Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1011/14.4TYLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CREDOR SOCIAL
SUPRIMENTOS
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nos termos do n.º 2 do art.º 245.º do CSC, que não foi revogado pelo CIRE, os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade devedora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:


Em 09.7.2014 Luísa requereu no Tribunal do Comércio de Lisboa a declaração de insolvência de F, Lda.

A A. alegou, em síntese, que é sócia e gerente da requerida, à qual emprestou, em 2009 e 2010, o total de € 2 950,00, que nunca lhe foi devolvido. Segundo a requerente, a requerida é devedora de um elevado número de obrigações incumpridas e objeto de ações judiciais, entre as quais a requerente identificou três execuções, no valor total de € 7 666,67. Mais acrescentou que a requerida encerrou o seu estabelecimento e não tem qualquer atividade nem tão pouco qualquer bem para ser penhorado. Assim, alega a requerente, verificam-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, tendo a requerente legitimidade para requerer a insolvência da requerida.

Em 14.7.2014 foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por ilegitimidade da requerente, atento o disposto no n.º 2 do art.º 245.º do Código das Sociedades Comerciais (“os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade (…)”).

A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:

a) O recurso ora interposto pela Apelante versa sobre a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a fls.., a qual indeferiu liminarmente a petição inicial.
b) Ou seja, resulta claro que, nos termos do nº 1 do artigo 20º do CIRE, qualquer credor pode requerer a insolvência da sociedade.
c) Resta contudo aferir como deverá ser interpretado o art. 245º nº2 do Código das Sociedades Comerciais estabelecendo que consagra que “Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade.”
d) Resulta claro que este regime estava previsto para o anterior regime dos processos de falência.
e) Resta apurar se deve ser efectuada, ou não, uma interpretação actualista da norma em causa.
f) O Código de Insolvência vigente já foi objecto de oito versões e sujeito a sete alterações:
g) O Código da Sociedades Comerciais foi objecto de quinze alterações (não contando as rectificações)
h) Ou seja, não pode a Requerente concordar que o intérprete deve efectuar uma interpretação actualista quando o legislador, posteriormente à publicação do CIRE, já alterou o Código das Sociedades quinze vezes e o Código de Insolvência sete vezes, e nunca alterou o nº 2 do artigo 245º do Código das Sociedades Comerciais.
i) Entende a Recorrente que se a intenção do Legislador fosse que tal norma se aplique aos processos de insolvência, teria alterado a norma como alterou outras.
j) Assim sendo, sem mais delongas, vem requerer a revogação da douta sentença e a substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Determinada a citação e a notificação da requerida para os termos da ação e do recurso, veio a ser nomeada representante especial da requerida nos termos do n.º 3 do art.º 25.º do CPC, a qual foi citada, nada tendo dito ou requerido.

Chegados os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão objeto deste recurso cinge-se em saber se deve considerar-se ainda em vigor o disposto no n.º 2 do art.º 245.º do Código das Sociedades Comerciais, com base no qual o tribunal a quo recusou à requerente legitimidade para peticionar a declaração de insolvência da sociedade requerida.

O factualismo a levar em consideração é o emergente do Relatório supra.

O Direito:

O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 262/86, de 02.9, ao regular no capítulo IV do Título III o contrato de suprimento, tipificou juridicamente um contrato que já era socialmente típico. Como o indica o próprio sentido etimológico da palavra (proveniente das palavras latinas “supplere” – preencher, completar – e “mento” – sufixo nominativo que ocorre em substantivos derivados de verbos, traduzindo o resultado de uma ação), os suprimentos representam empréstimos (ou ato equiparado) efetuados pelos sócios em benefício da sociedade, tendo em vista acudir a necessidades para cuja satisfação o capital social é insuficiente. O caráter de permanência do respetivo crédito é essencial, o que decorre da sua função suplementar do capital social ou substitutiva de novas entradas de capital. O prazo que o legislador definiu como indicativo desse caráter de permanência é de um ano.

Assim, o art.º 243.º do CSC dispõe o seguinte:
Contrato de suprimento
1. Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.
2. Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento.
3. É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição.
4. Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio.
5. Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3.
6. Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.”

Através do suprimento o sócio pretende garantir ou facilitar a prossecução do objeto social, sem perder, contrariamente ao que ocorre com a entrega de capital, o direito a exigir a sua restituição, mantendo a responsabilidade pelas dívidas sociais limitada às entradas a que se obrigou a efetuar para o capital social (estamos, obviamente, a falar de sociedades de responsabilidade limitada). Tal situação, como é bom de ver, acarreta riscos para os credores sociais, que “acreditam que poderão ser pagos pelos valores que compõem o património social, ignorando que parte desse património corresponde a dívidas da sociedade aos sócios, como quaisquer outros credores.” (Alexandre Mota Pinto, in Código das Sociedades Comerciais em comentário, volume III, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, Almedina, 2010, pág. 629). Mais, “com a realização de suprimentos, os credores sociais sofrem a concorrência de um sócio credor que conhece e, muitas vezes, dirige os negócios sociais. É claro que, se este for admitido a exercer, livremente, a sua pretensão ao reembolso dos suprimentos, durante a actividade, ou na insolvência da sociedade, diminuirá (por vezes, de forma abrupta e substancial) o património social, garantia de satisfação dos credores sociais, e, portanto, as possibilidades de estes verem os seus créditos satisfeitos” (Alexandre Mota Pinto, supra citado, idem). Daí surgiu a necessidade de regular juridicamente o financiamento das sociedades com suprimentos, nos termos vertidos no art.º 245.º do CSC:

Regime do contrato de suprimento
1. Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 777º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.
2. Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles.
3. Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade:
a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros;
b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
4. A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência da sociedade.
5. O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel nos termos dos artigos 1200º, 1203º e 1204º do Código de Processo Civil.
6. São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos.”

Quanto ao prazo de reembolso de suprimentos, na falta de convenção ou de acordo entre a sociedade e o credor por suprimentos, caberá ao juiz fixar esse prazo, devendo ter em especial consideração as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade (n.º 1). Por outro lado, utilizando a terminologia própria dos instrumentos legais em vigor à data da aprovação do CSC (artigos 1135.º a 1325.º do CPC de 1961 e Dec.-Lei n.º 177/86, de 02.7), estipula-se que os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade, mas a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles (n.º 2 do art.º 245.º). Entende-se que a dedução de requerimento de declaração de falência assente na dívida por suprimentos constituiria um venire contra factum proprium, na medida em que os suprimentos, utilizados para financiar a manutenção da atividade social, criando expetativas nos credores sociais, reverteriam em arma de arremesso para pôr fim à sociedade, afinal por falta de meios. Por outro lado, combatem-se situações de fraude à lei, uma vez que se o sócio tivesse efetuado uma entrada de capital, em lugar de realizar suprimento(s), não poderia requerer a falência da sociedade.

A esta limitação acrescem, como medidas protetivas dos credores sociais face aos créditos por suprimentos, a prevalência dada nos pagamentos aos outros credores sociais (alínea a) do n.º 3 do art.º 245.º), a proibição de compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos (alínea b) do n.º 3 do art.º 245.º), a resolubilidade dos reembolsos de suprimentos efetuados no ano anterior à sentença declaratória da falência, “nos termos dos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do Código de Processo Civil” (n.º 5 do art.º 245.º), a nulidade das garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e a extinção das que lhes forem equiparadas (n.º 6 do art.º 245.º).

Ora, como bem se nota na decisão recorrida e na apelação, o regime de liquidação de patrimónios, máxime de sociedades de responsabilidade limitada, foi alvo de diversas alterações após a publicação do CSC, e contudo o legislador manteve intocado o texto deste artigo 245.º, pese embora as alterações introduzidas no CSC a pretexto de outras razões.

Assim, manteve-se a referência aos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do Código de Processo Civil, apesar de estes terem sido revogados pelo Dec.-Lei n.º 132/93, de 23.4, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). E manteve-se a referência aos conceitos de falência e concordata, apesar de estes termos terem desaparecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18.3 e que substituiu o CPEREF. E nada se fez quanto ao teor dos números 3 e 5 do art.º 245.º do CSC, apesar de o CIRE conter normas que contemplam situações idênticas, atinentes a suprimentos (vide artigos 48.º alínea g), 99.º, n.º 4, alínea d) e 121.º n.º 1 alínea i)).

Relativamente à remissão para preceitos revogados, o art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 132/93 (que aprovou o CPEREF) estipulava o seguinte:
Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência”.
Disposição idêntica se contém no n.º 1 do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 53/2004 (que aprovou o CIRE).

Tal solução legal satisfará o preenchimento do vazio decorrente da revogação dos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do CPC de 1961, aplicando-se, consoante o caso, os artigos 156.º, 159.º e 160.º do CPEREF ou os artigos 120.º e seguintes do CIRE (neste sentido, cfr. Helder Quintas, “Regime jurídico das sociedades por quotas, anotado, artigos 197.º a 270.º-G do CSC”, Almedina, 2010, páginas 399 e 400).

Por outro lado, a referência a falência deverá ser atualizada, reportando-se a insolvência, e a menção a concordata deverá ser suplantada pela remissão ao plano de insolvência (neste sentido, cfr. Alexandre Mota Pinto, citado, pág. 655).

Há que relembrar o teor do art.º 7.º do Código Civil:
Cessação da vigência da lei
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.”

Na falta de disposição revogatória expressa, a revogação pode resultar tacitamente de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. Por outro lado, uma lei geral só revoga lei especial, se essa for a intenção inequívoca do legislador. Está aqui em causa um problema de interpretação da lei.

Vejamos.

Como se viu supra, o CPC de 1961 continha, inicialmente, o regime jurídico atinente à “liquidação em benefício dos credores”, destinando-se o regime da falência aos devedores comerciantes (artigos 1135.º a 1312.º) e o da insolvência aos devedores não comerciantes (artigos 1313.º a 1325.º).

Quanto à falência, a respetiva instância podia iniciar-se por apresentação do comerciante ou a requerimento dos credores ou do Ministério Público (art.º 1136.º). Quanto à iniciativa dos credores, a lei frisava que o tribunal podia declarar a insolvência “a requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito” (alínea b) do n.º 1 do art.º 1176.º).
A expressa legitimação do credor independentemente da natureza do seu crédito reproduzia igual formulação contida no CPC de 1939 (art.º 1138.º: “O tribunal pode declarar a falência: 1.º Por apresentação do comerciante; 2.º A requerimento de qualquer credor, mesmo preferente ou privilegiado, e seja qual fôr a natureza do crédito; 3.º…”). Pretendia-se, com esta redação, esclarecer, no que constituía inovação face à lei anterior ao CPC de 1939, que a declaração de falência podia assentar não só na cessação do cumprimento de obrigações comerciais, mas também de obrigações civis (vide Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, reimpressão, 1982, Coimbra Editora, páginas 321 e 332).

O art.º 245.º n.º 2 do CSC, ao retirar aos credores de suprimentos legitimidade para desencadearem o processo de declaração de falência em virtude da falta de pagamento desses créditos, instituiu uma alteração ao regime jurídico da falência, que se justifica pela particularidade da realidade que tinha e tem em vista.

O CPEREF veio regular a totalidade da matéria das falências e insolvências, pelo que, mesmo sem necessidade de o legislador o dizer expressamente (como fez no art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 132/93), revogou os citados artigos do CPC de 1961.

Porém, constituindo o art.º 245.º n.º 2 do CSC uma norma especial, na falta de intenção inequívoca por parte do legislador no sentido da sua revogação, manteve-se em vigor. Isto apesar de no art.º 8.º n.º 1 do CPEREF se reproduzir a já tradicional fórmula, segundo a qual “qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer…”. Fórmula essa que, mais uma vez, é utilizada no CIRE (art.º 20.º n.º 1: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”).

Não se vislumbra que a filosofia subjacente ao CIRE determine ou aponte para mudança de orientação no que concerne à disciplina dos interesses contrapostos dos credores sociais e dos sócios credores de suprimentos ou seus cessionários. Pelo contrário, as normas que agora o CIRE contém, atinentes aos suprimentos, que são qualificados como créditos subordinados, e a que já acima fizemos referência, reproduzem o intuito de salvaguarda dos interesses dos credores sociais, que presidiu e preside ao regime previsto no CSC. Assim sendo, e à semelhança do aduzido na sentença recorrida (em que a exm.ª julgadora reitera o por si defendido em Miscelâneas do IDET, Almedina, n.º 2, “Algumas questões processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma primeira abordagem”, páginas 62 a 64) e da quase totalidade da doutrina (vide, v.g., Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2015, pág. 50; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, volume II, 3.ª edição, 2009, Almedina, pág. 343; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, Almedina, 2012, 4.ª edição, pág. 104, nota 128; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, 2013, pág. 84; Pinto Furtado, “Código das Sociedades Comerciais anotado”, Quid Juris, 6.ª edição, 2012, pág. 271; Alexandre Mota Pinto, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, citado supra, pág. 654; Hélder Quintas, “Regime Jurídico das Sociedades por Quotas”, citado supra, páginas 396 a 398; Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina, 5.ª edição, 2012, pág. 822; “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 724; Catarina Serra, “O Regime Português da Insolvência”, 2012, Almedina, pág. 40, nota 30; Maria José Costeira, “O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Revisitado”, in Miscelâneas do IDET – Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho – n.º 6, 2010, Almedina, páginas 59 e 60; em sentido contrário, entendendo que em matéria de suprimentos em sede de insolvência o CIRE substituiu na íntegra o CSC, vide João Pedro Vargas Carinhas de Oliveira Martins, “Os suprimentos no financiamento societário: uma abordagem funcionalista”, in Temas de Direito das Sociedades, Coimbra Editora, 2011, página 110 a 112) e da jurisprudência publicada (Relação de Coimbra, 19.10.2010, processo 286/10.2TBCDN.C1; Relação de Coimbra, 10.5.2011, processo 73/10.8TBPNC.C1; Relação de Guimarães, 06.02.2014, processo 179/13.1TBPTB.G2, todos acessíveis em www.dgsi.pt), entendemos que a aludida norma do n.º 2 do art.º 245.º do CSC permanece em vigor.

A apelação é, assim, improcedente.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, por ter decaído no recurso.


Lisboa, 25.6.2015

Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Eduardo Azevedo