Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2794/24.9YRLSB-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: Invocando a Sra. Juíza de Direito requerente, em particular, que é amiga de outra Juíza há cerca de 20 anos, tendo partilhado parte do mesmo percurso profissional nos termos que concretiza, sempre mantendo relação próxima, quer ao nível profissional (partilhando quotidianamente conhecimentos e experiências vividas no Tribunal, sendo os gabinetes de ambas contíguos), quer pessoal (almoçando quase sempre juntas), tendo a primeira tomado conhecimento, neste contexto, dos factos relacionados com o processo a cargo da sua colega, tendo tido conhecimento das decisões que foram sendo tomadas e do que posteriormente, em face dele, sucedeu (acompanhando a Colega, testemunhando o seu mau estar) assumindo, do ponto de vista subjetivo, que formulou já um juízo sobre a pronúncia do processo, relativamente ao qual entende que pode colocar-se em questão a quebra da sua imparcialidade, conclui-se existir circunstância ponderosa justificativa do deferimento da escusa requerida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito A, a exercer funções no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensada de intervir no processo comum n.º (…)/24.0T8CSC, no qual é autora B e réu o Estado Português.
Para tanto, invocou, em suma, que:
- O referido processo foi distribuído no referido juízo em 29-02-2024 (após o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se ter declarado incompetente, em razão da matéria), tendo sido sempre tramitada pela então titular do Juiz (…);
- A ação encontra-se em fase de reagendamento de audiência de julgamento, tendo o despacho saneador sido proferido no dia 10-08-2024;
- Foi agora aberto termo de conclusão à requerente para designar nova data (por impedimento do Ilustre Mandatário da parte nas datas indicadas), sendo esta a sua primeira intervenção no processo;
- De acordo com o mencionado despacho saneador, a ação tem como «Objecto do litígio» «Apurar se se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilicitos praticados no processo (…)/15.4t8csc do Juízo de Família e Menores de Cascais-Juiz (…), no exercício da função jurisdicional (decisões jurisdicionais), para que o Estado Português seja obrigado a indemnizar a A. e, na afirmativa, qual o montante.))”.
- Como «temas da prova» são indicados os seguintes:
«apurar
1º. Se foram proferidas decisões judiciais “erradas" no processo (…)/15.4t8csc do Juízo de Família e Menores de Cascais-Juiz (…), relativas à decisão de reversão da guarda com entrega da menor ao pai que residia na Alemanha proferida em 02/10/2019, à manutenção dessa decisão, não obstante os pedidos e comunicações e à retenção indevida do recurso interposto da decisão pelo período de um ano;
2º. Dos Prejuízos não patrimoniais sofridos pela filha da A. e pela A. em consequência dessas decisões;
3º. Dos prejuízos patrimoniais causados à A. por essas decisões;”;
- O processo alicerça-se numa alegada (e “errada”) atuação imputável à Juiz de Direito titular do Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais, Juíza de Direito C, de quem a requerente é amiga há cerca de 20 (vinte) anos e, a par disso, colega de Jurisdição no Juízo de Família e Menores de Cascais desde 1 de Setembro de 2014, data em que aquela e a signatária foram colocadas no Juízo de Família e Menores de Cascais (em Juiz (…) e Juiz (…), respetivamente);
- Entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Agosto de 2021, a signatária exerceu funções no Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais, sendo que antes dessa data já haviam estado no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa entre Setembro de 2003 e Setembro 2010, data em que a Juíza de Direito C foi colocada no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
- Enquanto titulares do Juiz (…) e Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais, a requerente e a sua colega sempre mantiveram uma relação bastante próxima, designadamente em termos profissionais;
- A nível profissional, sempre partilharam muito dos conhecimentos e das experiências vividas;
- Os seus gabinetes sempre foram contíguos, tal como são atualmente, o que sempre propiciou uma maior partilha do dia-a-dia e dos vários processos em mãos;
- É neste contexto profissional, a par da proximidade pessoal (já que, além do mais e salvo raras exceções, almoçavam sempre juntas, tal como acontece presentemente), que a requerente tomou conhecimento do processo n.° (…)/15.4T8CSC (com apensos), referente à menor D, falecida em Maio de 2020 na Alemanha;
- A requerente tem conhecimento direto desses processos e das decisões que foram sendo tomadas, bem como de tudo o que posteriormente sucedeu;
- Após o falecimento da menor (quando se encontrava na Alemanha), foi apresentada queixa-crime pela mãe da menor contra a Juíza de Direito C, sendo que só recentemente o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão de não pronúncia proferida no Tribunal da Relação de Lisboa;
- Durante esse período a requerente acompanhou a colega, testemunhando todo mau estar que o processo-crime lhe provocou e tudo o que lhe era imputado, alicerçado também em inverdades;
- Essa alegação também vem vertida no processo comum n.° (…)/24.0T8CSC, sendo que a requerente já fez o seu pré-juízo relativamente à referida ação, não estando de todo em condições de proceder ao julgamento que ora se avizinha e de tramitar o processo em questão;
- Entre 1 de Setembro de 2021 a 27 de Maio de 2024 a requerente esteve a gozar uma licença sem remuneração, de longa duração, tendo continuado sempre a manter contacto com a colega com quem almoçava semanalmente (em regra, às terças-feiras), conforme atestado pelos colegas do Tribunal de Cascais;
- Após cessação da licença, foi colocada como Juiz Auxiliar ao Juiz (…) e Juiz (…) do Juízo de Família e Menores de Cascais, tendo tomado posse a 27 de Maio de 2024;
- Após o movimento judicial ordinário de 2024 a signatária foi colocada, como Juiz Auxiliar (em substituição do respectivo titular), no Juiz (…) - Juízo Central Cível de Cascais; tendo tomado posse a 3 de Setembro de 2024.
Conclui que, “por ter conhecimento direto das decisões proferidas no âmbito dos processos que correram termos no Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais (e de todo o contexto vivencial da menor à data) e, bem assim, ter acompanhado de perto a Mm.a Juiz Titular do Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais durante a pendência do processo-crime (e do processo disciplinar, na sequência de participação apresentada no Conselho Superior da Magistratura; processo este também arquivado)”, existe fundamento para escusa.
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II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
“O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO).
Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES).
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. No caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – uma ação de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional – é imputada errada atuação à Juíza de Direito do Juiz (…) - Juízo de Família e Menores de Cascais C no âmbito do processo que identifica, que aí correu termos.
Invoca a Sra. Juíza de Direito, em particular, que é amiga da referida colega há cerca de 20 anos, tendo partilhado parte do mesmo percurso profissional nos termos que concretiza, sendo que, sempre mantiveram relação próxima, quer ao nível profissional (partilhando quotidianamente conhecimentos e experiências vividas no Tribunal, sendo os gabinetes de ambas contíguos), quer pessoal (almoçando quase sempre juntas).
Neste contexto, a Sra. Juíza requerente tomou conhecimento dos factos relacionados com o processo a cargo da sua colega, tendo tido conhecimento das decisões que foram sendo tomadas e do que posteriormente, em face dele, sucedeu (acompanhando a colega, testemunhando o seu mau estar), tendo formulado já o seu pré-juízo sobre a referida ação.
Ora, não se coloca em causa o dever de objetividade e distanciamento inerentes ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão, mas, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o seu não distanciamento relativamente à situação dos autos, uma vez que está em causa uma relação proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 20 anos, entre a Sra. Juíza requerente e a Sra. Juíza relativamente à qual é sindicada, na ação de responsabilidade civil em questão, a atuação desta última.
Não se coloca somente a questão do contacto profissional, funcional, ou mesmo de cortesia ou social, pois, um Juiz é um cidadão como qualquer outro, podendo conviver e integrar-se na sociedade.
Aqui releva também, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a mencionada colega, publicamente presenciada. Por via dessa proximidade, a Sra. Juíza requerente tomou conhecimento de factos relacionados com o processo da colega – e com aquele que tem a seu cargo – assumindo, do ponto de vista subjetivo, que formulou já um juízo sobre a pronúncia do processo, relativamente ao qual entende que pode colocar-se em questão a quebra da sua imparcialidade.
Mas, não seria só a imparcialidade da Sra. Juíza de Direito que ficaria em causa, caso a mesmo tramitasse os autos, mas também, a desconfiança sobre si, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder, objetivamente, gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões, tanto mais que, já tomou conhecimento e terá discutido com a colega, factos respeitantes ao objeto da causa.
Tudo tem de se pautar pela transparência e com o maior distanciamento.
Quer do ponto de vista subjetivo, quer objetivo, a situação narrada é suscetível de causar perturbação, descrença na Justiça e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz.
Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, o que é o caso.
Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza de Direito requerente seja dispensada de intervir no processo.
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IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito A, no âmbito do processo n.º (…)/24.0T8CSC.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 20-09-2024,
Carlos Castelo Branco
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).