Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1486/22.8T8OER-A.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO
LETRA EM BRANCO
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - O pacto de preenchimento do título cambiário pode ser expresso - quando as partes estipulam os seus concretos termos - ou tácito - por estar implícito no negócio subjacente à emissão do título.
II - Entregues os títulos à exequente apenas com as assinaturas dos obrigados, é forçosa a conclusão de que essa assinatura e entrega dos títulos encerra em si pelo menos um acordo tácito no sentido de autorizar o seu preenchimento posterior pela exequente. III - Decorre do artigo 32º da LULL que o avalista pode opor ao portador do título a nulidade do acto do aval por vício de forma e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode, ainda, invocar o pagamento do valor do título avalizado uma vez que pelo aval o avalista presta a garantia do seu pagamento; fora destas duas situações não releva para os contornos da responsabilidade do avalista qualquer situação que ponha em causa ou altere a fisionomia da obrigação fundamental.
IV - Além disso, nos casos em que o avalista da letra se encontre relativamente ao seu portador no domínio das relações imediatas, pode opor-lhe a violação do pacto de preenchimento.
V - O preenchimento abusivo do título constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente, configura uma excepção de direito material, e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no art.º 342º nº 2 do CCivil.
VI - De acordo com o art.º 378º do CCivil “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário (…)”, pelo que, numa outra perspectiva, podendo a violação do pacto de preenchimento ser observada sob o prisma da falsidade material do título, afectando a sua eficácia probatória, sempre impenderá sobre quem tem interesse na sua invocação - no caso o executado - a prova do facto ou factos susceptíveis de ilidir o seu valor probatório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
MSRJ deduziu embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por “LP – comércio e aluguer de automóveis e equipamentos, Unipessoal, Lda” tendo como título executivo uma letra avalizada em branco pelo executado e que este invoca ter sido abusivamente preenchida.
A exequente contestou; seguindo os autos a sua regular tramitação foi, após realização de julgamento, proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, com base na seguinte fundamentação de Direito:
«A única questão a decidir é a de saber se a letra foi preenchida de forma ilícita, em violação do pacto de preenchimento estabelecido na cláusula 2º/2 do contrato de garantia (ponto 5) - alegando a embargada (no r.e.) que o valor aposto na letra se refere a: 15.772,06€ de facturas não pagas; 7.632,64€, 6.760,00€ e 6.614,50€ de indemnizações por rescisão antecipada; e 3.236,52€ de juros vencidos.
Não foi demonstrada a existência de qualquer “rescisão antecipada” (ponto 9: 7.049,15€) – pelo que as quantias supra não se mostram devidas.
De acordo com a cláusula 4ª do contrato 1, a sociedade estava obrigada a restituir os automóveis “no termo do contrato, no estado que deva derivar do seu uso prudente ou, em alternativa, suportar os respectivos custos de recondicionamento” – não tendo sido demonstrada a existência de qualquer “custo” suportado pela embargada; assim, o valor de ‘recondicionamento’ (das 3 últimas viaturas recuperadas) não é devido (pontos 17 e 18 = 5.917,10€).
Importa notar que, em 17-III-21 (ponto 12), o valor total em dívida (depois de deduzidas as cauções, conforme explicou a testemunha) era de 8.107,25€; somado a este montante o valor dos três ‘recondicionamentos’, obtém-se 14.024,35€ - concluindo-se, assim, que a letra foi preenchida abusivamente (sem prejuízo da eventual existência de alguma dívida).»

Inconformada, veio a exequente embargada interpor o presente recurso de apelação pugnando pela revogação daquela sentença e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos de executado e ordene o prosseguimento da acção executiva.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente procedentes os embargos de executado apresentados, tendo ordenado a extinção da acção executiva por considerar ter existido um preenchimento abusivo da letra dada à execução.
II. Entende a aqui Recorrente que andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao considerar que tivesse existido um preenchimento abusivo, por ter considerado que o valor em dívida não era devido.
III. Com efeito, o Tribunal a quo considerou provada não só a celebração tanto do contrato-quadro como dos contratos individuais.
IV. Conforme resulta da letra dada à execução e preenchida pela Recorrente, a mesma foi preenchida pelo montante de € 40.015,72 (quarenta mil e quinze euros e setenta e dois cêntimos).
V. Foi também considerado como provado pelo Tribunal a quo que no âmbito do processo de insolvência da sociedade SP, que correu termos sob o n.º de processo … foi reclamado e reconhecido à Recorrente um crédito no montante de € 8.107,25, valor este que resultou da imputação das cauções pagas pela locatária aquando da celebração dos contratos individuais.
VI. Este valor não só não foi impugnado pelo Recorrido e pela Locatária SP no âmbito do processo de insolvência, como nem sequer foi impugnado expressamente no âmbito dos presentes autos, entendendo a Recorrente que, pelo menos, no que diz respeito a este valor, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo como provado, sendo o mesmo devido.
VII. Ao contrário do que se impunha, o Tribunal a quo limitou-se a remeter para o valor total de facturas devidas e não pagas, no montante de € 15.772,06, sem se ter pronunciado especificadamente acerca do valor já anteriormente reconhecido à ora Recorrente em sede de processo de insolvência.
VIII. Pelo que a Recorrente entende que relativamente a esta parte da sentença, a mesma deverá ser revogada por outra e substituída por uma que considere que o valor das facturas vencidas e não pagas cujo reconhecimento do valor operou no âmbito do processo de insolvência, no montante global de €15.772,06.
IX. No que diz respeito aos valores indemnizatórios decorrentes da rescisão antecipada dos contratos individuais, o Tribunal a quo considerou também não existir qualquer procedência no pedido da Recorrente ao respectivo pagamento, por entender que não existiu qualquer rescisão antecipada.
X. Ora, de acordo com a prova documental e com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado que atendendo ao incumprimento verificado por parte da locatária SP, com início em Outubro de 2019, a LP remeteu uma carta a interpelar o pagamento do valor em dívida à data de 20.10.2022, sob pena de os contratos individuais relativos às viaturas com as matrículas …, … e … cessarem a sua vigência, tendo inclusivamente sido considerado como provado, na sentença recorrida o envio da referida carta – facto 10 dos factos provados.
XI. Contudo, o Tribunal a quo não só considerou não haver qualquer cessação antecipada dos contratos, como também nem sequer referiu a existência de uma carta de interpelação remetida ao Recorrido, em 15 de Setembro de 2021, onde constam os valores em dívida após a contabilização dos montantes referentes às viaturas com as matrículas …, … e … e que apenas foram recuperadas na sequência da instauração de um procedimento cautelar pela Recorrente.
XII. O Tribunal a quo também ignorou a existência de um aviso de recepção assinado pelo Recorrido, tendo optado por ignorar este aspecto, ao contrário do que se impunha e do que era legalmente esperado.
XIII. Não existem dúvidas do envio das cartas, cujo envio não só se encontra provado nos presentes autos por prova documental, como também foi feita prova documental de tal facto, tendo o Tribunal a quo optado por ignorar os efeitos que decorrem do envio das mesmas, nomeadamente da cessação dos contratos e, bem assim, da possibilidade de exigência do pagamento dos valores relativos às rescisões antecipadas, em conformidade com o previsto no contrato-quadro celebrado com a Recorrente.
XIV. Já no que diz respeito aos valores de recondicionamento, acerca dos quais o Tribunal a quo se pronunciou, tendo apenas referido que não foi suportado qualquer custo pela Recorrente, entende a mesma que não só esta fundamentação é manifestamente insuficiente, como também a mesma resulta de uma errada análise da prova documental e testemunhal carreada para os presentes autos.
XV. De acordo com o previsto no contrato-quadro celebrado, caso os danos na viatura objecto do contrato individual não sejam decorrentes do seu normal e prudente uso, o Cliente e/ou os avalistas serão obrigados a custear os mesmos, de acordo com o que resultar da elaboração do relatório de inspecção do veículo.
XVI. Ora, este relatório, cuja elaboração foi considerada provada pelo Tribunal a quo (factos 14, 15 e 16) foi efectuada por uma entidade independente e resulta claro do mesmo que os danos não resultam de um normal e prudente uso, pelo que a Recorrida tem direito ao pagamento dos mesmos, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
XVII. Acresce que, a própria testemunha HP veio afirmar nos presentes autos que estes danos apenas são contabilizados após a entrega das viaturas, sendo esse o momento em que é avaliada a necessidade de pagamentos adicionais decorrentes do estado das mesmas, facto este que foi completamente desconsiderado pelo Tribunal a quo.
XVIII. Finalmente, no que à alegada existência de abuso de direito no preenchimento da letra diz respeito, a operação efectuada na sentença recorrida resultou de uma absoluta inversão do ónus da prova, tendo o Tribunal a quo decidido que a prova a efectuar acerca da (in)existência de preenchimento abusivo pertencia à Recorrente, ao contrário do legalmente previsto.
XIX. É abundante a existência de decisões jurisprudenciais de Tribunais Superiores, que consideram que a existência de um preenchimento abusivo tem de ser provada pelo devedor, não cabendo o ónus da prova ao credor, ao contrário do que fez o Tribunal a quo.
XX. Por outro lado, sempre se dirá, que no que diz respeito à alegada falta de rescisão antecipada, de resolução contratual, o Recorrido, enquanto avalista, poderia ser interpelado para proceder ao pagamento apenas com a citação no âmbito da acção executiva.
XXI. Em todo o caso e no âmbito dos presentes autos, não só resultou provado que o mesmo foi interpelado antecipadamente, como não foi efectuada, por este, qualquer prova de que a letra foi preenchida de forma abusiva, impondo-se que a decisão recorrida seja revogada.
XXII. Assim sendo e face à prova documental e testemunhal carreada para os presentes autos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere como totalmente improcedentes os embargos de executado apresentados, devendo ser ordenado o prosseguimento da acção executiva.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido integral provimento ao recurso de apelação ora interposto, e revogada a sentença recorrida, nos termos supra expendidos, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
**
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º nº 3 do mesmo Código).
Assim, no caso, a questão a decidir é a seguinte:
- preenchimento abusivo de letra avalizada em branco.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
«1 - Em 29-VII-16 exequente e “A.. II – transportes de passageiros Lda’ assinaram o “CONTRATO-QUADRO DE ALUGUER OPERACIONAL DE AUTOMÓVEIS Nº …” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2 - No âmbito do contrato supra foram celebrados 14 contratos individuais – tendo sido adquiridos seis primeiros contratados.
3 - Em 12-II-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido). 4 - Em 20-XII-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido). 5 - Em 20-XII-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido) - e, nessa data, as Partes assinaram o “CONTRATO DE GARANTIA” (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido), tendo sido entregue, em branco e avalizada pelo embargante, a letra apresentada como título executivo.
6 - Em 8-V-20 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.909,98€ (fls 90v a 92).
7 - Em 8-V-20 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.471,92€ (fls 92v a 94).
8 - Em 18-V-20 a embargada emitiu as facturas juntas a fls 102 e 102v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a “inspecção de recondicionamento” das viaturas … e …, e com os valores de 2.241,54€ e 1.282,42€ (respectivamente).
9 - Em 1-VII-20 a embargada emitiu, em nome da “A… II”, as facturas juntas a fls 88 a 90 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a ‘Rescisão Antecipada’ dos contratos relativos aos veículos … (1,237,68€), … (1.459,22€), … (1.414,44€), … (1.409,60€), e … (1.528,21€).
10 - Em 20-X-20 a exequente enviou à “A… II’ a carta junta a fls 63v a 65 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – indicando um montante em dívida de 55.702,83€.
11 - Em 10-II-21 foi registada a alteração da firma “A… II – transportes de passageiros Lda’ para ‘SP, Unipessoal Lda’ (fls 8).
12 - Por sentença de 17-III-21 (fls 12 a 14) foi decretada a insolvência da ‘SP, unipessoal Lda’ – tendo a ora embargada reclamado créditos no valor de 8.107,25€ (fls 15 a 19).
13 - Em 1-IV-21 a exequente requereu “PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO” contra a insolvente, pedindo a apreensão dos veículos com as matrículas …, … e … (fls 71 a 87) – julgado procedente por sentença de 16-IV-21 (junta com o r.e.).
14 - Em 1-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.442,87€ (fls 95 a 97).
15 - Em 2-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.450,78€ (fls 98-99).
16 - Em 2-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 2.387,16€ (fls 100-101).
17 - Em 9-VI-21 a embargada emitiu as facturas juntas a fls 103 e 103v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a “inspecção de recondicionamento” das viaturas … e …, e com os valores de 1.774,73€ e 1.784,45€ (respectivamente).
18 - Em 14-VI-21 a embargada emitiu a factura junta a fls 104 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativa a “inspecção de recondicionamento” da viatura …, e com o valor de 2.357,92€.
19 - Em 4-II-22 a exequente preencheu a letra com o valor de 40.015,72€.»
Não foram consignados factos não provados.
B) DE DIREITO
No caso cabe, antes de mais, notar que ao longo da motivação das suas alegações a Recorrente se insurge contra a circunstância de a sentença ter desconsiderado alguns aspectos factuais resultantes de prova documental junta aos autos assim como do depoimento de HP, do qual apresentou excertos e indicou os segmentos da respectiva gravação nos quais se apoia, e nas conclusões faz várias referências a prova documental e testemunhal e ao depoimento de HP, sugerindo que pretenderia o aditamento de factos à decisão sobre a matéria de facto.
Muito embora, analisadas a motivação e as conclusões do recurso, tenhamos por seguro que a Recorrente não cumpriu suficientemente os ónus impostos pelo art.º 640º CPC (mesmo que adaptados ao caso de ser propugnada a ampliação da decisão da matéria de facto) não nos debruçaremos detalhadamente acerca deste aspecto perante a sua inutilidade processual, pois as questões relativas à impugnação da matéria de facto não subsistem por si, assumem um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, só se justificando nos casos em que da modificação da decisão de facto possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio, no sentido propugnado pelo recorrente; sendo por isso que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ter relevância jurídica (cfr., por todos e a titulo de exemplo, o Acórdão da RC de 27.05.2014, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, como se demonstrará de seguida, mesmo que cumpridos os ónus estabelecidos pelo art.º 640º CPC, sempre seria inútil qualquer reapreciação de facto uma vez que a decisão a tomar se coloca do estrito domínio do Direito.
Dito isto:
- Do preenchimento abusivo de letra avalizada em branco
Resulta da conjugação da parte final do facto 5 e do facto 19 que o executado/embargante não preencheu a letra que constitui título executivo, tendo sido a exequente/embargada e ora Recorrente que procedeu ao seu preenchimento.
Estamos, pois, perante a denominada “letra em branco” que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais, mas admitida e reconhecida pelo art.º 10º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (doravante LULL), a qual pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado aquando da sua emissão, mediante acordo expresso ou tácito, designadamente no quadro da relação fundamental que determinou a emissão do título em branco.
A letra (ou livrança) em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, e a sua entrega é acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento: o denominado acordo ou pacto de preenchimento.
Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipulam os seus concretos termos - ou tácito - por estar implícito no negócio subjacente à emissão do título (cfr. neste sentido Pinto Furtado in Títulos de Crédito, Almedina, 2000, pág. 146).
Se a letra exequenda foi entregue à exequente para garantia do acordo subjacente à mesma contendo apenas as assinaturas dos obrigados - no que se inclui o embargante - é forçosa a conclusão de que a assinatura e entrega da letra ora dada à execução encerra em si pelo menos um acordo tácito no sentido de autorizar o seu preenchimento posterior pela exequente, pois se a letra apenas produz efeitos como tal se estiver preenchida, nomeadamente quanto ao valor, é evidente que a entrega de letra em branco como garantia tem implícita a autorização do seu preenchimento posterior (cfr. neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 28/11/2022, no proc. 1906/21.9T8LOU-B.P1).
Resulta ainda da mencionada parte final do facto 5 que o executado/embargante avalizou essa letra.
O aval constitui uma garantia de pagamento da letra (cfr. art.º 30º LULL) e, nos termos do artigo 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Trata-se de uma obrigação própria, materialmente autónoma e independente da obrigação do avalizado, embora equiparada à obrigação deste porque o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado. O avalista, ao garantir o pagamento da letra, não se obriga perante o avalizado mas perante o portador do titulo, respondendo como obrigado directo pelo pagamento da quantia titulada na letra (ou livrança).
O avalista da letra, desde que ela não tenha sido transmitida a terceiro, encontra-se relativamente ao seu portador no domínio das relações imediatas.
Dispondo o acima citado art.º 10º da LULL que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”, daqui decorre que no domínio da dita relação imediata o avalista pode opor ao portador do título a violação do pacto de preenchimento (cfr., por todos, os Acórdãos do STJ de 13/11/2018 no processo 2272/05.5YYLSB-B.L1, e de 25/05/2017 no processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1).
Sendo essa precisamente a situação que ocorre no caso dos autos.
Há, contudo, que ter presente que o preenchimento abusivo da letra em branco em que se baseie a acção executiva constitui facto impeditivo do direito do exequente portador do titulo, competindo ao executado oponente, nos termos do art.º 342º nº 2 do CCivil, alegar e oportunamente provar os factos integradores dessa excepção peremptória, o que desde há muito é unanimemente afirmado pela jurisprudência (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 18/02/2020 no proc. 11901/18.0T8PRT-A.P1.S1 e de 07/12/2023 no proc. 2070/19.9T8PRT-A.P1.S1; o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2018 no proc. 1578/17.5T8GMR-A.G1; e da Relação do Porto o já citado Acórdão de 28/11/2022 no proc. 1906/21.9T8LOU-B.P1, e o de 05/06/2017 no processo 1108/14.0T2OVR-A.P1), acrescendo que de acordo com o art.º 378º do CCivil “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário (…)”, pelo que, numa outra perspectiva, podendo a violação do pacto de preenchimento ser observada sob o prisma da falsidade material do título, afectando a sua eficácia probatória, sempre impenderá sobre quem a invoca - no caso o embargante - a prova do facto ou factos susceptíveis de ilidir o seu valor probatório (cfr. disposições conjugadas dos citados artºs 378º e 342º nº 2 CCivil // cfr. ainda Lebre de Freitas in “A Falsidade no Direito Probatório” págs. 132/133 e Acórdão do STJ de 01/10/1998 in BMJ nº 480º, pág. 482, citados no Acórdão do STJ de 28-02-2008, proc. 08A054, para o qual também se remete).
No caso, a exequente no requerimento executivo enunciou os factos relativos à dinâmica negocial e respectivo incumprimento, indicando os valores parcelares a que atendeu, por forma a revelar como foi alcançado o valor que apôs na letra, o que nem lhe era exigível atentas as características de abstracção e literalidade próprias dos títulos de crédito, tendo o executado nos seus embargos alegado, em suma, que a sociedade sacada/aceitante da letra que o embargante avalizou foi declarada insolvente e no respectivo processo a exequente reclamou um crédito de € 76.270,22 ao qual deduziu as cauções que lhe haviam sido entregues ficando com um crédito de € 8.107,25, e em vez de reclamar na execução este montante apresenta-se a executar € 40.015,72, e pela explicação dada na execução não pode resultar de € 8.107,25 em 2021 o valor de € 40.015,72 em 2022, aproveitando-se de ter um titulo na sua posse em branco para nele escrever um valor que não lhe é devido e por isso não junta à execução uma descrição contabilística de deve e haver, como deveria ter feito para que o devedor não tenha dificuldades em entender a razão do valor reclamado, e requereu que tal apresentação fosse feita. E assim concluiu – embora não utilize essa expressão – que houve preenchimento abusivo da letra (cfr. requerimento inicial dos embargos).
Essa alegação é essencialmente genérica e conclusiva e subjaz-lhe o entendimento de que caberia à exequente portadora da letra alegar e provar que o valor de que se invoca credora deriva das razões que aportou ao requerimento executivo e que o mesmo corresponde ao montante aposto na letra, quando, como vimos, assim não é, pois é ao embargante que cabe alegar os factos tendentes a, numa perspectiva, ilidir o valor probatório do título subscrito em branco, e numa outra perspectiva a demonstrar que o título cambiário foi preenchido de forma abusiva, devendo fazê-lo com respeito, naturalmente, pelos meios de defesa que o avalista pode opor ao portador com o qual se encontra nas relações imediatas, os quais são limitados.
Efectivamente, como corolário do princípio da autonomia e da abstracção, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação causal, e destacando-se, autonomizando-se, o aval daquela relação o avalista não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor, não podendo opor ao portador do título as excepções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Decorre do citado artigo 32º da LULL que o avalista pode opor ao portador do título a nulidade do acto do aval por vício de forma e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode, ainda, invocar o cumprimento da obrigação cambiária, ou seja, o pagamento do valor do título avalizado uma vez que pelo aval o avalista presta a garantia do seu pagamento.
Fora destas duas situações não releva para os contornos da responsabilidade do avalista qualquer situação que ponha em causa ou altere a fisionomia da obrigação fundamental, sendo nesse sentido a vaga argumentação aduzida pelo embargante.
Acontece que na sentença, como se vê da sua fundamentação de direito acima transcrita, foi acolhido o entendimento veiculado pelo embargante analisando-se a realidade trazida aos autos sob o ponto de vista de que caberia à exequente portadora da letra provar que o valor de que se invoca credora deriva dos fundamentos que apresentou no requerimento executivo; e, descartados os mesmos, concluiu-se então pelo preenchimento abusivo da letra.
Ora, a abordagem seguida nessa análise remete para a exequente o ónus de prova de que cada um dos valores parcelares que mencionou lhe eram devidos pelos fundamentos que referiu – sem a tanto estar obrigada – e que o montante global aposto na letra correspondia à soma daqueles, desse modo descurando os princípios da autonomia do aval, da abstracção e literalidade dos títulos de créditos, e o ónus de prova da excepção de preenchimento abusivo da letra, o qual não impendia sobre a exequente, mas outrossim, sobre o embargante, que tão pouco satisfaz o ónus de alegação que àquele é inerente.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, com a improcedência dos embargos.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgam-se os embargos improcedentes e determina-se o prosseguimento da execução.
Custas a cargo do Recorrido.
Notifique.

Lisboa, 16/01/2025
Amélia Puna Loupo
Carla Flora Figueiredo
Fátima Viegas