Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO ILEGAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Uma entidade policial só pode efectuar uma detenção em caso de flagrante delito, isto é, quando o agente está a cometer um crime ou acabou de cometê-lo (artigos 255º, nº 1, al. a) e 256º, nº 1, do CPP). II- Assim, quando é efectuado o teste qualitativo, que apenas detecta o estado de influenciado pelo álcool, não pode dizer-se, ainda, que o examinado acabou de cometer o crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, pois não se sabe, ainda, se a taxa de alcoolemia é igual ou superior a 1,20g/l, o que só ocorre quando o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador, com vista a determinar (quantificar) a taxa de alcoolemia. III- Se apenas foi submetido a teste qualitativo não há (ainda) flagrante delito e a entidade policial não pode efectuar a sua detenção, pois ele, apenas, pode ser considerado um suspeito, sendo ilegal a detenção se operada nestas circunstâncias. IV- Se detido ilegalmente nestas circunstâncias, e instado a submeter-se ao teste com analisador quantitativo se vem a recusar a fazê-lo, e advertido de que a tal estava obrigado e de que a sua recusa a faria incorrer em desobediência, e mesmo assim não acatou a ordem, então passou a ocorrer uma situação de flagrante delito e o agente policial já o poderia deter para ser apresentado a julgamento sob a forma sumária, passando assim para uma situação de detenção lícita, e por isso é que os actos posteriores, designadamente o julgamento e a sentença condenatória, não são afectados na sua validade. V-Comete o crime de desobediência previsto nas disposições conjugadas dos artigos 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, o condutor a quem a autoridade de fiscalização rodoviária manda que se submeta às provas de detecção e quantificação de álcool e a tal se recusa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.º 487/12.9 PDOER, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Oeiras, mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido F... submetido a julgamento em tribunal singular, acusado que estava da prática, em autoria material, de um crime de desobediência. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 29.10.2012 (fls. 41 e segs.), foi decidido: “A) Condenar o arguido, F..., pela prática, em autoria material, dum crime de ”desobediência”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 152°, n° 3, do C. da Estrada e 348°, n.º 1 alínea a), do C. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros); B) Condená-lo, também, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1 alínea c), do C. Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer espécie, na via pública, por um período de 5 (cinco) meses; C) Condená-lo, por fim, em 1 UC de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo”.
Inconformado com essa decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões (em transcrição integral): (....). * Na 1.ª instância, a digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: (...).
* Admitido o recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que secunda a posição do Ministério Público na 1.ª instância, pronunciando-se, pois, pela total improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente. * Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. *
II – Fundamentação O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso (ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna), devendo terminar com a formulação de conclusões. Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente. Mas, sendo esta a regra, nada obsta a que (antes se impõe que) o tribunal aprecie outras questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insupríveis e dos vícios da sentença, estes previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal. Conforme resulta das conclusões do recurso que ficaram transcritas, vêm arguidas várias nulidades: da sua detenção, do julgamento e da sentença. Além disso, o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, quer por erro de julgamento, quer imputando à sentença recorrida os vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal. Apesar de ambíguo, parece questionar a bondade do enquadramento jurídico-penal dos factos feito na sentença e, por último, põe em causa a medida das penas, quer a principal, quer a acessória, que considera “absurdamente exageradas”. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste tribunal podem, pois, enunciar-se assim: * Definido o objecto do recurso, é fundamental conhecer a factualidade que o tribunal recorrido considerou provada e como analisou e valorou a prova produzida. Factos provados 1. “No dia 15 de Outubro de 2012, cerca das 3,00 horas e 15,00 minutos, na Avenida …, o arguido conduzia o veículo automóvel, matrícula 04-…-…;
2. O arguido, ao ser fiscalizado pela brigada da P. S. P., exalava um forte cheiro a álcool, o que levou os agentes a quererem submetê-lo ao teste de alcoolemia, tendo, para o efeito, efectuado o teste de despiste, tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 2,16 gramas por litro de sangue;
3. Com vista a verificar se aquela taxa correspondia ao teor de álcool no sangue, os agentes transportaram o arguido para a esquadra, com vista a efectuar o teste no aparelho homologado existente naquele local;
4. O arguido, então, recusou-se a efectuar tal teste;
5. O arguido foi, então, informado que tinha que efectuar o teste de alcoolemia, tendo o mesmo afirmado que sabia que tinha bebido e que, por isso, não o fazia;
6. Informado das consequências da sua recusa, ou seja, que tal conduta o faria incorrer no crime de desobediência, repetiu a mesma afirmação, não querendo submeter-se ao teste de alcoolemia;
7. O arguido ao agir da forma descrita, apesar de advertido, pela autoridade policial competente, de que incorreria em crime caso não efectuasse qualquer dos exames para determinação do grau de alcoolemia, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;
8. Do seu C. R. C. nada consta;
Mais se apurou que: 9. É casado, mas separado de facto;
10. É feirante, auferindo cerca de 490,00 € por mês;
11. Vive com os pais;
12. Tem dois filhos a quem entrega 150,00 € por mês, a título de alimentos;
13. Tem, como habilitações literárias, o 12º ano”.
* As arguidas nulidades Podendo as nulidades invocadas ter como consequência a anulação, total ou parcial, da decisão recorrida, impõe-se começar por conhecer dessa questão. No entanto, porque do teor das conclusões 15.ª e 16.ª parece resultar alguma confusão entre nulidades da sentença por falta/insuficiência de fundamentação e os vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal, importa, desde já, esclarecer esse aspecto. Os vícios da decisão quanto à matéria de facto (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova) são vícios da sentença que têm de resultar do respectivo texto, são de conhecimento oficioso (por isso que podem ser conhecidos por tribunal que só conheça de matéria de direito) e a sua verificação dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento (que é coisa diversa da repetição do julgamento em consequência da anulação do anterior, pois esse novo julgamento tanto pode cingir-se a questões concretamente identificadas como abranger a totalidade do objecto do processo), nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo requerida a renovação da prova e havendo razões para crer que ela permitirá evitar o reenvio, serão supridos no tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). Estes vícios não se confundem com as nulidades da sentença previstas no art.º 379.º, que têm de ser arguidas na motivação do recurso, podendo o tribunal recorrido supri-las. Da leitura atenta do texto da norma nele contida (que remete para os artigos 374.º e 414.º, n.º 4) resulta, muito claramente, que os vícios do n.º 2 do art.º 410.º (tal como o erro na apreciação da prova) não estão ali contemplados como nulidades da sentença. Por outro lado, há que ter presente que a nulidade da sentença é coisa distinta da nulidade do julgamento. A anulação do julgamento implica a anulação da sentença proferida, mas esta pode ser anulada sem que o seja o julgamento. Basta, para tanto, que ocorra alguma das situações previstas no art.º 379.º do Cód. Proc. Penal. Anulada uma sentença, o tribunal a quo tem de elaborar nova sentença (naturalmente sem os vícios que determinaram a sua anulação) e, salvo excepções que para o caso não interessa referir, nem sequer tem que reabrir a audiência. Ainda a merecer uma referência, é a invocação, pelo recorrente, do artigo 668.º do Código de Processo Civil a propósito da arguida nulidade da sentença: contendo o Código de Processo Penal um regime de nulidades dos actos processuais (artigos 118.º a 122.º), e, em particular, de nulidades da sentença (art.º 379.º), não tem qualquer justificação o recurso ao Código de Processo Civil para determinar se e quando um acto do processo penal está afectado do vício da nulidade. * Além das invocadas nulidades supra identificadas, na motivação do recurso, o recorrente alude a outras que, no entanto, não concretiza nas conclusões, limitando-se a referir “questões diversas, que o Tribunal não apreciou” (conclusão 1.ª). Parece reportar-se aos dois protestos que formulou e nos quais suscitou as seguintes questões:
A primeira, não passa de uma questão de organização do serviço. Compreende-se o descontentamento do arguido, mas, havendo, pelo menos, oito detidos para julgar em processo sumário, alguém tinha que ficar para o fim, implicando uma espera mais ou menos longa. Note-se que o juiz não tem qualquer responsabilidade nesse facto, pois é a lei (art.º 387.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que determina que a audiência de julgamento tem de iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da detenção. Se ao juiz são apresentados oito detidos para serem julgados em processo sumário, ele, em princípio, não pode deixar de proceder ao julgamento. Por outro lado, a continuidade da audiência não é incompatível com as interrupções que se revelarem necessárias e, ao contrário do que afirma o recorrente, nem só as necessidades de alimentação e de repouso justificam essas interrupções. No caso, a interrupção foi justificada pela conjugação de dois factores: o adiantado da hora (18H:27) e a necessidade de estudar as questões suscitadas pela defesa (cfr. acta da primeira sessão da audiência, a fls. 23-26). Quanto à segunda questão, importa começar por sublinhar a importância do direito de audiência do arguido. Como afirma o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal”, I, 6.ª edição, Verbo, 314, em nota de rodapé), “o direito do arguido a ser ouvido (être entendu de son juge) é não só um direito essencial do arguido, mas também o dever de o escutar constitui um dever jurídico e moral da autoridade judiciária”. Por isso que a lei processual penal (art.º 343.º, n.º 1) reconhece ao arguido o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo. Ora, da já referida acta não decorre que esse direito do arguido tenha sido violado. O que se constata (mesmo pelos termos do protesto lavrado) é que, depois de finda a produção de prova e de a magistrada do Ministério Público ter usado da palavra para alegações orais, o ilustre defensor quis interrogar o arguido (através do tribunal), pretensão que não lhe foi deferida. O exercício daquele direito no decurso da audiência também obedece a regras, poder o arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência não significa, necessariamente, falar quando e sempre que entender. Há regras que disciplinam a audiência e o arguido/recorrente, se realmente pretendia prestar declarações, podia fazê-lo depois das alegações orais (art.º 361.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). Como resulta da acta da segunda sessão da audiência (que não está assinada pelo juiz, mas a omissão é uma simples irregularidade que se sana com a assinatura), depois das alegações orais do ilustre defensor, ao arguido foi proporcionada a oportunidade de acrescentar tudo o que entendesse ser útil para a sua defesa e, efectivamente, fê-lo. Por isso não se compreende que o recorrente insista em imputar ao tribunal uma violação da lei e vislumbre uma nulidade onde ela, manifestamente, não existe.
* Passemos, então, à alegada nulidade da detenção, essa sim, uma questão bem pertinente. O recorrente afirma que a arguição de nulidade não foi “devidamente apreciada na sentença recorrida”, mas não é correcta tal afirmação. Não nos parece que a sentença fosse o local indicado para o tribunal se pronunciar sobre essa questão, mas o Sr. Juiz fê-lo nos seguintes termos: “Uma das questões que a defesa pretendia era questionar a conduta da polícia após ter interceptado o arguido a conduzir alcoolizado, tendo-lhe feito o teste de alcoolemia no aparelho de despiste, levando-o para a esquadra com vista a efectuar o teste quantitativo, no aparelho homologado para aquele efeito. A questão que punha era a de ter transportado o arguido algemado antes de o ter constituído arguido ou ter-lhe dado ordem de detenção. Tal questão deverá ser objecto de abertura de inquérito, se disso for caso e, eventualmente, procedimento disciplinar, porém, não no âmbito destes autos”.
Quer da sentença recorrida, quer do próprio auto de notícia decorre que:
Insofismavelmente, o arguido foi privado da sua liberdade, foi, obviamente, detido. Ora, uma entidade policial só pode efectuar uma detenção em caso de flagrante delito, isto é, quando o agente está a cometer um crime ou acabou de cometê-lo (artigos 255.º, n.º 1, al. a), e 256.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). No entanto, o teste qualitativo, apenas, detecta o estado de influenciado pelo álcool ou, como estabelece o artigo 1.º, n.º 1, do “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas” aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, o teste efectuado com analisador qualitativo, apenas, pode indiciar a presença de álcool no sangue. Por isso que, detectada a presença de álcool no sangue pelo analisador qualitativo, o examinando é submetido a novo teste, agora a realizar em analisador quantitativo, obviamente, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia). Significa isto que, quando é efectuado o teste qualitativo, mesmo que com este se detecte a presença de álcool no examinado, não pode dizer-se, ainda, que este acabou de cometer um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, pois não se sabe, ainda, se a taxa de alcoolemia é igual ou superior a 1,20 g/l. Por conseguinte, não há (ainda) flagrante delito e a entidade policial não pode efectuar a sua detenção, pois ele, apenas, pode ser considerado um suspeito. Inevitável é, pois, concluir que a detenção inicial do arguido foi ilegal. Diga-se que actuações ilegais, nestas situações e noutras idênticas, por parte de agentes policiais vão-se vulgarizando, mas não podem ser toleradas. Acontece que, quando instado a submeter-se ao teste com analisador quantitativo, o arguido recusou fazê-lo e, advertido de que a tal estava obrigado e que, persistindo nessa recusa, incorreria em desobediência, assim mesmo, não acatou a ordem. Então sim, já ocorria uma situação de flagrante delito e o agente policial podia detê-lo para ser apresentado a julgamento sob a forma sumária, como foi. Em suma, pode dizer-se que o arguido passou de uma situação de detenção ilícita para uma situação de detenção lícita e por isso os actos posteriores, designadamente o julgamento e a sentença condenatória, não são afectados na sua validade. Por isso, tal como referido na sentença recorrida, o que se impõe é o apuramento de eventual responsabilidade criminal e/ou disciplinar do agente detentor. * Nulo seria o julgamento, na tese do arguido/recorrente, porque realizado antes de decorrido o prazo de 24 horas. O recorrente não diz por que teria que decorrer esse prazo, nem nós alcançamos onde pretende chegar e qual o fundamento legal desta sua afirmação. Porventura quererá dizer que, se o “teste de despiste” lhe detectou a presença de álcool, não estaria em condições físicas que lhe permitissem, livre e conscientemente, participar na audiência de julgamento e nela prestar declarações. Se assim fosse, o juiz ou, pelo menos, o seu ilustre defensor ter-se-ia apercebido da sua temporária incapacidade e a audiência, certamente, não se realizaria. No entanto, a audiência de julgamento iniciou-se cerca de 15 horas após a fiscalização e detecção de álcool e por isso o estado de embriaguez já teria passado. * A nulidade da sentença resultaria da falta de fundamentação, pois que, na perspectiva do recorrente, o tribunal “não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”. Como já se assinalou, o art.º 379.º do Cód. Proc. Penal define o regime específico das nulidades da sentença e, como é fácil de constatar, está estreitamente relacionado com o artigo 374.º que estabelece os requisitos da sentença. O cumprimento do dever de fundamentação da sentença, que é inerente ao conceito de Estado de direito democrático, no processo penal, reclama, além do mais, a indicação e o exame crítico das provas em que o tribunal se alicerçou para formar a sua convicção (n.º 2 do citado art.º 374.º do Cód. Proc. Penal). Este é um ponto que importa realçar, pois, não raro, é ignorado: não basta elencar, enunciar, enumerar, mais ou menos exaustivamente, com ou sem indicação das razões de ciência (quando se trata de prova subjectiva) e com ou sem reprodução (por súmula) dos depoimentos prestados em audiência, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal, é uma exigência incontornável o seu exame crítico. Numa formulação sintética do muito que se tem escrito (na doutrina e na jurisprudência) sobre a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (acórdãos, sentenças, despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário), poder-se-á dizer que cumpre essa directriz a decisão que: O julgador deve preocupar-se, sobretudo, em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo. Isto porque a livre convicção, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[ii]. Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional, de que destacamos os acórdãos com os n.ºs 1165/96 e 464/97 (ambos pesquisados em www.dgsi.pt), focando-se o primeiro no significado positivo do princípio da livre apreciação da prova: “O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites (que) não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Ainda sobre a função da fundamentação nas sentenças penais, cabe destacar o seguinte excerto do acórdão[iii] do TC de 02.12.1998 (DR, II, de 05.03.99): “…desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreve Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ”convencido” sugere” (…). A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (…) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (…)”. Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (…)”. Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça está, também, sedimentado o entendimento de que a motivação visa, não só o controlo da legalidade dos meios de prova produzidos em audiência, mas também a reconstituição do processo lógico-mental seguido pelo julgador. Assim, no acórdão de 12.05.1999 (Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.), depois de se reconhecer que, face á nova redacção do n.º 2 do art.º 374.º (introduzida pela reforma do Código de Processo Penal de 1998), havia que “abandonar a orientação que se bastava com as fontes de prova havendo, agora, que indicar as provas e fazer o seu exame crítico”, escreveu-se: “… a fundamentação da matéria de facto radica-se na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e aquilatar da sua justeza (…). O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 02.12.1998, esclarece que a fundamentação do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório”. Da jurisprudência mais recente, importa destacar o acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), que resume, de forma exemplar, em que consiste esta exigência legal de fundamentação das sentenças: “Não dizendo a lei em que consiste o “exame crítico das provas”, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de prudência na inter-relação dos factos e comportamentos, compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, que permitam ao julgador esclarecer objectivamente quais os elementos probatórios que o elucidaram, porquê e de que forma, com vista a possibilitar a compreensão racional da decisão”. Feito este resumido enquadramento, ao nível doutrinário e jurisprudencial, do princípio da livre apreciação da prova e do dever de fundamentação das sentenças, impõe-se que nos debrucemos sobre o caso concreto. A decisão recorrida está assim fundamentada: “A convicção do tribunal, no que aos factos dados como provados respeita, assentou na análise crítica da prova produzida em audiência, cotejando todos os meios de prova arrolados e conjugando-os: Assim: * Ora, dúvidas não restam que o arguido compreendeu tudo o que lhe foi dito, tanto mais que teve aquelas afirmações para o agente que descreveu com toda a clareza o que se transcreveu, apesar da insistência da defesa a tentar fazer crer que o arguido não cumprira a ordem porque não tinha percebido, atento o seu grau de alcoolemia, referindo, por outro lado que este não se tinha recusado, uma vez que havia efectuado o primeiro teste. Certo é que a defesa tentou, ainda, evitar que o julgamento se fizesse, pretendendo que o tribunal reenviasse os autos para processo comum, com vista a averiguar uma possível conduta imprópria da polícia. Independentemente do que a defesa pretendia, ao tribunal não se suscitaram quaisquer dúvidas que o arguido praticou os factos como se encontram descritos. Quanto à sua situação social e económica, nas suas declarações. Quanto aos antecedentes criminais, no C. R. C. junto aos autos de fls. 16, onde refere que o arguido não tem, sendo certo que este, em audiência, declarou ao tribunal que tinha sido julgado, há relativamente, pouco tempo pelo mesmo tipo de crime, ou seja, por condução em estado de embriaguez”. Como decorre da motivação do recurso, o que o recorrente não aceita é que tivesse, conscientemente, desobedecido à ordem de submissão ao teste quantitativo, por não a ter entendido, devido ao seu estado de embriaguez. Como facilmente se compreende, a análise crítica da prova que se exige há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva em função da maior ou menor complexidade do caso. Ora, os factos que constituem o objecto do processo não têm nenhuma complexidade e a prova a valorar não abundava e era muito simples, praticamente se limitando ao depoimento do agente da PSP …, e o tribunal explicou por que lhe mereceu inteiro crédito esta testemunha. O recorrente parece discordar e não o convencem as razões da convicção do tribunal, mas dessa sua divergência só pode deduzir-se que, na sua perspectiva, houve erro do tribunal na apreciação e valoração da prova e não que a sentença está afectada de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. Foi, pois, cumprida, de forma satisfatória, a exigência de fundamentação da sentença prevista no n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Proc. Penal. Improcede, assim, a arguição de todas as nulidades, designadamente da sentença recorrida, por falta de fundamentação.
(....).
Enquadramento jurídico-penal dos factos; O recorrente põe em causa a valoração jurídico-penal dos factos efectuada pelo tribunal a quo, discorrendo assim: Visto que “fez teste de despiste e se foi notificado da inibição de condução por 12 horas, resultando da lei que seria sancionado se tivesse sido encontrado a conduzir nesse período de 12 horas, não se compreende como é que o Tribunal recorrido o condenou pela prática de um crime” (conclusão 6.ª). “Para efeitos da prática do crime de desobediência, pelos vistos o arguido não estava alcoolizado. Caso contrário não teria sido condenado pela prática de um crime de desobediência” (conclusão 7.ª), mas “para efeitos de inibição por 12 horas, o arguido já estava alcoolizado” (conclusão 8.ª). “Ora, se para efeitos de inibição de condução por 12 horas foi dada relevância ao teste de despiste (que acusou 2,16 g/l) não se compreende como é que foi dada relevância a uma recusa alegadamente praticada (em momento posterior) para efeitos da condenação da mesma pessoa, pela prática de crime de desobediência” (conclusão 9.ª). Acaba o recorrente por concluir que se impunha a sua absolvição ou, quando muito, devia ser condenado por crime de condução sob influência do álcool (conclusão 12.ª). Também aqui, o recorrente não prima pela clareza na exposição do seu raciocínio, parecendo confundir o que não pode (nem há motivo para) ser confundido. Se no exame de pesquisa de álcool o examinando apresentar resultado positivo (ou recusar ou não puder submeter-se ao exame), fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas e se violar essa proibição, tendo sido notificado desse impedimento, incorre na prática de um crime de desobediência qualificada. Esse impedimento de conduzir não é uma pena, mas antes uma imposição legal (artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada) e assenta na presunção de que, nesse período de 12 horas, o examinado se mantém sob influência do álcool. Presunção que, no entanto, pode ser ilidida mediante exame requerido pelo condutor antes de decorrido esse período e que revele que já não está influenciado pelo álcool. A situação com que aqui nos deparamos é completamente diferente. O arguido/recorrente começou por ser sujeito a teste qualitativo que, como já se referiu, apenas detecta o estado de influenciado pelo álcool. Por isso, como já explicámos, teria de ser submetido a novo teste, agora com analisador quantitativo, para determinar a taxa de álcool no sangue. Não se tendo submetido a esse segundo teste, não foi possível ficar a saber qual a taxa de alcoolemia que o arguido tinha e, portanto, não poderia ser condenado pela prática do crime tipificado no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Mas, não tendo acatado uma ordem legítima para se submeter a esse exame e persistindo nessa atitude depois de advertido da respectiva consequência, dúvidas não podem restar de que o arguido/recorrente cometeu o crime de desobediência por que foi condenado. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, entre outros, os condutores «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas” e, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito legal, se essas pessoas se recusarem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado por tais substâncias são punidas por crime de desobediência. Por conseguinte, comete o crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal o condutor a quem a autoridade de fiscalização rodoviária manda que se submeta às provas de detecção e quantificação de álcool e se recusa a tal, como aqui aconteceu. (...). * III – Decisão Termos em que os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao presente recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 19/02/2013
Neto de Moura Alda Tomé Casimiro
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| Decisão Texto Integral: |