Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1424/21.5T8SNT.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No art. 286.º-A do Código do Trabalho prevêem-se dois fundamentos distintos para o exercício do direito de oposição à transmissão pelo trabalhador:
- se tal transmissão puder causar-lhe prejuízo sério, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou por qualquer outra razão de gravidade equivalente;
- se a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merecer confiança.
II – Tendo em conta que o direito de oposição do trabalhador, em conformidade com os termos do procedimento legalmente previsto, deve ser exercido antes da verificação da transmissão, ao mesmo não é exigível que alegue um prejuízo sério efectivo mas apenas indícios dum prejuízo sério previsível.
III – E, no que respeita à desconfiança na política de organização do trabalho do adquirente, tanto pode resultar de efectivo conhecimento como de desconhecimento desculpável, designadamente por falta de informação suficiente durante o procedimento, mormente quando a transmissária não tem qualquer intervenção colaborante e dialogante, ou, inclusive, faz saber que não aceita a transmissão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra XX, Lda., pedindo que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento ocorrido no dia 31 de Outubro de 2020 e, em consequência, que seja a Ré condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em substituição desta reintegração, a pagar-lhe uma indemnização a calcular entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão sobre a ilicitude do despedimento (que contabilizou, até à data do despedimento, entre € 4.379,04€ e € 13.136,04 - referente a uma antiguidade de 10 anos, 10 meses e 21 dias e a uma retribuição base de € 796,19) e que seja, ainda, a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Alegou, para o efeito, que a partir do dia 10 de Dezembro de 2009, mediante contrato celebrado entre ambos em 3 de Dezembro de 2009, começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré como vigilante, nas instalações do Hospital..., na ..., pagando-lhe a Ré como contrapartida deste trabalho uma retribuição mensal que no ano de 2020 era no valor de € 796,16. No dia 16 de Outubro de 2020, a Ré informou o Autor que, a partir do dia 1 de Novembro de 2020, passaria a trabalhar – no mesmo posto de trabalho e sem qualquer alteração da sua antiguidade e regalias – sob as ordens, direcção e fiscalização da YY, Lda., sociedade para a qual, a partir dessa data, passariam a estar concessionados os serviços de vigilância privada daquela unidade hospitalar. Mais alegou que, a 13 de Novembro de 2020, enviou mensagem à Ré informando que se opunha a tal transmissão, mantendo, no entanto, a Ré que o contrato entre ambos se transmitia para a nova concessionária de serviços, passando a partir daquela data a rejeitar a recepção das comunicações que lhe eram enviadas pelo Autor, nomeadamente a comunicação do seu atestado de incapacidade para o trabalho e recusando-lhe a emissão da declaração da situação de desemprego. Concluiu que, não se verificando, no caso, a situação prevista no artigo 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho, ao não providenciar pela recolocação do Autor em posto de trabalho por si explorado e ao remeter para terceiro a sua posição contratual fora das condições legais, a Ré fez cessar unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, que não é filiado em qualquer sindicato, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2020, o que configura um despedimento ilícito.
A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão do Autor, sustentando, em suma, que nas circunstâncias que descreveu ocorreu a transmissão da posição contratual da Ré no contrato de trabalho celebrado com o Autor para a sociedade YY, Lda., não tendo sido a Ré a fazer cessar o contrato de trabalho do Autor. Quanto à invocada oposição à transmissão, por um lado foi intempestiva e por outro lado os motivos invocados não constituem fundamento susceptível de obstar aos efeitos ex lege da transmissão de estabelecimento.
Foi dirigido ao Autor um convite ao aperfeiçoamento do alegado na petição inicial para que indicasse o meio através do qual foi enviada a “mensagem à Ré” e o respectivo conteúdo, a que o Autor respondeu concretizando que a “mensagem” foi comunicada à Ré por carta datada de 13 de Novembro de 2020, enviada à Ré em 16 de Novembro de 2020, por via postal registada com aviso de recepção, de que juntou cópia, assegurando-se à Ré o exercício do contraditório.
O Autor declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração.
Oportunamente, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e decidindo, julga-se a presente acção procedente e, em consequência:
1. Declara-se ilícito o despedimento do Autor e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor:
a) uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 20 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 10 de Dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão, tendo por referência a retribuição mensal do Autor de € 796,19 (setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos), que nesta data ascende a € 7.581,45 (sete mil, quinhentos e oitenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4%, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento;
b) as retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – que deixou de auferir desde 27 de Dezembro de 2020 (30 dias antes da data da propositura da presente acção) até ao trânsito em julgado da decisão, tendo por referência uma remuneração mensal de € 796,19 (setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos), acrescidas de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, descontadas das importâncias que comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pelo mesmo a título de subsídio de desemprego, se for o caso, que a Ré entregará directamente à Segurança Social.
2. Improcede o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.
Custas pela pela Ré.»
A Ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«Da fundamentação da decisão – págs. 2 a 3.
1 - A Sentença radica na apreciação da questão da oposição à transmissão do estabelecimento pelo A, (i) quanto à respetiva tempestividade e (ii) quanto ao motivo justificado na desconfiança deste sobre a “política de organização do trabalho” (nos nº’s 3 e 1 do artº 286º-A do CT);
Da improcedência da decisão e respetiva fundamentação.
Do prazo para o exercício do direito de oposição – págs. 9 a 11.
2 – Não tendo sido constituída nenhuma comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pela transmissão nos termos do artº 286º, nº 7 do CT, o prazo para deduzir oposição à transmissão do estabelecimento por parte do A contava-se a partir do termo do prazo de 5 das uteis a contar da receção da comunicação da transmitente de prevista no artº 286º, nº 2 e 3 do CT;
3 – O referido prazo de cinco dias uteis para oposição pelo A, terminou no dia 30.10.2020, e não no dia 17.11.2020 (como considerado na Sentença), porque este pressupõe a contagem de tal prazo a partir do dia 11.11.2020 (comunicação do termo da consulta), algo só seria aplicável caso fosse constituída comissão representativa (artº 286º-A, n.º 3 do CT).
4 - Motivos pelos quais, decurso do prazo para o efeito, nunca a oposição invocada pelo A e comunicada a 16.11.200 poderia proceder, por exercida fora do prazo legal para o efeito.
5 - Sem prejuízo do ora alegado, à cautela e sem se conceder, sempre se dirá que também o fundamento substantivo eleito pelo Tribunal a quo para sufragar aquela oposição não deve proceder, seja no plano Constitucional, seja no plano legal (infra-constitucional).
Da ratio do regime da transmissão à luz do direito derivado da UE (Diretiva) e da Constituição da República Portuguesa (necessidade da sua consideração e articulação quando da interpretação e aplicação dos motivos do direito de oposição previsto no artº 286º-A, nº 1 do CT) – págs. 11 a 15.
6 - Ao nível nacional, e em boa coerência com a teleologia da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, o regime da transmissão do estabelecimento (artº 285º e segs do CT), visa não só acudir à manutenção do contrato e do posto de trabalho, mas também assegurar a continuidade da empresa no plano dos negócios transmissivos;
7 – Fórmula de acolher no plano legal os desígnios constitucionais de liberdade de empresa (de criar, gerir e fruir) e da propriedade privada (aquisição e alienação) consignados nos nº’s 1 dos artº 61º e 62º da CRP (direitos socioeconómicos com tutela análoga à conferida aos direitos fundamentais – artº 17º da CRP);
8 - Estas vertentes, simultâneas, da proteção dos trabalhadores e da tutela da continuidade do estabelecimento transmitido, devem ser muito bem presentes quando da interpretação e aplicação do regime da transmissão do estabelecimento, designadamente e no caso, do artº 286ºA do CT;
9 - Vale o exposto por dizer que, apesar do regime da transmissão, proceder, prima faceie, à positivação da garantia constitucional dos trabalhadores à segurança no emprego, não se deve esquecer aquele outro desígnio (económico-empresarial) do regime, também tutelado pela CRP;
10 – Daí que, quaisquer limitações ou restrições destes direitos económicos de base constitucional apenas serão admissíveis à luz da Lei fundamental se, e na medida em que, respeitarem o Princípio da Proporcionalidade, conforme exige o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e desde que salvaguardem ainda um núcleo essencial desses direitos;
11 - A observância desse requisito de proporcionalidade, nas suas múltiplas vertentes, deve ser considerado pelo Intérprete e Julgador quanto da análise do direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho;
12 - E isto, na medida em que, a sua recusa em acompanhar a unidade económica poderá vir a inviabilizar o próprio negócio transmissivo (por perda de interesse), limitando assim a livre transmissibilidade do estabelecimento e o direito à livre iniciativa económica do transmitente e do transmissário;
13 - Este devida ponderação – ou aplicação da lei cum grannu sallis, como diziam os clássicos -, é especial e especificamente exigível na versão do direito de oposição introduzido pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março;
14 – E isto de modo-a-que se não dê razão ao aviso e denuncia já antes feito pela Doutrina de que “não parece corresponder ao desígnio de garantir um espaço de liberdade pessoal ao trabalhador oponente, mas antes de restringir excessivamente a do empregador transmitente”28;
15 – Por outras palavras, não pode, nem deve aceitar-se, que o direito à segurança no emprego seja erigido num mero direito à segurança no empregador, ou à estabilidade do empregador. Prosseguindo;
Da improcedência do motivo invocado e considerado pela 1ª instância – págs. 15 a 26.
16 - Vista e revista, a fundamentação da decisão estriba-se por completo – à falta de mais e melhor argumentação - no citado e transcrito Acórdão do TR de Coimbra de 16.9.2022;
17 – Resumidamente, veio sufragar que para efeito da oposição prevista no artº 286º-A do CT, o facto do trabalhador invocar que o transmissário não reconhece a transmissão (admitindo a sua entrada ao serviço em caso de celebração de novo contratos de trabalho), é motivo suficiente para o considerar que não tem confiança na política de organização do trabalho do novo empregador;
18 - A tese sufragada, se vier a fazer escola em termos de interpretação e aplicação da referida falta de confiança na organização do trabalho do nº 1 do artº 286º- A do CT, o mínimo que se pode dizer, é que se vai tornar, para além de endémico, desastroso no sector;
19 - E com a devida salvaguarda e respeito, traduz alguma falta de noção das coisas em termos das suas consequências sociais e laborais, por parte de quem (poder judicial) deve levar às suas últimas consequências as teses interpretativas que sufraga (melhor forma de testar a sua bondade). Indo por partes;
20 - Não se pode estar mais em desacordo com semelhante interpretação e aplicação da norma, face aos critérios básicos da hermenêutica jurídica consagrados no artº 9º do CC;
21 - O conceito normativo (decisivo ou fundamental) do “prejuízo sério, bem como o exemplificativo da falta de confiança na política de organização do trabalho”, enquanto realidades conclusivas (ou meramente adjetivas), carecem de alguma substanciação fáctica (i), que seja objetiva (ii), e ainda que que resumida, seja suficiente (iii) para os suportar;
22 – E decorrendo de um juízo de prognose feito à luz do que se pode exigir a um trabalhador médio em função das circunstâncias do caso, não permite resvalar a sua aferição para critérios ou construções puramente subjetivas do beneficiário do direito de oposição;
23 - Tenha-se presente, a este propósito, que o regime da transmissão do artº 285º do CT, consagra a favor do trabalhador um verdadeiro direito de natureza potestativa (ou potestad), por via das suas prerrogativas desviantes do princípio intuito personae típico do contrato de trabalho;
24 - A simples invocação/alegação por parte do trabalhador de que o transmissário “não admite ou reconhece como seus trabalhadores os que lhe sucederam por via da transmissão do estabelecimento, porquanto alguns dos seus colegas apresentaram-se no posto de trabalho Novembro (…) e foi-lhe vedado o seu direito ao trabalho”, não pode, nem deve, ser considerado, um juízo de prognose; que traduza indício material, objetivo, razoável e suficiente, para fundamentar falta de confiança do trabalhador na “politica de organização do trabalho” do transmissário;
25 - E muito menos ainda, para constituir causa de qualquer “prejuízo sério” (ou que o legislador exige que seja sério) para o trabalhador;
26 - Começando por levar semelhante interpretação do conceito às suas últimas consequências (melhor forma de averiguarmos da bondade da mesma), sempre que o transmissário se opuser à transmissão, está aberta à porta para o defraudar pratico da eficácia do regime da transmissão (do núcleo essencial do mesmo);
27 - Por outras palavras, sabendo que semelhante e resumido fundamento é motivo para oposição, todo e qualquer transmissário (sujeito obrigado) que na mesma não tenha interesse, apesar da verificação dos requisitos do artº 285º do CT, vai começar a opor-se à transmissão de qualquer forma (é indiferente), sabendo que tal será causa e motivo suficiente para os trabalhadores deduzirem oposição;
28 - Estes últimos, por sua vez, para evitar quaisquer diligências ou trabalho que sempre os oneram em face de uma situação de incumprimento (como a qualquer outro cidadão num Estado de Direito, diga-se e saliente-se!), terão a tendência de optar pelo mais fácil (facilitismo) e deduzir oposição à transmissão com base em tal singelo facto, uma vez que é o suficiente para manterem o seu contrato de trabalho;
29 - Ou seja, em vez de exerceram o seu direito potestativo, vão, em prejuízo da eficácia transmissiva do estabelecimento, e até, no limite, em prejuízo da própria caracterização da unidade/entidade económica em que este assenta (artº 285º, nº 2 do CT), contribuir para “sapar” as bases e o desiderato do regime;
30 – Algo que vai já produzindo resultando no mercado, uma vez que as empresas na posição de transmissário já se aperceberam do “filão”, e começam, por regra, por não reconhecer a transmissão, para assim evitar assumpção dos CT e, ou, depois poder “escolher” os trabalhadores que vão recrutar ex-novo29;
31 - Estre cenário e consequência, pelo nível de mundividência exigível a nível judicial (pelo menos numa 2ª instância), deveria ter sido antecipado por quem assim julga em segunda instância, e devidamente sopesado e aplacado, e não incentivado;
32 - Também não encerra, no plano intelectual, qualquer tipo de juízo de prognose (i), tal como não tem guarida à luz do suprarreferidos critérios ou requisitos de análise: objetividade, razoabilidade e suficiência (ii);
33 - Semelhante tipo de juízo (de prognose) pressupõe uma antecipação especulativa e minimamente cartesiana, ou seja, fundamentada em dados objetivos (indícios materiais) que funcionem como premissas (suficientes) para a conclusão (silogística) alegada (no caso, da falta de confiança na designada “politica de organização do trabalho” do transmissário);
34 - O não reconhecimento de transmissão do estabelecimento e consequente não assumpção do contrato de trabalho dos trabalhadores, é uma inerência do regime sempre que haja divergência de entendimento entre transmitente e transmissário, ou entre algum destes e o(s) trabalhador(es):
35 - O mesmo se dirá, como consequência prática, da eventual disponibilidade, para, ainda assim, o novo operador aceitar e recrutar os trabalhadores do anterior nos termos gerais (ou seja, com base na celebração de novo contrato de trabalho):
36 - Mas daqui não resulta, nem pode resultar, só por si, a conclusão (do tipo silogístico e por antecipação) – por prognose - de que a política de organização do trabalho do novo operador não é merecedora da confiança do trabalhador;
37 - Não é legitimo, em função destas circunstâncias (recusa da transmissão, por declarar expressamente não a reconhecer, mas ter disponibilidade, ainda assim, para celebrar contrato de trabalho com o(s) trabalhador(es)), tirar conclusões apriorísticas sobre a respetiva “politica de organização do trabalho”;
38 - No plano jurídico, não encerra qualquer especulação lógica e conclusão óbvia (de uma coisa, não se prognostica a outra). E no plano estritamente intelectual, nada tem de sério. E isto porque;
39 - O que sejam as condições de trabalho (fiáveis ou não), tem forçosa e logicamente de corresponder às condições praticadas pelo empregador transmissário relativamente aos seus trabalhadores (ou seja, prestadas àqueles sob contrato e ao serviço do mesmo);
40 - Serão estas condições - que podem ir desde a organização dos períodos, horários e turnos de trabalho, às práticas salariais (seu processamento, pagamento e respetivos valores), a passar pelas condições de higiene e segurança no trabalho ou quaisquer outras condições do mais variado género -, que traduzirão aquela que é, ou será, a “política de organização do trabalho” do empregador;
41 - É dos dados desta realidade infraestrutural (factos concretos e objetivos relativos às condições de trabalho praticadas pelo transmissário) que se podem ou devem retirar conclusões de cariz supra-estrutural, qual seja a política seguida pelo mesmo em matéria de organização do trabalho;
42 - Ora, nesta matéria especifica, nada foi alegado ou provado nos autos (artº 342º do CC);
43 - Para além de não se ter provado que também o A foi concretamente abrangido por semelhante intenção (i), admitindo que sim - por mera hipótese e comodidade de raciocínio -, tal facto, só por si, não pode ser fonte objetiva e razoável, de desconfiança sobre as aludidas condições de trabalho do transmissário (ii);
44 - Desde logo, porque a manutenção da antiguidade contratual, verificando-se a transmissão do estabelecimento, é uma potestad que assiste ao trabalhador e não depende da aceitação do transmissário, podendo o trabalhador impô-la;
45 - Sendo elemento essencial da transmissão do estabelecimento, a reação adequada e conforme ao desiderato do regime, é o exercício de tal direito (se necessário for, pela via judicial, como foi o caso), e não o exercício do direito de oposição do artº 286º- A do CT. Não é para isto que este foi pensado e previsto;
46 - A intenção do transmissário não “aceitar os vigilantes”, não pode constituir fundamento de oposição à transmissão do CIT dos trabalhadores, porque não depende da aceitação daquele da obrigação que tem, de assumir a posição de empregador no CT existente;
47 - E muito mal seria se assim não fosse, porque então um regime que foi previsto como imperativo (art.º 3º, n.º 3 do CT), passaria a depender da boa vontade ou mero interesse de uma das partes, e ainda-por-cima, do onerado transmissário. Não faz qualquer sentido. Antes nos parecendo uma aberração;
48 - De outra forma se desvirtuam os pressupostos e desideratos do regime, visto que este novel direito de oposição, não visa repor na integra os corolários típicos da liberdade de escolha decorrente da natureza intuito personae típica do contrato de trabalho, mas tão somente funcionar como válvula de escape e equilíbrio, a favor do trabalhador. Prosseguindo e sintetizando;
49 - O direito de oposição do nº 1 do artº 286º-A do CT , não visa combater ou ser válvula de escape perante situações de recusa ilegal da transmissão, e da assumpção do contrato de trabalho e respetiva antiguidade, estando antes reservado para situações de prejuízo sério para o trabalhador relativamente ao empregador transmissário, as quais, quando decorrentes de desconfianças relativamente à sua política de organização do trabalho, pressupõe a alegação e prova de indícios materiais relacionados com as condições em que aquela organização assenta;
50 - Sobre este conspecto, não se provou que houvesse qualquer facto, ainda que resumido, que substanciasse qualquer indício material de que o transmissário, enquanto empregador, praticasse ou determinasse aos seus trabalhadores, e no futuro e por prognose, em relação com o A (na qualidade de seu trabalhador), quaisquer condições, ou alterações das atuais, que lhe fossem prejudiciais30;
51 - Sem a prova de tal(ais) facto(s), aferidos à luz de critérios de razoabilidade e objetividade mínimos e indispensáveis para sustentar de um juízo de prognose (de cariz jurídico), não existe qualquer indício material necessário e suficiente para suportar uma desconfiança atendível na política da organização do trabalho do transmissário;
52 - Acresce, no caso dos autos, que nem sequer se provou, ou o A sequer alegou– como sustentáculo para ratificar aquele argumento –, que lhe tenha sido proposto, ou confrontado pelo transmissário, com qualquer contrato ou adenda contratual dos quais constasse uma remissão (abdicativa) ou declaração de quitação de eventuais direitos de pretérito (e constituídos à data da transmissão), ou a sua sujeição a qualquer CCT ou ACT subscrito por sindicato do qual não fosse filiado e que não vigorasse no âmbito da relação laboral antes vigente;
53 - Nada disto, enquanto matéria que, de facto, poderia indiciar e antecipar a desconfiança do A sobre a política laboral do transmissário, se verifica no caso dos autos;
54 - Tudo exposto, para concluir, que à luz dos critérios da boa hermenêutica jurídica do artº 9º do Código Civil aplicados à interpretação das regras sobre o direito de oposição do artº 286º-A do CT:
1 - O não reconhecimento da transmissão do estabelecimento por parte do transmissário, ainda que seguida de comunicação aos trabalhadores abrangidos de que apenas poderiam entrar ao seu serviço caso assinassem um CT novo, não pode, seja pela logica do regime e do sistema em que se insere (i), seja pelo consequente prejudicar do desiderato e eficácia do mesmo (ii), constituir motivo de oposição, e muito menos de substanciação de alegada “desconfiança” do trabalhador sobre a “politica de organização do trabalho” daquele, antes justificando o exercício por parte do trabalhador do direito potestativo que lhe assiste;
2 - A simples invocação pelo trabalhador do facto, provado ou não, de que o transmissário não admite ou reconhece como seus trabalhadores os que lhe sucederam31 por via da transmissão do estabelecimento, porque alguns dos seus colegas apresentaram-se no posto de trabalho e foi-lhes vedado o seu direito ao trabalho, não traduz, só por si, e à luz de critérios de objetividade e de razoabilidade, um indicio de daquelas que serão condições de trabalho praticadas no seio desse empregador e que caracterizarão a sua politica de organização do trabalho e, como tal, não podem justificar a desconfiança daquele nesta;
55 - Ter isto bem presente é fundamental à luz da razão de fundo ou dos pressupostos do regime da transmissão do estabelecimento expostos no corpo das presentes. No fundo, da lógica do sistema;
56 - A qual só pode ser analisada e captada com base numa perspetiva unitária (como prevê o artº 9º, nº 1 do CC), única forma de não distorcemos, nem prejudicarmos, a aplicação dos regimes normativos. Neste caso, do regime da transmissão do estabelecimento, não por acaso, qualificado como de cariz imperativo mínimo (artº 3º, nº 3 do CT). Mais ainda;
57 - A tese sufragada na Sentença em recurso (tal como singular Ac. do TRC em que se estriba), procede a uma aplicação do direito de oposição previsto no artº 286º-A, nº 1 do CT, no que versa à desconfiança do trabalhador na “politica da organização do trabalho” do transmissário, com base na regra segundo a qual, o não reconhecimento da transmissão do estabelecimento por parte do transmissário e a comunicação aos trabalhadores abrangidos de que apenas poderiam entrar ao seu serviço caso assinassem um contrato de trabalho novo, é violadora dos direitos à iniciativa económica privada e à propriedade privada previstos, respetivamente, nos artº 61º, nº 1 e 62º, nº 2 da CRP;
58 - À luz do expendido no ponto b) desta parte IV das Alegações (que se dá por reproduzido), aquela interpretação e aplicação do requisito legal da “politica de organização do trabalho não lhe merecer confiança” (do trabalhador), extraída pelo Tribunal daquele nº 1 do artº 286º -A do CT, acaba por configurar e consagrar uma regra (jurídica) inconstitucional;
59 – E isto porque viola, quer o direito à iniciativa económica privada do artº 61º, nº 1 da CRP, quer o direito de propriedade privada do artº 62º, nº 1 da mesma, ao traduzir uma limitação destes direitos para além do admissível, como reclama o Princípio da Proporcionalidade do artº 18º nº 2 da CRP, aplicável ex-vi artº 17º da mesma;
60 - O regime da transmissão do estabelecimento previsto no 285.º do CT (no plano constitucional e do Direito da UE), não visa apenas salvaguardar a estabilidade e segurança no emprego dos trabalhadores, mas também prosseguir o interesse empresarial na continuidade da atividade, através da manutenção de uma empresa em condições de funcionar e com trabalhadores que assegurem a sua função produtiva;
61 – A existência de um espaço de conformação legal (positiva) de ambos estes direitos constitucionais (laboral e empresarial), exercido pelo legislador de 2018 no regime da transmissão do estabelecimento do CT, tem de observar o requisito de proporcionalidade, nas suas múltiplas vertentes;
62 - Não pode, nem deve, ser considerado pelo Intérprete e Julgador, quanto da análise do direito de oposição do trabalhador, uma interpretação e aplicação do previsto no novel artº 286º-A, nº 1 do CT no que versa à “politica de organização do trabalho não lhe merecer confiança” (do trabalhador), que no plano conceptual e em tese geral, seja suscetível de inviabilizar o efeito desejado pelo próprio negócio transmissivo (por perda de interesse), limitando assim a livre transmissibilidade do estabelecimento e o direito à livre iniciativa económica do transmitente e do transmissário;
63 - Face ao dilucidado no corpo das presentes (e ora sintetizado), é o que sucede por via da interpretação e aplicação do nº 1 do artº 286-A do CT sufragada na Sentença em recurso, e por isso a inconstitucionalidade ora alegada e invocada;
Da condenação nas tramitações (retribuições) contadas desde trinta dias antes da propositura da ação (artº 390º, nº’s 1 e 2, b) do CT) – págs. 26 a 29.
64 - Condenou o Tribunal a recorrente ao pagamento ao A, “das retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – que deixou de auferir desde 27 de Dezembro de 2020 (30 dias antes da data da propositura da presente ação) até ao trânsito em julgado da decisão (…)”;
65 - Por via do alegado e documentado pelo A (art.º 10º e docs. 13 e 14 todos da PI) e o fixado nos autos (factos nº 35 e 36 e respetiva fundamentação), temos como adquirido, que o A esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por acidente ocorrido em 28.10.2020, ITA esta que foi sucessivamente comunicada à R em 2 e 15 de Dezembro de 2020, e que por via desta última declaração de ITA, assim continuou e estará ainda, ou esteve, pelo menos, até ao dia 4.1.2021;
66 - Semelhante incapacidade é impeditiva da prestação de trabalho, e para além de justificativa da ausência ao trabalho sem direito a retribuição (artº 248º, 249º, nº 2 e 255º, nº2 do CT), e até da suspensão do contrato, prolongando-se por mais de um mês (n.º’s 1 dos artº’s 296º e 295º do CT), é ressarcida ao abrigo do seguro e nos termos dos artº 47º, nº 1, a), 48º, nº’s 1 e 3, d) e e), e 50º, nº 1 da Lei nº 98/2009 e 4/9;
67 - A compensação prevista no artº 390º, nº 1 do CT, tem manifesta natureza ressarcitória, baseando-se na tradicional teoria/equação do Direito Privado de reconstituição da diferença entre a situação real/atual, por um lado, e a situação que hipoteticamente existiria se não se tivesse verificado o facto ilícito, por outro.
68 - Ainda que não tivesse ocorrido o facto (despedimento) gerador do direito aquela compensação, e o A continuasse sob contrato com a Ré, o certo é que, a partir do momento em que teve aquele acidente e consequente ITA (28.10.2020), não poderia prestar trabalho, nem tinha direito a perceber qualquer retribuição salarial da R (antes pelo contrário, é abrangido pela correspetiva prestação por ITA - artº 71º da referida Lei nº 98/2009);
69 - Assim sendo, as retribuições que o A deixou de auferir, não podem ser contabilizadas para efeito de compensação pelo despedimento prevista no artº 390º do CT, desde o referido dia 27.12.2020 e até ao trânsito em julgado da decisão, como determinou o Tribunal a quo;
70 - Estando o A incapacitado para prestar o seu trabalho nesse período (e quiçá ainda hoje), nunca teria direito a tais retribuições, as quais têm como requisito ou pressuposto o direito de as receber (ou seja, o A poder prestar o seu trabalho);
71 - De outra forma, seria consagrar uma situação de manifesto locupletamento (enriquecimento indevido) do A, por via de uma causa ou pressuposto legal (direito a receber as tramitações previstas no artº 390º, nº 1 do CT) que os autos denunciam que não se verifica;
72 - Nem contra a pertinência deste dado se invoque a salvaguarda do Tribunal a quo relativamente ao desconto naquela compensação das importâncias do nº 2 do mesmo artº, porquanto aquela outra compensação pela ITA, não decorre da cessação do contrato de trabalho, nem do despedimento, mas antes de diversa causa material e fenómeno jurídico-legal;
73 - Ainda que o Tribunal ad quem, à cautela e sem se conceder, considere que existe insuficiência na matéria de facto fixada para apurar o período de tempo pelo qual, a partir do dia 27.12.2020, o A esteve com ITA, e sendo o mesmo relevante, deverá anular a decisão de condenação da R no pagamento da compensação prevista no artº 390º do CT, e ampliar a matéria de facto a responder na medida do necessário para decidir sobre o mérito desta condenação, ao abrigo e nos termos do previsto no artº 662º, nº’s 2, c) e 3, c) do CPC;
Do valor da retribuição considerada para efeito de indemnização em função da antiguidade (artº 391º, nº 1 do CT) – págs. 29.
74 - Caso à cautela e sem se conceder, se entenda nessa instância que houve oposição procedente do A e um despedimento ilícito, então o grau de ilicitude deve ser fixado no mínimo de 15 dias de retribuição de base para efeito de determinação da indemnização prevista no artº 391º do CT;
75 - Como resulta à saciedade dos autos, a questão de fundo ligada ao argumento da improcedência da motivação da oposição em discussão nos autos, é - e ainda mais o era à data dos factos -, no mínimo, muito justificável;
76 - Semelhante quadro não pode deixar de ter, e muita, influencia no sopesar e consequente reduzir para o mínimo legal do patamar de valor que traduz o grau de ilicitude do despedimento dentro do intervalo do nº 1 do artº 391º do CT;
77 – Não podíamos terminar sem deixar de trazer à colação (e citar) a Sentença recorrida, quando – como introdução à sua parte V Enquadramento Jurídico – afirma, de forma muito elucidativa, que, “A particularidade desta ação, em relação às supra indicadas, é que demandada nestes autos foi apenas a sociedade XX, Lda. e não, também, ainda que em regime de pluralidade subjectiva subsidiária, a sociedade YY, Lda.”. Pois é, diremos nós…;
78 - …, acrescentando, que daí à condenação da “única demandada” foi um pulo (como forma de acudir ao trabalhador A), algo que não traduz a enorme distância que existe entre a maldade semelhante solução (em termos jurídico-legais e sociais), por um lado, e a bondade e mundividência se exige a quem faz e aplica a Justiça de jure constituto (o que a Historia demonstra suceder – a nível legal, judicial, social ou politico, tanto faz – sempre que se privilegia a resolução de um só, em detrimento do que seria a solução perspetivada em função do todo, ou dos demais).»
Não houve resposta ao recurso.
Admitido o recurso, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da sua improcedência.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica:
- oposição à transmissão da posição contratual do empregador pelo Autor;
- atendibilidade, nas retribuições intercalares, da situação de ITA decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 28-10-2020;
- valor da indemnização de antiguidade.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1) A Ré tem por objecto “a) a elaboração de estudos de segurança; b) comercialização de material e equipamentos de segurança, bem como a elaboração dos respectivos regulamentos técnicos; c) instalação e manutenção de material e equipamento de segurança; d) instalação e gestão de centrais de alarmes; e) protecção de bens móveis e imóveis; f) vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado, nos termos da lei, ao público em geral; g) transporte, guarda e tratamento de fundos e valores; h) formação de pessoal de vigilância; i) outros serviços que se venham a enquadrar legalmente no sector da segurança privada”, dedicando-se à actividade de vigilância privada por conta e à ordem de terceiros;
2) Autor e Ré celebraram entre si o acordo, datado de 3 de Dezembro de 2009, denominado de “contrato de trabalho”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 8 verso e 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré “para desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante”, “sob as ordens, direcção e fiscalização” da Ré “em qualquer uma das instalações onde a XX, Lda. preste serviços aos seus clientes”, “a partir de 10 de Dezembro de 2009”;
3) O Autor trabalhava como vigilante nas instalações do Hospital...;
4) Como contrapartida deste trabalho, a Ré pagava ao Autor uma retribuição mensal, cujo “vencimento base”, no ano de 2020, era de € 796,19;
5) A Ré manteve e executou, desde 1 de Janeiro de 2004, um contrato de prestação de serviços de segurança privada (designadamente vigilância humana) nas instalações do cliente Hospital..., que integrava os seguintes estabelecimentos: Hospital..., sito no ..., Serviço..., sito na ... e Serviço... sito na ...;
6) A prestação dos serviços referidos no número anterior assentava numa operativa composta de 41 a 47 vigilantes (distribuídos por 11 postos de trabalho em regimes de turnos rotativos na unidade central do Hospital... sita no ..., 1 posto de trabalho no Serviço... e 1 posto de trabalho no Serviço...) e nos seguintes equipamentos (da propriedade do cliente): uma central de controlo existente no edifício do Hospital e respectivo sistema de videovigilância (vulgo, CCTV), composto por, aproximadamente, 40 câmaras, operado e monitorizado pelo pessoal vigilante que assegurava a videovigilância de todo o edifício principal do Hospital...; uma portaria no Serviço..., onde se encontra instalado o sistema de CCTV, monitorizado pelo pessoal vigilante, que assegurava a videovigilância daquele serviço de urgência básica; central de detecção de incêndio (DTI) e respectivos capacetes e equipamento de primeiros-socorros; gestão e tratamento por parte de pessoal vigilante do sistema de alarmes, sistema de intrusão e roubo, ligados à central de controlo da unidade principal, através da qual os vigilantes no terreno deslocavam-se ao local de modo a verificar e garantir que não existia nenhum acesso indevido; utilização de um telemóvel, com extensão interna e ligação directa, da pertença do cliente;
7) Cabia, ainda, à Ré o controlo de acessos às áreas restritas do Hospital, cujas saídas eram monitorizadas pela Central de Controlo operada pelos vigilantes, a abertura/encerramento das instalações, encaminhamento dos utentes para os diversos serviços existentes e realização de rondas pelas instalações;
8) A Ré alocou, em exclusividade, para o cliente Hospital..., um Coordenador/Supervisor que fazia o interface com o cliente, recebendo deste as instruções e, com autonomia, coordenava, no terreno, a operação diariamente, implementando as instruções recebidas pelo cliente, elaborava as escalas de serviço e fazia o planeamento de férias de toda a equipa;
9) Na ausência do Coordenador/Supervisor, as funções que a este cabiam eram exercidas pelo(s) Chefe de Grupo;
10) No ano de 2020, o Hospital... promoveu concurso público para a prestação dos mesmos serviços de segurança e vigilância das suas instalações;
11) Na sequência desse concurso público, os referidos serviços foram adjudicados à sociedade YY, Lda.;
12) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 16 de Outubro de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 13 verso e 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“(…) Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Hospital... e nova entidade empregadora – artigo 286º, nº 2, do CT
Exmo(a). Sr.(a).
Somos por esta via, e para além do abordado verbalmente, a informar que o serviço por nós prestado ao cliente Hospital... no respectivo(s) estabelecimento(s) (…) e ao qual estava afecto e a prestar trabalho, foi adjudicado a outra empresa de segurança privada, a YY, Lda. (…), com efeito a partir de 1 de Novembro de 2020.
Na sequência de tal perda do serviço de vigilância por nós prestado e adjudicação da mesma operação, no mesmo estabelecimento, àquela nova empresa de segurança privada, constata-se que se mantém e transmite aquele enquanto unidade económica para um novo operador, o qual deve herdar e manter os postos de trabalho e respectivos contratos de trabalho do pessoal vigilante que presta funções no local, ao abrigo do regime da transmissão do estabelecimento previsto no artigo 285º do CT.
Assim sendo, e sem prejuízo da consulta de que será objecto, decorridos que sejam 10 dias úteis a contar da presente, nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 286º do CT, e que desde já se agenda para o dia 3/11/ 2020, entre as 10h-13h e as 14h-17h através do telefone (…), somos a informar que da referida transmissão de estabelecimento, e consequente assunção da posição empregadora de Vossa Ex.ª no contrato de trabalho celebrado entre as pates em 10 de Dezembro de 2009 não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos ou económicos, porquanto se mantém tal contrato de trabalho vigente, agora com uma nova entidade patronal, e respectiva categoria e antiguidade contratual (para todos os efeitos), bem como a correspectiva retribuição. A transmissão do estabelecimento, por via da data da produção de efeitos do contrato/adjudicação contratual, terá lugar no dia 01 de Novembro de 2020.
Uma vez que a transmissão do estabelecimento ora comunicada não resulta de nenhum contrato celebrado entre a XX, Lda., como transmitente, e a terceira e nova empresa de segurança privada como transmissária, mas de simples sucessão de prestadores num mesmo estabelecimento fruto de adjudicação do serviço por parte de um terceiro, o cliente a este ultima, inexiste tal contrato e respectivo conteúdo que possa ser comunicado.
Para o efeito também informamos tal transmissão e sucessão contratual aos serviços com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral nos termos do artigo 285º, nº 8, do CT, bem como foi por nós comunicada à YY, Lda. (…);
13) A Ré remeteu comunicações com idêntico teor à referida no número anterior aos restantes trabalhadores afectos ao Cliente Hospital...;
14) A Ré enviou à Autoridade para as Condições do Trabalho, em 17 de Outubro de 2020, por correio electrónico, a comunicação, com o assunto “XX, Lda.Transmissão de estabelecimento – Cliente Hospital...”, cuja cópia se encontra junta a fls. 54 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual:
“Em conformidade com o previsto no art. 285º, n.º 8 do CT, somos a enviar em anexo Ofício sobre a transmissão de estabelecimento do Cliente Hospital..., com efeitos a 01 de Novembro de 2020, e a identificação dos vigilantes que passam para a nova empresa”;
15) Com a referida comunicação foram enviados pela Ré à Autoridade para as Condições do Trabalho o “Ofício” cuja cópia se encontra junta a fls. 55 verso e 56 do suporte físico dos autos e listagem cuja cópia se encontra junta a fls. 56 verso e 57 do suporte físico dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
16) A Ré enviou à YY, Lda., em 17 de Outubro de 2020, por correio electrónico, a comunicação, com o assunto “Transmissão Estabelecimento Cliente Hospital...”, cuja cópia se encontra junta a fls. 57 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual:
“A/C Direcção de Recursos Humanos
Exmos. Senhores,
O serviço por nós prestado ao cliente Hospital..., no(s) respectivo(s) estabelecimento(s) sito(s) em Hospital... – ..., Serviço... – ... e Serviço... – ..., na sequência da adjudicação que vos foi feita por parte do mesmo cliente, com efeito a partir de 01 de Novembro de 2020, passa a ser prestado pela V/ empresa.
Face à proximidade da data em que ocorrerá a Transmissão do estabelecimento, enviamos em anexo cópia do ofício e demais documentação que seguirá, igualmente, via CTT.”
17) Com a referida comunicação foram enviados pela Ré à YY, Lda. o “Ofício” cuja cópia se encontra junta a fls. 58 verso e 59 do suporte físico dos autos e listagens cuja cópia se encontra junta a fls. 59 verso a 66 do suporte físico dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
18) Através da sua mandatária, a YY, Lda., remeteu à Ré, em 22 de Outubro de 2020, por correio electrónico, a comunicação, com o assunto “Oposição à passagem de estabelecimento administrativo do Hospital...” cuja cópia se encontra junta a fls. 82 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“Exmos Senhores
Encarregou-me a minha constituinte “YY, Lda.” de apresentar a sua oposição à passagem de estabelecimento administrativo dos serviços ora adjudicados à mesma no Hospital....
Pelo que envio em anexo a mesma, a declaração de associado, referida como doc. 1, bem como a procuração”;
19) Com a referida comunicação foram enviados à Ré o escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 76 a 80 verso do suporte físico dos autos, a procuração junta a fls. 81 do suporte físico dos autos e a “declaração” junta a fls. 81 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
20) Os escritos, procuração e “declaração” referidos no número anterior foram, também, remetidos à Ré, em 22 de Outubro de 2020, por via postal registada, que os recebeu, por essa via, em 23 de Outubro de 2020;
21) Em resposta, a Ré remeteu à YY, Lda., em 26 de Outubro de 2020, por correio electrónico, a comunicação, com o assunto “Resposta XX, Lda. RE: Oposição à passagem de estabelecimento administrativo do Hospital...” cuja cópia se encontra junta a fls. 87 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“Exmos Senhores
Vem a XX, Lda., por este meio, enviar Ofício de resposta à V/ comunicação via email infra datado de 22/10/2020.”
22) Com a referida comunicação a Ré enviou à YY, Lda. o escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 83 a 86 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) A Ré convocou os vigilantes, seus trabalhadores, que prestavam serviço no Hospital... para duas reuniões nas instalações do Hospital..., que se realizaram nos dias 22 e 29 de Outubro de 2020, de modo a explicar os seus direitos e os efeitos daquilo que entendia ser a transmissão do estabelecimento para a “YY, Lda.”;
24) Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2020, a YY, Lda. reuniu, nas instalações do Hospital..., com trabalhadores da Ré, afectos a este Cliente, na presença de BB, representante do Hospital...;
25) YY, Lda. veio a transmitir aos vigilantes afectos ao cliente Hospital... que apenas poderiam entrar ao seu serviço caso assinassem um contrato de trabalho novo, abdicando da sua antiguidade;
26) Na segunda quinzena do mês de Outubro de 2020, em período não concretamente apurado, a YY, Lda. colocou um grupo de trabalhadores/vigilantes seus, que iriam integrar a sua equipa após 1 de Novembro de 2020, nas instalações do Hospital..., de modo a poderem apreender as características dos postos de vigilância;
27) A Ré prestou os serviços referidos em 5) a 7) até às 23h59 do dia 31 de Outubro de 2020;
28) YY, Lda. iniciou a prestação daqueles serviços nos mesmos locais/instalações do cliente Hospital... às 00h00 do dia 1 de Novembro de 2020;
29) YY, Lda. recebeu da Ré, no dia 1 de Novembro de 2020, pelas 00h45, um molho de chaves, diversas pastas e dísticos de veículos autorizados a parquear, “tudo referente as instalações pertencentes a Hospital...”;
30) YY, Lda. recebeu o equipamento já existente nas instalações referidas em 5), propriedade do Hospital... afecto à prestação do serviço de vigilância;
31) Sem a estrutura de equipamentos da propriedade do Hospital... não é possível assegurar a globalidade do serviço de segurança a prestar pelos vigilantes no terreno, atenta a dimensão das instalações e o número de vigilantes afecto a esse serviço em cada momento;
32) Na sequência das comunicações referidas em 12) e 13) a Ré promoveu, em 3 de Novembro de 2020, via telefone, a consulta aos “trabalhadores”, que registou em “acta de reunião”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 52 verso a 54 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
33) A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu em 11 de Novembro de 2020, a carta datada de 4 de Novembro de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 51 verso do suporte físico dos autos, nos termos da qual:
“Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Hospital... e nova entidade empregadora – artigo 286º, nº 2, do CT
Exmo (a). Sr.(a).
Somos por esta via, e ao abrigo do previsto no art.º 286º, n.º 8 do CT, a informar-vos do termo da consulta efectuada e a que se refere o artigo 286º, nº 4, do Código do Trabalho.”;
34) Em 16 de Novembro de 2020, o Autor remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 13 de Novembro de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 108, 108 verso e 109 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“Assunto: Exercício do direito de oposição nos termos do artigo 286º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho (…)
Exmos. Senhores,
(…)
O ora signatário vem nos termos e para os devidos efeitos do previsto no artigo 286º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do C.T. exercer o seu direito de oposição à transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Hospital..., onde exercia as funções de vigilante ao serviço da transmitente “XX, Lda.”, para a nova empresa de segurança denominada “YY, Lda.”, com os seguintes fundamentos:
1 – Por missiva datada de 16 de Outubro de 2020, foi comunicada, por parte da entidade patronal “XX, Lda.” a intenção da transmissão do estabelecimento, para uma nova empresa “YY, Lda.”.
2 – Tal comunicação, foi enviada ao ora signatário, (…), na qualidade de trabalhador da XX, Lda.., com contrato de trabalho escrito celebrado com esta, com efectividade de funções, de vigilante, a prestar serviço no Hospital..., desde Novembro de 2009.
3 – Ora, importa ter em consideração que a referida comunicação não respeitou os trâmites e requisitos legais previstos no artigo 286º, n.º 2 do C.T., não contendo essencialmente a informação acerca dos motivos da transmissão e do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, assim como as consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e as medidas projectadas em relação a estes.
4 – Acresce referir, que o trabalhador também não foi informado da possibilidade de entre eles, designarem uma comissão representativa de trabalhadores, com vista à consulta prévia à transmissão prevista no artigo 286º, n.º 2 do C.T.
5 – Deste modo, não obstante a violação de trâmites e requisitos legais previstos nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8 do referido artigo 286º do C.T., constituir contra-ordenação grave, a verdade é que, a omissão de informação clara, precisa e inequívoca, dos contornos da transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho prejudicou o aqui signatário no exercício dos seus direitos.
6 – Com efeito, por missiva datada de 4 de Novembro de 2020, cuja comunicação foi recepcionada pelo trabalhador em causa, no dia 11-11-2020, o ora signatário é informado do termo de consulta, a que se refere o artigo 286º, n.º 4 do C.T.
7 – Assim sendo, vem nos termos e para os devidos efeitos do previsto no artigo 286º-A do C.T., exercer claramente o seu direito de oposição à referida transmissão, porquanto o ora signatário é trabalhador da XX, Lda., com um contrato de trabalho com efectividade de funções, trabalha por conta, sob as suas ordens e orientações, exercendo as funções de vigilante no cliente Hospital....
8 – Considera que a referida transmissão lhe poderá causar prejuízo sério, pois que desconhece os contornos e os motivos em que a mesma ocorreu assim como as consequências e as medidas projectadas para este – por falta de informação por parta da transmitente e adquirente, em clara violação do disposto no artigo 286º, n.º 9 do C.T. – e que coloca o trabalhador em causa numa posição bastante frágil e de total desconfiança e insegurança quanto à sua relação laboral, a que o mesmo não está obrigado a sujeitar-se ou sequer a assumir os riscos que daí lhe possam advir.
9 – Ademais a adquirente “YY, Lda.” também não informou o trabalhador, tal como se impunha, que a partir de 1 de Novembro de 2020, seria aquela a sua nova entidade patronal, tendo-se transmitido todos os seus direitos, inclusivamente, o seu contrato de trabalho com efectividade de funções e a antiguidade que mantinha com a transmitente.
10 – Ora esta falta de informação gera incertezas, que são incompatíveis com o princípio da estabilidade do vínculo laboral, acresce referir que a adquirente do referido estabelecimento é uma empresa recém-criada no mercado e pouco conhecida no mercado da vigilância e segurança privada, desconhecendo o ora signatário a sua credibilidade no mercado, a sua própria estabilidade financeira, o que também acarreta uma certa desconfiança na sua política de organização do trabalho.
11 – Acontece porém, que mesmo que o ora signatário tivesse confiança na política de organização de trabalho e credibilidade na adquirente, todavia é a própria adquirente que não admite ou reconhece como seus trabalhadores os que lhe sucederam por via da transmissão do estabelecimento, porquanto alguns dos seus colegas apresentaram-se no seu posto de trabalho no dia 1 de Novembro para trabalharem ao serviço na nova entidade patronal e foi-lhes vedado o seu direito ao trabalho, constituindo a conduta da adquirente uma contraordenação muito grave (artigo 285º, n.º 10, al. b) do C.T.) por violação clara do previsto no artigo 285º, n.º 1 e 3 do C.T.
12 – Pelo exposto, o exercício do direito de oposição do trabalhador, AA, com os fundamentos acima indicados, obstam à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos e para os devidos efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 285º do C.T., mantendo-se o vínculo ao transmitente, portanto com V. Exas., que foi com quem se celebrou o contrato de trabalho com efectividade de funções e a quem se apresentará ao serviço logo que tenha alta clínica. (…)”;
35) Em resposta a Ré remeteu ao Autor a carta, datada de 27 de Novembro de 2020, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 14 verso a 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“Assunto: Vossa carta de 13 de Novembro de 2020 – Exercício do direito de oposição à transmissão do estabelecimento do cliente HFF – art.º 286º do CT
Exmo. Senhor,
Somos por esta via, a tomar posição e responder à Vossa missiva datada de 13.11.2020 e recebida a 16.11.2020m, na qual pretende exercer o seu direito de oposição ao abrigo do art.º 286-A, n.º 3 do CT, invocando em suma: (…)
Relativamente a tal oposição, o que nos cumpre dizer nesta fase e momento (…) é o seguinte:
I – Desde logo, não tendo sido constituída nenhuma Comissão Representativa, e tendo a data para a consulta ocorrido em 3.11.2020, a oposição em causa ao ser deduzida para além dos 5 dias úteis para o efeito previsto no n.º 3 do art.º 286-A do CT, foi-o extemporaneamente e, portanto, de forma improcedente, factor que só por si prejudica o efeito da mesma.
De qualquer forma, e independentemente disso, e não deixando de tomar posição quanto ao demais por uma questão de absoluta transparência e clareza de posição quanto à sua situação laboral, cumpre responder aos demais pontos invocados.
II – O mesmo se dirá da falta de respeito pelos requisitos de informação alegados, tal como resulta claro e foi expressa e especificamente salientado do terceiro e quarto parágrafo da nossa carta de 16.10.2020.
Como saberá, o regime de direito laboral da transmissão do estabelecimento abrange uma série díspare de fenómenos que vão desde a cisão ou fusão de sociedades/entidades empregadoras, a passar pela cessão de exploração ou reversão da mesma, e a acabar nos mais variados tipos de trespasse. Entre estes fenómenos, e como é entendimento consagrado há muito, conta-se o da sucessão contratual de prestadores/adjudicatários do mesmo serviço num mesmo cliente. Sobretudo nos casos de procedimentos e adjudicações contratuais de serviços designados de mão-de-obra intensiva, como é o caso típico dos serviços de vigilância privada.
Neste ultimo tipo de caso, não subjaz à transmissão qualquer contrato entre a empresa/entidade empregadora transmitente e a empresa/entidade empregadora transmissária (com as inerentes cedências de espaços, equipamentos, clientela, mercadorias, know-how, etc., e correspectivos clausulados contratuais), porque não se trata de nenhum negócio/contrato bilateral entre estas, mas antes e somente, de um novo contrato de prestação de serviços celebrado entre o antigo e ex-cliente, por um lado, e nova empresa de segurança privada, por outro (ao qual a anterior fornecedora e transmitente não é parte, nem tem livre acesso). Serve o exposto para dizer que nem todas as transmissões, do qual este caso é exemplo, correspondem à figura do trespasse em que as condições do mesmo resultam de um contrato celebrado entre as entidades empregadoras envolvidas, e que presidirá, por isso, à sucessão contratual laboral. No caso, tudo se esgota numa sucessão de prestadores do serviço de vigilância no mesmo cliente e com o mesmo objecto, serviço este assente numa mesma infra-estrutura de equipamento tecnológico, sobre o qual opera e se desenrolam as funções prestadas pela mão-de-obra (os vigilantes).
Neste contexto a comunicação enviada ao abrigo do n.º do art.º 286º do CT, contem aquilo que, no que ao caso concreto diz respeito, tem de constar: a data e os motivos da transmissão, a constatação e informação que, de jure, os direitos e obrigações contratuais das partes se mantém, designadamente a antiguidade e retribuição contratual do trabalhador, visto que inexistem quaisquer outras consequências sociais e jurídicas para o trabalhador, tal como assinalado na mesma, nem estavam, nem podem ou tinham de estar, projectadas quaisquer outras medidas (nem tinham que estar) de cariz social, económico ou jurídico.
III - O direito dos trabalhadores visados pela transmissão do estabelecimento constituírem entre eles uma comissão representativa decorre directamente do previsto no nº 2 do art.º 286º do CT, e não carece ou tem der objecto de informação escrita aos mesmos no âmbito do exigido pelo n.º 2 do mesmo artigo, pelo que para além da falta de fundamentação do alegado, nem sequer seria fundamento para oposição pelo n.º 3 do art.º 286- A do CT;
IV - Já no que versa à invocada posição bastante frágil e de total desconfiança e insegurança quanto à sua relação laboral com base no alegado desconhecimento dos contornos e dos motivos da transmissão, e as consequências e medidas projectadas, para além de não procederem no caso, face ao antes explanado e ao que constate da nossa carta de 16.10.20, também encerram um paradoxo, porque aquele desconhecimento não suporta nenhum prejuízo sério a que se refere o n.º 3 do art.º 286-A do CT, e até é contraditório, na medida em que este supõe conhecimento e alegação (e não a ignorância) de alguma factualidade concreta que assim permita concluir.
O mesmo se dirá, quanto ao não ter sido informado de tal transmissão pela transmissária uma vez que, para além de não ser matéria causal do requisito do prejuízo sério a que se refere o n.º 2 do art.º 286º-A do CT, a ser admissível como fonte de oposição à transmissão, seria defraudar por completo o instituto da transmissão do estabelecimento, ao consentir que o infractor se libertasse das suas obrigações legais, assim premiando o incumprimento em vez do sancionar); Para nós não faz qualquer sentido.
Finalmente alegar genericamente que aquela é pouco conhecida no mercado da vigilância e segurança privada, a sua credibilidade e estabilidade financeira, bem como que a mesma não reconhece ou admite os demais trabalhadores afectos ao estabelecimento como seus, vedando-lhe o trabalho, não é só por si motivo para oposição nos termos do mesmo art.º do CT. Com efeito;
Desde logo porque alegado de forma geral e abstracta, e sem mais, nem melhor demonstração ou concretização de factos que o sustentem, sendo de relembrar que os motivos para a oposição exemplificativamente previsto no n.º 1 do art.º 286-A do CT, funcionam como meras clausulas gerais que carecem da alegação de factos que sustentem tais conclusões, sob pena de não procederem. Á semelhança do que sucede na motivação da contratação a termo, ou na resolução com justa causa do contrato de trabalho, não basta à parte invocar a previsão geral e abstracta da norma, sem concretizar, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias que a sustentam, para que se considere preenchido o motivo legal.
Por outro lado, no que versa ao facto da YY, Lda., não reconhecer ou admitir os demais trabalhadores afectos ao estabelecimento como seus, vedando-lhe o trabalho, restará dizer que tal não depende do que a transmissária e nova empregadora entende em matéria de gestão de recursos humanos, porque pura e simplesmente, no âmbito do regime legal da transmissão do estabelecimento, o contrato de trabalho não cessa;
É o mesmo, que se mantém tal e qual existe à data, com a transmissão da posição de entidade empregadora para a transmissária, sendo esta a característica típica e fundamental do regime de tutela do art.º 285º do CT.
Não depende, por isso, da YY, Lda., verificando-se os requisitos substantivos para a aplicação do regime legal do art.º 285º e segs do CT como é o caso, a obrigação que esta tem de assumir a posição de entidade empregadora no CT existente, ou de constatar que existe uma transmissão de estabelecimento. E mal seria se assim não fosse, porque então um regime que foi previsto como imperativo (art.º 3º, n.º 3 do CT), passaria a depender da boa vontade ou mero interesse de uma delas, e ainda-por-cima da onerada e transmissária, em prejuízo da manutenção do posto e contrato de trabalho do beneficiário!
Tudo exposto para concluir, que à luz do previsto nos art.º 285º e 286-A do CT, não só tem lugar a aplicação imperativa do regime da transmissão do estabelecimento, como a oposição deduzida não procede no caso concreto.
Aliás, não queríamos deixar de salientar que tal transmissão é também, de facto e na pratica, a forma de salvaguardar o posto e o contrato do trabalhador, porquanto a perca de um cliente desta dimensão (ocupa cerca de 50 vigilantes} numa empresa em manifesta e consabida recessão de serviços e clientela no sector especifico da vigilância, leva a que não haja alternativa útil e efectiva de ocupação, com as consequências económicas e laborais óbvias daí resultantes em termos contratuais para os excedentários.
Perante este cenário, que também à XX, Lda. muito custa e lamenta (face à relação que tinha com os trabalhadores}, para com toda a transparência reafirmar e esclarecer a nossa posição, deixando claro que consideramos que a relação contratual existente ente as partes cessada desde Novembro de 2020 inclusive, mantendo-se o contrato de trabalho existente com a nova operadora e prestadora de serviços de segurança privada do HPP, no caso, a YY, Lda.
Aproveitamos, para informar que deverá remeter os originais dos das comunicações de incapacidade à YY, Lda. sito (…)”;
36) A partir de tal data, a Ré rejeitou a recepção de documentos que lhe foram enviados pelo Autor, a saber, “comunicação de incapacidade”, que lhe devolveu com indicação de “Informamos que deverá remeter o original do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, o qual devolvemos a esta data, à sua entidade patronal, à YY, Lda. sito (…)”;
37) O Autor solicitou à Ré “declaração de situação de desemprego”;
38) Em resposta, a Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 10 de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“Assunto: Pedido de declaração de situação de desemprego
Exmo.(a) Senhor(a),
Somos a acusar a recepção da sua missiva datada de 3 de Dezembro de 2020 e a responder à mesma.
A XX, Lda. não procedeu à denúncia do seu contrato de trabalho nem a nenhum tipo de “despedimento ilícito”, como refere na missiva, mas tão somente à transmissão de seu contrato de trabalho ao abrigo do art. 285º do Código do Trabalho, forma, aliás, de salvaguardar o seu emprego e fonte de sustento.
Como tal não pode, não deve, nem vai, a XX, Lda. preencher e enviar semelhante tipo de declaração, porque a mesma não tem cabimento nem justificação legal, e muito menos prestar falsas declarações para efeito de obtenção de subsídio público e inerente vantagem patrimonial.
No que respeita ao certificado de incapacidade, remetemos em anexo o referido documento.”;
39) A Ré emitiu o “certificado de trabalho” cuja cópia se encontra junta a fls. 19 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“De acordo com o art.º 341 do Código do Trabalho, a XX, Lda. certifica que o(a) Sr(a). AA, foi funcionário(a) da Empresa, no regime de Efectivo FT, no período compreendido entre 10/12/2009 e 31/10/2020, tendo sido as seguintes categorias profissionais:
- Vigilante de 10/12/2009 a 31/10/2020 (…)”
40) O Autor não é filiado em qualquer sindicato;
41) A Ré é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança;
42) YY, Lda. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
Da instrução e discussão da causa resultou, ainda, provado que:
43) Os documentos denominados “Declaração de circulação para local de trabalho Estado de Emergência” eram emitidos e enviados pela Ré de forma automática;
44) Os documentos datados de 10 de Novembro de 2020 e de 26 de Novembro de 2020, cujas cópias se encontram juntas a fls. 18 e 18 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foram emitidos pela Ré em virtude do departamento respectivo ter considerado para o efeito a identificação dos trabalhadores que constavam do ficheiro informático que continha a base de dados dos trabalhadores cujos contratos de trabalho estavam em vigor a 31 de Outubro de 2020;
45) O referido ficheiro era utilizado pela Ré para efeitos de lançamento da mão-de-obra do mês anterior de todos os trabalhadores que prestaram serviço até àquela data (e que pode não corresponder aos trabalhadores que estão ao seu serviço à data do respectivo processamento) e consequente processamento salarial pelo Departamento de Salários e Compensações.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
a) A Ré tinha em Outubro/Novembro de 2020 mais de 5000 trabalhadores ao seu serviço;
b) A Ré, à data (1 de Novembro de 2020) não tinha qualquer outro posto alternativo onde afectar de forma útil a força de trabalho do Autor;
c) O Autor só teve conhecimento da consulta que foi realizada telefonicamente com alguns trabalhadores através da “acta da reunião” que foi enviada em 11 de Novembro de 2020, desconhecendo até então que o termo da consulta tinha ocorrido a 3 de Novembro de 2020;
d) O Autor apresentou-se no seu posto de trabalho, no Hospital..., tendo-lhe sido comunicado por um representante das YY, Lda. que esta sociedade não o reconhecia como seu trabalhador.
3.3. A Apelante insurge-se primeiramente contra a apreciação que a sentença fez da questão da oposição à transmissão da posição de empregador pelo Autor, quer no que respeita à respectiva tempestividade, quer relativamente ao motivo invocado.
Estabelecia o artigo 286.º-A do Código do Trabalho, introduzido e com a versão dada pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, vigente à data dos factos relevantes:
Direito de oposição do trabalhador
1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3 - O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respectivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a actividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
No que concerne à tempestividade do exercício do direito de oposição, a sentença pronunciou-se da seguinte forma:
«Sobre o prazo para o exercício do direito de oposição do trabalhador dispõe o artigo 286º-A, n.º 3 do Código do Trabalho, nos seguintes termos:
“O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respectivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286º, mencionando a sua identificação, a actividade contratada e fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.”
A Ré sustentou a intempestividade do exercício pelo Autor do direito de oposição invocando, para o efeito, que tendo a consulta ocorrido no dia 3 de Novembro de 2020, o Autor tinha até ao dia 10 de Novembro de 2020 para se opor à transmissão da entidade empregadora no seu contrato de trabalho, o que apenas veio a fazer através da carta datada de 13 de Novembro de 2020.
Já o Autor veio alegar que embora a consulta tenha ocorrido a 3 de Novembro de 2020, apenas tomou conhecimento da consulta que foi realizada telefonicamente com alguns trabalhadores através da acta da reunião que foi enviada em 11 de Novembro de 2020, desconhecendo até então que o termo da consulta tinha ocorrido a 3 de Novembro de 2020, apenas se podendo contar a partir daquela data o prazo para o exercício do direito de oposição.
Ora, atenta a factualidade provada, dúvidas não restam de que o Autor tomou conhecimento, através da carta datada de 16 de Outubro de 2020, que a consulta estava agendada para o dia 3 de Novembro de 2020 – cfr. 12) dos factos provados – comunicação em que, entre o mais, se fez constar “Assim sendo, e sem prejuízo da consulta de que será objecto, decorridos que sejam 10 dias úteis a contar da presente, nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 286º do CT, e que desde já se agenda para o dia 3/11/ 2020, entre as 10h-13h e as 14h-17h através do telefone (…)”.
Também resulta da factualidade provada – cfr. 32) dos factos provados – que a Ré promoveu, em 3 de Novembro de 2020, via telefone, a consulta aos “trabalhadores” que registou em “acta de reunião”.
Porém, o que releva para efeitos do cômputo do prazo em apreço é o “termo da consulta” e a circunstância do Autor ter, antecipadamente, conhecimento de que a consulta estava agendada para o dia 3 de Novembro de 2020 não habilita a concluir que o mesmo soubesse que essa consulta seria concluída nesse dia.
De resto, se assim fosse, não se alcança porque razão enviaria a Ré ao Autor (como, se presume, também terá feito a outros trabalhadores) a carta a que se reporta a factualidade considerada provada em 33).
A intempestividade arguida pela Ré configura defesa por excepção, pelo que cabia à Ré o ónus de provar que o Autor teve conhecimento do termo da consulta em momento anterior ao da comunicação referida em 33) dos factos provados (junta pela própria Ré), por via da qual comunicou ao Autor “o termo da consulta efectuada” – cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil. Assim, a circunstância de não ter resultado provada a factualidade vertida em c) não tem qualquer consequência, pois não era ao Autor que cabia demonstrar que não teve conhecimento antes do termo da consulta mas à Ré que cabia provar que o Autor teve conhecimento do termo da consulta em momento anterior a essa comunicação (e reitere-se que não se trata do conhecimento da consulta mas do conhecimento do termo da consulta).
Assim, não tendo resultado provada qualquer factualidade que habilite a concluir que o Autor tomou conhecimento do termo da consulta por meio distinto da comunicação que lhe foi enviada pela Ré, datada de 4 de Novembro de 2020, por este recebida em 11 de Novembro de 2020, referida em 33) dos factos provados, a oposição comunicada à Ré por carta, datada de 13 de Novembro de 2020, remetida em 16 de Novembro de 2020, referida em 34) dos factos provados, não pode ser considerada intempestiva.»
No presente recurso, a Apelante vem sustentar que, não tendo sido constituída nenhuma comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, nos termos do artigo 286.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o prazo para deduzir oposição à transmissão do estabelecimento por parte do Autor contava-se a partir do termo do prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da comunicação prevista no artigo 286.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, o qual terminou no dia 30-10-2020 e não no dia 17-11-2020, como considerado na sentença, uma vez que este pressupõe a contagem de tal prazo a partir do dia 11-11-2020 (comunicação do termo da consulta).
Ora – relembra-se – o que a Ré invocou na sua contestação foi que, tendo a consulta ocorrido em 03-11-2020, o Autor tinha até ao dia 10-11-2020 para se opor à transmissão da entidade empregadora no seu contrato de trabalho e, no entanto, só o veio fazer em 13-11-2020, nunca tendo defendido a extinção do direito do Autor em data anterior a 10-11-2020 e em função da contagem de diferente prazo e por reporte a diferente facto.
Trata-se, pois, de questão que não foi oportunamente arguida na 1.ª instância e, por conseguinte, não foi apreciada na sentença recorrida, nem podia tê-lo sido, posto que não se tratava de questão a decidir de acordo com os princípios do dispositivo e do contraditório ínsitos nos arts. 3.º, 5.º e 608.º do CPC.
Consequentemente, a questão ficou precludida, não podendo ser suscitada em sede de recurso, uma vez que, como decorre do disposto no art. 627.º do CPC e constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso1.
Ou, como ensinam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes2, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.”
Não se conhece, pois, da questão em referência.
No que respeita à verificação de justo motivo para oposição à transmissão, transcrevem-se as passagens da sentença que se consideram mais relevantes:
«Deste modo, o trabalhador goza da prerrogativa de obstar ao efeito jurídico emergente da verificação do artigo 285º, nº 1 ou 2, desde que possa justificada e legitimamente sentir receio de sofrer um dano relevante, quer numa perspectiva puramente económica, quer numa alteração significativa nas suas condições de prestação de trabalho.
É sobre ele, trabalhador, que recai o ónus de sustentar a oposição à transmissão da posição de empregador “em factos que evidenciem ser esta de molde a causar-lhe “prejuízo sério” – e, bem assim, de esclarecer em que é que consistirá este e porque é que, em seu entender, é de antecipar como provável a sua produção” (cfr. Joana Vasconcelos, em anotação ao artigo 286º-A do Código do Trabalho Anotado, Almedina, 13.ª edição, pag. 700).
Vejamos, então, os fundamentos invocados pelo Autor para sustentar a sua oposição à transmissão:
No que concerne aos “vícios” de processo/procedimento invocados pelo Autor na referida oposição, é de referir que independentemente do juízo que se pudesse fazer acerca da (in)observância pela Ré dos procedimentos previstos no artigo 286º do Código do Trabalho, com os formalismos devidos, a responsabilidade daí decorrente seria contra-ordenacional (cfr. artigo 286º, n.º 9 do Código do Trabalho), não tendo repercussão na produção dos efeitos da transmissão.
Em síntese, a violação da obrigação de consulta e informação ao trabalhador (e/ou aos seus representantes) não incide sobre a validade da transmissão, já que tal obrigação não é um requisito dessa validade.
Quanto ao mais, na comunicação em apreço o Autor alegou que “o adquirente do referido estabelecimento é uma empresa recém-criada no mercado e pouco conhecida no mercado da vigilância e segurança privada, desconhecendo o ora signatário a sua credibilidade no mercado, a própria estabilidade financeira, o que também acarreta uma certa desconfiança na sua política de organização do trabalho”.
Ora, esta alegação é absolutamente conclusiva, nada tendo o Autor concretizado, tal como nada se provou, a esse propósito.
Referiu, por outro fim, o Autor que “é a própria adquirente que não admite ou reconhece como seus trabalhadores os que lhe sucederam por via da transmissão do estabelecimento, porquanto alguns dos seus colegas apresentaram-se no posto de trabalho no dia 1 de Novembro para trabalharem ao serviço da nova entidade patronal e foi-lhes vedado o seu direito ao trabalho”.
Ora, quanto a este argumento, e atenta a factualidade que nestes autos resultou provada – em particular em 25) dos factos provados e, bem assim em 18) e 19) quanto à posição desde logo assumida pela YY, Lda. – acompanha-se o entendimento vertido no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Setembro de 2022, onde se escreveu:
“No caso, quanto aos fundamentos invocados pelo autor, observamos a alegação de prejuízo decorrente da ré transmissária, a C..., Lda, não reconhecer perante os trabalhadores qualquer transmissão dos contratos de trabalho, impondo até a celebração de novos contratos para assumir os que antes estavam ao serviço da S..., S.A, não respeitando assim os direitos laborais estabilizados no seu contrato, designadamente os decorrentes da antiguidade, e observamos a alegação do consequente receio de não ter “qualquer garantia” de que os seus direitos “viessem a ser respeitados numa relação laboral futura”.
(…)
O autor tinha, pois, todas as razões para se confrontar com uma real possibilidade de prejuízo sério. A transmitir-se a posição de empregador para a C..., Lda, esta não só não lhe garantiria os direitos emergentes do seu contrato com a S..., S.A, como não o aceitava ao trabalho sem que subscrevesse um novo contrato em condições seguramente mais desfavoráveis. Por outro lado, essa real possibilidade de perda da estabilidade laboral, dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados, é mais do que suficiente para razoavelmente não ter confiança na política de organização de trabalho da ré C..., Lda. Como é dito no Acórdão da Relação de Guimarães antes citado, quanto à falta de confiança na política de organização de trabalho, neste caso o trabalhador “deve invocar e demonstrar factos de que possa resultar num critério objectivo e razoável, tendo em conta a perspectiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa, a não confiabilidade da política de organização de trabalho da adquirente”.
Tais factos, quanto a nós, foram suficientemente invocados e demonstrados. Não podemos deste modo concordar com a sentença da 1.ª instância quando defende que o autor fundou a sua pretensão na existência de problemas de política de organização do trabalho tendo por base a pretensão da ré C..., Lda de não assegurar os direitos adquiridos e de o recrutar com um novo vinculo laboral, mas tal não se traduziria em qualquer problema de política de organização do trabalho. A nossa perspectiva é exactamente a contrária. Uma política de organização de trabalho é uma política de enquadramento dos trabalhadores que inclui a definição apropriada das condições dos seus contratos de trabalho e o respeito de tais condições. Uma política que não garante esse respeito é uma política que razoavelmente não suscita a confiança dos trabalhadores, gerando-lhes um prejuízo sério nos seus projectos de vida e no seu plano do trabalho digno. Nas alegações do recurso, argumenta a ré S..., S.A que, validando-se no caso o exercício do direito de oposição, estar-se-ia a dar cobertura a uma actuação manifestamente ilegal por parte da C..., Lda, sendo certo que o autor não teria algum prejuízo com tal actuação porque poderia, no reconhecimento judicial dos seus direitos, ser reintegrado, caso assim optasse, na ré C..., Lda, assegurando o direito ao seu posto de trabalho e à sua antiguidade. O centro de decisão em que se deve colocar a apreciação é, contudo, a do trabalhador, a quem deve ser dada a possibilidade de não aceitar a transmissão e de se subtrair ao desconforto da insegurança de uma posição litigiosa com quem não conhece e de quem desconfia. Esse plano central de avaliação está bem presente nas alterações legais que conduziram ao estabelecimento do direito de oposição e que têm origem no longo debate aberto pelo já célebre e longínquo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1992 (nos processos apensos C-132/91, C-138/91 e C-139/91), o também apelidado acórdão Katsikas (sobre este acórdão e suas repercussões, incluindo nacionais, trata o bem descritivo artigo de Rodrigo Serra Lourenço, na Revista da Ordem dos Advogados, 2009, vol. I/II, Sobre o direito de oposição dos trabalhadores na transmissão do estabelecimento ou empresa), alterações que procuram acolher sobretudo dois tipos de interesses do trabalhador: o de inibir o uso do regime da transmissão automática dos contratos em seu prejuízo, nomeadamente para empresas desqualificadas, e o de garantir o respeito por um mínimo de escolha em relação ao seu parceiro contratual, na tutela da sua dignidade pessoal, contrariando-se a visão do trabalho como mercadoria, visão essa banida pela Declaração de Filadélfia da OIT em 1944.”
Ora, a fundamentação deste acórdão merece concordância. Assim, também aqui, como ali, com esse fundamento, é de reconhecer como válido o exercício do direito potestativo de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho, feito de forma fundada pelo Autor, de onde resulta o reconhecimento de que o seu vínculo laboral não se transmitiu para a YY, Lda., mantendo-se a Ré na posição de empregadora.»
A Recorrente, em suma, veio defender que o direito de oposição não visa ser válvula de escape perante situações de ilegal recusa da transmissão de estabelecimento e assumpção de contrato de trabalho pela transmissária, que a decisão recorrida não acautela interesses empresariais inerentes à transmissão de unidade económica e que as situações de prejuízo sério do trabalhador e desconfiança relativamente à política de organização do trabalho do adquirente pressupõem a alegação e prova de indícios materiais que viabilizem um juízo de prognose, o que o Autor não logrou realizar.
Vejamos.
Nos sobreditos termos do Código do Trabalho, o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
Ensina Júlio Gomes3, a propósito destes fundamentos, o seguinte:
“O primeiro consiste no temor de um prejuízo sério – este ainda não se verificou, mas pode vir a ocorrer por causa da transmissão da posição de empregador. Exige-se aqui um exercício de prognose, referindo a lei alguns exemplos (“nomeadamente”) de situações em que essa prognose parece justificar-se. Trata-se, em todo o caso, nos exemplos propostos, de situações objectivamente graves como sejam a “manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente”. Como se trata apenas de exemplos, parece-nos haver espaço para outras situações em que também se pode formular um juízo de prognose de prejuízo sério, como sucederá, por exemplo, com uma mudança significativa de local de trabalho. Mas esta exigência contrasta fortemente com a parte final do mesmo n.º 1: o trabalhador pode, no fim de contas, opor-se à transmissão da posição de empregador simplesmente por “a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”. Este último fundamento já foi classificado de subjectivo e insindicável. Com efeito, se for suficiente dizer “não confio na política de organização de trabalho” do transmissário, não se vê como é que se trata aqui de um genuíno fundamento. Dito por outras palavras de que é que adianta o trabalhador ter que referir um fundamento no escrito em que exerce o seu direito de oposição, se o fundamento em causa é totalmente incontrolável e arbitrário? No limite poderá o trabalhador “desconfiar” do que ignora por completo? Se o transmissário é, por hipótese, uma sociedade que só agora se constituiu poderá o trabalhador alegar que desconfia de uma política de organização do trabalho que ainda nem sequer existe? Perguntamo-nos, por isso, se a falta de confiança não terá que assentar em alguns indícios concretos que devam ser referidos, mencionados, tanto no caso de oposição, como no caso de resolução. Reconhecemos, no entanto, que se trata de uma questão muito delicada, tanto mais que a informação a que o trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica tem direito – e que lhe deve ser fornecida directamente pelo seu próprio empregador, o transmitente – não abrange, de acordo com a letra da lei, elementos sobre a política de organização de trabalho do transmissário, mas apenas sobre as medidas (que podem ser, obviamente, medidas de gestão de recursos humanos) por este planeadas.”
Constata-se, pois, que o legislador prevê dois fundamentos distintos para o exercício do direito de oposição à transmissão pelo trabalhador:
- se tal transmissão puder causar-lhe prejuízo sério, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou por qualquer outra razão de gravidade equivalente;
- se a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merecer confiança.
Tendo em conta que o direito de oposição do trabalhador, em conformidade com os termos do procedimento legalmente previsto, deve ser exercido antes da verificação da transmissão, ao mesmo não é exigível, evidentemente, que alegue um prejuízo sério efectivo mas apenas indícios dum prejuízo sério previsível.
E, no que respeita à desconfiança na política de organização do trabalho do adquirente, tanto pode resultar de efectivo conhecimento como de desconhecimento desculpável, designadamente por falta de informação suficiente durante o procedimento, mormente quando a transmissária não tem qualquer intervenção colaborante e dialogante, ou, inclusive, faz saber que não aceita a transmissão.
Neste sentido, citam-se os seguintes trechos do Acórdão do STJ de 06-03-2024, proferido no processo n.º 889/21.0T8EVR.E1.S14:
“A lei refere-se, depois, a desconfiança do trabalhador face à política de organização do trabalho do adquirente.
(…)
Com efeito, importa ter presente que a lei consagra uma obrigação de informação do empregador aos seus trabalhadores por ocasião da transferência. Assim o transmitente deve informar os trabalhadores abrangidos pela transmissão “sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais, para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes (…)” (números 1 e 2 do artigo 286.º), ainda que neste caso com adaptações. Não se ignora que a lei tomou como paradigma de transmissão aquela que assenta em um contrato entre o transmitente e o transmissário – como resulta da parte final do n.º 1 do artigo 286.º, que prevê, inclusive, a informação sobre o conteúdo do contrato.
Como as instâncias bem destacaram, a transmissão de unidade económica, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, não carece de qualquer contrato entre transmitente e transmissário.
Em casos como o presente, em que não há qualquer vínculo contratual nem qualquer colaboração entre o eventual transmitente e o eventual transmissário – casos designados por alguma doutrina alemã como transmissão “hostil” – o transmitente não estará, frequentemente, em condições de proporcionar informação relevante sobre, por exemplo, as medidas projetadas em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão.
Limitar-se-á, como sucedeu, a identificar o eventual transmissário e a informar o trabalhador de que o seu contrato continuará com o novo empregador. No caso dos autos a ZZ na carta referida no facto 14 afirmou ao Autor que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição, e da categoria profissional em que se enquadra” (ver também a asserção contida na carta mencionada no facto 19: “Informamos que V. Ex.ª mantém na íntegra, por força da lei, todos os seus direitos, regalias, antiguidade e categoria profissional, pelo que em caso de incumprimento pela empresa WW, deverá dar imediatamente conhecimento desta situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e/ou ao seu Sindicato”).
Como é sabido, esta “garantia” vale o que vale: se das regras da transmissão de unidade económica resulta a manutenção do contrato de trabalho com o mesmo empregador e a preservação dos direitos do trabalhador, tal não impede que o novo empregador venha a tomar no exercício dos poderes que a lei lhe faculta medidas que podem revelar-se gravemente prejudiciais para o trabalhador – no limite fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho – ou que venha a não respeitar a lei e os direitos do trabalhador.
Em suma, em casos como este o que é proposto ao trabalhador é um “salto no escuro”, sem qualquer outra informação que não seja a da mera identidade do eventual transmissário.
À carta referida no facto 14 o trabalhador respondeu exercendo o direito de oposição e apresentou o seguinte fundamento: “não tenho qualquer motivação profissional ou pessoal para sair da empresa que tanto confio e onde presto serviço há tantos anos, querendo-me manter como funcionário da ZZ”.
As instâncias consideraram insuficiente o motivo aduzido.
No entanto, a densidade do motivo invocado tem que ter em conta a informação prestada ao trabalhador, o que lhe era conhecido e cognoscível. Tudo o que o trabalhador conhecia no caso dos autos, reitera-se, era a identidade do eventual transmissário. O temor de que a transmissão lhe causaria prejuízo sério fundamentava-se em que o trabalhador confiava no seu empregador, a 1.ª Ré, que conhecia há muitos anos, mas não confiava na 2.ª Ré da qual, aliás, nada sabia nem tinha a obrigação de saber. Ter o grau de exigência das instâncias quanto ao fundamento a apresentar pelo trabalhador, em casos como o presente em que este não recebeu qualquer informação, designadamente sobre as medidas projetadas pelo novo empregador em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão, significa, na prática, esvaziar o direito de oposição, o qual dificilmente poderá ser exercido, a não ser em casos excecionais (imagine-se que o transmissário já andava na “boca do mundo” por conflitos laborais ou não pagamento de salários) e converter-se-á, assim, em uma ilusão.
E é irrealista considerar exigível ao trabalhador que no curto prazo para exercer o seu direito de oposição solicitasse informação a uma empresa que nunca o reconheceu como trabalhador sobre a política de organização do trabalho desta. Como também que se informasse sobre as duas circunstâncias referidas no número 1 do artigo 286.º-A a título meramente exemplificativo, como situações de provável prejuízo sério: deveria indagar junto da empresa que lhe foi indicada como potencial transmissário qual a sua solvabilidade ou situação financeira?
O trabalhador disse ao seu empregador, confio em si e, implicitamente, disse também, que não tinha razões para confiar na outra empresa da qual não tinha obrigação de saber fosse o que fosse.”
No caso sub judice, o Autor invocou, além do mais, que:
«8 – Considera que a referida transmissão lhe poderá causar prejuízo sério, pois que desconhece os contornos e os motivos em que a mesma ocorreu assim como as consequências e as medidas projectadas para este – por falta de informação por parte da transmitente e adquirente, em clara violação do disposto no artigo 286º, n.º 9 do C.T. – e que coloca o trabalhador em causa numa posição bastante frágil e de total desconfiança e insegurança quanto à sua relação laboral, a que o mesmo não está obrigado a sujeitar-se ou sequer a assumir os riscos que daí lhe possam advir.
9 – Ademais a adquirente “YY, Lda.” também não informou o trabalhador, tal como se impunha, que a partir de 1 de Novembro de 2020, seria aquela a sua nova entidade patronal, tendo-se transmitido todos os seus direitos, inclusivamente, o seu contrato de trabalho com efectividade de funções e a antiguidade que mantinha com a transmitente.
10 – Ora esta falta de informação gera incertezas, que são incompatíveis com o princípio da estabilidade do vínculo laboral, acresce referir que a adquirente do referido estabelecimento é uma empresa recém-criada no mercado e pouco conhecida no mercado da vigilância e segurança privada, desconhecendo o ora signatário a sua credibilidade no mercado, a sua própria estabilidade financeira, o que também acarreta uma certa desconfiança na sua política de organização do trabalho.
11 – Acontece porém, que mesmo que o ora signatário tivesse confiança na política de organização de trabalho e credibilidade na adquirente, todavia é a própria adquirente que não admite ou reconhece como seus trabalhadores os que lhe sucederam por via da transmissão do estabelecimento, porquanto alguns dos seus colegas apresentaram-se no seu posto de trabalho no dia 1 de Novembro para trabalharem ao serviço na nova entidade patronal e foi-lhes vedado o seu direito ao trabalho, constituindo a conduta da adquirente uma contraordenação muito grave (artigo 285º, n.º 10, al. b) do C.T.) por violação clara do previsto no artigo 285º, n.º 1 e 3 do C.T.»
Atentas as vicissitudes da situação e sua repercussão na tramitação do procedimento laboral, o Autor acabou por exercer o direito de oposição já depois de a ora Ré ter sido substituída pela YY, Lda., em 1-11-2020, na prestação de serviços de vigilância ao Hospital....
Assim, o Autor invocou que naquela data a YY, Lda. não admitiu ao serviço como seus trabalhadores os vigilantes que prestavam serviço por conta da ora Ré naquele cliente até 31-10-2020 e que não lhe comunicou a si a transmissão, para além da falta de informação e consequente desconhecimento sobre as condições de trabalho a que seria sujeito em caso de transmissão.
Da factualidade constante dos pontos 18), 19) e 25) resulta que, efectivamente, a YY, Lda. não aceitara a transmissão de unidade económica e ainda que a mesma veio a transmitir aos vigilantes afectos ao cliente Hospital... que apenas poderiam entrar ao seu serviço caso assinassem um contrato de trabalho novo, abdicando da sua antiguidade.
Conclui-se, pois, que a transmissão para a YY, Lda. da posição de empregador no contrato de trabalho do Autor era susceptível de lhe causar prejuízo sério, uma vez que a sua antiguidade na Ré reportava a 3-12-2009 e tudo indiciava que aquela lhe exigiria a celebração de novo contrato de trabalho, abdicando da sua antiguidade, ou que não o admitiria sequer como trabalhador, por não aceitar a transmissão de unidade económica.
Aliás, neste ponto, permitimo-nos fazer um parêntesis para sublinhar que, apesar de se ter decidido na presente acção, com trânsito em julgado, que ocorreu a transmissão de unidade económica da XX, Lda. para a YY, Lda., tal caso julgado não vincula, como é evidente, esta última (art. 619.º, n.º 1 do CPC), sendo certo que, como é do conhecimento oficial do tribunal e a Ré também sabe, em acções semelhantes à presente em que a YY, Lda. interveio decidiu-se diferentemente5.
De qualquer modo, a perspectiva de a título imediato ser confrontado com a recusa de admissão ao trabalho pela transmissária, ou de o ser na condição de assinar um novo contrato de trabalho, abdicando da sua antiguidade, era naturalmente susceptível de causar prejuízo sério ao Autor, posto que significava que a transmissária tinha intenção de desrespeitar os direitos do trabalhador decorrentes dos normais efeitos da transmissão nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho. As repercussões económicas e psicológicas que a situação teria no trabalhador e na sua família são objectivamente graves e de relevância equivalente às decorrentes dos exemplos dados pelo legislador, a saber, “manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente”, pois o que está em causa é também a própria segurança no emprego.
Por outro lado, tem também de considerar-se atendível a invocada desconfiança na política de organização do trabalho do adquirente, resultante de alegado desconhecimento da mesma por falta de prestação de informação durante o procedimento e de a transmissária não lhe ter comunicado a transmissão nem a ter aceitado, nos sobreditos termos.
Improcedem, por último, os argumentos da Apelante no sentido de que a interpretação que se vem seguindo não acautela todos os interesses tutelados pelo direito da União Europeia, pela Constituição e pela lei ao consagrar a transmissão, cessão ou reversão de unidade económica, na medida em que tais interesses não se cingem aos dos trabalhadores mas também aos dos empresários.
Com efeito, os interesses empresariais tidos em conta na regulamentação da transmissão de entidades económicas que constituam unidades económicas são primacialmente os do adquirente, que efectivamente pode precisar de manter ao serviço todos ou o núcleo essencial dos trabalhadores do transmitente para garantir o seu normal funcionamento, o que, no caso em apreço, precisamente, não sucedeu.
O contrato de trabalho do Autor era com a ora Ré, pelo que, tendo aquele exercido válida e eficazmente o direito potestativo de se opor à transmissão da posição de empregador em tal contrato, cabia à Ré garantir-lhe outro posto de trabalho compatível ou, se fosse o caso, lançar mão de procedimento laboral adequado para postos de trabalho redundantes.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
3.4. A Apelante vem levantar a questão da atendibilidade, nas retribuições intercalares, da situação de ITA decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 28-10-2020, na medida em que durante o período correspondente este não auferiria retribuições mas sim indemnização paga pela seguradora.
Trata-se de questão nova, pelo que, nos sobreditos termos, não se conhece da mesma.
Melhor dizendo, o que ocorre é que, tendo sido formulado pedido genérico e, de igual modo, proferida condenação genérica, no que respeita às designadas retribuições intercalares, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor «(…) as retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – que deixou de auferir (…)», e alegando a Recorrente que o Autor em determinado período de tempo não teria deixado de auferir retribuições, afigura-se-nos que suscita, na verdade, uma “não questão”.
Não se atende, pois, o recurso na parte em apreço.
3.5. Finalmente, a Apelante vem questionar o valor da indemnização de antiguidade, sustentando que deve ser fixado por referência ao mínimo de 15 dias de retribuição de base, atendendo à motivação do direito de oposição exercido pelo Autor e à particularidade de a presente acção, ao invés de outras indicadas na sentença, instauradas por colegas do Autor, ter sido instaurada apenas contra a Ré e não também contra a YY, Lda..
O tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
«A indemnização substitutiva da reintegração assume feição mista (reparadora e sancionatória), devendo ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.º 1 do citado artigo 391º (valor da retribuição vs. grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 e de 24 de Fevereiro de 2011, processos n.ºs 2018/08.6TTLSB.L1.S1 e 2867/04.4TTLSB, respectivamente, disponíveis in em www.dgsi.pt).
Por outro lado, é de valorar que conforme tem sido entendido de forma pacífica na jurisprudência, a fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto no artigo 391º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade.
Ponderando estes elementos e atentas as particulares do caso concreto entende-se que a indemnização deverá ser fixada em limite próximo do mínimo, considerando-se proporcional e adequado fixar ao Autor uma indemnização de antiguidade de 20 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se a mesma desde a data da sua admissão, que ocorreu em 10 de Dezembro de 2009, até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, a liquidar, tendo por referencia a retribuição mensal de € 796,19, a que corresponde o valor de € 530,79 por cada ano de antiguidade (€ 796,19:30x20) que nesta data (tendo em consideração uma antiguidade de 13 anos, 11 meses e 11 dias, ascende a € 7.581,45 [€ 6.900,27 (€ 530,79 x 13 anos) + 486,56 (€ 530,79x11/12) + € 194,62 (€ 530,79:30x11].»
Afigura-se-nos que os argumentos da Recorrente não permitem baixar a indemnização tendo por referência 15 dias de retribuição base em vez de 20 dias.
Por um lado, a retribuição base do Autor (796,19 €), factor a atender para o efeito de acordo com a lei, a par da ilicitude, era pouco acima da retribuição mínima garantida em 2020 (635,00 €); por outro lado, está pressuposto legalmente que os motivos atendíveis como fundamento do direito de oposição à transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho se relacionam com o adquirente, não fazendo sentido que, por outro lado, atenuem a ilicitude do despedimento pelo transmitente; finalmente, é manifestamente irrelevante para o efeito em apreço o resultado – desconhecido – de na presente acção não ter intervindo a YY, Lda., assim como também é irrelevante o resultado – conhecido – de nas acções indicadas na sentença ela ter intervindo.
Em conclusão, o recurso improcede na totalidade.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 25 de Setembro de 2024
Alda Martins
Alves Duarte
Sérgio Almeida
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1. V., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2013, proferido no Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1, de 9 de Julho de 2014, proferido no Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, e de 12 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
2. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 3.º, p. 5. No mesmo sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 87-88.
3. “Algumas reflexões críticas sobre a Lei n.º 14/2018, de 19 de Março”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 1/2018.
4. Disponível em www.dgsi.pt.
5. Acórdãos desta Relação de 24-01-2024, proferido no processo n.º 17649/21.0T8SNT.L1, e de 5-06-2024, proferido no processo n.º 409/21.6T8SNT.L1, o primeiro disponível em www.dgsi.pt, o segundo com sumário disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2024/07/SUMARIOS-4a-SECCCAO.pdf.