Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITAR O RECURSO | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação não é admissível recurso do despacho do Tribunal Recorrido que fixa o efeito do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO. Nos presentes autos de contra-ordenação instaurado pelo Banco de Portugal, contra os aqui arguidos RM…, GL…, RE… e AC… inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitiu os recursos de impugnação judicial interpostos pelos arguidos e lhes fixou efeito suspensivo, veio o Ministério Público, do mesmo, interpor recurso. Por despacho da Relatora de 28.11.2019, proferido nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 6, al. b), do Código de Processo Penal, foi tal recurso rejeitado, Veio então o Recorrente, por requerimento de 09.12.2019 reclamar para a conferência, o que fez, invocando o disposto no artigo 417º, n.º 8 do Código de Processo Penal, indicando como fundamentos, para além dos já referidos nas alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, que a recorribilidade deste tipo de decisões foi recentemente reconhecida em Acórdão deste Tribunal, que citou e reproduziu, que a decisão recorrida determinou o regime aplicável ao recurso, sendo, nessa medida uma decisão final sobre essa matéria, tudo nos termos que melhor se colhem do requerimento de folhas 197 e seguintes. * A Autoridade da Concorrência secundou a reclamação do Ministério Público. Os arguidos AC… e RE… vieram responder, pugnando pela manutenção da decisão reclamada. * Colhidos os vistos legais, cumpre reapreciar de novo, agora em conferência, da admissibilidade do recurso e, se se entender que o mesmo é admissível, do mérito do mesmo, tudo nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 10 do Código de Processo Penal. Vejamos então. * Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Banco de Portugal, os aqui arguidos RM…, GL…, RE… e AC… vieram a ser condenados pela invocada prática de contra-ordenações. Dessa decisão administrativa vieram os mesmos arguidos interpor impugnação judicial. Remetidos os autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Ministério Público proferiu o despacho de apresentação de que folhas 3 e seguintes destes autos constitui cópia. Veio então o mesmo Tribunal recorrido a proferir decisão de admissão dos mencionados recursos, aos quais atribuiu efeito suspensivo. Inconformado com tal despacho de admissão dos recursos, na parte em que fixou aos recursos interpostos efeito suspensivo, veio o Ministério Público do mesmo interpor recurso, concluindo a sua motivação da seguinte forma: A - No despacho de apresentação dos autos de impugnação judicial a juízo (nos termos conjugados dos artigos 228.°/2, 229.° e 232.° do RGICSF e 62.° do RGCO) datado de 21 de junho de 2019, o MP, pronunciou-se pela aplicação do regime processual do DL n.° 157/2014, lei processual vigente à data da prolação da decisão administrativa impugnada, requerendo, porque o BdP não o havia feito anteriormente, que os visados fossem notificados para os termos do artigo 228.°-A do RGICSF - versão introduzida pelo cit. DL 157/2014. B - No artigo 228.°-A do RGICSF, versão introduzida pelo DL n.° 157/2014, com início de vigência a 23/11, o legislador, disciplinando o efeito do recurso de impugnação judicial de decisões do BdP, consagrou como regime regra o efeito meramente devolutivo nos seguintes moldes: O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia no prazo de 20 dias no valor de metade da coima aplicada salvo se demonstrar em igual prazo que não a pode prestar no todo ou em parte por insuficiência de meios, C - Assim dando cumprimento às finalidades assinaladas no preâmbulo do mencionado diploma legal de fazer convergir o direito nacional com o direito da União Europeia e conferir maior celeridade e eficácia processual ao processo de contraordenação. D - Acrescendo que, tal como resulta da previsão do artigo 228.°-A do RGICSF a prestação válida de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso é condição de acesso ao recurso, sendo que o contrário, conferindo efeito meramente devolutivo habilita desde logo, o Estado, à execução antecipada e provisória da coima aplicada, E - Mas, não afetando este regime o direito de acesso ao direito e à justiça, pois que somente visando decisões que apliquem coimas, os montantes pagos, má caso de procedência do recurso de impugnação, são devolvidos. F - No douto despacho recorrido de 15 de julho de 2019, o TCRS admitiu os recursos de impugnação dos visados, e, entendendo prefigurar-se um caso de sucessão de regimes processuais, optou por aplicar ao caso por via subsidiária a norma excecional do artigo 5.72 do CPP, assim afastando a aplicação do artigo 228.°-A do RGICSF, e, atribuindo aos referidos recursos de impugnação judicial, sem mais, efeito suspensivo. G - Para tanto, decidiu que a decisão administrativa não pode equivaler a urna sentença judicial ... e pelo contrário corresponde na terminologia legal a acusação logo que apresentada pelo Ministério Público ... o que inculca um diferente enquadramento em sede de sucessão de leis processuais, não comparável ao existente entre duas instâncias judiciais. E, H - Assim, considerando que a decisão administrativa data de momento posterior ao início de vigência (23 de novembro de 2014) do Decreto-Lei n.° 157/2014 de 24 de outubro e que a fase administrativa se iniciou anteriormente (7 de outubro de 2014) sendo certo que a alteração da regra sobre o efeito do recurso ... constitui um agravamento sensível e ainda evitável da posição processual dos arguidos deve pois ser salvaguardado da regra geral de aplicação da lei nova, I - Mais nada, esclarecendo, não se compreendendo porque equipara os arguidos em processo de contraordenação aos arguidos em processo penal. J - O artigo 5.°/1 do CPP estabelece como regra geral para o processo Penal que a lei processual penal é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior e no seu n° 2, a título excecional, vem a estabelecer que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido... ou quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo. K - o douto TCRS não esclarece como é que mobilizou, subsidiariamente, uma norma de natureza excecional do processo penal, quando o artigo 41.º/1 do RGCO refere como critério determinante para a aplicação subsidiária a compatibilidade concetual e principiológica e sempre com as necessárias adaptações. L - Verifica-se uma incompatibilidade na aplicação subsidiária da norma do artigo, 5.º/2 do CPP ao recurso de impugnação judicial: para além de se estar em presença de norma excecional do processo penal, em processo de contraordenação, em qualquer das suas fases, não existe um arguido com um estatuto como o arguido em processo penal, isto em consonância com a diferente ressonância ética dos bens jurídicos tutelados por cada ramo de direito: o arguido; ou visados em processo de contraordenação nunca é objeto de medidas de coação que o afetem em direitos fundamentais, liberdade e património - mas, veja-se que o mero termo de identidade e residência artigo 196.° do CPP - é já uma afetação do direito à liberdade com todas as obrigações dele, decorrentes para o arguido em processo penal. M - Não é assim em processo de contraordenação - vejam-se as diferentes garantias processuais, tal como consagradas no artigo 32.° da CRP: como decorre do seu número 10 as garantias do arguido em processo de contraordenação foram autonomizadas e concretizadas pelo legislador constitucional em obediência à menor ou diferente ressonância ética dos interesses jurídicos tutelados pelas normas substantivas do direito das contraordenações em relação ao direito penal, e consistem nos direitos de audiência e defesa. N - Se o legislador contraordenacional o entendesse, bem poderia ter inscrito no RGCO ou nos diplomas setoriais específicos o regime do artigo 5.°/2 do CPP, tal como o fez, com adaptações no artigo 100.° do Novo Regime Jurídico da Concorrência de 2012, mas, já não nas alterações ao RGICSF introduzidas pelo DL n.° 157/2014, nem nas alterações de 2017 ao Código de Valores Mobiliários. O - Intencionalmente, o legislador não importou o regime excecional do artigo 5.72 do CPP para o RGICSF, porque assim o entendeu como melhor e mais atualista solução processual para o setor especifico, pelo que não haverá lacuna a integrar. P - A aplicação subsidiária do artigo 5.°/2 do CPP ao recurso de impugnação judicial revela-se incompatível com os princípios e regimes processuais do RGCO e do RGICSF, e, consubstancia interpretação inconstitucional do artigo 41.°/1 do RGCO e 232.° do RGICSF, por violação do princípio da igualdade - artigo 13.° da CRP - ao equiparar o TCRS, por sua via, realidades desiguais: os arguidos /visados/destinatários específicos de norma de conduta sem natureza penal, em processo de contraordenação, aos arguidos em processo penal. Q - Se a decisão administrativa sancionatória em coima se convertesse em acusação pública do MP, verificar-se-ia a impossibilidade de aplicação subsidiária ao recurso de impugnação judicial das normas processuais penais disciplinadoras dos recursos de sentença, assim se obstando, por exemplo, ao reenvio do processo de contraordenação à Entidade Administrativa para sanação de vícios do mesmo processo declarados em decisão de forma do Tribunal, que assim faz retornar os autos de impugnação judicial à fase administrativa, também, em sede de julgamento do recurso de impugnação judicial, à não-prova de todos os factos narrados na decisão administrativa impugnada, R - E o que, de igual, brigaria com o princípio da jurisdição plena que conforma o recurso de impugnação e que permite ao TCRS utilizar todas as provas validamente obtidas em ambas as fases do processo de contraordenação, conhecer e decidir o recurso de impugnação judicial através de mero despacho (tido se passaria sob o processado legal do julgamento penal em 1.9 instância). S - O artigo 62.71. do ROCE) não estabelece que a decisão final sancionatória quando impugnada se converte em acusação (pública) quando o MP introduz o feito em juizo com a remessa dos autos ao Tribunal. T - O elemento literal do preceito delimita e concretiza que recebido o recurso de impugnação do visado na Entidade Administrativa (onde deve ser apresentado), esta envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. U - Não vigorando no processo de contraordenação o princípio do acusatório, em nenhuma das suas fases, não tendo o MP qualquer intervenção no procedimento tendente à decisão administrativa, o que valerá como acusação não é a decisão impugnada, mas, sim o ato do Ministério de apresentação do processo com o recurso à jurisdição. V - O ato processual de remessa dos autos ao Tribunal pelo MP partilha com a acusação em processo penal a sua função de condição processual de provocar a intervenção do Tribunal, ou seja de introduzir o feito em juízo. X - Somente com a intervenção do MP no processo se efetiva o direito dos arguidos ao recurso de impugnação - o recurso do arguido/visado só chega ao Tribunal por via do ato de apresentação do MP, pelo que esta intervenção, que envolve uma quase comparticipação necessária do MP no exercício do direito ao recurso do visado, reveste uma função de garantia do processo de contraordenação. Y - O modelo legal de fundamentação da decisão final sancionatória, aliás, condenatária, como o legislador a designa - cfr. artigo 58.° do RGCO aproxima-se muito mais do paradigma da sentença penal, do que da acusação em processo penal, conforme decorre do confronto entre o citado 58.° do RGCO e os artigos 283.° e 374.° do CPP. Z - Retirar a acusação segundo o regime do artigo 65.°-A do RGCO ou do artigo 231.°/2 do RGICSF mais não é do que neutralizar o ato de apresentação do processo em juízo, ou seja, equivale a retirar o processo à jurisdição.: AA - O RGICSF dispõe de um conjunto de normas regulatórias das atividades bancaria e financeira, outro dirigido à supervisão, outro de natureza substantiva contraordenacional em que são definidas as Contraordenações e a, respetiva reação sancionatória, outro de natureza substantiva penal,. pof fim, um outro regime de natureza processual. BB - Relativamente ao regime substantivo contraordenacional rege o princípio da não retroatividade da lei sancionatória, a não ser que em concreto se revele mais favorável a lei nova, como decorre do artigo 3.° do RGCO ex vi artigo 232.° do RGICSF, CC - Quanto ao regime processual, e na falta de norma expressa disciplinadora do tema quer no RGCO, quer no RGICSF, este é de aplicação imediata conforme o principio que se extrai do artigo 5.71 do CPP ex vi artigo 41."/ 1 do RGCO, ex vi artigo 232.° do RGICSF. DD - A este propósito e com este sentido veja-se a decisão do Venerando TRL proferida na Reclamação n.° 249/17.7YUSTR-A.L1 de 14/5/2018 no âmbito do Recurso de impugnação judicial 249/17.7YUSTR do TCRS (J1). EE - Os recursos de impugnação judicial deverão ser admitidos e o processo prosseguir segundo o regime processual do DL 157/2014, sendo que, quanto ao efeito a atribuir aos recursos de impugnação judicial deverá reger o do artigo 228.°-A do RGICSF, uma vez que não tendo o diploma qualquer norma específica sobre a sucessão de leis processuais, nem normas transitórias, o normativo processual em causa deve ser de aplicação imediata, por se presumir que a lei nova melhor exprime a intenção atualizada do legislador e melhor responde ao devir social. FF - Não havendo direito ao recurso enquanto não houver decisão (para impugnar), o respetivo efeito somente poderá seguir a lei processual que vigore no momento em que ocorre o facto gerador desse direito, ou seja a prolação da decisão. GG - Para o processo penal, de natureza muito mais garantística, porque contende com direitos fundamentais, determina o Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 4/2009 de 18-2, DR I série de 19/3/2009, apud anotação ao artigo 5.º do -Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista Almedina, Henriques Gaspar, que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão profenida em 1.ª instância. HH - Adaptando esta jurisprudência ao direito das contraordenações, o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 17/6/2010 publicado na CJ XXXV-Tomo III - 2010, criando um paralelismo entre a sentença em 1.ª instância e a decisão final da entidade administrativa, decide-se pelo regime do recurso de impugnação judicial em vigor à data dessa decisão, primeiro, por um argumento de maioria de razão relativamente ao regime fixado para o processo penal - a não ser que a lei nova suprimisse um grau de recurso, o que não é o caso depois, porque somente com a decisão final da Autoridade Administrativa o estatuto -do arguido em processo de contraordenação se concretiza, ou seja, só nessa altura fica definida a dita relação processual entre o arguido e o processo (a "situação processual" do arguido) no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de recorrer (judicialmente… pois estamos a tratar da fase jurisdicional do procedimento contraordenacional) das decisões que lhe são desfavoráveis. II - Acresce, a coima não tem a natureza jurídica da pena criminal, e, não tem medidas subsidiárias de cumprimento e tendo natureza de sanção pecuniária, o que aliás conforma a própria infração - cfr. artigo 1.° do RGCO ¬quer a garantia prestada, quer o montante provisoriamente executado em caso de procedência do recurso de impugnação judicial são devolvidos. JJ - Na situação concreta, a decisão final sancionatória impugnada do BdP foi proferida a 11/12/2018, já na vigência do DL 157/2014, pelo que o marco temporal relevante para definir o regime do presente recurso de impugnação judicial deve ser 11/12/2018, por ser nesta data que os visados no processo adquiriram o direito ao recurso de impugnação judicial. KK - Todos os atos processuais relevantes do concreto processo, em que os arguidos tomaram contacto como processo, foram praticados na vigência do DL 157/2014 (entrado em vigor a 23 de novembro de 2014): Como resulta de fls. 2 dos autos (noticia da infração com despacho do órgão competente no sentido da instauração de processo de contraordenação datado de 7/10/2014) a fase organicamente administrativa do processo de contraordenação iniciou-se a 7/10/2014, foi sujeita a segredo de justiça a 21/10/2014, sendo que a 9/1/2015 foi nomeada uma Sr.ª Instrutora para o processo, tendo sido junta documentação probatória entre 12/1/2015 e 20/4/2015, tendo sido proferido despacho intercalar no processo petas instrutoras a 19/5/2015, onde se decide um pedido de informação ao BES (visado não recorrente) na qualidade de arguido, com notificação de 3/6/2015, iniciando-se a produção de prova pessoal em junho de 2015, mas, sendo a acusação administrativa proferida a 9/10/2015 e, tendo sido expedidas as notificações para o exercício do direito de defesa aos visados a 13/10/2015, também, já na vigência do DL 157/2014 —23/11. LL - O Tribunal Constitucional em recente acórdão (de 3/10/2018) proferido no Recurso de impugnação judicial do TCRS n.° 201/17.2YUSTR decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 228.°-A do RGICSF na redação introduzida pelo DL 157/2014, e, em igual sentido proferiu a decisão sumária n.° 890/2018 de 7/12/2018 no âmbito do Recurso de impugnação judicial n.° 280/18.5YUSTR do TCRS (J2). MM - É que o efeito do recurso de impugnação judicial, no caso específico, por regra meramente devolutivo, apenas diz respeito ao efeito do recurso de impugnação: não impede ou limita o acesso ao direito; enquanto a decisão não se consolidar o arguido presume-se inocente; em caso de procedência do recurso a garantia ou o montante da coima executado proviSoriamentel é deVolvido; esta disciplina processual aproxima este setor do direito europeu, com o qual o Estado Português assumiu compromissos e visa tão-só agilizar e conferir ganhos de eficiência e celeridade ao processo de contraordenação como se anuncia no preâmbulo do DL n.° 157/2014. NN - O douto despacho recorrido enferma de: . vicio de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade, Consagrado no artigo 13.° da CRP, tratando como iguais, realidades que reclamam logo do ponto de vista constitucional tratamento desigual, ao equiparar; paia efeitos de aplicar o regime excecional do artigo 5,°/2 do CPP por via subsidiária, os arguidos em processo penal e os arguidos em processo de contraordenação; • quando os diferentes bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas substantivas, logo, impõem diferente tratamento, . erro de direito, na interpretação e aplicação que faz dos artigos 5.°/2 do CPP, 41.71 e.62.°, ambos do RGCO, 228.°-A e 232.° do RGICSF, 13.° e 32.7.10 da CRP, tudo e quando excluiu a aplicação do artigo 228.°- A do RGICSF - com a epígrafe Afeito do recurso, introduzido pelo DL 154/2014 na secção IV do diploma - Recurso, estribando tal tese na aplicação subsidiária da norma do artigo 5.°/2 do CPP, mostrando-se esta incompatível com tal aplicação subsidiária e inexistindo qualquer lacuna de previsão, . violação de lei, ao não aplicar ao caso a previsão do artigo 228.° -A do DL 157/2014, descurando a intenção legislativa, expressamente, anunciada no preâmbulo do diploma. OO - Ao concreto processo na fase de impugnação judicial, deveria o douto Tribunal recorrido aplicar a norma do artigo 228.°-A do RGICSF, atribuindo aos recursos de impugnação judicial efeito meramente devolutivo e não suspensivo, ou notificando os impugnantes nos termos e para efeitos deste normativo, por ser indiferente que a lei designe o ato processual por decisão condenatória ou acusação, já que o que produz o direito ao recurso de impugnação - assim designado por lei - é a prolação da decisão condenatória desfavorável ao visado. Terminou pedindo que se anule o douto despacho recorrido -- despacho de admissão dos recursos de impugnação - e processado subsequente, se devolvam os autos ao TCRS para que seja proferido novo despacho de admissão dos recursos de impugnação judicial em que se determine a aplicação das normas processuais do DL n.° 157/2014 e assim do artigo 228.°-A do mesmo diploma, atribuindo aos mesmos efeito meramente devolutivo, ou, notificar os recorrentes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 228.°-A do RGICSF, ou seja, para no prazo que lhes for designado, e querendo obter efeito suspensivo para os respetivos recursos de impugnação prestarem garantia no valor de metade da coima aplicada, a não ser que demonstrem que não a. podem prestar no todo ou em parte por insuficiência de meios, Ou, Que se anule o despacho recorrido e o processado subsequente, substituindo o despacho anulado por outro em que se determine a aplicação das normas processuais do DL n.° 157/2014 e assim do artigo 228.°-A do mesmo diploma, atribuindo aos recursos de impugnação judicial efeito meramente devolutivo ou notificar os recorrentes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 228.°-A do RGICSF, ou seja, para no prazo que lhes for designado, e querendo obter efeito suspensivo para os respetivos recursos de impugnação prestarem garantia no valor de metade da coima aplicada, a não ser que demonstrem que não a podem prestar no todo ou em parte por insuficiência de meios. * O Banco de Portugal acompanhou a alegação do Ministério Público. * Admitido o recurso, vieram os Arguidos RS…, RS… e AP…, ao mesmo responder. O arguido RM…, apresentou as seguintes conclusões: a) – A norma do artº 228º-A do RGICSF não é aplicável ao presente processo, por isso que da sua aplicabilidade imediata pode resultar, e resulta, agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do ora Rec.do, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (artº 5º nº 2 alª a) do CPP); b) – O direito de defesa do ora Rec.te compreende o direito de recurso, e este não só a possibilidade de impugnação judicial das decisões, despachos e medidas que lhe sejam desfavoráveis mas também a de evitar os seus efeitos; c) – A norma do artº 228º-A do RGICSF padece de inconstitucionalidade material, por ofensa dos princípios e garantias consagrados nos artºs 18º nº 2 (proporcionalidade), 20º nº 5 (tutela jurisdicional efectiva) e 32º nº 2 (presunção de inocência), todos da CRP; d) – A interpretação segundo a qual a norma do artº 228º-A do RGICSF é aplicável aos processos de contraordenação pendentes à data da sua entrada em vigor é inconstitucional, por infringir o disposto nos artºs 18º nºs 2 e 3, 20º nº 5 e 32º nº 2 da CRP; e) – A mesma norma do artº 228º-A do RGICSF padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do artº 165º nº 1 alª b) da CRP; f) – A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei. Terminou pedindo que se negue provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. * O Arguido RE…, elaborou a seguinte síntese conclusiva: A. O Ministério Público interpôs o presente recurso da decisão de admissão do recurso de impugnação judicial, então interposto pelo Arguido, através da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso então interposto. B. A título preliminar, deve ter-se presente que a apresentação deste recurso é inadmissível, uma vez que a decisão da qual se recorre é, pela sua própria natureza e de acordo com a lei aplicável, irrecorrível. C. Efectivamente, e em primeiro lugar, a Decisão Recorrida é insusceptível de recurso ao abrigo do disposto no RGCO, porquanto se trata de uma decisão interlocutória de cariz estritamente processual. D. Atendendo ao disposto no artigo 73.º do RGCO, tendo presente que no direito das contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, e na medida em que o despacho que admite o recurso e fixa o respectivo efeito não se encontra no elenco daquela norma, então, é notório que desse despacho não cabe recurso. E. Em segundo lugar, não se afigura que seja aplicável, a título subsidiário, o regime dos recursos previsto no CPP, porquanto tal consubstanciaria utilizar um mecanismo que, no direito das contra-ordenações, o legislador, especifica e expressamente, decidiu não incluir. F. Ademais, sempre se dirá que a regra geral de irrecorribilidade de decisões interlocutórias nos processos contra-ordenacionais é contrária à regra da recorribilidade que vigora no CPP. G. Sendo certo que determinar a aplicação do CPP no caso concreto (para sustentar a recorribilidade do despacho) seria contornar a regra geral prática da irrecorribilidade que o legislador consagrou no artigo 73.º do RGCO, é manifesto que o legislador, em matéria contra-ordenacional pretendeu restringir o recurso aos tribunais superiores das decisões expressamente previstas no referido preceito. H. Por fim, e em terceiro lugar, sempre se refira que, ainda que o CPP fosse aplicável, da sua aplicação – com as devidas adaptações ao processo de contra-ordenação – resultaria que o despacho que fica o efeito do recurso de impugnação judicial é irrecorrível. I. Reconhecendo a aplicação subsidiária com as devidas adaptações, em sede contra-ordenacional, não tem sentido aplicar o artigo 399.º do CPP (princípio geral da recorribilidade no processo penal) de uma forma mais garantística do que no próprio processo penal, sob pena de subversão da ratio da aplicação subsidiária do CPP em matéria contra-ordenacional subjacente aos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF. J. É que deve ter-se em conta que, mesmo no processo penal, o despacho que fixe o efeito de um recurso é – ele próprio – irrecorrível. K. Em face do exposto, imperativo é concluir que o recurso interposto pelo Ministério Público é inadmissível, porquanto a própria decisão posta em causa – o despacho proferido em 15 de Julho de 2019 pelo Tribunal de 1.ª Instância, no qual se admite o recurso de impugnação judicial e se fixa o respectivo efeito – é irrecorrível. L. Contudo, e sem conceder quanto à inadmissibilidade do presente recurso, sempre se diga que é de manter o teor da Decisão Recorrida, porquanto solução não pode ser outra que não a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial então interposto pelo Arguido. M. Em primeiro lugar, considerando que o presente processo teve início em 7 de Outubro de 2014 – e, portanto, desde o início do processo que, quanto ao efeito do recurso, é aplicável o CPP, atenta a sua aplicação subsidiária ao processo contra-ordenacional (considerando que nem o RGICSF, nem o RGCO continham um regime especial que regulasse o efeito do recurso de impugnação judicial) – pelas regras gerais de aplicação da lei no tempo, resulta que a mera interposição do recurso de impugnação judicial tem efeito suspensivo, sem mais. N. Efectivamente, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPP, o actual artigo 228.º-A do RGICSF (“efeito do recurso”) não é aplicável in casu, uma vez que esta norma foi aditada ao RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, com início de vigência em 23 de Novembro de 2014, porquanto admitir a sua aplicação era agravar sensivelmente a situação processual do Arguido, na medida em que da aplicação da lei nova resulta a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação judicial, ao invés da lei antiga, que determina a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso. O. Concretizando, no caso concreto, a aplicação do artigo 228.º-A do RGICSF implicaria, em concreto, o pagamento da quantia de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) para que o Arguido pudesse beneficiar de um regime (efeito suspensivo), do qual beneficiava, sem custo, desde o início do seu processo, agravamento este que não é compatível com as regras de aplicação da lei processual penal no tempo. P. Além do mais, a regra geral que consta do n.º 1 do artigo 5.º do CPP dita que, ainda que a lei nova seja de aplicação imediata, ela só dispõe para o futuro, conservando-se, nomeadamente, os actos praticados ao abrigo da lei antiga – in casu, por o processo ter iniciado em 7 de Outubro de 2014, já ao recurso de impugnação judicial interposto pelo Arguido tinha sido atribuído efeito suspensivo, por se considerar, e bem, aplicável a lei que vigorava aquando do início do processo. Q. Pelo exposto, resulta evidente que, pelas regras gerais de aplicação da lei processual penal no tempo, é inaplicável o artigo 228.º-A do RGICSF, uma vez que o presente processo teve início em 7 de Outubro de 2019, altura em que aquele preceito ainda não vigora e regra geral era, quanto ao efeito do recurso de impugnação judicial, o efeito suspensivo. R. Em segundo lugar, o artigo 228.º-A do RGICSF padece de inconstitucionalidade, porquanto viola, directa e expressamente, vários imperativos constitucionais. Nomeadamente: (i) O artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.os 2 e 10 da CRP, que consagra a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência no processo contra-ordenacional; (ii) O artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, interpretado e aplicado no sentido de que o arguido está obrigado a prestar caução para determinar o efeito suspensivo do recurso ou, em alternativa, a cumprir o ónus da prova de um facto negativo quanto à impossibilidade de prestação de caução em metade da coima, é inconstitucional por violar os princípios da presunção da inocência aplicável em processo contra-ordenacional e da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 32.º, n.os 2 e 10, e 18.º, n.º 2, da CRP; (iii) O artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, interpretado e aplicado no sentido de que o arguido está obrigado a prestar caução para determinar o efeito suspensivo do recurso ou, em alternativa, a cumprir o ónus da prova de um facto negativo quanto à impossibilidade de prestação de caução em metade da coima, cria um obstáculo e um constrangimento substancial, impedindo o direito de acesso ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva – por conseguinte, não sendo asseguradas as necessárias garantias de defesa – é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.os 1 e 10 da CRP; e (iv) Por último, o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e o artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, interpretados e aplicados no sentido de que o artigo 228.º-A do RGICSF é imediatamente aplicável ao processo de contra-ordenação iniciado antes da entrada em vigor desta norma (que, ao contrário da sua versão anterior, atribui efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação judicial salvo se o recorrente prestar garantia no valor de metade da coima aplicada ou se provar que não pode prestar essa garantia por insuficiência de meios) – são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP. S. Donde resulta que a norma que consta do artigo do 228-ºA do RGICSF, interpretada e aplicada nos aludidos sentidos é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 18.º, n.º 3, todos da CRP. T. Em terceiro e último lugar, e sempre sem conceder, note-se que, mesmo aplicando o artigo 228.º-A do RGICSF aos presentes autos, sempre teria de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação judicial então interposta pelo Arguido, porquanto pretende este que, ao recurso de impugnação judicial por si interposto, seja atribuído efeito suspensivo, e não dispondo de meios económicos suficientes para prestar a garantia prevista naquele preceito, não pode deixar de ser conferido efeito suspensivo ao recurso, por aplicação directa do artigo 228.º-A do RGICSF. U. Pelo exposto, e sem conceder, resulta claro que, aplicando o disposto no artigo 228.º-A do RGICSF, sempre teria de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação judicial instaurada pelo Arguido, porquanto este carece de meios económicos para prestar a garantia de que depende a atribuição do referido efeito. Terminou requendo que: - o recurso interposto pelo Ministério Público seja considerado inadmissível, porquanto a própria decisão posta em causa – o despacho proferido em 15 de Julho de 2019 pelo Tribunal de 1.ª Instância, no qual se admite o recurso de impugnação judicial e se fixa o respectivo efeito – é irrecorrível; - em qualquer caso, que seja declarado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a Decisão Recorrida e, em consequência, o entendimento de que interposição do recurso de impugnação judicial tem efeito suspensivo, sem necessidade de prestação de caução; - em qualquer caso, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo do 228-ºA do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, por violação do artigo 32.º, n.os 2 e 10 da CRP, que consagra a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência no processo contra-ordenacional e que em consequência, seja negada a aplicação do artigo 228.-ºA do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, declarando-se a sua inconstitucionalidade e mantendo-se a Decisão Recorrida; - em qualquer caso, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, por violação dos artigos 32.º, n.os 2 e 10, e 18.º, n.º 2, da CRP, quando interpretada e aplicada no sentido de que o arguido está obrigado a prestar caução para determinar o efeito suspensivo do recurso ou, em alternativa, a cumprir o ónus da prova de um facto negativo quanto à impossibilidade de prestação de caução em metade da coima e que, em consequência, se negue a aplicação do artigo 228.-ºA do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, declarando-se a sua inconstitucionalidade e mantendo-se a Decisão Recorrida; - em qualquer caso, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.os 1 e 10 da CRP, quando interpretada e aplicada no sentido de que o arguido está obrigado a prestar caução para determinar o efeito suspensivo do recurso ou, em alternativa, a cumprir o ónus da prova de um facto negativo quanto à impossibilidade de prestação de caução em metade da coima, cria um obstáculo e um constrangimento substancial, impedindo o direito de acesso ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva – por conseguinte, não sendo asseguradas as necessárias garantias de defesa, e que em consequência, se negue a aplicação do artigo 228.-ºA do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, declarando-se a sua inconstitucionalidade e mantendo-se a Decisão Recorrida; - em qualquer caso, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 228.º- A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, interpretados e aplicados no sentido de que o artigo 228.º-A do RGICSF é imediatamente aplicável ao processo de contra-ordenação iniciado antes da entrada em vigor desta norma (que, ao contrário da sua versão anterior, atribui efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação judicial salvo se o recorrente prestar garantia no valor de metade da coima aplicada ou se provar que não pode prestar essa garantia por insuficiência de meios) e, em consequência, se negue a aplicação do artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 228.º-A do RGICSF, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, declarando-se a sua inconstitucionalidade e mantendo-se a Decisão Recorrida; - em qualquer caso, e caso assim não se entenda (sem conceder), e sendo de aplicar a actual redacção do artigo 228.º-A do RGICSF, então, se determine que a abertura do incidente em Primeira Instância para que os Arguidos possam demonstrar que não dispõem de meios para prestação de caução e, em conformidade, possa apreciar a determinação do efeito suspensivo do recurso de impugnação judicial. * O arguido AC… apresentou as seguintes conclusões: III.1 – Conclusões quanto à irrecorribilidade do douto despacho proferido em 15.07.2019 1ª. Em matéria de recursos (como é amiúde invocado pelos Tribunais para rejeitar o direito ao recurso por parte dos arguidos) o RGCO contém um regime específico, que diverge expressamente do regime previsto no CPP: enquanto que no CPP rege o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, no processo contraordenacional rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo apenas admissível recurso das decisões que expressamente estão elencadas no art. 73º do RGCO. 2ª. De forma absolutamente pacífica é assim que tem decidido a nossa Jurisprudência, uma vez que a redação do art. 73º do RGCO não deixa margem para quaisquer interpretações contra a letra da lei. 3ª. A posição, perfeitamente isolada na Doutrina, de ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, citada pela Senhora Procuradora Recorrente – muito respeitável, de um Ilustre Jurista –, não é todavia lei e não se pode substituir ao legislador, pelo que de iure constituendo a referida opinião poderá vir a ser tida em conta, mas de iure constituto tal opinião não encontra na lei o mínimo apoio e portanto não poderá ser seguida, como aliás não o é, e bem, pelos nossos Tribunais. 4ª. Efetivamente, o caso sub iudice é um daqueles casos em que não se pode recorrer ao art. 41º nº 1 do RGCO para justificar a aplicação subsidiária do CPP porque temos norma expressa no RGCO – o art. 73º – que estatui um regime de recursos em processo contra-ordenacional expressamente divergente do regime de recursos previsto no processo penal; 5ª. Assim, e porque diretamente subsumível na parte inicial do nº 1 do art. 41º do RGCO, não pode haver lugar, in casu, a qualquer aplicação subsidiária de normas processuais penais, porque o legislador expressamente regulou diferentemente, e mais restritivamente, a matéria dos recursos em processo contra-ordenacional. 6ª. Acresce que, com o devido respeito, a posição do Ministério Público é incoerente: não pode sustentar-se uma aplicação subsidiária do CPP em desfavor do arguido, quando o RGCO até contém norma expressa em sentido contrário e, logo depois, sustentar-se que a aplicação subsidiária de todo o regime do CPP sobre sucessão de leis no tempo já não é admissível, apesar de o RGCO nada dispor sobre o assunto e portanto – aí sim – sendo aplicável o art. 41º do RGCO, sob pena de a lógica e a coerência jurídicas ficarem arrasadas e só subsistir uma regra inadmissível – tudo a favor do Ministério Público e nada a favor dos arguidos. III.2 – Conclusões quanto à sucessão no tempo de normas processuais que agravam sensivelmente a situação do arguido (normas processuais materiais) 7ª. A questão aqui em causa é exclusivamente a de saber se, a processo contra-ordenacional que se tenha iniciado em data anterior à entrada em vigor do referido art. 228º-A do RGICSF, tem ou não aplicação a referida norma prevista no art. 228º-A, em virtude do regime previsto no art. 5º nº 2 al. a) do CPP aplicável ex vi art. 41º nº 1 do RGCO. 8ª. Não contendo, nem o RGICSF, nem o RGCO, uma disposição que regule a aplicação da lei processual no tempo, não pode deixar de se considerar, ao abrigo de uma escorreita interpretação e aplicação da letra da lei, que há que aplicar subsidiariamente o regime previsto no CPP, regulamentação essa que se encontra prevista no art. 5º (do CPP), e que é assim subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional, ao abrigo do disposto no art. 41º nº 1 do CPP, aplicável, por sua vez, ex vi art. 232º do RGICSF. 9ª. A aplicabilidade do art. 5º do CPP não resulta, portanto, da existência de uma lacuna a ser integrada nos termos do art. 10º do C. Civil (onde a analogia não é por regra legítima no que respeita a normas excecionais), mas sim de uma remissão expressa e inequívoca estatuída no art. 41º do RGCO, que pode implicar a aplicação de todo um regime, com regras e exceções, como é o caso do consagrado no art. 5º do CPP. 10ª. Em qualquer caso, sempre se diga que o art. 5º do CPP, na verdade, contém duas regras gerais: o nº 1 para as normas processuais penais formais e o nº 2 para as normas processuais penais materiais. A aplicação do nº 1 do art. 5º do CPP só faz sentido se complementada com a aplicação do seu nº 2, não podendo desvirtuar-se o regime legal da sucessão de leis no tempo concebido pelo legislador e servi-lo à la carte, consoante dê mais jeito ao intérprete. Pelo que não poderá deixar de se aplicar o regime consagrado no art. 5º do CPP, mas no seu todo e incluindo portanto os seus nºs 1 e 2. 11ª. No caso sub iudice estamos num caso subsumível no nº 2 al. a) do art. 5º do CPP, como considerou, e bem, o Tribunal a quo e nenhum reparo merece, pois é de facto manifesto que o art. 228º-A do RGICSF veio introduzir um agravamento sensível da situação processual do arguido, na medida em que para obter o mesmo efeito suspensivo da exequibilidade da decisão administrativa, o arguido aqui Requerente é agora obrigado a pagar, a título de garantia, a elevadíssima quantia de €600.000,00. Ter que arranjar e despender €600.000,00 é, para qualquer pessoa, uma enorme desvantagem e uma enorme diminuição patrimonial. 12ª. E se é legítimo que este agravamento tenha sido querido pelo legislador, que portanto poderá dispor para o futuro de forma diferente e mais gravosa do que aquela que fazia até então, já não é legítimo, nem juridicamente admissível, que o faça de forma retroativa, o que em termos processuais significa aplicação imediata, contra o que pretende o Ministério Público no caso sub iudice. Pelo que decidiu bem o Tribunal a quo e nenhum reparo merece o despacho recorrido, contrariamente ao que pretende o Ministério Público. 13ª. Sempre se diga que não há qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária da norma do art. 5º nº 2 do CPP ao recurso de impugnação judicial apresentado em processo contra-ordenacional, pois, muito contrariamente ao que diz a Senhora Procuradora Recorrente, tem todo o sentido a aplicação do art. 5º nº 2 do CPP em processo contraordenacional na exata e mesma medida em que tem sentido a vigência em Direito das Contra-Ordenações do princípio da não retroatividade da lei mais desfavorável aos cidadãos. 14ª. O citado art. 228º-A do RGICSF, na verdade, é uma norma de cariz processual contra-ordenacional material, uma vez que o regime introduzido pelo art. 228º-A do RGICSF, aditado pelo DL nº 157/2014, restringe inquestionavelmente direitos fundamentais do arguido, maxime, o direito de propriedade (in casu impondo o pagamento imediato ao arguido aqui Requerente de €600.000,00 para obter o mesmo efeito suspensivo que antes da entrada em vigor do art. 228º-A do RGICSF se obtinha pela mera apresentação de impugnação judicial). 15ª. Atendendo à sua natureza de norma processual contra-ordenacional material, a conclusão a extrair é a de que o art. 228°-A do RGICSF se deve reger pelo princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei sancionatória (penal ou contra-ordenacional) desfavorável e da retroactividade da lei contra-ordenacional ou penal favorável, que se encontram previstos, ao nível do RGCO no art. 3º nºs 1 e 2, e ao nível do C. Penal no art. 2º nºs 1 e 2 (sendo que o citado art. 228º-A do CPP entrou em vigor em data já posterior à alegada prática dos factos em causa nos presentes autos e que teriam tido lugar, quando muito, segundo o BdP, até julho de 2014). 16ª. Nenhuma razão há efetivamente para excluir a aplicação do nº 2 do art. 5º do CPP. Pelo contrário, quer uma aplicação puramente lógica e normativa, quer uma interpretação substancialista, impõem a aplicação do art. 5º do CPP no seu todo, incluindo quer o seu nº 1, quer o seu nº 2. Pelo exposto, deve o presente recurso interposto pelo Ministério Público ser rejeitado por inadmissibilidade legal pelo Tribunal ad quem e, se assim não suceder, deve ser julgado improcedente, mantendo-se, em qualquer caso, a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. * Por requerimento de 17.10.2019 veio o Recorrido RM… referir que na Resposta ao recurso do despacho que atribuiu efeito suspensivo aos recursos de impugnação, o ora Req.te suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artº 228º-A do RGICSF (cfr. Resposta refª 39434), parte IV e alª e) do ponto V), tendo depois constatado que tal questão foi suscitada por erro de informação. Referiu que deve ter-se como não escrito o que vem alegado nos pontos IV e V alª e) da Resposta (refª 39434) ao recurso do M.P. * Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 166. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual constantes do relatório e ainda o teor da decisão recorrida, que é o seguinte: “§1- O Tribunal é competente e correta a autuação dos autos §2- Os requerimentos de recurso em apreço são tempestivos, a decisão ora posta em crise admite recurso, interposto por quem tem legitimidade, em tempo e estando preenchidos os demais requisitos legais, pelo que o Tribunal admite o recurso interposto pelos arguidos / recorrentes RM…, GL…, RE… e AC…, aos quais atribui efeito suspensivo – conferir artigos 228.º, n.º 1 e 229.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas. Com efeito, percorrido o normativo plasmado no artigo 5.º, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, afere-se que a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando dela possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido ou quando se anteveja quebra da harmonia e unidade de vários atos do processo. Já partilhámos a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (e invocando acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra), no sentido “que o regime da lei nova deve ser aplicado aos processos em que a decisão administrativa tenha sido proferida depois da entrada em vigor da lei nova” – conferir Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE Editora, pp. 152. No entanto, melhor apreciada a questão, tendemos a infletir, porquanto a decisão administrativa não pode equivaler a uma sentença judicial – conferir acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.12.2010, disponível em dgsi.pt, com o processo n.º 196/09.6T4AVR.P1, Relator: FERREIRA DA COSTA – e, pelo contrário, corresponde na terminologia legal a acusação logo que apresentada pelo Ministério Público – conferir artigo 62.º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas – o que inculca um diferente enquadramento em sede de sucessão de leis processuais, não comparável ao existente entre duas instâncias judiciais. Assim, considerado que a decisão administrativa data de momento posterior ao início de vigência (23 de novembro de 2014) do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e que a fase administrativa se iniciou anteriormente (7 de outubro de 2014), sendo certo que a alteração da regra sobre o efeito do recurso (conferir artigo 228.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) constitui um agravamento sensível e ainda evitável da posição processual dos arguidos, deve, pois, ser salvaguardado da regra geral de aplicação da lei nova. §3- Mais se admite as alegações apresentadas pelo Banco de Portugal. §4- Por ora, e como momento prévio à admissão dos meios de prova e programação dos atos a praticar na audiência final, importa notificar os Arguidos, com vista a identificar os concretos pontos da matéria de facto, e por referência às conclusões e infrações em causa, a que pretendem inquirir as testemunhas, tendo em conta as limitações ao número de testemunhas enunciadas pela lei processual aplicável, seja o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, explicitando outrossim em relação a cada testemunha a razão de ciência que exibem, mais aduzindo as razões que determinam a reinquirição de muitas delas, assim habilitando o Tribunal a aquilatar da sua pertinência e relevância para o esclarecimento da matéria controvertida e objeto dos recursos, sob pena de eventual indeferimento, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aplicável ex vi artigo 232.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Prazo: 10 dias. Notifique, sendo os Arguidos/Recorrentes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia da última declaração de rendimentos entregue. Se não constarem já dos autos, notifique os intervenientes processuais para, à luz do princípio da cooperação com o Tribunal, juntarem aos autos ficheiros informáticos em formato editável relativos à decisão administrativa, recursos e alegações da autoridade administrativa. Dê cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais. Anote e alarme o prazo de prescrição, conforme doutamente promovido.” * II.2. Da admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público. Nas respetivas respostas ao recurso do Ministério Público, como dissemos, os arguidos RE… e AC… invocam como questão prévia a inadmissibilidade legal de tal recurso. Sabido que a decisão de admissão do recurso, não vincula este Tribunal (cf. n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar e decidir da questionada admissibilidade. O recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais, colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. A Constituição consagra, como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e corolário lógico do monopólio tendencial da resolução de conflitos por órgãos estaduais ou, ao menos, dotados de legitimação pública, um fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetivas (artigo 20º, n.º 1 da CRP)[1]. O direito de acesso aos tribunais pode ser concebido como um direito de proteção do particular, através dos tribunais do Estado, no sentido de este o proteger da violação dos seus direitos por terceiros, portanto, como um dever de proteção do Estado e um direito do particular a exigir essa proteção. Na medida em que qualquer decisão judicial comporta uma margem inescapável de erro, tem-se entendido que a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere, em princípio, maiores garantias de acerto quanto à solução do conflito ou à regulação dos interesses em causa, porquanto a experiência acrescida e a maior maturidade dos juízes que compõem o tribunal superior e a estrutura colectiva deste, aliadas à concentração dos seus esforços em aspectos específicos da causa, coloca-os tendencialmente em melhores condições para declarar o direito do caso. O direito à impugnação surge assim como uma dimensão, um reflexo ou uma concretização do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é, de há muito, identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou outros direitos fundamentais, como, de resto, se encontra expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer no respectivo protocolo nº 7, quer no artigo 2º, nº 1. Fora do Direito Penal, apenas como emanação do direito ao acesso ao Direito e à tutela judicial efetiva, o mesmo encontra consagração constitucional, constituindo um direito fundamental de configuração legal, na medida em que deixa para as leis processuais o desenho do regime de recursos. Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir no sentido de o legislador não poder suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, bem como de não poder restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva[2]. Concretamente quanto à questão de saber se o regime de recursos do processo penal é transponível para o direito contraordenacional, “o Tribunal Constitucional tem recorrentemente respondido com a afirmação da «não aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal», que, no entanto, é «conciliável com a “necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal”» (cfr. Acórdão n.º 659/2006 e jurisprudência aí citada). Nomeadamente, no Acórdão n.º 313/2007, o Tribunal afirmou que «o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.» [3]. E mesmo no âmbito do direito penal, como se referiu, tem aquele Tribunal entendido que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida em processo penal. Como se refere no Acórdão n.º 221/2000, invocando jurisprudência reiterada do Tribunal, «o direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.». Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contra-ordenacional. Importa ter em consideração que, na justa medida em que impede que a decisão impugnada transite em julgado, o recurso protela inevitavelmente a obtenção de uma decisão definitiva, nessa medida conflituando com o direito a uma decisão definitiva temporalmente adequada, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição. A celeridade e a eficácia assumem, por outro lado, relevância particular no domínio do direito das contra-ordenações, em que os prazos de prescrição se revelam bastante curtos. A configuração concreta do sistema de impugnação das decisões judiciais deve refletir a preocupação de obtenção de uma decisão definitiva sem dilações indevidas ou desproporcionadas, tendo sempre em consideração que tal não deve ser assegurado através da restrição, pura e simples, do direito à impugnação. E assim, no âmbito do regime geral das contra-ordenações o legislador estabeleceu o que vem sendo designado pela doutrina e pela jurisprudência como o princípio da irrecorribilidade das decisões, nos termos do qual só são recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista. Entendeu-se que a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contra-ordenacional[4]. Na verdade, tendo atribuido competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCOC), submeteu a sua decisão a impugnação judicial (artigos 55.º e 59.º do mesmo diploma). Além disso, da conjugação do disposto nos artigos 63º, 64º, e 73º do RGCOC, resulta claramente que as decisões de que cabe recurso para a Relação correspondem a decisões finais. Efetivamente, na fase judicial, apresentados os autos ao juiz, nos termos do disposto no artigo 62º do RGCOC, pode o mesmo rejeitar a impugnação, com os fundamentos do artigo 63º do mesmo diploma, ou decidir o caso por uma de duas formas: por despacho, se considerar desnecessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público a isso não se opuserem (artigo 64º, n.º 2) ou por sentença, absolutória ou condenatória, proferida no fim da audiência de julgamento. E de todas estas decisões finais cabe, nos termos do disposto nos artigos 63º, n.º 2 e 73º, nas condições ali previstas, recurso para o Tribunal da Relação. Já quanto às decisões interlocutórias vale o citado princípio da irrecorribilidade, admitindo-se que, com ressalva daquelas decisões susceptíveis de grave lesão dos direitos de defesa do arguidos, as quais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41º, 73º e 399º do RGCOC têm de considerar-se recorríveis, sob pena de violação do disposto no artigo 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa[5]. Defendendo a limitação do direito ao recurso no âmbito de despachos interlocutórios, “mesmo que contendam com direitos e garantias do arguido”, Augusto Silva Dias considera-a justificada, “por um lado porque o direito ao recurso não significa direito a um duplo grau de jurisdição e, por outro, porque a impugnação judicial funciona, de certo modo já como um recurso. Faz sentido por isso, limitar o recurso para a Relação às situações mais graves”[6]. Sendo, pois, o regime de recursos previsto no RGCOC, aplicável ao caso dos autos por via do artigo 232º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determinado por princípios e especificidades próprias do direito contra-ordenacional, e identificando-se no respetivo regime as decisões recorríveis, não têm, nesta sede, em princípio, aplicação as normas de processo penal, o que desde logo resulta do disposto no artigo 41º do RGCOC, que apenas prevê tal aplicação subsidiária “sempre que o contrário não resulte deste diploma”. Entende o Recorrente que a decisão em causa, na justa medida em que determina o regime aplicável aos recursos de impugnação judicial, constitui decisão final sobre tal matéria. Nesse sentido, qualquer decisão, mesmo de expediente, na medida em que se pronuncia sobre uma determinada questão, processual ou substantiva, é uma decisão final sobre tal questão. Porém, o elenco das decisões recorríveis e que resulta da conjugação do disposto nos artigos 63º, 64º, e 73º do RGCOC é aquele que já deixámos expresso. Nesse sentido, no caso dos autos, a decisão impugnada – o despacho que fixou o efeito à impugnação judicial - é um despacho interlocutório, e não se enquadra em qualquer das previsões das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º, do se n.º 2, ou no artigo 63º, n.º 2 do RGCOC. Na verdade, a decisão posta em crise pelo Ministério Público não decide a final da impugnação, não consubstancia qualquer rejeição liminar, nem contende com qualquer direito de defesa dos arguidos. Impõe-se, pois, a conclusão de que a decisão impugnada é insusceptível de recurso para este Tribunal. E assim haveria que entender mesmo que se entendesse que havia que aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, porquanto nem ali se admite, em princípio, o recurso da decisão que fixa o efeito ao recurso. Conforme se entendeu no Acórdão desta Relação de 26.06.2019[7], “é irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente”, apenas admitindo reclamação o despacho que admite o recurso, nos segmentos de não admissão ou de retenção do recurso, nos termos do disposto no artigo 405º, n.º 1 do Código de Processo Penal. No mais, “são despachos de mero expediente – que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual (…) – e não actos decisórios. Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (artigo 400º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal).” Refere o Recorrente, na reclamação, que “a admissibilidade deste tipo de recursos foi muito recentemente expressamente reconhecida, por unanimidade, no Acórdão de 11 de Setembro de 2019, da 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 127/19.5YUSTR.L1”. Ressalvado o muito e devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que não era a mesma a questão que naqueles autos cumpria decidir, pois que, nos mesmos havia sido proferido decião de admissão dos recursos, relegando-se a fixação do efeito dos mesmos para momento posterior. A questão que ali cumpria dilucidar encontra-se, de resto, reproduzida no requerimento de reclamação – “será aceitável neste contexto principiológico que o tribunal fixe o efeito a atribuir ao recurso (…) no momento processual que entender, sem possibilidade de recurso?”, questão a que o Tribunal respondeu então negativamente, concluindo que o efeito deveria ter sido fixado no despacho que admitiu o recurso. O presente recurso tem, assim, que ser rejeitado pois a decisão impugnada não é decisão final que tenha conhecido do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, nem enquadra rejeição liminar da impugnação judicial. * III. DECISÃO. Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), e 2, todos do Código de Processo Penal, acordam, agora em conferência em rejeitar o recurso interposto em 17.09.2019, pelo recorrente Ministério Público, por entenderem não ser a decisão impugnada. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 04/02/2020 Ana Isabel Mascarenhas Pessoa Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira _______________________________________________________ [1] Cf. Luis Correia de Mendonça e Henrique Antunes, em “Dos Recursos (Regime do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto)”, Quid Juris, 2009, pg. 21. [2] Cf os Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 31/87, 340/90 e 302/2005. [3] Cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/08, de 29.10.2008, proferido no processo n.º 253/08. [4] Cf. Manuel Simas Santos, “Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense”, 2ª Edição, 2017, Manuel Lopes Porto, José Luis da Cruz Vilaça, Carolina Cunha, Miguel Gorjão Henriques, Gonçalo Anastácio (Coord), Miguel Gorjão Henriques (Dir.), anotação ao artigo 89º, pg. 995 e Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2011, pg. 298. [5] Cf. os Acórdãos da Relação de Évora de 08.05.2012, proferido no processo n.º 304/11.7TASTB-A.E1, da Relação do Porto de 06.05.2009, proferido no processo n.º 0818030 e desta Relação de 23.03.2011, proferido no processo n.º 187/11.7TBCLD.L1-3, todos acessíveis em www.dgsi.pt [6] Cf. “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019 – Reimpressão, pg. 255. [7] Proferido no âmbito do processo n.º 228/18.7YUSTR-J.L1-3, em que é Relator o Exmo. Juiz Desembargador aqui 1º Adjunto, acessível em www.dgsi.pt; cf. ainda a doutrina e a jurisprudência no mesmo citadas, |