Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3497/11.0TCLRS-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Deve ser afastado o regime geral ou comum dos contratos compra e venda e empreitada estabelecido no Código Civil, dando-se prevalência ao específico do direito de consumo, no caso de defeitos em imóvel, destinado a uso pessoal comprado à sociedade comercial que o construiu.
II - O consumidor deverá denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de um ano, a contar da data em que a tenha detetado, efetuada esta, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos no prazo de três anos a contar da data da denúncia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. A e B, demandaram C...LDA, pedindo que a R. seja condenada à imediata reparação da fração autónoma identificada, de forma a eliminar permanentemente os defeitos descritos; caso a R. incumpra com o peticionado, ou venha a proceder ao seu cumprimento de forma deficiente, que seja a mesma condenada a indemnizar os AA. pelas quantias que estes precisem de despender para realizarem, por sua iniciativa, as ditas reparações. 
2. Citada a R., para além do mais, veio excecionar a caducidade da ação.
3. Os AA vieram responder.
4. Em sede do despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade deduzida.
5. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
à Os AA. compraram à R. em maio de 2006, a fração autónoma identificada no art.º 1.º da petição inicial, sendo que o prédio, de que essa fração faz parte, foi construído pela própria vendedora, no exercício da sua atividade  social.
à Os AA alegaram que a fração veio revelar defeitos, que denunciaram à R. por carta de maio de 2009 e, sequentemente, propuseram a presente ação, com vista a obter a condenação da R. na eliminação dos alegados efeitos, fundamentando o pedido no disposto no art.º 1221, do CC.
à A R. na esteira dos ensinamentos de Pires Lima e Antunes Varela, e na esteira da Jurisprudência maioritária no mesmo sentido (maxime a fixada pelo Acórdão Uniformizador n.º 2/97) deduziu a exceção da caducidade da ação, por ter sido interposta muito para lá do prazo de seis meses ( a contar da denúncia dos defeitos) fixado pelo art.º 917, do CC.
à No douto despacho sob recurso, o Mmo Juiz a quo decidiu não ser de aplicar, à hipótese sub judice, o regime jurídico do contrato de empreitada, mas sim, o regime da compra e venda de bens de consumo, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL 67/2003, e consequentemente, o disposto na parte final do n.º 3 do art.º 5-A (aditado pelo DL 84/2008) que alargou para três anos o prazo de seis meses (fixado pelo n.º 4 do art.º 5, do DL 67/2003) para a caducidade da ação.
à Ora este regime da venda de bens de consumo, especial como é, só pode ser aplicado aos casos particulares para que foi formulado.
à Duas dessas particularidades serão – a de o bem fornecido/vendido se destinar a uso não profissional do comprador; - a de haver desconformidade entre as características da coisa adquirida, constante do contrato (necessariamente reduzido a escrito ou reconstituído a partir de peças escritas – v.g. publicidade) e as características da coisa entregue.
à Ora, os AA não alegaram o fim para que foi adquirida a fração, nem sequer juntaram o contrato de compra e venda.
à E não é lícito ao julgador presumir que a fração dos autos foi adquirida para uso não profissional, já que o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, como dispões o art.º 664, do CPC.
à Não vindo assim entendido, o douto despacho sob recurso violou o disposto no art.º 917 do CC (aplicável ao caso dos autos por interpretação extensiva do mesmo) como violou as demais disposições legais supra citadas.
à Nos termos expostos, ou noutros melhores, deve o presente recurso ser provido, em consequência ser revogada a douta decisão apelada e substituída por outra que julgue procedente a exceção invocada.
            6. Nas contra-alegações os AA. formularam as seguintes conclusões:
ü Não é legalmente admissível o presente recurso de apelação uma vez que o art.º 691, n.º 1, 2, alínea h) do Código Processo Civil, estatui que apenas um despacho saneador que ponha termo ao processo, ou que, não pondo termo ao processo, decida do mérito da causa, pode ser passível de recurso.
ü O despacho saneador em causa não decidiu, bem pelo contrário, do mérito da causa.
ü O momento processual admissível de reagir contra este despacho saneador será apenas no recurso que venha a ser eventualmente interposto da decisão final nos termos do n.º 3 do art.º 691, do CPC.
ü Para além deste vício, já de si insanável, o presente recurso de apelação padecerá de igual modo, do vício de intempestividade, pois, nos termos do n.º 5 do art.º 691, do CPC, caso se entendesse que estávamos perante um caso diverso da alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, então o prazo de interposição seria apenas 15 dias, esgotando-se em 3 de novembro de 2011, quando o recurso só deu entrada em 8 de novembro de 2011.
ü Para além dos vícios processuais insanáveis de que padece este recurso de apelação, não assiste qualquer razão à Recorrente quando entende que caducou o direito de ação por parte dos ora Recorridos.
ü Aplicando-se ao caso sub judice o regime geral da empreitada, conforme entendem os Recorridos, e tratando-se de um imóvel destinado a longa duração, dispunham os mesmos de um ano para intentarem a presente ação, contado desde a data de denúncia dos defeitos.
ü Tendo existido uma série reiterada de reparações infrutíferas (isto é, de obras, o que desde logo nos remete para o conceito de empreitada), com uma deterioração contínua dos defeitos da fração autónoma, a data que deve ser tida em conta como data da denúncia através da interpelação do empreiteiro por carta registada com aviso de receção é 05 de maio de 2010, e não qualquer data.
ü Os presentes autos deram entrada em juízo a 4 de maio de 2011.
ü Caso se entenda, conforme fez o Mm.º Juiz a quo, que devemos aplicar ao caso o regime especial de venda de bens de consumo (Lei n.º 24/96 e suas sucessivas alterações) então o prazo de denúncia eleva-se de um para três anos, mantendo-se, deste modo, para todos os efeitos, o direito de ação por parte dos ora Recorridos.
ü Os ora Recorridos adquiriram a fração autónoma em causa como sua habitação própria e permanente, isto é, para um fim não profissional, bastando para comprovar tal facto atentar na morada que os mesmos indicaram na sua petição inicial ao interporem a presente ação judicial.
ü Deste modo deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo assim ser mantido nos seus exatos termos o douto despacho saneador proferido em 18 de outubro último, fazendo-se a habitual justiça.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Do enquadramento facto-jurídico
            Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Antes de nos debruçarmos sobre o objeto do recurso, questionaram os Recorridos a admissibilidade do presente recurso, na medida em que o despacho saneador sob crise não decidiu do mérito da causa, pelo que o momento para reagir seria, tão só, aquando do recurso a interpor da decisão final. Mais invocaram a intempestividade, na medida, em que no caso de ser admissível o recurso, o prazo para interposição seria apenas de 15 dias, esgotando-se deste modo em 3 de novembro de 2011, sendo que o presente recurso apenas deu entrada em 8 de novembro de 2011.
Analisando, conforme decorre do despacho ora em crise, no mesmo, para além do mais, e na parte de que se interpõem recurso, foi conhecida a exceção da caducidade da ação, em tempo deduzida pela Recorrente, como ré, concluindo-se na decisão proferida pela improcedência da exceção.
Em termos simples, perfilha-se o entendimento[2] que os casos como o ora em análise enquadram-se no âmbito da previsão da alínea h) do art.º 691, do CPC, no sentido que cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, que traduzindo-se no Despacho saneador, que sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa, na medida que quando se refere o “mérito da causa” se reporta às situações, que independentemente da solução dada, bem como da posterior evolução processual, apreciem uma exceção perentória, como a caducidade.
O recurso deverá assim ser interposto no prazo de 30 dias, como decorre do disposto no art.º 685, n.º1, do CPC, isto é, em termos de regra geral como resulta expressamente do regime previsto no n.º 5, do art.º 691, também do CPC, subindo em separado, conforme o n.º 2, do art.º 691-A, ainda do CPC.
Assim sendo, como se depreende, nada obsta à apreciação do objeto do recurso, e que se prende em saber, se como pretende a Recorrente não é aplicável aos autos o regime especial da Lei 24/96, DL 67/2003 e DL 84/2008, mas sim o regime jurídico de venda de coisas defeituosas previsto no Código Civil, e consequentemente, a ação deveria ter sido proposta no prazo de seis meses a contar da data da denúncia dos defeitos, o que não aconteceu, tendo assim caducado o direito dos Recorridos, enquanto AA, de exigirem a reparação/eliminação dos invocados defeitos.
Na decisão sob recurso considerou-se que o direito que os AA, ora apelados pretendiam (…) fazer valer não emerge originariamente de realização de uma obra cuja realização enquanto seus donos tenham contratado com a R. na qualidade de empreiteira, mas sim da garantia que pretendem fazer funcionar, decorrente da compra de um bem imóvel à R.
Procurando o regime legal aplicável, entendeu-se que (…) se aplica à relação jurídica consubstanciada no contrato de compra e venda celebrado entre os AA como consumidores e a R. como vendedora (pessoa coletiva que ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional) e produtora (fabricante de um bem de consumo)(….), concluindo (…) no caso concreto, a R. não alegou quaisquer facto que se enquadre na previsão do n.º1 do art.º 5º ou dos n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º-A, designadamente que os AA tenham efetuado a denúncia das anomalias depois de decorrido um ano a contar do seu conhecimento, nem que a presente ação tenha sido proposta mais de três depois da denúncia. (…).
Vejamos.
Decorre do regime de compra e venda de coisas defeituosas, previsto no art.º 913, e seguintes do CC, que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição se for fungível, bem como o direito a ser indemnizado, no caso de anulação do contrato por ter havido erro, devendo o comprador, nesse caso, denunciar ao vendedor o vício do contrato, ou a falta da qualidade da coisa nos prazos previstos no art.º 916, n.º 2, também do CC, excetuando-se os casos em que houve dolo por parte do vendedor, até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, prazos que passam respetivamente para um e cinco anos, no caso da coisa vendida ser um imóvel, n.º3 da mesma disposição legal, como resultou da alteração realizada pelo DL 267/94, de 25 de outubro.
Também com a vigência deste último diploma legal, que deu nova redação aos n.º 1 e 2, e aditou o n.º 3 e 4, do art.º 1225, do CC, no caso da empreitada que tenha por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, destinados pela sua natureza a longa duração, para além dos demais direitos resultantes do disposto no artigo 1219, do CC e seguintes, isto é, o direito à eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, a redução do preço e a resolução do contrato, assiste ao dono da obra ou ao terceiro adquirente, o direito a ser ressarcido pelo empreiteiro dos prejuízos que lhes possam advir se a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos.
Determinou-se também ser de um ano, o prazo para a denúncia dos defeitos, devendo a ação para pedir a sua eliminação ou respetiva compensação, ser instaurada no ano seguinte à denúncia.
Ficou ainda consagrado que o regime ora estabelecido no art.º 1225 do CC, é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, estipulando-se assim que, apesar de entre as partes ter sido celebrado um contrato de compra e venda[3], porque no vendedor coexiste a qualidade de construtor, deve o mesmo responder segundo as regras fixadas para a empreitada[4] que tenha por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração[5].
Não se pode contudo deixar de ter presente o regime específico resultante da proteção dada aos consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho, tal como se mostram definidos no n.º1, do art.º2, da Lei 24/96, isto é, todos aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Assim, no seu art.º 4, consignado estava que os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, estabelecendo-se um prazo de garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
Por sua vez, no art.º 12, estipulado estava que o consumidor a quem fosse fornecida coisa com defeito, poderia exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, e ainda indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, denunciando o defeito no prazo de um anos, caso de tratasse de bem imóvel, após o seu conhecimento, e dentro do prazo de garantia, caducando os direitos conferidos ao consumidor findo os prazos mencionados sem que tivesse feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo dispendido com as operações de reparação.
O DL 67/2003, de 8 abril, que veio proceder à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio, relativa a determinados aspetos de venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas, visando assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, afirmando que o vendedor deve entregar ao consumidor os bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, n.º1 do art.º 2, consignava no nº2 desse mesmo artigo presunções ilidíveis de conformidade, valendo como regras legais de integração do negócio jurídico, suprindo a insuficiência ou inexistência de cláusulas que estabeleçam as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor, conforme o contratualmente acordado[6].
Referenciavam-se assim a não conformidade do bem com a descrição que é feita pelo vendedor, não possuir as qualidades que o vendedor tenha apresentado como amostra ou modelo, não ser adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destinou e que informou o vendedor quando celebrou o contrato, ou não ser adequado à utilização habitualmente dada a bens do mesmo tipo, e ainda não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, que o consumidor possa razoavelmente esperar, face à sua natureza.
Por sua vez dizia-nos o art.º 3, do mesmo diploma que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que existisse no momento em que a entrega lhe era feita, desde que se manifestem num prazo de cinco anos, para o caso que nos interessa, presumindo-se existentes já naquela data, a não ser que sejam incompatíveis com a natureza da coisa ou as características da falta de conformidade.
Verificada a falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor têm direito a que seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, art.º 4, devendo exercer tais direitos no prazo de cinco anos após a entrega da coisa, caducando os direitos conferidos ao consumidor, se findos tais prazos não tenha feito a denúncia, ou feita esta, num prazo de um ano a contar da data que tenha detetado a falta de conformidade, ou decorridos sobre a mesma seis meses, suspendendo-se o decurso do prazo durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa, n.º 4 e n.º 5.
O DL 84/2008, de 21 de maio, veio alterar o regime estabelecido pelo DL 67/2003, de 8 de abril[7], estipulando-se no art.º 1.º A, n.º1, que o regime é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores[8], definindo no seu art.º 1.º -B, a), como “consumidor”, aquele a que sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º1, do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de julho, definindo-se como “bem de consumo”, alínea b), qualquer meio imóvel ou imóvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão, e como “vendedor”, alínea c), qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional.
Relevantemente, e no concerne às alterações operadas, resulta do art.º 5.º A, n.º2, que o consumidor deverá denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano, para o caso que nos interessa, a contar da data em que a tenha detetado, n.º 2, e efetuada esta, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos no prazo de três anos a contar da data da denúncia, n.º 4.
Reportando-nos aos presentes autos temos que em sede da petição inicial os Recorridos, enquanto AA, vieram alegar que são os proprietários de uma fração autónoma enunciada, coincidindo com a morada indicada como sendo a sua residência aquando da respetiva identificação, tendo comprado o referido imóvel no dia 26 de maio de 2006 à R., ora Recorrente, sociedade comercial exercendo a sua atividade no ramo da promoção imobiliária, tendo efetuado a construção do mesmo.
Para além de anomalias com o soalho flutuante do corredor da entrada, junto das portas de acesso aos quartos, alegam que no decorrer dos três primeiros anos de utilização foram aparecendo situações de infiltrações, humidades, bolor e mau cheiro, nas paredes e no teto de dois dos quartos e numa das casas de banho, a da suite, que foram tornando quase inabitáveis algumas divisões do apartamento.
Mais foi alegado que em 5 de maio de 2009, através de carta registada com aviso de receção enviaram uma carta com todas as deficiências detetadas, ficando a aguardar que a Recorrente iniciasse as reparações.
Estas últimas vieram a ocorrer em 26 e 27 de maio de 2009, soalho flutuante, janeiro de 2010, prumada de azulejos na casa de banho, 18 de fevereiro, mudança de soalho no quarto dos AA. (suite) e colocação de um novo teto falso na casa de banho do mesmo quarto, 2 de março de 2010, reparação desse teto falso e colocação de luzes, meados de março de 2010, mudança de azulejos na mesma casa de banho.
No entanto, e segundo alegam, algumas das deficiências não chegaram a ser reparadas e outras estão pior, caso do pavimento dos corredores (soalho flutuante), laje na cozinha, o teto de casa de banho da suite por pintar, os rodapés danificados ou mal colocados, grades de revestimento dos estendais da roupa carcomidos pela ferrugem, fissuras consideráveis nalgumas paredes do interior da fração, com manchas de humidade e de bolor em paredes e tetos.
Em 5 de maio de 2010, remeteram à Recorrente uma carta registada com aviso de receção na qual intimidam a mesma a eliminar todos os defeitos que se mantém na fração.
Na contestação apresentada pela Recorrente, não questionou esta que os AA lhe adquiriram a fração em causa, tendo sido no exercício da sua atividade de compra e venda e construção civil que efetuou a respetiva construção, não enjeitando, igualmente a remessa da carta remetida em 5 de maio de 2009, que aliás afirma como sendo a data da denúncia dos defeitos, não negando a receção da carta de 5 de maio de 2010, entendendo, contudo que tendo a ação entrado em juízo em 4 de maio de 2011, há muito o prazo de seis meses, referido no art.º 917, do CC, se esgotara.
Discordando a Recorrente da aplicação ao caso sob análise do regime especial de venda de bens de consumo, salientando até que antes da vigência do DL 84/2008 com a alteração do prazo para três anos, este era apenas de seis meses, questiona a necessária existência de desconformidades entre o imóvel entregue e o que resultou do clausulado no contrato de compra e venda da fração, invocando também não ser lícito presumir o uso não profissional do bem adquirido.
Ora, quanto ao prazo de caducidade do direito de propositura da ação, importa salientar que já se entendia que a redação do DL 67/2003, antes das alterações produzidas pelo DL 84/2008, se impunha uma interpretação corretiva, por não se achar em conformidade com o prazo estabelecido na Diretiva transposta[9].
Com efeito importa não deixar de ter presente que o regime específico do direito de consumo tem como finalidade a proteção dos consumidores, como parte, em geral, mais débil, em que existirá uma relação que se pauta pela não igualdade de força dos envolvidos, principalmente no concerne ao poder económico, bem como à organização e possibilidade de informação que os deferência, no sentido de desfavorecimento do consumidor.
Neste contexto, e na necessária averiguação dos pressupostos que permitam o afastamento do regime geral, em prol do regime específico em termos de consumo, manifesto se torna, que quanto às desconformidades, a existirem os vícios apontados, os mesmos não se configuram como situações que pudessem estar previstas no acordado, pois se prendem com a habitabilidade da fração, em termos da utilização habitualmente dada a tal tipo de bens, e com as qualidades expectáveis, de modo razoável, pelo consumidor, o que não surge contrariado em sede de contestação.
Por sua vez, e se não surge questionado que a Recorrente, para além de vendedora e construtora, constitui uma pessoa coletiva que tem como escopo a realização de tais atividades, não se evidencia, pelo contrário, que a fração em causa esteja destinado a um fim que não seja o de uso pessoal dos Recorridos, não se configurando como abusiva a presunção efetuada tendo em conta os elementos referenciados em sede da petição inicial, pelos quais perpassa a ideia de um uso pessoal, doméstico ou privado, e não a utilização para a satisfação de  necessidades de empresa ou profissão[10], sendo certo que não houve por parte da Recorrente qualquer indicação que tal contrariasse.
Assim, e na concordância com o decidido, porque se mostra que no caso sob análise deve ser afastado o regime geral ou comum dos contratos compra e venda e empreitada estabelecido no Código Civil, antes se devendo dar prevalência ao específico do direito de consumo, não merece provimento a exceção da caducidade deduzida.
Improcedem, desta forma, e na totalidade, as conclusões formuladas.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 5 de junho de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Cfr.  António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pag. 175 e seguintes.
[3] Sem prejuízo de efetivamente se estar perante um contrato misto, com preponderância da compra e venda.
[4] Regime mais favorável para o adquirente/consumidor, cfr. Ac. STJ de 6.7.2004, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pag. 97, e Acórdãos do STJ de 4.12.2007, 8.11.2007, 8.3.2006, 18.05.2006, 6.7.2004, todos in www.dgsi.pt..
[6] João Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, pag. 59 e 60.
[7] Para introduzir novas regras que permitam ajustar o regime à realidade do mercado e colmatar as deficiências que a aplicação que tal diploma revelou, Preâmbulo do DL 84/2008.
[8] Sendo ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens consumo, n.º 2.
[9] Cfr. Ac. STJ de 14 de outubro de 2010, in www.dgsi.pt, referenciando o Ac. STJ de 12.1.2010, Fausto de Quadros in Direito da União Europeia, e João Calvão da Silva in Venda de Bens de Consumo.
[10] Cfr. João Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, a fls. 44,