Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
432/14.7T8SNT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Se pendência de ação executiva, o mandatário da exequente vem informar os autos que, para sua surpresa, a sociedade comercial que patrocina foi objeto de registo oficioso do encerramento da liquidação mesmo antes de ter dado entrada em juízo do requerimento executivo, essa situação preenche a previsão do Art. 351.º n.º 3 do C.P.C..

2. Perante essa alegação e a constatação da extinção da sociedade exequente, por motivo do registo administrativo oficioso do encerramento da liquidação, o juiz deverá suspender a instância (Art.s 269.º n.º 1 al. a) e 270.º n.º 1 do C.P.C.), mesmo quando a extinção da sociedade não ocorre durante a pendência da ação.

3. Como o encerramento da liquidação é anterior à propositura ação executiva, não se verifica a exceção prevista na parte final da al. a) do n.º 1 do Art.269.º do C.P.C., porquanto o disposto no Art. 162.º do C.S.C. só se aplica aos casos em que a extinção da sociedade ocorre na pendência do processo. Logo, deve aplicar-se a regra geral do n.º 1 do Art. 269.º do C.P.C, que determina que a instância deve ser suspensa por força da extinção do exequente;

4. A finalidade dessa suspensão é, por um lado, permitir que a parte que deveria intentar a ação se substitua à parte extinta e, por outro, permitir que sejam sanadas as nulidades dos atos praticados no processo, atento ao disposto no Art. 270.º n.º 3 e 4 do C.P.C..

5. O incidente adequado a esse efeito é claramente o incidente de habilitação, porque a situação é em tudo semelhante à prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., o qual se aplica igualmente ao caso da extinção de pessoas coletivas.

6. Todo o sistema decorrente dos Art.s 162.º a 164.º do C.S.C. assenta na ideia de “sucessão legal” na titularidade dos créditos da sociedade extinta por parte dos seus sócios.

7. As razões de economia processual que justificam a possibilidade de aproveitamento do processado através da solução prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., devem considerar-se extensivas ao caso da extinção de sociedades comerciais, considerando o paralelismo com que a lei trata o caso do falecimento das partes e a extinção das pessoas coletivas (Art. 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do C.P.C.).

8. Verificados os requisitos do Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., pode promover-se o incidente de habitação por iniciativa dos sócios que, nos termos do Art. 164.º n.º 2 do C.S.C., teriam legitimidade ativa para cobrar o crédito exequendo, substituindo-se à sociedade que foi objeto de registo do encerramento da liquidação, devendo aí ser alegado e provado que o mandatário ao instaurar a ação executiva, desconhecia a prévia extinção da sociedade exequente;

9. Todos os atos praticados no processo por esse mandatário devem ser objeto de ratificação pelos requerentes desse incidente, sob pena de nulidade de todo o processado (Art. 270.º n.ºs 3 e 4 do C.P.C.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
ÁE… Construção Civil, Lda. veio propor contra AS…, MC…, AM…, JA…, IS… e ML… a presente ação executiva para pagamento da quantia de €115.442,66, tendo por título executivo sentença proferida em 22 de abril de 2014 no processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, ….ª Secção, juiz …, que declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e os R.R., condenando estes ao pagamento àquela da indemnização de €115.442,66.
Entretanto, por transação junta a 25 de setembro de 2014, veio a exequente a desistir da execução relativamente aos executados MC…, AM… e JA… e respetivos cônjuges (cfr. fls 28 a 62), tendo o agente de execução, por ofício remetido aos autos a 22/10/2014, mas datado de 14/10/2014, declarado extinta a execução quanto esses 3 executados, prosseguindo a execução apenas contra os demais demandados (cfr. fls 65).
Por requerimento do mandatário da exequente de 31/3/2017, veio o mesmo informar os autos que a sociedade exequente se encontraria dissolvida e encerrada, tendo o processo administrativo de dissolução e encerramento sido processado oficiosamente na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, sem o seu conhecimento, sustentando que deveria a execução prosseguir com a substituição da sociedade dissolvida pelos respetivos sócios, MH… e ES… (cfr. fls 110 a 115). Pretensão essa que volta a ser repetida por requerimento de 12/4/2017 (cfr. fls 116 a 122).
Nessa sequência, vem a ser proferido o despacho de 13/12/2017 que ordenou que os autos aguardassem o impulso processual que quem teria legitimidade para o efeito, sem prejuízo do prazo de deserção (cfr. fls 125).
Por requerimento de ES… e MH…, datado de 19/12/2017, vieram os mesmos, na qualidade de ex-sócios e gerentes da sociedade exequente, requerer o prosseguimento da execução (cfr. fls 126 a 127). O que teve a oposição do executado AS…, por requerimento de 4/1/2018 (cfr. fls 128 a 129).
ES… e MH…, em requerimento de 8/1/2018, reforçaram a sua pretensão anterior, apelando à aplicação ao caso do disposto no Art. 162.º n.º 2 do C.S.C., considerando que a instância não se suspenderia, nem seria sequer necessária uma habilitação, prosseguindo a ação por iniciativa dos respetivos sócios (cfr. fls 131 a 134). Mas, o executado AS…, por requerimento de 12/1/2018, sustentou que tal não se aplicaria no caso de dissolução administrativa da sociedade operada oficiosamente, nos termos do Art. 146.º n.º 6 do C.S.C. (cfr. fls 134 a 135).
Dada vista ao M.ºP.º, pelo mesmo foi promovido que fosse deferido ao requerimento de 8/1/2018, devendo a execução prosseguir com fundamento nos Art.s 162.º, n.º 1 e n.º 2, 163.º n.º 2, 4 e 5 e 164.º n.º 2 e 5 do C.S.C. (cfr. fls 137).
ES… e MH… vieram responder à oposição do executado, por requerimento de 22/6/2018, invocando que o processo de liquidação da sociedade exequente decorreu à sua revelia, sem que se tivesse apurado se a sociedade tinha ou não ativos, pelo que deveriam agora os seus sócios ser nomeados liquidatários da sociedade, ao abrigo do Art. 162.º do C.S.C. e Art. 18.º do Dec.Lei n.º 76-A/2006 de 29/3, que aprovou o Regime Jurídico da Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais.
Também esta pretensão contou com nova oposição do executado AS…, por requerimento de 26/6/2018 (cfr. fls 142 a 143).
Entretanto, os Requerentes ES… e MH… vêm juntar procuração forense, ratificando todo o processado pelo seu mandatário, com vista a serem nomeados como liquidatários da sociedade exequente extinta (cfr. fls 144 a 128).
Nesta sequência vem a ser proferida a decisão de 19 de novembro de 2018 com o seguinte teor:
«Compulsados os autos vieram ES… e MH…, ex-sócios e ex-gerentes da sociedade comercial “AE…, Construção Civil, Lda.,”, dissolvida e encerrada a liquidação, aqui exequente, requerer o prosseguimento dos autos contra o executado.
«Vejamos.
«Constata-se da certidão do registo comercial de fls. 113 que a sociedade exequente foi dissolvida e liquidada, mostrando-se registada a respetiva dissolução e encerramento (Ap. 84/2012.11.05).
«O título executivo é uma sentença judicial, datada de 22 de Abril de 2014.
«A presente ação executiva foi instaurada em 11 de Julho de 2014.
«Alegam os requerentes que desconheciam totalmente a existência do processo administrativo que originou a dissolução e liquidação, apenas tendo conhecimento através do Ilustre mandatário do executado.
«Vejamos.
«Da análise do requerimento executivo e dos pressupostos processuais, e atendendo ao requerido, resulta do disposto no artigo 734.º do CPC, que: “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
«Ora, a sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantêm a personalidade jurídica (Art. 146º, nº 2).
«Mas já se considera extinta, sem prejuízo porém do disposto nos artigos 162º a 164º, com o registo do encerramento da liquidação (Art. 160º, nº 2).
«Por sua vez, dispõem: Artigo 162º “Ações pendentes”, que: “1 – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5.
«2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”.
«Como supra se relatou, à data da entrada da presente execução, já se encontrava registada a “dissolução e encerramento da liquidação” referente à sociedade exequente, o que aliás, já se verificava à data da prolação da sentença judicial que serve de título executivo.
«A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respetivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência, tratando-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a atividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários.
«Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade regressar à atividade.
«Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária (“ut” Art. 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, maxime ao abrigo do disposto no Art. 8º do CPC.
«Extinguindo-se a sociedade, com a sua extinção – equiparada à morte civil – não podem os seus (ex) sócios propor ações para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam, sob pena de se cair no absurdo de poder-se litigar em nome de entidade extinta – sem prejuízo, porém, do estatuído no Art. 164º do Cód. das Soc. Com.
«Por outro lado, tendo a sociedade instaurado uma ação após a sua extinção, nunca pode ter lugar a sua substituição na demanda pelo seu sócio – ver, neste sentido, Ac. RP, de 27.03.2008, relatado por Fernando Baptista, in www.dgsi.pt.
«Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC, decido rejeitar a presente execução por verificação da exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, de falta de personalidade jurídica (e judiciária).
«Custas pelo exequente.
«Registe e notifique.»
É desta sentença que ES… e MH… vêm recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1ª – A douta sentença sob recurso foi proferida no âmbito da ação executiva em que é exequente ÁE…-Construção Civil, Lda., sendo que o título executivo dado à execução é a sentença proferida nos autos de ação declarativa que se iniciou com a entrega da petição inicial no dia 30/10/2008 na Secretaria do Tribunal Judicial da Amadora, a qual posteriormente (07/04/2009), passou a correr seus termos sob o n.º …/… pelo Juízo de Grande Instância Cível – …ª Seção-Juiz … deste Tribunal.
2ª – Tal ação declarativa correu a sua tramitação processual normal, tendo sido proferida sentença, datada de 22/04/2014, na qual foi declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e os RR. e condenados os RR. no pagamento à A. de indemnização, no montante de €115.442,66.
3ª – Já no decurso da ação executiva, dessa sentença, e depois de penhorados diversos bens executados, o mandatário destes, Sr. Dr. JM…, advogado dos RR. enviou ao ora signatário, no dia 27 de Março de 2017, um e-mail no qual referia que a exequente ÁE…, Lda. se encontrava dissolvida e com encerramento da liquidação, desde 5/11/2012, através de processo movido oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e que correu termos por esta Conservatória sob o n.º …/….
4ª – Por requerimento com a Referência Citius n.º 25351834, datado de 31 de Março de 2017, os ex-sócios da ÁE…, Lda. (extinta), comunicaram tal facto ao Tribunal juntando os respetivos documentos (Publicação feita no Portal da Justiça em …/06/2012, Publicação feita no Portal da Justiça feita no dia …/09/2012; e informação não certificada n.º 1844/2017 emitida por aquela Conservatória donde consta a Inscrição 2-Ap. 84/2012 1105 – dissolução e encerramento de liquidação).
Nesse mesmo requerimento, referia-se que tal dissolução correu seus termos sem a intervenção dos sócios e gerentes da referida sociedade ÁE…, Lda. e no n.º 5 desse requerimento dizia-se textualmente o seguinte:
“5- O signatário, por uma questão de cautela e de prudência, não irá praticar mais qualquer ato neste processo, enquanto V. Exa. não decidir se a presente execução continua os demais termos processuais e, em caso afirmativo, se a exequente será representada pelos referidos seus sócios e gerentes, acima identificados e constantes da já referida certidão, ou se a presente execução se extingue e em que termos é feita essa extinção, tendo em conta os atos processuais praticados até ao presente”.
5ª – A partir do momento em que tal facto foi comunicado ao Tribunal (31/03/2017) competia a este, perante essa informação dada pelas partes, regularizar a instância desde o momento em que a sociedade, agora exequente, deixou de ter personalidade jurídica e judiciária, por se tratar de uma exceção dilatória suprível de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 28º do CPC).
6ª – O Mm.º Juiz, porém, em vez de regularizar a instância, ordenando a notificação dos ex-sócios da sociedade ÁE…, Lda. (agora extinta) para virem aos autos substituir essa sociedade, com ratificação de todo o processado, desde a data do encerramento da liquidação, no âmbito do processo administrativo oficioso movido pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, decidiu (mas não fundamentou de direito) que, com o encerramento da liquidação ocorreu a perda de personalidade jurídica e judiciária daquela sociedade, o que constitui uma exceção dilatória não suprível, de conhecimento oficioso.
7ª – O Mm.º Juiz deveria, porém, ter tomado a decisão de regularizar a instância tanto na ação declarativa (a partir do encerramento da liquidação – 5/11/2012) como eventualmente na ação executiva, uma vez que esta se iniciou, tendo como título executivo, a sentença condenatória, já depois de a referida sociedade se encontrar extinta ou seja, sem personalidade jurídica e judiciária, ordenando a notificação dos ex-sócios da sociedade extinta, nos termos do art.º 28º do CPC.
Na verdade,
O art.º 28º do CPC, sob a epígrafe de iniciativa do juiz no suprimento, dispõe:
1 – Logo que se aperceba de alguns dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o Juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 – Incumbe ao Juiz ordenar a citação do Réu em quem o deva representar ou, de a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de que o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
8ª – O Mm.º Juiz tinha o dever de regularizar a instância, tanto no âmbito da ação declarativa a partir de 5/11/2012, como todo o processado que se lhe seguiu, inclusivamente, salvo melhor opinião o requerimento executivo e demais processado na ação executiva, uma vez que a ação executiva corre termos nos próprios autos da ação declarativa a que o Mm.º Juiz tinha acesso, por mera consulta.
9ª – O Mm.º Juiz ao não ter tomado a iniciativa de regularizar a instância, violou, entre outros preceitos, o disposto no Art.º 28º do CPC, bem como o princípio do contraditório, o que constitui nulidade processual principal por tal questão influir no exame e decisão da causa (Art.º 195º do CPC), o que expressamente se invoca.
10ª – Do mesmo modo, o Mm.º Juiz, ao não tomar conhecimento nem se ter pronunciado sobre os requerimentos apresentados pelas partes, a partir de 31/03/2017 e até à prolação da sentença, violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, por omissão de pronúncia, o que tem como consequência a nulidade da sentença sob recurso.
11ª – O Mm.º Juiz também não fundamentou de direito a decisão tomada na douta sentença sob recurso, ao decidir que a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária da sociedade extinta ÁE… era não suprível, o que constitui a nulidade prevista na alínea b), 2ª parte, do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
12ª – O Mm.º Juiz na sentença recorrida deveria ter-se pronunciado sobre a falta de personalidade jurídica e judiciária da referida sociedade, desde o momento em que a mesma ocorreu (5/11/2012) e ter fundamentado de direito o suprimento ou não suprimento da referida exceção dilatória, o que constitui omissão de pronúncia com a consequente nulidade da sentença sob recurso.
Por outro lado,
13ª O Mm.º Juiz ao constatar que a sociedade extinta ÁE…, depois do encerramento da liquidação tinha bens e que os mesmos não tinham sido liquidados, nem partilhados pelos sócios, deveria ter integrado a lacuna do regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais (Decreto-Lei n.º 76-A/2006) sobre essa situação, socorrendo-se dos princípios gerais do direito previstos nos Art.ºs 8º a 10º do Código Civil e/ou de outro códigos de direito substantivo, nada tendo feito nesse sentido.
É que também por essa via, o Mm.º Juiz deveria ter procurado encontrar uma situação jurídica para o prosseguimento dos presentes autos, uma vez que se trata de uma ação pendente à data do enceramento da liquidação pois o Art.º 162º do CSC prevê a legitimidade sucedânea dos ex-sócios da sociedade extinta para assumirem a posição processual na pendencia da ação.
14ª - A decisão do Mm.º Juiz sob recurso, ao julgar que a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária da sociedade extinta, com o encerramento da liquidação em processo oficioso, é não suprível, violou os artigos 25º a 28º do CPC, os princípios gerais do direito para a integração das lacunas da lei (Art.ºs 8º a 10º do Código Civil) e ainda os Art.ºs 162º e 165º do CSC.
Pedem assim que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com os ex-sócios da sociedade extinta, em substituição desta, desde a data do encerramento da liquidação e, caso assim seja entendido, com ratificação de todo o processado, tanto na ação declarativa, com aproveitamento da prova aí produzida e, eventualmente, se assim for entendido, do requerimento executivo e do demais processado na ação executiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
De referir ainda que os ora Recorrentes vieram apresentar um novo requerimento inicial executivo, pretendendo cumular o mesmo com a execução existente, identificando-se pessoalmente como exequentes. Mas essa pretensão foi indeferida por despacho de fls 176, por entender não estarem reunidos os requisitos legais previstos nos artigos 711.º e 709.º do C.P.C..
No mesmo despacho foi admitido o presente recurso, sem que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre as nulidades que foram apontadas nas alegações de recurso à sentença recorrida da sua autoria. No entanto, afigura-se-nos, em face dos termos concretos em como essas questões são colocadas, que é dispensável mandar baixar os autos nos termos e para os efeitos do Art. 617.º n.º 5 do C.P.C..
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões a decidir são:
a) As nulidades da sentença recorrida; e
b) Saber se havia fundamento indeferir a execução por falta de personalidade judiciária da sociedade exequente, ou se essa exceção dilatória deveria ter sido suprida oficiosamente pelo tribunal.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta, mas é claro que subjacente à mesma estão os seguintes factos documentados no processo:
1- Nos autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, ….ª Secção, juiz …, processo n.º …/…, ÁE… Construção Civil, Lda. propôs contra IS… e ML…, MC… e JP…, AM… e AE… e JA… e MT…, uma ação declarativa em que pedia que os R.R. fossem condenados a pagar à A. a importância de €115.442,66, por incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda e, subsidiariamente, que se proferisse sentença que produza os efeitos da realização da escritura de compra e venda do imóvel dos R.R., transferindo para a A. a propriedade do imóvel (cfr. doc. de fls 6 a 21).
2- Esse processo terminou com a prolação de sentença, datada de 22 de abril de 2014, nos termos da qual foi decidido declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e os R.R., condenando estes últimos ao pagamento de indemnização no montante de €115.442,66 (cfr. cit. doc. de fls 6 a 21).
3- A sociedade A. nessa ação declarativa, “ÁE… - Construção Civil, Lda.”, foi matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa pela inscrição 1, emergente da ap. 01/19951209, tendo o seu capital social de €60.000,00 dividido em duas quotas de €30.000,00, cada, de que eram titulares, os seus sócios e gerentes, ES… e MH… (cfr. doc. de fls 113 a 114).
4- Pelo averbamento n.º 1 – OF. 20120605, ficou registada sobre a matrícula dessa sociedade a pendência de dissolução administrativa (cfr. cit. doc. a fls 114);
5- Pelo averbamento n.º 2 – OF. 1 da ap. 84/20121105 foi cancelado o averbamento 1 (cfr. cit. doc. a fls 114);
6- Pela inscrição n.º 2, emergente da mesma ap. n.º 84/20121105, ficou registada dissolução e encerramento da liquidação dessa sociedade (cfr. cit. doc. a fls 114 verso);
7- Pela inscrição n.º 3 – OF 2. Ainda da ap. n.º 84/20121105, foi registado o cancelamento da matrícula da sociedade (cfr. cit. doc. a fls 114 verso);
8- Por Requerimento inicial entrado em juízo a 11/7/2014, a sociedade ÁE… Construção Civil, Lda. veio propor contra AS…, MC…, AM…, JA…, IS… e ML… a presente ação executiva para pagamento da quantia de €115.442,66, tendo por título executivo sentença proferida em 22 de abril de 2014 no proc. n.º …/…, mencionado em 1- e 2- (cfr. fls 2 a 22).

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixados os factos relevantes para a apreciação do recurso e delimitadas as questões centrais que se suscitam, cumprirá apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas nulidades apontadas à sentença recorrida.

1. Das nulidades da sentença por falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia.
O recorrente veio invocar a nulidade da sentença por alegada violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. b), 2.ª parte, e al. d) do C.P.C..
Nos termos do Art. 615º n.º 1 al. b) do C.P.C., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que os Recorrentes sustentam que no caso existiria falta de fundamentação de direito relativamente à parte da sentença que sustenta não ser suprível a exceção de falta de personalidade judiciária da exequente.
O que está em causa é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Mas, como ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (No mesmo sentido: vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III; e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 2001, pág. 669).
Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 39): «A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Não há nulidade quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva. Só haverá nulidade no caso de ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (vide: Acórdão de 15/12/2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do Art. 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (Vide: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2016, Fernanda Isabel Pereira, Proc. n.º 781/11; de 28/5/2015, Granja da Fonseca, Proc. n.º 460/11; e de 10.5.2016, João Camilo, Proc. n.º 852/13.
Ora, a decisão recorrida relevou que com o registo do encerramento da liquidação a sociedade deveria ser considerada extinta, fazendo menção expressa ao disposto no Art. 160º n.º 2 do C.S.C. (cfr. fls 155 verso - supra).
Referiu-se aí ainda que constava do registo comercial que estava registada a «“dissolução e encerramento da liquidação” referente à sociedade exequente, o que aliás, já se verificava à data da prolação da sentença judicial que serve de título executivo.» (cfr. fls 155 verso).
Mais aí se diz que: «concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta» (cfr. fls 155 verso). E depois acrescenta: «Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária (“ut” Art. 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, maxime ao abrigo do disposto no Art. 8º do CPC
Invoca a Recorrente que não está fundamentada juridicamente esta última conclusão.
Há que dizer que o Art. 8.º do C.P.C. que é citado na decisão recorrida é o Art. 8.º do código pretérito, vigente antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 23/6.
Esse preceito estabelecia que: «A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências e filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação do processado». Correspondendo ao Art. 14.º do C.P.C. atualmente vigente.
Feita esta precisão, decorre do exposto, que ficou implícito o entendimento da sentença recorrida de que a situação “sub judice” não era suscetível de sanação, por não se tratar de sucursal, agência, filial, delegação ou representação, sendo esses os únicos casos em que a falta de personalidade judiciária seria suprível por intervenção da administração principal e ratificação do processado.
Acresce que, depois, a sentença adita ainda outros 2 argumentos: um jurídico e outro de autoridade.
Quanto ao primeiro, é dito: «Extinguindo-se a sociedade, com a sua extinção – equiparada à morte civil – não podem os seus (ex) sócios propor ações para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam, sob pena de se cair no absurdo de poder-se litigar em nome de entidade extinta – sem prejuízo, porém, do estatuído no Art. 164º do Cód. das Soc. Com.»
Quanto ao segundo, é dito: «tendo a sociedade instaurado uma ação após a sua extinção, nunca pode ter lugar a sua substituição na demanda pelo seu sócio – ver, neste sentido, Ac. R.P. de 27.03.2008, relatado por Fernando Baptista, in www.dgsi.pt.»
Em suma, decorre do exposto que foram invocados fundamentos de direito, não se podendo por isso falar no caso de nulidade da sentença por violação do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., por falta de especificação do direito tido por aplicável.
Dito isto, as alegações de recurso evidenciam apenas uma discordância dos Recorrentes relativamente à fundamentação expedida na sentença recorrida. Mas, essa situação é apenas enquadrável no erro de julgamento e não nos vícios formais de procedimento previstos no Art. 615.º do C.P.C..
Os Recorrentes invocam também que foi violado o disposto na al. d) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C..
Este preceito estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Uma vez mais, estamos perante um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Neste sentido: Acórdãos do STJ de 7/7/1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pág. 526 e de 22/6/1999, Ferreira Ramos, C.J. 1999 – II, pág. 161, da Relação de Lisboa de 10/2/2004, Ana Grácio, C.J. 2004 – I, pág. 105, de 4/10/2007, Fernanda Isabel Pereira, e de 6/3/2012, Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl).
A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, Proc. n.º 185/14).
Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 41): «(…) não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (Vide: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, Proc. n.º 5/11).
O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (Vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, Proc. n.º 319/10). 
Ora, no caso, os Recorrentes consideram que o Tribunal a quo não apreciou os vários requerimento que foram sendo apresentados pelas partes entre 31/3/2017 e a data da prolação da sentença recorrida, não tendo assim tido em conta os legítimos interesses dos sócios da sociedade extinta e a necessidade de regularização da instância ao abrigo do Art. 28.º do C.P.C., ou por aplicação analógica do Art. 165.º do C.S.C., convidando os gerentes a prosseguir na ação como liquidatários da sociedade, relembrando que no requerimento de 26/6/2018 os mesmos juntaram aos autos procuração a ratificar todo o processado.
O conjunto de requerimentos em causa são os que sucintamente sumariámos no relatório do presente acórdão. Assim temos:
1- O requerimento de 31/3/2017 (cfr. fls 110 a 115), no qual é dada conta de que a sociedade exequente se encontraria dissolvida e encerrada, sustentando-se que deveria a execução prosseguir com a substituição da sociedade dissolvida pelos respetivos sócios, MH… e ES….
2- O requerimento de 12/4/2017 (cfr. fls 116 a 122), que repete a mesma pretensão.
3- O requerimento de 19/12/2017 (cfr. fls 126 a 127), no qual os Recorrentes vieram requerer o prosseguimento da execução.
4- O requerimento de 4/1/2018 (cfr. fls 128 a 129) com a oposição do executado AS….
5- O requerimento de 8/1/2018 (cfr. fls 131 a 134), no qual os Recorrentes, apelam à aplicação do Art. 162.º n.º 2 do C.S.C., considerando que a instância não se suspenderia, nem seria sequer necessária uma habilitação, prosseguindo a ação por iniciativa dos respetivos sócios.
6- O requerimento de 12/1/2018 (cfr. fls 134 a 135), pelo qual o executado sustentou que o Art. 162.º n.º 2 do C.S.C. não se aplicaria no caso de dissolução administrativa da sociedade operada oficiosamente, nos termos do Art. 146.º n.º 6 do C.S.C..
7- A promoção do M.ºP.º de fls 137, que promove o deferimento do requerimento de 8/1/2018.
8- O requerimento de 22/6/2018 (fls 139 a 141), no qual os Recorrentes invocaram que o processo de liquidação da sociedade exequente decorreu à sua revelia, sem que se tivesse apurado se a sociedade tinha ou não ativos, pelo que deveriam os seus sócios ser nomeados liquidatários da sociedade, ao abrigo do Art. 162.º do C.S.C. e Art. 18.º do Dec.Lei n.º 76-A/2006 de 29/3 (Regime Jurídico da Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais).
9- O requerimento de 26/6/2018 (cfr. fls 142 a 143), que traduz a oposição do executado a esta última pretensão.
10- O Requerimento de 26/6/2018 (cfr. fls 144 a 148), pelo qual os Recorrentes vêm juntar procuração forense, ratificando todo o processado pelo seu mandatário, com vista a serem nomeados como liquidatários da sociedade exequente extinta.
Como se vê, assim resumidos os requerimentos, todos eles têm como finalidade interpelar o Tribunal a decidir sobre a questão processual da falta de personalidade judiciária do exequente e o seu eventual suprimento. Ora, o Tribunal a quo decidiu, mas foi no sentido de que a falta de personalidade judiciária originária à data da propositura da ação executiva verificava-se e era insuprível. Ao fazê-lo, entendeu, implicitamente, que ao caso não seria aplicável o disposto no Art. 28.º do C.P.C.. Nessa medida, não há omissão de pronúncia sobre uma questão colocada que deveria ter sido decidida, porque a decisão tomada apreciou a pretensão, só que em sentido que não permite o apelo à aplicação dos dispositivos legais invocados pelos Recorrentes que poderiam, no entendimento destes, levar ao suprimento da exceção dilatória verificada. Só que daqui não resulta uma nulidade, mas apenas um eventual mero erro de julgamento.
Pelo que, mais não resta que julgarmos improcedentes as conclusões do recurso 10.ª e 11.ª.

2. Da falta de personalidade judiciária e seu suprimento oficioso.
A questão central do presente recurso tem a vem com o mérito do julgamento constante da sentença recorrida relativamente à conclusão de que a sociedade exequente já estaria extinta e, portanto, não gozaria de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, sendo essa exceção dilatória insuscetível de suprimento ou sanação.
De facto, a sociedade exequente, “ÁE… – Construção Civil, Lda.”, quando instaurou a presente ação executiva, tinha já sido objeto de processo administrativo de liquidação, de iniciativa oficiosa, na sequência de comunicação feita pela Administração Tributária à Conservatória de Registo Comercial ao abrigo do Art. 5.º al. c) do RJPADLEC (Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Dec.Lei n.º 76-A/2006 de 29/3) – cfr. doc. de fls 112.
Na sequência da conclusão desse processo administrativo, veio essa Conservatória a registar oficiosamente a “dissolução e encerramento da liquidação” e o “cancelamento da matrícula” dessa sociedade, pelas inscrições n.º 2 e n.º 3, ambas com data de 5 de novembro de 2012 (cfr. doc. a fls 114 verso).
Portanto, quando foi apresentado em juízo o Requerimento inicial executivo, em 11 de julho de 2014 (cfr. fls 22), estava consumado o processo de dissolução e liquidação da sociedade exequente.
Nos termos do Art. 160.º n.º 2 do C.S.C.: «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação».
Como reverso da mesma medalha, o registo do encerramento da liquidação determina que a sociedade deixa de gozar de personalidade jurídica (Art. 5.º do C.S.C.).
Com o registo do encerramento da liquidação obtém-se a efetiva extinção da personalidade coletiva, porque durante todo o demais processo conducente à liquidação a sociedade mantém a sua personalidade jurídica, constituindo uma realidade jurídica distinta dos seus sócios (Vide, a propósito: Paulo Olavo Cunha in “Direito das Sociedades Comerciais”, 6.ª ed., pág. 1049).
Assim sendo, registado o encerramento da liquidação da sociedade, nos termos do Art. 160.º n.º 2 do C.S.C., esta deixa de ter personalidade jurídica e, em consequência, não pode ser parte em processo judicial (Art. 11.º do C.P.C.). Ou seja, não tem personalidade judiciária. O que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância, nas ações declarativas, ou a rejeição da execução, nas ações executivas (Art.s 278.º n.º 1 al. c), 576.º n.º 2, 577.º al. c), 578.º, 723.º n.º 1 al. d) e 726.º n.º 2 al. b) “ex vi” Art. 734.º do C.P.C.).
Efetivamente, releva para os presente autos que, nos termos do Art. 734.º do C.P.C.:
«1- O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
«2- Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.»
Por sua vez, o Art. 726.º n.º 2 al. b) do C.P.C. estabelece que:
«2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.»
Assim, a questão que se coloca é a de saber se, verificando-se, como efetivamente se verifica, que a exequente não tem personalidade jurídica e, logo assim, não tem personalidade judiciária, se essa exceção dilatória é suprível.
Como já vimos, o Art. 14.º do C.P.C. vigente (correspondente ao Art. 8.º do C.P.C. pretérito, que trás reproduzimos), prevê casos de “sanação da falta de personalidade judiciária”, mas relativamente a situações em que o demandante ou demandado seja uma “sucursal”, “agência”, “filial”, “delegação” ou “representação”. Nesses casos permite-se que o vício da falta de personalidade judiciária seja sanado mediante a intervenção da administração principal e ratificação ou repetição do processado. Só que essas situações nada têm a ver com o caso dos autos, não se justificando sequer uma aplicação analógica do aí disposto, em face das claras diferenças entre as duas situações em confronto.
No quadro do Código de Processo Civil pretérito a doutrina assinalava que a lei não previa a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária, ao contrário do que sucedia com a falta de capacidade judiciária e a ilegitimidade.
Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 66) dizia-o expressamente ao afirmar: «(…) ao passo que a falta de personalidade não tem remédio e produz, por isso, inevitavelmente o efeito indicado, a capacidade e a irregularidade de representação podem ser remediadas ou supridas».
Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 116) referia também: «compreende-se o silêncio da lei, porquanto, ao invés da incapacidade judiciária e da ilegitimidade, a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível». Mas logo de seguida admite duas exceções, relacionadas com o caso das sucursais, agências, filiais e representações, quando se fazia intervir a administração principal, e os casos das sociedades irregulares, em que a irregularidade havia cessado depois de instaurada a ação, mas antes do encerramento da discussão da causa, situação que, segundo este autor, em nada obstaria a que a falta se considerasse sanada.
Também Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 1987, pág.s 34 a 36) afirmava que: «a falta de personalidade judiciária é insanável, deduz-se “a contrario sensu” do Art. 23.º» (correspondente ao atual artigo 27.º do C.P.C. vigente). Mas também admitia exceções, como seria o caso do Art. 371.º do C.P.C., quando tivesse sido instaurada ação contra pessoa falecida, permitindo-se nesse caso a sanação do vício pela habilitação dos seus sucessores. O mesmo autor exemplificava outra exceção no caso da sociedade cujos estatutos não tivessem sido publicados, permitindo-se que esse vício se sanasse no decurso do processo com a publicação dos respetivos estatutos.
A doutrina distinguia assim os casos de sanação da falta de personalidade judiciária, de que trata o atual Art. 14.º do C.P.C., da verificação de situações de cessação da causa desse vício na pendência da ação, mas anteriores ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. Sendo certo que, o caso vertente também nada tem a ver com a cessação superveniente da causa que determinava o reconhecimento da falta de personalidade jurídica do exequente e, logo assim, da falta de personalidade judiciária.
Depois da Reforma do Processo Civil de 1995-1996, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, Lex, pág.s 139-140) também só admitia a sanação da falta de personalidade judiciária prevista no Art. 8.º do C.P.C. (correspondente ao atual Art. 14.º), e nos casos excecionais previstos na lei, como sejam a instauração de ação contra pessoa falecida, que poderia ser sanada com a habilitação dos sucessores (Art. 371.º do C.P.C.) ou da herança jacente (Art. 6.º al. a) do C.P.C.).
Já no âmbito do Código de Processo Civil vigente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 41) reforçam a ideia de que, em princípio, a falta de personalidade judiciária é insanável e, por isso, salvo os casos excecionais previstos na lei (v.g. o Art.14.º do C.P.C.), o juiz não tem de proferir qualquer decisão com vista ao seu suprimento, ressalvando apenas os casos de superação superveniente da falta de personalidade judiciária ou aqueles em que há um “mero erro de identificação do sujeito processual”, como são os situações frequentes de incorreção técnica na demanda da “Câmara Municipal” em vez do “Município”, ou da demanda do “estabelecimento comercial pertencente a determinado comerciante”, ou da “herança representada pelos herdeiros”.
Nestes últimos casos, porque estariam essencialmente contempladas situações de “erro técnico” na identificação da parte, estava legitimada a simples correção do articulado onde o vício se verificada (Neste mesmo sentido, já anteriormente defendia Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 3.ª ed. – revista e ampliada, pág.s 65 a 68). Mas também não é isso que se verifica no caso dos autos, pois no final o que os Recorrentes pretendem é substituir-se na posição de exequentes a uma entidade que deixou de ter existência jurídica.
Na verdade não houve erro na identificação do exequente, porque se constata que o mandatário instaurou uma execução em representação forense da sociedade que constava do título executivo como sendo a credora da dívida exequenda. Portanto, a execução foi instaurada por quem, na aparência formal do título, teria legitimidade ativa para o efeito (Art. 53.º n.º 1 do C.P.C.).
Os Recorrentes vieram, no entanto, sustentar nas suas alegações que o que estaria em causa seria, fundamentalmente, o disposto nos Art.s 25.º n.º 2 e 26.º a 28.º do C.P.C., dos quais de correria a possibilidade de saneamento da falta de personalidade judiciária.
O Art. 25.º do C.P.C. trata apenas da regra geral sobre a representação em juízo das pessoas coletivas e das sociedades, estabelecendo-se aí que as mesmas são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem para o efeito. No entanto, o que se passa no caso dos autos é que a exequente já não é uma sociedade comercial, por força do disposto no Art. 160.º n.º 2 do C.S.C.. Nesse medida, a regra supletiva estabelecida no n.º 2 do Art. 25.º do C.P.C. não tem aplicação, porque a questão não está relacionada com o facto de haver uma sociedade que não tem quem a represente, mas sim de pura inexistência da própria sociedade.
O Art. 26.º do C.P.C., por seu turno, trata da representação das entidades que careçam de personalidade jurídica. Mas este preceito tem de ser conjugado com o Art. 12.º do C.P.C., que estende a personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica, como sejam a herança jacente e outros patrimónios autónomos semelhantes, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, sociedades comerciais até obterem o registo definitivo do contrato da sociedade nos termos do Art. 5.º do C.S.C., o condomínio e os navios, nos casos previstos em legislação especial (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 64).
Por outras palavras, nos casos excecionais em que se reconhece personalidade judiciária a entidades que não tenham personalidade jurídica, coloca-se o problema se saber quem as representa em juízo. É a essa questão que o Art. 26.º do C.P.C. responde, estabelecendo que representam-nas as pessoas que ajam como seus diretores, gerentes ou administradores.
O Art. 27.º do C.P.C. trata apenas do suprimento da incapacidade judiciária ou irregularidade de representação e não da falta de personalidade judiciária, que é um vício logicamente anterior ou precedente. O que está em causa no Art. 27.º é garantir que a parte no processo, não podendo estar em juízo só por si, se encontra devidamente representada por quem tenha poderes para a vincular, promovendo-se para esse efeito a intervenção de quem seja o legal representante (v.g. o titular do poder parental do menor, o tutor, o curador ou administrador do património do incapaz).
O Art. 27.º do C.P.C. não tem aplicação à falta de personalidade judiciária (Vide, a propósito: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/4/2004 – Relator: Urbano Dias, Proc. n.º 6511/2004-6, disponível em www.dgsi.pt; e Ac. STJ de 14/11/1998 BMJ 361, pág. 478), sendo com base nesta leitura que a doutrina tradicional sustentava a conclusão de que não haveria lugar ao suprimento da falta de personalidade judiciária, sem prejuízo do caso excecional de sanação desse vício especialmente previsto no Art. 14.º do C.P.C..
O Art. 28.º n.º 1 do C.P.C., por sua vez, é expresso na remissão que faz para os vícios verificados no artigo anterior, ou seja os do Art. 27.º, que regula apenas os casos de suprimento da falta de capacidade judiciária e irregularidade de representação. Nessa medida, a 9.ª conclusão das alegações de recurso, que defende a verificação duma nulidade processual, por violação do disposto no Art. 28.º do C.P.C., não merece acolhimento.
Aliás, a ser esse o vício, estaríamos perante um desvio ao procedimento estabelecido na lei que deveria ter sido objeto de reclamação prévia perante o Tribunal a quo (Art.s 195.º e 199.º a 201.º do C.P.C.), sendo que só do despacho que incidisse sobre a reclamação dessa nulidade caberia recurso, de acordo com o velho brocardo de que: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
Conforme explicava Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 507): «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Posição que é melhor explicitada por Luís Mendonça e Henrique Antunes (in “Dos Recursos”, Quid Juris, pág. 52), nos seguintes termos: «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.
«Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
«Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.»
Na mesma linha de raciocínio está também Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 372) quando afirma que: «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Em qualquer caso, nunca seria com base nos Art.s 25.º a 28.º do C.P.C. que os Recorrentes lograriam obter vencimento relativamente à conclusão de que o tribunal deveria oficiosamente proceder ao suprimento do vício de falta de personalidade judiciária.
Sem prejuízo, há que ter em consideração o disposto no Art. 6.º n.º 2 do C.P.C. que tem uma abrangência muito mais vasta que a estabelecida no Art. 28.º do C.P.C..
Resulta do Art. 6.º n.º 2 do C.P.C. que: «2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
Em comentário a este preceito inovador, escreve Lebre de Freitas (in Ob. Loc. Cit., pág. 24): «Ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa se as partes não o requererem, o suprimento de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
«Antes da revisão do CPC de 1961, a lei previa a sanação da falta de alguns pressupostos processuais, como a capacidade e a legitimidade em caso de litisconsórcio necessário. Com a revisão, o que era exceção, dependente duma lei que especialmente a previsse, tornou-se a regra e a falta, em geral, dum pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inativa. Ver Lebre de Freitas, A ação declarativa cit., n.º 11.2.
«Cabe na iniciativa oficiosa a determinação da realização dos atos necessário à sanação, designadamente na fase da condensação (art. 590-2-a; ver também o art. 726-4). Mas, no domínio do princípio do dispositivo, o juiz não pode sobrepor-se à parte, pelo que lhe cabe apenas convidá-la à prática do ato necessário à sanação. Assim acontece, nomeadamente, quando esteja em causa a conformação subjetiva da instância (cfr. Arts. 28-2, 34-2 e 261). Já não quanto à conformação objetiva (…)».
Parece resultar do assim defendido que o Art. 6.º n.º 2 do C.P.C. obriga a que o juiz deva providenciar pelo suprimento de todos os pressupostos processuais suscetíveis de sanação, incluindo aí a falta de personalidade judiciária, desde que sejam sanáveis.
Mas a questão pode ser colocada, não como uma situação de suprimento da falta de personalidade judiciária, mas sim como o simples reconhecimento de que o exequente não existia (enquanto entidade jurídica) à data da propositura da ação executiva, sendo que os Recorrentes pretendem apenas substituir-se à exequente, sendo eles pessoas jurídicas distintas daquela sociedade extinta.
Para que não restem dúvidas, é evidente que a extinção da pessoa coletiva que figura como credora no título executivo (no caso uma sentença judicial), não determina a consequente extinção do vínculo obrigacional correspondente.
A consequência da extinção da sociedade é que a superveniência do reconhecimento desse crédito determina a constatação de que existe um ativo dessa pessoa coletiva societária extinta que não foi objeto de liquidação e partilha.
A liquidação deveria ser o último ato relevante da vida duma sociedade, que culmina com o seu encerramento. Na prática, a liquidação consiste no apuramento da situação patrimonial da sociedade dissolvida, o que pressupõe a realização dos ativos e a satisfação do passivo e determinação do destino a dar ao saldo líquido (vide: Paulo Olavo Cunha in “Direito das Sociedades Comerciais”, 6.ª Ed., pág.s 1048 a 1049).
A tramitação desse processo de liquidação deveria observar os termos do Art.s 146.º a 165.º do C.S.C. e do Dec.Lei n.º 76-A/2006 de 29/3. No entanto, no caso, o processo de liquidação decorreu de forma oficiosa, por promoção administrativa da Conservatória de Registo Comercial e, obviamente, não teve em consideração a existência do crédito a que se reportava o processo n.º …/…, que então pendia no Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, ….ª Secção, juiz ….
Em princípio, a liquidação foi feita no pressuposto da inexistência de ativos ou passivos a partilhar, dado que os sócios (alegadamente) não tiveram conhecimento do processo de dissolução, liquidação e encerramento oficioso, não tendo certamente prestado qualquer colaboração no apuramento do património da sociedade.
Desse modo a sociedade foi dissolvida, liquidada e encerrada quando ainda não tinha sido proferida a sentença condenatória que serve agora de título executivo nos presentes autos.
Sem prejuízo, relativamente a essa ação declarativa condenatória, correspondente ao processo n.º …/…, não existe a mínima dúvida sobre a aplicação do disposto no Art. 162.º do C.S.C., de onde decorre que:
«1- As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4, 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
«2- A instância não se suspende nem é necessária habilitação».
A isto acresce o que resulta explicitamente do Art. 164.º n.º 3 do C.S.C., segundo o qual: «3- A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respetivos interesses
Portanto, a sentença condenatória que veio a ser proferida no mencionado processo, então pendente, não deixa de servir de título executivo (Art. 703.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), vinculando as mesmas partes, como credoras e devedoras, havendo uma substituição automática, “ex lege”, da sociedade, ali A., pelos seus sócios.
Ora, o mesmo já não se pode dizer relativamente à presente ação executiva, que não estava pendente à data do registo do encerramento da liquidação da sociedade. Pelo que, não estando compreendida pela previsão do Art. 162.º do C.S.C. e pela ressalva do Art. 160.º n.º 2 do C.S.C., só poderemos concluir que a substituição subjetiva “ex lege” aí prevista não tem aplicação ao caso dos presentes autos.
A doutrina e jurisprudência têm tratado estas situações com mais frequência nos casos em que a pessoa demandada é a sociedade que já se encontrava extinta à data da propositura da ação. Assim, nestes casos, há quem sustente que, logo que o tribunal disso se aperceba, deve haver lugar à absolvição da instância (Ac. S.T.J. de 15/11/2007). Maioritariamente, no entanto, tem-se entendido que a ação deve prosseguir contra os sócios, dividindo-se as soluções, neste caso, pelos que que sustentam a necessidade de suspensão da instância e subsequente dedução do incidente de habilitação (Ac.s R.P. de 14/7/2008; R.E. de 28/11/2013; R.L. de 11/07/2013 e R.L. de 17/12/2014 – aqui no contexto duma ação executiva) e os que sustentam a mera substituição da sociedade pelos sócios (Ac.s R.G. de 31/10/2012; R.L. de 8/5/2012; R.L. de 21/2/2013; R.L. de 12/7/2012; R.P. 6/7/2009 e R.L. de 29/2/2012) – vide o resumo sobre este assunto: Carolina Cunha in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Vol. II, 2.ª Ed., IDET, pág. 758).
Em qualquer dos casos, numa coisa todos concordam: esse tipo de ações não corre termos contra a sociedade, porque esta não tem personalidade jurídica, nem personalidade judiciária.
No caso “sub judice” estamos no domínio das posições jurídicas ativas, relativas ao exercício do direito de ação, por referência a um crédito que não foi obviamente sujeito a partilha entre os sócios da sociedade, no quadro da sua liquidação. Estamos assim perante um ativo superveniente ao encerramento da liquidação e extinção da sociedade.
Esta situação vem regulada no Art. 164.ºdo C.S.C. e, sendo certo que o n.º 1 desse preceito estabelece que, se se verificar a existência de bens não partilhados, competirá aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, a verdade é que nós não estamos perante um processo de partilha, mas sim perante o exercício do direito de ação, tendo em vista dar execução efetiva a um direito subjetivo de crédito.
Relativamente ao direito de ação, o n.º 2 do mesmo preceito prevê que as ações para cobrança de créditos compreendidos na previsão do n.º 1 – ou seja, tratando-se de ativos de conhecimento superveniente –, podem os liquidatários propor essas ações, que «para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios». Mas logo de seguida também se permite que: «qualquer destes [ou seja, qualquer dos sócios] pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse».
A conclusão a retirar deste normativo só pode ser uma: a ação de cobrança de créditos duma sociedade extinta não pode ser instaurada pela sociedade (porque, esta inexiste), mas sim pelos seus liquidatários, em representação da generalidade dos sócios, ou pelos próprios sócios, a título individual, mas só quanto ao interesse proporcional às suas quotas na sociedade extinta.
A questão é assim resolvida pela lei, não pela substituição “ex lege” da sociedade extinta, como sucede no caso do Art. 162.º do C.S.C., mas pela atribuição da legitimidade ativa aos próprios sócios, que podem agir por si, ou através dos liquidatários, que agirão em sua representação.
Portanto, quem teria de instaurar a presente ação executiva eram os sócios da “ÁE… - Construção Civil, Lda.”, sendo que, no caso dos autos, está identificado o exequente como sendo esta última sociedade, a qual se mostrava extinta à data da propositura da ação. Ou seja, foi instaurada uma ação executiva por quem não tem personalidade judiciária, não tendo sido respeitada a regra de legitimidade ativa estabelecida no Art. 164.º n.º 2 do C.S.C..
Há que referir que o vício da falta de personalidade judiciária do exequente não é suprível pela mera intervenção espontânea dos sócios, nos termos dos Art.s 311.º do C.P.C.. Isto, porque os sócios são pessoas jurídicas diversas da sociedade e, esta, já não existe e nunca poderia intervir como parte no processo (Art. 11.º do C.P.C.). Logo, os (ex-)sócios não são titulares de interesse igual ao da sociedade exequente, como é pressuposto no Art. 311.º do C.P.C..
De facto, a sociedade exequente (extinta) já não é titular de qualquer interesse, sendo que claro que o que é pretendido pelos Recorrentes é substituir-se na posição de exequentes a uma entidade que deixou de ter existência jurídica. Ora, a finalidade de substituição subjetiva na instância, com exclusão do sujeito ativo original, não é um dos efeitos permitidos e tutelados pelo incidente de intervenção principal previsto nos Art.s 311.º e ss do C.P.C..
Como refere Salvador da Costa (In “Os Incidentes da Instância”, 9.ª Ed., 2017, pág. 72 a 73): «O escopo [deste incidente de intervenção principal espontânea] é essencialmente o de associar novas partes às primitivas, e não o de operar a exclusão destas últimas por via de substituição, por exemplo com fundamento na transmissão para o autor de determinado direito de crédito».
Na verdade é aos sócios que a lei atribui legitimidade ativa para instaurar a presente ação, não em substituição da sociedade extinta, mas por direito próprio, por serem as únicas pessoas jurídicas a quem assiste o poder de reclamar o crédito (Art. 30.º do C.P.C. conjugado com o Art. 164.º n.º 2 do C.S.C.).
A situação dos autos não é também reconduzível ao disposto no Art. 165.º n.º 2 do C.S.C., porque este preceito regula as situações de liquidação em caso de declaração de invalidade do contrato de sociedade. A analogia proposta nas alegações de recurso não faz qualquer sentido, desde logo, porque não estamos perante uma ação para liquidação da sociedade, mas perante uma ação de cobrança de créditos.
Na mesma medida, é inútil procurar solução para o caso concreto no processo administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, pois essas disposições legais evidentemente são omissas sobre a situação dos autos. Aliás, esta situação está especificamente prevista no Art. 164.ºdo C.S.C.. Não há, por isso, qualquer lacuna na lei.
Não faz qualquer sentido promover agora a liquidação da sociedade, ou diligenciar pela nomeação de liquidatários da sociedade, muito menos no quadro dum processo de execução para pagamento de quantia certa. Aliás, essa diligência afigura-se, no caso, perfeitamente inútil em face do que dispõe o Art. 164.º n.º 2 e n.º 3 do C.S.C. e da circunstância de os únicos ex-sócios e ex-gerentes da sociedade extinta serem os ora Recorrentes.
Julgamos assim que a única possibilidade seria admitir a aplicação ao caso do Art. 351.º do C.P.C..
Este incidente, sim, permite o efeito jurídico-processual de substituição subjetiva duma parte por outra, que assumirá no processo o seu lugar (vide: Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, 9.ª Ed., 2017, pág. 191).
Na parte que nos interessa, estabelece o Art. 351.º do C.P.C. que:
«2- Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da ação».
«3- Se ao autor falecer depois de ter conferido mandato para a propositura da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte».
Como vimos, esta é uma daquelas situações que a doutrina admitia como sendo um dos casos excecionais de “suprimento da falta de personalidade judiciária”, mesmo que originária. O problema é que a lei parece que apenas prevê a possibilidade de substituição subjetiva em caso de óbito de pessoas físicas, subordinadas ao regime jurídico do direito sucessório.
O n.º 2 do Art. 351.º do C.P.C., só se aplicaria ao caso do conhecimento superveniente do óbito do réu (ou, no caso, do executado). Já o n.º 3 do mesmo preceito aplica-se ao óbito do autor (ou, no caso, do exequente), quando o mandatário, desconhecendo esse facto, ainda assim instaurou a ação em sua representação.
Temos de reconhecer que a situação dos autos tem semelhanças evidentes com a previsão do n.º 3 do Art. 351.º do C.P.C..
A propósito desta previsão, no quadro do Art. 376.º, segunda parte do § único, do Código de Processo Civil de 1939, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Ed., Pág. 578 a 579) sustentava que: «Não pode, em princípio, conceber-se que seja proposta uma ação em nome de um morto. Mas há um caso excecional em que isso poderá suceder e em que, portanto, poderá admitir-se a habilitação dos sucessores. É o caso de o falecido ter já passado procuração a advogado.
«Neste caso, uma de duas soluções:
«a) Ou o advogado propôs a ação, porque ignorava a morte do constituinte;
«b) Ou tinha conhecimento dela, mas fez uso do mandato, porque se verificava a hipótese especial do artigo 1366.º do Código Civil, isto é, porque havia urgência na propositura».
«(…) no caso de falecimento do autor, o incidente de habilitação só tem cabimento se ocorrer algum dos casos excecionais em que o mandato pode ser exercido depois da morte do constituinte. Esses casos são os previstos no artigo 1366.º do Código Civil (possibilidade de prejuízo para os herdeiros se a ação não for proposta) e o n.º 2 do artigo 1369.º (ignorância da morte do constituinte por parte do mandatário). De maneira que, se a ação não for urgente e o mandatário a propuser apesar de ter conhecimento do óbito do mandante, o incidente não é admissível; o processo tem, em tal caso, de ficar sem efeito».
Portanto, a solução pugnada pelo ilustre processualista implicava a suspensão da instância e a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, na qual o advogado teria de alegar e provar que desconhecia o óbito do seu constituinte quando instaurou a ação.
Eurico Lopes Cardoso (in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 1992, pág.s 305 a 308), reportando-se ao Art. 371.º n.º 3 do C.P.C. pretérito, que consagra a mesma solução jurídica, realçava que os atos praticados pelos mandatários, na ignorância da morte do mandante, teriam eficácia “ex vi” Art. 1175.º do C.C., permitindo-se assim atos de gestão, nomeadamente para evitar a caducidade ou prejuízos para o mandante ou os seus herdeiros, sustentando que o mandatário nem sequer teria de alegar, ao propor a ação, que desconhecia o óbito do mandante. No mais sustenta a mesma solução defendida por Alberto dos Reis.
Também nesse quadro legal, Salvador da Costa (in “Os Incidentes da Instância”, 2.ª Ed., pág.s 214 a 215) sustentava que, da conjugação dos Art.s 1174.º al. a) com o Art. 1175.º do C.C., resultaria que o mandato não caducaria imediatamente por força do óbito do mandante, considerando que essa caducidade só produziria os seus efeitos a partir do momento em que o mandatário tivesse conhecimento do óbito. Assim, logo que adviesse ao mandatário o conhecimento desse facto, deveria este juntar certidão de óbito e o juiz declarar a suspensão da instância. Sendo depois promovido o incidente de habilitação de herdeiros, onde deveria ser alegado e provado que o mandatário desconhecia o decesso do mandante. Doutro modo, deveria improceder a habilitação e determinar-se a nulidade dos atos praticados no processo, salvo se forem ratificados nos termos do Art. 277.º n.º 3 e 4 do C.P.C. pretérito (correspondente ao Art. 270.º n.º 3 e 4 do C.P.C. vigente). Sendo essa também a sua posição atual, no quadro do Código vigente (Vide: “Os Incidentes da Instância”, 9.ª Ed., 2017, pág.s 198 a 199). No mesmo sentido vai também Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º Vol., 3.ª Ed., pág.s 681 a 682).
Dito, isto, o único problema é que, no caso dos autos, estamos perante uma sociedade comercial que foi declara extinta e não perante o óbito duma pessoa física. Consequentemente, a substituição do exequente, não passa pela aplicação das regras de direito sucessório, mas pelas regras de “sucessão ex lege” dos créditos de sociedades extintas para os respetivos sócios.
Sem prejuízo, a solução não pode deixar de ser semelhante àquela que se tem vindo a defender maioritariamente para os casos em que se verifica a extinção da pessoa coletiva quando esta figura como entidade demandada, mesmo que se conclua pela sua inexistência mesmo antes de ser instaurada a ação (vide, supra: citação de Carolina Cunha in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Vol. II, 2.ª Ed., IDET, pág. 758).
Todo o sistema decorrente dos Art.s 162.º a 164.º do C.S.C. assenta na ideia de “sucessão legal” na titularidade dos créditos da sociedade extinta por parte dos seus sócios.
As razões de economia processual que justificam a possibilidade de aproveitamento do processado através da solução prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., devem considerar-se extensivas ao caso da extinção das pessoas coletivas, atento o paralelismo com que a lei trata o caso do falecimento das partes e a extinção das pessoas coletivas (Art. 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do C.P.C.).
De facto, o Art. 269.º n.º 1 al. a) do C.P.C. determina que a instância deverá ser suspensa em caso de falecimento ou extinção da parte, sem prejuízo do disposto no Art. 162.º do C.S.C..
No caso estamos perante a constatação da “extinção da parte”, sendo que não se verifica o caso excecional previsto no Art. 162.º do C.S.C., que se reporta, como vimos, ao encerramento da liquidação da sociedade comercial na pendência da ação.
Assim, não se verificando a exceção da parte final da al. a) do n.º 1 do Art. 269.º do C.P.C., deve aplicar-se a regra geral, que é: determinar-se a suspensão da instância.
A finalidade dessa suspensão é, por um lado, permitir que a parte que deveria intentar a ação se substitua à parte extinta e, por outro, que sejam sanadas as nulidades dos atos praticados no processo, atento ao disposto no Art. 270.º n.º 3 e 4 do C.P.C., num incidente que permite o exercício pleno do contraditório (Art.s 292.º a 295.º e 351.º e ss do C.P.C.).
O incidente adequado a esse efeito é claramente o incidente de habilitação, porque a situação é em tudo semelhante à prevista no Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., ficando a eficácia da instância pela substituição subjetiva dependente da alegação e prova de que o mandatário ao instaurar a presente ação executiva desconhecia a extinção da sociedade que o havia mandatado para esse efeito.
Deve assim entender-se que o incidente de habilitação é adequado também para os casos de extinção de pessoas coletivas (neste sentido: Salvador da Costa in “Os incidentes da Instância”, 9.ª Ed., 2017, pág. 191 a 192; e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º Vol., 3.ª Ed., pág. 681), mesmo no caso de essa extinção ser anterior à propositura da ação (neste sentido: Ac. R.L. de 27/2/2014 – Proc. n.º 6062/09.8TCLRS.L1-6- Relatora: Fátima Galante; e Ac. R.L. de 5/11/2015 – Proc. n.º 1461/13.3TVLSB-A.L1-6 – Relatora: Regina Almeida, ambos disponíveis em www.dgis.pt).
A circunstância do mandatário ter instaurado ação em representação de pessoa jurídica já extinta, implica a averiguação de responsabilidades que apenas podem ser superadas pelo sistema de alegação e prova estabelecido no incidente de habilitação, nos termos do Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., observado o contraditório pleno (Art. 293.º n.º 2 e 3 “ex vi” Art. 292.º do C.P.C.).
A necessidade legal de se observar este cuidado quanto ao exercício eficaz do mandato e, bem assim, a circunstância de ter de se salvaguardar um suprimento efetivo da nulidade dos atos praticados no processo, atento o disposto no Art. 270.º n.º 3 e 4 do C.P.C., legitima a conclusão de que deverá ser afastada a solução daqueles sustentam que neste caso não deveria sequer ser suspensa a instância, nem ser necessário deduzir o incidente de habilitação, aplicando logo diretamente a previsão do Art. 162.º do C.S.C., mesmo que a extinção da sociedade seja anterior à instauração da ação a ações (v.g. Ac. R.L. de 7/10/2015 – Proc. n.º 518/12.2TTCSC.L2-4 – Relatora: Maria João Romba; e Ac. R.L. de 11/7/2013 – Proc. n.º 2163/08.8YYLSB.B.L1-2 – Relator: Vaz Gomes).
Deste modo, o procedimento deverá ser o seguinte:
1- Perante a constatação da extinção da pessoa coletiva, o juiz deverá suspender a instância (Art.s 269.º n.º1 al. a) e 270.º n.º 1 do C.P.C.), tendo-se em atenção que no caso não se aplica o disposto no Art. 162.º do C.S.C., porquanto a extinção não ocorreu na pendência da ação;
2- Verificados os requisitos do Art. 351.º n.º 3 do C.P.C., pode promover-se o incidente de habitação por iniciativa dos sócios que, nos termos do Art. 164.º n.º 2 do C.S.C., teriam legitimidade ativa para cobrar esse crédito;
3- Os sócios lograrão substituir-se à sociedade que foi objeto de encerramento, salvaguardando a instância pendente, se alegarem e provarem que o mandatário, ao instaurar a ação executiva, desconhecia a prévia extinção da sociedade exequente;
4- Todos os atos praticados no processo devem ser objeto de ratificação pelos requerentes desse incidente, sob pena de nulidade de todo o processado (Art. 270.º n.ºs 3 e 4 do C.P.C.).
Em face de todo o exposto, concordamos com as conclusões que sustentam a necessidade de revogação da sentença recorrida, mas com fundamentação jurídica diversa da apresentada.

V- DECISÃO
Pelo exposto, mesmo indeferindo as reclamadas nulidades da sentença recorrida, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando essa sentença que rejeitou a execução por alegada falta de personalidade judiciária da exequente, determinando que a mesma seja substituída por outra que, determinando a suspensão da instância, nos termos do Art. 269.º n.º 1 al. a) do C.P.C., faça com que os autos prossigam os seus ulteriores termos nos termos referidos nesta acórdão.
- Custas pelos apelados (Art. 527.º do C.P.C.).

Lisboa, 26 de março de 2019


Carlos Oliveira

Diogo Ravara

Ana Rodrigues da Silva