Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO | ||
| Descritores: | MARCA REGISTO DE MARCA NOME DE DOMÍNIO CONCORRÊNCIA DESLEAL DISTINTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os domínios www.consultalex.gov.pt e consultalex.gov.pt registados em nome do CEGER sob o classificador GOV.pt. III. A distintividade da marca deve ser aferida em concreto através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. IV. A marca “Lex Consulta” que se destina aos serviços da classe 45ª, da classificação de Nice não tem distintividade, sendo de recusar o seu registo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (…) recorre da sentença que, não dando provimento ao recurso por si interposto, manteve o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. que recusou o pedido de registo da marca nacional N.º 682309 , “ Lex Consulta”. Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso: 2. (...) , titular da cédula profissional nº …-L, advogado em causa própria, com escritório da Praceta … Carcavelos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante, INPI) que recusou o pedido de registo da marca nacional N.º 682309 , “ Lex Consulta”. Alegou, em síntese, que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, por ser omisso quanto às razões de facto e de direito que levado à prolação, pelo decisor, da decisão e que confundibilidade com plataforma online "ConsultaLEX" que serviu de fundamento à recusa. Citado o Ministério Público em representação do Estado, pugnou pela manutenção do despacho recorrido com fundamento no facto de existir confusão entre a referida marca e o nome da plataforma, alegando ainda que o despacho recorrido não com padece de nulidade, pois encontra-se devidamente fundamentado expondo de forma clara, as razões que determinaram a recusa de registo de marca e quer de facto quer de direito. 3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, proferiu a seguinte sentença: “Pelos fundamentos e normas consignadas, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido que reusou o registo da marca nacional N.º 682309 , “ Lex Consulta”. *** Custas pelo recorrente (artigo 527.º n.º 1 do Código do Processo Civil). Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Notifique.” Alegações do recorrente 4. Da sentença referida no parágrafo anterior veio o recorrente (...) interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que “fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deverá determinar-se a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a admissão do registo da marca “Lex Consulta” a favor do ora recorrente, com as legais consequências. Quando assim se não entenda, deverá determinar-se a notificação da entidade que gere a plataforma www.Consultalex.gov.pt (Presidência de Conselho de Ministros), para deduzir, querendo, oposição ao pedido apresentado no sentido do registo, a favor do ora recorrente, da marca “Lex Consulta”, concedendo-se, no silêncio, ou na improcedência da defesa apresentada, o registo da marca requerida, a favor do ora recorrente.” 5. Apresentou as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida é nula, por manifesta falta de fundamentação, por ser omissa quanto às concretas razões de facto e de direito que levado à prolacção, pelo decisor a quo, da decisão aqui impugnada, ao ter confirmado a recusa do registo da marca “Lex Consulta”, por alegada confundibilidade e consequente concorrência desleal, com o nome utilizado pela plataforma pública “consultalex.gov.pt" (que nem sequer é uma marca). 2. No cumprimento da sua função própria, a marca “Lex Consulta” tem capacidade distintiva bastante, sendo apta, por si só, a individualizar uma espécie de produtos e serviços ligados à consulta jurídica prestada por advogado, em sede de prestação de serviços profissionais. 3. Não sendo o Google fonte de direito, Não tendo a plataforma “consultalex.gov.pt” procedido ao registo daquele nome como marca, nem junto do INPI, nem mesmo junto de qualquer outra entidade; 4. Sendo frequente a mudança do nome das plataformas, dos ministérios, dos institutos, à medida que os governos e/ou os ministérios vão mudando, não sendo lícito impor-se que o sector privado fique, desde logo, impedido de utilizar qualquer nome apenas e tão só porque determinado governo decidiu (sem ter registado a marca) optar por determinado nome (ainda que ao contrário, com inversão da ordem das palavras / expressões); 5. Não tendo a plataforma consultalex.gov.pt personalidade jurídica, o mesmo acontecendo com a entidade que a gere (Presidência de Conselho de Ministros), personalidade jurídica, nem legitimidade processual activa, nem passiva, para se opor ao pedido de registo da marca Lex Consulta, a favor do ora recorrente; 6. Não tendo a entidade que gere a plataforma Consultalex.gov.pt (Presidência de Conselho de Ministros), deduzido qualquer oposição (apesar dos múltiplos ofícios expedidos pelo Tribunal recorrido) ao pedido apresentado no sentido do registo, a favor do ora recorrente, da marca “Lex Consulta”; 7. Destinando-se este pedido (destinado ao registo a favor do requerente da marca Lex Consulta) a finalidades diferentes (consulta jurídica) da plataforma publica “consultalex.gov.pt" (que se destina a divulgar diplomas legais em fase de consulta pública), 8. Inexistindo qualquer entidade com personalidade jurídica “firma” (publica ou privada), ou equiparada a tal, que seja titular do nome “Lex Consulta” 9. Não havendo confundibilidade entre Lex Consulta e consultalex.gov.pt, 10.Nem em termos fonéticos, nem em termos nominativos, nem mesmo em termos das categorias; 11.Não havendo qualquer confundibilidade, nem mesmo risco de confundibilidade, nem mesmo de concorrência desleal, entre Lex Consulta e consultalex.gov.pt, já que, i) o site público do sub domínio gov.pt (que, repete-se, não tem dignidade de marca registada) está claramente identificada como institucional, ii) entre os dois nomes não consta, qualquer espaço (como sucede com a marca sub-judice), iii) os nomes estão ao contrário, iv) um é público (um mero site de consulta) e o outro é privado (uma marca que se pretende registar, para dela se fazer uso, em sede da actividade económica privada de consultoria em matérias de leis (matérias legal, consulta jurídica, prestação de serviços profissionais de advocacia, assessoria jurídica); v), sendo a fonética completamente diferente, vi) inexistindo, em cada um dos nomes (um deles um site e o outro uma marca cujo registo se requereu) qualquer coincidência nominativa, vi) inexistindo qualquer pedido (ou utilização), anterior, com o nome Lex Consulta, a sentença recorrida violou o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º do CPI, tendo interpretado este preceito legal em violação do disposto nos arts 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguêsa. 12.Não havendo qualquer pedido (ou utilização), anterior, com o nome Lex Consulta, a Sentença Despacho recorrida violou o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º do CPI, tendo interpretado este preceito legal em violação do disposto nos arts 1º, 2º, 13º, 20º 61 da Constituição da republica Portuguêsa. 13.A Sentença recorrida deveria ter interpretado a alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º do CPI, em conformidade com disposto nos arts 1º, 2º, 13º, 20º e 60º da Constituição da republica Portuguêsa, revogando a decisão administrativa do INPI, admitindo o registo da marca “Lex Consulta, a favor do ora recorrente. 14.Mostrando-se inverificados os pressupostos a que se refere a al c) do artigo 245º, n.º 1 do CPI, afastado que se encontra o risco de confusão e, por consequência, a possibilidade de concorrência desleal por possibilidade de ocorrência de tal confusão, deverá determinar-se a revogação da Sentença recorrida que deverá ser substituído por outro que, admita o registo da marca “Lex Consulta”, a favor do ora recorrente. 15.Tendo o ora recorrente, feito prova, nos autos, da exclusiva titularidade dos domínios da internet com os nomes lex-consulta.net lex-consulta.com lex-consulta. org lex-consulta.eu lex-consulta.pt e lexconsulta.pt, inexistindo evidência de registo do domínio consultalex.gov.pt, que não passa de uma sub-página electrónica, dependente do domínio ".gov.pt" nunca o INPI, nem mesmo a Sentença recorrida, poderiam ter recusado, como recusaram, o registo da marca Lex Consulta, a favor do ora recorrente. 16.O litígio opõe o registo da marca Lex Consulta requerido pelo ora recorrente a uma mera sub-plataforma que nem sequer tem dignidade de marca registada consultalex.gov.pt” (colocadas de forma oposta, ao contrário, sem espaços e com domínio internet). Reconhecendo a decisão recorrida que, 17.São de sectores de actividade e classes (de marcas …) diferentes, a "Lex Consulta" para assinalar a prestação de serviços profissionais jurídicos de advocacia; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos, da classe 45ª da classificação de Nice e a "www.consultalex.gov.pt" e "consultalex.gov.pt" que, não tendo dignidade de marca registada, se destina a permitir aos cidadãos a sua participação no procedimento legislativo e regulamentar, quer através da consulta de diplomas, quer através da indicação de sugestões. 18.Uma (a Lex Consulta do Recorrente) é uma marca que se destina-se à prestação de serviços (no sector privado, para obtenção de lucro, como se de uma sociedade / entidade comercial se tratasse); a outra (uma mera plataforma das um sub-domínio da internet sem estatuto de marca), que se limita a permitir a participação e consulta de diplomas legais, tendo o escopo de uma e da outra de natureza, ontologia, atribuições e competências bem diferentes, inconfundíveis. 19.Perante este cenário, é completamente impossível que haja o risco, por quem utilize a plataforma, de associar a marca a uma plataforma publica, do orgão de soberania, considerando que ambas tenham a mesma origem e sejam estatais. 20.Resultando das regras da experiência comum que, até o mais iletrado cidadão está habituado a distinguir, muitíssimo bem, aquilo que é publico (além do mais, pela ineficiência, inoperacionalidade, excesso de burocracia, ineficácia, corrupção, tempos de resposta absurdamente exagerados, que a culpa morre solteira, que ninguém atende telefones, que raramente responde, a pedidos dos interessados sem refilar nem inventem um cem número de impedimentos, que cada um faz o que quer e bem lhe apetece, que ninguém assume culpas nem responsabilidades, que as plataformas estão mais tempo em baixo do que acessíveis - on-line, etc) daquilo que é privado (desde logo, pela maior eficiência, a custos significativamente mais baixos, fiabilidade, etc), 21.Resultando das próprias expressões (uma marca por um lado e um site por outro), que estão ao contrário, nunca, jamais em tempo algum, um cidadão irá confundir, ficando impossibilitado de distinguir uma plataforma (quem nem marca registada é) de uma marca, julgando, pasme-se, que pertencem ao mesmo titular, que são a única marca (a plataforma nunca o será, pelo menos, enquanto não promover o respectivo registo). 22.Afirmar-se, como afirma a Sentença recorrida que, Lex Consulta, sugere uma ideia ou percepção de consulta de legislação, quando tal marca (que até bem podia ser utilizada em canais diferentes das plataformas de internet, sem ter que ser, necessariamente, uma plataforma), ignorando-se as classes para que foi pedida, pelo requerente, protecção jurídica, consubstancia uma total ignorância em relação ao sentido, alcance e limites do significado das ditas palavras, desde logo, pela ordem como se forma a expressão em causa: a marca Lex Consulta (bem diferente da plataforma "www.consultalex.gov.pt") 23.Pelo que, nunca a palavra "Lex", termo latino de lei, associado ao termo "consulta", induzirá o consumidor a pensar que se trata de uma marca relativa á consulta de legislação nacional, posta à disposição pelo Estado, muito menos associada ao portal "Consultalex.gov.pt" pertença deste, 24.Nunca qualquer consumidor, mesmo o menos atento e menos esclarecido, julgará que se trata de uma marca criada pelo Estado (nem podia porque, repete.-se o estado nem sequer promoveu o registo de tal nome), criada para divulgar e permitir o acesso à legislação nacional ao cidadão, e à qual está associada à plataforma estatal “www.consultalex.gov.pt”. 25.É, pois, impossível, que se conclua pela existência de proveniência comum e até concorrência desleal (impossível de se verificar, quer por não preencher os elemento do tipo do respectivo conceito legal, sendo também certo que, não há concorrência possível, entre plataformas da internet do Estado e marcas registas). 26.Pela regras da experiência comum, é igualmente, impossível, que qualquer cidadão, por mais distraído que seja, passe a utilizar uma marca (já que, a marca não se utiliza nem é utilizada pelo consumidor mas apena pelo seu titular, contrariamente à plataforma) muito menos por pensar que a marca que presta informações (a marca não presta quaisquer informações: o seu titular é que poderá prestar serviços privados, contrariamente ao Estado que, através de tal plataforma - um sub domínio, divulga legislação. 27.E também não é verdade, como tenta a sentença recorrida fazer crer que, “Uma plataforma estatal por provir do Estado confere ao cidadão um elevado grau de credibilidade e fiabilidade”, já que 28.É hoje vox populi que, tudo o que é Estado não é apenas mau, mas péssimo, resultando também à vista desarmada que, no Estado, tudo quanto não for Médico (do Estado), Professor Universitário (do Ensino Publico) ou Magistrado Judicial, pura e simplesmente: “não presta”. Se o julgador tem alguma dúvida, bastará que se desloque a um qualquer serviço publico, ou experimente uma qualquer plataforma do Estado, seja por via telefónica, electrónica ou outra, 29.Pelo que - sendo hoje pacifico que, nenhum agente económico privado (fora de um contexto criminal de burla ou acesso ilegítimo) se pretende fazer passar por servidor publico - já que tal, envergonhando o privado, só poderia gerar perda de clientela, danos reputacionais de impossível reparação, má fama, péssima imagem, ineficácia, inoperacionalidade, também não colhe o argumento de que “o recorrente beneficiará com esta situação resultante do estabelecimento de uma associação entre ambas por parte dos utilizadores deste tipo de serviços do Estado.” 30.Por outro lado, destinando-se o nome cujo registo se requer (a Marca Nacional: Lex Consulta) a divulgar um determinado estabelecimento privado (escritório de advocacia) que presta serviços profissionais de advocacia, contrariamente à plataforma publica (ww.consultalex.gov.pt), que, não sendo, sequer, uma marca, se destina, tão só, a permitir a consulta de diplomas, nunca se levantará qualquer questão de distintividade, desde logo, pelo facto de um ser uma marca e o outro não ser uma marca mas uma mera plataforma de um sub-domínio. 7.– O Ministério Publico, recorrido, por sua vez, pugna pela improcedência da presente apelação e manutenção do decidido. Apresentou as seguintes conclusões: 1 - A prolatada sentença não padece de qualquer invalidade. 2 - Está fundamentada de facto e de direito, com discriminação dos factos provados, análise crítica da prova e respetivo enquadramento jurídico. 3 - “Consulta Lex” é um portal de consultas públicas do Governo, acessível a todos, através do endereço Início /consultalex.gov.pt), permitindo aos cidadãos a participação no procedimento legislativo e regulamentar, através da consulta de diplomas e da formulação de sugestões, acompanhando a elaboração desse diploma até à fase de aprovação final. 4 - O domínio em causa (www.consultalex.gov.pt e consultalex.gov.pt) está registado em nome do CEGER, sob o classificador GOV.pt, é público e foi lançado publicamente em 3.07.2019, anteriormente ao pedido de registo do recorrente. 5 - Sendo através da consulta pública que o Governo consulta as partes interessadas sobre iniciativas políticas, não pode ser confundido com o acesso a qualquer outro serviço. 6 - O pressuposto básico da marca é a sua função distintiva. 7 - É patente a similitude, pela inversão dos termos (Lex Consulta e Consulta Lex), sendo as expressões confundíveis. 8 - O uso de uma marca, em plataforma digital, praticamente idêntica à plataforma governamental pré-existente, cria necessariamente no seu utilizador a convicção de que se trata da mesma realidade e/ou com a mesma origem. 9 - O utilizador, acedendo aos serviços da marca julgará tratar-se de marca referente à consulta de legislação disponibilizada pelo Estado. 10 - A marca registanda não tem capacidade distintiva. 11 - Configura-se uma situação de concorrência desleal, conforme o artg. 232º, alínea h) do C.P.I. Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos, não impugnados (aos quais aditamos numeração e uma correção): A) Os factos provados 1. Por requerimento de 28.05.2021, o ora recorrente (...) requereu o registo da marca “Lex Consulta”, a seu favor. 2. Tal pedido foi recusado, por Despacho de 30.11.2021, publicado no BPI em 06.12.2021. 3. Por requerimento de 09.03.2022[1], o recorrente (...) tornou a requerer o registo da marca Lex Consulta, a seu favor ao qual foi dado o número Nº 682 309. Tal pedido voltou a ser recusado, por despacho datado de 16.09.2022, e publicado no BPI em 21.09.2022. 4. A marca cujo registo foi pedido destina-se a assinalar serviços da classe 45ª da classificação de Nice: serviços jurídicos; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos. 5. O domínio www.consultalex.gov.pt e consultalex.gov.pt encontra-se registado, em nome do CEGER sob o classificador GOV.pt., tendo sido lançado publicamente em 3.07.2019, no âmbito no Programa Simplex + (2018), da iniciativa da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. 6. O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo – CEGER – tem como atribuições o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização; prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica; promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais; colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo; promover e realizar estudos e projetos comuns para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico e internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo. 7. O “Consulta Lex” é o portal de consultas públicas do Governo, gratuito e acessível a todos, através do endereço Início (consultalex.gov.pt). 8. Do referido portal consta que é um “portal de consultas públicas do Governo, acessível a todos, permitindo aos cidadãos a participação no procedimento legislativo e regulamentar, através da consulta de diplomas e da formulação de sugestões, acompanhando, de forma permanente, a elaboração desse diploma até à fase de aprovação final.” Inexistem factos relevantes não provados.” II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. As questões a decidir são as seguintes: 1ª - A sentença é nula, por manifesta falta de fundamentação, por ser omisso quanto às concretas razões de facto e de direito da decisão aqui impugnada? 2ª – Existe erro de julgamento, devendo o registo da marca Lex Consulta ser admitido? Primeira questão A sentença é nula, por manifesta falta de fundamentação, por ser omisso quanto às concretas razões de facto e de direito da decisão aqui impugnada? As nulidades da sentença estão previstas no art. 615.º, do Código de Processo Civil. Em concreto, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n. 1, al. b), do referido artigo). Perante a simples leitura da sentença, que até na sua estrutura proceda à indicação da “III. fundamentação de facto” e da “V. fundamentação de direito”, esta invocação do recorrente é manifestamente improcedente. A sentença de forma clara, expressa e fundamentadamente, como infra se verá, expôs os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão. 2ª questão Existe erro de julgamento, devendo o registo da marca Lex Consulta ser admitido? Na sentença em recurso, o Tribunal a quo considerou improcedente o recurso por entender estar perante uma situação de “concorrência desleal nos termos do disposto na alínea h) do art. 232º do Código da Propriedade Intelectual”. Acrescentou, ainda, que a marca nominativa registanda “lex consulta” não tem qualquer carácter distintivo, pelo que, também por força do disposto no art.231º, alínea b) do CPI, o seu registo devia ser recusado”. Foram, pois, 2 (dois) os motivos de improcedência do recurso com a consequente manutenção da recusa do registo da marca “Lex Consulta” para assinalar serviços da classe 45ª da classificação de Nice: serviços jurídicos; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos. Quanto ao primeiro, considerou a sentença que “embora não se trate de uma marca e a plataforma em causa tenha por detrás, não uma entidade comercial, mas uma entidade governamental, conclui-se que quanto ao tipo de serviços oferecidos, em ambas as situações, existe não só afinidade, mas até identidade quanto a alguns”. E que “(…) perante isto, é natural que haja o risco por quem utilize a plataforma de associar a marca a esta, considerando que ambas tenham a mesma origem e sejam estatais.” Mais considerou a sentença que «“consulta lex” ou “lex consulta”, são expressões exatamente iguais e por isso induzem em erro a quem queira aceder à plataforma, pois a mera inversão dos termos não é só por si suscetível de permitir qualquer distinção o que leva a que os seus utilizadores as considerem como sejam pertença do mesmo titular, as considerem uma única marca e que a plataforma seja comum a ambas. É que “Lex”, termo latino de lei, associado ao termo “consulta”, induz o consumidor a pensar que se trata de uma marca relativa á consulta de legislação nacional, posta à disposição pelo Estado, e associada ao portal “ConsultaLex” pertença deste. Qualquer consumidor, mesmo o mais esclarecido, julgará que se trata de uma marca criada pelo Estado, criada para divulgar e permitir o acesso à legislação nacional ao cidadão, e à qual está associada à plataforma estatal “Consultalex”.» Perante estas considerações, entendeu-se que “(…) a enorme capacidade de comunicação e divulgação de uma plataforma digital constitui um meio privilegiado de dar a conhecer uma marca, pelo que o uso de uma marca similar à que já consta de uma plataforma digital que presta o mesmo tipo de serviço e serviços similares e que é estatal, não é de todo inócuo. Mesmo que não haja intenção por parte do seu titular de fazer concorrência desleal, é inevitável que isso venha a ocorrer e que os utilizadores a considerem como tendo a mesma proveniência e a passem a utilizar porque pensem que presta informações e fornece serviços do Estado e por isso é merecedora de confiança.” (são nossos os destaques) Conclui, o tribunal a quo, que “A situação em causa configura concorrência desleal nos termos do disposto na alínea h) do art. 232º do CPI. O que está aqui em causa e é tutelado neste preceito, não é propriamente um acto ilícito civil ou contraordenacional, mas o que se pretende é prevenir o aproveitamento futuro com evidentes desvantagens também para o consumidor quando resulte evidente a verificação da concorrência desleal caso o registo ocorra.” (são nossos os destaques) Quanto ao segundo fundamento de improcedência, e manutenção de recusa do registo, considerou-se na sentença que “Além do mais, a marca meramente nominativa “lex consulta” é uma marca que não apresenta distintividade face à inexistência de qualquer outro elemento relevante na medida em que a primeira palavra significa lei em latim e é já um termo comum e apreensível como tal pelo público português ao qual marca se destina e o segundo, por ser também um termo comum que indica um atendimento/serviço, não tem qualquer carácter distintivo, pelo que, também por força do disposto no art.231º, alínea b) do CPI, o seu registo devia ser recusado.(cfr. Acórdão do TJUE de 23 de abril de 2020, no proc.C-237/19; Case R 1377/2023-2 – Frutaria Innovation, S.L, Corrigendum Decision of the Second Board of Appeal, de 17Julho de 2024)” Vejamos. Estabelece o artigo 208.º do Código da Propriedade Intelectual, que A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a formado produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. O artigo 209.º, contudo, estabelece relevantes limitações e condições à regra geral do artigo 208.º: 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto; c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio. 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva. 3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente. Relevantemente, o artigo 231.º estabelece os fundamentos de recusa do registo da marca: 1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) Seja constituída por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º;d) Contrarie o disposto nos artigos 208.º, 211.º e 224.º 2 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, esta tiver adquirido caráter distintivo. 3 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes; d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas; f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte; g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte; h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte. 4 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos. 5 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de: a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina; b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 6 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé. Acrescentando o artigo 232.º outros fundamentos de recusa do registo da marca: 1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos; b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina; d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, de legislação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior; f) A infração de outros direitos de propriedade industrial; g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa: a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; b) A infração de direitos de autor; c) A infração do disposto no artigo 212.º3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal. 5 - O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reservado seu registo posterior. O recorrente, invoca a ausência da possibilidade de confusão entre a marca registanda e a plataforma governamental indicada. Alega, designadamente e com manifesto despropósito, que “Resultando das regras da experiência comum que, até o mais iletrado cidadão está habituado a distinguir, muitíssimo bem, aquilo que é publico (além do mais, pela ineficiência, inoperacionalidade, excesso de burocracia, ineficácia, corrupção, tempos de resposta absurdamente exagerados, que a culpa morre solteira, que ninguém atende telefones, que raramente responde, a pedidos dos interessados sem refilar nem inventem um cem número de impedimentos, que cada um faz o que quer e bem lhe apetece, que ninguém assume culpas nem responsabilidades, que as plataformas estão mais tempo em baixo do que acessíveis - on-line, etc) daquilo que é privado (desde logo, pela maior eficiência, a custos significativamente mais baixos, fiabilidade, etc), resultando das próprias expressões (de uma marca e de um site), que estão ao contrário, nunca, jamais em tempo algum, um cidadão irá confundir, ficando impossibilitado de distinguir uma plataforma (quem nem marca registada é) de uma marca, julgando, pasme-se, que pertencem ao mesmo titular, que são a única marca (a plataforma nunca o será, pelo menos, enquanto não promover o respectivo registo)”. E, ainda, que “(…) também não é verdade, como tenta a sentença recorrida fazer crer que, “Uma plataforma estatal por provir do Estado confere ao cidadão um elevado grau de credibilidade e fiabilidade”, já que é hoje vox populi que, tudo o que é Estado não é apenas mau mas péssimo, resultando também à vista desarmada que, no Estado, tudo quanto não for Médico, Professor Universitário ou Magistrado, pura e simplesmente: “não presta”. Se o julgador tem alguma dúvida, bastará que se desloquei a um qualquer serviço publico, ou experimente uma qualquer plataforma do Estado:” Mais alega que “(…) destinando-se o nome cujo registo se requer (a Marca Nacional: Lex Consulta) a divulgar um determinado estabelecimento privado (escritório de advogado) que presta serviços profissionais de advocacia, contrariamente à plataforma publica (ww.consultalex.gov.pt), que, não sendo uma marca, se destina, tão só, a permitir a consulta de diplomas, nunca se levantará qualquer questão de distintividade, desde logo, pelo facto de um ser uma marca e o outro não ser uma marca mas uma mera plataforma”. Como resulta destas alegações, o recorrente pretende continuar a não entender as razões, indicadas na sentença, da possibilidade de confusão que levaram à verificação da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal: risco de os utilizadores a considerem [a marca registanda] como tendo a mesma proveniência e a passem a utilizar porque pensem que presta informações e fornece serviços do Estado e por isso é merecedora de confiança. A sentença não estabeleceu qualquer juízo respeitante ao risco de confusão (ainda que por associação) previsto nas várias alíneas do n. 1, do art. 232.º, do Código da Propriedade Intelectual. Nem foi esse o fundamento de recusa pelo INPI. A sentença alude ao risco de confusão unicamente para entender estar verificada a exceção prevista no art. 232.º, al. h), do Código da Propriedade Intelectual, e consequente recusa do registo. Ou seja, a verificação de que o registo da marca constituía concorrência desleal “independentemente da sua intenção”. O que importa, pois, é apurar se ocorre o referido risco de concorrência desleal. Sendo que, como resulta da sentença, não se apurou que o recorrente “pretende fazer concorrência desleal.” Estabelece o artigo 311.º, do Código da Propriedade Intelectual, respeitante precisamente à concorrência desleal que: 1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º Mantém plena atualidade, por ser pacífico, o que consta do Acórdão STJ de 26.09.2013 (processo 6742/1999.L1.S2): “Ato de concorrência é aquele ato susceptível de, no desenvolvimento de uma dada atividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma atividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente. Haverá ato de concorrência não apenas entre atividades económicas que estejam numa relação de identidade, substituição ou complementaridade, mas ainda entre todas aquelas que se dirigem ao mesmo tipo de clientela. O ato de concorrência desleal é, antes de mais, um ato de concorrência, ou seja e como acima se disse, um ato destinado à obtenção ou desenvolvimento de uma clientela alheia, efetiva ou potencial. Assenta, assim, em duas ideias fundamentais: a criação e expansão de uma clientela própria e a idoneidade para reduzir ou mesmo suprimir a clientela alheia, real ou possível. Quando tal se verificar em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade, dá-se um ato de concorrência desleal, que é ilícita na medida em que constitui um abuso da liberdade de concorrência. Na verdade, no regime de livre concorrência, esta é em princípio licita, só sendo ilícita quando desleal. A repressão da concorrência desleal condena o meio (a deslealdade) não o fim (desvios da clientela), pelo que a ilicitude radica-se na deslealdade e não em qualquer direito específico”. Assim, para que exista concorrência desleal terá de existir concorrência entre os concretos agentes económicos. No caso, há que apurar se o recorrente é concorrente do titular dos domínios www.consultalex.gov.pt e consultalex.gov.pta referidos em 5 dos factos provados. Que, como consta de tal facto (bem como dos 6, 7 e 8) “encontra[m]-se registado[s], em nome do CEGER sob o classificador GOV.pt., tendo sido lançado publicamente em 3.07.2019, no âmbito no Programa Simplex + (2018), da iniciativa da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.” O referido CEGER (facto descrito em 6) tem como atribuições o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização; prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica; promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais; colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo; promover e realizar estudos e projetos comuns para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico e internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo. Por sua vez, a marca registanda do recorrente destina-se a assinalar serviços da classe 45ª da classificação de Nice: serviços jurídicos; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos. (facto descrito em 4) Como resulta da “Nota explicativa”[2], os serviços da classe 45 Inclui nomeadamente: - serviços prestados por juristas, assessores jurídicos e advogados, a indivíduos, grupos de indivíduos, organizações e empresas; - serviços de investigação e de controlo relativos a segurança física de pessoas e de bens tangíveis; - os serviços prestados a pessoas em relação a acontecimentos sociais tais como serviços de acompanhamento em sociedade, agências matrimoniais, serviços funerários. Não inclui nomeadamente: - os serviços profissionais que ajudem diretamente nas operações ou funções de uma empresa comercial (Cl.35); - os serviços relativos a negócios financeiros ou monetários e os serviços relacionados com seguros (Cl. 36); - os serviços de acompanhamento de viajantes (Cl. 39); - os serviços de transporte em segurança (Cl.39); - os serviços de educação de indivíduos, sob todas as suas formas (Cl. 41); - as atuações de cantores ou bailarinos (Cl. 41); - serviços de programação informática relacionados com a proteção de software (Cl. 42); - consultoria em segurança informática e na internet e serviços de encriptação de dados (Cl. 42); - os serviços prestados por terceiros que assegurem cuidados médicos, de higiene e de beleza para seres humanos e animais (Cl. 44); - determinados serviços de aluguer (consultar a lista alfabética dos serviços e a referência geral b) relativa à classificação dos serviços). - certo vestuário especial e calcado especial (consultar a lista alfabética dos produtos e serviços relativa à classificação dos serviços). (são nossos os destaques) Da mera comparação da atribuição do CEGER e dos serviços a que a marca se destina não podemos deixar de concluir que não há qualquer possibilidade de concorrência. O CEGER tem como atribuições: 1. o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização, a marca não visa qualquer destes serviços relativos a sistemas de informação de utilização; 2. prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica; a marca não visa qualquer destes serviços relativos a matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica; 3. promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais; a marca não visa qualquer destes serviços relativos à utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais; 4. colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo, a marca não visa qualquer destes serviços relativos ao estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais; e 5. promover e realizar estudos e projetos comuns para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico e internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo, a marca não visa qualquer destes serviços relativos a estudos e projetos comuns para os gabinetes dos membros do Governo nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico e internet, comunicações, segurança e sistemas avançados. Como acima se referiu, haverá ato de concorrência não apenas entre atividades económicas que estejam numa relação de identidade, substituição ou complementaridade, mas ainda entre todas aquelas que se dirigem ao mesmo tipo de clientela. No caso, contudo, não só não estamos perante a mesma atividade económica (nem substitutiva ou complementar) como não se verifica identidade de clientela. De facto, apesar da omissão factual sobre este aspeto, dificilmente a marca do recorrente se destina a prestar os seus serviços ao governo, membros do governo ou seus gabinetes. Ou seja, ao contrário do que se entendeu na sentença em recurso, com o registo da marca “Lex Consulta” não estamos perante ato suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. O que se considera na sentença, ainda que expressa em termos equívocos, é que a marca que o recorrente pretende registar seria associada à referida plataforma e, eventualmente, beneficiaria da divulgação desta plataforma, poderia levar à ocorrência de danos na reputação da referida plataforma, e por arrasto, do serviço público que lhe está associado. Ainda que assim fosse, e os factos não o demonstram necessariamente, a circunstância de estarmos perante diferentes serviços e público levam-nos a afastar tal conclusão quanto à existência de concorrência desleal. Vimos, no entanto, que a sentença aponta outro fundamento para a recusa do registo: o da falta de distintividade, previsto no art. 231º, alínea b) do Código da Propriedade Intelectual. Opõe-se o recorrente, como resulta da conclusão 30: “Por outro lado, destinando-se o nome cujo registo se requer (a Marca Nacional: Lex Consulta) a divulgar um determinado estabelecimento privado (escritório de advocacia) que presta serviços profissionais de advocacia, contrariamente à plataforma publica (ww.consultalex.gov.pt), que, não sendo, sequer, uma marca, se destina, tão só, a permitir a consulta de diplomas, nunca se levantará qualquer questão de distintividade, desde logo, pelo facto de um ser uma marca e o outro não ser uma marca mas uma mera plataforma de um sub-domínio.” Como já acima referimos, é fundamento de recusa do registo da marca que a mesma seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo. Como exemplarmente foi considerado no Acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.09.2024 (processo 129/24.0YHLSB.L1-PICRS): “Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). (o destaque é nosso). Por sua vez, a respeito das marcas nominativas, o mesmo STJ entendeu “que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória (repare-se como as crianças aprendem a falar tentando imitar aquilo que dizem os adultos, sem sequer entender o seu sentido) - deve prestar-se primordial atenção aos fonemas que as compõem (assim, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2003 ( Ferreira Girão), na revista nº03B2236 . A apresentação varia. O som fica ….”.(Ac. de 9 de junho de 2016, proc. n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Mais importa ter presente que a capacidade distintiva deve ser aferida em concreto, ou seja, relativamente aos produtos ou serviços que visa assinalar, sendo que este juízo, como refere Luís Couto Gonçalves, “deve ser feito tendo por base uma análise duplamente concreta: deve atender-se à marca (às suas características, natureza, significado, etc), relacionando-a com os produtos ou serviços para os quais é solicitado o registo, de acordo com a “(…) percepção que dela (marca) tem o público relevante, que é constituído pelo consumidor médio desses produtos ou serviços”. O TJUE acrescenta que, além da marca tal como consta do pedido de registo, devem ainda ser tidos em consideração “todos os outros factos e circunstâncias pertinentes”, como, p.e., os resultados de um estudo apresentado pelo requerente no sentido de demonstrar que a marca não é destituída de caracter distintivo, incluindo todos os modos de uso prováveis da marca pedida, que, na falta de outros indícios, correspondem “aos modos de uso que, à luz dos hábitos do setor económico em causa, são suscetíveis de ser significativos na prática.”(cfr. CPI Anotado, Almedina, pág. 826). Importa ainda ter presente que “a doutrina aponta, tradicionalmente, como sinais insuscetíveis de constituírem uma marca por não terem caráter distintivo os chamados “sinais fracos”: as letras e algarismos isolados, os simples sinais de pontuação e linhas geométricas, sem qualquer particularidade que os torne aptos a cumprirem a função distintiva da marca.”(cfr., mesma obra, pág. 826). Finalmente, que “os sinais genéricos são sinais (nominativos ou figurativos) que se referem, exclusivamente, ao nome ou ao género do produto ou serviço visado pelo registo (p.e., telemóvel para distinguir telemóveis)… a estes devem ser equiparados… as denominações genéricas que o sejam face a uma língua estrangeira falada em algum país da União Europeia.” (cfr., mesma obra, pág. 827 e 828)”. Perante estes contributos jurisprudências e doutrinais, podemos concluir, como a sentença em recurso, que a marca registanda não tem distintividade suficiente para que lhe possa ser atribuído o direito de uso exclusivo, conferido pelo registo. Destinando-se, designadamente ao serviços jurídicos; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos é correto afirmar-se que a palavra “Lex” (palavra latina cujo significado é “lei” ou “legal”) é comum à prestação daquele tipo de serviços. Também a palavra “Consulta” remete para a prestação dos referidos serviços. Ou seja, isoladamente, tais palavras carecem, em absoluto, de distintividade. A marca, contudo, como vimos é composta pelas duas palavras e a distintividade terá de ser aferida na sua globalidade. Não oferece grandes dúvidas[3] que a apreciação deve fazer-se através da “impressão de conjunto” (intuição sintética) e não por “dissecação de pormenores”. A junção de duas palavras sem distintividade isoladamente pode conferir-lhe essa distintividade, e em grande parte dos casos assim acontece. Aliás, é o que, habitualmente, se passa como os nomes próprio: ao primeiro nome, normalmente sem distintividade, é acrescentado o nome de família a fim de garantir tal distintividade (como, de resto, ocorre com a identificação das assinaturas deste acórdão). No caso, contudo, a junção das duas palavras, uma em latim e outra em português, não confere qualquer distintividade à marca. O consumidor de serviços jurídicos, apenas para dar o exemplo dos serviços que o recorrente expressamente refere que vai prestar - “(…) destinando-se o nome cujo registo se requer (a Marca Nacional: Lex Consulta) a divulgar um determinado estabelecimento privado (escritório de advogado) que presta serviços profissionais de advocacia (…)” -, perante a marca “Lex Consulta” não conseguirá, sem esforços suplementares, “distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas” (art. 208.º, do Código da Propriedade Intelectual). Concluímos, tal como a sentença em recurso, que deve ser mantida a recusa do registo da marca “Lex Consulta” destinada a assinalar serviços da classe 45ª da classificação de Nice: serviços jurídicos; serviços de proteção, salvamento, segurança e execução da lei; serviços políticos, por falta de distintividade, nos termos do disposto no art. 231º, alínea b) do Código da Propriedade Intelectual. É totalmente descabida e sem qualquer suporte factual, a invocação do “disposto nos arts 1º, 2º, 13º, 20º e 60º da Constituição da republica Portuguêsa”, pelo que nada há a apreciar quanto a tal genérica invocação. III. DECISÃO: Pelo exposto, negamos provimento ao recurso e, em consequência mantemos na íntegra a sentença impugnada que manteve o despacho do INPI que recusou o registo da marca nacional N.º 682309, “ Lex Consulta”. II. Custas pelo recorrente. Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art. 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos. Lisboa, 09/04/2025 A.M. Luz Cordeiro Eleonora Viegas Bernardino Tavares _______________________________________________________ [1] Há evidente lapso no facto provado já que a data do pedido é do ano de 2022. [2]https://inpi.justica.gov.pt/Portals/6/PDF%20INPI/Classifica%C3%A7%C3%B5es%20internacionais%20e%20listas%20de%20classes/11%20Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Nice_%20Vers%C3%A3o%202018_Lista%20notas%20explicativas.pdf?ver=2018-01-09-120527-503 [3] Cf. por todos o Acórdão do TJUE no processo C-251/95 de 11 de novembro de 1997 caso Sabel BV vs Puma AG Rudolf Dassler Sport, consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61995CJ0251 “Esta apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas. Com efeito, resulta da redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da diretiva, nos termos do qual “existe, no espírito do público, um risco de confusão...», que a perceção das marcas que tem o consumidor médio do tipo de produto ou serviço em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades” – 23. |