Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110920/24.5YIPRT.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
-Sendo ilícito o exercício do direito resolutivo pela Ré/recorrente, não poderá deixar de operar, uma vez que a declaração corporiza uma inequívoca e manifesta vontade de incumprimento definitivo do contrato;
-A resolução ilícita de um contrato, quando infundada, equivale a incumprimento definitivo, conferindo à parte lesada o direito a indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O Relatório
VERIZON CONNECT PORTUGAL, SA, instaurou contra TRANSPORTES E REBOQUES FLORIVAL & MARREIROS LDA. ambas identificadas nos autos, o presente procedimento de injunção, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual foi transmutado em acção de condenação sob a forma especial, pedindo o pagamento da quantia de 9.204,26€ (nove mil, duzentos e dois euros e vinte e seis cêntimos) de capital, acrescida de 584,07€ (quinhentos e oitenta e quatro euros e sete cêntimos) a título de juros de mora, 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) a titulo de outras quantias e de 102,00€ (cento e dois euros) relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento injuntivo.
Invoca para tanto quinze contratos de fornecimento de bens ou serviços.
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Regularmente citada, a Ré deduziu oposição, invocando, em suma, que: - o serviço foi prestado de forma deficitária; - denunciou os contratos
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com integral respeito pelo formalismo legal, tal como decorre da análise das actas respectivas.
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Em 14/07/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência:
a. Condeno a Ré TRANSPORTES E REBOQUES FLORIVAL & MARREIROS LDA., a pagar à Autora VERIZON CONNECT PORTUGAL, SA a quantia de 9.204,26€ (nove mil, duzentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos) a titulo de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada factura à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, aplicável.
b. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 40,00€ (quarenta euros) a título da indemnização prevista no art. 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio.
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Inconformada, TRANSPORTES E REBOQUES FLORIVAL & MARREIROS LDA. interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:
A. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola, entre outros, o disposto nos artigos n. º1 do artigo 428.º, 798.º, 799.º, n. º1 do 432, 434.º, ambos do CC e ainda, o n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
B. A douta sentença enferma de erro notório na apreciação da prova.
C. Deve ser considerado provado o facto constante no ponto a) dos factos dados como não provados, dado que as provas testemunhais e documentais demonstram que as falhas da plataforma informática causaram bloqueios prolongados, perdas de serviços e consequentes prejuízos à Recorrente.
D. O depoimento da testemunha AA é coerente e objetivo, confirma que existiram repetidos bloqueios no acesso à plataforma, ausência de assistência técnica atempada e perda de mais de 15 serviços por dia, em períodos críticos, como o verão, que vem comprovar os danos alegados pela Recorrente.
E. A sentença incorre de contradição insanável entre o facto provado no ponto 16 e o facto não provado no ponto b), ambos respeitantes à comunicação telefónica da cessação contratual, devendo este último ser igualmente dado como provado.
F. O facto que consta no ponto 6 da douta sentença foi indevidamente dado como provado, pois, o serviço de recolha e transmissão de dados não foi efetivamente prestado, conforme resulta da prova documental e da prova testemunhal de BB.
G. As comunicações de 12.10.2023, 31.01.2024 e 24.04.2024 comprovam que a Recorrente comunicou à Recorrida o incumprimento reiterado, sendo a sentença totalmente omissa quanto à valoração destes elementos.
H. Ao abrigo do artigo 425.º do CPC, deve ser admitida e valorada a prova documental superveniente, que demonstra a regularização do IVA pela Recorrida junto da AT relativas às faturas objecto da condenação da Recorrida, com consequente reconhecimento de créditos incobráveis.
I. A decisão violou manifestamente o artigo 428.º do CC, porquanto a Recorrente tinha legítimo direito de recusar o pagamento das faturas enquanto a Recorrida não houvesse cumprido integralmente e sem defeitos a sua contraprestação.
J. A Recorrida incorreu em incumprimento culposo, nos termos do artigo 798 do CC, ao não assegurar a correta funcionalidade e acessibilidade da plataforma, privando a Recorrente de utilizar os serviços que havia contratualizado.
K. Ao abrigo do artigo 799º do CC, compete à Recorrida demonstrar que o incumprimento e o cumprimento defeituoso não lhe era imputável, o que nunca chegou a acontecer.
L. Acresce que a resolução do contrato produz efeitos ao passado dia 31.01.2024, pelo que não são exigíveis quaisquer faturas posteriores a essa data.
M. A sentença violou, em geral, o disposto no artigo 607.º n. º5 do CPC, ao proceder a uma apreciação livre da factualidade e que resulta numa decisão contrária à prova documental e testemunhal produzida, substituindo-se de uma análise objectiva para um juízo subjetivo.
N. A prova constante nos presentes autos demonstra que a prestação da Recorrida foi defeituosa, reiteradamente falhada e, a partir de 31.01.24, totalmente inexistente, o que vem legitimar a exceção ao não cumprimento invocada pela Recorrente.
O. Face ao que foi dito, à prova documental junta aos autos, à prova documental superveniente,
à prova testemunhal produzida, deve o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida e julgar o pedido da Recorrida totalmente improcedente.
P. Em consequência, deve o Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso e absolver a Recorrente de todos os montantes a que foi condenada pelo Tribunal a quo.
VERIZON CONNECT PORTUGAL, S.A. apresentou contra alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A. Entende a Recorrida que não assiste qualquer razão à Recorrente, não merecendo qualquer censura a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que analisou corretamente a prova produzida.
B. Porquanto, o tribunal a quo realizou uma exata valoração da matéria de facto, tendo concluído, e bem, que dos factos dados como provados e não provados, resulta que não se verificou um relevante cumprimento defeituoso por parte da recorrida, susceptível de permitir a alegação de excepção do não cumprimento por parte da recorrente, logo a recorrida resolveu o contrato, através do correio electrónico datado de 10.01.2024, sem justa causa.
C. Consequentemente, no que respeita ao incumprimento dos contratos, do conjunto dos factos assentes ficou provado que a Recorrida não cumpriu os mesmos, ao deixar de pagar as facturas emitidas ao abrigo dos contratos celebrados e serviços prestados, encontrando-se em incumprimento, o qual se presume culposo, presunção que não ilidiu motivo pelo qual se encontra obrigada a indemnizar a Recorrente.
D. Quanto ao facto dado como não provado no “ponto b)” da douta sentença, pela verificação da contradição e incongruência face ao teor do facto do “ponto 16”, dado como provado.”
E. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto aos factos não provados, tendo em conta que assim foram considerados face à ausência de prova, ou existência de prova em sentido inverso.
F. Ora, face aos elementos probatórios indicados pela Recorrente não se pode concluir que existe erro da decisão de facto nesta parte, pelo contrário, o facto provado no ponto 11 da Douta Sentença e o depoimento das testemunhas não contrariam a decisão recorrida quanto ao ponto a., pelo que deve de improceder a impugnação da matéria de facto apresentada nesta parte.
G. Quanto ao ponto b. dos factos não provados, a sua definição como facto provado em nada altera a Douta Sentença, pois o que resulta da prova produzida é que não se verificou um relevante cumprimento defeituoso por parte da Recorrida, susceptível de permitir a alegação de excepção do não cumprimento por parte da recorrente, logo a recorrida resolveu o contrato, sem justa causa.
H. Considera a Recorrente que estes factos não resultaram provados, o que fundamenta no depoimento das testemunhas e tendo em conta que provas documentais foram apreciadas de forma equivocada e, ainda, a existência de prova documental superveniente à audiência de julgamento.
I. Ora, face aos elementos probatórios indicados pela Recorrente não se pode concluir que existe erro da decisão de facto nesta parte, pelo contrário.
J. O depoimento das testemunhas invocado pela Recorrente não infirma estes factos que o tribunal teve como provados, pelo que deve improceder nesta parte a impugnação apresentada.
K. Alega a Recorrente que a douta sentença violou princípios basilares da lei civil e da lei processual civil.
L. A questão que aqui se põe é a de saber se a Recorrente está obrigada a pagar as faturas emitidas pela Recorrida relativas ao valor dos serviços faturados, antes e já depois da Recorrente ter resolvido os contratos, alegando a Recorrente que tal contraria o regime dos artigos 428.º, 432.º e 434.º do Código Civil.
M. A sentença sob recurso tomou expressa posição sobre esta questão, referindo, serem devidas as faturas relativamente aos serviços prestados e a considerar devida a indemnização contratual.
N. A respeito da resolução do contrato dispõe o art.º 432.º do C.Civil, no seu n.º 1, que esta é admitida fundada na lei ou em convenção; acrescentando o n.º 2 que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido, não tem o direito de resolver o contrato.
O. Por princípio a resolução tem os mesmos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, como prevê o art.º 433.º do C.Civil, com as exceções que constam do art.º 434.º.
P. A resolução do contrato é feita por comunicação de uma parte à parte contrária, no sentido de que pretende pôr um termo ao contrato celebrado entre ambas, como prevê o art.º 436.º n.º 1 do Código Civil, devendo ser invocado o fundamento legal ou contratual para o efeito, não tendo necessariamente de ser efetivada por via judicial, embora o possa ser.
Q. Os factos provados, mostram, tal como referiu a sentença sob recurso, o incumprimento do contrato por parte da Recorrente ao deixar de pagar o valor acordado pelos serviços contratados, as interpelações que lhe foram feitas pela Recorrida para que procedesse ao pagamento em falta, em prazo que indicou para o cumprimento sob pena da resolução do contrato.
R. Em consequência do incumprimento do contrato pela Recorrente a Recorrida tem direito a haver o pagamento dos serviços que prestou na sua vigência e que não foram pagos, bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela cessação do contrato, seja a que resulte do prévio acordo das partes, seja a decorra da lei.
S. Tendo a Recorrente resolvido os contratos sem justa causa, fica obrigada ao pagamento à Recorrida da indemnização prevista contratualmente.
T. Importa ter presente que o que é reclamado pela Recorrida nas faturas em causa nos autos, é não só ao valor dos serviços, cobrados mensalmente à luz dos contratos celebrados, conforme o acordado entre as partes, mas também ao valor da indemnização pela cessação do contrato.
U. Em conformidade com o disposto no art.º 798.º do Código Civil e como contratualmente previsto, como referiu a sentença sob recurso, a Recorrida tem direito a reclamar da Recorrente a indemnização devida pelo incumprimento do contrato que se presume culposo, nos termos do art.º 799.º do Código Civil.
V. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do Artigo 78.º-C, do Código do IVA, em matéria de “Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada”, não assiste razão à Recorrente quanto ao pretendido efeito de absolvição pelo pagamento dos montantes relativos ao pedido de dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, nos termos do n.º 2 da al. a) do art. 78.º-A e do n.º 1 do artigo 78.º-B do CIVA.
W. Motivo pelo qual o decisório ora em recurso deve ser mantido qual tale a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo.
X. O Recurso apresentado carece assim de qualquer fundamento, de facto e de direito, devendo ser confirmada a decisão judicial recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Verificando-se os pressupostos do arts. 651.º, n.º 1, 425.º do CPC651.º, n.º 1, 425.º do CPC, admito a junção aos autos dos documentos juntos pela recorrente, com as suas alegações de recurso.
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes:
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- aferir se existem razões jurídicas que exonerem a recorrente de pagar à recorrida os valores constantes da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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III. Os factos
Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada e não provada:
Factos provados:
1. A Autora Verizon Connect Portugal, S.A é uma sociedade que se dedica à consultoria e programação de sistemas informáticos – conforme certidão junta fls. 259 a 272 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. A Autora presta serviços de comercializando um sistema de monitorização de veículos, que consiste na instalação de aparelhos de geolocalização nos veículos do cliente para recolha e tratamento da informação, a qual é recolhida por comunicação à distância, e posterior disponibilização de um acesso ao Cliente para consulta numa plataforma online de toda a informação dos veículos recolhida e tratada No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré quinze contratos a:
- 04 de junho de 2018, com um período de duração inicial de 48 meses, com 48 pagamentos mensais no valor de €55,56, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €68,34 – cf. documento nº 1 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 14 de agosto de 2018, com um período de duração inicial de 48 meses, com 48 pagamentos mensais no valor de €40,57, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €49,90 – cf. documento nº 2 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 07 de dezembro de 2018, com um período de duração inicial de 48 meses, com 36 pagamentos mensais no valor de €36,47 acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €44,86 – cf. documento nº 3 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 07 de maio de 2019, com um período de duração inicial de 48 meses, com 48 pagamentos mensais no valor de €81,14, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €99,80 – cf. documento nº 4 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 01 de julho de 2019, com um período de duração inicial de 48 meses, com 48 pagamentos mensais no valor de €14,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €17,22 – cf. documento nº 5 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 21 de janeiro de 2020, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €49,07, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €60,36 – cf. documento nº 6 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 10 de setembro de 2020, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €14,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €17,22 – cf. documento nº 7 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 04 de novembro de 2020, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €14,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €17,22 – cf. documento nº 8 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 01 de fevereiro de 2021, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €14,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €17,22 – cf. documento nº 9 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 16 de junho de 2021, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €98,14, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €120,71 – cf. documento nº 10 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 13 de julho de 2021, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €42,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €51,66 – cf. documento nº 11 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 31 de maio de 2022, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €147,21, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €181,07 – cf. documento nº 12 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 20 de junho de 2022, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €49,07, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €60,36 – cf. documento nº 13 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 16 de agosto de 2022, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €14,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €17,22 – cf. documento nº 14 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
- 03 de agosto de 2023, com um período de duração inicial de 24 meses, com 24 pagamentos mensais no valor de €28,00, acrescido do IVA à taxa legal o que perfazia uma mensalidade no montante de €34,44 – cf. documento nº 15 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
4. Os contratos tinham por objecto a prestação de serviços pela Autora à Ré do produto Monitorização de veículo do produto “Inofrota BIZ”, “Inoreboques”, serviço de sensor de abertura de depósito e serviço de subscrição PDA Android – cf. documentos nºs 1 a 15 juntos com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
5.A Autora procedeu à instalação dos equipamentos e do respetivo sistema nos veículos disponibilizados pela Ré e disponibilizou o acesso desta à plataforma online de consulta dos dados recolhidos e tratados.
6.O fornecimento e instalação dos aparelhos nos veículos foi concretizada e concluída e o serviço de recolha e transmissão de dados foi prestado pela Autora à Ré.
7.A Autora emitiu as facturas, as quais a Ré recepcionou, mas não liquidou. 8.Mostram-se por liquidar as facturas: - Fatura n.º 805352, vencida em 17/12/2023, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 805616, vencida em 17/12/2023, no valor de 34,44€; - Fatura n.º 806034, vencida em 19/12/2023, no valor de 68,34€; - Fatura n.º 806723, vencida em 20/12/2023, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 806838, vencida em 21/12/2023, no valor de 44,86€; - Fatura n.º 807253, vencida em 22/12/2023, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 807325, vencida em 22/12/2023, no valor de 77,66€; - Fatura n.º 808148, vencida em 24/12/2023, no valor de 181,07€; - Fatura n.º 809049, vencida em 27/12/2023, no valor de 1 086,58€; - Fatura n.º 809459, vencida em 28/12/2023, no valor de 49,90€; - Fatura n.º 809606, vencida em 28/12/2023, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 810601, vencida em 30/12/2023, no valor de 51,66€; - Fatura n.º 810680, vencida em 30/12/2023, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 812391, vencida em 04/01/2024, no valor de 60,36€; - Fatura n.º 812520, vencida em 04/01/2024, no valor de 60,36€; - Fatura n.º 813352, vencida em 07/01/2024, no valor de 99,80€; - Fatura n.º 816807, vencida em 17/01/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 817067, vencida em 17/01/2024, no valor de 34,44€; - Fatura n.º 817502, vencida em 19/01/2024, no valor de 68,34€; - Fatura n.º 817925, vencida em 20/01/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 818704, vencida em 22/01/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 818773, vencida em 22/01/2024, no valor de 77,66€; - Fatura n.º 819585, vencida em 24/01/2024, no valor de 181,07€; - Fatura n.º 820521, vencida em 27/01/2024, no valor de 1 086,58€; - Fatura n.º 820911, vencida em 28/01/2024, no valor de 49,90€; - Fatura n.º 821060, vencida em 28/01/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 822048, vencida em 30/01/2024, no valor de 51,66€; - Fatura n.º 822124, vencida em 30/01/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 824000, vencida em 04/02/2024, no valor de 60,36€; - Fatura n.º 825019, vencida em 07/02/2024, no valor de 99,80€; - Fatura n.º 828310, vencida em 17/02/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 828563, vencida em 17/02/2024, no valor de 34,44€; - Fatura n.º 828983, vencida em 19/02/2024, no valor de 68,34€; - Fatura n.º 829670, vencida em 20/02/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 830212, vencida em 22/02/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 830280, vencida em 22/02/2024, no valor de 77,66€; - Fatura n.º 831094, vencida em 24/02/2024, no valor de 181,07€; - Fatura n.º 832016, vencida em 27/02/2024, no valor de 1 086,58€; - Fatura n.º 832422, vencida em 28/02/2024, no valor de 49,90€; - Fatura n.º 833435, vencida em 29/02/2024, no valor de 51,66€; - Fatura n.º 833634, vencida em 29/02/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 835326, vencida em 04/03/2024, no valor de 60,36€; - Fatura n.º 836308, vencida em 07/03/2024, no valor de 99,80€; - Fatura n.º 839765, vencida em 17/03/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 840016, vencida em 17/03/2024, no valor de 34,44€; - Fatura n.º 840448, vencida em 19/03/2024, no valor de 68,34€; - Fatura n.º 840871, vencida em 20/03/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 841660, vencida em 22/03/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 841728, vencida em 22/03/2024, no valor de 77,66€; - Fatura n.º 842537, vencida em 24/03/2024, no valor de 181,07€; - Fatura n.º 843640, vencida em 27/03/2024, no valor de 1 086,58€; - Fatura n.º 843834, vencida em 28/03/2024, no valor de 49,90€; - Fatura n.º 844938, vencida em 30/03/2024, no valor de 51,66€; - Fatura n.º 845010, vencida em 30/03/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 846855, vencida em 04/04/2024, no valor de 60,36€; - Fatura n.º 847692, vencida em 07/04/2024, no valor de 99,80€; - Fatura n.º 851171, vencida em 17/04/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 851413, vencida em 17/04/2024, no valor de 34,44€; - Fatura n.º 852029, vencida em 19/04/2024, no valor de 68,34€; - Fatura n.º 852259, vencida em 20/04/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 853046, vencida em 22/04/2024, no valor de 17,22€; - Fatura n.º 853113, vencida em 22/04/2024, no valor de 77,66€; - Fatura n.º 853930, vencida em 24/04/2024, no valor de 181,07€; - Fatura n.º 854108, vencida em 24/04/2024, no valor de 111,12€; - Fatura n.º 854109, vencida em 24/04/2024, no valor de 202,85€; - Fatura n.º 854110, vencida em 24/04/2024, no valor de 81,14€; - Fatura n.º 854111, vencida em 24/04/2024, no valor de 28,00€; - Fatura n.º 854112, vencida em 24/04/2024, no valor de 56,00€; - Fatura n.º 854113, vencida em 24/04/2024, no valor de 84,00€; - Fatura n.º 854114, vencida em 24/04/2024, no valor de 63,14€; - Fatura n.º 854115, vencida em 24/04/2024, no valor de 126,00€; - Fatura n.º 854116, vencida em 24/04/2024, no valor de 147,21€; - Fatura n.º 854117, vencida em 24/04/2024, no valor de 147,21€; - Fatura n.º 854118, vencida em 24/04/2024, no valor de 70,00€, e; - Fatura n.º 854119, vencida em 24/04/2024, no valor de 420,00€ – conforme documento nº 16 junto com o requerimento de 5.12.2024 (fls. 113v/188) cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9.A Ré presta serviço de reboques e pronto socorro, transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem, e outros – conforme certidão junta fls. 273 a 278 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
10.No âmbito desses serviços, tem acordos com inúmeras companhias de seguros.
11.Esses serviços quando são solicitados pelas seguradoras, vão “cair” na plataforma informática da Autora que integrou com o seu serviço de “Inofrota”, onde permitia que a Ré pudesse visualizar e em tempo real, qual o local da assistência onde deverá prestar o serviço de assistência e onde é que tem uma viatura (reboque pronto-socorro) mais próximo, para poder alocar esse serviço de assistência ao motorista.
12.Ocorreu que, o sistema não assumia os serviços de assistência, como também, ao alocar o serviço e apesar do mesmo ter sido aceite pelos motoristas, estes continuavam “pendentes” de aceitação, o que levava a que os funcionários do “Call Center” tivessem que contactar a linha de apoio da Autora.
13.Ocorreu que quando era solicitada a assistência técnica por parte da Requerida, os colaboradores da Autora não atendiam ou demoravam horas a atender.
14.Ocorreu que quando era solicitada a assistência técnica por parte da Requerida, os colaboradores da Autora demoravam na resolução do problema.
15 A Re é responsável por prestar serviços de assistência e pronto-socorro em todo o Algarve, Costa Vicentina e Alentejo.
16.Em data não alegada, mas anterior 12.10.2023, a Ré decidiu não continuar mais com os serviços da Autora, tendo-o comunicado a esta por telefone.
17.Por correio electrónico datado de 12.10.2023, a Ré solicitou à Autora que o contrato relativo às matrículas em anexo não seja renovado - cf. documento nº 19 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
18.A Autora respondeu, na mesma data, com o correio electrónico - - cf. documento nº 20 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
19.A 31 de janeiro de 2024, a Autora enviou carta à Ré, interpelando a Ré para pagamento dos valores em dívida e informando que não se verificando o pagamento no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de receção da carta, a Autora procederia à rescisão unilateral dos contratos, com a obrigação da Ré pagar os valores em divida - cf. documento nº 24 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
20.A 24 de abril de 2024, mantendo-se o incumprimento, a Autora enviou à Ré carta de rescisão unilateral do contrato, identificando quais os valores a pagar, titulados pelas faturas referentes à prestação dos serviços que se encontravam por pagar e pela indicação do valor a pagar por cessação antecipada dos contratos, - cf. documento nº 25 junto com o requerimento de 5.12.2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
21.A 10.01.2024, a Ré solicitou o cancelamento dos “serviços contratualizados, prendem-se com deficiências e com um mau serviço que é prestado pela V/Empresa, no que concerne a apoio técnico e assistência.” - cf. documento junto a fls. 237 com o requerimento de 08.01.2025 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
Mais se provou em sede de Audiência:
22. Entre 2020 até final de 2023 houve 85 pedidos de suporte (sendo 67 à distância e 18 presenciais) dos quais 28 se reportaram a serviços “pendurados”.
Factos não provados:
a. A falha do serviço informático que é uma plataforma bastante importante e fundamental na actividade da Requerida, causou-lhe enormes constrangimentos e prejuízos, quer pelos custos que terá de despender com a implementação de outra plataforma, bem como, todos os custos e recursos que despendeu ao longo do período de utilização, pelos defeitos que a plataforma apresentava.
b. A Ré comunicou à Autora que não queria continuar mais com os serviços desta, por telefone. c. A Autora despendeu o montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) com a cobrança extrajudicial das quantias referidas nas faturas.
***
III. O mérito do recurso
A impugnação da matéria de facto.
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).
Resulta do texto legal ser intenção do legislador que o inconformismo da parte acerca da decisão de facto se expresse de forma clara e precisa, através da indicação clara e precisa dos pontos de facto concretos sobre os quais incide a discordância da parte, a indicação clara e precisa do sentido da decisão que deve ser tomada acerca de cada um dos pontos de facto sobre que incide a impugnação, a indicação dos meios de prova em concreto em que se baseia essa discordância e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que se baseia o recurso – sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto.
Assim como o tribunal deve indicar de forma clara e completa os factos que considera provados e não provados e deve explicar de forma clara e completa os motivos do seu juízo, analisando criticamente as provas acerca de cada facto (art.º 607.º n.ºs 3 a 5 do CPC), num exercício que não só garante a transparência da justiça mas também possibilita a demonstração de que o tribunal empreendeu a referida tarefa de forma metódica e ponderada, também as partes, na impugnação que fizerem desse juízo, deverão demonstrar que a sua iniciativa se baseia numa avaliação séria dos factos e das provas, apresentando-a em condições que possibilitem ao tribunal ad quem efetuar, sem a mediação de particulares esforços interpretativos do sentido da interpelação do recorrente, a análise crítica que se lhe pede.
Tal exigência refina-se nas conclusões, que, como se sabe, balizam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º e 635.º n.º 4 do CPC). Sendo certo que constituindo as conclusões síntese do que foi alegado no corpo da alegação do recurso, ou seja, constituindo a síntese das questões que constituem o objeto do recurso, nelas não será de considerar o que extravasar o conteúdo do corpo da alegação (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, p. 136).
A recorrente, ainda que com deficiências de exposição, cumpriu os requisitos do art. 640ºdo CPC.
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Entende o recorrente que deve ser dado como facto provado: A falha do serviço informático que é uma plataforma bastante importante e fundamental na actividade da Requerida, causou-lhe enormes constrangimentos e prejuízos, quer pelos custos que terá de despender com a implementação de outra plataforma, bem como, todos os custos e recursos que despendeu ao longo do período de utilização, pelos defeitos que a plataforma apresentava ( que consta da al. a) dos factos dados como não provados)
Dado o carácter manifestamente conclusivo e genérico da formulação, que nem sequer deveria constar da factualidade dada como não assente, a sua pretensão não pode senão ser desatendida.
De acordo com a recorrente, a sentença incorre de contradição insanável entre o facto provado no ponto 16- Em data não alegada, mas anterior 12.10.2023, a Ré decidiu não continuar mais com os serviços da Autora, tendo-o comunicado a esta por telefone.- e o facto não provado no ponto b)- b. A Ré comunicou à Autora que não queria continuar mais com os serviços desta, por telefone-ambos respeitantes à comunicação telefónica da cessação contratual, devendo este último ser igualmente dado como provado.
De facto há contradição, o facto do ponto b) não deveria constar da factualidade dada como não provada, porém entende-se ser de manter o facto provado 16, dado que o mesmo resulta do depoimento da testemunha CC, empregada de escritório da Ré, conjugado com as declarações de parte do legal representante da Ré, DD: referiu que quando chegou a Outubro de 2023 disse à CC para falar com a Autora para terminar os contratos até ao final do ano.
Assim, será eliminado da factualidade não provado o facto constante da al. b).
Sustenta a recorrente que o tribunal a quo deu indevidamente como provado, no “ponto 6” da douta sentença, o seguinte facto: “O fornecimento e instalação dos aparelhos nos veículos foi concretizada e concluída e o serviço de recolha e transmissão de dados foi prestado pela Autora à Ré”, devendo, para o efeito, ser reapreciado e, em consequência, ser considerado como facto não provado, por entrar em contradição com o facto considerado provado que consta no ponto 12, com o seguinte teor: “Ocorreu que, o sistema não assumia os serviços de assistência, como também, ao alocar o serviço e apesar do mesmo ter sido aceite pelos motoristas, estes continuavam pendentes de aceitação, o que levava a que os funcionários do Call Center tivessem que contactar a linha de apoio da Autora”.
Entendemos inexistir contradição, instalar o serviço é coisa diferente de este assumir falhas, acresce que a testemunha da Autora EE, a testemunha FF, informático na área do suporte da autora desde 2008, a testemunha AA, funcionário do call center da Ré e testemunha CC sustentam a factualidade dada como assente.
Segundo a recorrente, o facto constante no “ponto 8” da douta sentença, deverá ser reapreciado pelo Tribunal ad quem e, em consequência, ser considerado como não provado, tendo em conta que provas documentais foram apreciadas de forma equivocada e, ainda, a existência de prova documental superveniente à audiência de julgamento.
A recorrente não refere qualquer meio de prova que permita inverter a decisão dada como assente.
Entende a recorrente que as comunicações de 12.10.2023, 31.01.2024 e 24.04.2024 comprovam que a Recorrente comunicou à Recorrida o incumprimento reiterado, sendo a sentença totalmente omissa quanto à valoração destes elementos.
Discordamos, a sentença valorou os documentos juntos a fls. 237 com o requerimento de 08.01.2025, concretamente o mail de 10.01.2024, em que a Ré solicitou o cancelamento dos “serviços contratualizados, prendem-se com deficiências e com um mau serviço que é prestado pela V/Empresa, no que concerne a apoio técnico e assistência.”(Facto provado 21).
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se da factualidade não assente o facto constante da al. b).
O Direito
A alteração cirúrgica operada à matéria de facto dada como assente não tem expressão suficiente para alterar a fundamentação e conclusões a que chegou a sentença recorrida.
Perante o conjunto dos factos assentes, conclui-se que A. e Ré celebraram quinze contratos mistos de aluguer de equipamentos e prestação de serviços, aplicando-se ao contrato em primeiro plano as condições especiais e gerais do contrato acordadas e supletivamente, as dos contratos de prestação de serviços – artº 1154º e segts do CC - e aluguer - artºs 1022º e 1023º, ambos do CC - e bem assim as normas gerais do cumprimento dos contratos – artºs 406º, 762º, do CC.
Pelo que, a Autora/recorrida comprometeu-se a proporcionar à Ré/recorrente um trabalho intelectual ou manual com retribuição. aplicando-se ao contrato em primeiro plano as condições especiais e gerais do contrato acordadas e supletivamente, as dos contratos de prestação de serviços.
Resultou da factualidade provada que nos anos de 2020 até final de 2023 houve 85 pedidos de suporte, sendo 67 à distância e 18 presenciais. Mais resultou que, desses 85, apenas 28 se reportavam a serviços “pendurados”. Oitenta e cinco ocorrências a dividir por quatro anos, são vinte e um (21) pedidos de assistência por ano, os quais considerados no âmbito alegado pela Ré que é responsável por prestar serviços de assistência e pronto socorro em todo o Algarve, Costa Vicentina e Alentejo, apresentam-se como deficiências sim, mas insignificantes num universo geográfico tão abrangente.
Destas circunstâncias decorre que não se tratou de um relevante cumprimento defeituoso, susceptível de permitir pela recorrente operar a excepção do não cumprimento, como se concluiu, a nosso ver bem, na sentença recorrida.
Por outro lado, conforme se refere na sentença recorrida, (…) a pretensão do não pagamento da prestação, como parece pretender a Ré. Quer dizer, no caso, as deficiências detectadas no serviço, certo é que aparentemente não comunicadas pela Ré à Autora (v.g. ausência de resposta ao email de 12.10.2023, de fls. 180), se fosse impossível a sua correcção e havendo persistência poder-se-ia conduzir à possibilidade de a parte lesada, a Ré (e após a pertinente interpelação admonitória), considerar a obrigação do Autor como definitivamente não cumprida e resolver, assim, o contrato. Mas esta conjectura não tem cabimento, visto que a Ré resolveu (rescindiu nas suas palavras) o contrato, através do correio electrónico datado de 10.01.2024 - sem justa causa, aliás, como já se concluiu supra. Algo que o Autor não aceitou. Estava, pois, destruído o vínculo contratual, de que tratam os presentes autos (sublinhado nosso).
Sendo ilícito o exercício do direito resolutivo pela Ré/recorrente, não poderá deixar de operar, uma vez que a declaração corporiza uma inequívoca e manifesta vontade de incumprimento definitivo do contrato (neste sentido: Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2023, proferido no proc. 2128/22.7T8STR.E1, versão integral em www.dgsi pt).
Sendo ilícita a resolução, o credor (neste caso a autora/recorrida) continua a poder exigir, judicialmente o cumprimento do contrato, dado que aquela não pode provocar os efeitos jurídicos queridos pelo agente, por serem contrários à lei. A resolução ilícita de um contrato, quando infundada, equivale a incumprimento definitivo, conferindo à parte lesada o direito a indemnização (a propósito, ver. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09-04-2024, proferido no proc.2465/23.3T8PRT-A.P1, versão integral em www.dgsi.pt).
No que respeita ao incumprimento dos contratos, é patente do conjunto dos factos assentes que a Ré/recorrente não cumpriu os mesmos, ao deixar de pagar as facturas emitidas ao abrigo dos contratos celebrados e serviços prestados, encontrando-se em incumprimento, o qual se presume culposo, presunção que não ilidiu motivo pelo qual se encontra obrigada a indemnizar a Autora/recorrida, indemnização que consiste no pagamento do capital em dívida e, ainda, nos juros de mora, estes a contar do vencimento das facturas nas datas nas mesmas apostas, e até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivas aplicáveis.
Por último, ainda, a Recorrente vem invocar a existência de prova documental superveniente à audiência de julgamento, juntando para o efeito os documentos comprovativos dos montantes relativos ao pedido de dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, nos termos do n.º 2 da al. a) do art. 78.º-A e do n.º 1 do artigo 78.º-B do CIVA, e , consequentemente, requerer que a sentença seja alterada e a Recorrente absolvida quanto aos valores da regularização do IVA.
Não assiste razão à Recorrente, porquanto, nos termos do disposto no Artigo 78.º-C, do Código do IVA, sob a epígrafe “Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada”, estatui-se no n.º 3 que “em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, logo não está a recorrida dispensada de entregar à Administração Tributária os valores que da recorrente irá receber em caso de recuperação total/parcial dos créditos que reclama neste pleito.
Em face do exposto, improcederá totalmente a presente apelação.
*
IV. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de maio de 2026
João Brasão
Vera Antunes
Nuno Gonçalves