Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19727/18.4T8LSB-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ALIMENTOS A EX-CONJUGE
RÉPLICA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ARLINDO CRUA
Sumário: - Presentemente a réplica configura-se como um articulado eventual, que só pode ter lugar em duas situações – quando o réu haja deduzido pedido reconvencional na contestação ; nas acções de simples apreciação negativa -, constatando-se que, desde a nova versão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, quando o réu se defenda por excepção, , o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas, limitando-se, assim, o processo (também quando o réu se limita à defesa por impugnação), na sua normal tramitação, a apenas dois articulados ;
- todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às excepções deduzidas pelo réu, sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exactamente na audiência prévia, tal como estabelece o nº. 4 do art. 3º, do Cód. de Processo Civil ;
- não será assim se o juiz decidir, no exercício do poder de adequação formal inscrito nos artigos 6º, nº. 2 e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil, proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a notificação do autor para esse fim, nomeadamente quanto está em causa a invocação de excepções dotadas de alguma complexidade jurídica ;
- sendo claro que a réplica, no vigente sistema processual, não se destina ao exercício do contraditório quanto às excepções invocadas pelo réu na contestação, nas situações em que é admissível a apresentação daquela, para os fins indicados no artº. 584º, isto é, nos casos em que exista dedução de reconvenção ou se esteja perante acção de simples apreciação negativa, o autor tem o ónus de responder à matéria deduzida das excepções deduzidas pelo réu na sua contestação ;
- a presente solução, ainda que reconhecidamente controversa, parece dever ser aplicável, não só nas situações em que é admissível o terceiro articulado réplica, como ainda nas situações em que a apresentação deste decorre do enunciado impulso ou determinação judicial, por observância do citado poder de adequação formal, situação em que, consequentemente, já não poderá falar-se, para o legal enquadramento no  citado nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, em “último articulado admissível” ;
- situação diferenciada é aquela que ocorre quando inexiste qualquer despacho de adequação formal mas, por iniciativa do autor, ou seja, de motu próprio ou sponte sua, este vem, mediante articulado avulso, responder por escrito às excepções invocadas pelo réu na contestação ;
- admitindo-se tal procedimento processual, urge aquilatar se o autor, nessas situações, fica igualmente vinculado ao ónus da impugnação, ou seja, se é aplicável o prescrito nos artigos 587º, nº. 1 e 574º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- cremos que, nesta situação, a falta de impugnação dos factos integradores de excepções invocadas no último articulado não tem como consequência a sua admissão, pois não impende sobre o autor o ónus de os impugnar ;
- com efeito, relativamente a tais factos, assiste apenas ao autor a mera faculdade (que não um ónus) de exercer o contraditório, sendo claro o citado nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, no sentido de que “…pode a parte contrária responder …”, e não que deve responder ;
- para que a prova pericial requerida seja julgada pertinente deve ter atinência ao núcleo fundamental ou essencial das questões que se pretendem ver esclarecidas, ou seja, e in casu, à concreta necessidade de alimentos da Autora, independentemente de uma flutuação de rendimentos temporária, ainda assim sem relevância determinante, sendo certo que a enunciada situação de baixa não pode deixar de ter uma natureza temporária ou limitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 – HM…, residente na Rua …, nº. …, …º, em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação (alimentos definitivos a cônjuge), contra:
§ AJ…, residente na Praça …, nº. …, …º Esquerdo, Lisboa,
peticionando pela procedência da acção, devendo ser proferida sentença que condene o Réu a pagar-lhe uma pensão de alimentos mensal no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
Alegou, em suma, o seguinte:
§ Autora e Réu divorciaram-se, por sentença transitada em julgado no dia 25/01/2018, proferida em acção de divórcio por mútuo consentimento ;
§ Aquando do divórcio, prescindiu de alimentos, considerando que manteria o seu vencimento mensal de 1.700,00 €, proveniente do seu trabalho (1.200,00 € de salário e 500,00 € originários da Real Seguros) ;
§ Todavia, para além de cancelar todas as contas bancárias, o Requerido cancelou, ainda, o pagamento de despesas correntes que até aí eram assumidas pela firma NLS – New Link Solution – Consultadoria e Engenharia, S.A., as quais teve que passar a assumir ;
§ Exercia as funções de Directora de Qualidade na indicada empresa, mas, passando a ser alvo de acções discriminativas e provocadoras, entrou de baixa médica, por depressão ;
§ Passando a auferir, desde Janeiro de 2018, a quantia mensal de cerca de 700,00 € ;
§ Sendo que, logo após a separação, o valor proveniente da Real Seguros não mais voltou a ser transferido, passando apenas a auferir 1.200,00 € ;
§ A situação do divórcio, a regulação das responsabilidades parentais e a completa alienação patrimonial levaram-na ao estado depressivo profundo desde Janeiro de 2018 ;
§ O requerido continua a pretender que colabore, na proporção de metade, em todos os encargos familiares, apesar de saber que a mesma não tem como fazer face a tais despesas ;
§ Não tem qualquer outro tipo de rendimento, auferindo o Requerido o salário mensal de 7.000,00 €, encontrando-se, assim, apto a auxiliá-la neste complicado momento da sua vida.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, excepcionando e impugnando, alegando, em resumo (por longos 446 artigos), o seguinte:
v A petição inicial é inepta, por contradição insanável entre o pedido e causa de pedir, o que deve determinar a nulidade de todo o processado e consequente absolvição do Requerido da instância ;
v A Requerente possui um contrato de trabalho efectivo, sendo Directora numa sociedade anónima de tecnologia, onde aufere entre 1.700,00 € a 1.900,00 € mensais líquidos, 14 vezes por ano ;
v A situação de baixa é meramente temporária, pretendendo a Requerente uma pensão, não para a sua subsistência, mas para manter o que ela pensa que é o seu nível de vida ;
v Tem a Requerente perfeitas condições físicas e psíquicas para poder trabalhar, não sofrendo de nenhum problema físico ou psicológico que lhe diminua, condicione ou exclua a capacidade de trabalho ;
v Não justifica minimamente a necessidade da atribuição da pensão, com indicação de concretas despesas, sendo certo que não suporta quaisquer despesas com o filho maior ;
v Para além de que é o próprio Requerido a suportar a maior fatia das despesas da filha menor, para além da totalidade das despesas do filho maior, o que, acrescendo ao suporte dos encargos fixos, pouco ou nada lhe sobra para pagar os luxos e devaneios da Requerente ;
v Por outro lado, a Requerente vem-se revelando indigna, face ao comportamento moral e reprovável que adoptou, para receber pensão de alimentos do ex-marido ;
v Sabe que não lhe assiste qualquer razão, apresentando uma acção totalmente infundada, consubstanciada numa utilização ilegítima do processo, de forma a obter benefícios a que sabe não ter direito, agindo em abuso de direito.
Conclui, nos seguintes termos:
1) Deve ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória de falta de requisito processual (pagamento da taxa de justiça) e em consequência deve a Requerente ser notificada para no prazo de 10 dias juntar aos autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, com multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ser determinado o desentranhamento dos autos e, caso não junte, deverá ser determinado o desentranhamento dos autos da PI e a absolvição da instância do Requerido;
2) Caso não compartilhe deste entendimento, o que se diz por mera cautela de patrocínio e sem se consentir, deve a excepção dilatória de inépcia ser julgada procedente, por provada, face à contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir, e em consequência o Requerido ser absolvido da instância, com todas as consequências disto decorrentes;
3) Caso não compartilhe deste entendimento, o que se diz por mera cautela de patrocínio e sem se consentir, deve a excepção peremptória da falta dos pressupostos para atribuição do direito a alimentos ser julgada procedente, por provada, e em consequência o Requerido ser absolvido do pedido com todas as consequências disto decorrentes;
4) Caso não compartilhe deste entendimento, o que se diz por mera cautela de patrocínio e sem se consentir, deve a excepção peremptória de indignidade ser julgada procedente, por provada, e em consequência deve ser declarada judicialmente a indignidade da Requerente para aceder ao direito a alimentos, por sua conduta moralmente reprovável, descrita nos autos, bem como o Requerido ser absolvido do pedido com todas as consequências disto decorrentes;
5) Caso não compartilhe deste entendimento, o que se diz por mera cautela de patrocínio, deve a excepção peremptória de abuso de direito, ser julgada procedente, por provada, e em consequência o Requerido ser absolvido do pedido com todas as consequências disto decorrentes,
6) Caso não compartilho deste entendimento, o que se diz por mera cautela de patrocínio, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser o Requerido absolvido do pedido com todas as consequências disto decorrentes”.
Formulando, entre outros, o seguinte requerimento probatório:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 467.º e seguintes do CPC, requer ainda a realização de uma perícia médico-legal colegial (junta médica, com 3 peritos), para avaliar se existe fundamento para a baixa médica prolongada da Requerente, se o alegado estado de saúde interfere, ou não, com o exercício das suas funções, bem como em que medida.
Requer desde já que esta perícia seja realizada no Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária, da Segurança Social, sito no Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais (DPRP), na Av. Estados Unidos da América, n.º 39, 1749- 062 Lisboa, ou no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, sito na R. Manuel Bento de Sousa 3, 1150-199 Lisboa.
Sem prejuízo de posterior ajustamento, indica desde já os seguintes quesitos:
1) A Requerente sofre de alguma perturbação psiquiátrica caracterizada por um estado depressivo grave ou bipolaridade?
2) Qual é o estádio e a gravidade da perturbação eventualmente existente?
3) O estado clínico em causa limita ou impede o exercício de suas funções profissionais na empresa onde trabalha?
4) Em caso afirmativo, em que medida?
5) A alteração de humor, a ansiedade, angústia, fadiga, dificuldade de concentração, desmotivação e insónia eventualmente existente é, ou pode ser, decorrente de alterações hormonais decorrentes da idade, designada vulgarmente como menopausa?
6) As alterações hormonais decorrentes da idade influenciam e/ou alteram a evolução e a gravidade das doenças descritas em 1?
7) Se estas doenças, ou aquela que seja detectada na Requerente, têm tratamento e, em caso alternativo, no que consiste este tratamento?
8) Se este estado clínico pode e/ou está a lhe causar alteração de comportamento, nomeadamente fazendo com que a Requerente tenha um comportamento mais agressivo, hostil, intrusivo e inadequado, nomeadamente a proferir ofensas e ameaças contra as pessoas da família, amigos e colegas, bem como a hostilizar as mesmas, para afastá-las?
9) Se este comportamento está a afectar as suas relações profissionais, de amizade e familiares?
10) Se a Requerente actualmente tem condições para trabalhar, no exercício de suas funções, ou noutras?
11) Se tem alguma limitação ou condicionalismo para exercer funções profissionais?
12) Existe alguma impossibilidade, total ou parcial, física ou psíquica da Requerente, que diminua, condicione ou exclua a capacidade de trabalho, em geral e para as funções que exerce em particular?
13) A Requerente tem condições físicas e psíquicas para trabalhar, bem como para exercer as funções de Directora de Qualidade?
Esta diligência se destina a provar o estado psíquico e emocional da Requerida, bem como o grau de gravidade e a forma que este estado pode interferir no seu comportamento, bem assim o modo como este comportamento está a afectar as suas relações familiares, de amizade ou profissionais”.
3 – No dia 07/01/2019, a Requerente apresentou denominado articulado superveniente, figurando nos autos a penúltima e última folha de tal articulado – cf., fls. 361 vº e 362 -, no âmbito do qual arrolou 5 testemunhas a juntou 15 documentos, que foram igualmente juntos aos autos na mesma data – cf., fls. 362 vº a 404.
4 – Designada data para a realização de audiência prévia, em tal sede, conforme acta de fls. 404 vº e 405, datada de 15/05/2019:
Ø Foi fixado o valor da causa ;
Ø Julgada improcedente a excepção dilatória de ausência de pagamento de taxa de justiça,
após o que se determinou a suspensão da audiência, com designação de data para a sua continuação – 11/06/2019.
5 – Em 16/05/2019, a Requerente veio apresentar denominado Requerimento Probatório (referência 32451714), aduzindo, na parte que ora importa, o seguinte:
“1.
Em 07 de janeiro de 2019, a mandatária subscritora enviou, através da plataforma “Citius” um requerimento de resposta às exceções, cumprindo assim, o prazo legal para o efeito ciente de que o mesmo se encontrava completo o que normalmente acontece com a referida plataforma.
2.
No decurso da Audiência Prévia que se encontrava marcada para o dia de ontem (15/05/2019) verificou que tal peça processual apenas havia chegado ao Tribunal e ao Exmo. Colega da contraparte apenas com as ultimas duas páginas e com os documentos anexos, conforme documento que junta e cujo conteúdo integralmente se reproduz para todos os efeitos tidos por legais sob Doc 1
3.
Acontece que por lapso informático da dita plataforma a aludida peça não seguiu na sua totalidade conforme melhor se prova pela participação efetuado junto dos serviços competentes do Portal “Citius” conforme documento que junta e cujo conteúdo integralmente se reproduz para todos os efeitos tidos por legais sob Doc 2
4.
Razão pela qual se requer a junção ao presentar autos da peça processual completa sem os documentos que anexava, uma vez que os mesmos constam já dos presentes autos e para não sobrecarrega do mesmo, conforme documento que junta e cujo conteúdo integralmente se reproduz para todos os efeitos tidos por legais sob Doc 3”.
Conclui, requerendo, no que ora importa, que “seja admitida a junção aos presentes autos da integralidade do documento 3 ; devendo a mesma ser considerada na sua integralidade, para os seus devidos efeitos”.
Juntou, então, como documento nº. 3, a integralidade do articulado mencionado no ponto 3 do presente relatório.
6 – Notificado do teor de tal requerimento, pronunciou-se o Réu, conforme fls. 418 a 421, pela legal inadmissibilidade, alegando ter sido extemporânea a resposta às excepções apresentada, pelo que deve ser reconhecido o efeito cominatório decorrente de tal falta de resposta.
7 – Reiniciada a audiência prévia, em 11/06/2019 – cf., fls. 424 vº a 427 -, pela Sra. Juíza a quo, com relevância para a presente apelação, foram proferidos os seguintes DESPACHOS:
II-
Quanto ao requerimento junto a fls. 440 e seguintes, cuja junção se opôs o R. a fls. 447 e seguintes:
Efetivamente no termos do artº 584º do CPCivil só é admissível réplica para a A. deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção. Ora nos presentes autos o R. não deduziu reconvenção, pelo que, o mesmo a dizer que não há lugar a réplica. Contudo o R. deduziu várias exceções na sua contestação as quais a A. sempre teria o direito de responder face ao princípio do contraditório, previsto nos artº 3º do CPCivil, designadamente, nos termos do nº 4º do referido preceito legal. Contudo a verdade é que no caso a A. alegou que estaria convencida de ter chegado completa a resposta que deduziu quanto a tais exceções, sendo certo que o Tribunal não mandou desentranhar as mesmas, pelo que, ficou a A. convencida de ter exercido o contraditório com o envio da referida peça incompleta.
Assim sendo e por uma questão quer de observância integral do princípio do contraditório que assiste à A. e de economia processual, decide-se manter nos autos o referido articulado (como exercício do direito do contraditório), indeferindo-se, pois, o requerido desentranhamento do mesmo.
Notifique”.
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Requerimentos Probatórios
Prova Documental:
Por legais e tempestivos e face ao disposto no artº 423º do CPCivil, admite-se a junção aos autos dos documento apresentados pela A. na sua petição inicial e subsequente, bem como, os documentos apresentados pelo R. na sua contestação e subsequentes documentos apresentados.
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Prova testemunhal:
Admite-se o rol de testemunha apresentado pela A. a fls. 438 verso e fls. 439 e pelo R. a fls. 56 verso e fls. 57”.
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Seguidamente, após pronúncia da Ilustre Mandatária da Autora, no sentido de oposição “à realização de perícia médico-legal colegial, uma vez que já existe um relatório”, foi, ainda, proferido o seguinte DESPACHO:
Não compete ao juiz numa ação de alimentos definitivos apurar do grau de incapacidade ou não de uma das partes para efeitos de verificar a “bondade” da baixa médica de que beneficia, competindo tal eventualmente à Junta Médica que verifica tais situações. Por sua vez, estão juntos aos autos diversos elementos médicos reportados à A. e que se julgam ser suficientes para atestar ao que ao caso interessa, ou seja, que a mesma se encontra de baixa médica, acrescendo que segundo reportado pela Exma mandatária da A. no âmbito do processo crime que corre os seus termos, terá sido efetuado exame pericial.
Face ao exposto indefere-se o requerido”.
8 – Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 26/06/2019, por referência às decisões prolatadas.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
I. Em caso de inexistência de reconvenção, como ocorre nos presentes autos, as respostas às excepções deduzidas na contestação devem ser apresentadas na audiência prévia, quando seja realizada, como ocorre nos presentes autos, até antes do início da discussão das excepções em causa.
II. Não configuram justo impedimento, que justifique a apresentação fora do prazo das respostas em causa, os factos articulados pela Recorrida nos presentes autos.
III. A resposta à excepção apresentada no dia seguinte após o fim da primeira sessão de audiência prévia, na qual iniciou-se a discussão das excepções em causa, é intempestivo e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos.
IV. Além do desentranhamento deve ser reconhecido o efeito cominatório da falta de resposta às excepções em causa.
V. O Despacho que não determina o desentranhamento da peça processual apresentada fora do prazo e sem qualquer justo impedimento válido é ilegal e viola o art.º 3.º, n.º 4, do CPC.
VI. O Douto Despacho deve ser revogado nesta parte e ser substituído por outro que determine o desentranhamento dos autos da resposta às excepções juntas fora do prazo, bem como atribua o efeito cominatório desta falta de resposta às excepções.
VII. A Recorrida apresentou em 07-12-2018 uma resposta às excepções genérica, sem concretização nem especificação.
VIII. Tendo feito o mesmo na resposta às excepções apresentada como documento anexo ao requerimento de 16-05-2019, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
IX. Da mesma forma, esta segunda resposta não é especificada nem tem qualquer concretização ou consubstanciação factual, sendo inapta para o fim a que se destina.
X. Ao apresentar as respostas, nos termos acima mencionados, sem contradizer especificamente os factos impeditivos arguidos pelo Recorrente, verifica-se o efeito cominatório, dando-se como admitidos os facto em causa.
XI. Este efeito cominatório deve ser reconhecido pelo Tribunal, após o desentranhamento da segunda resposta ou mesmo tendo em conta esta última.
XII. O Douto despacho violou nesta parte o disposto nos artigos 574.º e 572.º do CPC.
XIII. Pelo que deve ser reformado a Douta Decisão nesta parte, determinando o efeito cominatório à falta de resposta às excepções, ou à forma com que tenha sido realizada (no caso da alegação de intempestividade seja julgada improcedente), julgando-se em conformidade.
XIV. Tendo a acção de alimentos definitivos como causa de pedir uma incapacidade para o trabalho, por parte da Recorrida, e tendo estes factos sido impugnados na contestação, deve ser atendido o pedido de realização de perícia médica colegial, para aferir a existência da incapacidade, o grau e a validade e vigência da baixa médica atribuída por médico particular, pago pela Recorrida.
XV. A perícia em causa, determinada pelo Tribunal, é um meio adequado, idóneo e proporcional para verificar a existência ou não destes factos, articulados e impugnados pelas partes.
XVI. A perícia deve ser ordenada nomeadamente quando a baixa vem atestada por médico particular, pago pela Recorrida, sem qualquer encaminhamento do médico de família, ou sem a comprovação desta situação por Junta Médica da Segurança Social, obrigatória nas baixas prolongadas, como é o caso.
XVII. Os outros documentos junto aos autos pela Recorrida não são nem podem ser considerados como uma perícia realizada no inquérito, ao contrário são relatórios de risco de violência doméstica, de um processo que foi arquivado, sendo irrelevantes para a caracterização da existência de uma situação médica e clínica de incapacidade para o trabalho, bom para a comprovação da veracidade, correcção e exactidão da baixa atribuída.
XVIII. A baixa médica atestada por médico particular, pago pela Recorrida, quando a existência desta incapacidade é contestada como ocorreu neste caso, não é suficiente para provar a existência da mesma, devendo ser ordenada a perícia, quando for solicitada e nos termos que forem pedidos.
XIX. O Douto Despacho recorrido, na parte que indeferiu a realização de perícia, violou as seguintes regras e os seguintes princípios constitucionais e processuais: acesso à justiça e aos tribunais, princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da aquisição processual de factos, princípio da admissibilidade de meios probatórios, relevantes para a boa decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 20.º CRP e artigo 3.º, 4.º, 411.º, 413.º, 415.º, 417.º, 467.º e ss. e 630.º, n.º 2 todos do CPC.
XX. O meio correcto e idóneo de verificar a existência desta situação de incapacidade é através da realização de perícia médica colegial, conforme foi requerido pelo Recorrente, que deve, portanto, ser ordenada.
XXI. O Douto Despacho é nesta parte ilegal e inconstitucional, deve ser revogado e substituído.
XXII. O Douto Despacho que indefere a produção das provas requeridas é ilegal e inconstitucional devendo ser revogado e substituído por outro que determine a realização da prova em causa.
XXIII. A Douta Decisão nesta parte deve ser revogada e substituída por outra que ordene a realização da perícia médica colegial, nos termos do pedido apresentado, para fazer prova dos factos articulados na Contestação e descritos nos autos”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se as partes referenciadas, a substituir por decisões em conformidade com o supra exposto.
9 – Não consta que a Autora/Apelada tenha apresentado contra-alegações.
10 - O recurso foi admitido por despacho datado de 26/09/2019, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – cf., artigos 627º, 629º, 631º, 638º, 644º, nº. 2, alín. d), 645º, nº. 2 e 647º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil.
11 – A Autora apresentou desistência da instância – cf., requerimentos de 10/09/2019 e 23/09/2019 -, posteriormente ao oferecimento da contestação, que não foi homologada, devido à oposição do Réu, tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos – cf., despacho de 26/09/2019.
12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Réu, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em:
Ø Aferir do articulado resposta às excepções apresentado pela Autora ;
(i) Da sua inadmissibilidade ;
(ii) Da sua intempestividade ;
(iii) Do requerido efeito cominatório da falta de resposta às excepçõesConclusões I a XIII ;
Ø Apreciar acerca da requerida realização da prova pericial (perícia médico-legal colegial) – Conclusões XIV a XXIII.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- DO ARTICULADO RESPOSTA ÁS EXCEPÇÕES APRESENTADO PELA AUTORA
No caso sub júdice, o despacho Recorrido/Apelado tem o seguinte conteúdo:
Quanto ao requerimento junto a fls. 440 e seguintes, cuja junção se opôs o R. a fls. 447 e seguintes:
Efetivamente no termos do artº 584º do CPCivil só é admissível réplica para a A. deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção. Ora nos presentes autos o R. não deduziu reconvenção, pelo que, o mesmo a dizer que não há lugar a réplica. Contudo o R. deduziu várias exceções na sua contestação as quais a A. sempre teria o direito de responder face ao princípio do contraditório, previsto nos artº 3º do CPCivil, designadamente, nos termos do nº 4º do referido preceito legal. Contudo a verdade é que no caso a A. alegou que estaria convencida de ter chegado completa a resposta que deduziu quanto a tais exceções, sendo certo que o Tribunal não mandou desentranhar as mesmas, pelo que, ficou a A. convencida de ter exercido o contraditório com o envio da referida peça incompleta.
Assim sendo e por uma questão quer de observância integral do princípio do contraditório que assiste à A. e de economia processual, decide-se manter nos autos o referido articulado (como exercício do direito do contraditório), indeferindo-se, pois, o requerido desentranhamento do mesmo.
Notifique”.
Questiona o Apelante a bondade do decidido, alegando, em súmula, o seguinte:
Ø Inexistindo reconvenção, como acontece no caso concreto, “as respostas às excepções deduzidas na contestação devem ser apresentadas na audiência prévia, quando seja realizada, como ocorre nos presentes autos, até antes do início da discussão das excepções em causa” ;
Ø Inexistindo qualquer justo impedimento, que não é invocado, a “a resposta à excepção apresentada no dia seguinte após o fim da primeira sessão de audiência prévia, na qual iniciou-se a discussão das excepções em causa, é intempestivo e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos” ;
Ø Devendo, ainda, ser reconhecido “o efeito cominatório da falta de resposta às excepções em causa” ;
Ø Pelo que o despacho proferido deve “ser revogado nesta parte e ser substituído por outro que determine o desentranhamento dos autos da resposta às excepções juntas fora do prazo, bem como atribua o efeito cominatório desta falta de resposta às excepções” ;
Ø A Recorrida apresentou “em 07-12-2018 uma resposta às excepções genérica, sem concretização nem especificação”, o que reiterou “na resposta às excepções apresentada como documento anexo ao requerimento de 16-05-2019, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito” ;
Ø Pelo que, não sendo especificada tal resposta, nem tendo qualquer concretização o0u especificação factual, nomeadamente contradizendo “especificamente os factos impeditivos arguidos pelo Recorrente, verifica-se o efeito cominatório, dando-se como admitidos os facto em causa” ;
Ø Donde, deve a decisão ser reformulada, “determinando o efeito cominatório à falta de resposta às excepções, ou à forma com que tenha sido realizada (no caso da alegação de intempestividade seja julgada improcedente), julgando-se em conformidade”.
Analisemos o (des)acerto da decisão impugnada.
Prevendo acerca da função da réplica, estatui o artº. 584º, do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu”.
Por sua vez, ainda no âmbito da réplica, e prevendo acerca da posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, prescreve o artº. 587º, do mesmo diploma, que:
“1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
2 - Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º”.
Tratando-se de um articulado eventual, que só pode ter lugar em duas situações – quando o réu haja deduzido pedido reconvencional na contestação ; nas acções de simples apreciação negativa -, constata-se que, desde a nova versão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, “quando o réu se defenda por excepção, o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas. Daqui decorre que, nesses casos (tal como quando o réu se limita à defesa por impugnação), a etapa inicial do processo fica reduzida a dois articulados”.
Todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às excepções deduzidas pelo réu, “sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exactamente na audiência prévia, tal como estabelece o nº. 4 do art. 3º. Só não será assim se o juiz decidir proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a notificação do autor para esse fim[3].
Efectivamente, conforme dispõe o nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Ou seja, em determinadas situações, em vez de aguardar pelar audiência prévia, nomeadamente quanto está em causa a invocação de excepções dotadas de alguma complexidade jurídica, pode o juiz, fundado no prescrito nos artigos 6º, nº. 2 e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil, decidir facultar ao autor o exercício, por escrito, do contraditório.
O que deve fazer ao abrigo do poder de adequação formal, ou seja, “conceder o direito à réplica para resposta às exceções sempre que as especificidades da causa (nomeadamente, a complexidade das exceções arguidas ou a conveniência da apresentação da resposta antes da audiência prévia) o aconselhem[4].
Todavia, tal utilização de um 3º articulado, por determinação ou iniciativa judicial, deve ser usado com “parcimónia, sob pena de desvirtuamento da alteração legislativa”, pelo que “esta adequação não pode ser banalizada. Por regra, só se justifica nos casos em que o réu deduza uma exceção, sendo plausível a sua procedência, e quando a realização da audiência prévia importe custos elevados para a parte ou para o seu mandatário[5].
Surge, assim, claro que a réplica, no vigente sistema processual, não se destina ao exercício do contraditório quanto às excepções invocadas pelo réu na contestação.
Porém, nas situações em que é admissível a apresentação de réplica, para os fins indicados no artº. 584º, isto é, nos casos em que exista dedução de reconvenção ou se esteja perante acção de simples apreciação negativa, o autor tem o ónus de responder à matéria deduzida das excepções deduzidas pelo réu na sua contestação.
A presente solução é defendida por Paulo Pimenta [6], mencionando que tal parece resultar “das disposições conjugadas dos arts. 3º. 4 (a contestação não é o último articulado admissível), 572º c) e 587º 1.”.
No que é acompanhado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [7], ao defenderem que “quando haja lugar a réplica nos termos do nº. 1, o articulado deve, em homenagem ao princípio da economia processual, servir também para o autor responder às exceções arguidas. Esperar para tanto pela audiência prévia, ou pela audiência final, quando de qualquer modo o articulado vai ser apresentado, não faria sentido. Está, por isso, o autor neste caso onerado com a impugnação dos factos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu, bem como com a resposta às exceções dilatórias que ele haja arguido na contestação, como mostram os arts. 572-c e 587-1 ; se o não fizer, os factos alegados pelo réu ter-se-ão por provados, em termos idênticos e com as mesmas exceções do art. 490º (….). O autor está, pois, nesse caso, sujeito ao ónus da impugnação (art. 505), sem prejuízo de não se poderem dar como provados, por falta de impugnação na réplica, os factos constitutivos de exceções, já negados na petição inicial”.
Em idêntico sentido, defendem Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro [8] que “podendo replicar, porque foi deduzida reconvenção, o autor pode aproveitar a oportunidade para responder às exceções.
Aliás, retira-se da norma contida na al. c) do art. 572º, a contrario, que o autor, não apenas pode responder às exceções quando seja admissível a réplica, não obstante o disposto no artigo comentado, como deve, quando as exceções estejam devidamente descriminadas, sob pena de se presumir haver acordo na sua admissão. (….) O autor não tem apenas o ónus de concentrar na réplica a sua defesa á matéria da reconvenção – ou a impugnação dos factos respeitantes ao questionado direito próprio do réu, por este invocados, nas ações de simples apreciação negativa -, tendo também o ónus de impugnar a matéria de exceção que haja sido invocada pelo demandado – ainda que não responda à reconvenção ou à afirmação do direito próprio invocado pelo réu.
Se a necessidade de simplificação processual justifica que a possibilidade de dedução da réplica seja restringida, a economia processual justifica que, quando haja lugar a este terceiro articulado, o autor nele deva concentrar a sua posição sobre toda a matéria da contestação, evitando-se a controvérsia (e a instrução) sobre os factos não impugnados”.
Em sentido algo diferenciado, pronunciaram-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [9], realçando que esta não será a única solução “se se considerar a limitação que a letra do preceituado no art. 584º parece impor e o facto de ser exigível que as normas de direito adjectivo que traduzam alguma cominação indiquem com clareza às partes quais os procedimentos que devem seguir para evitá-la. Ora, nem a norma do art. 584º, nem a norma remissiva do art. 587º, nº. 1, conferem a clareza necessária para extrair da falta de resposta às exceções invocadas na contestação o efeito cominatório previsto nos arts. 567º, nº. 1, ou 574º, nº. 2, o qual, nessa medida, pode revelar-se surpreendente para a parte”.
A presente solução maioritária parece dever ser aplicável, não só nas situações em que é admissível o terceiro articulado réplica, como ainda nas situações em que a apresentação deste decorre do enunciado impulso ou determinação judicial, por observância do citado poder de adequação formal.
Com efeito, nestas situações “não estamos perante um mero convite dirigido à parte. Por força da decisão do tribunal, o processo passa efectivamente a integrar um 3º articulado, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 587º, nº. 1 (posição do autor quanto aos factos articulado pelo réu), e 574º. O juiz não está aqui a impor um ónus de impugnação. O ónus de impugnação existe sempre no terceiro articulado. É imposto por lei. O juiz limita-se a, sem prejuízo para o réu, conceder um direito ao autor, um direito que tinha na lei anterior e que perdeu: o direito de replicar em resposta à matéria de exceção, apesar de não ter sido deduzida reconvenção e de a ação não ser de simples apreciação negativa[10]
No mesmo sentido, defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [11] que “tendo então o processo este terceiro articulado, fica o autor sujeito ao ónus da impugnação”.
Situação diferenciada é aquela que ocorre quando inexiste qualquer despacho de adequação formal mas, por iniciativa do autor, ou seja, de motu próprio, este vem, mediante articulado avulso, responder por escrito às excepções invocadas pelo réu na contestação.
Tal procedimento suscita duas problemáticas: por um lado, aferir acerca da admissibilidade de tal prática ; por outro, sendo admitida, aquilatar se o autor, nessas situações, fica igualmente vinculado ao ónus da impugnação, ou seja, se é aplicável o prescrito nos artigos 587º, nº. 1 e 574º, ambos do Cód. de Processo Civil.
No que concerne á primeira, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que o entendimento de que quando seja apresentada réplica fora dos casos previstos no artº. 584º, não pode ser-lhe atribuído o efeito de antecipar a resposta admitida pelo artº. 3º, nº. 4, é “dificilmente compreensível: nada impede a antecipação da prática dum ato de parte que não tenha de ser precedido de outro ato processual, ainda não praticado, com influência no exame ou decisão da causa (art. 195-1) ; é, aliás, contrário ao princípio da economia processual eliminar do processo, sem qualquer vantagem, um ato que mais tarde será repetido. Entendemos, portanto, que é admissível que a parte antecipe a resposta às exceções, desde que tal não complique a tramitação do processo e não sejam praticados antes da resposta, no processo concreto, atos que possam influenciar a sua existência ou conteúdo (nomeadamente, um ato de aperfeiçoamento do articulado a que se responde). Depois, das duas, uma: ou o juiz, na audiência prévia, decide, por despacho de adequação formal, que haja réplica e até, eventualmente, tréplica (art. 591-1-e), valendo o articulado apresentado como tal (…); ou o articulado constitui a mera resposta admitida pelo art. 3-4, como tal admitida pelo juiz na própria audiência”.
Neste trilho, defendeu-se no douto aresto desta Relação e Secção [12], acerca de situação em que ocorreu o exercício espontâneo do contraditório por parte do Autor, que este “devia ter sido aproveitado como manifestação de economia processual, tanto mais que não pôs em causa a celeridade que o legislador pretendeu conferir à fase dos articulados que já se mostrava ultrapassada, fazendo todo o sentido que a A. tivesse concentrado no referido requerimento para além da sua posição no referente à inicialmente requerida inspecção judicial, também a sua posição relativamente à excepção arguida na contestação.
Entende-se, aliás, em termos gerais, que se deve admitir o articulado ou requerimento – como foi o caso dos autos - em que o autor exerce “sponte sua” o contraditório referente às excepções, quando, numa visão retrospectiva sobre o mesmo, o juiz deva entender que se não fora essa livre iniciativa do autor, sempre lhe teria facultado tal possibilidade ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal(sublinhado nosso).
No que respeita à segunda problemática enunciada, defendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [13] que “quando a réplica não seja legalmente admissível ou judicialmente admitida, a falta de impugnação à matéria de excepção  não importa a confissão dos factos, como se extrai, a contrario, do disposto no art. 587º. A atribuição de um efeito ao silêncio da parte sobre os factos alegados pela parte contrária tem um carácter claramente excecional (arts. 218º e 295º do CC). Seguramente que o autor, nos casos em que não há lugar a terceiro articulado, pode responder á matéria de exceção na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º, nº 4). Mas deste direito (de contraditório) não se pode extrair um ónus de impugnação. A factualidade excecionada pelo réu tem-se sempre por controvertida, podendo o autor, ainda na fase dos articulados, no prazo previsto na segunda parte do nº. 2 do art. 552º, oferecer contraprova sobre a mesma (art. 346º do CC)”.
Acrescentam que, “embora a redação da norma não seja a mais clara, o legislador não pretendeu impor ao autor o ónus de impugnar os novos factos alegados pelo réu, no momento previsto no art. 3º, nº. 4, nos casos em que não é admissível a réplica”.
Pelo que, aduzem, seria “absurdo sustentar que foi seu propósito tornar a audiência prévia e a audiência final mais complexas – o que até inviabilizaria a sua programação -, comportando uma fase inicial verdadeiramente necessária, de resposta à contestação, nos referidos casos em que a réplica não é admissível. Finalmente, a imposição de um ónus deste tipo implicaria, sob pena de violação do princípio da igualdade, que o réu também ficasse a ele sujeito, relativamente aos factos novos alegados na réplica. Ora, nenhuma disposição legal obriga o réu a impugnar a matéria da réplica no momento previsto no art. 3º, nº. 4 – como transparece da sua epígrafe, o artigo em análise apenas diz respeito à posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu”.   
Jurisprudencialmente, por todos, referencie-se o defendido no Acórdão desta Relação e Secção de 22/03/2018 [14] que, apreciando a consequência da falta de resposta às excepções deduzidas pelo réu, na situação em que não existe reconvenção, após enunciar várias posições doutrinárias, cita “Urbano A. Lopes Dias, O artigo 3.º, n.º 4, do nCPC: extensão do ónus de impugnação ou mera faculdade de exercício do contraditório, que também defende, a ausência de efeito cominatório para a falta de resposta às excepções no caso de não haver reconvenção:
“Em nossa opinião, a falta de impugnação dos factos integradores de excepções invocadas no último articulado não pode ter como consequência a sua admissão pois sobre o autor não impende o ónus de os impugnar. Antes pelo contrário, assiste-lhe a mera faculdade de, quanto a tais factos, exercer o contraditório.

Da leitura do citado normativo legal, no segmento “…pode a parte contrária responder …”, a única conclusão que podemos retirar é aí se prevê uma mera faculdade e não um ónus. Na verdade, o legislador não impunha no artigo 3.º, n.º 4, do aCPC e continua a não impor no artigo 3.º, n.º 4, do nCPC, qualquer sanção.
Caso o legislador tivesse a intenção de impor um ónus de impugnação, teria usado outra expressão, qual seja “… deve a parte contrária responder…”. E não deixaria de reforçar a ideia, indicando a sanção respectiva para o caso de tal dever não ser exercido, à imagem e semelhança do que acontecia no revogado artigo 490.º, n.º 2, do aCPC, regra esta extensiva a outros articulados por mor do preceituado no artigo 505.º do mesmo Código.
Já à luz do actual Código, o legislador continuou a prever expressamente os casos em que, tal-qualmente acontece com a contestação, impõe o ónus de impugnação, ou seja, nas já referidas hipóteses de admissibilidade da réplica e nos articulados supervenientes (artigo 588.º, n.º 4, parte final, do nCPC, à semelhança do previsto no artigo 506.º, n.º 4, do aCPC).
Da ausência da cominação para a falta de impugnação relativamente aos factos alegados no último articulado, não se pode retirar outro argumento que não seja o de que o legislador não quis impor o mesmo ónus de impugnação. Na verdade, caso este ónus fosse imposto para estes concretos casos, sempre seriam desnecessárias as previsões contidas nos artigos 587.º, n.º 1, e 588.º, n.º 4, do nCPC.

Parece ainda não ser despropositado convocar o disposto no art. 218.º do Código Civil: em direito civil, a regra é a de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Esta razão vigora também no direito processual. Queremos com isto dizer que, perante o silêncio (rectior, a ausência de norma processual expressa no que tange à cominação para a falta de resposta às excepções deduzidas pelo réu), não é lícito concluir pela admissibilidade por acordo dos factos que as integram [em nota acrescenta: E mesmo quando o juiz determine a notificação do autor para, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º3, do nCPC, exercer o contraditório, nem pode fazer a cominação decorrente do ónus de impugnação a que alude o art. 574.º do nCPC, que a lei não prevê, nem extrair da falta de resposta do autor a admissão por acordo dos factos alegados pelo réu.]”.
Acrescenta-se, posteriormente, após longo arrazoado acerca das várias posições doutrinárias e sua evolução no tempo, que o legislador quis claramente acabar com a réplica como resposta às excepções e agora a doutrina, à revelia de tal vontade claramente manifestada, vem repor o regime que o legislador afastou.
Esta evidente tentativa doutrinária de abrogar um regime jurídico absurdo criado por um “processo legislativo atribulado” seria louvável não fosse o caso de se traduzir na criação de uma cominação grave – admissão de factos - completamente inesperada para as partes nos processos, porque claramente sem base legal para o efeito. Ou seja, como esta criação doutrinária (de correcção de um regime legal errado) não tem o mais pequeno apoio na letra da lei, o utilizador do CPC se o aplicar tal como ele está, será apanhado de surpresa se não responder às excepções e os factos alegados pela parte contrária forem considerados como admitidos por acordo. Não pode ser. As partes não podem ser apanhadas numa armadilha resultante de um emaranhado de normas legais que, interpretadas doutrinariamente de modo a conseguir-se um resultado contrário ao pretendido pelo legislador, de forma inesperada lhes criam um dever processual sancionado com uma consequência grave sem qualquer aviso legal”.
Pelo que, conclui-se, “o legislador quis acabar com a resposta às excepções (que não sejam também base da reconvenção) na réplica; não há cominação legal para a falta de resposta; o art. 3/4 prevê um poder e não um dever ou um ónus; o regime legal não é diferente apenas por haver reconvenção; e os arts. 572/-c e 587/1 não têm a ver com esta questão e mantém conteúdo útil na interpretação correcta. Todos estes argumentos continuam a ser válidos e nada do que aqueles autores dizem demonstra a incorrecção deles”.
Aqui chegados, retornemos ao caso concreto.
Na contestação apresentada pelo Réu não foi deduzida reconvenção, nem estamos perante uma acção de simples apreciação negativa, pelo que inexistia lugar ao articulado réplica.
Na contestação apresentada, o Réu invocou várias excepções, pelo que a Autora sempre tinha a faculdade de responder-lhes em sede de audiência prévia ou, inexistindo esta, no início da audiência final – cf., o nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil.
Inexistiu, por impulso ou determinação judicial, qualquer despacho, em observância do poder de adequação formal, no sentido da Autora dever, por escrito, pronunciar-se acerca das excepções invocadas, ou seja, no sentido de apresentar um terceiro articulado com tal desiderato (independentemente da nomenclatura do mesmo).
Todavia, a Autora veio apresentá-lo, por escrito, de motu próprio ou sponte sua, o que fez, num primeiro momento, alegadamente de forma incompleta e, posteriormente, com a junção da totalidade da resposta às excepções, em plena pendência da audiência prévia.
O Tribunal a quo decidiu-se pela aceitação/aproveitamento de tal articulado, por observância do princípio do contraditório, nos termos do nº. 4, do citado artº. 3º, do Cód. do Processo Civil, sendo que tal resposta, mesmo a considerar-se que o primeiro articulado não seria de aceitar, foi apresentado em plena pendência da audiência prévia, sendo perfeitamente tempestiva.
Ora, se a Autora poderia responder, nessa sede, às excepções deduzidas no articulado contestação, a aceitação de tal pronúncia por escrito, através de junção de articulado na pendência da audiência prévia, afigura-se-nos perfeitamente admissível e aceitável. O que acontece independentemente da alegada razão da Autora na reclamação apresentada junto do IGFEJ, em virtude da peça processual não ter anteriormente chegado aos autos na sua completude, assim improcedendo qualquer alegação de inadmissibilidade.
Por outro lado, conforme supra exposto, não sendo a réplica legalmente admissível ou judicialmente motivada ou impulsionada, resulta claro, desde logo, que a falta de impugnação à matéria de excepções nunca resultaria na confissão dos factos alegados nessa sede de excepção, pois, do direito ao contraditório legalmente equacionado naquele nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, não se pode extrair um qualquer ónus de impugnação, devendo ter-se sempre por controvertida a factualidade excepcionada pelo Réu.
Por todo o exposto, e sem ulteriores delongas, improcedem, neste segmento, as conclusões recursórias, devendo manter-se o despacho recorrido.
- DA REQUERIDA REALIZAÇÃO da PROVA PERICIAL
O 2º segmento recursório tem por objecto o seguinte despacho:
“Não compete ao juiz numa ação de alimentos definitivos apurar do grau de incapacidade ou não de uma das partes para efeitos de verificar a “bondade” da baixa médica de que beneficia, competindo tal eventualmente à Junta Médica que verifica tais situações. Por sua vez, estão juntos aos autos diversos elementos médicos reportados à A. e que se julgam ser suficientes para atestar ao que ao caso interessa, ou seja, que a mesma se encontra de baixa médica, acrescendo que segundo reportado pela Exma mandatária da A. no âmbito do processo crime que corre os seus termos, terá sido efetuado exame pericial.
Face ao exposto indefere-se o requerido”.
O requerimento que teve por base tal juízo de indeferimento substanciava-se no seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 467.º e seguintes do CPC, requer ainda a realização de uma perícia médico-legal colegial (junta médica, com 3 peritos), para avaliar se existe fundamento para a baixa médica prolongada da Requerente, se o alegado estado de saúde interfere, ou não, com o exercício das suas funções, bem como em que medida.
Requer desde já que esta perícia seja realizada no Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária, da Segurança Social, sito no Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais (DPRP), na Av. Estados Unidos da América, n.º 39, 1749- 062 Lisboa, ou no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, sito na R. Manuel Bento de Sousa 3, 1150-199 Lisboa.
Sem prejuízo de posterior ajustamento, indica desde já os seguintes quesitos:
1) A Requerente sofre de alguma perturbação psiquiátrica caracterizada por um estado depressivo grave ou bipolaridade?
2) Qual é o estádio e a gravidade da perturbação eventualmente existente?
3) O estado clínico em causa limita ou impede o exercício de suas funções profissionais na empresa onde trabalha?
4) Em caso afirmativo, em que medida?
5) A alteração de humor, a ansiedade, angústia, fadiga, dificuldade de concentração, desmotivação e insónia eventualmente existente é, ou pode ser, decorrente de alterações hormonais decorrentes da idade, designada vulgarmente como menopausa?
6) As alterações hormonais decorrentes da idade influenciam e/ou alteram a evolução e a gravidade das doenças descritas em 1?
7) Se estas doenças, ou aquela que seja detectada na Requerente, têm tratamento e, em caso alternativo, no que consiste este tratamento?
8) Se este estado clínico pode e/ou está a lhe causar alteração de comportamento, nomeadamente fazendo com que a Requerente tenha um comportamento mais agressivo, hostil, intrusivo e inadequado, nomeadamente a proferir ofensas e ameaças contra as pessoas da família, amigos e colegas, bem como a hostilizar as mesmas, para afastá-las?
9) Se este comportamento está a afectar as suas relações profissionais, de amizade e familiares?
10) Se a Requerente actualmente tem condições para trabalhar, no exercício de suas funções, ou noutras?
11) Se tem alguma limitação ou condicionalismo para exercer funções profissionais?
12) Existe alguma impossibilidade, total ou parcial, física ou psíquica da Requerente, que diminua, condicione ou exclua a capacidade de trabalho, em geral e para as funções que exerce em particular?
13) A Requerente tem condições físicas e psíquicas para trabalhar, bem como para exercer as funções de Directora de Qualidade?
Esta diligência se destina a provar o estado psíquico e emocional da Requerida, bem como o grau de gravidade e a forma que este estado pode interferir no seu comportamento, bem assim o modo como este comportamento está a afectar as suas relações familiares, de amizade ou profissionais”.
Em súmula, no que concerne á presente vertente recursória, é o seguinte o argumentário do Apelante/Recorrente:
Ø Tendo a proposta acção de alimentos “como causa de pedir uma incapacidade para o trabalho, por parte da Recorrida, e tendo estes factos sido impugnados na contestação, deve ser atendido o pedido de realização de perícia médica colegial, para aferir a existência da incapacidade, o grau e a validade e vigência da baixa médica atribuída por médico particular, pago pela Recorrida” ;
Ø Tal perícia deve ser ordenada “nomeadamente quando a baixa vem atestada por médico particular, pago pela Recorrida, sem qualquer encaminhamento do médico de família, ou sem a comprovação desta situação por Junta Médica da Segurança Social, obrigatória nas baixas prolongadas, como é o caso”, pelo que tal não é suficiente para a comprovação da mesma ;
Ø O despacho que indeferiu a realização da perícia “ violou as seguintes regras e os seguintes princípios constitucionais e processuais: acesso à justiça e aos tribunais, princípio da igualdade, princípio do contraditório, princípio da aquisição processual de factos, princípio da admissibilidade de meios probatórios, relevantes para a boa decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 20.º CRP e artigo 3.º, 4.º, 411.º, 413.º, 415.º, 417.º, 467.º e ss. e 630.º, n.º 2 todos do CPC”.
Vejamos o quadro legal, doutrinário e jurisprudencial.
Prescreve o artº. 417º, prevendo acerca do dever em análise, que:
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
O princípio da cooperação encontra-se previsto no artº. 7º, prescrevendo este que:
“1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
Refere José Lebre de Freitas [15] que o nº. 1 do artº. 417º, e o dever de cooperação em equação (cooperação em sentido material), “colocado em sede de instrução do processo, faz recair sobre as partes – e também sobre terceiros, para tanto solicitados pelo tribunal – o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando objectos que constituam meios de prova (documentos ou monumentos: arts. 428 a 431 e 416 (…)”, existindo apenas dois limites a considerar: “o respeito pelos direitos fundamentais (nomeadamente, o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada: arts. 25-1, 26-1 e 34-1 da Constituição da República) e o respeito pelo direito ou dever de sigilo (sigilo profissional ou dos funcionários públicos, ou segredo de Estado)”.
Assim, enquanto o transcrito artº. 7º consagra um dever geral de cooperação, o artº. 417º traduz a sua emanação no campo da instrução da causa, sendo que tal “dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge somente as partes, embora a elas se dirija em primeira linha ; estende-se também a terceiros, atento o interesse público da boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar[16].  
No âmbito da prova pericial, e estatuindo acerca da fixação do objecto da perícia, prescreve o artº. 476º, do Cód. de Processo Civil que:
“1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”.
Por sua vez, prescreve o artº. 388º, do Cód. Civil, que “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Enquanto meio probatório, a perícia é considerada “impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeite a tais factos, o respectivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe[17], não constituindo o poder judicial de rejeição da perícia, seja por inadmissibilidade ou irrelevância, um poder discricionário.
Deste modo, requerida a perícia, reitera-se, “o juiz verificará se ela é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC)[18].
Referenciou-se no douto aresto desta Relação de 20/12/2018 [19] que para além doas situações de indeferimento das perícias enunciadas no nº. 1, do artº. 476º, do Cód. de Processo Civil – o ser a diligência impertinente ou dilatória -,  não se podem, “em princípio, convocar fundamentos diversos, designadamente que se esteja perante matéria que também possa ser objecto de prova documental ou testemunhal (Ac. RE de 31.05.2012, Proc. 28/11.5-B).
Constitui também fundamento de rejeição a intempestividade do requerimento ou se este não for acompanhado da indicação do respectivo objecto (art. 475.º, 1).

Alberto dos Reis deu os seguintes exemplos de prova pericial impertinente e dilatória: “Caso nítido de diligência impertinente é o de o magistrado verificar, pela leitura dos quesitos [agora indicação das questões e facto cujo esclarecimento a parte pretende obter da perícia], que todos eles versam sobre factos não compreendidos no questionário, ou – se ainda não existe questionário – sobre factos que não estão em condições de vir a ser insertos no questionário.
Caso nítido de diligência dilatória é o de o juiz se certificar, pelo exame dos quesitos, de que a diligência não é possível, pois que os factos respectivos não são susceptíveis de ser captados por meio de arbitramento’’ (Código de Processo Civil, Anotado, Vol IV: 185)”.
Por sua vez, o douto aresto da RC de 26/02/2019 [20]referencia que “a perícia tem por objecto as questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência, contanto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu”, estando assim a prova pericial sujeita, “na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.
Donde, sumaria o entendimento sufragado, nos seguintes termos:
As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos.
2.- O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
3.- Porém, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porque apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
4.- A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
5.- O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa - ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos.
7.- As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos - tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC), pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo” (sublinhado nosso).

Referencie-se, ainda, o douto Acórdão da RG de 26/09/2019 [21], onde se aduz que “os meios de prova, incluindo a prova pericial (um dos meios de prova legalmente previstos), não são meios alegatórios, mas meios probatórios, não podendo através deles as partes suprir eventuais incumprimentos do ónus alegatório que sobre si impendiam quanto aos factos essenciais;
2ª – os meios de prova destinam-se a determinar a convicção do julgador no sentido de que determinadas realidades ou acontecimentos, internos ou externos, captáveis pelos sentidos, se verificaram ou não;
3ª – a prova pericial, como meio de prova que é, tem como pressuposto específico para a sua admissibilidade legal, que a percepção dessas realidades ou acontecimentos e/ou a apreciação dos mesmos reclamem conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais, que não fazem parte da cultura geral ou da experiência comum e que, por isso, se deve presumir não serem acessíveis ao juiz, reclamando o recurso a peritos; e
4ª – a perícia, assim como os restantes meios de prova, apenas podem recair sobre a perceção e/ou a apreciação de factos essenciais (alegados pelas partes), complementares e/ou instrumentais dos essenciais (alegados).
Desta feita, nos termos do art. 476º, n.º 1 do CPC, sempre que o juiz verifique que as questões de facto que as partes sugerem deverem constituir o objeto da perícia, não respeitam aos factos da causa (por não consubstanciarem factos essenciais que tenham sido alegados, ou por não consubstanciarem factos complementares ou instrumentais daqueles), tem de indeferir essas questões de facto por impertinentes; e sempre que verifique que essas questões de facto sugeridas, embora respeitem a factos da causa, não exigem conhecimentos especiais para a respetiva perceção e apreciação, terá de as indeferir por dilatórias”.
Exposto o presente enquadramento, analisemos a situação sub júdice.
No articulado inicial, a Autora refere que aquando da acção de divórcio que antecedeu o presente processo de alimentos definitivos, prescindiu destes “por ter considerado que manteria o seu vencimento de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) e, consequentemente, o seu trabalho, e que, na mesma senda partilharia os seus bens por forma a ter acesso aos bancos e aos bens”.
Todavia, acrescenta ter-se enganado, pois “o requerido cancelou de imediato todas as contas bancárias bem como cancelou o pagamento de despesas correntes que eram assumidas pela Empresa (…), e que eram gastos da família e, consequentemente da requerente, como sejam, telemóveis, leasing do carro pessoal da requerente, seguro automóvel, etc., que contribuíam para aumentar a capacidade financeira da requerente após a dissolução do casamento” – cf., artigos 5 e 6.
Pelo que, acrescenta, “após as acções do requerido, a requerente não tem outra alternativa que não seja lançar mão da presente ação, por forma a conseguir suportar a metade das despesas que lhe são imputadas até que a partilha se efective e com ela a partilha dos bens comuns que neste momento e desde sempre se encontram na posse total do requerido estando a requerente impedida de o fazer” – cf., artº. 8.
No concernente à sua actividade profissional, aduz que “exercia a sua actividade profissional, com a função de Directora da Qualidade, na Sociedade com firma «NLS – New Link Solution – Consultadoria e Engenharia, SA», sob a autoridade e direção do requerido”. Todavia, deixou de “ter trabalho designado para a sua função e sempre que solicitava informações para o desenvolver, não lhe eram fornecidos os dados da empresa para tal, o que a levavam, propositadamente, ao não cumprimento das suas funções”, tendo entrado “em baixa médica, por depressão” – cf., artigos 11 e 12.
Nessa situação de baixa médica, deixou de auferir o salário mensal de 1.200,00 €, passando a auferir a quantia mensal de cerca de 700,00 €, sendo que anteriormente aquele salário de 1.200,00 € “era reforçado em cerca de € 500,00 (quinhentos euros) a € 700,00 (setecentos euros) mensais, originários da Real Seguros”, mas que, “logo após a separação, no início de 2017, esse montante proveniente da Real Seguros, não mais foi transferido para a sua conta, deduzindo a sua sustentabilidade ao montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) ilíquidos”, não possuindo qualquer outro tipo de rendimento – cf., artigos 13, 18, 19 e 28.
  Em corroboração de tal alegada situação clínica, junta informação Médico-Psiquiátrica, datada de 16/05/2018, que alude a um seguimento desde 28/12/2018 (será 2017, sendo evidente o lapso na indicação do ano), bem como Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, referente ao período de 10/05/2018 a 08/06/2018 – cf., documentos de fls. 13 e 16.
Na contestação apresentada, o Réu questiona o fundamento da baixa da Autora, afirmando que esta “tem condições físicas e psicológicas de regressar ao trabalho”, pois “não sofre de qualquer incapacidade absoluta temporária ou definitiva, que reduza, limite ou exclua a sua capacidade de trabalho”, não deixando de possuir tal baixa “uma limitação temporal” – cf., artigos 33, 34 e 36 a 39.
Acrescenta que tal configura-se como “uma situação temporária, a empresa continua à espera que ela se apresente ao serviço, no seu posto de trabalho, como não poderia deixar de ser” – cf., artigo 75 -, não tendo ficado “minimamente demonstrado (nem sequer a Requerente a ousou alegar) a total ou parcial impossibilidade física ou psíquica da mesma em providenciar o seu sustento, designadamente, por incapacidade para exercer uma profissão, ou angariar meios, trabalhando”, reiterando que a mesma pode perfeitamente trabalhar, pois “não sofre de nenhum problema físico ou psicológico que lhe diminua, condicione ou exclua a capacidade de trabalho” – cf., artigos 78 a 82.
Refere, ainda, que a Autora continua a ser Directora de Qualidade da empresa, tendo contrato de trabalho efectivo, e se deixou de receber algum valor desta, o que impugna, tal dever-se-á ao facto “de ter deixado de ir na empresa e, com isto ter deixado de receber prémios, despesas de representação e ajudas de custos, bem como devido ao facto da Segurança Social não pagar a totalidade do salário, para baixas de longa duração” – cf., artigos 282, 286 e 308.
Por fim, realça a provisoriedade da baixa da Requerente, a injustificação desta e que “está há mais de 10 meses no ócio”, “de férias”, a “precisar de trabalhar” – cf., artigos 402 a 406.
Ora, conforme resulta claramente dos extractos factuais expostos, a situação de baixa da Autora tem necessariamente carácter ou natureza temporária, tendo por subjacente a situação de conflito que mantém com o seu ex-marido, ora Réu.
É o que resulta, nomeadamente, do teor da informação médico-psiquiátrica junta aos autos, supra enunciada, donde consta que a ora Autora apresentou “humor depressivo, ansiedade, angústia, fadiga, dificuldades de concentração, desmotivação, insónia”, surgindo tal quadro “na sequência do processo de divórcio e de um ambiente de trabalho desfavorável”, pois “os problemas conjugais reflectiram-se no ambiente de trabalho e de acordo com a descrição da própria o contexto laboral passou a ser hostil e impeditivo do exercício das funções da mesma”, pelo que “de acordo com a avaliação psiquiátrica efectuada será previsível que o regresso da doente ao mesmo local de trabalho possa implicar agravamento do quadro clínico”. 
Aquando da formulação do requerimento probatório, refere o Réu que a requerida prova pericial destina-se a “avaliar se existe fundamento para a baixa prolongada da Requerente, se o alegado estado de saúde interfere, ou não, com o exercício das suas funções, bem como em que medida”, acrescentando destinar-se tal diligência “a provar o estado psíquico e emocional da Requerida, bem como o grau de gravidade e a forma que este estado pode interferir no seu comportamento, bem assim o modo como este comportamento está a afectar as suas relações familiares, de amizade ou profissionais”.
Ora, tendo em atenção a forma como a Autora deduz a sua alegada necessidade de alimentos, facilmente se constata que a mesma não é sustentada em qualquer incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva, mas antes na percepção de que determinado tipo de rendimentos ou suporte de pagamento de despesas sofreu alteração após o decretar do divórcio.
Com efeito, quer a alegada cessação do pagamento de despesas correntes por parte da empresa, quer a alegada cessação de recebimento de uma quantia mensal por parte da Real Seguros, nada tem a ver com a situação de baixa da Autora, surgindo antes tais factos previamente à própria situação de baixa.
Efectivamente, a alusão à situação de baixa, justificada ou injustificada, apenas surge como acrescento para a aduzida diminuição de réditos, mas sem se assumir como factor minimamente decisivo ou relevante para a alegada incapacidade de prover às despesas enunciadas. Com efeito, estamos apenas perante a diferença entre o valor alegadamente ora recebido, na situação de baixa, de 700,00 € mensais, em confronto com o valor anteriormente auferido de 1.200,00 € ilíquidos. O que, na percepção das despesas indicadas e proventos auferidos, configura-se com uma relevância mitigada.
Deste modo, a prova pericial suscitada pelo Réu surge mais como um questionar da bondade da baixa atribuída à Autora, dos reflexos em sede laboral daí decorrentes e das eventuais motivações subjacentes a tal baixa.
Ora, não cremos que a prova pericial, nos termos solicitados, se revela pertinente ao âmbito em discussão nos presentes autos, pois não tem atinência ao núcleo fundamental ou essencial das questões que se pretendem ver esclarecidas, ou seja, e desde logo, a concreta necessidade de alimentos da Autora, independentemente de uma flutuação de rendimentos temporária, ainda assim sem relevância determinante, sendo certo que a enunciada situação de baixa, tal como reiteradamente o Réu refere, não pode deixar de ter uma natureza temporária ou limitada.
Por fim, urge, ainda, consignar o seguinte:
- as questões de facto constantes do objecto proposto pelo Réu, nalguns dos pontos, nunca poderiam deixar de ser consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, e até mesmo injustificadamente intrusivas, sendo antes demonstrativas de uma intencionalidade daquele que vai muito para além de uma pretensão probatória que se cinja ao específico objecto processual em equação ;
- é o que sucede, nomeadamente, com o questionar de uma alegada “bipolaridade” da Autora, destituída de qualquer correspondência com a alusão factual constante dos autos, bem como o questionar se o alegado quadro clínico “é, ou pode ser, decorrente de alterações hormonais decorrentes da idade, designada vulgarmente como menopausa” ;
- bem como se o mesmo quadro clínico pode alterar ou está a alterar o comportamento da Autora, causando-lhe um “comportamento mais agressivo, hostil, intrusivo e inadequado, nomeadamente a proferir ofensas e ameaças contra as pessoas da família, amigos e colegas, bem como a hostilizar as mesmas, para afastá-las” ;
- por outro lado, o desiderato probatório do Réu sempre poderá ser alcançado, de forma escorreita e efectivamente pertinente, através do requerimento probatório que deduziu, e que foi deferido, conforme despacho de 01/07/2019 – cf., fls. 428 -, no sentido de ser requisitada “à Segurança Social cópia integral do processo de baixa médica da Autora, nomeadamente os exames realizados e respectivos resultados das Juntas Médicas de Verificação, relativas à Autora, de 2017 até à data”.
Por fim, sempre se dirá não se reconhecer minimamente que o despacho apelado, que ora se confirma, se traduza num injustificado bloqueio do direito à prova por parte do Réu.
É certo que “….os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva…” [22].
Todavia, tal não significa que todas as pretensões probatórias tenham que merecer necessário juízo de deferimento, antes se tendo que conformar com os legais requisitos enunciados para a sua produção, num adequado e vinculativo juízo de ponderação, equilíbrio e devida aferição daquelas pretensões em confronto com o âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu.
Pelo que, sem ulteriores delongas, por desnecessárias, urge apenas reiterar o juízo de indeferimento constante do despacho recorrido, ainda que sob fundamentação não totalmente coincidente. Determinando, consequentemente, também nesta parte, a improcedência da apelação.
De todo o exposto, conclui-se pela total improcedência da presente apelação, determinante da necessária confirmação dos despachos apelados.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Réu/Apelante.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pelo Recorrente/Apelante AJ…, em que figura como Recorrida/Apelada HM…, confirmando-se os despachos de indeferimento apelados ;
b) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Apelante/Recorrente.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 223.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 608.
[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 502.
[6] Ob. cit., pág. 223, nota 510.
[7] Ob. cit., pág. 605.
[8] Ob. cit., pág. 501 e 502.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 667.
[10] Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 503.
[11] Ob. cit., pág. 608.
[12] Acórdão de 26/10/2017, Relatora: Maria Teresa Albuquerque, Processo nº. 807/16.7T8CSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt .
[13] Ob. cit., pág. 501, 505 e 506.
[14] Relator: Pedro Martins, Processo nº. 207/14.3TVLSB-2, in www.dgsi.pt, no qual o ora Relator e 1º Ajunto intervieram como Adjuntos ; citado nas alegações recursórias mas que, conforme veremos, estatuindo em sentido diferenciado do pugnado pelo Recorrente.
[15] Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 188 e 189.
[16] Cf., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 478.
[17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 539.
[18] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 325 e 326.
[19] Relator: Luís Correia de Mendonça, Processo nº. 1094/11.9TMLSB-D.L1-8, in www.dgsi.pt .
[20] Relator: António Carvalho Martins, Processo nº. 788/11.8TBCVL-A.C1, in www.dgsi.pt .
[21] Relator: José Alberto Moreira Dias, Processo nº. 137/16.4T8CMN-A.G1, in www.dgsi.pt .
[22] Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 190.