Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
211/21.5JELSB.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONFISSÃO DOS FACTOS
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I. A invocação dos vícios do artigo 410º, 2, do CPP e a impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento correspondem à utilização de vias de defesa diferentes – com efeito, no primeiro caso, o vício invocado tem de resultar do texto da decisão recorrida ou desse conjugados com as chamadas regras da experiência comum; no segundo caso pugna-se pelo erro do julgamento decorrente da errónea valoração da prova.
II. Quando se defende que os factos provados em uma determinada decisão foram além da prova realmente produzida, a via de ataque eleita é a chamada “impugnação ampla” da matéria de facto e já não qualquer vício conexo à “revista alargada”.
III. A admissão dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento só será “confissão livre, integral e sem reservas” desde que corresponda a uma assunção de toda a factualidade imputada na acusação, espontânea, isenta de qualquer interferência exterior que condicione a vontade do arguido e sem qualquer espécie de condição – com efeito, as repercussões adstritas legalmente à confissão em determinado tipo de processos (uni-arguição ou confissões concordantes de todos) e crimes (aqueles puníveis com pena atá ao máximo de cinco anos) implicam a adopção de uma criteriosa avaliação se a prestação de depoimento pelo arguido é uma confissão como a define o artigo 344º do CPP.
IV. A decisão que avalia a confissão como livre, integral e sem reservas, desde que não seja alvo de arguição de invalidade nem objecto de manifestação de inconformismo, faz caso julgado formal no processo em que é proferida.
V. Todavia, havendo impugnação da matéria de facto – designadamente pugnando pela inexistência de prova de determinados segmentos factuais que não contendem com a imputação do tipo de ilícito por que o arguido foi condenado mas que poderá revelar significado, por exemplo quanto à determinação da medida da pena – ancorada na apreciação do teor da confissão, com reservas, do arguido haverá que aquilatar da adequação do julgamento factual realizado.
VI. Nomeadamente porque o exame cuidado da matéria provada e da decisão levam a concluir da possibilidade de existir contradição entre a factualidade e a decisão quando se trata o recorrente como correio de droga – isto é, praticando actos de tráfico em nome e no interesse de outrem – e, concomitantemente, se diz que ele destinava o produto à venda, inculcando que o mesmo controlava toda a actividade conexa à importação e posterior venda do produto.
VII. Nessa confluência, examinadas as declarações do arguido e a prova produzida há que concluir que existe factualidade demonstrada que não encontra suporte nessa “confissão” nem em qualquer outro elemento probatório, pelo que a mesma terá de merecer julgamento de “não provada”.
VIII. Todavia, tais alterações – pontuais – não levam a qualquer alteração no tipo de crime – tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B a ele anexa – por que foi condenado.
IX. A pena de seis anos e seis meses, fixada no Acórdão recorrido, afigura-se adequada, proporcional e necessária para satisfazer as necessidades preventivas, gerais e especiais, bem como respeita a ideia da culpa, do arguido que introduziu no espaço nacional cerca de 23 kg de cocaína, a troco de remuneração, destinada à venda a consumidores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
No Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 12, foi proferido acórdão que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidem:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86º nº 1 alínea d) e 2º nº 1 alínea m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo, na pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
c) Ordenar a recolha de amostra de ADN do arguido AA para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, nos termos do artigo 8º nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro.
d) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, e artigo 8º nº 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
e) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, devendo, após trânsito do presente acórdão, proceder-se à destruição do estupefaciente e da mala, e à entrega do punhal e demais objectos à PSP.
f) Manter o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 202º nº 1 alínea a), 204º nº 1 alínea a) e c) e 215º do Código de Processo Penal.”
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivação e as seguintes conclusões, devidamente aperfeiçoadas depois de notificado para o efeito (transcrição):
“CONCLUSÕES
1 - O arguido foi condenado em 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa.
2 - A decisão de facto baseou-se exclusivamente na confissão prestada pelo arguido na audiência de julgamento de 26 de novembro de 2024, com início às 11:41 horas e termo às 12:03 horas, conforme consta da respetiva ata.
3 - Tal confissão foi considerada livre, integral e sem reservas, nos termos do artigo 344.º, n.º 1 do CPP, e valorizada nos termos do artigo 127.º do CPP.
4 - Contudo, o Tribunal a quo deu como provados factos que excedem o conteúdo da confissão e não se encontram suportados em qualquer outro meio de prova produzido em audiência, nomeadamente os pontos 1), 2), 3) (quanto à data concreta da viagem), 5), 14) e 16) da matéria de facto, violando:
a) O artigo 127.º do CPP, por não ter fundamentação racional e objetiva;
b) O princípio do in dubio pro reo, com consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 2 da CRP;
c) Os artigos 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º da CRP, por ofensa ao dever de decisão jurisdicional fundada e constitucionalmente vinculada à prova produzida;
d) O artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, por erro notório na apreciação da prova.
5 - O arguido, em sede de audiência (áudio da gravação da audiência de 26 de novembro de 2024):

Aos 9:20-10:13, confessou que sabia que transportava estupefaciente, mas não mencionou qualquer intenção de venda nem qualquer prévio acordo com terceiros para o transporte (impugnando assim os factos 1), 2), 14) e 16));

Aos 14:17-15:04, descreveu que a mala lhe foi entregue já feita no aeroporto, não tendo ele próprio acondicionado o estupefaciente, nem colocado qualquer vestuário no seu interior, contrariando o ponto 5);

Aos 25:19-25:25, afirmou expressamente que nunca abriu a mala nem viu o conteúdo, confirmando apenas o que lhe tinham dito - o que afasta qualquer domínio do objeto ou envolvimento direto no acondicionamento;

Aos 17:31-18:15, relatou que só foi buscar a mala ao aeroporto após pressão de terceiros, confirmando o papel passivo e circunstancial;

Aos 31:14-31:40, reafirma o seu arrependimento e o esforço por se apresentar às autoridades, mesmo sem meios financeiros, sendo prova da sua colaboração.
6 - A ausência de prova testemunhal e a inexistência de outros elementos probatórios torna evidente que a decisão sobre estes pontos não se baseia em prova produzida em julgamento, mas sim numa interpretação livre e subjetiva, sem sustentação legal.
7 - Tal avaliação incorre em erro de julgamento e fundamenta-se em presunções não admitidas no processo penal, impondo a alteração da matéria de facto nos termos do artigo 431.º, alínea b) do CPP, dando-se como não provados os pontos 1), 2), 3) (quanto à data), 5), 14) e 16) da decisão recorrida.
8 - A factualidade apurada (incluindo os elementos subjetivos), conforme decorre única e exclusivamente da confissão e documentos apreendidos constantes dos autos, não só é compatível, como é o que efectivamente sucedeu no presente caso, com a atuação de um agente em papel secundário e vulnerável, típica de correio ("mula") de droga, devendo ser valorada para efeitos de medida concreta da pena, os actos que o agente efectivamente praticou e a medida da sua culpa.
9 - A pena de 6 anos e 6 meses mostra-se manifestamente excessiva, não tendo sido considerada a colaboração com a justiça, ausência de antecedentes criminais, o tempo decorrido (cerca de 4 anos), reinserção social e familiar e confissão completa — tudo conforme o artigo 71.º do CP.
10 - Impõe-se a aplicação de pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, por se tratar de caso isolado, não inserido em atividade reiterada de tráfico, com confissão e colaboração relevante.
11 - É ainda legítima a aplicação da suspensão da execução da pena por 5 anos, com regime de prova (artigos 50.º a 54.º do CP), sendo o arguido primário, colaborante, com forte inserção familiar e profissional, e demonstrando verdadeiro arrependimento, conforme decorreu da sua confissão em julgamento.
12 - A jurisprudência e a doutrina defendem a aplicação do instituto da suspensão da pena a "mulas" de tráfico, sempre que estejam presentes condições pessoais e processuais idênticas, como sucede no caso concreto.
13 - Por tudo quanto ficou exposto, e com base na confissão transcrita da audiência de 26 de novembro de 2024, e nos trechos constantes da gravação entre os minutos 9:20 a 19:09, e 24:34 a 26:32, deve ser:

Alterada a matéria de facto quanto aos pontos 1), 2), 3) (quanto à data), 5), 14) e 16), dando-se os mesmos como não provados;

Aplicada ao recorrente a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e acompanhamento clínico, como forma de promoção da sua reintegração social.
14. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em afirmar que não é admissível presumir intencionalidade agravada ou domínio do plano global do crime com base apenas na confissão do arguido, devendo haver prova direta e concreta de tais circunstâncias, o que não sucede no caso em concreto:
15 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-05-2022, Proc. n.º 378/20.4JAPRT.L1-3 “O princípio da livre apreciação da prova não permite que se deem como provados factos que não resultam da prova produzida em julgamento, nomeadamente quanto à intenção de comercializar a droga, quando a confissão do arguido não abrange tal elemento, sendo a única prova produzida.”
16 - Relativamente à atuação do arguido como “mula”, já foi reiteradamente reconhecido pelos Tribunais que tal atuação deve ser qualificada como de menor ilicitude, por ausência de organização, domínio dos meios e inserção em redes de tráfico: cfr. resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-11-2023, Proc. n.º 34/21.7JALRA.P1 “A atuação como 'mula' ou correio de droga, ainda que consubstancie o tipo legal do crime de tráfico, justifica atenuação especial da pena, por se tratar de um agente vulnerável, sem domínio do esquema global da operação e movido por necessidade económica momentânea.”
17 - Na mesma esteira, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2022, Proc. n.º 9/20.6JELSB.S1 “Não se pode imputar ao correio o mesmo grau de ilicitude que a elementos operacionais ou dirigentes da rede de tráfico, sendo, por isso, adequado aplicar pena próxima do mínimo legal, podendo, em certos casos, ser equacionada a suspensão da pena de prisão.”
18 - A aplicação da pena suspensa em casos de tráfico, apesar da gravidade abstrata do crime, é possível quando a conduta do agente revele um baixo grau de perigosidade e elevado potencial de reintegração, como no caso em apreço: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-04-2023, Proc. n.º 29/20.1JACBR.C1 “Nada impede a aplicação da pena suspensa em crimes de tráfico, mormente quando praticados por arguidos primários, em contexto de vulnerabilidade económica, com confissão integral, arrependimento e posterior colaboração processual.”
19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2019, Proc. n.º 139/18.1JAPRT.S1 “O instituto da suspensão da execução da pena não está excluído automaticamente para o crime de tráfico de estupefacientes, devendo o julgador ponderar todas as circunstâncias pessoais e processuais, nomeadamente a função do agente no contexto do crime e o seu comportamento posterior.”
20 - À luz da doutrina fixada por tais decisões, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão viola os princípios da proporcionalidade, adequação da sanção à culpa e reinserção social do condenado, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2 e 40.º da CRP e dos artigos 70.º a 73.º do Código Penal.
21 - Nestes termos, com base na matéria de facto impugnada, na prova concreta produzida em audiência de julgamento (com referência expressa aos momentos da gravação da sessão de ... de ... de 2024), e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, requer-se a modificação do acórdão recorrido nos seguintes moldes:
a)
Dar como não provados os pontos 1), 2), 3) (data concreta), 5), 14) e 16) da matéria de facto;
b)
Aplicar ao arguido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 5 anos, nos termos dos artigos 50.º e ss. do Código Penal, mediante regime de prova e outras condições que V. Exas. considerem adequadas;
22 – Devendo ser de valorizar, para o efeito, a confissão espontânea e colaborativa, a ausência de antecedentes, a condição de correio, o tempo decorrido, e a vontade de se reintegrar na vida ativa e familiar.
É o Direito, é a Justiça.
Nestes termos e no demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, atendendo a todo o exposto no presente recurso, deve ser modificado o Acórdão de que ora se recorre, devendo ser dados como não provados os factos dados como provados no Douto Acórdão condenatório no que concerne aos factos constantes dos n.ºs 1), 2), 3) (apenas no que concerne à concretização da data exacta em que o arguido, ora recorrente viajou), 5), (uma vez que o arguido explicou que a mala já lhe foi entregue no aeroporto da República Dominicana, já feita e fechada, nunca tendo tocado ou sequer visualizado o seu interior, sendo certo que o vestuário que ali se encontrava não era pertença do arguido), 14) e 16) (apenas no que concerne ao propósito do arguido de vender o produto estupefaciente, reitera-se tais factos devem ser dados como não provados, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual se resume à confissão livre integral e sem reservas do arguido, e da apreensão e exame do produto estupefaciente que se encontrava na referida mala, atendendo a ausência de qualquer tipo de antecedente criminal, não obstante o arguido já ser um homem que se poderá chamar de meia-idade e o tempo que decorreu desde que ocorreram os factos, cerca de 4 anos, tendo sempre o arguido tentado voltar a Portugal, ou entregar-se às autoridades, o que efectivamente sucedeu várias vezes durante todo o decurso do tempo, para poder resolver a sua situação penal quanto aos factos por si praticados em 2021, parece-nos excessiva a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses, entendendo-se que, tendo em conta todas as circunstancias supra descritas e dando os factos ora impugnados como não provados, o que nos parece ser justo, dever-se-á aplicar ao arguido uma pena de prisão que permita a sua suspensão mediante regime de prova. Parecendo-nos ser razoável que se aplique ao arguido a pena de 4 anos e meio de prisão suspenso na sua execução por cinco anos mediante regime de prova e quaisquer outras condições que se entendam por pertinentes, nomeadamente acompanhamento clínico para que o arguido se mantenha abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, o que se requer, como é de JUSTIÇA.”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
*
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“V. Conclusões:
Do expendido podem retirar-se as seguintes conclusões:
I. Inconformado com o Douto Acórdão que o condenou pela prática, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo, na pena de seis anos e seis meses de prisão, vem o arguido interpor recurso formulando para tal as correspondentes conclusões.
II. O recorrente assume a prática dos factos pelos quais foi condenado, não contestando, por isso, a autoria dos mesmos nem tão pouco a motivação do Tribunal que levou à sua condenação, não obstante recorre, invocando duas questões.
III. Primeiramente entende o recorrente que o Tribunal à quo deu como provados factos que excedem a confissão livre e sem reservas do arguido e para os quais não tem prova, prejudicando-o na medida da pena, pelo que no seu entender o Acórdão padece de erro de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP.
IV. Em suma, entende que o Tribunal não poderia ter dado como provado os factos constantes dos n.ºs 1), 2), 3) (apenas no que concerne à concretização da data exata em que o arguido, ora recorrente viajou), 5), (uma vez que o arguido explicou que a mala já lhe foi entregue no aeroporto da República Dominicana, já feita e fechada, nunca tendo tocado ou sequer visualizado o seu interior, sendo certo que o vestuário que ali se encontrava não era pertença do arguido), 14) e 16) (apenas no que concerne ao propósito do arguido de vender o produto estupefaciente porque tais factos não foram confessados pelo recorrente e sobre os mesmos não feita nem existe prova que assim tenha ocorrido.
V. Alega que não planeou o transporte do produto estupefaciente antes de ir de férias para a Republica Dominicana, não trazia nada para o próprio vender em Portugal, ou em qualquer outro local e que apenas e tão só se tratou de mais uma, como se diz na gíria “uma mula”, ou seja uma pessoa que foi utilizada para pôr o seu nome na mala, sendo certo que numa primeira fase lhe foi dito que não teria sequer de levantar a mala nem entrega-la a quem quer que fosse, e por tal motivo o arguido saiu do aeroporto Humberto Delgado apenas com os seus pertences, pelo que tais factos devem ser dados como não provados.
VI. Em segundo lugar e por consequência, dando-se como não provados os factos supra, entende que a pena aplicada, face às circunstâncias do caso, nomeadamente face à confissão integral e sem reservas, à ausência de antecedentes criminais, à idade do recorrente, ao facto de se tratar de um ‘correio de droga’, ao lapso de tempo que decorreu desde a prática dos factos e ao facto de o recorrente ter colaborado e ter tentado regressar a Portugal, é excessiva e desproporcional.
VII. Entende que deveria ter sido condenado em pena de 4 anos e 6 meses suspensa na execução por 5 anos sujeita a regime de prova.
VIII. Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.
IX. Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser sindicada por duas vias: por um lado, no contexto mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, por outro, no âmbito da impugnação ampla regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
X. Como resulta expressamente mencionado no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, os vícios referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida.
XI. De acordo com o Ac. TRL de 18-07-2013, disponível em www.dgsi.pt: I. A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.
XII. Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente entende é que foram dados como provados factos para os quais não existe prova.
XIII. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º do CPP mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP como resulta claro, julgamos, do que se expôs.
XIV. O que se verifica é que, ainda que de forma enviesada, o recorrente alega tal vício, mas baseando-se tão somente no facto de no seu entender os factos constantes dos n.ºs 1), 2), 3) (apenas no que concerne à concretização da data exacta em que o arguido, ora recorrente viajou), 5), (uma vez que o arguido explicou que a mala já lhe foi entregue no aeroporto da República Dominicana, já feita e fechada, nunca tendo tocado ou sequer visualizado o seu interior, sendo certo que o vestuário que ali se era pertença do arguido), 14) e16)(apenas no que concerne ao propósito do arguido de vender o produto estupefaciente, foram incorretamente julgados, entendendo não existir prova suficiente para concluir da forma como se concluiu e que levou a que tais factos tivessem sido dado como provados.
XV. Do próprio texto das motivações pode-se inferir que o recorrente pretende sustentar que tivesse sido dado como não provado o facto de o arguido em data não apurada, mas anterior a 29 de Junho de 2021, acordado com indivíduos de identidade não concretamente apurada, o transporte de cocaína desde a República Dominicana até Portugal, mediante contrapartida económica e que nessa sequência e em cumprimento do plano solicitou a emissão de passaporte, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 29 de Junho de 2021, sendo-lhe atribuído o n.º CB845556. E que posteriormente, em data situada entre 29 de Junho de 2021 e 05 de Julho de 2021, o arguido viajou até à República Dominicana, assim como o facto 5) quando se refere que na posse das embalagens de cocaína, o arguido acondicionou-as no interior de uma mala de viagem, tipo trolley, cor-de-rosa, tapando-as com vestuário, referindo que a mesma não se pode inferir da prova recolhida, porquanto tais factos não foram confessados pelo recorrente.
XVI. Com efeito, verifica-se que o arguido quando das declarações que prestou, confessou todos os factos consubstanciadores do tipo legal (elemento subjetivo e objetivo), tendo, na verdade, referido, em suma, que foi de férias para a República Dominicana e que quando ali se encontrava conheceu um casal, tendo o elemento masculino proposto que trouxesse uma mala contendo produto estupefaciente para Portugal, o que aceitou, viajando para Portugal 5 dias depois de ter chegado à República Dominicana, este individuo foi consigo ao aeroporto, estava presente no check in da mala, não a abriu, recebeu 2000,00 para trazer a mala para Portugal e no aeroporto de Lisboa alguém a iria buscar, contudo depois obrigaram-no a ir buscar a mala ao aeroporto e foi, entrou em pânico quando lhe pediram para abrir a mala e fugiu do aeroporto tendo viajado para Espanha e depois novamente para a República Dominicana.
XVII. Ora, não obstante o que se refere e as declarações que o arguido prestou em julgamento, confessórias quanto aos factos que consubstanciam a prática do crime, o certo é que se se verifica que, no mais, os factos que foram dados como provados, designadamente a viagem do arguido para a República Dominicana, as datas aludidas, a abertura da mala se inferem do confronto das declarações prestadas com a prova junta aos autos aliadas às regras da experiência, de acordo com o principio da livre apreciação da prova.
XVIII. Na verdade, ainda que o recorrente tenha pretendido fazer crer que não viajou para a República Dominicana com o objectivo de transportar produto estupefaciente para Portugal e que ali se deslocou de férias porque precisava descansar, tendo comprado a viagem com o dinheiro que conseguiu obter da venda dos equipamentos de ginásio e, que só durante a estadia é que lhe propuseram o negócio e como tal e por precisar de dinheiro aceitou, verificando-se que apenas esteve na República Dominicana 5 dias, tornou-se manifesto que tal não ocorreu dessa forma, desde logo porque da prova documental existente nos autos, aliada às declarações que prestou tanto em 1º interrogatório como em julgamento, desde logo porque ninguém que se encontra numa situação económica difícil de pós pandemia, que por via disso tem que fechar o seu negócio e vender material, voltar a viver com os pais, utiliza o único dinheiro que tem para viajar e ‘espairecer’ de férias, noutro continente, atravessando o Atlântico para ai permanecer apenas 5 dias, tendo necessidade de aceitar fazer este transporte porque necessitava de dinheiro, mas afinal o recorrente tinha ou não capital suficiente para fazer esta viagem, é que se por um lado quis dar a entender que tinha dinheiro suficiente que lhe permitia viajar desta forma justificando que não se deslocou à República Dominicana com o único propósito de transportar produto estupefaciente para Portugal, por outro já de férias e passado apenas 5 dias, porque estava a precisar de dinheiro, aceita regressar a Portugal, trazendo consigo uma mala contendo 23 kg de cocaína.
XIX. Destarte, ditam as mais elementares razões da lógica das coisas que quem está com dificuldades económicas (muitas como afirmou/foram tempos muito difíceis) não utiliza o único capital que tem para viajar e descansar sabendo que quando regressar não terá dinheiro suficiente para se sustentar e como tal voltará a passar por tempos difíceis. Mas mais, a não ser assim, e partindo-se daquilo que o recorrente quer dar a entender, designadamente que a viagem foi apenas lúdica, alguém que o faça certifica-se que tem dinheiro suficiente para se sustentar tanto durante as férias como depois, pelo que não necessitaria aceitar o negócio que lhe foi proposto para fazer face a dificuldades económicas.
XX. Com efeito, quem está por detrás deste tipo de transportes transcontinentais, altamente lucrativos, obviamente calcula com precisão todos os riscos a isso inerentes e, como tal, nunca iria recorrer a alguém que não conhecesse minimamente ou que não lhe tivesse sido recomendado como sendo de confiança e que não tivesse cabal conhecimento do propósito da viagem a realizar, sob pena de poder ser posta em causa a segurança e o sucesso do próprio transporte, assim como também nunca sugeria nem nunca permitiria que a mala contendo 23 kg de cocaína ficasse ao acaso no aeroporto de Lisboa.
XXI. É absolutamente inverosímil, pois, que um transporte com a dimensão do que se aprecia nos autos, não fosse cuidadosamente planeado, com recurso a indivíduos de confiança cientes da necessidade absoluta de fazer chegar o produto estupefaciente ao seu destino sem intercorrências.
XXII. Ainda que assim não fosse e os segmentos dos factos que o recorrente impugna não tivessem sido dados como provados, sempre o resultado seria o mesmo, ou seja, a condenação pelo crime de trafico de estupefaciente (artigo 21º) como o foi, já que tais segmentos não são elementos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação, não fazem parte do tipo legal, ali constando única e exclusivamente porque são ‘o fio condutor da história’, sem qualquer interferência na medida da pena.
XXIII. O crime em causa nos autos estava perfeitamente consumado com o transporte para Portugal do produto estupefaciente, mesmo antes de o recorrente aqui chegar.
XXIV. E é a esta luz que, se entende, que terá de se apreciar o recurso no que respeita à validade do acórdão, inexistindo qualquer reparo a fazer, devendo os factos dados como provados manterem-se na exata medida em que o foram
Quanto à medida da pena:
XXV. Entende que deveria ter sido condenado em pena inferior, não superior a 4 anos e 6 meses e que a pena deveria ser suspensa na sua execução com regime de prova.
XXVI. O Ministerio Público não concorda com a posição assumida pelo recorrente, entendendo que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa, a qual se entende ser adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo.
XXVII. Ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 4 a 12 anos.
XXVIII. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
XXIX. Analisados os factos dados como provados, concatenados com as normas legais aplicáveis, facilmente concluímos que nada falhou na apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, revelando-se que a culpa do arguido, manifesta já uma gravidade muitíssimo elevada, face ao circunstancialismo do transporte do produto estupefaciente ser de nível internacional, assumindo o arguido a posição que vulgarmente se designa de ‘correio de droga’ neste caso, transportando-a da República Dominicana numa mala, em quantidade manifestamente elevada, 23.070,9 gramas de cocaína, o que manifestamente eleva o grau de ilicitude do facto, e que, naturalmente, permite e impõe a aplicação de uma pena já distanciada do limite mínimo da moldura penal de 4 anos.
XXX. Com efeito, ainda que o arguido tenha agido como “correio de droga”, é preciso ter presente que os “correios” são peças importantes no mercado internacional de estupefacientes, cuja ação é essencial para a consecução da ação ilícita, pelo que em nada essa sua condição mitiga a ilicitude da conduta ao transportar tal quantidade de cocaína.
XXXI. Ademais, importa não olvidar que atuou com dolo direto, sendo evidente e significativa a sua vontade criminosa [als. a) e b), do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal].
XXXII. Face à confissão integral e sem reservas dos factos por parte do arguido (que não assume particular relevância face a toda a prova junta), à consciência critica sobre a conduta que tomou e à ausência de antecedentes criminais, as exigências de prevenção especial, não obstante serem elevadas, mostram-se mitigadas, na medida em que assumiu integralmente e sem reservas os factos relevantes de que vinha acusado, esclarecendo tudo o que lhe foi perguntado no decurso da audiência, mostrando-se ciente e com capacidade de formulação de um juízo crítico sobre a sua conduta, o que, associado à ausência de antecedentes criminais conhecidos, inculca no Tribunal a ideia de que o ato em causa poderá ter sido um episódio singular, motivado, essencialmente, pela referida necessidade de obtenção de dinheiro para fazer face a uma difícil situação económica.
XXXIII. No que às razões de prevenção geral concerne, são, também estas, elevadas, pelo que urge responder às expectativas sociais de reafirmação da validade material das normas violadas pelo recorrente, dada a proliferação deste tipo de crime e a pluralidade de bens jurídicos que a atuação típica faz perigar, a que acresce o elevado grau de danosidade social que decorre do mesmo.
XXXIV. Se em cada decisão criminal se refletem opções de política criminal, tal pressuposto é por demais evidente no caso dos denominados correios de droga pois que a minimização da prevenção geral corresponde á proliferação de tal tipo de atuação criminosa transformando o nosso país em porta de entrada de tal tipo de tráfico.
Como é evidente tal consideração é formulada em abstrato e será sempre a concreta conformação dos diversos fatores de medida de pena que, em concreto nos levam á determinação desta.
XXXV. A perceção de tal fenomenologia está patente nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso.
XXXVI. Ora a conjugação de todos estes fatores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo – direto- do crime praticado permite concluir que a pena aplicada é a única adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, mostrando-se a pena aplicada – 6 anos e 6 meses –próxima do mínimo legal aplicável de 4 anos, ao contrário do alegado pelo recorrente.
XXXVII. A pena aplicada no caso vertente situa-se nos limites propostos por tal jurisprudência em que assume relevância, como no caso vertente e nas condições descritas, a quantidade de droga apreendida.
XXXVIII. Assim sendo, encontrando-se corretamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena entendemos não existir qualquer fundamento que coloque em causa a decisão recorrida no que concerne à medida da pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder.
XXXIX. Improcedendo e mantendo-se a pena aplicada, é impossível a suspensão da execução das penas, atendendo à correspondente dimensão.
XL. Assim entende-se que bem andou o Tribunal à quo e que o Acórdão não merece censura, pelo que deverá ser confirmado.
Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido.
Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA!”
*
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):
“Questão prévia:
“As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.1
As considerações tecidas em sede de recurso sob a denominação de “Conclusões” não são o resumo sintético da motivação, mas antes a repetição da motivação (aliás as conclusões espraiam-se desde a página 21 à pag. 40).
Estamos assim perante uma peça recursória despida de conclusões, uma vez que aquelas se afastam do sentido preconizado pelo artigo 412ºn.º 1 do CPP, ou seja deveriam consistir num resumo do pedido, o que de todo é o caso.
Entendemos assim dever o arguido ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as conclusões da sua motivação em obediência ao regime estatuído no citado art.º 412.º, n.º 1 do CPP, sob pena de rejeição do recurso (cfr. art. 417.º, n.º 3 do CPP).
Ainda assim se dirá:
Entende o arguido que:
O tribunal deu como provados factos que excedem a confissão livre integral e sem reservas do arguido, concretamente a factualidade expressa nos artigos “1), 2), 3) (apenas no que concerne à concretização da data exacta em que o arguido, ora recorrente viajou), 5), (uma vez que o arguido explicou que a mala já lhe foi entregue no aeroporto da República Dominicana, já feita e fechada, nunca tendo tocado ou sequer visualizado o seu interior, sendo certo que o vestuário que ali se encontrava não era pertença do arguido), 14) e 16) (apenas no que concerne ao propósito do arguido de vender o produto estupefaciente”.
E que esta desconformidade afecta negativamente, entendendo ser a pena aplicada excessiva, considerando a circunstância de ser primário, era decorridos quatro anos desde a data da prática dos factos, ter por diversas vezes tentado entregar-se às autoridades assumindo a pratica dos factos (refere ter-se dirigido ao consulado português na republica dominicana) pugnando pela aplicação de uma pena de 4 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução com sujeição regime de prova e acompanhamento clinico dirigido á sua problemática aditiva
Como se lê da sentença recorrida e se constata do teor da acta de julgamento “ Em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou os factos, que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefaciente de que se encontra acusado, de forma livre, integral e sem reservas, sendo que após ter sido devidamente esclarecido do alcance e consequências da sua confissão, o arguido assumiu de livre vontade a prática dos factos que lhe são imputados quanto a este crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344º nº 1 do Código de Processo Penal.”
Os factos confessados são aqueles descritos na acusação, e foi por referência aos mesmos que o tribunal recebeu a confissão integral e sem reservas do arguido.
A confissão integral e sem reservas efetuada teve como consequência processual a renuncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, conforme dispõe o artigo 344 n.º 2 al.a) do CPP, assim mal se entende a pretensão e impugnação da matéria de facto efectuada pelo arguido.
Acompanha-se a resposta efectuada pelo Ministério Publico em 1º instância, ressalvando-se ainda relativamente à dosimetria Penal e no sentido da adequação da pena aplicada a circunstância da expressividade da quantidade de estupefaciente apreendida, tendo por referência o comportamento típico dos correios de estupefaciente por via aérea.”
*
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta do arguido/recorrente.
O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art.º 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
No caso dos autos as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Vícios do art.º 410º do CPPenal versus impugnação da matéria de facto e eventual violação do princípio do in dubio pro reo.
- Impugnação da matéria de facto dada como provada com fundamento na “confissão” do arguido.
- Medida concreta da pena.
- Eventual suspensão da execução da pena.
*
III – Do Acórdão recorrido (transcrição parcial):
“II - Fundamentação de Facto
2.1. Factos provados
Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos da acusação:
1) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de Junho de 2021, o arguido acordou com indivíduos de identidade não concretamente apurada, o transporte de cocaína desde a República Dominicana até Portugal, mediante contrapartida económica.
2) Em cumprimento de tal plano, o arguido solicitou a emissão de passaporte, o qual foi emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 29 de Junho de 2021, sendo-lhe atribuído o n.º CB845556.
3) Seguidamente, em data situada entre 29 de Junho de 2021 e 05 de Julho de 2021, o arguido viajou até à República Dominicana.
4) Nesse País, o arguido recebeu de terceiros de identidade desconhecida, 23 (vinte e três) embalagens de plástico transparente, cada uma acondicionando “placas” de cocaína (cloridrato), com diferentes pesos e graus de pureza, designadamente:
- Dez “placas” com o peso líquido total de 10.055,900g, com grau de pureza de 61,5%, correspondente a 30.921 doses diárias;
- Quatro “placas” com o peso líquido de 3.998g, com grau de pureza de 69,8%, correspondente a 13.953 doses diárias;
- Quatro “placas” com o peso líquido de 4.002g, com grau de pureza de 69,7%, correspondente a 13.946 doses diárias;
- Duas “placas” com o peso líquido de 2.011g, com grau de pureza de 56,8%, correspondente a 5.711 doses diárias;
- Uma “placa” com peso líquido de 1.002g, com grau de pureza de 65,6%, correspondente a 3.286 doses diárias;
- Uma “placa” com peso líquido de 1.007g, com grau de pureza de 68,3%, correspondente a 3.438 doses diárias; e
- Uma “placa” com peso líquido de 995g, com grau de pureza de 66,2%, correspondente a 3.293 doses diárias.
5) Uma vez na posse das supramencionadas embalagens de cocaína, o arguido acondicionou-as no interior de uma mala de viagem, tipo trolley, cor-de-rosa, tapando-as com vestuário.
6) Em 5 de Julho de 2021, o arguido embarcou no voo 6O852, oriundo de Punta Cana, na República Dominicana, despachando a sobredita mala de viagem como bagagem de porão, contendo no seu interior todo o descrito produto estupefaciente.
7) Na bagagem de porão do arguido foi colocada a etiqueta n.º XS064295, em nome de …VILA....
8) O arguido chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, em 6 de Julho de 2021, pelas 08h14, abandonando as instalações do mesmo sem recolher a mala de viagem no tapete de recolha de bagagem respetivo.
9) Consequentemente, a mencionada mala de viagem ficou à guarda do gabinete “Lost & Found” da empresa de handling Portway.
10) Ciente deste procedimento, no dia 7 de Julho de 2021, cerca das 20h00, o arguido contactou telefonicamente o gabinete “Lost & Found” e disse tratar-se do proprietário da mala com a etiqueta n.º XS064295.
11) Seguidamente, apresentou-se ao funcionário da empresa de handling Portway, identificando-se com o passaporte português n.º CB845556.
12) Tal funcionário, por seu turno, encaminhou o arguido à Alfândega.
13) Já na Alfândega, na presença do Verificador Auxiliar Aduaneiro BB, e após pedido deste para que o arguido abrisse a mala para ser efectuada a competente verificação da bagagem, o arguido colocou-se em fuga, apeado, pela zona das chegadas.
14) O arguido destinava o produto estupefaciente transportado à venda a terceiros no espaço europeu.
15) O arguido não tinha autorização para deter, transportar nem vender produto estupefaciente.
16) Ao deter e transportar num voo internacional, com o propósito de vender, cocaína (cloridrato), numa quantidade total de 23.070,9g, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
17) O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha e transportou no voo internacional.
18) O arguido agiu com o propósito de deter e transportar aquela quantidade de estupefaciente desde a República Dominicana até Portugal, bem sabendo que tal comportamento é proibido e punível por lei.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, provou-se que:
19) Na data dos factos, o arguido residia com os progenitores, numa moradia que era propriedade destes.
20) Integrado neste agregado familiar, encontrava-se ainda um sobrinho do arguido, maior de idade.
21) As relações entre os membros do agregado pautavam-se pela harmonia e entreajuda.
22) O arguido regressara recentemente a casa dos pais, após a separação da companheira, ocorrida durante o período da pandemia Covid 19, e uns meses antes dos alegados factos que motivaram o presente processo.
23) A relação com esta companheira durou cerca de 10 anos, tendo o arguido 2 filhos gémeos fruto da mesma.
24) Durante o período de separação, o arguido manteve um contacto regular com estes descendentes, bem como com a filha de um primeiro relacionamento, actualmente com 15 anos.
25) A nível laboral e após um período de inactividade imposto pelas restrições da pandemia, o arguido voltou a trabalhar no seu sector de atividade, ligado a actividades desportivas e ginásio, sendo que na data dos factos o arguido trabalhava como gerente de um ginásio …, propriedade um amigo.
26) O arguido completou o 12º ano, realizou diversas formações na área desportiva, musculação, fitness e massagem e trabalhou quer por conta própria, como para terceiros neste sector de atividade, de forma regular.
27) O encerramento das actividades comerciais a partir de 2020 e do ginásio que na época era proprietário, no Algarve, contribuiu para um período de desemprego e de maiores dificuldades financeiras, que foram colmatas posteriormente, pela venda dos aparelhos de ginásio de que era proprietário.
28) O arguido, após os factos dos autos, regressou à República Dominicana, onde restabeleceu contacto com uma jovem conhecida e iniciou um relacionamento afectivo com a mesma.
29) O arguido inseriu-se localmente a nível laboral, inicialmente num bar junto à praia e, posteriormente, na construção de campos de basebol.
30) Contudo, os rendimentos auferidos pelo arguido no trabalho eram baixos e apenas garantiam a sustentabilidade básica, não lhe permitindo retornar a Portugal, como pretendia.
31) A gravidez e o nascimento da filha, fruto da relação com a nova companheira, e a sua posterior prisão à ordem do presente processo, agravaram a situação de vida do arguido e da família constituída na Republica Dominicana, onde permaneceu preso cerca de 3 meses, até ser transferido para o EPPJ, em Setembro de 2024.
32) Em prisão preventiva, a conduta do arguido tem-se pautado pelo respeito das regras institucionais, ocupando-se até ao presente sobretudo com atividades desportivas, enquanto aguarda a eventual atribuição de um posto de trabalho, já solicitado.
33) O arguido tem beneficiado de visitas e contactos familiares que se tem constituído um importante suporte afectivo.
34) Em termos de projectos futuros, o arguido pretende em liberdade reinserir-se inicialmente junto dos progenitores, onde tem condições de alojamento e de suporte económico até recomeçar a trabalhar.
35) Os pais encontram-se reformados e dispõe de uma situação económica razoável e com condições para lhe dar suporte, até o arguido iniciar actividade laboral.
36) Neste âmbito, o arguido não prevê dificuldades de integração por ter conhecimentos no seu sector de actividade, tendo já a proposta de um amigo para retomar funções de gestão num ginásio.
37) Em termos afectivos e emocionais, o arguido revela preocupação com a situação da filha mais nova e da ex-companheira que deixou na República Dominicana, devido às difíceis condições de vida neste país, pretendendo vir a apoiá-las economicamente quando tiver condições para o efeito, tal como os restantes filhos.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que:
38) O arguido não tem antecedentes criminais.
2.2. Factos Não Provados
Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
1) No dia 16 de agosto de 2021, pelas 10h30, o arguido tinha dentro de uma gaveta do roupeiro do seu quarto de dormir, no interior da sua habitação sita no lote …, da Rua …, um punhal de metal, com lâmina dupla (lisa e serrada), com 17 (dezassete) centímetros de comprimento e cabo de 12 (doze) centímetros de comprimento, no total de 29 (vinte e nove) centímetros, com uma capa protetora com ornamentos de cor bronze.
2) O arguido não tinha autorização para deter um objeto como o supramencionado, o qual não tem aplicação definida, e a sua posse não foi justificada.
3) Ao deter no interior do seu quarto de dormir um punhal com uma lâmina de 17 (dezassete) centímetros, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
4) O arguido sabia que detinha no interior do seu quarto de dormir um punhal com as supramencionadas características, e que assim perigava a ordem, segurança e tranquilidade públicas, tendo agido com esse propósito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
2.3. Motivação da Decisão de Facto
Dispõe o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Deste modo, estabelece o artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, resultando do artigo 374º nº 2 do mesmo Código que na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos que fundamentam a decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respectiva convicção.
Acresce que, segundo o artigo 127º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjectivo acerca da prova produzida.
Por seu turno, o artigo 163º do Código de Processo Penal estabelece que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou os factos, que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefaciente de que se encontra acusado, de forma livre, integral e sem reservas, sendo que após ter sido devidamente esclarecido do alcance e consequências da sua confissão, o arguido assumiu de livre vontade a prática dos factos que lhe são imputados quanto a este crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344º nº 1 do Código de Processo Penal.
A confissão do arguido foi feita de forma espontânea, livre e sincera, não tendo suscitado qualquer dúvida ao Tribunal Colectivo quanto à prática pelo mesmo dos factos que lhe são imputados e que integram o crime de tráfico de estupefacientes.
Acresce que a corroborar a confissão livre, integral e sem reservas proferida pelo arguido em audiência quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, temos junta aos autos prova documental e prova pericial que confirma tal confissão, e que reforçou a convicção do Tribunal quanto a forma livre, integral e sem reservas como o arguido confessou os factos relevante para o preenchimento deste crime.
Assim, face a toda a prova acima referida, não se afigurou necessário produzir prova testemunhal, aliás prescindida pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344º nº4 do Código de Processo Penal.
Sopesando tudo quanto acima se disse, o Tribunal Colectivo deu os factos constantes da acusação como provados relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, teve-se em atenção o teor do relatório social junto aos autos, bem como as próprias declarações do arguido em audiência de julgamento.
No que tange aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em consideração o teor do certificado de registo criminal português junto aos autos.
Já quanto ao crime de detenção de arma proibida, o arguido negou os factos em audiência de julgamento, referindo que o punhal em causa pertencia a seu pai, e que estava em sua casa há muitos anos, sendo usado como elemento decorativo na sala. Mais referiu que quando ocorreu a apreensão já não vivia naquela casa há mais de um mês, pois tinha regressado à República Dominicana. Assim, desconhece em absoluto onde foi apreendido o punhal e porque razão o mesmo estaria alegadamente no seu quarto.
De facto, analisados os elementos dos autos resulta que efectivamente foi apreendido o punhal dos autos, num quarto da casa dos pais do arguido, que teria sido usado pelo arguido. Contudo, também resulta à evidência dos documentos dos autos, que na data da apreensão do aludido punhal, o arguido já não vivia naquela casa, tendo regressado à República Dominicana há mais de um mês.
Assim, das próprias regras da experiência, nota-se que as declarações do arguido revelam alguma verossimilhança, não se podendo dizer com segurança que o arguido detinha o aludido punhal, pois o arguido já não se encontrava a viver em Portugal na data da apreensão.
Deste modo, e na ausência de prova que demonstre, de forma inequívoca e segura, que o arguido praticou os factos relativos ao crime de detenção de arma proibida, foram os mesmos dados como não provados.
III – Fundamentação de Direito
3.1. Do Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos
Encontra-se o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo.
Dispõe o artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”.
O crime de tráfico de estupefacientes protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, sendo que o bem jurídico primariamente protegido é a saúde pública.
Efectivamente, conforme referido no Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 426/91, referente ao proc. n.º 183/90 e relatado por Sousa e Brito (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) “o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.”.
Nas palavras de Lourenço Martins (Droga e Direito, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1994, p. 122), “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a proteção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”.
Trata-se de um crime de perigo, pois não é necessária a efectiva lesão dos bens jurídicos protegidos para que o crime seja consumado. Dentro dos crimes de perigo, pode ainda classificar-se como um crime de perigo comum, pois, conforme se viu, a incriminação protege uma multiplicidade de bens jurídicos.
Por fim, é um crime de perigo abstracto pois “não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos” (Acórdão do Tribunal constitucional nº 426/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Estamos perante um crime formal ou de mera actividade que se consuma com o mero levar a cabo da conduta pelo agente, independentemente da verificação de algum resultado concreto. Presume-se o perigo do risco de propagação de doença pela difusão das substâncias proibidas. Para a consumação do ilícito, não é exigível a ocorrência de um dano efectivo e real, bastando a ocorrência de um dos actos descritos no tipo legal de crime, na medida em que visa antecipar a protecção legal de diversos bens jurídicos, ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos.
É de realçar que, para que o tipo objetivo se preencha, basta a mera detenção ilícita daquelas substâncias estupefacientes, desde que não seja para exclusivo consumo pessoal. Não é, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda.
O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se naquilo a que a dogmática alemã apelida de crime exaurido, ou de empreendimento, em que a incriminação da conduta do agente se esgota logo nos primeiros actos de execução, independentemente de consistirem numa execução completa, em que a repetição dos actos é ou pode ser imputada à acção inicial. O conjunto de acções típicas reconduz-se à comissão do mesmo tipo, integrando-se tais actos, ainda que isolados, numa realidade única, em obediência a uma mesma resolução criminosa.
Quanto ao elemento subjectivo, o crime de tráfico de estupefacientes exige o dolo, este traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto.
No caso dos autos, provou-se que no dia 6 de Julho de 2021, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da República Dominicana, trazendo no avião uma mala, que no seu interior continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 23.070,9 gramas.
O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes da cocaína que transportara por via aérea, para ser introduzida em Portugal, a troco de vantagem patrimonial. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei.
Deste modo, face a tal factualidade, dúvidas não restam que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de que se encontra acusado, nos termos do disposto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decidiu que o arguido deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente de que está acusado.
No mais, o arguido encontra-se acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86º nº 1 alínea d) e 2º nº 1 alínea m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Contudo, como acima se disse, não se provaram os factos constantes da acusação respeitantes a tal ilícito criminal.
Assim, nessa parte, o Tribunal Colectivo decidiu absolver o arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86º nº 1 alínea d) e 2º nº 1 alínea m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3.2. Da Escolha e Medida da Pena
Após se ter verificado o preenchimento dos elementos do tipo de crime em análise, cumpre agora ponderar quais as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido, aplicando-lhe uma pena.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar devem, então, ser seguidos sequencialmente os seguintes passos: primeiro, determina-se a moldura abstrata aplicável ao crime em causa; em segundo lugar, estando prevista para o tipo legal em apreço uma pena compósita alternativa, de prisão ou de multa, deve proceder-se à escolha da natureza da pena a aplicar; por fim, determina-se, dentro da respetiva moldura, o quantum, a medida concreta da pena que se vai aplicar.
Começando então pela determinação da moldura abstrata da pena, o crime de tráfico de estupefaciente, no circunstancialismo praticado pelo arguido é, nos termos do artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo, punido com pena de prisão de quatro a doze anos.
Determinada a moldura penal, caberá proceder à escolha da espécie de pena. De facto, encontrando-se previstas, em alternativa, uma pena privativa e outra não privativa da liberdade para o crime em causa, o artigo 70º do Código Penal estabelece claramente, sempre que possível, uma preferência pela pena não privativa da liberdade: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso em apreço, o crime praticado pelo arguido é punido apenas com prisão, pelo que não há qualquer escolha a fazer.
Cabe, então, agora determinar o quantum da pena, em conformidade com o disposto nos artigos 40º nºs 1 e 2 e 71º do Código Penal.
O artigo 40º nºs 1 e 2 do Código Penal estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”.
Estabelece o artigo 71º do Código Penal os critérios gerais a atender na determinação da medida concreta da pena. Assim, o nº 1 do referido artigo consigna que “a determinação da medida da pena, dentro dos critérios definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, indicando o n.º 2 da referida norma que o tribunal deverá atender igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente.
Culpa e prevenção, são, portanto, os principais critérios que permitirão chegar à determinação concreta da pena a aplicar, devendo ainda ser conjugados com a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Sempre tendo em conta que o grau de culpa do agente manifestado na prática dos factos configura o limite intransponível da medida da pena, de acordo com o disposto no artigo 40º nº 2 do Código Penal.
Quanto a factores relativos à execução do facto, relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
Já no que diz respeito aos factores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita e ao comportamento anterior ao crime.
Face ao que acabou de se expor, importa ter em atenção o seguinte:
- a vontade criminosa do arguido, que actuou com dolo directo, tendo representado os factos que preenchem o tipo de crime em causa e agido com a intenção de os realizar, o que fez de forma premeditada;
- o grau de ilicitude dos factos, que é elevadíssimo, pois trata-se de uma situação de transporte de estupefaciente denominado vulgarmente por “correio de droga”, referente a uma quantidade de estupefaciente já com enorme dimensão, muitíssimo acima do habitual neste tipo de situações, ou seja, 23.070,9 gramas de cocaína;
- o modo de execução do ilícito, tratando-se como já se disse de uma situação de transporte, em que o arguido não é o dono do negócio, mas a troco de dinheiro, introduz o estupefaciente no mercado alvo, neste caso, Portugal;
- as consequências que seriam muitíssimo graves, pois caso o arguido não tivesse sido detectado pela autoridade policial, o mesmo teria conseguido introduzir em Portugal 23.070,9 gramas de cocaína, com a gravíssima repercussão que tal conduta teria na saúde dos diversos consumidores;
- a motivação do arguido, que agiu a troco de quantia pecuniária, sem atender à gravidade e consequências dos factos;
- as condições sócio-económicas do arguido, acima dadas como provadas e que aqui se reiteram, das quais resulta que o arguido está inserido social, profissional e familiarmente;
- a conduta anterior aos factos, sendo que o arguido é primário;
- a confissão proferida pelo arguido em audiência de julgamento e o arrependimento demonstrado, factores esses que são positivos em prol do arguido;
- as necessidades de prevenção geral, que são elevadas, não só devido à natureza dos bens jurídicos tutelados, mas também devido ao alarme social que rodeia o crime de tráfico de estupefaciente, muito frequente na nossa sociedade e, habitualmente, com consequências graves e sérias na vida dos consumidores.
Tudo visto e ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera este Tribunal Colectivo justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de seis anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefaciente dos autos.
(…)
3.6. Das Medidas de Coacção
No âmbito do presente processo, e em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi o arguido sujeita à medida de coação de prisão preventiva.
Tendo em conta o teor do presente acórdão condenatório, tem de se concluir que se continuam a verificar os fundamentos de facto e de direito que motivaram a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, os quais estão agora ainda mais reforçados com a condenação do mesmo em pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
Na verdade, continuam a verificar-se os elevados perigos que motivaram tal decisão, especialmente, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga, não se podendo olvidar que o arguido continua a ter ligação à República Dominicana para onde fugiu inicialmente, pois aí tem a viver a sua filha menor.
Não ocorreu nos autos qualquer circunstância que atenuasse os aludidos perigos, ou que pudesse conduzir à alteração da situação processual do arguido.
Por último, não se encontra ultrapassado o período máximo da prisão preventiva.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 202º nº 1 alínea a), 204º nº 1 alínea a) e c) e 215º do Código de Processo Penal, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de prisão preventiva já aplicada.
*
IV- Do mérito do recurso:
Estatuiu o artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, deve dizer-se que do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Tem-se entendido que a insuficiência para a matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramente jurídico do caso.
Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo.
Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”
Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.”
O segundo dos vícios elencados na norma em análise é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Para que se esteja na presença do citado vício é necessário que se conclua que a fundamentação justificaria uma decisão em sentido oposto ao seguido, ou que se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida atenta a colisão existente entre os fundamentos invocados e o seu sentido.
De novo nas palavras de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, ob. citada, págs. 78, terá de se tratar de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Finalmente, o último dos vícios previstos na norma citada é o do erro notório na apreciação da prova. No que tange a este vício, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente, existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também consiste em fazer decorrer conclusões contraditórias ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício.
Recorrendo-se mais uma vez ao supra citado Acórdão de 29/03/2011, do TRL “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
Diga-se, desde logo, que os vícios em causa são de conhecimento oficioso, não sendo assim necessária a sua concreta invocação por parte dos recorrentes. De resto, a indagação da sua existência perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da sentença e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido.
Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.
O recorrente invoca expressamente o art.º 410º, 2, al. c) do CPPenal, referindo a existência de um erro notório na apreciação da prova
Ora, a mencionada tipologia de vício, como decorre do que supra já se disse, consiste na comissão de um erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência daria conta, ou quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado.
Como se escreve no Ac. do TRP de 11/05/2015, no processo nº 3805/12.6IDPRT.G1 relatado por António Codesso, “(…)é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.”
Ora, nada disso se verifica no caso dos autos, constatando-se, ao invés, que o que o recorrente verdadeiramente pretende é uma alteração da matéria de facto dada como provada.
A este propósito será de recorrer aos percucientes ensinamentos de SÉRGIO POÇAS, na Revista Julgar, nº 10, 2010, no artigo denominado “PROCESSO PENAL QUANDO O RECURSO INCIDE SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO” quando refere que “Não raras vezes, erroneamente é certo, o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova, referindo expressamente a norma do artigo 410.º, n.º 2, al. c), quando verdadeiramente, como resulta do corpo da motivação e das conclusões, não é isso que pretende invocar. De facto, não é o vício do 410.º que entende que se verifica; o que o recorrente alega, às vezes de forma canhestra, mergulhando na análise dos depoimentos e de outras provas, é que a apreciação da prova é manifestamente errada. Mas isto é uma realidade que se não confunde com o erro notório na apreciação da prova. Dito com palavras claras: a apreciação errada da prova não é logo caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei — aquela errada apreciação pode-se não evidenciar, e normalmente não se evidencia, no texto da decisão. Claro que se o recorrente invoca o vício do erro notório do artigo 410.º, e este se não verifica, o tribunal deve declará-lo. Mas se apesar do recorrente, tacanhamente, para além de falar levianamente no artigo 410.º, cumpre os requisitos do artigo 412.º, n.ºs 1, 3 e 4, então o tribunal deve apreciar o pedido de impugnação amplo da matéria de facto. Agora o que não será correcto é pelo facto de o tribunal de recurso concluir, bem, que se não verifica aquele vício (erro notório na apreciação da prova) arrume logo a questão, sem verificar se estão reunidos os requisitos para a apreciação que o recorrente verdadeiramente quer e claramente fundamentou: a impugnação ampla da matéria de facto.)”
No caso dos autos, não pode deixar de se concluir que se está perante um tipo de situação como aquela referida pelo autor citado (ressalvada a adjectivação usada, em abstracto, no citado artigo).
Assim, caberá apreciar a questão da impugnação ampla da matéria de facto que constitui a verdadeira essência do recurso apresentado.
Ora, nesse caso, a limitação ao texto da decisão recorrida para se conhecer de manifestação de discordância dessa natureza deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art.º 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova a que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
No caso dos autos verifica-se que o recorrente indica os pontos da matéria de facto que impugna – os pontos 1, 2, 3 parcialmente, relativamente à data, 5, 14 e 16 – e transcreve determinadas passagens do seu próprio depoimento – uma vez que apenas o arguido foi ouvido em declarações – que na sua opinião levariam a uma decisão diferente.
Ora, no seguimento do defendido por SÉRGIO POÇAS, na Revista Julgar, nº 10, 2010, no artigo denominado “PROCESSO PENAL QUANDO O RECURSO INCIDE SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO” considera-se que, no caso dos autos, o alegado pelo recorrente será suficiente para que se aprecie o recurso em matéria de facto.
Com efeito, o autor citado, na página 33, defende que “Mas sobre o que temos vindo a expor – da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto – atentemos numa situação do quotidiano judiciário:
O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito.
O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados.
Aqui uma situação pode ocorrer:
O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário.
De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas – que não existem – que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida.
Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos.
Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez.”
Assim, tendo como pano de fundo a aludida orientação, ir-se-á, de seguida, apreciar o recurso no segmento referente à impugnação da matéria de facto, na medida em que a prova produzida em julgamento quanto aos factos em discussão resume-se ao depoimento prestado pelo arguido.
Na realidade, constata-se que que o arguido foi ouvido em declarações tendo ficado exarado em acta o seguinte despacho: “Tendo em conta as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, através das quais confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos constantes da acusação atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes que lhe vem imputado (…), afigura-se a este Tribunal Colectivo que não existe qualquer dúvida quanto à confissão do arguido na parte dos factos atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes (…), torna-se desnecessário ouvir s testemunhas que se encontravam arroladas na acusação.
Assim sendo, e encontrando-se toda a prova produzida e devidamente analisada em audiência de julgamento, determina-se que os autos prossigam para alegações.”
Contudo, no recurso agora interposto veio o arguido referir que não assumiu a totalidade dos factos constantes da acusação, pelo que os pontos que impugna não poderiam ter sido dados como provados.
Preceitua o art.º 344.º do CPP que:
“1 - O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 - A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
5 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.”
Do plasmado no citado inciso legal decorre que “Ao tribunal cabe aferir, não só da espontaneidade e extensão da confissão, sob pena de nulidade, mas também da sua genuinidade, conquanto a letra da lei o não imponha. É que uma confissão livre, sem coacção, não constitui garantia de que o arguido foi, efectivamente, o autor dos factos confessados. O arguido, por razões várias, pode querer assumir a autoria dos factos que lhe são imputados na acusação ou na pronúncia, muito embora não os tenha cometido, razão pela qual o tribunal deve certificar-se da genuinidade da confissão no cumprimento do princípio da procura da verdade material, o qual domina todo o processo penal.
Ao tribunal incumbe, também, esclarecer cabalmente o arguido dos efeitos da confissão que deve ser feita verbalmente (a menos que o arguido esteja impossibilitado de se exprimir pela palavra), mediante declaração genérica ou através de concretização dos factos.” – cfr. OLIVEIRA MENDES, in CPPenal, Comentado, Almedina, 2014, pág. 1098.
Da norma citada decorre ainda que a confissão pode ser integral e sem reservas, parcial ou com reservas.
O caso da confissão integral é aquele em que o arguido assume todos os factos da acusação, nos exactos termos dela constantes. Em tal hipótese, não há lugar à produção de prova, considerando-se os factos em causa provados, passando-se de imediato às alegações orais, sem prejuízo de, em caso de necessidade, existir produção de prova relativamente à determinação da sanção.
Este é o efeito da confissão fixado no disposto no art.º 344º, 2 do CPPenal, que abrange unicamente os crimes puníveis com pena de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, aqueles em que não existam co-arguidos, bem como aqueles em que não exista qualquer suspeita do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados, que constituem as situações de excepção constantes do nº 3 da norma em análise.
Nas citadas hipóteses do nº 3 do art.º 344º do CPPenal, ou quando a confissão for parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida quanto aos factos confessados, a produção de prova.
No caso dos autos – em que se verifica uma das excepções previstas no já citado artigo 344º, 3 do CPPenal, na medida em que o crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido é punido com pena superior a 5 anos de prisão – o tribunal a quo deixou exarada em acta decisão nos termos supra reproduzidos, considerando que relativamente aos factos descritos na acusação, referentes ao crime de tráfico de estupefacientes, tinha existido confissão integral e sem reservas por parte do arguido.
Em conformidade com tal decisão, no Acórdão em recurso, foram considerados provados todos os factos constantes da acusação, referentes ao crime de tráfico de estupefacientes.
Contudo, apesar disso e de o arguido, como consta da acta do julgamento, ter prescindido da produção da prova testemunhal, sendo a mesma a opção do MP, veio em sede de recurso impugnar a factualidade constante dos artigos 1), 2), (3, apenas quanto à data), 14 e 16, alegando que nas declarações que prestou não confirmou a materialidade constante dos anteditos pontos.
Neste conspecto, há duas questões que emergem:
Por um lado, foi exarado despacho em que se consignou ter existido confissão integral e sem reservas, decisão essa que não foi impugnada no próprio acto, nem posteriormente – por exemplo, com a interposição de recurso dessa concreta decisão.
Mais, da posição assumida pelo arguido em audiência decorre, até, que o mesmo, apesar das declarações prestadas, se conformou com a decisão que considerou a sua confissão integral e sem reservas, desde logo porque nesse exacto momento prescindiu da produção da prova que havia indicado.
Por outro lado, ouvidas as declarações do arguido, constata-se, igualmente, que nesse momento processual ele não corroborou exactamente o que consta dos pontos 1), 2), 5), 14) e 16) – vale por dizer, pois, que não existiu verdadeiramente uma confissão sem reservas.
Assim, é patente que o despacho proferido estaria ferido de irregularidade, nos termos do disposto nos arts. 118º, 2 e 123º, 1 do CPPenal, que, todavia, não foi tempestivamente arguida.
Por outro lado, questão que também se coloca prende-se com a circunstância de a factualidade impugnada, mais concretamente no que se refere aos pontos 1), 2), 3 (relativamente à data) e 5), ser, ou não, passível de repercutir na decisão, determinando um tratamento diferente da situação do arguido.
Na realidade, mesmo eliminando a circunstância de o arguido já ter viajado para a República Dominicana com o propósito de, na viagem de regresso a Portugal, transportar produto estupefaciente, ou se pelo contrário foi em tal pais que firmou tal propósito, ou por outro lado, dando como não provado que foi o mesmo que acondicionou o dito produto na mala em que foi transportado, certo é que o crime de tráfico de estupefacientes continuaria a verificar-se; com efeito, o recorrente, nas declarações por si prestadas, assumiu ter feito o dito transporte com perfeito conhecimento do produto que se encontrava no interior da mala e que assim actuou a troco do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro.
Ou seja, sempre se poderia dizer que os factos em causa seriam de peso relativamente indiferente para a imputação ao arguido do crime de tráfico de estupefacientes.
Na realidade, no caso dos autos não se coloca a situação a que se alude no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-12-2009, publicado na «Colectânea de Jurisprudência» ─ Ano de 2009, Tomo 5, pág. 270 quando se afirma que «I. A confissão integral e sem reservas implica não só a aceitação dos factos imputados, mas também a dimensão normativa que lhes é dada. II. Se o arguido, embora reconhecendo os factos que integram os chamados elementos objectivos do crime, lhes contrapõe ou acrescenta outros com vista a eximir-se da responsabilidade, não faz uma confissão “sem reservas”».
A este propósito MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar» ─ 16.ª edição 2007 -Almedina, pág. 724, nota 4., 2.º §), também refere: «…deve considerar-se confissão integral aquela que abrange todos os factos imputados, e confissão sem reservas aquela que não acrescenta novos factos susceptíveis de dar aos imputados um tratamento diferente do pretendido (ex. confissão dos factos da acusação integradores de ofensas corporais, mas com o acrescento de novos factos configurativos de uma legítima defesa)
Todavia, constata-se que o arguido impugnou esses factos e que, na realidade, os mesmo não se mostram integralmente confirmados com as declarações por ele prestadas em audiência, sendo certo também que não decorrem da restante prova a que alude o tribunal a quo na motivação da matéria de facto, designadamente a prova documental e pericial constante dos autos.
Assim, conhecendo, neste momento, a impugnação ampla da matéria de facto deve dizer-se que analisando as declarações do arguido – designadamente quando alude a que atravessava um período de dificuldades económicas, que o havia levado a que tivesse regressado à casa dos seus pais – se torna incompreensível que tivesse decidido ir de férias para a República Dominicana e que, por coincidência, naquele país onde não conhecia ninguém logo tivesse sido contactado, no pouco tempo que lá permaneceu, por pessoa, que ali conhece efemeramente, para fazer o transporte de mais de 23 quilos de cocaína…
Na verdade, a elevada quantidade do produto estupefaciente transportado pelo recorrente impede que se credibilize a sobredita versão; com efeito, a peculiar coreografia dos factos ajuizados impõe a forte convicção que todo o episódio e subsequente desenvolvimento se encontrava organizado antes da deslocação à República Dominicana e que este se deslocou àquele país com o propósito que consumou – exactamente o de transportar para Portugal as referidas quantidades de estupefaciente ou outras de quilate semelhante.
Relativamente ao ponto 2) a respectiva demonstração decorre dos elementos documentais de fls. 7 – requerimento para obtenção de passaporte, datado de 29/06/2021, efectuado pelo arguido – e de fls. 6 – pré-visualização do passaporte do arguido de onde consta que a data de emissão foi em 29/06/2021, conjugados com as declarações do arguido que confirmou ter-se deslocado à República Dominicana. Ora, para realizar tal viagem era indispensável estar munido de passaporte.
No que tange ao ponto 3), face ao declarado pelo arguido – relativamente ao período de tempo que esteve na República Dominicana (cinco dias) – bem como o teor dos documentos, de fls. 7 – requerimento para obtenção de passaporte, datado de 29/06/2021 – fls. 6 – pré-visualização do passaporte do arguido de onde consta que a data de emissão foi em 29/06/2021, pelo que antes de tal data o arguido não poderia ter viajado – fls. 8) ficha de controlo de acesso ao gabinete “Lost & Found” – fls. 9 – comprovativo de recebimento da bagagem (fls. 9), bem como a lista de passageiros do voo 6O852 (fls. 43-51) – onde se mostra incluindo o nome do arguido - e o bilhete de avião de fls. 56-57, contendo a data da viagem do arguido entre Punta Cana e Lisboa, como sendo o dia 5 de Julho de 2021.
Ora, tais elementos documentais, conjugados com as declarações do arguido no sentido de que esteve 5 dias na República Dominicana, comprovam de modo indubitável o que consta do ponto 3 da matéria provada.
Assim, em tais segmentos, improcede o recurso interposto, mantendo-se a aludida factualidade como integrando os factos provados.
Já no que tange ao ponto 5), face à forma que assumiram as declarações do arguido, não existe prova que permita que se conclua que foi o mesmo que acondicionou o produto estupefaciente em causa na mala que transportou no voo em que regressou a Portugal.
Assim, no que tange ao ponto 5), somente se pode dar como provado:
5) As supramencionadas embalagens de cocaína foram acondicionadas no interior de uma mala de viagem, tipo trolley, cor-de-rosa.
E como não provado:
- Que tivesse sido o arguido a acondicionar as embalagens de cocaína na mala de viagem, tapando-as com vestuário.
O arguido impugnou, igualmente, os pontos 14) e 16) da factualidade dada como demonstrada, sendo também patente que das suas declarações nada resulta no sentido de que o mesmo destinasse o produto transportado à venda, por si.
Contudo, o mesmo assumiu tudo o demais, designadamente que actuou livre e voluntariamente ao efectuar o transporte do citado produto, sendo também evidente que, atendendo a elevada quantidade do citado produto por si transportado, tinha conhecimento que a substância estupefaciente seria vendida a terceiros por parte das pessoas para quem a transportava, no espaço europeu, onde Portugal se integra.
Ou seja, no que tange ao ponto 14), somente se poderia dar como demonstrado:
14) O produto transportado pelo arguido era destinado à venda a terceiros no espaço europeu.
Já relativamente ao ponto 16) apenas foi feita prova do seguinte:
16) Ao deter e transportar num voo internacional, cocaína (cloridato), numa quantidade total de 23.070,9g, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Por outro lado, deve acrescentar-se um outro ponto à matéria dada como não provada do seguinte teor:
- O arguido destinava o produto estupefaciente transportado à venda, tendo o propósito de proceder à sua venda.
Diga-se, ainda, que no que tange a estes dois últimos factos analisados em conjugação com o estatuído no ponto 1) dos factos provados, se constata até a existência do vício da contradição entre os factos provados e não provados a que alude o art.º 410º, 2, al. b) do CPPenal.
Com efeito, dizendo-se que o arguido acordara com terceiros o transporte de cocaína desde a República Dominicana até Portugal, mediante contrapartida económica, resulta evidente que o arguido tinha como única função efectuar o transporte remunerado do produto; como se sublinha na decisão recorrida, cumpriu o papel do denominado “correio de droga” o que não se coaduna com a afirmação factual que o próprio recorrente destinava tal produto à venda a terceiros.
Na verdade, não era ele que tinha o domínio do que iria ocorrer ao citado produto após realizar o respectivo transporte, cabendo-lhe unicamente desempenhar a referida tarefa.
Não é, pois, conciliável com a mencionada constatação que na acta da audiência de discussão e julgamento se tenha dado por assente a confissão de todos os factos, inclusivamente do elemento subjectivo com aquela concreta configuração.
Por isso, ao ter-se socorrido, na fundamentação fáctica, da figura da «confissão integral e sem reservas», o Tribunal a quo desconsiderou a integralidade das declarações do recorrente e a sua teleologia, infringindo o art.º 344.º e deixando a factualidade debilitada quanto à vertente subjectiva; assim, o valor da acta, enquanto documento autêntico, terá de ceder perante a evidência de que o seu teor está desconforme com a realidade acontecida, designadamente no que tange à percepção da extensão da confissão do recorrente.
Isto é, a confissão do recorrente ficou aquém da factualidade narrada na acusação. De facto, embora tenha admitido o transporte de mais de 23 quilogramas de cocaína em voo proveniente da República Dominicana para território nacional, negou ter sido ele quem acondicionou e procurou camuflar a droga na bagagem que quis transportar no porão da nave. Por outra banda, admitiu que apenas lhe cabia o transporte do produto – para o que foi pago, o que leva à lógica inferência que tinha pleno conhecimento que a mesma se destinava a ser vendida no espaço europeu – e já não que seria ele quem se encarregaria da venda.
Nessa confluência, esse meio de prova impõe as alterações factuais que supra se preconizaram.
*
Determinação da sanção.
Moldura penal e a escolha da pena.
Nos termos do disposto no preceito sancionador constante do art. 21º, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, a conduta do arguido é abstractamente punida com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Ora, neste caso, não é aplicável em alternativa qualquer pena de multa tendo o legislador entendido que o bem jurídico posto em causa pela actividade censurada neste tipo de ilícito deveria ser unicamente punida com a pena privativa da liberdade.
A medida concreta da pena
Encontrada a moldura penal abstractamente aplicável, terá de se passar, de seguida, à investigação e determinação, dentro de tais limites legais, da medida concreta da pena a aplicar.
Em tal tarefa haverá que seguir os percucientes ensinamentos ministrados por FIGUEIREDO DIAS1 quando escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Assim, tendo como pano de fundo inolvidável o cenário dogmático traçado, ponderando a moldura abstracta do crime, terá o tribunal em atenção os critérios dos arts. 40º e 71º, 1, CPenal, funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada nesta matéria.
Com efeito, estatui o art.º 40º,1 do CPenal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Por seu turno, o nº 2 da norma citada preceitua que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A este propósito, permita-se que recupere o enquadramento efectuado no Ac. do STJ de 14/09/2011, relatado por HENRIQUES GASPAR, no processo nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in ECLI:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, a sobredita orientação convoca, justamente, a materialidade que flui do artigo 71º do Código, sendo certo que o respectivo n.º 1, estatui que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Depois, o nº 2 da norma citada dispõe que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Diga-se, ainda, com o Acórdão que se cita:
“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
Ora sendo este o pano de fundo a ter em consideração, deve atentar-se que, no caso concreto, o recorrente alega que “A pena de 6 anos e 6 meses mostra-se manifestamente excessiva, não tendo sido considerada a colaboração com a justiça, ausência de antecedentes criminais, o tempo decorrido (cerca de 4 anos), reinserção social e familiar e confissão completa — tudo conforme o artigo 71.º do CP.
10 - Impõe-se a aplicação de pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, por se tratar de caso isolado, não inserido em atividade reiterada de tráfico, com confissão e colaboração relevante.
11 - É ainda legítima a aplicação da suspensão da execução da pena por 5 anos, com regime de prova (artigos 50.º a 54.º do CP), sendo o arguido primário, colaborante, com forte inserção familiar e profissional, e demonstrando verdadeiro arrependimento, conforme decorreu da sua confissão em julgamento.
12 - A jurisprudência e a doutrina defendem a aplicação do instituto da suspensão da pena a "mulas" de tráfico, sempre que estejam presentes condições pessoais e processuais idênticas, como sucede no caso concreto.
(…)
20 - À luz da doutrina fixada por tais decisões, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão viola os princípios da proporcionalidade, adequação da sanção à culpa e reinserção social do condenado, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2 e 40.º da CRP e dos artigos 70.º a 73.º do Código Penal.”
Contudo, diferentemente do defendido pelo recorrente, considera-se que o tribunal a quo cumpriu cabalmente as orientações dimanadas do regime determinado pelos arts. 40º e 71º do CPenal.
Com efeito, na decisão em recurso pode ler-se que: “Face ao que acabou de se expor, importa ter em atenção o seguinte:
- a vontade criminosa do arguido, que actuou com dolo directo, tendo representado os factos que preenchem o tipo de crime em causa e agido com a intenção de os realizar, o que fez de forma premeditada;
- o grau de ilicitude dos factos, que é elevadíssimo, pois trata-se de uma situação de transporte de estupefaciente denominado vulgarmente por “correio de droga”, referente a uma quantidade de estupefaciente já com enorme dimensão, muitíssimo acima do habitual neste tipo de situações, ou seja, 23.070,9 gramas de cocaína;
- o modo de execução do ilícito, tratando-se como já se disse de uma situação de transporte, em que o arguido não é o dono do negócio, mas a troco de dinheiro, introduz o estupefaciente no mercado alvo, neste caso, Portugal;
- as consequências que seriam muitíssimo graves, pois caso o arguido não tivesse sido detectado pela autoridade policial, o mesmo teria conseguido introduzir em Portugal 23.070,9 gramas de cocaína, com a gravíssima repercussão que tal conduta teria na saúde dos diversos consumidores;
- a motivação do arguido, que agiu a troco de quantia pecuniária, sem atender à gravidade e consequências dos factos;
- as condições sócio-económicas do arguido, acima dadas como provadas e que aqui se reiteram, das quais resulta que o arguido está inserido social, profissional e familiarmente;
- a conduta anterior aos factos, sendo que o arguido é primário;
- a confissão proferida pelo arguido em audiência de julgamento e o arrependimento demonstrado, factores esses que são positivos em prol do arguido;
- as necessidades de prevenção geral, que são elevadas, não só devido à natureza dos bens jurídicos tutelados, mas também devido ao alarme social que rodeia o crime de tráfico de estupefaciente, muito frequente na nossa sociedade e, habitualmente, com consequências graves e sérias na vida dos consumidores.
Tudo visto e ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera este Tribunal Colectivo justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de seis anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefaciente dos autos.”
Ou seja, do exposto decorre que o tribunal a quo teve em consideração o disposto nas normas citadas, avaliando, contudo, de modo diferente daquele pretendido pelo arguido, as concretas circunstâncias vivenciadas no caso concreto, bem como o modo de actuação dele.
Com efeito, o tribunal a quo afirmou, e bem, que o arguido actuou com dolo directo, na medida em que consta designadamente da matéria provada que o mesmo “conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha e transportou no voo internacional, tendo agido com o propósito de deter e transportar aquela quantidade de estupefaciente desde a República Dominicana até Portugal, bem sabendo que tal comportamento é proibido e punível por lei.”
Acresce que, apesar do que constava da matéria de facto provada, designadamente nos pontos 14) e 16), quanto ao propósito do arguido de vender o produto estupefaciente, verifica-se que tal factualidade não foi tida em conta aquando da determinação da medida concreta da pena já que aí se refere expressamente que o arguido não era o dono do negócio tendo, a troco de dinheiro, efectuado o transporte do produto estupefaciente em causa.
Ou seja, apesar do que constava de tais factos, o arguido unicamente foi condenado por ter efectuado o transporte daquele produto, nunca se tendo considerado que o mesmo teria qualquer domínio relativamente ao destino final do produto em causa – isto é, considerou-se que o mesmo não era o dono do negócio, apenas tendo levado a cabo a actividade de transporte, esgotando-se a sua actuação com esse facto.
Por outro lado, contrariamente ao que defende o recorrente, julgou-se que as exigências de prevenção geral e especial colocadas pelo caso concreto são elevadas, atendendo designadamente ao tipo de crime praticado pelo recorrente – que é extremamente frequente e que, por isso, acarreta consequências nefastas para a sociedade em geral e, em particular, para os consumidores dos produtos estupefacientes, sendo certo que apesar de se considerar que o arguido era um mero correio de droga e que, portanto, não tinha o domínio de todo o negócio, a sua conduta foi determinante para introduzir, no espaço europeu, designadamente em Portugal, uma muito elevada quantidade de cocaína (cerca de 23 quilos); ou seja, muito superior ao que é habitual neste tipo de transportes.
Deve dizer-se que não há qualquer razão que permita discordar dos fundamentos elencados na decisão recorrida. Na realidade, está-se perante uma conduta particularmente grave, considerando precisamente a quantidade de produto estupefaciente na posse do arguido, sendo certo que a cocaína é indubitavelmente um dos estupefacientes mais perniciosos para a saúde pública.
Acresce que o grau de ilicitude é também considerável, atenta a elevada quantidade do produto em causa, que se tivesse chegado a entrar no mercado daria para a preparação de um muito elevado número de doses individuais, propiciando lucros elevados para os seus detentores e contribuindo, assim, para propagação de tal tipo de negócio ilícito.
É certo que o arguido, como foi também reconhecido na decisão objecto de recurso, não tem antecedentes criminais, estando familiar e socialmente inserido, tendo admitido os factos que consubstanciam o crime por si cometido.
Todavia, tais circunstâncias foram tidas em consideração na concreta fixação da medida da pena, como se refere na decisão do tribunal a quo, tendo levado à aplicação da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo certo que atendendo à quantidade e qualidade do produto estupefaciente, não sendo relevadas tais circunstâncias atenuantes, poderia ter levado à aplicação de uma pena de maior dimensão.
Acresce que, também diferentemente do pretendido pelo recorrente, a sua confissão, não adquiriu relevância significativa, na medida em que o produto em causa foi transportado em bagagem que ele despachou e acabou por ser encontrado na sua posse, exactamente em momento em que a levantava.
Por outro lado, também se não pode olvidar que, ao ser descoberto, o recorrente se colocou em fuga para o estrangeiro, sendo por tal motivo que somente passados 4 anos após a data da prática dos factos acabou por ser julgado.
A propósito de crime de tráfico, praticado por designado “correio de droga”, pode ler-se no Acórdão de 18 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª Secção, em que foi relator SANTOS CABRAL, o seguinte: “Na situação dos autos são elevadas as exigências de prevenção geral, traduzidas na quantidade de cocaína transportada (22 embalagens com o peso líquido de 24 237,600 g no caso do arguido E e 23 embalagens com o peso líquido de 25 188,803 g no caso do arguido J), com reflexo nos elevadíssimos lucros que a sua distribuição proporcionaria e dos milhares de consumidores que poderia atingir. Por outro lado, é também elevada a ilicitude das suas condutas enquanto reflexo da qualidade e da apreciável quantidade de cocaína que cada um aceitou trazer do Brasil (São Salvador) para a Bélgica (Bruxelas). É também intenso o grau de culpa, em função do dolo intenso com que agiram, entendendo-se que os denominados «correios de droga», que não utilizam uma rota certa e frustram o controle unitário das quantidades transportadas, tornando mais difícil a detenção e a apreensão, são uma das peças fundamentais do tráfico, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação e não merecendo, por isso, qualquer tratamento de favor.
A confissão e a ausência de condenações anteriores não têm valor atenuativo de relevo. A confissão, porque foi a confissão do óbvio, porque surpreendidos com a droga nas respectivas bagagens; a primariedade, por se tratar de pessoas que não consta terem tido anteriormente contacto relevante com o território nacional. Já as dificuldades económicas, no caso em apreço, têm valor atenuativo da culpa com algum peso: por um lado, porque a situação de precariedade laboral não lhes é de todo imputável; por outro, porque foram essas dificuldades conjugadas com os € 5000 que lhes foram oferecidos que, a fazer fé na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, os «empurraram» para a aceitação do transporte da droga, depois de tanto um como o outro terem resistido a uma primeira proposta.
Neste contexto, afiguram-se adequadas ao grau de culpa de cada um dos arguido as penas de 8 anos de prisão [em substituição das penas de 9 anos de prisão fixadas em 1.ª instância]”.
Assim, pelo que antecede e diferentemente do defendido pelo recorrente, são significativas as exigências de prevenção especial sob a forma da sua ressocialização, dado que como supra já se deixou dito o recorrente desenvolveu condutas que mostraram indubitavelmente a necessidade do recorrente desenvolver competências que lhe permitam viver em comunidade. De facto, a troco de dinheiro, disponibilizou-se para importar uma elevada quantidade de droga, demonstrando evidente desprezo pelo bem jurídico “saúde pública”. Por outro lado, evadiu-se à justiça, justamente para escapar às consequências das suas condutas. Nesta confluência, é patente a necessidade da pena para recuperar o delinquente para o direito, visando dotá-lo das competências necessárias à vida em comunidade.
Acrescente-se, por outro lado que as exigências de prevenção geral são indiscutivelmente relevantes, uma vez que é consabido o efeito do consumo de drogas nas pessoas – designadamente, a adição que gera e a quebra de laços sociais, familiares e de trabalho que potencia. Com efeito, como é sociologicamente comprovável, muita da criminalidade contra o património e contra as pessoas emerge num quadro de dependência de substâncias estupefacientes; por outra banda, é identicamente observável a ruptura de vínculos sociais de integração que a mesma traduz e, bem assim, a degradação física, económica e social para que são arrastados os consumidores.
Por outro lado, a dimensão das exigências de prevenção geral resulta sublinhada pela constatação de que a tipologia de crimes desta natureza repete-se frequentemente, com o cortejo de consequências nefastas que supõe. Ou seja, a condenação torna-se ingente para a reiteração contrafáctica da validade das normas e bens jurídicos violados, dada a necessidade de uma mensagem forte, perceptível para a comunidade, da reprovação intrínseca destas acções.
Assim, a pena concreta a aplicar terá de exprimir as aludidas necessidades – prementes – de prevenção especial e geral.
Por outro lado, diga-se, a pena de prisão aplicável é de 4 anos a 12 anos de prisão. Assim, a fixação da pena concreta em 6 anos e 6 meses de prisão, atendendo às concretas circunstâncias de facto elencadas não se pode considerar desproporcional, tanto mais que se situa ainda em patamar inferior a metade do limite máximo daquela aplicável.
Ora, no que tange à operação da fixação da concreta medida da pena em sede de recurso, vem-se entendendo que qualquer modificação, atenuando-a ou agravando-a, só poderá emergir quando a mesma se mostre em colisão com as regras da experiência ou irromper como desproporcionada face ao circunstancialismo em apreço. Como resulta do percurso examinado, o caso de vida em análise não traduz qualquer desequilíbrio da pena aplicada, que se mostra integralmente congruente com os princípios legalmente fixados.
Neste sentido veja, por todos, o que se deixou dito no Sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, em que foi relator Sousa Fonte, quando refere:
 “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Deve ainda salientar-se que a pena concretamente aplicada no caso dos autos se mostra dentro dos parâmetros que vêm sendo fixados pelo STJ, como se pode constatar da extensa resenha de jurisprudência constante do AC. do STJ de 11/03/2020, proferido no processo nº 71/19.6JDLSB.S, em que foi relator RAUL BORGES, in ECLI, de que se transcrevem alguns excertos em que se elenca a jurisprudência em causa:
de 12-09-2012, processo n.º 405/11.1JELSB-A.S1-5.ª Secção – Transporte da República Dominicana (Punta Cana) para Lisboa, de cocaína com o peso bruto de 16.397,7 gramas. – Mantida a pena de 7 anos de prisão, tendo sido ponderado:
“As necessidades de prevenção geral são muito elevadas nos crimes de tráfico de estupefacientes, mesmo tratando-se de «correios», que são reconhecidamente um dos elos mais fracos da cadeia. Sabendo que sem a sua actividade haveria maiores dificuldades na dispersão da droga, correndo os respectivos donos mais sérios riscos de serem identificados, a comunidade exige a aplicação de penas graves, nomeadamente quando o produto transportado corresponda a drogas duras, como é o caso da cocaína, reconhecidamente um dos estupefacientes mais perniciosos para a saúde pública e especialmente quando se trata de uma elevada quantidade, que se tivesse entrado no mercado daria para a preparação de um número incomensurável de doses individuais.
Os motivos do crime, a confissão dos factos e o arrependimento manifestado, bem como o juízo crítico que relativamente a este processo o arguido evidencia são relevantes, justificam que o tribunal colectivo, apesar da grande quantidade de cocaína transportada pelo arguido (peso bruto de 16397,7 g), tenha feito um uso criterioso dos critérios legais, fixando a pena em 7 anos de prisão, pena que o STJ mantém sem qualquer alteração”.
de 11-10-2012, processo n.º 2058/11.8JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte do Brasil (Rio de Janeiro) até ao Porto, de cocaína com o peso líquido estimado total de 1.337,61 gramas, em parte (673,37gramas ) com um grau de pureza muito elevado. – Reduzida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão, para 4 anos e 6 meses, sendo afastada a suspensão da execução da pena de prisão).
Consta do sumário do acórdão publicado na CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 271: “No quadro do tráfico internacional de droga, o chamado “correio” desempenha um papel necessário, mas facilmente substituível, por a sua acção ter uma natureza dependente e subordinada em relação ao domínio das actividades organizadas. É justa e adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a um “correio” que efectuou um único transporte de cocaína com o peso de 1337,61 gr, não se demonstrando que o mesmo tivesse qualquer contacto na origem ou no destino do produto. As fortes exigências de prevenção geral que o crime de tráfico suscita implicam que as finalidades da punição não sejam alcançadas por via da suspensão da execução da pena de prisão”. (…)
de 24-04-2014, processo n.º 201/13.1JELSB.L1.S1-5.ª Secção – Arguido proveniente da República Dominicana (Punta Cana) desembarca no Aeroporto de Lisboa, transportando consigo, junto ao corpo, na zona do baixo-ventre, cocaína, com o peso líquido de 3.969,286 gramas. – Mantida a pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
de 22-10-2015, processo n.º 2470/14.0JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte de cocaína do Brasil para Portugal (4.910,090 gramas), tendo o arguido agido pressionado pela situação de carência económica em que se encontrava. – Mantida a pena de 6 anos de prisão.
Consta do sumário: “Como transportador foi um mero instrumento de outros, tendo uma ligação ocasional à droga, sendo certo que tal actividade não deixa de desempenhar um papel importante no comércio de droga, representando para os donos do negócio um meio de colocação do produto à distância, com vantagem sobre os grandes carregamentos, uma vez que desse modo mais facilmente iludem a vigilância das autoridades encarregadas de combaterem o tráfico e evitam os prejuízos decorrentes das grandes apreensões”.
(…)
de 3-02-2016, processo n.º 426/15.5JAPRT.P1.S1-3.ª Secção – Transporte de 2 919, 812 gramas de cocaína, dissimulada no interior das estruturas rígidas de uma mala de mão e duas malas de porão, num voo provindo de São Paulo, Brasil, com destino a Lisboa.
Afastada a atenuação especial, quer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, quer nos termos do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01. – Considerando que o STJ tem sublinhado que na fixação de penas pelos crimes de tráfico deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, foi mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância.
(…)
de 13-07-2017, processo n.º 2795/16.0JAPRT.S1- 5.ª Secção – Transporte por arguido de 35 anos, que exerce a profissão de advogado, em voo do Brasil com destino ao Luxemburgo e escala no Porto, trazendo numa mala de porão uma mochila, contendo cocaína com o peso líquido de 976,28 g de cocaína, com grau de pureza de 47,6%, permitindo alcançar o total de 2.323 doses individuais. – Mantida a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
(…)
de 22-03-2018, processo n.º 424/16.1JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Arguido que por via aérea, transportava, na mala de porão, desde o Rio de Janeiro, com destino a Lisboa, cocaína, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1.030,567 gramas, enquanto o remanescente tinha o peso líquido de 16.402,00 gramas. – Aplicada a pena de 7 anos de prisão em vez da pena de 9 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância.
(…)
de 31-10-2019, processo n.º 362/17.0JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 344,332 kg de cocaína feito em veleiro proveniente das Caraíbas. Mantida a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
de 6-11-2019, processo n.º 358/18.5JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção – Transporte de 3.002 gramas de cocaína proveniente de Fortaleza, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 7-11-2019, processo n.º 104/18.3ZFLSB.L1.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 879,450 gramas de cocaína proveniente de Fortaleza, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
de 19-12-2019, processo n.º 3/19.1JELSB.S1 – 5.ª Secção – Transporte de 5.231,800 gramas de cocaína proveniente de Colômbia, com destino a Lisboa. Mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão.”
*
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA:
Fixada a pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão, fica legalmente afastada a hipótese de suspensão da sua execução, face ao disposto no artº 50º, nº 1, do CPenal.

V–Decisão:
Termos em que os Juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em determinar:
- Que os pontos 5), 14) e 16) da matéria provada passem a ter a seguinte redacção:
5) As supramencionadas embalagens de cocaína foram acondicionadas no interior de uma mala de viagem, tipo trolley, cor-de-rosa.
14) O produto transportado pelo arguido era destinado à venda a terceiros no espaço europeu.
16) Ao deter e transportar num voo internacional, cocaína (cloridato), numa quantidade total de 23.070,9g, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Por outro lado, à matéria de facto dada como não provada, devem ser acrescentados os pontos 5 e 6, com o seguinte teor:
5) Que tivesse sido o arguido a acondicionar as embalagens de cocaína na mala de viagem, tapando-as com vestuário.
6) O arguido destinava o produto estupefaciente transportado à venda, tendo o propósito de proceder à sua venda.
No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.
*
Sem custas (cfr. art.º 513º, 1, a contrario sensu)
Notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Jorge Rosas de Castro
Marlene Fortuna
_______________________________________________________
1. In “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, designadamente a páginas 195