Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
664/10.7TYLSB-C.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CULPOSA
PRESUNÇÃO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. As alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelecem presunções iuris et de iure, donde decorre que, provada a factualidade prevista em qualquer uma delas, a insolvência é qualificada como culposa, sem necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre a concreta factualidade apurada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
II. A aquisição de todas as participações sociais de uma sociedade com a correspondente assunção do seu passivo na ordem dos milhares de euros, sem ativo significativo de tal modo que, decorridos poucos meses a referida sociedade veio a ser declarada insolvente e dissolvida, corresponde a um negócio ruinoso para os termos e efeitos do n.º 2, alínea b), do artigo 186.º do CIRE.
III. O administrador que interveio na aquisição daquelas participações e assunção de passivo, em representação da sociedade adquirente, apesar de anteriormente àquele ato, ter renunciado à gerência dessa sociedade, deve ficar afetado pela qualificação da insolvência desta sociedade como culposa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
Decretada a insolvência de I… – II…, S.A., por sentneça proferida de 20/01/2011, transitada em julgado, o credor FJ… veio, em 15/04/2011, requerer a qualificação da insolvência como culposa, sendo abrangidos pela qualificação o administrador de facto, FJM…, e o administrador de direito, CM…, por preenchimento das alíneas a), b, d), e), f), g), h) e i), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito.
O Administrador da Insolvência (AI) no parecer apresentado, em 19/07/2011, propôs a qualificação da insolvência como culposa com afetação dos administradores supra referidos, por preenchimento das alíneas e), h) e i), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (cfr. fls. 59-64).
O Ministério Público, em 06/12/2012, emitiu parecer concordante com o AI por considerar que se encontra preenchida a mesma previsão normativa, acrescida das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE (cfr. fls. 106-108).
O requerido FJM… contestou defendo a improcedência do incidente (cfr. fls 266-272).
O requerido CM… foi citado editalmente e não contestou.
A insolvente não contestou.
Após realização de julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de I… - II…, S.A., declarando afectado pela mesma os seus administradores CM… e FJM….
Em consequência:
a) Declara-se a inibição, pelo período de quatro anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de CM… para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
b) Declara-se a inibição, pelo período de três anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de FJM… para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por CM… e por FJM….»

Inconformado, apelou o requerido FJM…, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
I. O Recorrente não pode aceitar que o Tribunal acolha a tese de que exerceu administração de facto após 18 de novembro de 2008, pois que os únicos atos que praticou e ficaram demonstrados pela testemunha MM…, foi enquanto avalista da sociedade insolvente "I… - II… S.A.";
II. Sendo o nexo de causalidade um dos elementos constitutivos do direito a ser declarada a insolvência com a qualificação de dolosa - caberia ao dito requerente a invocação e a prova dos factos constitutivos desse direito (art.ºs 342º e ss. do Código Civil) o que não se verificou, todavia, a única prova plausível que deu causa aos incumprimentos das obrigações que haviam sido assumidas pela sociedade "I… - II…, S.A", reporta aos arrestos de todos os ativos imobiliários e mobiliários efetuados pelo requerente FC… e outros dois funcionários que paralisaram a atividade da sociedade insolvente.
III. (Não existe)
IV. Sem prejuízo de serem de todos conhecidas as valorações sócio políticas que circulam em torno da qualificação das insolvências, é apenas da criteriosa e honesta aplicação da lei que nos presentes autos se trata, estando o julgador obrigado à aplicação pura e simples das normas legalmente existentes (art.º 8º do Código Civil).
V. O Recorrente não pode aceitar que um documento denominado "Escrito Particular de Cessão de Quota", cujas assinaturas apostas no dito documento não se encontram reconhecidas por Notário, Advogado ou Solicitador, sendo um mero documento particular sem força probatória nos termos do n.º 1, do art.º 375º do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documente, ou a assinatura, têm-se por verdadeiras. ", seja considerado prova suficiente para que os efeitos de insolvência da sociedade se repercutem na sua esfera jurídica com as inibições previstas na alínea c) do n.º 2, do citado artigo 189º do CIRE.
VI. Ademais as situações previstas no n.º 2 do art.º 186º do CIRE, "não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.", sendo evidente que a atuação do Recorrente/Apelante após 18 de novembro de 2008, não agravou a situação de insolvência da sociedade, por não haver participado nas decisões que foram tomadas após a renúncia ao cargo de administrador.
VII. Por conseguinte, da matéria de facto dado como provada nada resulta que possa conduzir à qualificação da insolvência como dolosa à face do disposto no n.º 2 do art.º 186º do CIRE, que sem qualquer fundamento fáctico a decisão recorrida entendeu por bem chamar à colação, a despeito da falta de fundamento na repercussão dos seus efeitos ao Recorrente.
VIII. No rigor dos termos, as normas dos artigos 186º, n.º 2 e 189º, n.º 2, al. c) do CIRE violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 2 da CRP, enfermando, por isso de inconstitucionalidade material.
IX. Por todas as razões expostas deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que verificado que seja a prova produzida declare que os efeitos da qualificação de insolvência da sociedade "I… - II…, S.A.", não afeta a esfera jurídica do Recorrente FJM… com as legais consequências.

Foi apresentada resposta ao recurso por FJ… onde defendeu a improcedência do recurso (cfr. fls. 1008-1012v).

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- Impugnação da decisão de facto;
- Se ficou provado o nexo de causalidade entre a atuação do requerido FJM…, na qualidade de administrador de facto da insolvente, e a criação ou agravamento do estado de insolvência;
- Inconstitucionalidade material dos artigos 186.º, n.º 2 e 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada e não provada a matéria de facto:
FACTOS PROVADOS
1. Em 21.05.2010, o Banco Espírito Santo, S.A. requereu a declaração de insolvência da I… - II…, S.A.
2. I… - II…, S.A., com sede no Pinhal do General, lote …, Quinta do Conde, em Fernão Ferro, pessoa colectiva n.º …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o mesmo número foi declarada insolvente por sentença de 20.01.2011, transitada em julgado, conforme consta dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 1 dos Factos Assentes)
3. A declaração de insolvência foi requerida por Novo Banco SA, com fundamento no facto de ser credora da requerida no montante de 8.509.308,52 €, crédito relativo a capital, juros e imposto de selo devidos no âmbito de abertura de crédito, dois empréstimos e saldo devedor de conta à ordem e que o património da requerida se encontrava onerado. (ponto 2 dos Factos Assentes)
4. Tentada a citação da requerida a mesma não se mostrou possível, por desconhecimento do seu paradeiro e do seu representante, tendo sido dispensada a audiência do devedor nos termos do disposto no artigo 12.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. (ponto 3 dos Factos Assentes)
5. Foi decretada com fundamento nas alíneas b) e h) do n.º1 do artigo 20.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, ou seja, pelo incumprimento de obrigações emergentes de empréstimos concedidos pela requerente à requerida (sob a forma de abertura de crédito, mútuo e descoberto em conta, num valor de capital de 7.440.337,57 €, vencidas entre Julho de 2008 e Janeiro de 2010, circunstâncias estas que permitiram concluir que a requerida não dispunha de activo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato quer do débito em causa, quer do seu passivo. Permitindo o seu elevado montante e a sua longevidade concluir que a requerida não estava em condições de gerar liquidez para o pagamento das suas obrigações.
Tendo-se apurado a existência de ónus sobre o seu património conhecido que indiciam a existência de outros credores e créditos. (ponto 4 dos Factos Assentes)
6. A assembleia de apreciação do relatório realizou-se no dia 31.3.2011, conforme teor da acta de fls. 245 e segs do processo principal (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 28 dos Factos Assentes)
7. O encerramento das instalações da Requerida. (ponto 29 dos Factos Assentes)
8. Por escritura pública celebrada em 23/09/05 a requerida declarou constituir a favor da requerente, que aceitou, para garantia das obrigações de contrato de abertura de crédito celebrado entre a requerente e requerida na mesma data, hipoteca sobre os seguintes prédios de sua propriedade:
 - prédio urbano designado por lote …, sito em Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n. ° … de 03/07/00 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
- prédio urbano designado por lote …, sito no Pinhal do General, Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … de 07/09/01 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
- prédio urbano designado por lote …, sito no Pinhal do General, Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … de 07/09/01 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, conforme doe. de fls. 57 a 63 dos autos principais; (ponto 8 dos Factos Assentes)
9. Por escritura pública celebrada em 12/05/06 a requerida nos autos principais confessou-se devedora à requerente da quantia de € 4 500 000, dela a receber a título de empréstimo e declarou constituir a favor da mesma, em caução e garantia do bom pagamento do financiamento ora concedido e de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair junto do Banco Espírito Santo, SA, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, a sociedade, hipoteca sobre o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito na Rua …, tornejando para a Avenida …, tornejando para a Rua …, freguesia e concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º … de 06/12/95 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …, conforme doc. de fls. 26 a 38 dos autos), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 9 dos Factos Assentes)
10. Por escritura pública celebrada em 16/10/06 a requerida confessou-se devedora à requerente da quantia de € 600 000, dela a receber a título de empréstimo e declarou constituir a favor da mesma, em caução e garantia do bom pagamento do financiamento ora concedido e de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair junto do Banco Espírito Santo, SA, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, hipoteca sobre os seguintes imóveis:
 - lote de terreno para construção designado por lote …, sito na Rua …, Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … de 11/05/05 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …
- lote de terreno para construção designado por lote …, sito na Rua …, Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … de 11/05/05 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …
- lote de terreno para construção designado por lote …, sito na Rua …, Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … de 11/05/05 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …, conforme doc. de fls. 39 a 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 10 dos Factos Assentes)
11. No exercício da sua actividade bancária a requerente celebrou com a requerida, em 23/09/05 um contrato de abertura de crédito em conta corrente, disponibilizados em contra-crédito, no valor de € 2 500 000, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 18 a 24 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 17 dos Factos Assentes)
12. A última amortização efectuada pela requerida no âmbito do financiamento referido em "14" foi em 22/07/08. (ponto 18 dos Factos Assentes)
13. A requerente comunicou à requerida o vencimento antecipado do financiamento referido em "14", em 04/11/09, encontrando-se em dívida o capital de € 2500000, juros à taxa anual de 7% e sobretaxa de 2% vencidos desde 22/07/08 e imposto de selo. (ponto 19 dos Factos Assentes)
14. A última prestação paga pela requerida no âmbito do empréstimo referido em "6" foi paga em 12/11/08. (ponto 20 dos Factos Assentes)
15. Encontram-se em dívida no âmbito do empréstimo referido supra o capital de € 4 500 000, juros à taxa anual de 7,034% e sobretaxa de 2% vencidos desde 12/11/08 e imposto de selo). (ponto 21 dos Factos Assentes)
16. A última prestação paga pela requerida no âmbito do empréstimo referido em supra foi paga em 19/01/10. (ponto 22 dos Factos Assentes)
17. Encontram-se em dívida no âmbito do empréstimo referido supra o capital de € 418 987,38, juros à taxa anual de 5,728% e sobretaxa de 2% vencidos desde 19/01/10 e imposto de selo. (ponto 23 dos Factos Assentes)
18. A requerida é titular da conta de depósitos à ordem n.º … junto da requerente. (ponto 24 dos Factos Assentes)
19. Em 13/05/10 tal conta bancária apresentava o saldo devedor de € 21.350,19, acrescendo juros anuais de 27% acrescidos de 2% de sobretaxa vencidos desde 22/02/10 e imposto de selo. (ponto 25 dos Factos Assentes)
20. A requerida tem por objecto social a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, exercício da construção civil, empreitadas de obras públicas e privadas, nacionais e internacionais, todo o tipo de prestação de serviços e de consultadoria económico-financeira, directa ou indirectamente relacionados com a actividade imobiliária, urbanização de terrenos, projectos, assistência técnica e consultadoria de obras, comércio e indústria de materiais de construção, comércio e indústria de decoração, mobiliário e ajardinamento e, em geral todo o tipo de actividades relacionadas com a construção civil e tem o capital social de 800 000,00 €. (ponto 5 dos Factos Assentes)
21. Da certidão de matrícula da requerida consta como último depósito da prestação de contas o relativo ao exercício de 2008. (ponto 6 dos Factos Assentes)
22. Mostra-se inscrito como administrador único para o triénio 2009/2012 CM…, por deliberação de 18.11.2008. (ponto7 dos Factos Assentes)
23. Mostra-se averbada na matrícula da sociedade com data de 2008.02.23 a cessação de funções como administrador único de FM…, por renúncia em 18.11.2008. (ponto 33 dos Factos Assentes).
24. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano designado por lote …, sito em Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … de 03/07/00 e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, sobre o qual se mostra igualmente registada hipoteca voluntária a favor da requerente por abertura de crédito, até ao capital de € 2 500 000, juro anual de 4,3182%, acrescido de 2% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 100 000, sendo o montante máximo assegurado de € 3 073 865,00, conforme doe. De fls. 64 e 65 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 11 dos Factos Assentes)
25. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano designado por lote …, sito no Pinhal do General, Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … de 07/09/01 e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, sobre o qual se mostra igualmente registada hipoteca voluntária a favor da requerente por abertura de crédito, até ao capital de € 2 500 000, juro anual de 4,3182%, acrescido de 2% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 100 000, sendo o montante máximo assegurado de € 3 073 865,00, conforme doe. de fls. 66 e 67 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 12 dos Factos Assentes)
26. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano designado por lote …, sito no Pinhal do General, Casal do Sapo, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n. o … de 07/09/0 1 e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, sobre o qual se mostra igualmente registada hipoteca voluntária a favor da requerente por abertura de crédito, até ao capital de € 2500000, juro anual de 4,3182%, acrescido de 2% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 100 000, sendo o montante máximo assegurado de € 3 073 865,00, conforme doe. de fls. 68 e 69 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ponto 13 dos Factos Assentes)
27. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito na Rua …, tornejando para a Avenida …, tornejando para a Rua …, freguesia e concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º … de 06/12/95 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …, sobre o qual se mostra igualmente registados, conforme doc. de fls. 74 a 76 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
- hipoteca voluntária a favor da requerente para garantia de empréstimo e de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair junto do Banco Espírito Santo, SA, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, até ao capital de € 4 500 000, juro anual de 7%, acrescido de 4% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 180 000, sendo o montante máximo assegurado de € 6 165 000,00;
- arresto a favor de FJ… pela quantia de € 488.545,72;
- arresto a favor de ML… pela quantia de €147.466,70. (ponto 14 dos Factos Assentes)
28. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano designado por lote …, sito na Rua …, Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … de 11/05/05 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …, sobre o qual se mostra igualmente registados, conforme doc. de fls. 77 a 91 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
- hipoteca voluntária a favor da requerente para garantia de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair junto do Banco Espírito Santo, SA, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, até ao capital de € 600 000, juro anual de 7%, acrescido de 2% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 240 000, sendo o montante máximo assegurado de € 822. 000,00;
- arresto a favor de HM… pela quantia de € 157.697,09. (ponto 15 dos Factos Assentes)
29. Mostra-se registada a aquisição a favor da requerida do prédio urbano designado por lote …, sito na Rua …, Redondos, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … de 11/05/05 e inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º …, sobre o qual se mostra igualmente registada, conforme doc. de fls. 92 a 107 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
- hipoteca voluntária a favor da requerente para garantia de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair junto do Banco Espírito Santo, SA, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, até ao capital de € 600 000, juro anual de 7%, acrescido de 2% a título de cláusula penal em caso de mora e despesas de € 240 000, sendo o montante máximo assegurado de € 822.000,00. (ponto 16 dos Factos Assentes)
30. Foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, nos termos dos artigos 128.° e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, créditos sobre a insolvente no valor global de € 11.902.065,82 - vide lista do artigo 129.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que inica o apenso D (processo em papel). (ponto 26 dos Factos Assentes)
31. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens (vide apenso B):
a) Verba n.º 1 - prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …/… da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
b) Verba n. o 2 - prédio urbano composto de três edifícios de rés-do chão e área descoberta, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …/… da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
c) Verba n. o 3 - prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …/… da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
d) Verba n. o 4 - prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua …, tornejando para a Avenida … e tornejando para a Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …/… da freguesia do Barreiro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e benfeitorias implantadas;
e) Verba n.º 5 - prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …/… da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e benfeitorias ali implantadas;
f) Verba n.º 6 - prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." …/... da freguesia de Fernão Ferro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e benfeitorias ali implantadas;
g) Verba n. o 7 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão elo andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
h) Verba n.º 8 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão e I" andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
i) Verba n.º 9 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão e 1º andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
j) Verba n.º 10 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão e 1.º andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
k) Verba n.º 11 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão e 1º andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
1) Verba n.º 12 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão e 1º andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/… da freguesia de S. Lourenço, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
m) Verba n." 13 - prédio rústico sito em Pinhal de Frades, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …/… da freguesia da Arrentela, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …-L;
n) Verba n.º 14 - prédio rústico sito em Redondos, Casal do Marco, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." …/… da freguesia da Arrentela, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …-M;
o) Verba n.º 15 - fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés-do-chão direito …, para habitação, e arrecadação …-A no sótão, sita em Quinta do Texugo, Rua …, n.os …, … e …-A, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …/… da freguesia de Charneca da Caparica, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
p) 284.913,14 € em depósitos bancários. (ponto 27 dos Factos Assentes)
32. Por documento particular datado de 23.02.2008, a I… - II…, S.A. prometeu vender a AM… e a AR… a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia …, de rés-do-chão elo andar para habitação, sita em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … (verba n.º 10) pelo preço de 220.000,00€, sendo o preço nos seguintes termos:
a) 2.500,00 € na data da celebração do contrato promessa;
b) 82.500,00 € na data da outorga do contrato definitivo;
c) O remanescente mediante a entrega da fracção autónoma designada pela letra "…" do prédio sito na Urbanização Casas de Azeitão, Rua …, Núcleo …, Bloco … … dto, em Azeitão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de São Simão, com o valor patrimonial de 135.000,00 €.
33.Por documento particular datado de 24.03.2008, a I… - II…, S.A. e AM… e a AR… celebraram aditamento ao contrato promessa de compra e venda referido em 32), no qual a I… - II…, S.A. permite ao segundo contraente ocupar provisoriamente a fracção prometida, a título de como dato gratuito e pelo tempo necessário à marcação da escritura de compra e venda, que se previa fosse realizada no prazo de 120 dias a contar da emissão da licença de utilização.
34.  AM… e a AR… residem na fracção identificada em 33).
35. Das fracções autónomas apreendidas sob as verbas 7 a 12 (vivendas de Azeitão) apenas uma não se encontra ocupada.
36. Em 4.03.2008, HM… interpôs contra a I… - II…, S.A. procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o n.º …/…, no ….° Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (actual apenso Q).
37. Por decisão de 27.03.2008, foi decretado o arresto de:
q) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n." … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 7,8 e 9);
r) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 10, 11 e 12);
s) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 5);
t) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro;
u) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 6);
v) prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n." … da freguesia do Barreiro (correspondente à verba n.º 4);
38. A I… - II…, S.A. deduziu oposição ao arresto.
39. Por sentença de 1.08.2008, transitada em julgado, o arresto foi reduzido ao prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 5);
40. Em 23.04.2008, FJ… interpôs contra a I… - II…, S.A. procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o n.º …/…, no ….° Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (actual apenso M).
41. Por decisão de 5.05.2008, foi decretado o arresto de:
a) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n." … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 7, 8 e 9);
b) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n." … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 10, 11 e 12);
c) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 5);
d) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro;
e) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 6);
f) prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º … da freguesia do Barreiro (correspondente à verba n.º 4);
g) prédio urbano composto de três edifícios de rés-do chão e área descoberta, sito no Casal do Sapo, Pinhal de Frades, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 2);
h) prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 3);
i) prédio urbano, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 1); j) prédio rústico sito em Redondos, Casal do Marco, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia da Arrentela (correspondente à verba n.º 14);
k) prédio rústico sito em Pinhal de Frades, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia da Arrentela (correspondente à verba n.º 13);
l) Conta bancária sedeada no Banco Popular, com o n° …;
m) Conta bancária sedeada no Banco Espírito Santo, com o n° …;
n) Conta bancária sedeada na Caixa Agrícola do Montijo, com o n° …;
o) Viatura automóvel, marca Mercedes Benz, matrícula …-CR-…;
p) Viatura automóvel, marca Renault, matrícula …-…-VI;
q) Viatura automóvel, marca Renault, matrícula XX-…-…;
r) Viatura automóvel, marca Ford, matrícula HS-…-…;
s) Equipamento informático;
t) Equipamento de escritório;
u) Todo e qualquer equipamento, materiais e todos os bens móveis que se encontrem na sede da requerida, sita no Pinhal do General, e nos três empreendimentos - Casas de Azeitão, Redondos e Edifício do Barreiro.
42.Em 23.06.2008, foi efectuado o arresto dos bens móveis existentes na sede da I… - II…, S.A.
43. Foram arrestados 279.600,42 € das contas bancárias da I… - II…, S.A.
44. Em 14.07.2008, foi efectuado o arresto dos bens móveis existentes no prédio sito no Barreiro.
45. Em 21.07.2008, foi efectuado o arresto dos bens móveis existentes nas casas de Azeitão.
46. A I… - II…, S.A. deduziu oposição ao arresto.
47. Em 10.10.2008, por transacção homologada por sentença, o arresto foi reduzido a:
a) prédio rústico sito em Redondos, Casal do Marco, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n." … da freguesia da Arrentela (correspondente à verba n.º 14);
b) prédio rústico sito em Pinhal de Frades, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia da Arrentela (correspondente à verba n.º 13);
c) contas bancárias;
d) prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n." … da freguesia do Barreiro (correspondente à verba n.º 4), a substituir por três fracções aquando da constituição da propriedade horizontal;
48. Em 21.07.2008, ML… interpôs contra a I… - II…, S.A. procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o n." …/…, no ….0 Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (actual apenso K).
49. Por decisão de 7.08.2008, foi decretado o arresto de:
a) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 7, 8 e 9);
b) prédio urbano, terreno para construção, sito em Choilo ou Vale de Cães, lote …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n." … da freguesia de S. Lourenço (correspondente às verbas n.º 10, 11 e 12);
c) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 5);
d) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro;
e) prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua …, lote …, Redondos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 6);
f) prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º … da freguesia do Barreiro (correspondente à verba n.º 4);
g) prédio urbano composto de três edifícios de rés-do chão e área descoberta, sito no Casal do Sapo, Pinhal de Frades, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 2);
h) prédio rústico sito em Pinhal de Frades, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia da Arrentela (correspondente à verba n.º 13);
i) prédio urbano, sito no Casal do Sapo, Pinhal do General, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º … da freguesia de Fernão Ferro (correspondente à verba n.º 1); j) todos os equipamentos que se encontrem na sede da Requerida, nos empreendimentos sitos nas Casas de Azeitão, Redondos e Edifício do Barreiro.
50.Em 9.10.2008, foi efectuado o arresto dos bens móveis existentes no prédio sito no Barreiro.
51.A I… - II…, S.A. deduziu oposição ao arresto.
52. Em 9.12.2008, por transacção homologada por sentença, o arresto foi reduzido à fracção autónoma da Torre …, piso …, fracção …, tipologia T…, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º … da freguesia do Barreiro.
53. MB… - SI…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º …, ….° esq. (cobertura), em Fraião, Braga, com o capital social de 5.000,00 €.
54. MB… - SI…, Lda. tem por objecto social a compra, venda e revenda de propriedades, construção civil e urbanizações.
55. Em 11.03.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. de quota no valor nominal de 3.000,00 € na sociedade MB… - SI…, Lda.
56. Em 14.07.2011, a sociedade MB… - SI…, Lda. foi declarada insolvente.
57. Em 6.06.2016 o processo de insolvência da sociedade MB… - SI…, Lda. foi encerrado por rateio.
58. Em 30.09.2016 foi registado o cancelamento da matrícula da sociedade MB… - SI…, Lda.
59. EP…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º …, ….°, em Lisboa com o capital social de 99.760,00 €.
60. EP…, Lda. tem por objecto social a edição de publicações periódicas ou unitárias; a indústria gráfica e a actividade publicitária.
61. Por documento particular, datado de 17.03.2009, a I… - II…, S.A., representada pelo Requerido FJM…, celebrou acordo de cessão de quota, mediante o qual adquiriu as quotas na sociedade EP…, Lda. no valor nominal de 32.422,00 €, 4.988,00 € e 4988,00 € pelo preço de 1,00 € cada.
62. No contrato referido em 61), a I… - II…, S.A., o Requerido FJM… e JM… responsabilizaram-se solidariamente com a EP…, Lda., enquanto fiadores e com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) Prestações de pagamento do contrato de empréstimo no montante de 350.000,00 € concedido pelo Banco Comercial Português a favor da EP…, Lda., que em 2.02.2009 apresentava um saldo devedor de 264.865,95 €, garantido por livrança avalizada pela EP…, Lda. e pelos cedentes;
b) Saldo devedor da conta dinâmica aberta no Banco Comercial Português a favor da EP…, Lda., que tem como limite de crédito o valor de 30.00,00 € e que a 2.02.2009 apresentava um saldo devedor de 30.000,00€, garantido por livrança avalizada pela EP…, Lda. e pelos cedentes;
c) Letra aceite pela Edições P…, Lda., em que é sacador Gráfica E…, no valor de 13.516,57 € e com data de vencimento a 30.04.2009, que presumivelmente foi descontada no Banco Santander Totta, avalizada pelos cedentes.
63.Em 2.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da EP…, Lda.
64. Em 7.12.2009 foi registada a dissolução da sociedade EP…, Lda. e a designação de liquidatário.
65. Em 10.03.2011, a sociedade EP…, Lda. foi declarada insolvente.
66. Em 7.04.2011 o processo de insolvência da sociedade EP…, Lda. foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
67. Em 27.04.2012 foi registado o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade EP…, Lda.
68. Edições P…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º …-S, Loja …, em Lisboa com o capital social de 117.218,00 €.
69. Edições P…, Lda. tem por objecto social a actividade de edição de publicações periódicas ou unitárias, bem como a sua administração e, em geral o exercício da indústria gráfica.
70. Em 2.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da Edições P…, Lda.
71. Em 3.02.2010 foi registada a dissolução da sociedade Edições P…, Lda. e a designação de liquidatário.
72. Em 11.05.2011, a sociedade Edições P…, Lda. foi declarada insolvente.
73. Em 21.07.2011 o processo de insolvência da sociedade Edições P…, Lda. foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
74. No despacho saneador, transitado em julgado, proferido no apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos a trabalhadores da sociedade EP…, Lda. os seguintes créditos:
a)105.626,21 € a ÂC…;
b) 63.733,95 € a BA…;
c) 53.282,90 € a SM…
75. MMM… impugnou o não reconhecimento de um crédito no montante de 102.319,65 €, referente a créditos laborais emergentes de contratos de trabalho celebrados com a sociedade EP…, Lda. e com a sociedade Edições P…, Lda. e da sua cessação.
76. W… & Ca, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Galeria …, …, ….º, no Porto, com o capital social de 87.784,00 €.
77. W… & Ca, Lda. tem por objecto social o comércio de anilinas e produtos químicos, a comercialização de publicações periódicas e não periódicas, a publicidade.
78. Em 2.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da W… & Ca, Lda.
79. Em 18.05.2009 foi registada a dissolução da sociedade W… & Ca, Lda. e a designação de liquidatário.
80. Em 9.09.2013 foi registado a pendência de liquidação administrativa.
81. Em 8.11.2013 foi registado o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade W… & Ca, Lda.
82. J… - C…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede no Pinhal do General, lote …, Quinta do Conde, Fernão Ferro, com o capital social de 280.000,00 €.
83. J… - C…, Lda. tem por objecto social a carpintaria e materiais de construção, construção civil, compra e venda de propriedades, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim.
84. Em 20.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da sociedade J… - C…, Lda.
85. A… - Imóveis, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Av. …, lote …, ….0, na Amadora, com o capital social de 5.000,00 €.
86. A… - Imóveis, Lda. tem por objecto social a compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e construção civil.
87. Em 23.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. de quota no valor nominal de 2.500,00 € da sociedade A… - Imóveis, Lda.
88. Em 13.09.2016 foi registado a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula de A… - Imóveis, Lda.
89. T… - ST…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida …, lote …, 1.0, na Reboleira, Amadora, com o capital social de 150.000,00 €.
90. T… - ST…, Lda. tem por objecto social a construção de imóveis para venda ou arrendamento, compra e venda de terrenos e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços inerentes.
91. Em 23.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. de uma quota no valor nominal de 67.500,00 € na sociedade T… - ST…, Lda.
92. U… - EU…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida …, lote …, ….0, na Reboleira Sul, Amadora, com o capital social de 498.797,91 €.
93. U… - EU…, Lda. tem por objecto social a indústria de construção civil, obras públicas, urbanizações e actividades afins.
94. Em 23.04.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da sociedade U… - EU…, Lda.
95. Em 10.02.2010, a sociedade U… - EU…, Lda. foi declarada insolvente.
96. HS… - C…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º …, em Mafra, com o capital social de 249.398,95 €.
97. HS… - C…, Lda. tem por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de imóveis, agricultura e pecuária.
98. Em 19.05.2009 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da sociedade HS… - C…, Lda.
99. Em 2.07.2013, a sociedade HS… - C…, Lda. foi declarada insolvente.
100. JS…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n." …, ….0, em Mafra, com o capital social de 50.000,00 €. 101.JS..., Lda. tem por objecto social a construção civil e obras públicas, urbanizações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
101. Em 29.01.2010 e 24.02.2010 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da sociedade JS…, Lda.
102. Em 21.01.2014, a sociedade JS…, Lda. foi declarada insolvente.
103. Em 30.06.2015 o processo de insolvência da sociedade JS…, Lda. foi encerrado por rateio.
104. Em 8.09.2016 foi registado o cancelamento da matrícula da sociedade JS…s, Lda.
105. F… - SI…., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Sangalhos, Aveiro, com o capital social de 255.035,58 €.
106. F… - SI…, Lda. tem por objecto social o fabrico e comercialização de bicicletas com e sem motor.
107. Em 7.04.2010 foi registada a aquisição pela I… - II…, S.A. da totalidade das quotas da sociedade F… - SI…, Lda.
108. Em 14.07.2010, a sociedade F… - SI…, Lda. foi declarada insolvente.
109. Por escritura pública de 30.06.2009, o Requerido CM…, por si e em representação da I… - II…, S.A., e CS… outorgaram escritura de compra e venda com assunção de dívida, hipoteca unilateral e penhor, na qual:
a) o Requerido CM… e CD… venderam à I… - II…, S.A. pelo preço de 112.000,00 €, a fracção autónoma designada pela letra "…" correspondente ao r/c direito …, arrecadação …-A no sótão, do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, … e … A, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, descrito na ….a Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 73.672,88 €;
b) a I… - II…, S.A. assume as dívidas tituladas pelas duas hipotecas que incidiam sobre a fracção autónoma, nos valores de 102.300,00 € e 10.200,00€;
c) a I… - II…, S.A. confessa-se devedora à A… - Imóveis, Lda. da quantia de 30.000,00 €, obrigando-se a pagar a referida quantia em 30 prestações mensais e sucessivas, no montante de 1.000,00 € cada, vencendo-se a primeira em 1.12.2009;
d) a I… - II…, S.A. confessa-se devedora à A… - Imóveis, Lda. da quantia de 40.000,00 €, obrigando-se a pagar a referida quantia em 120 prestações mensais e sucessrvas, no montante de 333,33 € cada, vencendo-se a primeira em 8.12.2009;
e) para garantia do empréstimo de 40.000,00 € a I… - II…, S.A. constitui penhor sobre o recheio do imóvel.
111. A fracção autónoma identificada em 110 foi avaliada no auto de apreensão em 71.010,00 € (verba n.º 15).
112. No apenso T foi verificado um crédito do Novo Banco, S.A. no montante de 133.684,84 € referente a empréstimos celebrados com CM… e CS… e garantidos por hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés-do-chão direito …, para habitação, e arrecadação …-A no sótão, sita em Quinta do Texugo, Rua …, n.os …, … e …-A, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n." … (verba n.º 15).
113. O Administrador da Insolvência enviou ao Requerido CM… cartas datadas de 11.02.2011, 11.03.2011 e 22.06.2011, para diversas moradas, solicitando a entrega dos documentos previstos no artigo 24.°, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a prestação de informações. (ponto 31 dos Factos Assentes)
114.As cartas referidas em 112) vieram devolvidas. (ponto 31 dos Factos Assentes)
115. Em 11.03.2011, O Administrador da Insolvência enviou carta a JB…, Técnico Oficial de Contas, solicitando os elementos da contabilidade da I… - II…, S.A.
116. Em resposta, JB… informou que, apesar de constar nos registos da DGCI como TOC da I… - II…, S.A., tinha rescindido unilateralmente o contrato em 3.05.2010, pelos motivos constantes da carta que anexa, e que a documentação e registos contabilísticos efectuados até Maio de 2009 encontravam-se, à data, em poder da empresa. (ponto 32 dos Factos Assentes)
117. Em anexo à carta referida em 116), JB… juntou carta, datada de 3.05.2010, enviada à administração da I… - II…, S.A. com o seguinte teor:
"Dado não me terem sido fornecidos documentos contabilísticos desde meados de Junho de 2009, bem como informações de carácter relevante, relacionadas com os activos e capitais próprios da Empresa, impossibilitando-me, desta forma de continuar a produzir um trabalho responsável, venho por este meio informar V Exa., que nas actuais circunstâncias não poderei realizar o encerramento contabilístico do ano civil de 2009, dando assim como concluída a minha responsabilidade como Técnico Oficial de Contas da I…, S.A.
Mais informo V Exa. de que irei de imediato informar a Administração Fiscal desta minha decisão".
118.No despacho saneador, transitado em julgado, proferido no apenso de reclamação de créditos foi reconhecido à Fazenda Nacional um crédito no montante de 38.732,26 €, referente a impostos vencidos entre 30.04.2009 e 30.09.2010. (fls.100 105).

FACTOS NÃO PROVADOS
a) A I… - II…, S.A. procedeu à venda de todas as suas viaturas.
b) Após 18.11.2008, o Requerido FJM… apresentava-se nas reuniões com entidades bancárias como administrador da I… - II…, S.A.
c) A I… - II…, S.A. não procedeu à constituição da propriedade horizontal para impedir a promoção e venda das vivendas.
d) As fracções autónomas apreendidas sob as verbas 7 a 9, 11 e 12 (vivendas de Azeitão) encontram-se ocupadas sem qualquer contrato.
e) A I… - II…, S.A. deixou de ter actividade no início de 2009.
f) O Requerido FJM… vendeu as suas acções na I… - II…, S.A.

C- De Direito
1. Impugnação da decisão de facto
O apelante invoca no corpo da alegação que pretende impugnar a decisão de facto de modo a que o recurso tenha também por objeto a reapreciação da prova gravada.
Ainda no corpo da alegação, invoca o documento de fls. 84-88 (»Escrito Particular de Cessão de Quota») e as declarações de parte de FC… (que extrata num determinado segmento).
Nas conclusões de recurso menciona na conclusão I o depoimento da testemunha MM… e na conclusão V o documento supra referido.
Em face do modo como o apelante invoca e fundamenta a impugnação da decisão de facto, cumpre aferir do cumprimento dos pressupostos da impugnação da decisão de facto.
 A impugnação da decisão da matéria de facto está sujeita a determinados requisitos e ónus que impendem sobre o recorrente, cujo não acatamento determina a rejeição da impugnação.
Assim, estipula o artigo 640.º do CPC:
“1.Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previso na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
No caso em apreço, o apelante não indicou, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões de recurso, os concretos pontos de facto que pretende ver impugnados, não tendo dado cumprimento ao ónus de concretização previsto na citada alínea a), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
O preceito ao referir-se aos “concretos pontos de facto que [o recorrente] considera impugnados” impõe que o impugnante discrimine de forma clara e explicita os factos em causa, que «tanto pode consistir na indicação do artigo da base instrutória em que o facto foi inserido, quando houver lugar a ela, ou do ponto da sentença que o contemple, como ainda na própria transcrição do respetivo enunciado fáctico.» [1]
A mera discordância genérica e não concretizada quanto à «matéria de facto dada como provada» (cfr. conclusão VII), sem menção dos concretos pontos de facto provados e/ou não provados, não cumpre o ónus em apreciação.
Também não cumpre o ónus de especificação dos concretos meios de prova previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, a indicação pontual, mas desconexionada dos concretos pontos de facto impugnados, de algum ou alguns dos meios de prova, porquanto a lei impõe que essa «concretização seja relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos».[2]
No caso, o apelante também não concretizou a correlação entre os meios de prova indicados (seja no corpo da alegação, seja nas conclusões) com os pontos de facto impugnados uma vez que nem sequer indicou os concretos pontos impugnados.
Finalmente, também o impugnante não especificou qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como expressamente exige a alínea c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, já que nada disse sobre essa matéria.
Verifica-se, assim, que o apelante não deu cumprimento a qualquer dos requisitos formais da impugnação acima citados.
De referir que a lei ao impor o acatamento dos ónus acima referidos tem uma específica finalidade.
Desde logo, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados visa permitir «por um lado, o exercício eficaz do contraditório e, por outro, o julgamento adequado e seguro da impugnação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, dando-se assim aplicação prática aos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais.»[3]
Efetivamente, a indicação dos concretos pontos em apreciação cumpre uma função essencial no objeto do recurso: é que, para além de o delimitar, balizando os poderes de cognição do tribunal de 2.ª instância, também tem a função de permitir o real e efetivo exercício do princípio do contraditório pela parte recorrida, compreendendo-se, assim, que faltando essa concretização, o legislador tenha optado por sancionar o não cumprimento do referido ónus com uma medida gravosa para o recorrente, ou seja, com a rejeição da impugnação.
Sublinha-se, ainda, que decorre reforçadamente da alteração do artigo 685.º-B do anterior CPC (vertida, agora, no artigo 640.º do atual CPC), que os poderes de sindicabilidade da Relação no que concerne à decisão sobre a matéria de facto encontram-se ampliados, no intuito de assegurar de forma efetiva o princípio do duplo grau de jurisdição nesta matéria, mas têm como contrapondo uma maior autorresponsabilização das partes no que concerne ao cumprimento dos ónus que lhes são impostos quanto ao preenchimento dos pressupostos da impugnação da decisão de facto.
Ónus que devem se apreciados numa ótica de rigor (nem sequer permitindo um aperfeiçoamento das conclusões de recurso no que concerne à impugnação, como, aliás, decorre da interpretação do artigo 639.º, n.º 3 do CPC que se reporta tão só às conclusões sobre a matéria de direito[4]), impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme numa manifestação mais ou menos extensa, mas sempre inconsequente, de discordância, baseada em juízos de valor altamente subjetivados provindos de uma das partes interessadas no desfecho da lide.[5]
Por conseguinte, e porque se encontra patentemente violado o disposto no artigo 640.º, n.º 1 alíneas a), b) e e c), do CPC, e porque os meios de prova produzidos nos autos não tem força probatória plena, nem foram invocados meios probatórios supervenientes que imponham decisão diversa, suscetíveis de serem apreciados em sede de recurso (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC), rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Não obstante e ex abundanti, porque a alegação do apelante não distingue de forma clara entre o juízo fático e o juízo de direito, sempre se dirá o seguinte:
Quanto ao documento junto a fls. 84-88, trata-se efetivamente de um documento particular, cujas assinaturas não se encontram autenticadas.
Os pontos 61 e 62 dos factos provados reportam-se à factualidade que resulta da existência e teor desse documento. Por via do ponto 61 ficou, assim, provado que «Por documento particular, datado de 17.03.2009, a I… - II…, S.A., representada pelo Requerido FJM…, celebrou acordo de cessão de quota, mediante o qual adquiriu as quotas na sociedade EP…, Lda. no valor nominal de 32.422,00 €, 4.988,00 € e 4988,00 € pelo preço de 1,00 € cada.»
O Tribunal a quo valorou probatoriamente o referido documento quando mencionou que os factos relativos à aquisição pela insolvente de participações sociais em diversas sociedades, mormente em relação à sociedade EP…, Ld.ª, foi feita com base no contrato de fls. 84-88.[6]
Valoração essa que não merece qualquer crítica. Desde logo, porque o documento foi junto com o requerimento para a qualificação da insolvência como culposa (doc. n.º 6) e o requerido, ora recorrente, na contestação que apresentou nada disse em relação a este documento, nem impugnou a letra e as assinaturas constantes do documento.
Assim sendo, tratando-se de um documento particular, por força do artigo 374.º, n.º 1, conjugado com o artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, a letra e assinatura de documento particular não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, consideram-se verdadeiras.
Por conseguinte, e contrariamente ao defendido pelo apelante, a falta de reconhecimento notarial das assinaturas apostas no documento, não impede que as mesmas se tenham por verdadeiras (artigo 375.º, n.º 1, do Código Civil).
Consequentemente, o valor probatório do documento, à luz dos citados normativos, conjugados com o disposto no artigo n.º 1 do artigo 373.º do Código Civil, não podia ser outro que não o dar-se como provado que o ora apelante celebrou (interveio e assinou), como quarto outorgante, o acordo negocial ali descrito em representação da I…- II…, S.A.
Os efeitos jurídicos dessa atuação no que concerne à qualificação da insolvência é matéria de direito, que infra melhor se apreciarão.
Quanto à invocação do depoimento da testemunha MM…, mesmo que viesse a ser reapreciado, caso tivessem sido cumpridos os pressupostos formais da impugnação da decisão de facto, que, como já dito não o foram, a verdade é que não podia o mesmo ser valorado contra a evidência que se extrai do documento de fls. 84-88, ou seja, que o ora apelante, após 18/11/2008, não praticou apenas atos como avalista da insolvente, atento o teor do referido documento. Assim, mesmo que tal depoimento fosse reapreciado dele nunca resultaria qualquer inflexão quanto ao ponto 61 dos factos provados.
Por outro lado, mesmo que desse depoimento pudesse resultar alteração da alínea b) dos factos não provados, invertendo-se a factualidade ali referida para provada, também em nada alterava o que consta do artigo 61, ou seja, mesmo que tivesse ficado provado que o ora apelante, após ter renunciado à administração da I…, atuou junto dos bancos apenas como avalista, tal constatação não implicava a alteração do ponto 61, porque o acordo de cessão de quotas a que se reporta o documento, não corresponde a ato praticado junto ou com a participação de qualquer entidade bancária.
Finalmente, importa referir que a menção no corpo da alegação ao depoimento de FC… se revela despicienda em termos de impugnação da decisão de facto, porquanto, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, não se vislumbra de que modo o extratado depoimento tinha relevância para a reapreciação da impugnação.
Assim, se dúvidas houvesse quanto à necessidade de indicação dos concretos pontos de facto impugnados e da sua correlação com os meios de prova e decisão que devia ter sido proferida, ficavam de vez afastadas em situações como esta em que a menção do meio de prova aliada à genérica afirmação de discordância com a decisão de facto se encontra completamente desconexionada daquela decisão e respetiva fundamentação.
Em face do exposto, a decisão de facto a ter em conta na apreciação do objeto do recurso no que concerne à decisão de direito, é aquela que saiu do julgamento da 1.ª instância.

2. Nexo de causalidade
No que concerne à matéria de direito, o apelante discorda da sentença, alegando, em suma, que competia ao impugnante, ora apelado, alegar e provar o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da qualificação da insolvência e a qualificação culposa, o que não cumpriu, porquanto: (i) o incumprimento das obrigações da I… apenas se reporta ao circunstancialismo que deu azo aos arrestos (despedimento de trabalhadores, incluindo o ora apelado); (ii) a insuficiência do documento de fls. 84-88 para a qualificação da insolvência como culposa e para determinar as inibições previstas no n.º 2 alínea c) do artigo 189.º do CIRE; (iii) a atuação do apelante após 18/11/2008 não agravou a situação de insolvência da I… por não ter participado nas decisões que foram tomadas após aquela data; (iii) da matéria de facto não resulta matéria que possa conduzir à qualificação da insolvência como culposa em face do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Vejamos.
A sentença recorrida qualificou a insolvência da I… como culposa, afetando o ora recorrente FJM…, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, por ter celebrado, em nome da I…, em 17/03/2009, portanto posteriormente à apresentação da sua renúncia como administrador desta sociedade, que ocorreu em 28/11/2008, um negócio ruinoso para a sociedade que representou.
Efetivamente, como decorre dos factos provados (cfr. pontos 60 a 63), a I… através do contrato titulado pelo documento de fls. 84-88, adquiriu o capital social da sociedade EP…, Ld.ª e constituiu-se fiadora desta sociedade referente a um empréstimo no valor de €350.000,00 concedido pelo BCP, sendo que, em 02/02/2009 o saldo devedor correspondia a €264.865,95, e ainda ao saldo devedor de €30.000,00 referente à conta da sociedade EP... e numa dívida de €13.531,57, titulada por uma letra.
Acresce que a sociedade adquirida não tinha património relevante, foi declarada insolvente e dissolvida poucos meses depois, tendo sido reclamados e verificados créditos laborais no montante de €222.643,06, estando em discussão um outro crédito laboral no valor de €102.319,65 (cfr. factos provados nos pontos 64 a 66, 74 e 75).
Verifica-se, assim, que o ora apelante, responsabilizou a I… pelo passivo da EP…, Ld.ª (cfr. artigos 501.º, n.º 1 e 491.º do Cód. Sociedades Comerciais), em montante significativo, sem que se perceba qual o intuito da realização de tal negócio ou sequer se teve o cuidado de aferir da situação financeira da sociedade EP…, Ld.ª. antes da realização do negócio, portanto, em manifesta violação dos deveres fundamentais de diligência, cuidado e lealdade que oneram os administradores das sociedades (artigo 64.º do Cód. Sociedades Comerciais).
Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O n.º 2, alínea b) do mesmo artigo prescreve:
«Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;».

Resulta da expressão «Considera-se sempre culposa» uma presunção quanto à qualificação da insolvência como culposa, que abarca o nexo causal, e é inilidível (jure et de jure), por contraposição com a presunção do n.º 3 do mesmo preceito, tida como ilidível (juris tantum), não só por permitir o afastamento perante prova em contrário, mas também porque com o seu funcionamento apenas resulta provado um dos pressupostos do n.º 1, a existência de culpa grave (cfr. artigo 350.º do Código Civil).
Este entendimento está em conformidade com os objetivos que constam do preâmbulo do CIRE:
«40 - Um objetivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do novo «incidente de qualificação da insolvência»
(…)
O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor…”».
Perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 186.º, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.[7]
Estamos, assim, nas hipóteses do n.º 2, face a uma presunção juris et de jure, que determina a atribuição de carácter culposo à insolvência.[8]
Exige, porém, a lei que haja um incumprimento em termos substanciais.
Como se refere num acórdão da Relação de Guimarães: «Substancial reporta-se à substância, sendo substancial “aquilo que é essencial ou fundamental”, o que é importante, relativo à essência (…). A substância não tem a ver exclusivamente com o tempo (…), embora este seja importante para apreciar “no todo” do incumprimento a sua substancialidade. Tem sobretudo a ver com as consequências das faltas ocorridas e suas consequências na capacidade de avaliar a situação (de ver a situação) que o ato omitido pretendia tornar patente.»[9]
A realização de um negócio como o descrito nos pontos 60 a 63 dos factos provados, com as consequências jurídicas que dele advieram em termos de responsabilização da sociedade I…, atento inclusivamente o montante do passivo que se veio a verificar existir, de tal modo que a sociedade adquirida foi declarada insolvente e dissolvida pouco tempo depois do negócio, é de molde a enquadrar-se na previsão normativa do n.º 2 alínea b) do artigo 186.º do CIRE e justifica plenamente a inibição decretada ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 189.º do CIRE, sendo que nada de concreto é alegado no que concerne à duração da inibição que justifique a alteração do decidido.
No que concerne à alegação do apelante de que não agravou a situação da insolvente por não ter participado nas decisões tomadas após a sua declaração de renúncia, esbarra na realidade consubstanciada no documento de fls. 84-88.
Finalmente, no que concerne aos arrestos e putativa responsabilidade do ora apelado pela situação de insolvência, remete-se para o decidido na sentença, já nada mais é acrescentado pelo apelante, ou seja, o apuramento de factos que se enquadram no n.º 2, alínea b), do artigo 186.º do CIRE, determina que a insolvência seja sempre considerada culposa, daí resultante, para este efeito, a irrelevância dos factos referentes à situação que culminou com o arresto de bens da sociedade insolvente.
Em suma, atenta a previsão da alínea a), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, e a desnecessidade de prova do nexo de causalidade entre as condutas ali referenciadas, incluindo a imputada ao ora apelante, e a situação de insolvência ou do seu agravamento, a invocação da falta de prova do nexo de causalidade nos termos aludidos pelo apelante não procede, nem tem a virtualidade de impedir a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do apelante por ter agido como administrador de facto da insolvente pelo tempo decretado na sentença recorrida.

3. Inconstitucionalidade
O apelante invoca na conclusão VIII do recurso que as normas do artigo 186.º, n.º 2 e 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE «violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, enfermando, por isso de inconstitucionalidade material».
Esta alegação não tem respaldo no corpo da alegação onde nada é dito sobre a arguida inconstitucionalidade.
Desconhece-se, pois, os fundamentos que poderiam estar na mente do apelante, mas que não exarou na minuta do recurso, socorrendo-se de uma referência genérica ao princípio da proporcionalidade sem maiores explicações.
O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[10], enquanto pressuposto material da restrição legítima dos direitos liberdades e garantias, desdobra-se em três subprincípios, a saber: (i) princípio da adequação ou da idoneidade (as medidas restritivas previstas na lei devem revelar ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, salvaguardando outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (ii) princípio da exigibilidade, necessidade ou indispensabilidade (as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias/exigíveis por os fins visados pela lei não poderem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); e (iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito (os meios legislativos e os fins obtidos devem situar-se na «justa medida», impedindo a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas/excessivas, em relação aos fins obtidos).
Ora, o período de inibição previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE varia entre 2 e 10 anos, relevando a concreta situação para o decretamento da medida justa ou proporcional da inibição, numa correlação, necessária, que tem de ser estabelecida entre os factos praticados, a gravidade dos mesmos, a culpa do autor e as consequências dessa atuação.
Competia ao apelante alegar em que termos o referido preceito, aplicável quando ocorre circunstancialismo enquadrável no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, revela desproporcionalidade entre a medida concreta aplicada (restritiva dos direitos fundamentais do afetado pela insolvência) e os fins visados pela mesma.
A omissão dessa fundamentação impede qualquer consideração sobre a alegada inconstitucionalidade, exceto a de que não é patente que a mesma se verifique, considerando os limites temporais previstos na norma, a conduta do afetado pela qualificação da insolvência como culposa e as consequências da referida conduta.
Improcede, assim, a apelação, nada havendo a censurar à sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade concedida.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Lisboa, 05 de fevereiro de 2019

Maria Adelaide Domingos - Relatora
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa – 1.ª Adjunta
Eurico José Marques dos Reis -2.º Adjunto

[1] Ac. STJ, 01/06/2017, proc. 664/05.9TBENT.E1.S1 (Tomé Gomes), disponível em www.dgsi.t
[2] Ac. STJ, de 19/12/2018, proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1 (Ribeiro Cardoso), disponível em www.dgsi.t
[3] Ac. STJ, de 25/10/2018, proc. 28698/15.8YIPRT.G1.S2 (Olindo Geraldes), disponível em www.dgsi.pt
[4] Entre outros, cfr. Ac. STJ, de 27/09/2018, proc. 2711/12.2TBSTS.L1.S1 (Sousa Lameira); Ac. 24/05/2018, proc. 4386/07.8TVLSB.L1.S1 (Fernanda Isabel), disponível em www.dgsi.pt
[5] Já há muito tempo, aliás, que o Tribunal Constitucional, numa visão que temos por muito lúcida da questão dos limites da impugnação da decisão de facto, estabeleceu jurisprudência no sentido de não dever prevalecer a visão valorativa da prova provinda da parte em detrimento da valoração crítica e ponderada, como exige a lei, provinda do tribunal que julga a causa. Cfr., o acórdão de A. TC, n.º 198/04, D.R. II, de 02.06.2004, páginas 8545 e seguintes, quando refere que a impugnação não se pode ancorar na emissão de juízos subjetivos sobre a valoração da prova por banda do impugnante, em desfavor do juízo de apreciação feito pelo tribunal recorrido, sem que se invoque “violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”
[6] Cfr. antepenúltimo parágrafo de fls. 30 da sentença (fls. 981 do processo físico).
[7] Mesmo que se entenda que não se trata de uma presunção inilidível de culpa, mas antes de factos-índice, como referido no Ac. do TC n.º 570/2008, referenciado na sentença, não é exigível a demonstração do nexo causal entre as condutas das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
[8] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, 2006, p. 14 (5)
[9] Ac RG, 20/0272014, proc. 5100/10.6TBBRG.G1, em www.dgsi.pt
[10] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, p. 392-393 (XII).