Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34/13.5TELSB.L1-A-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NOTIFICAÇÃO DE ACORDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP); a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP do despacho que não admitiu o recurso não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, pois que, a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso limita-se a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso.
II- Tendo o procedimento atingido o seu termo, não é já admissível a invocação e conhecimento de nulidades (mesmo que insanáveis), como decorre do disposto no artigo 119º do Código de Processo Penal, que expressamente alude à declaração de tais nulidades «em qualquer fase do procedimento», ou seja, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, que põe termo ao procedimento.
III- O acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não carece de ser pessoalmente notificado ao arguido, bastando a notificação ao respetivo mandatário.
IV- A possibilidade de suscitar reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia não é viável após o trânsito em julgado da decisão, por já não existir um processo pendente no âmbito do qual pudesse ser suscitado tal reenvio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Vem o arguido MB reclamar para a conferência da decisão sumária que indeferiu a arguição de nulidade «insanável» consistente na falta de notificação pessoal ao arguido (em castelhano) do acórdão proferido por este Tribunal em 27.09.2022 (o qual confirmou, na íntegra, o acórdão condenatório proferido em 1ª instância) e, bem assim, da decisão da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – decisão proferida em 20.01.2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – que havia invocado em requerimento apresentado em 09.03.2023.
Nesse requerimento, peticionou o arguido:
i) Deve o presente requerimento ser julgado procedente, declarando-se a Nulidade Insanável nos termos do art.º 119º, n.º 1, al. c) do CPP, e nos termos supra alegados, com as devidas e legais consequências.
ii) Subsidiariamente, caso não se entenda como peticionado em i), o que todavia não se concebe nem concede, deve então, e em qualquer caso, ser ordenada a notificação e a tradução do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para língua castelhana, designando-se intérprete idóneo para esse efeito.
iii) Caso se entenda pela incompetência deste Tribunal para o julgamento da nulidade invocada, peticiona-se a V. Exa. o cumprimento do alegado em 51º do presente, assim se remetendo aos autos à Instância Central Criminal de Lisboa.
Na reclamação apresentada, sustenta o requerente que, ao contrário do que se entendeu na decisão singular de que agora reclama, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação, já que, segundo afirma, “os autos encontram-se na fase do julgamento, ainda com co-arguidos à espera das decisões dos seus recursos/reclamações e nulidades junto do Supremo, ao que se iniciará após isso a fase da execução do que se decidir.”
Mais afirma que a decisão reclamada violou o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, “já que a interpretação da norma, segundo a Constituição, exige que assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa, ninguém possa ser julgado na ausência, sem cumprimento do formalismo em que tal é permitido, e que, ocorrendo tal, mantendo-se o procedimento na sua fase do julgamento ou da execução, a nulidade possa ser conhecida, já que o procedimento se mantém e, segundo a lei ordinária, as nulidades insanáveis devem oficiosamente ser declaradas em qualquer fase do procedimento.”
E que “no âmbito do Acórdão do TRL no seguimento do qual se pediu a nulidade insanável, na verdade o processo ainda não transitou em julgado, não só porque a existir caso julgado ele será só parcial por ainda estarem pendentes recursos de co-arguidos, suscetíveis até de beneficiar, em abstrato, os arguidos não recorrentes, mas também porque – como se disse – o prazo de recurso no caso do arguido Espanhol, residente em Espanha, só se inicia com a efetiva notificação e tradução do Acórdão em causa.”
Esclarece, ainda, que “ao contrário do entendimento propugnado pela decisão sumária reclamada, não é o artigo 113º, n.º 10 do CPP que está em causa.
É, antes, o artigo 425º, nº 6 do CPP, o qual expressamente prevê que «o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público».
(…)
Não se cumpriu o que vem previsto nos artigos 91º, 113º, 111º, n.º 1, al. c), e 425, n.º 6, todos do CPP, e nem o constante dos artigos 32º, n.º 1, 32º, n.º 6, da CRP e do artigo 6º da CEDH.
De tudo resulta que, no caso, o arguido não podia ser notificado apenas na pessoa do seu defensor ou advogado, devendo a notificação efectuar-se também ao arguido.
Tudo isto configura uma violação do direito a um processo equitativo, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a que as suas causas sejam analisadas, de forma ponderada, por um tribunal independente e imparcial. - Cfr. Artigo 32º da CRP.
(…)
Em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de se impor a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória, traduzida, tomada no tribunal de recurso, e que, nos termos dos artigos 411º, nº 1, e 425º, nº 6, do Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação pessoal ao arguido que começa a contar o prazo para interposição de recurso.”
Insiste, ainda, em que só depois de notificado o acórdão proferido por esta Relação (e a decisão da Reclamação proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), pessoalmente ao arguido e em tradução para castelhano, se iniciará o prazo para o recurso (sem esclarecer a que recurso se refere).
Adicionalmente, e inovando em relação ao requerimento que pretende submeter à apreciação da Conferência, vem suscitar a necessidade de formulação de um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, sugerindo as seguintes questões:
“Deve o artigo 3.º da Diretiva 2010/64 ser interpretado no sentido de que o conceito de «sentença» também abrange os Acórdãos proferidos em segunda instância?
Um Acórdão proferido em tribunal de apelação, 2ª instância, é um «documento essencial» na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2010/64?”
Invoca, por último, a existência de omissão de pronúncia, por não se ter a decisão sumária debruçado sobre os pontos ii) e iii) do pedido formulado na arguição de nulidade.
Conclui pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a V. Exa.:
i) Se digne, em função dos elementos supra expostos, permitir a reclamação para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador Relator, ordenando o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida Acórdão sobre a causa.
ii) Subsidiariamente, caso não se entenda como em i), que determine o reenvio prejudicial do presente processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º e seguintes do TFUE, para este aferir as questões prejudiciais supra melhor enunciadas.
iii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que se declare a nulidade da decisão reclamada por omissão de pronúncia.”
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Tendo vista nos autos, a Exma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, nos seguintes termos:
“Quanto à reclamação para a conferência apresentada pelo arguido MB, da Decisão Sumária, de 11/04/2023, que decidiu a nulidade insanável por ele suscitada “consistente na falta de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido por este Tribunal em 27.09.2022 (o qual confirmou, na íntegra, o acórdão condenatório proferido em 1ª instância) e, bem assim, da decisão da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – decisão proferida em 20.01.2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.”, entendemos que com a mesma apenas se pretende adiar o cumprimento da pena de prisão.
Com efeito, a nulidade de falta de notificação pessoal do arguido, com ou sem tradução do acórdão para a língua materna, foi conhecida, em Decisão Sumária, de 20/01/2023, prolatada pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, o que quer dizer que com essa decisão se esgotou, neste órgão, o poder jurisdicional para dela conhecer quer porque a decisão se tornou definitiva, quer porque o Tribunal da Relação não tem competência material para decidir de reclamações de decisões do Supremo Tribunal de Justiça, singulares ou coletivas.
E também o conhecimento dos pedidos subsidiários – de reenvio prejudicial ao TJUE para clarificação do conceito de sentença, à luz dos arts. 6.º e 13.º da CEDH e do 3.º, da Diretiva 2010/64/UE, no sentido de interpretar se apenas se referem às da 1.ª instância ou também aos acórdãos da 2.ª instância; e de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao reenvio – está prejudicado com o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação de 27/09/2022.
Termos em se nos afigura não proceder a presente reclamação.”
Colhidos os «vistos», procedeu-se a conferência.
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II. Fundamentação:
Na decisão sumária proferida em 11.04.2023 consignou-se o seguinte:
Vem o arguido MB, em requerimento dirigido a este Tribunal da Relação (datado de 09.03.2023) arguir «nulidade insanável» consistente na falta de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido por este Tribunal em 27.09.2022 (o qual confirmou, na íntegra, o acórdão condenatório proferido em 1ª instância) e, bem assim, da decisão da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – decisão proferida em 20.01.2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Invoca o requerente que tal falta de notificação – e falta de tradução para a língua materna do arguido – configura a nulidade insanável prevista no artigo 119º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
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Tendo o expediente em questão sido remetido ao Supremo Tribunal de Justiça (onde se encontrava o processo), o Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o requerido, consignando a propósito que:
“Antes de mais, rememora-se que estatui o art.º 113º n.º 10 do CPP que “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, com a exceção das “notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
Abundante parece ter de dizer-se, pela sua inegável evidência, que a decisão visada com aquelas arguições não é nenhuma daquelas que tenha de ser notificada também ao arguido.
O que é mais que suficiente para a manifesta falta de fundamento da arguição.
De todo o modo e decisivamente, a decisão da reclamação transitou em julgado no passado dia 20 de fevereiro, pelo que sendo extemporâneo o requerimento a arguir irregularidades e nulidades que lhe atribui, já não pode haver pronúncia sobre as arguições no mesmo vertidas.”
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Neste Tribunal da Relação resta, pois, retomar a argumentação já apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, reiterando-se que as decisões visadas pelo requerente se mostram transitadas em julgado (desde 20.02.2023), pelo que, tendo o procedimento atingido o seu termo, não é já admissível o respetivo conhecimento, como decorre do disposto no artigo 119º do Código de Processo Penal, que expressamente alude à declaração de tais nulidades «em qualquer fase do procedimento», ou seja, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, que põe termo ao procedimento (neste exato sentido, vd. o comentário de Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 333).
Por outro lado, é também extensa e sólida a jurisprudência que sustenta que as decisões em questão – mormente o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou na íntegra a decisão proferida em 1ª instância – não carecem de ser notificadas pessoalmente ao arguido, sendo a respetiva notificação feita na pessoa do respetivo mandatário (como ocorreu no caso vertente).
O Tribunal Constitucional tem, aliás, reiterado tal posição, citando-se, por todos, o acórdão nº 276/2018 (de 06.06.2018, no processo nº 179/18-1ª Secção, Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), bem como a extensa jurisprudência aí referenciada.
Finalmente, tem de dizer-se que o requerente veio suscitar a questão depois de ter feito uso de todos os meios ao seu dispor, designadamente, interpondo recurso do acórdão proferido por este Tribunal da Relação (que não foi admitido), apresentando reclamação contra a não admissão do recurso e, ainda, apresentando reclamação contra a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou não ser o recurso da decisão proferida por este Tribunal admissível.
Face ao que os autos espelham, é mais do que evidente que o requerente pode fazer um uso extensivo dos meios legais colocados ao seu dispor, não podendo dizer-se que lhe não tenha sido facultado um processo equitativo – nem o requerente apontou em que medida teria sido impedido de exercer os seus direitos processuais ou visto prejudicado o direito a ver a sua situação examinada pelo Tribunal competente para o efeito.
É, pois, evidente que a arguição agora apresentada não só não é admissível, como é manifestamente infundada, razão pela qual se profere decisão sumária de indeferimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 417º, nº 6, alíneas a) e d) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. 
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Não se conformando, o requerente reincide nos argumentos já expostos, aos quais vem aditando ainda novas questões, procurando iludir o que é por demais evidente: a decisão proferida por este Tribunal mostra-se transitada em julgado, com a consequência de se achar esgotado o respetivo poder jurisdicional.
Recordamos que, em conformidade com o que se dispõe no artigo 628º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
No caso, como resulta abundantemente dos autos e decorre do disposto nos artigos 399º, 400º, nº 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, está mais do que claro que a decisão proferida por este Tribunal da Relação em 27.09.2022 não admite recurso ordinário.
Aos recorrentes restaria, então, arguir a nulidade do acórdão (artigo 379º do Código de Processo Penal), pedir a sua correção, sendo caso disso (artigo 380º do Código de Processo Penal), sempre nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão – artigo 105º, nº 1 do Código de Processo Penal - ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional, verificados os respetivos fundamentos, também no prazo de 10 dias – artigo 75º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. O aqui requerente não seguiu nenhuma destas vias.
Ora, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021[1], citando a propósito o acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal de 22.09.2016[2], «Na verdade, «ainda que a arguida tenha apresentado recurso para o STJ que não foi admitido, não se pode entender que esta interposição impeça o trânsito em julgado do acórdão. É que nos termos do art. 628.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Não é pelo facto de, após o último acórdão que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro, ter interposto recurso do acórdão da relação (…) e de ter sido proferido despacho de não admissibilidade, do qual reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pode considerar que o trânsito em julgado apenas ocorreu em momento posterior. Na verdade, se assim fosse estava aberta uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos».
No mesmo sentido viria a pronunciar-se este Supremo Tribunal, no seu Ac. de 26/11/2020, Proc. 775/18.0T9LRA.C1-B.S1: “A decisão do STJ sobre a reclamação (apresentado ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP) do despacho que não admitiu o recurso não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, tanto mais que se decidiu pela irrecorribilidade daquele; além de que aquela reclamação constitui uma reclamação da decisão que não admite o recurso, e não uma reclamação do acórdão da Relação do qual se pretendia recorrer”.
E ainda no mesmo sentido se pronunciou este Tribunal, no Ac. STJ de 11/3/20121, Proc. 130/14.1PDPRT.P1.S1, rel. Cons. Margarida Blasco: “VIII - O STJ, a propósito do recurso para fixação de jurisprudência, ou de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, densificou o conceito de trânsito em julgado, para efeito de contagem do prazo de interposição de tais recursos. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP). Atendendo aos relevantes efeitos associados ao trânsito em julgado [como seja, a exequibilidade da decisão (artigo 467.º, n.º 1, do CPP), o prazo para interposição de recursos extraordinários (artigos 438.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP), ou momento a partir do qual se inicia os prazos de contagem de prescrição da pena (artigo 122.º, n.º 2, do CP), bem como, os institutos do caso julgado ou ne bis in idem], o mesmo desempenha uma relevante função de acautelamento da segurança jurídica. É, justamente, a previsibilidade, estabilidade e segurança, no firmamento da data do trânsito em julgado, que o STJ tem invocado para decidir que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP do despacho que não admitiu o recurso não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, pois que, a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso limita-se a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível. Isto é, o acórdão transitou «logo que», no caso, se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso”. IX - Num plano mais lato, o que se sustenta é que no caso em que o recurso não é admissível para o STJ, a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido, pelo que, no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção” e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado. Deste modo, impede-se a abertura de uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos”.»
É, pois, com base em tal jurisprudência, consistentemente sustentada pelo nosso Supremo Tribunal, que temos de afirmar que, no caso dos autos, o acórdão deste Tribunal da Relação, no que se refere ao arguido MB[3], transitou em julgado em 13.10.2022.
Neste âmbito, porque o requerente persiste em fazer silêncio sobre circunstância relevante, importa recordá-la: o acórdão proferido em 27.09.2022 (que se pronunciou sobre a decisão proferida em 1ª instância, confirmando-a nos seus precisos termos), foi notificado ao ora requerente, na pessoa do seu mandatário, por ofício expedido em 28.09.2022, considerando-se, por isso, efetuada em 03.10.2022 (cf. artigo 113º, nº 12 do Código de Processo Penal) – refª Citius 19011078.
Nessa sequência, veio o ora requerente, em 30.10.2022, através do mesmo mandatário judicial, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (refª Citius 603350). Na ocasião, não suscitou qualquer nulidade relativa à sua notificação.
Tal recurso não foi admitido – por não admitir a decisão deste Tribunal da Relação recurso ordinário – nos termos do despacho proferido em 09.11.2022 (refª Citius 19177486).
Notificado deste despacho, mais uma vez, na pessoa do seu mandatário, através de ofício expedido em 11.11.2022 (refª Citius 19217074), considerando-se a notificação efetuada em 14.11.2022, veio o ora requerente, em 24.11.2022 (refª Citius 607346), apresentar reclamação nos termos previstos no artigo 405º do Código de Processo Penal. Na ocasião, mais uma vez, não suscitou o ora requerente qualquer nulidade relativa à sua notificação, quer do acórdão de 27.09.2022, quer do despacho que não admitiu o recurso.
Remetida a reclamação ao Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida pelo Colendo Conselheiro Vice-Presidente em 20.01.2023 (refª Citius 11346292), foi indeferida a reclamação.
Tal decisão foi notificada ao requerente, na pessoa do seu mandatário, por ofício expedido nessa mesma data, considerando-se, por isso, efetuada em 23.01.2023. E, em 02.02.2023, veio, ainda, o requerente, através do seu mandatário, apresentar «reclamação» - que foi desatendida, por inadmissível, em 03.02.2023 (refª Citius 11396319). Também nessa ocasião, não suscitou o agora requerente qualquer nulidade relativa à sua notificação.
Do que fica exposto resulta que o agora requerente, apesar de ter desenvolvido abundante atividade nos presentes autos – sempre pela pena do mesmo mandatário – só 5 meses e 6 dias depois de ter sido notificado do acórdão deste Tribunal é que se lembrou de vir invocar a sua qualidade de cidadão estrangeiro, desconhecedor da língua portuguesa, a par da falta de notificação pessoal.
Mesmo que se entendesse que o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação careceria de ser notificado pessoalmente ao arguido – e, como já se deixou dito na decisão singular e agora se reitera, não é esse o entendimento deste Tribunal[4] – não sendo tal omissão legalmente qualificada como nulidade, sempre estaria a mesma sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, pelo que teria de ser arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação efetuada – ou, no limite, a contar da prática pelo arguido de qualquer ato no processo, posterior à notificação supostamente omitida.
Resulta muito claro do iter processual seguido pelo arguido, agora reclamante, acima detalhado, que tal não aconteceu.
Apesar de o reclamante insistir, reiteradamente, em que o «prazo de recurso»[5] ainda não se iniciou, o que se observa nos autos é que, não obstante a decisão não admitir recurso ordinário, o arguido veio interpor recurso, reclamou e voltou a reclamar. Pergunta-se: que direito lhe faltou exercer?
A latere, não pode deixar de referir-se que, a existir qualquer nulidade no processamento dos autos, nunca estaria em causa a prevista no artigo 119º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal, que se refere à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respetiva comparência. Tal disposição reporta-se à presença em diligências[6] processuais e não à omissão de qualquer notificação, mesmo que obrigatória. 
Resumindo: a decisão proferida por este Tribunal da Relação mostra-se – há muito – transitada em julgado e, por assim ser, nos termos que se deixaram expressos da decisão singular, não é já admissível a arguição de quaisquer nulidades, mesmo que fossem insanáveis (e, no caso, não seriam, atento o princípio da legalidade que vigora em tal matéria – cf. artigo 118º do Código de Processo Penal).
De resto, assiste inteira razão à Exma Procuradora-Geral Adjunta quando refere, na sua resposta, que «a nulidade de falta de notificação pessoal do arguido, com ou sem tradução do acórdão para a língua materna, foi conhecida, em Decisão Sumária, de 20/01/2023, prolatada pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, o que quer dizer que com essa decisão se esgotou, neste órgão, o poder jurisdicional para dela conhecer quer porque a decisão se tornou definitiva, quer porque o Tribunal da Relação não tem competência material para decidir de reclamações de decisões do Supremo Tribunal de Justiça, singulares ou coletivas». Está, evidentemente, fora de questão que este Tribunal pudesse voltar a pronunciar-se sobre o já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Adicionalmente, no que se refere à «novidade» trazida na reclamação que agora se aprecia: a possibilidade de ser suscitado reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, tem de dizer-se, em primeiro lugar, o óbvio: nunca, em momento algum do processo, o requerente suscitou a questão que agora se lhe afigura essencial. E, depois, o evidente: a decisão transitou em julgado, e, por assim ser, já não existe um processo pendente no âmbito do qual pudesse ser suscitado tal reenvio[7].
Por último, quanto à alegada omissão de pronúncia.
Como é sabido, o vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Como anota Oliveira Mendes[8], “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
Confrontada a previsão legal (com o conteúdo que se deixou exposto), tem de concluir-se pela não verificação do apontado vício na decisão proferida por este Tribunal em 11.04.2023.
Na verdade, ao contrário do que o reclamante pretende dar a entender, os pontos ii) e iii) do «requerimento de arguição de nulidade» que apresentou em 09.03.2023, não se apresentam como subsidiários relativamente ao pedido formulado em i) desse mesmo requerimento – pelo contrário, a sua apreciação pressupõe o reconhecimento da existência da nulidade invocada, de tal sorte que, não obtendo acolhimento aquele primeiro ponto (e não pode obter, como já deixámos abundantemente claro), fica obviamente prejudicado o conhecimento dos restantes dois pedidos.
Nesta conformidade, impõe-se concluir não ter sido omitida qualquer pronúncia a que este Tribunal estivesse obrigado (sendo certo que carece em absoluto de fundamento legal pretender que se determine a baixa dos autos à 1ª instância para decidir uma suposta «nulidade», alegadamente incorrida neste Tribunal de recurso).
Em suma, não se vê razão para alterar a posição que ficou expressa na decisão sumária proferida nos autos, concluindo-se pela inadmissibilidade da arguição de nulidade após o trânsito em julgado do acórdão, ficando em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo reclamante, seja no que se refere à tradução do acórdão proferido em 27.09.2022, à notificação pessoal do mesmo ou, ainda, ao eventual reenvio prejudicial extemporaneamente suscitado pelo requerente.
Finalmente: não se vê em que medida foi recusado ao arguido reclamante um processo equitativo, mormente no que se refere ao direito ao recurso, não se vislumbrando fundamento para considerar violado o artigo 32º, nos 1, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
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III. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada por MB e em manter o decidido pela relatora quanto à inadmissibilidade da arguição de nulidade, face ao trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal.
Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 513º do Código de Processo Penal, e artigos 7º, nº 8 e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
Notifique.
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Lisboa, 23 de maio de 2023
Sandra Oliveira Pinto
Mafalda Sequinho dos Santos
Capitolina Fernandes Rosa
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[1] No processo nº 441/11.8JDLSB.P1-C.S1, Relator: Conselheiro Sénio Alves, acessível em www.dgsi.pt.
[2] No processo nº 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, Relatora: Conselheira Helena Moniz, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Ao contrário do referido pelo reclamante, não foi admitido qualquer outro recurso que lhe possa aproveitar: o recurso interposto pelos demais arguidos foi igualmente considerado inadmissível – cf. despacho de 09.11.2022 (refª Citius 19177486).
[4] À jurisprudência já citada na decisão sumária, aditamos ainda a referência ao acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2021, no processo nº 18/20.7JELSB.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “- A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância – mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ª instância, apenas reduzindo as penas – é  efectuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH.
- Não tendo de ser notificado pessoalmente aos arguidos, a não tradução do acórdão da Relação na língua dos arguidos – que seria instrumental dessa notificação -, no referido pressuposto, que é o concretamente verificado no caso, de se tratar de confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, que foi oportunamente traduzido nas línguas daqueles e de que os arguidos tomaram conhecimento, não traduz interpretação normativa inconstitucional, não violando o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP,  nem os direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CEDH e as exigências de tradução, sendo certo que o acórdão da Relação foi devidamente notificado ao advogado constituído dos arguidos.”
E diz-se, ainda, na fundamentação do acórdão citado: “Parte-se do pressuposto de que a decisão de recurso não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido porque se insere no âmbito da chamada “defesa técnica”, a cargo de advogado, sendo que a este incumbe, após a sua notificação, comunicar ao cliente tudo o que for relevante, assim como discutir os passos futuros, fazendo para tanto intervir tradutor/intérprete da sua confiança, se necessário, sendo certo que, no caso em apreço, os senhores advogados dos arguidos seguramente não tomaram no decurso do processo iniciativas processuais à revelia daqueles e com os mesmos tiveram meios de comunicar, não dando conta nos autos do contrário.” – é, manifestamente, o que se passa no caso dos autos, atenta a multiplicidade de atos praticados pelo arguido, através do respetivo mandatário.
[5] Diga-se, a propósito, que a jurisprudência referenciada pelo requerente se reporta ao prazo para interpor recurso da decisão proferida em 1ª instância – sendo admissível recurso da mesma – e não de decisão proferida em recurso, que é o que está em causa na presente reclamação.
[6] Incidentalmente, tem de referir-se que o arguido MB, ao contrário do que pretende fazer crer, consentiu expressamente no seu julgamento na ausência – como decorre do requerimento que apresentou em 08.03.2019 (refª Citius 22151787), sendo certo que, como se referiu no acórdão de 27.09.2022, só não compareceu em julgamento porque não quis, já que não estava impedido de se ausentar do seu país (cf. informação prestada em 07.06.2019, refª Citius 23126081) – e esteve, em todas as sessões de julgamento, representado pelo seu mandatário.
[7] Recordamos, a propósito, que, nos termos do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)” (sublinhado nosso)
[8] Em comentário ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.