Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O art.º 380.º do CPP e a invocação de nulidade apenas têm lugar uma vez, perante o acórdão originário que decidiu a causa, não facultando a lei pedidos de esclarecimentos sucessivos e impeditivos do trânsito em julgado da decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: No âmbito dos autos com o n.º 430/14.0PBSNT-F foi proferido acórdão, neste Tribunal, publicado em 16-02-2016 (cfr. fls. 254 a 255), que julgou não verificada a nulidade, bem como o vício, pelo recorrente Rui Manuel Fernando Nicolau Machado, invocados. Notificado de tal aresto, veio o mesmo arguir, ex novo, uma dupla nulidade (cfr. fls. 269 a 273), com os fundamentos seguintes: «… Vem A) DIZER O SEGUINTE: I – Em 10 de Dezembro viera aos autos, para além do mais, (…..) B. EXPOR O SEGUINTE 1. Como se pode constatar pelas conclusões do seu recurso, o exponentc rematou a sua pretensão com o seguinte: (…..) 1 A decisão recorrida é a demonstração da ligeireza com que é tratada a prisão preventiva em Portugal e de como se avalia deficientemente a matéria de facto e de como se não presta nenhuma atenção à prova indicada pela defesa. 2 Depois da aplicação da medida coactiva vigente deu entrada o requerimento de folhas 1486 e 1487 e foi produzida prova indicada por si. 3 Ponderando essa prova e o depoimento do invocado como ofendido é impossível, racionalmente, dizer-se que, nesta altura, há contra si fortes indícios dos factos que foram levados à acusação. Mesmo indícios suficientes só será possível com muita, muita água benta. De facto. 4 Tornou-se próximo do sr. Cados Bento, a partir de fins de Abril passado, por ele ser funcionário de um amigo seu, o Sr, Acácio António Paiva. 5 Nessa linha, pediu-lhe que facilitasse a vida a colegas seus com os quais tinha problemas. 6 A sua intervenção não passou disso e não ocorreu com o acordo de terceiros mas por sua iniciativa exclusiva. 7 Mesmo que existissem indícios - que não existem já que sabe muito hem o que o moveu - de ter praticado crimes de coacção relativamente ao sr. Carlos Bento, para obstar a quaisquer perigos relativamente ao processo não é necessária a medida coactiva máxima. 8 Com a simples proibição de contacto com o Sr. Carlos Bento todos os possíveis riscos ficariam erradicados. 9 E a lei impõe que as medidas coactivas sejam aplicadas só segundo a sua necessidade. 10 A decisão recorrida violou, assim, os artigos 193º e 202º n.º 1 do CPP. 11 Deve, pois, ser revogada. (……) 2. Lendo, mas muito atentamente, o invocado acórdão, que é formalmente uma decisão singular, debalde se tentará encontrar qualquer ponderação de tal matéria. 3. Afinal o que valerão para efeitos de acusação, e para efeitos de medida coactiva, o depoimento das testemunhas Acácio António Paiva (fls. I 624), António José Costa Fernandes Balroa (fls. 2030) Patrícia Miguel Stehe Quintas de Carvalho Inça (fls. 2033) e Rogério Paulo Marques dos Reis (fls. 2036), que desmontam, por completo, a «visão» que o Mº Pº tem da versão do Sr. Carlos Bento que, como se transcreveu, nem sequer diz o que o Mº Pº lhe pretende atribuir? Poder-se-á fazer, sem qualquer ponderação tábua rasa dos mesmos? Recorde-se que eles são posteriores à aplicação da prisão preventiva. E recorde-se, também, que, contra si, inexiste qualquer outra prova para além da interpretação (errada) que o Mº Pº faz do depoimento do mesmo, na parte relativa a si? 4. Afinal, o que torna necessária, no seu caso específico, atento tudo o invocado, a medida de coacção máxima? 4. (?) Não por acaso, já o Mº Pº tinha fugido da ponderação de tais questões. Eles são objectivamente muito, mas muito incómodas. 5. O ocorrido no acórdão, decisão singular, é, pura e simplesmente, omissão de pronúncia sobre as questões colocadas no recurso. 6. A fuga à realidade concreta nunca foi caminho. 7. Mas é vício processual, ainda que dependente de arguição. C) ARGUIR, com a fundamentação aduzida, a INVALIDADE do denominado acórdão, de natureza singular, constante de folhas ....., por conter uma única assinatura e a IRREGULARIDADE do mesmo por pura omissão de pronúncia sobre TODAS as questões colocadas no recurso. (…..) II. Em 4 de Fevereiro deu entrada no APENSO de recurso a decisão da 1ª instância que, reconhecendo a razão do exponente, ordenou a sua libertação imediata. III. A decisão que, hoje, pondera tem data de 16 de Fevereiro e nenhuma referência fez a essa decisão da 1ª instância que, não por acaso, vem reconhecer TODAS as razões que o exponente invocava desde o seu interrogatório judicial. IV. Ponderando a invocada omissão de pronúncia relativamente à anterior decisão refere-se no vosso escrito de 16 de Fevereiro: (…..) De seguida, torna-se forçoso salientar que, nos termos do Art.º 379°, n.º 1, alínea c), ex vi do Art.º 425°, n.º 4, ambos do C.P.Penal, é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Nesta conformidade, para que existisse a pretendida nulidade de omissão de pronúncia, tornava-se necessário que, in casu, este Tribunal tivesse deixado de se pronunciar sobre as questões suscitadas, designadamente pelo arguido Rui Manuel Fernando Nicolau Machado, o que não ocorreu, conforme, aliás, se verifica do teor do respectivo aresto de que ora se reclama (cfr., em especial, fls. 221 v.º a 222 v.º, 227 v.º a 228 v.º, 229, 231 v.º, 232 e 232 v.º a 235). Falece, pois, fundamento à pretendida existência do vício de nulidade por omissão de pronúncia. Por conseguinte, somos do parecer que, nesta parte, o arguido Rui Manuel Fernando Nicolau Machado se limita a mostrar a sua discordância no que diz respeito ao teor do acórdão proferido. Torna-se, portanto, evidente que, por esta via, inexiste a apontada nulidade. Encontra-se, assim, demonstrado, à saciedade, que o predito recorrente mais nada pretende senão contestar o mérito do acórdão proferido por este Tribunal. (sic) (…..) V. Lê-se e não se acredita que peça processual de tamanho quilate possa provir dum tribunal superior. Efectivamente, o transcrito não passa duma tautologia pura. Não passa da afirmação de que está demonstrado o que era necessário demonstrar-se e…..não foi feito. Então para demonstrarem que ponderaram o que questionou no recurso Vªs Exªs acham que chega arengar que «…..para que existisse a pretendida nulidade de omissão de pronúncia, tornava-se necessário que, in casu, este Tribunal tivesse deixado de se pronunciar sobre as questões suscitadas, designadamente pelo arguido Rui Manuel Fernando Nicolau Machado, o que não ocorreu, conforme, aliás, se verifica do teor do respectivo aresto de que ora se reclama (cfr., em especial, fls. 221 v.º a 222 v.º, 227 v.º a 228 v.º, 229, 231 v.º, 232 e 232 v.º a 235).» VI. Onde está, nesse especial, a ponderação do depoimento das testemunhas que invocou e que, até hoje, o Mº Pº da 1ª instância, o JIC, o Mº Pº na 2ª instância e Vªs Exªs NUNCA pesaram, à vista de terceiros? É uma pondcração implícita ou interior? É um acto de voluntarismo puro? Afinal, da matéria do seu recurso ponderaram o quê? VII. E, como é cristalino, racionalmente, quando o ponderarem chegarão a conclusão bem distinta. É incontornável. É uma questão de lógica, que a Iª instância já resolveu. VIII. Percebe-se o desconforto que a situação que lhe criaram causa a muita gente, nomeadamente a Vªs Exªs, agora que é claro que toda a gente já viu, claramente visto, que o exponente está inocente. IX. Mas os responsáveis pelo ERRO GROSSEIRO na ponderação dos indícios dos autos estão à disposição de Vªs Exªs, mas a que têm fugido, e que levaram a que estivesse privado sua liberdade mais de um ano hão-de ser responsabilizados por isso, sejam eles policias ou magistrados. Não há fuga possível a tal realidade e Vªs Exªs, a cumprir-se a lei, hão explicar justificadamente, se o conseguirem (o que não é fácil nem provável), que valoração fizeram e onde, para efeitos de ponderação dos factos imputados ao recorrente do depoimento das testemunhas Acácio António Paiva (fls. 1624), António José Costa Fernandes Balroa (fls. 2030), Patrícia Miguel Quintas de Carvalho Inça (fls. 2033) c Rogério Paulo Marques dos Reis (fls. 2036). X. Como o disse, e há-de repetir, até que Vªs Exªs cumpram o vosso dever funcional, lendo a prova que invocou, posterior à aplicação da medida coactiva (é o depoimento de 4 pessoas), o que, de modo evidente, nunca foi feito quer pelo Mº Pº de 1ª instância, quer pelo JIC daí, quer pelo Mº Pº de 2ª instância, quer por Vªs Exªs, como está cansado do proclamar, fica desmontada «…..por completo, a «visão» que o Mº Pº tem da versão do Sr. Carlos Bento que, como se transcreveu, nem sequer diz o que o Mº Pº lhe pretende atribuir. Poder-se-á fazer, sem qualquer ponderação tábua rasa dos mesmos? Recorde-se que eles são posteriores à aplicação da prisão preventiva. E recorde-se, também, que, contra si, inexiste qualquer prova para além da interpretação (errada) que o Mº Pº faz do depoimento do mesmo, na parte relativa a si.» XI. A decisão de Vªs Exªs, que teve o cuidado de transcrever por completo, não é mais que um círculo vicioso, uma tautologia pura, uma decisão sem qualquer fundamentação e, por isso, mantém-se a anterior omissão de pronúncia a que se aditou essa nova realidade de falta de qualquer fundamentação. XII - O que quer dizer que sofre de DUPLA NULIDADE, a saber: - não tem qualquer fundamentação; - continua a omitir pronúncia objectiva sobre a ponderação dos indícios existentes nos autos contra si, aquando do recurso. B) ARGUIR, com a fundamentação invocada, tal dupla NULIDADE. C) Por mera cautela, face ao que já viu e por, por isso, esperar NOVA FUGA ao que se questiona no presente, vem ARGUIR a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 425º do CPP e 666º e 617º, ambos do CPC, interpretados no sentido de não ser admissível a arguição de NULIDADE de acórdão que considerou não existir, ainda que sem qualquer fundamentação explícita, NULIDADE anteriormente arguida, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP (Cf. Acórdão 112/2007). …» Por sua vez, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, desde logo, no sentido de que, perante o acórdão originário, só se pode arguir uma vez a existência de nulidades, dado que a lei não permite a formulação de intermináveis pedidos de esclarecimento (Ac. do TRL de 14/10/2014 Proc. 5/09.6AFLSB.L1 Rel. Vieira Lamim; no mesmo sentido Ac. STJ 14/03/2013 proc. 162/10.9YFLSB-3 in www.dgsi.pt), afirmando, ainda, que, quanto à arguida inconstitucionalidade, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a aplicação daquelas normas não se afigura viável qualquer declaração de inconstitucionalidade. Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir: Assim, torna-se forçoso, desde logo, salientar que os acórdãos mencionados no Ponto B do requerimento ora em causa decidiram da forma que deles consta, com base na respectiva fundamentação, sendo a mesma clara e inteligível. Destarte, não se nos afigura que, designadamente o aresto de que se reclama e foi publicado em 16-02-2016, careça de qualquer fundamentação, sendo que, para chegar a tal conclusão, basta compulsar o que nele se deixou exarado. Aliás, nem se vislumbra sequer que, de algum modo, se tivesse continuado a omitir pronúncia objectiva sobre a ponderação dos indícios existentes nos autos, contra o arguido Rui Manuel Fernando Nicolau Machado, aquando da decisão recorrida. Mais se verificando que, nesta perspectiva, se impõe transcrever o que, acerca da eventual ocorrência de tal vício, se disse no predito acórdão: “… para que existisse a pretendida nulidade de omissão de pronúncia, tornava-se necessário que, in casu, este Tribunal tivesse deixado de se pronunciar sobre as questões suscitadas, designadamente pelo arguido Rui Manuel Fernando Nicolau Machado, o que não ocorreu, conforme, aliás, se verifica do teor do respectivo aresto de que ora se reclama (cfr., em especial, fls. 221 v.º a 222 v.º, 227 v.º a 228 v.º, 229, 231 v.º, 232 e 232 v.º a 235)”. De todo o modo, importa assinalar que a discordância quanto ao sentido do decidido é legítima, mas não equivale a omissão de pronúncia. Inexiste, portanto, em nossa opinião, a dupla nulidade, nos termos do invocado pelo impetrante. Por outro lado, não se pode olvidar ter decidido já o S.T.J. que: «… II - O art. 380.º do CPP e a invocação de nulidade apenas têm lugar uma só vez, perante o acórdão originário que decidiu o pleito. III - .... A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente» (cfr. Acórdão de 14-03-2013, relatado pelo Exm.º Conselheiro Pires da Graça, Proc. n.º 162/10.9YFLSB - 3.a Secção, in www.dgsi.pt). Entendimento este que, quanto a nós, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, maxime por desrespeito pelo Art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.. Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em não reconhecer a verificação de qualquer nulidade do acórdão publicado em 16-02-2016. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 05/04/2016 (Relator: Simões de Carvalho) (Adjunto: Margarida Bacelar) |