Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS FORMAIS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1-Atento o disposto no art.º 25.º, n.º5 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da entidade administrativa que aplicou coima pode ser efectuada quanto à sua fundamentação de facto e de Direito por remissão para a proposta de decisão. 2- Atento o preceituado no art. 36º, nº2 da lei nº 107/2009, de 14 de Setembro é permitida a reformulação da decisão pela entidade administrativa, com vista à reparação de vícios processuais. (sumário da autoria da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório A Arguida XX, Lda., titular do NIPC ..., com sede na Zona Industrial, Rua..., e local de trabalho sito na Rua..., e o seu gerente AA, vieram impugnar judicialmente a decisão proferida pela ACT – Autoridade Para as Condições do Trabalho – Centro Local do Oeste, que, em cúmulo jurídico, condenou a Arguida no pagamento de uma coima no montante de €71.400,00 (por cujo pagamento responsabilizou solidariamente o gerente), pela prática das seguintes infrações: - uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 4, al. a), e 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010 de 30/08, por violação ao disposto no artigo 36.º do Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 165/2014, de 04/02, por imputada falta de apresentação a agente fiscalizador dos registos de tacógrafo relativos aos 28 dias anteriores à fiscalização por parte do condutor de uma viatura pesada de mercadorias ao serviço da Arguida, sancionada com coima parcelar no valor de €2.856,00 - Processo n.º 241900152; - uma contraordenação muito grave, imputada a título de dolo, p. e p. pelos artigos 29º, n.ºs 2 e 5, e 554.º, n.º 4, al. d) do Código do Trabalho, por imputada prática de assédio sobre um trabalhador, sancionada com coima parcelar no valor de €36.720,00 - Processo n.º 242100020; - uma contraordenação muito grave, imputada a título de dolo, p. e p. pelos artigos 129º, n.ºs 1, al. f), e n.º 2, e 554.º, n.º 4, al. d) do Código do Trabalho, por imputada transferência de um trabalhador para outro local de trabalho, fora dos casos previstos na lei, sancionada com coima parcelar no valor de €30.600,00 - Processo n.º 242100021; - uma contraordenação grave, imputada a título de dolo, p. e p. pelos artigos 194º, n.ºs 4 e 7, e 554º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho, por imputada falta de pagamento de despesas de um trabalhador decorrentes de acréscimo de custos de deslocação por transferência de local de trabalho, sancionada com coima parcelar no valor de €4.080,00 - Processo n.º 242100022; - uma contraordenação grave, imputada a título de dolo, p. e p. pelos artigos 202º, n.ºs 1 e 5, e 554º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho, por imputada falta de registos de tempos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, sancionada com coima parcelar no valor de €3.570,00, tendo o tribunal procedido e comunicado a alteração da qualificação jurídica de tal infração no sentido de a imputar à Arguida a título de negligência (e não de dolo) - Processo n.º 242100023 Para o efeito alegaram, em síntese, que: a) A decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) é ilegal porquanto a “decisão” tomada pelo subdiretor BB, com delegação de competências, incorre num erro crasso e grosseiro que se traduz numa nulidade insuprível do processo, pois nela se faz constar “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa”, o que é falso, já que em 28 de maio de 2019 foi apresentada defesa escrita, pelo que a decisão, em cumprimento do disposto no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14/09, tinha de conter todos os requisitos obrigatórios indicados nesse preceito, nomeadamente a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e, por fim, a coima e as sanções acessórias e, no caso em apreço, não cumpre com o estipulado nas alíneas b) e primeira parte da alínea c) do nº 1 daquele artigo, sendo omissa quanto à “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e à “indicação das normas segundo as quais se pune …”; b) A decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) é ilegal porquanto quer na “notificação” quer na “decisão” apenas é feita a identificação do processo “Processo Nº 241900152”, sendo as mesmas absolutamente omissas a eventuais processos que estejam apensados a esse processo, pelo que violou a lei ao aplicar uma coima no processo n.º 241900152 no montante de €71.400,00, valor este muito superior ao valor máximo do previsto e permitido por lei, no artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014, de 04/02, conjugada com o nº 4 do artigo 14º da Lei nº 27/2010 de 30/08; c) A decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) é nula porquanto, uma vez que nos termos dos artigos 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a apresentação dos autos ao Juiz pelo M.P. vale como uma acusação, a decisão da autoridade administrativa deve conter os requisitos mínimos de uma acusação, exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009: identificação do arguido; narração dos factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indicação das disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e a prova, elementos que a decisão proferida em 07/03/2023 pelo Sr. Diretor do Centro Local do Oeste da ACT não contém; d) A decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) é nula porquanto: - em 13 de janeiro de 2023 a ACT - Centro Local do Oeste proferiu uma primeira decisão administrativa, que reproduzia a proposta de decisão da instrutora do processo datada de 06/01/2023, que deu origem à apresentação de uma primeira impugnação judicial em 06.02.2023; - após a receção de tal impugnação a ACT não enviou os autos ao M.P. nos termos previstos pelo artigo 36º da Lei n.º 107/2009, tendo antes notificado os impugnantes de que: “Para conhecimento junto se envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023. O Diretor BB. Anexo cópia do despacho de apensação (fls 134).” - em resposta àquela notificação, no dia 28.02.2023 os impugnantes apresentaram resposta escrita a tal notificação invocando não ter sido junto o despacho suprarreferido e que não foi dado a conhecer o suposto despacho de revogação parcial da decisão de aplicação da coima a que se refere a informação de fls. 220 a 221 e alegando a ininteligibilidade do teor desta informação por não explicitar qual foi a parte da decisão de aplicação da coima que é revogada e a parte da decisão que se mantém e que tal comportamento consubstancia uma forma sub-reptícia de tentar sanar uma decisão nula, arguindo ainda a nulidade do despacho de apensação por falta de fundamentação de facto e de direito; - em 07/03/2023 foi proferida nova decisão – objeto da impugnação em apreço -, sendo que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, tendo sido apresentada impugnação judicial, a ACT podia, ao invés de fazer a remessa do processo para o tribunal, proceder à revogação total ou parcial da decisão, mas não podia proceder à reformulação da decisão, como sucedeu com a proposta de decisão para a qual remete a decisão sob impugnação, reformulação essa que visa apenas obstar a procedência da impugnação judicial, tanto que constam da nova proposta de decisão (de 07 de março de 2023) factos novos que visam apenas sanar as nulidades invocadas na impugnação judicial de 6 de fevereiro de 2023, tendo assim existido violação grosseira do princípio da legalidade (artigo 43º do RGCO, aplicável por via do disposto no artigo 60 da Lei n.º 107/2009), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e da boa fé (art.º 266, n.º 2 da CRP); e) A notificação com o registo de saída de 399/COL, datada de 14/02/2023, padece de nulidade porquanto o seu teor é impercetível pois diz que, para conhecimento, envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), contudo faz uma transcrição da suposta concordância da qual consta “concordo com a informação que antecede”, sem dar a conhecer o suposto despacho; f) O teor da informação elaborada pela instrutora e datada de 09/02/2023 padece de nulidade pois que constitui uma análise aos fundamentos de facto e de direito esgrimidos na impugnação, alegadamente, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 36º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, mas que na realidade viola de forma grosseira o determinado naquele preceito bem como o princípio da legalidade, uma vez que, pretendendo substituir-se ao Tribunal, analisa as nulidades invocadas na Impugnação Judicial de 6 de fevereiro de 2023, classificando-as como meras irregularidades, propondo se revogue parcialmente a decisão, voltando os autos à fase de aguarda proposta de decisão, aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades e que se notifique do despacho de apensação constante de fls. 134 junto ao processo de contraordenação n.º 241900152, constatando-se que o que é pretendido é a sanação das nulidades invocadas na impugnação judicial, esvaziando-a do seu conteúdo essencial; g) O ato de revogação parcial do Exmo. Sr. Diretor do ACT- Centro Local do Oeste, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, é inexistente / ineficaz, porquanto não foi notificado aos impugnantes, aos quais apenas foi dado a conhecer o teor da informação da instrutora, assim violando as imposições constantes dos artigos 114º e 160º do CPA, que obriga à notificação dos atos administrativos; h) No que concerne ao auto de contraordenação n.º 241900152: - não praticou o ato ilícito de que vem acusada pois entregou ao trabalhador as declarações de atividade que o mesmo assinou, referente aos dias em que este esteve a trabalhar no escritório, que foram juntas com a defesa escrita, como demonstrou em sede de instrução e deveria ter sido dado como provado, não podendo ser imputável à Arguida a sua não apresentação ao agente autuante, devendo assim ser absolvida; - o auto de notícia relativo a tal infração não consigna que não foi entregue o cartão de condutor pelo que tal facto não podia ter sido dado como provado; - os factos consignados nos pontos 2 e 2 dos factos não provados extravasam o objeto da contraordenação não sendo a formação profissional do condutor matéria controvertida ou alegada pela Arguida em sede de defesa escrita, pelo que a decisão não se devia pronunciar sobre os mesmos; i) O despacho de apensação dos processos de 05.01.2023 é nulo, por falta de fundamentação, porquanto a instrutora do processo se serviu de conceitos gerais e de direito – conexão objetiva e subjetiva, elementos de motivação – sem determinar no caso em concreto, objetiva e subjetivamente, que conexão pudesse existir entre o processo n.º 241900152 e os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 e quais os elementos de motivação que ponderou para que fosse legalmente possível a apensação dos 5 processos, de forma a averiguar se estavam preenchidos os requisitos enunciados no artigo 24.º do Código de Processo Penal - não sendo a celeridade e economia processual requisitos ou motivo para a apensação de processos -, sendo tal falta de fundamentação impeditiva do exercício de direito de defesa, equivalendo à falta de audiência e defesa, porque os impede de se pronunciar se os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 estão em condições de ser apensados ao processo 241900152; j) A decisão proferida em 07 de março de 2023 não faz referência aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023, pelo que não se aplica a estes processos, sendo os factos inerentes a esses processos objeto de litígio no processo n.º 1022/21.3T8BGC, que corre termos no Juízo do Trabalho de Bragança, no âmbito do qual a Arguida deduziu reconvenção contra o ex-trabalhador CC onde pede que seja este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença. Foram considerados provados os seguintes factos : Comuns a todos os processos: 1) A Arguida desenvolve a atividade económica principal de comércio, importação e exportação de produtos e equipamentos para pastelaria, panificação e outras estruturas hoteleiras (CAE 46382), sendo legalmente representada pelo gerente AA (titular do NIF ...); 2) A Arguida apresentou um volume de negócios no valor de €6.988.236,00 no ano de 2017, e de €6.871.482,00 no ano de 2019; Relativos ao Processo n.º 241900152: 3) No dia 30/11/2018, pelas 18h30m, na Estrada Nacional..., comarca de Lisboa Norte, a Arguida tinha a circular o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ...-...-XC, do qual era proprietária, conduzida por DD, trabalhador da Arguida que naquelas circunstâncias de tempo e lugar se encontrava ao serviço e no interesse da mesma, no desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu objeto social; 4) Intercetado por um militar da GNR ação de controlo da duração do trabalho nos transportes rodoviários este solicitou ao condutor supra identificado os registos relativos à atividade por si desenvolvida nos últimos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, correspondente ao período entre o dia 02/11/2018 e o dia 29/11/2018; 5) O condutor apresentou apenas o disco de tacógrafo relativo ao dia 29.11.2018, não tendo apresentado quaisquer outros registos ou impressões nem qualquer documento a justificar a falta desses registos como, por exemplo, a declaração de atividade prevista no Anexo da Decisão da Comissão 2007/230/CE, alterada pela Decisão da Comissão 2009/959/EU; 6) O condutor informou o agente autuante que no período de que não dispunha de registos não exerceu atividades de condução mas sim atividades no escritório, sem, contudo, apresentar qualquer documento que justificasse o que alegou; 7) No período relativamente ao qual não apresentou registos de condução (dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 de novembro de 2018), DD, desempenhou atividades distintas da condução, tendo a Arguida elaborado declarações de atividade relativas a esses dias; 8) A Arguida não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava obrigada e era capaz para assegurar que o seu trabalhador podia cumprir com o dever de apresentação ao agente fiscalizador dos registos de condução relativos aos últimos 28 dias ou, de imediato, comprovar documentalmente a impossibilidade de apresentação desses registos; Relativos aos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023: 9) O trabalhador CC foi admitido ao serviço da Arguida mediante contrato de trabalho escrito celebrado em 01/02/2008, com a categoria profissional de vendedor/distribuidor, estando afeto a um posto de trabalho da Arguida sito em ... desde o início de execução do seu contrato de trabalho, o qual previa, na sua clausula 4ª, que o trabalhador “acorda em quaisquer deslocações e/ou transferências de local de trabalho para outras instalações” da Arguida; 10) O trabalhador EE foi admitido ao serviço da Arguida em janeiro de 2017, para o exercício de funções de chefe regional de vendas, tendo assumido a chefia dos armazéns sitos em ..., .... e ..., sendo responsável pela organização das vendas e pelo trabalho dos vendedores/distribuidores nesses espaços; 11) Em 2019 EE procedeu a alterações na forma como era organizado o trabalho dos vendedores, substituindo o regime de auto-venda que a Arguida tinha instituído e que consistia na venda e faturação ao cliente pelo mesmo trabalhador, para um sistema de pré-venda, em que um trabalhador fazia a venda e outro, posteriormente, a distribuição; 12) Na sequência de tal reorganização o trabalhador CC ficou só com as funções de distribuidor, deixando de exercer as funções de vendedor, que passaram a ser exercidas por um outro trabalhador da Arguida FF, tendo EE retirado ao trabalhador CC as chaves do armazém de ...; 13) Em janeiro de 2020 foi realizada uma reunião na qual estiveram presentes o trabalhador CC, EE e o gerente da Arguida; 14) Posteriormente à realização dessa reunião a Arguida entregou ao trabalhador CC um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, com efeitos a 29/02/2022, que continha cláusula, nos termos da qual o trabalhador assumiria que naquela data já lhe estariam pagos todos os créditos devidos por cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a quantia de €6.191,60 a título de compensação e demais créditos, tendo trabalhador CC levado com ele o referido acordo, para analisar, e decidido não o assinar; 15) Em fevereiro de 2020 a Arguida contratou a trabalhadora GG para desenvolver funções de vendedor/distribuidor, e o trabalhador HH, com a categoria profissional de motorista, a quem o trabalhador CC ensinou o circuito da distribuição; 16) O trabalhador CC apresentou uma baixa médica no período de 03/03/2020 até 14/03/2020 e quando terminou o período de baixa, já não voltou ao serviço, porque foi informado pela Arguida de que tinha sido abrangido pelo lay-off nos períodos de 08/04/2020 a 07/05/2020 e de 08/05/2020 a 06/06/2020, em ambos os períodos no regime de suspensão temporária do contrato de trabalho; 17) Durante esse período de suspensão temporária do contrato a Arguida cancelou o cartão do telefone do trabalhador CC; 18) No dia 05/06/2020 II, responsável pelo departamento financeiro da Arguida, enviou ao trabalhador CC, que o recebeu, um e-mail com o seguinte teor: “Assunto: XX, Lda. lay-off. Boa tarde Sr. CC. Cumpre-me informar que a XX, Lda., suspenderá o processo de lay-off simplificado no dia 06.06.2020. Assim, estando a decorrer o processo de encerramento do armazém de ... e tendo já sido deslocados os serviços administrativos e logística ao abrigo do n.º 2 da clausula quarta do Contrato de Trabalho celebrado em 01.02.2008, deverá apresentar-se a partir do dia 08.06.2020 pelas 9 horas no armazém sito em: Rua.... Com os melhores cumprimentos.”. 19) No mesmo dia 05/06/2020, o chefe de vendas e responsável por aquele posto de trabalho de ..., EE, informou o trabalhador JJ que o trabalhador CC se ia apresentar naquele posto de trabalho no dia 08/06/2022, pelas 09h00, e que ele - EE – não estava e não tinha quaisquer funções para o trabalhador CC desempenhar; 20) No dia 08/06/2022, ás 09h00, o trabalhador CC apresentou-se no local de trabalho sito no ..., conforme foi determinado pela Arguida no e-mail de 05/06/2020, sem que lhe tivessem então sido atribuídas quaisquer funções; 21) No dia 08/06/2020, pelas 14h10m inspetora autuante KK, acompanhada da inspetora LL, efetuou uma visita inspetiva ao estabelecimento da Arguida sito na Rua..., um dos estabelecimentos onde a Arguida desenvolvia a sua atividade; 22) Naquele momento da visita inspetiva encontravam-se no referido armazém os trabalhadores JJ, auxiliar de armazém que se encontrava a exercer funções correspondentes à sua categoria profissional; 23) Encontrava-se ainda no local o trabalhador CC, em situação de total inatividade, facto que foi confirmado à inspetora autuante pelo trabalhador JJ e pela trabalhadora administrativa MM, via telefone; 24) Perante o quadro verificado durante a visita inspetiva realizada no dia 08/06/2020, a inspetora autuante notificou a Arguida, na pessoa do seu trabalhador JJ para aquela apresentar à inspetora autuante entre outros documentos, as informações relativas à ordem de transferência do trabalhador e a justificação para a falta de ocupação do trabalhador CC no local de trabalho para onde foi transferido; 25) No dia 09/06/2020, pelas 10h05m a inspetora autuante acompanhada pela inspetora LL efetuou uma segunda inspetiva ao local de trabalho, sito no ..., e verificou que o trabalhador CC se encontrava do lado de fora do armazém e se mantinha na mesma situação de inatividade, sem qualquer tarefa atribuída, tal como no dia anterior; 26) No dia 15/06/2020, pela 09h40m, a mesma equipa inspetiva, efetuou uma terceira visita inspetiva ao dito armazém do ..., e constatou que o trabalhador se mantinha na mesma situação de inatividade sem qualquer tarefa atribuída, tal como nas visitas anteriores em 08/06 e 09/06 e permanecia fora das instalações da Arguida; 27) Em resposta à notificação elaborada em 08/06/2020, por correio eletrónico, através do departamento financeiro, a Arguida informou que: - a transferência do trabalhador para o local de trabalho sito em ... era definitiva, como permitia o contrato de trabalho reduzido a escrito, e resultava do facto de, por motivos de mercado se ver obrigada a reestruturar a sua organização produtiva, tendo iniciado um processo gradual de diminuição da atividade nas instalações de ..., nas quais o trabalhador CC vinha mantendo o seu posto de trabalho, tendo já deslocado a parte administrativa para o ...; - em consequência da situação Covid, o volume de vendas na zona centro e sul ainda era muito reduzido, pelo que, a Arguida não tinha temporariamente funções para atribuir ao trabalhador CC, continuando este em inatividade; 28) Em 24.06.2020 a inspetora autuante notificou a Arguida para, além do mais, apresentar o documento que suportava a ordem de transferência e os documentos que demonstrassem os factos que a Arguida alegou estarem na origem da inocupação do trabalhador; 29) No mesmo dia 24/06/2020 a inspetora autuante solicitou a colaboração dos serviços da ACT de Leiria (Centro Local do Lis), tendo o inspetor do trabalho NN, afeto àquele Centro Local da ACT, efetuado uma visita inspetiva às instalações do armazém de ... da Arguida, pelas 15h00m desse mesmo dia, verificando que aquele estabelecimento ainda se encontrava em funcionamento, ali se encontrando a prestar serviço os seguintes trabalhadores: -GG, admitida a 24/02/2020, com a categoria profissional de vendedora e distribuidora, com as funções de vendedora de produtos; -HH, admitido a 17/02/2020, com a categoria profissional de motorista e para o exercício de funções de distribuição de produtos; -OO, admitido a 01/03/2013, com a categoria profissional de vendedor distribuidor; 30) Em resposta à notificação referida no ponto 28), a Arguida apresentou o e-mail referido no ponto 18) e uma declaração do contabilista certificado na qual se consignou que: “(…) No período de 08-04-2020 a 07-05-2020 a empresa recorreu ao LayOff - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, tendo feito a sua prorrogação por mais 30 dias em 08-05-2020 a 06-06-2020, cujo fundamento foi a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência face ao período homólogo do ano anterior, sendo que não efetuou a continuidade do pedido de LayOff, devido a quebra se situar em 07-06-2020 ligeiramente abaixo do limite mínimo dos 40%, de forma global, influenciada pelos armazéns dispersos geograficamente em Portugal. - No Armazém ... a quebra de faturação é de 45%, ou seja, tecnicamente ainda cumpre os requisitos do pedido de Lay-Off, justificando ainda a inocupação dos colaboradores afetos a este armazém, pelo contexto atual dos efeitos da pandemia na região de Lisboa, geograficamente a principal área de ação deste armazém.”; 31) No período de 8 a 18 de junho de 2020 (nomeadamente nos dias 8, 9, 12, 15, 16, 17 e 18, pois que os dias 10 e 11 foram feriado) o trabalhador CC continuou a apresentar-se para prestar trabalho no armazém da Arguida no ..., sem que aí lhe fosse atribuído qualquer trabalho pela Arguida, tendo despendido a quantia global de €417,11 em despesas decorrentes da transferência definitiva do local de trabalho, nomeadamente em refeições, portagens e combustível, que a Arguida não lhe pagou; 32) A partir de 19/06/2020 o trabalhador CC esteve em baixa médica até de 20/07/2020, dia em que comunicou à Arguida a resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa motivada com a invocação de assédio laboral, falta de atribuição de trabalho e transferência definitiva do local de trabalho sem compensação das despesas inerentes à deslocação; 33) Perante a recusa do trabalhador CC em assinar o acordo de revogação do seu contrato de trabalho a Arguida, atuando nos termos descritos e sabendo que tais condutas eram ilícitas e punidas por lei, submeteu o trabalhador CC a uma transferência definitiva de local de trabalho, comunicada com apenas 3 dias de antecedência e sem indicação de qualquer assunção do ressarcimento do trabalhador pelas despesas ocasionadas por essa transferência, que implica duas deslocações diárias de 104 Kms cada, seguida da não atribuição de quaisquer funções no novo local de trabalho, deixando o trabalhador numa situação de injustificada inatividade que se prolongou durante duas semanas, com evidente intenção de infligir humilhação, perturbação e desestabilização ao trabalhador para o levar a cessar o contrato de trabalho, conduta essa que afetou o trabalhador no seu bem estar psicológico, o que motivou a baixa médica referida no ponto 32) e a posterior decisão de resolver o contrato de trabalho; 34) Na visita inspetiva de 09/06/2020 a equipa inspetiva foi recebida por EE, responsável por aquele posto de trabalho, a quem solicitou a exibição dos registos dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores afetos àquele local de trabalho, tendo este informado que não existiam tais registos porque os trabalhadores tinham isenção de horário de trabalho; 35) Em tal data estavam afetos ao armazém no ..., além de EE, os trabalhadores PP, QQ, RR, SS, MM, JJ, TT e UU; 36) A Arguida não elaborou e apresentou registos dos tempos de trabalho dos referidos trabalhadores, tendo apresentado à inspetora autuante os acordos de isenção de horário de trabalho dos trabalhadores PP, UU, RR, EE, SS, TT, QQ, e ainda do trabalhador CC; 37) A Arguida não atuou com o zelo e a diligência exigíveis e de que era capaz de forma a cumprir a obrigação legal de elaboração dos registos dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, incluindo dos que tinham acordo de isenção de horário de trabalho. Foram considerados não provados os seguintes factos: 1) No âmbito da fiscalização referida no ponto 4) dos factos provados, o condutor DD não apresentou o disco de tacógrafo relativo ao dia 29.11.2018 nem o cartão de condutor; 2) Previamente à realização da referida ação de fiscalização, a Arguida entregou ao condutor DD as declarações de atividade relativas aos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 de novembro de 2018; 3) A reorganização referida nos pontos 11) e 12) dos factos provados apenas ocorreu em 2020; 4) A retirada das chaves do armazém de ... causou ao trabalhador CC algum transtorno na forma como prestava as suas funções, nomeadamente, nas situações em que um cliente seu precisava de algum produto durante o período noturno ou durante o fim de semana, este tinha que pedir a um colega vendedor para ir ao armazém e fazer a entrega, o que levou o trabalhador CC a informar o seu Chefe EE de que a forma como estavam a ser implementadas as alterações punham em causa o serviço que prestava aos clientes, nomeadamente durante o período noturno ou durante o fim de semana, pois que, com as novas alterações instituídas não podiam satisfazer os clientes atempadamente; 5) No decurso da reunião referida no ponto 13) dos factos provados foi proposto ao trabalhador CC extinguir o seu posto de trabalho de vendedor/distribuidor no estabelecimento de ...; 6) O trabalhador OO foi contratado pela Arguida em 01/03/2020; 7) A baixa médica referida no ponto 16) dos factos provados foi motivada pelo facto do trabalhador CC estar afetado na sua saúde por se sentir prejudicado no exercício das suas funções e a sofrer retaliação por não ter assinado o acordo de extinção do posto de trabalho; 8) Os restantes trabalhadores afetos ao armazém no ... estiveram sempre ocupados no exercício das suas funções; 9) O trabalhador CC remeteu para o para o armazém de ... da Arguida os comprovativos das despesas suportadas com refeições e deslocações referidas no ponto 31) dos factos provados; 10) À data da proposta de decisão (2023) a Arguida tinha afetos ao armazém de ... pelo menos 5 trabalhadores, quatro homens e uma mulher; 11) A Arguida agiu com consciência e vontade de não efetuar os registos dos trabalhadores ao seu serviço pois, mesmo após a visita inspetiva e devidamente informada de que tinha de proceder a esses registos e que a falta desses registos constituía uma contraordenação grave, manteve o seu propósito de não querer efetuar os registos dos seus trabalhadores. * Pelo Tribunal a quo foram aplicadas as seguintes coimas parcelares : « (…) consideram-se assim adequadas e proporcionais as seguintes coimas parcelares: -pela prática, por negligência, da contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 14º, n.º 4, al. a), e 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010 de 30/08 - Processo n.º 241900152 – coima no valor de €2.856,00, valor fixado na decisão impugnada e que não merece qualquer censura; -pela prática dolosa da contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 29º, n.ºs 2 e 5, e 554.º, n.º 4, al. d) do Código do Trabalho - Processo n.º 242100020 - coima no valor de €36.720,00, valor fixado na decisão impugnada e que não merce igualmente qualquer censura, tendo em conta o dolo intenso a elevada censurabilidade da conduta e ainda a consunção de outra contraordenação muito grave pela infração em apreço; - pela prática, por negligência, da contraordenação grave p. e p. pelos artigos 202º, n.ºs 1 e 5, e 554º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho - Processo n.º 242100023 - coima no valor de €1.500,00. - Do cúmulo jurídico das coimas: Determinadas as coimas unitárias importa proceder ao seu cúmulo jurídico, tendo presente o disposto no artigo 19º do RGCO, condenando a Arguida numa coima única que não pode ser inferior ao valor da coima unitária aplicada de valor mais elevado - €36.720,00 – nem exceder a soma do valor das coimas concretamente aplicadas - €41,076,00 (€2.856,00 + €36.720,00 + €1.500,00). Dentro de tal moldura e ponderando a ilicitude global da conduta da Arguida, considero adequada e proporcional a fixação da coima única em €39,000,00. » * O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : « Pelo exposto, julgo a impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência: 1) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática, por negligência, de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 14º, n.º 4, al. a), e 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010 de 30/08, no pagamento de uma coima no valor de €2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros) - Processo n.º 241900152; 2) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 29º, n.ºs 2 e 5, e 554.º, n.º 4, al. d) do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de €36.720,00 (trinta e seis mil setecentos e vinte euros) e na sanção acessória de publicidade da condenação pela prática de tal infração, em conformidade com o disposto no artigo 562º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código do Trabalho - Processo n.º 242100020; 3) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática, por negligência, de uma contraordenação grave p. e p. pelos artigos 202º, n.ºs 1 e 5, e 554º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) - Processo n.º 242100023: 4) Efetuo o cúmulo jurídico de todas as coimas suprarreferidas, condenando a Arguida XX, Lda., no pagamento da coima única no valor de €39.000,00 (trinta e nove mil euros), por cujo pagamento responde também, solidariamente, o seu gerente AA; 5) Absolvo a Arguida XX, Lda., relativamente à prática das demais infrações que lhe eram imputadas na decisão impugnada e pelas quais era acusada; Custas a cargo dos impugnantes XX, Lda., e AA, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s – artigo 94º, n.º 3, do RGCO, e artigo 8.º, n.º 7, do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, ex vi artigos 59º e 60º da Lei n.º 107/2009, de 14/09. Comunique de imediato à ACT (artigo 45º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14/09). Após trânsito em julgado, comunique à ACT a data do trânsito - artigo 565º, n.º 2, do Código do Trabalho - solicitando que diligencie pela efetivação da sanção acessória de publicidade determinada nesta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 562º, n.º 3, do Código do Trabalho.» Os arguidos recorreram e formularam as seguintes conclusões : «I - Os documentos juntos aos autos, nomeadamente processo administrativo, só poderia levar a que o Tribunal absolvesse os Recorrentes. II - O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos conceitos o que redundou numa errada aplicação das normas jurídicas quanto à matéria que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs. III - A impugnação da Sentença do Tribunal “a quo” por ser injusta carece de ser revogada. Pois que: IV– No dia 13 de maio de 2019 a XX, Lda. e o seu sócio gerente AA, na qualidade de responsável solidário, foram notificados para o processo contraordenacional, ao qual foi atribuído o número 241900152, tendo por base o auto de notícia n.º 0230178-OG, lavrado pela Guarda Nacional Republicana. V – Em 28 de maio de 2019 a arguida e o seu representante legal apresentaram, através de mandatário constituído para o efeito, o Advogado VV, defesa escrita na contraordenação nº 241900152, onde alegaram de facto e de direito o que tiveram por conveniente, apresentaram prova documental e requereram a produção de prova testemunhal. VI - No dia 12 de março de 2021 a empresa XX, Lda. e o responsável solidário AA, foram notificados para 4 (quatro) processos contraordenacionais: - a que foi atribuído o Nº 242100020, que teve por base o Autos de Notícia, com o número CO 2421500003, - a que foi atribuído Nº 242100021, que teve por base o Autos de Notícia, com o número CO 2421500004; - a que foi atribuído Nº 242100022, que teve por base o Autos de Notícia, com o número CO 2421500005; - a que foi atribuído Nº 242100023, que teve por base o Autos de Notícia, com o número CO 2421500006 ; VII – Estes 4 (quatro) autos lavrados pela Senhora Inspetora do Trabalho WW no dia 15 de dezembro de 2020, tiveram origem nas visitas inspetivas levadas a cabo nos dias 08/06/2020, 09/06/2020 e 15/06/2020 ao armazém da XX, Lda., sito na Rua.... VIII -Em 26 de março de 2021 a arguida e o seu representante legal apresentaram, através de mandatária constituída para o efeito, a Advogada XX, defesa escrita às contraordenação Nºs 242100020, Nº 242100021, Nº 242100022 e Nº 242100023 onde alegaram de facto e de direito o que tiveram por conveniente, apresentaram prova documental e requereram a produção de prova testemunhal. IX- Em 16 de janeiro de 2023, foi o advogado VV notificado na qualidade de mandatário da impugnante (bem como a impugnante e o seu sócio gerente) da “DECISÃO” proferida em 13 de janeiro de 2023 no processo de contraordenação nº 241900152, que aplicava à arguida XX, Lda. e a AA, como responsável solidário, uma coima no montante de € 71.400,00 (setenta e um mil, e quatrocentos euros). X - Em 07 de fevereiro de 2023, inconformados, com a “DECISÃO”, a qual para além do mais, constituiu uma decisão surpresa, foi apresentada para os devidos e legais efeitos impugnação judicial, na qual foi alegado de facto e de direito, apresentadas conclusões. XI - A advogada constituída pelos agora recorrentes nas contraordenações Nºs 242100020, Nº 242100021, Nº 242100022 e Nº 242100023, XX, não foi notificada da decisão proferida a 13 de janeiro de 2023. XII – A Autoridade Administrativa não enviou os autos ao Ministério Público, tal como prescreve o artigo 36º (“Envio dos autos ao Ministério Público”) da Lei n.º 107/2009, de 14 de fevereiro. XIII - Antes, a Autoridade Para as Condições do Trabalho – Centro Local do Oeste, por comunicação/notificação datada de 14 de fevereiro de 2023, deu conhecimento do seguinte: “ASSUNTO: Processo n.º: 241900152 (apensos n.ºs: 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023) Para conhecimento junto se envia cópia do Despacho (fls.220 e 221), que mereceu a concordância do Ex.mo Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023 O Diretor BB”. (…)” XIV- Com esta comunicação/notificação foi enviado um “Despacho de Apensação” que terá sido emitido em 5 de janeiro de 2023 pela Sra. Instrutora YY e ainda a proposta apresentada por datada do dia 09 de fevereiro de 2023, na qual foi por esta proposto: “proponho que se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de “aguarda proposta de decisão” aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades”. XV – Nesta comunicação/notificação não constava o despacho proferido e assinado pelo Sr. “Diretor BB” e não aceitando a proposta apresentada pela Sra. Instrutora do processo, nem com o Despacho de Apensação desta, os recorrentes no exercício do seu mais elementar direito de defesa, através do mandatário no processo n.º 241900152, apresentaram no dia 28 de fevereiro de 2023, requerimento ao abrigo do disposto no artigo 105º, n.º 1 do CPP, por meio do qual, invocou nulidades absolutamente insupríveis no processo de contraordenação. XVI - A mandatária constituída nos processos de contraordenação laboral Nºs 242100020, Nº 242100021, Nº 242100022 e Nº 242100023, foi, também, notificada do despacho de apensação destes ao processo 241900152, tendo vindo em nome dos agora Recorrentes a opor-se a tal apensação, o que fez no dia 28 de fevereiro de 2023, tendo para além do mais, invocado ausência de fundamentação e falta da verificação e preenchimento dos requisitos do artigo 24º do Código de Processo Penal para que tal apensação dos processos pudesse ocorrer, requerendo a nulidade, para os devidos e legais efeitos do “Despacho de Apensação”. XVII- A XX, Lda., sócio gerente AA e os advogados VV e XX foram notificados de uma nova “DECISÃO” datada de 07/03/2023, proferida no processo de contraordenação n.º 241900152, tendo em consideração “a proposta do Sr. Instrutor, nos termos do artigo 25, n.º 5, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.” XVIII – Inconformados com a Decisão proferida pela Autoridade Para As Condições Do Trabalho, a XX, Lda.” e AA vieram da mesma recorrer para o Tribunal, mais precisamente para o Juízo do Trabalho de ..., tendo o processo sido distribuído sob o nº 1071/23.7T8TVD. XIX – Neste Recurso os Recorrentes invocaram nulidade da decisão datada de 07/03/2023 pela Autoridade Para as Condições do Trabalho, Centro Local do Oeste, no qual invocaram que a mesma estava ferida de várias nulidades e ainda impugnaram a decisão. XX – Realizada a audiência de discussão e julgamento, no dia 2 de novembro de 2023 o Tribunal proferiu Sentença, sem a presença da Mandatária dos Recorrentes e sem a presença destes. XXI – Na sentença o tribunal começou por apreciar as nulidades invocadas pelos Recorrentes: - (1) “- Da ilegalidade / nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por alegado incumprimento do disposto no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14/09; - (2) Da ilegalidade / nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por alegada falta de referência aos processos apensados; - (3) Da nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por falta dos requisitos mínimos de uma acusação, exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009; - (4) Da nulidade da decisão impugnada por constituir reformulação ilegal de anterior decisão administrativa; - (5) Da nulidade da notificação com o registo de saída de 399/COL datada de 14/02/2023; - (6) Da nulidade da informação elaborada pela instrutora e datada de 09/02/2023; - (7) Da nulidade do despacho de apensação dos processos de 05.01.2023; - (8) Da inexistência / ineficácia do ato de revogação parcial do Exmo. Sr. Diretor do ACT- Centro Local do Oeste; e - (9) - Da alegada falta de referência da decisão impugnada aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023.” XXII – Todas estas nulidades invocadas pelos Recorrentes foram consideradas na Sentença Improcedentes. XXIII – De seguida na “FUNDAMENTAÇÃO”, deu o tribunal os FACTOS PROVADOS e os FACTOS NÃO PROVADOS. XXIV– Seguindo-se a MOTIVAÇÂO DA DECISÃO DE FACTO e o ENQUADRAMENTO JURÍDICO dos mesmos. XXV – Tendo sido proferida a seguinte “DECISÃO”: “ Pelo exposto, julgo a impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência: 1) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática, por negligência, de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 14º, n.º 4, al. a), e 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010 de 30/08, no pagamento de uma coima no valor de €2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros) - Processo n.º 241900152; 2) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 29º, n.ºs 2 e 5, e 554.º, n.º 4, al. d) do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de €36.720,00 (trinta e seis mil setecentos e vinte euros) e na sanção acessória de publicidade da condenação pela prática de tal infração, em conformidade com o disposto no artigo 562º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código do Trabalho – Processo n.º 242100020; 3) Condeno a Arguida XX, Lda., pela prática, por negligência, de uma contraordenação grave p. e p. pelos artigos 202º, n.ºs 1 e 5, e 554º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) - Processo n.º 242100023: 4) Efetuo o cúmulo jurídico de todas as coimas suprarreferidas, condenando a Arguida XX, Lda., no pagamento da coima única no valor de €39.000,00 (trinta e nove mil euros), por cujo pagamento responde também, solidariamente, o seu gerente AA; 5) Absolvo a Arguida XX, Lda., relativamente à prática das demais infrações que lhe eram imputadas na decisão impugnada e pelas quais era acusada;” XXVI - Decisão esta, com a qual não se conformam os Apelantes e por isso se impõe o presente recurso. XXVII – A Autoridade Administrativa Recorrida não observou a lei aplicável. XXVIII - Consta, quer da “NOTIFICAÇÃO”, quer da “DECISÃO” proferida a 7 de março de 2023 no campo respeitante à identificação do processo “Processo Nº 241900152” (no qual, como já se referiu supra, foi apresentada defesa escrita e arrolada prova testemunhal e documental) sendo absolutamente omissas a eventuais processos que estejam apensados a esse “Processo Nº 241900152”, reportando-se a “DECISÃO” única e exclusivamente a este. XXIX - Esta “DECISÃO” da Autoridade Recorrida, proferida e notificada, datada de 2023/03/07, é identificado o Processo Nº 241900152, e tem o seguinte teor: “Vistos os autos e considerada a proposta do Sr. Instrutor, nos termos do Art.º 25 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, profiro a presente decisão com a prévia advertência de que: a) No prazo de 20 (vinte) dias a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos Artºs 32º a 35º, da referida lei; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho; c) A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o caracter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; d) Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do nº 2 do Artº 17 º e do nº 1 do Artº 18º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção; e) A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação; f) Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve, comunica-lo por escrito a estes serviços requerendo o pagamento em prestações, desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão; Assim: No uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, conforme despacho n.º 8170/2021 publicado no Diário da Républica II Série número 160 de 18-08-2021, concordo com a proposta acima referida, concordo com a proposta acima referida a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do n.º 5, do art.º 25 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão. Nestes termos, aplico a XX, Lda. a coima de Euros 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos euros). (ou “Nestes termos, determino que AA pague a coima de Euros 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos euros) como responsável solidário com XX, Lda. (nº 3 do Art. 551º do Código do Trabalho). Liquidem-se as custas, em conformidade com o artigo 59º, da Lei 107/2009, de 14 de setembro. Notifique-se, nos termos do art.º 8º da Lei 107/2009, de 14 de setembro e art.º 47 do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e emitam-se guias.” XXX - Esta “DECISÃO” incorre num erro crasso e grosseiro que se traduz numa nulidade insuprível do processo, pois nela se faz constar que “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa”, XXXI - Prescreve o artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, sob a epígrafe “Decisão condenatória”: “ 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.” XXXII - Nos termos, do supracitado normativo legal a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que aplique uma coima ou sanção acessória tem de obrigatoriamente conter: a identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e por fim a coima e as sanções acessórias. XXXIII- Apenas, constitui, exceção à obrigatoriedade da descrição da factualidade provada com a indicação das provas obtidas e a indicação das normas segundo as quais se pune, os casos em que o arguido não tenha exercido o direito de defesa. - Cfr, n.º 4 do artigo 25º da Lei n.º 107/2009. XXXIV - Nos termos do mesmo normativo legal - Artigo 25º, n.º 5, da Lei n.º 107/2009 -, só a fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação, pelo que só em termos de fundamentação se poderia verificar concordância com a proposta de decisão inserta a fls. 247 a 264, em cumprimento da segunda parte da alínea c), do n.º1 e n.º 5 do artigo 25ºda Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. XXXV - Porque foi apresentada defesa escrita no presente caso, a “DECISÃO” da Autoridade Para as Condições do Trabalho deveria conter (mas não contém) todos os requisitos obrigatórios constantes do artigo 25, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. XXXVI - “DECISÃO” proferida pela Autoridade Administrativa não cumpre com o estipulado nas alíneas b) e primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, ou seja, é a mesma omissa quanto à “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e não faz “A indicação das normas segundo as quais se pune …”, pelo que é ilegal. XXXVII - A DECISÃO, proferida a 7 de março de 2023, não há referência a quaisquer outros processos ou à apensação de outros processos, na verdade só é identificado o processo de contraordenação n.º 241900152, não constando na mesma a “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e não faz “A indicação das normas segundo as quais se pune …” XXXVIII - Ao decidir, como decidiu, a Autoridade Recorrida, aplicar uma coima no ao processo de contraordenação n.º 241900152 no montante de € 71.400,00, valor este muito superior ao valor máximo do previsto e permitido por lei, artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014, de 04/02, conjugada com o nº 4 do artigo 14º da Lei nº 27/2010 de 30/08 (normas estas invocadas no auto de notícia a que melhor se aludiu no artigo 7º anterior) violou a lei, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. XXXIX – Ainda a propósito desta “DECISÃO” proferida pela Autoridade Recorrida a 7 de março de 2023, diga-se que, nos termos do artigo 36º e 37º da lei nº 107/2009 “recebida a impugnação judicial (…) a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público que por sua vez “torna sempre os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação”. XL - A decisão da autoridade administrativa – ACT – Centro Local do Oeste - ao valer como acusação deve conter a descrição de todos os factos e das normas violadas, que sejam imputadas à arguida e ao responsável solidário (daí os requisitos exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro), situação que, no caso concreto, como melhor expendido supra, não contém. XLI - Valendo, em face da lei, a Decisão ora impugnada, após apresentação judicial, como acusação, por força do disposto no artigo 37º da Lei n.º 107/2009, e o artigo 41º e 62º do DL 433/82 de 27/10 é a mesma manifestamente insuficiente para que o tribunal possa decidir, dada a omissão de requisitos essenciais exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro. XLII- Para que o processo pudesse ter prosseguido, era essencial que a decisão administrativa contivesse os requisitos mínimos duma acusação: identificação do arguido; narração dos factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indicação das disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e a prova. XLIII - Não contendo, tais elementos é a Decisão proferida em 07/03/2023 pelo Sr. Diretor do Centro Local do Oeste da ACT, manifestamente infundada (omissão dos requisitos essenciais) e consequentemente, por via disso só podia ter ocorrido a absolvição dos Recorrentes conforme emerge dos arts.º 375º e 376º do CPP (subsidiariamente aplicável), tanto mais repita-se que na mesma só é identificado o processo de contraordenação n.º 241900152, omitindo qualquer outro processo. XLIV - Em 13 de janeiro de 2013, foi proferida “DECISÃO” pela ACT Centro Local do Oeste – anterior à Decisão proferida pela mesma Autoridade a 7 de março de 2023 - na qual deu reproduzida a proposta de decisão datada de 06/01/2023 da Sra. Instrutora do processo YY, datada de 06/01/2023 com a aplicação da coima de € 71.400,00 (setenta e um mil, e quatrocentos euros), a qual foi notificada aos agora Recorrentes no dia 16 desse mesmo mês. XLV - A DECISÃO proferida em 13 de janeiro de 2023, não cumpria, também ela, com todos os requisitos obrigatórios exigidos no artigo 25, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o que aqui também não se pode deixar de invocar para os devidos e legais efeitos. XLVI - Inconformados, com tal decisão administrativa datada de 13 de janeiro de 2023, os agora Recorrentes apresentaram tempestivamente impugnação judicial, datada de 06 de fevereiro de 2023, junto da Autoridade Administrativa – Autoridade Para as Condições do Trabalho – Centro Local do Oeste -, para os efeitos previstos nos artigos 36º e 37º da Lei n.º 107/2009, de 14 de fevereiro. XLVII - Recebida a impugnação judicial de 06 de março de 2023, a ACT – Centro Local do Oeste não procedeu em conformidade com o disposto no artigo 36º da Lei n.º 107/2009, de 14 de fevereiro. XLVIII - A Autoridade Administrativa – ACT - não enviou a Impugnação para o Ministério Público, antes, notificou os agora Recorrentes de que: “Para conhecimento junto se envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023. O Diretor BB” (...) Anexo cópia do despacho de apensação (fls 134).” XLIX - Em resposta àquela notificação, no dia 28 de fevereiro de 2023 os agora Recorrentes insurgiram-se contra o teor da comunicação, da Informação de fls. 220 e 221 dos autos (que não é um despacho) e do despacho de apensação a ela anexo. L - Invocaram em sede de resposta escrita à notificação apresentada em 01/03/2023, em suma, que: - não foi junto o despacho do Exmo. Sr. Diretor datado de 14/02/2023 (dado que a suposta transcrição não corresponde à decisão de revogação parcial) alegando-se nessa conformidade que não foi dado a conhecer o suposto despacho de revogação parcial da decisão de aplicação da coima a que se refere a Informação de fls. 220 a 221 dos autos de contraordenação. - Arguiu-se a ininteligibilidade do teor da Informação de fls. 220 e 221 dos autos de contraordenação n.º 241900152, porquanto, a mesma propõe: “(...) proponho que se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de aguarda proposta de decisão aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades.”, não refere, enuncia ou explicita qual foi a parte da decisão de aplicação da coima que é revogada e a parte da decisão que se mantém, até para efeitos da finalidade da impugnação judicial já apresentada. É, pois incompreensível, por contraditório entre si, a proposta de revogação parcial da decisão de aplicação da coima e a consequência de voltarem os autos à fase de “aguarda proposta de decisão”. - Mais, foi alegado que o comportamento da ACT consubstancia uma forma sub-reptícia desta tentar sanar uma decisão nula, dado que, em sede de impugnação judicial, foram invocadas várias situações de nulidade (nulidade da decisão por contradição entre o teor da decisão e a proposta de decisão; decisão surpresa; falta de notificação da decisão final a advogado constituído, assim como, a impugnação da factualidade vertida na decisão final de aplicação da coima. - Invocando, no mais, que o alegado deveria ser sindicado em sede de recurso de contraordenação; - Por fim, invocou-se a nulidade do despacho de apensação datado de 05/01/2023, por falta de fundamentação de facto e de direito. LI - Em 07/03/2023 foi proferida nova DECISÃO pela ACT – Centro Local Oeste, conforme melhor alegado supra. LII - A Autoridade administrativa, alegadamente ao abrigo do disposto no artigo 36, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, eximindo-se ao envio da impugnação para o Ministério Público, veio invocar (o que está omisso na notificação o despacho do Exmo. Sr. Diretor da Autoridade Administrativa datado de 14/02/2023) alegadamente a revogação parcial da decisão que tinha proferido em 13 de janeiro de 2023, o que não se aceita ter ocorrido, por não ter sido notificado aos interessados o suposto ato de revogação parcial, mas que aqui à cautela e por dever de patrocínio se considera. LIII - Depois de proferida a DECISÃO de 13 de janeiro de 2023 e tendo sido apresentada impugnação judicial, a ACT, podia diante a motivação da impugnante, ao invés de fazer a remessa do processo para o tribunal, proceder à revogação total ou parcial da decisão, por razões de legalidade, é o que se extrai do disposto no n.º 2, do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, de 14 de fevereiro. LIV - Não podia ser ignorado pela Autoridade Recorrida, o artigo 36º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, prevê a revogação parcial ou total da decisão, mas não a reformulação da decisão proferida. LV - A Decisão datada de 07/03/2023 pretende fazer uma remissão para o teor da proposta de decisão, também, datada 07/03/2023 elaborada pela Instrutora do Processo YY (Decisão de 07/03/2023 que, como melhor se alegou supra é ilegal por ser omissa quanto aos requisitos obrigatórios do artigo 25º da Lei n.º 107/2009, o que não se prescinde). LVI - Esta nova decisão (de 07/03/2023), é igualmente ilegal por se fundamentar numa proposta de decisão da Sra. Instrutora do processo YY, datada de 07 de março de 2023, que não propõe a revogação total ou parcial da Decisão proferida anteriormente(de 01/13/2023), mas antes é uma reformulação da sua anterior proposta de decisão datada de 06 de janeiro de 2023. LVII - Reformulação que tem o único propósito de obstar à procedência do recurso de impugnação judicial. LVIII - A Autoridade Administrativa – ACT – Centro Local do Oeste - não enviou como lhe competia a Impugnação Judicial apresentada na sequência da “DECISÃO” proferida em 13 de janeiro de 2013 para o Ministério Público, nem a revogou total ou parcialmente, tudo ao arrepio do disposto no artigo 36º n.º 2, da Lei n.º 107/2009. LIX - Não podia a Autoridade Administrativa recorrida ignorar que revogar (extinguir/ anular) é absolutamente diferente de reformular (alterar/refazer/remodelar) e ao reformular um ato que não é permitido por lei, está a praticar um ato ilegal. LX - Constam da nova proposta de decisão (de 07 de março de 2023) factos novos, que visam apenas sanar as nulidades invocadas em sede de impugnação judicial de 6 de fevereiro de 2023, designadamente, o elencado nos pontos que a seguir se discriminam e não se mostram alegados na proposta de decisão datada de 06/01/2023: 9) – Em 13/05/2022, através de e-mail, a arguida foi notificada (...) o qual foi rececionado e lido pelos respetivos destinatários em 13/05/2022 às 14h01m19s e 14h24m respetivamente. (...)” o qual não constava na primitiva decisão. 10) – Na data designada para a referida diligencia compareceu através da (...). No decurso da diligência suprareferida mandatária e representante legal declararam nada ter a dizer relativamente ao processo de contraordenação n.º 241900152, embora tenham sido informados pela instrutora que os mesmos iam ter uma tramitação conjunta com vista à aplicação de uma coima única em cumulo jurídico, cfr. ficheiro armazenado nesta ACT, sob a designação 242100020-20220603 120154 (...)”; 14 – Em 05/01/2023 foi proferido despacho de apensação ao processo n.º 241900152 (...); 15 – Em 13/01/2023 foi proferida pelo Senhor Diretor deste CLO a decisão de condenação (...) 16 – A arguida, representante legal e mandatário Dr. VV foram notificados da decisão em 16/01/2023. 17 – Em 06/02/2023 através de e-mail, a arguida apresentou uma impugnação judicial (...) 18 – Na referida peça processual, o ilustre mandatário alega, em síntese, que apenas interveio como mandatário no processo n.º 241900152, por uma contraordenação muito grave, (...), 19 – Alega ainda que a ACT não notificou a arguida, nem o aqui mandatário e recorrente do despacho que determinou a apensação ao presente processo n.º 241900152 (...); 20 – Por outro lado, havendo mandatária constituída nos processos de contraordenação n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023, a decisão final da ACT deveria de ser a esta também efetuada. (...); 21 – Nestes termos argui a nulidade insuprível da decisão da ACT, bem como os seus termos posteriores por preterição dos requisitos de notificação (...) 22 – Face aos argumentos esgrimidos na impugnação judicial e compulsados os autos verificou-se que a mandatária Dra. XX não foi notificada da decisão final da ACT. 23 – Nesta conformidade e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36 da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, foi a decisão revogada parcialmente voltando os autos à fase de “aguarda proposta de decisão” aproveitando-se todos os atos praticados até então que não se encontrem feridos de irregularidades e; pra se notificar com carta registada com aviso de receção os mandatários da arguida (...) da cópia do despacho de apensação constante de fls. 134 junto ao processo de contraordenação n.º 241900152, dando o prazo de dez dias para as partes virem aos autos dizer o que tiverem conveniente nos termos do artigo 105.º n.º 1 do CPP. 24 – Em 01/03/2023 vieram os mandatários apresentar resposta escrita à notificação (cfr. fls. 231 a 245).” LXI - A nova proposta de decisão e a suposta decisão nada mais é que uma reformulação da proposta de decisão anteriormente proferida, aditando novos fatos que dá como provados, discorrendo sobre as nulidades invocadas pelos impugnantes e sanação das mesmas, para a qual a decisão da ACT datada de 07/03/2023 faz remissão. LXII - O artigo 36, n.º 2, não consente que seja proferida nova decisão pela Autoridade Administrativa, depois de reformular a proposta de decisão anterior, alterando a factualidade provada, ainda que se trate de uma alteração não substancial, a decisão proferida em 7 de março de 2023 só pode ser tida como nula. LXIII – Tanto mais que, nem sequer foi permitido aos agora Recorrentes pronunciar-se quanto aos factos novos que foram acrescentados, ficando dessa forma violado o direito a pronunciar-se antes da tomada da decisão. LXIV - A Autoridade Recorrida aditou factos novos, e como tal só podia e devia, pelo menos e sem prescindir do mais, de acordo com o princípio da audiência e defesa notificar os arguidos/recorrentes e seus mandatários para se pronunciar quanto a tais factos aditados. LXV – O comportamento da Autoridade Administrativa – Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Oeste - viola de forma grosseira o princípio da legalidade (artigo 43º do RGCO, aplicável por via do disposto no artigo 60 da Lei n.º 107/2009), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e da boa fé (art.º 266, n.º 2 da CRP). LXVI - Após a apresentação da impugnação judicial de 06/02/2023, foram os Recorrentes notificados em 16 de fevereiro de 2023, pela ACT – Centro Local do Oeste do seguinte: “Para conhecimento junto se envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023. O Diretor BB” (...) LXVII - O teor da notificação é impercetível, pois, diz, que para conhecimento envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), contudo faz uma transcrição da suposta concordância., resultando do teor da transcrição que supostamente “concordo com a informação que antecede”. LXVIII - O teor da notificação de 16 de fevereiro de 2023, é impercetível e não cumpre esta notificação a sua finalidade, isto é, dar a conhecer o suposto despacho de concordância do Exmo. Senhor Diretor da Autoridade recorrida, BB. LXIX - Uma transcrição não é o ato administrativo de revogação parcial, pelo que se trata de uma nulidade da notificação, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. LXX - O teor da informação datada de 09/02/2023 elaborada pela Instrutora YY, é como a própria refere uma análise aos fundamentos de facto e de direito esgrimidos na referida impugnação, alegadamente, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2, do artigo 36º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro. LXXI - A informação prestada pela Exma. Senhora Instrutora, conforme se foi alegando supra, não está em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 36º, do referido diploma legal, posto que elabora uma informação, por meio da qual, pretendendo substituir-se ao Douto Tribunal, e analisa as nulidades invocadas na Impugnação Judicial de 6 de fevereiro de 2023, classificando-as como meras irregularidades. LXXII - Mais, propõe que se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de aguarda proposta de decisão, aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades. LXXIII - Assim como, propõe aquela Instrutora, YY, que se notifique do despacho de apensação constante de fls. 134 junto ao processo de contraordenação n.º 241900152. LXXIV - A informação prestada pela Sra. Instrutora viola de forma grosseira o determinado no artigo 36º da Lei n.º 107/2009, e desta forma viola claramente o principio da legalidade a que está adstrita a Autoridade recorrida. LXXV– O que fez a Autoridade Recorrida – ACT - após a apresentação da impugnação judicial de 06/02/2023 foi procurar sanar as nulidades invocadas nesta, esvaziando-a do seu conteúdo essencial. LXXVI - Nestas circunstâncias, o teor da referida informação junta aos autos pela Sra. Instrutora é ilegal, ilegalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. LXXVII - Os interessados/Recorrentes não foram notificados do ato de revogação do Exmo. Sr. Diretor da Autoridade Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 36º do diploma referido supra, só lhes foi dado a conhecer o teor da Informação da Exma. Sra. Instrutora YY, com a qual não podem concordar, por ser ilegal, como já aduzido supra. LXXVIII - Assim sendo, não notificou a Autoridade Administrativa o ato administrativo (revogação parcial) cujo teor é alegadamente no sentido da concordância com a informação da Sra. Instrutora YY LXXIX - A ACT- Centro Local do Oeste ao proceder à suposta notificação, nos termos em que o fez, violou, as imposições constantes do artigo 114º do CPA, que obriga à notificação dos atos administrativos e ainda o artigo 160 do mesmo diploma legal. LXXX – Já após a apresentação da Impugnação Judicial datada de 6 de fevereiro de 2023, foi a advogada XX, na qualidade de mandatária da empresa XX, Lda. e do seu sócio/gerente, notificada da comunicação da ACT – Centro Local do Oeste, de 14 de fevereiro de 2023, que tem por “ASSUNTO: Processo Nº 241900152 (apensos n.ºs: Processo Nº 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023). LXXXI – Não podendo deixar de se dizer que se estranha que nesta comunicação conste “ASSUNTO: Processo Nº 241900152 (apensos n.ºs: Processo Nº 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023), o que não acontece em qualquer uma das decisões proferidas em 13 de janeiro de 2023 (1ª) e em 7 de março de 2023 (2ª), onde consta apenas “Processo Nº 241900152” omitindo qualquer outro processo que a ele tenha sido apensado. LXXXII – A referida advogada com procuração nos processos Nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, respondeu mediante carta sob registo com aviso de receção, em 28 de fevereiro de 2023, à referida comunicação/notificação. LXXXIII - Invocando então desconhecer, se existia alguma conexão entre a infração imputada à XX, Lda. e que deu origem ao processo Nº 241900152 com as eventuais infrações imputadas à mesma nos Processos Números 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023. LXXXIV - Alegando que no “Despacho de Apensação”, datado de 5 de janeiro de 2023, só dado a conhecer através da comunicação de 14 de fevereiro de 2023, apenas consta: “Compulsados os autos, verificam-se preenchidos os requisitos para ocorrer apensação dos processos, nos moldes definidos nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, devidamente adaptados, nomeadamente verifica-se a existência de uma conexão entre as 5 infrações imputadas à arguida, (conexão objetiva e subjetiva – identidade do infrator, elementos de motivação, prova, entre outros que são comuns) e verifica-se que os 5 Processos pendentes neste CLO, relativos à arguida, encontram-se, simultaneamente, na fase de instrução.” LXXXV - E que, nessa conformidade, a Sra. Instrutora do Processo, YY, se serviu de conceitos gerais e de direito – conexão objetiva e subjetiva, elementos de motivação – sem determinar no caso em concreto objetiva e subjetivamente que conexão pudesse existir entre o processo Nº 241900152 e os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 e quais os elementos de motivação que ponderou para que fosse legalmente possível a apensação dos 5 processos. LXXVI - Para a apensação dos processos é necessário que se encontrem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 24.º do CPP (com as devidas adaptações), o qual determina os “Casos de conexão”. LXXVII - Pelo que, importava apurar se no caso em concreto estavam reunidos os requisitos exigidos no artigo 24º, nº 1 do CPP para que possa haver apensação dos 5 (cinco) processos. LXXVIII – O que não é o caso, como resulta dos autos, nem do “Despacho de Apensação” da Sra. Instrutora do processo, de 05 de janeiro de 2023, se infere que a infração imputadas à Impugnante/XX, Lda. no processo Nº 241900152 decorre da mesma ação ou omissão que levou à imputação de infrações nos processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, ou que entre estes processos e aquele processo existe uma relação de reciprocidade. LXXIX - Isto porque, a Sra. Instrutora do Processo no seu “Despacho de Apensação” não fundamenta (apesar de estar obrigada ao dever de fundamentação), quais os requisitos em concreto verificados para a apensação dos processos 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 ao processo 241900152, Não ficou demonstrado que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 24º do CPP, para que possa ocorrer apensação dos processos. LXXX - Ao não estar fundamentado no “Despacho de Apensação” de 5 de janeiro de 2023 ficaram os Recorrentes, impedidos de se pronunciar no exercício do seu direito de defesa, se os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 estavam em condições de ser apensados ao processo 241900152. LXXXI - Ou seja, a falta de fundamentação equivale à falta de audiência e defesa, o que torna nulo o “Despacho de Apensação” e nulo tudo quanto foi processado nos autos. LXXXII – A celeridade e economia processual não são requisitos ou motivo para a apensação de processos, senão veja-se o artigo 24º do CPP, sob pena de por em causa os mais elementares direitos de audiência e defesa dos arguidos, tanto mais que a Autoridade Administrativa deixou passar anos para proferir decisão para a conclusão da instrução nos processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, e ainda mais tempo para o processo 241900152, pelo que não deixa de espantar a invocação de tal fundamento. LXXXIII - A decisão proferida em 07 de março de 2023, como já acontecia na Decisão de 13 de janeiro de 2023, não faz referência aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023, pelo que não se aplica a estes processos. LXXXIV - Estes aspetos são da maior relevância em termos de defesa dos Recorrentes em sede de impugnação judicial, pois que o facto da Autoridade Administrativa ter deixado os mesmos sem resposta à falta de fundamentação da para que se verificasse a apensação, quer a omissão na DECISÃO da apensação os processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023, quer por omitir a “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e não fazer a “A indicação das normas segundo as quais se pune …” fizeram-nos querer que em causa estava apenas o processo de contraordenação nº 241900152. LXXXV - A “DECISÃO” proferida em 07 de março de 2023, não se refere aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023, LXXXVI - Pelo que não se aceita, nem pode aceitar o expendido pelo tribunal de 1ª instância na Sentença, já que faz uma interpretação errada da lei. LXXXVII – O tribunal de 1ª Instancia validou todos os atos feridos de nulidade praticados por ação ou omissão pela Autoridade Administrativa – Centro Local Centro Local do Oeste da Autoridade Para as Condições do Trabalho. LXXVIII – Justificou tais atos, sabendo que nem os tribunais agem, nem se vê agir, como agiu a referida Autoridade Administrativa nos processos de contraordenação instaurados aos aqui Recorrentes. LXXIX - Conforme melhor expendido supra, resulta claro que a “DECISÃO” proferida pela Autoridade Administrativa não cumpre com o estipulado nas alíneas b) e primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, ou seja, é a mesma omissa quanto à “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e não faz “A indicação das normas segundo as quais se pune …” LXXX - Pelo que a Decisão proferida pela Autoridade Para as Condições do Trabalho é ilegal , por não cumprir com o determinado no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, LXXXI -Valendo, em face da lei, a Decisão impugnada, após apresentação judicial, como acusação, por força do disposto no artigo 37º da Lei n.º 107/2009, e o artigo 41º e 62º do DL 433/82 de 27/10 é a mesma manifestamente insuficiente para que o tribunal pudesse decidir, dada a omissão de requisitos essenciais exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro. LXXXII - Assim sendo, para que o processo pudesse prosseguir, era essencial que a decisão administrativa contivesse os requisitos mínimos duma acusação: identificação do arguido; narração dos factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indicação das disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e a prova. LXXXIII – E isto sem prescindir das demais nulidades alegadas, nomeadamente o facto de Impugnação Judicial deduzida na sequência da “DECISÃO” proferida em 13 de janeiro de 2023 não ter sido enviada para o Ministério Publico com os autos a que reportava. LXXXIV- Não contendo, tais elementos é a DECISÃO proferida em 07 de março de 2023, pela Autoridade Para As Condições do Trabalho, manifestamente infundada (omissão dos requisitos essenciais) e consequentemente, por via disso só podia o Tribunal de 1ª Instância absolver a empresa arguida e o responsável solidário conforme emerge dos artigos 375º e 376º do CPP (subsidiariamente aplicável). LXXXV – Nunca podendo ter dado como provados e não provados os factos de fls. 29 a 38 da Sentença. LXXXVI – Pelo que o expendido na sentença e a decisão nela proferida constituiu uma surpresa para os Recorrentes. LXXXVII – Os moldes em que a sentença foi proferida, sem que tenham sido analisada a atuação ilegal da Autoridade Administrativa ao longo da instrução dos processos, acaba por constituir uma “decisão – surpresa”. LXXXVIII - O que não teria acontecido, caso o tribunal tivesse cumprido o estabelecido no artigo 311º do Código do Processo Penal. XC – Outra teria sido certamente a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal “a quo” uma análise atenta de todo o processo administrativo em causa nos presentes autos, tivesse dado um tratamento jurídico adequado ao caso e feito uma adequada interpretação e aplicação das normas de direito. XCI - Se tal tivesse acontecido o Tribunal “a quo” teria decidido de modo diferente, absolvendo os Recorrentes XX, Lda. e AA. XCII – O tribunal “a quo” violou os preceitos inscritos na Lei 107/2009 de14 de setembro – artigos 25º, 36º e 37º - ; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro - Artigos 41º e 62º; Constituição da República Portuguesa Artigo 32º, nº 10 e 266º e Código de Processo Penal Artigos 24º,105º, 311º, 375º, 376º e 165º. XCIII – Deve a sentença recorrida ser substituída por outra na qual os Recorrentes venham a ser absolvidos e declaradas as nulidades invocadas nos processos contraordenacionais em causa nos presentes autos.» * O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade da coima aplicada por violação do disposto no art. 202º, nº1 e 5 do CT e da improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se deve ser admitido o recurso da decisão que aplicou a coima parcelar no montante de € 1500 por violação do disposto no art. 202º, nºs 1 e 5 do CT; - Se o processo contraordenacional enferma das nulidades arguidas; - Se foi proferida pelo Tribunal a quo uma decisão surpresa ao invés da declaração dos vícios de nulidade do processo contra-ordenacional e da consequente absolvição dos arguidos. * III- Apreciação Vejamos se deve ser admitido o recurso da decisão que aplicou a coima parcelar no montante de € 1500 por violação do disposto no art. 202º, nºs 1 e 5 do CT. Refere o Acórdão de 19 de Dezembro de 2018 desta Relação- processo nº 531/18.6T8TVD-L1 ( no qual intervieram as ora relatora e Exmª Juiz 1ª Adjunta) : « Em primeiro lugar, importa referir que apenas cabe recurso da decisão que aplicou a coima « no valor de € 3.000,00 (três mil euros) pela prática da contraordenação muito grave p. e p. nos termos dos artigos 79º, n.º 1, e 171º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e do artigo 554.º, n.º 4, al. a), do CT - processo n.º 241600092 / referência n.º 241600141». É o que resulta da conjugação do preceituado no art. 49º, nº1, a) e nº 3 da lei nº 107/2009, de 14/09 ( neste sentido, Acórdão da Relação de Évora, de 08.11.2017- www.dgsi.pt). Refere este Acórdão : « Preceitua o artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sob o título “Decisões judiciais que admitem recurso” «1-Admite-se o recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites». No caso dos autos, mostra-se aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo. Este normativo exige como pressuposto da recorribilidade da decisão judicial de absolvição ou arquivamento, que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 25 UC, ou valor equivalente ou que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público. Por força da coima única concretamente aplicada, poderia parecer que a decisão recorrida era, na totalidade, suscetível de recurso, ao abrigo da mencionada alínea. Contudo, uma interpretação sistemática do preceito, leva-nos a considerar que a referida alínea c), tal como a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, respeita a coimas parcelares. Sobre a temática, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 15/10/2012, P. 602/11.0TTGMR.P1, disponível na base de dados da dgsi, e que não obstante se reporte à alínea a) do preceito, a sua fundamentação tem aplicação à alínea c): “o legislador, ao dispor, como dispôs, no n.º 3 do art.49.º da Lei 107/2009, de 14.09, não poderia deixar de saber que, contemplando a decisão condenatória várias infrações, estas não poderiam deixar de ser objeto de cúmulo jurídico e, por consequência, da aplicação de uma coima única encontrada a partir das coimas parcelares correspondentes a cada uma das infrações cometidas, pelo que a citada norma reporta-se ao valor da coima parcelar”.» Verificamos que, no caso concreto, foi aplicada a sanção acessória de publicidade, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 49º, nº1, b) da Lei n.º 107/2009, admite-se o recurso no que concerne à contraordenação p. e p. pelos arts. 202º, nºs 1 e 5 e 554º, nº3, d) do CT. * Vejamos, agora, os vícios de nulidade invocados pelos recorrentes. Refere a sentença proferida pela 1ª instância : «Apreciação das nulidades / ilegalidades suscitadas pela Arguida: - Da ilegalidade / nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por alegado incumprimento do disposto no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14/09: Alega a Arguida que a “decisão” tomada pelo subdiretor BB, com delegação de competências, incorre num erro crasso e grosseiro que se traduz numa nulidade insuprível do processo, pois nela se faz constar que “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa”, o que é falso, já que em 28 de maio de 2019 foi apresentada defesa escrita, pelo que a decisão, em cumprimento do disposto no artigo 25º da Lei 107/2009, de 14/09, tinha de conter todos os requisitos obrigatórios indicados nesse preceito, nomeadamente a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e por fim a coima e as sanções acessórias e, no caso em apreço, não cumpre com o estipulado nas alíneas b) e primeira parte da alínea c) do nº 1 daquele artigo, sendo omissa quanto à “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;” e à “indicação das normas segundo as quais se pune …”. Apreciando: Em primeiro lugar regista-se que não é verdade que a decisão tomada pelo subdiretor BB, com delegação de competências - que na verdade são duas, sendo uma respeitante à própria Arguida e outra respeitante ao seu gerente faça constar que a Arguida não exerceu o seu direito de defesa. Efetivamente, tais decisões, constantes a fls. 266 e 267 dos autos, têm o seguinte teor: - Decisão relativa à própria Arguida: “Processo N°: 241900152 Referência N°: 241900306 DECISÃO Vistos os autos e considerada a proposta do Sr. Instrutor, nos termos do Art° 25° da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, profiro a presente decisão com a prévia advertência de que: a) No prazo de 20 (vinte) dias a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos Art°s 32° a 35°, da referida lei; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho; c) A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o caracter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; d) Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n° 2 do Art° 17° e do nº 1 do Art° 18°, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção; e) A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação; f) Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve, comunicá-lo por escrito a estes serviços requerendo o pagamento em prestações, desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão; Assim: No uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, conforme despacho na 8170/2021 publicado no Diário da República II Série número 160 de 18-08-2021, concordo com a proposta acima referida, a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Art° 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão. Nestes termos, aplico a XX, Lda. a coima de Euros 71400,00 (Setenta e um mil e quatrocentos Euros). Liquidem-se as custas, em conformidade com o Art° 59º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro. Notifique-se, nos termos do Art° 8° da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, e Art° 47° do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro e emitam-se guias. Registe. ..., 07 de Março de 2023 O(A) SUB/DIRECTOR(A), (BB)” (negrito do tribunal) - Decisão relativa ao gerente da Arguida: “Processo N°: 241900152 Referência N°: 241900306 DECISÃO Vistos os autos e considerada a proposta do Sr. Instrutor, nos termos do Art° 25° da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, profiro a presente decisão com a prévia advertência de que: a) No prazo de 20 (vinte) dias a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos Art°s 32° a 35°, da referida lei; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho; c) A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o caracter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; d) Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n° 2 do Art° 17° e do nº 1 do Art° 18°, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção; e) A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação; f) Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve, comunicá-lo por escrito a estes serviços requerendo o pagamento em prestações, desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão; Assim: No uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, conforme despacho na 8170/2021 publicado no Diário da República II Série número 160 de 18-08-2021, concordo com a proposta acima referida, a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Art° 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão. Nestes termos, determino que AA pague a coima de Euros 71400,00 (Setenta e um mil e quatrocentos Euros) como responsável solidário com XX, Lda. (nº 3 do Art° 551º do Código do Trabalho). Liquidem-se as custas, em conformidade com o Art° 59º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro. Notifique-se, nos termos do Art° 8° da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, e Art° 47° do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro e emitam-se guias. Registe. ..., 07 de Março de 2023 O(A) SUB/DIRECTOR(A), (BB)”. (negrito do tribunal) Resulta assim patente do texto das decisões em apreço que as mesmas se limitam a fazer referência a um conjunto de advertências (“profiro a presente decisão com a prévia advertência de que:” relativas a procedimentos legais contemplados de forma geral e abastrata, entre as quais consta a advertência de “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n° 2 do Art° 17° e do nº 1 do Art° 18°, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção;”, que manifestamente se reporta à enunciação da regra contida nos referidos preceitos legais, sem que daí se possa inferir que a Arguida não apresentou, no caso concreto, defesa escrita e que a decisão proferida efetua assim a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. Efetivamente, as decisões em causa expressamente consignam “concordo com a proposta acima referida, a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Art° 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão.” e a verdade é que a referida proposta, que se considera reproduzida e parte integrante daquelas decisões, consigna a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão, não se limitando a fazer uma simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. Por outro lado, não é também verdade que a decisão impugnada não dê cumprimento às formalidades /requisitos impostos pelo artigo 25º da Lei 107/2009, de 14/09. O referido artigo estabelece o seguinte: Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação. Face ao teor dos autos constata-se que: - a ACT elaborou uma proposta de decisão – que consta a fls. 247 a 264 dos autos-, da qual constam todos os elementos apontados no n.º 1 do referido artigo 25º (ou seja: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias), e que culmina com a formulação da proposta de aplicação da coima aplicada no valor de €71.400,00. - no seguimento dessa proposta e por referência à mesma, foram proferidas as decisões do subdiretor BB de 07.03.2023, supra transcritas, que expressamente consignam “concordo com a proposta acima referida, a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Art° 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão.” Resulta assim que as decisões proferidas não se limitam a uma mera manifestação de concordância com a proposta pois expressamente consignam essa concordância e mais consignam que a proposta passava a fazer parte integrante das próprias decisões nelas se considerando integralmente reproduzida. Assim sendo, com a notificação à Arguida e ao seu gerente não só das decisões mas também da proposta que nelas se considera parte integrante, são integralmente cumpridas todas as exigências formais previstas pelo artigo 25º, n.º 1, do RPACOLSS, pois que por via das mesmas tomam conhecimento da identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, da descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, da indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e da coima. E de igual forma, a remessa dos autos pelo M.P. ao Juiz, ato que equivale a acusação, integra assim decisão que incorpora assim todos os elementos que nela devem estar vertidos. De resto, nesse mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/23/2006 - Processo: 1661/2006-5, sustentando que “As decisões finais, em matéria contra-ordenacional, proferidas por entidade administrativa por remissão para o relatório do instrutor, são válidas não ofendendo qualquer preceito constitucional ou legal, desde que esta obedeça ao disposto no art. 58º do DL. 433/82, de 27.10.”. Por tudo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a arguição das ilegalidades / nulidades em apreço. * - Da ilegalidade / nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por alegada falta de referência aos processos apensados: Mais alegam os impugnantes que quer na “notificação” quer na “decisão” apenas é feita a identificação do processo “Processo Nº 241900152”, sendo as mesmas absolutamente omissas a eventuais processos que estejam apensados a esse processo, pelo que violou a lei ao aplicar uma coima no processo n.º 241900152 no montante de €71.400,00, valor este muito superior ao valor máximo do previsto e permitido por lei, no artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014, de 04/02, conjugada com o nº 4 do artigo 14º da Lei nº 27/2010 de 30/08, violou a lei. Apreciando: No que concerne à alegação em apreço, é verdade que as decisões proferidas pelo subdiretor BB de 07.03.2023, supra transcritas, bem como os ofícios relativos às notificações de tais decisões à Arguida e ao seu gerente – constantes a fls. 268 e 272 dos autos, efetivamente apenas fazem referência ao processo n.º 241900152. No entanto, a proposta de decisão, que integra e se considera reproduzida e integrada nas próprias decisões proferidas pelo subdiretor BB de 07.03.2023, não apenas consigna que respeita ao processo n.º 241900152, mas também aos apensos respeitantes aos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, como teve o cuidado de elencar separadamente os factos que são imputados no processo n.º 241900152 e os que são imputados nos referidos apensos, assim como teve o cuidado de especificar a coima que foi aplicada a cada infração respeitante a cada um dos 5 processos, pelo que, tendo a Arguida e o seu gerente sido notificados não apenas da decisão do subdiretor BB mas também da proposta para a qual aquela decisão remete, ficaram necessariamente elucidados de que a decisão respeitava a todos os referidos processos, e que a coima única de €71.400,00 resulta do cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas a todos eles, não traduzindo apenas a punição pela infração imputada no âmbito do processo n.º 241900152, e que não excede por isso o valor máximo do previsto e permitido pelo artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014, de 04/02, conjugada com o nº 4 do artigo 14º da Lei nº 27/2010 de 30/08, como os impugnantes vieram sustentar, aliás, em alegação cuja falta de fundamento não podiam ignorar. Por tudo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a arguição da ilegalidade / nulidade em apreço. * - Da nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por falta dos requisitos mínimos de uma acusação, exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009: Alegam os impugnantes também que a decisão é nula porquanto, uma vez que nos termos dos artigos 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a apresentação dos autos ao Juiz pelo M.P. vale como uma acusação, a decisão da autoridade administrativa deve conter os requisitos mínimos de uma acusação, exigidos no artigo 25º da Lei 107/2009: identificação do arguido; narração dos factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indicação das disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e a prova, elementos que a decisão proferida em 07/03/2023 pelo Sr. Diretor do Centro Local do Oeste da ACT não contém. A questão já foi analisada no âmbito da apreciação da primeira nulidade, onde se concluiu que as decisões proferidas pelo subdiretor BB de 07.03.2023, supra transcritas, por expressamente consignarem “concordo com a proposta acima referida, a fls. 247 a 264 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do nº 5 do Art° 25º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão.”, fazem com que a proposta passe a fazer parte integrante das próprias decisões nelas se considerando integralmente reproduzida, pelo que, com a notificação à Arguida e ao seu gerente não só das decisões mas também da proposta que nelas se considera parte integrante, são integralmente cumpridas todas as exigências formais previstas pelo artigo 25º, n.º 1, da Lei 107/2009, pois que, por via das mesmas, tomaram conhecimento da identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, da descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, da indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e da coima e, de igual forma, a remessa dos autos pelo M.P. ao Juiz, ato que equivale a acusação, integra assim decisão que incorpora assim todos os elementos que nela devem estar vertidos. Pelo exposto, julga-se manifestamente improcedente a arguição da ilegalidade / nulidade em apreço. * - Da nulidade da decisão impugnada por constituir reformulação ilegal de anterior decisão administrativa: Invocam os impugnantes a nulidades em apreço alegando que: - em 13 de janeiro de 2023 a ACT - Centro Local do Oeste proferiu uma primeira decisão administrativa, que reproduzia a proposta de decisão da instrutora do processo datada de 06/01/2023, que deu origem à apresentação de uma primeira impugnação judicial em 06.02.2023 e que após a receção de tal impugnação a ACT não enviou os autos ao M.P. nos termos previstos pelo artigo 36º da Lei n.º 107/2009, tendo antes notificado os impugnantes de que: “Para conhecimento junto se envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023. O Diretor BB. Anexo cópia do despacho de apensação (fls 134).”; - em resposta àquela notificação, no dia 28.02.2023 os impugnantes apresentaram resposta escrita a tal notificação invocando não ter sido junto o despacho suprarreferido, que não foi dado a conhecer o suposto despacho de revogação parcial da decisão de aplicação da coima a que se refere a informação de fls. 220 a 221 e a ininteligibilidade do teor desta informação por não explicitar qual foi a parte da decisão de aplicação da coima que é revogada e a parte da decisão que se mantém e que tal comportamento consubstancia uma forma sub-reptícia de tentar sanar uma decisão nula; - em 07/03/2023 foi proferida nova decisão – objeto da impugnação em apreço -, sendo que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, tendo sido apresentada impugnação judicial, a ACT podia, ao invés de fazer a remessa do processo para o tribunal, proceder à revogação total ou parcial da decisão, mas não podia proceder à reformulação da decisão, como sucedeu com a proposta de decisão para a qual remete a decisão sob impugnação, reformulação essa que visa apenas obstar a procedência da impugnação judicial, tanto que constam da nova proposta de decisão (de 07 de março de 2023) factos novos que visam apenas sanar as nulidades invocadas na impugnação judicial de 6 de fevereiro de 2023, concluindo assim ter existido violação grosseira do princípio da legalidade (artigo 43º do RGCO, aplicável por via do disposto no artigo 60 da Lei n.º 107/2009), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e da boa fé (art.º 266, n.º 2 da CRP). Cumpre apreciar: Os autos demonstram, documentalmente, que: a. Os autos iniciaram-se com a tramitação separada, por um lado, do processo n.º 241900152, no qual a Arguida constituiu como mandatário o Dr. VV e, por ouro lado, como os processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, nos quais a Arguida constituiu como mandatária a Drª XX (ambos com domicílio profissional no mesmo escritório); b. Com data de 05.01.2023, a instrutora do processo consignou nos autos - Processo n.º 241900152 - um despacho com o seguinte teor (fls. 134 dos autos): “Processo n.º 241900152 Despacho de Apensação Compulsados os autos, verificam-se preenchidos os requisitos para ocorrer apensação dos processos, nos moldes definidos nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, devidamente adaptados, nomeadamente verifica-se a existência de uma conexão entre as 5 infrações imputadas à Arguida, (conexão objetiva e subjetiva - identidade do infrator, elementos de motivação, prova, entre outros, que são comuns) e verifica-se que os 5 Processos pendentes neste CLO, relativos à Arguida, encontram-se, simultaneamente, na fase de instrução. Pelo exposto, em razão da celeridade e economia processual e tendo em vista a instrução conjunta dos processos, deverão os mesmos ser apensados, organizando-se um só processo, sendo a contraordenação imputada no Processo 241900152 a determinante da competência por conexão, nos termos previstos no artigo 28.º do CPP. Nestes termos e tendo também em vista o cumprimento do disposto no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro, determino a apensação dos Processos n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023 ao presente processo. ..., 05 de janeiro de 2023 A Instrutora” c. No dia 06.01.2023, sem que previamente fosse notificado o referido despacho de apensação aos impugnantes ou aos seus mandatários, a instrutora do processo elaborou uma primeira proposta de decisão – constante de fls. 135 a 153 dos autos - que foi acolhida e incorporada nas decisões proferidas pelo subdiretor BB em 13.01.2023 – constantes a fls. 155 e 156 dos autos; d. Após as notificações de tais decisões a Arguida apresentou, em 06.02.2023, uma primeira impugnação judicial, na qual, além do mais, arguiu a nulidade da decisão por contradição entre a proposta de decisão e a decisão, pois que a decisão apenas se reporta ao processo n.º 241900152 enquanto a proposta faz referência também aos apensos respeitantes aos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, que o mandatário da Arguida desconhecia (pois que apenas tinha procuração no processo n.º 241900152, sendo a Arguida representada por outra advogada nos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023), sendo a decisão omissa quanto a qualquer apensação de processos, constituindo assim a decisão que aplica a coima de €71.400,00 uma decisão surpresa, e ainda por não ter sido notificada à mandatária da Arguida nos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023; e. Recebida a impugnação, com data de 09.02.2023 a instrutora do processo consignou nos autos despacho / informação com o seguinte teor (fls. 220 e 221 dos autos): “Processo nº 241900152 Apensos - Processos n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023 -Visto. -Regularmente notificada nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social (doravante designado RPCOLSS), a ora impugnante apresentou impugnação judicial, subscrita pelo mandatário da Arguida, Dr. VV, rececionada em 08/02/20231 (cfr. fls. 168 a 189). -Analisados os fundamentos de facto e de direito esgrimidos na referida impugnação, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma legal cumpre apreciar o seguinte: -Na referida peça processual, o ilustre mandatário alega, em síntese, que apenas interveio como mandatário no processo n.º 241900152, por uma contraordenação muito grave, como reincidente por violação ao disposto no artigo 36.° do Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 165/20141 de 04/02, (…) e foi relativamente a este processo que elaborou e apresentou resposta escrita. -Alega ainda, que a ACT não notificou a Arguida, nem o aqui mandatário e recorrente do despacho que determinou a apensação ao presente processo n.º 241900152, dos processos n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022, pelo que esse desconhecimento do despacho de apensação fere de nulidade quer a notificação da decisão, quer o processo contraordenacional, porque existe uma contradição insanável entre a decisão proferida pelo Sr. Diretor do Centro Local do Oeste e a proposta e decisão apresentada. -Mais alega, que a falta de comunicação do suposto despacho de apensação, vedou-lhe o conhecimento das contraordenações em apreço, assim como o exercício do contraditório, pelo que, a aplicação à Arguida de uma coima de €71.400,00 em cumulo jurídico constitui para si uma verdadeira decisão surpresa. -Por outro lado, havendo mandatária constituída nos processos de contraordenação n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023, a decisão final da ACT deveria de ser a esta também efetuada. -Por último alega, que as partes não tinham obrigação de conhecer, nem era de prever que a ACT procedesse à apensação ao processo n.º 24191502 dos processos n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023. -Nestes termos argui a nulidade insuprível da decisão da ACT, bem como os seus termos posteriores por preterição dos requisitos de notificação válida do despacho de apensação e posteriormente da decisão da aplicação da coima em cumulo jurídico aos mandatários regularmente constituídos nos vários processos. -Compulsados os autos, verifica-se que efetivamente no processo de contraordenação n.º 241900152, encontra-se uma procuração forense nos termos da qual a Arguida confere poderes forenses ao Dr. VV, Advogado com domicilio profissional no Largo..., em ... (fls. 50). -Nos processos apensados n.º 242100020; n.º 242100021; n.º 242100022; e n.º 242100023, encontra-se uma procuração forense, segundo a qual a Arguida constitui sua mandatária a Drª. XX, com domicílio profissional no Largo..., em ... (fls. 138). -Em sede de inquirição de testemunhas esteve presente a ilustre mandatária da Arguida Dra. XX, que expressamente declarou se encontrar também em representação do Exmo. Senhor Dr. VV e que protestava juntar aos autos a respetiva procuração de substabelecimento, o que nunca veio a fazer, (ficheiro armazenado nesta ACT, sob a designação 242100020-20220603_120154-Gravação da Reunião.mp4) -Verifica-se ainda que de facto nenhum dos mandatários foi notificado do despacho de apensação constante a fls. 134 do processo n.º 241900152. -A mandatária Dra. XX não foi notificada da decisão final da ACT. -Nos termos do artigo 118.° do CPP, aplicável subsidiariamente ao regime das Contraordenações Laborais por força do disposto no artigo 60.° do RPCOLSS, ex.vi artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação (doravante designado RGCO), é consagrado o principio da legalidade no domínio das nulidades dos atos processuais e para que um ato processual padeça do vício da nulidade, é necessário que a lei o diga expressamente, pois que as nulidades, quer sanáveis, quer insanáveis, são taxativas e constam no elenco dos artigos 119.º e 120.º do CPP, se não o disser, o ato viciado sofrerá do vício menor da irregularidade, submetido ao regime do artigo 123.°, mas não será nulo. -Nesta conformidade a falta de notificação da decisão final a um dos mandatários regularmente constituído não constitui causa de nulidade da decisão nos termos dos artigos 119.° e 120.º do CPP, constituindo antes uma mera irregularidade sanável nos termos do artigo 118.0, n.º 2 do CPP. -De igual modo, a falta de comunicação aos mandatários dos despachos que recaiam sobre os processos de contraordenação, nomeadamente o despacho de apensação quando o arguido praticou várias infrações para efeitos de aplicação do cumulo jurídico previsto no artigo 19.° do RGCO também constitui uma mera irregularidade sanável. -Nestes termos, entendemos que não padece a decisão administrativa do vício de nulidade insanável, mas apenas do vício de irregularidade, o qual pode ser reparado, nos termos do artigo 123.º do CPP. -Nesta conformidade, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, proponho que se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de "aguarda proposta de decisão" aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades; Proponho ainda que se notifique com carta registada com aviso de receção os mandatários da Arguida, Dr. VV e XX, a Arguida e o seu representante legal AA da cópia do despacho de apensação constante a fls. 134 junto ao processo de contraordenação n.º 241900152, dando o prazo de dez (dias) para as partes virem aos autos dizer o que tiverem conveniente nos termos do artigo 105.º, n.º 1 do CPP. À consideração Superior ..., 09 de fevereiro de 2023 A instrutora” f. Em 14.02.2023, o subdiretor BB, reportando-se ao referido despacho / informação, proferiu despacho com o seguinte teor (fls. 222): “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade.”; g. Em 16.02.2023 os ora impugnantes e ambos os seus mandatários receberam notificação remetida pela ACT, com o registo de saída de 399/COL, com o seguinte teor (fls. 223 dos autos): “ASSUNTO: Processo n.º: 241900152 ( apensos n.ºs: 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023) Arguida: XX, Lda. Para conhecimento junto se envia cópia do Despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: "Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023 o Diretor BB". (…) Anexo: cópia do Despacho de Apensação (fls.134)” h. Com tal notificação foram remetidas cópias do despacho de apensação datado de 05.01.2023 (constante de fls. 134 dos autos) e do despacho / informação da instrutora datado de 09.02.2023 (constante de fls. 220 e 221 dos autos), mas não foi enviada cópia do despacho do subdiretor BB de 14.02.2023, sendo feita apenas a sua transcrição nos termos referidos no ponto anterior; i. Em 28.02.2023 a Arguida remeteu aos autos, por correio, requerimento relativo ao processo n.º 241900152 no qual arguiu nulidade por falta de notificação do despacho do subdiretor BB de 14.02.2023, a ininteligibilidade da informação da instrutora datada de 09.02.2023 (constante de fls. 220 e 221 dos autos) por se referir a uma revogação parcial da decisão sem esclarecer qual a parte revogada e qual a parte que se mantem e nulidade do despacho de apensação por falta de fundamentação; j. Na mesma data a mandatária da Arguida e do seu gerente no âmbito dos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 remeteu aos autos requerimento no qual invoca a falta de notificação e o consequente desconhecimento da decisão de aplicação da coima e da impugnação judicial apresentada no âmbito do processo n.º 241900152 e a existência de elementos de conexão entre os processos, os quais não são explicitados no despacho de apensação, cuja nulidade argui por falta de fundamentação, mais invocando também a ininteligibilidade da informação da instrutora datada de 09.02.2023 por se referir a uma revogação parcial da decisão sem esclarecer qual a parte revogada e qual a parte que se mantem e nulidade do despacho de apensação por falta de fundamentação; k. Em 07.03.2023 foi elaborada a proposta de decisão, acolhida e integrada na decisão sob impugnação, proferida na mesma data; Da exposição factual supra decorre que efetivamente, após a prolação de uma primeira decisão administrativa, proferida em 13.01.2023, que condenou a Arguida (e o seu gerente como responsável solidário) no pagamento da mesma coima e pela prática das mesmas infrações que foram objeto de condenação na decisão sob impugnação e na sequência da primeira impugnação judicial apresentada pela Arguida, a ACT não remeteu os autos ao M.P. deste tribunal antes tendo proferido a informação e despacho referidos nas alíneas e) a h) do elenco factual supra, e, posteriormente, proferido uma nova decisão de aplicação da coima, cuja impugnação se aprecia. Entendem os impugnantes que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, tendo sido apresentada impugnação judicial, a ACT podia, ao invés de fazer a remessa do processo para o tribunal, proceder à revogação total ou parcial da decisão, mas não podia proceder à reformulação da decisão, como sucedeu com a proposta de decisão para a qual remete a decisão sob impugnação, reformulação essa que visa apenas obstar a procedência da impugnação judicial, tanto que constam da nova proposta de decisão (de 07 de março de 2023) factos novos que visam apenas sanar as nulidades invocadas na impugnação judicial de 6 de fevereiro de 2023, concluindo assim ter existido violação grosseira do princípio da legalidade (artigo 43º do RGCO, aplicável por via do disposto no artigo 60º da Lei n.º 107/2009), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e da boa fé (art.º 266, n.º 2 da CRP). O artigo 36.º da Lei n.º 107/2009, estabelece o seguinte: 1 - Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações. 2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. Ao prever-se que a autoridade administrativa pode revogar total ou parcialmente a decisão nada se consigna quanto à (im)possibilidade de proferir uma nova decisão, nomeadamente quanto a revogação em causa, seja ela total ou parcial, visando-se justamente o suprimento de nulidades que possam ser supridas. Como refere o próprio acórdão que os impugnantes aludem nos artigos 71º e 72º da sua impugnação (mas do qual apenas citaram a parte que lhes convinha), ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/04/2022 - Processo: 4944/21.8T8MAI.P1, “(…) III - O art.º 36º, nº 2 do RPCOLSS ao prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da decisão, ainda que não afaste a prolação posterior de nova decisão, não permite a prática do ato decisório de novo indiscriminadamente, não consentindo o legislador uma reformulação do decidido que esvazie de sentido a impugnação judicial apresentada, estando subjacente uma ponderação do alegado na impugnação com obediência ao princípio da legalidade. IV - O legislador não quis claramente permitir que, com a revogação, se voltasse atrás na fase administrativa e se voltassem a realizar diligências de instrução, derivando daqui que nunca poderá ser proferida nova decisão com alteração dos factos provados, pelo que não pode a ACT, depois de apresentada a impugnação judicial, revogar a decisão proferida e proferir nova decisão que altera a factualidade provada, a motivação da decisão de facto e o enquadramento jurídico.”. E, clarificando, mais consigna na sua fundamentação que “(…) podemos dizer que o art.º 36º, nº 2 do RPCOLSS ao prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da decisão não afastará a prolação posterior de nova decisão, mas desde que não implique uma reformulação do decidido, que esvazie de sentido a impugnação judicial apresentada (perante a perspetiva de sucesso da impugnação não pode ser reformulada a decisão de forma a evitar esse sucesso), podendo tão-só ser supridas invalidades que a autoridade administrativa possa suprir. Em suma, o art.º 36º, nº 2 do RPCOLSS permite que, em face da impugnação judicial apresentada, se evite a remessa para a fase judicial da decisão, ou de parte da decisão, que com certeza iria ser revogada (arquivando logo o processo), ou que com certeza voltaria à autoridade administrativa para ser suprida invalidade (fazendo-o desde logo, evitando delongas).”. Aliás é absolutamente recorrente a jurisprudência que admite a admissibilidade da autoridade administrativa poder suprir nulidades (que não sejam classificadas de insanáveis), incluindo nulidades da própria decisão final de condenação e sob impugnação decorrentes da violação do disposto no artigo 58º do RGCO, que tem equivalência no âmbito das contraordenações laborais artigo 25º da Lei n.º 107/2009 (tal como, de resto o artiga 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal, permite fazer relativamente às próprias nulidades da sentença penal) o que necessariamente implica a reformulação / prolação de uma nova decisão. Nesse sentido vejam-se entre outros os seguintes arestos: Acórdão do STJ de 09/21/2006 - Processo: 06P3200; Acórdão do TRL de 02/19/2013 - Processo: 854/11.5TAPDL.L1-5; Acórdão do STJ de 12/21/2006 - Processo: 06P3201; Acórdão do TRE de 09/25/2012- Processo: 82/10.7TBORQ.E1; Acórdão do TRC de 03/30/2022 - Processo: 173/21.9T8TND.C1; Acórdão do TRE de 04/22/2010 - Processo: 2826/08.8TBSTR.E1; Foi isso mesmo que a ACT fez no caso em apreço: constatando que, como alegado na primeira impugnação, nenhum dos mandatários tinha sido notificado do despacho de apensação constante a fls. 134 do processo n.º 241900152 e que a Dra. XX não tinha sido notificada da decisão final, e qualificando – e bem – tais omissões como irregularidades sanáveis pois que, como refere o despacho/informação da instrutora do processo datado de 09.02.2023, “Nos termos do artigo 118.° do CPP, aplicável subsidiariamente ao regime das Contraordenações Laborais por força do disposto no artigo 60.° do RPCOLSS, ex.vi artigo 41.° do Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação (doravante designado RGCO), é consagrado o principio da legalidade no domínio das nulidades dos atos processuais e para que um ato processual padeça do vício da nulidade, é necessário que a lei o diga expressamente, pois que as nulidades, quer sanáveis, quer insanáveis, são taxativas e constam no elenco dos artigos 119.º e 120.º do CPP, se não o disser, o ato viciado sofrerá do vício menor da irregularidade, submetido ao regime do artigo 123.°, mas não será nulo.”, e no caso em apreço, tais omissões não eram enquadráveis nas previsões dos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a instrutora do processo concluiu pela existência de irregularidade da própria decisão, propondo por isso que “se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de "aguarda proposta de decisão" aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades” e que se notifique os mandatários da Arguida, a Arguida e o seu representante legal da cópia do despacho de apensação, ao que se seguiu despacho do subdiretor BB, de 14.02.2023, consignando “Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade.”. Não obstante o despacho da instrutora proponha “se revogue parcialmente a decisão”, é manifesto que a revogação em causa atingiu toda a decisão pois que logo de seguida acrescenta “voltando os autos à fase de "aguarda proposta de decisão" aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades”. Para sanação das irregularidades reconhecidas foram então os mandatários da Arguida, a Arguida e o seu representante legal, notificados da cópia do despacho de apensação - não tendo obviamente sido notificada a primeira decisão proferida à XX pois que a mesma foi revogada – e bem assim da própria informação/despacho da instrutora de 09.02.2023 e da transcrição do despacho que sobre ela incidiu proferido pelo subdiretor BB em 14.02.2023. Ao contrário do que alegam os impugnantes, as únicas alterações que a nova proposta de decisão de 07.03.2023, acolhida e integrada na decisão sob impugnação, proferida na mesma data, contém foram as introduzidas no campo “2 – Saneamento”, onde se acrescentaram factos relativos à descrição de diligências efetuadas no âmbito da instrução, da apresentação da primeira impugnação judicial e da sua revogação e das diligências efetuadas para suprimento das irregularidades e reação dos impugnantes ás mesmas, reportando-se nomeadamente ao teor dos requerimentos de remetidos por correio em 28.02.2023, o que se justifica para que da decisão ficassem a constar os termos e vicissitudes processuais ocorridos até ao momento da sua prolação. Em momento algum a nova decisão imputa à Arguida quaisquer factos novos relativos à prática das infrações. O elenco dos factos considerados provados – e não provados - para imputar à Arguida a prática das infrações pelas quais foi condenada (de resto como toda a fundamentação de facto e de direito, coimas parcelares e cumulo jurídico), são exatamente os mesmos na primeira decisão, entretanto revogada, e na nova decisão. A prolação da nova decisão – sob impugnação – não configura assim, ao contrário do alegado, qualquer reformulação ilegal da mesma, nem implica qualquer violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e da boa fé, não padecendo assim da Arguida nulidade, que se julga também improcedente. * - Da nulidade da notificação com o registo de saída de 399/COL datada de 14/02/2023: Os impugnantes arguem a nulidade em apreço alegando que o teor a notificação com o registo de saída de 399/COL datada de 14/02/2023, é impercetível pois diz que, para conhecimento envia cópia do despacho (fls. 220 e 221), contudo faz uma transcrição da suposta concordância da qual consta “concordo com a informação que antecede”, sem dar a conhecer o suposto despacho. Como resulta da exposição factual efetuada no âmbito da apreciação da anterior nulidade, em 16.02.2023 os ora impugnantes e ambos os seus mandatários receberam notificação remetida pela ACT, com o registo de saída de 399/COL, com o seguinte teor (fls. 223 dos autos): “ASSUNTO: Processo n.º: 241900152 (apensos n.ºs: 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023) Arguida: XX, Lda. Para conhecimento junto se envia cópia do Despacho (fls. 220 e 221), que mereceu a concordância do Exmo. Senhor Diretor e cujo teor se transcreve: "Concordo com a informação que antecede. Proceda-se em conformidade. 14/02/2023 o Diretor BB". (…) Anexo: cópia do Despacho de Apensação (fls.134) Com tal notificação foram remetidas cópias do despacho de apensação datado de 05.01.2023 (constante de fls. 134 dos autos) e do despacho / informação da instrutora datado de 09.02.2023 (constante de fls. 220 e 221 dos autos), mas não foi enviada cópia do despacho do subdiretor BB de 14.02.2023 (sendo feita apenas a sua transcrição nos termos referidos no ponto anterior); Do teor de tal notificação é claro para qualquer declaratário médio que o objeto da notificação é a informação / despacho proferida pela instrutora do processo em 09.02.2023 – ou seja, a cópia enviada de fls. 220 e 221 dos autos e que o despacho transcrito do diretor se reporta à manifestação da sua concordância com tal informação. É verdade que tal notificação não foi acompanhada do próprio despacho transcrito – constante de fls. 222 – mas, com a sua transcrição integral, as partes ficaram cientes do seu teor. Por outro lado, a notificação apenas da transcrição do despacho sem a junção da cópia do mesmo apenas poderia constituir mera irregularidade que teria de ser Arguida pelos impugnantes no prazo de 3 dias a contar da receção da notificação nos termos do disposto nos artigos 118º, n.º 2, e 123º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis, pois tal omissão não se integra em qualquer das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, o que os impugnantes não fizeram. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição da nulidade em apreço. * - Da nulidade da informação elaborada pela instrutora e datada de 09/02/2023: Os impugnantes arguem ainda a nulidade em apreço alegando que o teor da informação elaborada pela instrutora e datada de 09/02/2023 padece de nulidade pois que constitui uma análise aos fundamentos de facto e de direito esgrimidos na referida impugnação, alegadamente, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2, do artigo 36º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, mas que na realidade viola de forma grosseira o determinado naquele preceito bem como o principio da legalidade, uma vez que, pretendendo substituir-se ao Tribunal, analisa as nulidades invocadas na Impugnação Judicial de 6 de fevereiro de 2023, classificando-as como meras irregularidades, propondo se revogue parcialmente a decisão voltando os autos à fase de aguarda proposta de decisão, aproveitando-se todos os atos praticados até então e que não se encontrem feridos de irregularidades e que se notifique do despacho de apensação constante de fls. 134 junto ao processo de contraordenação n.º 241900152, constatando-se que o que é pretendido é a sanação das nulidades invocadas na impugnação judicial, esvaziando-a do seu conteúdo essencial. Como já se consignou no âmbito da apreciação da nulidade da decisão impugnada “por constituir reformulação ilegal de anterior decisão administrativa”, é perfeitamente admissível a revogação da decisão administrativa para suprimento de nulidades – que não sejam insanáveis – dando-se aqui por reproduzido o que a tal respeito se consignou. Por conseguinte a análise feita pela instrutora acerca da verificação de nulidades ou irregularidades com vista à adoção de medidas que visem o seu suprimento, não constitui qualquer nulidade ou sequer irregularidade. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição da nulidade em apreço. * - Da nulidade do despacho de apensação dos processos de 05.01.2023: Alegam os impugnantes que o despacho de apensação dos processos de 05.01.2023 é nulo, por falta de fundamentação, porquanto a instrutora do Processo se serviu de conceitos gerais e de direito – conexão objetiva e subjetiva, elementos de motivação – sem determinar no caso em concreto, objetiva e subjetivamente, que conexão pudesse existir entre o processo n.º 241900152 e os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 e quais os elementos de motivação que ponderou para que fosse legalmente possível a apensação dos 5 processos, de forma a averiguar se estavam preenchidos os requisitos enunciados no artigo 24.º do Código de Processo Penal - não sendo a celeridade e economia processual requisitos ou motivo para a apensação de processos -, sendo tal falta de fundamentação impeditiva do exercício de direito de defesa, equivalendo à falta de audiência e defesa, porque os impede de se pronunciar se os processos nºs 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023 estão em condições de ser apensados ao processo 241900152. Mais uma vez os arguentes de nulidades impugnantes não indicam qualquer norma legal que comine de nulidade o vício vislumbram na prolação do despacho de apensação, reportando-se não à(i)legalidade do despacho em causa mas sim à sua pretensa falta de fundamentação. Mesmo no caso da sentença penal só ocorre falta de fundamentação quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da sua prolação. Ao contrário do que parecem defender os impugnantes, os critérios de conexão não estão definidos apenas no artigo 24º do Código de Processo Penal. Efetivamente, nos termos do artigo 25º do Código de Processo Penal, basta para determinar a conexão de processos que o mesmo agente tenha cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca. Fazendo a aplicação subsidiária de tal norma ao processo contraordenacional, existirá assim conexão de processos quando o mesmo agente tenha praticado várias infrações cujo conhecimento seja da competência territorial da autoridade administrativa, neste caso da ACT – Centro Local do Oeste, que estejam na mesma fase processual. Ora, o despacho de apensação em apreço fundamentou a apensação consignando que “verificam-se preenchidos os requisitos para ocorrer apensação dos processos, nos moldes definidos nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, devidamente adaptados, nomeadamente verifica-se a existência de uma conexão entre as 5 infrações imputadas à Arguida, (conexão objetiva e subjetiva - identidade do infrator, elementos de motivação, prova, entre outros, que são comuns) e verifica-se que os 5 Processos pendentes neste CLO, relativos à Arguida, encontram-se, simultaneamente, na fase de instrução.”. Tanto basta pois para concluir que a apensação foi fundamentada em termos bastantes, não padecendo o despacho em apreço de nulidade por falta de fundamentação. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição da nulidade em apreço. * - Da inexistência / ineficácia do ato de revogação parcial do Exmo. Sr. Diretor do ACT- Centro Local do Oeste: Mais alegam os impugnantes que o ato de revogação parcial do Exmo. Sr. Diretor do ACT- Centro Local do Oeste, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 36º da Lei n.º 107/2009, é inexistente / ineficaz, porquanto não lhes foi notificado, tendo-lhes sido dado a conhecer apenas o teor da informação da instrutora, assim violando as imposições constantes dos artigos 114º e 160º do CPA, que obriga à notificação dos atos administrativos. Antes de mais refira-se que as normas do CPA não são aplicáveis ao processo contraordenacional. Por outro lado, como também já se afirmou na apreciação da “nulidade da notificação com o registo de saída de 399/COL datada de 14/02/2023”, os impugnantes foram notificados da informação / despacho proferida pela instrutora do processo em 09.02.2023 – fls. 220 e 221 dos autos - e da transcrição do despacho do Diretor que manifestava a concordância com tal informação, pelo que ficaram conhecer o teor de ambas as decisões. O facto de não ter sido enviada a cópia do próprio despacho transcrito – constante de fls. 222 – mas apenas a sua transcrição integral não impede que as partes tenham ficado cientes do seu teor. Desta forma, a decisão de revogação, proposta na informação / despacho proferida pela instrutora do processo em 09.02.2023 – fls. 220 e 221 dos autos – e aceite pela manifestação da concordância do Diretor, foram integralmente notificados aos impugnantes, sendo assim existentes e plenamente eficazes, até porque, como também já referido, a notificação apenas da transcrição do despacho sem a junção da cópia do mesmo apenas poderia constituir mera irregularidade que teria de ser Arguida pelos impugnantes no prazo de 3 dias a contar da receção da notificação nos termos do disposto nos artigos 118º, n.º 2, e 123º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis, pois tal omissão não se integra em qualquer das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, o que não fizeram. * - Da alegada falta de referência da decisão impugnada aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023: Alegam os impugnantes, separadamente da arguição de nulidades, que a decisão proferida em 07 de março de 2023 não faz referência aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023, pelo que não se aplica a estes processos. No entanto, mais uma vez, a realidade não se conforma com tal alegação pois que, como já referido no âmbito da apreciação da “ilegalidade / nulidade da decisão impugnada (proferida em 07.03.2023) por alegada falta de referência aos processos apensados”, é verdade que as decisões proferidas pelo subdiretor BB de 07.03.2023, bem como os ofícios relativos às notificações de tais decisões à Arguida e ao seu gerente – constantes a fls. 268 e 272 dos autos, efetivamente apenas fazem referência ao processo n.º 241900152. No entanto, a proposta de decisão, que integra e se considera reproduzida e integrada nas próprias decisões proferidas pelo subdiretor BB de 07.03.2023, não apenas consigna que respeita ao processo n.º 241900152, mas também aos apensos respeitantes aos processos n.º 242100020, 242100021, 242100022 e 242100023, como teve o cuidado de elencar separadamente os factos que são imputados no processo n.º 241900152 e os que são imputados nos referidos apensos, assim como teve o cuidado de especificar a coima que foi aplicada a cada infração respeitante a cada um dos 5 processos, pelo que, tendo a Arguida e o seu gerente sido notificados não apenas da decisão do subdiretor BB mas também da proposta para a qual aquela decisão remete, ficaram necessariamente elucidados de que a decisão respeitava a todos os referidos processos, e que a coima única de €71.400,00 resulta do cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas a todos eles, não traduzindo apenas a punição pela infração imputada no âmbito do processo n.º 241900152, e que não excede por isso o valor máximo do previsto e permitido pelo artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014, de 04/02, conjugada com o nº 4 do artigo 14º da Lei nº 27/2010 de 30/08, como os impugnantes vieram sustentar, aliás, em alegação cuja falta de fundamento não podiam ignorar. É assim manifestamente falso que a decisão impugnada não faça referência e não se aplique também aos processos de contraordenação n.ºs 242100020; 242100021; 242100022; 242100023.» Vejamos. Concordamos com a decisão proferida pela 1ª instância nas várias vertentes indicadas e apenas temos a destacar os aspectos infra referidos. A norma constante do art. 25º da lei nº 107/2009, de 14.09 deverá no caso em apreço ser considerada na versão anterior à alteração legislativa operada pela lei 13/2023, de 03.04. Em 16.12.2020 proferido Acórdão nesta Relação ( no qual intervieram as ora relatora e Exmª Juiz 1ª Adjunta)- www.dgsi.pt - onde se refere : A questão em apreço no presente recurso prende-se com a interpretação do art. 25º, nº5 da lei nº 107/2009, de 14/09. O referido art. 25º da lei nº 107/2009 foi indicado na motivação do recurso e nas conclusões. (…) Vejamos, agora, se a decisão da entidade administrativa é nula, por falta de indicação : - Dos factos imputados; - Das provas obtidas; - Das normas segundo as quais se pune. Para tanto, importa analisar o disposto no art. 25º ( acima transcrito na decisão recorrida) da lei nº 107/2009.Dado que a arguida apresentou defesa no âmbito do processo contraordenacional, dever-se-á aplicar o disposto no nº5 do citado normativo ( e não o nº4). Estatui o preceito em análise : « A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contraordenação.» O Código do Trabalho de 2003 consagrava disposição semelhante sob o art. 639º, nº5 (…) À luz deste preceito legal foram proferidos os Acórdãos desta Relação de 23.02.2005, 19.05.2004, 17.10.2007- www.dgsi.pt, onde foi defendida a possibilidade de remissão da decisão da entidade administrativa para a proposta de decisão, desde que desta tivesse sido dado conhecimento ao arguido. No âmbito do processo contraordenacional em geral foi defendida igual posição no Acórdão desta Relação de 23.05.2006 - www.dgsi.pt. Perante a indicada disposição expressa do processo contraordenacional laboral, entendemos que no caso em concreto a decisão da entidade administrativa pode ser efectuada por remissão para a proposta no que concerne à fundamentação de facto e de Direito e à indicação dos meios de prova. (…) Concluímos, por isso, que a decisão da entidade administrativa não é nula, pelo que os autos deverão correr os posteriores termos legais». No caso em apreço verificamos ainda que a decisão administrativa remeteu e deu por reproduzida a proposta e precisou ainda as páginas da referida proposta, pelo que consideramos que foram cumpridos os requisitos legais. Foi proferido despacho de apensação que se mostra conforme com o disposto no art. 25º do CPP. A questão central do presente recurso prende-se com a reformulação da decisão da entidade administrativa que visou colmatar irregularidades processuais. Os factos que a recorrente refere que foram inovadores ( 9 a 24 da proposta da entidade administrativa) não respeitam aos elementos que integram os ilícitos contraordenacionais em causa e respeitam antes à fase do saneamento e à verificação da regularidade do processado. Refere João Soares Ribeiro in “Contra-Ordenações Laborais”, 3ª edição, pag. 76 ( em anotação ao art. 36º, nº2 da lei nº 107/2009, de 14 de Setembro ): « O facto de a Administração poder revogar a decisão depois de a ter proferido tem dois significados claros : i) o primeiro é que, ao contrário do que sucede com o juiz, o decisor administrativo não esgota a sua capacidade decisória depois da prolação da decisão; ii) o segundo é o de que ainda se está, e mesmo depois da apresentação e recepção da impugnação judicial, dentro da fase administrativa (…) O texto do art. 62º/2 do DL 433/82 apenas fala da possibilidade de a autoridade administrativa revogar a decisão. A especificação dessa revogação poder ser total ou parcial é inovação deste regime». Continua o referido autor citando o Acórdão desta Relação de 14.01.2004 ( proferido antes do actual quadro legal) e defendendo a possibilidade de alteração parcial da decisão pela entidade administrativa perante o teor das alegações de recurso. Perante a alteração legislativa verificada com a lei nº 107/2009, consideramos que era possível a reformulação da decisão pela entidade administrativa, com vista à reparação de vícios processuais. Assim e atentas as razões indicadas na sentença recorrida, entendemos que inexiste nulidade processual que tenha inquinado o processo administrativo com reflexos na sentença ora em apreço. Não vislumbra que tenha sido proferida decisão surpresa e que a sentença recorrida tenha violado o direito constitucional de audiência e defesa ( art. 32º, nº10 da CRP). IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Lisboa, 19 de Junho de 2024 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Sérgio Almeida |