Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE MÚTUO CLÁUSULA RESERVA DE PROPRIEDADE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante num contrato de mútuo, pois tal cláusula visa proteger o contraente que transmite a propriedade do incumprimento da contraparte e no contrato de mútuo não está em causa a transmissão do direito de propriedade, existindo meios próprios para garantir o crédito do mutuante. 2. As partes têm de atender aos limites da lei ao recorrer à liberdade contratual, não podendo, mediante uma reserva de propriedade a favor do mutuante, fixar restrições ao direito de propriedade de que o mutuário ficou titular, ao adquirir a coisa transmitida. ( Da Responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A ( …Financeira de Crédito, SA) intentou contra B a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel alegando, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, com o n.º ..., de um veículo automóvel de matrícula 00-FA-00, disponibilizando-lhe a quantia de € 21.243,60, para ser restituída em 120 prestações mensais, tendo o requerido comprado o referido veículo automóvel com a quantia mutuada e tendo ficado registada a reserva de propriedade a favor da requerente, mas, face à falta de pagamento das respectivas prestações, foi oportunamente resolvido o contrato de mútuo. Concluiu pedindo a apreensão do veículo automóvel, bem como dos respectivos documentos. Foi proferido despacho que, considerando inadmissível a cláusula da reserva de propriedade a favor do financiador, indeferiu a providência de apreensão judicial do veículo. Inconformado, o requerente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: Fazendo jus à liberdade de estipulação negocial, consagrado no art. o .105. o do Código Civil, as partes estabeleceram livremente as cláusulas que melhor satisfaziam os seus interesses e necessidades. A ora Recorrente provou que o Requerido não cumpriu o contrato de financiamento, pagando apenas 25 prestações das 120 acordadas. A Recorrente fez ainda a prova de que é titular do registo de reserva de propriedade sobre o veículo em causa. Com efeito, o art. o .109. o do C. C. tem de ser objecto de uma interpretação actualista, devendo desse modo entender-se que o contrato em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento. Caso contrário, a reserva de propriedade, legalmente constituída, seria totalmente inútil por o crédito da Requerente resultar sem garantia. Deste modo, a interpretação literal e restritiva de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de compra e venda a prestações pode levar à restituição do veículo vendido, torna inútil a cláusula de reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo for efectuada com recurso ao financiamento de terceiro, facto que traduz ser a regra de hoje, face à evolução que se constata nesta forma de aquisição. * * A questão a decidir é a de saber se é válida a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra do veículo automóvel pelo requerido a terceiro. * FACTOS. Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. A providência cautelar de apreensão de veículo automóveis, regulada no DL 54/75 de 12/12, prevê, no seu artigo 15°, a possibilidade de ser pedida a apreensão do veículo quando estiver vencido e não pago o crédito hipotecário, ou quando não forem cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, podendo o titular dos respectivos registos requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos. No presente caso, o requerente invoca a reserva de propriedade do veículo a seu favor, no âmbito do contrato de mútuo que celebrou com o requerido, com o objectivo de este comprar o veículo a terceiro. É conhecida a divergência jurisprudencial relativamente à validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante. Uma corrente entende que, embora a reserva de propriedade esteja prevista no artigo 4090 do CC como um instituto ligado ao contrato de compra e venda, deverá ser feita uma interpretação actualista e extensiva do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de se considerar que ao mencionar-se aí a "resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade", se pretende englobar o contrato de mutuo, como resultado da evolução das práticas comerciais, em que é cada vez mais frequente as instituições de crédito, ao abrigo da liberdade contratual contemplada no artigo 405° do CC, usarem a cláusula de reserva de propriedade como garantia de cumprimento do contrato de mútuo e do financiamento da compra do veículo (neste sentido, entre outros, acs RL 12/10/2010,6/05/2010, 18/03/2010,3/12/2009, todos em www.dgsi.pt). Outra corrente entende que é inválida a cláusula de reserva de propriedade de veículo a favor da instituição de crédito que não é proprietária do mesmo, pois tal cláusula só poderá ser outorgada a favor do proprietário alienante (neste sentido, entre outros, acs STJ 31/03/2011, 10/07/2008, 7/07/2010, RL 15/05/2012, 6/12/2011, 25/01/2011, 1411212010, 4/03/2010,26/11/2009, todos em www.dgi.pt. Ponderados os argumentos de ambas as correntes, parece-nos que será de optar pela segunda corrente acima enunciada. Com efeito, o artigo 408° do CC consagra a eficácia real dos contratos, por força do que a transferência do direito de propriedade se verifica por mero efeito do contrato, estabelecendo, porém, o artigo 409° n''I uma excepção a este princípio, ao prescrever que "nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento". Como se vê da redacção deste artigo, a finalidade da cláusula de reserva de propriedade é a proteger o alienante, garantindo o cumprimento do contrato de alienação por parte do adquirente da coisa transmitida. No contrato de mútuo não está em causa a transferência de propriedade, mas sim a concessão de crédito, pelo que não lhe é aplicável a cláusula de reserva de propriedade, sendo certo que existem institutos próprios a que o mutuante pode recorrer para garantir o seu crédito. É, portanto, incontornável que a cláusula prevista no artigo 409° do CC só pode ser outorgada a favor de quem tem a propriedade, não podendo o mutuante obter a seu favor a reserva da propriedade que não tem. A liberdade contratual, consagrada no artigo 405° do CC não permite que se faça uma interpretação diferente, uma vez que, como consta nesta disposição legal, a liberdade contratual não é ilimitada, não podendo as partes exceder os "limites da lei", sob pena de o negócio ser legalmente impossível ou contrário à lei e incorrer na nulidade prevista no artigo 280°. Tal como se expõe no acórdão da RL 6/12/2011, acima citado, as restrições ao direito de propriedade estão tipicamente enunciadas na lei e, nos termos do artigo 1306° do CC, "não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade … senão nos casos previstos na lei ... ". Não pode, pois, o direito de propriedade transmitido para o comprador da coisa, por força do artigo 408º do CC, ser restringido com uma reserva de propriedade a favor de mutuante, sob pena de violação do referido artigo 1306º. Nem se poderá dizer - como defende a primeira corrente jurisprudencial acima indicada - que a cláusula de reserva de propriedade se pode transmitir por cessão da posição contratual do alienante ou por sub-rogação dos seus direitos (artigo 577° ou artigo 591 ° do CC), porque, por um lado, tal cláusula, sendo própria de um instituto específico (a transmissão de propriedade), não pode ser objecto ela própria de transmissão para garantir um crédito que não respeita à transferência de propriedade e, por outro lado, o alienante, ao receber o preço da compra, deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409°, não podendo transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitida para o comprador mutuário. A cláusula de reserva de propriedade fixada a favor do mutuante ora apelante é, assim, nula, nos termos do artigo 294° do CC, improcedendo as suas alegações. * DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. * Custas pelo apelante. 2012-07-05 Maria Teresa Pardal Tomé Ramião Maria de Deus Correia (*) (*) Vencida, conforme declaração de voto em anexo. Declaração de voto A. instaurou o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel contra B . Alegou, em síntese, ter celebrado com o Requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, com o n.º ..., de um veículo automóvel de marca Kia, modelo Picanto Diesel, com a matrícula 00-FA-00, tendo entregue o montante de € 21.243,60, a liquidar em 120 prestações mensais no valor de €177,03 cada, sendo que o referido veículo automóvel se encontra registado a favor do requerido, encontrando-se registada a reserva de propriedade a favor da requerente. Alegou ainda que o Requerido não efectuou o pagamento das prestações em dívida, pelo que a mesma se encontra em situação de incumprimento, juntando carta comprovativa, remetida ao requerido. Conclui a Requerente pedindo a apreensão do veículo automóvel referido, bem como dos respectivos documentos. O Tribunal a quo, considerando inadmissível a cláusula da reserva de propriedade a favor do financiador indeferiu a providência de apreensão judicial do veículo. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação: Julgaria procedentes as conclusões de recurso e revogaria a decisão recorrida pelas seguintes razões: A venda financiada de veículos automóveis é, notoriamente, uma prática cada vez mais frequente, sendo habitual a inserção pelo financiador, no contrato que celebra com o adquirente, de uma cláusula em que reserva para si a propriedade do bem alienado pelo vendedor, até integral pagamento do empréstimo pelo mutuário adquirente. A validade desta cláusula – estipulação da reserva de propriedade em favor do mutuante, pessoa jurídica diversa do vendedor – vem sendo, porém, questionada, quer na doutrina[1], quer na jurisprudência[2]. E embora haja divergência na jurisprudência[3], parece-nos até que o entendimento maioritário será pela nulidade da cláusula. Porém, os argumentos apresentados não nos convencem e, por isso, aderimos inteiramente à tese que fundamenta as conclusões da Apelante, com as razões que já explanámos em voto de vencido lavrado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 26-04-2010[4]. E as razões que ali se desenvolveram e aqui se reproduzem são as seguintes: Conforme resulta do disposto no art.º 1317.º a) do Código Civil[5], 408.º n.º1 e 409.º n.º 1, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transferência do direito de propriedade dá-se por “mero efeito do contrato”. Tal significa que a transferência da propriedade não está na dependência de qualquer outro acto, designadamente a tradição da coisa ou a inscrição no registo. Porém, as partes podem estipular coisa diversa no que toca a este efeito real, mediante uma estipulação de “reserva de propriedade”, segundo a qual “o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”. Centremo-nos, pois, no teor do referido artigo 409.º n.º1: O vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa. Qual o objectivo desta reserva de propriedade? Trata-se de uma cláusula com particular incidência na venda a prestações. Através desta reserva de propriedade o alienante pode acautelar-se, eficazmente, contra o risco de incumprimento por parte do adquirente. Até aqui a situação é relativamente clara. Este preceito legal foi criado num tempo em que as partes, num contrato de compra e venda, eram apenas duas: o vendedor de um lado e o comprador do outro. Sucede que a venda a prestações enquanto relação bilateral entre comprador e vendedor já não corresponde à realidade sócio - económica actual[6]. A evolução da vida económica determinou uma maior complexidade das relações contratuais. Actualmente, para se concretizar o contrato de compra e venda, na maioria das vezes, intervêm não duas, mas três partes: o comprador, o vendedor e aquela que empresta do dinheiro. Como refere GRAVATO MORAIS[7], «na larga maioria das situações, o consumidor dirige-se ao vendedor para adquirir um bem. Dado que não tem disponível a quantia na totalidade, ou tendo-a, não a quer utilizar para esse fim, contrai um crédito. Como o alienante não está interessado em financiar a compra, normalmente propõe-lhe a concessão de um empréstimo por terceiro. Para o efeito tem em mão formulários de “propostas de mútuo” de um específico financiador, com quem coopera previamente, que entrega ao consumidor e que este subscreve com a sua ajuda. Ulteriormente, essas propostas são enviadas ao dador de crédito para aprovação, sendo que, em princípio, o consumidor não contacta com ele presencialmente, podendo até dar-se o caso de não ter sequer consciência de que celebrou dois contratos: a venda e o mútuo». É, portanto, marcada a relação de dependência ou conexão entre os contratos de compra e venda e de mútuo. O fenómeno é, aliás, explicado dogmaticamente através da figura da união de contratos: os dois contratos são juridicamente autónomos, mas ligados por um vínculo de natureza económica e essa ligação acarreta necessariamente a produção de efeitos jurídicos específicos e peculiares[8]. Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.º 409.º do Código Civil. Com efeito, do esquema contratual descrito, resulta evidente que o vendedor deixou de correr o risco resultante do incumprimento por parte do comprador, uma vez que lhe passou a ser entregue o preço, por parte da entidade financiadora. E assim, não faria sentido que ficasse registada a seu favor a reserva de propriedade em relação à coisa vendida. Neste caso, quem fica onerado com o risco do incumprimento é a terceira parte contratante, ou seja o financiador, por isso justifica-se que seja este o titular da garantia que constitui a reserva de propriedade. Mas dir-se-á: Como pode o mutuante reservar para si um direito de propriedade que nunca teve? Cremos que tal dificuldade se ultrapassa do seguinte modo: A reserva de propriedade é um direito do proprietário, ou seja do vendedor, conferida pelo disposto no art.º 409.º n.º 1 segundo o qual “ é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações (…)”. Porém, também estabelece o art.º 405.º que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. O princípio da liberdade contratual é mesmo, a par do consensualismo, da boa fé, ou da força vinculativa um princípio fundamental do regime dos contratos. A regra consiste, pois, em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade, os limites que a lei imponha constituem excepção[9]. Deste princípio da liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham[10]. Destaca-se, pelo interesse que tem para a questão em apreço, o segmento da liberdade contratual que se analisa na faculdade que os contraentes têm não só de seleccionar o tipo de negócio que lhes pareça mais adequado à satisfação dos seus interesses, mas ainda de preenchê-lo com o conteúdo concreto que bem entendam. E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito do contrato tripartido[11] ou triangular[12] a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados. Se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa como garantia do cumprimento das obrigações do comprador, também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou. Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquele as garantia de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo. Antes pelo contrário, é o próprio D. L. n.º 359/91, de 21/9 que regula o regime jurídico do crédito ao consumo que prevê como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “ o acordo sobre reserva de propriedade”. Por outro lado, traduzindo-se a cláusula da reserva de propriedade, prevista e regulada no art.º 409.º, na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente[13], nada impede que essa garantia seja transmitida pelo alienante ao mutuante. É o que resulta da vontade das partes, encontra toda a justificação na dinâmica contratual e no equilíbrio dos interesses de todas as partes envolvidas. Este entendimento encontra pleno acolhimento no art.º 591.º do Código Civil. Efectivamente, nestas situações existe uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, assumindo o risco em que este incorreria se tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações e passando a dispor das garantias que pertenceriam aquele, no caso a reserva de propriedade. Mas ainda que surjam dificuldades em enquadrar dogmaticamente esta “transmissibilidade” da posição do alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada interpretação actualista do disposto no art.º 409.º do C.C. permitirá considerar extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda a referência ali feita ao “contrato de alienação” e, por consequência, reconhecer legitimidade do financiador para invocar a seu favor a reserva de propriedade[14]. Em complemento dos argumentos expostos, cabe ainda referir que no âmbito da liberdade contratual, a regra é a de que é permitido aquilo que a lei não proíbe. Portanto, não é válido o argumento subjacente às teses jurisprudenciais e doutrinais relativamente às quais manifestamos discordância, segundo o qual é proibido aquilo que a lei não prevê. Tenha-se em conta, por outro lado, que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, apoiado estritamente nos elementos literal, despido das consequências práticas que dele possam provir. No tempo em que hoje actuamos, “a linha de orientação exacta só pode ser aquela em que as exigências do sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto - suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade materialmente normativa que, na sua concreta e judicativa –decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora”[15] . Ou, por outras palavras, sendo a ordem jurídica uma estrutura não estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social, o jurista tem de ser o agente desta incessante actuação da ordem jurídica[16], garantindo o papel regulador e vivificador das normas e não deixando que elas se tornem espartilhos da actividade económica e social. Assim, defendemos que é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante. E assim sendo tem a mutuante legitimidade para fazer valer em juízo o direito que o direito que a mesma lhe confere[17]. Procederiam, pois, as conclusões da Apelante. Lisboa, 5 de Julho de 2012 Maria de Deus Correia ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide a título exemplificativo, Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, n.º 6, p.49, bem como o recente artigo da autoria de Paulo Ramos Faria, publicado na revista “Julgar, n.º16, pp.13-43. [2] Vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008 e de 07-07-2010, in www.dgsi.pt que concluem pela nulidade da cláusula de reserva de propriedade, nos casos semelhantes ao que é tratado nos presentes autos. [3] Vide a título exemplificativo, a favor da nulidade da cláusula o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2012, contendo opinião contrária constante da declaração de voto de um dos desembargadores subscritores. Também o Acórdão do TRL de 6-12-2011, igualmente com declaração de voto., ambos in www.dgsi.pt [4] Relatora (Anabela Luna de Carvalho), Processo 1710/09.2TBVCD.P1,in www.dgsi. [5] Serão deste diploma todas as disposições citadas sem indicação de proveniência. [6] Isabel Meneres Campos, «Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador» in Estudos em comemoração do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, p.638. [7] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, p.231. [8] Gravato Morais, “Do regime jurídico do crédito ao consumo”, in Scientia Jurídica, Jul-Dez 2000, Tomo XLIX, p.410-411. [9] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p.228. [10] Idem, p.229. [11] Utilizando a expressão que também é utilizada no Acórdão da RL de 11-12-1997, CJ, 1997, Tomo V, p.120. [12] Designação escolhida por Isabel Meneres Campos, ob. Cit., p.640. [13] Luís Lima Pinheiro, A cláusula de reserva de propriedade, Almedina, 1988, pp.108-109, também citado no acórdão da Relação do Porto de 15-01-2007 (Cura Mariano), www.dgsi.pt. [14] Neste sentido vide Acórdão do TRL de 28-03-2006, www.dgsi.pt. [15] Castanheira Neves, Metodologia, 1993, p. 123. [16] José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p.504. [17] Vai neste sentido o Acórdão proferido nesta mesma secção em 18-03-2010, embora também com um voto de vencido, disponível em www.dgsi.pt. |