Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
37204/20.1YIPRT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO
ANULAÇÃO DO CONTRATO
CONVOLAÇÃO OFICIOSA DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Viola o disposto no Art.º 609.º n.º 1 do C.P.C. a sentença que, apreciando os pedidos de resolução de contrato de compra e venda, por haver venda de coisa defeituosa, e de condenação das Rés a devolver o montante já pago a título de preço, vem a absolver uma das Rés de todos os pedidos, mas condena a outra Ré a proceder à realização de todos os trabalhos necessários à reparação dos defeitos de dois motores instalados no barco objeto desse concreto contrato de compra e venda.

2. A sentença seria nula, porque condena em objeto diverso do que se pediu, em face do estabelecido no Art.º 615.º n.º 1 al. e) do C.P.C., mas a parte que foi objeto dessa condenação conformou-se com essa decisão, dela não recorrendo.

3. Existindo um regime jurídico especial aplicável aos casos de venda de coisas defeituosas previsto nos Art.º 913.º e ss. do C.C., deverá ter-se por ele afastado o regime estabelecido para as obrigações em geral nos Art.ºs 762.º e ss. do C.C., bem como o da resolução dos contratos, estabelecido nos Art.ºs 432.º e ss. do C.C..

4. Verificando-se uma venda de coisa defeituosa, por força da remissão do Art.º 913.º n.º 1 para o Art.º 905.º do C.C., o comprador pode anular o contrato de compra e venda, por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos gerais da anulabilidade, que são a essencialidade do erro e a cognoscibilidade da essencialidade desse erro pelo declaratário vendedor (cfr. Art.º 247.º e 251.º do C.C.)

5. Mesmo podendo existir situações em que é difícil distinguir se estamos perante “erro-vício” ou mero “incumprimento de obrigações”, nestes casos de venda de coisa defeituosa o legislador fez uma opção clara e inclusiva, abrangendo todas estas situações na mesma previsão (Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C.), a que fez corresponder o remédio da anulação, por assemelhar todas elas às situações de “erro-vício”, mesmo que pudesse estar em causa também o incumprimento de obrigações.

6. Tendo a Autora pedido a resolução do contrato de compra e venda, por motivo de venda de coisa defeituosa, mas considerando-se que a solução que decorre da lei, correspondente ao seu interesse, é a anulação do contrato, nos termos do Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C., pode operar-se a convolação oficiosa do pedido de resolução do contrato pelo de anulação do mesmo, porque ambas as soluções são na sua materialidade equivalentes, desde logo porque os efeitos da anulação do negócio jurídico previstos no Art.º 289.º do C.C. são essencialmente os da resolução dos contratos, pois é para aquele preceito que nos remete o disposto no Art.º 433.º do C.C.. Ao que acresce que, em matéria de indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está sujeito à alegação das partes (Cfr. Art.º 5.º n.º 3 do C.P.C.).

7. A regra do n.º 1 do Art.º 609.º do C.P.C. deve ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando esta se traduza na mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo Autor, não exclua uma outra abarcada por aquela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A intentou requerimento de injunção, que agora corre termos como ação de condenação, em processo declarativo comum, contra B e C , pedindo que seja resolvido o contrato de compra e venda e garantia dos autos e as R.R. condenadas a devolver o montante já pago de €25.000,00 e ainda €40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, assim como juros de mora já vencidos, à taxa supletiva legal aplicável às operações comerciais, no montante de €2.008,90, sem prejuízo dos vincendos até integral pagamento.
Alegou, em suma, que por intermédio da 2.ª R., no dia 29/03/2019, adquiriu uma embarcação de recreio à 1.ª R. pelo preço de €20.000,00, sendo que aquando dessa compra, a 2.ª R. assegurou a garantia e o bom funcionamento dos motores colocados na embarcação, assim como dos seus componentes, contra o pagamento de €5.000,00.
Sucede que a embarcação em causa padecia de vários defeitos que elencou e, não obstante as interpelações que dirigiu às R.R., a reparação da embarcação não foi realizada, não tendo a garantia sido cumprida. Além disso, não devolveram as quantias suportadas pela A., pretendendo assim a resolução do contrato de compra e venda, com todas as consequências legais.
Citada, a 1.ª Ré contestou, invocando a caducidade do direito alegado, visto que a embarcação foi adquirida em 29/03/2019 e a ação apenas deu entrada em 04/06/2020. Logo, o prazo de seis meses previsto nos Art.ºs 916.º e 917.º do C.C. já havia decorrido aquando da entrada da ação em juízo. Mais invocou a existência de erro na forma de processo, uma vez que o alegado pela A. não assenta num atraso de pagamento, mas numa venda de bem defeituoso. Ademais, refere que não acordou com a A. a concessão de qualquer garantia, nunca tendo conferido à 2.ª R. o poder para o fazer, desconhecendo se tal acordo foi celebrado, tendo apenas recebido a quantia de €20.000,00 pela venda da embarcação. Por fim, refere que a A. aceitou comprar a embarcação no estado em que se encontrava e com o equipamento que a integrava, tendo-a vistoriado previamente. A isto acresce que o dingue e o motor foram entregues, sendo que, na data da outorga do contrato e da entrega da embarcação, não tinha conhecimento de qualquer fuga de óleo ou qualquer outro defeito ou problema.
A 2.ª R. também apresentou contestação, sustentando que, quanto à embarcação, contratou com o Sr. AC, nunca tendo assumido qualquer garantia com a A., nem vendido a embarcação, pelo que é parte ilegítima na ação. Por outro lado, ainda que a garantia tivesse sido prestada à A., a mesma teria o prazo de um ano. Assim, tendo o contrato sido outorgado em 29/03/2019, e a R. apenas sido citada em Junho de 2020, o direito de garantia estaria caducado. Por fim, refere que, aquando da intermediação da embarcação, foi feita uma vistoria à mesma com o legal representante da 1.ª R. e o Sr. AC, estando os componentes a funcionar, não havendo qualquer anomalia. Razão pela qual pugna a absolvição do pedido.
Na sequência da apresentação das contestações, a ação veio a ser distribuída sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e a A. veio a responder às exceções, invocando que logo no dia 13/05/2019 efetuou uma interpelação extrajudicial na qual anunciou as anomalias que a embarcação sofria, tendo, nessa sequência, a 1.ª R. indicado que a questão deveria ser resolvida pela 2.ª R., tendo sido consensualizado que a reparação da embarcação ocorreria no dia 5 de Janeiro de 2020. Desse modo, no dia 6 de Janeiro de 2020, a embarcação foi recebida na Marina de Oeiras para ser reparada pela 2.ª R., onde ainda se mantém a aguardar a sua realização. Conclui, por isso, que o prazo indicado no Art.º 916.º do C.C foi cumprido, sendo de improceder a exceção de caducidade.
Entretanto veio a ser proferido despacho que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e considerou ter existido um erro de distribuição, visto que a ação deveria ter sido distribuída sob a forma de processo declarativo comum. Por essa razão foi ordenada a correção da distribuição e que o processo fosse autuado sob a forma de processo declarativo comum, aproveitando-se os atos praticados pelas partes, adaptando a tramitação processual a tal forma.
Após veio a ser designada audiência prévia, nela tendo sido proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da 2.ª R., fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova, admitindo-se os requerimentos probatórios e designando-se data para a audiência final.
Realizada a audiência final, com produção da prova requerida, e depois de discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a 1.ª R., B, de todo o peticionado; mas condenou a 2.ª R., C , a proceder à realização de todos os trabalhos necessários à reparação dos dois motores instalados na embarcação marca Gobbi, modelo 265 Cabin n.º 17 IT-GOB2A364L001, registada na Capitania de Cascais, sob o n.º …. e nome “OPro”, absolvendo-a do demais peticionado; não condenando nenhuma das R.R. enquanto litigantes de má-fé.
É dessa sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1- (…) o Meritíssimo Juiz de Direito julgou a presente ação declarativa comum, proposta por A. contra B e C , parcialmente procedente e, em consequência, consagrou:
«a) Absolve-se a Ré B. de todo o peticionado;
b) Condena-se a Ré C, a proceder à realização de todos os trabalhos necessários à reparação dos dois motores instalados na embarcação marca Gobbi, modelo 265 Cabin n.º 17 IT-GOB2A364L001, registada na Capitania de Cascais, sob o n.º … e nome “OPro”;
c) Absolve-se a Ré C, do demais peticionado.
Não se condenam as Rés enquanto litigantes de má-fé.
Absolve-se a Ré B das custas do processo.
Condenam-se a Autora e a Ré C, nas custas do processo, na proporção de respetivamente 30% e 70%».
2- A decisão recorrida considerou que «in casu, nada se provou – pois também não foi sequer alegado - quanto ao conhecimento pela Ré B relativamente à existência de um vício como o indicado nos motores do barco.
3- Diz ainda a sentença: «apesar de não restarem dúvidas de que a embarcação adquirida pela Autora era propriedade da Ré B, e que esta outorgou o contrato de compra e venda com aquela, não podemos considerar que esta seja a “verdadeira” vendedora».
4- «…a Ré C vendeu à Ré B uma outra embarcação pelo montante de €30.000,00. Nesse seguimento, ficou acordado que a segunda permitia que a primeira vendesse a embarcação OPro, ficando com o montante da venda, que seria abatido no valor de €30.000,00. Ou seja, estamos perante uma espécie de permuta, visto que a Ré B, como contrapartida da aquisição de uma nova embarcação, permitiu à Ré C que negociasse e vendesse a terceiros uma embarcação sua – “OPro” – ficando com o dinheiro desse negócio para abater ao montante da outra venda. Assim sendo, não obstante a embarcação OPro ser ainda, em termos formais, propriedade da Ré B, a mesma pertencia, na verdade, à Ré C ».
5- «a Ré B não teve qualquer intervenção na negociação e assinatura deste documento, tendo a sua intervenção se restringido à outorga do contrato de compra e venda em virtude de a embarcação ainda se encontrar registada em seu nome».
6- «De facto, apenas se apurou que a embarcação teria sido dada “em retoma” à Ré C, que estava, verdadeiramente, na posse da mesma, o que desde logo impediria a Ré B de tomar conhecimento do seu estado».
7- Face ao exposto (…) não pode a Autora/recorrente conformar-se com a douta decisão, uma vez que, a avaliação, análise e crítica dos autos foi vazia, insuficiente e contraditória entre si, não tendo qualquer conexão com a matéria dada como provada.
8- De facto, nesta sede de conclusões se resume o que ficou vincado e provado nas alegações, que foi um conluio entre as Rés para vender uma embarcação à Autora, que padecia de vícios/defeitos e que eram de conhecimento das Rés, com efeito a embarcação até estava aparcada em doca seca, lugar onde ficam os barcos para reparar e não atracada numa marina dentro de água (lugar onde ficam os barcos parados aptos a navegar).
9- Como atesta a sentença – página 19, parágrafo 2º - «as Rés não contestaram a existência de tais problemas nos motores, referindo apenas que o direito que a Autora pretende fazer valer está caducado».
10- Logo, o barco foi vendido com defeitos conhecidos pelas Rés.
11- A B sabia dos defeitos do barco porque este estava numa doca seca; porque lhe faltava um motor, faltava uma mesa, faltavam elementos da palamenta, e entre outros faltava o dingue, barco acessória que é obrigatório na navegação, além de ter a pintura estragada que é o que mais saltou à vista e com isso “abafou” os maiores problemas como a fuga de óleo dos hidráulicos que só seria mais tarde descoberto com a embarcação no mar. Como tal, a embarcação em causa não estava apta a navegar.
12- Ora, se a B sabia dos vícios/defeitos porque foi ela que pôs a embarcação em doca seca e era ela que tinha acesso à embarcação, a C também deveria saber obrigatoriamente porque é uma empresa que tem por objeto a reparação de embarcações de recreio e tem a B como cliente há mais de 30 anos.
13- Sabiam, assim, as Rés do estado da embarcação e mesmo assim, conscientemente e com o dolo da venda dum produto com defeitos, quiseram vender a embarcação de recreio, com a ilusão duma garantia – dada por uma empresa de reparação de embarcações, o que torna mais fiável o negócio.
14- Contudo, os defeitos vieram à tona mais cedo que as Rés pensaram e quando a Autora quis acionar extrajudicialmente a garantia, ninguém lhe respondeu e empataram-na, até que a Autora quando intenta a ação judicial, a contestação das Rés foi a que o tribunal a quo frisou (…) «as Rés não contestaram a existência de tais problemas nos motores, referindo apenas que o direito que a Autora pretende fazer valer está caducado».
15- Ora, o barco sempre esteve na posse da B. Com efeito, era à B que a C pedia autorização para abrir o acesso á doca seca de Setúbal; era a B que ia pessoalmente abrir o acesso á doca seca, que acompanhou a visita ao barco; que almoçou com a Autora depois da visita, que almoçou com a Autora depois da celebração do negócio na capitania de Cascais e pagamento dos 20 mil euros, que esteve presente quando a Autora pagou os cinco mil euros de garantia/intermediação do negócio/sinal; que esteve presente quando entregaram o barco e esteve presente quando pela primeira vez navegaram com o barco, era ainda a B quem tinha num outro lugar diverso da marina de Setúbal, o dingue, a mesa, o motor, o restante da palamenta, que não se encontravam no barco por ocasião da visita e que foram entregues, mais tarde. depois da venda.
16- Enfim, além de tudo o elencado (…), era a B que tinha registada a propriedade, pelo que não se entende como o Tribunal a quo, sustenta que a B não tinha a posse, não foi a verdadeira vendedora e era uma presumível proprietária.
17- Na verdade, como ficou provado nos autos, só a partir do dia 6 de Janeiro de 2020 é que a embarcação ficou na posse da C quando esta a levou para a marina de Oeiras para ser reparada e onde se encontra até hoje sem reparação a degradar-se ao ar livre.
18- Com efeito, passados mais de dois anos a embarcação nunca foi reparada.
19- Conforme consta dos autos, a Autora já manifestou a intenção de resolver o negócio e quer o dinheiro que pagou de volta.
20- Sobre este ponto, o Tribunal a quo apresenta uma posição ferida de contradições, escassa em análise crítica sobre os factos e sem uma interpretação consciente e racional que permita em rigor atingir o verdadeiro alcance e dolo das Rés que queriam “despachar” uma embarcação problemática ferida de defeitos, quiçá irreparáveis, caso da fuga de óleo nos hidráulicos que, pelo menos, desde 6 de janeiro de 2020 é conhecida das Rés e ainda não encontraram qualquer solução de reparação.
21- Defende o tribunal a quo a absolvição da B com a alegação duma permuta, duma retoma que não foi provada, apenas alegada, uma retoma que poderia ter sido comunicada à Autora e não o foi, uma retoma cujos requisitos não estão preenchidos, uma vez que a embarcação nunca passou para a posse ou uso vulgar da C.
22- Diz a sentença que a B não teve a posse, mas como ficou demonstrado, essa tese é contraditória aos factos apurados em sede de julgamento.
23- Diz a sentença que a B não foi a verdadeira vendedora, mas, conforme ficou demonstrado participou em todas as fases do negócio e inclusive almoçou com a Autora no final de casa etapa da negociação: depois da visita à embarcação em Setúbal; depois da entrega dos 5 mil euros na Marina de Oeiras, depois da Capitania de Cascais, depois entrega da embarcação e na primeira viagem de barco.
24- Constata-se, assim, que a B sempre teve um domínio sobre o negócio: Tinha a posse do barco; o acesso ao barco em Setúbal; Acompanhou a visita ao barco na doca seca, tinha guardado os instrumentos que faltavam à embarcação (dingue…); esteve presente nos momentos dos pagamentos, recebeu pagamentos, tinha a embarcação registada em seu nome e entregou a embarcação à Autora.
25- Pelo que ficou exposto é mostrado inequivocamente a participação ativa no negócio da B, enquanto proprietária e possuidora.
26- Ficou demonstrado também o conhecimento perfeito do estado da embarcação e o conluio entre as Rés que, concertadamente - vejam- se as contestações – não contradizeram as anomalias detetadas na embarcação e defenderem-se apenas com a caducidade da garantia de reparação que não veio a ser reconhecida em juízo. O que demonstra o dolo e a intenção de vender uma coisa com defeitos!
27- Ora, conforme demonstrado também nas cartas dos autos, a Autora perdeu o interesse na embarcação que nunca mais foi reparada e disso manifestou às Rés.
28- Acresce que passaram mais de dois anos que a embarcação não foi reparada e estando a mesma na posse da C.
29- Logo a condenação na reparação apenas à Ré C é uma sentença vazia porque essa obrigação já tinha sido assumida em 6 de janeiro pela C que levou o barco para a marina de Oeiras para esse efeito, mas até ao momento nada fez, estando a embarcação a degradar-se.
30- De acordo com a Jurisprudência trazida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 50/17.8T8LRA.C1.S1 (…): 7ª SECÇÃO, Relator: OLIVEIRA ABREU (…):
31- “II- O direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento legal na impossibilidade culposa da prestação (artºs. 801º e 802º, ambos do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artºs. 804º, 805º e 799º, n.º 1, todos do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do retardamento que a caracteriza, ocorra uma de duas situações: perda do interesse na prestação por parte do credor, ou não realização da prestação no prazo razoável fixado, em termos cominatórios, pelo credor, através da denominada interpelação admonitória, estruturada em três elementos essenciais: intimação ao cumprimento da prestação em falta; num prazo razoável; com a cominação de, não ocorrendo tal, ser havida por definitivamente incumprida a obrigação.
32- III. No que respeita aos efeitos da resolução, textua o direito substantivo civil – artºs. 433º, 434º e 289º, todos do Código Civil – “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (…)” e “tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução” “(…) devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, sendo que no caso dos contratos de execução continuada ou periódica “(…) a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vinculo que legitime a resolução de todas elas”.
33- “IV. Se os efeitos da resolução se equiparam aos da nulidade ou anulabilidade, importando dever ser restituído tudo o que foi prestado, distinguimos, como decorre do direito substantivo civil, impor-se exceção à regra da retroatividade, reconhecida que seja a resolução contratual. Assim, não se impõe a retroatividade, ou seja, não importa a restituição de tudo o que foi prestado, quando a conceder-se a retroatividade, tal procedimento contraria a vontade das partes e a finalidade da resolução, deixando de ir ao encontra de uma justa e equilibrada composição dos direitos e interesses dos litigantes, outrossim, quando a restituição em espécie não é possível atento o valor correspondente do objeto do contrato ajuizado, a par de que, estando em causa um contrato de execução continuada ou periódica, a resolução não poderá abranger as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.”
34- Face ao exposto, deverá o negócio in casu ser resolvido.
36- Com o devido respeito, que é muito, consideramos que houve assim um descuido entre as questões de facto e de direito e pouco rigor na decisão.
Pede assim que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem os seus demais termos.
Não foram apresentadas contra-alegações pelas Recorridas.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir serão as seguintes:
a) A pretensa impugnação da matéria de facto e rejeição do recurso nessa parte; e
b) A resolução do contrato de compra e venda e a consequente condenação das R.R. a restituir tudo o que foi prestado pela A., acrescido de juros, e despesas de cobrança, ponderando, se necessário, a exceção de caducidade do direito de ação.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1 – A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a organização de atividades de animação turística.
2 – A A. foi constituída em 04 de Fevereiro de 2019 e tem como sócios JR e AC, sendo este último o seu gerente.
3 – A R. B é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social, entre o mais, comércio, importação, exportação e representação de artigos de desporto, vestuário, acessórios e calçado e a compra, venda, arrendamento e administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo como gerentes PC e TC.
4 – A R. C é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a compra e venda de embarcações de recreio novas e usadas; a comercialização de produtos náuticos, importação e exportação e a reparação de embarcações de recreio, motos e afins, e tem como gerente JS.
5 – Desde data não concretamente apurada, mas certamente até ao dia 29 de Março de 2019, o direito de propriedade sobre a embarcação de recreio, marca Gobbi, modelo 265, Cabin n.º IT-GOB2A364L001, registada na Capitania de Cascais sob o n.º …, com o nome “OPro”, motor Volvo Penta, com n.º de série … e …, encontrava-se registado em nome da R. B.
6 - Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Março de 2019, a R. C vendeu à R. B uma outra embarcação contra o pagamento de €30.000,00.
7 – Aquando desse negócio, as R.R. acordaram que a R. B permitiria que a R. C procedesse à venda da embarcação referida em 5 a terceiros e ficasse com o valor da venda, que depois seria abatido no montante indicado em 6, tendo a primeira apenas de pagar o valor em falta para completar os €30.000,00.
8 – Nesse seguimento, a R. C entrou em contacto com JR e AC que mostraram interesse em adquirir a embarcação referida em 5.
9 – Em data não concretamente apurada, após efetuarem uma vistoria à embarcação, que, nesse momento, se encontrava em doca seca na Marina de Setúbal, JR, AC e a R. C acordaram na venda da mesma pelo valor total de €25.000,00.
10 – Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Março de 2019,  AC e a R. C , representada pelo seu gerente, outorgaram um documento particular escrito, com o título “Nota de Encomenda”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Nome: AC (…)
Produtos
Motor: 2x Volvo penta 220 cv v6 N.º … e …
Embarcação: Gobbi 265 cabin n.º IT-GOB2A364L001 (…)
Equipamento: palamenta classe 4 sonda, gps, radio vhf,
Notas: barco revisto, colunas revisionadas com toles novos, motores revistos e remoção de ferrugem barco entregue com garantia de 1 ano como o estatuto de fábrica (…)
Valor Total: 25,000,00€
Valor do Sinal: 5,000,00€ (…)
Notas: Restante pagamento no ato de transferência de propriedade.”.
11 – Nesse momento, AC entregou à R. C o valor de €5.000,00.
12 – Uma vez que o direito de propriedade sobre a embarcação se encontrava registado em nome da R. B foi necessária a sua intervenção na outorga do contrato de compra e venda.
13 – Assim, no dia 29 de Março de 2019, a R. B, na qualidade de “Primeiro Outorgante”, e a A., na qualidade de “Segundo Outorgante”, na Capitania do Porto de Cascais, assinaram o documento escrito, designado “Contrato de Compra e Venda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário de uma embarcação de recreio registada na Capitania/Delegação Marítima de Cascais, sob o Número … e com o nome OPRO (…) com propulsão a remos/à vela/a motor fixo/ a motor f/borda, da marca VOLVO PENTA, número de série … e … (…)
Cláusula 2.ª
O primeiro outorgante vende de hoje para sempre ao segundo outorgante, o qual aceita compra, a embarcação com motor/embarcação sem motor/ motor supra identificada, no estado em que se encontra à data da celebração do presente contrato.
Cláusula 3.ª
Pelo presente contrato e pelo preço fixado em vinte mil Euros (€20.000), que recebe de que dá respetiva quitação, o primeiro outorgante transmite a propriedade da embarcação com motor/embarcação sem motor/ motor identificada na cláusula 1.ª ao segundo outorgante.
Cláusula 4.ª
O segundo outorgante declara aceitar a presente transação nos termos da Lei vigente (…)
14 - A A. pretendia utilizar a embarcação referida em 5, para uso privado dos seus sócios, mas também para exploração comercial de dormidas e passeios marítimos, tendo disso dado conhecimento a ambas as R.R..
15 – Na vistoria indicada em 9, uma vez que a embarcação se encontrava em doca seca, não se fez qualquer teste aos componentes hidráulicos e aos motores da embarcação.
16 – Não obstante, a A., por intermédio dos seus sócios, verificou que existiam problemas relacionados com a pintura da embarcação, tendo solicitado à R. C, que os mesmos fossem solucionados antes da outorga do contrato de compra e venda, ao que esta acedeu, tendo-se prontificado a retificar a pintura.
17 – A R. B não teve qualquer intervenção na negociação e outorga do documento referido em 10.
18 – Aquando da celebração do documento referido em 13, o dingue e o respetivo motor não foram entregues à A..
19 – Não obstante, tais objetos foram entregues à A. em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 20 de Maio de 2020.
20 – Desde data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 29 de Março de 2019, os dois motores colocados na embarcação apresentavam uma fuga de óleo nos hidráulicos, o que a impedia de circular.
21 – Em virtude do exposto, a A., em 9 de Abril de 2019, remeteu às R.R. uma carta registada, com assunto “Contrato de compra de embarcação com defeito”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte texto:
“Exmos. Senhores (…)
Recebemos e aceitámos o mandato da Nossa Constituinte, para a representarmos em todos os procedimentos relacionados com o processo de compra e venda da embarcação Gobbi 265 cabin n.º IT-GOB2A364J001, com defeito.
Mais aproveitamos, para informar V. Exas., que dispomos dos elementos suficientes e necessários para recorrermos à via judicial, caso não haja lugar à reparação ou ressarcimento do valor da coisa defeituosa (…)”.
22 – Em 13 de Maio de 2019 a A. remeteu à R. B, uma carta registada com AR, com assunto “Interpelação extrajudicial”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Vimos pela presente missiva (…) somos forçados a sem mais aviso, reclamar o seguinte,
Pese embora as diversas tentativas da n/parte consensuais para solucionaram as anomalias que ainda se encontram patentes na embarcação, o que é facto desde 29, de Março, de 2019, data da entrega do referido bem móvel, que até ao presente na foi realizada por V. Exas., para solucionarem tais anomalias que condicionam inevitavelmente o bom funcionamento segurança da embarcação identificação no contrato-promessa em anexo.
Importa ainda referir que em diversas ocasiões, nomeadamente em 3 situações, um dos signatários (AC) ficou a aguardar após acordado na Doca de Belém em duas delas e numa outra na Marina de Oeiras, não só V. Exa., (Sr. JS) não compareceu, como ainda demonstrado uma total falta de respeito e consideração, nem sequer se informou que não comparecia!
Apesar do contrato assinado de promessa de compra e venda em que se comprometeu a entregar a embarcação nas devidas condições descritas no mesmo, além da garantia de um ano conforme fábrica, a verdade é que dolosamente e com total conhecimento e responsabilidade, não só não entregou a embarcação nas devidas condições como agora passado um mês da entrega e da concretização do negócio da embarcação, a mesma contínua em condições impossíveis do seu uso e fruição.
Sucede que algumas dessas anomalias nos impedem para além do uso e fruição do pleno gozo da mesma como seria expectável e do nosso direito.
Como é do conhecimento de V. Exas., as anomalias e a falta e equipamento que pertencem à embarcação são, para além de outras ainda não concretamente apuradas, as seguintes:
a) DA FALTA DE EQUIPAMENTO:
1 – Dingue e respetivo motor;
2 – Extintores;
3 – Estojo de 1.ºs socorros completos e, com medicamentos dentro do prazo de validade.
b) DAS ANOMALIAS:
1 – Duas bombas de água;
2 – Uma de cada motor;
3 – Uma lâmpada na pala do barco;
4 – Manómetro da temperatura do motor do lado esquerdo.
Apesar das várias tentativas frustradas de contactos para reclamar estas falhas, e as para que as mesmas fossem sanadas, tendo sido dadas todas as condições para o efeito, a verdade dos factos é que até hoje praticamente nada foi feito.
Das anomalias e falta de equipamento acimas mencionadas têm V. Exas., o prazo máximo de 8 dias para as resolver, sendo que o dia e hora a combinar terá que se por carta registada com aviso de receção (…)
Além das anomalias acimas mencionadas importa ainda mencionar outras mais gravosas e de especial complexidade que são já do V/ conhecimento:
São elas as seguintes:
1 – Fuga de óleo do hidráulico no motor do lado direito;
2 – Fuga de óleo do hidráulico no motor do lado esquerdo (…)
Em face do supra exposto (…) temos intenção de imediata resolução do contrato ora e aqui reclamado bem como a restituição dos valores entregas com a devolução da embarcação”.
23 – Entre Julho de 2019 e 06 de Janeiro de 2020, a A. explorou a embarcação por intermédio da empresa “Ytst”, para dormidas, sem, contudo, efetuar qualquer deslocação no mar.
24 – Na sequência das conversações entre a A. e a R. C, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 16 de Outubro de 2019, a última acordou na recolha da embarcação para realização das reparações necessárias.
25 – Nesse seguimento, a embarcação, em 06 de Janeiro de 2020, deu entrada na Marina de Oeiras, estando à responsabilidade da R. C para reparação.
26 – Desde essa data, a embarcação tem-se mantido na Marina de Oeiras, não tendo ainda sido reparada pela R. C ou devolvida à A..
27 – A presente ação deu entrada no dia 20 de Maio de 2020.
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Mais se julgou por não provada a seguinte matéria de facto:
I – A R. C não tinha conhecimento da existência da A., não sabendo que a embarcação referida em 5 seria destinada não apenas a utilização pessoal dos sócios desta, mas também para utilização comercial.
II – Caso tivesse conhecimento de que a A. pretendia utilizar a embarcação para exploração comercial, a R. C não teria outorgado o documento referido em 10.
III – Na vistoria referida em 9 e 15, os componentes hidráulicos, assim como os motores colocados na embarcação, estavam em funcionamento.
IV – A R. B, aquando da outorga do documento referido em 13, sabia que a A. e a R. C haviam outorgado o documento indicado em 10.
V – A A., aquando da outorga do “Contrato de Compra e Venda”, tinha conhecimento do referido em 20.
VI – Além do indicado em 20, faltavam na embarcação os seguintes equipamentos:
i) Extintores;
ii) Estojo de primeiros socorros completo e com medicamentos dentro do prazo de validade;
iii) Duas bombas de água;
iv) Lâmpada na pala da embarcação;
v) Manómetro da temperatura do motor do lado esquerdo.
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Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da pretensa impugnação da matéria de facto e sua rejeição.
Pode parecer estranha a introdução desta questão na apreciação da apelação, mas tal justifica-se porque, apesar das conclusões serem completamente omissas a este respeito, a Recorrente ao longo das suas alegações reproduz largos extratos da gravação de depoimentos de legais representantes das partes, parecendo assim pretender a impugnação da decisão da matéria de facto, sem no final identificar um único facto, provado ou não provado, que concreta e claramente visasse alterar; sem explicitar sequer se existe alguma omissão na factualidade considerada na sentença recorrida que pretendesse ver agora aditada; sem especificar de forma explicita quais os factos que deveriam ser dados por provados, seja na motivação do recurso, seja nas conclusões; isto, apesar de sugerir que o direito aplicável deveria ser apreciado “à luz dos factos verdadeiramente provados”; fazendo uma apreciação crítica de várias afirmações feitas na sentença, por alegada contradição com extratos de gravações de depoimentos que transcreve, sem se perceber o que efetivamente é pretendido a propósito.
A confusão é evidente, sendo de relembrar que a invocação clara da impugnação da decisão da matéria de facto e o cumprimento dos ónus estabelecidos no Art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C. são matérias que se consolidam com a mera apresentação das alegações de recurso, pois, se assim não for, podem traduzir-se em vícios insupríveis, ao contrário do que ocorre com as questões relacionadas apenas com a aplicação do direito, que admitem aperfeiçoamento a convite do tribunal (cfr. Art.º 639.º n.º 3 do C.P.C.).
Conforme escreve a este propósito Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág.157): «A comparação que necessariamente tem de ser feita com o disposto no art.º 639.º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.  Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652.º, n.º 1 al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º”». No mesmo sentido vai também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 14/7/2016 (Proc. N.º 110/08.6TTEDM.P2.S1 – relator: Ribeiro Cardoso) e de 27/10/2015 (Proc. n.º 605/11.4TTLRA.L1.S1 – Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos disponíveis no sítio “www.dgsi.pt”.
Partindo deste pressuposto, acresce que, nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (Al. b)); e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c)).
A lei processual impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, cujo incumprimento importa na rejeição do recurso nessa parte.
Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 3/12/2015 (Proc. n.º 3217/12.TTLSB.L1.S1 - Relator: Melo Lima): «versando o recurso sobre matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos dos factos concretamente julgados e que se pretende ver modificados». E no acórdão de 26/11/2015 (Proc. n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1 - Relator: António Leonel Dantas) é dito também que: «Nas conclusões do recurso de apelação, em que se impugne a matéria de facto, o recorrente deve afirmar a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizar os pontos que pretende ver alterados».
Ainda do Supremo Tribunal, no acórdão de 28/4/2016 (Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 - Relator: Abrantes Geraldes), relevam as seguintes justificações para o ónus legal imposto às partes:
«- A Relação é um tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
«- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
«- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprimento do recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
«- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma a evitar impugnações injustificadas e, como isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais» - (todos os acórdãos ora mencionados estão disponíveis em www.dgsi.pt).
Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág. 159) explicita ainda que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve decidir-se quanto se se verificar:
1- A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
2- A falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
3- A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registos escritos, etc.);
4- A falta de indicação exata, na motivação (ou seja, no quadro das alegações de recurso), das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
5- E, finalmente, a falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Ora, pelo que já fomos expondo, entendemos que está mais que evidenciado que, se a Recorrente pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto – do que nós até chegamos a duvidar –, é evidente que não cumpriu estes ónus legais de impugnação, seja na motivação do recurso, seja nas conclusões que apresentou, nomeadamente no que se refere ao que é disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Art.º 640.º do C.P.C.. Pelo que, deverá efetivamente ser rejeitado o recurso na parte que possa eventualmente ter por objeto a impugnação da matéria de facto. O que se decide.
2. Da resolução do contrato de compra e venda e suas consequências.
Como vimos a A. intentou a presente ação com o propósito de ver resolvido o contrato de compra e venda dos autos e obter a condenação das R.R. a devolver o montante por si já pago de €25.000,00, mais €40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, tudo acrescido de juros de mora.
A sentença, no entanto, para além de absolver uma das R., mais propriamente a 1.ª R. B, de todos os pedidos, por considerar que a mesma não seria a verdadeira vendedora da embarcação em causa nos autos, condenou a outra R., C, a proceder à realização de todos os trabalhos necessários à reparação dos dois motores instalados no barco objeto desse contrato de compra e venda. O que é verdadeiramente surpreendente, considerando que não foi nada disso que havia sido pedido pela A., como se acaba de evidenciar.
A A., como faz vincar nas alegações de recurso, não pretende a reparação da embarcação, porque não tem qualquer interesse na subsistência do contrato de compra e venda, sustentando que resolveu esse contrato por ter perdido interesse nesse negócio jurídico, precisamente porque a coisa lhe foi vendida com defeitos.
Neste contexto, com todo o devido respeito, a sentença afigura-se como sendo nula nesta parte decisória, porque condena em objeto diverso do que se pediu, violando diretamente o disposto no Art.º 609.º n.º 1 e, consequentemente, o estabelecido no Art.º 615.º n.º 1 al. e), ambos do C.P.C..
É completamente abusivo e infundado o apelo feito na sentença recorrida à aplicação ao caso do Assento n.º 4/95 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual: «Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil».
De facto, a solução proposta pela sentença subverte por completo o sentido desse Assento, que se sustenta na existência duma conformidade material entre a pretensão concretamente formulada na suposição da validade do negócio jurídico invocado e a consequência jurídica decorrente da apreciação oficiosa da invalidade que determina a aplicação do Art.º 289.º n.º 1 do C.C..
Este Assento aplica-se, por exemplo, àquelas situações típicas de ações de despejo em que o senhorio pede a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas pelo inquilino, pretendendo em conformidade o despejo do locado e a consequente condenação no pagamento das rendas, no pressuposto da validade do contrato. No entanto, o Tribunal, oficiosamente, vem a conhecer da nulidade por falta de observância de forma legal do contrato de arrendamento (cfr. Art.ºs 220.º e 286.º do C.C.), mas em consequência dessa invalidade, condena o inquilino a restituir o imóvel e a compensar o senhorio pelo valor correspondente às rendas, devido ao tempo de ocupação do locado, por corresponder à medida do enriquecimento obtido à custa doutrem (Art.º 289.º do C.C.).
Esta solução é perfeitamente possível, considerando a jurisprudência do Assento n.º 4/95 do Supremo Tribunal de Justiça, porque a condenação na entrega do imóvel e no pagamento dessa compensação são material e economicamente equivalentes aos pedidos de despejo e de pagamento das rendas, satisfazendo precisamente o mesmo interesse do senhorio expresso na propositura da ação de despejo.
Ora, nada disso se verifica no caso concreto da presente ação.
O tribunal não pode conhecer duma pretensão que não foi sequer formulada (cfr. Art.º 609.º n.º 1 do C.P.C.), para mais quando a decisão tomada não corresponde sequer ao interesse que se pretendeu fazer valer e até a ele é completamente contrário.
A A. pretende desvincular-se do contrato de compra e venda, por incumprimento do vendedor (ou vendedores), logo não tem qualquer interesse em que este (ou estes) cumpra(m) as prestações que por força dele se vincularam realizar.
Recorde-se o que, a propósito da norma correspondente ao atual Art.º 609.º n.º 1 do C.P.C., dizia Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág.s 67 a 68): «O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)». (sublinhado nosso).
No caso dos autos fica muito claro que a A. pediu a condenação no pagamento de quantia certa (v.g. a restituição do preço que pagou pela compra duma embarcação com defeitos), mas obteve a condenação numa prestação de facto (v.g. a reparação dos defeitos dessa embarcação).
Em suma, a decisão condenatória recorrida traduz uma verdadeira aberração, completamente incompreensível.
Seja como for, não foi invocada a nulidade da decisão recorrida e tem sido entendimento maioritário que os vícios estabelecidos no Art.º 615.º do C.P.C. não são de conhecimento oficioso. Por um lado, porque o regime jurídico-processual estabelecido no Art.º 617.º do C.P.C. inculca a ideia da exigência duma tramitação tipicamente incidental, devendo a pretensão de nulidade ser reclamada por quem nela tem interesse e inserida nos próprios termos do recurso de apelação, com contraditório prévio, possibilidade de reparação do vício pelo tribunal recorrido e decisão final da questão, em via de recurso, pelo tribunal superior. Por outro, porque, no caso, quem recorreu da sentença foi a A. e a decisão condenatória, ainda que não corresponda a qualquer interesse seu, foi estabelecida em seu benefício, não tendo por isso aquela qualquer interesse em recorrer dessa parte dispositiva da sentença (Art.º 631.º do C.P.C.). No final, fica a A. com um título executivo para cumprimento duma obrigação (cfr. Art.ºs 10.º n.º 5, 703.º n.º 1 al. a) e 704.º do C.P.C.), mesmo que não tenha pedido tal condenação, sendo que este vício não é fundamento atendível em sede de embargos de executado (cfr. Art.º 729.º do C.P.C.), não sendo sequer fundamento sustentável em recurso extraordinário de revisão (cfr. Art.º 696.º do C.P.C.). Finalmente, quem tinha interesse direto no reconhecimento dessa nulidade, não suscitou questão, conformando-se com a decisão condenatória de que foi alvo direto, que assim pode vir a transitar em julgado.
Dizemos que “pode vir a transitar em julgado” pela simples razão de que, mesmo sendo certo que a 2.ª R., C , não tenha recorrido da sentença condenatória e, portanto, se tenha conformado com ela, a verdade é que caso seja julgado procedente por provado o presente recurso de apelação intentado pela A., reconhecendo-se a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa e a consequente obrigação de restituição do preço pago, tal decisão entrará em conflito direto com a obrigação de reparação da coisa objeto desse contrato, por força do efeito retroativo da resolução (cfr. Art.ºs 434.º n.º 1 e 289.º “ex vi” Art.º 433.º do C.C.), prejudicando inevitavelmente a condenação da R. constante da sentença recorrida, que assim necessariamente cai, por deixar de fazer qualquer sentido.
Nesse caso (de procedência da apelação) não haverá que considerar que se verifica nenhuma situação de “reformatio in pejus”, dado que, por um lado, semelhante decisão corresponderá ao pedido de procedência da ação, que faz parte do objeto desta apelação e, por outro, a consequente eliminação desse segmento da condenação da R. será decidida em benefício da parte que não recorreu. Neste caso, justifica-se, por analogia com o disposto no Art.º 634.º n.º 2 al. b) do C.P.C., o aproveitamento da procedência do recurso por parte de quem não recorreu, revogando-se a condenação que a afeta direta e pessoalmente.
Posto isto, cumpre, antes de mais, ver do mérito da pretensão formulada pela A. na sua petição inicial, que constitui o objeto efetivo desta apelação.
Importa desde logo ter em atenção que resulta da matéria de facto provada que a embarcação de recreio a que os autos se reportam estava registada em nome da 1.ª R., B (facto 5). Mas esta tinha adquirido anteriormente à 2.ª R., C, uma outra embarcação, pelo preço de €30.000,00 (facto 6). Terá sido nesse contexto, que ambas acordaram que a 1.ª R., B, permitiria que a 2.ª R., C , procedesse à venda da embarcação a que os autos se reportam, a qualquer terceiros interessado, sendo certo que a mesma continuava ainda registada em nome da primeira (cfr. facto 5), permitindo-se depois que a 2.ª R. ficasse com o valor dessa potencial posterior venda, que seria para abater ao preço de €30.000,00 da venda da outra embarcação, ficando a 1.ª R. apenas obrigada a pagar o valor que eventualmente ficasse em falta para completar os €30.000,00 (facto 7).
É assim que a 2.ª R., C, entrou em contacto com os gerentes da A. para vender a embarcação que se encontrava registada a favor da 1.ª R., B (facto 8), tendo acordado na venda da mesma à A. pelo preço de €25.000,00 (facto 9).
Nessa sequência, é outorgado por AC e a 2.ª R., C , representada pelo seu gerente, o documento escrito, denominado “Nota de Encomenda” (cfr. doc. de fls. 28 verso), onde se identifica a embarcação, o preço de €25.000,00 e o sinal de €5.000,00 (facto 10), tendo o gerente da A. logo entregue à 1.ª R. €5.000,00 (facto 11), correspondente, portanto, ao sinal, tal como consta do citado documento de fls. 28 verso.
Após, porque era necessária a intervenção da 1.ª R., B, uma vez que a embarcação se encontrava registada a seu favor, veio a ser celebrado o contrato escrito, datado de 29 de março de 2019 (factos 12 e 13), que se mostra junto aos autos a fls. (não numeradas) como doc. n.º 1 com o “Requerimento Probatório” de 19/1/2021, apresentado pela 1.ª R. (Ref.ª n.º 18156480 - p.e.).
Desse documento, identificado com “Contrato de Compra e Venda”, constam como “Primeiro Outorgante”, a 1.ª R., B, e como “Segundo Outorgante” a A., Friday.
Nele, a 1.ª R. assume ser a proprietária da embarcação (cfr. cláusula 1.ª) e que nesse dia a vendia à A., que declarou aceitar comprá-la, no estado que se encontrava (cfr. cláusula 2.ª), sendo o preço de €20.000, que a 1.ª R. disse que recebia nesse ato, deles dando quitação (cfr. cláusula 3.ª).
Ora, em face da objetividade desta factualidade, tal como dada por provada e documentada nos autos, só podemos concluir que a 1.ª R., B, era a única e efetiva proprietária da embarcação em causa e foi ela quem a vendeu à A. que, pelo escrito de 29 de março de 2019, a adquiriu àquela por compra.
A 2.ª R. nunca foi proprietária dessa embarcação, tendo apenas “intermediado” esse negócio, auxiliando a 1.ª R. na concretização da venda, na medida em que tinha interesse em receber o preço que lhe era devido por esta última, por força da venda anterior duma outra embarcação.
A 2.ª R. não é assim parte no negócio de compra e venda formalizado por escrito a 29 de março de 2019, porque nunca foi proprietária da embarcação e, portanto, também nunca poderia nele figurar como vendedora, ainda que tenha recebido o sinal de €5.000,00, ao que tudo indica por conta da dívida que a 1.ª R. tinha para consigo, por causa da tal venda ocorrida anteriormente.
Por outras palavras, a entrega dos €5.000,00 correspondeu à antecipação do pagamento parcial devido pela A. pelo preço da compra e venda, de que era credora a 1.ª R.. Só que, no caso concreto, foram recebidos a título de sinal (cfr. Art.º 440.º “in fine” e Art.º 442.º do C.C.). No entanto, em função do acordo havido entre a 1.ª R. e a 2.ª R., esse valor terá sido recebido logo diretamente pela 2.ª R., compensando o crédito que a mesma tinha sobre a 1.ª R. (cfr. Art.º 847.º do C.C.), mas é evidente que esse pagamento tinha, para a A., com única credora da prestação, apenas a 1.ª R..
As partes neste contrato são assim, indiscutivelmente, a A., enquanto compradora, e a 1.ª R., B, enquanto vendedora.
Não se nega que a 2.ª R. tivesse interesse na consumação desse negócio, mas era mera terceira, pelo menos quanto ao objeto próprio do negócio de compra e venda da embarcação a que os autos se reportam, em si mesmo considerado.
Por força desse contrato escrito, o direito de propriedade sobre a embarcação transferiu-se para a A. (cfr. Art.ºs 408.º n.º 1, 874.º e 879.º al. a) do C.C.), ficando a 1.ª R. com a obrigação de entregar a coisa vendida à compradora (Art.º 879.º al. b) do C.C.) e a A. com a obrigação de pagar o correspetivo preço (cfr. Art.º 879.º al. c) do C.C.).
A A. cumpriu a sua prestação, pois já havia pago €5.000,00, a título de sinal, recebidos diretamente pela 2.ª R. nas condições já expostas, e depois pagou os remanescentes €20.000,00 à 1.ª R..
Fica bem claro da matéria de facto provada que o preço de venda acordado foi efetivamente de €25.000,00, apesar de no contrato escrito de 29 de março de 2019 constar apenas o valor de €20.000,00 (cfr. cláusula 3.ª do cit. doc.).
Por outro lado, afigura-se completamente indiferente para o caso que a 1.ª R. não tenha tido qualquer intervenção nas negociações que conduziram à outorga do documento escrito denominado “Nota de Encomenda” (cfr. doc. de fls. 28 verso), tal como ficou provado no ponto 17 da matéria de facto da sentença recorrida, porque é claro que essa R. permitiu à 2.ª R. que diligenciasse por essa venda, assim se percebendo o que ficou assente no ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida.
Definidas as partes e o núcleo essencial do contrato em que assenta a pretensão da A., temos ainda de dizer que concordamos com a sentença recorrida quando sustenta que estamos perante um contrato de compra e venda comercial (cfr. Art.º 463.º n.º 1 do Cód. Comercial), pois a A. e a 1.ª R. eram, e são, sociedades comerciais e, consequentemente, à luz da lei, são comerciantes (Art.º 13.º n.º 2 do Cód. Comercial). Ao que acresce que a venda da embarcação se destinava também a exploração atinente à atividade comercial da própria A. (facto 14).
De igual modo concordamos com a conclusão de que a A. não pode ser considerada “consumidora”, para efeitos da aplicação ao caso do disposto do Dec.Lei n.º 67/2003, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, relativamente à tutela da compra e venda de bens de consumo.
Quanto a este ponto, são evidentemente corretas e pertinentes as citações jurisprudenciais que a propósito se chamou à colação, nomeadamente:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2020 (Relator: Pedro Brighton, processo n.º 491/11.4TVLSB.L1-1) donde se destaca o sumário: «A definição legal de consumidor, constante do artº 1º-B al. a) Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (…) exclui do seu âmbito as pessoas coletivas»;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2017 (Relatora: Isoleta Almeida Costa, processo n.º 6776-15.3T8ALM.L1-8) com o seguinte sumário: «A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adotou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas coletivas»; e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/05/2019 (Relator: Alcides Rodrigues, processo n.º 1012/15.5T8VRL-BD.G1) donde se destaca: «II - A doutrina da jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 4/2014 deve ser entendida no seu sentido estrito, tomando como referencial a noção de consumidor prevista no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais, familiares ou domésticas. III – E não abrange as pessoas coletivas».
Assim sendo, não só porque a A. é uma sociedade comercial, portanto uma pessoa coletiva com fins lucrativos, como porque a aquisição da embarcação foi para fins profissionais, fica excluída a aplicação do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8/4, movimentando-se esta ação apenas no quadro legal dos Art.ºs 874.º e ss. do C.C. e, muito em especial dos Art.ºs 913.º e ss. do C.C., no que se refere à venda de coisa defeituosas.
Ocorre que, apesar do contrato escrito de 29 de março de 2019 fazer menção expressa à declaração de vontade da A. em comprar essa embarcação «no estado em que se encontra à data da celebração do contrato» (cfr. cláusula 2.ª do cit. doc.) e que também ficou provado que a A. realizou uma vistoria à embarcação, quando a mesma se encontrava em doca seca (facto 9), há que realçar que ficou igualmente provado que nessa vistoria não se fez qualquer teste aos componentes hidráulicos e aos motores da embarcação (facto 15).
Por outro lado, também se provou que, aquando da celebração do contrato, o dingue e o respetivo motor não foram entregues à A. (facto 18), tendo essa entrega ocorrido apenas posteriormente, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Maio de 2020 (facto 19). Nessa medida, só então terá sido possível verificar que os dois motores colocados na embarcação apresentavam uma fuga de óleo nos hidráulicos, o que a impedia de circular (facto 20).
Posto isto, considerando a finalidade da aquisição desta embarcação e que o propósito normal da utilização da mesma seria navegar com auxílio dos respetivos motores, é claro que a fuga de óleo, que impedia a circulação marítima desta embarcação, constituía defeito relevante para os efeitos do Art.º 913.º n.º 1 do C.C..
Efetivamente, estabelece este preceito que: «1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina (…) observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente [relativa à venda de bens onerados], em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes».
Realce-se que ficou provado que o defeito verificado nos motores, que permitia a fuga de óleo e impedia a embarcação de circular, já se verificava antes de 29 de março de 2019 (facto provado 20), portanto, antes da celebração do contrato de compra e venda. Pelo que, não tem aplicação ao caso o disposto no Art.º 918.º do C.C., que nos remeteria para o regime do não cumprimento das obrigações, nomeadamente para as regras estabelecidas nos Art.ºs 796.º e 797.º do C.C..
Por outro lado, também se indicia, como já vimos, que a compradora não poderia ter conhecimento anterior desse defeito, apesar de ter vistoriado a embarcação ainda antes da celebração do contrato de compra e venda, em momento em que a mesma se encontrava parqueada em doca seca, portanto, fora de água (factos 18 a 20).
Tudo leva assim a crer, da matéria de facto provada, que estamos perante um defeito oculto que só poderia ter sido percecionado pela A. depois da entrega dos motores (o que só ocorreu em data posterior à da celebração da compra e venda) e de experimentada a embarcação em meio aquático.
Finalmente, a vendedora não poderia legitimamente esperar que a A. quisesse adquirir uma embarcação motorizada, para mais pelo preço de €25.000,00, quando a mesma não podia circular na água e, portanto, não poderia cumprir a finalidade para a qual a comprou, que era, não só para uso privado, mas também para exploração comercial de dormidas e passeios marítimos, tal como ambas as R.R. sempre souberam (facto 14).
Em suma, tudo se encaminharia para a possibilidade de aplicação ao caso do regime estabelecido nos Art.ºs 913.º e ss. do C.C..
É verdade que, em primeiro lugar, a lei prevê que o comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição, salvo se o vendedor desconhecesse sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (cfr. Art.º 914.º do C.C.). Foi essa obrigação que veio a ser considerada na sentença recorrida. No entanto, como também aí foi mencionado, não existe, no quadro do Código Civil, nenhuma hierarquia ou precedência legal entre a obrigação de reparação (v.g. Art.º 914.º do C.C.) e o direito à anulação (ou resolução) do contrato (v.g. Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C.).
Como é dito por Antunes Varela e Pires de Lima (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., revista e atualizada, pág.s 209 e 210): «A inexistência dos direitos de reparação ou substituição da coisa, pelo desconhecimento do vício por parte do vendedor, não afeta, por seu turno, o direito que tiver o comprador de obter a anulação do contrato, por se verificarem os respetivos requisitos. Pode, na verdade, o vendedor desconhecer o vício da coisa e não ser, consequentemente, obrigado à reparação ou substituição, mas conhecer a essencialidade para o comprador do elemento que incidiu o erro (…) e ter de se sujeitar à anulação».
Só por curiosidade, diremos que não é esse o entendimento prevalente quando em causa está uma compra e venda de bens a consumidor.
Efetivamente, o Art.º 4.º n.º 1 e n.º 5 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril permite a resolução do contrato ao consumidor, em caso de não conformidade do bem com o contratado, sendo que, à primeira vista, da mera literalidade e da conjugação desses preceitos, não resulta que a lei tivesse estabelecido qualquer hierarquia entre essa faculdade e a possibilidade de exigir, em primeiro lugar, a reparação da desconformidade verificada ou substituição da coisa. No entanto, tem sido entendimento doutrinário unânime que não pode ser admissível o exercício do direito à resolução se o vício verificado não assumir gravidade objetiva suficiente que seja suscetível de configurar uma situação de incumprimento definitivo.
Neste sentido, escreve Fernando Gravato Morais (in “União de Contratos de Crédito e de Venda Para o Consumo”, pág. 180): «importa relevar que a resolução do contrato de compra e venda pressupõe que o concreto inadimplemento do vendedor seja grave, sendo essa gravidade aferida em função da apreciação objetiva do interesse do credor (no caso, o consumidor). Não pode, porém, ser declarada a resolução do negócio se a prestação, máxime desconforme, tiver, em relação ao interesse do consumidor, importância reduzida ou diminuta.
«Em sede de cumprimento defeituoso, a Dir. 1999/44/CE, no seu art.º 3.º §§ 5 e 6, estabelece critérios que determinam uma pretensão de resolução: a impossibilidade ou a desproporcionalidade dos direitos à reparação ou à substituição da coisa; a não satisfação num prazo razoável do direito do consumidor ao exato cumprimento; que o vendedor não tenha encontrado uma solução sem grave inconveniente; quando a falta de cumprimento não é insignificante.
«Alguns critérios são, essencialmente, conhecidos da doutrina portuguesa e certas situações resultam mesmo da lei. A impossibilidade da substituição da prestação ou a eliminação dos defeitos e a desproporção (ou excessiva onerosidade) da reposição da conformidade para o vendedor são utilizados já para determinar o exercício do direito de resolução. Também a ideia de que o comprador deve, em primeiro lugar, exigir o cumprimento exato, fixando um prazo razoável e peremtório ao vendedor é usada entre nós (art.º 808.º CC).
«O DL 67/2003 não consagra expressamente os critérios da diretiva, porquanto estes resultam já da lei geral. Apenas em sede de venda de bens do consumo há que interpretar a lei em conformidade com a diretiva. Por exemplo, “a escassa importância” dever ser interpretada “por forma a apenas incluir os defeitos que importem faltas de desconformidade insignificantes”».
João Calvão da Silva (in “Compra e Venda de Coisa Defeituosa (conformidade e Segurança), pág.s 155 a 158) reconhece na Diretiva comunitária, que aquele diploma legal visou transpor, que existe uma certa hierarquização entre os direitos do consumidor a exigir a reparação ou substituição do bem, relativamente aos direitos à redução do preço e resolução do contrato, reconhecendo que dela resulta maior certeza e segurança, apesar do recurso a conceitos indeterminados como “desproporcionalidade”, “inconveniente grave”, “razoabilidade”, “apropriado” ou “adequado”, cuja flexibilidade requer o uso do princípio reitor da boa-fé, em ordem a uma justa composição de interesses.
O mesmo autor, noutro lugar (in “Venda de Bens de Consumo – Comentário”, 2.ª Ed., pág.s 86 a 87), veio reafirmar que a hierarquização constante da diretiva traduz uma solução de elementar com senso, relembrando que, se a escolha dos remédios pertence ao consumidor, ela não pode deixar de estar subordinada ao princípio da boa-fé e não cair no puro arbítrio, como já havia sustentado na sua obra “Responsabilidade Civil do Produtor”, pág. 230, nota 2. Assim, se a opção exercida exceder indubitavelmente os limites impostos pela boa-fé deverão intervir as regras do abuso de direito (Art.º 334.º do C.C.).
Na mesma linha, Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações – Vol. III – Contratos em Especial”, 3.ª Ed., pág.s 151 a 154) também evidencia a diferença entre a hierarquização dos direitos do consumidor no seio da Diretiva 1999/44/CE e o regime consagrado no Art.º 4.º n.º 5 Dec.Lei n.º 67/2003, realçando que em qualquer caso, o poder de escolha de qualquer dos 4 remédios aí previstos sempre estará limitado pelos limites objetivos da possibilidade de execução da prestação exigida e pelo abuso de direito.
Pedro Romano Martinez (in “da Cessação do Contrato”, 2.ª Ed., pág.s 265 a 269), que reconduz todas as situações de venda de coisas defeituosas ao regime do cumprimento defeituoso, reconhece nas soluções legais, mesmo nas que decorrem do Código Civil (v.g. Art.º 913.º do C.C.), que a finalidade do legislador é o restabelecimento do equilíbrio entre as prestações, só sendo permitido pôr termo ao contrato quando não for possível restabelecer esse equilíbrio. O que fornecerá critério suficiente para justificar as soluções que, com recurso ao princípio da boa-fé, inviabilizem o direito à resolução do contrato em situações de manifesta desproporcionalidade entre o valor do defeito verificado na prestação devida e o resultado pretendido com a destruição retroativa do negócio de compra e venda.
O direito à resolução por iniciativa do consumidor, tendo em atenção o que é disposto no Art.º 4.º n.º 1 e n.º 5 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8/4, em situações em que é possível a reparação ou substituição do bem, está assim, no mínimo, objetivamente condicionado pelo princípio da boa-fé. Se se traduzir num remédio excessivo e objetivamente injustificado, no que estritamente concerne ao equilíbrio das contraprestações do negócio jurídico oneroso e translativo do direito de propriedade pode ter-se por ilegítimo, nos termos do Art.º 334.º do C.C., por violar o princípio da boa-fé, na vertente que proíbe o exercício de direito em situações de manifesto desequilíbrio entre o benefício pretendido obter pelo consumidor e o prejuízo que com ela se lograria infligir ao vendedor (vide: Menezes Cordeiro in “Da boa-fé no Direito Civil”, pág.s 853 a 860).
Isto já não é exatamente assim no regime decorrente do Art.º 905.º “ex vi” Art. 913.º do C.C., porque este remete-nos para o regime do “erro vício”, em que a invalidade originária do negócio prejudica significativamente a justificação da tutela da confiança, diminuindo na mesma medida as possibilidades virtuosas de funcionamento do Art.º 334.º do C.C., só pela mera consideração de o vício da coisa se referir a defeito suscetível de reparação ou substituição.
No quadro do regime civilístico do erro, enquanto vício originário e substancial dos negócios jurídicos, privilegia-se claramente a tutela do interesse da pessoa cuja vontade foi expressa de forma viciada, desde que que verificados todos os requisitos dos Art.º 247.º, conjugado com os Art.ºs 250.º a 252.º, todos do C.C..
Assim, por remissão do Art.º 913.º do C.C. para o Art.º 905.º, verificando-se venda de coisa defeituosa, o comprador pode anular a compra e venda, por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos gerais da anulabilidade. Esses requisitos são a essencialidade do erro do comprador e a cognoscibilidade da essencialidade do erro para o declaratário vendedor (cfr. Art.ºs 251.º e 247.º do C.C.). Sendo que, em caso de dolo, basta que o dolo tenha sido determinante para a vontade do declarante (cfr. Art.º 254.º n.º 1 do C.C.), salvo se provier de terceiro, caso em que se exige que o destinatário conhecesse ou devesse conhecer a situação (cfr. Art.º 254.º n.º 2 do C.C.) – (vide, neste sentido: Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 3.ª Ed., pág. 121).
Sucede que, a A. não pediu a anulação da compra e venda, ainda que recorrentemente nos remeta para o regime previsto nos Art.ºs 913.º e ss. do C.C..
A pretensão concretamente formulada pela A., tal como conformada no requerimento de injunção, entretanto convolado em petição inicial, era a resolução do contrato de compra e venda, sustentado na existência de venda de coisa defeituosa, sendo que as R.R., depois de devidamente interpeladas para repararem o defeito, não cumpriram essa prestação e, por isso, pretende por termo ao contrato.
A A. parece assim reclamar a aplicação ao caso do regime geral relativo à resolução dos contratos bilaterais. O que nos remete para o disposto no Art.º 801.º n.º 2 do C.C. e à possibilidade de resolver o contrato por incumprimento definitivo da prestação da contraparte, pois perdeu o interesse objetivo no cumprimento do contrato por parte da vendedora (cfr. Art.º 808.º do C.C.), o que permitiria o exercício do direito de resolução por mera comunicação (cfr. Art.ºs 432.º, 433.º, 434.º e 436.º do C.C.).
A dificuldade desta construção e da sua aplicação ao caso concreto resultaria da circunstância do incumprimento verificado estar ligado à obrigação de entrega da coisa devidamente reparada, sendo que não existe verdadeira correspetividade entre essa obrigação, prevista da al. b) do Art.º 879.º do C.C., conjugada com o Art.º 914.º do C.C., e a transmissão do direito de propriedade, que é o propósito último do contrato de compra e venda, que resulta de decorrência da mera celebração desse acordo (Art.ºs 408.º n.º 1, 874.º e 879.º al. a) do C.C.).
É a quebra do equilíbrio resultante da existência de bilateralidade das obrigações principais emergentes do contrato que justifica a aplicação do regime previsto no Art.º 801.º n.º 2 do C.C. e da consequente possibilidade de resolução desse negócio jurídico.
O Art.º 801.º n.º 2 do C.C., com resulta do seu próprio texto, só se aplica contratos bilaterais, no sentido de que deles emergem obrigações para ambas as partes (vide: Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10.ª Ed., pág. 396), sendo que o contrato de compra e venda é evidentemente um contrato bilateral (cfr. Art.º 874.º do C.C.).
Mas os contratos bilaterais também se designam por contratos sinalagmáticos, porque para além de pressuporem o nascimento de obrigações para ambas as partes, tem de se verificar, cumulativamente, que essas obrigações têm de estar unidas entre si por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, que, segundo a intenção das partes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o seu nascimento (sinalagma genético) e continua a refletir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registas ao longo da sua existência (sinalagma funcional) (vide: Antunes Varela in Ob. Loc. Cit., pág.s 396 a 397).
Ora, um dos efeitos relevantes do sinalagma funcional dos contratos bilaterais é precisamente o funcionamento da chamada “condição resolutiva tácita”, que justifica a previsão estabelecida no Art. 801.º n.º 2 do C.C..
 Como explica Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit., pág. 403): «A designação de condição resolutiva tácita repousa sobre a ideia de que, atento o nexo de interdependência psicológica entre as prestações integradoras do contrato bilateral, cada uma das partes se reserva a faculdade de resolver o contrato (fazendo cessar a sua eficácia), se a outra não quiser ou não puder cumprir».
Assim, estando em causa apenas a falta de cumprimento duma prestação acessória, como é a obrigação de reparação da coisa vendida, só em condições verdadeiramente excecionais poderia legitimar-se a resolução do contrato de compra e venda. Essa falta teria de assumir gravidade tal que pusesse em crise o equilíbrio que justifica a génese da bilateralidade do contrato.
Uma vez mais seriamos conduzidos para as considerações da relevância do incumprimento parcial e aos limites impostos pelo Art.º 802.º n.º 2 do C.C., quando aí se estabelece que: «2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo o seu interesse, tiver escassa importância».
Ora, no quadro dum contrato de compra e venda, no valor de €25.000,00, dar prevalência à resolução do contrato por motivo de defeito no motor, quanto esse motor é suscetível de reparação, pode revelar-se uma conclusão problemática. Nestas condições deveria prevalecer o interesse da subsistência do negócio, na condição de que seja cumprida a obrigação de reparação do defeito, porque é a solução que garante um efetivo equilíbrio das prestações e melhor satisfaz os interesses de ambas as partes.
No fundo, foi isso que a sentença recorrida acabou por reconhecer.
No entanto, não é essa a solução legal que se impõe no caso concreto, porquanto não tem aplicação ao caso o regime geral do incumprimento das obrigações e da resolução dos contratos.
De facto, existindo um regime jurídico especial para a venda de coisas defeituosas, deverá ter-se por afastado o regime previsto para as obrigações em geral nos Art.ºs 762.º e ss. do C.C., bem como o da resolução dos contratos, estabelecido nos Art.ºs 432.º e ss. do C.C..
O princípio a ter em consideração é que a norma especial derroga a norma geral e, no caso, existe um regime jurídico especial para a venda de coisa defeituosa nos Art.º 913.º e ss. do C.C..
Sucede que, ao contrário do que acontece na venda de bens de consumo (v.g. Art.º 4.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril), o direito à resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa não está expressamente previsto nos Art.ºs 913.º e ss. do C.C., nem na secção precedente, relativa à venda de coisas oneradas, para a qual o primeiro nos remete.
Em todo o caso, como é sabido, uma parte da doutrina entende que os casos de anulação previstos no Art.º 905.º do C.C. devem ser enquadrados como casos típicos de resolução dos contratos (Vide, nesse sentido: Pedro Soares Martinez in “Da Cessação do Contrato”, 2.ª Ed., pág. 265 a 269).
Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XI, pág. 239), que adere a este posicionamento, numa “contagem de espingardas”, identifica como a ela aderentes: João Batista Machado (in “Acordo Negocial”, pág. 15 e ss. e 44 e ss.); Carneiro da Frada (in “Erro e incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do comprador”, Direito 1989, pág.s 470 e ss.); e Calvão da Silva (in “Responsabilidade do Produtor” 1990, pág.s 257 e ss.). Sendo defensores da solução da anulabilidade: Antunes Varela (in “Cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda / exceção do contrato não cumprido” C.J. XII (1987) tomo IV. Pág.s 29 e ss. e “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., pág.s 205 e ss.); Teixeira de Sousa (in “O cumprimento defeituoso e a venda de coisas defeituosas”, Ab uno ad amnes, Est 75 anos da Coimbra Editora (1998), pág. 596 e ss.) e Pinto Oliveira (in “Contrato de Compra e venda / Noções fundamentais” (2008), pág.s 232 e ss.).
Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”. Vol. III, 11.ª Ed., pág.s 119 a 120), numa posição ponderada sobre esta discussão, reconhece que a tendência geral vai no sentido de aproximar o regime da compra e venda de coisa defeituosa às regras gerais do inadimplemento, admitindo apenas que, de jure condendo essa seja a melhor solução, embora adote, de jure condito, que a orientação do Código Civil é a do regime da anulação. O que nos parece ser a visão mais sensata e conforme ao direito positivo aqui efetivamente aplicável.
A este propósito, temos de reconhecer que a venda de bens defeituosos pode incidir sobre situações em que é difícil distinguir se estamos perante erro-vício ou mero incumprimento de obrigações.
Veja-se, por exemplo: se o comprador quer comprar uma coisa, que julga não ter defeito, e depois verifica que a coisa tem efetivamente deficiências que a impedem de cumprir o seu fim, conhecendo o vendedor essa circunstância, estaremos perante um caso de erro-vício sobre o objeto do negócio que deveria determinar a sua anulação (cfr. Art.º 251.º do C.C.). Mas se colocarmos a questão em termos de o comprador querer comprar uma coisa para determinado fim e o vendedor lhe vender essa coisa, mas entrega-a com defeito, suscetível de reparação, podermos configurar a situação como mero cumprimento defeituoso da sua prestação.
As duas descrições feitas não se excluem necessariamente uma à outra, sendo claro que existem áreas de sobreposição entre situações de erro-vício e de incumprimento das obrigações.
A nosso ver, o que se passa é que o legislador fez uma opção clara e inclusiva, abrangendo todas estas possibilidades na mesma previsão, a que fez corresponder o remédio da anulação, por pretender assimilar todas elas às situações de “erro-vício”, mesmo que pudesse estar em causa também o incumprimento de obrigações.
Poderia perfeitamente ter optado pelo remédio do direito à resolução do contrato, mas nesse caso, o contrato seria tido por válido e poderia ter de se ponderar os limites impostos pela relevância do incumprimento parcial, atento ao disposto no Art.º 802.º n.º 2 do C.C., como atrás vimos.
Não foi essa a solução adotada pelo legislador, que claramente, no quadro do regime jurídico da venda de coisas defeituosas ou de coisas oneradas, estabelecido especificamente no Código Civil, decidiu-se pela remissão para o regime do erro-vício, pela semelhança das situações.
Aliás, num caso como o sub judice, porque está em causa a compra e venda duma coisa específica, deveria prevalecer claramente o regime do erro do comprador, na medida em que este manifestou a sua vontade no pressuposto de que essa concreta embarcação podia circular, mesmo no estado em que se encontrava, quando se veio a verificar que a mesma sofria de defeitos que a impediam de cumprir o fim para que pretendia adquiri-la. Logo, estaremos perante “erro-vício”, semelhante ao previsto na revisão do Art.º 251.º do C.C., tornando irrelevante o facto do vendedor não ter cumprido a obrigação de reparação da coisa.
Julgamos assim que em causa está um caso de anulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, por força da aplicação do Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C., que afasta a aplicação das regras gerais sobre o incumprimento das obrigações em geral e a possibilidade de resolução do contrato, sendo o remédio especificamente previsto apenas a anulação, desde que verificados os requisitos da essencialidade e cognoscibilidade, que no caso claramente se provaram (cfr. factos provados 14 a 20).
Aqui chegados, voltamos ao princípio.
É que a A. pediu a resolução do contrato de compra e venda, por motivo de venda de coisa defeituosa, mas a solução que decorre da lei, correspondente ao seu interesse, é a anulação do contrato, nos termos do Art.º 905.º “ex vi” Art.º 913.º n.º 1 do C.C.. Pelo que, poderia voltar a colocar-se a questão da violação do disposto no Art.º 609.º n.º 1 do C.P.C..
Sucede que, neste caso, já faz todo o sentido a aplicação dos princípios que estão subjacentes à jurisprudência estabelecida no assento n.º 4/95 do Supremo Tribunal de Justiça que atrás enunciámos, porque a convolação oficiosa do pedido de resolução do contrato pelo da anulação do mesmo são na sua materialidade equivalentes, desde logo porque os efeitos da anulação do negócio jurídico previstos no Art.º 289.º do C.C. são essencialmente os da resolução dos contratos, pois é para aquele preceito que nos remete o disposto no Art.º 433.º do C.C.. Ao que acresce que, em matéria de indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está sujeito à alegação das partes (cfr. Art.º 5.º n.º 3 do C.P.C.).
De facto, a regra do n.º 1 do Art.º 609.º do C.P.C. deve ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2004 – Relator: Ferreira Girão, Proc. n.º 04B2640, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Sobre esta questão, o Conselheiro Manuel Tomé Gomes (in “A Sentença”, pág.s 43 a 44), escreve o seguinte: «Também no que respeita à fixação ou condenação em objeto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crie é nulo por falta de forma (…). Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do CC (…)?
«A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídico que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
«Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil».
De igual modo, Teixeira de Sousa pronuncia-se sobre esta questão nestes termos: «A questão subjacente ao acórdão é a de saber se a liberdade de qualificação jurídica que cabe ao tribunal (cf. art.º 5.º, n.º 3, CPC) também se estende ao próprio pedido formulado pela parte. Utilizando como exemplo o caso decidido no acórdão, cabe perguntar se o tribunal pode convolar um pedido de declaração de nulidade de um ato num pedido de anulação desse mesmo ato.
«A resposta a esta questão deve ser afirmativa. Quando o tribunal convola uma qualificação errada (por exemplo, nulidade ou propriedade) numa qualificação correta (por exemplo, anulabilidade ou usufruto), está apenas a usar a sua liberdade de qualificação jurídica. Sendo assim, se o tribunal conhecer do pedido de acordo com a qualificação que considera correta, esse órgão não está a extravasar do âmbito do seu conhecimento.
«A circunstância de a nova qualificação corresponder a uma qualificação de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente (ou seja, sem ser a pedido da parte) é irrelevante. Na verdade, a parte formulou um pedido, limitando-se o tribunal a conhecer desse pedido segundo a qualificação correta que a parte também deveria ter utilizado. Portanto, o tribunal conhece do pedido da parte, embora segundo a qualificação que a mesma lhe devia ter atribuído.
«É claro que o conhecimento do pedido "correto" não é admissível sem evitar uma decisão-surpresa e, portanto, sem garantir às partes uma pronúncia prévia à decisão do tribunal (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC).» - https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-540.html#links.
No caso concreto dos autos, o risco de haver “decisão-surpresa”, pela mera consideração da aplicação ao caso do disposto nos Art.º 905.º e 913.º do C.C. é praticamente inexistente, porque todas as partes, nos seus articulados, discutiram precisamente a aplicação do regime constante desses normativos, sendo que a correção feita ao pedido assenta num entendimento doutrinário específico e o posicionamento diverso, que admitiria que o que estava em causa é um direito de resolução, teria precisamente as mesmas consequências jurídicas na prática. Nessa medida, entende-se despiciendo que, neste caso, se tivesse de convidar as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de se convolar o pedido de resolução do contrato em anulação do mesmo contrato. Até porque, existem ainda outras questões a apreciar que podem vir a prejudicar a possibilidade de ser proferida semelhante decisão.
Efetivamente, há que ter em consideração que ambas as R.R. alegaram a caducidade do direito pretendido fazer valer, porque a compra e venda ocorreu a 29 de março de 2019 e a ação só deu entrada em juízo a 4 de junho de 2020.
De facto, nos termos do Art.º 917.º do C.C.: «A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste caso do disposto no n.º 2 do artigo 287.º». O preceito anterior (Art.º 916.º), estabelece, por sua vez, que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade, exceto em caso de dolo (n.º 1), devendo a denúncia ser feita no prazo de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa (n.º 2). Já o mencionado Art.º 287.º n.º 2 do C.C. prevê que, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo.
Como não estamos perante uma situação de dolo, o comprador teria de denunciar o defeito ao vendedor no prazo de 30 dias contados da data do seu conhecimento, e dentro dos 6 meses posteriores à entrega da coisa, tendo depois mais 6 meses, contados da data da denúncia, para instaurar a presente ação.
No caso a venda ocorreu no dia 29 de março de 2019 (facto 13), só que o motor com defeito não foi logo entregue (facto 18). Tendo tal sucedido em data não apurada, mas anterior a 20 de maio de 2020 (facto 19), sendo que só após essa colocação foi possível verificar a fuga de óleo que impedia a embarcação de circular (facto 20).
Dito isto, a verdade é que não sabemos em que data ocorreu qualquer denúncia dos defeitos, sendo certo que na carta de 9 de abril de 2019 já se fala na reparação da embarcação ou ressarcimento dos prejuízos (facto 21); e na carta de 13 de maio de 2019 identificam-se os defeito e menciona-se que as R.R. estavam obrigadas à sua reparação, embora o propósito dessa carta já fosse a resolução do contrato (facto 22).
Seja como for, o teor dessas cartas leva a supor que nessas datas já teria sido feita uma denúncia dos defeitos. Portanto, indiciariamente percebe-se que terá havido denúncia, mas não se sabe em que data tal ocorreu, não havendo elementos para concluir que foi respeitado o prazo de 30 dias previsto na 1.ª parte do n.º 2 do Art.º 916.º do C.C..
Ainda assim, em função da datação das cartas de 9 de abril de 2019 e 13 de maio de 2019, a que se reportam os factos provados 21 e 22, tudo leva a crer que foi respeitado o prazo de 6 meses previsto na 2.ª parte do Art.º 916.º do C.C..
Finalmente, se as mencionadas cartas fazem supor uma denúncia anterior, diremos que sobre a data da última dessas cartas (13 de maio de 2019), decorreram mais do que 6 meses até à propositura da ação, ocorrida em 20 de maio de 2020 (cfr. fls. 1), não tendo assim evidentemente sido respeitado o prazo de caducidade do direito de ação estabelecido no Art.º 917.º do C.C..
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos previstos na lei (cfr. Art.º 328.º do C.C.), só impedindo a caducidade a prática do ato a que a lei atribua o efeito impeditivo (cfr. Art.º 331.º n.º 1 do C.C.). Sendo que, estando em causa o direito de propor uma ação em juízo, o prazo de caducidade conta-se desde de que possa ser exercido (Art.º 329.º do C.C.) e só se interrompe com a entrada em juízo da ação destinada a fazer valer em juízo o respetivo direito.
Visto isto, o alegado exercício extrajudicial do direito de resolução, tal como invocado pela A., não é eficaz para efeito de interrupção do prazo de caducidade previsto no Art.º 905.º, por remissão do Art.º 913.º do C.C..
A A. também veio invocar, na resposta às contestações, que as R.R. reconheceram o direito à reparação no dia 5 de janeiro de 2020 (cfr. doc. n.º 6), tendo no dia seguinte a embarcação sido recebida pela 2.ª R. para esse efeito (cfr. doc. 7), ficando desde então a aguardar que lhe fosse comunicada a reparação, que se iniciou (cfr. fotos que constituem os doc.s 8 a 10).
Diga-se que todos os mencionados documentos foram elaborados ou produzidos apenas pela A. e o que ficou provado foi apenas que, na sequência de conversações entre a A. e a 2.ª R., C, ocorridas antes de 16 de outubro de 2019, esta R. (e só esta) acordou em receber a embarcação para a realização das reparações necessárias (facto 24), tendo nessa sequência o barco sido entregue em 6 de janeiro de 2020, ficando à responsabilidade dessa R. a sua reparação (facto 25), situação que se mantém até hoje, sem que a embarcação tenha sido reparada (facto 26).
Ora, apesar do Art.º 331.º n.º 2 do C.C. estabelecer que, quando está em causa prazo legal relativo ao exercício de direitos disponíveis, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, todos os factos agora considerados são completamente irrelevantes, porque deles não resulta que a 1.ª R. reconheceu o direito da A..
Efetivamente, como vimos, a 2.ª R. C , não é parte no contrato de compra e venda celebrado com a A.. A vendedora da embarcação era a 1.ª R., B, que era a sua efetiva proprietária. Simplesmente a 1.ª R. incumbiu a 2.ª R. de vender essa embarcação a terceiros (facto 7), tendo assim auxiliado a vendedora a encontrar um interessado na compra. Ora, nada consta da matéria de facto provada no sentido da 1.ª R. ter, ela própria, reconhecido em algum momento o direito da A., nem sequer que tenha solicitado à 2.ª R. para agir, como agiu, no sentido de promover a reparação da embarcação. Portanto, a matéria de facto provada é insuficiente para suportar a conclusão de que se verificou qualquer facto interruptivo do prazo previsto no Art.º 917.º do C.C., antes de ter dado entrada em juízo a presente ação.
Em face de todo o exposto, a ação teria de improceder quanto à 1.ª R., pela procedência da exceção perentória de caducidade do direito à ação, previsto no Art.º 917.º do C.C.. Já quanto à 2.ª R., a ação deveria improceder por não ser parte no contrato de compra e venda e, portanto, não estar obrigada a entregar a coisa vendida, nem garantir que a mesma não tivesse qualquer defeito. Por outro lado, como se viu, quem poderia estar vinculado à obrigação de restituir o preço de venda seria apenas a 1.ª R., e não a 2.ª, pois apenas aquela era credora da correspondente prestação realizada pela A.. Finalmente, quanto ao pedido de indemnização por despesas de cobrança nem sequer se fez prova desse prejuízo, sendo a matéria de facto completamente omissa sobre esse ponto.
Na mesma medida, só podermos julgar a apelação improcedente por não provada, por não procederem quaisquer das conclusões apresentadas e por se encontrarem em oposição à apreciação feita sobre o mérito da causa. Em conformidade, a sentença recorrida tem de ser mantida, apesar de todas as reservas que logo de início colocámos.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a sentença recorrida.
- Custas pela apelante (Art.º 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 6 de dezembro de 2022
Carlos Oliveira
Digo Ravara
Ana Rodrigues da Silva