Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8151/08-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- O disposto no artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil contém a regra geral, aplicável à generalidade dos casos, ao passo que o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/2, contém regime especial.
II- Para que aquele preceito revogasse o artigo 21º não bastava que, por interpretação, se chegasse à conclusão de que havia intenção de revogar, sendo necessário que essa intenção se manifeste inequivocamente.
III- O legislador não pretendeu a revogação, sendo distintos os interesses em causa e as especialidades de tutela.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
S..., S.A., instaurou acção declarativa de condenação contra K..., pela qual solicitou que fosse declarada a resolução do contrato de crédito mencionado na petição inicial e, consequentemente, fosse o R. condenado a restituir-lhe o veículo automóvel aí referenciado, sendo reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome deste junto da entidade competente.
O Tribunal perante o qual foi instaurada a acção declarou-se territorialmente incompetente para a preparar e julgar e declarou competente o Tribunal Cível da Comarca do Porto.
É sobre esta decisão que incide o presente agravo interposto pela Demandante.
Nas suas alegações, esta sustentou a anulação ou revogação da decisão recorrida. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões:
Existe uma reserva de propriedade registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente sobre a viatura financiada e objecto dos autos; assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o Decreto-Lei n.º 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art. 21.° (sendo que, certamente, a recorrente quis dizer: «54/75»); a regra de competência plasmada nesse artigo é especial face à regra geral de competência do art. 74.° do Código de Processo Civil e, como tal, prevalece sobre esta; o art. 21.° do aludido Decreto-Lei não foi expressamente revogado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, permanecendo em vigor; a Lei 14/2006 não apresenta um preâmbulo que esclareça a real intenção do legislador, face a disposições especiais; nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do art. 74.° do Código de Processo Civil e o art. 21.° do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro; é necessário atentar ao facto de este diploma legal se aplicar a um conjunto de situações residuais, em face da aplicação geral do art. 74. ° do CPC; a referida norma especial insere-se num diploma que apresenta uma visão protectora, não tanto do consumidor mas antes do titular da reserva de propriedade; o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso é o da sede da proprietária, isto é, da Recorrente, enquanto proprietária-reservatária; na data da celebração do contrato de crédito, foi constituído um pacto de aforamento constante da 15.ª cláusula das condições gerais do contrato, que estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios dele emergentes; atendendo ao disposto no artigo 100.° do Código de Processo Civil (redacção do art. 110.° anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes "... é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território ... "; o pacto de aforamento contido na Cláusula 15.ª das condições gerais do contrato é perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2006; no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei n.º 14/2006, de 26/04, apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento e não determinou que os anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei e consubstanciaria que estaríamos perante não uma aplicação imediata da lei mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe; encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura cuja entrega se peticionou e encontrando-se a sede desta em Lisboa, o Tribunal Judicial de Lisboa é o territorialmente competente para os termos da presente acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com relevo para decisão, extrai-se dos elementos constantes deste processo que:
a. o veículo mencionado na petição inicial foi apreendido nos autos de Providência cautelar n.º ....., da .... Secção da .... Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.
b. A presente acção foi instaurada em 23.11.2007.
São duas as questões a resolver:
1. O art. 21.° do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, foi tacitamente revogado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril?
2. Caso tal tenha ocorrido, mantém plena validade o pacto de atribuição de competência constante do contrato invocado nos autos?
Questão 1:
O art. 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro estatui que «O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário».
Este Decreto-Lei foi alterado ao longo dos anos. Fazendo já referência à data presente, tais alterações foram materializadas pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 04 de Março, 403/88, de 09 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, Rectificação n.º 31-B/2002, de 31 de Outubro, Decretos-Leis n.ºs 178-A/2005, de 28 de Outubro, 85/2006, de 23 de Maio, 20/2008, de 31 de Janeiro, e Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto.
Apesar de todas estas alterações, o aludido artigo mantém a sua versão original.
A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: «1-A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana».
Por seu turno, o artigo 6.º do mesma encadeado normativo estabeleceu que «A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor».
O n.º 3 do art. 7.º do Código Civil estabelece que: «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».
Neste enquadramento, justificam-se as seguintes considerações:
Esta é uma acção relativa a veículo apreendido. Dois dos seus três pedidos referem-se a uma viatura objecto de apreensão, tendo-se solicitado, no primeiro articulado, a sua restituição e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo sobre ela incidente.
Estamos, por tal razão, no âmbito de aplicação do art. 21.º do já indicado Decreto-Lei 54/75.
Importa avaliar se esta norma foi tacitamente revogada pela, também invocada, Lei n.º 14/2006, já que a nova redacção que este preceito deu ao n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo Civil envolve solução diametralmente oposta, no que tange à definição de critérios de aferição de competência territorial.
Este número contém regra geral, ou seja, fórmula aplicável à generalidade dos casos, ao comum das situações de definição de competência no contexto nele previsto. O art. 21.º, por seu lado, revela regime particular, nesse domínio, apontando uma solução de definição de foro competente apenas para as situações peculiares de incidência da acção sobre veículos apreendidos.
Estamos, seguramente, perante uma relação de regra especial face a norma geral.
É aqui que intervém o n.º 3 do art. 7.º do Código Civil. Neste preceito, importa atender, particularmente, no caso em apreço, a exigência no sentido de que a intenção revogatória seja inequívoca, ou seja, clara, evidente, manifesta.
Como, com insofismável acerto, se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ20080313003957 de 13-03-2008 (in http://www.dgsi.pt/ ), do qual foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Custódio Montes, «(…) a regra é a de que, se não houver revogação nos termos do n.º 2 do art. 7.º, a lei geral não revoga a lei especial. (…) A excepção do n.º 3 do art. 7.º – intenção inequívoca do legislador – tem que ir buscar-se à interpretação da lei nova, exigindo-se do “intérprete uma particular certeza na sua conclusão do sentido da lei”, porque não basta que, por interpretação, se chegue à conclusão de que houve intenção de revogar; é necessário que essa intenção se manifeste inequívoca.»
Um importante subsídio é-nos dado pelo conteúdo do processo de criação normativa, já que é possível encontrar aí sólidos vestígios da vontade do legislador.
No caso sob análise, o Tribunal «a quo» invocou, na decisão posta em crise, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/05, de 30.05. Porém, não patenteou, de forma convincente, as razões pelas quais concluiu ter havido uma clara manifestação da vontade revogatória. É insuficiente, para patentear a bondade da sua tese, a referência: «inexistindo qualquer especialidade nos litígios que envolvem a aquisição de veículos automóveis».
Da aludida resolução, o que se extrai é que o legislador quis dar uma resposta multi-sectorial e com diversas incidências a «fenómenos de incumprimento no contexto de uma sociedade de massa» diagnosticados como «um dos principais factores da crise da resposta judicial». Mais se colhe que o mesmo considerava, então, que as «medidas e orientações resumidas na presente resolução partem da identificação de factores concretos que concorrem para a actual situação de sobrecarga do sistema e excessiva concentração da procura judiciária» e que, por intermédio das novas soluções, se visava «prevenir, eliminar ou reduzir o efeito de causas que induzem ao recurso em massa à intervenção judicial e também actualizar soluções e mecanismos cujo potencial pode ser melhorado».
Ainda que muitos dos conflitos que contêm como epifenómeno a apreensão de veículos se possam integrar naquilo que, genérica e, de alguma forma, impropriamente, se vem chamando «litigação de massa» esse facto, por si só, não é suficiente para exprimir a intenção manifesta e cognoscível de revogar. Apenas se pode extrair, com segurança, desta resolução e da regra que gerou, que se pretendeu reformular a norma geral de definição de competência no quadro de tais litígios.
Aliás, tendo tido a possibilidade anterior, concomitante e ulterior de tocar no referenciado artigo 21.º, adaptando-o à nova vontade, o legislador não alterou, em momento algum, o preceito e nada fez, noutro ponto de intervenção, que pudesse inculcar a noção da vontade de mudança.
O que fica dito vale também quanto à Proposta de Lei nº 389/2005, de 24.11, também evocada. Explicou-se aí que «ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível». Ora, na situação em apreço, estamos perante um diploma orientado para a intervenção no domínio do registo da propriedade automóvel e questões com ele conexas. Não há aqui consumidores mas veículos e seus proprietários. No art. 21.º faz-se, justamente, a tutela destes, ao atender-se à sua residência habitual ou sede para efeitos de definição da competência territorial.
São distintos os interesses em causa. Os visados pela norma de 2006 não coincidem com estes e, não havendo sobreposição de intenções de tutela, não se pode falar em revogação tácita.
Ao contrário do dito na decisão recorrida, é justamente na área económica que são distintos os interesses ponderados nos dois pontos de regulação.
Também diversamente do aí dito, não está em causa a especialidade dos litígios relativos à aquisição de veículos automóveis (que nunca existiu) mas a especificidade da tutela fornecida pelo sistema quando existam viaturas apreendidas, o que, durante 31 anos, não foi solidamente contestado ou posto em causa.
A mera desactualização, também invocada, a existir, não tem o efeito pretendido. O legislador, apesar da desactualização de regimes (e tantos são os casos em que esse fenómeno ocorre de forma flagrante), não intervém sempre porquanto os seus critérios assentam em noções de diversa índole, que atendem a critérios políticos, de oportunidade, etc.
O acórdão n.º 12/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2007, ao fixar que «As normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam -se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso» apenas releva quanto á questão n.º 2. Nada interfere no domínio da ponderação da eventual revogação tácita do indicado art. 21.º.
Da inexistência de elementos claramente caracterizadores da vontade de revogar, tem que se extrair pela manutenção em vigor do apontado preceito.
Neste sentido se pronunciou já extensa jurisprudência.
Vejam-se, por todos, in www.dgsi.pt, os Acórdãos deste Tribunal:
De 26-10-2006 – Processo n.º 8753/2006-1 – do qual foi relatora a Sra. Juíza Desembargadora Maria José Simões;
De 04-12-2007 – Processo: 9013/2007-1 – do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador João Aveiro Pereira;
De 15-02-2007 – Processo: 1180/2007-8 – do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins;
De 22-03-2007 – Processo: 964/07-2 – do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador José Maria Sousa Pinto.
Tem que se concluir, pois, pela procedência da presente impugnação judicial.
Questão 2:
Face à resposta dada à primeira questão, no sentido do acolhimento da tese da recorrente, não se justifica a análise desta questão que, em consequência, não se avaliará.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão que declarou competente o Tribunal Cível da Comarca do Porto mantendo-se, pois, a competência do Tribunal convocado pela Demandante para julgar a acção.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)