Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASA DE PORTEIRO CONTRATO DE TRABALHO PORTEIRO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos da Base II da Portaria de 02/05/1975 (alterada pela Portaria de 20/06/1975 e retificada em 30/07/1976), a remuneração pelo trabalho de porteiro(a) é composta por duas vertentes: uma parte em dinheiro (prestação pecuniária) e uma parte em espécie (prestação não pecuniária), correspondendo esta ao alojamento. II. Estando em causa a cedência de habitação (casa da porteira), que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pela porteira, o que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho em que a remuneração se apresenta como tendo caráter composto (dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento), nem sequer um contrato misto (com adoção de algumas das características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento). III. Com a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho por a porteira ter atingido 70 anos, deixa de haver título legítimo para a porteira continuar a residir naquela habitação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO MC (tendo-lho sucedido por habilitação no decurso do processo, CC e AC), PG, SN e JR intentram ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra MP e SC, pedindo: a)- A declaração dos autores como comproprietários da parte comum consubstanciada pelo alojamento da porteira e, consequentemente, a condenação dos réus a entregá-la aos autores livre e devoluta de pessoas e bens. b) A condenação dos réus no pagamento à autora de sanção pecuniária compulsória no valor de €50,00 por dia, após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo a este processo, até à efetiva entrega. Para fundamentarem o pedido, alegaram, em suma, que a 1.ª autora é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, F, H, I, J e L do prédio sito na Av. (...), em Lisboa. O 2.º autor é proprietário da fracção designada pela letra G do mesmo prédio. Os 3.º e 4.º autores são proprietários da fracção designada pela letra E. No seu conjunto, os autores são titulares das fracções que correspondem à permilagem de 1000/1000. No 2.º andar do prédio em questão existe uma dependência, que é parte comum do prédio, composta por um quarto, cozinha e casa de banho, destinada a casa da porteira, onde tem residido a que foi a porteira do prédio. Nessa dependência vêm habitando os réus, os quais, desde 29/03/2012, não têm qualquer título jurídico para tal. A 1.ª ré esteve vinculada aos autores por contrato de trabalho como porteira e, nessa qualidade, exercia ali funções em horário parcial, contra uma retribuição, sendo deduzida na mesma um valor correspondente à prestação em espécie consubstanciada no direito ao alojamento. A 1.ª ré completou 70 anos em 29/09/2011. Por carta registada de 01/10/2011, expedida a 04/10/2011, os autores denunciaram o contrato de trabalho com a 1.ª ré com efeitos a partir de 29/03/2012. Foi-lhe comunicado que desocupasse a casa e que a entregasse livre e devoluta de pessoas e coisas em 30/03/2012. Contudo os réus não desocuparam e entregaram a casa aí continuando a residir. Os réus contestram (apresentando peças processuais autónomas), defendendo-se por exceção e por impugnação. A 1.ª ré invocou a incompetência absoluta do tribunal. No mais, alegou que ocupa a casa desde 1987 e que acordou verbalmente com o anterior administrador, AF, no sentido de “residir na casa, mesmo após deixar de trabalhar”. A retribuição seria paga através de serviços de porteira e com o compromisso de ali poder ficar, mesmo que cessada a sua actividade, como inquilina. Mais tarde assinaram contrato. Assim, a alegada “prestação em espécie” converteu-se ope legis num montante análogo ao da renda por contrato de locação. Os réus são pessoas idosas e doentes, não tendo para onde ir. Termina pedindo a absolvição do pedido. O 2.º réu também contestou, alegando, em síntese, que é casado com a 1.ª ré desde 18/03/1981, exercendo aquela a atividade de porteira do referido prédio desde 18/05/1987. Nos termos do contrato de trabalho a 1.ª ré ficou autorizada a habitar, com os seus familiares, a casa destinada à “porteira”. Encontra-se desempregado auferindo o respetivo subsídio. Os réus não têm outra casa para habitar, nem meios de subsistência. A carta onde é feita a denúncia do contrato converte este em contrato a termo resolutivo. A 1.ª ré não se encontra reformada, exerce a sua actividade com zelo e diligência e ainda se sente capaz de o fazer, sendo que nunca o seu trabalho foi alvo de qualquer reparo. Há uma clara intenção dos autores em obter lucro com a venda da casa da porteira tanto mais que não alegam necessitar da mesma, nem mesmo para alojar outra porteira. Assim, poderão os autores estabelecer com os réus um contrato de arrendamento, no que a estes deve ser dada preferência. Termina, pedindo a absolvição do pedido e que lhes seja reconhecido o direito de preferência na realização de um contrato de arrendamento pelo valor acordado para alojamento. Os autores replicaram, e concluíram como na petição inicial. Foi realizada audiência preliminar. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção deduzida pela 1.ª re, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi a ação julgada parcialmente procedente, constando do segmento decisório,o seguinte: “Declaro os AA como comproprietários da “casa da porteira”/parte comum existente no 1º andar do prédio sito na Avenida (...), em Lisboa; Condeno os RR a restituírem aos AA a referida “casa da porteira” livre e devoluta de pessoas e bens; Mais condeno os RR no pagamento aos AA de uma sanção pecuniária compulsória diária de €20,00, desde a data do trânsito da presente decisão até efectiva entrega da mencionada parte comum.” Inconformada, apelou a 1.ª ré, apresentando as conclusões de recurso que abaixo se transcrevem, pedindo a revogação da sentença. Contra-alegaram os réus PG, SN e JR defendendo a manutenção da sentença recorrida. Conclusões da apelação: 1. A Recorrente aceita a qualidade dos AA., enquanto legítimos proprietários da casa onde reside desde 1987. 2. Contesta, no entanto o 2.º dos requisitos que tornam operante a típica acção de reivindicação (1311.º CC), uma vez que a sua residência no locado é titulada e justificada. 3. A Ré é “possuidora” legítima da fracção em questão. 4. Os outorgantes do contrato de trabalho junto aos autos, quiseram celebrar um contrato misto que agrega características evidentes quer do contrato de trabalho, quer do contrato de arrendamento. 5. Não foi produzida prova testemunhal com relevo para a boa decisão da causa, como de resto se pode comprovar, desde logo, pela ausência de uma única referência àquela meio instrutório ao longo de todo texto da sentença. 6. Pelo contrário, existe nos autos ampla prova documental que permitia ao Tribunal, sentenciar em modo diverso do que efectivamente fez. 7. Desde logo o contrato de trabalho, onde no seu próprio texto se atribui ao primeiro contraente ora a natureza de entidade patronal, ora a natureza de senhorio. 8. Mas também no facto, da anterior porteira, ter morrido na casa com 90 anos, apenas dois meses antes de ter sido assinado novo contrato com nova porteira (a ré). 9. Também no facto do referido contrato ter sido feito numa época em que o primeiro outorgante era DONO, proprietário único do prédio. 10. Prédio que se encontrava consequentemente em regime de propriedade plena. 11. Na lide processual, não estão presentes os outorgantes do contrato. 12. Quem está na relação controvertida é só a Ré. Porque os AA. São pessoas diferentes que sucederam na posição contratual do então primeiro outorgante (Sr. FM). 13. São os AA. quem pretendem a desocupação do locado. 14. O Sr. FM, quis e contratou no sentido de encontrar uma porteira que controlasse o seu prédio constituído por 10 fracções, todas suas. 15. Quando a anterior porteira faleceu, o então dono do prédio contratou no sentido de encontrar uma substituta. 16. Alguém que vivesse no prédio e dele cuidasse, velando pela sua segurança, 24 horas por dia. 17. Hoje os AA. são proprietários de fracções distintas, que expressam uma posição e determinam uma vontade manifestamente oposta àquela que foi a do Sr. FM. 18. A propriedade plena foi transformada em propriedade horizontal. 19. Algumas fracções foram doadas, outra foi vendida. 20. A isto a Ré foi assistindo serena ao longo dos anos, não esperando no final da vida um desfecho tão atribulado e lamentável. 21. A Ré é detentora de um título bastante para residir no locado, devendo converter-se ope legis o montante que lhe era descontado pela habitação, numa renda típica de um contrato de arrendamento, com as inerentes e legais consequências. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões essenciais a decidir reportam-se a saber se, perante a matéria de facto dada como provada, deve ser revogada a sentença no segmento impugnado correspondente à condenação dos réus a restituírem aos autores a casa onde residem. B- De Facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 30/04/2012, no Cartório Notarial de (...), sito na Avenida (...), em Lisboa, MC, CC e AC intervieram na escritura de doação, cuja cópia se encontra a fls. 4 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira, como cedente, e as duas últimas, como cessionárias , tendo a primeira declarado doar às segundas os bens imóveis identificados com as letras A, B, C, D, F, H, I, J e L do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida (...) da freguesia de S. Jorge de Arroios (A)). 2. Em relação às fracções referidas no ponto 1 (A)) corresponde a permilagem de 70, 220, 70, 110, 110, 110, 30, 30 e 30 respectivamente, nos termos constantes do documento de fls. 70 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (B)). 3. Em nome do A PG consta inscrita a aquisição do direito de propriedade, por compra, em 20/12/1996, relativamente à fracção autónoma correspondente ao 5° andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (...) da freguesia de S. Jorge de Arroios, município de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o n° PG da freguesia de S. Jorge de Arroios, nos termos constantes do documento de fls. 70 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (C)). 4. Em nome dos AA Sílvio Renato Gonçalves e JR consta inscrita a aquisição do direito de propriedade, por compra, em 01/02/2011, relativamente à fracção autónoma correspondente ao 3° andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (...) da freguesia de S. Jorge de Arroios, município de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o n° (…) da freguesia de S. Jorge de Arroios, nos termos constantes do documento de fls. 70 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (D)). 5. No 1 ° andar do prédio existe uma dependência composta por quarto, cozinha e casa de banho, destinada a casa da porteira, aonde tem residido a R e onde reside o réu, ambos em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges (E)). 6. A R, como porteira, auferia a retribuição do valor total de € 291,00 (F)). 7. Nos termos constantes da certidão do assento de nascimento com o registo n° (...) da C.R.Civil de Setúbal, consta inscrito no registo civil que a 1ª R nasceu em 29/09/1941 – tendo, por isso, cumprido 70 anos em 29/09/2011 – sendo que, no respectivo registo de nascimento constam os averbamentos constantes de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (G)). 8. A R não se encontra na situação de reformada (H)). 9. Com data de 01/10/2011, MC e os AA PG, SN e JR remeteram à R a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 10V-11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta nomeadamente escrito “deverá V.Exa. desocupar a referida casa e fazer a entrega da mesma, livre e devoluta de pessoas e bens, no próximo dia 30 de Março de 2012”, carta essa que foi recepcionada em 04/10/2011, nos termos constantes dos documentos de fls. 12 a 12V dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (I))). 10. Entre MM e a Ré foi celebrado o acordo, denominado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A PRAZO CERTO”, nos termos constantes do documento de fls. 48V a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, nomeadamente do mesmo a seguinte menção: “(…) SEGUNDA: O segundo signatário fica desde já autorizado a habitar, com os seus familiares, na casa que no prédio referido é destinada a “Porteira”, mediante a prestação de serviços que aquele cargo exige “ (J)). 11. A dependência referida no ponto 5 (E)) não faz parte de qualquer fracção autónoma (1º). 12. A 1 ª R esteve vinculada aos AA por contrato de trabalho como porteira (2º). 13. Ao montante referido no ponto 6 (F)) eram deduzidos € 34,65 correspondentes à prestação em espécie consubstanciada no direito de alojamento (3º). 14. A R vem ocupando a casa referida no ponto 5 (E)) desde 18/05/1987[1], enquanto porteira até 30/03/2012 (4º). 15. A 1ª R MP exerce a actividade de porteira no prédio dos autos desde 18/05/1987 (7º) III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Importa começar por referir que a matéria de facto relevante para a apreciação do presente recurso é a que consta dos factos provados assim considerados pela 1.ª instância e elencados na sentença recorrida. Apesar da apelante mencionar nas conclusões recursórias sob os números 5 e 6 que “não foi produzida prova testemunhal com relevo para a boa decisão da causa” e que, “[p]elo contrário, existe nos autos ampla prova documental que permitia ao Tribunal sentenciar em modo diverso do que efectivamente fez”, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto (nem no corpo da alegação, nem nas conclusões de recurso). Na verdade, a apelante nem sequer invoca qualquer dos requisitos previstos no artigo 640.º, do CPC 2013, indispensáveis à reapreciação daquela decisão de facto nesta sede. Por outro lado, e confrontando os meios probatórios colhidos nos autos, todos eles sujeitos à livre apreciação do tribunal (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não se vislumbra que ao caso se aplique o dever de oficiosamente se modificar a decisão de facto por aplicação do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Assim sendo, a questão essencial a decidir prende-se com a existência ou não de título legítimo que justifique a revogação da sentença no segmento em que ordena a restituição da casa referida no ponto 5 dos factos provados (cfr. ponto 14 dos factos provados), sendo que a procedência do recurso nessa parte sempre implica a revogação do segmento em que condena os réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de entrega. A causa de pedir apresentada na presente ação e os consequentes pedidos formulados pelos autores sob a alínea a) do petitório determina que se esteja perante uma ação de reivindicação regulada nos termos dos artigos 1311.º e seguintes do Código Civil. Assente que está, sem oposição por parte da apelante, que os autores são comproprietários das várias frações autónoma do prédio e que a aludida “casa da porteira” situada no 1.º andar do prédio, corresponde a uma parte comum, por assim decorrer da presunção inserta no artigo 1421.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, existe reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a coisa, pelo que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, conforme resulta do disposto no artigo 131.1º, n.º 2, do Código Civil. Face a este preceito e, não estando já em causa a dominialidade do proprietário sobre a coisa, o possuidor ou detentor pode contestar o seu dever de a entregar, com base em qualquer relação obrigacional ou real, recaindo sobre ele, nos termos do artigo PG.º, n.º 2 do Código Civil, o ónus de provar que é titular desse direito.[2] Invoca a apelante nas conclusões de recurso que é detentora de um título bastante para residir no “locado”, devendo converter-se ope legis o montante que lhe era descontado pela habitação, numa renda típica de um contrato de arrendamento, com as inerentes consequências legais. Assim, a apelante defende que, apesar de ter cessado o contrato de trabalho para o exercício das funções de porteira, que os autores fizeram cessar, por caducidade, por a ré ter atingido os 70 anos, sem se encontrar reformada, existe um contrato de arrendamento que lhe permite manter-se na casa da porteira. A questão colocada pressupõe que se analise juridicamente o vínculo contratual que unia a ré aos ora apelados, enquanto proprietários do imóvel em causa. A sentença recorrida procedeu a essa análise ponderando o conteúdo do documento de fls. 48v a 50, mencionado no ponto 10 dos factos provados, nos seguintes termos: “Independentemente desta denominação entendemos tratar-se de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho atento o disposto no art. 1º do regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Dec.-Lei nº 49.408 de 24/11/69, vigente na data da celebração. Com efeito, a 1 ª R obrigou-se, mediante uma determinada remuneração, a prestar uma determina actividade manual, sob a autoridade e direcção da administração do condomínio. A remuneração acordada é conforme o disposto no art. 82º nº 2 do cit. Diploma. Acresce que o contrato em causa é conforme com o teor da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros de Prédios Urbanos de 02/05/75 (BTE nº 18 de 15/05/75), alterada pela Portaria inserta no BTE nº 24 de 20/06/75 e rectificada pela declaração constante do mesmo BTE nº 14 de 30/07/76. Este diploma regulamenta tal contrato de trabalho definindo funções, direitos, deveres, horários de trabalho, remuneração, etc. No que se refere à remuneração a Base IX prevê que a mesma seja satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias sendo estas constituídas pelo alojamento. Se atentarmos no caso em apreço verificamos que a retribuição total foi de € 291,00, sendo € 224,35 em dinheiro, € 34,64 o valor do alojamento e € 32,01 de T.S.U.. Entendemos que não nos encontramos perante um contrato atípico puro uma vez que o contrato em causa não é completamente diferente do tipo contratual legal. Igualmente entendemos que não nos encontramos perante um contrato misto, i.e., um contrato construído a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes. Afigura-se-nos que apenas nos encontraríamos perante um contrato misto caso ocorre prestação de serviços em troca de habitação tout court.” A questão, pois, que se coloca é se, perante os factos provados, se pode inferir a vontade da partes, no sentido de terem celebrado um único contrato, de natureza mista, adotando algumas das prestações típicas do contrato de trabalho e do contrato de arrendamento, ou mesmo, eventualmente, se celebraram dois contratos distintos – de trabalho e de arrendamento – através de um único documento. Segundo Galvão Telles os contratos mistos, apesar de terem “caráter unitário resultando da fusão de dois ou mais contartos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros contratos[3]”,podem revestir várias modalidades principais, sendo uma delas a dos contratos geminados que “resultam da justaposição de obrigações características de contratos diversos. Um das partes obriga-se à prestação própria de certo contrato e a outra à prestação própria de outro contrato.” E na exemplificação desta modalidade de contrato misto menciona o Ilustre Professor, o seguinte exemplo: “Sirva de exemplo o acordo celebrado entre o dono de um prédio e o porteiro, pelo qual este presta os seus serviços em troca de habitação que o primeiro lhe oferece.” [4] Também MENEZES CORDEIRO, a propósito da caducidade do contrato de locação pela cessação dos serviços que determinavam a entrega da coisa locada (artigo 1051.º, alínea g) do Código Civil), refere que tal situação se verifica quando “um trabalhador [tenha] recebido, nessa qualidade, o gozo da coisa”, chamando à colação o “regime de contratos mistos, como o de porteiro”, referindo que o porteiro “dispõe de habitação no prédio, mas por ser trabalhador e como forma de melhor executar a sua função”, envolvendo a “relação laboral (…) o gozo da coisa.” [5] Já PINTO FURTADO, de modo mais cauteloso, e a propósito da ponderação que faz sobre a noção de arrendamento no que concerne à obrigação do locador proporcionar o gozo temporário de uma coia, mediante retribuição, menciona que a noção ampla de retribuição adotada pelo artigo 1022.º do Código Civil, evidencia que a retribuição locatícia abrange situações em que a contraprestação do gozo não constituiu uma soma em dinheiro, mas uma prestação de serviço, uma prestação de facere, como seja a prestação de trabalho subordinado, dando como exemplo a habitação do porteiro quando dada como meio indispensável ao exercício da prestação laboral. Menciona, contudo, que não sendo de afastar a possibilidade de enquadramento na locação ou até num esquema de coligação negocial, deveria antes, propender-se, em princípio, para não ver aí uma locação, constituindo o gozo da casa a remuneração ou a parte da remuneração da prestação laboral.[6] Na verdade, e em nosso entender, a questão da qualificação jurídica da vinculação das partes quando estão em causa os contratos celebrados com trabalhadores que exercem as funções de porteiros com direito a alojamento na chamada “casa da porteira”, só fica resolvida perante a análise das concretas declarações negociais. À partida, não se exclui que possa existir um contrato misto (nos exemplos fornecidos anteriormente em que parte das prestações típicas de dois contratos diversos são adotadas num único contrato) ou até uma união de contratos se descortinarmos que as prestações típicas dos contratos tidos em mente pelas partes mantêm autonomia. Em todo o caso, sempre haverá que levar em conta as concretas declarações negociais vertidas no contrato, sobretudo quando foi escrito, como sucede no caso sub judice, bem como os instrumentos jurídicos que regem este tipo de realidade. Estamos, pois, a referimo-nos à Portaria de 02/05/1975[7] (alterada pela Portaria de 20/06/1975 e retificada em 30/07/1976[8])[9]. Este normativo coloca sob a sua alçada (Base I, n.º 1) “todos os proprietários e usufrutuários que, no território do continente, possuam prédios urbanos em regime de propriedade singular ou de propriedade horizontal que exerçam a profissão de porteiro definida na base seguinte, bem como a esses trabalhadores.” Na Base XI regula a remuneração do trabalho, estipulando o seguinte: “1. A remuneração dos trabalhadores abrangidos por esta portaria será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias. 2. As prestações pecuniárias são constituídas por alojamento, avaliado nos termos do anexo I. 3. As remunerações mínimas satisfeitas em dinheiro correspondem aos valores constantes do anexo II, depois de deduzidas as prestações não pecuniárias previstas no número anterior.” No Anexo I, no seu n.º 5, acautela-se um mínimo de valor a atribuir à prestação em dinheiro, quando se estipula que “O valor global da habitação do porteiro não poderá exceder 25% da respetiva remuneração.” Desta ressalva resulta, a nosso ver, que o gozo da coisa não pode ser vista como correspondendo na íntegra à contrapartida da prestação do trabalho prestado pelo porteiro (o que corresponderia a 100% da remuneração do porteiro, absorvida pelo valor da pretensa “renda”), estando tal situação fora da alçada desta Portaria, já que a mesma não permite que o porteiro apenas receba, como retribuição pelo seu trabalho, o correspetivo alojamento,[10] situação que, a existir, poderia evidenciar a existência de um contrato misto de trabalho/prestação e serviços e de arrendamento. Também não se enquadra no esquema prefigurado por este diploma as situações em que o trabalhador aufere apenas uma remuneração em dinheiro pelo seu trabalho e paga um valor pelo gozo da coisa, situação em que a autonomia dos contratos em causa seria mais distinta e apelaria a uma situação mais próxima da união de contratos. O figurino legal é outro. O trabalhador tem direito a uma remuneração composta por duas vertentes: uma parte em dinheiro (prestação pecuniária) e uma parte em espécie (prestação não pecuniária), correspondendo esta ao alojamento. O valor total corresponde à sua remuneração pelo exercício das funções de porteiro definidas na Base II da referida Portaria, nela se incluindo, portanto, a parte correspondente à remuneração em espécie. Porém, como o valor global atribuído ao alojamento (definido nos termos dos n.ºs 1 a 5 do Anexo I) tem um valor máximo (que não pode exceder 25% da remuneração), a referida Portaria determina que as prestações pecuniárias sejam avaliadas, determinando-se desse modo os valores das remunerações mínimas satisfeitas em dinheiro (após ser deduzido o valor da prestação não pecuniária). Por conseguinte, e na interpretação que fazemos do regime legal, não se pode dizer que, na perspetiva da lei, o porteiro suporte qualquer “renda” pela utilização da casa do porteiro; pelo contrário, o valor da sua remuneração engloba o recebimento das duas prestações. Assim, estando em causa a cedência de habitação que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pelo porteiro enquanto benificiário dessa cedência, o que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho[11] em que a remuneração se apresenta como tendo caráter composto (em dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento), nem sequer um contrato misto (com adoção de algumas das características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento). De referir ainda que os dois tipos de remuneração – em dinheiro e em espécie – estão sujeitos a tributação para a segurança social, sendo que nos termos do n.º 4 da Portaria n.º 766/75, de 22/12[12], “no cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições para a previdência deverá atender-se ao valor do alojamento determinado nos termos da respetiva regulamentação do trabalho.” Estipulação que igualmente acentua a natureza retributiva das duas vertentes da remuneração como reportando-se à contrapartida do trabalho prestado. Refira-se, ademais, que a existência de uma retribuição composta por uma parte em dinheiro e outra parte em espécie já se encontrava prevista na LCT (Lei do Contrato de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969, em vigor à data da celebração do contrato junto aos autos), conforme prescrevia o seu artigo 82.º, n.º 2 e 91.º, e que veio a ter igual consagração no artigo 249.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 (sem alteração posterior). Vertendo, agora, ao concreto conteúdo das clausulas inseridas no contrato referido no ponto 10 dos factos provados, constata-se que nas cláusulas segunda, quarta e quinta as partes acordaram que a ora apelante (ali “segundo signatário”) ficava “autorizado a habitar, com os seus familiares, a casa que no prédio é destinada a “Porteira”, mediante a prestação de serviços que aquele cargo exige”, auferindo um “vencimento mensal ilíquido” correspondente a determinado número de horas, fixando-se para o mês de junho de 1987, o valor de “Esc. 11.900$00”, no qual “serão deduzidos os descontos legais fixados por lei e ainda a quantia mensal de Esc. 2.000$00, durante o ano de 1987, correspondente ao alojamento e sujeita a alteração (…)”. Na cláusula décima primeira ficou ainda estipulado que o primeiro signatário (Sr. MM, na altura proprietário do prédio) se obrigava a conservar a ora apelante na referida casa, por períodos renováveis, desde que “não haja falta de cumprimento das condições enumeradas ou de quaisquer outras consignadas em REGULAMENTO OFICIAL DE PORTEIROS, motivando a transgressão de qualquer cláusula contratual a rescisão imediata deste contrato.” Em face destas concretas estipulações, delineadas nitidamente à luz da referida Portaria de 02/05/1975 (ainda que não expressamente referida, já que a alusão ao regulamento oficial de porteiros é algo equívoca), interpretadas à luz das regras constantes dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (ora apelante) não poderá deduzir das mesmas outra interpretação que não seja a de que as partes quiseram celebrar um contrato de trabalho para o exercício das funções de porteira, incluindo a remuneração pela prestação laboral uma prestação em dinheiro e uma prestação em espécie, esta correspondente ao alojamento da casa da “Porteira”, não se descortinando na intenção das partes plasmada nas referidas cláusulas contratuais o mínimo indício de quererem celebrar um contrato de arrendamento em simultâneo com o referido contrato de arrendamento ou sequer um contrato de natureza mista, prevendo, outrossim, como se referem as cláusulas acima mencionadas e extratadas, que a remuneração pelo trabalho de porteira abrangia igualmente a remuneração em espécie correspondente à utilização da casa destinada a quem exercia aquelas funções. Acresce que toda a factualidade que a apelante invoca nas conclusões de recurso, mormente sob os números 8 e 15 relacionadas com a intenção do primeiro signatário do contrato no sentido de manter a ré na casa da porteira, como teria acontecido com a anterior porteira, não encontra respaldo nos factos provados. Por outro lado, é irrelevante para o desfecho da ação e do recurso que não esteja na lide o signatário daquele contrato, mas sim os atuais proprietários, condóminos das várias frações, constituído que foi o prédio em propriedade horizontal, porquanto o contrato inicialmente celebrado os vincula nos exatos termos em que vinculava o seu signatário, aplicando-se, como se mencionou, a Portaria de 02/05/1975, quer aos proprietários em regime de propriedade singular, quer aqueles que tem a sua propriedade constituída em regime de propriedade horizontal. Por conseguinte, cessado que se encontra o referido contrato de trabalho, sem questionamento por parte dos réus, não existe título legítimo que os mesmos oponham aos autores, suscetível de impedir a sua condenação na entrega da casa da porteira. Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 21 de abril de 2014 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta)
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