Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em processo sumário apenas a sentença que condene no cumprimento de uma pena de prisão efectiva tem de ser reduzida a escrito; - Tal obrigação não existe quando há lugar à condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução; - Embora a República Guiné-Bissau seja parte da CPLP, tal país não subscreveu a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, nem qualquer acordo bilateral com o Estado Português sobre circulação rodoviária. - Os detentores de carta de condução emitida por tal país não estão habilitados a conduzir em Portugal munidos de tal título. - Só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena concreta ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2.ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório No processo nº 877/22.9SILSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2, foi proferida sentença datada de 29/06/22, na qual se decidiu: a) Condenar o arguido F … pela prática, em 13/06/2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.", n." I e n. º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. b) Suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 1 (um) ano. b) Condenar o arguido F. … no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 (meia) Unidade de Conta (cf. artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513."e 514.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal)." Inconformado com aquela decisão, veio o arguido F … interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Da douta sentença recorrida não consta, quer o relatório quer a fundamentação, constando unicamente o seu dispositivo; 2. Estamos assim perante uma nulidade ao abrigo do disposto no art.º 379º n. 1 al. a) do CPPenal; 3. O Arguido tem apenas uma única condenação anterior por crime de idêntica natureza, conforme se alcança do seu certificado do registo criminal, pese embora a sentença recorrida faça referência às anteriores condenações não foi disponibilizado à defesa via citius o aludido CRC. 4. O arguido ora recorrente é titular de uma carta de condução estrangeira (Guiné- Bissau) que segundo medida aprovada pelo Governo Português, em conselho de Ministros no pretérito dia 15 de junho 2022, passará a estar habilitado a conduzir em Portugal, sem a necessidade de trocar a sua carta de condução, uma vez que o executivo aprovou decreto-lei que altera o código da Estrada. 5. Com a alteração já aprovada do código da Estrada, será permitida a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a cooperação e desenvolvimento económico (OCDE), dispensando a troca de cartas de condução, em condições de igualdade com os detentores de Títulos de condução emitidos por Estados Membros da EU. 6. A CPLP é constituída por 9 estados membros: Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, São-Tomé Príncipe, Timor-Leste e Portugal 7. Não pode o Recorrente deixar de salientar que esta alteração ao código da Estrada e ao artigo 125º do C.E., que entrará em vigor no próximo dia 01-08-2022, conduzirá forçosamente a uma despenalização da conduta e do tipo legal em que o arguido incorreu, pelo que deverá o mesmo ser absolvido em virtude deste ser titular de titulo de condução válido que o habilita a conduzir em Portugal. 8. Por outro lado, o arguido ora recorrente encontrava-se já em processo de troca/obtenção de título de condução válido em Portugal, que o habilita à condução de veículos automóveis. 9. Sem condescender a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, aplicada ao recorrente, mostra-se desproporcionada e desadequada, 10. A violação do princípio da preferência pelo tribunal à quo que optou por pena privativa da liberdade em alternativa a pena não privativa da liberdade (pena de multa), que realizaria deforma adequada e suficiente as finalidades da punição; 11. A pena de multa deveria ser fixada próxima dos limites mínimos legais, por força do disposto das disposições combinadas dos artigos 47.º n.º 1 e 71.º ambos do CPenal; 12. Violando assim as disposições atrás mencionadas; 13. recorrente está perfeitamente inserido socialmente, familiar e profissionalmente; 14. Pelo que aqui também violou a douta sentença, lei substantiva expressa - artigos 70º e 71 todos do CPenal; 15. Finalmente, considerando as circunstâncias atenuantes aludidas e que militam a favor do recorrente, ter titulo de condução estrangeira que segundo alterações ao código da estrada que passarão a vigorar no próximo dia 01 de agosto de 2022, o habilitam a conduzir em Portugal e despenalizam a conduta e o tipo legal de crime em que incorreu, ter apenas averbada uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, estar inserido socialmente, familiar e profissionalmente. Nestes Termos, e nos mais de Direito aplicáveis, que doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por outro lado, a não proceder a tal arguição, vir a revogar-se a douta sentença recorrida e ser substituída por outra que venha a ser aplicada ao recorrente, nomeadamente a absolvição ou caso assim não se entenda e sem condescender, aplicar uma pena de multa próxima dos limites mínimos, fazendo-se, assim a sempre e douta e acostumada Justiça! ” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 - Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais ”, 9.ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3.ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art.º 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a Ia instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se existe: I) Nulidade da decisão por falta de fundamentação nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal; II) Despenalização da conduta do arguido, por força da última alteração legislativa ao art.º 125º do Cód. da Estrada; III) Desadequação e desproporcionalidade da pena de prisão aplicada, em violação do disposto nos art.ºs 47º e 71º do Cód. Penal. 3- Fundamentação: 3.1. — Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “ Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: - no dia 13 de .Junho de 2022 pelas 05 horas e 30 minutos na Avenida … em Lisboa o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo. Agiu o arguido de forma deliberada livre e consciente ao conduzir o veículo em causa sem ser titular de carta de condução bem sabendo que não o podia fazer naquelas condições, bem sabendo o arguido que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido resultou provado que o mesmo exerce a profissão de pintor da construção civil auferindo um vencimento mensal no montante de cerca de oitocentos euros, habita com a sua mãe e com o seu padrasto e contribui para as despesas domésticas com a quantia mensal no montante de cerca de cento e cinquenta euros. O arguido tem um filho com dezanove anos de idade, estudante que reside com a respectiva progenitora e para cujo sustento contribui mensalmente com a quantia de cerca de cento e setenta e cinco euros. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido resultou provado que: - por acórdão proferido no processo xxxx da primeira secção da primeira vara criminal de Lisboa transitada em julgado em 28 de Março de 2006 foi o arguido condenado pela prática em 01 de Abril de 2021 de crimes de roubo pelo qual foi condenado na pena única de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos; - por sentença proferida no processo … do primeiro juízo criminal de Sintra transitado em julgado em 21 de Novembro de 2006 foi o arguido condenado pela prática em 19 de Junho de 2022 de um crime de roubo na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos; - por sentença proferida no processo …. do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra Juiz 1 transitado em julgado em 10 de Julho de 2012 foi o arguido condenado pela prática em 26 de Março de 2011 de dois crimes de injúria agravada e dois crimes de ameaça agravada na pena única de cento e oitenta dias de multa à razão diária de cinco euros; - por sentença proferida no processo …. do Juízo Local Criminal de Amadora - Juiz 2 transitado em julgado em 20 de Maio de 2015 foi o arguido condenado pela prática em 19 de Abril de 2015 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de noventa dias de multa à razão diária de seis euros; - por sentença proferida no processo …. do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 4 transitado em julgado em 11 de Outubro de 2021 foi o arguido condenado pela prática em 13 de Junho de 2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de noventa dias de multa à razão diária de cinco euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. Factos não provados com relevância para a decisão, não existem. O Tribunal formou a sua convicção estribando-se desde logo nas declarações prestadas pelo arguido que, de forma espontânea e que se afigurou sincera e credível confessou deforma integral e sem reservas os factos que lhe são imputados. As declarações do arguido foram corroboradas pela demais prova documental carreada para os autos designadamente do auto de notícia por detenção de folhas 1 e o resultado da pesquisa informática à base de dados do IMT incerta a folhas 2 de onde se extraí que efectivamente o arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos motorizados. No que se refere às condições pessoais e económicas do arguido atendeu-se ao por ele declarado nada se tendo apurado que fizesse duvidar que não o fazia com verdade e quanto aos seus antecedentes criminais atendeu o Tribunal ao Certificado de Registo Criminal do arguido incerto de folhas 8 a 12. " * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos começa o recorrente por alegar que existe nulidade da sentença recorrida por falta de relatório e de fundamentação, nos termos do disposto nos art.ºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Penal. Quanto aos requisitos da sentença, dispõe o art.º 374º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal o seguinte: “ 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a)As indicações tendentes à identificação do arguido; b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...)" A fundamentação da sentença penal é, assim, composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, nos termos do art.º 205º, nº 1 da CRP, onde se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência, já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. É também através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração e à impugnação da matéria de facto. O dever de fundamentação encontra-se igualmente consagrado no art.º 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Segundo o art.º 379º, nº 1 alínea a) do mesmo diploma, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art.º 374º. Quanto ao conteúdo do dever de fundamentação da sentença, escreveu-se no Ac. TRL de 18-01-2011, no Processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Relator: Vasques Osório, in www.dgsi.pt, em moldes que subscrevemos: “ A enumeração dos fados provados e dos fados não provados, mais não é do que a narração deforma metódica, dos fados que resultaram provados e dos fados que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. E esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal - o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência - bem como a análise critica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribuna! a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.” Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (neste sentido, por exemplo, o Ac. TRP de 15.07.2009, no Processo nº 1090/04.2JAPRT.P1, in www.dgsi.pt). No caso dos presentes autos estamos perante uma sentença proferida em processo sumário. Consta da acta da audiência de discussão e julgamento que, após a produção de prova e as alegações finais do Ministério Público e da Mandatária do arguido, o Tribunal a quo proferiu a sentença oralmente, tendo para o efeito procedido à locução sobre os factos provados e não provados, ao exame crítico da prova, à motivação concisa de facto e de direito e à fundamentação da pena aplicada, elementos estes que foram recolhidos pelo sistema de gravação digital em uso no mesmo Tribunal. Ora, em processo sumário, dispõe o art.º 389o-A do Cód. Proc. Penal que: “7 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º o dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.0 4 - E sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura. " Verifica-se, assim, que em processo sumário só é obrigatória a elaboração da totalidade da sentença por escrito se for aplicada pena de prisão efetiva, nos termos do nº 5 deste preceito legal. No caso dos autos foi aplicada ao arguido uma pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo que entendemos que a sentença proferida oralmente é válida e cumpre os requisitos legais (cf., neste sentido Acs. TRC de 12/03/07, no processo nº 162/11.1 PTLRA.C1 e TRG de 8/04/2013, no processo nº 367/12.8GAPTL.G1, in www.dgsi.pt). Assim sendo, mostrando-se a sentença ditada para a acta suficientemente fundamentada, com indicação dos factos dados como provados e não provados, do exame crítico da prova, da motivação concisa de facto e de direito, dos fundamentos da espécie e da medida da pena aplicada e com indicação escrita do dispositivo, mostram-se cumpridas as exigências do art.º 389.º-A do Cód. Proc. Penal, pelo que improcede nesta parte o recurso interposto pelo arguido, sem necessidade de mais considerandos. Alega também o recorrente que, por ser titular de uma carta de condução estrangeira, emitida pela República da Guiné-Bissau, a 18/04/20, a sua conduta se encontra despenalizada por força da última alteração legislativa ao art.º 125º do Cód. da Estrada, entrada em vigor no dia 1/08/2022, que permite a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e que dispensa a troca de cartas de condução, em condições de igualdade com os detentores de Títulos de condução emitidos por Estados Membros da EU. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art.º 125º do Cód. Estrada, actual redação, que: “ 1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: (...) c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do titulo; iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade; Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; (...)” (sublinhado nosso) Sucede, porém, que a Guiné-Bissau, pese embora pertença à CPLP, não subscreveu a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, nem qualquer acordo bilateral com o Estado Português sobre circulação rodoviária, pelo que o arguido não beneficia da alteração ao Código da Estrada por si invocada e a sua carta de condução com origem na Guiné-Bissau não lhe dá o direito de conduzir em território português (neste sentido decidiu o Ac. TRE de 19/12/2019, no processo nº 225/17.0PTFAR.E1, em que foi relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt). Conclui-se, assim, que o arguido se encontrava a conduzir ilicitamente em Portugal, improcedendo também nesta parte o recurso, sem necessidade de se apurar se as invocadas alterações ao Código da Estrada seriam ou não aplicáveis ao caso em apreço. Invoca ainda o arguido que, por ter apenas uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime e estar perfeitamente inserido social, familiarmente e profissionalmente, a pena que lhe foi aplicada se mostra desadequada e desproporcionada, devendo a mesma situar-se próxima do limite mínimo, razão pela qual a sentença recorrida violou os arts.º 47º, nº 1, 70º e 71º do Cód. Penal. Mais alega que, para além de ter apenas uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, é detentor de título de condução que a partir de 01-08-2022 passou a ser válido e está inserido socialmente, familiar, profissionalmente, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 47º e 70º nº 1 do Cód. Penal. O Ministério Público pronunciou-se contra a alteração da espécie e da medida da pena aplicada, considerando que a pena de prisão concreta aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo se revela adequada e doutamente doseada, não merecendo qualquer censura. Vejamos a quem assiste razão. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.o n.ºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Prevê-se neste preceito legal que: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão ate 2 anos ou multa até 240 dias. " (sublinhado nosso) Os critérios que devem presidir à determinação da espécie e da medida da pena encontram-se enunciados nos art.ºs 70º e 71º do Cód. Penal, pela seguinte forma: “Artigo 70.º- Critério de escolho do peno Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. " “ Artigo 71.º- Determinação do medido do peno 1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b)A intensidade do dolo ou da negligência; c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f)A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Tais critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa Como se refere no Acórdão do STJ de 28/09/2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, a dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art.º 71º do Cód. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co- determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 2.a Edição, 2.a Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). Este autor (in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255 ) afirma também que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou quantificação se revelar de todo desproporcionada. Defende ainda este autor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes, que: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção gera! positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena concreta ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2.ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há que corrigir o que não padece de qualquer vício. Neste sentido se decidiu no Ac. TRL de 11/12/19, processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, relator: Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2.ª Instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela Ia instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fiadores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fiadores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares. ” Também neste sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o "quantum ” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado. ” Voltando ao caso dos autos, na sentença recorrida, no que concerne à determinação da espécie e da medida da pena aplicada, decidiu-se que: " Pelo exposto incorreu o arguido na prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido, pelo artigo 3.º n.ºs 1 e n.2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, o qual é punido com pena de prisão de um mês até dois anos ou com pena de multa de dez até duzentos e quarenta dias. Admitindo o tipo legal de crime ora em causa a aplicação em alternativa de duas penas principais cumpre em primeiro lugar proceder à determinação de espécie de pena que concretamente irá ser aplicada considerando para o efeito o sentido e o alcance do princípio geral que resultada da conjugação dos artigos 40.º e 70.º ambos do Código Penal. No caso vertente e começando pelas necessidades de prevenção geral cumpre intentar que este tipo de crime é de prática frequente e que contribui para um clima de insegurança rodoviária a qual é marcada no nosso país por uma elevada sinistralidade. É, pois, de concluir que são elevadas as necessidades de prevenção geral positiva. Relativamente às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso importa considerar que as mesmas assumem uma intensidade igualmente elevada decorrente desde logo das sucessivas e diversas condenações já sofridas pelo arguido que remontam a factos ocorridos nos anos de 2001, 2002, 2011, 2015 e mais recentemente no dia 13 de Junho de 2021 sendo que, todas essas condenações pelas quais foi o arguido condenado em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução não afastaram o arguido da prática de novos ilícitos criminais. Importa aqui realçar que se os primeiros crimes praticados pelo arguido revestem natureza diversa do aqui em apreço, certo é que as duas últimas condenações sofridas pelo arguido e reportadas a factos ocorridos em 2015 e 2021 reportam-se a crimes de natureza rodoviária, sendo um deles pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, no ano transato, a condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez sendo que por estes dois ilícitos foi o arguido condenado em pena de multa, pena de multa esta que manifestamente foi insuficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais pelo que urge concluir que a pena de multa já não satisfaz as necessidades de prevenção especial que o caso vertente merece sendo por isso de aplicar ao arguido uma pena de prisão. Determinada a pena a aplicar cabe agora proceder à fixação da respectiva medida concreta o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º do Código Penal. Assim ter-se-á em atenção a ilicitude do facto e aqui o juízo de censura a verter sobre a conduta do arguido afigura-se mediano designadamente no seu segmento de desvalorização do resultado dado que, e não obstante estarmos perante um crime de perigo abstracto da conduta do arguido não resultou perigo concreto ou danos para terceiros, o dolo directo com que actuou e a concomitante culpa mais elevada do arguido e as elevadas exigências de prevenção geral nos termos já referidos, as elevadas exigências de prevenção especial decorrente das sucessivas e diversas condenações já sofridas pelo arguido e as concomitantes penas em que foi condenado, assumindo aqui especial relevância as duas últimas condenações pela prática de crimes de natureza rodoviária, um deles pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, igual ao aqui em apreço e, mais recentemente pela prática de um crime de condução e veículo em estado de embriaguez. A favor do arguido milita a postura por ele assumida em julgamento que admitiu a prática dos factos e a sua inserção social, familiar e profissional. Assim e subsados que foram todos os critérios e factores legais de determinação da medida concreta da pena que acabamos de expor entendemos aplicar ao arguido uma pena de cinco meses de prisão. Atendendo à medida da pena de prisão aplicada ao arguido a mesma poderá ser substituída por multa nos termos do art.º 45.º n.º 1 do Código Penal porquanto aí se preceitua que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. No caso dos autos e pelas mesmas razões que nos levaram a optar pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa o Tribuna! decide não substituir esta pena de prisão por multa.” Analisada a decisão, verifica-se que o Tribunal recorrido aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da espécie e da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. O recorrente invoca a seu favor o argumento de ter um título válido que o habilita a conduzir, o que não corresponde à verdade. A escolha da espécie de pena afigura-se, assim, correcta, face às prementes exigências de prevenção geral e especial elencadas na decisão em apreço, sobretudo tendo em conta que as condenações anteriores do arguido em penas de multa não o impediram da prática do crime em causa nos presentes autos, nem fizeram com que refletisse sobre os factos por si praticados, sobre a gravidade da sua conduta e sobre os riscos criados para terceiros. Por outro lado, em face da matéria de facto apurada, entendemos que a quantificação da pena não se mostra desproporcionada, nem se mostram violadas as regras da experiência comum, estando as circunstâncias atenuantes e agravantes bem ponderadas, nomeadamente a confissão e as condições de vida do recorrente, pelo que não se justifica a alteração da pena concretamente aplicada. Improcede também nesta parte o recurso. 4. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por F, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 10 de Janeiro de 2023 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco Isilda Pinho José Simões de Carvalho |