos danos em 50% para cada um dos veículos, por inexistência de factos que determinem o contrário. 16. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 483.º, 500.º e 503º do Código Civil e 646º, n.º 4 e 655º do Código de Processo Civil”. Remata a ré as conclusões das alegações da apelação pedindo a alteração da sentença em conformidade com a solução que preconiza. g) Contra alegou o autor concluindo pela improcedência do recurso subordinado: “1ª – (…) 2ª – A decisão tomada pelo Tribunal "a quo" foi acertada, tendo apenas pecado por escassa, pois a mesma não se pronunciou, como lhe competia, sobre a totalidade da indemnização peticionada pelo Recorrido, como consta das alegações de recurso apresentadas pelo aqui Recorrido. 3ª – (…) 4ª – (…) com a resposta aos quesitos constantes da Base Instrutória foram dados como provados os quesitos referentes a toda a dinâmica do acidente, como descrita pelo autor, aqui recorrido, bem como os respectivos danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, decorrentes do acidente, tudo conforme prova constante dos autos, quer a documental quer a testemunhal. 5ª – Em função da matéria dada como provada e acima transcrita, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da ré, aqui recorrente, sendo nesta parte a douta sentença irrepreensível (…). 6ª a 21ª – (…).” h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos apurados, descritos na douta sentença impugnada: a. No dia 4 de Fevereiro de 2006, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viacção na Avenida Marechal Craveiro Lopes, (via conhecida por 2ª Circular), em Lisboa (alínea a) dos factos assentes); b. Foram intervenientes no referido acidente de viacção o ora autor, que conduzia o motociclo com a matrícula LM (…) e Nelson C, que conduzia o veículo ligeiro com a matrícula (…) CX (alínea b) dos factos assentes). c. O autor, António (…), é proprietário do seu motociclo e conduzia por conta própria (alínea c) dos factos assentes). d. O veículo de matrícula (…) CX era propriedade de C (…) & Filhos Empreiteiros, Lda (alínea d) dos factos assentes). e. A proprietária do (…) CX havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo para a ora ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n° (…) (alínea e) dos factos assentes). f. O autor recebeu da Segurança Social, a titulo de subsidio por doença, por virtude do acidente referido em a), entre a data do acidente e a propositura da acção a quantia de 6.613,84 euros (alínea f) dos factos assentes). g. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a) o (…) CX circulava na faixa da esquerda, sentido Sacavém – Benfica (alínea g) dos factos assentes). h. O trânsito estava muito congestionado, processando-se com lentidão, em " pára - arranca " (alínea h) dos factos assentes). i) Nas circunstâncias de tempo referidas em a) o autor circulava na Avenida Marechal Craveiro Lopes, na via do meio, no sentido Nascente/Poente (Sacavém/Benfica) (resposta ao artigo 1º da base instrutória). j) E quando o trânsito da via do meio, onde seguia o autor, avançou, o condutor do veículo (…) CX, manobrou o veículo para virar à direita (resposta ao artigo 2º da base instrutória). l) Na sequência da manobra referida no quesito 2° (alínea anterior) o veículo automóvel e o motociclo embateram (resposta ao artigo 5º da base instrutória). m) O (…) CX era conduzido por conta da sua proprietária (resposta ao artigo 6º da base instrutória. n) O autor, devido ao acidente, foi transportado ao Hospital Curry Cabral, numa ambulância do INEM, onde recebeu tratamento (resposta ao artigo 7º da base instrutória). o) Devido ao acidente, o autor sofreu entorse do tornozelo esquerdo com rotura parcial do LLE (resposta ao artigo 8º da base instrutória). p) O autor esteve de baixa desde a data do acidente até 13 de Outubro de 2006 (resposta ao artigo 10º da base instrutória). q) A entidade patronal do autor deixou de pagar-lhe qualquer vencimento, desde a data do acidente de viação em causa (resposta ao artigo 11º da base instrutória). r) O autor, antes do acidente, trabalhava como funcionário nos C.T.T. (…), onde desempenhava as funções de carteiro (resposta ao artigo 12º da base instrutória). s) Auferindo em média mensalmente a quantia de 1.230,77 € (mil duzentos e trinta euros e setenta e sete cêntimos) (resposta ao artigo 13º da base instrutória). t) Sendo no valor de 805,52 euros o seu salário (retribuição base mais diuturnidades) (resposta ao artigo 14º da base instrutória). u) Em consequência das lesões sofridas no acidente teve o autor de recorrer a duas consultas de cirurgia (resposta ao artigo 15º da base instrutória). v) No que despendeu um valor total de 100,00 € (cem euros) (resposta ao artigo 16º da base instrutória). x) Na sequência do acidente, o autor teve que recorrer a serviços médicos e a consultas médicas de especialidade, designadamente, familiar, de ortopedia e de acupunctura, nos dias 14 de Abril de 2006, 10 de Maio de 2006, 30 de Agosto de 2006 e 08 de Novembro de 2006, respectivamente (resposta ao artigo 17º da base instrutória). z) No que despendeu a quantia de 298,00 € (duzentos e noventa e oito euros) (resposta ao artigo 18º da base instrutória). aa) Em consequência do acidente o autor teve de sujeitar-se a diversos tratamentos clínicos tais com massagens de recuperação, tratamentos de neuropatia e fisioterapia (resposta ao artigo 19º da base instrutória). bb) No que já despendeu a quantia de 565,50 € (quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) (resposta ao artigo 20º da base instrutória). cc) E em despesas medicamentosas despendeu o autor a quantia de 116,77 euros (resposta ao artigo 21º da base instrutória). dd) E em despesas com deslocações às consultas e tratamentos clínicos despendeu o autor a quantia de 103,15 euros (resposta ao artigo 22º da base instrutória). ee) Devido ao acidente, o autor ficou com a sua moto danificada (resposta ao artigo 23º da base instrutória). ff) Em consequência do acidente o autor sofreu ainda várias escoriações na parte inferior da perna esquerda e pé esquerdo (resposta ao artigo 25º da base instrutória). gg) Devido às lesões referidas supra, o autor sofreu muito (resposta ao artigo 26º da base instrutória). hh) Quer na altura do acidente, quer no transporte para o Hospital, quer durante o tratamento, quer na convalescença (resposta ao artigo 27º da base instrutória). ii) À data da propositura da acção o autor sentia dores constantes naquela área do corpo (perna esquerda e pé esquerdo) (resposta ao artigo 28º da base instrutória). jj) Dores essas que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé, tendo andado algum tempo com o auxílio de umas muletas (resposta ao artigo 29º da base instrutória). ll) Em consequência do acidente, o autor foi obrigado a submeter-se a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo (resposta ao artigo 30º da base instrutória). mm) A qual teve lugar no dia 20 de Julho de 2006 (resposta ao artigo 31º da base instrutória). nn) Por virtude dessa intervenção cirúrgica vai o autor ter que se submeter a um rigoroso plano de tratamentos de medicina física e de reabilitação (resposta ao artigo 32º da base instrutória). oo) Desde o acidente que o autor anda constantemente nervoso, irritado e com variações de humor (resposta ao artigo 33º da base instrutória). pp) À data do acidente, o autor era uma pessoa que gozava de uma saúde plena, cheio de dinamismo e detentor de um temperamento afável e generoso, que lhe permitia bom relacionamento com as outras pessoas (resposta ao artigo 34º da base instrutória). qq) Desde o acidente que o facto de não poder trabalhar, as dores físicas e as restrições de movimentos, têm-no tornado uma pessoa taciturna e isolada, o que tem afectado negativamente o seu relacionamento familiar e social (resposta ao artigo 35º da base instrutória). rr) O autor já em Outubro de 2005 vinha sendo seguido por um fisiatra (resposta ao artigo 42º da base instrutória). ss) As sequelas de que o autor padecerá são compatíveis com a sua actividade de carteiro (resposta ao artigo 43º da base instrutória). tt) O condutor do (…) CX é sócio - gerente da sociedade que é proprietária daquele (resposta ao artigo 45º da base instrutória). B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões colocadas nas conclusões das alegações de ambos os recursos, começando pelo recurso independente interposto pelo autor, não obstante a precedência lógica do recurso subordinado em caso de eventual procedência da questão nele colocada da ausência de pressupostos da responsabilidade com base na qual a ré foi condenada (assente na relação de comissão entre a proprietária do veículo automóvel interveniente no acidente e respectivo condutor). RECURSO INDEPENDENTE I. O valor dos danos de natureza patrimonial 1. Na douta sentença impugnada foi apurado o valor global da indemnização por danos de natureza patrimonial em 3.967,32 euros, incluindo perda de salários, proporcionais dos subsídios de férias e de natal e outras despesas realizadas em tratamentos. O autor insurge-se contra o facto de na sentença ter sido considerado para o cálculo da indemnização o valor do seu salário constituído pela retribuição base e diuturnidades, e não o valor da quantia média por ele mensalmente auferida. Essa a primeira questão. Na douta sentença impugnada não é explicada a razão pela qual se conclui que é apenas ao salário que se deve atender para efeitos de indemnização. Na petição inicial o autor alegara que à data do acidente objecto dos autos auferia uma remuneração média mensal de 1.230,77 euros e que tinha ficado privado de tal rendimento em consequência do acidente e da impossibilidade de exercer a sua actividade profissional. Vem provado que em média mensal o autor auferia a quantia de 1.230,77 euros à data do acidente, e que a sua entidade patronal deixou de lhe pagar qualquer vencimento desde essa data e durante o período em que se encontrou de baixa. Se é certo, como alega a ré, que parte das quantias auferidas pelo autor são devidas pela sua entidade patronal apenas quando ele se encontra ao seu serviço, sendo havidas como compensação pelas concretas condições em que o trabalho é desempenhado, não é menos certo que existe uma patente relação causal entre o acidente e o dano consistente na privação do seu recebimento por parte do autor. Assim, por aplicação do princípio contido no artigo 566º nº 2 do Código Civil o cálculo da indemnização em dinheiro há-de ter em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado (privado do recebimento de qualquer quantia por causa do acidente dos autos) após o evento que causou o dano e a que existiria se não tivesse sofrido qualquer dano. Nessa medida, contrariamente ao decidido, o dano não se resume ao valor do salário base e diuturnidades, antes corresponde ao valor das quantias líquidas que o autor receberia se não tivesse deixado de trabalhar por impossibilidade causada pelo acidente dos autos. Assim sendo, e visto o teor do documento nº 26 junto com a petição inicial, e o período de baixa e consequente privação de rendimentos do trabalho (4 de Fevereiro de 2006 a 13 de Outubro de 2006 – oito meses e nove dias) o dano do autor consistente na privação da remuneração do trabalho corresponde a 7.859,97 euros - (945.90 X 8) + (945,90 / 30 X 9). A essa quantia deve ser deduzida a que foi paga pela Segurança Social, no montante de 6.613,64 euros (cfr facto descrito em f) da matéria de facto, supra), devendo assim o autor receber a quantia de 1.246,33 euros. 2. O autor peticionou ainda o valor correspondente às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal. Calcula o autor tais quantias partindo do valor da remuneração média mensal ilíquida que consta do documento de fls 70 (documento nº 26 junto com a petição inicial). A douta sentença impugnada não se pronunciou expressamente sobre o pedido de condenação da ré a pagar o valor correspondente às férias que o autor se viu impedido de gozar (artigo 32º da petição inicial). No que respeita às férias haverá que dizer que o valor a considerar no cálculo da indemnização devida tem em conta o valor da retribuição base e das diuturnidades auferidas pelo autor à data do acidente. Assim sendo, não se indiciando que o autor tenha gozado as férias a que tinha direito no ano em que se encontrou na situação de baixa, tem ele direito a receber, como compensação desse não gozo de férias, e de acordo com o documento nº 26 junto com a petição inicial, a quantia de 818,63 euros. Também quanto à determinação do valor dos proporcionais do subsídio de férias e de Natal que o autor tem direito a receber o respectivo cálculo deve ser feito partindo da retribuição base e das diuturnidades auferidas à data do acidente, isto é, da quantia de 818,63 euros. Assim, e tendo em conta que o período de baixa por incapacidade resultante do acidente corresponde a cerca de 8,3 meses o autor tem direito a ser ressarcido pelo responsável do acidente da quantia de 566,22 euros relativos ao subsídio de natal e de idêntico montante relativo ao subsídio de férias (€ 818,63 X 8,3 / 12). 3. Considerando o valor dos demais danos de natureza patrimonial comprovados e indicados na douta sentença impugnada, e descritos nas alíneas v), z), bb), cc) e dd) o autor tem direito, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial causados no acidente, e deduzindo já a quantia que recebeu da segurança social, o valor global de 4.380,82 euros. 4. Ainda em relação aos alegados danos de natureza patrimonial coloca o autor apelante a questão do ressarcimento dos danos causados no acidente no seu motociclo. A este propósito alegara o autor no artigo 46º da petição inicial que no acidente “ficou com a sua moto danificada, sendo necessário para a sua reparação o valor de € 765,54 (…), conforme orçamento que se junta (…)”. Tal alegação foi objecto do artigo 23º da base instrutória que mereceu a seguinte resposta: “provado apenas que devido ao acidente o autor ficou com a moto danificada”. Na douta sentença impugnada considerou-se que o autor não tinha alegado quais os danos sofridos pela moto no acidente, pelo que, desconhecendo-se os danos causados não era possível fixar qualquer indemnização. Não assiste razão ao autor apelante na sua alegação de que alegou os danos que deveriam ser considerados provados em conjugação com o documento junto aos autos. Na verdade, o autor não concretiza os danos causados no seu motociclo, como claramente se alcança da transcrição do artigo 46º da petição inicial. O autor limita-se a alegar que houve danos, remetendo para um orçamento que junta e que não tem qualquer data nem identificação/matrícula do motociclo a reparar. Ora mesmo que dúvidas não houvesse – e que nestas circunstâncias se afiguram legítimas – acerca da correspondência entre os danos causados no motociclo e a necessidade de reparação ou substituição de peças, como descrito no citado documento, o certo é que a junção de documentos não dispensa a parte interessada na prova dos factos da sua alegação. A prova, no caso documental destina-se justamente a demonstrar a realidade dos factos que tenham sido devidamente articulados e sobre os quais irá incidir o contraditório. A simples alegação, e prova, de que o motociclo ficou danificado no acidente, conjugada com o não cumprimento do ónus de alegação dos danos concretamente sofridos, impede o tribunal de quantificar o valor da indemnização a cargo do responsável pelo acidente, não sendo caso para apuramento posterior do valor do dano. Improcede assim a conclusão 6ª das alegações do recurso em apreciação. 4. Na conclusão 7ª defende o autor apelante a alteração da douta sentença impugnada por forma a permitir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 160,00 euros correspondente ao valor de umas calças e de umas botas alegadamente danificadas no acidente. De facto o autor alegou que no acidente dos autos ficaram danificadas umas calças, no valor de 50,00 euros e umas botas no valor de 110,00 euros. Tal matéria foi incluída no artigo 24º da base instrutória que mereceu resposta negativa. Não ficou, por isso, demonstrado que o autor tenha sofrido o invocado dano, sendo certo que não foi impugnada a decisão sobre esse ponto da matéria de facto. Bem andou, por isso a douta decisão impugnada ao não considerar o valor das calças e das botas no cômputo da indemnização arbitrada. 5. Nas conclusões 12ª a 16ª pugna o apelante pela alteração da douta sentença impugnada na parte em que considerou não haver qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros a arbitrar em função de incapacidade parcial permanente causada no acidente dos autos. Sobre a matéria da incapacidade permanente do autor perguntava-se no artigo 36º da base instrutória se “por virtude do acidente ficará o autor portador de uma IPP de 10%?”. Tal facto foi considerado não provado. È certo que o autor juntou à petição inicial um relatório médico que, em 10 de Novembro de 2006, se pronuncia no sentido de ele se encontrar curado mas ser portador de uma incapacidade permanente para o trabalho em geral “fixável em 10%”, sem incapacidade para o desempenho da sua actividade profissional. Não é menos certo, porém, que o autor foi submetido a exame pericial no Instituto de Medicina Legal em 13 de Novembro de 2007 na sequência do pedido por ele efectuado (exame completado em Junho de 2010) e foi considerado curado e sem qualquer sequela do acidente. A existência do anterior relatório médico não é, em todo o caso, suficiente para infirmar a conclusão do relatório pericial que concluiu, tal como o tribunal, pela inexistência de qualquer incapacidade para o trabalho. Não existe qualquer razão para alterar a decisão sobre o aludido artigo 36º da base instrutória, não havendo, face aos factos apurados, lugar à fixação de qualquer grau de incapacidade parcial permanente em consequência do acidente dos autos, nem redução da capacidade de trabalho que justifique a atribuição de indemnização. Não merece qualquer censura a douta sentença impugnada que, com base na inexistência de qualquer incapacidade parcial permanente, não considerou a existência de qualquer dano patrimonial futuro. Improcedem, assim, as conclusões 12ª a 16ª das alegações de recurso do autor. II. O valor dos danos de natureza não patrimonial 6. Nas conclusões 8ª a 11ª o apelante questiona, por escasso, o valor da indemnização arbitrada a título de danos de natureza não patrimonial. O autor peticionou a esse título, que a indemnização fosse fixada em 60.000,00 euros, tendo a douta sentença impugnada fixado o valor da indemnização em 10.000,00 euros. Nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, podendo o tribunal socorrer-se de juízos de equidade tendo em atenção, nomeadamente, as circunstâncias referidas na parte final do artigo 494º do Código Civil. Relevando para o caso dos autos importa considerar que, como vem provado, devido ao acidente o autor sofreu entorse do tornozelo esquerdo e teve que se sujeitar a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos como massagens de recuperação e fisioterapia, sofreu dores que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé, daí resultando dificuldades de relacionamento familiar e social e alterações de humor. O autor tinha à data dos factos 34 anos de idade. Porque estamos em presença de danos que merecem a tutela do direito, e tendo em conta as circunstâncias aludidas supra, tem-se por ajustada a ressarcir tais danos de natureza não patrimonial a indemnização que foi arbitrada ao autor na douta sentença impugnada, isto é, a quantia de 10.000,00 euros. Improcedem assim as conclusões 8º a 11ª das alegações de recurso do autor. RECURSO SUBORDINADO No recurso subordinado colocam-se questões relativas à decisão sobre a matéria de facto e questões de integração jurídica dos factos demonstrados. III. Os factos relativos à utilização do veículo automóvel de matrícula (…) CX na ocasião do acidente 7. Como questão inserida na que iremos tratar neste segmento da presente decisão a ré formula a pretensão de alteração da decisão da matéria de facto no sentido de se ter por não escrita, nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, a resposta dada ao artigo 6º da base instrutória. Urge começar por aí. O mencionado artigo 6º da base instrutória, extraído do artigo 4º da petição inicial, tinha a seguinte redacção: “O CX era conduzido (na ocasião do acidente) por conta da sua proprietária?”. Foi considerado provado. Sobre esta matéria do artigo 6º da base instrutória a ré, ora apelante, defende o seguinte: Em primeiro lugar “conduzir por conta de outrem” é um conceito jurídico ou, no mínimo, uma conclusão a extrair de outros factos, pelo que não deveria ter sido tal expressão incluída na base instrutória. Em segundo lugar, tendo-o sido não deveria o artigo da base instrutória ter merecido qualquer resposta, sendo de considerar não escrita a resposta que foi dada, nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil. Depois, a resposta dada ao artigo em causa não se mostra minimamente fundamentada, não se fazendo qualquer alusão aos meios de prova em que, a esse propósito, assentou a convicção do julgador, pelo que a decisão é nula. Por último, a prova produzida sobre o artigo 6º da base instrutória não permite que lhe seja dada uma resposta afirmativa. 8. A decisão sobre a primeira e sobre a segunda questão pressupõe a prévia tomada de posição sobre a complexa questão da delimitação entre matéria de facto e matéria de direito. Apesar das dificuldades conhecidas é pacífico que não é abrangida pela consequência do citado artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil a utilização na base instrutória – e subsequentemente na fixação da matéria de facto – de expressões que, envolvendo determinado conceito técnico-jurídico, tenham também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos. De uma forma simples, constituem questões de facto aquelas através das quais se visa reconstituir um evento ou uma situação concreta da vida real passível de ser apreendida e relatada. Por outro lado constituem, em geral, questões de direito as que envolvem o tratamento (jurídico) posterior da situação da vida concreta reconstituída, caindo nessa categoria a indagação directa das consequências jurídicas de tal situação de facto mediante a utilização dos termos ou conceitos usados pelo legislador para definir o direito. 9. No caso dos autos está em causa a utilização da expressão “por conta”, como facto do qual se deverão extrair depois determinadas consequências jurídicas. Tal expressão encerra a descrição de uma situação de facto susceptível, em si mesma, de ser exteriormente apreendida e posteriormente relatada, isto é, de ser objecto de prova. Dizendo de outro modo, em termos de matéria de facto, ela representa a invocação da relação justificativa subjacente à utilização do veículo de matrícula (…) CX entre a respectiva proprietária e o seu condutor à data do acidente dos autos – esse o facto principal na terminologia de Lebre de Freitas no Código de Processo Civil anotado Vol. 2 em anotação (nota 3) ao artigo 511º. Ainda que se admita que tal expressão tem também repercussão directa ao nível da definição dos direitos invocados, isto é, que ela significa que os factos apurados permitem considerar verificado o requisito “por conta de” utilizado no 503º nº 3 do Código Civil, tal circunstância não impede a conclusão de que não estamos perante um puro conceito jurídico insusceptível de ser adequadamente incluída na base instrutória e objecto de posterior decisão pelo Tribunal, como foi o caso. E sendo assim não assiste razão à ré apelante quando pretende que a resposta ao artigo 6º da base instrutória deveria ter-se por não escrita. 10. Vejamos agora a terceira e a quarta questões colocadas pela ré apelante, e que se prendem com a ausência de fundamentação da convicção do julgador acerca resposta positiva à matéria de facto do artigo 6º da base instrutória. Analisando a douta decisão sobre a matéria de facto, em especial a parte relativa à fundamentação da convicção, constata-se que nenhuma referência é feita aos meios de prova em que se baseou a decisão do tribunal quanto ao facto de o veículo automóvel de matrícula (…) CX circular ou não com o conhecimento, no interesse e por conta da respectiva proprietária. Trata-se de decisão sobre um facto essencial relativamente à qual não foi requerido pela parte nisso interessada que o tribunal de primeira instância fundamentasse devidamente a decisão, razão pela qual não é ao caso aplicável o disposto no artigo 712º nº 5 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a absoluta ausência de fundamentação da decisão constitui preterição de formalidades exigidas pela lei processual e impede a avaliação da correcção da decisão, pelo que, mesmo que se entenda que ao caso não cabe a previsão do artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, não pode senão concluir-se que, de acordo com as regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, torna nula, nessa parte, a decisão do tribunal sobre a matéria. 11. Declarada a nulidade deverá o Tribunal da Relação conhecer da matéria em causa. No âmbito da análise crítica da prova omitida a propósito do facto inscrito no artigo 6º da base instrutória importa que se tenha em conta que sobre a utilização do veículo automóvel na data do acidente foram apresentadas duas versões diferentes: alegou o autor, sem mais concretizações, que o veículo estava a ser usado por conta da respectiva proprietária, o que foi levado ao artigo 6º da base instrutória e cuja resposta agora é questionada; alegou a ré que o veículo estava a ser conduzido no interesse pessoal, e particular, do condutor, gerente da sociedade proprietária do veículo e não no interesse e por conta desta, o que foi objecto do artigo 46º da base instrutória, que foi considerado não provado. Da análise das actas da audiência de julgamento conclui-se que a esses factos foram apenas inquiridas duas testemunhas: Hugo (…), sobrinho do autor e que nada de significativo revelou saber sobre a matéria e Nelson C, o gerente da sociedade proprietária do veículo automóvel e de cujo depoimento à matéria do artigo 46º, transcrito nas alegações de recurso da ré apelante (a fls 392), se extrai que utilizava habitualmente o veículo automóvel em causa “para trabalhar” e “nas suas deslocações particulares” e que “naquele dia estava em serviço” (sic), negando, a pergunta do ilustre mandatário da ré ser tal utilização “por sua conta e no seu interesse”. Trata-se do relato de um facto cuja veracidade é realçada pela sua inserção no âmbito das funções da testemunha. Ora perante tal depoimento prestado pelo próprio condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, gerente da sociedade sua proprietária, não podia senão ser dada, como foi, resposta negativa ao artigo 46º da base instrutória e, coerentemente, resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória. Em consequência, com o fundamento agora expresso, deve considerar-se provada a matéria de facto constante do artigo 6º da base instrutória, improcedendo a pretensão da ré no sentido de ela ser eliminada do elenco dos factos a atender. IV. A relação de comissão entre a proprietária e o condutor do veículo de matrícula (…) CX 12. A questão de direito colocada pela ré apelante prende-se com a existência, em situações como a dos autos, de uma relação de comissão entre a proprietária e o condutor do veículo interveniente no acidente, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 503º nº 3 do Código de Processo Civil. No entender da ré apelante sendo o condutor do veículo o próprio gerente da sociedade não poderia falar-se numa relação de comissão cuja pressupõe a faculdade de dar ordens ou instruções que, em última análise, constitui a justificação da responsabilização da comitente pelos actos do comissário. Tudo se deveria passar, portanto, como se fosse a própria sociedade a conduzir o veículo. Assim a responsabilidade da sociedade proprietária assentaria no risco da circulação do veículo (artigo 506º do Código Civil) já que ela detinha a sua direcção efectiva e o veículo circulava no seu interesse. No caso dos autos tal questão é crucial uma vez que dos factos apurados não decorre a culpa efectiva de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes no acidente e nessas circunstâncias a questão deve equacionar-se em termos alternativos: ou o condutor do veículo automóvel responde por culpa presumida, que não logrou ilidir, caso se considere que exercia a condução como comissário da respectiva proprietária, ou, se se entender que tal relação não existe, com base na responsabilidade pelo risco. 13. A questão acabada de colocar já foi abordada, ainda que de forma não unânime, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ([1]). O recente acórdão de 5 de Julho de 2012, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na revista 1032/04.5TBVNO.C1.S1, acessível na respectiva página no site da internet www.dgsi.pt, e de que é relator o Exmº Juiz Conselheiro Dr. Álvaro Rodrigues, apreciando um caso em tudo idêntico ao presente, decidiu, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido da existência de uma relação de comissão entre a sociedade proprietária do veículo automóvel e o sócio gerente que ao serviço daquela a conduzia na ocasião do acidente. Na verdade, como tem salientado a jurisprudência dominante, a relação de comissão, tipicamente caracterizada pela existência de um vínculo que permite ao comitente a emissão de ordens ou instruções, não se mostra afastada, para efeito do disposto no artigo 503º nº 3 do Código Civil, no caso de a pessoa que conduz o veículo por conta da pessoa colectiva proprietária seja o seu gerente. Pelo seu manifesto interesse para o caso presente transcreve-se de seguida parte da fundamentação do mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria. “A fundamentação dogmática desta posição (de considerar que não é necessária uma relação de trabalho subordinado para integrar o conceito civilista de comissão) não oferece dificuldades de monta, como se passa a demonstrar. Como ensina o Prof. Pereira de Almeida, «os gerentes tem competência para administrar e representar a sociedade, dentro do quadro legal, mas, ao contrário dos administradores das sociedades anónimas, devem obediência às deliberações sociais, ainda que anuláveis e alguns actos dependem mesmo da autorização da assembleia geral». Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios ( artº 259º do CSC), como também ensina o mesmo Ilustre Professor. Quanto às formas de designação para o cargo de gerente, o mesmo pode ser designado no pacto social ou eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou nomeado por outra forma estabelecida nos estatutos. Relativamente à cessação das suas funções, para além das formas da caducidade e da renúncia, existe a forma da destituição e, segundo ainda as doutas lições de Pereira de Almeida, «não são aplicáveis aqui os princípios do direito laboral, podendo o gerente ser destituído « ad nutum», isto é, sem justos motivos, apenas tendo, neste caso, direito a uma indemnização – artigo 257º, nº 7 – sem que possa ser impugnada a deliberação de destituição por falta de fundamento». Como todos os gestores das sociedades comerciais, também os gerentes das sociedades por quotas estão vinculados ao dever de cuidado (duty of care) indissociável de actuação procedimentalmente correcta, por forma a não prejudicar ou colocar em risco não permitido o património da empresa. Afigura-se-nos claro que dentro deste quadro legal, o gerente não pode sentir-se nem actuar como dono da empresa/sociedade, nem confundir-se com ela por força dos seus poderes representativos, antes devendo considerar-se um prudente gestor, cônscio da sua responsabilidade para com a sociedade comercial (artigo 72º/1 do Código das Sociedades Comerciais), assim como da sua responsabilidade para com os credores sociais ( artigo 78º/1 do CSC), pois sobre os gerentes impende o dever de diligência que o referido Código das Sociedades Comerciais enuncia pela forma seguinte (…). Na dimensão considerada, é patente e inarredável que se verifica uma subordinação jurídica do gerente (ainda que simultaneamente sócio) à sociedade, que não se confunde com o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, no contrato individual de trabalho. Tanto basta para que seja legítimo considerar-se verificada uma situação de comissão para efeitos do nº 3 do artº 503º do Código Civil, num caso como o que ora nos ocupa. Nas palavras bem concretas e inequívocas do eminente e saudoso civilista que foi o Professor Antunes Varela, “o termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc. A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo” ([2]). Não há dúvida de que os sócios gerentes, constituindo órgãos directivos e sendo representantes de uma sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato e, em regra, não por contrato de trabalho subordinado (neste sentido, cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal, de 29-09-1999 in BMJ, 489º-232). Porém, tal participação não identifica a vontade psicológica do gerente com a vontade da pessoa colectiva, embora aquela se deva subordinar a esta, já que, como ensinou Raul Ventura, «na gerência das sociedades por quotas – como, aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas colectivas, em geral – há que distinguir dois sectores: a gestão (também chamada administração stricto sensu) e a representação”. É na posição de gestão e/ou na prática de uma actividade executiva da sociedade, que o gerente, distinguindo-se sempre da própria sociedade que gere, conduz a viatura da sociedade em nome e no interesse desta, assim agindo como comissário, sendo comitente a sociedade proprietária do veículo.” 14. Do que vem de ser transcrito e que integralmente se subscreve, resulta no caso presente que, uma vez que o condutor do veículo de matrícula (…) CX exercia a condução à data do acidente dos autos por conta e no interesse da respectiva proprietária – ao seu serviço, como refere o próprio condutor, seu sócio gerente – isto é, no âmbito de uma relação de comissão, deve ele responder, por culpa presumida e não ilidida, tal como vem previsto na primeira parte do artigo 503º nº 3 do Código Civil, pelos danos causados ao autor no acidente. Como bem se decidiu na douta sentença impugnada e contrariamente ao que defende a ré apelante, não tendo sido afastada a culpa, ainda que presumida, do condutor do veículo automóvel não há que lançar mão das regras relativas à responsabilidade pelo risco. A ré apelante, porque acordou com a proprietária do veículo por conta de quem ele circulava, assumir a responsabilidade civil perante terceiros relativa aos danos por eles sofridos no âmbito da respectiva circulação, satisfará, a indemnização que esta deveria satisfazer. O recurso subordinado carece assim de fundamento, também na parte relativa ao direito aplicável, devendo ser julgado improcedente. 15. Em conclusão, sumariando a presente decisão, pode extrair-se de mais relevante que este tribunal considera que: a) Dado o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil, tendo ficado provado que o sinistrado num acidente de viacção auferia determinada quantia em média mensal à data do acidente é esse o valor a considerar na fixação do valor da indemnização relativa à perda de tal salário, no caso de ele ter deixado de auferir tal quantia; b) A simples alegação e prova de que um motociclo ficou danificado num acidente não permite ao tribunal fixar qualquer indemnização, desde que não tenham sido alegados, e provados, quais os danos concretamente e efectivamente sofridos e o seu valor; c) O ónus de alegação dos danos concretamente sofridos e seu valor não fica cumprido com a simples junção de um documento contendo um orçamento da reparação; d) Tem-se por ajustada à reparação dos danos de natureza não patrimonial sofridos num acidente de viacção por um sinistrado com 34 anos de idade e consistentes em entorse do tornozelo esquerdo, sujeição a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos como massagens de recuperação e fisioterapia, que causaram dores que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé e bem assim dificuldades de relacionamento e alterações de humor, a quantia de 10.000,00 euros. e) A alegação de que o condutor de um veículo “conduzia por conta” da proprietária do veículo não encerra uma pura conclusão ou conceito jurídico, podendo ser objecto de prova e decisão; f) Actua no âmbito de uma relação de comissão o condutor de um veículo que é sócio gerente da pessoa colectiva sua proprietária, posto que tal condução tenha lugar por conta e no interesse da proprietária. III – DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto acordam em: a. Julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pelo autor e, em conformidade, alterar a douta sentença impugnada, condenando a ré a pagar ao autor a quantia global de € 14.380, 82 (catorze mil trezentos e oitenta e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b. Julgar improcedente o recurso subordinado apresentado pela ré, confirmando nessa parte a douta sentença impugnada. c. Condenar o autor e a ré nas custas na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) No sentido adoptado na presente decisão, para além do acórdão do STJ de 5 de Julho de 2012 citado no texto, decidiram ainda os acórdãos de 22 de Fevereiro de 2001, relatado pelo Juiz Conselheiro Noronha Nascimento e publicado na Colectânea de Jurisprudência (acórdãos do STJ) – Ano IX – Tomo 2 página 23 e o acórdão de 23 de Maio de 2006, relatado pelo Juiz Conselheiro Azevedo Ramos acessível em www.dgsi.pt; Em sentido contrário decidiu o acórdão de 19 de Junho de 2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Custódio Montes e publicado na Colectânea de Jurisprudência (acórdãos do STJ) Ano XVI- Tomo 2 a página 115. ([2]) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10 ª edição, pg. 640. |